Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | VÍTOR SEQUINHO | ||
| Descritores: | MORTE PRESUMIDA DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A cópia de um “boletim de óbito” emitido por uma autoridade estrangeira não constitui meio de prova admissível da morte de uma pessoa, nomeadamente para o efeito de julgar extinta, por inutilidade superveniente da lide, uma acção especial para declaração da morte presumida dessa mesma pessoa. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3346/15.0T8STR.E1
Nesta acção especial para declaração de morte presumida, proposta por (…) contra (…) ao abrigo do disposto nos artigos 881.º e seguintes do CPC, foi proferida decisão declarando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. A autora recorreu desta decisão, formulando as seguintes conclusões: A. Se é certo que dos autos consta a informação que o requerido terá eventualmente falecido, tal facto não foi levado ao registo, não obstante as diligências levadas a cabo desde Fevereiro de 2014 pelo Consulado Geral de Portugal em Beira, Moçambique. B. Moçambique é um país de terceiro mundo, um dos mais pobres de todos, onde se verifica a quase falência e a completa inoperância do Estado, pelo que não é crível que a certidão do óbito venha a ser obtida. C. O Estado Moçambicano, nomeadamente o Ministério dos Negócios Estrangeiros, não respondeu a nenhum dos ofícios do tribunal a quo, o que faz crer que se depender das autoridades moçambicanas, nunca conseguiremos estabelecer a certeza absoluta do óbito do requerido. D. Não existe nos autos qualquer assento de óbito: o que existe é um pretenso boletim de óbito alegadamente lavrado num Posto de Registo Civil. E. Ainda que o assento de óbito do requerido constasse dos autos, sempre a requerente, ora recorrente, teria interesse na declaração do óbito do requerido, numa acção cível comum meramente declarativa. F. Neste caso, teria o tribunal a quo, forçosamente, de operar a convolação da acção especial de justificação no caso de morte presumida numa acção civil comum, para declaração da morte do requerido! G. A requerente, ora recorrente, tem tido o direito a resolver a sua vida, a fazer coisas tão simples como outorgar uma escritura pública de partilha ou de venda de um imóvel. H. Sobretudo tendo em conta que o requerido, que ela julgava morto desde 1969, viveu em Moçambique, pelo menos até 2002, alheando-se por completo da existência dela e do filho de ambos. I. A douta decisão agora posta em crise viola de uma forma chocante um direito fundamental da recorrente – o direito à justiça – uma vez que, na prática, configura uma denegação de justiça, pura e dura. J. A douta decisão recorrida não justa nem equitativa, configura uma denegação de justiça e deverá ser revogada. K. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 2º, nº 2, 547º, 881º e 886º do C.P.C. e o artigo 202º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. O recurso foi admitido. Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, que definem o objecto deste e delimitam o âmbito da intervenção do tribunal de recurso, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as questões a resolver são as seguintes: 1 – Se se verifica inutilidade superveniente da lide; 2 – Se o tribunal a quo devia ter convolado a presente acção especial numa acção comum para declaração da morte do requerido. Com interesse para a decisão do recurso, resulta do processo o seguinte: - Como causa de pedir, a recorrente alegou, em síntese, que o recorrido, com quem casou em 02.04.1967, embarcou para Angola em Dezembro de 1968, no cumprimento do serviço militar obrigatório, tendo-lhe dado notícias durante o ano de 1969; porém, a partir do momento em que foi transferido para Moçambique, no final do ano de 1969, o recorrido não voltou a contactá-la ou a dar-lhe notícias, desconhecendo a recorrente se ele está vivo ou morto, embora o longo período de ausência lhe crie a convicção de que está morto; - Foram efectuadas as legais citações e ninguém contestou; - Na sequência de diligências ordenadas pelo tribunal a quo, o Consulado Geral de Portugal na Beira, Moçambique, remeteu cópia de uma carta, datada de 24.02.2014, que lhe foi enviada pela sociedade “(…), SA – Construções e Serviços”, sedeada na cidade da Beira, com o seguinte teor: “Servimo-nos da presente para comunicarmos a v. Excia. que o nacional (…), de nacionalidade portuguesa, faleceu no dia 17 de Fevereiro de 2014, vítima de doença” (fls. 41); - O Consulado Geral de Portugal na Beira também remeteu, ao tribunal a quo, cópia de um “boletim de Óbito”, emitido, em 18.02.2014, pelo Posto do Registo Civil de Macúti, Beira, Moçambique, de acordo com o qual, “Às quatro horas do dia 17 de Fevereiro de 2014, em Beira, faleceu (…), residente em Beira, filho de (…) e de (…)” (fls. 42); - Mais informou o Consulado Geral de Portugal na Beira que, “não obstante as diligências levadas a cabo desde aquela altura, quer junto da Empresa “(…), quer junto da 1.ª Conservatória do Registo Civil da Beira, com vista à obtenção da respectiva certidão de óbito, a mesma ainda não foi obtida até ao momento, encontrando-se a transcrição por efectuar neste Consulado Geral” (fls. 39-40); - Notificada, a recorrente requereu que o processo prosseguisse os seus ulteriores termos, até à prolação de sentença; - Em seguida, foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte teor: “(…) instaurou a presente acção especial para declaração de morte presumida contra (…). Em 20 de Fevereiro de 2018, veio o Consulado Geral de Portugal da Beira informar que (…) faleceu no dia 17 de Fevereiro de 2014, o que se mostra comprovado pelo boletim de óbito, emitido em 18 de Fevereiro de 2014 pelo Posto do Registo Civil de Macúti. Nos termos do disposto no artigo 114.º, n.º 1, do Cód. Civil, decorridos dez anos sobre a data das últimas notícias, ou passados cinco anos, se entretanto o ausente houver completado oitenta anos de idade, podem os interessados a que se refere o artigo 100.