Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO NOTIFICAÇÃO À PARTE | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | A notificação a que alude o artigo 526º do C.P.C. tem apenas em vista que a parte aprecie o documento junto pela parte contrária, sendo-lhe lícito deduzir requerimento pronunciando-se quanto à sua admissibilidade, autenticidade e força probatória. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 2443/05 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Nos autos de execução que o “A” move a “B”, veio a Executada a deduzir oposição à execução. O Exequente contestou a oposição juntando documentos. Notificada da contestação veio a Executada deduzir requerimento do seguinte teor: “B”, executada nos autos em epígrafe, notificada da contestação à oposição à execução e face à junção de documentos pelo exequente, vem dizer o seguinte: 1° Resulta da contestação e dos documentos juntos com a mesma, que efectivamente o condomínio não estava ainda constituído quando foram realizadas as obras em causa nos presentes autos. 2º Tal com a ora executada referiu na sua oposição à presente execução. 3º Sendo que o condomínio apenas foi constituído com vista à ratificação da adjudicação e realização das referidas obras. 4º O exequente diz que o facto de o condomínio ter sido constituído depois de realizadas as obras não tem qualquer relevância, porquanto estas obras foram posteriormente ratificadas. 5º No entanto, para ser válida esta ratificação, deveria ter sido realizada por unanimidade de todos os condóminos que constituem o condomínio. 6° O que não aconteceu, conforme resulta da acta junta como doc. 1 com o requerimento executivo. 7° Assim sendo, as obras foram decididas antes de existir condomínio no prédio em causa, e não foram validamente ratificadas pelo mesmo depois da sua constituição. 8º Pelo que não é da responsabilidade da aqui executada, o pagamento da quantia exequenda. TERMOS EM QUE SE CONCLUI PELA PROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS." Sobre tal requerimento recaiu o despacho cuja cópia está junta a fls. 34, não admitindo o mesmo, atento o disposto no n.º 2 do art.º 817° do CPC. Inconformada veio a Executada a interpor recurso do mesmo, cujas alegações concluiu nos seguintes termos: 1º - O presente recurso incide sobre o douto despacho de fls. 94 dos autos, que não admitiu o requerimento apresentado pela aqui recorrente de fls. 90 a 93, ordenando o desentranhamento do mesmo. 2º - 0 despacho recorrido ordena o desentranhamento do requerimento apresentado pela recorrente, dizendo que nos autos em apreço não são admissíveis articulados posteriores à contestação, nos termos do disposto no artigo 817.°, n.º 2 do C.P.C .. 3º - Contudo, o requerimento apresentado pela executada não configura um articulado, ou seja, não configura uma réplica, v.g. artigo 502º do C.P.C., ou uma resposta, à contestação, v.g. art.º 785° do C.P.C., nem a recorrente o identificou como tal. 4º - A recorrente limitou-se a apresentar um simples requerimento onde exerceu o seu direito de contraditório relativamente aos documentos juntos aos autos pelo exequente/recorrido na sua contestação. 5º - O que significa que o mesmo deveria ter sido admitido, pois não configura um articulado, nos termos do disposto no artigo 817°, n.º 2 do C.P.C., mas sim um simples requerimento onde a recorrente exerce o seu direito de contraditório face aos documentos juntos aos autos pelo recorrido, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 3.° do C.P.C.. 6º - Conclui-se, destarte, que a decisão ora recorrida violou as normas dos artigos 3º, n.º 3 e 817º, nº 2 do Código Processo Civil, TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO. O Recorrido deduziu contra-alegações em que pugna pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Nos termos dos art.ºs 684°, n.º 3, e 690°, nº 1, do C.P. Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.° 660° do mesmo Código. A questão que cumpre decidir é a de saber se o requerimento, cuja cópia está junta a fls. 32 e 33, é processualmente admissível. A admissibilidade do requerimento deve ser encarada na perspectiva de resposta à contestação ou de documento de apreciação dos documentos juntos pela parte contrária. Nos termos do disposto no nº 2 do art.° 817° do CPC, não é admissível resposta à contestação da oposição à execução. Vejamos então, os casos em que é admissível a dedução de requerimento atinente ao exercício do contraditório em relação a documentos juntos pela parte contrária. Nos termos do n.º 1 do art.° 517° do CPC, as provas não são admitidas sem audiência da parte contrária, em obediência ao princípio do contraditório. No entanto, em relação às provas pré-constituídas o n.º 2 do art.° 517° limita o contraditório quanto à admissibilidade dos documentos apresentados pela parte contrária e quanto à sua força probatória. Daí que a notificação a que alude o art.° 526° do CPC se deva interpretar em conjugação com o disposto no citado n.º 2 do art.° 517°, ou seja, que a notificação tem apenas em vista, no imediato, e a título incidental, a apreciação da admissibilidade do documento, bem como a sua impugnação quanto à genuinidade (art.° 544°) e quanto à sua força probatória legal (art.° 5460 do CPC). E se assim ocorrer, a parte contrária, notificada de documento junto com o último articulado ou depois dele, pode deduzir requerimento tendente à não admissibilidade do documento ou à impugnação do mesmo quanto à sua genuinidade ou força probatória legal. No mais, ou seja, quanto à sua valoração no contexto da restante prova com vista à fixação da matéria de facto pertinente para a decisão da causa, não cabe no âmbito do contraditório a que alude o n.o 2 do art.° 5170 do CPC, apreciação essa que poderá ser deduzida em momento processual posterior, nomeadamente aquando dos debates sobre a matéria de facto ou da discussão jurídica da causa. Isto sem prejuízo de, se admissível, ser produzida prova com vista a abalar a força probatória que a parte que apresentou os documentos lhes atribua. Feito o enquadramento jurídico da questão vejamos a situação em concreto. O requerimento acima transcrito, conforme resulta da sua transcrição, versa sobre a matéria vazada na contestação e nos documentos juntos com a mesma ("resulta da contestação e dos documentos juntos com a mesma" "o exequente diz"), retirando daí as consequentes ilações sobre o mérito da causa, nomeadamente no sentido da sua oposição. Quanto à matéria que se reporta à contestação, tal requerimento não é admissível, nos termos do n.º 2 do art.° 817 do CPC, e na parte que respeita aos documentos não se reporta nem à sua admissibilidade, nem os impugna quanto à sua genuinidade, nem quanto à sua força probatória legal, pelo que também nessa parte não é admissível. E assim sendo, bem andou o Sr. Juiz "a quo" ao não admitir o requerimento em apreço. Nega-se pois provimento ao agravo. *** III. Pelo acima exposto decide-se negar provimento ao agravo.Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Évora, 25 de Janeiro de 2007 |