Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
890/18.0PBFAR.E1
Relator: ANA BACELAR
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 06/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I . Não resultando das conclusões da motivação do recurso que se assinalem divergências entre aquilo que foi dito no decurso da audiência de julgamento e aquilo que quem julgou diz que se disse, nessa mesma ocasião, nem tendo sido observado o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a avaliação do (des)acerto da factualidade considerada como provada e não provada na sentença deve ser ponderado ao nível da violação do disposto no artigo 127.º desse Código e, num segundo momento, através da verificação de algum dos vícios prevenidos no n.º 2 do artigo 410.º do mesmo compêndio legal.
II. O Recorrente não afirma, nem demonstra, que a avaliação da prova feita pelo Tribunal recorrido não seja possível. Assim, a perspetiva do Recorrente pode sustentar “uma outra apreciação probatória” mas não impõe decisão diversa da recorrida. Porque a imposição de decisão diversa da recorrida exige que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora


I. RELATÓRIO
No processo comum n.º 890/18.0PBFAR, do Juízo Central Criminal ... [Juiz ...] da Comarca ..., o Ministério Público acusou:
(i) AA, solteiro, administrativo, nascido a .../.../1981, na freguesia ... do concelho ..., filho de BB e de CC, residente na ..., Lote ...5, ..., em ...,
pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal;
e
(ii) DD, solteiro, fiel de armazém, nascido a .../.../1977, na freguesia ... do concelho ..., filho de EE e de FF, residente na ..., ..., ..., em ...,
pela prática, em autoria material e concurso efetivo,
- de dois crimes de ameaça, previsto e puníveis pelos artigos 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; e
- de um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punível pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 143º, n.º 1 e 144º, alínea b), do Código Penal;

AA, constitui-se assiste nos autos «e deduziu pedido de indemnização civil contra DD, no valor global de € 60.000 (sessenta mil euros) e com os fundamentos que sucintamente se expõem:
Devido aos factos relatados na acusação esteve 12 dias internado, com dores excruciantes na sua mão direita, após o que foi sujeito a intervenção cirúrgica, onde lhe foi colocado um ferro no pulso esquerdo, que ali permanecerá para o resto da vida.
Além disso, e durante vários meses, sentiu medo, inquietação, angústia, vergonha, tristeza ansiedade, sentimentos que ainda hoje persistem, como relembra o sucedido.
Sente-se frustrado porque já não consegue realizar, com a regularidade que era habitual, ajuda ao pai e à mãe, portadora de Parkinson, pessoa que transportava às consultas médicas.
Por outro lado, deixou de praticar futebol e ténis, não tem força no braço esquerdo, o qual, com a mudança acentuada da temperatura, lhe doí, o que também lhe provoca dificuldades em vestir-se, tomar banho e pegar em objetos pesados. A cicatriz de que é portador causa-lhe vergonha e, por isso, evita andar com o braço esquerdo descoberto. Fez fisioterapia dolorosa durante três meses. Ficou incapacitado para trabalhar desde o dia .../.../2018 e deixou desempenhar as funções de rececionista, o que o obrigou a emigrar para a ... no dia 2 de abril de 2019, onde exerce funções que não impliquem quaisquer esforços com o braço esquerdo, o que limita fortemente o seu desenvolvimento pessoal e profissional. É previsível que as lesões de que padece se venham a agravar no futuro.
Conclui pela existência de um dano biológico, que, na sua vertente patrimonial, deve ser compensado com o valor de € 35.000 (trinta e cinco mil euros) e, na vertente não patrimonial, compensado com o valor de € 25.000 (vinte e cinco mil euros).
*
O Centro Hospitalar Universitário ..., E.P.E deduziu pedido de indemnização civil contra DD, no valor de € 2369,24 (dois mil, trezentos e sessenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da notificação para contestar e até efetivo e integral pagamento, alegando, em síntese, que, devido aos factos descritos na acusação, prestou cuidados de saúde a AA, os quais ascenderam ao valor de capital peticionado;
*
O Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital ... deduziu pedido de indemnização civil contra DD, no valor de € 5.014,28 (cinco mil e catorze euros e vinte oito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da notificação para contestar e até efetivo e integral pagamento, alegando, em síntese, que, devido aos factos descritos na acusação, concedeu a AA subsídio de doença no valor de capital peticionado» - transcrição do acórdão.

AA apresentou contestação escrita, «na qual, em síntese, alegou que agiu em legítima defesa, dado que, perante o facto de estar a ser agredido ao soco e a pontapé por DD socorreu-se do único objeto que tinha ao seu dispor com forma de repelir tal agressão.
Em conformidade com o alegado, pugna pela sua absolvição.» - transcrição do acórdão.

DD apresentou contestação escrita, «na qual, em síntese, alegou que no dia local e hora descritos na acusação, a sua companheira se dirigiu ao estabelecimento referido no artigo 1.º da acusação, tendo AA gritado para a mesma que ali não entrava.
Perante isso, telefonou à advogada, a qual lhe disse para não responder a provocações e telefonou à Polícia de Segurança Pública, que lhe disse que tinha seis meses para apresentar queixa.
Cerca das 15h00, já não estando AA na esplanada, dirigiu-se a uma pastelaria que dista cerca de 100 metros de distância e, ao dobrar uma esquina, deparou-se com AA, o qual lhe gritou “tu não passas por aqui”.
De seguida, AA empurrou-o, provocando o seu desequilíbrio e a queda dos óculos de sol que tinha colocados na cara.
Após, AA levou a mão à parte traseira das calças e dela tirou uma garrafa de vidro e com a mesma desferiu um golpe na têmpora, causando-lhe as lesões descritas no exame de perícia médico-legal.» - transcrição do acórdão.

No decurso da audiência de julgamento, foi admitida a ampliação do pedido de indemnização civil deduzido por AA – para o valor de € 129.620,00 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e vinte euros).

Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, por acórdão proferido e depositado em 28 de outubro de 2022, foi, entre o mais, decidido:
«(…) julgam-se parcialmente procedentes a acusação e os pedidos de indemnização civil deduzidos, decidindo-se, em conformidade:
1) Absolver DD da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelos artigos, 143º, n.º 1 e 144º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, sem prejuízo da condenação referida em 2) a 2.1.;
2) Condenar DD pela prática, em autoria material e concurso efetivo, de:
2.1. Um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º e 143º, n.º 1, do Código Penal, na pena um ano de dois meses de prisão;
2.2. Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão;
2.3. Um crime de ameaça, p. e p. pelos artigos 14º, n.º 1, 26º, 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, na pena de cinco meses de prisão;
3) Condenar DD, em cúmulo jurídico das penas fixadas em 2.1., 2.2. e 2.3., na pena única de um ano e cinco meses de prisão;
4) Condenar AA pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), o que perfaz a quantia de € 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros);
5) Condenar DD, no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC [artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais], acrescida dos encargos a que a atividade do mesmo houver dado lugar, nomeadamente o pagamento da fatura emitida pela DGRSP pela elaboração do relatório social [artigo 514º, nº 1, do CPP e artigo 16º, n.º 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais], cujo pagamento adiantado deverá ser feito pelo IGFEJ;
6) Condenar AA nas custas criminais, fixando a taxa de justiça em 2 UC, acrescida dos encargos a que a atividade do mesmo houver dado lugar, nomeadamente o pagamento da fatura emitida pela DGRSP pela elaboração do relatório social [artigo 514º, nº 1, do CPP e artigo 16º, n.º 1, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais], cujo pagamento adiantado deverá ser feito pelo IGFEJ;
7) Condenar DD a pagar ao Centro Hospitalar Universitário ..., E.P.E, a quantia de € 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta euros);
8) Absolver DD do remanescente do pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar Universitário ..., E.P.E;
9) Condenar DD, no pagamento das custas referentes ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar Universitário ..., E.P.E, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido;
10) Declarar que não são devidas custas pela demandante Centro Hospitalar Universitário ..., E.P.E;
11) Condenar DD a pagar ao Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital ..., a quantia de € 2.507,13 (dois mil, quinhentos e sete euros e treze cêntimos);
12) Absolver DD do remanescente do pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital ...;
13) Condenar DD, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido, e Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital ..., no pagamento das custas, na proporção do respetivo decaimento;
14) Condenar DD a pagar a AA, a quantia de € 56.000,00 (cinquenta e seis mil euros);
15) Absolver DD do remanescente do pedido de indemnização civil deduzido por AA;
16) Condenar DD e AA no pagamento das custas, na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido a ambos;
17) Determinar que DD e AA aguardem os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de Termo de Identidade e Residência, que se mantém até à extinção das respetivas penas [artigo 196º, n.º 3, alínea e) e 214º, n.º 1, alínea e), ambos do Código de Processo Penal];
(…)»

