Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | ACÇÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA OBJECTO DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
I - Uma ação é prejudicial de outra, sempre que, naquela se ataca um ato ou facto jurídico, que é pressuposto necessário desta, e quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda. II - A decisão numa ação administrativa onde se discute a correção da matriz de um determinado prédio rústico, não é prejudicial a uma ação comum onde se aprecia a autonomia jurídico-material desse prédio, a sua pertença ao acervo hereditário de alguém e a alegada incorporação da respetiva área num determinado prédio urbano, com as consequências que do ponto de vista do direito civil daí resultam. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO AA instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB e mulher, CC, pedindo que: 1) Se declare que o prédio composto de terra de semeadura e pinhal, com a área de 3127 m2, sito em Localização 1, freguesia de Espite, concelho de Ourém, a confrontar do norte com caminho, sul AA e outros, nascente DD e poente estrada, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...47 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém, sob o número ...06/Espite, constitui uma realidade física autónoma, correspondente a um prédio de natureza rústica. 2) Se declare que o prédio acima descrito em 1 deste petitório, foi inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Espite, concelho de Ourém, em 1970, em nome de EE, sob o artigo ...47. 3) Se declare que por morte de EE, em ...-...-2010, o mesmo prédio passou a integrar o acervo hereditário de EE e que ainda não foi partilhado. 4) Se declare que a ampliação da área do prédio urbano inscrito sob o artigo ...42 da freguesia de Matas e Cercal, feita mediante a apresentação, em 19-10-2015, do modelo 1 do IMI, é nula e ilegal, por ter incluído a área correspondente ao prédio rústico inscrito sob o artigo ...47, como forma de obstar a que o prédio fosse partilhado com o Autor nesta ação, mantendo-se aquele prédio urbano conforme consta da descrição com que foi partilhado no processo de inventário 1367/10.8.... 5) Se ordene ao Serviço de Finanças de Ourém, a correção das áreas do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...42, da freguesia de Espite, para as áreas que o artigo tinha antes da apresentação do modelo 1 do IMI, em 19-10-2015. 6) Se ordene à Conservatória do Registo Predial de Ourém, a correção das áreas do prédio descrito sob o n.º ...93/20151020 (freguesia de Matas), correspondente aquele prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 342, para as áreas que o artigo tinha antes da apresentação do modelo 1 do IMI, em 19-10-2015. 7) Se declare que a eliminação da matriz do prédio rústico inscrito sob o artigo ...47 da freguesia de Espite, feita por requerimento apresentado no Serviço de Finanças de Ourém, em 26-01-2016, é nulo e ilegal, pelo facto de este prédio ter existência autónoma independente do prédio urbano inscrito sob o artigo ...42 da freguesia e Matas e Cercal, não constituindo logradouro deste. 8) Se ordene ao Serviço de Finanças, a reinscrição na matriz do prédio composto de terra de semeadura e pinhal, com a área de 3127 m2, sito em Localização 1, freguesia de Espite, concelho de Ourém, a confrontar do norte com caminho, sul AA e outros, nascente DD e poente estrada, sob o artigo ...47 da freguesia de Espite. 9) Seja reconhecido que o prédio rústico com o artigo ...47 da freguesia de Espite se encontra registado sob o número ...06 da freguesia de Espite, na Conservatória do Registo Predial de Ourém, com inscrição de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de FF, viúva, e de AA, casado com GG, por sucessão hereditária de EE, o que foi feito pela Ap. 1510 de 2014/12/09, com todas as consequências legais. 10) Seja reconhecido que os Réus devem à herança aberta por óbito de EE, a quantia de 3.850,00 € (três mil oitocentos e cinquenta euros), pelos atos praticados por estes de forma a evitar que tal prédio seja partilhado e referidos nos artigos 89º a 93º desta p.i., a qual deverá ser descontada no valor do quinhão a que terão direito. Os réus contestaram, invocando a exceção da ilegitimidade do autor, por se mostrar desacompanhado da sua mulher, com quem é casado sob o regime da comunhão de adquiridos, e a exceção e autoridade do caso julgado, com fundamento na decisão proferida no Processo n.