Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
39/14.9GDSTC.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: FURTO
CUMPLICIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ESPAÇO FECHADO
Data do Acordão: 11/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE O RECURSO DO MP
Sumário:
I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção e exame das provas, não pode o recorrente vir, em recurso, apresentar uma versão dos factos que se absteve de expor no local próprio – o julgamento. E se bem que o exercício do direito ao silêncio não o possa prejudicar – dele não se podendo retirar a demonstração dos factos no sentido de um ilegal “quem cala consente” – as opções, sempre livres, do arguido, de falar ou não falar, uma vez tomadas em julgamento e uma vez cumprido o disposto no art. 361.º do CPP, tornam-se definitivas.

II - O “espaço fechado” tipicamente agravante à luz do art. 204.º n.º1, al. f) do Código Penal, identifica-se com a noção de “espaço vedado ao público” do art. 191º do CP, sendo assim fechado todo o espaço que se encontra vedado ou cercado e que não é de acesso livre.[[1]]
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal:

1. No Processo Comum Colectivo nº 39/14.9GDSTC, do Tribunal da Comarca de Setúbal, foi proferido acórdão em que se decidiu, procedendo à desqualificação dos ilícitos de furto qualificado (dos arts. 203.º e 204.º, n.º 1, al. f) do CP),

1) Condenar o arguido MB, como co-autor de um crime de furto simples perpetrado na Herdade de Vagem de Palmela, em Silveiras, do artigo 203.º do Código Penal a pena de 30 (trinta) meses de prisão e pela prática de 2 (dois) crimes de furto simples, dos artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal, perpetrados nas parcelas de Francisco e Antónia, na pena para cada um, de dezoito (18) meses de prisão, absolvendo-o da qualificativa prevista na al. f) do n.º 1 do art. 204.º do Cód. Penal que lhe vinha imputada.

2) Absolver o arguido MB da prática dos demais ilícitos que lhe vinham imputados, sendo em autoria material da prática de um crime de detenção de arma proibida, dos artigos 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei 5/2006, de 23/02, revista pela Lei 12/2011, de 27/04.

3) Em cúmulo jurídico das penas parcelares enunciadas em 1) do dispositivo condenar o arguido MB na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se não suspende.

4) Condenar o arguido JC, como co-autor de (1) um crime de furto simples perpetrado na Herdade de Vagem de Palmela, em Silveiras, do artigo 203.º do Código Penal na pena de 30 (trinta) meses de prisão, cuja execução não suspendem, mais o absolvendo da qualificativa prevista na al. f) do n.º 1 do art. 204.º do Cód. Penal que lhe vinha imputada.

5) Absolver o JC da prática dos demais ilícitos que lhe vinham imputados.

6) Condenar o arguido JP, como co-autor de crime de furto simples perpetrado na Herdade de Vagem de Palmela, em Silveiras, do artigo 203.º do Código Penal a pena de 30 (trinta) meses de prisão e pela prática de 2 (dois) crimes de furto simples, dos artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal, perpetrados nas parcelas de Francisco e Antónia, na pena para cada um, de dezoito (18) meses de prisão, absolvendo-o da qualificativa prevista na al. f) do n.º 1 do art. 204.º do Cód. Penal que lhe vinha imputada.

7) Absolvem o arguido JP da prática dos demais ilícitos que lhe vinham imputados, sendo também da prática de um (1) crime de simulação de crime, do art. 366.º, n.º 1 do Cód. Penal;

8) Em cúmulo jurídico das penas parcelares enunciadas em 6) do dispositivo condenar o arguido JP na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução se não suspende.

9) Condenar o arguido CM, como co-autor de (1) um crime de furto simples perpetrado na Herdade de Vagem de Palmela, em Silveiras, do artigo 203.º do Código Penal a pena de 30 (trinta) meses de prisão e pela prática de 2 (dois) crimes de furto simples, dos artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal, perpetrados nas parcelas de Francisco e Antónia, na pena para cada um, de dezoito (18) meses de prisão, absolvendo-o das qualificativas prevista na al. f) do n.º 1 do art. 204.º do Cód. Penal que lhe vinha imputada.

10) Absolver o arguido CM da prática dos demais ilícitos que lhe vinham imputados.

11) Em cúmulo jurídico das penas parcelares enunciadas em 9) do dispositivo condenar o arguido CM na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, que suspendem na respetiva execução, por igual período, nos termos do disposto no art. 50.º, n.ºs 1, 2 e 5 do Cód. Penal.

12) Condenar o arguido GP, como co-autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de 2 (dois) crimes de furto simples, dos artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal, perpetrados nas parcelas de Francisco e Antónia, na pena para cada um, de dezoito (18) meses de prisão.

13) Absolver o arguido GP da prática dos demais ilícitos que lhe vinham imputados.

14) Em cúmulo jurídico das penas parcelares enunciadas em 12) do dispositivo condenar o arguido GP na pena única de 2 (dois) anos e 2 (meses) meses de prisão, cuja execução suspendem por igual período, nos termos do disposto no art. 50.º, n.ºs 1, 2 e 5 do Cód. Penal.

15) Absolver o arguido SM, como co-autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um (1) crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alíneas a) e f), e um (1) crime de furto qualificado, dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f);

16) Absolver o arguido VB, como co-autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um (1) crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f);

17) Operar a desqualificação de um (1) crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal para a prática de um (1) crime de furto simples do art. 203.º do Código Penal, perpetrado na propriedade denominada Terrazina de Baixo e julgam válida e relevante a desistência de queixa apresentada pela ofendida MM e consequentemente, declaram, nessa parte extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido, não havendo lugar ao pagamento de custas.

18) Absolver a arguida SF, como co-autora, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um (1) crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f);

19) Operar a desqualificação de um (1) crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal para a prática de um (1) crime de furto simples do art. 203.º do Código Penal, perpetrado na propriedade denominada Terrazina de Baixo e julgam válida e relevante a desistência de queixa apresentada pela ofendida MM contra a arguida e consequentemente, declaram, nessa parte extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida, não havendo lugar ao pagamento de custas.

20) Absolver o arguido RN, como co-autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um (1) crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f);

21) Operar a desqualificação de um (1) crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal para a prática de um (1) crime de furto simples do art. 203.º do Código Penal, perpetrado na propriedade denominada Terrazina de Baixo e julgam válida e relevante a desistência de queixa apresentada pela ofendida MM e consequentemente, declaram, nessa parte extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido, não havendo lugar ao pagamento de custas.

22) Absolver o arguido RM, como co-autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um (1) crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f);

23) Operar a desqualificação de um (1) crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal para a prática de um (1) crime de furto simples do art. 203.º do Código Penal, perpetrado na propriedade denominada Terrazina de Baixo e julgam válida e relevante a desistência de queixa apresentada pela ofendida MM e consequentemente, declaram, nessa parte extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido, não havendo lugar ao pagamento de custas.

24) Julgando verificada a falta da condição de procedibilidade para o exercício da ação penal por parte do Ministério Publico, atenta a falta de apresentação de queixa por banda do Município de Santiago do Cacém absolver o arguido CF, como co-autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um (1) crime de furto simples do art. 203.º do Código Penal.

25) Absolver ainda, por falta de prova, o arguido CF e de um (1) crime de furto qualificado dos artigos 203.º, 204.º, n.º 1, alíneas f) do Código Penal, que lhe vinha imputado.

26) Absolver o arguido JMC, como co-autor e na forma consumada, da prática de receptação, do art. 231.º, n.º 1 do Código Penal.

28) Julgar totalmente improcedentes, por não provados os pedidos de indemnização civil formulados nos autos contra os arguidos e ora demandados, pela assistente Companhia Agrícola do Monte Novo, SA – fls. 2658 e ss - pelos Demandantes JCP e MCP – cfr. 2735 e ss. - pela Terras do Sul Sociedade Imobiliária, SA, Gest Sado – Agricultura e Corticeira, SA, a fls. 2772 e ss -GR, VM, ABB e FB, deles os absolvendo.

29) Por válida e relevante e apresentada por quem tem disponibilidade, homologar a desistência do pedido de indemnização formulado por MM contra os demandados MB e Outros e julgar consequentemente extinta a instancia cível instaurada contra os arguidos julgando extinto o direito que se pretendia fazer valer – cfr. arts. 537.º nº 1 do CPC.º e 523.º do CPP. - fixando a responsabilidade por custas, a cargo da desistente.

31) Determinar o perdimento a favor do Estado das duas doses de heroína apreendidas aquando da busca ao arguido JP, cuja destruição se determina e o perdimento do revólver apreendido ao arguido MB por se encontrar rasurado nos seus elementos e oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, mais se determinando que se proceda à comunicação desta decisão ao Comando Geral da PSP;

32) Determinar em tudo mais a restituição de objetos e quantias monetárias apreendidas cuja apreensão levantam - aos arguidos ou terceiros a quem respectivamente foram apreendidos, por não se verificarem os pressupostos para que seja declarada a sua perda a favor do Estado.

33) Determinam ainda, caso se mantenham ainda apreendidas à ordem dos autos armas que foram encontradas na posse dos buscados ficarão elas colocadas à ordem do inquérito onde se procede à respetiva investigação.

Inconformados com o decidido, recorreram o Ministério Público e três dos arguidos, concluindo:

- O Ministério Público:
“1. O presente recurso visa desde logo, por violação das regras da experiência e da livre apreciação da prova, impugnar a matéria de facto que esteve na base da decisão de absolvição dos seguintes arguidos:

- SM dos crimes de furto do NUIPC 126/16.9GBASL e do NUIPC 223/16.0GBASL;
- GP e JC do crime de furto do NUIPC 31/16.9GESTC;
- GP dos crimes de furto do NUIPC 231/16.1GHSTC e do NUIPC 298/16.2GBGDL;
- MB e CF do furto do NUIPC 190/16.0GBGDL;
- MB e JP do furto do NUIPC 112/16.9GAFAL;
- JP dos furtos do NUIPC 27/16.0GAASL, do NUIPC 190/16.0GBASL, do NUIPC 138/16.2GAFAL, do NUIPC 15/16.7GDSTC e do NUIPC 206/16.0GBASL.

2. Com efeito e para os efeitos do preceituado no artigo 412º, nº 3, alínea a) do Código de Processo Penal, entende o Ministério Público que foram incorrectamente julgados os pontos constantes das alíneas d), h) a cc), da factualidade dada como não provada, pelas razões que infra se aduzirão.

3. No direito processual penal português, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente, assim se consagrando o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127º, do Código de Processo Penal, sendo perfeitamente legítima a prova por presunção, sem que o funcionamento desta colida com o princípio in dubio pro reo, até porque nem sempre é possível a recolha de prova directa, impondo-se não raro, fazer uso dos indícios, antes que se gere impunidade.

4. Acresce que a verdade, objecto do processo não é uma verdade ontológica ou científica, sendo antes uma convicção firmada em dados objectivos que, directa ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto.

5. Deste modo, são dois os princípios fundamentais que norteiam a apreciação da prova:
- o de que ela é apreciada, salvo quando a lei disponha diferentemente, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador - principio da livre apreciação da prova;

- o de que o tribunal ao decidir, não tem de formular um juízo de certeza, bastando-se a lei com a convicção da ocorrência, pelo que “respeitados estes princípios pela sentença recorrida, como se extrai do contexto da prova produzida, não pode a mesma sentença deixar de ser confirmada.”

6. Importa ainda referir que, não obstante não se possam extrair consequências negativas para o arguido do exercício do seu direito ao silêncio, o certo é que o que disser, ou sobretudo o que não disser, não pode impedir que se retirem as inferências que as regras da experiência permitam ou imponham, mormente nos casos que exigiriam, pelo contexto e natureza, uma explicação razoável para permitir a compreensão de outros factos demonstrados no processo: nesses casos, a presunção deve ser estabelecida, pois os factos serão precisos e concordantes.

7. E no que tange à questão da co-autoria, são elementos da mesma:
- a intervenção directa na fase de execução do crime (“execução conjunta do facto”);
- o acordo para a realização conjunta do facto, acordo esse que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto, nem tem que ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente;
- o domínio funcional do facto, no sentido de o agente “deter e exercer o domínio positivo do facto típico”, ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva “ex ante”, a omissão desse contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada.
Quanto à execução propriamente dita, não é exigível que cada agente intervenha em todos os actos necessários à produção do resultado, bastando que a actuação de cada um seja indispensável à produção do resultado global.

8. Cremos que no caso vertente o douto Tribunal não procedeu a uma correcta apreciação dos meios de prova, olvidando as presunções naturais resultantes da sua concatenação e que se impunham, as quais não foram afastadas pelo silêncio dos arguidos, o recurso às regras da experiência comum ou à lógica do homem médio, o dever de perseguir a verdade material, tendo afinal apenas valorado a vertente confessória dos depoimentos dos arguidos VB – e que levou à condenação daquele, bem como, dos arguidos JC, CM, GP e JP, nos NUIPC 23/16.8GGMMN (factos de 29 de Junho de 2016) e 34/16.3GAGDL, 66/16.1GCASL, 303/16.2GBGDL e 425/16.0GASXL (factos de 24 de Agosto de 2016) - e SJ (este produzido em fase de inquérito e reproduzido em audiência), tendo toda a demais prova produzida – o vasto acervo documental, os depoimentos produzidos pelos militares da GNR, apenas permitido concluir pela materialidade (indesmentível) das ocorrências,

9. Considerando o Tribunal “que a matéria provada não permite validar ou confirmar o conjunto dos indícios que conduziu à alegação dos factos e consequente imputação dos ilícitos tomada aquando da dedução da acusação e sua conformação pelo despacho de pronúncia, pois que não apurados ficaram com a certeza que exige a condenação criminal, com excepção de duas situações específicas – as confessadas pelo arguido MB – ausência de prova a ditar a conclusão sobre o afastamento na participação pelos arguidos dos mesmos” e não obstante ter reconhecido “o propósito firmado pelo arguido Mário em previamente procurar as propriedades onde poderia vir a furtar cortiça (…) procedimento ( ) por diversas vezes aflorado em julgamento”.

10. Ora no caso em apreciação, das declarações prestadas pelo arguido Mário Brinca e plasmadas no texto decisório, é facilmente apreensível a existência de um plano previamente traçado entre os arguidos GP, CM, JP, JC e SM e a execução conjunta desse plano: a retirada de cortiça pertencente a diversos proprietários, a mando daquele, alugando carrinhas para o efeito, introduzindo-se ilegitimamente em propriedades que não lhes pertenciam, o que sucedeu no episódio da Herdade das Silveiras, para o que foi cortada a respectiva vedação.

11. Deste modo, tendo como pano de fundo as declarações daquele – o único arguido que não se remeteu ao silêncio, conjugadas com a vasta prova documental e pericial recolhida – aqui avultando pela exaustividade e conhecimentos concretos revelados, o depoimento profundamente esclarecedor da testemunha PC, militar da GNR, que interveio de forma centralizada na investigação e que em audiência, procedeu à descrição detalhada das diligências efectuadas, articulando-as com os meios de prova recolhidos-, outra era a conclusão que se impunha, caso tivesse o Tribunal feito uso dos princípios que deverão nortear a apreciação da prova, a que supramente aludimos.

12. E se é certo que cada um dos meios de prova invocados poderia, se isoladamente valorado, conduzir a uma situação de dúvida, ou de insuficiência, que convocaria a aplicação do princípio da presunção da inocência do arguido (in dubio pro reo), cremos que a conjugação de todos eles, globalmente valorados com recurso a presunções naturais, plenamente válidas, impunha outra decisão, susceptível de fundamentar não apenas a materialidade dos factos, mas parcialmente a sua autoria.

13. Assim, no que tange ao NUIPC126/16.9GBASL, o Tribunal devia ter concluído pelo menos pela intervenção do arguido SM como co-autor, já que assim o impunha a concatenação do termo de responsabilidade de fls. 41 do Apenso IV, subscrito pelo arguido SM (e não apenas em seu nome, como menciona o douto acórdão sob apreciação), datado de 18 de Maio de 2016, pelas 18h00, com a menção do seu nº de telemóvel, a análise da rota efectuada através do registo GPS do veículo CQ-, fls. 2-33 do Apenso III e o depoimento da testemunha PC – tomado no dia 07/12/2017, a partir das 15h14 e até às 16h52 (acta de fls. 3921), entre os 6m00s e os 18m40s do seu depoimento, não sendo exigível a sua intervenção na condução do aludido veículo CQ-, tendo a sua actuação sido indispensável à produção do resultado global.

14. Também no NUIPC 31/16.9GESTC se impunha a conclusão pelo menos quanto à intervenção arguidos GP e JC (cujo silêncio não permitiu a que se afastasse a forte presunção que sobre ambos recaía), face à concatenação dos termos de responsabilidade de fls. 44 (subscrito pelo arguido GP) e 45 (subscrito pelo arguido José) do Apenso IV, datados respectivamente de 24 de Maio e 27 de Maio, da análise da rota efectuada através do registo GPS do veículo -OS, fls. 136-184 do Apenso V e do depoimento da testemunha PC, entre os 20m12s e os 29m00s, sendo certo que o despacho de pronúncia que acolhe a acusação localiza temporalmente o furto entre os dias 26 e 27 de Maio de 2016 e a análise da rota supra mencionada, a partir de fls. 152 a 157 permite colocar o mesmo (veículo OS) na localidade de Ermidas do Sado, onde se situa o local onde os factos ocorreram, no dia 26 de Maio, colocando ainda, a fls. 161/162, colocar o veículo na localidade de Marateca, onde se situa o armazém de HH, entre as 03:59 e as 10:56 do dia 26 de Maio referido.

15. No que tange ao NUIPC 231/16.1GHSTC, o facto indesmentível de o número de telemóvel 914461559 utilizado pelo arguido GP ter accionado por três vezes, entre o período das 01h29 e as 01h44 do dia 02 de Junho de 2016, a célula com código 268-01-24-12221, cuja designação da BTS é Moinhos de Chãos, junto ao Parque Eólico-Sines, que serve precisamente a zona alvo do furto (fls. 522/3 do 2º Vol.) e o depoimento da testemunha PC, entre os 31m54s e os 41m22s, conjugado com o silêncio do arguido GP – que poderia afastar a presunção óbvia que o coloca no local dos factos, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas -, permite a nosso ver, concluir com o grau de certeza que se impõe, pela intervenção deste arguido nos factos em causa.

16. De igual modo, no NUIPC 190/16.0GBGDL, a conjugação dos relatos de vigilância do dia 8 de Junho, a fls. 450-451 e 452-453, mencionados no texto decisório e o depoimento da testemunha PC, entre os 41m24 e os 47m38s por um lado e as intercepções telefónicas igualmente mencionadas, transcritas no Apenso II, designadamente o produto 5329, a fls. 62, juntamente com as localizações celulares, por outro, permitem colocar os arguidos MB e CF (cujo silêncio não afastou a forte presunção que sobre ele recaía), no local dos factos.

17. Também no NUIPC 112/16.9GAFAL, a concatenação dos meios de prova invocados pelo Tribunal e mencionados no texto decisório – mormente a análise da rota efectuada através do GPS fls. 34-72 do Apenso III, o termo de responsabilidade datado de 05/07/2016 em nome do arguido JC - Apenso IV, fls. 48 - e todos os demais elencados a fls. 177-178 do texto decisório, conjugados com o depoimento da testemunha PC, entre os 01h00m30s os 01h04m30s permitem concluir pela intervenção dos arguidos MB e JC nos factos respectivos, sendo certo que a localização da Herdade da Panasqueira coincide com as localizações apontadas pelo estudo dos eventos de rede, como aliás o acórdão proferido não deixa de consignar.

18. Já no NUIPC 27/16.0GAASL, a conjugação do termo de responsabilidade de fls. 52 do Apenso IV, subscrito pelo arguido JC, datado de 12/07/2016, a análise da rota efectuada através do GPS fls. 116-154 do Apenso III e a localização celular do telemóvel 926---- do arguido JC a fls. 2207-2211 (sendo na noite de 12 para 13, em Torrão), permite concluir com uma elevado grau de certeza, pela intervenção deste arguido nos factos, não tendo o mesmo afastado a forte presunção natural que sobre ele recaía.

19. Por seu turno, no NUIPC 190/16.0GBASL, o termo de responsabilidade de fls. 56 do Apenso IV, subscrito por JC, datado de 22 de Julho (20h40), com a referência “barco” (viatura CQ), a localização celular do seu telemóvel, a fls. 2207-2212 (sendo que às 03:19 activou a antena de Palma 1, servida pela Herdade do Monte da Palma, onde os factos ocorreram), a análise da rota do GPS a fls. 179-206 do Apenso III, conjugados com o depoimento da testemunha PC, entre os 01h11m46s e os 01h14m42s, permite concluir do mesmo modo, pela sua intervenção nos factos, não tendo o acórdão recorrido fundamentado de forma compreensível a razão pela qual não foram extraídas quaisquer consequências em termos probatórios da conjugação daqueles elementos.

20. No NUIPC 138/16.2GAFAL, o termo de responsabilidade a fls. 57 do Apenso IV, subscrito por JC, datado de 26 de Julho (20h40) - com entrega previsível no dia seguinte – mais uma vez com a referência “barco” (viatura CQ), a localização celular do seu telemóvel, a fls. 2207-2212 (Grândola Norte 3, sendo coincidente com o trajecto para o local onde os factos ocorreram e com a análise da rota do GPS a fls. 207-238 do Apenso III referente ao aludido veículo CQ), conjugados com o depoimento da testemunha PC, entre os 01h14m46s e os 01h17m19s, permitem concluir do mesmo modo, pela sua intervenção nos factos.

21. Também no NUIPC 15/16.7GDSTC, o termo de responsabilidade a fls. 58 do Apenso IV, subscrito por JC, datado de 1 de Agosto, a localização celular do seu telemóvel, a fls. 2207-2212 (S. Domingos Alentejo 1, coincidente com o local onde os factos ocorreram e com a análise da rota do GPS a fls. 239-283 do Apenso III referente ao aludido veículo CQ), conjugados com o depoimento da testemunha PC, entre os 01h17m26s e os 01h18m48s, permite concluir do mesmo modo, pela sua intervenção nos factos, mas uma vez se registando a ausência de fundamentação para a não extracção de quaisquer consequências da conjugação dos aludidos elementos probatórios, para além da mera conclusão da ausência de prova bastante.

22. Quanto ao NUIPC 206/16.0GBASL, o termo de responsabilidade preenchido e subscrito por JC, a fls. 59 do Apenso IV, datado de 05 de Agosto de 2016 (viatura CQ), a localização celular do contacto 926741339, pertencente ao referido arguido, constante de fls. 2207-2213 (Alcácer do Sal Convento DCS 3, coincidente com o local onde os factos ocorreram e com a análise da rota do GPS a fls. 284-319 do Apenso III referente ao aludido veículo CQ), conjugados com o depoimento da testemunha PC, entre os 01h18m50s e os 01h19m59s, suporta com a segurança exigível, a intervenção deste arguido no furto em causa.

23. No que ao NUIPC 223/16.0GBASL tange, o termo de responsabilidade preenchido e subscrito por SM, a fls. 61 do Apenso IV, datado de 15 de Agosto de 2016 (viatura CQ), conjugado com a análise da rota do GPS a fls. 418-446 do Apenso III referente ao aludido veículo CQ), conjugados com o depoimento da testemunha PC, entre os 01h20m01s e os 01h21m18s, suporta com a segurança exigível, a intervenção deste arguido no furto em causa.

24. Quanto ao NUIPC 298/16.2GBGDL, diferentemente do Tribunal, entendemos que a conjugação dos meios de prova invocados no texto decisório e ainda o depoimento da testemunha PC, entre os 01h21m20s e os 01h26m20s, permite concluir pela intervenção do arguido GP como co-autor dos factos em causa, desde logo pela sua intervenção no aluguer do veículo CQ (na sequência das conversações telefónicas mantidas), conforme termo de responsabilidade de fls. 63 do Apenso IV, datado de 19 de Agosto de 2016 e da análise da respectiva rota, constante a fls. 447-484 do Apenso III, não sendo necessário para o efeito, a sua intervenção directa na condução do aludido veículo, ou na extracção/levantamento da cortiça retirada, bastando que a sua actuação tivesse sido indispensável à produção do resultado global.

O que inequivocamente sucedeu, sendo certo que conforme decorre de fls. 673, de acordo com o produto 2183 do alvo 85009040 atribuído ao arguido GP, este iria a partir às sete (19 h) para o local, tendo o silêncio mantido por este arguido impedido que se afastasse a forte presunção avançada.

25. Entende o Ministério Público que as provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida são as invocadas no texto decisório, relativamente a cada um dos episódios que referimos e que passaremos a sistematizar:

- NUIPC 126/16.9GBASL: o termo de responsabilidade de fls. 41 do Apenso IV, a análise da rota efectuada através do registo GPS do veículo CQ-, fls. 2-33 do Apenso III e o depoimento da testemunha PC, tomado no dia 07/12/2017, a partir das 15h14 e até às 16h52 (acta de fls. 3921), entre os 6m00s e os 18m40s do seu depoimento;

- NUIPC 31/16.9GESTC: os termos de responsabilidade de fls. 44 e 45 do Apenso IV, a análise da rota efectuada através do registo GPS do veículo -OS, fls. 136-184 do Apenso V e o depoimento da testemunha PC, entre os 20m12s e os 29m00s;

- NUIPC 231/16.1GHSTC: a informação de fls. 522/3 dos autos e o depoimento da testemunha PC, entre os 31m54s e os 41m22s;

- NUIPC 190/16.0GBGDL: os relatos de vigilância a fls. 450-451 e 452-453, o depoimento da testemunha PC, entre os 41m24 e os 47m38s, os produtos 5318 a 5335, do alvo 83210040, concretamente o produto 5329, transcritos no Apenso II, designadamente o produto 5329, a fls. 62;

- NUIPC 112/16.9GAFAL: o termo de responsabilidade de fls. 48 do Apenso IV, a análise da rota efectuada através do registo GPS do veículo 38-54-OS, fls. 34-72 a fls. 34-72 do Apenso III, as intercepções telefónicas efectuadas ao alvo 83212040, a fls. 528-530, a localização celular a fls. 64 do Apenso IV e o depoimento da testemunha PC, entre os 01h00m30s os 01h04m30s;

- NUIPC 27/16.0GAASL: o termo de responsabilidade de fls. 52 do Apenso IV, a análise da rota efectuada através do GPS fls. 116-154 do Apenso III e a localização celular do telemóvel 926---- a fls. 2207-2211;

- NUIPC 190/16.0GBASL: o termo de responsabilidade de fls. 56 do Apenso IV, a localização celular do seu telemóvel, a fls. 2207-2212, a análise da rota do GPS a fls. 179-206 do Apenso III e o depoimento da testemunha PC, entre os 01h11m46s e os 01h14m42s;

- NUIPC 138/16.2GAFAL: o termo de responsabilidade a fls. 57 do Apenso IV, a localização celular do seu telemóvel, a fls. 2207-2212, a análise da rota do GPS a fls. 207-238 do Apenso III e o depoimento da testemunha PC, entre os 01h14m46s e os 01h17m19s;

- NUIPC 15/16.7GDSTC: o termo de responsabilidade a fls. 58 do Apenso IV, a localização celular do seu telemóvel, a fls. 2207-2212, a análise da rota do GPS a fls. 239-283 do Apenso III e o depoimento da testemunha PC, entre os 01h17m26s e os 01h18m48s;

- NUIPC 206/16.0GBASL: o termo de responsabilidade a fls. 59 do Apenso IV, a localização celular do contacto 9267---, constante de fls. 2207-2213, a análise da rota do GPS a fls. 284-319 do Apenso III e o depoimento da testemunha PC, entre os 01h18m50s e os 01h19m59s;

- NUIPC 223/16.0GBASL: o termo de responsabilidade a fls. 61 do Apenso IV, a análise da rota do GPS a fls. 418-446 do Apenso III e o depoimento da testemunha PC, entre os 01h20m01s e os 01h21m18s;

- NUIPC 298/16.2GBGDL: o produto 2183 do alvo 85009040 a fls. 673, o relatório de localização a fls. 447-484 do Apenso III, o termo de responsabilidade de fls. 63 do Apenso IV e o depoimento da testemunha PC, entre os 01h21m20s e os 01h26m20s.

26. Deste modo, deverá em nosso entender ser alterada a factualidade dada como não apurada, passando a constar dos facos dados como provados que:

“d) No dia 18 de Maio de 2016 e com o objectivo de juntamente com outros arguidos, se apoderar da cortiça existente nos sobreiros que se encontram na propriedade designada Herdade de Sampaio, Boavista, Alcácer do Sal pertencente a JCP o arguido SM dirigiu-se a Almada a fim de recolher a carrinha com a matrícula CQ-, procedendo como descrito em 8.º, tendo o aluguer sido previamente determinado (NUIPC126/16.9GBASL);

h) Entre os dias 26 e 27 de Maio de 2016, com o propósito supra referidos, os arguidos GP e JC deslocaram-se à Herdade Monte dos Almos, em Santiago do Cacém, propriedade de Francisco, transpondo de modo não concretamente apurado a vedação da propriedade;

i) Aí chegados, cumprindo as instruções que lhes foram dadas por outro arguido, extraíram a cortiça das árvores referidas em 12) e retiraram-na do local, colocando-a na referida viatura OS, levando-a consigo;

j) no dia 24 de Maio de 2016, os arguidos GP e JC, iniciaram nova viagem com destino à Herdade Monte dos Almos, onde chegaram pelas 21h52m, determinando-se como referido em i) (NUIPC 31/16.9GESTC);

k) Na madrugada de 2 de Junho de 2016, cerca da 1h30m, o arguido GP acompanhado de mais uma pessoa dirigiu-se à zona da Bêbeda em Sines, tendo procedido como apurado em 18) e 19) (NUIPC 231/16.1GHSTC);

l) Na noite de 8 para 9 de Junho de 2016, o arguido MB combinou encontrar-se com o arguido CF junto a uma exploração de mirtilos existente na Aldeia do Pico em Grândola, tendo-se daí dirigido para a Herdade Outeiro do Trigo na Aldeia do Pico, onde se introduziram transpondo a vedação que a delimita em todo o seu perímetro e no respectivo interior extraíram a cortiça referida em 17), tendo-se feito transportar na viatura do arguido MB com a matrícula -TO, tendo o arguido CF levado a cabo os factos descritos em 20) (NUIPC 190/16.0GBGDL);

m) Entre os dias 4 e 6 de Julho de 2016, o arguido MB decidiu extrair a cortiça dos sobreiros existentes na Herdade da Panasqueira, em Figueira dos Cavaleiros, pertença de Terras do Sul – Sociedade Imobiliária, S.A.;

n) Na tarde de 5 de Julho o arguido MB, transportando-se na carrinha com a matrícula TO dirigiu-se à referida Herdade, constatando a existência dos sobreiros, tendo-se determinado a extraí-la sem a autorização ou conhecimento do proprietário, determinando o arguido JC a proceder como referido em 31).

o) Na madrugada de 6 de Julho, entre a 21h50m e as 2h44m o arguido MB juntou-se a JC junto à referida Herdade, arrombando o cadeado que trancava o respectivo portão, após o que se introduziram na mesma, tendo JC permanecido naquele espaço.

p) Após, ambos descarregaram a cortiça no armazém propriedade do arguido MB, tendo esta sido transportada na viatura com a matrícula CQ (NUIPC 112/16.9GAFAL);

q) Em data não concretamente apurada, com o intuito de se apoderarem da cortiça existente nos sobreiros que se encontram na propriedade designada Herdade de Cortes do Meio, no Torrão, pertença de Maria Fernanda,

r) foi o arguido JC determinado a que actuasse como apurado em 35).
s) Aí chegado o mesmo, na companhia de outros arguidos, cortou a vedação que delimita a propriedade e de 20 sobreiros extraiu cerca de 50 arrobas de cortiça, levando-as consigo, descarregando-as no armazém de MB (NUIPC 27/16.0GAASL);

t) Em data não concretamente apurada, com o intuito de se apoderarem da cortiça existente nos sobreiros que se encontram na propriedade designada Herdade de Monte Novo de Palma, em Alcácer do Sal, pertença da Companhia Agrícola do Monte Novo - Comonte, S.A., foi o arguido JC determinado que se dirigisse à Rua …, Arrentela a fim de recolher a carrinha com a matrícula CQ, propriedade de PC e cujo aluguer tinha previamente combinado;

u) JC, na companhia de outros arguidos, levou a cabo os factos descritos em 37), tendo procedido à descarga de cortiça no armazém referido em 40) (NUIPC 190/16.0GBASL);

v) Em data não concretamente apurada, com o intuito de se apoderarem de cortiça dos sobreiros existentes na propriedade designada Herdade do Pomar, sita em Ferreira do Alentejo, pertença de GestSado – Agricultura e Corticeira, S.A., foi o arguido JC determinado a levantar a viatura CQ no dia 26 de Julho de 2016, na Quinta do Conde, tendo actuado como descrito em 42), procedendo à descarga de cortiça no armazém do arguido MB (NUIPC 138/16.2GAFAL);

w) Antes do dia 1 de Agosto de 2016, com o intuito de se apoderarem de cortiça dos sobreiros existentes na propriedade designada Monte da Boavista, Pomarinha, Alvalade do Sado pertença de A.C. Barahona,

x) foi o arguido JC determinado a tomar posse da carrinha com a matrícula CQ- propriedade de PC, tendo actuado como descrito em 44), o que sucedeu entre os dias 1 e 2 do aludido mês (NUIPC 15/16.7GDSTC);

y) Antes do dia 5 de Agosto de 2016, com o intuito de se apoderarem de cortiça dos sobreiros existentes na propriedade designada Herdade de Sampaio, sita em Alcácer do Sal pertença de Maria Madalena, foi o arguido JC determinado a actuar como provado em 47), procedendo ainda como descrito em 48), o que sucedeu entre os 5 e 6 do aludido mês (NUIPC 206/16.0GBASL);

z) Antes do dia 15 de Agosto de 2016, com o intuito de se apoderem de cortiça dos sobreiros existentes na propriedade designada Herdade da Serrinha, Palma em Alcácer do Sal pertença de Herdade da Serrinha, S.A.,

aa) foi o arguido SM determinado a tomar posse da carrinha com a matrícula CQ-, propriedade de PC, tendo actuado como descrito em 51), o que sucedeu entre os dias 15 e 16 do aludido mês (NUIPC 223/16.0GBASL);

bb) Antes do dia 19 de Agosto de 2016, com o intuito de se apoderarem de cortiça dos sobreiros existentes na propriedade designada Monte da Barradinha em Azinheira dos Barros, Grândola pertença de António Armando, foi o arguido GP determinado a tomar posse da carrinha com a matrícula CQ,

cc) actuando como descrito em 57) a 59), o que sucedeu entre os dias 19 e 20 do aludido mês (NUIPC 298/16.2GBGDL).”

27. Em matéria de direito, discorda o Ministério Público, da decisão que procedeu à desqualificação dos crimes de furto qualificado de acordo com o disposto nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al. f) do Código Penal, levando também à consequente extinção do procedimento criminal contra os arguidos VB, RM, RN e SF, por força da desistência de queixa apresentada, que o Tribunal considerou válida e juridicamente relevante.

28. Com efeito, considerou o Tribunal “a quo”, sufragado em jurisprudência e doutrina que invocou, não se verificar o preenchimento da agravante imputada, concluindo que as situações em causa apenas se podem subsumir à previsão do artigo 203º do Código Penal, ilícito que se reveste de natureza semipública (cfr. o seu nº 3), invocando que “o que caracteriza e justifica a qualificativa do artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do CP, não é o facto de o agente se introduzir num espaço fechado, mas sim a circunstância de o espaço fechado estar conexionado com a habitação ou com certo estabelecimento comercial ou industrial. Com efeito, o que verdadeiramente reclama uma tutela penal reforçada é a habitação e o estabelecimento comercial ou industrial, conceitos que, para este efeito, incluem os espaços fechados limítrofes, anexos ou a eles agregados”, entendendo o legislador ser o tal reduto de mais-valias ligado ao espaço físico dedicado à habitação e ao estabelecimento comercial ou industrial e suas dependências contíguas e fechadas, merecedor de uma tutela acrescida do bem jurídico.

29. Ainda em abono da interpretação defendida, invocou o Assento n.º 7/2000 do Supremo Tribunal de Justiça (“a expressão “espaço fechado” a que se reportam a alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º deste diploma e a alínea e) do n.º 2 do mesmo normativo não poderá deixar de ser compreendida com o significado restrito de lugar dependente de casa” (fls. 212 do texto decisório).

30. Ora o aludido Assento em sede conclusiva, não se pronuncia especificamente sobre a questão suscitada, antes se reportando ao não enquadramento na previsão da alínea e) do nº 2 do artigo 204º do Código Penal, da conduta do agente que, em ordem à subtracção de coisa alheia, se introduz em veículo automóvel através do rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada naquele veículo.

31. Constando dos artigos 9º, 20º, 24º, 29º, 33º, 37º, 44º, 51º, 67º e 78º da factualidade apurada que as propriedades respectivas – situações I, IV, V, VI, VII, VIII, X, XII, XIV e XV - se encontravam vedadas e fechadas e que o acesso às mesmas se deu ou pelo corte/arrombamento do cadeado que trancava o portão, ou pelo corte/inutilização da rede/corrente que as delimitava, forçoso seria concluir pelo preenchimento da qualificativa invocada, já que como muito bem se menciona no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 10/12/2009, relatado por Edgar Valente e proferido no Processo nº 47/07.3GEELV, citando Paulo Albuquerque, “o conceito de “espaço fechado” identifica-se com o conceito de “espaço vedado ao público”, considerando-se que a norma que incrimina a introdução em lugar vedado ao público (artº 191º) protege, neste caso, o direito à propriedade. E radicará nessa tutela complexa (património e propriedade) o entendimento (…) de que “a alusão a espaços fechados engloba também os que se encontram vedados ou cercados”.

Aliás, a referência jurisprudencial citada (…), ao afirmar que o conceito “espaço fechado” tem de ser entendido com o restrito sentido de lugar fechado dependente de uma casa, parece olvidar “que os estabelecimentos comerciais e industriais, também referidos no tipo, podem funcionar em espaços abertos, que algumas vezes até nem se encontram vedados”.

32. Também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23/02/2005, relatado por Élia São Pedro, a propósito da garagem colectiva de um prédio, considerou preenchida a qualificativa em causa – prevista no artigo 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal -, mesmo no caso de as respectivas portas estarem abertas, já que como no mesmo se menciona, “o que diferencia um “espaço fechado” de um espaço aberto é a existência de sinais (ou signos) que toda gente entende como demarcando a propriedade privada e o acesso não livre. Não está em causa, na referida qualificativa, a dificuldade no acesso ao espaço fechado. Não é a especial forma de penetração no espaço fechado (arrombamento, escalamento, etc.) que recorta a qualificação (para estes casos a lei prevê qualificativas específicas – al. e) do art. 204 CP), mas sim a existência de um espaço que, pelas suas características, dá privacidade e segurança aos seus titulares (utilizando-os, nomeadamente, como locais de recolha a guarda de objectos valiosos, como automóveis ou outros). É a violação dessa privacidade (e segurança que a mesma implica) que o legislador pretende proteger, ao agravar o furto. Daí que a mera existência de portões ou portas (ainda que momentaneamente abertos), numa garagem colectiva, seja um signo que toda a gente entende como demarcando o espaço dentro do qual só tem acesso quem estiver autorizado. Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-6-2000 (processo 00P191): “ (…) Normalmente esses espaços, inclusivamente a garagem do prédio, têm portas destinadas à segurança e salvaguarda do uso por aqueles utentes, de modo a permitir o acesso a estes e a vedá-lo a quem não tiver acesso lícito. É este o bem jurídico que se pretende salvaguardar com aquele artigo e alínea, direito à privacidade e funcionalidade do prédio. Consequentemente, uma vez bem delimitado o espaço por qualquer dos meios usuais, normais, portas, portões, gradeamentos, etc. não importa que, na circunstância, estejam abertos, pois isto não significa acesso livre a toda agente (…)”.

33. Não vislumbramos também arrimo legal, jurisprudencial ou doutrinário no raciocínio que presidiu à desqualificação do furto na propriedade de Terrazina do Baixo que, conforme se apurou, (até) possui casas de habitação – a casa do “monte” – ainda que distantes do local onde ocorreu o furto, sendo certo que também se apurou que a mesma era toda vedada, havendo ainda vedações no seu interior, circunscrevendo o local onde os sobreiros se encontravam plantados (fls. 214 do texto decisório).

Afinal, cremos ser esta a realidade de grande parte das propriedades em latifúndio (herdades), designadamente no Alentejo, pelo que a extensão das propriedades rurais, ou a distância entre a vedação exterior das mesmas e a casa do “monte” não afastam nem comprometem a unidade funcional existente: não obstante a existência de cercas entre o local onde estão plantados os sobreiros, a herdade funciona sempre como um espaço único, abrangendo as casas dos caseiros, o espaço eventualmente reservado ao gado, as árvores existentes.

34. Termos em que, por se entender estar perante crimes de natureza pública, face à qualificativa invocada, não devia o Tribunal ter concluído pela respectiva desqualificação, de acordo com o disposto nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al. f) do Código Penal, não devendo, consequentemente, feito operar a desistência de queixa apresentada por MM contra os arguidos VB, SF, RN e RM, considerando-a válida e juridicamente relevante, levando também à consequente extinção do procedimento criminal contra os mesmos.

35. Discorda ainda o Ministério Público do segmento do acórdão recorrido que concluiu pela falta de legitimidade para o exercício da acção penal por parte do Ministério Público, que levou à absolvição do arguido CF do crime de furto simples em que é ofendido o Município de Santiago do Cacém (artigos 136º a 138 e 156º do despacho de pronúncia que acolheu a acusação).

36. Com efeito, em representação do Município de Santiago do Cacém foi exercido tempestivamente o direito de queixa, por parte de AP (fls. 2040 dos autos) que contudo, não juntou documento que lhe conferisse tal legitimidade, designadamente, procuração com poderes especiais.

37. Estamos deste modo, perante mera irregularidade da representação, que não afecta a validade do exercício do direito de queixa – impedindo a sua caducidade -, comprometendo sim a sua eficácia, competindo ao Tribunal na fase de saneamento, nos termos do disposto no artigo 311º, nº 1, do Código de Processo Penal, aferir da existência de tal pressuposto processual: a legitimidade do acusador.

38. A ratificação da queixa não está sujeita ao prazo do artigo 115º, nº 1, do Código Penal, que apenas rege o exercício do direito de queixa, como aliás decorre do argumento literal, não se podendo confundir o legítimo exercício do direito de queixa (e o prazo para o mesmo) com o instituto de ratificação previsto no artigo 268º do Código Civil e que tem efeito retroactivo, operando ex tunc.

39. Com efeito, mantém plena actualidade o Acórdão do Pleno das Secções do STJ 1/97, de 19/12/1996, publicado no DR I-A 8, de 10/01/1997, segundo o qual “apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo -, mesmo que após o prazo previsto no artigo 112º, nº 1, do Código Penal de 1982.” E que ao contrário do entendido por alguma jurisprudência e doutrina, não foi implicitamente revogado, mormente com a redacção dada ao artigo 49º, nº 3, do Código de Processo Penal pela reforma de 1998.

40. Termos em que entendemos dever ser revogado o acórdão recorrido na parte em referência, devendo determinar-se previamente a notificação do representante legal da Câmara Municipal de Santiago do Cacém para ratificar a queixa anteriormente apresentada por AP, fixando-se prazo para o efeito, sendo prematura a conclusão da ilegitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal.

41. Mostram-se pois violados, por erro de interpretação, os artigos 204º, nº 2, alínea f) e 115º, nº 1 e 203, nº 3, todos do Código Penal.