Inconformado com tal decisão, o Arguido DD dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«1 - O arguido foi condenado além do mais, pela prática de crime de ameaça agravada na pessoa do ofendido AA e crime de ameaça agravada na pessoa do ofendido CC.
2 – Para tal, o Tribunal a quo valorou as declarações prestadas pelos ofendidos em detrimento das declarações do arguido, por considerar que aquelas mereceram mais credibilidade em virtude ter sido entendido que o arguido tinha desavença com o ofendido CC como consequência da prática, por ele arguido, do crime de ofensa à integridade física na pessoa do ofendido CC e a que alude o ponto 1 dos factos provados.
3 - Para tal, o Tribunal a quo “considerou como credíveis as declarações prestadas por AA e CC, quer pela forma natural, espontânea e isenta de hiatos ou contradições, como foram prestadas, quer porque, e de forma mais decisiva, as mesmas encontram apoio no teor da informação elaborada pelo Comando Distrital da PSP ..., junta a fls. 223, pois da mesma consta que AA, entre as 14h54 e as 15h03 telefonou, por 4 vezes, para a Central daquela polícia, dando conta que, junto da “P...” o arguido DD efetuou gestos ameaçadores para com o seu pai, o que corrobora a existência de tais gestos.” – cfr. pág. 24 a 25 do douto acórdão recorrido.
4 - E, continua o douto acórdão recorrido ainda na pág. 25, “A existência de 4 telefonemas em tão curto espaço de tempo a solicitar a presença da PSP indicia genuína aflição e não encenação, sendo que as agressões que se seguiram a tais telefonemas funcionam como elemento corroborante da prévia existência dos gestos relatados por AA e CC, pois não é raro, antes recorrente, pessoa desavinda com outra (como era o caso de DD com CC, na sequência da condenação mencionada em 1) executar gestos que correspondem ao anúncio da prática de mal futuro, a que se segue a prática do mal futuro anunciado ou um mal não anunciado...”
5 - De acordo com os mesmos e como consta de pág. 25 do douto acórdão, o arguido /ofendido AA terá referido que os gestos ameaçadores se dirigiam ao seu pai CC, nada referindo quanto à sua pessoa.
6 - Sob o ponto 6, o Tribunal a quo deu como provado que “A dado momento, DD dirigiu o olhar para AA e CC e, verificando que os mesmos o estavam a ver, passou um dedo de uma das suas mãos debaixo do queixo, de um lado ao outro do pescoço, e, com a outra mão, cerrou o punho e abanou-o na direção de AA e CC;”
7 - E, sob o ponto 7, o Tribunal a quo deu como provado que “AA e CC percecionaram os gestos mencionados em 6) como significando que DD pretendia, respetivamente, cortar-lhes o pescoço e dar-lhes murros;”.
8 - Sob o ponto 10, o Tribunal a quo deu como provado que “Dado nenhuma patrulha ter comparecido no local, AA, para evitar que o seu pai pudesse vir a sofrer agressões por parte de DD, levou-o para a residência de ambos, a qual se situa no ... andar, fração ..., do Lote ...5, da Urbanização ..., ..., e de cuja janela se avista a esplanada mencionada em 2);
9 - E, em 11, o Tribunal a quo deu como provado que “De seguida, AA saiu da referida residência e dirigiu-se à esplanada mencionada em 2);”.
10 - Tendo em conta que o ofendido AA, em momento próximo dos factos, terá telefonado à PSP a informar (apenas) que o arguido DD efetuou gestos ameaçadores para com o seu pai, nada referindo a seu respeito, bem como facto de, após ter deixado o pai em casa, regressou à esplanada em cuja proximidade sabia que o arguido DD estava, bem como o facto de que, até aquele momento, a desavença envolvia apenas o pai CC e o arguido DD, impunha-se dar como não provado o teor dos pontos 6, 7 e 10 dos factos provados, no que diz respeito ao ofendido AA e, consequentemente, absolver-se o arguido DD da prática do crime de ameaça agravada contra o ofendido AA.
11 - Ao contrário do que consta da pág. 25 do douto acórdão recorrido, o arguido DD não tinha qualquer desavença com o ofendido CC, antes sim o ofendido CC que desavença com o arguido DD porquanto foi por ele agredido sem qualquer razão e baseado em equívoco quanto à pessoa.
12 - Não tendo o arguido DD qualquer desavença com o ofendido CC, não tinha qualquer razão para levar a cabo quaisquer ameaças na pessoa deste e não as levou a cabo, conforme declarou e consta da fundamentação do douto acórdão recorrido, a pág. 24.
13 - Tendo o ofendido CC desavença perfeitamente fundada (pois que foi agredido sem motivação, que desconhecia e que o levou até a rir-se), a qual era do conhecimento do Tribunal a quo que até deu como provada a factualidade constante do ponto 1 dos factos provados, as declarações deste, mais a mais no contexto do julgamento realizado nos presentes autos em que foram apreciadas agressões do AA e do DD, eram de molde a que a sua versão dos acontecimentos fosse tida em conta, com as ressalvas referentes a este contexto, de forma muito mais ponderada.
14 - Tendo em conta que o ofendido CC tinha desavença com o arguido DD, impunha-se ao Tribunal a quo a não valorização sem reservas das declarações deste e a valorização das declarações do arguido DD, conjugadas com as regras da experiência comum.
15 - Tendo em conta que o arguido DD não tinha quaisquer razões para levar a cabo ameaça, simples ou agravada, na pessoa do ofendido CC porquanto nada tinha contra ele impunha-se, no confronto entre as duas versões do sucedido, atender as declarações do arguido DD, dar como não provada a matéria que ficou vertida nos pontos 6) e 7) dos factos provados, também relativamente ao ofendido CC, absolvendo-o da prática do crime de ameaça agravada na pessoa deste.
16 - Tendo em conta que, por força da ofensa à integridade física do seu pai, as declarações do filho AA não podem ser valoradas em detrimento das declarações do arguido DD, por não poderem considerar-se sinceras e credíveis, impunha-se ao Tribunal a quo dar como provadas as declarações deste, prestadas de forma sincera, espontânea e credível, em detrimento das declarações em contrário do referido AA.
17 - Valorando as declarações do arguido prestadas na contestação e, bem assim, em audiência, impunha-se dar como provada a factualidade constante dos pontos b) a g) dos factos dados como não provados.
18 - Tendo em conta que o ofendido/arguido AA se retira da esplanada para levar o seu pai e regressa, apesar das por si alegadas ameaças, as suas declarações não podiam ser valoradas positivamente, impondo-se a valoração das declarações do arguido DD e, consequentemente, que fosse dado como provada a factualidade constante dos pontos h) a o) dos factos não provados.
19 - À luz das regras da experiência comum, não é, de maneira alguma credível, que um pai, juntamente com a companheira e o filho bebé de ambos que completava nesse dia 1 ano de idade, fosse agredir o ofendido contra quem nada tinha.
20 – Tendo o arguido sido agredido com uma garrafa de vidro na cabeça pelo ofendido, com tal violência que a garrafa se quebrou, a sua reação subsequente consistiu em defesa em legítima defesa, impondo-se a sua absolvição do crime de ofensas à integridade física do ofendido AA, pelo qual foi condenado. Ainda que assim não se entendesse,
21 – Tendo em conta que foi o ofendido quem, após levar o pai a casa, regressou à zona onde sabia que o arguido DD se encontrava acompanhado da sua companheira e do filho bebé de ambos, muniu-se de uma garrafa de vidro e agredindo-o na cabeça violentamente com recurso à referida garrafa, foi o arguido/ofendido AA o primeiro a desencadear o comportamento ilícito e não contrário.
22 - Ao contrário do vertido no douto acórdão recorrido, (pág. 70), o arguido não apresentava precária integração familiar, social e profissional.
23 - De acordo com o relatório social datado de 11-5-2022 e junto aos autos, o arguido encontrava-se a trabalhar, tendo reintegrado o mercado de trabalho em maio de 2021, com maior estabilidade desde fevereiro de 2022 em virtude da celebração de contrato de trabalho como fiel de armazém na sociedade M..., S.A., vivenciou relacionamento com a companheira durante cerca de 3 anos e contava com o apoio psicoafectivo da sua mãe, cumpriu normativamente as obrigações subjacentes às medidas de coação, cumpriu as medidas não privativas da liberdade e, em ambiente prisional, cumpre as normas vigentes, verbalizando ainda conteúdos de respeito pelo sistema legal.
24 – Atento o que resulta do ponto 66 dos factos provados, atento o facto de que os antecedentes criminais do arguido relativos a ofensas à integridade física decorreram há mais de 20 anos e os antecedentes criminais de condução em estado de embriaguez, desobediência e ofensas à integridade física por negligência ocorreram maioritariamente há mais de 10 anos, os mesmos não deveriam ter sido valorados, estando relacionados com consumo excessivo de álcool para o que o arguido vinha cumprindo tratamento, os mesmos não deveriam ter sido valorados para efeitos da condenação proferida pelo Tribunal quo.
25 – Tendo em conta que as lesões sofridas pelo ofendido AA forma por ele próprio provocadas nomeadamente pelo brutal recurso a uma garrafa de vidro que quebrou na cabeça do arguido que agiu em legítima defesa, impunha-se a absolvição do arguido pelo que, não tendo o Tribunal a quo absolvido o arguido, cometeu erro de julgamento e violou o disposto no artigo 483.º do Código Civil.
26 – O douto acórdão recorrido enferma de erro de julgamento e violou também as disposições dos artigos 14.º, 26.º, 143.º, 153.º, 155.º e 32.º, todos do Código Penal.

Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente e, em consequência deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que absolva o arguido, com o que será feita justa e serena
JUSTIÇA»

O recurso foi admitido.

Na resposta que, sem conclusões, foi apresentada pelo Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, concluiu-se pela improcedência do recurso.
û
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer [transcrição]:
«Concordamos e damos por reproduzidos os argumentos aduzidos na decisão impugnada, bem como na Resposta à Motivação de Recurso apresentada pelo nosso Exmº Colega junto do Tribunal de 1.ª Instância, entendendo que o Recurso não merece provimento, devendo ser confirmada a decisão impugnada

Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.[[2]]

