Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Um dos pressupostos de um sistema processual penal acusatório é a autonomia e liberdade do cidadão, mesmo arguido. Aliás, vel maxime o cidadão arguido. E se este, podendo agir em seu benefício, prefere não o fazer, não pode após vir arguir como nulidade ou violação de um dever do tribunal uma sua omissão. E se essa omissão se destina a semear fundamento de arguição de nulidade ou fundamento de recurso, esse é um inaceitável venire contra factum proprio. Por isso se a matéria de facto que o recorrente entende estar em falta ou ser insuficiente diz respeito à sua condição sócio-económica, que preferiu não esclarecer, e se o tribunal cumpriu o seu dever de verter em factos provados o que foi possível apurar, não ocorre válida insuficiência para a decisão da matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal da Relação de Évora Secção Criminal 9
Recurso 61/09.7GGSTB.E1
Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
A - Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de S correu termos o processo comum singular supra numerado, no qual o arguido JM, nascido a … de 1969, natural … foi acusado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art. 347.º, n.º 2 do Cód. Penal e um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do D. L. n.º2/98, de 3/1, com referência ao art. 121.º, n.º1 do Cód. Estrada. * A final e por sentença de 29 de Abril de 2014 veio o tribunal recorrido a decidir: a) Absolver o arguido da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelos art. 347.º, n.º 2 do Código Penal, de que vinha acusado; b) Condenar o arguido como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3-1, por referência aos artigos 121.º, n.º 1 e 122.º, n.º 1, ambos do Cód. Estrada, na pena de nove (9) meses de prisão, a cumprir por dias livres, correspondendo a cinquenta e quatro (54) fins-de-semana de reclusão em Estabelecimento Prisional iguais e sucessivos, entre as 09h00 de sábado e as 21h00 de domingo, com início no terceiro fim-de-semana que se seguir à data do trânsito em julgado da presente sentença. * Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso pedindo que o mesmo seja considerado provido, apresentando as seguintes conclusões transcritas:
1º O Arguido foi condenado pela prática de um crime. de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3-1, por referência aos artigos 121.º, n.º1 e 122.º, n.º 1, ambos do Cód. Estrada, na pena de nove (9) meses de prisão, a cumprir por dias livres, correspondendo a cinquenta e quatro (54) fins-de-semana de reclusão em Estabelecimento Prisional iguais e sucessivos, entre as 09h00 de sábado e as 21h00 de domingo. 2º Não esteve presente na primeira data designada para audiência de julgamento. 3º Contudo apresentou-se voluntariamente na segunda data e data da leitura de Sentença. 4º Não obstante estar presente na sala de audiência, não lhe foram tomadas declarações quanto á sua situação socio-económica, tal como resulta dos princípios legais. 5º Optou o douto tribunal de imediato proferir Sentença. 6º Os factos em apreciação nestes autos remontam a Fevereiro de 2009, razão ainda mais que suficiente para que o Tribunal, na sua função de bom administrador da Justiça, tivesse aferido de tais condições, devido ao lapso de tempo decorrente. 7º Mais uma vez, não o fez, tendo tido oportunidade de o fazer! 8º Estando a douta Sentença, ora recorrida ferida do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do art. 410º, nº2, al. a) do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no art. 426º, nº 1 do Código de Processo Penal. 9º Pelo que o presente recurso deve proceder. 10º Contudo considera-se que mesmo que assim não se entenda, esta pena de prisão privativa da liberdade embora que aos fins-de-semana é excessiva, desadequada e desproporcional. 11º Pois ainda se considera que é possível a ressocialização deste arguido. 12º Entendendo-se que seria suficiente uma pena que ainda que se prisão fosse suspensa na sua execução. Termos em que: Deve ser dado provimento ao presente recurso, por se entender que a douta sentença ora recorrida enferma do vício de insuficiência da matéria de facto provada, do Art. 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no Art. 426º, nº 1 do Código de Processo Penal. Caso assim não se entenda, e por bom dever de patrocínio, deverá a pena de prisão em que o arguido foi condenado ser suspensa na sua execução, por se considerar que se tal não acontecer a mesma viola os princípios basilares do processo penal quanto á escolha da medida da pena. * A Digna magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de S apresentou resposta propugnando pela improcedência do recurso, com as seguintes conclusões:
1º O recorrente não compareceu na primeira data designada para a audiência de julgamento que foi nesse mesmo dia integralmente realizada, nem foi requerido que prestasse declarações na segunda data, nos termos do disposto no Artº 333º, nº 3 do Código de Processo Penal; 2º Por essa razão não lhe foram colhidas declarações e as parcas condições pessoais que foram julgadas provadas fundamentam-se no certificado de registo criminal e no Termo de Identidade e Residência, prestado em 2 de Janeiro de 2014 e não em 2009; 3º O Tribunal não determinou a reabertura da audiência ao abrigo do disposto no Artº 371º do Código de Processo penal, porque não se apresentava nem havia razões para tanto, quaisquer dúvidas quanto à natureza da pena a aplicar; 4º O recorrente apresenta seis condenações anteriores, todas pela prática de crimes rodoviários e cinco delas pela prática do mesmo tipo de crime, isto é, condição sem habilitação legal; 5º Três dessas condenações transitaram em julgado antes da prática dos factos que aqui estão em causa; 6º A aplicação de pena não privativa da liberdade, independentemente das condições pessoais que agora o recorrente considera importantes, é insusceptível de garantir a protecção do bem jurídico e de o reintegrar na sociedade. * A Exmª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais. * B.1 - Fundamentação B.1.a) - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. No dia (…) 7. O arguido nasceu a 12-08-1969, e está casado. 