42. Devem, em consequência, ser condenados como co-autores materiais e em concurso real (para além dos crimes pelos quais foram condenados), os arguidos:

- SM, por dois crimes de furto qualificado, sendo um por força dos artigos 203º e 204, nºs 1, alíneas a) e f) e outro, por referência aos artigos 203º e 204, nº 1, alínea f), do Código Penal (NUIPC 126/16.9GBASL e 223/16.0GBASL);

- GP, por (mais) três crimes de furto, sendo um simples, na forma tentada, nos termos do artigo 203º, 22º, 23º e 72º (NUIPC 231/16.1GHSTC); e dois qualificados, por referência aos artigos 203º e 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal, um deles na forma tentada (NUIPC 31/16.9GESTC e 298/16.2GBGDL, respectivamente);

- JC, por (mais) sete crimes de furto qualificado, sendo quatro por força dos artigos 203º e 204, nº 1, alínea f) (NUIPC 31/16.9GESTC, 112/16.9GAFAL, 27/16.0GAASL, 190/16.0GBASL), um por força dos artigos 203º e 204, nº 1, alínea a), do Código Penal (NUIPC 206/16.0GBASL) e dois por força de ambas as circunstâncias qualificativas referidas (NUIPC 138/16.2GAFAL e 15/16.7GDSTC);

- MB, por (mais) dois crimes de furto qualificado, por força dos artigos 203º e 204, nº 1, alínea f), do Código Penal (NUIPC 190/16.0GBGDL e 112/16.9GAFAL);

- CF, por um crime de furto qualificado, nos termos dos artigos 203º e 204º, nº 1, alínea f) (NUIPC 190/16.0GBGDL) e de um crime de furto simples, p.p. pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal (artigos 136º a 138º, do despacho de pronúncia que acolheu a acusação);

- VB, RM, RN e SF, por um crime de um crime de furto qualificado, nos termos dos artigos 203º e 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal (NUIPC 28/16.9GASTC).

43. De acordo com a demais factualidade apurada e que não nos merece qualquer censura, os arguidos deverão ser sancionados em penas de prisão que se situem próximas do ponto médio da moldura penal, não nos repugnando, quanto a SM, GP, CF, que as penas únicas a aplicar, não superiores a cinco anos de prisão, sejam suspensas na sua execução e condicionadas ao pagamento de indemnização, nos termos do disposto no artigo 51º, nº 1, alínea a), do Código Penal.

44. Já no que tange aos arguidos JC e MB, pelas razões que se deixaram consignadas no texto decisório, entendemos que se deverá manter a condenação em pena única de prisão efectiva – agora agravada, por força do maior número de penas parcelares que integram o cúmulo jurídico a efectuar -, não inferior a sete anos.

45. Caso contudo se não conclua pelo preenchimento da circunstância qualificativa prevista no artigo 204º, nº 1, alínea f) do Código Penal, deverão então ser condenados os arguidos:

- SM, por um crime de furto qualificado, por força dos artigos 203º e 204, nº 1, alíneas a) e outro simples, por referência ao artigo 203º do Código Penal (NUIPC 126/16.9GBASL e 223/16.0GBASL);

- GP, por (mais) três crimes de furto, sendo dois simples, na forma tentada, nos termos do artigo 203º, 22º, 23º e 72º (NUIPC 231/16.1GHSTC e 298/16.2GBGDL); e um simples, na forma consumada, por referência ao artigo 203º do Código Penal (NUIPC 31/16.9GESTC;

- JC, por (mais) sete crimes de furto, sendo quatro simples, por força do artigo 203º (NUIPC 31/16.9GESTC, 112/16.9GAFAL, 27/16.0GAASL, 190/16.0GBASL) e três qualificados, por força dos artigos 203º e 204, nº 1, alínea a), do Código Penal (NUIPC 206/16.0GBASL, 138/16.2GAFAL e 15/16.7GDSTC);

- MB, por (mais) dois crimes de furto simples, por força do artigo 203º do Código Penal (NUIPC 190/16.0GBGDL e 112/16.9GAFAL);

- CF, por dois crimes de furto simples, nos termos do artigo 203º do Código Penal (NUIPC 190/16.0GBGDL e artigos 136º a 138º, do despacho de pronúncia que acolheu a acusação);

- VB, RM, RN e SF, por um crime de um crime de furto simples, nos termos dos artigos 203º do Código Penal (NUIPC 28/16.9GASTC).”

- O arguido MB:

“1 – O recorrente encontra-se desde a data do 1º interrogatório judicial sujeito à medida de coação – prisão preventiva, a qual alterada na leitura do acórdão, para apresentações semanais junto do O.P.C. da área da sua residência.

2 - O recorrente ficou preventivamente preso desde 09 de Novembro de 2016 até 5 de Janeiro de 2018.

3. Vinha acusado, pela prática, em co- autoria e em concurso efetivo, dos seguintes crimes: - 10 (dez) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 1, al. f); - 3 (três) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs 203º, e 204º, al. a) e f); -1 (um) crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, e 204º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal; - 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro;

4. O recorrente não ofereceu contestação nem arrolou testemunhas.

5. Em Audiência de Discussão e Julgamento o ora recorrente prestou declarações, livre e sem reserva, confessando a prática de 2 (dois) crimes de furto, assumindo a sua responsabilidade pela prática dos mesmos e demonstrou arrependimento.

6. Procedendo à desqualificação dos ilícitos de furto qualificado, de acordo com o disposto nos artigos 203º e 204º, n.º 1, al. f) do Código Penal, foi o recorrente: - condenado como co- autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de 1 (um) crime de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º do Código Penal, na pena de 30 (trinta) meses de prisão; - E, pela prática de 2 (dois) crimes de furto simples, p. e p. pelo art.º 203º, n.º 1 do Código Penal, na pena para cada um, de 18 (dezoito) meses de prisão; Absolvendo-o da prática dos demais ilícitos penais que lhe vinham imputados, sendo em autoria material da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86º, n.º 1, al. c) da Lei 5/2006, de 23/02, revista pela Lei 12/2011, de 27/04; Em cúmulo jurídico das penas parcelares enunciadas em 1) do dispositivo, foi o recorrente condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se não suspende.

7. Em audiência de discussão e julgamento, o recorrente prestou declarações, confessou a prática, como co -autor de 2 (dois) crimes de furto, mantendo um comportamento exemplar, humilde, escorreito e colaborando para a descoberta da verdade, merecendo por parte do tribunal credibilidade e assunção de responsabilidade.

8 - Atenta a confissão integral e sem reservas do recorrente, deveria beneficiar de atenuação especial da pena, mormente, considerar-se a opção de pena substitutiva da pena de prisão.

9. Tendo o recorrente ficado condenado pela prática de 3 (três) crimes de furto simples, cuja moldura penal é de 1 a 3 anos de prisão ou multa, o tribunal alicerçou-se por um lado no facto do recorrente ter sido condenado em pena institucional por factos reportados ao ano de 2004.

10 - A participação do recorrente nos factos pelos quais vinha pronunciado foi pelo mesmo integralmente confessada, demonstrando forte arrependimento.

11 - Devendo, por isso, aferir-se a medida da pena proporcional à medida da culpa do recorrente, situando-se a mesma junto do seu limite mínimo da pena de prisão considerada em abstrato.

12 - O recorrente possui os antecedentes criminais constantes do seu C.R.C. de fls. (….), nomeadamente, por factos reportados ao ano de 2004, pelos quais foi condenado em pena institucional;

13. Tem atualmente 58 anos.

14. Sofre de uma incapacidade para o trabalho de 85%.

15. É comerciante de cortiças, pinha e lenha;

16 - Vive em união de facto com uma companheira, tendo a seu cargo um filho menor;

17 – Encontra-se reintegrado e reinserido, social, familiar e profissionalmente, não lhe são conhecidas a prática de quaisquer ilícitos penais desde a última condenação – 2004;

18 - Salvo o devido respeito, o tribunal a quo não sopesou devidamente as declarações do recorrente, prestadas quer em sede de 1º interrogatório judicial, inquérito, e na audiência de discussão e julgamento.

19 - Não atendeu o Tribunal a quo que as condutas ilícitas levadas a cabo pelo recorrente, constituíram num ato isolado, embora reiterado, por algum tempo.

20 – Restaram para alicerçar a convicção do tribunal, além da confissão integral do recorrente.

21 - Por todas estas razões, e outras que V. Exas., suprirão, deveria o recorrente ser condenado, pela prática em co- autoria material de 3 (três) crimes de furto simples, numa pena situada junto do seu limite mínimo, nomeadamente no que concerne na condenação da pena parcelar de 30 (trinta) meses de prisão, quando a moldura penal considerada em abstrato tem como limite máximo 36 meses, de prisão, penas essas, que, efetuado o cúmulo jurídico, deveriam situar-se em 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, a qual se mostraria justa, adequada e proporcional, atenta a confissão e arrependimento.

22. A qual deveria situar-se num quantum inferior, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a um regime de prova – art. 50.º, n.º 1 e 51.º, do Código Penal.

22 - A reintegração e ressocialização a nível social, familiar e profissional serão possíveis imediatamente – cfr. Relatório Social de fls. (….) dos autos.

23 - Ficaram violadas as normas constantes dos art.ºs 40º, 50º, 70º, 71º, 72º e 73º, do Código Penal.”

A este recurso respondeu o Ministério Público, concluindo:
“1. Cremos dever ser julgado improcedente o recurso interposto, desde logo pelos fundamentos que fizemos constar da motivação de recurso por nós apresentada e que suscitam a questão prévia da factualidade dada como assente quanto ao ora Recorrente, que se entende ir mais além dos três crimes cuja prática o arguido assumiu, cifrando-se no número total de pelo menos cinco crimes de furto simples, o que se traduziria necessariamente num agravamento da pena única a aplicar em sede de cúmulo jurídico.

2. Mas ainda que assim não se não entenda e revertendo para a factualidade dada como assente no texto decisório recorrido, importa recordar que a postura confessória livre e sem reservas reivindicada pelo Recorrente apenas ocorreu numa fase posterior, na última sessão de julgamento, já após a demais produção de prova que o colocava nos locais a que se reportam os episódios cuja prática veio a assumir.

3. Deste modo, a sua confissão parece ter sido meramente estratégica, assumindo apenas aquilo que não podia negar, as evidências amplamente constatadas face ao teor da prova produzida quanto aos mencionados episódios, pelo que a assunção de uma parte mínima dos factos, no contexto em que surgiu, nem sequer foi determinante na fundamentação da convicção do Tribunal, devendo a valoração da mesma ser limitada e reflectir tal circunstancialismo, como aliás o texto decisório não deixa de consignar, a fls. 174 e seguintes e, mais adiante, a fls. 221.

4. Deste modo, para além das suas declarações, o Tribunal valorou desde logo, o exame pericial pelo NAT de Évora ao boné deixado no local, e cujo relatório se encontra a fls. 69-75, apontando para a intervenção de JC; as intercepções telefónicas referidas a fls. 528-530, as localizações celulares constantes do Apenso VI, a fls. 52-60, os RDE de 29 e 30 de Junho, a informação de serviço de fls. 508, o relatório de vigilância a fls. 9 do Apenso I, como aliás fez constar de fls. 174 a 176 e, mais adiante a fls. 189-193, avultando aqui pelo seu relevo, o depoimento da Capitã da GNR, AP, que relatou a abordagem efectuada ao ora Recorrente e ao arguido CM.

5. Nenhuma censura nos merece a dosimetria penal encontrada para o sancionamento do Recorrente nos moldes em que o foi quanto às penas parcelares encontradas, considerando os critérios de determinação para a escolha e medida da pena plasmados no texto decisório, salientando-se o dolo directo e intenso, o cuidado na preparação dos actos levados a cabo, os horários escolhidos, o aluguer das viaturas, a actuação em conjunto, o elevadíssimo desvalor da acção, considerando o período de crescimento que a cortiça demanda para a sua extracção (nove anos) e a impossibilidade de os proprietários das árvores poderem extrair qualquer rendimento durante esse período; o modo de execução, envolvendo profissionalismo, audácia e ousadia, a absoluta insensibilidade perante o património alheiro, a duração da actividade - Verão de 2016 -, assumindo o Recorrente um papel de liderança.

6. De igual modo, perfilhamos os critérios que presidiram à escolha da pena única, proficientemente invocados no acórdão recorrido e que aqui damos por reproduzidos, sendo certo que a integração familiar, social e profissional de que beneficia não constituiu protecção securizante contra a prática dos factos que nestes autos se apreciam, não permitindo o extenso rol de antecedentes criminais por banda do arguido – que inclusivamente já cumpriu pena de prisão efectiva – que se conclua que a sua condenação em pena de multa satisfaça de forma adequada as finalidades da punição, antes desaconselhando vivamente a opção pela mesma.

7. Não vislumbramos ainda motivos para que o arguido beneficie da atenuação especial da pena prevista no artigo 72º do Código Penal, desde logo pela moderação que a sua utilização deverá revestir, como se depreende da redacção do seu nº 1, correspondendo a “uma válvula de segurança do sistema, que só deve ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que aquela imagem global do facto se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estabeleceu os limites normais da moldura correspondente ao tipo.”

8. Não vislumbramos ainda fundamento para a pretendida suspensão de execução da pena de prisão, já que do acervo dos factos dados como provados, não é possível formular um juízo de prognose favorável ao arguido, a aconselhar tal suspensão, bem pelo contrário.

9. Não se mostram violados os preceitos legais invocados na motivação de recurso apresentada..”

- O arguido JC:
“1º Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão proferido nos autos supra referenciados, no qual o Douto Tribunal “ a quo “ condenou o ora recorrente, como coautor, e na forma consumada, pela prática de um crime de furto simples perpetrado na Herdade Vargem de Palmela, em Silveiras, p. e p. pelo art. 203º do Código Penal, na pena de trinta meses de prisão, cuja execução não suspende.

2º - A discordância do arguido no que tange ao Douto Acórdão recorrido prende-se com três questões:

a) - a insuficiência da decisão de facto para a decisão de direito, porquanto não consta nos factos provados da Douta Decisão recorrida, que o arguido sabia ou devia saber que a cortiça que transportou era furtada ou sequer que sabia estar a praticar um ato ilícito ou proibido pela lei penal; pelo que, não se provando o elemento subjetivo do tipo de crime de furto - “ilegítima intenção de apropriação” - não poderá o ora arguido ser condenado pela prática do crime de furto, conforme o foi;

b) – A pena de prisão de trinta meses aplicada ao arguido é excessiva, devendo, por isso, ser reduzida, ao abrigo do disposto nos artºs 40º, 71º e 77º do C.Penal.

c) – O afastamento da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, entendendo-se que o Tribunal “a quo” não valorou devidamente o acervo atenuativo que milita a favor do arguido, e que, salvo o devido respeito, a tê-lo sido, determinaria, decisão diversa, decidindo-se pela suspensão da execução da pena aplicada;

3ª - Assim, quanto à 1ª questão – da insuficiência da decisão de facto para a decisão de direito proferida – importa atentar que: O Douto Acórdão recorrido, baseando-se, essencialmente, das declarações confessórias do co-arguido MB, considerou provado que os arguidos MB e CM sabiam que a cortiça não lhes pertencia (fato 22), que o arguido MB determinou ao aqui recorrente JC que este se deslocasse à propriedade designada Vargem de Palmela em Silveiras, Vendas Novas no veículo por este previamente alugado na Quinta do Conde (fato 22), que o arguido MB foi ao encontro do arguido JC que se fazia transportar da viatura com a matrícula TO, tendo-se encontrado em local desconhecido na área das Silveiras. (fato 24), que a cortiça extraída foi colocada na carrinha conduzida por JC (fato 25), que todos abandonaram a propriedade seguindo o arguido JC e JP na carrinha com a matrícula -OP (fato 26) e que o veículo onde se faziam transportar os arguidos JC e JP foi intercetado, tendo ambos fugido a pé, abandonando a carrinha e a cortiça que lá se encontrava (fato 27);

4º - Porém, não constam dos fatos provados (nem poderiam constar, uma vez que o arguido MB não disse mais do que aquilo que se referiu e o Douto Tribunal a quo considerou provado) que o arguido JC soubesse ou sequer desconfiasse ou tivesse obrigação de perceber que a cortiça que transportou era furtada ou tinha proveniência ilegítima.

5º Efetivamente, aquando da decisão dos demais arguidos em furtar (constante do fato provado 22), o arguido JC não se encontrava presente, não viu e não sabe de que forma os demais arguidos acederam ao local (fato provado 24). O arguido JC não extraiu a cortiça e não viu, nem sabe quem e de que forma foi a mesma extraída (fato provado 24). O arguido não conhecida o local onde a cortiça foi furtada, sendo que o arguido MB teve de ir ao seu encontro (fato 24). O arguido apenas transportou a cortiça na carrinha alugada para o efeito e conforme lhe fora determinado pelo arguido MB, desconhecendo a sua proveniência ilegítima.

6º - Ou seja, no que concerne ao arguido aqui recorrente JC, o Douto Acórdão recorrido é completamente omisso quanto ao elemento subjetivo (e objetivo) do tipo de crime de furto - “ilegítima intenção de apropriação”;

7º - Efetivamente, o crime de furto é doloso e intencional, sendo que o tipo só se considera preenchido quando o agente tenha uma efetiva e concreta vontade de se comportar relativamente à coisa móvel como sua, num primeiro momento, desapropriando o seu legítimo titular e, num segundo momento, apropriando-se da mesma para si ou para outrem. Pelo que é essencial que o agente do crime, primeiro, saiba que a coisa não lhe pertence (componente de ordem intelectual) e, segundo, que queira apropriar-se da mesma (componente volitiva e emocional). Ou seja, é essencial que o agente tenha consciência da subtração e queira subtrair a coisa.

8º- Não se provando que o arguido JC tivesse a intenção de se apropriar da dita cortiça, temos que não poderia o Douto Tribunal a quo concluir, a fls 206 da Douta Decisão Recorrida, que na situação descrita de 22 a 28 dos fatos provados, o arguido JC quisesse apoderar-se da cortiça que sabia não lhe pertencer, contra a vontade dos proprietários, e bem assim não poderia ter condenado o arguido recorrido JC pela prática do crime de furto, p. e p. pelo artº 203º do C.P., conforme o foi.

9º- Pelo que decidiu mal o Douto Tribunal a quo e violou o disposto no artº 203º do CP, verificando-se assim o vício da insuficiência da matéria de fato provada previsto na alínea a) do nº 2 do artº 410º do CPP.

10º- Pelo que, deverá ser revogado o Douto Acórdão recorrido ora em apreço, nesta parte, e substituído por outro que absolva o arguido JC pela prática do crime de furto pelo qual foi, indevidamente, condenado.

11º- Ainda que não seja esse o entendimento do Douto Tribunal ad quem, o que não se concebe, ainda assim, e por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que a medida concreta da pena aplicada ao arguido é excessiva e desproporcional, excedendo manifestamente a medida da sua culpa e bem assim as necessidades de prevenção geral e especial que este caso exige, violando o disposto nos artºs 40º, 71º e 77º do C.Penal, e devendo, por isso, ser reduzida.

12º - Sendo que o Douto Tribunal a quo não ponderou devidamente as circunstâncias que militam a favor e contra o arguido ora recorrente JC.

13º- Em primeiro lugar porque, ao apreciar as circunstâncias do caso, na sua perspetiva, comuns a todos os arguidos, o Douto Tribunal a quo não atendeu e não ponderou as concretas condições do ora arguido JC, conforme lhe competia. Assim, refere o Douto Tribunal a quo que o dolo dos arguidos, em geral, é direto e intenso. A verdade, porém, é que para qualificar esse dolo refere-se apenas, e em concreto aos outros arguidos, omitindo o ora arguido JC. Depreende-se de tal fato, portanto, que o dolo do ora arguido será, no mínimo, menos intenso relativamente aos demais arguidos. Assim, será este um fator a favor do ora arguido JC.

14º- Salienta ainda o Douto Tribunal a quo o profissionalismo, a audácia e a ousadia no modo de execução do fato, nomeadamente na escolha do horário mais adequado à concretização dos mesmos sem perceção dos ofendidos. Mas, a verdade também é que não explica o Douto Tribunal a quo qual a concreta participação do arguido ora recorrente JC nesse modo de execução. Para além disso, e de acordo com as declarações do arguido MB, o arguido JC estava em casa quando o arguido MB lhe telefonou a dizer para ir ter consigo às Silveiras, daqui se retirando que o ora arguido JC pouco ou nada terá decidido, controlado ou intervindo neste modo de execução dos fatos, tendo um papel notoriamente secundário no desenrolar dos mesmos. Ora, esta circunstância milita forçosamente a favor do arguido, não tendo, ainda assim, sido devidamente valorada pelo Douto Tribunal a quo.

15º- Refere ainda o Douto Tribunal a quo a absoluta insensibilidade pelo património alheio, mas colocando enfâse e referindo-se concretamente aos outros arguidos que não o ora recorrente JC, daqui se depreendendo, mais uma vez, que a conduta deste não reveste um elevado grau de insensibilidade (comparativamente com os demais arguidos).

16º- Mais refere o Douto Acórdão recorrido que ponderou o papel dos arguidos nos fatos. Mas não concretiza qual foi a intervenção de cada um deles. Refere que, em geral, não se evidencia um desequilíbrio relativamente aos arguidos MB, JC, JP e CM, mas logo a seguir sublinha que o arguido MB evidencia uma maior intervenção nos fatos apurados. E refere-se, certamente por lapso, que “na larga maioria de todos os furtos em cuja consumação participaram desenharam um papel relevante” (fls 220), quando o ora arguido foi condenado apenas por um crime. Impor-se-ia, neste caso, atender a que o arguido ora recorrente não decidiu e não participou na decisão dos demais arguidos de furtar a cortiça, não convidou ninguém a participar nos fatos, não extraiu a cortiça, não cortou nenhuma vedação, não planeou nem combinou locais nem horários, sendo que a sua participação se ateve na condução da carrinha alugada ao local a fim de transportar a cortiça, conforme lhe fora solicitado pelo arguido MB. Aliás, enquanto os demais arguidos se encontravam todos no local a extrair a cortiça, o ora arguido JC estava precisamente em sua casa, só tendo ido ao encontro dos demais arguidos após ser chamado pelo arguido MB. É evidente, portanto, o papel secundário e de menor importância do ora arguido JC na prática dos fatos em causa. E este é, com certeza, um fator que milita a favor do aqui arguido recorrente e a que o Douto Tribunal a quo notoriamente não atendeu.

17º- Impor-se-ia ainda que o Douto Tribunal a quo, tivesse valorado que o arguido JC se encontra familiar, profissional e socialmente integrado: vive há cerca de 15 anos com a sua companheira, a filha comum e os dois enteados, no período anterior à sua prisão exercia funções como trabalhador rural e motorista e é descrito como um homem meigo, bom pai e padrasto;

18º – Em desfavor do arguido temos seu vasto registo criminal, conforme salienta, e bem, o Douto Tribunal recorrido. No entanto tal valoração deverá ser feita atendendo a todo o circunstancialismo e contexto em que os respetivos fatos foram praticados e a verdade é que os inúmeros contatos que o arguido teve com os Tribunais e estão registados no seu CRC estiveram diretamente relacionados com o consumo de produtos estupefacientes que se circunscreveu a um determinado período da sua vida e que já conseguiu ultrapassar. E, em nosso modesto entendimento, o Douto Tribunal a quo não atentou devidamente a este circunstancialismo,

19º - Como também não valorou devidamente o Douto Tribunal a quo o fato de o arguido, após as condenações sofridas em pena de prisão suspensa na sua execução, pelos fatos praticados nesse período conturbado da sua vida, ter conseguido superar a fase crítica de consumo de estupefacientes, mantendo-se abstinente, tendo-se reerguido e recomeçado uma nova vida. Ou seja, o arguido, quis e conseguiu inverter o sentido desviante da sua vida, cumprindo o juízo de prognose favorável que os Tribunais formularam sobre si ao lhe suspenderem a execução da pena de prisão. Sucede, no entanto, que este fato não foi devidamente reconhecido nem valorizado pelo Douto Tribunal a quo.

20º - Acresce que, apesar de várias vezes o Douto Tribunal a quo realçar fatores que militam contra os outros arguidos, não mencionando concretamente o ora recorrente JC, a verdade é que, na altura da escolha da medida da pena (tal como na fundamentação) esta foi igual para todos os intervenientes, fixando-se a pena concreta em 30 meses de prisão, de entre a medida abstrata da pena aplicada até 3 anos de prisão, ou seja, fixando-se a pena concreta aplicada muito próxima do máximo. Pelo que, a medida da pena aplicada ao ora arguido JC, para além de exceder manifestamente a medida da sua culpa em termos absolutos, é excessiva e desproporcional relativamente aos demais arguidos, devendo, por isso, ser reduzida, ao abrigo do disposto nos artºs 40º, 71º e 77º do C.Penal.

21º- Assim, em nosso entendimento, e salvo o devido respeito, consideramos que a pena pela prática do crime pelo qual o arguido JC foi condenado deverá aproximar-se do seu limite médio, não devendo ser superior a 20 meses de prisão.
22º- Para além disso, não concorda ainda o ora arguido recorrente com o afastamento da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, entendendo, e salvo o devido respeito que é muito, que não se valorizou devidamente o circunstancialismo fáctico que rodeou o caso sub judice e bem assim os fatos respeitantes às condições pessoais e à situação de vida do arguido que se encontra social, profissional e familiarmente inserido, e que, em nosso entendimento justificam e impõem a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido JC.

23º- De fato, o arguido consumiu produtos estupefacientes quase toda a sua vida; iniciou o consumo na sua adolescência; por volta dos 25 anos veio a experimentar outro tipo de estupefacientes (heroína) e a aumentar em escalada o consumo diário, o que culminou na sua incapacidade para cumprir as obrigações inerentes a um atividade profissional e consequente desemprego; até março de 2014 esteve desempregado, numa fase ativa de consumo de estupefacientes e com falta de meios económicos para a aquisição das drogas. Ora, foi precisamente nesta fase da sua vida que o arguido praticou todos os fatos pelos quais veio a ser condenado e hoje constam no seu CRC., impondo-se a contextualização dos mesmos.

24º – Para além disso, releva e muito, o fato de o arguido, ainda em 2014 e após as condenações sofridas em pena de prisão suspensa na sua execução, ter abandonado totalmente o consumo de estupefacientes (que fazia há mais de 20 anos), ter voltado a trabalhar, ter reintegrado o mesmo agregado familiar, mantendo-se abstinente desde então e não ter voltado a ter contato com a justiça senão com este processo.

25º - A mera ameaça do cumprimento da pena de prisão foi, assim, suficiente, adequada e bastante para demover o arguido JC do mundo das drogas e da prática criminal a ele inerente e que o arguido vinha seguindo.

26º - Porque o arguido vem duma fase recente de reabilitação em que ainda está a aprender a viver livre de vícios e conforme a lei e porque é indubitável que a mera ameaça do cumprimento da pena foi suficiente e bastante para demover o arguido do mundo das drogas e da prática criminalidade a ele inerente, cremos que, neste caso, a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido JC, não só, é adequada ao caso, como se impõe à situação.

27º - Ademais, o período de mais de 1 ano em que o arguido esteve em prisão preventiva fê-lo, certamente, refletir sobre todo o seu comportamento desviante, determinando-o a prosseguir, doravante, no caminho certo, junto da sua família que o acolhe e acarinha; e, hoje, perante a recordação dos longos e pesados meses em que esteve privado da liberdade, e perante a ameaça e o receio de ter que voltar à reclusão, certamente que esses fatores determinarão o arguido a manter-se no caminho certo, afastando-se definitivamente do caminho que anteriormente já tinha decidido não querer seguir.

28º - Ao invés, a reclusão do arguido JC poderia ter o efeito nefasto e certamente não pretendido pelo direito penal, de retrocesso no processo de ressocialização e reintegração do arguido, operando-se, assim, a sua "dessocialização" e "desintegração" na sociedade.

29º- Logo, não poderia o Douto Tribunal a quo concluir como concluiu. Ao fazê-lo violou o disposto nos artºs 50º e 40º do C.P..

30º- Deverá, por isso, a Douta Decisão recorrida ser revogada e, em consequência, substituída por outra que suspenda a execução da pena de prisão aplicada ao arguido.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e bem assim, deve o Douto Acordão recorrido ser revogado e, em consequência, substituído por outro que: a) absolva o arguido da prática do crime de furto pelo qual foi condenado,

SEM CONCEDER: Caso assim não seja o entendimento do Douto Tribunal, o que não se concede, e a manter-se a condenação, sempre deverá ser proferida Douta Decisão que, alterando a Douta Decisão recorrida: b)- reduza a pena de prisão aplicada ao arguido, devendo a mesma aproximar-se do seu limite médio e não superior a 20 meses e/ou c)- suspenda a execução da pena de prisão aplicada ao arguido JC.”

A este recurso respondeu o Ministério Público, concluindo:
“1. Afigura-se-nos inexistir insuficiência da decisão de facto para a decisão de direito porquanto, ao contrário do que defende o Recorrente, inexiste qualquer omissão quanto ao elemento subjectivo mencionado, já que o mesmo consta expressamente da factualidade dada como assente nos pontos 97) e 98) do acórdão recorrido (fls. 37 do acórdão recorrido).

2. Muito embora o ora Recorrente não estivesse presente num primeiro momento, aquando da decisão dos arguidos MB, CM e outro indivíduo que os acompanhava, de se apoderarem da cortiça que não lhes pertencia (ponto 22) da matéria de facto apurada), o certo é que resulta da factualidade apurada que o mesmo posteriormente tomou conhecimento desse facto, como se comprova pela intervenção que veio a ter no aludido episódio e pelo comportamento que assumiu, descrito nos pontos 24) a 27), só assim se compreendendo a fuga apeada do ora Recorrente (e do arguido JP) quando foram interceptados – facto 27) da matéria apurada.

3. No que tange à dosimetria penal que lhe foi aplicada, entendemos, ao contrário do Recorrente que foram valoradas na sua globalidade, as circunstâncias que eram comuns aos arguidos, destacando-se as particularidades e especificidades quanto a cada um deles, sempre que tal se justificasse.

4. E assim é que quanto ao dolo por exemplo, o destaque efectuado quanto aos arguidos MB, CM e JP tem que ver com a renovação do mesmo, uma vez que se apurou que intervieram em mais do que um ilícito criminal (diversamente do que sucedeu com o ora Recorrente). Deste modo, a referência efectuada aos indicados arguidos nada tem que ver com a qualificação do dolo, mas com a sua renovação. Também a ausência de referência ao ora Recorrente quanto ao modo de execução apenas tem que ver com o facto de inexistirem especificidades quanto ao mesmo, que importasse destacar dos demais arguidos. E o facto de não ter aparecido no local e estar em casa quando MB lhe telefonou em nada diminui o seu grau de envolvimento nos factos (tal comportamento até poderá dever-se a outras razões), já que também foi ele que juntamente com o arguido JP, que trazia a carrinha alugada onde fora colocada a cortiça subtraída. Existiu entre todos um plano conjunto e uma execução conjunta, com distribuição de tarefas entre os intervenientes, que entre si colaboraram.

No que tange à ausência de ênfase quanto ao ora Recorrente, sobre a absoluta insensibilidade para com o património alheio, valem aqui as considerações atrás tecidas quanto ao dolo: o texto decisório enfatizou o comportamento dos arguidos que repetiram as suas condutas (mais uma vez, MB, CM e JP).

5. Embora os arguidos tenham actuado no quadro da co-autoria, sendo a sua participação relevante para a realização do facto típico (e o texto decisório descreveu suficientemente a intervenção do ora Recorrente nos factos), não se vislumbra qualquer contradição entre esse facto e a conclusão de que MB terá assumido um papel de liderança, conforme o próprio assumiu. Sendo que o excerto invocado “na larga maioria de todos os furtos em cuja consumação participaram desenharam um papel relevante” (fls. 220) terá que ser lido no contexto integral da frase, em que também é feita referência a outros arguidos, pelo que foi usada a forma plural, de forma a abranger todos os arguidos referidos (entre eles o ora Recorrente) pelo que salvo sempre melhor opinião, não se vislumbra aqui qualquer lapso de escrita. Naturalmente, o papel relevante desempenhado pelo ora Recorrente circunscreve-se tão só ao ilícito pelo qual foi condenado.

6. E quanto ao papel secundário que este agora reivindica, não podemos então deixar de lamentar o seu silêncio em sede de audiência – e que manteve, mesmo perante as declarações prestadas pelo co-arguido MB na sua presença, aludindo à sua intervenção e descrevendo-a -, onde podia ter referido precisamente o que agora, em sede de recurso, vem referir. Não o fez nessa altura, sibi imputet.

7. Deste modo, nenhuma censura nos merece a dosimetria penal encontrada para o sancionamento do Recorrente nos moldes em que o foi, considerando os critérios de determinação para a escolha e medida da pena plasmados no texto decisório, sendo certo que a abstinência do mesmo pelo menos desde Novembro de 2014 e a integração familiar, social e profissional de que beneficia não constituíram protecção securizante contra a prática dos factos que nestes autos se apreciam. Acresce que o extenso rol de antecedentes criminais por banda do arguido – que inclusivamente já cumpriu pena de prisão efectiva - torna mais prementes as exigências de prevenção especial.

8. No que diz respeito à não suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado, mais uma vez – e salvaguardando a apreciação das questões suscitadas no recurso interposto pelo Ministério Público sobre a factualidade dada como assente também quanto ao ora Recorrente -, concordamos na íntegra com os fundamentos subjacentes à decisão do Tribunal recorrido.

9. E se é certo que o arguido se mantém abstinente desde pelo menos Novembro de 2014, tendo iniciado uma nova fase da sua vida mais conforme aos padrões normativos, mostrando-se integrado profissional, social e familiarmente, não se entende então a razão pela qual regressou ao percurso criminal pelo menos em Junho de 2016 (cerca de dezoito meses depois), com a prática de actos que integram a prática de furto, isto é, precisamente da mesma natureza dos que constam no seu certificado de registo criminal, pelos quais já sofrera pena privativa da liberdade, demonstrando desta vez o insucesso da suspensão da execução da pena de que beneficiara.

10. Pelo que razão teve o Tribunal em não formular um juízo de prognose favorável relativamente à pretensa alteração do comportamento do Recorrente que ademais, revela limitações no plano do pensamento consequencial, da descentração e da interiorização do interdito e das convenções (fls. 237 do texto decisório), sendo certo que do acervo dos factos dados como provados, não é possível formular um juízo de prognose favorável ao ora Recorrente, a aconselhar tal suspensão. Pelo contrário: a existência de antecedentes criminais precisamente por crime da mesma natureza conduz precisamente à conclusão oposta.

11. Termos em que também neste ponto deverá improceder o recurso interposto, não tendo sido violados os preceitos legais invocados na motivação de recurso apresentada.”

- O arguido JP:
“I - O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos que condenou o recorrente pela prática como co-autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um crime de furto simples perpetrado na Herdade de Vagem de Palmela, em silveiras, p.e.p. pelo artigo 203.º do Código Penal a pena de 30 (trinta) meses de prisão e pela prática de 2 (dois) crimes de furto simples, p.e.p. pelos artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal, perpetrados nas parcelas de Francisco e Antónia, na pena para cada um, de dezoito (18) meses de prisão.

II – Entendeu o Tribunal a quo dar como provados os factos constantes da acusação, no que toca as situações descritas sobre os inquéritos 34/16.3GAGDL, 66/16.1GGASL, 303/16.2GBGDL, 425/16.0GASXL e 23/16.8GGMMN.

III – Tal convicção assentou apenas nas declarações do co-arguido MB, uma vez que de nenhum outro testemunho resultou tal comprovação factual.

IV - Como diz Faria Costa (Formas de Crime, Jornadas de Direito Criminal, o Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, pág. 174) “A primeira ideia que ressalta… é a de que a cumplicidade experimenta uma subalternização, relativamente à autoria. Há, pois, uma linha que se projecta não na assunção de todas as consequências… mas que se fica pelo auxílio. Isto é, fazendo apelo a um velho critério…, deparamo-nos aqui com uma causalidade não essencial”.

V - A sufragar e dar como meio de provas as declarações do co-arguido o Tribunal a quo deverá ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do co-arguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo da vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em auto-exculpar-se mediante a incriminação de outro ou outros acusados.

VI – Pelo exposto, a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, porquanto condenou o recorrente sobre questões que devia apreciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento.

VII – O Tribunal a quo considerou provada a participação dos arguidos MB, JP, GP, CM na prática dos furtos de cortiça, ocorridos em 24 de Agosto de 2016, nas parcelas da Herdade dos Três Pinheiros, Grândola, pertencentes a Francisco (valor da cortiça subtraída – descortiçados 22 sobreiros), € 2.310, (desejo de procedimento criminal, a fls. 2111, a 04/02/2017) e a Antónia (desejo de procedimento criminal, a fls. 6 do apenso 303/16.2GBGDL); valor da cortiça subtraída – cerca de € 1.000, extraída de 5 sobreiros, cortiça amadia).

VIII - Descritos de forma sumária os factos que o Tribunal a quo considerou provados e nos quais assentou a sua convicção inequívoca, resulta, desde logo, que os mesmo se basearam novamente como anteriormente aduzido e pugnado nas declarações do co-arguido MB.

IX – Ademais, para a condenação do Arguido JP, assentou o Tribunal a quo a sua convicção nas declarações do co-arguido MB, bem como, no termo de responsabilidade civil em nome do Arguido JP – Apenso IV, fls. 64.

X - Sendo que nunca foi possível aferir e provar se quem assinava os referidos termos de responsabilidade era a mesma pessoa que figurava nos mesmos, e se era a mesma pessoa que precedia no contacto para o aluguer das viaturas e se aliás era a própria pessoa que figurava nos termos de responsabilidade que assinava tais documentos.

XI - Em bom rigor, o Tribunal a quo não analisou devidamente a prova quanto aos termos de responsabilidade que carreou para a fundamentação da sua douta sentença e por conseguinte na condenação do Arguido JP.

XII – Veja-se, a seguinte incoerência a que o Tribunal a quo não valorou quanto a este meio de prova: a assinatura de fls. 51 do Apenso IV em nome do Arguido JP é igual a assinatura a fls. 48 do Apenso IV em nome do Arguido JC, que por sua vez a mesma assinatura constante a fls.51 do Apenso IV é igual nas fls. 65 e 66 sem nome do Apenso IV.

XIII - Do testemunho de AP, retira-se que a mesma não consegue identificar qual ou quais Arguidos fugiram a pé, apenas conseguindo identificar os Arguidos MB e CM aquando da sua detenção.

XIV - Em relação aos recolhidos vestígios (exame pericial) que apontam o Arguido JP como estando no local – pontas de cigarro – fls. 2670 e seguintes do Volume XI (volume ao qual a douta sentença não faz alusão!) o mesmo também inquina a livre decisão do Tribunal a quo, não podendo este alicerçar a condenação do Arguido JP neste meio de prova.

XV - Pois resulta da conclusão do referido exame pericial que “detectou-se uma mistura de vestígios biológicos de mais de um individuo (…).”

XVI - O Tribunal a quo assenta a sua decisão numa prova na qual não é concludente e sobre a qual recaí vestígios de mais de um individuo nas “pontas de cigarro”.

XVII - O Tribunal a quo ao dar como provados os factos ocorridos nos inquéritos 34/16.3GAGDL, 66/16.1GGASL, 303/16.2GBGDL, 425/16.0GASXL e 23/16.8GGMMN e nos meios de prova que constam da fundamentação da sentença, violou, entre outros, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

XVIII - Por outro lado, ao dar como provados factos que não resultaram da prova produzida em audiência de julgamento, violou, ainda, o disposto no artigo 355.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

XIX - A falta de prova cabal e inequívoca que consubstancia a douta sentença, bem como, tais dúvidas levariam ao funcionamento do instituto do in dúbio pro reo.

XX - O princípio do in dúbio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.

XXI - Sem prescindir, nem conceder e admitindo por mera hipótese académica como provados os factos em que assentou a sentença objecto de recurso, constatamos, claramente, que o recorrente não praticou o crime de furto p.e.p pelo artigo 203.º do Código Penal.

XXII - Não restam, assim, dúvidas, que o recorrente não praticou os crimes em que foi condenado.

XXIII - Pelo exposto, o Tribunal a quo não interpretou, nem aplicou, correctamente o art.º 203.º do Código Penal.

XXIV - Por tudo quanto supra se expôs, não pode a recorrente concordar, salvo o devido respeito, que é muito pelo Tribunal a quo, com a medida concreta da pena aplicada ao Arguido JP.

XXV - De facto, no entender do recorrente, supra melhor explanado, deveria o Arguido JP ter sido absolvido da prática como co-autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um crime de furto simples perpetrado na Herdade de Vagem de Palmela, em silveiras, p.e.p. pelo artigo 203.º do Código Penal a pena de 30 (trinta) meses de prisão e pela prática de 2 (dois) crimes de furto simples, p.e.p. pelos artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal, perpetrados nas parcelas de Francisco e Antónia, na pena para cada um, de dezoito (18) meses de prisão.

XXVI - Não ficou provado que o Arguido JP tenha preparado previamente, escolhendo horários ou que tenha alugado qualquer viatura para proceder ao furto da cortiça a que impende as condenações que lhe são dirigidas.

XXVII - Aliás, em bom rigor, essa situação denota-se de forma evidente no cômputo das penas aplicadas aos demais Arguidos, que se verifica com um grau de ilicitude e à intensidade do dolo aplicáveis muito superior à do Arguido JP, aos quais lhe foi aplicada a suspensão da execução da pena de prisão.

XXVIII – Não restam dúvidas que o recorrente não praticou os crimes pelos quais foi condenado.

XXIX – Houve erro notório na apreciação da prova.

XXX – Não foi produzida prova cabal e irrefutável de que o ora recorrente praticou os factos pelos quais foi condenado.

XXXI – E, com o devido respeito, deverá o acórdão recorrido ser declarado nulo por insuficiência de fundamentação alicerçada na falta de prova, em manifesta e inequívoca violação dos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º, n. º1 da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º, n.º 4 e 374.º, n.º 2 do CPP.

XXXII – E, salvo o devido respeito, não se argumente contra a falta ou a insuficiência de fundamentação mediante a invocação do principio da livre apreciação da prova ou da livre convicção do julgador, consagrado nos artigos 334.º, n.º 4 e 127.º do Código de Processo Penal, pois, este, contém, na sua amplitude, limites e regras.

XXXIII – No caso em apreço o Tribunal a quo violou o principio do in dúbio pro reo pelo que julgou com erro notório na apreciação de provas ao decidir-se pela condenação do Arguido JP.

XXXIV – Violou, pois, o douto Tribunal a quo o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal e incorreu em erro notório de apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal).

XXXV – Os dados disponíveis apontam, sim, pelo menos, para uma dúvida razoável, pelo que outra deveria ser a decisão, a absolvição do recorrente JP, por força do princípio fundamental incontornável do in dúbio pro reo existindo desta forma, um erro notório na apreciação da prova.

XXXVI – Perante a fragilidade ou melhor a inexistência de elementos que permitissem apurar no sentido da prática do furto, deveria sempre, em abono do princípio do in dúbio pro reo ter sido valorada essa inexistência a favor do arguido e assim absolvido dos crimes de furto p.e.p. pelo artigo 203.º do CP.

XXXVII – O Tribunal a quo errou notoriamente na apreciação da prova (artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), pelo que, violou o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, uma vez que e de acordo, com a matéria provada, ou antes não provada, não quaisquer elementos seguros que permitissem concluir pela co-autoria material.

XXXVIII – Violou-se ainda o princípio material de que as coisas são como são e não podem ser modificadas por qualquer actividade mental, ou seja, segundo a teoria do conhecimento este deve captar a realidade tal como ela é, sem a distorcer.

XXXIX – A insuficiência da matéria de facto para a decisão e erro notório na apreciação da prova, já que, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cf. Ac. STJ de 21/12/98, Proc. n.º 694/96, de 11/12/96, processo n.º 1188/969 existe, como no caso vertente, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida.

XXXX – Existe erro notório na apreciação da prova, como no caso em apreço, quando se dão como provados factos que face às regras da experiencia comum e à logica do homem médio, não se teriam podido verificar (vício que resulta do texto da decisão recorrida).

XXXXI – A prova produzida não autoriza as conclusões no acórdão recorrido.

XXXXII – As conclusões do Tribunal recorrido enfermam de vício lógico que consubstanciam contradição insanável de fundamentação para efeitos do artigo 412.º, n.º 2 alínea b) e c) do Código de Processo Penal.

XXXXIII – Foi, então, violado o princípio fundamental do in dúbio pro reo, pedra basilar do Processo Penal no Estado de Direito e o artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal a prova produzida e a matéria provada por lapsus calami foi apreciada erroneamente.

XXXXIV - Nos termos do supra alegado e não tendo o recorrente praticado os crimes em que foi condenado, deve o mesmo ser absolvido.