Posto isto, e vistas as conclusões dos recursos, a esta Instância são colocadas as questões:
- da incorreta valoração da prova produzida em julgamento;
- da ocorrência de situação de legítima defesa;
- da incorreta ponderação e valoração de condenações por crimes cometidos há mais de 5 (cinco) anos.
û
No acórdão recorrido foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:
«A1) RELATIVOS À ACUSAÇÃO:
1. No dia 20 abril de 2018, no âmbito do processo n.º 10/17...., do Juízo Local Criminal – Juiz ..., do Tribunal da Comarca de Faro, DD [doravante DD] foi condenado pela prática, em 09-03-2017, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, perpetrado na pessoa de CC [doravante CC], na pena de dois anos e dois meses de prisão, tendo DD interposto recurso da mesma, na sequência do qual o Tribunal da Relação ..., proferiu acórdão, transitado no dia 31 de outubro de 2018, a condenar DD na pena de dois anos e um mês de prisão;
2. No dia 18 de julho de 2018, pelas 14h30, AA [doravante AA] estava com CC, seu pai, na esplanada do estabelecimento de bebidas e restauração denominado “B...”, sito em ...;
3. Nesse dia e hora GG, que vivia em comunhão de cama mesa e habitação com DD, entrou no interior do referido estabelecimento, acompanhada de HH, filho de ambos, o qual completava um ano de idade nesse dia;
4. AA reconhecendo que a mesma era a companheira de DD e verificando que o mesmo se encontrava nas imediações da explanada onde se encontrava sentado, disse àquela, quando a mesma saiu do interior do estabelecimento referido em 2), para não se sentar naquela esplanada, dada a condenação mencionada em 1);
5. Nessa sequência, GG e DD sentaram-se na esplanada do estabelecimento de bebidas e restauração denominado “P...”, que dista cerca de trinta metros da esplanada onde se encontravam AA e CC;
6. A dado momento, DD dirigiu o olhar para AA e CC e, verificando que os mesmos o estavam a ver, passou um dedo de uma das suas mãos debaixo do queixo, de um lado ao outro do pescoço, e, com a outra mão, cerrou o punho e abanou-o na direção de AA e CC;
7. AA e CC percecionaram os gestos mencionados em 6) como significando que DD pretendia, respetivamente, cortar-lhes o pescoço e dar-lhes murros;
8. Nessa sequência, AA efetuou, entre as 14h54 e as 15h03, quatro telefonemas para a Central Telefónica do Comando Distrital ... da Polícia de Segurança Pública [doravante PSP], relatando o descrito em 6);
9. O referido Comando Distrital registou no sistema a ocorrência dos mencionados telefonemas com a seguinte descrição: “Junto P... ind. que teve problemas c/pai (idoso) do comunicante e foi condenado em tribunal a prisão está a injuriar e ter gestos ameaçadores para com o mesmo”;
10. Dado nenhuma patrulha ter comparecido no local, AA, para evitar que o seu pai pudesse vir a sofrer agressões por parte de DD, levou-o para a residência de ambos, a qual se situa no ... andar, fração ..., do Lote ...5, da Urbanização ..., ..., e de cuja janela se avista a esplanada mencionada em 2);
11. De seguida, AA saiu da referida residência e dirigiu-se à esplanada mencionada em 2);
12. No percurso até a referida esplanada, AA verificou que DD se estava a dirigir à sua pessoa, acabando ambos frente a frente;
13. A dado momento, DD encostou o seu peito ao peito de AA;
14. Nessa sequência, AA colocou as suas mãos no peito de DD e empurrou-o, provocando o recuo do mesmo;
15. Ato contínuo, DD voltou a encostar o peito ao peito de AA e, enquanto o fazia, proferiu a seguinte frase: “vou ter que fazer dói dói ”;
16. De seguida, DD deu dois passos atrás, poisou os óculos que trazia colocados na cara no chão e, após, avançou em direção a AA, levantou a sua perna direita à altura da cintura e, com a mesma, desferiu um pontapé na anca direita de AA, provocando a projeção do mesmo contra uma das mesas colocadas na explanada mencionada em 2);
17. Ato contínuo, AA pegou numa garrafa de água de vidro, de 0,33cl, da marca “Água das Pedras”, que se encontrava em cima de uma das mesas da mencionada esplanada, e dirigiu-se a DD, empunhando-a;
18. Após, AA desferiu um golpe com a mencionada garrafa, na têmpora esquerda de DD, a qual, com o embate, se partiu;
19. Ato contínuo, DD e AA desferiram, em simultâneo, murros na zona na cabeça e pontapés na zona das pernas um do outro;
20. A dado momento, DD agarrou e puxou os colarinhos da t-shirt que AA envergava, provocando a queda deste no solo;
21. Quando se preparava para se levantar, AA, apercebeu-se que DD lhe ia desferir um pontapé, colocando, instintivamente, em frente da sua cabeça, o seu braço esquerdo, o qual foi atingido pelo pé de DD;
22. De seguida, DD abandonou o local;
23. Devido a quebra da garrafa nos moldes descritos em 18), o quinto dedo da mão direita de AA entrou em contacto com vidro partido e sofreu um corte;
24. Devido ao descrito em 18) e 19) DD sofreu equimose periorbitária esquerda, escoriações nas regiões malares com 2 cm, escoriações no pavilhão auricular esquerdo, duas escoriações com 3 cm no cotovelo direito e escoriações puntiformes no cotovelo esquerdo, que lhe determinaram 15 (quinze dias) de doença, 5 (cinco) deles com afetação da capacidade para o trabalho geral e 4 (quatro) com afetação da capacidade para o trabalho profissional;
25. Devido ao descrito em 21), AA sofreu fratura do rádio esquerdo, a qual determinou que o mesmo:
25.1. Seja permanentemente portador de uma cicatriz com 8 cm na face anterior, primeiro terço inferior do antebraço, com queloide;
25.2. Padeça permanentemente de rigidez do punho esquerdo, nas suas componentes do arco funcional, flexão, extensão e desvio cubital, compatível com o exercício habitual da profissão de rececionista, com esforços suplementares;
26. Devido ao descrito em 16), 19), 21) e 25.1. AA sofreu 120 dias de doença, com de afetação da capacidade para o trabalho geral e para o trabalho profissional;
27. DD:
27.1. Ao efetuar os gestos descritos em 6) quis anunciar a CC e AA que lhe cortaria o pescoço e lhe desferia socos no corpo, representando que tais gestos eram adequados a provocar medo e inquietação naqueles, o que quis;
27.2. Ao atuar da forma descrita em 16), 19) e 21) quis atingir o corpo de AA, representando que, dessa forma, poderia causar lesões nas zonas atingidas, o que quis;
28. Em tudo agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei;
29. AA, ao atuar da forma descrita em 18) e 19), quis atingir o corpo de DD, representando que, dessa forma, poderia causar lesões nas zonas atingidas, o que quis;
30. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta proibida e punida por lei;
A2) RELATIVOS AO PEDIDO DEDUZIDO PELO ...- EPE:
31. Na sequência do descrito em 21), AA foi transportado ao serviço de urgência do Centro Hospitalar ... - ..., onde deu entrada pelas 14h40, do dia 18 de julho de 2018, onde foi submetido:
31.1. A limpeza, desinfeção e sutura, com anestesia, do 5º dedo da mão direita;
31.2. A vacina antitetânica;
31.3. A exames radiológicos ao membro superior esquerdo;
31.4. A aplicação de tala gessada no membro superior esquerdo;
31.5. A internamento de entre 18 de julho e 1 de agosto de 2018, no decurso do qual foi sujeito a cirurgia ao membro superior esquerdo, para colocação de material de osteossíntese no punho esquerdo, e da qual resultou a cicatriz mencionada em 25.1.;
32. O valor global dos cuidados médicos descritos em 31.1 a 31.5., ascendeu a € 1.500 (mil e quinhentos euros), do qual, até à atualidade, não foi reembolsado;
33. Entre os dias 8 e 28 de agosto de 2018, AA compareceu nos serviços do Hospital ..., onde foi sujeito a aplicação de penso, a execução de ortóteses, a terapia ocupacional, a treino de utilização de prótese e outras técnicas, cujo valor global ascendeu a € 501,60 (quinhentos e um euros e sessenta cêntimos), do qual, até à atualidade, não foi reembolsado;
A3) RELATIVOS AO DO PEDIDO DEDUZIDO POR AA:
34. AA, antes de 18 de julho de 2018, exercia a profissão de rececionista e, nos períodos de lazer, praticava frequentemente futebol e ocasionalmente ténis;
34.1. Devido ao descrito em 6) dos factos provados, sentiu medo;
34.2. Devido ao descrito em 16), 19) e 21) sentiu angústia, vergonha e medo; teve dificuldades em conciliar o sono, deixou de praticar futebol e ténis, deixou de poder conduzir a sua mãe a consultas, evita andar com o braço esquerdo descoberto, porque tem vergonha da aparência da cicatriz mencionada em 25.1;
35. O descrito em 25), 25.1., 25.2., 31), 31.4 e 31.5;
35.1. Determinou que AA fosse portador de:
35.1.1. Défice funcional temporário total entre os dias 18 de julho e 2 de agosto de 2018;
35.1.2. Défice funcional temporal parcial entre os dias 2 de agosto e 15 de novembro de 2018;
35.2. Determina que AA:
35.2.1. Seja portador de défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de quinze pontos, o qual pode evoluir para artrose do punho;
35.2.2. Seja portador de um dano estético permanente de grau cinco, numa escala de sete graus de gravidade crescente;
35.2.3. Veja permanente afetada a prática de futebol e ténis, o que lhe determina uma repercussão permanente nessas atividades de grau dois, numa escala de sete graus de gravidade crescente;
35.2.4. Necessite permanentemente de efetuar esforços suplementares no exercício da sua atividade habitual;
35.2.5. Necessite permanentemente de recorrer à toma de medicamentos analgésicos;
A3) RELATIVOS AO DO PEDIDO DEDUZIDO PELO INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL:
36. Devido ao descrito em 35.1, 35.1.1. e 35.1.2. e ao facto de, entre 16 de novembro de 2018 e 18 de março de 2019, AA ter apresentado documentação que atestava que continuava incapacitado para o exercício da profissão de rececionista, o Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital ... concedeu a AA, a título de subsídio de doença, a quantia global de € 5.014,26 (cinco mil, catorze euros e vinte e oito cêntimos), referente ao período compreendido entre 18 de julho de 2018 e 18 de março de 2019;
37. O Instituto de Segurança Social, IP – Centro Distrital ... não foi , até à atualidade, reembolsado da quantia mencionado em 34);
A4) RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÓMICAS DE AA:
38. AA cresceu em ..., junto dos progenitores e da irmã mais velha, em ambiente normativo em termos psicoafectivos;
39. Concluiu o 12º ano com 17 anos, após o que ingressou no curso de Marketing e Publicidade na Universidade ..., em ..., que concluiu;
40. Frequentou uma pós-graduação em Comunicação e Multimédia no I..., em ..., após o que iniciou a funções de administrativo na Universidade ... e, seguidamente, numa empresa na área do marketing, em ...;
41. Aos 27 anos passou a exercer funções no check in do aeroporto ..., que intercalou com funções na área do marketing que desenvolvia em regime de avença, no ...;
42. Após passou a exercer a funções de rececionista nos termos descritos em ..
43. Aos 30 anos iniciou uma relação marital, que perdurou 10 anos;
44. Na data mencionada em 2), AA residia com os progenitores, na morada indicada em 10) morada indicada nos autos;
45. Após tal data, iniciou uma nova relação marital;
46. Atualmente AA:
46.1. Reside com a companheira - que exerce funções na área financeira de uma seguradora, auferindo mensalmente, em média, 1800 libras - num apartamento arrendado, de tipologia T1, com adequadas condições de habitabilidade, sito em ..., ..., ...;
46.2. Exerce funções de administrativo, auferindo mensalmente 1300 libras;
46.3. Paga £ 500 libras mensais de renda casa, £ 120 libras mensais pelos consumos de água, eletricidade e gás; € 70 euros relativos ao pagamento de um crédito automóvel e € 50 euros ao Fundo de Garantia Automóvel;
45. AA expressa preocupação com os ascendentes, nomeadamente com a progenitora em virtude do seu estado de saúde, vindo a Portugal com regularidade;
46. AA reconhece, em abstrato, o desvalor de condutas similares às descritas na acusação;
47. É primário;
A4) RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIOECONÓMICAS E PASSADO CRIMINAL DE DD:
48. DD é o único descendente de um agregado familiar com um estrato socioeconómico e cultural mediano;
49. Registou um percurso escolar de sucesso até ao início do ensino secundário;
50. Concluiu o ensino secundário já em adulto, face a período em que o priorizou o convívio com grupo de pares do seu escalão etário e/ou autonomização económica mediante desenvolvimento de tarefa indiferenciadas;
51. Aos 24 anos de idade, encontrando-se então, a trabalhar como empregado comercial, DD começou a apresentar, de forma abrupta, crises de ansiedade extrema/ataques de pânico que determinaram, entre 2001 e 2003, vários internamentos hospitalares, de curta duração, e encaminhamento para consulta de psiquiatria;
52. DD, entre anos de 2004 e 2015, trabalhou como agricultor por conta própria/exploração de pomar de citrinos; e, no ano de 2016 exerceu atividade laboral numa empresa de deteção de incêndios e atividade, sem vínculo contratual, no sector da construção civil;
53. Apresentava hábitos de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, o que levou à intervenção terapêutica da ETET;
54. Na data referida em 2), DD:
54.1. Vivia com GG nos moldes descritos em 3) há cerca de 3 (três anos) e com o filho de ambos, então cum 1 (um) ano de idade, a sua mãe e, durante alguns dias da semana, com o seu filho primogénito, no âmbito de um regime de poder parental de guarda conjunta;
54.2. Residia na morada indicada nos autos, correspondente a uma habitação arrendada, com adequadas condições de habitabilidade;
54.3. Exercia a profissão de servente de pedreiro, sem contrato de trabalho;
55. No dia 13 de abril de 2020 foi colocado em liberdade, por lhe ter sido concedido perdão do remanescente da pena no âmbito do processo identificado 1);
56. Em agosto de 2020, a companheira de DD abandonou o domicílio familiar (juntamente com o descendente em comum) no âmbito de factualidade subjacente ao processo n.º 918/20.... [identificado em 67.8.];
57. No âmbito do referido processo foi aplicada a DD – em outubro de 2020 - medida de coação de Obrigação de Permanência na habitação com Vigilância Eletrónica, alterada em janeiro de 2021, para proibição de contactos com a ofendida fiscalizada com recurso a meios eletrónicos e sujeita a acompanhamento psicológico;
58. DD cumpriu normativamente as obrigações subjacentes à medida de coação atrás indicada;
59. Aderiu, em moldes adequados, ao acompanhamento psicológico proporcionado pelo Gabinete de Apoio Psicossocial – GAP e retomou intervenção terapêutica/consulta de alcoologia junto da Equipa Técnica Especializada no Tratamento – ETET/...;
60. DD tem aderido aos Planos de Reinserção Sociais elaborados em 30.09.21 e 06.10.21, respetivamente no âmbito dos processos identificados em 67.8. e 67.7;
61. Em meados de 2021, o filho primogénito de DD passou a coabitar com a respetiva mãe no âmbito de alteração do regime de poder parental;
62. DD reintegrou o mercado de trabalho em maio de 2021 e, em fevereiro de 2022 celebrou contrato de trabalho com “M..., SA -Armazém”, como fiel de armazém, auferindo a remuneração mínima mensal garantida;
63. DD teve comportamento coadunante com as normas vigentes em meio prisional;
64. DD, antes da data referida em 65:
64.1. Vivia com a sua mãe, na morada que consta dos autos, usufruindo de apoio psicoafectivo e económico da mesma, a qual aufere uma pensão de reforma no valor de € 900 (novecentos euros) mensais e encontrava-se desempregado;
64.2. Encontra-se focado no cumprimento normativo das suspensões da execução da pena em curso e na estruturação do seu quotidiano em moldes coadunantes com as normas sociais e empenhado em retomar e/ou manter contactos regulares com os dois descendentes, tendo o apoio da namorada;
65. No dia 06-09-2002, na sequência da revogação do perdão que lhe foi concedido no âmbito do processo identificado em 1), recolheu ao Estabelecimento Prisional para cumprimento da remanescente da pena, situação que atualmente se mantém;
66. DD, para além da condenação mencionada em 1):
66.1. Por decisão de 2-10-2000, transitada em 17-10-2000, proferida no processo n.º 193/97...., do extinto ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., foi condenado, pela prática, em 28-01-1997, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 800$00 (oitocentos escudos), declarada extinta pelo cumprimento;
66.2. Por decisão de 02-04-2001, transitada em 26-04-2001, proferida no processo n.º 372/98...., do extinto ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., foi condenado, pela prática, em 24-04-1998, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 800$00 (oitocentos escudos), declarada extinta pelo cumprimento;
66.3. Por decisão de 25-01-2005, transitada em 17-02-2005, proferida no processo n.º 46/03...., do extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ..., foi condenado, pela prática, em 23-02-2003, de um crime de desobediência, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), declarada extinta pelo cumprimento;
66.4. Por decisão de 13-01-2010, transitada em 12-02-2010, proferida no processo n.º 1856/07...., do extinto ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., foi condenado, pela prática, em 15-11-2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de cinco meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) horas de trabalho, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de doze meses, ambas declaradas extintas pelo cumprimento;
66.5. Por decisão de 19-12-2013, transitada em 31-01-2014, proferida no processo n.º 733/12...., do extinto Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado, pela prática, em 31-01-2014, de um crime de desobediência, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo prazo de oito meses, ambas declaradas extintas pelo cumprimento;
66.6. Por decisão de 13-10-2016, transitada em 08-06-2017, proferida no processo n.º 4/16...., do Juízo Local Criminal ...- Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado, pela prática, em 08-01-2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em 48 períodos de prisão por dias livres, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quinze meses, ambas declaradas extintas pelo cumprimento;
66.7. Por decisão de 09-07-2021, transitada em 24-09-2021, proferida no processo n.º 1918/16...., do Juízo Local Criminal ...- Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado, pela prática, em 30-11-2015, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano;
66.8. Por decisão de 12-07-2021, transitada em 11-08-2021, proferida no processo n.º 918/20...., do Juízo Local Criminal ...- Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenado, pela prática, em novembro de 2015, de um crime de crime de violência doméstica, na pena de dois anos e dez meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos, acompanhada de regime de prova, sujeição a regras de conduta; e condenado na pena acessória de proibição de contactar a vítima, pelo período de um ano, sem prejuízo dos convívios com o filho, de acordo com a regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor ou que venha a ser estabelecida;»