8. Tem a profissão de pedreiro, estando inactivo. 9. O arguido regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal, nos seguintes termos: - Por sentença datada de 06-12-2002, proferida no âmbito do processo abreviado n.º82/02.0G do 1.º Juízo, transitada em julgado em 07-01-2003, por factos cometidos em 01 de Maio de 2002, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €. 3,00; - Por sentença datada de 19-12-2006, proferida no âmbito do processo sumário n.º401/06.0G, do 3.º Juízo, transitada em julgado em 18-01-2007, por factos cometidos em 08 de Dezembro de 2006, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €. 3,00; - Por sentença datada de 31-01-2008, proferida no âmbito do processo comum singular n.º100/05.0G, do 3.º Juízo, transitada em julgado em 26-02-2008, por factos cometidos em 28 de Abril de 2005, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de €. 3,00; - Por sentença datada de 16-03-2009, proferida no âmbito do processo comum singular n.º359/06.6G, do 1.º Juízo, transitada em julgado em 24-04-2009, por factos cometidos em 01 e 11 de Novembro de 2006, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, em concurso efectivo com a prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de €. 3,00; - Por sentença datada de 30-06-2010, proferida no âmbito do processo abreviado n.º500/09.7G, do 3.º Juízo, transitada em julgado em 25-07-2010, por factos cometidos em 02 de Novembro de 2009, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses; - Por sentença datada de 17-03-2011, proferida no âmbito do processo comum singular n.º424/09.8G, do 3.º, transitada em julgado em 14-01-2013, por factos cometidos em 11 de Setembro de 2009, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 180 dias de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de €. 5,00. * B.1.b) - Factos não provados. Com relevância para a boa decisão da causa, não se provou, designadamente, que nas apontadas circunstâncias o arguido tivesse conduzido o referido veículo contra os guardas da G.N.R.. * B.1.c) - O tribunal recorrido apresentou como motivação da decisão de facto os seguintes considerandos (de facto): “(…) Os meios de prova utilizados por este Tribunal para formar a sua convicção (positiva ou negativa) dos factos, foram os seguintes: ***** Cumpre decidir. B.2 - A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. Em função deste princípio são questões a abordar na presente decisão, como bem salienta a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, a existência de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada invocada ao abrigo do disposto no artigo 410º, n. 2, al. a) do C.P.P., a natureza da pena aplicada ao arguido e o seu regime de execução. * B.3 – Vem o arguido arguir a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (invocada ao abrigo do disposto no artigo 410º, n. 2, al. a) do C.P.P. também porque inexistente impugnação de facto), com o consequente pedido de reenvio dos autos nos termos do artigo 426º, n. 1 do mesmo código. A matéria de facto que o recorrente entende estar em falta ou ser insuficiente diz respeito à sua condição sócio-económica. Esta questão – como, aliás, bem salienta a Digna magistrada do Ministério Público em 1ª instância – deve ser abordada numa dupla perspectiva: a processual e a substantiva. A perspectiva processual, numa primeira linha, atém-se à letra da lei, designadamente o artigo 333º do Código de Processo Penal que permite, no seu nº. 1, que o julgamento de arguido devidamente notificado se realize na sua ausência, mantendo o arguido a possibilidade de ser ouvido em declarações se o seu advogado - ou defensor – assim o requerer. E como o arguido esteve presente na segunda data marcada – mesmo que não estivesse tinha a disponibilidade para estar, já que devidamente notificado - essa seria uma boa oportunidade de o arguido prestar declarações para esclarecer as suas condições económicas e sociais, a requerimento do seu defensor. O que não foi feito. Em íntima conexão com este substracto normativo adjectivo uma outra vertente diz respeito aos princípios que enformam o nosso ordenamento processual penal. Referimo-nos ao princípio do acusatório, devidamente temperado pelo princípio da investigação. De notar que não é o contrário. O nosso ordenamento processual penal não é fortemente investigatório e apenas temperado pelo acusatório, apesar de por vezes, de facto, parecer que haja quem tal entenda. Por isso repisamos para nos convencermos: princípio do acusatório temperado pelo poder de investigação reconhecido ao juiz. Como é por todos sabido, o sistema acusatório tem fonte anglo-saxónica e é característico de regimes de organização política e societária democráticas. É um regime de constituição aplicada típico das democracias ditas politicamente liberais, por contraposição às ditas iliberais. Estas sociedades ditas liberais assentam no reconhecimento da individualidade humana, na autonomia e liberdade do ser humano, membro de pleno direito de uma sociedade assente no conceito de contrato