º requerer a declaração de morte presumida. Atento o teor da informação veiculada aos autos pelo Consulado Geral de Portugal da Beira, informação que se mostra corroborada pelo teor do assento de óbito do Posto do Registo Civil de Macúti, não existem dúvidas quanto à morte de (…). Assim sendo, já não tem interesse a prossecução dos presentes autos, o que equivale a uma situação de inutilidade superveniente da lide. Nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Dá-se uma inutilidade superveniente da lide quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida – Neste sentido, Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, página 555. Assim, e em face da informação sobrevinda aos autos, de onde se extrai que deixou de existir o objecto do processo, decido declarar extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide. Custas a cargo da Autora (cfr. artigo 536.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). Registe e notifique.” Conhecendo: O tribunal a quo considerou que o óbito do recorrido se encontra provado no processo e que, em consequência disso, o prosseguimento deste se tornou inútil. Analisemos estas duas asserções. No que concerne à prova do óbito do recorrido, importa ter em consideração o disposto nas seguintes normas do Código do Registo Civil: - Artigo 1.º, n.º 1, al. p): O registo civil é obrigatório e tem por objecto, entre outros factos, o óbito. - Artigo 2.º: Salvo disposição legal em contrário, os factos cujo registo é obrigatório só podem ser invocados depois de registados. - Artigo 4.º: A prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos neste Código. - Artigo 6.º, n.º 1: Os actos de registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil nacional, em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português. - Artigo 6.º, n.º 2: Os actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro perante as autoridades locais que devam ser averbados aos assentos das conservatórias são previamente registados, por meio de assento, nas conservatórias do registo civil ou na Conservatória dos Registos Centrais, de acordo com as regras de competência previstas nos artigos 10.º e 11.º. - Artigo 211.º, n.º 1: Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão. Artigo 211.º, n.º 2: Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. O tribunal a quo considerou o óbito do recorrido provado com base numa cópia de um “boletim de óbito” emitido por um posto de registo civil de Moçambique e enviado pelo Consulado Geral de Portugal na Beira. Todavia, não podia tê-lo feito, pois, tratando-se de um facto sujeito ao registo civil ocorrido em país estrangeiro, só pode ser invocado depois de ingressar no registo civil nacional. Ora, isso não aconteceu, como resulta do ofício remetido ao tribunal a quo pelo Consulado Geral de Portugal na Beira, segundo o qual não pôde efectuar a transcrição devido à falta de colaboração da 1.ª Conservatória do Registo Civil da Beira, que nunca enviou uma certidão de óbito. Sendo assim, o óbito do recorrido não foi, nem podia ser, provado através de um meio previsto no Código do Registo Civil, nomeadamente através de certidão emitida pelo registo civil português. Logo, como já referimos, não pode considerar-se provado o óbito do recorrido nesta acção, nomeadamente para o efeito de julgar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, à semelhança do que aconteceria em qualquer outra acção e fosse para que efeito fosse. Em face do disposto nas normas legais citadas, uma simples cópia de um “boletim de óbito” emitido por uma autoridade estrangeira é inidónea para fazer tal prova. Não estando provado o óbito do recorrido, inexiste o fundamento apontado pelo tribunal a quo para julgar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide. Logo, o processo deverá prosseguir os seus termos. O acerto desta conclusão é comprovado pela análise do problema sob a perspectiva da finalidade visada pela recorrente através da propositura da acção, referida nos artigos 21.º e 22.º da petição inicial e reiterada, em sede de recurso, na conclusão G. Uma das finalidades da acção especial para declaração de morte presumida é a abertura da sucessão do ausente, não obstante a ausência de certeza de que este morreu, como decorre dos artigos 115.º e 117.º a 119.º do Código Civil. Visa-se, não meramente uma declaração de morte presumida, mas sim a produção de determinados efeitos, pessoais e patrimoniais, daí decorrentes. A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide nos termos decididos pelo tribunal a quo inviabiliza, obviamente, a realização da finalidade visada pela recorrente através da propositura da acção. Sendo assim, tal inutilidade apenas se verificará se a recorrente tiver a possibilidade de, provando o óbito do recorrido, nomeadamente perante o registo civil nacional, desencadear a produção dos efeitos pessoais e patrimoniais desse óbito por via diversa desta acção. Ora, com os elementos que constam dos autos, mais precisamente com uma simples cópia de um “boletim de óbito” emitido por uma autoridade estrangeira, a referida possibilidade não existe. Logo, salvo o devido respeito, é fantasioso concluir-se que a presente acção se tornou inútil. Até que o óbito do recorrido possa ser provado pelos meios legalmente exigidos, esta acção mantém toda a sua utilidade. Decorre do exposto que a decisão recorrida deverá ser revogada, ordenando-se que a acção prossiga os seus termos. Fica, assim, prejudicado o conhecimento da questão de saber se esta última devia ter sido convolada numa acção comum para declaração da morte do requerido. A acção deverá prosseguir nos exactos termos em que foi proposta. Sumário: A cópia de um “boletim de óbito” emitido por uma autoridade estrangeira não constitui meio de prova admissível da morte de uma pessoa, nomeadamente para o efeito de julgar extinta, por inutilidade superveniente da lide, uma acção especial para declaração da morte presumida dessa mesma pessoa. Decisão: Acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos. Custas a cargo da parte vencida a final. Notifique. Évora, 22 de Novembro de 2018 Vítor Sequinho dos Santos (relator) José Manuel Barata Conceição Ferreira |