Relativamente a factos não provados, consta do acórdão que [transcrição]:
«B1) RELATIVOS À ACUSAÇÃO:
a) Devido à conduta de DD descrita em 19) e 21) dos factos provados AA sofreu ferimento no 4º dedo da mão direita e ficou permanentemente incapacitado para o exercício da profissão de rececionista;
B2) RELATIVOS À CONTESTAÇÃO [ESCRITA E ORAL] DE DD:
b) No dia e hora referidos em 2) dos factos provados DD, GG e o filho de ambos sentaram-se na esplanada do estabelecimento “P...”, com o propósito de aí almoçarem;
c) Dado no referido estabelecimento não haver sopa para o filho de ambos, GG e o filho de ambos dirigiram-se ao estabelecimento denominado “B...”, permanecendo DD na esplanada;
d) Quando GG se preparava para entrar no estabelecimento, AA gritou-lhe: “não entras aqui”;
e) GG ficou assustada e deslocou-se para o estabelecimento denominado “G...”, onde adquiriu uma sopa para o filho, após o que se dirigiu para esplanada do estabelecimento “P...”, onde DD permanecia sentado;
f) DD telefonou para a sua advogada e relatou-lhe o descrito em d), tendo a mesma aconselhado aquele a não responder a provocações;
g) De seguida, DD telefonou para a PSP, que lhe disse que tinha seis meses para apresentar queixa;
h) Após terminar a refeição no estabelecimento “P...”, DD, GG e o filho de ambos dirigiram-se a uma pastelaria onde haviam encomendado o bolo de aniversário do filho ambos e, ao dobrarem uma esquina, surgiu AA, o qual disse a DD: “tu não passas por aqui”;
i) DD respondeu: “tenho de passar por aqui, para ir levantar o dolo de aniversário do bebé” e GG disse: “não arranje problemas, que o meu filho faz um ano hoje”;
j) Nessa sequência, AA empurrou, pela zona do peito, DD;
k) Dada a força aplicada por AA, ao desferir o empurrão, os óculos que DD trazia colocados na cara caíram da mesma e um dos chinelos que trazia calçado soltou-se, provocando o seu desequilíbrio;
l) Quando recuperou o equilíbrio, AA levou a mão ao bolso traseiro das calças que envergava e retirou do interior do mesmo uma garrafa de vidro, após que lhe desferiu o golpe na têmpora nos moldes descritos em 18) dos factos provados;
m) Devido ao descrito em 18) dos factos provados, DD perdeu temporariamente a visão, desequilibrou-se e caiu no solo, onde AA lhe desferiu socos e pontapés;
n) Ao desequilibrar-se nos moldes descritos em l), DD agarrou e puxou a T- shirt de AA;
o) A fratura mencionada em 25) dos factos provados, resultou da conduta assumida por AA, descrita em 18) e 19) dos factos provados;
B3) RELATIVOS À CONTESTAÇÃO [ESCRITA E ORAL] DEDUZIDA POR AA:
p) DD, após ter desferido nos moldes descritos em 16) dos factos provados, avançou em direção a AA com o intuito de voltar a atingir o corpo do mesmo;
B4) RELATIVOS AO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO POR AA:
q) Devido à conduta de DD descrita em 19) e 21) dos factos provados AA foi forçado a abandonar a carreira de rececionista e a emigrar;
r) AA exerce hoje a profissão de administrativo, por se encontrar impossibilitado de usar o braço esquerdo;
s) Devido ao descrito em 31.5. dos factos provados, AA irá necessitar, no futuro, de ser sujeito a intervenção cirúrgica para extração de material de osteossíntese, no valor de € 10.000 (dez mil euros);
B5) RELATIVOS AO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO PELO ...:
t) O valor global dos cuidados médicos descritos em 31.1 a 31.5 dos factos provados ascendeu a € 1.645.04 (mil seiscentos e quarenta e cinco euros e quatro cêntimos);
B6) RELATIVOS AO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO PELO INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL:
u) A conduta de DD descrita em 19) e 21) dos factos provados determinou que AA estivesse de baixa médica entre 16 de novembro de 2018 a 18 de março de 2018;»