XXXXV - Em suma, face a prova produzida e sufragada na douta sentença do Tribunal a quo deverá o Arguido JP ser absolvido, contudo, sem prescindir nem conceder, se o entendimento do Tribunal da Relação de Évora for o da manutenção da pena aplicada pelo Tribunal a quo deverá a mesma ser suspensa na sua execução pelos argumentos supra aduzidos. Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência: a) Deve ser revogado o douto acórdão e substituído por outro que absolva o recorrente por não provada a prática como co-autor, na forma consumada e em concurso real, pela prática de um crime de furto simples perpetrado na Herdade de Vagem de Palmela, em silveiras, p.e.p. pelo artigo 203.º do Código Penal a pena de 30 (trinta) meses de prisão e pela prática de 2 (dois) crimes de furto simples, p.e.p. pelos artigos 203.º, n.º 1 do Código Penal, perpetrados nas parcelas de Francisco e Antónia, na pena para cada um, de dezoito (18) meses de prisão; sendo a pena única em cumulo jurídico de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Caso assim não se entenda, b) Ser suspensa na sua execução em cúmulo jurídico a pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido.”

A este recurso respondeu o Ministério Público, concluindo:
“1. Sendo o âmbito do recurso dado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, “são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar,” sem prejuízo naturalmente, da apreciação de questões de conhecimento oficioso.

2. No caso vertente o arguido invocou em sede conclusiva, os vícios do erro notório da apreciação da prova, da insuficiência da matéria de facto para a decisão e da contradição insanável na fundamentação, aos quais não aludira de todo, na motivação apresentada, não os concretizando - o que desde logo nos impede de tomar posição sobre os mesmos – sendo que nesta, ao invés, impugnou a matéria de facto de forma ampla no que tange aos factos que a seu ver foram indevidamente dados como provados relativamente ao NUIPC 23/16.8GGMMN – artigos 4º a 46º - e aos NUIPC 34/16.3GAGDL, 66/16.1GCASL, 303/16.2GBGDL e 425/16.0GASXL – artigos 47º a 110º -, procedendo ao seu reexame, desvalorizando as declarações do único co-arguido não silente, apreciando individualmente cada meio de prova produzido, descartando as conexões entre os diversos meios de prova e o recurso às regras da experiência comum ou à lógica do homem médio.

3. Pelo que as conclusões apresentadas não traduzem em rigor, o resumo das razões do seu pedido, inexistindo na parte em referência, qualquer correspondência entre a motivação apresentada e as conclusões extraídas.

4. Acresce que em sede conclusiva o mesmo, se por um lado invoca os aludidos vícios, por outro parece pretender impugnar de forma ampla a decisão proferida, apelando por exemplo a termos de responsabilidade constantes do Apenso IV (pontos IX e XII) ou às conclusões do exame pericial de fls. 2670 (ponto XIV).

5. Ora conforme refere o nº 2 desta última disposição legal, os vícios em causa terão que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos estranhos à decisão recorrida, carecendo assim de sentido o apelo a elementos probatórios contidos nos autos.

6. Ainda assim e tomando agora posição sobre as questões concretamente suscitadas, entendemos que o douto acórdão proferido não enferma da nulidade a que alude o artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, já que, ao contrário do alegado, a decisão de condenação também do ora Recorrente não assentou apenas nas declarações do co-arguido MB, bastando a leitura de fls. 93 a 100 e, concretamente para os episódios em que se concluiu pela intervenção do Recorrente, de fls. 124 a 128 (depoimento da testemunha PC, que se destaca pela sua relevância), 167 a 176 (NUIPC 23/16.8GGMMN) e 189 a 193 do texto decisório (NUIPC 34/16.3GAGDL, 66/16.1GCASL, 303/16.2GBGDL e 425/16.0GASXL) para rebater a sua pretensão.

7. A nulidade da decisão ora invocada não pode confundir-se com a discordância por banda do Recorrente com a forma como o Tribunal valorou a prova produzida, não podendo aquele desvalorizar cada um dos meios de prova produzidos e que o Tribunal globalmente valorou, isolando-os e descontextualizando-os, para invocar uma nulidade que não logrou fundamentar e comprovar.

8. De igual modo, à cautela sempre se dirá que em nosso entender, não se verifica qualquer dos vícios da decisão invocados – que aliás nem sequer foram concretizados e fundamentados -, sendo certo que no que tange à contradição insanável da fundamentação (que neste caso seria quando muito, entre a fundamentação e a decisão), não se traduz na discordância quanto ao que, no entender do Recorrente foi apurado e a decisão plasmada no texto decisório.

9. Fundamentou o Tribunal bastamente a sua convicção no que tange às situações V e XIV, que deu como assentes, conforme resulta da leitura do texto decisório, designadamente dos segmentos atrás referidos, sendo irrelevante para a conclusão da existência de co-autoria, o facto – não demonstrado sequer -, de o ora Recorrente ser funcionário do co-arguido MB, sendo certo que, em ambas as situações, existiu entre todos os arguidos envolvidos um plano conjunto e uma execução conjunta, com distribuição de tarefas entre os intervenientes, que entre si colaboraram.

10. E se o Recorrente vem agora reivindicar um papel secundário, não podemos então deixar de lamentar o seu silêncio em sede de audiência – e que manteve, mesmo perante as declarações prestadas pelo co-arguido MB na sua presença, aludindo à sua intervenção e descrevendo-a -, onde podia ter referido precisamente o que agora, em sede de recurso, vem referir. Não o fez nessa altura, sibi imputet.

11. Quanto ao valor das declarações do co-arguido MB, remetemos para as exaustivas considerações plasmadas no texto decisório, a fls. 170 a 174, que aqui damos por integralmente reproduzidas, por comodidade de exposição, merecendo-nos inteira concordância a concatenação entre aquelas e os demais meios de prova e a apreciação crítica que fundamentou a decisão condenatória também quanto ao ora Recorrente no que tange à situação V se mostra efectuada a fls. 175-176 e à situação XIV, a fls. 189 a 193.

12. Ao contrário do que refere o Recorrente no artigo 27º da motivação apresentada, a testemunha PC admitiu expressamente nas suas declarações que o ora Recorrente procedeu por diversas vezes ao levantamento de viatura, na visualização de documentos a que procedeu em audiência de julgamento (resumo do seu depoimento a fls. 126 do texto decisório), sendo irrelevante o facto de PC não ter reconhecido o ora Recorrente em audiência de julgamento, já que resulta das suas declarações que ele nem sempre se encontrava no seu estabelecimento.

13. Acresce que os diversos termos de responsabilidade em nome do recorrente, de fls. 48, 51, 65 (não constando deste último qualquer número de telemóvel) e 66 não foram tidos em conta na condenação do ora Recorrente, pelo que pouco relevo terá a sua valoração em sede recursória; sendo certo que no termo de responsabilidade fls. 64 - que o Tribunal teve em conta para a condenação do mesmo no que tange à situação XIV - e ao contrário do alegado, não constam duas datas: o termo é datado de 24 de Agosto, nele se mencionando que a entrega devia ocorrer a 25 de Agosto, pelas 18h30, o que é bem diferente. Acresce que este termo não se limita a estar em nome do ora Recorrente, foi por ele subscrito, apondo-lhe o seu nome completo e não, meramente uma rúbrica.

14. Sem prejuízo do demais, cremos que a leitura atenta dos pontos 61) a 67) do texto decisório (fls. 31-32) e de fls. 191 a 193, é suficientemente esclarecedora quanto às dúvidas avançadas pelo Recorrente.

15. De igual modo, quanto ao segmento em que assenta a condenação do ora Recorrente, não se mostra violado o princípio da livre apreciação da prova a que alude o artigo 127º do Código de Processo Penal, mostrando-se o acórdão recorrido devidamente fundamentado, tendo procedido à indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, bem como dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.

16. Também a discordância por banda do Recorrente quanto à avaliação e valoração da prova feita pelo Tribunal não permite concluir pela violação do disposto no artigo 355º, nº 1, do aludido diploma legal, não logrando aquele fundamentar o invocado nos artigos 101º e 102º da sua motivação,

17. não se mostrando violado o princípio in dubio pro reo, o qual actua apenas e somente em caso de dúvida e não para os casos em que se pretende dar à prova diferente interpretação daquela que fez o Tribunal.

18. Embora a pretensão do Recorrente oscile entre a absolvição tout court ou a suspensão da execução da pena única (pontos XXIV a XXVIII, XXXV, XXXVI, XXXXIV e XXXXV das conclusões apresentadas e alíneas a) e b) do pedido), cremos descartada esta última opção, face ao que se apurou quanto à sua intervenção nas situações supra referidas.

19. Sempre diremos contudo que nenhuma censura nos merecem as penas parcelares e a pena única encontradas para a sua punição, considerando os critérios de determinação para a escolha e medida da pena plasmados no texto decisório, concordando na íntegra com os fundamentos subjacentes à decisão da não suspensão da execução da pena em que o mesmo foi condenado, constante de fls. 238 a 241, já que do acervo dos factos dados como provados, não é possível formular um juízo de prognose favorável ao ora Recorrente, a aconselhar tal suspensão.

20. Bem pelo contrário: todo o seu percurso de vida e a ausência de sinais positivos de que pretende reorganizar-se de forma normativa conduz precisamente à conclusão oposta.

21. Termos em que também neste ponto deverá improceder o recurso interposto, não tendo sido violados os preceitos legais invocados na motivação de recurso apresentada.”

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto nada disse no que respeita ao recurso do Ministério Público e pronunciou-se sumariamente contra a procedência dos recursos dos arguidos. Não houve respostas e, colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

2. No acórdão, consideraram-se os seguintes factos provados:
“1) O arguido MB dedica-se profissionalmente à compra e venda de cortiça há vários anos.

2)Transacionando, no âmbito da sua atividade, cortiça com origem em propriedades de terceiros e procedendo ainda à extração desta matéria-prima em sobreiros que não são de sua propriedade.

3)O arguido aproveita-se, no exercício dessa atividade, dos conhecimentos que tem no que respeita à extração, qualidade e comercialização da cortiça, procurando-a na área geográfica em que a mesma existe, concretamente e pelo menos, nas zonas de Setúbal, Grândola, Alcácer do sal, Santiago do Cacém, Sines e Vendas Novas;

4)No período compreendido entre final de Maio e final de Junho de 2016, o arguido MB ajustou o aluguer de parte de um armazém, com a área de 50 m2, com HH, situado em Águas de Moura, que destinou ao armazenamento de cortiça;

5)O arguido MB arrendou o referido armazém durante esse período, pagando ao proprietário o valor de €1.000 mensais;

6) Inicialmente, sempre que o arguido MB pretendia descarregar a cortiça no armazém, solicitava ao proprietário que abrisse o portão. Porém e não pretendendo ser incomodado, em momento não concretamente apurado, HH entregou a chave e comando do portão ao arguido MB para que este pudesse entrar e sair da propriedade sem ter que o fazer sair da sua habitação ou obriga-lo a levantar-se.

* Situação I - Inquérito 126/16.9 GBASL
7) No dia 18 de Maio de 2016, em nome do arguido SM foi elaborado um documento, por via do qual em seu nome foi assumida a responsabilidade decorrente do aluguer da viatura de marca Iveco, modelo Daily, com a matrícula -CQ-, propriedade de PC, mencionando o seu levantamento, na localidade da Sobreda, pela 18:00 do referido dia.

8) No dia 18 de Maio de 2016, pelas 21h21m, a viatura referida em 8) encontrava-se na propriedade designada Herdade de Sampaio, Boavista, em Alcácer do Sal, pertencente a JCP, onde permaneceu parqueada até às 02 horas e 29 minutos do dia 19 de Maio.

9) No período compreendido entre as 19h30m do dia 17 de Maio e as 2h29m do dia 19 de Maio, pessoa ou pessoas cuja identidade se não apurou, procederam ao arrombamento do cadeado que trancava o portão, e após descortiçarem, realizaram o carregamento de 260 arrobas de cortiça extraída de 130 sobreiros, no valor estimado de €9.000, que levaram;

10) No dia referido em 10), a viatura CQ chegou cerca das 3h32m ao armazém arrendado a HH onde permaneceu até às 10h30m, tendo dali saído em direção á Rua …, Arrentela onde foi deixada pelas 11h42m do dia 19 de Maio de 2016;

* Situação II - Inquérito 31/16.9 GESTC
11) Entre os dias 26 e 27 de Maio de 2016, pessoas cuja identidade se não apurou deslocaram-se à Herdade Monte dos Almos, em Santiago do Cacém, propriedade de FP, onde extraíram a cortiça de, pelo menos, sete sobreiros, em quantidade de 35 a 40 arrobas, levando-a consigo;

12) No dia 24 de Maio de 2016, entre as 19h e as 20h, o arguido GP dirigiu-se ao Pinhal dos Frades onde tomou posse da viatura com a matrícula -OS, marca Iveco, modelo Daily, viatura que empreendeu, de acordo com o registo de GPS a direcção de Setúbal onde chegou cerca das 20h e alcançou a Herdade Monte dos Almos, pelas 21h52m;

13) O veículo OS permaneceu naquela propriedade até 2h55m do dia 26 de Maio, iniciou nova viagem e detido a sua marcha pelas 3h59m, no armazém propriedade de HH onde permaneceu até às 10h56m;

14) O veículo foi deixado na Rua …, Arrentela pelas 11h44m do dia 26 de Maio de 2016;

15) No interior da propriedade referida em 12) junto às árvores de onde foi extraída a cortiça, foi encontrado um pedaço de plástico pertencente ao resguardo da roda frontal direita de um veículo de marca Iveco, de características semelhantes à viatura de matrícula CQ, propriedade de PC;

16) A cortiça furtada a FP tem o valor estimado de €1.500/€1.600;

* Situação III - Inquérito 231/16.1 GHSTC
17) Na madrugada de 2 de Junho de 2016, cerca da 1h30m, pessoas cuja identidade se não apurou dirigiram-se à zona da Bêbeda em Sines, local onde existem vários sobreiros propriedade do Instituto de Conservação da Natureza e Floresta e aí extraíram a cortiça de 12 sobreiros, com o peso de 280kg, que empilharam e quiseram colocar no veículo em que se faziam transportar, de marca e modelo não apurado;

18) Todavia, não chegaram a proceder ao carregamento da cortiça por terem sido surpreendidos por uma patrulha da GNR, razão pela qual se puseram em fuga deixando-a para trás;

19) A cortiça extraída tinha o valor aproximado de €560;

* Situação IV - Inquérito 190/16.0 GBGDL
20) Na noite de 8 para 9 de Junho de 2016, pessoas cuja identidade se não apurou deslocaram-se à Herdade Outeiro do Trigo na Aldeia do Pico, onde se introduziram transpondo a vedação que a delimita em todo o seu perímetro e já no respectivo interior extraíram a cortiça de vários sobreiros no total de 50 arrobas, no valor de €1.500.

21) A cortiça era propriedade de JV que a havia comprado ainda na árvore aos proprietários da Herdade;

* Situação V - Inquérito 23/16.8 GGMMN
22 Na tarde do dia 29 de Junho de 2016, o arguido MB acompanhado pelo arguido CM e por outro individuo avistou cortiça retirada aos sobreiros existentes na propriedade designada Vargem de Palmela em Silveiras, Vendas Novas, e logo formulou o propósito de dela se apropriar sem autorização ou conhecimento do proprietário, FC, tendo para o efeito contado com o auxílio e participação do arguido CM e do outro individuo que o acompanhava, que a tanto acederam todos sabendo que a cortiça lhes não pertencia.

23) Com esse objectivo, o arguido MB, acompanhado pelo menos do arguido CM, solicitou ao arguido JP e a outro individuo que se deslocassem à propriedade referida para ali procederam à extração de cortiça, pedido a que estes acederam, determinando o arguido MB ao arguido JC que se deslocasse à referida propriedade, utilizando a viatura de matrícula OP, propriedade de NL e que este havia previamente alugado na Quinta do Conde, com a finalidade de transportar a cortiça furtada.

24) Nessa sequência, pouco depois das 00h e já no dia 30 de Junho, o arguido MB, fazendo-se transportar na sua viatura de matrícula TO, foi ao encontro do arguido JC, tendo-se encontrado em local desconhecido da área das Silveiras, fazendo-se este transportar na carrinha com a matrícula -OP, enquanto os arguidos CM, JP e os outros dois indivíduos permaneceram na propriedade a extrair cortiça, sendo que para aceder ao seu interior, os arguidos transpuseram a vedação que a delimita em todo o seu perímetro.

25) Do local extraíram 80 arrobas de cortiça tipo amadia a 23 sobreiros, cortiça que pela sua qualidade era vendida a 40 euros a arroba, em valor não inferir a €4.000, colocando-a após, na carrinha conduzida por JC;

26) Já na posse da cortiça todos abandonaram a propriedade, seguindo os arguidos MB e CM na carrinha com a matrícula TO, utilizada pelo primeiro, e os arguidos JC e JP na carrinha com a matrícula OP;

27) Cerca das 3h20m, o veiculo em que seguiam JC e JP foi intercetado junto ao nó de acesso à A6 em Vendas Novas, tendo ambos os arguidos fugido a pé, abandonando a carrinha e a cortiça que lá guardaram;

28) Dentro do veículo foram ainda encontradas duas escadas de alumínio, três machadas corticeiras e um boné;

* Situação VI - Inquérito 112/16.9 GAFAL

29) Na madrugada do dia 6 de Julho, em hora não concretamente apurada, pessoa ou pessoas cuja identidade não se apurou extraíram cerca de 100 arrobas de cortiça, no valor estimado de €4.250 de 18 sobreiros existentes na Herdade da Panasqueira, em Figueira dos Cavaleiros, pertença de Terras do Sul – Sociedade Imobiliária, S.A, acedendo ao interior da propriedade através do arrombamento do cadeado que trancava o respectivo portão e introduziram-se na mesma;

30) A partir das 16h18m e as 20h38m do dia 4 de Julho, o arguido MB percorreu vários quilómetros entre a sua residência e as zonas do Torrão, Figueira de Cavaleiros e Grândola.

31) No dia 5 de Julho antes das 20h, o arguido JC dirigiu-se a Almada e procedeu à elaboração de um documento, por via do qual em seu nome foi assumida a responsabilidade decorrente do aluguer da viatura de marca Iveco, modelo Daily, com a matrícula CQ, propriedade de PC, a partir das 20:00 horas, mas com qual iniciou a marcha cerca das 19h11m, registando circulação através do registo de GPS da respetiva marcha até à referida Herdade onde chegou pelas 21h50m e permaneceu até às 2h44m, alcançando cerca das 5 horas o armazém propriedade do arguido MB.

32) A viatura com a matrícula CQ iniciou a marcha em direcção à Rua…. Arrentela, onde foi deixada, pelas 6h53m;

* Situação VII - Inquérito 27/16.0 GAASL
33) No dia 12 de Julho de 2016, a hora não concretamente apurada, pessoas cuja identidade se não apurou acederam à propriedade designada Herdade de Cortes do Meio, no Torrão, pertença de MF, onde através do corte de vedação que delimita a propriedade extraíram cerca de 50 arrobas de cortiça de 20 sobreiros, no valor estimado de €1.000, que levaram consigo;

34) No mesmo dia 12 de Julho de 2016, pelas 18h55m, o arguido JC dirigiu-se a Pinhal de Frades onde elaborou um documento, por via do qual em seu nome foi assumida a responsabilidade decorrente do aluguer da viatura de marca Iveco, modelo Daily, com a matrícula CQ, propriedade de PC, mencionando o seu levantamento, nessa localidade, pelas 19:40 do referido dia.

35) A referida viatura empreendeu marcha em direcção à referida propriedade onde chegou pelas 22h22m depois de fazer uma paragem na Marateca e abandonou o local pelas 3h59m do dia 13 de Julho, empreendendo a deslocação com direção ao armazém do arguido MB, onde chegou cerca das 4h57m e onde permaneceu até às 5h42m;

36) A referida viatura saiu do referido armazém pelas 5h42m em direcção a Coina onde foi deixada pelas 6h16m do dia 13 de Julho de 2016;

* Situação VIII - Inquérito 190/16.0 GBASL
37) No dia 23 de Julho de 2016, a hora não concretamente determinada, pessoas cuja identidade se não apurou procederam ao arrombamento do cadeado que trancava um portão de rede da Herdade de Monte Novo de Palma, em Alcácer do Sal, pertença da Companhia Agrícola do Monte Novo - Comonte, S.A. e acedendo ao respetivo interior extraíram a cortiça de 35 sobreiros, em quantidade não inferior a 105 arrobas de cortiça amadia, que a assistente vendia ao preço de €31, no valor estimado de €3.255, que levaram consigo.

38) No dia 22 de Julho de 2016, pelas 19h42m, JC recolheu na Rua…, Arrentela uma carrinha, propriedade de PC e ai elaborou um documento que assinou, identificando a viatura como “Barco”, indicando o levantamento pelas 20:40 do referido dia.

39) A referida viatura registou no localizador de GPS a presença na referida propriedade pelas 2h36m depois de fazer paragens no Alto da Guerra e em Palmela;

40) Pelo dia 23 de Julho, pelas 3:36 horas, a referida viatura registou paragem na área de um dos armazéns de MB, cerca das 7h35m depois de ter estado parado perto de 3h30m perto de Águas de Moura, sendo que pelas 8h, a referida viatura saiu iniciou o percurso em direcção à Rua… na Arrentela onde foi deixada pelas 9h19m do dia 23 de Julho de 2016;

* Situação IX - Inquérito 138/16.2 GAFAL
41) No dia 27 de Julho de 2016, a hora não concretamente apurada, através do corte da vedação da propriedade da Herdade do Pomar, sita em Ferreira do Alentejo, pertença de Gest Sado – Agricultura e Corticeira, S.A, pessoa ou pessoas cuja identidade não se apurou, introduziram-se na mesma e procederam à extração de cortiça amadia a 40 sobreiros, no valor estimado de €6.400.

42) No dia 26 de Julho, a hora não concretamente apurada, o arguido JC deslocou-se a Coina onde tomou posse da carrinha com a matrícula CQ-, propriedade de PC, onde elaborou um documento que assinou, identificando a viatura como “Barco”, indicando o levantamento pelas 20:40 do referido dia.

43) Pelas 19h43m, o localizador de GPS instalado na referida viatura registou o início da marcha da viatura e apontou a presença na propriedade referida em 42) onde chegou às 21h32m, sendo que a mesma deteve a marcha naquele local até às 3h11m do dia 27 e pelas 5h44m, retomou a marcha a partir da área onde se localizam armazéns e retomou a marcha em direcção à localidade de Gâmbia onde permaneceu desde as 5h53m e as 10h29m, hora a que iniciou o percurso até à Rua …, Arrentela onde foi deixada pelas 18H;

* Situação X - Inquérito 15/16.7 GDSTC
44) No dia período compreendido entre Maio e Final de Julho de 2016, por três vezes, a hora não concretamente apurada, pessoas cuja identidade não se apurou, introduziram-se na propriedade designada Monte da Boavista, Pomarinha, em Alvalade pertença de A.C. Barahona, transpondo a vedação que a delimita em todo o perímetro e das diversas vezes retiraram 320 arrobas de cortiça que extraíram a vários sobreiros, no valor estimado de €12.800;

45) Com data de 1 de Agosto de 2016 e menção de localidade “Pinhal de Frades” mostra-se elaborado um documento denominado “Termo de Responsabilidade” para o aluguer da viatura cuja marca e modelo não foi identificado e do qual apenas consta como assinatura “ JC”.

46) A viatura de matrícula CQ-, propriedade de PC iniciou nessa data a respetiva marcha, pelas 18:28 minutos, a partir da Avenida de Belverde, 643, Amora, Seixal, registando o GPS nela colocado a entrada na propriedade referida em 45) pelas 20h36m, onde ficou parada até às 4h37m do dia 2 de Agosto, retomando a marcha pelas 4H38m, em direcção em Setúbal tendo chegado à zona de armazém do arguido MB pelas 5h44m e pelas 6h05m, o arguido JC saiu do referido armazém ao volante da carrinha, em direcção à Rua …, Arrentela onde a carrinha foi deixada pelas 6h56m;

* Situação XI - Inquérito 206/16.0 GBASL
47) Entre os dias 05 a 06 de Agosto de 2016, pessoas cuja identidade novamente não se apurou introduziram-se novamente na propriedade designada Herdade de Sampaio, sita em Alcácer do Sal pertença de Maria Madalena onde através de um portão que estava aberto porque a vedação que delimita o perímetro estava em construção, extraíram cortiça de 50 sobreiros, no valor estimado de €5.750.

48) Com data de 5 de Agosto de 2016 o arguido JC dirigiu-se a Almada onde elaborou um documento, por via do qual em seu nome foi assumida a responsabilidade decorrente do aluguer da viatura de marca Iveco, modelo Daily, com a matrícula CQ, propriedade de PC, mencionando o seu levantamento, nessa localidade, pelas 19:35 do referido dia.

49) Porém, consta do registo de GPS que a referida viatura iniciou a marcha pelas 18h54m e dirigiu-se à referida propriedade onde chegou às 21h54m, muito embora tenha permanecido na cidade de Setúbal durante cerca de uma hora, permanecendo na Herdade de Sampaio até às 2h55m do dia seguinte, regressando depois em direcção em Setúbal, com paragem no armazém do arguido MB pelas 4h55m.

50) Pelas 5h15m, a viatura retomou a marcha em direcção à Rua …, Arrentela onde foi deixada pelas 6h06m;

* Situação XII - Inquérito 223/16.0 GBASL
51) Entre as 19:00 horas do dia 17 de Agosto de 2016 e as 08:20 horas do dia 18 do referido mês, pessoas cuja identidade não se conseguiu apurar, introduziram-se na propriedade cortando a corrente que trancava o portão e retiraram entre 80 a 90 arrobas de cortiça extraída de 43 sobreiros, no valor estimado de €3.150, que levaram consigo.

52) Com data de 15 de Agosto de 2016 e em nome do arguido JC, mostra-se elaborado um termo de responsabilidade, por via do qual em seu nome foi assumida a responsabilidade decorrente do aluguer da viatura de marca Iveco, modelo Daily, com a matrícula OS, propriedade de PC, mencionando a sua entrega no dia 19 de Agosto de 2016, pelas 10:50h.

53) Consta do relatório de GPS da viatura de matricula CQ que a mesma percorreu a propriedade referida em 52) entre as 21:01 do dia 16 de Agosto de 2016 e lá se manteve até as 01.49 do dia 17 de Agosto de 2016, retomando a marcha em direcção a Setúbal, com paragem pela zona do armazém do arguido MB pelas 2h12m. A viatura foi imobilizada pelas 07h17m na EN10, Marateca, Palmela até às 9h08m do dia seguinte, hora em que iniciou a marcha em direcção à Rua …, Arrentela onde foi deixada pelas 10h11m.

* Situação XIII - Inquérito 298/16.2 GBGDL
54) Com data de 19 de Agosto de 2016 e menção de localidade “Pinhal de Frades” e “10h4m” mostra-se elaborado um documento denominado “Termo de Responsabilidade” para o aluguer da viatura CQ não do qual apenas consta como assinatura “Gustavo” e em observações “Barco”.

55) Consta do Relatório de GPS relativo à viatura CQ que pelas 9h47m o arguido iniciou a marcha dirigindo-se à Marateca em Palmela onde chegou pelas 10h59m e ali permaneceu até às 18h24m.

56) Pelas 17h25m o arguido GP contactou telefonicamente o arguido CM informando-o que já tinha o “barco” e que a hora de saída seria às “sete”.

57) Consta do Relatório de GPS relativo à viatura CQ que esta chegou à propriedade denominada Monte da Barradinha em Azinheira de Barros, Grândola, pelas 19h26m e onde permaneceu até às 00h26m; pela 1h36m a viatura ficou parqueada na Marateca onde se manteve imobilizada até às 14h do dia 20 de Agosto, após o que retomou a sua marcha em direcção à Rua Eugénio dos Santos onde foi deixada pelas 14h49m.

58) Entre as 20:00 horas do dia 19 de Agosto de 2016 e as 00:40 horas do dia 20 de Agosto de 2016, pessoas cuja identidade não se apurou transpuseram a vedação da propriedade denominada Monte da Barradinha em Azinheira de Barros, Grândola, propriedade de AM e procederam ao descortiçamento dos sobreiros ali existentes.

59) Por terem sido surpreendidos pela realização de uma caçada ao javali que decorria no local, acabaram por se colocar em fuga, deixando a cortiça amontoada e uma escada de alumínio, extensível, composta de duas partes sem marca e sem valor comercial.

60) No dia 20 de Agosto, às 2h58m, o arguido GP contactou telefonicamente o arguido SM combinando com este a devolução da carrinha. No mesmo dia, pelas 11h11, o arguido GP contactou telefonicamente AC, filha do proprietário da carrinha informando-a que a iriam devolver após o almoço.

* Situação XIV - Inquéritos 34/16.3 GAGDL, 66/16.1 GCASL, 303/16.2 GBGDL e 425/16.0 GASXL

61) O arguido MB decidiu extrair a cortiça dos sobreiros existentes em duas parcelas distintas da propriedade designada Herdade dos Três Pinheiros, sita em Grândola;

62) Assim e para a prossecução desse objectivo e cumprindo as instruções que lhe foram dadas pelo arguido MB, o arguido JP, no dia 24 de Agosto de 2016 deslocou-se à Rua… na Arrentela onde tomou posse da carrinha com a matrícula CQ, propriedade de PC, procedendo à elaboração do respetivo termo de responsabilidade, onde convencionou a entrega da mesma, no dia 25 de Agosto, pelas 18:30h, mencionando em observações “Mudança Móveis”.

63) A entrega da carrinha foi combinada entre o arguido GP e PC no dia 23 de Agosto de 2016, depois de o arguido MB se ter comprometido com o primeiro a entregar-lhe o dinheiro para pagar os alugueres.

64) Pelas 17h36m, a viatura CQ iniciou a marcha dirigindo-se à referida Herdade dos Três Pinheiros, onde chegou às 20h07m.

65) O arguido MB dirigiu-se para Grândola ao volante do automóvel com a matrícula TO tendo chegado ao Café Restaurante “Espada” cerca das 17h30m, onde aguardou na companhia de CF e do arguido CM a chegada dos arguidos GP e JP, sendo que este deveria trazer a carrinha destinada ao transporte da cortiça;

66) Pelas 18:00h o arguido MB, sempre ao volante do mencionado veículo TO, estava já acompanhado dos arguidos na carrinha com a matrícula 40-CQ-23, e todos se dirigiram à propriedade referida;

67) Os arguidos introduziram-se na propriedade pertença de Francisco, cortando a rede de um portão e extraíram a cortiça de 22 sobreiros, no valor estimado de €2.310, colocando-a na carrinha;

68) Daí, passaram para a propriedade vizinha, pertença de Antónia, onde extraíram a cortiça de mais 5 sobreiros, no valor estimado de €1.000, que também colocaram na carrinha;

69) Enquanto os arguidos procediam à tiragem da cortiça, o arguido MB circulou na sua viatura pelas estradas nas imediações assegurando-se de que ninguém se aproximava;

70) Cerca das 21h os arguidos abandonaram o local nas referidas viaturas, entrando na Estrada Nacional 261-1 em direcção a Grândola, seguindo os arguidos MB e CM na viatura com a matrícula TO e os restantes na carrinha que transportava a cortiça;

71) Pelas 21h36m a viatura CQ foi mandada parar no nó de acesso à A2 em Grândola, sentido Sul-Norte e os arguidos JP e GP fugiram a pé;

72) JP fugiu em direção de Grândola e GP dirigiu-se ao restaurante “Espada” sito em Grândola e explorado pelo arguido CF que o transportou até Águas de Moura;

73) A carrinha transportava cerca de 50 arrobas de cortiça extraídas das árvores acima mencionadas;

74) Pelas 23h34m os arguidos MB e CM passaram junto do Destacamento da GNR em Grândola no automóvel com a matrícula TO.

75) No dia 25 de Agosto, pelas 14h37m PC dirigiu-se ao posto da Guarda Nacional Republicana em Fernão Ferro e participou o furto da viatura CQ, declarando que o mesmo havia ocorrido pelas 19h15m na Estrada das Serralheiras, volta da Pedra;

* Situação XV - Inquérito 28/16.9 GASTC
76) Em data não concretamente apurada, os arguidos VB, RM, RN e SF decidiram extrair a cortiça dos sobreiros existentes em duas propriedades distintas mas contíguas, sitas nos Foros do Locário, São Domingos, Alvalade do Sado;

77) Para o efeito, pelas 21h40m do dia 28 de Julho de 2016, os arguidos RM e RN, fazendo-se transportar na carrinha com a matrícula -QG, propriedade da sociedade Woodbrinca – Unipessoal Lda., cuja sócia gerente é EN, companheira do arguido VN, dirigiram-se à localidade de Foros do Locário, São Domingos, Alvalade do Sado, para o que convidaram a arguida SF para os acompanhar, informando-a do que se iria passar, ao que esta acedeu;

78) Aí dirigiram-se à Herdade de Terrazina de Baixo, propriedade de Maria Manuela, onde se introduziram abrindo forçando a rede da vedação que rodeia a propriedade.

79) Já no interior extraíram a cortiça de 11 sobreiros no total de 30 arrobas e no valor de €1.200, colocando-a na carrinha e ausentaram-se do local dela se apoderando, sendo que as arvores se descortiçadas se encontram distanciadas em quilómetros da casa do monte e separadas por vedação;

80) Os arguidos acabaram por ser surpreendidos por Militares da GNR na posse da cortiça furtada e conduzindo a viatura referida em 77).

81) No dia 8 de Outubro de 2016, os arguidos SF e VB conversaram sobre a possibilidade de indemnizar o proprietário da cortiça para que este desistisse da queixa sendo que o arguido assumiu que pagaria até €6.000 para que isso acontecesse.

* Situação XVI -
82) Ao arguido CF foi adjudicada, pela Câmara Municipal de Santiago de Cacém, a venda de cortiça em árvore, em vários locais no ano de 2016, cabendo-lhe por isso a tiragem, transporte e pesagem de cortiça, tendo sido o arguido JMC quem procedeu ao pagamento da cortiça, após pesagem nos termos acordados.

83) No dia 6 de Julho de 2016 o arguido CF mandou descarregar entre 20 a 25 arrobas dessa cortiça no armazém do arguido JMC.

* 84) No dia 7 de Novembro o arguido de 2016, o arguido MB, tinha em sua posse, no bolso das calças encontradas no chão do quarto de casal que partilha com a sua companheira na Rua … em Setúbal, €640 em dinheiro;

85) Dentro de uma pasta encontrada no mesmo quarto o arguido tinha €7.000 em dinheiro;

86) Numa das gavetas de um móvel na sala, o arguido guardava €300 em dinheiro e numa estante mais €100 em dinheiro;

87) No automóvel com a matrícula JV, o arguido transportava debaixo do banco do condutor, um revólver com o número de série rasurado, devidamente municiado;

88) Num anexo da residência sita na Rua Nova do Vale…, o arguido MB guardava um capacete de minero com lanterna, duas lanternas de mineiro, cinco machados para extração de cortiça e vários papéis contendo apontamentos manuscritos;

89) No dia 7 de Novembro de 2016, o arguido JC tinha em sua casa, sita nas Rua… Águas de Moura, €940 em dinheiro e três telefones;

90) No dia 7 de Novembro de 2016 o arguido VB tinha consigo um telefone;

91) No dia 7 de Novembro de 2016 o arguido SM tinha em sua casa, sita …Águas de Moura, entre outros objectos uma lanterna, uma lanterna para utilizar na cabeça, quatro machados corticeiros, um bloco de apontamentos referente à transacção de pinha e cortiça, um pedaço de papel com o número de telefone do arguido MB manuscrito e vários telefones.

92) No dia 7 de Novembro o arguido JP tinha em sua casa sita no Bairro da Margaça, Águas de Moura, entre outros objectos, uma lanterna para usar na cabeça, vários telefones e cartões SIM e uma guia de remessa em nome de RB.

93) No dia 7 de Novembro o arguido GP tinha em sua casa sita na Rua…, Bairro da Margaça, Águas de Moura, entre outros objectos, vários telemóveis, quatro machados corticeiros, e três lanternas para utilização na cabeça.

94) No dia 7 de Novembro de 2016, o arguido CF tinha em sua casa, sita na Rua …, Grândola, um telemóvel e um machado para tirar cortiça;

95) No dia 7 de Novembro de 2016, a arguida SF tinha em casa a quantia de €1.100 em dinheiro e transportava na sua mala pessoal mais €100 em dinheiro;

96) No mesmo dia a arguida guardava no automóvel com a matrícula -IL uns binóculos marca Bresser;

97) Nas situações descritas de 22) a 28) e de 61) a 75) os arguidos MB, JC, JP, GP e CM, quiseram apoderar-se de cortiça que sabiam não lhes pertencer, contra a vontade dos proprietários, o que fizeram;

98) Os arguidos quiseram atuar conjuntamente de forma a obter o objectivo de todos que era a apropriação da cortiça contra a vontade dos proprietários;

99) Os arguidos VB, SF, RM e RN quiseram apoderar-se de cortiça que sabiam não lhes pertencer, contra a vontade da sua proprietária, o que fizeram;

100) Os arguidos quiseram atuar conjuntamente de forma a obter o objectivo de todos que era a apropriação da cortiça contra a vontade da respetiva proprietária, todos os fazendo de forma livre, deliberada e consciente.

101) Em nenhuma das propriedades acima referidas cujos sobreiros foram objecto de furto de cortiça se encontravam instalados estabelecimentos de natureza comercial ou industrial e nas propriedades a que se referem os factos vertidos de 22) a 28) e de 61) a 75) não existiam casas de habitação.

* B - Mais se provaram os seguintes factos relativos às condições de vida dos arguidos e respetivos averbamentos criminais, decorrendo bem assim provados os alegados nas contestações apresentadas, designadamente:

* Arguido MB
102) O arguido é oriundo de uma família numerosa de pequenos proprietários rurais da zona de Águas de Moura, sendo o segundo de uma fratria de sete irmãos, para além de outros irmãos mais velhos, nascidos das anteriores relações conjugais dos seus progenitores.

103) O processo de desenvolvimento do arguido decorreu na zona onde nasceu e se mantém a viver, ficando a sua formação escolar limitada ao 6° ano de escolaridade, após o qual, aos 13 anos, foi trabalhar para uma herdade da zona, onde cuidava de gado bravo, transitando aos 17 anos para a empresa Eletricidade Industrial de Portugal (EIP), onde montava postes de alta tensão.

104) A sua vida social decorria no contexto do grupo de pares com a mesma origem e estilo de vida, frequentando os bailes locais e praticando a caça, desporto a que se mantém aficionado.

105) No plano afetivo, MB, aos 16 anos, iniciou a coabitação com a sua namorada, esta última com 15 anos, numa das casas da sua família, nascendo o filho do casal em 1976, verificando-se, alguns anos depois, uma mudança na sua atividade laboral, designadamente o retomo ao mundo rural, onde investiu numa exploração suína, nascendo em 1990 o segundo filho do casal.

106) A vida profissional de MB prosseguiu na condição de emigrante, tendo trabalhado como carpinteiro e encarregado, através da empresa de construção civil "Etermar", na Alemanha, onde se manteve de 1992 a 1994, retomando de forma inesperada a Portugal, na sequência do falecimento do seu filho mais velho, num acidente de viação.

107) Posteriormente o seu modo de vida passou a decorrer de forma intensa em tomo da atividade empresarial na área da floresta - apanha de pinhas, limpeza de árvores, corte de cortiça e de madeira - deslocando-se o arguido pelas zonas de pinhal e sobreiros do distrito de Setúbal, revelando-se empreendedor e com capacidade de iniciativa, ocorrendo em 2000 o nascimento do seu filho mais novo.

108)No ano de 2013 ocorreu a separação conjugal e a constituição de família com uma cidadã brasileira, vinte anos mais nova e com quem passou a viver em Setúbal e o homicídio na forma tentada, de que foi vítima por um dos irmãos, no contexto de desavenças sobre partilhas, com sequelas físicas que se mantêm.

109) MB, à data dos factos em que foi constituído arguido mantinha-se a viver em Setúbal com a sua atual companheira, continuando a desenvolver de forma intensa a mesma atividade empresarial na área da floresta, deslocando-se pelo distrito, onde negociava a compra e venda de madeira e cortiça.

110) MB tem o projeto de continuar organizado em tomo da sua atividade empresarial na área da floresta e das responsabilidades familiares e parentais, que assume de forma empenhada.

111) O arguido MB regista os seguintes antecedentes criminais:

• Por acórdão proferido no processo nº ---/00.3 GCBNV do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, em 20.03.2003, transitado em julgado em 09.04.2003, por factos reportados a 27.02.2002, foi condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário do art. 347º do Cód. Penal na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.

Por despacho de 17.01.2008 foi tal pena declarada extinta.

• Por acórdão proferido no processo nº ---/01.3GBGDL do Tribunal Judicial da Comarca de Grândola, em 17.02.2004, transitado em julgado em 09.03.2004, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado dos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e) do Cód. Cód. Penal na pena de 5 anos e 4 meses de prisão.

• Por decisão de 17.03.2005 do Tribunal de Execução de Penas de Évora foi-lhe concedida a liberdade condicional pelo período de prisão que lhe falta cumprir até 26.10.2007.

• Por sentença proferida no processo nº ---/08.8 GGSTB do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em 04.02.2010, transitada em julgado em 08.03.2010, por factos reportados a 22.12.2008, foi condenado pela prática de um crime de desobediência do art. 348º, nº 1 do Cód. Penal na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 10, 00 €. Por despacho de 15.03.2011 foi tal pena declarada extinta.

• Por sentença proferida no processo nº ---/09.3 GGSTB do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em 20.10.2011, transitada em julgado em 21.11.2011, por factos reportados a 01.05.2009, foi condenado pela prática de um crime de injúria do art. 181º do Cód. Penal na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 7, 00 €. Por despacho de 13.06.2013 foi tal pena declarada extinta.

* Arguido JC
112) JC é natural de Setúbal, cidade onde nasceu há 45 anos. O arguido passou a residir na zona de Águas de Moura, integrado no agregado familiar de origem, que caracterizou como de baixo nível socioeconómico. Os pais eram trabalhadores agrícolas que se dedicavam ao cultivo de um terreno, base da subsistência familiar. A dinâmica familiar foi caracterizada como aparentemente equilibrada, mas com algumas dificuldades económicas/financeiras.

113) Iniciou a escolaridade com a idade regular, tendo reprovado por duas vezes no 4º ano de escolaridade, sendo aluno com uma elevada falta de assiduidade e com dificuldades de aprendizagem, atribuídas à falta de estimulação sociocultural e desvalorização pela progressão escolar que caracterizava o seu meio familiar. A maior parte do tempo escolar, sobretudo no verão, passava-o nas ribeiras onde pescava e tomava banho.

114) Os progenitores não intervieram com o objetivo de o fazer reiniciar a escolaridade, pelo contrário, incentivaram-no a iniciar uma atividade laboral, apresentando o arguido JC a mesma motivação, pelo facto de pretender iniciar a vida ativa, auferir o seu sustento e existirem várias oportunidades de enquadramento laboral na área da construção civil, à data.

115) O arguido JC veio a aprender e a exercer diferentes atividades profissionais, tais como, servente de construção civil, manobrador de máquinas e motorista, profissão que mantinha antes de detido, anda que incerta. Trabalhou sempre por conta de outrem, regularmente, entre a adolescência e os 25 anos de idade.

116) A nível relacional, conheceu a atual companheira, aos 30 anos de idade, e passou a residir com esta, a filha comum e os dois enteados, em Setúbal, tendo posteriormente por dificuldades económicas mudado para outra residência, localizada na Rua … Águas de Moura, propriedade dos pais do arguido.

117) A nível da saúde, iniciou o consumo de haxixe, ainda na adolescência, que adquiria com rendimentos da sua atividade laboral. O arguido manteve este consumo de modo constante e regular no tempo, alegadamente sem perturbar a dinâmica sociofamiliar e profissional do mesmo. Foi mais tarde, por volta dos 25 anos, no âmbito do convívio de pares no local de trabalho, que veio a experimentar outro tipo de estupefacientes (heroína) e a aumentar em escalada o consumo diário, que culminou na incapacidade de cumprir as obrigações inerentes à atividade profissional e no seu desemprego.

118) O arguido passou a frequentar o Programa de Substituição de Opiáceos por Metadona no ano de 2010, e apesar da Equipa de Tratamento de Setúbal da ARS - LVT avaliar como imperativo o tratamento continuado no tempo, o arguido faltava frequentemente a consultas e tratamentos.