social. O contraponto processual penal centra-se na vigência de um princípio inquisitório, historicamente tipicamente continental europeu, no que tem de tributário da raison d´État. Corresponde tal princípio a sociedades iliberais, fortemente centralizadas, com forte autoridade estatal e secundarização do cidadão, humano limitado na sua individualidade não plenamente reconhecida. A vertente processual penal tem bom exemplo no nosso Código de Processo Penal de 1929, apenas caduco em 1988, apesar de bastamente alterado. Aqui – num sistema inquisitório – o cidadão era encarado como uma entidade quase tutelada, cabendo aos tribunais um dever de investigação e punição, sendo naturais as limitações de direitos e de suprimento de vontades, através de um suprimento oficioso de formas e substâncias. Assim, a passagem para um acusatório puro foi entendida como nefasta porque culturalmente estranha. Mas uma boa oportunidade de correcção dos vícios universalmente – ou quase – reconhecidos ao sistema acusatório. Daí que o nosso sistema tenha a temperança do princípio da investigação: o juiz não se limita a ser um árbitro amorfo de procedimentos e um simples diseur do direito. Não é, apenas, um garante da verdade formal. Pode agir, pode investigar tendo em vista a verdade material, valor que se entende essencial no nosso ordenamento processual penal. Ora, isto – o princípio da investigação – não pode ser transformado em princípio do inquisitório, mesmo que encapotado. O pressuposto de um regime acusatório é a autonomia e liberdade do cidadão, mesmo arguido. Aliás, vel maxime o cidadão arguido. E se este, podendo agir em seu benefício, prefere não o fazer, não pode após vir arguir como nulidade ou violação de um dever do tribunal uma sua omissão. E se essa omissão se destina a semear fundamento de arguição de nulidade ou fundamento de recurso, esse é um venire contra factum proprio. E se o nosso legislador ainda não soube acautelar tais procedimentos em letra de lei, cabe à jurisprudência fazê-lo evitando que tais actuações sejam proveitosas. Em termos substantivos também falha a pretensão do arguido na medida em que, por um lado se provou alguma coisa da situação socio-económica do arguido nos factos 7 a 9 (O arguido nasceu a 12-08-1969, e está casado. Tem a profissão de pedreiro, estando inactivo. O arguido regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal). É certo que estes factos não constituem base suficiente para a feitura de um manual de psicologia ou sociologia, mas são produto do labor e interesse do tribunal, que lavrou em factos os elementos de que dispunha. O arguido que, presumivelmente de mais dispunha, não participou nesse esforço. E, na segunda vertente substantiva, com os factos provados nos autos e com o grave comportamento anterior do arguido, fácil era perceber que uma pena de multa estava fora de cogitação, pois que muito elevadas as necessidades de prevenção. Assim revelava-se inútil perquirir de mais factos quanto às condições do arguido, designadamente as económicas, já que sabido o arguido pedreiro inactivo. Assim, não obstante o acerto do alegado dever de investigar os factos atinentes às condições socio-económicas do arguido e da pertinência de toda a jurisprudência citada, o caso concreto demonstra que o tribunal recorrido cumpriu o seu dever. * B.4 – A uma inactividade profissional do arguido corresponde uma híper-actividade delitiva, sendo o arguido o destinatário de seis sentenças que, de 06-12-2002 a 17-03-2011, o condenaram pela prática de quatro crimes de condução de veículo sem habilitação legal, um crime de detenção de arma proibida e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, com a aplicação de cinco penas de multa, uma pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses. É certo que os factos praticados nestes autos ocorreram “apenas” após a condenação de três dos indicados crimes, mas a sucessão dos factos descritos e a personalidade demonstrada pelo arguido, não nos autorizam a concluir que a sua actuação foi ocasional ou que interiorizou o desvalor da sua conduta. Ora, face à prática de novo ilícito criminal praticado pouco mais de um ano volvido sobre a condenação de 31-01-2008, impõe-se um mais solene aviso ao arguido, pois que maiores são o seu grau de culpa e mais exigentes as necessidades de prevenção, quer geral quer especial. O desprezo do arguido pelas anteriores condenações é patente. E será mesmo caso para nos questionarmos sobre se a pena ora decretada cumprirá a sua função! Por outro lado, os elementos invocados pelo arguido recorrente por remissão das suas conclusões – em nada alteram estes considerandos. Tendo presente que se pretende um objectivo de prevenção especial de socialização, os autos evidenciam que o arguido não interiorizou as anteriores condenações como advertências, sendo agora maior o seu grau de culpa. Pelo que supra ficou exposto, nomeadamente, os factos descritos e a personalidade demonstrada pelo arguido no seu comportamento global, entende o Tribunal que a culpa demonstrada pelo arguido e as necessidades de prevenção conduzem à conclusão de que o juízo de prognose é negativo quer para a alteração da natureza da pena, quer para a alteração do seu regime de execução. Assim se conclui que o tribunal recorrido fez acertado uso dos critérios contidos nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal, pelo que é de confirmar a sentença recorrida. * C - Dispositivo Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs. (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). Évora, 02 de Dezembro de 2014 João Gomes de Sousa Felisberto Proença da Costa |