A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:
«O apuramento da matéria descrita em 1) assentou no teor da certidão extraída do processo comum singular n.º 10/17...., junta a fls. 281 a fls. 308, da qual resulta a data e o trânsito em julgado da condenação sofrida [em primeira instância e pelo Tribunal da Relação ...] pelo arguido DD no âmbito do referido processo.
.
O apuramento da matéria descrita em 2) assentou nas declarações prestadas por ambos os arguidos, as quais se mostraram concordantes quanto à matéria em causa.
.
No que se refere à matéria descrita em 3) a 9) e vertida nas alíneas b) a g), o tribunal valorou, de forma crítica e conjugada, as declarações de ambos os arguidos, o depoimento da testemunha CC e teor da informação junta a fls. 223, elaborada pela PSP.
Explicitando.
AA e DD confirmaram que GG estava no local, que a mesma, na data em causa, era companheira de DD, ou seja, vivia com o mesmo em comunhão de cama, mesa e habitação, facto, aliás, que determinou que GG, arrolada como testemunha, se tenha recusado a depor nessa qualidade, ao abrigo do disposto no artigo 134º, n.º 1, alínea a), do CPP, e que também estava presente HH, filho de DD e GG, qual, naquele dia, completava um ano de idade.
O que fica dito, determinou o descrito em 3), no primeiro e último segmentos, isto é nesse dia e hora II, que vive em comunhão de cama, mesa e habitação com DD, e “acompanhava de HH, filho de ambos, o qual completava um ano de idade nesse dia” fossem considerados provados.
A restante matéria descrita em 3) e matéria a descrita em 4) a 7) foi relatada pelo arguido AA, sendo que a matéria descrita em 6) e 7), foi também confirmada pela testemunha CC, pai de AA.
Por seu turno, o arguido DD relatou o descrito nas alíneas b) a g) e negou ter efetuado os gestos descritos em 6) e, por decorrência lógica, negou o descrito em 7).
O tribunal considerou como credíveis as declarações prestadas por AA e CC, quer pela forma natural, espontânea e isenta de hiatos ou contradições, como foram prestadas, quer porque, e de forma mais decisiva, as mesmas encontram apoio no teor da informação elaborada pelo Comando Distrital da PSP ..., junta a fls. 223, pois da mesma consta que AA, entre as 14h54 e as 15h03, telefonou, por 4 vezes, para a Central daquela polícia, dando conta que, junto da “P...” o arguido DD efetuou gestos ameaçadores para com o seu pai, o que corrobora a existência de tais gestos.
Com efeito, atendendo às regras da experiência comum, não é plausível que alguém arrisque telefonar 4 vezes, no período temporal de 9 minutos, para a PSP, solicitando a sua presença num local, dando conta de factos falsos, dado que, tal conduta, o faria incorrer na prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º, n.º 1, do Código Penal.
A existência de 4 telefonemas em tão curto espaço de tempo a solicitar a presença da PSP indicia genuína aflição e não encenação, sendo que as agressões que se seguiram a tais telefonemas funcionam com elemento corroborante da prévia existência dos gestos relatados por AA e CC, pois não é raro, antes recorrente, pessoa desavinda com outra [como era o caso de DD com CC, na sequência da condenação mencionada em 1)] executar gestos que correspondem ao anúncio da prática de um mal futuro, a que se segue a prática do mal futuro anunciado ou um mal não anunciado [v.g. ameaça de morte, a que se segue não a prática de atos de execução de homicídio, mas sim de mera ofensa à integridade física].
Já a versão apresentada pelo arguido DD não obteve qualquer corroboração exterior às suas próprias declarações, face à recusa em depor de GG, pessoa que, entretanto, deixou de viver em união de facto contra DD e apresentou queixa contra o mesmo pelo crime de violência, pelo qual veio aquele ser condenado no âmbito do processo n.º 918/20.... [cf. facto n.º 66.8], o que funciona como elemento corroborante da personalidade violenta e impulsiva do arguido [cf. factos provados relativamente ás condições pessoais do mesmo] e, como tal, a credibilizar a versão de AA, no sentido da ocorrência do descrito em 6).
Termos em que o tribunal considerou provados os factos descritos 3) [segmento referente a “entrou no referido estabelecimento] a 7).
Por decorrência lógica, imposta pelo princípio da não contradição, a matéria vertida nas alíneas b) a g) foi considerada não provada.
Os factos descritos em 8) e 9) resultam provados por referência à já mencionada informação elaborada pelo Comando Distrital da PSP ..., junta a fls. 223.
.
O apuramento do descrito em 10) assentou nas declarações prestadas por ambos os arguidos, depoimento da testemunha CC e teor do ofício junto a fls. 220, elaborada pela PSP.
Explicitando.
As declarações dos arguidos e da testemunha foram concordantes no que se referem ao facto de esta última ter abandonado a esplanada e ter sido conduzida à sua residência pelo seu filho.
No que se refere ao facto de esplanada em causa ser visível da residência de CC, além de ter sido afirmado pelo mesmo, tal visibilidade mostra-se corroborada pelo teor da informação que consta do ofício elaborado pela PSP, junto a 220, do qual consta que aquela corporação policial efetuou diligências que lhe permitiram concluir pela referida visibilidade.
.
No que se refere à matéria descrita em 11) a 22) e vertida nas alíneas h) a n), o tribunal valorou, de forma crítica e conjugada, as declarações de ambos os arguidos, os depoimentos das testemunhas CC e JJ [doravante JJ], o relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 21/22, relatório do episódio de urgência de fls. 68 [rosto e verso], o relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 127/128; relatório da perícia de avaliação do dano em direito civil, junto a fls. 431 a fls. 434 e relatório de perícia de dano de avaliação corporal em direito penal de fls.7 a fls. 9 do apenso 882/18.....
Explicitando.
O arguido AA relatou o descrito em 11) a 23), tendo, por seu turno, DD relatado o vertido nas alíneas h) a o).
Por seu turno CC, que se havia assomado à janela da sua residência, observou da mesma [note-se que, pelas razões exaradas aquando da fundamentação da factualidade descrita em 10), o local onde AA e DD se encontravam era visível a partir da janela], relatou que viu o seu filho no chão com os braços a proteger a cabeça e DD a desferir pontapé no braço.
Pelas razões acima exaradas, o tribunal valorou como mais credível a versão dos factos apresentada pelo arguido AA e a testemunha CC.
Por outro lado, a versão de DD, na parte em que sustentou que a fratura do pulso se ficou a dever ao facto de AA ter partido a garrafa na sua cabeça e ao facto de ter sido projetado para o chão não encontra sustentação no relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal junto a fls. 127/128 [rosto e verso], do qual resulta, no que ao nexo causal concerne, que as lesões observadas são compatíveis com traumatismo de natureza contundente provocado pelas agressões descritas na acusação e não decorrentes de uma autolesão ou de uma queda.
O que fica dito não quer significar que a fratura do rádio não possa resultar das duas hipóteses ventiladas por arguido DD, mas apenas que, no circunstancialismo apurado, as mesmas resultam afastadas, pelas razões que se passaram a expor:
Na primeira situação, a improbabilidade de ter ocorrido fratura do rádio é altíssima e, como tal, insuscetível de lançar uma dúvida razoável, na medida em que, depois do embate da garrafa na cabeça de DD, AA voltou a usar tal braço para desferir murros, como admitido pelo próprio DD [cf. facto 19], o que, a verificar-se a fratura, não teria acontecido, pois a mesma implicou a imediata perda de força e movimento do pulso.
A segunda hipótese igualmente resulta afastada, na medida em que, AA usou o braço para proteger a cabeça e não caiu sobre o mesmo, pelo que foi o pontapé nesse braço que causou a fratura e não a queda no solo. Note-se que AA, com o pontapé no braço teve de imediato a noção de que o mesmo fraturou, o que não havia sucedido com o embate da garrafa e com a queda no solo.
Acresce que a testemunha JJ, agente da PSP que se deslocou ao local, e que foi arrolada pelo arguido, não presenciou as agressões relatadas na acusação, verificando apenas que AA era a única pessoa no local, que estava ensanguentado e aparentava ter um pulso partido. A circunstância de AA não se ter ausentado do local, aguardando pela chegada da polícia, ao contrário de DD, consubstancia um facto instrumental, que permite a inferência de que AA não temia a chegada das autoridades e que credibiliza a sua versão dois factos.
Termos em que se considerou provada a matéria descrita em 11) a 23) e não provada a matéria vertida nas alíneas h) a o).
.
No que se refere à matéria descrita em 23) e vertida na alínea a) segmento referente ao ferimento do 4º dedo da mão direita], o tribunal valorou as declarações do arguido AA, o relatório do episódio de urgência de fls. 68 [rosto e verso] e as fotografias apresentadas com a contestação, juntas a fls. 344 a fls. 250.
Explicitando.
AA assumiu que cortou um dedo, na sequência de ter partido a garrafa de água na cabeça de DD, sendo que esse dedo, conforme resulta da conjugação, o relatório do episódio de urgência de fls. 68 [rosto] com as fotografias apresentadas com a contestação, juntas a fls. 344 a fls. 250, foi o quinto [dedo mindinho] da mão direita e não o quarto dedo da mão direita referido no artigo 13º da acusação, a qual foi induzida erro pela informação aposta pelo enfermeiro o relatório do episódio de urgência de fls. 68 [verso]. Com efeito, no rosto de tal relatório, a informação prestada pela médica [pessoa com as maiores habitações para o efeito], consta que foi o quinto dedo da mão direita que sofre o corte com o vidro, sem que fotografia junta a fls. 347 esclarece por completo que o dedo cortado foi quinto da mão direita.
Termos em que se considerou provada a matéria descrita em 23) e, por decorrência lógica, não provada a matéria vertida na alínea a), na parte referente o dedo que sofreu um corte.
O apuramento da matéria descrita em 24), assentou no relatório de perícia de dano de avaliação corporal em direito penal de fls.7 a fls. 9 do apenso 882/18...., onde se mostram descritas as lesões sofridas por DD, na sequência da conduta, confessada, de AA.
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No que se refere à matéria descrita em 25) e 26) e vertida na alínea a) [segmento referente à incapacidade permanente para o exercício da profissão], o tribunal valorou o relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 21/22, relatório do episódio de urgência de fls. 68 [rosto e verso], o relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 127/128 e relatório da perícia de avaliação do dano em direito civil, junto a fls. 431 a fls. 434.
Explicitando.
Dos relatórios periciais referentes à avaliação do dano corporal em direito penal e do relatório da perícia de avaliação do dano em direito civil, junto a fls. 431 a fls. 434, resulta o descrito em 25.1. e 26).
Relativamente ao descrito e 25.2. existe contradição entre o relatório elaborado no âmbito da avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 127/128 e o relatório elaborado no âmbito do direito civil, na medida em que no relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal se refere que AA perdeu a capacidade para a profissão que desempenhava e no relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito civil se refere que a lesão permanente consubstanciada de rigidez do punho esquerdo, nas suas componentes do arco funcional, flexão, extensão e desvio cubital, é compatível com o exercício habitual da profissão de rececionista, com esforços suplementares.
Ambos os relatórios foram elaborados pelo mesmo perito médico, sendo que o relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito civil é mais recente e fundamenta o porquê da lesão em causa ser compatível com o exercício habitual da profissão de rececionista, com esforços suplementares.
Considerando que a avaliação do perito do dano corporal em direito civil é mais recente e, como tal, reflete o atual estado da lesão e se encontra fundamentado, ao contrário do relatório de avaliação do perito do dano corporal em direito penal, o tribunal valorou o relatório avaliação do perito do dano corporal em direito civil como o mais apto a demonstrar a matéria objeto da prova pericial e, como tal, considerou provado o descrito em 25.2 e 26) e, por decorrência lógica, como não provada a matéria descrita na alínea a), no segmento referente à incapacidade para o exercício da profissão.