119) Até março de 2014, o arguido esteve desempregado e numa fase ativa de consumo de estupefacientes e com falta de meios económicos para aquisição das drogas, tendo emigrado com o apoio da família para Londres com o objectivo de se distanciar dos pares com comportamentos aditivos e criminais. Após o regresso a Portugal em novembro de 2014, reintegrou o agregado e morada acima descrita, tendo abandonado o consumo e mantendo o comportamento abstinente desde essa data.

120) A nível institucional, o recluso aparentemente mantém o comportamento abstinente, não apresenta sinais evidentes de dependência, e não usufrui de apoio clínico. Tem vindo a manter o comportamento adaptado ao meio prisional e a expectativa de eventual alteração da sua situação jurídica – penal após o julgamento, manifestando preferência por regressar ao meio livre para junto dos familiares e procurar reiniciar, com o apoio destes, um percurso de vida mais normativo, embora não apresente um projecto de vida delineado e estruturado a nível profissional.

121) Atualmente a companheira trabalha a tempo parcial como empregada de limpeza nos Bombeiros de Águas de Moura e caracteriza a atual situação socioeconómica como minimamente satisfatória, por ter a seu cargo descendentes e por não ter outras fontes de rendimento.

122) No período anterior à sua prisão, o arguido exercia funções como trabalhador rural e tinha vendido um lote de terreno, herança de família, por 35.000 (trinta e cinco mil Euros). Com este valor foi efectuado o pagamento de uma dívida de 6.000 Euros (seis mil Euros) às finanças e de 800 Euros (oitocentos Euros) para regularizar dívidas relativas ao pagamento do Imposto Automóvel e revalidar título de condução, realizando ainda empréstimos a familiares seus.

123) Para a família, o arguido é descrito como um homem meigo, bom pai e padrasto.

124) A nível das suas competências pessoais e sociais, JC aparenta uma personalidade sensível/emotiva, com facilidade em iniciar relações interpessoais e afetivas, mas em situações de conflito, sob a influência de fatores geradores de stress e de ansiedade, tem dificuldade em defender o seu ponto de vista devido às suas características de fraca resistência à frustração e ressentimento. Manifesta tendência para a atribuição causal externa, e verificam-se também limitações no plano do pensamento consequencial, da descentração e da interiorização do interdito e das convenções.

125) Regista os seguintes antecedentes criminais:
• Por acórdão proferido no processo n.º ---/01.3GBGDL do Tribunal Judicial da Comarca de Grândola, em 30.05.2003, transitado em julgado em 09.03.2004, foi condenado pela prática de um crime de furto simples e de falsificação de documento, na pena de 2 anos de prisão suspensa na execução, pelo período de 3 anos, que se declarou extinta em 12.12.2008.

• Por sentença proferida no processo n.º ---/08.4PCSTB do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em 02.10.2008, transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de furto simples, na pena de 200 dias de multa à razão diária de 8 euros, pena que se declarou extinta pelo cumprimento em 18.04.2015.

• Por sentença proferida no processo n.º ---/08.1PCSTB do 3.º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em 31.10.2008, transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de furto simples, na pena de 150 dias de multa à razão diária de 5 euros, pena que se declarou extinta pelo cumprimento em 05.04.2013.

• Por acórdão proferido no processo nº ----/07.5PBSTB da Vara Mista de Setúbal, em 24.03.2009, por factos praticados em 29.09.2007, transitado em julgado em 22.04.2009, foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 4 meses de prisão, substituída por multa, que se declarou extinta em 18.04.2015.

• Por sentença proferida no processo n.º ---/04.0GTSTB do 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em 06.07.2007, transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de desobediência qualificada e de omissão de auxílio, na pena de 280 dias de multa à razão diária de 4 euros, pena que se declarou extinta pelo cumprimento em 23.07.2013.

• Por sentença proferida no processo n.º --/12.4GDSTC da Comarca do Alentejo Litoral, em 20.06.2013, transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de furto simples, na pena de 320 dias de multa à razão diária de 5 euros, pena que se declarou extinta pelo cumprimento em 22.04.2016

• Por sentença proferida no processo n.º ---/11.9GDSTB do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em 01.07.2013, transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de furto simples, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na execução pelo mesmo período, pena que se declarou extinta pelo cumprimento em 01.07.2013.

• Por sentença proferida no processo n.º ---/13.2GDSTB do 3.º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em 08.05.2014, transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de furto simples, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na execução por 1 ano, sob condição, pena que se declarou extinta pelo cumprimento em 10.12.2016.

• Por sentença proferida no processo n.º ---/12.8BBAVD do Tribunal Judicial da Comarca de Almodôvar em 15.07.2014, transitada em julgado em 16.05.2016, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 18 meses de prisão, suspensa na execução por 18 meses, ainda não extinta.

* Arguido JP
126) O arguido JP é natural de Landeira – Vendas Novas, localidade de origem dos seus familiares de linha paterna, e onde o arguido tem mantido a sua residência, com exceção de alguns curtos períodos da sua vida. O seu processo de desenvolvimento está associado a um contexto familiar rural e de baixos recursos socioeconómicos.

127) O arguido tem duas irmãs e um irmão (foi referido um quarto irmão, que era o mais velho, entretanto falecido na sequência de um acidente rodoviário), os quais mantém atualmente uma situação de vida autónoma e aparentemente normativa.

128) O seu percurso escolar foi marcado por dificuldades de aprendizagem, tendo abandonado a frequência escolar aos 14 anos, não chegando a concluir o 6º ano de escolaridade.

129) Iniciou percurso laboral aos 16 anos de idade, na construção de autoestradas. Aos 18 anos, exercendo atividade laboral como operário fabril numa fábrica de tomate, sofreu um acidente de trabalho que lhe provocou o esmagamento da zona pélvica, genital e perna direita, com vazamento muscular.

130) As graves sequelas decorrentes deste acidente, condicionaram, a par da problemática aditiva, o acesso e desempenho profissional, repercutindo-se também na área dos seus relacionamentos íntimos, concretamente a nível sexual.

131) JP iniciou o consumo regular de estupefacientes ainda na adolescência, progredindo rapidamente das drogas leves para um consumo de drogas duras, tornando-se dependente de heroína (na forma fumada). A este nível, constata-se um longo percurso aditivo, caracterizado pelas dificuldades apresentadas na adesão aos tratamentos iniciados. Sendo utente do serviço estatal de apoio e reabilitação de toxicodependentes desde 2003, foi apoiado pela Equipa de DGRS - Tratamento de Setúbal em alguns períodos da sua vida, tendo integrado, em 2010, o programa de substituição de opiáceos por metadona.

132) Contudo, também relativamente a esta terapêutica de substituição, tem mantido um comportamento incumpridor e instável/ambivalente face ao tratamento, passando a administra-la por iniciativa própria e adquirindo a substância de forma ilegal.

133) A nível familiar, o arguido mantém laços afetivos fortes relativamente aos elementos do agregado de origem, nomeadamente aos pais e irmãos. Contudo, a manutenção da problemática aditiva tem comprometido o seu processo de autonomia, tendo experienciado reduzidos períodos de vivência autónoma, o último dos quais se reporta aos últimos dois anos.

134) O seu processo de socialização caracterizou-se pela vinculação a grupo de pares conotados com o consumo de estupefacientes, mantendo poucos relacionamentos significativos para além do enquadramento familiar.

135) À data da ocorrência dos factos que originaram o presente processo judicial, o arguido mantinha-se integrado no agregado familiar de origem, constituído pelos pais, ambos sexagenários. Trata-se de um agregado de condição económica modesta, subsistindo a partir dos rendimentos auferidos como pensionistas, tendo sido ambos trabalhadores do setor agrícola.

136) O arguido JP apresenta um percurso laboral instável, caracterizado por experiências laborais de curta duração, tratando-se geralmente de tarefas de natureza agrícola e sazonal. Neste âmbito, o arguido estabeleceu ligações e contactos de natureza laboral com empregadores desta área, trabalhando na apanha da pinha, da lenha, da vinha e da colheita da cortiça.

137) No que se refere ao ramo corticeiro, foi referido que há vários anos, de forma intermitente e sujeita aos períodos sazonais da colheita da cortiça, tem auxiliado os corticeiros, no empilhamento e transporte da cortiça, sendo remunerado em função da execução destas tarefas.

138) Apesar da problemática aditiva, o arguido conseguiu vivenciar um período de relativa autonomia face ao agregado familiar de origem, tendo arrendado uma pequena habitação em Águas de Moura, situação que manteve durante quase dois anos. Durante este período, conseguiu também obter a licença de condução de veículos ligeiros, processo finalizado em janeiro de 2015.

139) Contudo, em Agosto de 2017, o arguido passou a intensificar os consumos e mostra dificuldade em conseguir colocação laboral. Recorrendo nestas situações de maior precariedade à coleta e venda de sucata, o arguido terá utilizado objetos que pertenciam ao senhorio da habitação onde morava, o qual reagiu, desalojando-o de imediato, tendo então regressado a casa dos pais.

140) Desde então, tem permanecido sem trabalhar, subsistindo com o apoio dos familiares, predominantemente dos pais e secundariamente das irmãs e irmão, manifestando estes algum desgaste e impotência face às estratégias encontradas para tentarem o tentarem apoiar.

141) Apesar da baixa escolaridade e qualificação profissional evidenciadas, as dificuldades de inserção laboral derivam essencialmente do estilo de vida associado à problemática aditiva, uma vez que são reconhecidas capacidades de trabalho e de persistência ao arguido, não obstante as suas fragilidades, de ordem física e psicológica, apresentadas.

142) O arguido regista os seguintes antecedentes criminais:
• Por sentença proferida no processo n.º ---/01. 3GCMMN do 1.º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo, em 14.06.2002, transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 5 euros, pena que se declarou extinta pelo cumprimento em 19.09.2003;

• Por sentença proferida no processo n.º ---/02.3GCMMN do 2.º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Montemor-o-Novo, em 14.01.2004, transitada em julgado, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na execução por 1 ano, pena que se declarou extinta pelo cumprimento em 02.05.2005.

• Por acórdão de 09/03/2005, proferido no processo ---/03.5GGSTB da extinta Vara Mista de Setúbal, transitado em julgado em 06/04/2005, o arguido foi condenado pela prática, em 17/03/2003, de um crime de furto qualificado na forma tentada e de um crime de falsidade de depoimento, na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos, prorrogada e após, extinta em 08/03/2013;

• Por sentença de 15/01/2009 proferida no processo n.º ---/08.2GCMMN transitada em julgado em 26/03/2009, o arguido foi condenado pela prática, em 25/01/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, extinta pelo cumprimento em 21/09/2009;

• Por sentença de 09/06/2011, proferida no processo n.º---/11.7PFSTB transitada em julgado em 05/09/2011, o arguido foi condenado pela prática, em 11/05/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 210 dias multa, à taxa diária de € 5,00, convertida em 140 dias de prisão subsidiária e extinta pelo cumprimento em 06/10/2013;

• Por sentença de 31/01/2012, proferida no processo n.º ---/12.0 PCSTB transitada em julgado em 20/02/2012, o arguido foi condenado pela prática, em 25/01/2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, com regime de prova, extinta pelo cumprimento em 20/02/2013;

• Por sentença de 26/01/2017, proferida no processo n.º ---/17.7PFSTB, transitada em julgado em 27/02/2017, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, na pena de 7 meses de prisão, substituída por 210 horas de trabalho..”

Consignaram-se como factos não provados os seguintes:
“Não resultaram provados quaisquer outros factos que não se compaginam com os que foram dados por provados, sejam os vertidos no despacho de pronúncia, sejam os alegados pelos arguidos em sede de contestação, sejam os que infra se elencam articulados nas pretensões cíveis, nomeadamente, e com interesse para a decisão da causa:

a) Que o arguido MB não possua propriedades onde existam sobreiros e que no exercício da atividade apurada em 1.º proceda à extração de cortiça sem autorização ou conhecimento dos respetivos proprietários;

b) Com exceção da factualidade provada em 22) a 28) e 61) a 75), o arguido MB identifique as propriedades onde existe cortiça em condições de ser extraída e, durante a noite, se desloca a esses locais acompanhado por um ou vários dos arguidos JC, JP, CM, GP e SM com o propósito de extrair a cortiça de sobreiros nelas existentes, que depois transporta e descarrega em armazém de sua propriedade.

c) Que o arguido MB descarregasse cortiça no armazém de HH de noite e pela madrugada e apenas por essa razão lhe tenha sido entregue o comando do portão do armazém.

d) Em data concretamente não apurada, o arguido MB se tenha decidido apoderar da cortiça existente nos sobreiros que se encontram na propriedade designada Herdade de Sampaio, Boavista, Alcácer do Sal pertencente a JCP e nem que com esse objectivo tenha determinado ao arguido SM que se dirigisse a Almada a fim de recolher a carrinha com a matrícula CQ, procedendo como descrito em 8.º e nem que o aluguer tivesse sido previamente determinado;

e) Que o arguido MB tenha determinado o arguido JP e nem que este obedecendo ao que lhe foi dito, no dia 18 de Maio de 2016, pelas 16h35m, tenha sido quem tomou posse da viatura e iniciado a marcha em direcção à referida propriedade e nem que tenha sido ele que ali onde chegou pelas 21h21m.

f) Que, na companhia de alguns ou alguns dos outros arguidos, JP tenha arrombado o cadeado que trancava o portão e ali entrado, sendo ele quem procedeu ao carregamento das arrobas de cortiça referidas da propriedade referida em 9).

g) Que a extração da cortiça das árvores referidas em 9) não tenha sido feita toda na noite de dia 18 de Maio, mas sim no período compreendido entre as 19h30m do dia 17 de Maio e as 2h29m do dia 19 de Maio e nem que o arguido JP se tenha dirigido ao armazém de HH, onde chegou cerca das 3h32m do dia 19 de Maio de 2016 e ali permaneceu até às 10h30m, nem que nesse local tenha sido descarregado cortiça;

h) Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 26 e 27 de Maio de 2016, por ordem do arguido MB, os arguidos GP e JC, se tenham deslocado à Herdade Monte dos Almos, em Santiago do Cacém, propriedade de FV e nem que ali transpuseram de modo não concretamente apurado a vedação da propriedade;

i) Aí chegados, cumprindo as instruções que lhes foram dadas por MB, os arguidos tivessem extraíram a cortiça das árvores referidas em 12) e a tivessem retirado do local e colocado na referida viatura OS, levando-a consigo;

j) No dia 24 de Maio de 2016, o arguido GP e JC, tenham iniciado nova viagem com destino à Herdade Monte dos Almos, onde chegaram pelas 21h52m e nem que nessa data se tivessem determinado como referido em i).

k) Que tenha sido o arguido GP acompanhado de mais uma pessoa que na madrugada de 2 de Junho de 2016, cerca da 1h30m, se dirigiu à zona da Bêbeda em Sines e tenha procedido como apurado em 18) e 19).

l) Na noite de 8 para 9 de Junho de 2016, os arguidos GP, JP, CM e MB tenham combinado encontrar-se com o arguido CF junto a uma exploração de mirtilos existente na Aldeia do Pico em Grândola e nem que dai se tenham dirigido todos para a Herdade Outeiro do Trigo na Aldeia do Pico, onde se introduziram transpondo a vedação que a delimita em todo o seu perímetro e nem que tenham no respectivo interior extraíram a cortiça referida em 17) e nem que para o local os arguidos se fizessem transportar na viatura do arguido MB com a matrícula TO e nem que o arguido CF tenha perpetrado os factos descritos em 20);

m) Em data não concretamente apurada, mas entre os dias 4 e 6 de Julho de 2016, o arguido MB decidisse extrair a cortiça dos sobreiros existentes na Herdade da Panasqueira, em Figueira dos Cavaleiros, pertença de Terras do Sul – Sociedade Imobiliária, S.A.;

n) Na tarde de 5 de Julho o arguido MB, transportando-se na carrinha com a matrícula TO se dirigisse à referida Herdade e constatasse a existência dos sobreiros, tendo-se determinado a extraí-la sem a autorização ou conhecimento do proprietário e nem que tivesse determinado o arguido JC a proceder como referido em 31).

o) Na madrugada de 6 de Julho, em hora não concretamente apurada, mas entre a 21h50m e as 2h44m o arguido MB se tenha juntado a JC junto à referida Herdade e arrombado o cadeado que trancava o respectivo portão e nem que após se introduziram na mesma e nem que o arguido JC tenha estado naquele espaço.

p) Que os arguidos JC e MB tenham descarregado a cortiça no armazém propriedade do arguido MB e nem que esta tivesse sido transportada na viatura com a matrícula CQ

q) Em data não concretamente apurada, o arguido MB decidisse apoderar-se da cortiça existente nos sobreiros que se encontram na propriedade designada Herdade de Cortes do Meio, no Torrão, pertença de MF;

r) Com esse objectivo determinasse ao arguido JC que atuasse como apurado em 35).

s) Aí chegado o arguido JC, na companhia de alguns ou alguns dos outros arguidos, tivesse cortado a vedação que delimita a propriedade e de 20 sobreiros tivesse extraído cerca de 50 arrobas de cortiça e nem que as tivesse levado com ele e descarregado no armazém de MB.

t) Em data não concretamente apurada o arguido MB, decidisse apoderar-se da cortiça existente nos sobreiros que se encontram na propriedade designada Herdade de Monte Novo de Palma, em Alcácer do Sal, pertença da Companhia Agrícola do Monte Novo - Comonte, S.A. e nem que com esse objectivo determinasse ao arguido JC que se dirigisse à Rua…, Arrentela a fim de recolher a carrinha com a matrícula CQ, propriedade de PC e cujo aluguer tinha previamente combinado e nem que o referido em 39) fosse em obediência a ordem do arguido MB.

u) Que o arguido JC, na companhia de alguns ou alguns dos outros arguidos tenha perpetrado os factos descritos em 37) e nem que tenha procedido à descarga de cortiça no armazém referido em 40).

v) Em data não concretamente apurada, o arguido MB decidisse extrair a cortiça dos sobreiros existentes na propriedade designada Herdade do Pomar, sita em Ferreira do Alentejo, pertença de GestSado – Agricultura e Corticeira, S.A. e que nem que com esse propósito determinasse JC a levantar a viatura CQ no dia 26 de Julho de 2016, na Quinta do Conde e nem que estes arguidos na companhia de algum ou alguns dos arguidos, tivesse atuado como descrito em 42) e nem que tivessem procedido a descarga de cortiça no armazém do arguido MB.

w) Em data não concretamente apurada, o arguido MB decidisse extrair a cortiça dos sobreiros existentes na propriedade designada Monte da Boavista, Pomarinha, Alvalade do Sado pertença de A.C. Barahona e nem que o tivesse feito por si ou conjuntamente com os restantes arguidos.

x) Com esse objectivo, tivesse determinado o arguido JC a tomar posse da carrinha com a matrícula CQ, propriedade de PC.

y) Em data não concretamente apurada, o arguido MB decidisse extrair a cortiça dos sobreiros existentes na propriedade designada Herdade de Sampaio, sita em Alcácer do Sal pertença de MM e nem que o tivesse atuado como provado em 47) e nem que fosse com esse objectivo e cumprindo as instruções que lhe foram dadas pelo arguido MB, que o arguido JC, procedeu como descrito em 48) e nem que este arguido, na companhia de algum ou alguns dos arguidos, se tenham introduziram-se na propriedade através de um portão que estava aberto porque a vedação que delimita o perímetro estava em construção, e colocaram na carrinha a cortiça que havia sido extraída de 50 sobreiros, no valor estimado de €5.750 e nem que tivesse procedido à respetiva descarga e nem que tenha sido o arguido JC a proceder à entrega da viatura.

z) Em data não concretamente apurada, o arguido MB decidisse extrair a cortiça dos sobreiros existentes na propriedade designada Herdade da Serrinha, Palma em Alcácer do Sal pertença de Herdade da Serrinha, S.A.;

aa) O arguido SM, juntamente com os arguidos MB, GP, JC e JP se tenha transportando na carrinha e noutro veículo que não foi possível identificar, e se tivessem introduzido na propriedade cortando a corrente que trancava o portão e colocaram na carrinha cerca de 90 arrobas de cortiça extraída de 43 sobreiros, no valor estimado de €3.150 e nem que tivessem procedido à descarga da cortiça no armazém de MB.

bb)Em data não concretamente apurada, o arguido MB decidisse extrair a cortiça dos sobreiros existentes na propriedade designada Monte da Barradinha em Azinheira dos Barros, Grândola pertença de António Armando e nem que fosse com esse objectivo e cumprindo as instruções que lhe foram dadas pelo arguido MB, o arguido GP, tivesse tomado posse da carrinha com a matrícula CQ.

cc) Os arguidos, na companhia de algum ou alguns dos demais, se introduziu na propriedade transpondo a respectiva vedação e iniciaram a extracção da cortiça dos sobreiros ali existentes;

dd) O arguido VB organizasse a prática de furtos de cortiça juntamente com EN.

ee) Na noite de 28 de Julho de 2016, os arguidos RM, RN e SF cumprindo as indicações de VB se tenham dirigido também à propriedade designada Terrazina do Meio, explorada por António Gonçalves, confinante com a propriedade designada Terrazina de Baixo e dela separada apenas por uma vedação e ali se introduziram- cortando essa vedação e no seu interior extraíram a cortiça de vários sobreiros no valor estimado de €1.500, que colocaram na carrinha e abandonaram o local dela se apoderando;

ff) Que pretendessem os arguidos descarregar a cortiça no estaleiro do arguido VB o que só não fizeram por terem sido surpreendidos por Militares da GNR;

gg) Que o arguido JMC se tenha apropriado da cortiça sem proceder ao respectivo pagamento, quer ao arguido CF, quer à Câmara Municipal,

hh) O arguido CF quis actuar conjuntamente com os mencionados arguidos, partilhando o mesmo objectivo, embora o tenha feito apenas uma vez.

ii) O arguido JMC sabia que a cortiça que comprou a CF não lhe pertencia, sabendo igualmente que era propriedade da Câmara Municipal de Santiago do Cacém e nem que soubesse que a cortiça que lhe era vendida por CF não tinha sido por esta legitimamente adquirida.

jj) O arguido JP tenha pretendido denunciar o furto da viatura CQ sabendo que o mesmo não tinha ocorrido e nem que o haja feito.

kk) O arguido MB quis ter na sua posse o revólver, com o número de série rasurado, o que fez, sabendo que a detenção do referido revólver, atentas as suas características, não é permitida.”

A motivação da matéria de facto foi a seguinte:
“Como princípio reitor para a formação da convicção do Tribunal, deve ter-se presente que a reconstituição da verdade dos factos não se elabora a partir de uma consideração individualizada das suficiências ou insuficiências de cada um dos meios de prova produzidos na audiência, mas antes, deve ter por base uma ponderação e valoração global de toda a prova produzida em sede de julgamento.

Por isso, o julgador é livre, na apreciação que faça das provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório” – cfr. Cavaleiro Ferreira, em Curso de Processo Penal, 1986, 1° vol., pg. 211.

A apreciação livre da prova não pode, no entanto, ser confundida com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera dúvida gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; tem como valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio.

Trata-se da liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves da “liberdade para a objetividade”. Ou, como salienta Figueiredo Dias [Direito Processual Penal I, 202.] “a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material - de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, reconduzível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e controlo”.

É, por conseguinte, em audiência de julgamento que tal princípio assume especial relevo, tendo, porém, que ser sempre motivada e fundamentada a forma como foi adquirida certa convicção, impondo-se ao julgador o dever de dar a conhecer o seu suporte racional, o que resulta do art. 374° n.º 2 do Código de Processo Penal e determina que o Tribunal funde a sua convicção com base na análise crítica da prova produzida em audiência de julgamento.

Por isso, o tribunal ponderada a prova produzida, considerou como provados e não provados os factos a que acima se fez referência, tendo partido da apreciação crítica da prova testemunhal, documental, recorrido às regras de experiência comum, na sua interpretação, como é impositivo e atentado nas conclusões da prova pericial alcançada, a saber a resultante dos resultados periciais a que infra daremos nota.

Procedamos, após da análise dos meios de prova, ao exame crítico do seu conjunto, este vista não mais do que uma demonstração racional, como um esforço de razoabilidade: o juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objeto impõe à sua tentativa de o «agarrar» e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca, derivados da (s) finalidade(s) do processo (Cristina Líbano Monteiro, “Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo»”, Coimbra, 1997, pág. 13).

Neste âmbito, teremos sempre que ter presentes os princípios fundamentais da prova em processo penal, e designadamente o ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova, salvo diferente disposição da lei, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. É verdade que a livre apreciação da prova não significa uma apreciação imotivável e incontrolável, fruto do arbítrio do julgador, mas antes uma avaliação feita por recurso a critérios objetivos e visando alcançar a verdade material.

Cumpre, assim, explicitar o processo de formação da convicção deste tribunal relativamente à matéria de facto, sendo certo que esta se formou no que respeita à factualidade considerada como demonstrada, no confronto com a não apurada, na apreciação conjugada e de acordo com as regras da experiência comum dos elementos de prova, que elencaremos infra e se apreciarão conjuntamente, adotando a sistematização do seu oferecimento pela acusação publica (e acolhido pelo despacho de pronuncia) a saber, prova por declarações, por depoimento, documental e pericial.

Vejamos então, em primeira linha, a prova por declarações dos arguidos.

Em audiência de discussão e julgamento, com exceção do arguido MB que admitiu ponderar prestar declarações no seu decurso, nenhum dos arguidos prestou declarações remetendo-se, nessa medida, os demais ao silêncio, como direito que lhes assiste.

Na última sessão do julgamento, o arguido MB pediu ao Tribunal que o ouvisse e sobre o objeto do processo declarou que, não obstante não recordar precisamente a data, mas terá sido no mês do Maio de 2016, circulou de carro, na companhia de dois dos arguidos, o GP e do CM, junto à Herdade das Silveiras, propriedade de Francisco Caiado. Nesse dia, havia homens a trabalhar na tiragem da cortiça e visualizaram que havia cortiça tirada e empilhada no montado. Vendo que aquilo era uma “fezada”, decidiu em comum com os arguidos que o acompanhavam, pois que todos sabiam ao que iam e a razão dessa execução conjunta, retirar cortiça do local, pelo que requisitou o trabalho dos arguidos JP, JC e SM.

Para proceder ao transporte da cortiça que furtassem requisitaram então uma carrinha furgão, propriedade de NL, que foi juntamente com o arguido JC levantar a Coina. Quase todos os arguidos alugavam carrinhas, mas nesse dia quem a levantou, foi o arguido seu primo, tendo-o transportado até ao local onde estava a carrinha para ser levantada.

De seguida deslocou-se novamente para as Silveiras, onde tinham ficado os outros arguidos – CM, SM, GP e JP, a tirar uma cortiça melhorzinha do que a que se encontrava em pranchada e já extraída. Para entrar na propriedade da Herdade das Silveiras, na zona mais distante das casas, e numa zona em que a estrada apresentava menos visibilidade, cortaram a vedação.

Desse local até ao ponto onde a cortiça estava empilhada, distariam cerca de 400 metros, mas essa cortiça não foi carregada, tendo sido extraída cortiça melhor de outras árvores, para que foi feita no local a tiragem de 22 árvores, sendo no total cerca de 50 arrobas de cortiça. Não aparecendo JC no local, contactou-o então telefonicamente e porque este ainda estava em casa, combinou com ele onde a iria buscar às Silveiras – que JC não conhecia. Na viatura alugada colocaram então a cortiça que veio a ser apreendida e posteriormente pesada, mencionando que o proprietário da Herdade, Francisco Caiado depôs com verdade em audiência.

Após terem carregado a cortiça abandonaram o local, transportando o arguido Mário na sua carrinha Mitsubishi os arguidos CM, SM e o GP, o arguido JC seguia na carrinha alugada juntamente com o arguido JP que tomaram o caminho de Vendas Novas pela Autoestrada, tendo sido mandado parar pelas autoridades e após, se posto em fuga os arguidos.

JC e JP foram alcançados pelo arguido MB que os foi buscar a Vendas Novas, após deixar a sua carrinha na residência e utilizando a viatura Mercedes que possui.

Para além da prática desses factos que confessa, admite ter praticado os factos de 24 de Agosto de 2016.

Refere que após a situação das Silveiras foi convidado pelo arguido CF a dirigir-se ao Restaurante Espada, na medida em este que pretendia ajustar com ele a extração de uma cortiça que alegadamente havia comprado, encontro que sucedeu no domingo anterior ao dia 24 de Agosto após o almoço. Já conhecia este arguido, porque este se relacionava comercialmente com o seu irmão VB e sabia que este comprara pinhas do Estado, tendo perguntado se ele era boa pessoa, o que lhe foi afirmativamente respondido pelo irmão. Foi então informado pelo arguido CF que a razão do pedido para lhe arranjar homens que lhe fizessem esse serviço era uma “cortiçota” para tirar, na ordem de cento e tal arrobas que tinha comprado, nem sequer pensando que seria estranho pedir-lhe ajuda para arranjar homens, com tantos tiradores de cortiça em Grândola. Pensou então que o CM, o SM e o GP poderiam trabalhar no descortiçamento para o que chegaria meio-dia de trabalho e ainda JP que estaria no grupo dos homens e trataria de a rachar sendo acordado que lhes fosse paga a jorna de um dia. Ficou acertado que iriam tirar a cortiça na 4.ª feira seguinte – dia 24 de agosto - e que o arguido CF transportaria a cortiça na sua carrinha; no entanto quando lá chegou nesse dia, o arguido CF estava vestido com bermudas e camisola de alças e manteve-se ao telefone, o que estranhou, porque não era indumentária para ir trabalhar. O arguido CF determinou-o então que fosse por um caminho de acesso para cortar caminho (e que não fosse dar a volta ao alcatrão). Achou também estranho quando ele disse que fosse por ali para “não dar bandeira”, mas respondeu-lhe que levasse as escadas – havia 3 árvores que eram - e a água, porque estava muito calor, tendo o arguido CF lhe dito que em 15 minutos ia lá ter. A propriedade da referida herdade apresenta um solo de areia da Comporta e é atravessada por um gasoduto. Lá chegado, deixou os homens no interior da propriedade, e veio para a estrada tendo passado por 4 vezes – uma vez para ir deixar os trabalhadores, de novo regressou à estrada, voltou ao montado para ir busca-los e após regressou novamente à estrada - na propriedade, admitindo que os trabalhadores o tenham visto, porque por eles passou. A propriedade possuía um portão que, no entanto, não tinha qualquer cadeado e o montado desenvolvia-se a 200 metros do alcatrão.

Quem conduziu nesse dia a viatura furgão era o arguido GP sendo o arguido CM que seguia com ele na viatura Mitsubishi, a pessoa que abriu o portão da Herdade que os carros atravessaram acedendo à estrada principal.

O arguido GP acompanhado pelo JP empreendeu a marcha da viatura no sentido de Grândola.

O arguido seguiu na sua viatura pelo caminho secundário no sentido da Aldeia do Pico, à procura do arguido CF que não tinha aparecido, esclarecendo que começaram a extração de cortiça pelas 16:00, tendo extraído 50 arrobas e só não continuaram por falta de água – o combinado seria extrair a cortiça das 15h as 19 h.

Quando o arguido GP chegou à rotunda de Grândola foi mandado parar pelas autoridades. Não acatou a ordem de paragem e continuou em marcha, acabando por abandonar a viatura à entrada da autoestrada juntamente com o arguido JP. Ao contrário do referido pela testemunha Capitão AP, a sua viatura não foi mandada parar na rotunda.

Antes de ser surpreendido pelas autoridades policiais em Grândola, ainda se deslocou ao restaurante do arguido CF, mas este não se encontrava. Em fuga, o arguido GP foi recuperado pelo arguido CF que o foi buscar, o arguido JP que não conhecia o local e procurou encontrar a povoação caminhando no sentido de luzes veio a pé dar a Grândola, onde o arguido MB acabou por se deslocar para o ir buscar, vindo a ser detido e mandado parar pelas autoridades, por o terem surpreendido no local, confirmando que o vidro da sua viatura se encontrava efetivamente quebrado.

Nesta situação, não esteve presente o arguido JC que nesse dia fora buscar a sua filha ao aeroporto de Faro.

Confrontado com os termos de responsabilidade apreendidos nos autos respondeu que muitas vezes as viaturas eram destinadas a carregar outras coisas que não cortiças, outras vezes foram alugadas para a prática de furtos, que não vieram a suceder.

Nega, no mais, ter participado nos demais furtos que lhe vêm imputados, ainda que admita ter passado nos locais visados dias antes dos factos, sem que tal signifique, por si só, que os haja praticado.

Concretiza que contratou homens para tirar cortiça a partir de Maio de 2016 e que para o seu acondicionamento possuía 5 armazéns. No entanto, a dada altura foi ter com HH, solicitado que lhe dispensasse um espaço no seu armazém, para o que contratou uma metragem pequena para colocar cortiça de excelente qualidade – as flores, as extras, a de 1.ª que eram tiradas pelo arguido JP e colocadas à parte das demais e separadas no final do dia – que pretendia vender por 80 euros à arroba - custeando o aluguer do espaço a 500 euros – e não 1.000 por mês, como por aquele declarado. Quando vendeu a ultima cortiça desta qualidade no final de junho desistiu do arrendamento do armazém. Se a cortiça tivesse sido furtada então continuaria a coloca-la no local nos meses de Julho e de Agosto, pois que o verão ainda era longo. De qualquer modo, sempre que se deslocou ao armazém com os seus homens fê-lo entre as 19 e as 20 horas, nunca lá tendo estado de madrugada para descarregar, sendo que quando a carregou do local para vender ao Sr. LG o carregamento foi efetuado cerca das 6 da manhã, horas a que os tiradores iniciam o carregamento.

Relativamente à detenção da arma – revólver – que foi apreendida na busca realizada refere que a arma pertence ao seu sobrinho CN – e que a mesma se encontrava debaixo de um banco de uma viatura que lhe não pertencia. Confirmou a matrícula da viatura Mitsubishi, dizendo ser comum esta viatura ser conduzida por ele, admitindo que o arguido CM – o seu braço direito - a tivesse utilizado para levar os homens para o trabalho, sobretudo quando ele se deslocava para fora, para fazer negócio.

A par das suas declarações, valorou o Tribunal as prestadas pela arguida SF perante a Exma. Magistrada do Ministério Publico em fase de inquérito, reproduzidas em audiência, e que livremente apreciou, sendo que delas apenas pode ser considerada a assunção pela arguida dos factos respeitantes ao dia 28 de julho de 2016 que conduziram ao Inquérito 28/16.9GASTC, pois que, ainda que das mesmas possa resultar a co incriminação, tendo ela se reconduzido ao silencio em audiência de julgamento, de acordo com o n.º 4 do artigo 345.º do CPP, não podem valer como meio de prova as declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando o primeiro se recusar a responder no exercício do direito ao silêncio. Do que se trata, aqui, é de retirar valor probatório a declarações totalmente subtraídas ao contraditório, situação que no caso se verifica.

Ao nível da prova testemunhal oferecida pela acusação e produzida, passaremos, em síntese, pelo referido pelas testemunhas em audiência de discussão e julgamento, sendo e a saber, por recorte:

Ao inquérito 126/16.9GBASL

SC, solteiro, agricultor, residente … em Lisboa, inquirido também à demanda cível, respondeu ter tomado conhecimento das duas situações de furto de cortiça dos sobreiros por ter sido avisado das ocorrências existentes no montado da Herdade de Sampaio, na Boavista, Alcácer do Sal, sendo que procedeu após à contagem das árvores de onde foi a mesma extraída, com o auxílio de 3 guardas da propriedade.

Referiu que na primeira situação, que deu origem a este inquérito, foi extraída cortiça de 130 sobreiros e danificadas 30 árvores que deixaram de produzir pelo modo como a extração da cortiça foi feita, sendo que a cortiça extraída era vendida certamente a 35 euros a arroba, pelo que o valor de prejuízo dado às autoridades pecará certamente por defeito. A propriedade em questão é vedada por uma rede, mas foram quebrados os cadeados para entrar. No dia anterior aos factos estivera na propriedade e nada havia que o alertasse, após a primeira situação foi alertado por um colaborador do tio e foram chamadas as autoridades.

Na segunda situação, correspondente ao Inquérito 206/16.0GBASL, ocorrida também na Herdade de Sampaio III, Alcácer do Sal, pertencente a MM (cujo pai, JCO manifestou desejo procedimento criminal a fls. 2131, a 14/02/2017), o procedimento utilizado foi idêntico, tendo sido quebrados os cadeados existentes na rede e cortadas as cercas. Concretiza que a qualidade da cortiça subtraída era da melhor e que os autores do furto terão tido tempo para escolher a melhor e extraí-la das árvores. Segundo SO terá sido subtraída sensivelmente a mesma quantidade de cortiça, tendo o valor sido indicado por defeito. A propriedade Sampaio III integra a primeira propriedade mas encontra-se separada. Refere que os avós vivem exclusivamente dos rendimentos que a propriedade lhes dá e que ficaram afetados com a situação até porque contrataram um empréstimo que se encontram a liquidar.

Em consequência do comportamento sofrido, necessitaram proceder à replantagem de sobreiros, pelo que não tem duvidas que as arvores exigirão 50 anos para voltar à produção de cortiça, perdendo nesse período os lucros resultantes da venda de 5 tiradas de cortiça.

* Ao Inquérito 31/16.9GESTC
FV, casado, residente ---em Ermidas do Sado, aposentado do caminho-de-ferro.
Inquirido respondeu ser proprietário da Herdade Monte dos Álamos, em Ermidas do Sado, Santiago do Cacém (desejo procedimento criminal a fls. 20 do apenso respectivo - 2) sendo que nada presenciou, apenas tendo tomado conhecimento através de outra pessoa que identificou como sendo LG, que alguns dos sobreiros que possuía na referida propriedade haviam sido descortiçados, sem a sua autorização. Veio depois a verificar que de vários sobreiros havia sido retirada cortiça (boa qualidade) sendo que a essa altura ainda não sabia o preço, mas em julgamento referiu a quantidade de 35 a 40 arrobas, a 40€/arroba, no total de 1.500/1.600€, não tendo, por razões que desconhece sido retirada mais cortiça, ainda que a houvesse.

Viu marcas dos pneumáticos do veículo no solo e encontrou um pedaço de proteção do motor do veículo, que dizia Iveco caído no chão, que posteriormente entregou às autoridades.

LG, casado, residente no Monte da Ameira em Alvalade do Sado, encarregado agrícola.

A propósito do ocorrido nesta propriedade, afirmou a testemunha que em razão das ovelhas fazerem nela pastoreio (e ainda que seja encarregado de outras herdades) vigia as restantes propriedades limítrofes. Em noite que não consegue apontar encontrou um furto de cortiça numa propriedade do Estado. Pelas 08 horas da noite dos factos ocorridos na Herdade dos Alamos – de Maio ou Junho de 2016 -, as arvores mantinham cortiça, o que já não sucedia pelas 2horas e 30 minutos, verificando que 8 sobreiros tinham sido alvo de extração (a tiragem foi bem feitas, talvez na ordem de 20 e tal arrobas a 30/40 euros a arroba) e escutou o arranque de um carro, avistando pó no ar. No chão, ficaram marcas de rodados duplos, sendo que verificou que o rodado era o mesmo que visualizou noutra propriedade.

* Ao Inquérito 231/16.1GHSTC
NL, casado, funcionário público, residente …, Évora.
Referiu a testemunha ter sido contactada em razão de um furto de 19 arrobas de cortiça amadia numa propriedade do Instituto de Conservação da Natureza e Floresta, na zona da Bêbeda, retiradas a 12 ou 15 árvores da propriedade, com o valor da arroba a 35 euros, a ser vendida em hasta pública, concretizando que a cortiça em questão ficou no local.

TA, Guarda da GNR com o n.º 2140679;
No dia 01 de junho de 2016 encontravam-se a fazer patrulhamento a zona da Bêbeda quando verificaram a presença de um veículo a 50/100 metros do local onde ocorreu o furto, que saiu em alta velocidade do mato que se deslocou na direção de Sines.

Crê que se tratasse de uma viatura ligeira de passageiros. Não conseguiu ver pessoas, anotar ou registar a matrícula da mesma ou se aperceber da respetiva cor, porque o pó do caminho o impediu de ver. No local verificou as pilhas de cortiça retiradas – eram duas e ficaram amontoadas prontas para serem carregadas.

Foi confrontado com o auto de apreensão de fls. 6 do apenso correspondente ao Inquérito 231/16.1GHSTC.

* Ao Inquérito 190/16.0GBGDL
JAP, solteiro, residente na Rua …em Grândola, disse ao Tribunal não conhecer os arguidos e saber apenas que fez negócios de cortiça comprada nas árvores a uma propriedade denominada Outeiro do Pico. A cortiça era de boa qualidade – seriam cerca de 50 arrobas de cortiça, a preço de 30 euros por arroba. Fez negócio por tudo, pelo que ascenderia a 1500 euros, o prejuízo da cortiça retirada a 8 ou 10 sobreiros. Fez negócio com uma senhora chamada ML Conhece o Sr. Elias, e o Sr. Joaquim Vieira, mas não sabe se estes ficaram prejudicados, pois que não falou com eles após s factos. Comprou a cortiça em árvore no princípio do mês de Junho de 2016.

PP, Militar da GNR com o n.º 1930249, disse conhecer os arguidos CF e JMC, da actividade da cortiça. No ano de 2016 exerceu a sua atividade no posto de Grândola, tendo diversas intervenções nos inquéritos que corriam termos por furto de cortiça, esclarecendo que pode ter visualizado os locais do furto, verificado se haviam deixado vestígios, tudo lançando em auto.

*Ao Inquérito 23/16.8GGMMN
FJC, casado, …, empresário agrícola, respondeu ao tribunal que lhe foram furtadas da sua propriedade Herdade da Vargem de Palmela, Silveiras, em Vendas Novas, (manifestou a sua pretensão de procedimento criminal a fls. 504) por duas vezes, sendo a ultima ocorrida em Junho, 20 arrobas de cortiça boa (amadia) de 30 sobreiros, que estima a cerca de 40 euros a arroba, num total de 800 euros. Foi avisado pela GNR que os furtos tinham acontecido. Na primeira situação de furto, as árvores ficaram machucadas, na segunda situação, a cortiça foi bem tirada. Quando a GNR lhe comunicou que estava la a cortiça, que recuperou, conseguiu com ela encher um reboque. Não recuperou a cortiça que lhe foi primeiramente furtada em Maio.

Confirmou, após lhe ter sido exibido o teor de fls. 35 e 38 do apenso do inquérito respetivo, que corresponde ao apenso 5.
A propriedade é vedada a rede, que foi cortada para permitir o acesso ao seu interior.
AP, Comandante do Posto de Cabrelas da GNR com o n.º 168/1906139. Inquirido respondeu conhecer o arguido MB por ter já elaborado uma participação, o mesmo sucedendo quanto aos arguidos VB e JC.

Confirmou ter tido intervenção em diligência na recuperação de uma viatura que ficara abandonada após o furto de cortiça. Foi informado pelo Comandante de Destacamento que estava a decorrer um furto nas Silveiras. Ficou colocado num ponto para a devida interceção, tomando conhecimento que a viatura fora intercetada à entrada da AE. A viatura era de cor branca, de caixa fechada e segundo crê possuía letras de lado, sendo que ficou apreendido no Comando do Vendas Novas. No interior da viatura encontraram cortiça e as escadas utilizadas para a sua extração. Segundo teve conhecimento, nessa viatura, seguiam os 3 indivíduos que se colocaram em fuga.

* Ao Inquérito 112/16.9GAFAL
JMM, divorciado, Engenheiro Agrónomo, …, testemunha comum à Demandante Cível Terras do Sul Sociedade Imobiliária (manifesta desejo de procedimento criminal a fls. 40 do apenso respectivo).

Perguntado respondeu que existiram dois furtos de cortiça na propriedade Herdade da Panasqueira, Figueira dos Cavaleiros, pertencente a Terras do Sul – Sociedade Imobiliária, S.A.: o primeiro deles (18 sobreiros) ocorrido por alturas de um jogo de futebol da seleção portuguesa no Mundial e o outro 4 dias depois (furto de cortiça de 11 sobreiros). Foi avisado por pessoal que lá andava que tinham furtado cortiça de árvores que não tinham sido extraídas. A cortiça extraída era da melhor qualidade que se produz no país, pelo que a arroba era vendida entre os 42,50 a 45 euros. Furtaram no total cerca de 150 arrobas. O acesso à propriedade faz-se através de uma estrada alcatroada até 600 metros do sítio onde a cortiça foi retirada. No primeiro dia dos factos, à tarde, avistou uma carrinha de caixa aberta Nissan ou Mitsubishi, de cor vermelha com dois indivíduos no seu interior, pessoas que eram estranhas no local.

