Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
40/21.6T8ODM-AD.E1
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
Descritores: ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
REMUNERAÇÃO
ACTO DE ADMINISTRAÇÃO
Data do Acordão: 02/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – A remuneração do administrador provisório nomeado nos termos do artigo 31.º, n.º 2, do CIRE é arbitrada pelo juiz de acordo com os seguintes critérios: i. o volume de negócios do estabelecimento; ii. a prática de remunerações seguida na empresa; iii. número de trabalhadores; iv. as concretas dificuldades das funções compreendidas na gestão do estabelecimento em causa; v. a extensão das tarefas que lhe foram confiadas, para além de outras circunstâncias reveladas no processo de insolvência sobre o concreto trabalho efectuado pelo administrador provisório (cfr. artigos 27.º e 25.º, n.º 2, do Estatuto do Administrador Judicial).
II – Não é de todo aceitável como padrão de referência o valor de avença resultante de um contrato celebrado entre a sociedade e o seu administrador, ou entidade directamente relacionada – neste caso, sociedade detida pelos filhos, pois que não obedeceu a critérios objectivos e de racionalidade orientada pelo interesse social.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 40/21.6T8ODM-AD.E1

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)
(…)
*
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
1.1. Em 14/01/2021 nos autos de Insolvência n.º 40/21.6T8ODM que correm termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Odemira, foi proferido despacho a aplicar a “medida provisória de nomeação de um administrador judicial com poderes exclusivos para a administração do património do devedor [… – Campismo e Caravanismo em Parques, Lda.] – artigos 31.º, n.ºs 1 e 2 e 33.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa”.
1.2. Nesse despacho o Recorrente (…) foi nomeado «administrador judicial provisório com poderes exclusivos para a administração do património da requerida (…) – Campismo e Caravanismo em Parques, Lda., (…) o qual fica imediatamente investido dos direitos e poderes previstos no artigo 33.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa».
1.3. Foi ali ordenada ainda a notificação do «Administrador provisório nomeado para vir aos autos, no prazo de 10 dias, indicar o seu número de contribuinte fiscal e o regime de tributação a que está sujeito, bem como, para os efeitos previstos no artigo 32.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, vir indicar o volume de negócios da requerida, a prática de remunerações seguida, o número de trabalhadores e as dificuldades compreendidas na gestão do estabelecimento».
1.4. Por requerimento datado de 21.01.2021 o administrador remeteu aos autos a seguinte informação:
«Para os efeitos previstos no artigo 32.º, n.º 3, do CIRE, indica também a seguinte informação:
1. Volume de negócios da requerida:
 2018: € 6.810.687,00
 2019: € 6.385.283,00
 2020: € 3.941.013,00
2. Número atual de trabalhadores: 104
3. Remuneração da Administração: São Administradores da requerida (…) e (…). Ambos declararam que a administração não é remunerada, mas que celebraram um contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria com a requerida. Assim, existe um contrato celebrado com a sociedade (…), Lda., sociedade referida na Petição Inicial e relacionada com … (sócio dessa sociedade), mediante o qual é efetuado o pagamento da quantia mensal bruta de € 10.947,00 (IVA incluído), a título de remuneração pelos serviços prestados, e existe um outro contrato celebrado com a sociedade (…), Lda., sociedade relacionada com … (sócio gerente dessa sociedade), mediante o qual é efetuado o pagamento da quantia mensal bruta de € 4.500,00 (+ IVA), a título de remuneração pelos serviços prestados.
4. No que respeita às dificuldades compreendidas na gestão do estabelecimento, é indissociável do negócio a situação de pandemia atual, que afeta em grande escala o nível de atividade devido às restrições existentes, que se reflete num nível praticamente nulo de receitas, situação que a muito breve prazo se poderá tornar insustentável por absoluta falta de liquidez».
1.5. Em 31.01.2021 o administrador provisório dirigiu ao processo o seguinte requerimento: «(…), em face ao exposto, muito respeitosamente vem requerer a sua substituição no processo», o que foi deferido por despacho proferido em 12.02.2021 em virtude daquele «considerar não dispor dos meios necessários para o efectivo acompanhamento do processo, invocando, em suma, razões de ordem familiar e provocadas pelo agravamento da situação epidemiológica vigente no nosso país».
1.6. Em 06.08.2021 o recorrente apresentou nos autos o seguinte requerimento:
«(…), administrador judicial, vem requerer a V. Exa. a fixação de remuneração pelo exercício de funções de Administrador Judicial Provisório nos presentes autos entre 15/01/2021 e 12/02/2021, a suportar pelo IGFEJ, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do CIRE».
1.7. Em 07.04.2025 o recorrente reiterou nos autos idêntica pretensão apresentando requerimento com o seguinte teor:
«(…), administrador judicial, vem renovar o requerimento de 06/08/2021 para que seja fixada a remuneração do signatário pelo exercício de funções de Administrador Judicial Provisório entre 15/01/2021 e 12/02/2021».
1.8. Em 26/03/2025 foi proferido o seguinte despacho:
Requerimento de 07.04.2025
Fixa-se a remuneração do sr. Administrador Judicial provisório em 2 UC acrescidos dos devidos impostos, pelo trabalho prestado entre 15/01/2021 e 12/02/2021, atenta a complexidade dos autos, nos termos do artigo 32.º, n.º 2, do CIRE e artigo 27.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, a adiantar pelo Instituto e a entrar em regra de custas”.