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No que se refere à matéria descrita em 27) a 30) e vertida na alínea p), isto é, a matéria referente aos elementos do tipo subjetivo dos crimes de ofensa à integridade física e consciência da ilicitude do mesmo, o tribunal atendeu a juízos de inferência extraídos a partir da factualidade dada como provada, conjugados com a regras da experiência comum.
Explicitando.
Conforme melhor desenvolvido é sede de subsunção dos factos ao direito, a ofensa à integridade física é um crime doloso.
O Código Penal não define o dolo do tipo, mas apenas, no seu artigo 14º, cada uma das formas em que ele se analisa.
Não obstante, é a doutrina hoje dominante, a cujo entendimento nos acolhemos, que, na sua formulação mais geral, o dolo pode ser conceitualizado como o conhecimento (representação) e vontade de realização do facto material típico [FIGUEIREDO DIAS, com a colaboração de Maria João Antunes; Susana Aires de Sousa; Nuno Brandão e Sónia Fidalgo, in Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais; A doutrina Geral do Crime, 3ª edição, outubro de 2019, § 4, p. 407], constituído pelos elementos objetivos, naturalísticos ou normativos de uma infração.
Engloba, assim, os elementos:
a) intelectual - a exigência de que o agente conheça as circunstâncias de facto que
pertençam ao tipo legal – e;
b) volitivo - a vontade ou desejo de produzir certo resultado ou ato.
O último elemento confere ao dolo três graus distintos, consoante o agente atue: com intenção de realizar o facto ilícito - dolo direto [cf. artigo 14º, n.º 1, do Código Penal]; a realização do facto típico seja consequência necessária, mas não diretamente desejada, da sua conduta - dolo necessário [cf. artigo 14º, n.º 2, do C.P.]; a realização do facto típico seja consequência possível, da sua conduta e, não obstante, o agente atue conformando-se com essa realização - dolo eventual [cf. artigo 14.º, n.º 3, do C.P.].
O dolo, conceptualizado nos termos que antecedem, na ausência de confissão ou perante o silêncio da pessoa a quem é imputado, só é suscetível de prova indireta.
Acolhendo-nos à bem conseguida síntese de RUI PATRÍCIO [in O dolo enquanto elemento do tipo penal: questão de facto ou questão de direito? – Curso de Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais, Ano letivo de 1996/97, Universidade de Lisboa], diremos que “os atos psíquicos não se comprovam em si mesmos, mas mediante ilações, ou seja, os atos psíquicos transcendem a possibilidade de comprovação histórico-empírica (…) por outras palavras, o apuramento do dolo do agente, enquanto ato interior e conceito mentalístico é uma conclusão, uma ilação e uma atribuição de significado social que o tribunal criminal extrai a partir dos factos imputados ao arguido que forem dados como provados, factos esses lidos à luz das regras da experiência da vida, da normalidade social, da experiência comum”.
A jurisprudência, desde há muito, trilha o mesmo caminho da doutrina, conforme resulta do teor do acórdão da Relação do Porto de 23/2/83 [in BMJ, n.º 324, p. 620], onde se refere que “o dolo pertence à vida interior de cada um, sendo, portanto, de natureza subjetiva, insuscetível de direta apreensão, só sendo possível captar a sua existência através de factos materiais comuns”.
No mesmo sentido se pronunciou o acórdão da Relação de Coimbra de 16-11- 2005 [disponível, em texto integral, in www.dgis.pt] ao entender que “não obstante o dolo pertencer ao íntimo de cada um, ser um ato interior, revestindo natureza subjetiva, o facto de o arguido exercer o direito ao silêncio não impede que a existência daquele seja captada através de dados objetivos, através das regras da experiência comum”.
Revertendo ao caso dos autos, tendo presentes as considerações acima tecidas, verifica-se que se provou [pelas razões expostas na motivação referente à respetiva factualidade], que o arguido DD praticou os factos descritos em 16), 19), 20 e 21) e que o arguido KK praticou os factos descritos em 18) e 19), não tendo resultado provado o descrito em p), dado que AA, nas declarações que prestou em sede de julgamento [entre o minuto 9 e o minuto 11] nunca referiu que, depois de ter sido projetado para a mesa na sequência do pontapé que DD lhe deu, o mesmo avançou para si para o arguido e que, por isso, pegou na garrafa e embateu com a mesma em DD, mas sim que, na sequência de tal pontapé, avançou em direção a DD.
Tais condutas, por relação de implicação necessária, revelam, para além da dúvida razoável, que ambos os arguidos quiseram, de forma livre, voluntária e consciente, atingir o corpo ou do outro e não que agiram em legítima defesa.
Com efeito, quando DD desferiu o pontapé em AA inexistia, por parte, deste qualquer agressão atual e ilícita.
Por seu turno, quando AA avançou em direção a DD e lhe deferiu um golpe na cabeça com uma garrafa, este último não estava a agredir AA, pelo que não se verifica o requisito da atualidade exigido para se poder afirmar a legítima defesa [cf. 32º, do Código Penal].
Com efeito, depois de desferir um pontapé na anca de AA, DD não avançou em direção àquele, pelo que AA, ao invés de pegar na garrafa, poderia ter saído o local.
Dito de outra forma, a ação de AA de pegar na garrafa e agredir com a mesma DD, não configura conduta necessária a repelir agressão ilícita e atual.
O que fica dito, vale para o que sucedeu a seguir, ou seja, o envolvimento físico de ambos, o qual não foi motivado por animus defendendi, mas sim animus ofendendi.
Ambos quiseram agredir e não defender-se, pelo que é de afirmar a existência de dolo direto por parte de ambos.
No que se refere ao dolo do crime de ameaça, tendo resultado provado o descrito em 6), que o arguido DD não padece de qualquer anomalia psíquica que lhe tolha a capacidade de compreender o significado da a sua conduta, e que o gestão e expressão em causa tiveram lugar num contexto de tensão, forçoso é concluir pela afirmação de dolo direto, o que determinou que se considerasse provado o descrito em 27) e 27.1.
No que à consciência da ilicitude concerne, é de convocar a que a este propósito se escreve no acórdão da Relação de Coimbra de 2.10.2002 [disponível, em texto integral, in www.dgis.pt]: “Acerca do não conhecimento dos elementos e circunstâncias do tipo legal e conhecimento do seu sentido e significado, que se traduziria na falta de consciência da ilicitude, por não ter noção do desvalor jurídico do facto, por falta de consciência da proibição, há que referir que o erro sobre a proibição, também conhecido por erro sobre a ilicitude ou sobre a punibilidade, que exclui o dolo, nos termos da 2º parte
do n.º 1 do artigo 16º C Penal, apenas se deve e pode referenciar aos crimes cuja punibilidade não se pode presumir conhecida de todos os cidadãos, nem se tem de exigir que o seja, isto é, aos crimes artificiais, crimes de criação meramente estadual, crimes meramente proibidos ou mala prohibita.
Relativamente aos crimes cuja punibilidade se pode presumir conhecida e se tem de exigir que seja conhecida, de todos os cidadãos normalmente socializados, crimes naturais, crimes em si ou mala in se, seja os previstos, desde logo, no C Penal, ou mesmo em legislação avulsa, mas sedimentados pelo decurso do tempo, é inaplicável aquele normativo, sendo que o eventual erro sobre a ilicitude só pode ser subsumível ao artigo 17º C Penal, caso em que o afastamento da culpa só ocorre
quando a falta de consciência da ilicitude do facto decorre de erro não censurável.
Ora, o crime de ofensa à integridade física simples e o crime de ameaça integram os chamados “crimes naturais” [“crimes em si” ou “mala in se”], isto é, crimes cuja punibilidade se pode presumir conhecida, e não é desculpável que não seja conhecida de todos os cidadãos normalmente socializados, pelo que não existe dúvida em afirmar que os arguidos tinham consciência da ilicitude dos seus atos, tanto mais que e negação por parte dos mesmos da ocorrência de tais atos, ou justifica-los à luz da legítima defesa, é, por si mesma, reveladora de tal consciência.
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Relativamente à matéria descrita em 31) a 33) e vertida na alínea t) assentou na análise do relatório do serviço de urgência do ..., junto a fls. 68 [rosto e verso] e faturas juntas a fls. 362, 364 e 365.
Explicitando.
No mencionado relatório, bem como nas referidas faturas, constam os tratamentos prestados pelo ... a AA, bem como o valor dos mesmos.
Porém, considerado que o corte no quinto dedo da mão direita de AA não resultou da conduta de DD, mas sim do próprio AA [cf. alínea a) dos factos não provados], os custos associados à limpeza, desinfeção e sutura de tal corte não podem ser imputados a DD.
Considerando que na fatura junta a fls. 362, não se discrimina qual o custo de tais atos médicos, o tribunal, por recurso à equidade, entendeu que os mesmos não ascenderiam a mais de € 145,045, pelo que fez constar em 32) dos factos provados o valor de € 1500 e, por decorrência lógica, considerou como não provado o valor vertido em t).
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Relativamente à matéria descrita em 34) a 34.2 o tribunal valorou as declarações de AA e depoimentos das testemunhas CC e LL.
Explicitando.
AA relatou, de forma credível, pelas razões já referidas, os danos emocionais que sofreu com a conduta de DD, e quais estão de acordo com as regras da experiência comum e, foram, em parte, corroboradas por CC e por LL, ex-companheira de AA, a qual relatou que o viu de braço ao peito e emocionalmente abatido.
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Relativamente à matéria descrita em 35) a 35.2.5 e vertida nas alíneas q) e s) o tribunal valorou as declarações de AA, as fotografias apresentadas com a contestação, juntas a fls. 344 a fls. 250 o relatório da perícia de avaliação do dano em direito civil, junto a fls. 431 a fls. 434.
Explicitando.
O relatório da perícia de avaliação do dano em direito civil, junto a fls. 431 a fls. 434., faz prova do descrito em 35) a 35.2.5. e contraria o vertido na alínea r), o que, por implicação lógica, impõe que o vertido em q), embora afirmado por AA, não corresponde à realidade.
Com efeito, resultando o referido relatório que AA pode exercer a profissão de rececionista, bem como a sua atual profissão de administrativo, com esforços suplementares, forçoso é concluir que a ida do mesmo para a ... não decorreu de a lesão permanente de que padece impedir o exercício da profissão de rececionista, mas sim de opção própria.
Por último, do referido relatório consta que “pode necessitar” e não que forçosamente irá necessitar de retirada de material de osteossíntese, ou seja, o relatório fala em mera possibilidade e não nunca necessidade futura certa ou, pelo menos, muito provável. O mesmo raciocínio vale para a evolução de artrose do punho, pois também a se refere “eventual evolução”.
O que fica dito, determinou que o tribunal considerasse não provada a matéria vertida na alínea s);
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Relativamente à matéria descrita em 36) e 37) e vertida na alínea u) o tribunal valorou a certidão junta a fls. 356, o relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 127/128 e o relatório da perícia de avaliação do dano em direito civil, junto a fls. 431 a fls. 434.
Explicitando.
A certidão junta a fls. 356, comprova ou pagamento da quantia de € 5.124,28 a AA, a título de concessão provisória de subsídio de doença, no período compreendido entre 18-07-2018 a 18-03-2019.
Porém, dos referidos relatórios periciais resulta que, as lesões sofridas por AA, decorrentes da conduta de DD, resultado uma incapacidade para a atividade profissional de 120 dias, entre 18-07-2018 a 15-11-2018.
Assim sendo, as baixas médicas que AA foi apresentando à Segurança Social para justificar a atribuição do subsídio de doença, entre de o dia 16-11-2018 e o dia 18-03-2018, foram fundadas em causas não imputáveis à conduta de DD, o que determinou que se considerasse não provada a matéria vertida na alínea u).
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O apuramento da matéria descrita em 38) a 47) assentou no relatório social relativo ao arguido AA, onde são descritas as suas condições pessoais e socioeconómicas, as quais foram confirmadas pelo arguido e, em parte, pelos depoimentos das testemunhas CC e LL.
O certificado o registo criminal deste arguido comprova que o mesmo é primário [facto 47].
O apuramento da matéria descrita em 38) a 64.3 assentou no relatório social relativo ao arguido DD, onde são descritas as suas condições pessoais e socioeconómicas, as quais foram confirmadas pelo arguido.
O apuramento da matéria descrita em 65) assentou no teor da informação junta aos autos no dia 8-09-2022, proveniente do processo comum nº 10/17.....
O apuramento da matéria descrita em 66) a 66.8