Das duas vezes que a cortiça foi furtada, os seus trabalhadores estiveram durante o dia a extrair cortiça, que empilharam e ia ser vendida. Perguntado esclareceu que apenas duas pessoas não conseguem extrair a cortiça retirada. Menciona que em 25 árvores o trabalho de extração ficou perfeito, em outras 4 foram feitos golpes profundos, a ponto de uma árvore ter secado. A introdução na propriedade foi feita através da quebra do cadeado do portão e com ele aberto, acederam à propriedade.

RO, Guarda da GNR com o n.º 2030840, confirmou a ocorrência dos factos na Herdade da Panasqueira, mencionando que os mesmos terão ocorrido por ocasião dos dias 30 de junho e 05 e 06 de Julho de 2016, quando a atenção da população estava dirigida para o jogo da Seleção Portuguesa. No local foi-lhe transmitido que tinha sido avistado uma viatura cuja matrícula (que já não recorda) estava registada em nome de AO, mas o seguro feito em nome de MB. Associaram então o nome do arguido ao furto de cortiça que já era pessoa conhecida no Distrito pela prática de furtos dessa natureza. Relativamente à matrícula da viatura ela foi recolhida por um funcionário da herdade que a viu circular no interior da propriedade. Confirma as diligências no local – relatórios fotográficos, vestígios de rodado – verificando que a entrada na propriedade se fez, pela quebra de um cadeado existente. A informação recolhida foi vertida no auto de denúncia de fls. 5, elaborado pelo signatário, no âmbito do Inquérito 112/16.9GAFAL – apenso 6.

LJC, solteiro, solteiro, residente em Figueira de Cavaleiros. Ao tribunal respondeu ter trabalhado na Herdade da Panasqueira no transacto ano de 2016 e quando andava a carregar cortiça – na altura da sua extração – em finais do verão, viu passar uma Mitsubishi Strakar, de cor verde, de matrícula que não fixou bem, mas que era LO, na estrada dentro da propriedade para o Monte. Era já final da tarde e estranhou que uma carrinha não conhecida entrasse na propriedade ainda que a mesma fosse atravessada por uma estrada principal. A circulação daquela viatura, aquela hora e naquele local pareceu-lhe estranha.

* Ao Inquérito 27/16.0GAASL
CFF, casado, residente …, Paio Pires, profissional agrícola.
Detectou que na Herdade de Cortes do Meio, entre 14 e 15 de Julho de 2016 existiam arvorem descortiçadas sem o seu conhecimento ou autorização. Encontrava-se a iniciar a retirada de cortiça dos sobreiros e por isso, dias antes havia lá passado para retirar os animais constatando que as árvores se encontravam intactas. A estrada que serve a propriedade compõe-se de terra batida e a propriedade é vedada, tendo a entrada dos autores do furto sido feita através de corte na vedação.

Foram objecto de descortiçamento cerca de 20 árvores, admitindo o furto de 50 a 60 arrobas de cortiça amadia, rondando o prejuízo o montante de €1.000. O furto da cortiça ocorreu durante a noite. No dia que deu conta do furto, verificou toda a propriedade, apercebendo-se que os portões ali colocados se encontravam intactos.

Foram-lhe exibidas as fotografias de fls. 21 e 22 do apenso 27/16.0GAASL.

AS, Cabo da GNR com o n.º 1940338. Inquirido respondeu que se deslocou à Herdade de Cortes do Meio, na sequência de contacto efetuado pelo proprietário a comunicar o furto de pranchas de cortiça extraídas das árvores. Visualizou no local a extração da cortiça e verificou a existência de marcas de rodado.

* Ao Inquérito 190/16.0GBASL
MPT, divorciado, engenheiro de produção animal, residente na Herdade de Monte Novo de Palma, testemunha comum à Demandante Companhia Agrícola do Monte Novo – Comonte SA.

Pela manhã do dia 23 de Julho de 2016, descobriram que na noite de 22 para 23 de Julho de 2016, se encontrava arrombado um cadeado que fecha o portão de rede da herdade, e visualizados rastos de veículo marcados no solo da propriedade.

Foi extraída cortiça amadia de 35 sobreiros, numa média de 3 arrobas por sobreiro (105 arrobas), sendo o valor de venda na zona na ordem dos 30 euros por arroba.

Quem lhe transmitiu a informação foi o guarda que pela manhã dava início aos trabalhos da herdade. Foi confrontado com as fotografias de fls. 12 (portão da herdade – foto 1) do apenso respetivo - 8.

Pela experiencia que tem, para extrair aquela quantidade de cortiça seriam necessárias 6 a 8 pessoas.

PG, Cabo da GNR com o n.º 1960858, Cabo Chefe do Posto de Alcácer do Sal, deslocou-se à Herdade do Monte Novo de Palma, em razão de um contacto a denunciar o furto de cortiça.

Foi extraída cortiça de 35 árvores, que contabilizou, e bem assim visualizou no terreno marcas de dois rodados, um simples e outro duplo. Confirmou o auto de notícia de fls. 4 e 5 (8 e 9) do respetivo apenso.

PPG, casado, administrador de empresas da Companhia do Monte Novo – Comonte e advogado residente em Lisboa. Inquirido pela acusação e pela demandante cível Companhia do Monte Novo, na qualidade de testemunha, respondeu ter-lhe sido comunicado pela testemunha MT, no dia 23 de Julho de 2016, que no dia anterior ou na madrugada do dia 23 tinha sido furtada cortiça amadia de 35 árvores, numa razão de 3 arrobas por sobreiro, num total na ordem dos 3.200 euros – 30/31 euros a arroba.

A extração da cortiça na Herdade tinha por objetivo a venda. A Companhia não tem qualquer indústria de transformação ou estabelecimento comercial no espaço. A herdade que é vedada possui um monte onde residem os trabalhadores que se localiza junto da estrada – 7 a 8 casas, habitação e dependências agrícolas. A herdade é atravessada ao meio por uma estrada, sendo a cortiça extraída do outro lado da estrada em zona que se distancia e se separa por vedação das casas do monte.

* Ao Inquérito 138/16.2GAFAL
JFC, solteiro, residente na Rua…, Ermidas do Sado, administrador da sociedade GestSado, reconhecendo o arguido CF, por já ter trabalhado como manajeiro na tiragem de cortiça para um familiar seu e o arguido JMC, por a ter adquirido.

Referiu a ocorrência de furto em fins de julho na Herdade do Pomar, Ferreira do Alentejo, pertencente a Gest Sado – Agricultura e Corticeira, S.A. tendo sido furtada na extrema da propriedade cortiça de 40/50 sobreiros, entre 200/250 arrobas, a 32,50€ a arroba. A entrada na propriedade fez-se pelo corte na vedação, com recurso a duas viaturas que fazia extrema, uma de 2500 Kg e outra de tração que serviria também para a desatolar. A cortiça foi extraída à pressa, deixando arvores por descortiçar.

DB, Guarda da GNR com o n.º 2120316, teve intervenção no processo 138/16.2GAFAL, foi chamado à Herdade do Pomar pelo proprietário JFC denunciando um furto de cortiça na sua herdade. Ali chegados, verificaram que a vedação tinha sido cortada e que existiam rastos de pneumáticos no chão. A propriedade estava delimitada por uma vedação que cortaram. No local existiam rastos de viaturas diferentes, uns de uma viatura de tracção (strakar) e outros de viatura de rodado duplo. Alguns sobreiros descortiçados estavam juntos à estrada, outros no interior da vedação.

* Ao Inquérito 15/16.7GDSTC
A.C. Barahona, casado, arquitecto, residente na Rua …, em Lisboa; respondeu mencionando o conhecimento da ocorrência de pelo, menos, por 3 vezes, furtos de cortiça na sua herdade.

O primeiro furto aconteceu de 28 para 29 de maio; os dois furtos seguintes aconteceram nos meses de junho e julho de 2016. No total retiraram a cortiça de 49 árvores, num total estimado de 320 arrobas ao preço de 40 euros por arroba, num valor por isso estimado de 12.800 euros. O restante da cortiça foi retirado no final de Julho de 2016 pelos seus tiradores de cortiça.

A propriedade está vedada em toda a sua extensão; da primeira vez, acederam pela vedação do portão que cortaram. Tomou conhecimento dos furtos pelo rendeiro da propriedade. Apenas apresentou uma participação pelos 3 eventos, reunindo num único processo a denuncia das 3 situações.

* Ao Inquérito 223/16.0GBASL
MPL, casado, residente …, Alcácer do Sal, gestor;
Referiu que os factos sucederam no ano transacto Herdade da Serrinha, Palma, Alcácer do Sal, pertencente a Herdade da Serrinha, S.A. perto da pista da aviação, tendo sido furtadas 80 a 90 arrobas de cortiça de bom calibre, vendidas a 30 euros a arroba – desejo de procedimento a fls. 48 do apenso; pelo que o valor da cortiça subtraída ascendia a cerca de €3.150. Foi confrontado com as fotografias de fls. 11 e 21 e 31 e confirmou ser a propriedade visada pelo furto. Crê que a entrada possa ter sido feita através de corte da rede que cerca a propriedade. No local foi encontrada uma garrafa de água de 1,5 que entregou às autoridades.

* Ao Inquérito 298/16.2GBGDL
AMB, residente na Rua…, Azinheira dos Barros respondeu sobre a factualidade do Inquérito 298/16.2GBGDL respeitante ao furto de cortiça dos sobreiros do Monte da Barradinha, Azinheira dos Barros, Grândola, pertencente a António Armando (desejo de procedimento criminal – fls. 2064, a 20/01/2017); apontando como retirada cortiça a cerca de 36/37 árvores, aproximadamente 150 arrobas (tentativa), num equivalente a 150 arrobas. Referiu que as árvores de onde foi a cortiça extraída tinham já várias tiragens, e que no local a cortiça ficou amontoada, com uma escada de alumínio lá deixada. A rede que delimita a propriedade – ovelheira – foi cortada e através dela entraram para o interior com recurso a viatura automóvel – e a cortiça foi toda recuperada. Na propriedade contígua encontra-se constituída uma reserva de caça, de que é responsável JPN.

JPN, solteiro, residente…, Azinheira dos Barros, confirmou o relato de AMB, mencionando que a cortiça extraída das árvores se encontrava na propriedade e perto desta uma escada utilizada. Que o acesso à propriedade foi feito através de um corte na vedação e deu nota da existência de rastos de passagem pela propriedade.

RMS, Cabo da GNR com o n.º 1920259, divorciado, confirmou ter recebido a comunicação que no local do Monde da Barradinha existiam pessoas a furtar cortiça, pelo que ali se deslocou, comprovando terem ficado pranchas de cortiça amontoadas no local. A propriedade em questão encontra-se vedada e o acesso foi feito junto ao portão no sentido sul, deixando rodados marcados. Confirma que se trata de montado sem que ali labore qualquer estabelecimento industrial, mormente fábricas de rolhas, ou lojas de artesanato.

* Aos Inquéritos 34/16.3GAGDL, 66/16.1GCASL, 303/16.2GBGDL e 425/16.0GASXL
DMG, engenheiro florestal, solteiro, residente no espaço Comporta e funcionário da Viveiros da Herdade da Comporta, Estrada Nacional 253, km 1, Comporta. Inquirido respondeu ter conhecimento do furto de cortiça amadia, em dia do verão do ano passado, na Herdade da Comporta, em cerca de 10-15 sobreiros a sul, na zona da Muda, na ordem de valor de 1000 euros, sem autorização. A propriedade é vedada e a vedação foi cortada. Na zona dos sobreiros não existem habitações. Verificou rastos de calçado. Na herdade vizinha existiam rodados das viaturas.

AJS, casado, residente na …, Carvalhal, ocupa-se a tomar conta de parcelas na Herdade da Comporta, designadamente da 132, do Engenheiro Deslandes. Notou a determinado dia da manhã, que o portão estava aberto, havia rastos de rodados da viatura. Apercebeu-se que havia sobreiros com cortiça retirada, na zona que confinava com outra parcela da propriedade da Herdade da Comporta. Deu nota desse facto a DMG. Nesta parcela não existe casas de habitação. Pensa que foi furtada cortiça de 22 árvores, não conseguindo dizer a quantidade de cortiça, nem o valor da cortiça retirado. Havia no local rastos de pneumáticos de 2 carrinhas, sendo que uma delas era 4x4.

FMD, solteiro, engenheiro civil, residente na Rua…, Lisboa. Inquirido referiu ser representante de uma propriedade – lote 131 – pertença da sociedade Vale da Chafurda. Foi contactado pela Herdade da Comporta a informar que tinha havido furto de cortiça naquela propriedade e que as árvores da parcela 131 haviam sido também objecto de furto. A propriedade é vedada com arame e não possui casas de habitação. Crê que foram descortiçados 20 a 25 sobreiros, na ordem de 3.000 de cortiça e sofridos danos em árvores pequenas que tentaram descortiçar. A entrada foi feita por uma cancela de arame.

AMS, solteira, residente na Rua…, Grândola. Inquirida à matéria do art. 115.º a 120.º, respondeu ser proprietária de uma propriedade em Grândola, denominada Três Pinheiros, que lhe adveio por herança do pai, que é contígua a propriedade de uma irmã e de outros familiares.

A dada altura foi informada que lhe tinham retirado a 5 árvores cortiça amadia, em valor de cerca de 1.000/1.500 euros.
A separação da sua propriedade das restantes não é feita por vedação. Não possui casas de habitação e está destinada a reserva de caça.

Confirmou a apresentação de queixa no posto da GNR de Grândola e foi confrontada com o auto de denúncia do inquérito respetivo, em que se fez constar a sua assinatura e onde declarou pretender procedimento criminal.

Foi lá encontrada no local uma garrafa que entregou à GNR.

AP, Capitão da GNR com o n.º 2020031, com participação nas diligências dos autos confirmando conhecer os arguidos CM e MB da situação ocorrida em 24 de agosto de 2016, em Grândola.

Nessa noite foi informada que uma viatura Mitsubishi e Iveco estariam envolvidas num furto de cortiça na localidade da Muda. Fizeram então uma interceção junto à rotunda da Tirana; aperceberam-se que ali chegou a viatura Mitsubishi e logo atrás, a Viatura Iveco. Deram-lhes ordem de paragem (a ambas as viaturas) que não foi observada pelos condutores. Vieram mais tarde a apreender a viatura Iveco, à entrada da autoestrada onde ficara abandonada, sem qualquer ocupante. No seu interior estava toda a cortiça extraída. Mais tarde avistaram a viatura Mitsubishi a circular junto ao posto de Grândola, abordaram o seu condutor – o arguido MB – e o acompanhante – o arguido CM – que detiveram e constituíram arguidos. Foi confrontada com a informação de serviço de fls. 799 do 3.º volume – o seu original no apenso numerado como 14, que integralmente confirma.

Refere que no interior da viatura Iveco estariam cerca de 50 arrobas de cortiça.
Dias depois tomou formalmente conhecimento da apresentação de queixa por furtos de cortiça na localidade da Muda, o que motivou ao aditamento da participação.

Refere que à aproximação da rotunda da Tirana – 21h36m – a viatura Mitsubishi seguia à frente e esta tomou direção a norte pelo IC1, seguida pela Iveco, que tomou a direção da A2. Quanto à viatura Mitsubishi diz não ter duvida que era a mesma onde veio posteriormente a ser abordado o arguido MB e CM porque apresentava um vidro partido. No dia dos factos ainda não tinham começado as festas de Grândola.

*Ao Inquérito 28/16.9GASL
MMR, casada, residente na Rua…, Grândola, referindo que nada presenciou, nem conhece qualquer arguido. Refere ser a proprietária da Terrazina de Baixo, onde possui sobreiros. Informaram-na que estava a ser objecto de furto de cortiça nas árvores da sua propriedade; comunicou à GNR que os apanhou em flagrante delito. Extraíram cortiça amadia de 12 árvores, num valor entre os 1.000/2.000, prejuízos de que já foi ressarcida.

A propriedade possui uma área de 228 ha e está toda vedada. Por onde acederam não existem portas e a vedação foi rebaixada. A propriedade tem uma casa de habitação que fica distante do local onde foi extraída a cortiça. A cortiça foi extraída das árvores que ficam próximas de uma aldeia que se chama Foros do Locário. Os autores do furto acederam por uma propriedade contígua à sua.

Foi confrontada com o relatório tático respeitante à sua propriedade – fls. 97 e ss. do inquérito 28/16.9GASTC – referindo que corresponde à propriedade da Terrazina do Meio e a de fls. 98 – fotos 5, 6 e 7 correspondem a fotografias da sua propriedade.

Da entrada da propriedade até à casa distam 3 a 4 km.

AMF, Cabo da GNR com o n.º 571/1970108, em exercício no posto de Santiago do Cacém. Participou em diversas diligências de inquérito, dizendo conhecer de vista os arguidos e no que refere ao arguido CM, por factos não em discussão, relacionadas com furtos de cortiça.

Fez parte da equipa de investigação constituída no processo principal, tendo tido intervenção nas interceções telefónicas, em vigilâncias realizadas e na detenção dos arguidos SF, RN e RM no Inquérito 28/16.9GASTC. Na noite de 28 de Julho de 2016 alguém da equipa de investigação criminal recebeu a informação que alguém numa carrinha tinha entrado para um montado. Agilizaram-se diligencias (atendendo às horas – noite -) compondo-se várias equipas que se localizaram aos portões das propriedades, tendo em vista a apreensão da cortiça. A alguns quilómetros do local vieram a apanhar os suspeitos – a cortiça estava fresca, tinha sido acabada de extrair – e a levá-los para o posto. A zona onde foi feita a extração era a das Terrazinas e dos Foros do Locário. A detenção foi feita já distante – a cerca de 20 km - do local onde foi feita a extração, mas nunca perderam a viatura de vista desde que ela sai do montado, até porque estava de noite e foi necessário reunir condições para a abordagem. Averiguaram depois a quem pertencia o montado e a quem a cortiça pertencia.
Faz ainda menção a uma vigilância em que avista os arguidos MB e JC, a conversar num parque de estacionamento, junto da carrinha Mitsubishi e CQ. Foi confrontado com o apenso I - a fls. 11, confirmado ser esse o relatório da vigilância que realizou.

*Situação XVI
JAP, solteiro, residente na…, Setúbal, funcionário da Camara Municipal de Santiago de Cacém e Sines. Respondeu que em determinado dia, o arguido CF o contactou telefonicamente pela manhã a dizer que a parar os trabalhos de descortiçamento de uma cortiça que comprou ao Município, porque o estado do tempo estava bastante húmido, o que desaconselhava a extração da cortiça. Confirma que o estado do tempo não possibilitava a extração e que a cortiça acabou por ser toda extraída e levada para o estaleiro. Refere também que o arguido negociou com o município a compra de pinhas.

AJP, divorciado, encarregado de obras, residente na Rua…, Abela. Declarou conhecer o arguido CF, por ser vereador do Município de Santiago de Cacém, e saber que este arguido comprou ao município pinhas (015 e 2016) e cortiça (2016). O acordo com este arguido resultou a aceitação da sua proposta de compra em hasta pública. A cortiça era vendida na árvore, depois de extraída ia para um estaleiro do Município na Herdade do Pinhal do Concelho onde era pesada.

Teve conhecimento que num determinado dia, o arguido CF e os seus trabalhadores começaram a descortiçar num dia de muito nevoeiro, com muita humidade, tendo parado os trabalhos para não estragar as arvores, o que deu conhecimento ao Engenheiro Florestal. Acabou por ter conhecimento, pelas vozes públicas, que havia sido tirada cortiça com menos de 9 anos de idade. Não sabe no entanto quantas arrobas haviam sido retiradas, nem souberam nada mais. A posteriori, foi chamado à GNR por ter sido ouvido numa escuta telefónica que existiam indícios de furto. A extração de cortiça já se tinha iniciado nos dias anteriores. Admite a pesagem da cortiça e diz que ninguém estranhou a existência de cortiça a menos, pois que ninguém sabia quantas arrobas seriam extraídas das árvores.

LMS, divorciado, carpinteiro, residente na Rua…, Grândola, viu o arguido MB na companhia do arguido VB, seu irmão, uma única vez no café, o mesmo referindo relativamente à arguida SF e já ter trabalhado para o arguido CF, na apanha da Pinha e na tiragem da cortiça.

Respondeu dizendo saber que o arguido CF comprou a cortiça do Município de Santiago e trabalhava para ele na tiragem da cortiça, quando por estar nevoeiro lhe disse que não estava em condições de continuar a tirar a cortiça da propriedade do Município, tendo o arguido lhe dado ordem para levar a cortiça já extraída a 3 arvores, para o estaleiro do Sr. JMG, na Aldeia do Futuro, subtraindo a mesma à pesagem no estaleiro do Município, descarregando-a no local que lhe foi ordenado. Sabia qual o procedimento quando a cortiça era tirada: tinha que ser pesada para poderem ser feitas as contas e que o resto da cortiça que foi levada para o estaleiro foi pago pelo Senhor Manuel Gago ao município, após pesagem.

*HH, casado, residente na Estrada Nacional 5, …, Águas de Moura, respondeu afirmando conhecer o arguido MB, por lhe te arrendado parte de um armazém localizado numa quinta sua, entre o Poceirão e Aguas de Moura, localizado na EN5, conhecer os arguidos JC e CM, por também os ter visto no armazém na companhia do MB, conhecer o arguido VB do local de residência e desconhecer os demais arguidos.

Diz que a determinada altura, o arguido MB pediu-lhe para arrendar parte do seu armazém, arrendamento que vigorou por 2 meses – entre maio e junho de 2016 – pelo valor mensal de 1,000 euros, numa área de 10x5 m2 de uma área total de 800 m2. O arguido MB disse-lhe que o arrendamento era destinado a guardar cortiça. Inicialmente era o próprio quem lhe abria o portão – o arguido MB chegava entre as 18 e as 19 horas – depois, acabou por lhe entregar a chave (comando) do portão.

Avistava sempre o mesmo veículo – uma carrinha branca, de caixa fechada – que era conduzido pelo CM, numa outra carrinha verde, de caixa aberta, de marca Mitsubishi e por outras verdes num Mercedes vinha o MB acompanhado pelo JC – que descarregava a cortiça. Visualizou a situação de descarga de cortiça por 2 vezes. O monte de cortiça que lá ficava não era muito alto – no máximo 2 m2 de altura – e iam carregá-la depois. O arguido MB transportava pouca cortiça para lá, achou estranho porque pagava 1.000 euros e deixou lá guardada cortiça em pouca quantidade (não sabe dizer quantas arrobas seriam). Iam acumulando a cortiça naquele espaço do armazém e no final, procederam ao seu carregamento. Refere que a mulher lhe chegou a dizer que havia cortiça descarregada durante a noite, mas esse facto, nunca visualizou ou presenciou qualquer descarga de cortiça.

* NJL, casado, residente na Rua…, Quinta do Conde, comerciante e empresário do ramo do aluguer de viaturas.

Disse sem hesitações conhecer os arguidos MB (alugava-lhe viaturas), JC (alugava as viaturas e levantava-as), CM (acompanhava o arguido Palhoça no levantamento das viaturas). Confirma possuir na sua frota uma Mercedes Sprinter, de matrícula OP e de cor branca era quase sempre o arguido JC que lha alugava e vinha acompanhado, por vezes, pelos outros dois. O negócio era feito com a pessoa que ia buscar a viatura. Em regra, havia sempre um termo de responsabilidade que era preenchido, mas no caso não os conseguiu localizar. A viatura Mercedes era em regra alugada por um dia. Não se recorda o número exacto de vezes que procedeu ao aluguer de viaturas, mas para além da de matrícula OP, alugou uma outra de matrícula -MG (Mercedes, de cor branca, modelo Sprinter), sendo que lhe referiam que as mesmas se destinavam ao transporte de móveis. As viaturas foram sempre devolvidas em estado normal. Nesta altura de 2016 em que procedeu ao aluguer das mesmas aos arguidos, as duas viaturas não possuíam localizadores de GPS.

Foi confrontado com vários documentos juntos aos autos que classifica como documentos de sua lavra e ainda visualizou o documento de fls. 2886 do 8.º volume.

Nessa sequência, confirma que também JP lhe levantou a viatura OP, e foi ele – o JP - que preencheu pelo seu próprio punho, os elementos de sua identificação.

Não se recorda se no dia 29 de Junho de 2016, o arguido MB esteve lá a levantar a viatura, mencionando que era quase sempre o arguido JC quem procedia ao pagamento do valor do aluguer da viatura. Usualmente recebia prévio contacto telefónico a saber se a viatura estava disponível e o pagamento era feito aquando da entrega da viatura em numerário.

* PC, casado, designer gráfico, residente…, Fernão Ferro, reconheceu os nomes JC e CM (a cara não era estranha), sendo que os nomes dos demais nada lhe dizem.

Possuía uma frota de carros parqueados nas Rotundas (que lhe ficaram da sua atividade e que passou a rentabilizar, após o Banco não aceitar a sua entrega) com o seu contacto para aluguer. As pessoas contactavam-no, preenchiam os termos e levantavam as viaturas. Inicialmente estes arguidos invocavam que necessitavam das viaturas para o transporte de móveis, depois falavam em cortiça e mais tarde, nas conversações que mantinham, passaram a utilizar o termo “barco”, que inicialmente associou a uma brincadeira mas mais tarde veio a percebê-lo como um código, escolhendo as viaturas com determinadas características. As viaturas que possui, na sua larga maioria, são carros de carga, fechados. Basicamente eram alugados pelo arguido JC viaturas Iveco, modelo Daily, a saber CQ (furgão) HR e OS, estes dois de caixa de alumínio.

Em algumas situações, a viatura era alugada por um dia mas o aluguer estendia-se para mais 1 ou 2. O pagamento era feito no levantamento, a dinheiro, e o valor foi falado na primeira vez e manteve-se. Das vezes que esteve presente, constatou que um dos elementos que comparecia para levantar a viatura era usualmente quem entregava os documentos – havia elementos que preenchiam o termo com os seus elementos com mais frequência e por isso era quase sempre este que entregava os documentos – mas vinham outros a acompanhar e que por vezes conduziam e levavam a viatura. Pelo menos, e do que se recorda a pessoa que assinou o termo esteve presente no levantamento da viatura, podendo estar acompanhado por outros que o levavam até ao local e que conduziam a viatura. Recorda-se que o arguido JC terá pelo menos procedido ao levantamento de viaturas. Foi confrontado com os termos de responsabilidade apreendidos nos autos que compõem o volume 4, explicando que os locais distintos mencionados nos termos de responsabilidade correspondem aos locais onde as viaturas se encontravam parqueadas. Relativamente à viatura CQ – passou a identificar como Barco.

A medida que o negocio se foi consolidando procurou criar uma base de dados, organizar os dados dos clientes, porque inicialmente começaram a existir problemas com a passagem nas portagens, sem pagamento e por isso passaram a descriminar a identificação dos clientes, a viatura levantada, o local onde ela se encontrava parqueada e o contacto deixado pela pessoa que se identificava no termo. Relativamente ao arguido GP menciona que não o associou, por o seu nome lhe parecer normal e podia perfeitamente ter sucedido ter deixado os elementos mas não ter ficado na posse da viatura.

Acaba por admitir que JP procedeu por diversas vezes ao levantamento de viatura, na visualização de documentos a que procedeu em audiência de julgamento.

Adotou também o procedimento de pedir telemóveis de acompanhantes das pessoas que acompanhava quem levantava ou de registar outros elementos que o podiam fazer associar, como criar um número de cliente (p. ex. 316, 380); de todo o modo, para ele, quem contratava o aluguer era a pessoa que constava no termo de responsabilidade. Mas existiam vezes, em que já nem apontava todos os elementos do termo de responsabilidade, como sucedeu com o arguido JC, dada era a relação estabelecida com ele.

Confirma também que por vezes atribuía o levantamento a um cliente – no caso do cliente 380 – arguido JC – mas que este podia ser efetuado por outro elemento – o SM ou o GP – sendo ainda possível que quando era feito o aluguer da viatura num determinado local - e o seu levantamento ser onde a viatura se encontrasse parqueada, e portanto, em local distinto - que a pessoa que figura no termo, fosse a que levantasse e a conduzisse a partir do local onde se encontra parqueada. Justifica também que os termos não preenchidos resultassem do seu não preenchimento por quem procedia o levantamento, acabando os interessados ao aluguer por ficar na posse da viatura, mesmo sem nada preencher.

Recorda-se que por vezes os carros eram entregues com um pó muito fininho, que associava a pó de charneca e de terem servido para o transporte de carga, nunca se tendo defrontado com uma situação em que fosse visível cortiça.

Explicita que o aluguer das viaturas se iniciava sempre com um telefonema, normalmente, a pessoa que o contactava era quem ia levantar a viatura, mas também podia não ser, crê que a pessoa que ia levantar a viatura ia sempre acompanhada por outro, mas situações houve em que a viatura não podia ser logo levantada porque a pessoa estava sozinha; quando os nomes que estavam preenchidos não coincidiam com a pessoa que levantava eram colocados elementos adicionais nos termos, referindo que no que respeita ao arguido Palhoça este terá estado sempre no local do levantamento. No que concerne ao arguido CM, a referência que a seu respeito consta no termo de 28 de Abril de 2016, não permite concluir por outros alugueres feitos em seu nome.

* PAC, Cabo da GNR com o n.º 560, militar responsável pela investigação veio a Tribunal responder sobre a sua participação no processo e as diversas diligências que levou a cabo e coordenou, mencionando que a sua intervenção foi transversal a todo o processo, tendo conduzido todo o inquérito, mormente interceções telefónicas, as diligencias de vigilância que anunciou, procedeu à verificação das localizações celulares e as realizadas à trajetória das viaturas por INOSAT ou GPS.

Mencionou que a partir de determinada altura começaram a surgir denuncias a propósito do furto de cortiça, sendo em Setembro de 2015 foi localizada uma viatura de marca Citroen, modelo Berlingo abandonada com cortiça, pertença de RB. A partir desta situação passaram a fazer diligências para apurar os autores dos factos, sendo um tipo de furto que se consuma numa época especifica e por isso não é fácil seguir a sua continuidade, porque cessa no fim do verão.

Explicou, inquérito por inquérito todas as diligencias havidas e com base na interpretação que das mesmas fez, concluindo a final, pela participação dos arguidos nos factos, como descrito no seu relatório final que deu por reproduzido.

* Ouvidas ainda à matéria do Pedido de Indemnização Civil, foram inquiridas as seguintes testemunhas:

JAS, contabilista da empresa Terras do Sul e indicada por esta demandante, solteiro, residente …Figueira de Cavaleiros, ouvida à matéria do pedido de indemnização civil referindo que em junho de 2016 foi furtada cortiça a 18/20 arvores, na quantidade de 100/120 arrobas de cortiça, vendidas entre os 35 a 40 euros a arroba, o que lhe foi transmitido pelo Engenheiro Mateus. Aquela cortiça da Herdade da Panasqueira, no montante de €4250, era comercializada pela sociedade e era das melhores da zona, sendo em regra retirada de 10 em 10 anos. Explica que anos existem em que a Demandante procede a venda de cortiça no montante de €200.000 e outras de €300.000, necessitando ser emitido documento a dar falta do recebimento desse valor.

JFP, industrial, casado, aposentado, indicado pela Demandante Gest Sado, informou o tribunal ter procedido à contagem das árvores a que a cortiça foi retirada, contabilizando 40 arvores (sobreiros). A cortiça furtada tinha 9 anos e foram descortiçados os melhores sobreiros, sendo possível extrair a cada um 4 arrobas de cortiça, a 40 euros a arroba.

DJL, trabalhador rural na Herdade do Pomar, solteiro, esclareceu ter tido conhecimento de um furto de cortiça em 40 árvores da herdade, de grande porte, tendo a cortiça sido tirada em dois sítios da herdade. Procedeu à contagem das árvores.

Testemunhas oferecidas pelo arguido JC, a saber, que todas depuseram acerca da personalidade e modo de vida do arguido, sendo GP, sobrinho do arguido apresentante, esclareceu o tribunal sobre a personalidade deste arguido referindo que o mesmo vive com a mulher e os filhos e trabalha em trabalhos florestais para os arguidos Brinca. É tido como pessoa pacífica, não conflituosa que se relaciona bem com familiares e amigos e se encontra integrado.

MMO, prima do arguido respondeu sobre a personalidade do arguido e sua integração socio familiar, considerando uma boa pessoa.

APG, companheira do arguido JC referiu ao tribunal a sua opinião sobre a personalidade do arguido, vendo-o como um bom companheiro e um bom pai.

Testemunhas indicadas pelo arguido GP, sendo MBP, seu pai, que respondeu uma vez mais, como o dissera em fase de instrução que na sua propriedade que possui 1500 m2 existem 3 casas: uma de sua mãe, aquela onde reside e a do filho, que não se encontra ainda acabada. Referiu novamente a busca que nela foi realizada e a apreensão de objetos consequentes, acabando por referir que não se relaciona com o filho e por isso pouco sabe do que o ocupa, sendo o seu depoimento pouco relevante, na medida em que as questões que aflorou foram já apreciadas e decididas em sede de instrução.

DM e COM, amigos de infância deste arguido, que nos referiram com ele manter uma relação próxima, conversando com ele pelo telefone e descrevendo-o como pessoa humilde, disponível e amigo do seu amigo, boa pessoa e bom trabalhador.

Bem assim se atentou nas palavras das testemunhas arroladas pelo arguido VB, a saber AJC, seu amigo de infância, que em tribunal declarou que o arguido negoceia em madeiras e pinhas e que se relacionava com ele. Tem o arguido como uma boa pessoa, que honra os seus compromissos e trata corretamente as pessoas que lidam com ele; OF, amigo deste arguido pessoa que conhece há 35 a 40 anos e considera como pessoa respeitadora, que não causa desavenças e que sempre o ajudou quando lhe pediu auxílio, colaborando na feitura de campos de futebol em Aguas de Moura.

As testemunhas arroladas pela arguida SF, a saber PRV, seu primo referiu-se à arguida como uma pessoa responsável, mãe responsável de seus filhos – um deles com 9 anos e outro já maior de idade, sendo a arguida a fonte de sustento do agregado, RF, irmão da arguida, que referiu ser a ocupação profissional desta a execução de trabalhos agrícolas, corte de lenha, extração de cortiça e apanha de pinha e que o dinheiro apreendido na morada da arguida era fruto do seu trabalho.

Por fim, o depoimento das testemunhas arroladas pelo arguido JMC, sendo o de JAQ, EC, TR e AMG, que consideram o arguido boa pessoa, que se relaciona bem e se encontra perfeitamente integrado na comunidade de Grândola, sendo respeitador e trabalhador, pessoa dedicada à sua família e cumpridor dos negócios que estabelece na venda de cortiça, não lhe sendo conhecidos vícios, para além do gosto pela prática da caça.

A par da prova por declarações e depoimento assim referido considerou o Tribunal o conjunto do acervo documental que compõem os diversos inquéritos e se numeraram de 1) a 18), mencionando-se que aa alusões aos autos de denúncia e de inquirição de testemunhas relevam apenas para a aferição da legitimidade para apresentação de queixa quando ali é exarada e nestes casos se atentou nos documentos que a comprovam junto pelos ofendidos, sendo no Inquérito 126/16.9 GBASL (1) o 1. Auto de notícia de fls. 9; e 2. Fotografias de fls. 13 a 16; No Inquérito 31/16.9 GESTC (2) 1.Auto de denúncia de fls. 11; 2.Auto de apreensão de fls. 6; 3.Auto de declarações de fls. 22; 4.Relatório de Inspecção judiciária de fls. 32; e 5.Relatório fotográfico de fls. 34; No Inquérito 231/16.1 GHSTC (3) 1.Auto de notícia de fls. 3; 2.Auto de apreensão de fls. 6; 3.Fotografias de fls. 10 a 14; e 4.Relatório de inspecção judiciária de fls. 21; No Inquérito 190/16.0 GBGDL (4) 1.Autos de declarações de 19, 22, 26; 2.Relatório de inspecção judiciária de fls. 30; e 3.Relatório fotográfico de fls. 31; No Inquérito 23/16.8 GGMMN (5) 1.Auto de denúncia de fls. 3; 2.Auto de apreensão de fls. 7; 3.Auto de reconhecimento de fls. 9; 4.Relatório fotográfico de fls. 15; 5.Relatório de inspecção judiciária de fls. 22; e 6.Relatório fotográfico de fls. 25; No Inquérito 112/16.9 GAFAL (6), o 1.Auto de denúncia de fls. 3; 2.Relatório fotográfico de fls. 6; e 3.Auto de inquirição de fls. 38; No Inquérito 27/12.0 GAASL (7), 1. Auto de ocorrência de fls. 19; e 2. Fotografias de fls. 21 e 22; No Inquérito 190/16.0 GBASL (8), o 1.Auto de notícia de fls. 8; 2.Relatório de Inspecção Judiciária de fls. 10; e 3.Relatório fotográfico de fls. 12; No Inquérito 138/16.2 GAFAL (9), o 1.Auto de denúncia de fls. 3; as 2.Fotografias de fls. 8 e 9; 3.Relatório de inspecção de fls. 12; e 4.Relatório fotográfico de fls. 14; No Inquérito 15/16.7 GDSB (10), o Relatório de Inspecção Judiciária de fls. 13; No Inquérito 206/16.0 GBASL (11), 1.Auto de notícia de fls. 9; 2.Relatório de inspecção judiciária de fls. 12; e 3.Relatório fotográfico de fls. 14; No Inquérito 223/16.0 GBASL (12), o 1.Relatório de Inspecção Judiciária de fls. 9; 2.Relatório fotográfico de fls. 11; e 3.Auto de notícia de fls. 28; No inquérito 298/16.2GBGDL (13) 1.Auto de notícia de fls. 3 a 5, o auto de apreensão de fls. 6, Do inquérito 66/16.1 GCASL; 2.Autos de inquirição de testemunha de fls. 6 e 8;Inquéritos 34/16.3 GAGDL, 66/16.1 GCASL, 303/16.2 GBGDL e 425/16.0 GASXL (14, 15, 16, 17), respetivamente 1.Auto de notícia de fls. 4 do inquérito 66/16.1 GCASL; 2.Autos de inquirição de testemunha de fls. 6 e 8; 3.Auto de denúncia de fls. 4 do inquérito 303/16.2 GBGDL; 4.Auto de notícia de fls. 3 do inquérito 34/16.3 GAGDL; 5.Auto de apreensão de fls. 5; 6.Auto de pesagem de fls. 10; 7.Autos de identificação de fls. 12 e 13; 8.Relatório de inspecção judiciária de fls. 15; 9.Relatório fotográfico de fls. 17;10.Documentos de fls. 20 e 21; 11.Documento de fls. 8.Autos de apreensão de fls. 1140, 1160, 1174, 1214, 1235, 1254, 1275, 1306, 1326, 1332, 1365, 1535, 1543, 1721; 9.Fotografias de fls. 1148 a 1158, 1161, 1162, 1176 a 1182, 1216 a 1223, 1237 a 1242, 1255 a 1256-A, 1328, 1329, 1333, 1723, 10.Auto de notícia de fls. 2010;11.Auto de apreensão de fls. 2013 e ss.,12.Documento de fls. 1186; 13.Relatórios de inspecção judiciária de fls. 1599, 2019, 14.Relatórios fotográficos de fls. 1603, 2021, 15.Auto de declarações de fls. 1352; 16.Documentos de fls. 2206 e 2343; 29; e 12. Auto de denúncia de fls. 4 do Inquérito 425/16.0 GASXL; Inquérito 28/16.9 GASTC 1.Auto de notícia de fls. 3; 2.Relatório de vigilância de fls. 6; 3.Auto de apreensão de fls. 26; 4.Autos de inquirição de fls. 32, 35 e 124; 5. Relatório de inspecção judiciária de fls. 95; e 6.Relatórios fotográficos de fls. 97 e 161; No Inquérito 39/14.9 GDSTC, 1.Documento de fls. 342; 2. Relatórios de vigilância de fls. 448 a 453; 3.Documentos de fls. 517 a 521; 4.Documento de fls. 663 a 666; 5.Informação contida no CD de fls. 1018 a que corresponde o apenso “Rotas GPS viatura CQ”; 7.Documentos de fls. 1111 a 1127;

Dos elementos identificados nos anteditos inquéritos que formaram o objecto do processo, atendeu o Tribunal às diligencias de inspecção ao local, confirmadas em audiência pelos militares que as realizaram, a saber,

a) 31/16.9GESTC em 27MAI16 – Foi efetuada Inspeção Tática Judiciária com o registo n.º 33/16, pelo NIC de Santiago do Cacém, na Herdade do Monte das Almas – Ermidas do Sado, No local eram percetíveis 2 pegadas distintas bem como rastos de rodados de uma viatura 4X4 e outra de rodado duplo, para além daquilo que foi já descrito foi ainda encontrada no local uma peça de plástico com inscrição IVECO 94085,PP-M40,DX-500327278,IDX-500337031. (fls. 32 a 35 do Apenso 31/16.9GESTC);

b) 231/16.1GHSTC em 02JUN16 – Foi efetuada Inspeção Tática Judiciária com o registo n.º 35/16, pelo NIC de Santiago do Cacém, na Herdade da Bêbeda - Sines, No local não foi possível recolher qualquer vestígio.

c) 190/16.0GBGDL em 09JUN16 – Foi efetuada Inspeção Tática Judiciária com o registo n.º 30/2016, pelo NIC de Grândola, na Herdade do Outeiro do Trigo – Aldeia do Pico, Grândola. No local foi possível visualizar um rodado de um veículo tipo 4X4, bem como uma pegada parcial de uma bota. (fls. 30 a 31 vs. do Apenso 190/16.0GBGDL);

d) 23/16.8GGMMN em 30JUN16 – Foi efetuada Inspeção Tática Judiciária com o registo n.º 39/2016/NIC, pelo NIC de Montemor-o-Novo, na Herdade da Vargem de Palmela, Silveiras, Montemor-o-Novo. No local foi possível verificar o arrombamento da vedação e a utilização de 2 viaturas, uma de rodado simples e outra de rodado duplo. Foi ainda efetuada Inspeção Tática Judiciária com o registo n.º 40/2016/NIC, pelo NIC de Montemor-o-Novo, ao veículo com a matrícula OP de marca Mercedes, tipo mercadorias de cor branca, por o mesmo ter sido interveniente no furto em referência. Da inspeção efetuada não se constatou qualquer tipo de arrombamento ou dano nas fechaduras das portas e ignição (fls. 31 a 38 do Apenso 23/16.8GGMMN). Por serem passíveis de existirem vestígios foi efetuada Inspeção Técnica Judiciária à carrinha pelo NAT de Évora registada com o n.º 123/16-EVR (fls. 21 a 31 do traslado do Proc. 23/16.8GGMMN), sendo recolhidos vestígios de natureza biológica os quais foram enviados ao LPC, acusando este Laboratório a receção através de ofício (fls. 57 do Apenso 23/16.8GGMMN) e lofoscópicos sendo estes enviados à Divisão de Criminalística da GNR, tendo sido elaborado no âmbito destes vestígios Relatório de Exame Pericial com o n.º 740201600138 (fls. 67 a 76 do traslado do Proc. 23/16.8GGMMN), e na sequência deste exame foi identificado o dedo polegar da mão esquerda do Arguido JC e num boné ali encontrado – fls. 2896 a 2897 – detetou-se uma mistura de vestígios provenientes de mais do que um individuo mas de que não podem ser excluídos os arguidos JC e JP.

e) 138/16.2GAFAL em 27JUL16 – Foi efetuada Inspeção Tática Judiciária com o registo n.º 22/2016, pelo NIC de Aljustrel, na Herdade do Pomar, Canhestros, Ferreira do Alentejo. No local foi possível visualizar o arrombamento da vedação em 2 locais distintos, tendo sido ainda possível observar a existência de rastos de veículos, sendo que um deles pertencia a uma viatura de rodado duplo (fls. 12 a 16 do Apenso 138/16.2GAFAL);

f) 28/16.9GASTC em 28JUL16 – Foi efetuada Inspeção Tática Judiciária com o registo n.º 42/16, pelo NIC de Santiago do Cacém, na Herdade da Terrazina, S. Domingos, Santiago do Cacém. No local foi possível visualizar rastos de um veículo de rodado duplo e pegadas de 3 pessoas distintas, havendo acesso através de portão de madeira que se encontrava fechado com uma corda (fls. 95 a 98 do Apenso 28/16.9GASTC). Por serem passíveis de existirem vestígios foi efetuada Inspeção Técnica Judiciária ao local do crime pelo NAT de Setúbal, registada com o n.º 97/16-STB (fls. 156 a 165 do Apenso 28/16.9GASTC), sendo recolhidos vestígios de natureza física os quais foram enviados ao LPC através do ofício 10975/2016/SIIC (fls. 154 do Apenso 28/16.9GASTC);

g) 15/16.7GDSTC em 05AGO16 – Foi efetuada Inspeção Tática Judiciária com o registo n.º 43/16, pelo NIC de Santiago do Cacém, na Herdade da Boavista – Pomarinha, Alvalade do Sado. No local foi possível constatar que o furto já teria ocorrido num espaço de tempo superior a 72 horas, devido à cor do tronco que indicava uma tonalidade mais escura, não sendo possível percecionar qualquer vestígio. (fls. 30 a 31 vs. do Apenso 190/16.0GBGDL);

h) 206/16.0GBASL em 06AGO16 – Foi efetuada Inspeção Tática Judiciária com o registo n.º 48/2016, pelo NIC de Grândola, na Herdade Vale Ferreira, Alcácer do Sal, No local foi possível visualizar um rasto de um veículo de rodado duplo. (fls. 12 a 15 do Apenso 206/16.0GBASL);

i) 223/16.0GBASL em 18AGO16 – Foi efetuada Inspeção Tática Judiciária com o registo n.º 52/2016 (fls. 33 a 37 do Apenso 223/16.0GBASL), pelo NIC de Grândola, na Herdade da Serrinha, Alcácer do Sal. No local foi possível constatar que os autores do ilícito introduziram-se no interior da propriedade através do arrombamento do portão, sendo possível verificar a existência de 2 rodados diferentes, bem como 2 tipos de pegadas. Foi ainda encontrada uma garrafa de água de 1,5l pelo que foi também efetuada Inspeção Técnica Judiciária com o registo n.º 108/16-STB, pelo NAT de Setúbal (fls. 9 a 12 do Apenso 223/16.0GBASL), sendo recolhidos vestígios de natureza biológica os quais foram enviados ao LPC através do ofício 11687/2016/SIIC (fls. 8 do Apenso 223/16.0GBASL); e respondido através do relatório de fls. 2463 do 9.º volume, em que conclui pela inexistência de recolha de resultados comparativos.

j) 66/16.1GCASL em 25AGO16 – Foi efetuada Inspeção Tática Judiciária com o registo n.º 58/2016, pelo NIC de Grândola, na Herdade do Vale da Xafurda – Carralas, Muda, Grândola. No local foi possível visualizar o cadeado do portão de entrada da propriedade arrombado, assim como a vedação também se encontrava cortada, tendo sido ainda identificado o rasto de 2 viaturas distintas, uma delas com o rodado tipo 4X4, circulando esta junto às árvores alvo de furto. Relativamente à segunda viatura, apenas foram localizados rastos da mesma nos caminhos de acesso ao local. Foi ainda efetuado uma comparação dos rastos encontrados no local com o rasto da viatura com a matrícula -TO, os quais se verificaram serem semelhantes. (fls. 15 a 21 do Apenso 34/16.3GAGDL);

l) 34/16.3GAGDL em 25AGO16 – Foi efetuada Inspeção Técnica Judiciária com o registo 116/16/STB, pelo NAT de Setúbal (fls. 1598 a 1611 do 6.º Vol.), à viatura com a matrícula CQ, sendo recolhidos vestígios de natureza biológica os quais foram enviados ao LPC ao abrigo do ofício 12925/2016/SIIC (fls. 1595 do 6.º Vol.), físicos, foram enviados ao LPC através do ofício 12926/2016/SIIC (fls.1596 do 6.º Vol.) ficando registado no Relatório de Exame Pericial n.º 201618455-FBM (fls.1616 a 1618 do 6.º Vol.) e lofoscópicos, sendo estes enviados à Divisão de Criminalística da GNR através do ofício n.ºº12927/2016/SIIC (fls. 1597 do 6.º Vol.) e melhor constando do resultado que os vestígios nela deixados não se identificam com as impressões digitais de MB, CM ou JC, sendo que ao nível da prova pericial ponderou o resultado dos exames laboratoriais, referentes à comparação dos vestígios biológicos recolhidos no âmbito dos furtos que deram origem aos NUIPC`s 170/15.3GBSTC, 34/16.3GAGDL, 23/16.8GGMMN, 223/16.0GBASL e o 302/16.4GBGDL com a amostra referência recolhida através de zaragatoas bucais dos Arguidos MB, JC, GP, SM, JP, CM, VB e CF, bem como ao vestígio físico recolhido no âmbito do NUIPC 28/16.9GASTC.