º 293/16.1.... Mais requereram a suspensão da instância com fundamento em pendência de causa prejudicial, a saber, a ação administrativa n.º 50/18.0.... E deduziram ainda defesa por impugnação O autor respondeu, pronunciando-se sobre as exceções invocadas na contestação, pugnando pela sua improcedência, bem como sobre a requerida suspensão da instância, pugnando pelo seu indeferimento. Foi proferido despacho saneador-sentença, com o seguinte dispositivo: «Por todo o exposto decide-se declarar a existência de uma excepção dilatória de caso julgado na presente acção em relação ao Processo de acção nº 293/16.1.... Consequentemente, decide-se decretar a ABSOLVIÇÃO dos RR. da instância da presente acção.» Inconformado, o autor apelou do assim decidido, com êxito, diga-se, porquanto este Tribunal da Relação, por acórdão de 27.11.2025, revogou o saneador-sentença recorrido, determinando o prosseguimento dos autos. Baixados os autos à 1ª instância, foi proferido novo despacho saneador, que julgou improcedendo a exceção de ilegitimidade ativa suscitada pelos réus, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Na data da audiência prévia entretanto designada (18.05.2026), foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: «Em conformidade, por todo o exposto, e nos termos do referido artigo 272º, nº1, do Código de Processo Civil, determina-se a suspensão dos presentes autos. Essa suspensão manter-se-á até ser proferida decisão final com trânsito em julgado na referida Acção nº 50/18.0..., que corre termos no Tribunal Administrativo, que foi instaurada pelo A.» De novo irresignado, veio o autor recorrer desta decisão, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem: «I.- O presente recurso vem interposto da decisão que determinou a suspensão da instância, ao abrigo do artigo 272.º, n.º 1, do CPC, até ser proferida decisão final, com trânsito em julgado, na acção administrativa n.º 50/18.0.... II.- A decisão recorrida assentou no entendimento de que aquela acção administrativa constitui causa prejudicial relativamente aos presentes autos, por nela se encontrar em apreciação pretensão respeitante à correcção da área matricial do prédio urbano inscrito sob o artigo ...42 da União das Freguesias de Matas e Cercal. III.- Com o devido respeito, o Recorrente não se conforma com tal entendimento, por o mesmo assentar numa incorrecta interpretação e aplicação do artigo 272.º, n.º 1, do CPC. IV.- A suspensão por prejudicialidade exige que a decisão da causa dependa, em termos juridicamente relevantes, do julgamento de outra já proposta. V.- Não basta, para esse efeito, a existência de uma conexão factual ou instrumental entre processos. VI.- Como ensina Alberto dos Reis, uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. VII.- Também a jurisprudência tem entendido que há causa prejudicial quando a procedência da primeira retira razão de ser à existência da segunda. VIII.- A acção administrativa n.º 50/18.0... não retira fundamento, utilidade própria ou razão de ser à presente acção cível. IX.- A presente acção não se esgota na correcção da área matricial do prédio urbano inscrito sob o artigo ...42. O seu núcleo essencial reside na apreciação da autonomia jurídico-material do prédio rústico inscrito sob o artigo ...47, da sua pertença ao acervo hereditário de EE, da alegada incorporação da respectiva área no prédio urbano inscrito sob o artigo ...42 e dos efeitos civis daí decorrentes. X.- A correcção matricial surge como consequência instrumental da realidade jurídico-civil que o Autor pretende ver reconhecida. XI.- A acção administrativa invocada incide, diversamente, sobre a legalidade de uma actuação administrativo-tributária relativa à inscrição matricial, isto é, tem por objecto o controlo da legalidade de um acto praticado pela Administração Tributária no âmbito das suas funções próprias. XII.- Ainda que a decisão administrativa possa relevar para a conformação da matriz, não lhe cabe apreciar, em termos jurídico-civis, a autonomia do prédio rústico, a sua integração no acervo hereditário, a delimitação material dos prédios ou a validade civil da ampliação controvertida. XIII.- A matriz predial tem função fiscal, não substantiva. XIV.- A inscrição matricial não é título de propriedade, não define, constitui ou modifica direitos reais, nem delimita a realidade material dos prédios. XV.