assentou no teor do certificado do registo criminal do arguido DD e no teor da decisão proferida pelo TEP junta a fls. 254/255.»
û
Conhecendo.

(i) Da (in)correta valoração da prova produzida em julgamento
Dos vícios prevenidos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal
Entende o Recorrente que o Tribunal não devia ter dado prevalência às declarações dos Ofendidos AA e CC sobre as suas declarações. E que, assim sendo, devem ser considerados como não provados os factos dados como provados nos pontos 6, 7 e 10, e que devem ser considerados como provados os factos dados como não provados nas alíneas b) a o).

Vejamos se lhe assiste razão.
Com o propósito de bem expressar o nosso entendimento, impõe-se se precisem conceitos.
Em causa está o modo como pode sindicar-se a valoração da prova feita em 1.ª Instância, determinante para a fixação dos factos que aí se consideraram como provados e não provados – sindicância que pode fazer-se num primeiro momento fora e, depois, no âmbito dos vícios que devem ser aferidos perante o texto da decisão em causa [dito de outra forma, e respetivamente, no domínio da impugnação ampla da matéria de facto e no domínio da impugnação restrita da matéria de facto].

A impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto [ou aquela que se encontra fora do âmbito da previsão do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal], depende da observância dos requisitos consagrados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, ou seja:
«(...)
3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
(...)»
E ocorrendo impugnação da matéria de facto, com observância das regras acabadas de mencionar, o Tribunal, conforme se dispõe no n.º 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, «procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta de verdade e a boa decisão da causa
Encontramo-nos no domínio dos vícios do julgamento. No domínio do erro na “aquisição” da prova, que ocorre quando o Julgador perceciona mal a prova – porque o conteúdo dos depoimentos não corresponde ao que, efetivamente, foi dito por quem os prestou.
Erro do Julgador, no momento em que perceciona a prova, em que toma contacto com ela, e não no momento em que a avalia. Erro que pode viciar a avaliação da prova, mas que a antecede e dela se distingue.
Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, 2ª Edição, página 1131, em anotação ao artigo 412.º do Código de Processo Penal, afirma que «a especificação dos “concretos pontos de facto” só se satisfaz com indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorretamente julgado (...)»; «a especificação das “concretas provas” só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida (...) mais exatamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do número de “voltas” do contador em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento».
«(...) acresce que o recorrente deve explicitar a razão porque essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. É este o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei nº 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado (...).».[[3]]
De onde é lícito concluir que «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros».[[4]]
Ou seja, a gravação das provas funciona como “válvula de segurança” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto.

A sindicância da matéria de facto pode, ainda, obter-se pela via da invocação dos vícios da decisão [e não do julgamento] – impugnação restrita da matéria de facto –, de conhecimento oficioso, que podem constituir fundamento de recurso, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito [n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal].
Dispõe o artigo 410.º do Código de Processo Penal, reportando-se aos fundamentos do recurso:
«1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
(...)»
Tais vícios, que se encontram taxativamente enumerados no preceito legal acabado de mencionar, terão de ser evidentes e passíveis de deteção através do mero exame do texto da decisão recorrida [sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo], por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constitui «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher.
Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.
Ou, como vem considerando o Supremo Tribunal de Justiça, só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorreta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”[[5]]
A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão ocorre quando se deteta «incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.» [[6]]
O erro notório na apreciação da prova constitui «falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o Tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.» [[7]]

Não pode incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efetuar à forma como o Tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência – valoração que aquele Tribunal é livre de fazer, ao abrigo do disposto no artigo 127.º do Código Penal.
Mas tal valoração é, também, sindicável.
O que equivale a dizer que a matéria de facto pode ainda sindicar-se por via da violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal.
Neste preceito legal consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante[[8]], pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas exceções decorrentes da “prova vinculada” [artigos 84.º (caso julgado), 163.º (valor da prova pericial), 169.º (valor probatório dos documentos autênticos e autenticados) e 344.º (confissão) do Código de Processo Penal] e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova [artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, e artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal] e o do “in dubio pro reo” [artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa].[[9]]
Enformado por estes limites, o julgador perante o qual a prova é produzida – e quem se encontra em posição privilegiada para dela colher todos os elementos relevante para a sua apreciação crítica – dispõe de ampla liberdade para eleger os meios de que se serve para formar a sua convicção e, de acordo com ela, determinar os factos que considera provados e não provados.
E, por ser assim, nada impede que dê prevalência a um determinado conjunto de provas em detrimento de outras, às quais não reconheça, nomeadamente, suporte de credibilidade.
«O ato de julgar é do Tribunal, e tal ato tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objetivos para uma formação lógico-intuitiva.
Como ensina Figueiredo Dias (in Lições de Direito Processual Penal, 135 e ss.) na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte:
- a recolha de elementos – dados objetivos – sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência;
- sobre esses dados recai a apreciação do Tribunal – que é livre, art.º 127.º do Código de Processo Penal – mas não arbitrária, porque motivada e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material;
- a liberdade da convicção, aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz refletir, segundo as regras da experiência humana;
- assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis- como a intuição.
Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objetivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objetiváveis).
Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência a perceção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a imediação e a oralidade) a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao princípio in dubio pro reo).
A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objetiváveis atinentes com a valoração da prova.
A Constituição da República Portuguesa impõe a publicidade da audiência (art.º 206.º) e, consequentemente, o Código Processo Penal pune com a nulidade a falta de publicidade (art.º 321.º); publicidade essa que se estende a todo o processo – a partir da decisão instrutória ou quando a instrução já não possa ser requerida (art.º 86.º), querendo-se que o público assista (art.º 86.º/a); que a comunicação social intervenha com a narração ou reprodução dos atos (art.º 86.º/b)); que se consulte os autos, se obtenha cópias, extratos e certidões (art.º 86.º/c)). Há um controlo comunitário, quer da comunidade jurídica quer da social, para que se dissipem dúvidas quanto à independência e imparcialidade.
A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o Tribunal (art.º 96.º do Código de Processo Penal), permite ao Tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, p. ex..
A imediação que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma perceção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.
É pela imediação, também chamado de princípio subjetivo, que se vincula o juiz à perceção à utilização à valoração e credibilidade da prova.
A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão [[10]]
E, seguindo tais ensinamentos, não resta senão concluir que não basta defender que a leitura feita pelo Tribunal da prova produzida não é a mais adequada, o que supõe que a mesma é possível, sendo, antes, necessário demonstrar que a análise da prova, à luz das regras da experiência comum ou da existência de provas inequívocas e em sentido diverso, não consentiam semelhante leitura.