Considerou bem assim o Tribunal, na formação da sua convicção sobre os factos que decidiu provados (e, consequentemente, não provados) o constante do Apenso I - relatórios de vigilâncias, aqui mostrando relevância, as realizadas:

a) 05/06JUN16 – Relatório de Vigilância entre as 18H20 e as 05H00 em Águas de Moura. Pelas 18H57 foi avistada a viatura de matrícula TO, marca Mitsubishi, modelo L200, cor verde, sendo o condutor o MB acompanhado por 2 indivíduos desconhecidos, perdendo a autoridade vigilante o contacto visual com a referida viatura em Alcácer do Sal. (fls. 10 do Apenso I);

b) 06JUN16 – Relatório de Diligência Externa entre as 11H50 e as 14H49 na rua Nova do Vale – Águas de Moura, junto à residência do Arguido MB tendo sido constatada a entrada e saída de vários veículos, sendo que pelas 14H55, verificou-se a saída da viatura de matrícula TO, marca Mitsubishi, modelo L200, cor verde, sendo o condutor o MB juntamente com outro indivíduo desconhecido. (fls.448/9 do 2.º Vol.);

c) 08JUN16 – Relatório de Diligência Externa entre as 23H00 e as 00H30 na EN 10, sentido Setúbal Grândola circulava o veículo de matrícula TO, marca Mitsubishi, modelo L200, cor verde, sendo o condutor o MB juntamente com outro indivíduo desconhecido, no decorrer da vigilância foi constatado que o MB adotou medidas de contra vigilância pelo que foi dada como terminada diligência. (fls.450/1 do 2.º Vol.);

d) 08/09JUN16 – Relatório de Vigilância entre as 21H00 e a 01H30 em Grândola. No Posto de Abastecimento de Combustível da BP, foi visionada a viatura de matrícula TO, marca Mitsubishi, modelo L200, cor verde, pelas 00H15, que efetuou uma passagem pela equipa de vigilância e tomou a direção da Aldeia do Pico. (fls.452/3 do 2.º Vol.);

e) 27/28JUN16 – Relatório de Vigilância entre as 21H00 e as 03H00 em Grândola. Pelas 01H45 foi avistado o Arguido MB a circular na viatura de matrícula TO, marca Mitsubishi, modelo L200, cor verde, no IC1, sentido Sul-Norte (Marateca), junto ao cruzamento da EN10 para Pegões. (fls. 2 e 3 do Apenso I);

f) 29/30JUN16 – Relatório de Diligência Externa nas Silveiras – Montemor-o-Novo. Pelas 00H06 do dia 30, foi constatada a entrada na EN4 vindo da estrada de terra batida e que dá acesso à Herdade das Silveiras, de uma viatura de marca Mitsubishi, modelo L200, cor verde, só com o condutor a qual seguiu em direção a Montemor-o-Novo, efetuando pouco depois uma inversão de marcha, em direção a Vendas Novas, cerca de 3 / 4 minutos depois a referida viatura regressou juntamente com uma outra viatura ligeira de mercadorias de marca Mercedes de cor branca, com caixa de carga metálica fechada, as quais entraram na estrada de acesso à Herdade das Silveiras. Três horas depois regressou a viatura verde, Mitsubishi, L200, e na sua retaguarda seguia a viatura marca Mercedes, tomando ambas a direção de Vendas Novas, alguns Km depois a viatura Mitsubishi virou em direção à localidade de Cabrela, seguindo a outra viatura em direção a Vendas Novas, entrando no acesso à AE n.º 6, vindo a ser intercetada na entrada da portagem por uma patrulha do Posto de Trânsito de Extremoz, altura em que o condutor da mesma de forma intempestiva iniciou a marcha e seguidamente abandonou a viatura uns metros mais à frente, já em plena AE, colocando-se em fuga apeada juntamente com o ocupante. Foi constatado que a viatura Mercedes tinha a matrícula OP e era propriedade de NL, residente na Quinta do Conde. Na parte exterior da viatura era visível que no tejadilho estava rama de sobreiro e no interior da cabine estavam 3 machados, uma garrafa de água, um boné e uma escada pequena, faltando as chaves na ignição, pelo que não foi possível de imediato verificar o conteúdo da caixa, visto que se encontrava fechada, facto que só foi possível apurar com a abertura da mesma no Posto de Trânsito de Vendas Novas, constatando-se que no interior se encontrava cerca de 80 arrobas de cortiça amadia e 2 escadas de alumínio, conforme consta no NUIPC23/16.8GGMMN. (de fls. 17 e vs. e 25 a 30 do Apenso 23/16.8GGMMN);

g) 30JUN16 – Relatório de Vigilância entre as 00H00 e as 05H00 em Águas de Moura e Pegões. Foi verificado pelas 03H25 a viatura de matrícula TO, marca Mitsubishi, modelo L200, cor verde, utilizada pelo arguido MB circulava na EN10, sentido de marcha Pegões – Marateca, seguindo em direção a Setúbal pelo IC1. (fls.9 do Apenso I);

h) 27/28JUL16 – Relatório de Diligência Externa entre as 11H30 e as 04H30 em Águas de Moura. Pelas 01H45, a equipa de vigilância foi abordada por uma patrulha da GNR do Posto do Poceirão os quais solicitaram a identificação dos elementos dessa equipa. (fls.594/5 do 2.º Vol.), no seguimento da abordagem relatada, o Arguido MB compareceu no Posto da GNR do Poceirão para denunciar verbalmente indivíduos que furtavam cortiça em diversas herdades, recebendo a denúncia o Cabo Carreira que faz parte do efetivo do referido Posto, perante tal informação o Cabo Carreira transmitiu a denúncia ao Guarda Principal Nuno Catita do NIC da GNR do Destacamento de Setúbal e nesse mesmo dia o GP Catita e o 2.º Sargento Leal, deslocaram-se à residência do MB em Águas de Moura, tendo sido elaborado o Relatório de Informação n.º 6/16 que consta a fls. 592/3 do 2.º Vol.;

i) 27/28JUL16 – arguidos VB, SF, RN e RM – Relatório de Vigilância entre as 21H30 e as 02H40 em S. Domingos. Pelas 21H40 foi rececionada a informação que uma carrinha de marca ISUZO de rodado duplo, com capacidade para 3500Kg, deslocou-se para uma herdade particular na localidade dos Foros do Locário. Entre as 22H10 e as 01H30 são dispostos por diversos pontos elementos policiais no sentido de localizar e identificar os indivíduos que estivessem a realizar algum furto de cortiça. Foram ouvidos machados a bater confirmando que no local haveria alguém a extrair cortiça. Entre as 01H30 e as 02H02 deixou-se de ouvir os machados presumindo-se que estariam a proceder ao carregamento da cortiça. Entre as 02H02 e as 02H10 uma viatura com a matrícula QG, abandonou o local pelo acesso à localidade dos Foros do Locário sendo montado um dispositivo policial que, pelas 02H40 intercetou a referida viatura ao km 619.8Km, junto ao cruzamento de Canhestros no IC1 – Ermidas do Sado, que deu origem ao NUIPC 28/16.9GASTC e onde se detiveram 3 dos arguidos apreendendo-se 60 arrobas de cortiça amadia. (fls.58/9 do Apenso 28/16.9GASTC.);

j) 11/12AGO16 – Relatório de Vigilância entre as 20H30 e as 03H00 em Mimosa – Alvalade do Sado. Pelas 21H20 foi localizado os Arguidos MB e JC no parque de estacionamento do restaurante S. Sebastião da Mimosa os quais se encontravam junto da viatura de matrícula TO, marca Mitsubishi, modelo L200, cor verde, e de uma carrinha de marca IVECO, modelo Daily 35C17, cor branca, com matrícula CQ, propriedade de PC. Pelas 22H00 ambos os indivíduos abandonaram o local pelo IC1, no sentido Sul – Norte, sendo que o Arguido MB seguiu na viatura Mitsubishi e o JC na viatura IVECO. (fls. de 11 a 13 do Apenso I);

k) 24AGO16 – Relatório de Diligencia Externa entre as 16H45 e as 21H45 em Águas de Moura. Dele resulta: “ Pelas 16H55 foi visualizado o Arguido MB a conduzir a viatura com a matrícula TO, marca Mitsubishi, modelo L200, cor verde, acompanhado por 2 indivíduos desconhecidos, o qual estacionou a viatura no parque de estacionamento, cerca 5 minutos depois chegou um terceiro indivíduo também desconhecido tendo o mesmo entrado para o interior do veículo. Pelas 17H00 o MB e os outros 3 indivíduos iniciam a marcha no referido veículo em direção ao IC1, sentido Águas de Moura – Grândola. Pelas 17H30 estacionam a carrinha junto ao Café/Restaurante Espada, IC1 – Grândola, gerido pelo também Arguido CF. Em ato contínuo entraram os 3 indivíduos para o interior do estabelecimento e pouco tempo depois o arguido MB sai para o exterior e senta-se na esplanada junto do CF, ficando os mesmos a conversar cerca de 25 minutos. Pelas 17H55, o MB juntamente com os 3 indivíduos que o acompanharam deslocaram-se para a viatura Mitsubishi L200 e 5 minutos depois abandonam o local na referida viatura por uma estrada de terra batida desconhecendo-se o seu destino. Pelas 20H15 foi novamente localizada a viatura Mitsubishi L200 somente com 2 indivíduos a entrar no cruzamento que dá acesso à Aldeia do Pico. Já pelas 20H48 no mesmo local é visualizada novamente a viatura Mitsubishi L200 acompanhada desta vez por uma outra viatura de marca IVECO com a matrícula CQ, sendo efetuado um seguimento às mesmas, de seguida saíram ambas as viaturas da EN 261-1 e entraram numa estrada de terra batida que dá acesso a uma propriedade privada. Pelas 21H15 as 2 viaturas dirigiram-se novamente à EN 261-1 e seguiram no sentido Carvalhal – Grândola, sendo efetuada uma abordagem à viatura IVECO junto à entrada das portagens da AE n.º 2 – Grândola Norte, tendo o(s) ocupante(s) da carrinha se colocado em fuga apeada, abandonando a viatura em andamento. Após verificar o interior da mesma foi constatado que no seu interior estavam cerca de 50 arrobas de cortiça amadia conforme consta no NUIPC 34/16.3GAGDL. (fls. 14 a 16 do Apenso I);

Ponderou ainda o Tribunal o conteúdo do Apenso II – transcrição de escutas telefónicas, aferindo o seu conteúdo, que livremente examinou, a saber confrontou o teor procedendo à análise de tráfego de conversações intercetadas, sendo quanto ao arguido MB:

- Utilizou o telemóvel com o IMEI n.º 359191051957---, tendo colocado o cartão da operadora de rede móvel Vodafone com o n.º 913---, ao qual foram atribuídos os códigos 83212050 e 83212040 respetivamente, bem como com o IMEI n.º 357266055093460, tendo colocado o cartão da operadora de rede móvel Vodafone com o n.º 9123---, ao qual foram atribuídos os códigos 85432050 e 85432040 respetivamente, No que concerne ao código 83212050, o mesmo teve o seu início em 11 de Maio de 2016, findando em 20 de Outubro de 2016, tendo sido intercetados 2964 produtos, o código 83212040 no período compreendido entre 11 de Maio de 2016 e 06 de Dezembro de 2016 foram intercetados 5815 produtos, o código 85432050, o mesmo teve o seu início em 24 de Agosto de 2016, findando em 31 de Agosto de 2016, tendo sido intercetadas 6 produtos, enquanto no código 85432040 o período compreendido foi entre 24 de Agosto de 2016 e 31 de Outubro de 2016 foram intercetados 174 produtos, analisando o Tribunal os Produtos: Alvo 83212040 – Produto 77, 256, 257, 258 e 395; Alvo 83212040 – Produto 395, 499, 500, 907 e 921;Alvo 83212040 – Produto 1125; Alvo 83212040 – Produto 1436, 1437, 1444, 1504, 1513;Alvo 83212040 – Produto 1891, 1892, 1896, 1900, 2059, 2060, 2069, 2091, 2108; Alvo 83212040 – Produto 2773, 2836, 2841, 2970 e 2974; Alvo 83212040 – Produto 3203 e 3204; Alvo 85432040 – Produto 1, 8, 9 e 10;Alvo 83212040 – Produto 4369;

Ao arguido GP, que utilizou o cartão da operadora de rede móvel Vodafone com o n.º 914----, ao qual foi atribuído o código 85009040. No que concerne ao código 85009040 o mesmo teve o seu início em 29 de julho de 2016, findando em 24 de novembro de 2016, tendo sido intercetados 24233 produtos, a saber, ponderados na apreciação dos factos:

Alvo 85009040 – Produto 1358, 1523, 1656, 1754, 1757, 1760, 1761, 1857, 1954, 1960, 1961, 1963, 1965 e 1973; Alvo 85009040 – Produto 2183, 2304, 2374, 2376, 2380, 2488, 2489, 2490, 2491, 2493, 2506, 2518, 2521, 2522, 2549, 2637, 2643, 2770, 2877, 2906, 2964, 2968, 2969, 2972, 2984, 2985, 2987, 2988, 2989, 2990, 3156, 3163, 3164, 3166 e 3270; Do Alvo 85009040 – Produto 5043;

Ao arguido VB: Utilizou este arguido o telemóvel com o IMEI n.º 3583280503---, tendo colocado o cartão da operadora de rede móvel Vodafone com o n.º 9107---, ao qual foram atribuídos os códigos 83213050 e 83213040 respetivamente, bem como o cartão da operadora de rede móvel Vodafone com o n.º 918--- ao qual foram atribuídos os códigos 83947040. No que concerne ao código 83213050, o mesmo teve o seu início em 11 de maio de 2016, findando em 14 de setembro de 2016, tendo sido intercetados 334 produtos, ponderando-se: Alvo 83947040 – Produto 746; Alvo 83947040 – Produto 2670; Alvo 83947040 – Produto 2956 e 2965 e a SF, que utilizou o cartão da operadora de rede móvel NOS com o n.º 938--- ao qual foi atribuído o código 85278040, os produtos a saber: Alvo 85278040 – Produto 12718, 12721, 12723, 12725, 12730, 12733, 12735, 12738, 12740, 12743, 12745, 12748, 12750, 12753, 12755, 12757, 12760, 12762, 12765, 12768, 12770, 12773, 12775, 12785, 13314, 13317, 13457, 13469, 13472, 13551 e 13554; Alvo 85278040 – Produto 14771;

Ponderou o Tribunal, no que se refere ao arguido CF, os produtos das seguintes comunicações Alvo 83210040 – Produto 5318, 5319, 5320, 5321, 5322, 5323, 5324, 5325, 5326, 5327, 5328, 5329, 5330, 5331, 5332, 5333, 5334 e 5335; Alvo 83210040 – Produto 6411; Alvo 83210050 – Produto 8399, 8400, 8401, 8406, 8482 e 8483; Alvo 83210040 – Produto 13221, 13884, 13885, 13886, 13888, 13889, 13907, 13908, 13909, 13910, 14161 e 14467; Alvo 83210040 – Produto 16305, 18974, 18979, 18993; Alvo 83210040 – Produto 20359, 20392, 21422 e 21442; Alvo 83210040 – Produto 25440; Alvo 83210040 – Produto 28011;

E ponderou, na sua essencialidade a integralidade do Apenso III – registos de GPS de veículos; do Apenso IV – termos de responsabilidade sobre veículos; do Apenso V – registo de GPS de veículos; e do Apenso VI – registo de comunicações e localizações celulares e o teor dos autos de busca e apreensão realizadas aos arguidos.

Em matéria de apreensões com relevo para os autos, temos as verificadas nos autos 31/16.9GESTC em 27MAI16: 1 peça de plástico com a inscrição IVECO 94085, PP-M40, DX-500327278, DX-500337031;nos autos 231/16.1GHSTC em 02JUN16: 19 arrobas de cortiça amadia; nos autos 23/16.8GGMMN em 30JUN16: 1 veículo ligeiro de mercadorias de marca Mercedes, de cor branco com a matrícula OP, registado em nome de NL;1 certificado de matrícula referente ao veículo OP;1 certificado de inspeção periódica referente ao veículo OP;2 escadas em alumínio;1 boné;3 machados;80 arrobas de cortiça amadia; nos autos 28/16.9GASTC em 28JUL16: 1 veículo de marca ISUZO, modelo NKR 55 LL5D com a matrícula QG, registado em nome de “Woodbrinca Unipessoal Lda.”;3 lanternas;4 pares de luvas;2 machados;1 amolador de machados;2 par de sapatos;60 arrobas de cortiça amadia;223/16.0GBASL em 19AGO16: 1 garrafa de água de 1,5l; nos autos 298/16.2GBGDL em 20AGO16: 1 escada em alumínio; nos autos 302/16.4GBGDL em 24AGO16 (Fls.31/2 do Apenso 302/16.4GBGDL): 1 garrafa de água de 1,5l; nos autos 34/16.3GAGDL em 24AGO16 – No âmbito do inquérito em referência foi apreendido o seguinte material: (Fls.5 do Apenso 34/16.3GAGDL):1 veículo ligeiro de mercadorias de marca IVECO, modelo Daily 35C17V, de cor branco com a matrícula CQ, registado em nome de PC;1 certificado de matrícula referente ao veículo CQ;1 certificado de inspeção periódica referente ao veículo CQ;1 certificado de seguro automóvel referente ao veículo CQ;50 arrobas de cortiça amadia.

* Por fim, consideramos ainda os certificados de registo criminal que atestam a ausência e a existência de (múltiplos) averbamentos criminais e que se encontram nos autos a fls. 3526 e ss., 3520 e ss, 3435 e ss, 3529 e ss, 3442 e ss, 3532 e ss, 3445 e ss, 3457, 3458, 3459 e ss, 3465 e ss, e 3467 e bem assim os relatórios sociais respeitantes aos arguidos que expressamente consentiram na sua utilização, ponderamos a par e no que respeita à integração dos arguidos social, profissional e familiar nos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos arguidos acima devidamente identificadas que abonaram da sua personalidade e carácter, hábitos de trabalho e modo de vida, dado o seu depoimento se mostrar isento e imparcial.

Para a prova dos factos atinentes aos formulados pedidos de indemnização cível, consideramos os depoimentos das testemunhas respetivamente assistente e demandantes que as ofereceram e melhor se identificaram respetivamente sobre o local, dia e hora dos eventos e respectivos prejuízos, depoimentos que se concatenaram com os autos de denuncia e noticia quando não houve menção às datas especificas do evento do furto, respetivamente apresentadas pelos demandantes, assim confirmaram os prejuízos havidos, como os documentos juntos com os requerimentos da pretensão cível, que convenceram o tribunal quanto a prova da materialidade vertida e que se deu por apurada.

Aqui chegados é imperativa a concatenação dos meios de prova que acima se elencaram e o seu exame critico para a fundamentação da decisão de facto.

Uma primeira nota, contudo, deixar-se-á: a utilização de presunções exige todavia, da parte do tribunal, um particular esforço de fundamentação. Desde logo porque estas apresentam uma estrutura mais complexa que os restantes meios de prova. Mas para que se produza, não só há de resultar provado o ou os factos básicos mas há de determinar-se, ainda, a existência ou conexão racional entre esses factos e o facto consequência.

Além de se permitir, em concreto, a análise de toda a prova produzida em sentido contrário com vista a desvirtuar quer os indícios quer a conexão racional entre esses indícios e o facto consequência.

Daí que, para a valoração de tal meio de prova (também chamada circunstancial ou indiciária), devam exigir-se os seguintes requisitos, que o Tribunal Coletivo não deixou de ponderar: - a pluralidade de factos-base provados; - precisão de tais indícios esteja acreditada por prova de carácter direto; - que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; - racionalidade da inferência; - expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência - neste sentido, cf. Francisco Alcoy, Prueba de Indicios, Credibilidad del Acusado y Presuncion de Inocencia, Editora Tirant Blanch, Valencia 2003 ob. cit., p. 39, fazendo a síntese da doutrina e jurisprudência sobre o tema. No mesmo sentido, desenvolvidamente, cfr. Carlos Climent Durán, ob. cit., p. 626 e segs., em especial p. 633.

Como é sabido, a lei processual penal não regula os pressupostos específicos para o funcionamento ou procedimento da prova indiciária ou por “presunção probatória”, mas a jurisprudência e a doutrina coincidem nos seguintes conceitos:

1.º Os factos base são alcançados a partir de provas diretas (testemunhais, periciais, documentais, etc.) e sob plena observância dos requisitos de validade do procedimento probatório;

2.º - A partir desses factos-base e mediante um raciocínio lógico e dedutivo, deve poder estabelecer-se um juízo de inferência razoável com o facto ou factos a provar. Este juízo de inferência deve revelar-se conforme com as regras de vida e de experiência comum – ou seja de normas de comportamento humano extraídas a partir da generalização de casos semelhantes - ou com base em conhecimentos técnicos ou científicos, comummente aceites.

E por isso, apesar de se basear em critérios generalizantes, esse juízo de inferência deverá ter em consideração o concreto contexto histórico em que se inserem os factos individualizados, com a concorrência de todas as especificas circunstâncias aí relevantes.

3.º-A eficácia probatória da prova indiciária depende da existência de uma ligação precisa e direta entre a afirmação base e a afirmação consequência, por forma a permitir uma conclusão segura e sólida da probabilidade de ocorrência do facto histórico probando;

4.º - os factos indiciadores devem ser plurais, independentes, contemporâneos do facto a provar, concordantes, conjugando-se entre si e conduzindo a inferências convergentes;

5.º - A capacidade demonstrativa da prova indicaria não pode ser determinada pela análise isolada de cada indício ou facto base, nem de uma forma meramente formal.

Uma segunda nota, como se impõe.
Uma vez esgotados os meios probatórios processualmente válidos se chegado o Tribunal a uma situação de dúvida razoável não poderá deixar de beneficiar os arguidos e de conduzir a uma decisão de improcedência da acusação, no caso, da pronuncia que factualmente na sua integra, a acolheu.

Como refere GERMANO MARQUES DA SILVA, in Curso de Processo Penal I, Editorial Verbo, 1996, pág. 76, “ A dúvida sobre a responsabilidade é a razão de ser do processo. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece a dúvida final, malgrado todo o esforço para a superar. Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência.”.

Ou como se escreveu no acórdão do S.T.J. de 01.02.2004, in internet, no endereço www.dgsi.pt/jstj.nsf, acessível em 23.12.2017, “Tratando de desenhar os contornos do princípio in dubio pro reo e a sua relação com o da livre apreciação das provas pelo tribunal, escreve Cristina Líbano Monteiro que apesar de praticamente inoperante ao longo de vários séculos da história processual penal, a solução «pro reo» dos casos de dúvida ou empate judicial apresenta-se como uma quase constante teórica do património cultural da humanidade. “A ideia segundo a qual é preferível absolver um culpado a condenar um inocente aparece, com estas mesmas palavras em inúmeros documentos do pensamento filosófico e jurídico.

O que deva entender-se por dúvida insanável a motivar uma decisão «pro reo», não é, naturalmente, qualquer dúvida sobre os factos.

Refere-se a doutrina à dúvida razoável - «a doubt for which reasons can be given». Por isso e mutatis mutandis, poder-se-ia dizer que a dúvida que há de levar o tribunal a decidir «pro reo», tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária.

Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal. A relação «in dubio pro reo»/prova livre» começa deste modo a desenhar-se.

E uma tal definição suficiente da dúvida que aciona o princípio supõe um entendimento objetivo da livre apreciação da prova.

Enquanto se não afastar a compreensão do livre convencimento do juiz como sinónimo se uma liberdade sem freio, de um respeito (jurídico-culturalmente anacrónico) por uma decisão de consciência infranqueável, a fronteira da dúvida oscilará sem critério, carecerá daquele mínimo de objetividade necessário para que o princípio que se propõe resolvê-lo possa considerar-se, com rigor, uma regra de direito.

Por fim e em jeito prévio à fundamentação do exame crítico do facto, se aponta que a convicção objetivável e motivável terá de corresponder a uma dúvida também ela objetivável e motivável. Mais concretamente: ao pedir-se ao juiz na apreciação da – e para - a prova dos factos, uma convicção objetivável e motivável está-se a impedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja: quando possa objetivar e motivar uma dúvida, duvida que, no caso se impõe, e por se mostrar razoável, determina que em face destes parâmetros doutrinais e jurisprudenciais e tendo em conta todas as considerações já supra referidas na ponderação da prova produzida em audiência de julgamento, o Tribunal sustente a favor sérias dúvidas na responsabilidade penal que aos arguidos possa atribuir, a ponto de os condenar na sequente reação penal.

Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2009, de inteira aplicação no caso presente, “num hipotético conflito entre a convicção em consciência do julgador no sentido da culpabilidade do arguido e uma valoração da prova que não é capaz de fundamentar tal convicção, será esta que terá de prevalecer. Para que seja possível a condenação não basta a probabilidade de que o arguido seja autor do crime nem a convicção moral de que o foi. É imprescindível que, por procedimentos legítimos, se alcance a certeza jurídica, que não é desde logo a certeza absoluta, mas que, sendo uma convicção com génese em material probatório, é suficiente para, numa perspetiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória. Significa o exposto que não basta a certeza moral mas é necessária a certeza fundada numa sólida produção de prova” (proc. 09P0395, Santos Cabral).

Alcançada a prova em audiência de discussão e julgamento, consideramos que a matéria provada não permite validar ou confirmar o conjunto dos indícios que conduziu à alegação dos factos e consequente imputação dos ilícitos tomada aquando da dedução da acusação e sua conformação pelo despacho de pronúncia, pois que não apurados ficaram com a certeza que exige a condenação criminal, com exceção de duas situações específicas – as confessadas pelo arguido MB – ausência de prova a ditar a conclusão sobre o afastamento na participação pelos arguidos dos mesmos.

Assim se é certo que a realidade descrita de 1) a 4) resultou apurada tendo por base as declarações do arguido, que confessou a sua realidade profissional, emerge ela também das palavras trazidas por PC, HH e surge confirmada no relatório social atinente a este arguido MB e ainda a realidade fáctica descrita de 5) a 8) resulta confessada pelo próprio arguido e corroborada pela testemunha HH, apenas excecionada pelo valor do arrendamento mensal, revelando-se as palavras da testemunha tomadas de maior credibilidade, pelo que neste particular, nelas formamos a nossa convicção quanto ao valor mensal do espaço locado suportado por MB e recebido por HH, que razão não teria para informar o recebimento de valor mais elevado do que o mencionado pelo arguido declarante.

Prova se entende, pois, não ter sido alcançada, com a certeza que se impõe, exceção feita para as duas situações que infra se darão por provadas, sobre o propósito firmado pelo arguido MB em previamente procurar as propriedades onde poderia vir a furtar cortiça. Se é certo que tal procedimento foi por diversas vezes aflorado em julgamento, a prova da sua ocorrência, não se alcançou, na perspetiva do Tribunal Coletivo.

Isto dito, vejamos, por inquérito.

De acordo com o despacho de pronúncia os factos apurados no Inquérito n.º 126/16.9GBASL permitiam imputar aos arguidos MB, SM e JP, a prática em coautoria de um crime de furto qualificado pelo valor e pela verificação da qualificativa de introdução em espaço fechado.

Por referência ao furto de cortiça dos 130 sobreiros ocorrido na Herdade de Sampaio, Boavista, Alcácer do Sal, pertencente a JCO (desejo procedimento criminal manifestado a fls. 2131, a 14/02/2017) em que segundo a testemunha SC, terão sido descortiçadas cerca de 130 árvores (das melhores), valendo cerca de 35€ cada arroba, admitindo contudo que o valor indicado peque por defeito (cerca de €9.100), não considera o Tribunal ter ficada apurada a participação dos arguidos no referido furto, mas apenas que a viatura CQ foi nesse dia alugada em nome de SM, sendo certo que, pelas palavras de PC, este arguido esteve certamente no aluguer, mas poderia não ter sido ele quem a conduziu – em regra e sempre que procederam ao levantamento das viaturas, a pessoa que preenchia o termo e oferecia a sua identificação não se apresentava sozinho, outras vezes poderia ser a pessoa que contactava a garantir o aluguer levada ao preenchimento do termo e outra a proceder ao levantamento da viatura, outras também, preenchendo o termo de responsabilidade num local e procedendo ao levantamento da viatura noutro onde estivesse parqueada, sendo ainda que da análise da rota efetuada através do registo GPS – conforme relatório de localização a fls. 2-33 do Apenso III – a viatura merece uma paragem às 17:23 do dia 18 de Maio e retoma a marcha no local onde parara na N10, na Marateca, pelas 20:19 – fls. 6 – o que permite ao Tribunal questionar se a mesma foi tripulada por este arguido e destinada por ele ou por qualquer outros dos arguidos a quem se imputa o ilícito ao local do furto.

Com efeito, nenhuma outra diligencia se realizou nos autos que, a par do aluguer documentado pelo termo de responsabilidade civil em nome do arguido SM – Apenso IV, fls. 41, onde se menciona o levantamento da mesma pelas 18:00, em desconformidade com o inicio da marcha registado pelo GPS (pelas 16:34 do dia mencionado, conforme se alcança de fls.2) que a par, nos permita decidir pela condução da viatura até ao local e a sua presença na pratica dos factos ou o envolva ou os demais na prática dos factos investigados no inquérito 126/16.9GBASL, sendo que nenhuma cortiça lhes foi apreendida ou encontrada nos locais para onde se veio através da localização a demonstrar que se dirigiu a viatura, mormente no armazém arrendado, que permitisse considerar, até pela considerável quantidade da cortiça furtada que esta fosse proveniente daquela herdade. Naturalmente que nesta, como nas demais situações em que se surpreendem as viaturas alugadas a PC em permanência por mais do que um dia nos locais objecto de furto, o Tribunal se coloca na perplexidade da razão da sua ali permanência.

Todavia, não sendo menos certo que que tais duvidas poderiam merecer tão vastas respostas, que não se esclareceram pela prova alcançada em audiência, se considerou a falta de prova dos factos elencados, como descrito de d) a g).

A mesma ausência de prova dita semelhante conclusão no que em particular respeita à autoria dos factos que deram azo ao Inquérito 31/16.9GESTC, por que se mostram pronunciados os arguidos MB, GP e JC (furto qualificado pela introdução em espaço fechado) ocorridos entre 26 e 27 de Maio de 2016, na Herdade Monte dos Álamos, Ermidas do Sado, Santiago do Cacém, pertencente a FVP (que manifestou a sua vontade de proceder criminalmente como resulta de fls. 20 do apenso respectivo).

Com efeito, duvidas não restaram ao Tribunal, seja pelas palavras de FVP, seja pelas de FG que o furto 35 a 40 arrobas de cortiça a 40€/arroba, no total de 1.500/1.600€, retiradas aos sobreiros da referida propriedade ocorreu no dia indicado na matéria de facto, fazendo-se cabal prova do furto da cortiça dali retirada.

Todavia, ao invés, é nossa firme convicção que prova não foi feita sobre a participação dos arguidos no mesmo.

Com efeito, o despacho de pronúncia, continuando a dificuldade da acusação em estabelecer o dia dos factos, aponta o dia 26 e 27 de Maio como a data em que os arguidos GP e JC se terão ali dirigido, negando claramente MB que o tivesse feito - porquanto tal data corresponde ao seu aniversário, repudiando qualquer participação - apontando a deslocação destes dois arguidos para o local do furto com a utilização do veiculo -OS que uma vez mais teriam alugado a PC (cfr. termo de responsabilidade civil em nome dos arguidos GP e JC – Apenso IV, fls. 44 e 45) nos dias 24 de Maio de 2016, pelas 20:00 (inicio de deslocação informada pelo GPS às 18:59) e 27 de Maio de 2016, pelas 16:35 (inicio de deslocação pelas 15:40 horas) sendo que da análise da rota efectuada através do registo GPS, mormente do relatório de localização a fls. 136 e ss. se constata a permanecia da viatura na referida propriedade entre as 21:52 h do dia 25 de Maio e as 02:56 do dia 26 de Maio.

A testemunha LG, inquirida em audiência, com clareza e objetividade, menciona ter passado na propriedade pelo final do dia do furto – 26 de Maio – 20 horas – verificando que as arvores estariam completas, o que já não sucedia pela madrugada que lhe seguiu, nada tendo referido acerca da permanência de qualquer viatura no local, que pelas características da viatura OS seria facilmente identificada, tanto mais quanto de acordo com a testemunha referenciada a cortiça ainda lá estaria após a presença da viatura no local.

A par, cotejando o meio de prova documental – a acusação e o despacho de pronuncia que a acolheu integralmente confundem bastas vezes o facto com o indicado meio de obtenção de prova - nem se poderá dizer que o produto 500, a fls. 9 do apenso II, do alvo do arguido MB aponte no sentido de a viatura mencionada na conversação mantida entre este e PC – ainda que surja a probabilidade de o ser - corresponda à viatura OS e se regista no GPS como tendo passado pela propriedade de Francisco Vilhena e não outra que estivesse na disponibilidade de MB.

Se duvidas não assistem no sentido de se poder confirmar que a viatura referida esteve no local em período próximo aos factos, não se mostra apurado o propósito da sua deslocação e permanência na propriedade – sendo possível, num universo de possibilidades a cogitação da sua utilização, mormente se seria para transportar o produto de furto, se para levantar matéria-prima extraída que se recebesse ilicitamente de terceiros - e uma vez mais, se o arguido GP ali se deslocou.

Mais se dirá que, como se colhe de fls. 184 do Apenso V, não existir registo da referida viatura se ter deslocado ao local no dia 27 de Maio, nada constando da informação de GPS a ditar a verificação do evento na data referida, nem resultando que a cortiça extraída da propriedade de FV, tenha sido depositada no armazém de HH, pese embora este tenha assistido, no mês de Maio e durante os dois meses de arrendamento – Maio e Junho - a duas descargas de cortiça, desconhecendo o Tribunal, porque a testemunha não soube identificar a proveniência da cortiça ali depositada, nem teve conhecimento de eventual prática de furto a que a pudesse atribuir.

Também tendo por base a informação de GPS, verificada no respetivo apenso V se apurou a data e a hora de entrega do veículo OS, sendo que provado ficou também, resultando do testemunho de FV, da inspeção ao local e da informação de fls. 660, no auto de apreensão de fls. 6 e do relatório de inspeção judiciária de fls. 31 do inquérito referido, que no interior da propriedade referida em 12) junto às árvores de onde foi extraída a cortiça, foi encontrado um pedaço de plástico pertencente ao resguardo da roda frontal direita de um veículo de marca Iveco, de características semelhantes à viatura de matrícula CQ, propriedade de PC.

Crê o Tribunal que prova não se alcançou acerca do aluguer desta viatura CQ na data referida, ante a ausência de termo (poderia ser aquela que motivou a conversação albergada sobre o produto 500?), como também nenhum registo de GPS permite concluir que a mesma lá tenha estado na referida data, bastando analisar o apenso III para a data referida em que há omissão de trajecto da viatura na data assinalada.

Relativamente ao valor da cortiça furtada a FV fez o Tribunal fé nas palavras por ele trazidas a Tribunal, prestadas com rigor e isenção.

No que concerne aos factos que ditaram a abertura do Inquérito 231/16.1GHSTC e que conduziu à pronúncia do arguido GP, acompanhado por outro elemento cuja identidade se não apurou, pela prática de um crime de furto simples tentado, a prova que se alcançou aponta apenas para a verificação da materialidade e não a da sua autoria, isto é, que na madrugada de 2 de Junho de 2016, cerca da 1h30m, pessoas cuja identidade se não apurou, dirigiram-se à zona da Bêbeda em Sines, local onde existem vários sobreiros propriedade do Instituto de Conservação da Natureza e Floresta e aí extraíram a cortiça de 12 sobreiros, com o peso de 280kg, que empilharam e pretendiam colocar no veículo em que se faziam transportar, de marca e modelo não apurado, o que resulta do depoimento conjugado de NL e de TA, o primeiro que confirmou o furto (desconhecendo a sua autoria) e o segundo, militar da GNR que, não obstante ter presenciado uma viatura no local, não conseguiu identificar os seus ocupantes, marca e modelo, matricula ou cor.

Não bastarão por isso tais elementos para conduzir à conclusão que o arguido GP praticou os factos, na companhia de outrem, e nem assim servirá a circunstância de o seu numero de telemóvel 9144--- ter accionado entre o período das 01h29 e as 01h44 do dia referido por três vezes a célula com código 268-01-24-12221, cuja designação da BTS é Moinhos de Chãos, junto ao Parque Eólico-Sines, que serve precisamente a zona alvo do furto (fls. 522/3 do 2.º Vol.), na medida em que tal circunstância, por si só, sendo mais um indicio que fundou a dedução de acusação é claramente insuficiente para a sua condenação, nada para além disso se tendo apurado – ainda que surja o termo de aluguer para a data referida respeitante à viatura -MQ, pertencente a NL e na posse de JC (termo de responsabilidade a fls. 2226, 8.º Vol.), mormente que fosse esta viatura lá tivesse estado, pois que nenhuma das suas características foi apontada ou reconhecida por qualquer meio de prova validamente produzido em audiência.

Razão pela qual se entende também que para além do apurado, que resulta da prova por documento existente no referido inquérito e do depoimento das anunciadas testemunhas, prova não foi feita acerca da autoria dos factos, o que acarretou a falta de demonstração dos que, por inerência se decidiram não provados.

A idêntica conclusão se chega no Inquérito 190/16.0GBGDL que ditou a pronúncia dos arguidos GP, JP, CM, MB e CF, pela prática em coautoria de um crime de furto qualificado pela introdução em espaço fechado, ocorrido entre 8 a 9 de Junho de 2016, na Herdade Outeiro do Trigo, Aldeia do Pico, Grândola, sendo a cortiça pertencente a JFV, cujo valor corrigiu em audiência para 1.500€.

No que respeita aos arguidos GP, JP, CM, nenhuma prova foi conseguida que os envolva nos factos.

Inexistem vigilâncias com comportamentos concludentes, interceções telefónicas que os relacionem à prática dos factos e sejam claras e inequívocas para concluir pela sua participação, nem se confirmou por identificação dos arguidos a sua presença no local ou se apuraram com resultados positivos vestígios biológicos que os coloquem no desenho factual descrito no despacho de pronúncia. Não tendo a prática destes factos sido admitida por qualquer um dos arguidos, porque silentes, com exceção de MB, que os negou, dirá o Tribunal que são insuficientes os meios de prova produzidos em audiência respeitantes ao furto da cortiça ocorrido na Herdade do Outeiro do Trigo.

Com efeito ainda que nos Relatos de vigilância do dia 8 de Junho, a fls. 450-451 (elaborado pela militar da GNR CM) e 452-453 (Militar PC), se aviste o veículo 47-78-TO (de MB) a circular em direção a Grândola, a partir das 23h23 e depois em direcção à Aldeia do Pico e este militar, tenha confirmado tais diligências em audiência de julgamento, a descrição por si feita nessas circunstâncias, não poderá nunca comprovar realidade que se situe para além da própria medida do conhecimento da testemunha (no caso, servindo apenas para comprovar a existência indiciária do ilícito, alicerçada na convicção pessoal e nada mais).

Por isso que, não se bastando a prova em julgamento com a apreensão meramente indiciária de um determinado facto ilícito (antes impondo um juízo de certeza, quanto à sua existência) nestes casos, a perceção pessoal do vigilante não chega, antes se impondo a sua comprovação, com recurso a outros meios probatórios que a objetivem, atribuindo ao ilícito percecionado a sua existência no “mundo do ser”, enquanto suceder fáctico, o que no caso, não sucedeu, no que respeita a MB.