- A eventual decisão administrativa sobre a correcção da matriz não substitui a apreciação jurídico-civil que cabe ao tribunal comum, nem constitui antecedente necessário da decisão a proferir nos presentes autos. XVI.- As questões essenciais suscitadas na acção interposta pelo Autor subsistem qualquer que venha a ser o desfecho da acção administrativa. XVII.- Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 272.º, n.º 1, do CPC. XVIII.- Deve, por isso, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o douto despacho recorrido no segmento decisório impugnado e substituindo-o por outro que determine o prosseguimento dos autos.» Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão a decidir é a de saber se o Tribunal a quo não devia ter determinado a suspensão da instância por inexistência de causa prejudicial, com a consequente revogação da decisão recorrida. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos a considerar para a decisão do recurso são os constantes do relatório que antecede. O DIREITO Lê-se na decisão recorrida: «Na P.I. que apresentou veio o A. deduzir, entre outros pedidos, que fosse declarada nula a realização de uma ampliação da área de um prédio urbano, na medida em que teria sido nela incluída a área de um outro prédio, e ainda ordenar-se ao serviço de finanças a correcção da área desse prédio na matriz predial. Na contestação que apresentaram vieram os RR. alegar que esses pedidos estão a ser apreciados no âmbito de um processo administrativo. Os RR. consideram assim que a decisão a proferir nos presentes autos quanto a esses pedidos ficará dependente da decisão que vai ser tomada naquele processo administrativo. Solicitam assim a suspensão dos presentes autos até haver decisão naquele processo administrativo. (…). Ter-se-á assim que concluir que a decisão que for tomada naquele processo administrativo, instaurado pelo A., condicionará a definição dos direitos deste em causa nos presentes autos quanto àqueles dois pedidos. Na verdade, nesse processo administrativo que corre termos com o nº 50/18.0..., o A. veio solicitar a correcção da área constante na matriz em relação ao artigo matricial em causa naqueles dois pedidos. Deste modo, se se concluir pela procedência do pedido formulado naquele processo administrativo, e se determinar a correcção das áreas na matriz predial, aqueles dois pedidos ficarão prejudicados, na medida em que já foram deferidos no processo administrativo. Por outro lado, se o pedido formulado pelo A. no processo administrativo for indeferido, este Tribunal não poderá deferir os pedidos do A. formulados nos presentes autos a ordenar ao serviço de finanças para proceder à correcção das áreas da matriz predial. Não restam assim dúvidas que naquele processo que corre termos no Tribunal administrativo, está a discutir-se uma questão que é prejudicial quanto ao presente processo. Consequentemente, está preenchido no caso concreto um dos fundamentos previstos no artigo 272º, nº1, do Código de Processo Civil, para se decretar a suspensão dos presentes autos, como pretendem os RR. Por outro lado, não se configuram nos presentes autos qualquer dos obstáculos previstos nos nºs 1 e 2, do artigo 272º, do Código de Processo Civil, para não ser possível a suspensão da instância quando existe uma questão prejudicial a ser debatida numa outra acção. Na verdade, a acção onde está a ser debatida a questão prejudicial já foi proposta. Consequentemente, ter-se-á que concluir que existem os fundamentos previstos no artigo 272º, nº1, do Código de Processo Civil, para se poder decretar a suspensão do presente processo enquanto estiver a correr termos aquela acção que corre termos no Tribunal Admnistrativo, e enquanto não for proferida na mesma uma decisão final, devidamente transitada em julgado.» Entendimento diferente tem o autor/recorrente, que defende a inexistência de causa prejudicial. Vejamos, pois, de que lado está a razão. Inspirando-se em Manuel de Andrade, escreve Alberto dos Reis1: «(…), verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim, pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal. (…). Há efetivamente casos em que a questão pendente na causa prejudicial não pode discutir-se na causa subordinada; há outros casos em que pode discutir-se nesta, mas somente a título incidental. Na primeira hipótese o nexo de prejudicialidade é mais forte, na segunda mais frouxo; na primeira há uma dependência necessária, na segunda, uma dependência meramente facultativa ou de pura conveniência.» Rodrigues Bastos propõe o seguinte critério: a decisão de uma causa depende do julgamento de outra, «quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito»2. Por sua vez, no Acórdão do STJ de 01.02.953, refere-se que «as situações de prejudicialidade entre acções situam-se no âmbito das relações de dependência entre objectos processuais. Esta dependência pode ser genética, quando a origem das acções dependentes se baseia na existência de um outro objecto processual que condiciona o seu aparecimento (como se verifica na reconvenção: artigo 274º, n.