Posto isto, e de regresso ao processo, não resultando das conclusões da motivação do recurso que se assinalem divergências entre aquilo que foi dito no decurso da audiência de julgamento e aquilo que quem julgou diz que se disse, nessa mesma ocasião, nem tendo sido observado o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, o desconforto do Recorrente relativamente à factualidade considerada como provada e não provada deve ser ponderado ao nível da violação do disposto no artigo 127.º desse Código e, num segundo momento, através da verificação de algum dos vícios prevenidos no n.º 2 do artigo 410.º do mesmo compêndio legal.

As razões do recurso, no segmento que agora nos ocupa, são lineares.
O Recorrente não concorda que quem julgou tenha feito prevalecer sobre as suas declarações as declarações dos Ofendidos AA e CC.
E refuta as razões que o Tribunal de 1.ª Instância, para tanto, apresentou.
Mas o Recorrente não diz que a decisão com que não se conforma – a do Tribunal recorrido relativa à avaliação da prova – não seja possível.

Ora, como decorre do que acima se deixou dito e do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a perspetiva do Recorrente pode sustentar “uma outra apreciação probatória” mas não impõe decisão diversa da recorrida.
Porque «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente. As provas que impõem decisão diversa são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que, tendo-o sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento plasmado na decisão recorrida».
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26 de maio de 2009, proferido no processo n.º 147/07.2TAASL.E1 e acessível em www.dgsi.pt.

E a razão de ser desta opção legislativa encontra-se perfeitamente expressa no texto do acórdão desta Relação, de 10 de julho de 2014, proferido no processo n.º 540/12.9TASTR.E1, e acessível em www.dgsi.pt:
«(…), a reapreciação pelo Tribunal da Relação das provas gravadas, só pode abalar a convicção acolhida pelo Tribunal de 1ª Instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas.
Ou seja, a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum.
Sempre, como é aqui o caso, que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação na recolha da prova.
Resulta do disposto no artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal, que havendo documentação da prova, como no caso se verifica, a decisão do Tribunal de 1ª instância só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso em apreço por lhe faltar a indicação dos pressuposto processuais supra referidos (…) e o pressuposto substantivo da imposição necessária de diversa apreciação probatória.
Assim é improcedente a impugnação factual na medida em que a recorrente não indica prova relevante nem arguiu de forma a impor diversa convicção
Dito de outra forma, as razões do recurso, no segmento em análise, evidenciam que o Recorrente pretende sobrepor a avaliação própria que faz da prova àquela que foi feita pelo Tribunal recorrido.
Ou seja, o Recorrente não afirma, nem demonstra, que a avaliação da prova feita pelo Tribunal recorrido não é possível.
Limita-se a pretender que as declarações que prestou em julgamento prevaleçam sobre a restante prova aí produzida, por forma a delas resultar coisa diversa da constante da sentença com que não se conforma.

Já se deixaram assinaladas as razões expressas na sentença recorrida quanto à avaliação da prova produzida em julgamento.
A sua repetição seria constituiria ato inútil.
Importa, isso sim, deixar expresso que a leitura da prova feita pelo Tribunal recorrido se revela perfeitamente plausível, porque consonante com declarações e depoimentos prestados, com o conteúdo de documentos juntos ao processo e com as regras da experiência comum [o normal acontecer].
E contra semelhante “leitura” não concorrem provas inequívocas e em sentido diverso, que não a consintam.
Pelo que a pretensão do Recorrente não é aceitável.

Impõe-se, ainda, dizer que do exame do acórdão recorrido – do respetivo texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum e sem recurso a quaisquer elementos externos ou exteriores ao mesmo – não se deteta a existência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410.º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Efetivamente, não ocorre qualquer falha na avaliação da prova feita pelo Tribunal “a quo”, sendo o texto da decisão em crise revelador de coerência e de respeito pelas regras da experiência comum e da prova produzida.
E do texto da decisão recorrida decorre, ainda, que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e que nele não se deteta incompatibilidade entre os factos provados e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão.
Também não se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – artigo 410.º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª Instância sobre a matéria de facto.

Resta-nos, por fim, discordar do entendimento que o Recorrente quanto à sua própria integração familiar, social e profissional.
A factualidade considerada como provada a tal propósito – pontos 48 a 65 – sustenta a adjetivação usada pelo Tribunal de 1.ª Instância a propósito da integração familiar, social e profissional do Arguido DD.
Que é, notoriamente “precária” – termo que significa e foi usado com o sentido de “instável”.
E neste aspeto também nenhum reparo merece o acórdão recorrido.

Improcedendo o recurso, neste segmento.

(ii) Da legítima defesa
Entende o Recorrente ter agido em legítima defesa, uma vez que foi agredido pelo AA com uma garrafa que o atingiu na cabeça.

Esta questão foi tratada no acórdão recorrido.
Recordemos em que termos:
«Revertendo ao caso dos autos, tendo presentes as considerações acima tecidas, verifica-se que se provou [pelas razões expostas na motivação referente à respetiva factualidade], que o arguido DD praticou os factos descritos em 16), 19), 20 e 21) e que o arguido KK praticou os factos descritos em 18) e 19), não tendo resultado provado o descrito em p), dado que AA, nas declarações que prestou em sede de julgamento [entre o minuto 9 e o minuto 11] nunca referiu que, depois de ter sido projetado para a mesa na sequência do pontapé que DD lhe deu, o mesmo avançou para si para o arguido e que, por isso, pegou na garrafa e embateu com a mesma em DD, mas sim que, na sequência de tal pontapé, avançou em direção a DD.
Tais condutas, por relação de implicação necessária, revelam, para além da dúvida razoável, que ambos os arguidos quiseram, de forma livre, voluntária e consciente, atingir o corpo ou do outro e não que agiram em legítima defesa.
Com efeito, quando DD desferiu o pontapé em AA inexistia, por parte, deste qualquer agressão atual e ilícita.
Por seu turno, quando AA avançou em direção a DD e lhe deferiu um golpe na cabeça com uma garrafa, este último não estava a agredir AA, pelo que não se verifica o requisito da atualidade exigido para se poder afirmar a legítima defesa [cf. 32º, do Código Penal].
Com efeito, depois de desferir um pontapé na anca de AA, DD não avançou em direção àquele, pelo que AA, ao invés de pegar na garrafa, poderia ter saído o local.
Dito de outra forma, a ação de AA de pegar na garrafa e agredir com a mesma DD, não configura conduta necessária a repelir agressão ilícita e atual.
O que fica dito, vale para o que sucedeu a seguir, ou seja, o envolvimento físico de ambos, o qual não foi motivado por animus defendendi, mas sim animus ofendendi.
Ambos quiseram agredir e não defender-se, pelo que é de afirmar a existência de dolo direto por parte de ambos.»

É raciocínio a que aderimos.
Valerá a pena acentuar que a dinâmica dos acontecimentos que resulta da factualidade considerada como provada não deixa dúvidas quanto ao momento em que o Arguido AA pegou numa garrafa de vidro e com ela atingiu a cabeça do Arguido DD – após este ter desferido um pontapé na anca direita daquele, provocando a projeção do mesmo contra uma das mesas existentes na esplanada onde se encontravam.
Nestas circunstâncias, e na parte que agora nos importa, entendemos como irrefutável que o Arguido DD não agiu em legítima defesa, conforme a define o artigo 32.º do Código Penal.

Improcedendo o recurso, também neste segmento.

(iii) Da incorreta ponderação e valoração de condenações por crimes cometidos há mais de 5 (cinco) anos
Diz o Recorrente que não podiam ter sido valorados para efeitos da condenação proferida pelo Tribunal a quo os seus antecedentes criminais relativos a ofensas à integridade física que ocorreram há mais de 20 (vinte) anos, de condução em estado de embriaguez, de desobediência e de ofensa á integridade física por negligência que ocorreram maioritariamente há mais de 10 (dez) anos.
Alicerça semelhante opinião no decurso do tempo e em situação de dependência de álcool, que entende não poderem justificar decisão “mais gravosa”.
E da opinião em causa, o Recorrente não extrai qualquer consequência, sendo que pretende a absolvição.

Ainda assim se dirá,
Que considerando o que consta do ponto 66 da factualidade provada e o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 37/2025, de 5 de maio [[11]], não ocorre razão para o cancelamento das condenações impostas ao Arguido DD desde o ano de 2000.
Dito de outra forma, encontram-se em vigor as condenações inscritas – todas as decisões inscritas – no seu registo criminal. O que significa que tais condenações não podem deixar de se considerar na ocasião da determinação de outra pena a impor em processo-crime.

A questão do alcoolismo que parece ter atormentado o Recorrente está relacionada – de acordo com o que agora alega – com a prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, de desobediência e de ofensa à integridade física por negligência, ocorridos há mais de 10 (dez) anos.
Não vislumbramos suporte legal para que estas condenações não possam ser ponderadas no exercício de determinação da pena a impor nos presentes autos – porque este exercício se reconduz à afirmação de antecedentes criminais.
Acresce que o Recorrente também não justifica o seu entendimento obstativo, limitando-se à sua formulação.

Pelo que o recuso, neste segmento, também não procede.


III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter, na íntegra, o acórdão recorrido.

Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s
û
Évora, 2023 junho 28
Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz
Renato Amorim Damas Barroso
Maria de Fátima Cardoso Bernardes
__________________________________________________

[1] ] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.
[2] ] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].
[3] 3] No mesmo sentido, Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado”, 17.ª Edição, páginas 965 e 966.
[4] 4] Cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de dezembro de 2005 e de 9 de março de 2006, processos n.º 2951/05 e n.º 461/06, respetivamente, acessíveis in www.dgsi.pt.
[5] 5] Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Edição – 2008, Editora Reis dos Livros, página 72 e seguintes.
[6] 6] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 75.
[7] ] Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, página 77.
[8] 8] O julgamento surge, na estrutura do processo penal, como o momento de comprovação judicial de uma acusação – é o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.
[9] 9] O princípio in dubio pro reo, sendo o correlato processual do princípio da presunção de inocência do arguido, constitui princípio relativo à prova, decorrendo do mesmo que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do Tribunal.
Dito de outra forma, o princípio in dubio pro reo constitui imposição dirigida ao Juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.
[10] ] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 198/2004, de 24 de março de 2004, relatado pelo Senhor Conselheiro Rui Moura Ramos
– acessível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
[11] ] Lei da Identificação Criminal, alterada pela Lei n.º 14/2022, de 2 de agosto.