Por outro lado, e ainda que de acordo com as intercepções telefónicas, mormente os produtos 5318 a 5335, do alvo 83210040 atribuído ao arguido CF, concretamente do produto 5329, respeitante às conversas mantidas com a companheira SD– momento ocorre que esta, desagradada com a vivencia conjugal, lhe imputa até a prática de crimes de furto de cortiça – este lhe responda “Continua eskuro k nem breo! Vamox embora 50 arrbxtiradax.”, não pode o Tribunal, com a certeza que se impõe, atribuir a qualquer um dos arguidos, a prática dos factos ocorridos na Aldeia do Pico, ainda que seja de concluir pelo anormal comportamento (concludente ao ilícito a extração de cortiça pela madrugada onde o arguido CF esteve presente em local que se desconhece) resolvendo esse non liquet, a favor dos arguidos, mormente do arguido CF onde a duvida não resolúvel se apresenta.

Na verdade e uma vez mais se diz que por recorte a estes factos ocorridos na Herdade Outeiro do Trigo, o tribunal se confronta, uma vez mais, com mera prova indiciária, e a dúvida inicial permanece a dúvida final, malgrado todo o esforço para a superar, visível até pela atividade investigatória.

Em tal situação, o princípio político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição dos arguidos a quem o ilícito vem imputado já que a condenação significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência.

Mas acresce ainda outro elemento que permite a ponderação da factualidade que se considerou não provada.

Oferecendo o Ministério Publico como o único meio de prova a conversação telefónica mantida a que corresponde à sessão 1125 do alvo 83212040 – conversa mantida do telemóvel do arguido MB entre o arguido CM e o arguido GP, onde combinam ir jantar pelas 11:00h – para comprovar o encontro e reunião dos arguidos para a prática do furto na Herdade Outeiro do Trigo, Aldeia do Pico, em Grândola, da mesma nada resulta no sentido que os arguidos GP, JP, CM e MB tivessem através de tal conversa - e nem que nela expressem a vontade de se encontrar com o arguido CF – ajustado o encontro numa exploração de Mirtilos, na Aldeia do Pico, nenhuma prova se produzido, mormente através de vigilâncias que comprovasse que tal tivesse sucedido e nem que nessa data, estando já a decorrer as interceções telefónicas, os demais arguidos estivessem na companhia de CF, na sequencia das conversações mantidas por sms, mormente os produtos 5318 a 5335 – as 22:50 do dia 08 de junho – e 22:51 – e telefonicamente com JP – produtos 5326.

Por isso a prova da materialidade subjacente descrita em 20) e 21) e a consequente não prova de factos como vertido em L) se alcançou tomando por base, para além da prova documental já referenciada, ainda a prova por relato feito por JAP e PP, militar da GNR.

Provados ficaram os factos respeitantes ao Inquérito 23/16.8GGMMN imputados aos arguidos MB, CM, JP e JC (furto qualificado pela introdução em espaço fechado) sobre os quais o arguido MB prestou declarações, assumindo a sua participação conjuntamente com os restantes arguidos e que foi perpetrado na Herdade da Vargem de Palmela, Silveiras, Vendas Novas, pertencente a FMC.

Admite o arguido, hesitando na data, que reporta ainda ao mês do Maio de 2016, ter circulado de carro, na companhia de dois dos arguidos, o GP (este não acusado pela prática dos factos) e CM, junto à Herdade das Silveiras, propriedade de FMC.

Nesse dia, como refere, encontravam-se homens a trabalhar na tiragem da cortiça e visualizando que havia cortiça tirada e empilhada no montado, decidiu de imediato dela se apoderar, porque a ocasião “faz o ladrão”.

Verificando que o que via era uma “fezada”, decidiu em comum com os arguidos que o acompanhavam, pois que todos sabiam ao que iam e a razão dessa execução conjunta, retirar cortiça do local, pelo que, para além dos dois que se encontravam em sua companhia, requisitou o trabalho dos arguidos JP, JC e SM (também sem acusação contra si formulada).

Para proceder ao transporte da cortiça que furtassem requisitaram então a carrinha furgão, propriedade de NL, viatura que foi juntamente com o arguido Palhoça levantar à localidade de Coina. Quase todos os arguidos alugavam carrinhas, mas nesse dia quem a levantou, foi o arguido seu primo, tendo-o transportado até ao local onde estava a carrinha para ser levantada.

De seguida deslocou-se novamente para as Silveiras, onde tinham ficado os outros arguidos – CM, SM, GP e JP, a tirar uma cortiça melhorzinha do que a que se encontrava em pranchada e já extraída, que não terão carregado por afinal, não ser tão boa como julgara.

Para aceder à propriedade da Herdade das Silveiras, na zona mais distante das casas e numa zona em que a estrada apresentava menos visibilidade, cortaram a vedação.

Desse local até ao ponto onde a cortiça estava empilhada, distariam cerca de 400 metros - como já referido mas essa cortiça não foi carregada - tendo sido extraída cortiça melhor de outras árvores para que foi feita no local a tiragem de cerca de 22 árvores, sendo no total correspondente a 50 arrobas de cortiça, que foi pesada, após a apreensão. Não aparecendo JC no local, contactou-o então telefonicamente e porque este ainda estava em casa, combinou com ele onde a iria buscar às Silveiras – que JC não conhecia.

Na viatura alugada colocaram então a cortiça que veio a ser apreendida e posteriormente pesada, mencionando que o proprietário da Herdade, FMC depôs com verdade em audiência.

Após terem carregado a cortiça abandonaram o local, transportando o arguido MB na sua carrinha Mitsubishi os arguidos CM, SM e o GP, enquanto o arguido Palhoça seguiu na carrinha alugada juntamente com o arguido JP que tomaram o caminho de Vendas Novas pela autoestrada, onde vieram a ser mandados parar pelas autoridades e após, se colocado, em fuga.

JC e JP foram alcançados pelo arguido MB que os foi buscar a Vendas Novas, utilizando para o efeito a viatura Mercedes de que é proprietário.

As declarações assim prestadas pelo arguido, esclarecedoras do modo como se formaram os factos ocorridos não no mês de Maio, mas de 29 para 30 de Junho, não deixarão de ser valoradas pelo Tribunal, seja no plano da sua própria incriminação, por via da confissão, como no plano da co incriminação dos arguidos a quem vem imputada a prática do ilícito, mesmo se silentes em audiência, o que em concreto ocorre.

Importa, desde logo, considerar o decidido no Ac. do TC 133/2010 de 18 de Maio de 2010, DR - II série, n.º 96, que decidiu pela constitucionalidade da valoração de declarações de um coarguido em desfavor de outro que se remeteu ao silêncio, consignando [como ali se lê] que “ o recorrente exerceu, como livremente entendeu, o seu direito ao silêncio. O facto de essa sua estratégia de defesa sair debilitada ou, porventura, não surtir o mesmo efeito que teria se o arguido que prestou declarações tivesse igualmente optado pelo silêncio sobre os factos deixa intacta aquela livre opção do recorrente por não prestar declarações. O arguido tem o direito a não se autoincriminar; não a que não seja produzida prova contra si ou que os demais arguidos conjuguem com a sua a estratégia de defesa deles. A prestação de declarações pelo seu coarguido e a sua valoração como demonstração da realidade dos factos que a acusação imputou ao recorrente será um acontecimento desagradável para si, mas não constitui ameaça de um mal dirigido a demovê-lo da atitude que escolheu assumir”.

No mesmo sentido, se decidiu no Ac. da Relação de Guimarães proferido em 16.05.2011, relatado pelo Desembargador Paulo Fernandes da Silva, em cujo sumário se escreveu “É nosso entendimento que as declarações de coarguido livremente prestadas e contraditadas por todos os sujeitos processuais devem ser livremente apreciadas pelo Tribunal e por ele valoradas caso mereçam credibilidade segundo um processo racional e inteligível de ponderação da prova produzida que tenha em conta a especial situação de coarguido: ele não está sujeito ao dever de verdade e aos efeitos da sua inverdade, sendo certo que ele tem um particular interesse no desfecho dos autos. As declarações prestadas por coarguido, que decida livremente prestá-las, após o exercício do contraditório, podem, pois, ser valoradas como meio de prova para a formação da convicção do juiz em temos probatórios, dentro dos poderes de livre apreciação, naturalmente ponderadas e avaliadas todas as contingências sobre a credibilidade que tais declarações comportem: o problema é, assim, de valoração e credibilidade da prova e não de prova proibida - conforme o referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2007, tirado no Proc. n.º 24/07 – 3.ª Secção, relatado pelo Exmo. Conselheiro Henriques Gaspar.

Com efeito, vem se defendendo jurisprudencialmente que a admissibilidade como meio de prova do depoimento de um coarguido, em relação aos demais coarguidos, não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação, mostrando-se adequada à prossecução de legítimos e relevantes objetivos de política criminal.

E se é certo que o direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguidos que o exerceram – JC, JP e CM - o que assim resulta da presunção de inocência, já a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adotou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente aquela que, livre e criticamente apreciada em arrimo ao disposto no art. 127.º do CPP, venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido silenciado, revelando a falência daquela estratégia. É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações de um coarguido – não só porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável em detrimento do “destrato” do coarguido, um ânimo de vingança, de ódio ou ressentimento ou o interesse em auto exculpar-se, mediante a incriminação de outro ou outros acusados – vide neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.02.2015, relatado pela Exma. Desembargadora Eduarda Lobo, no Proc. n.º 200/12.0GAMSF.P1.

Ali se escreve, “para dissipar qualquer dessas suspeitas objetivas, é razoável que o coarguido transmita algum dado externo que corrobore objetivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objetivada e superadora de um eventual défice de credibilidade inicial, seja pela ausência de motivos de incredibilidade subjetiva, seja inexistência de motivos espúrios e existência de uma autoinculpação.

Por isso é defensável que, na ausência de regra tarifada sobre prova por declaração de coarguido, a credibilidade do declarado deve ser sempre aferida em concreto, à luz do princípio da livre apreciação, temperado pela corroboração por outros elementos de prova. Todavia, sempre se dirá que a procura de corroboração não terá de passar necessariamente por prova externa no sentido de prova exterior a toda a co arguição, ou seja a prova da prova.

Na perspetiva do que vimos defendendo, temos que o depoimento de coarguido pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorram as seguintes notas: a) ausência de incredibilidade subjetiva derivada das relações entre coarguidos que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, inimizade ou tentativa de exculpação; b) verosimilhança: as declarações hão de estar rodeadas de corroborações periféricas de carácter objetivo que as dotem de aptidão probatória e; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições e discutida pelos sujeitos processuais, no desenho do máximo princípio do contraditório.

E é o que manifestamente sucede, se avaliado, de acordo com as regras de experiencia comum e da normalidade da vida, as declarações prestadas por MB, a quem foi aliás perguntado se relativamente aos demais que implicava no seu relato apresentava alguma reserva ou se “estava de mal para com eles” e se contra eles tinha alguma questão, ou se o fazia porque a contribuição destes se encontrava imbricada à realidade fáctica que descrevia, sendo esta a razão confirmada sem que se associem ressentimentos ou qualquer condicionante de ordem subjetiva que afastassem, por essa razão, a valoração por parte do Tribunal deste meio de prova.

Será de elementar importância dizer-se, que as duas situações por si explicadas, uma a que nos debruçamos, confessadas e assumidas no plano da coautoria, encontram vasto suporte nos demais meios de prova produzidos – quiçá, por essa razão, foram as assumidas por este arguido – e através deles se recorta o envolvimento dos demais arguidos nos factos, como o comprova o relato em declarações do arguido MB, sem ambiguidades ou contradições que serviram como contributo para a demonstração dos factos referidos de 22) a 28), sendo ainda que o arguido não recusou, no momento do contrainterrogatório pela defesa dos arguidos que apontou, resposta a qualquer das questões que puderam ser colocadas pelas respetivas defesas, mantendo os arguidos silentes, envolvidos na prática dos factos, o silêncio que exerceram como direito.

Portanto, para além das suas declarações, foram produzidos em julgamento outros meios de prova que evidenciam, com absoluto rigor, a demonstração da factualidade vertida de 22) a 28), a saber, o depoimento de FMC (que desejou procedimento criminal a fls. 504) a que o arguido MB apontou correção, apenas nele não atentando o Tribunal no valor da cortiça subtraída – em auto que se valorou indicou cerca de €4.000 (em julgamento, referiu ser cerca de 20 arrobas/40€, no total de 800€, que foi recuperada) no que valorou a prova documental que se reconduziu a autos, cuja validade e fé as palavras da testemunha não abalaram, mormente em razão da apreensão da cortiça, respetiva pesagem e entrega, como se retira de fls. 5 e de fls. 11 (auto de reconhecimento), termo de entrega (fls. 55) sendo que a viatura onde estava guardada a cortiça furtada foi objecto de arrombamento, conforme auto de fls. 10, elementos que, de modo objectivo contribuem com mais-valia para a convicção do Tribunal e por isso neles se atentou.

Ainda;
Também e como confessado pelo arguido MB, no dia dos factos fez-se transportar na sua viatura TO, de marca Mitsubishi, cor verde, modelo L-200 e utilizada a viatura OP (Mercedes, ligeiro de mercadorias, branco) onde foram recolhidos vestígios lofoscópicos do arguido JC – v. exame pericial NAT de Évora do boné deixado fls. 67 do apenso 23/16.8GGMMN e cujo relatório se encontra de fls. 69 a 75).

Por outro lado, de acordo com o teor de fls.528 a 530, no dia 29 de Junho de 2016, através das intercepções telefónicas efectuadas ao alvo 83212040, atribuído ao MB, o mesmo esteve entre Vendas Novas e Montemor-o-Novo, na parte da tarde; tendo cerca das 21H15 ligado a JC, para ir ter à localidade das Silveiras, conforme produtos 1896 e 1900 do alvo já referido, conjugado com as localizações celulares constantes a fls. 52 a 60 do Apenso VI, conversações admitidas pelo próprio MB.

Igualmente e como resulta dos RDE de 29 e 30 de Junho, acima mencionados, pelas das 00H06 de dia 30, elementos do NIC de Montemor-o-Novo, avistaram duas viaturas a entrarem para o local dos factos, uma do tipo de mercadorias “furgão” e outra de marca Mitsubishi modelo L200, de cor verde e cinza com a matrícula TO (RDE de fls. 25 do apenso) e por ultimo, a abordagem concretizada pelas 02h30 do dia 30 de Junho de 2016, por elementos do Posto de Trânsito de Estremoz, do veículo matrícula OP, referente ao furgão anteriormente referido (Mercedes, ligeiro de mercadorias, branco), na entrada da AE – A6, em Vendas Novas (informação de serviço de fls. 508), tendo o condutor e o ocupante fugido a pé, abandonando o referido furgão, carregado de cortiça. Encontramos também a fls. 18 do respectivo apenso, o auto de entrega que se reporta aos documentos apreendidos referentes ao veículo em causa, entre eles, o documento único registado a favor de NL.

Bem assim se verifica do relatório com registo para 30 de Junho de 2016 que nessa mesma noite, pelas 03H25, a viatura de marca Mitsubishi modelo L200, de cor verde e cinza com a matrícula TO, conduzida pelo arguido MB, foi vista a circular na E.N 10, no sentido de marcha Pegões – Marateca, tendo sido feito um seguimento por parte das autoridades (vd. relatório de vigilância, Apenso I, fls. 9).

Relativamente ao Inquérito 112/16.9GAFAL, em que a factualidade ali vertida vem imputada aos arguidos MB e JC (furto qualificado pela introdução em espaço fechado), o Tribunal apenas considerou provado que na madrugada do dia 6 de Julho, em hora não concretamente apurada, pessoa ou pessoas cuja identidade não se apurou extraíram cerca de 100 arrobas de cortiça, no valor estimado de €4.250 de 18 sobreiros existentes na Herdade da Panasqueira, em Figueira dos Cavaleiros, pertença de Terras do Sul – Sociedade Imobiliária, S.A, acedendo ao interior da propriedade através do arrombamento do cadeado que trancava o respectivo portão e introduziram-se na mesma, afastando, pela ausência de prova, a intervenção dos arguidos nos mesmos, ainda que se tenham dado por provados os factos atinentes à rota da viatura CQ (efectuada através do registo GPS – relatório de localização a fls. 34-72 do Apenso III).

Com efeito ainda que se tenha apurado que a partir das 16h18m e as 20h38m do dia 4 de Julho, o arguido MB percorreu vários quilómetros entre a sua residência e as zonas do Torrão, Figueira de Cavaleiros e Grândola, pois que de acordo com fls. 528-530, no dia 04 de Julho de 2016, através das intercepções telefónicas efectuadas ao alvo 83212040 atribuído ao MB, este terá estado, juntamente com o CM, durante a tarde entre as localidades de Torrão, Odivelas e Figueira de Cavaleiros (vd. localização celular a fls. 64 do Apenso VI) – e a localização da Herdade onde o furto ocorreu coincida com as localizações apontadas pelo estudo dos eventos de redes deste mesmo alvo, no dia 04 de Julho e ainda que cerca das 18H46, MB terá efetuado uma chamada para o contacto 920--- utilizado por JC (sessão 2069 do referido alvo), sendo a localização celular em Figueira de Cavaleiros, o qual informou “o homem não arranjou a peça para o tractor, terá que ficar para amanhã”, estes elementos não permitem, ainda que conjugadamente, concluir pela participação e execução dos factos pelo arguido MB, mesmo que no dia seguinte, dia 05 de Julho, o arguido JC se tenha dirigido a Almada e procedeu à elaboração de um documento, por via do qual em seu nome foi assumida a responsabilidade decorrente do aluguer da viatura de marca Iveco, modelo Daily, - termo de responsabilidade civil em nome do arguido JC – Apenso IV, fls. 48 - propriedade de PC, a partir das 20:00 horas, mas com qual iniciou a marcha cerca das 19h11m, registando circulação através do registo de GPS da respetiva marcha até à referida Herdade onde chegou pelas 21h50m e permaneceu até às 2h44m, alcançando cerca das 5 horas o armazém propriedade do arguido MB.

Tal circunstancia – a do levantamento da viatura – não basta, como já o referimos, para concluir que JC tenha estado presente no furto de cortiça ocorrido na Herdade da Panasqueira, nem releva para a mesma conclusão o seguimento aos veículos de matrícula TO, conduzida pelo MB e de matrícula GV, Opel Corsa preto até à zona de Alcácer, pela IC1, feito no dia 05 de Julho, cerca das 18h30, na sequência de vigilância efectuada (Apenso I) e muito menos a autoria dos factos pelo arguido MB se retire do contacto a que este procedeu cerca das 06h00 do dia 06 Julho, para o n.º 9123--- - produto 2108 do alvo 83212040, referindo necessitar de ajuda, activando a antena de Marateca, antes das bombas de combustível, no sentido de direcção Sul-Norte.

Na verdade, o Tribunal depara-se uma vez mais com uma realidade indiciária. Aquela que justificou, na perspetiva das fases processuais anteriores, a remessa dos autos para julgamento mas que nesta fase, não formou convicção segura a prova cabal do facto incriminatório e por isso ditou a falta de demonstração dos demais factos que reportados à situação da Herdade da Panasqueira se decidiram não apurados.

Para demonstração do prejuízo havido na Herdade da Panasqueira, Figueira dos Cavaleiros, pertencente a Terras do Sul – Sociedade Imobiliária, S.A. (desejo procedimento criminal manifestado a fls. 40 do apenso respectivo) mormente o valor da cortiça subtraída – cerca de €4.250 - atentou-se no depoimento prestado em audiência de julgamento, isento e objetivo de JMM – comum à Demandante Civel – e RMO e LC, sendo que por referência ao avistamento de MB no dia dos factos ao volante da sua viatura, esta testemunha referiu com absoluta certeza serem as letras da matrícula LO.

Idêntica conclusão sobre a ausência de comprovação probatória se retirou nos Inquéritos 27/16.0GAASL, 190/16.0GBASL, 138/16.2GAFAL, 15/16.7GDSTC 206/16.0GBASL, 223/16.0GBASL e 298/16.2GBGDL.

Relativamente ao primeiro estava em causa factualidade imputada aos arguidos MB e JC (furto qualificado pela introdução em espaço fechado), por ocorrência em 12 e 13 de Julho de 2016, na Herdade de Cortes do Meio, Torrão, pertencente a MF (manifestou o seu desejo de procedimento criminal a fls. 5 apenso respectivo).

Da prova produzida em julgamento, provou-se a ocorrência do furto, sendo o valor, número de árvores extraídas e qualidade (amadia) da cortiça subtraída – cerca de €1.000 confirmado pela testemunha CF, e igualmente com base no seu depoimento que a propriedade se encontrava toda vedada sendo o acesso feito através do corte dos arames.

Porém e pelas razões que já vimos argumentando, não basta para a condenação do arguido JC - pois que quanto ao envolvimento de MB nenhuma prova se produziu nos autos - o aluguer em seu nome da viatura CQ - cfr. termo de responsabilidade civil em seu nome constante do Apenso IV, fls. 52; cuja análise da rota efectuada através do registo GPS e relatório de localização a fls. 116-154 do Apenso III a coloca na referida propriedade e nem assim a localização celular do telemóvel 9268---, do arguido JC, fls. 2207-2211, 8.º Vol.) sejam elementos bastantes para, sem outro meio de prova seguro, envolver os arguidos na prática dos factos.

No Inquérito 190/16.0GBASL em que os factos se imputam arguidos MB e JC, com a qualificativa do furto pela introdução em espaço fechado, ocorrido entre 22 e 23 de Julho de 2016 na Herdade do Monte Novo de Palma, Alcácer do Sal, pertencente a Companhia Agrícola do Monte Novo – Comonte, S.A. (manifestou a pretensão de procedimento criminal fls. 2151 a 16/02/2017, foi feita prova da ocorrência dos factos, do valor da cortiça subtraída – cerca de €4.200 (em julgamento, as testemunha MT e PPG (oferecida pela Demandante Cível para prova do alegado nesta sede) referiram ser cortiça proveniente de 35 sobreiros, 3 arrobas/sobreiro, cerca de 31€/arroba, cortiça amadia; portão arrombado com cadeado partido, propriedade delimitada com rede e arame farpado, mas não já e uma vez mais da autoria dos mesmos, que a testemunha MT aponta, vista a quantidade subtraída, a ser executada, não por duas, mas por 6 a 8 pessoas, mesmo que se considere que a viatura CQ esteve na referida propriedade através da analise da rota efectuada através do registo GPS – relatório de localização a fls. 179-206 do Apenso III e se tenha apurado que o aluguer dessa viatura se realizou em nome do arguido JC – Apenso IV; e se tenha aferido a localização celular do contacto 9268--, pertencente ao arguido JC, constante a fls. 2207 e 2212 do 8.º Vol. próxima do local.

Sendo certo o referido pela testemunha PG, militar da GNR, que compareceu no local e procedeu à contagem do número de arvores de onde foi retirada a cortiça e verificou a presença no terreno de marcas de dois rodados, um simples e outro duplo, é um facto a assinalar que em nenhuma das situações que foi visualizados rastos de terreno, com excepção da situação em que houve apreensão em flagrante delito – processo 28/16.9GASTC – vide Exame pericial de fls. 2610 a 2620 do 10.º volume – e se procedeu a exame pericial para confronto entre os vestígios deixados no solo e os pneumáticos utilizados nas viaturas TO, OP, OS, CQ, consabido que é que a recolha de marcas de rodados e pegadas se impõe efetuada através de técnicas de amostragem apropriadas para o efeito para que a sua posterior análise tenha valor probatório, sendo que só através dela se permite a possibilidade de vir a conhecer-se quem fez o quê, e apresenta-se de elevada exigência técnica que se manifesta, entre o mais no elevado grau de perfeição da ação a desenvolver, devidamente planeada, com a adoção dos procedimentos mais corretos e dos meios mais eficazes, utilizados até à exaustão e na adoção de metodologias e regras adequadas, não bastando a mera fotografia dos rodados e sua classificação como vestígio.

Valem pois, para esta situação particular, a anterior fundamentação de razões, que aqui se reproduz, como assim se verificou no Inquérito 138/16.2GAFAL, em que os factos se mostram imputados aos arguidos MB e JC, por referencia às datas de 26 e 27 de Julho de 2016, na Herdade do Pomar, Ferreira do Alentejo, pertencente a Gest Sado – Agricultura e Corticeira, S.A, se provaram na sua materialidade, mas não já na sua autoria.

Ora, se é certo que o valor da cortiça subtraída – cerca de €6.400 – se provou (facto 41) em julgamento, através do depoimento da testemunha JFC referiu ser cortiça de 40/50 sobreiros, entre 200/250 arrobas, a 32,5€/40€/arroba). Através do corte de vedação que fazia extrema, depoimento confirmado pelo militar DB, e que uma vez mais, o Veículo CQ esteve na referida propriedade conforme resulta da análise da rota efectuada através do registo GPS e relatório de localização a fls. 207-238 do Apenso III e que a mencionada viatura mereceu a elaboração do termo de responsabilidade civil em nome do arguido JC – Apenso IV, fls. 57 – e se encontra a localização celular do contacto 926----, pertencente ao arguido JC, constante a fls. 2207 e vs. e 2212 do 8.º Vol.), tais elementos de prova não são suficientes para convencer o Tribunal a decidir pela imputação aos arguidos da autoria dos factos.

No que se refere aos factos que deram azo ao inquérito 15/16.7GDSTC cuja autoria se imputa arguidos MB e JC (furto qualificado pelo valor e por introdução em espaço fechado), provou-se que em dia do período compreendido entre Maio e Final de Julho de 2016, por três vezes, a hora não concretamente apurada, pessoas cuja identidade não se apurou, introduziram-se na propriedade designada Monte da Boavista, Pomarinha, em Alvalade pertença de António Carlos Barahona, transpondo a vedação que a delimita em todo o perímetro e das diversas vezes retiraram 320 arrobas de cortiça que extraíram a vários sobreiros, no valor estimado de €12.800.

Em audiência de julgamento, AC Barahona confirmou que o primeiro furto ocorrido na Pomarinha aconteceu de 28 para 29 de maio; os dois furtos seguintes aconteceram nos meses de junho e julho de 2016. No total retiraram a cortiça de 49 árvores, num total estimado de 320 arrobas ao preço de 40 euros por arroba, num valor por isso estimado de 12.800 euros. O restante da cortiça foi retirado no final de Julho de 2016 pelos seus tiradores de cortiça.

Referiu-nos também que a propriedade está vedada em toda a sua extensão; da primeira vez, acederam pela vedação do portão que cortaram. Tomou conhecimento dos furtos pelo rendeiro da propriedade. Apenas apresentou uma participação pelos 3 eventos, reunindo num único processo a denuncia das 3 situações.

Ora, o substrato declaratório assinalado aponta a ocorrência dos factos para data anterior à levada ao despacho de pronúncia, sendo o valor de €12.800 reportado ao total de furtos de que fora vítima (320 arrobas, 49 árvores) e não apenas para qualquer um dos anteriores episódios para os quais não se evidencia investigação.

Por outro lado refere que os seus tiradores de cortiça extraíram a que existia ainda em árvore em finais do mês de Julho e anota a acusação, em razão do auto de notícia levantado que os mesmos terão ocorrido em 1 ou 2 de Agosto de 2016, como também a segue o despacho de pronúncia.

Por uma vez mais, o Tribunal anota uma vez mais que a circunstancia de o veículo CQ ter empreendido a marcha para a aludida propriedade, onde esteve, de acordo com a análise da rota efectuada através do registo GPS – relatório de localização a fls. 239-283 do Apenso III e do termo de responsabilidade civil ter sido estabelecido em nome do arguido JC – Apenso IV, fls. 58 e localização celular do contacto 9267---, pertencente ao arguido JC, constante a fls. 2207 vs. e 2212 do 8.º Vol.), não ser bastante para autorizar a condenação dos arguidos pela prática dos factos que se lhes mostram, neste particular, imputados.

A prova da ocorrência dos factos respeitantes ao Inquérito 206/16.0GBASL - Herdade de Sampaio, Alcácer do Sal, pertencente a MM (cujo pai, JCO manifestou desejo de procedimento criminal fls. 2131, a 14/02/2017) apurou-se tendo por base o depoimento esclarecido de SO, que em audiência referido que nesta ocasião terá sido subtraída sensivelmente a mesma quantidade de cortiça da anterior situação, tendo o valor sido indicado por defeito. A autoria dos mesmos não se bastou pelo demais apurado - análise da rota efetuada pela viatura CQ através do registo GPS, relatório de localização a fls. 284-319 do Apenso III; termo de responsabilidade civil em nome do arguido JC – Apenso IV, fls. 59; e localização celular do contacto 926741339, pertencente ao arguido JC, constante a fls. 2207 vs. e 2213 do 8.º Vol., pelas razões que vem sendo aduzidas.

Por referência ao Inquérito 223/16.0GBASL, em que se imputa aos arguidos MB, SM, GP, JC e JP o crime de furto qualificado pela introdução em espaço fechado, na Herdade da Serrinha, Palma, Alcácer do Sal, pertencente a Herdade da Serrinha, S.A. – manifestação de procedimento criminal fls. 48 do apenso, provou-se valor da cortiça subtraída – cerca de €3.150 declarados em julgamento pela testemunha ML, de um modo preciso e por isso objectivo referiu serem cerca de 80/90 arrobas, a 30€/cada de cortiça amadia, o que foi retirado; que a propriedade era toda vedada e com os portões fechados à chave, cada um deles com uma corrente e um cadeado, mas tão-somente a materialidade respeitante ao furto e não só à sua autoria.

Se é certo uma vez mais que o veiculo CQ, pela análise da rota efectuada através do registo GPS esteve na noite dos factos na propriedade, que percorreu e se se observa o relatório de localização a fls. 418-446 do Apenso III e que o termo de responsabilidade civil em nome do arguido SM se encontra firmado para o o dia 15 de Agosto – Apenso IV, fls. 61, tendo ocorrido conversações entre este arguido e GP, MB e entre GP - como resulta do produto 1656, 1754, 1754 – fls. 123 e 124, do apenso II – e PC – 1857 – sobre o prolongamento do aluguer da viatura, e que os produtos 1954, 1960, 1961, 1963, 1965 e 1973 representariam indiciariamente que os arguidos visados nas conversações estariam a perspetivar a prática de algo pouco lícito, o que se interpreta das escutas - mas, não é mais que uma pura interpretação, subjectiva e por isso, questionável - não compreende o Tribunal como não se procedeu à realização de vigilâncias e de organização de meios comprobatórios, de valor objetivado, que visassem a apreensão de eventual produto furtado que já se encontrava sob investigação.

Neste ponto, sem que qualquer outra diligência com efeito probatório tenha sido realizada, não tendo ocorrido a identificação ou detenção dos arguidos ou a apreensão da cortiça do local retirado, nem o seguimento dos veículos, nem sido conclusivos para os arguidos os recolhidos vestígios em garrafa de água lá deixada (vide fls. 2462 e 2463, do 9-º volume), não se alcançaram para além dos elementos indiciários recolhidos, prova que seja concludente da autoria dos factos, para que mediada em audiência de discussão e julgamento, pudesse concitar o juízo de condenação dos arguidos MB, SM, GP, JC e JP.

Por fim, prova não se fez, na perspetiva do Tribunal relativamente aos factos do Inquérito 298/16.2GBGDL imputados aos arguidos MB, GP SM, CM, ocorridos entre 19 e 20 de Agosto de 2016 no Monte da Barradinha, Azinheira dos Barros, Grândola, pertencente a AAR (desejou procedimento criminal a fls. 2064, a 20/01/2017).

Com base no testemunho de AMB e assente em toda a prova documental do respetivo inquérito se apurou o valor a ocorrência dos factos e o valor da cortiça extraída. Com efeito, AMB, apontando como retirada cortiça a cerca de 36/37 árvores, aproximadamente 150 arrobas (tentativa), num equivalente a 150 arrobas, referiu que as árvores de onde foi a cortiça extraída tinham já várias tiragens, e que no local a cortiça ficou amontoada, com uma escada de alumínio lá deixada, que veio a ser apreendida. A rede que delimita a propriedade – ovelheira – foi cortada e através dela entraram para o interior com recurso a viatura automóvel – e a cortiça foi toda recuperada. Na propriedade contígua encontra-se constituída uma reserva de caça, de que é responsável JPN; JPN, confirmou o relato de AMB, mencionando que a cortiça extraída das árvores se encontrava na propriedade e perto desta uma escada utilizada e que o acesso à propriedade foi feito através de um corte na vedação e deu nota da existência de rastos de passagem pela propriedade e RMS, Cabo da GNR com o n.º 1920259, divorciado, confirmou ter recebido a comunicação que no local do Monde da Barradinha existiam pessoas a furtar cortiça, pelo que ali se deslocou, comprovando terem ficado pranchas de cortiça amontoadas no local. A propriedade em questão encontra-se vedada e o acesso foi feito junto ao portão no sentido sul, deixando rodados marcados. Confirma que se trata de montado sem que ali labore qualquer estabelecimento industrial, mormente fábricas de rolhas, ou lojas de artesanato.

Para a prova da autoria, não tendo os arguidos sido surpreendidos no local, entende a acusação que bastariam as interceções telefónicas, a saber: de acordo com fls. 673 do 3.º Vol., apurou-se (produto 2183 do alvo 85009040, atribuído ao arguido GP em conversação com o arguido CM, que este a partir das “sete” sairia com o Nabo” e que tinha o “Barco”; através dos produtos 2304, 2374, 2376 e 2380 do mesmo alvo, verificou-se que o mesmo ligou ao CM e ao SM para combinarem quem iria levar devolver a carrinha CQ, ligando posteriormente para o PC atendendo a sua filha Alexandra, tendo ficado acordado a hora de entrega da viatura. Na referida conversação o arguido GP utiliza a expressão “Barco” em vez de viatura.

Uma vez mais o Veículo usado CQ (análise da rota efectuada através do registo GPS – relatório de localização a fls. 447-484 do Apenso III) se posiciona no local dos factos; o termo de responsabilidade civil mostra-se preenchido em nome do arguido GP que admite telefonicamente ter consigo o Barco– Apenso IV, fls. 63 e existem localizações celular do contacto 926741339, pertencente ao arguido JC, constante a fls. 2208 e 2213 do 8.º Vol., na zona do furto.

E voltamos, perante as evidências, à questão de início: consegue o Tribunal afirmar que os autores do furto foram os arguidos imputados? Consegue o Tribunal responder com clareza, qual ou quais dos arguidos acusados se deslocou eventualmente ao local e ali esteve, não obstante as conversações mantidas? E se lá esteve ou estiveram, ao que foi ou foram? Retirar e extrair cortiça? E quem assim atuou? Levantar cortiça já retirada? E nessa circunstancia se prova estivesse feita, levantar cortiça adquirida e a quem? São questões para as quais não o Tribunal não consegue dar resposta, remetendo uma vez mais, ao plano da forte indiciação que não se ultrapassou em julgamento.

* Ao invés, nos Inquéritos 34/16.3GAGDL, 66/16.1GCASL, 303/16.2GBGDL e 425/16.0GASXL em que se provou a participação dos arguidos MB, JP, GP, CM na prática dos furtos de cortiça, ocorridos em 24 de Agosto de 2016, nas Parcelas da Herdade dos Três Pinheiros, Grândola, pertencentes a Francisco (valor da cortiça subtraída – descortiçados 22 sobreiros), €2.310; com desejo procedimento criminal a fls. 2111, a 04/02/2017) e a Antónia (desejo de procedimento criminal, a fls. 6 do apenso 303/16.2GBGDL); valor da cortiça subtraída – cerca de €1.000, extraída de 5 sobreiros, cortiça amadia).

A prova destes factos resulta desde logo, da admissão dos mesmos pelo arguido MB – que excluiu da respetiva participação o arguido JC, referindo que o mesmo se deslocara nessa data ao Algarve onde fora buscar a sua filha, sendo que nenhuma outra prova como o veremos, o coloca no local – parecendo até resultar do produto 10 do alvo 85432040 – fls. 44 do apenso II – que o arguido JC fica em casa a descansar “ é pá o Galera que vá que eu fico ai… eu não dormi nada, nem o caralho… não se atrasem por mim” “Isso eu fico a descansar o cabelo que eu não descansei nada hoje”, confirmando que os restantes arguidos com ele estiveram e participaram na prática dos factos.

Não será, porém, coincidente ao modo de ocorrência dos factos a versão que prestou em audiência, ao pretender fazer crer que foi convidado pelo arguido CF para tirar uma “cortiçota”, que acreditava que este arguido iria também ele participar nos trabalhos e que a mesma seria transportada por este na sua viatura.

Traem as suas palavras as interceções telefónicas que deram origem aos produtos 2964, 2969, 2987, 2988, 2990, 3156, 3163, 3164, 3166 e 3270, do alvo 85009040, atribuído ao arguido GP, onde resulta uma energia pouco compatível com o exercício de um trabalho que lhe foi surpreendentemente solicitado por CF, o que também se retira da vigilância efectuada (relatório no Apenso I), verificando-se a existência de contactos prévios e do teor da conversação correspondente ao produto 20359 do alvo do arguido CF. Dos produtos 2770, 2877, 2906, 2972, 2984 e 2985 do alvo 85009040, atribuído ao GP, verifica-se o contacto com PC, combinando o aluguer das carrinhas para serem utilizadas nos factos.

A par, a convicção do Tribunal assentou no depoimento de DG, respondeu ter conhecimento do furto de cortiça amadia, em dia do verão do ano passado, na Herdade da Comporta, em cerca de 10-15 sobreiros a sul, na zona da Muda, na ordem de valor de 1000 euros, sem autorização. A propriedade é vedada e a vedação foi cortada. Na zona dos sobreiros não existem habitações. Verificou rastos de calçado. Na herdade vizinha existiam rodados das viaturas, de AJS - ocupa-se a tomar conta de parcelas na Herdade da Comporta, designadamente da 132, do Engenheiro Deslandes. Notou a determinado dia da manhã, que o portão estava aberto, havia rastos de rodados da viatura. Apercebeu-se que havia sobreiros com cortiça retirada, na zona que confinava com outra parcela da propriedade da Herdade da Comporta. Deu nota desse facto a DG. Nesta parcela não existe casas de habitação. Pensa que foi furtada cortiça de 22 árvores, não conseguindo dizer a quantidade de cortiça, nem o valor da cortiça retirado. Havia no local rastos de pneumáticos de 2 carrinhas, sendo que uma delas era 4x4, Francisco Deslandes, Foi contactado pela Herdade da Comporta a informar que tinha havido furto de cortiça naquela propriedade e que as árvores da parcela 131 haviam sido também objecto de furto. A propriedade é vedada com arame e não possui casas de habitação. Crê que foram descortiçados 20 a 25 sobreiros, na ordem de 3.000 de cortiça e sofridos danos em árvores pequenas que tentaram descortiçar. A entrada foi feita por uma cancela de arame, Antónia, respondeu ser proprietária de uma propriedade em Grândola, denominada Três Pinheiros, que lhe adveio por herança do pai, que é contígua a propriedade de uma irmã e de outros familiares. A dada altura foi informada que lhe tinham retirado a 5 árvores cortiça amadia, em valor de cerca de 1.000/1.500 euros. A separação da sua propriedade das restantes não é feita por vedação. Não possui casas de habitação e está destinada a reserva de caça. Confirmou a apresentação de queixa no posto da GNR de Grândola e foi confrontada com o auto de denúncia do inquérito respetivo, em que se fez constar a sua assinatura e onde declarou pretender procedimento criminal.

Considerou significativamente pelo relevo que apresenta o depoimento de AP, Capitão da GNR com o n.º 2020031, que participação nas diligências dos autos confirmando conhecer os arguidos CM e MB da situação ocorrida em 24 de agosto de 2016, em Grândola.

Referiu que na noite de 24 de Agosto de 2016 foi informada que uma viatura Mitsubishi e Iveco estariam envolvidas num furto de cortiça na localidade da Muda. Fizeram então uma interceção junto à rotunda da Tirana; aperceberam-se que ali chegou a viatura Mitsubishi e logo atrás, a Viatura Iveco. Deram-lhes ordem de paragem (a ambas as viaturas) que não foi observada pelos condutores. Vieram mais tarde a apreender a viatura Iveco, à entrada da autoestrada onde ficara abandonada, sem qualquer ocupante. No seu interior estava toda a cortiça extraída. Mais tarde avistaram a viatura Mitsubishi a circular junto ao posto de Grândola, abordaram o seu condutor – o arguido MB – e o acompanhante – o arguido CM – que detiveram e constituíram arguidos. Foi confrontada com a informação de serviço de fls. 799 do 3.º volume – o seu original no apenso numerado como 14, que integralmente confirma e em que o Tribunal se firmou. Refere que à aproximação da rotunda da Tirana – 21h36m – a viatura Mitsubishi seguia à frente e esta tomou direção a norte pelo IC1, seguida pela Iveco, que tomou a direção da A2. Quanto à viatura Mitsubishi diz não ter duvida que era a mesma onde veio posteriormente a ser abordado o arguido MB e CM porque apresentava um vidro partido.

É pois com base neste testemunho que se apontou ter na sequência da fiscalização de trânsito na noite de 24/25 de Agosto de 2016 (fls. 799, a intercepção dos arguidos MB e CM no Mitsubishi) e apreendida a viatura (seria a mesma que antes tinha visualizado, dando conta relativamente à TO que avistou do pormenor do vidro do lado direito partido) com a matrícula CQ, contendo 50 arrobas de cortiça no seu interior, ao qual foi atribuído o NUIPC 34/16.3GAGDL, carrinha esta propriedade de PC, sendo ainda especialmente relevante a conversação o produto 2906 do alvo 85009040, entre o GP e a Alexandra, filha do PC, onde são especificamente mencionadas as letras da matrícula do veículo apreendido.

Mais se provou que nos factos estiveram relacionados os veículos TO (MB) e CQ (análise da rota efectuada através do registo GPS – relatório de localização a fls. 485-505 do Apenso III; e que o termo de responsabilidade civil se encontra em nome do arguido JP – Apenso IV, fls. 64), tendo sido Recolhidos vestígios (v. exame pericial) que apontam este arguido como estando no local – pontas de cigarro – fls. 2670 e ss.

Por fim, e no que concerne aos factos do Inquérito 28/16.9GASTC imputados aos arguidos VB, RM, RN e SF, ocorridos em 28 de Julho de 2016, na Herdade de Terrazina de Baixo, Alvalade do Sado, pertencente a MM (desejou procedimento criminal a fls. 35 do apenso, diremos que a prova alcançada apenas os permite imputar no que a esta ofendida respeita, pois que na impossibilidade de ser inquirido AV, prova se não fez da respetiva ocorrência e dos termos em que tenha eventualmente ocorrido furto de cortiça das árvores de que fosse proprietário.

Consideraram-se bem assim as declarações prestadas em fase de inquérito pela arguida SF e o auto de detenção em flagrante de RM, SF e RN, de fls. 589-591, sendo de relevo as declarações prestadas por AF que teve intervenção nas interceções telefónicas, em vigilâncias realizadas e na detenção dos arguidos SF, RM e RN no Inquérito 28/16.9GASTC referindo que na noite de 28 de Julho de 2016 alguém da equipa de investigação criminal recebeu a informação que alguém numa carrinha tinha entrado para um montado. Agilizaram-se diligencias (atendendo às horas – noite -) compondo-se várias equipas que se localizaram aos portões das propriedades, tendo em vista a apreensão da cortiça. A alguns quilómetros do local vieram a apanhar os suspeitos – a cortiça estava fresca, tinha sido acabada de extrair – e a levá-los para o posto. A zona onde foi feita a extração era a das Terrazinas e dos Foros do Locário. A detenção foi feita já distante – a cerca de 20 km - do local onde foi feita a extração, mas nunca perderam a viatura de vista desde que ela sai do montado, até porque estava de noite e foi necessário reunir condições para a abordagem. Averiguaram depois a quem pertencia o montado e a quem a cortiça pertencia.

Por fim, as palavras de MM que referiu ser proprietária da propriedade denominada Terrazina de Baixo, onde possui sobreiros. Informaram-na que estava a ser objecto de furto de cortiça nas árvores da sua propriedade; comunicou à GNR que os apanhou em flagrante delito. Extraíram cortiça amadia de 12 árvores, num valor entre os 1.000/2.000, prejuízos de que já foi ressarcida.

Relativamente à propriedade descreveu que esta possui uma área de 228 ha e está toda vedada. Por onde acederam não existem portas e a vedação foi rebaixada. A propriedade tem uma casa de habitação que fica distante do local onde foi extraída a cortiça. A cortiça foi extraída das árvores que ficam próximas de uma aldeia que se chama Foros do Locário.

Os autores do furto acederam por uma propriedade contígua à sua. Foi confrontada com o relatório tático respeitante à sua propriedade – fls. 97 e ss. do inquérito 28/16.9GASTC – referindo que corresponde à propriedade da Terrazina do Meio e a de fls. 98 – fotos 5, 6 e 7 correspondem a fotografias da sua propriedade. Da entrada da propriedade até à casa referiu que distam 3 a 4 km.