º 2 do CPC); ou acidental, se a relação de dependência é uma contingência do conteúdo de alguns objectos processuais autonomamente constituídos». O critério reside, pois, em saber se o objeto de uma determinada ação já proposta consiste em apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto do objeto de uma outra ação. O critério por que o juiz deve orientar-se no uso da faculdade que o artigo 272º, n.º 1, do CPC lhe confere é evitar, mediante a suspensão da instância, a possibilidade de a mesma questão vir a ser objeto de decisões encontradas ou incoerentes. E assim, a suspensão da instância, com fundamento na pendência de outra questão só é de decretar quando da decisão desta dependa a resolução do conflito configurado naquela. Pode assim, dizer-se que uma ação é prejudicial de outra, sempre que, naquela se ataca um ato ou facto jurídico, que é pressuposto necessário desta, e quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda4. É por isso necessário averiguar se na causa prejudicial – neste caso a ação administrativa nº 50/18.0... – efetivamente se está a apreciar uma questão cuja resolução por si só possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão da ação. In casu, entendemos que a decisão recorrida assenta numa apreciação demasiado redutora do objeto da ação, centrando-o à volta da área matricial do prédio urbano inscrito sob o artigo 342. Sucede, porém, que a presente ação tem um objeto mais amplo e um cariz substantivo diverso, pois aquilo que se discute não é apenas a conformação fiscal de uma inscrição matricial, situando-se a controvérsia essencial na autonomia jurídico-material do prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...47, e na sua pertença ao acervo hereditário de EE, bem como na alegada incorporação da respetiva área no prédio urbano inscrito sob o artigo ...42, com as consequências que, do ponto de vista civilístico, daí resultam. Já a ação administrativa nº 50/18.0..., ao invés, tem a ver com a legalidade de uma atuação administrativo-tributária referente à inscrição matricial, ou seja, tem por objeto o controlo da legalidade de um ato praticado pela Administração Tributária no âmbito das suas funções. Ainda que a decisão administrativa possa relevar para a conformação da matriz, não lhe cabe apreciar, em termos do direito civil, a autonomia do prédio rústico, a sua integração no acervo hereditário, a delimitação material dos prédios ou a validade da ampliação controvertida. Como bem diz a recorrente, «[a] matriz predial tem função fiscal, não substantiva», sendo que «a inscrição matricial não é título de propriedade, não define, constitui ou modifica direitos reais, nem delimita a realidade material dos prédios». Dito de outro modo, as matrizes e as certidões da Autoridade Tributária servem para cobrar impostos, não para provar quem é o dono de um imóvel ou quais são os seus limites exatos. Assim, uma eventual decisão administrativa sobre a correção da matriz não substitui a apreciação civilística que é da competência do tribunal comum, nem constitui antecedente necessário da decisão a proferir nos presentes autos. Em suma, as questões essenciais suscitadas na presente ação subsistem qualquer que venha a ser o desfecho da ação administrativa. O recurso merece, pois, provimento. Vencidos no recurso, suportarão os réus/recorridos as respetivas custas - artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, prosseguindo os autos os seus regulares termos. Custas pelos réus. * Évora, 29 de outubro de 2026 Manuel Bargado (relator) Susana Ferrão da Costa Cabral José António Moita
_______________________________________ 1. In Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra Editora, p. 269.↩︎ 2. In Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 2ª edição, p. 42.↩︎ 3. In CJ/STJ, tomo 3, p. 266.↩︎ 4. Cf. Acórdão da Relação de Guimarães de 15.11.2018, proc. 863/16.8T8BCL-A.G1, in www.dgsi.pt.↩︎ |