Considerou o Tribunal ainda o exame pericial de fls. 2610 a 2620 do 10.º volume dos autos e para a demonstração da conversa mantida entre os arguidos SF e VB, dando conta da pretensão de indemnização do proprietário da cortiça furtada por este, do teor da conversação correspondente à sessão 14771 do alvo 852278040, que criticamente se examinou.

O tribunal nada referirá à nomeada participação de EN nos factos, precisando apenas que só poderá intuir tratar-se de lapso a sua indicação no ponto 125.º dos factos da acusação – acolhidos pela pronúncia – dado que nenhuma imputação penal lhe é atribuída em consequência.

Relativamente aos objetos apreendidos no âmbito das buscas realizadas aos arguidos fez o Tribunal integralmente fé no teor dos autos de busca e apreensão que acima foram referenciados e que permitiram a demonstração da factualidade vertida de 84) a 96).

* Para prova dos factos que se prendem com os elementos intelectual e volitivo do dolo dos arguidos, fez o Tribunal fé nas palavras de MB, no segmento que este elemento do tipo a ele concerne, assim sucedendo no respeitante à arguida SF, sendo no que se refere aos restantes arguidos determinantes as regras da experiência comum e da normalidade da vida.

* O Tribunal sedimentou a convicção no tocante à prova dos factos referentes aos PIC´s formulados pela assistente Companhia Agrícola do Monte Novo, e pelos demandantes JCP e outra, Terras do Sul Sociedade Imobiliária, SA e Gest Sado – Agricultura Corticeira, SA, na prova testemunha e documental produzida, como acima referenciado.

* A matéria factual referente às condições de vida dos arguidos, aspetos da personalidade e demais factualidade vertida nos pontos 102) e seguintes provaram-se com base nos respetivos relatórios sociais juntos aos autos e bem assim o comportamento dos arguidos JC, GP, VB, SF e JMC no âmbito das relações familiares, de amizade e de trabalho foi abonado pelas testemunhas de defesa que respetivamente apresentaram e que resultam devidamente identificadas.

Por último, a factologia vertida nos pontos 78) e 102) relativa à existência de casas do monte e inexistência de estabelecimento comercial e industrial nas propriedades resultaram da prova produzida em audiência de julgamento.

* Não resultaram provados os factos descritos sob o ponto 2.2. de a) a zz) porquanto não foi produzida prova que os confirmasse, como fundamentado.

Entende o Tribunal que prova não foi feita acerca do conhecimento que MB possuísse acerca do revólver escondido por baixo do assento de uma viatura que não era da sua propriedade e com a qual não era visto a circular. Com efeito, o arguido negou possuir conhecimento que o mesmo ali estivesse e, nenhuma prova foi feita em audiência que habilitasse o Tribunal a concluir que assim não era.

Do mesmo passo, a prática de um crime de simulação de crime que não se verifica apurada, imputada ao arguido JP.

Decorrendo da audiência de julgamento que nada a esse propósito foi referido por PC, o teor dos documentos de fls. 808 e seguintes, permitem apenas concluir ter sido este quem, junto das autoridades policiais, formalizou a participação de furto da viatura CQ, prova não tendo sido feita sobre qualquer conhecimento que a esse propósito JP lhe tenha dado.

Por fim, e no que respeita ao crime de recetação imputado ao arguido JMC dirá que a falência da possibilidade de apreciação da eventual prática de um crime de furto imputado a CF por falta de legitimidade do Ministério Público em proceder criminalmente, em razão de não apresentação de queixa pelo Município (ou apresentação por quem não dispunha de legitimidade para a apresentar) afasta, como é bom de ver, a qualidade da coisa como subtraída. Por outro lado, os documentos de fls. 2045 a 2056 não permitem concluir diferentemente do que se decidiu e mesmo o Tribunal reconhecendo a estranheza da conversação a que correspondem os produtos 8483, a fls. 102 e 103 do apenso, naturalmente prejudicada pela impossibilidade de apuramento sobre o furto daquela cortiça específica.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a apreciar respeitam ao seguinte:

- No recurso do Ministério Público, a (3.1.) impugnação da matéria de facto, o (3.2.) erro de subsunção e a (3.3.) validade da queixa apresentada por Município de Santiago do Cacém;

- No recurso do arguido MB, a (3.4.) determinação da pena;

- No recurso do arguido JC, a (3.5.) insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e a (3.6.) determinação da pena;

- No recurso do arguido JP, a (3.7.) impugnação da matéria de facto e a (3.8.) determinação da pena.

Do recurso do Ministério Público
3.1. Da impugnação da matéria de facto
O Ministério Público insurge-se contra a decisão da matéria de facto na parte relativa aos factos não provados.

No questionamento da factualidade não provada, impugna a matéria de facto por via do recurso amplo, assim procedendo ao abrigo do disposto no art. 412º, nº 3, do CPP. Cumpriu adequadamente os ónus de especificação dos factos e das provas. Individualizou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e que são os factos dados como não provados, procedeu à indicação das provas em que funda a impugnação, por referência à prova oral (declarações e depoimentos que localiza nas gravações que mais interessam ao recurso) e à prova real (mormente prova documental – declarações de responsabilidade civil dos veículos alugados -, prova por escutas telefónicas e informação de GPS).

Diagnosticada a complexidade de que se reveste a decisão do presente recurso da matéria de facto, procedeu-se, nesta Relação, ao exame das provas especificadas, tendo sempre como referente a argumentação desenvolvida no recurso e a proposta de “decisão de facto” apresentada pelo recorrente.

E tendo-se procedido à sindicância do “acórdão de facto” (consistente nos factos provados, factos não provados e exame crítico das provas), no confronto das razões de discordância apresentadas, sustentadas nas concretas provas que suportaram a argumentação, adianta-se ser de concluir que a justificação da dúvida em que o tribunal diz ter permanecido finda a produção de prova, permanece compreensível e ainda suficientemente justificada relativamente à quase totalidade dos factos considerados como não provados. Mas não a todos, ou pelo menos não com as limitações que o Tribunal colectivo lhes conferiu.

O recurso da matéria de facto improcederá assim em relação a grande parte da matéria objecto de apreciação, mas procederá parcialmente, embora não pelas razões apresentadas e com a abrangência pretendida pelo recorrente.

Antes de se concretizar melhor, lembra-se que o recurso da matéria de facto visa a reparação de erros de facto e que, como se tem afirmado sem dissensão na jurisprudência e na doutrina, não pode ser um segundo julgamento. A Relação não está “autorizada” a proceder à reapreciação das provas na mesma medida em que o fez o juiz de julgamento, o que sucede porque o objecto do recurso não coincide com o objecto da decisão do tribunal de julgamento (este decide sobre a acusação, aquele decide sobre a sentença) e, sobretudo, porque a segunda instância não se encontra na mesma posição perante as provas – não dispõe de uma imediação total (embora tenha uma imediação parcial: relativamente a provas reais e à componente voz da prova pessoal) e não tem a possibilidade de interagir com a prova pessoal, estando impedida de intervir na orientação da produção da prova e de questionar directamente. Há sempre, por isso, de reconhecer a ocorrência de uma impressão causada no julgador, pelo prestador da prova oral, que só a imediação, em primeira instância, possibilita ao nível mais elevado.

Tem, por tudo, de se aceitar que existirá sempre uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de primeira instância sobre a matéria de facto.

No presente caso, e aqui à semelhança de todos os outros, a Relação observa um problema de facto já resolvido, e é sempre perante um problema já resolvido que o tribunal que sindica a decisão se tem de confrontar. De particular no presente caso, apresenta-se a dificuldade (muito acentuada) na avaliação da prova indirecta, já que sobre a matéria objecto de apreciação recaiu, essencialmente, prova indirecta. Reconhece-se, por isso, essa dificuldade acentuada na decisão da matéria de facto sub judice, dificuldade adensada ainda mais na fase de recurso.

As várias sessões de julgamento, o cuidado colocado na direcção da audiência e na produção da prova e na sua apreciação, depois o desenvolvimento que exigiu a explicação da formação da convicção do colectivo de juízes no acórdão, tudo é revelador da complexidade que rodeou a prolação da presente “decisão de facto”.

Do confronto das razões do recurso com as justificações do acórdão (restrita agora à parte relativa aos factos não provados e à sua explicação de acordo com as provas examinadas em julgamento), resulta que o recurso, mau grado a exemplaridade abstracto-formal da argumentação desenvolvida pelo recorrente, não tem condições para proceder na parte relativa à demonstração do erro de julgamento no que respeita aos factos relativos à autoria (e co-autoria) dos crimes de furto imputados a todos os arguidos que foram absolvidos dessa(s) prática(s).

Assim sucede, desde logo porque o acórdão, num exame crítico de prova bastante cuidado, minucioso, e muito rigoroso, oferece uma resposta ainda sustentada e ainda justificada (mau grado o brilhantismo da argumentação desenvolvida pelo recorrente) no que respeita à dúvida razoável em que o colectivo de juízes declara ter permanecido, no que respeita à identificação dos concretos agentes-autores dos crimes de furto efectivamente cometidos (por algum(ns) agente(s)-autor(es) não concretamente identificados).

Como mero enunciado de síntese (o exame crítico das provas encontra-se já integralmente transcrito em 2., foi objecto de cuidada análise e “fala por si”), refira-se que, em julgamento, muitos dos arguidos não prestaram declarações, tendo um deles confessado parte dos factos imputados. Desta confissão – confissão pessoal e, simultaneamente, declaração incriminatória de co-arguidos – aliada a (ou corroborada por) outras provas (no essencial, provas indirectas) resultou então a demonstração dos factos provados relativos aos “crimes da condenação”.

Por seu turno, e no reverso, a ausência de corroboração das provas indirectas produzidas contra outros arguidos e por outros factos e crimes, corroboração por depoimentos ou outras provas directas, e na ausência de “confissão de arguido” nesta parte, foram dados como indemonstrados os factos relativos aos crimes de furto não confessados. Ou seja, foram dados como não provados, não no que respeita à efectividade e consumação dos furtos (os crimes de furto ocorreram), mas à sua autoria.

Em síntese, refere o recorrente Ministério Público, em todas as situações e NUIPCs que minuciosamente analisa (já transcritas com clareza nas conclusões do relatório supra), que, nas demais circunstâncias de tempo modo e lugar que se deram como provadas no acórdão (e a matéria não está nessa parte em discussão: os furtos ocorreram e ocorreram seguramente até onde consta dos factos provados) a conjugação da informação probatória dos termo de responsabilidade subscritos pelos arguidos SM, GP e JC, com a análise da informação probatória das rotas efectuadas pelos mesmos veículos através do registo GPS, deveria ter levado a concluir pela identificação destes como agentes-autores dos furtos. Ou seja, permitiria colocar os veículos cujos termos de responsabilidade pelo levantamento subscreveram no tempo e nos locais onde foi ilicitamente subtraída a cortiça. E, nesta parte, assim se considerou e reconheceu no acórdão (nesta parte, pode dizer-se que inexiste controvérsia).

Mas aditou o recorrente a informação probatória dos registos celulares de alguns telemóveis e, por último, o silêncio dos arguidos que nenhuma explicação alternativa ofereceram – que não apresentaram uma explicação plausível para os meios de prova que os colocariam em determinados locais, nas descritas circunstâncias. Em suma, nada afastou uma forte presunção alcançada, que seria a da responsabilização destes arguidos como autores das subtracções de cortiça em causa.

Questiona, então, o Ministério Público a deficiente valoração da prova indirecta, que, no seu entender, seria suficiente para a prova dos factos da co-autoria. E censura o tribunal por ter ficado aquém da prova, defendendo que a demonstração de que aqueles arguidos seriam co-autores, “não demandaria a sua intervenção na condução dos veículos”, “bastando que a sua actuação (alguma sua actuação) tivesse sido indispensável à produção do resultado global”.

Tratando-se embora de uma impugnação da matéria de facto, há que decidi-la tendo sempre por referência a matéria de direito, atento este “insolúvel círculo lógico entre facto e norma (usando a expressão de Castanheira Neves).

Estando em causa uma “comparticipação criminosa”, exigia-se, sobretudo aqui, o esclarecimento claro das condutas (e contributos) dos arguidos e dos actos externos (e internos) praticados por cada um deles, de modo a lograr definir depois, juridicamente, a(s) suas forma(s) de actuação.

Interessa apurar e descrever o que cada um isoladamente fez ou deixou de fazer e qual a sua concreta parcela de actuação no episódio global. Importa conhecer também como se relacionam entre si todas as concretas actuações e todos os concretos agentes (os comparticipantes-arguidos), nas várias formas “de facto” que a prova permite demonstrar.

Cumpre determinar se, e em que medida, cada uma das actuações se entrecruza com as restantes, num projecto eventualmente comum, conhecido, querido ou sabido por todos (hipótese da co-autoria); se e em que medida algum deles terá determinado, mesmo que de forma mediata, os executores à prática de factos ilícitos típicos (hipótese da instigação e/ou instigação em cadeia); por último, se e em que medida a intervenção de algum deles poderá ter apenas ajudado ou favorecido a prática do facto, auxiliando os restantes (hipótese da cumplicidade).
Interessam todas as formas de actuação criminosa, pois interessa toda a conduta humana penalmente relevante, com as únicas limitações definidas pelas fronteiras do objecto do processo.

Em suma, em casos de pluralidade de agentes, há sempre que abordar e tratar esgotantemente a relevância dos concretos contributos individuais de cada um deles na realização dos factos ilícitos típicos, que são os factos da acusação (da pronúncia). Fazendo-o, apreciando relacionadamente as várias condutas e as suas relevâncias no domínio do facto ou no domínio da decisão dos executores do facto. E “falar em comparticipação criminosa, seja em co-autoria ou autoria mediata seja em participação, pressupõe um entendimento normativo do princípio da auto-responsabilidade, de acordo com o qual o facto pode até ser próprio mesmo que não se tenha executado pessoalmente” (Helena Morão, Autoria e Execução Comparticipadas, p. 80, no prelo).

Em hipóteses complexas de pluralidade de agentes, a decisão tem de revelar uma leitura exaustiva das provas, uma relacionação destas entre si, de modo a aquilatar por sua vez, esgotantemente também, da acção de cada um dos arguidos e da relevância de cada um dos contributos causais na realização dos tipos de crime.

No acórdão, na parte que agora releva e como justificação recorrentemente apresentada pelo tribunal para as absolvições dos crimes de furto (e sempre reiterada a propósito da indemonstração dos factos relativos às autorias de todos os crimes de furto cuja materialidade se encontra agora impugnada no recurso do Ministério Público), considerou-se que as duas provas mais relevantes - a identificação e o posicionamento dos veículos no local da ocorrência dos furtos (posicionamento demonstrado via informações de GPS) e o aluguer/levantamento desse mesmo veículo por determinado arguido (facto demonstrado por prova testemunhal e por prova documental: os termos de responsabilidade civil relativos a esses mesmos veículos) - não seriam prova suficiente para concluir factualmente pela imputação dos factos provados (que realizam os crimes de furto) à pessoa dos arguidos absolvidos.

Veja-se, por exemplo, na seguinte passagem: “E voltamos, perante as evidências, à questão de início: consegue o Tribunal afirmar que os autores do furto foram os arguidos imputados? Consegue o Tribunal responder com clareza, qual ou quais dos arguidos acusados se deslocou eventualmente ao local e ali esteve, não obstante as conversações mantidas? E se lá esteve ou estiveram, ao que foi ou foram? Retirar e extrair cortiça? E quem assim actuou? Levantar cortiça já retirada? E nessa circunstância se prova estivesse feita, levantar cortiça adquirida e a quem? São questões para as quais não o Tribunal não consegue dar resposta, remetendo uma vez mais, ao plano da forte indiciação que não se ultrapassou em julgamento.”

Reconhece-se que a prova respeitante às “autorias” dos crimes de furto, exceptuados os casos dos crimes confessados por um dos arguidos que incriminou também os outros condenados, foi em grande parte prova indirecta.

Sobre a importância e a virtualidade, mas também sobre as dificuldades, da prova indirecta se pronunciou abundantemente o acórdão. Sobre elas discorreu, sempre também com pertinência abstracta, o recorrente. Não se justifica reproduzir aqui aquilo que, afinal, nem se apresenta controvertido

A prova indirecta é valorável e deve ser valorada, exigindo sempre uma apurada relacionação.

Aliás, não sendo nunca uniformes as exigências de fundamentação das decisões judiciais, e devendo as decisões condenatórias, por si só, ser logo objecto de um dever de fundamentar de especial intensidade (v. Ana Luísa Pinto, A Celeridade no Processo Penal: O Direito à Decisão em Prazo Razoável, p. 75 e Acs TC 680/98, 281/2005 e 63/2005 aí cit.), os parâmetros de exigência da fundamentação da matéria de facto variarão também conforme a singeleza ou a maior complexidade do caso e o maior ou menor grau de evidência das provas. E a prova indirecta determinará especiais exigências de fundamentação.

Nas várias classificações das provas, a distinção mais importante (assim, Taruffo La Prueba, p. 60) é a que distingue entre provas directas e indirectas. Trata-se de uma distinção funcional que depende da conexão entre as provas e os factos. Indirectas podem ser quaisquer provas, obtidas por qualquer meio. E numa hierarquia de provas, a prova indirecta não ocupará uma boa posição.

Cavaleiro de Ferreira, reconhecendo a sua importância, pois “são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indirecta do que aqueles em que se mostra possível uma prova directa”, considera-a “enganadora” por consentir “graves erros” (Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, p. 289). Chama-lhe “difícil”, dizendo que “só começa depois de estabelecidos ou provados os factos indiciantes”. Nas suas Lições classifica os vários tipos de indícios, discorre sobre os procedimentos a adoptar na apreciação e relacionação desses indícios, concluindo que eles “são tanto mais valiosos quanto mais precisos, … mais concludentes se apresentem, mais próximos da categoria dos indícios necessários, e quanto mais numerosos” (idem, p.292). Declara que a apreciação das provas indirectas pressupõe “grande capacidade e bom senso do julgador”, que “as complexas operações mentais que o manejo da prova indiciária implica exigem raras qualidades”

Em suma, a prova indirecta é muito frequente e muito importante, nada impede que a convicção assente exclusivamente em prova indirecta, uma conclusão segura sobre a força persuasiva das provas retira-se sempre e só no caso concreto (“a prova é particularística sempre”, na expressão de Stella), mas em recurso da matéria de facto em processos mais complexos será mais difícil evidenciar o erro de facto com recurso apenas (ou quase exclusivamente) a provas indirectas.

Olhando o acórdão constata-se que, perante uma dúvida que se considerou intransponível, o colectivo de juízes absolveu todos os arguidos de muitos dos crimes de furto imputados. E mau grado o brilhantismo do recurso - e registe-se que a leitura das provas proposta pelo recorrente está sempre racionalmente sustentada com base nas provas efectivamente produzidas e que exaustivamente vai enunciando -, e apesar da circunstância da “hipótese” que o recorrente apresenta se afigurar como possível -, a Relação não consegue agora qualificar como “erro de julgamento” a não transposição da dúvida que o tribunal enunciou também sustentadamente. E que, como dúvida razoável que é então, o tribunal resolveu usando correctamente o princípio do in dúbio pro reo.

Na verdade, não é possível afirmar, agora em recurso e como tribunal, não de segundo julgamento, mas de simples reparação de erro de julgamento, que as provas especificadas em recurso, se bem que alicercem uma hipótese “de facto” possível, imponham uma conclusão oposta à tomada no acórdão, no que respeita à identificação dos concretos agentes/autores dos crimes de furto.

Em suma, não é possível afirmar que das provas indirectas especificadas no recurso resulta a demonstração dos factos relativos a uma co-autoria envolvente de todos os arguidos e abrangente de todos os crimes com os quais alguns deles estarão seguramente relacionados. E só assim, e na impossibilidade de uma identificação individual e casuística, poderia haver lugar à condenação de todos os agentes como autores de todos os crimes.

No entanto, a improcedência da impugnação da matéria de facto com este sentido e com esta dimensão (pretendida pelo Ministério Público e com os contornos de uma procedência total) não significa que o acórdão (de facto e de direito) não seja ainda passível de censura.

Na verdade, se bem que se aceite aquela dificuldade (patente no acórdão) em definir a identidade dos autores das subtrações da cortiça, resulta inequivocamente da prova que determinados arguidos procederam ao levantamento de determinados veículos automóveis e que estes veículos foram utilizados na prática dos crimes de furto da pronúncia.

E então a prova, toda ela conjugada do modo como se relacionou no exame crítico do acórdão, mas tendo limitadamente como horizonte jurídico apenas determinada forma de participação nos crimes, permite também concluir (e imporá concluir) que os arguidos que procederam ao levantamento dos veículos utilizados nos furtos, não podiam deixar de conhecer (de saber e de querer) o fim a que se destinavam e a utilização que lhes era dada no transporte da cortiça subtraída aos proprietários.

Ou seja, a prova deveria ter levado a concluir pela demonstração de menos factos, é certo, do que os imputados, mas, ainda assim, de alguns factos com conteúdo normativo, factos de antijurisdicidade evidente, contida ainda dentro do objecto do processo cognoscível.

Estes arguidos praticaram factos que, objectiva e subjectivamente, podem configurar “cumplicidade”, a sua actuação como cúmplices dos crimes de furto da pronúncia.

A actuação como cúmplices dos crimes (de furto) cometidos por outros agentes-autores concretamente não identificados não poderia, assim, ter sido desconsiderada em julgamento e no acórdão que depois se elaborou.

No contexto geral do episódio de vida em apreciação dado já como provado na matéria de facto do acórdão, a participação (dos arguidos que procederam ao levantamento dos veículos) nos crimes que redundaram ali em “absolvição”, não poderia ter deixado de ser visionada e ponderada à luz de uma sua comparticipação como cúmplices. Impõe-se descrever o que cada um deles fez a este título, descrever nos factos, objectiva (muitos destes já lá estarão) e subjectivamente, esta concreta parcela de actuação no episódio global apurado.

A “solução de direito possível” agora destacada, e que se retira seguramente da prova examinada em julgamento, mostra-se ignorada e omissa do acórdão, quer na definição da matéria de facto (provada e não provada), quer na decisão de direito.

Atente-se, por exemplo, na seguinte passagem: “No quadro da co-autoria, apenas resultaram provados os seguintes factos que ditarão a final, a condenação dos arguidos que identificaremos, sendo que do mais que lhes vinha imputado merecerão ser absolvidos, sendo no caso da prática de múltiplos crimes de furto, qualificados nos termos das al. a) e f) do n.º 1 do art. 204.º do Código Penal, em razão de prova sobre a sua participação ou autoria, por banda dos arguidos, ter sido alcançada” (itálico nosso).

Apenas a participação nos factos na perspectiva do autor/co-autor foi ponderada.

E tendo-se provado menos factos do que os imputados aos arguidos, mas mesmo assim factos suficientes para uma responsabilização “menor” de alguns deles como cúmplices dos crimes que lhes haviam sido inicialmente imputados a título de autoria/co-autoria, importava valorar também (e positivamente, como se explicou) estes factos provados “menores” (factos em grande parte descritos já no acórdão, na sua vertente objectiva).

Mas importa descrever ali também, e justificar criticamente a sua demonstração, os factos subjectivos que interessam à “cumplicidade”. Factos subjectivos que, concretamente, se retiram dos factos objectivos provados.

As dificuldades da prova da intenção são comuns à generalidade dos crimes. Os actos interiores ou factos internos, que respeitam à vida psíquica, raramente se provam directamente. Na ausência de confissão, a prova do dolo terá sempre de fazer-se por ilações, a partir de indícios, através de uma leitura dos factos exteriores. E esses factos exteriores, do modo como todos se interligam concretamente entre si, permitem também aqui retirar os factos interiores.

Em suma, haveria que ter abordado e tratado esgotantemente a relevância dos concretos contributos individuais dos arguidos na realização dos factos ilícitos típicos (que são os factos da pronúncia). E na inviabilidade de se poder ter concluído (como se justificou, e aqui suficientemente, no acórdão) que os actos praticados pessoalmente por estes arguidos “identificados” (nos termos de responsabilidade civil ou pessoalmente aquando do levantamento dos veículos) tivessem sido já “actos de execução” dos crimes de furto (por se interligarem com outros e se integrarem numa actividade global, por se inserirem num plano global executado por todos e em que cada um terá desempenhado a sua parte, hipótese esta em que seriam co-autores dos crimes de furto mas que não se logrou definir suficientemente em julgamento – e nesta parte o recurso improcede) podem sempre ser responsabilizados como cúmplices desses mesmos crimes, face aos comprovados “actos de auxílio à actividade dos autores dos furtos.”

Actos de auxílio que seguramente praticaram, como se retira já dos factos (objectivos) provados e das considerações que se mostram desenvolvidas em sede de prova, no exame crítico do acórdão.

Em suma, no presente caso, determinante na formulação de um juízo de absolvição ou de condenação não se apresentava apenas a identificação dos autores dos factos integrantes dos furtos. O tribunal teria de ter tido ainda em mente as várias formas de comparticipação no crime, máxime, a cumplicidade. Mas o tribunal concentrou-se na indagação sobre as autorias sem curar também dos factos de acordo com outras soluções de direito possíveis. E face às vicissitudes da prova em julgamento e da apreciação que dela foi sendo feita, interessavam aqui também os factos que relevavam (e relevam) para a cumplicidade, como se disse.

A omissão praticada consubstancia nulidade de acórdão (do art. 379º, nº 1, als. a) e c) do CPP), que o tribunal de julgamento ainda poderá, e deverá, suprir. O que, no presente caso, implica a reabertura da audiência para cumprimento do art. 358º, nº 1, do CPP, já que a nova descrição factual do elemento subjectivo dos crimes agora na vertente da cumplicidade deverá ser formulada pelo tribunal de julgamento e comunicada oportunamente aos arguidos a tratar como “cúmplices”.

A procedência do recurso do Ministério Público nesta parte e no modo decidido, inviabiliza o conhecimento de quase todas as questões sobrantes, à excepção das restantes suscitadas no recurso do Ministério Público e de uma outra suscitada no recurso do arguido JP.

(3.2.) Do erro de subsunção e (3.3.) da validade da queixa apresentada por Município de Santiago do Cacém

Assim, no que respeita ainda ao recurso do Ministério Público, por se revelar com utilidade a fim de que seja levada já em conta na elaboração do novo acórdão, procede-se ao conhecimento das segunda e terceira questões colocadas pelo Ministério Público.

No acórdão recorrido procedeu-se, indevidamente, a “desqualificação dos ilícitos de furto qualificado de acordo com o disposto nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al. f) do Código Penal” por se considerar tratar-se antes de crimes do tipo base (do art. 203º do CP).

Como justificação da integração jurídica dos factos provados, disse-se:
Não obstante a posição tomada em sede de despacho de pronúncia, entendemos que o que caracteriza e justifica a qualificativa do artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do CP, não é o facto de o agente se introduzir num espaço fechado, mas sim a circunstância de o espaço fechado estar conexionado com a habitação ou com certo estabelecimento comercial ou industrial. Com efeito, o que verdadeiramente reclama uma tutela penal reforçada é a habitação e o estabelecimento comercial ou industrial, conceitos que, para este efeito, incluem os espaços fechados limítrofes, anexos ou a eles agregados.”

Entre outros considerandos, citou-se ainda a jurisprudência do Assento nº 7/2000 (que é a seguinte: “Não é enquadrável na previsão da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal a conduta do agente que, em ordem à subtracção de coisa alheia, se introduz em veículo automóvel através do rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada no interior daquele veículo”), cuja fundamentação apontaria no sentido seguido no acórdão recorrido.

Aceita-se que a posição seguida no acórdão conta com o apoio de parte da jurisprudência, que também se invocou. Mas não só a divergência resolvida pelo Supremo teve na base um problema distinto do agora em apreciação, sendo outro o problema que resolveu (antes focalizado na significância (não) agravante da subtracção de “coisa guardada em veículo automóvel fechado”, tendo sido ali determinante a circunstância de um veículo se destinar ao transporte e não à guarda de coisas), o que o tribunal de julgamento também reconhece, como consideramos mais correcta a posição defendida pelo Ministério Público no seu recurso e seguida já em anterior acórdão desta Relação (acórdão do TRE de 10/12/2009, rel. Edgar Valente: “Integra-se no conceito de “espaço fechado” para efeitos do disposto no art. 204.º n.º1, alin. f) do Código Penal, os espaços vedados ou cercados”).

Na verdade, o “espaço fechado” tipicamente agravante identifica-se com a noção de “espaço vedado ao público” do art. 191º do CP, sendo assim fechado todo o espaço que se encontra vedado ou cercado e que não é de acesso livre. Como sucedia nas hipóteses sub judice.

Conclui pois, com pertinência, o recorrente:
Constando dos artigos 9º, 20º, 24º, 29º, 33º, 37º, 44º, 51º, 67º e 78º da factualidade apurada que as propriedades respectivas – situações I, IV, V, VI, VII, VIII, X, XII, XIV e XV - se encontravam vedadas e fechadas e que o acesso às mesmas se deu ou pelo corte/arrombamento do cadeado que trancava o portão, ou pelo corte/inutilização da rede/corrente que as delimitava, forçoso seria concluir pelo preenchimento da qualificativa invocada, já que como muito bem se menciona no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 10/12/2009, relatado por Edgar Valente e proferido no Processo nº 47/07.3GEELV, citando Paulo Albuquerque, “o conceito de “espaço fechado” identifica-se com o conceito de “espaço vedado ao público”, considerando-se que a norma que incrimina a introdução em lugar vedado ao público (artº 191º) protege, neste caso, o direito à propriedade. E radicará nessa tutela complexa (património e propriedade) o entendimento (…) de que “a alusão a espaços fechados engloba também os que se encontram vedados ou cercados”.

Aliás, a referência jurisprudencial citada (…), ao afirmar que o conceito “espaço fechado” tem de ser entendido com o restrito sentido de lugar fechado dependente de uma casa, parece olvidar “que os estabelecimentos comerciais e industriais, também referidos no tipo, podem funcionar em espaços abertos, que algumas vezes até nem se encontram vedados”.

Também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23/02/2005, relatado por Élia São Pedro, a propósito da garagem colectiva de um prédio, considerou preenchida a qualificativa em causa – prevista no artigo 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal -, mesmo no caso de as respectivas portas estarem abertas, já que como no mesmo se menciona, “o que diferencia um “espaço fechado” de um espaço aberto é a existência de sinais (ou signos) que toda gente entende como demarcando a propriedade privada e o acesso não livre. Não está em causa, na referida qualificativa, a dificuldade no acesso ao espaço fechado. Não é a especial forma de penetração no espaço fechado (arrombamento, escalamento, etc.) que recorta a qualificação (para estes casos a lei prevê qualificativas específicas – al. e) do art. 204 CP), mas sim a existência de um espaço que, pelas suas características, dá privacidade e segurança aos seus titulares (utilizando-os, nomeadamente, como locais de recolha a guarda de objectos valiosos, como automóveis ou outros). É a violação dessa privacidade (e segurança que a mesma implica) que o legislador pretende proteger, ao agravar o furto. Daí que a mera existência de portões ou portas (ainda que momentaneamente abertos), numa garagem colectiva, seja um signo que toda a gente entende como demarcando o espaço dentro do qual só tem acesso quem estiver autorizado. Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-6-2000 (processo 00P191): “ (…) Normalmente esses espaços, inclusivamente a garagem do prédio, têm portas destinadas à segurança e salvaguarda do uso por aqueles utentes, de modo a permitir o acesso a estes e a vedá-lo a quem não tiver acesso lícito. É este o bem jurídico que se pretende salvaguardar com aquele artigo e alínea, direito à privacidade e funcionalidade do prédio. Consequentemente, uma vez bem delimitado o espaço por qualquer dos meios usuais, normais, portas, portões, gradeamentos, etc. não importa que, na circunstância, estejam abertos, pois isto não significa acesso livre a toda agente (…)”.

Mais nota o recorrente que “não vislumbramos também arrimo legal, jurisprudencial ou doutrinário no raciocínio que presidiu à desqualificação do furto na propriedade de Terrazina do Baixo que, conforme se apurou, (até) possui casas de habitação – a casa do “monte” – ainda que distantes do local onde ocorreu o furto, sendo certo que também se apurou que a mesma era toda vedada, havendo ainda vedações no seu interior, circunscrevendo o local onde os sobreiros se encontravam plantados (fls. 214 do texto decisório).

Afinal, cremos ser esta a realidade de grande parte das propriedades em latifúndio (herdades), designadamente no Alentejo, pelo que a extensão das propriedades rurais, ou a distância entre a vedação exterior das mesmas e a casa do “monte” não afastam nem comprometem a unidade funcional existente: não obstante a existência de cercas entre o local onde estão plantados os sobreiros, a herdade funciona sempre como um espaço único, abrangendo as casas dos caseiros, o espaço eventualmente reservado ao gado, as árvores existentes.”

É assim correcto o entendimento expresso no recurso, de que “perante crimes de natureza pública, face à qualificativa invocada, não devia o Tribunal ter concluído pela respectiva desqualificação, de acordo com o disposto nos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, al. f) do Código Penal, não devendo, consequentemente, ter feito operar a desistência de queixa apresentada por Maria Manuela contra os arguidos VB, SF, RN e RM, considerando-a válida e juridicamente relevante, levando também à consequente extinção do procedimento criminal contra os mesmos”.

O novo acórdão deverá ser reformulado tendo em conta a incriminação agravada.

E fica, também por isso, definitivamente ultrapassado o problema relativo à validade/regularidade da queixa apresentada pelo Município de Santiago do Cacém (artigos 136º a 138 e 156º do despacho de pronúncia), por deixar de ter relevância. À semelhança dos restantes crimes de furto, tratando-se agora de um crime público, a decisão do problema colocado perdeu a utilidade.

Deverá, assim, o novo acórdão ter em conta a qualificação dos furtos à luz do tipo do art. 204º, nº 1, al. f), do CP, quer para o efeito de reavaliação global e sempre casuística da legitimidade do Ministério Público para a prossecução da acção penal, quer depois em sede de determinação das penas a aplicar aos arguidos condenados.

Deverão as penas ser determinadas e aplicadas a todos os arguidos - autores, co-autores ou cúmplices - à luz do art. 204º, nº 1, al. f), do CP e pelos crimes pelos quais vierem a ser condenados.

Do recurso do arguido JP,

(3.7.) Da impugnação da matéria de facto
Como se anunciou, justifica-se desde já o conhecimento de uma questão suscitada no recurso de um dos arguidos, deixando-a definitivamente resolvida. Respeita à matéria de facto e dela pode ser tomado conhecimento, desde já.

O recorrente JP impugnou a matéria de facto, fazendo-o de modo algo confuso mas seguramente por alegação de vício da sentença. Embora invocando todos os vícios e também as nulidades da sentença do art. 379º do CPP, estar-se-á sobretudo a pretender referir ao erro notório na apreciação da prova (seguramente, não invocou e não cumpriu os ónus legais de impugnação do art. 412º, nº 3, do CPP).

Em tese, refere que o Tribunal deu como provados “os factos constantes da acusação, no que toca as situações descritas sobre os inquéritos 34/16.3GAGDL, 66/16.1GGASL, 303/16.2GBGDL, 425/16.0GASXL e 23/16.8GGMMN”, que “tal convicção assentou apenas nas declarações do co-arguido MB, uma vez que de nenhum outro testemunho resultou tal comprovação factual”, que “a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, porquanto condenou o recorrente sobre questões que devia apreciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento”, que “houve erro notório na apreciação da prova e não foi produzida prova cabal e irrefutável de que o ora recorrente praticou os factos pelos quais foi condenado”, que “deverá o acórdão recorrido ser declarado nulo por insuficiência de fundamentação alicerçada na falta de prova, em manifesta e inequívoca violação dos artigos 32.º, n.º 2 e 205.º, n. º1 da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º, n.º 4 e 374.º, n.º 2 do CPP”.

Como se constata, o recurso apresenta-se confuso, misturam-se impropriamente vícios e nulidades da sentença, e disso dá também nota o Ministério Público quando apropriadamente responde: “o arguido invocou em sede conclusiva, os vícios do erro notório da apreciação da prova, da insuficiência da matéria de facto para a decisão e da contradição insanável na fundamentação, aos quais não aludira de todo, na motivação apresentada, não os concretizando - o que desde logo nos impede de tomar posição sobre os mesmos – sendo que nesta, ao invés, impugnou a matéria de facto de forma ampla no que tange aos factos que a seu ver foram indevidamente dados como provados (…) procedendo ao seu reexame, desvalorizando as declarações do único co-arguido não silente, apreciando individualmente cada meio de prova produzido, descartando as conexões entre os diversos meios de prova e o recurso às regras da experiência comum ou à lógica do homem médio. Pelo que as conclusões apresentadas não traduzem em rigor, o resumo das razões do seu pedido, inexistindo na parte em referência, qualquer correspondência entre a motivação apresentada e as conclusões extraídas. Acresce que em sede conclusiva o mesmo, se por um lado invoca os aludidos vícios, por outro parece pretender impugnar de forma ampla a decisão proferida, apelando por exemplo a termos de responsabilidade constantes do Apenso IV (pontos IX e XII) ou às conclusões do exame pericial de fls. 2670 (ponto XIV)”.

Apesar de todas as deficiências do recurso (de ordem essencialmente estrutural) sinalizadas na resposta (e o respondente tem razão), é ainda perceptível o sentido do recurso, as suas razões e as suas pretensões. E embora seja possível proceder ao conhecimento, é manifesta a falta de razão do recorrente.

Assim, materialmente, o arguido insurge-se contra o valor (positivo) dado às declarações incriminatórias de co-arguido, desde logo afirmando que lhes foi dada uma valia injustificada.

Contudo, esta alegação, no presente contexto dos factos e da prova, só poderia fazer algum sentido caso tais declarações incriminatórias se encontrassem desacompanhadas de outras provas corroborantes. O que manifestamente não sucedeu.

Na verdade, da leitura do exame crítico da prova – a que já se procedeu exaustivamente aquando do conhecimento do recurso da matéria de facto interposto pelo Ministério Público, embora ali mais na vertente orientada para os factos não provados – ressalta precisamente o contrário. Ou seja, resulta que o colectivo de juízes foi extremamente cauteloso e seguro em toda a avaliação das provas a que procedeu. E se bem que a “fronteira” da dúvida razoável nunca seja um “dado” e que se devam sempre procuradas casuisticamente e estabelecidos standards mínimos de prova, o certo é que, no presente caso, não se denota a mínima falha no accionamento do princípio do in dubio pro reo.

A impugnação da matéria de facto efectuada pelo recorrente improcede, não só pela fragilidade da sua argumentação, mas sobretudo pela solidez e consistência da sustentação da convicção positiva formulada no acórdão. Todos os factos provados se encontram amplamente justificados. A reformulação do acórdão que irá ser ordenada, as nulidades que lhe foram encontradas, não têm a ver e em nada colidem com a matéria de facto provada impugnada no recurso deste arguido.

Os factos já dados como provados no acórdão encontram-se amplamente justificados. Pois, como contrapõe com pertinência o Ministério Público na resposta, “ao contrário do alegado, a decisão de condenação também do ora Recorrente não assentou apenas nas declarações do co-arguido MB, bastando a leitura de fls. 93 a 100 e, concretamente para os episódios em que se concluiu pela intervenção do Recorrente, de fls. 124 a 128 (depoimento da testemunha PC, que se destaca pela sua relevância), 167 a 176 (NUIPC 23/16.8GGMMN) e 189 a 193 do texto decisório (NUIPC 34/16.3GAGDL, 66/16.1GCASL, 303/16.2GBGDL e 425/16.0GASXL) para rebater a sua pretensão”.

Aquilo que o recorrente prossegue na sua impugnação é a uma descontextualização e a um isolamento das provas que jogaram contra ele. Assim, por um lado, insurge-se contra o valor dado às declarações incriminatórias de co-arguido (o que só faria sentido caso estas se encontrassem desacompanhadas, como se disse). Depois, pelo outro, analisa individualmente cada indício considerado pelo tribunal como elemento corroborante, pretendendo destacá-lo e isolá-lo como se existisse apenas de per si (o que está também em manifesta oposição com a realidade do processo e das provas.

Assim, é de reconhecer como merecida a resposta de que “a nulidade da decisão ora invocada não pode confundir-se com a discordância por banda do Recorrente com a forma como o Tribunal valorou a prova produzida, não podendo aquele desvalorizar cada um dos meios de prova produzidos e que o Tribunal globalmente valorou, isolando-os e descontextualizando-os, para invocar uma nulidade que não logrou fundamentar e comprovar”.

Sendo ainda inteiramente certo e integralmente de acompanhar que “fundamentou o Tribunal bastamente a sua convicção no que tange às situações V e XIV, que deu como assentes, conforme resulta da leitura do texto decisório, designadamente dos segmentos atrás referidos, sendo irrelevante para a conclusão da existência de co-autoria, o facto – não demonstrado sequer -, de o ora Recorrente ser funcionário do co-arguido MB, sendo certo que, em ambas as situações, existiu entre todos os arguidos envolvidos um plano conjunto e uma execução conjunta, com distribuição de tarefas entre os intervenientes, que entre si colaboraram.

E se o Recorrente vem agora reivindicar um papel secundário, não podemos então deixar de lamentar o seu silêncio em sede de audiência – e que manteve, mesmo perante as declarações prestadas pelo co-arguido MB na sua presença, aludindo à sua intervenção e descrevendo-a -, onde podia ter referido precisamente o que agora, em sede de recurso, vem referir. Não o fez nessa altura, sibi imputet.”

Refira-se que, encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção e exame das provas, não pode o recorrente vir, em recurso, apresentar uma versão dos factos que se absteve de expor no local próprio – o julgamento. E se bem que o exercício do direito ao silêncio não o possa prejudicar – dele não se podendo retirar a demonstração dos factos no sentido de um ilegal “quem cala consente” – as opções, sempre livres, do arguido, de falar ou não falar, uma vez tomadas e uma vez cumprido o disposto no art. 361º do CPP, tornam-se definitivas.

No mais, e quanto ao valor dado às declarações confessórias do co-arguido MB, resta remeter, como refere o Ministério Público, “para as exaustivas considerações plasmadas no texto decisório, a fls. 170 a 174, que aqui damos por integralmente reproduzidas, por comodidade de exposição, merecendo-nos inteira concordância a concatenação entre aquelas e os demais meios de prova e a apreciação crítica que fundamentou a decisão condenatória também quanto ao ora Recorrente no que tange à situação V se mostra efectuada a fls. 175-176 e à situação XIV, a fls. 189 a 193”.

E como bem se prossegue ali, “ao contrário do que refere o Recorrente no artigo 27º da motivação apresentada, a testemunha PC admitiu expressamente nas suas declarações que o ora Recorrente procedeu por diversas vezes ao levantamento de viatura, na visualização de documentos a que procedeu em audiência de julgamento (resumo do seu depoimento a fls. 126 do texto decisório), sendo irrelevante o facto de PC não ter reconhecido o ora Recorrente em audiência de julgamento, já que resulta das suas declarações que ele nem sempre se encontrava no seu estabelecimento.”

“(…) a leitura atenta dos pontos 61) a 67) do texto decisório (fls. 31-32) e de fls. 191 a 193, é suficientemente esclarecedora quanto às dúvidas avançadas pelo Recorrente”.

Em suma e para concluir, nenhuma censura merece pois, nesta parte, o acórdão.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal da Relação de Évora em:

- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público;

- Em consequência, anular o acórdão recorrido, que, após reabertura da audiência para cumprimento do art. 358º, nº 1, do CPP no que respeita às comunicações relativas à “cumplicidade”, deverá ser substituído por outro que (a) supra as nulidades do art. 379º, nºs 1, als. a) e c), do CPP enunciadas em 3.1., (b) proceda à correcção da qualificação jurídica dos crimes de furto (que foram indevidamente desqualificados) para o tipo qualificado do art. 204º, nº 1, al. f), do CP, retirando disso as legais consequências (quer em sede de legitimidade do Ministério Público, quer em sede de determinação de penas);

- Julgar improcedente o recurso do arguido JP na parte relativa à impugnação da matéria de facto, não conhecendo por ora do mesmo na parte relativa à impugnação da pena;

- Não conhecer por ora dos recursos interpostos pelos arguidos MB e JC.
Sem custas.

Évora, 06.11.2018

(Ana Maria Barata de Brito)

(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)
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[1] - Sumariado pela relatora