1.9. Desse despacho foi apresentado recurso, tendo sido proferida decisão sumária pelo TRE que declarou nulo o despacho de fixação da remuneração, por total falta de fundamentação.
1.10. Em 30/10/2025 foi proferido despacho, com o seguinte segmento decisório:
«Atendendo a todo o supra exposto, fixa-se a remuneração do Administrador Judicial Provisório em 2 (duas) UC, acrescidas de IVA, pelo trabalho prestado entre 15/01/2021 e 12/02/2021, o qual se limitou à apresentação de dois requerimentos (sendo um deles a solicitar a sua substituição) sem que se tenha demonstrado qualquer actuação material relevante no âmbito da administração provisória, nos termos dos artigos 32.º, n.º 2, do CIRE e 27.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, a adiantar pelo Instituto e a entrar em regra de custas, enfatizando-se que tal valor arbitrado apresenta suporte no parco – em termos de volume e de hiato temporal – trabalho desenvolvido pelo sr. Administrador Judicial Provisório».
1.11. Inconformado com a decisão proferida, o Recorrente interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido e «por via dele, ser revogado o despacho ora recorrido e substituído por Acórdão que fixe ao recorrente uma retribuição de € 10.947,00».
Concluiu as suas alegações da seguinte forma (aqui reproduzidas):
A. O presente recurso versa sobre o douto do passado dia 30.10.2025 no qual foi decidido o seguinte:
“Atendendo a todo o supra exposto, fixa-se a remuneração do sr. Administrador Judicial Provisório em duas UC, acrescidas de IVA, pelo trabalho prestado entre 15/01/2021 e 12/02/2021, o qual se limitou à apresentação de dois requerimentos (sendo um deles a solicitar a sua substituição) sem que se tenha demonstrado qualquer actuação material relevante no âmbito da administração provisória, nos termos dos artigos 32.º, n.º 2, do CIRE e 27.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, a adiantar pelo Instituto e a entrar em regra de custas, enfatizando-se que tal valor arbitrado apresenta suporte no parco – em termos de volume e de hiato temporal – trabalho desenvolvido pelo sr. Administrador Judicial Provisório.”
B. O recorrente não se conforma com o mesmo e por três grandes motivos:
1. Da violação do princípio do contraditório,
2. Da sua falta de fundamentação e
3. Da violação dos pressupostos legais.
Da violação do princípio do contraditório,
C. O despacho recorrido foi elaborado no seguimento da decisão emanada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, o qual declarou a nulidade do despacho de fixação da remuneração, por total falta de fundamentação.
D. Desta vez optou por “fundamentar” a sua decisão com base no que deduziu tratar-se do “(…) efetivo trabalho desenvolvido pelo administrador provisório judicial provisório, bem como, o hiato temporal em que foi desenvolvido tal labor (…)”.
E. Como conseguiu apurar esse efetivo trabalho sem para tal questionar o recorrente?!
F. Será que todo o trabalho dum administrador judicial provisório está ou tem que estar patenteado nos autos?!
G. O que é certo é que o Tribunal a quo utilizou a bitola que bem entendeu e concluiu que o trabalho do recorrente se subsumiu a dois requerimentos!
H. E não deu ao recorrente a oportunidade de informar e identificar todas as diligências por si efetuadas.
I. Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
J. O que não ocorreu no caso sub judicio.
K. O Tribunal a quo decidiu que o recorrente só “trabalhou” na elaboração daqueles dois requerimentos, esquecendo-se, todavia, de o notificar previamente à prolação do despacho em crise para, querendo, responder.
L. Esta omissão reveste de enorme gravidade processual uma vez que tal influiu de sobremaneira na tomada de decisão em crise.
M. Cabe ao Juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibida decisão-surpresa, pois que se trata de decisão de questão, oficiosamente suscitada, fundada em prova, para tanto, determinada pelo Juiz, sem, sequer, disso ter sido dado conhecimento às partes.
N. Como ademais vem sendo sufragado pela nossa jurisprudência, a inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre factos e respetivo enquadramento jurídico, designadamente seu alcance e efeitos.
O. A violação do princípio do contraditório, mediante a prolação de uma decisão-surpresa, constitui nulidade processual, prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, onde se consagra que “(…) a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
P. Dada a relevância e primordial importância do contraditório é indiscutível que a inobservância desse princípio, com prolação de decisão-surpresa, é suscetível de influir no exame ou decisão da causa, pelo que esta padece de tal nulidade.
Q. Sendo decorrência do referido princípio a proibição de decisões-surpresa, isto é, decisões baseadas em fundamento não previamente considerado pelas partes, tais decisões, a serem proferidas, incluem-se nas referidas nulidades.
R. A prolação de decisão desacompanhada de prévia auscultação das partes constitui nulidade, impugnável por meio de recurso.
S. Analisado tudo o exposto e smo resulta clara a preterição do exercício do contraditório, com consequente nulidade do despacho em crise por violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 195.º, 197.º e 199.º, todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 17.º do CIRE.
Da falta de fundamentação,
T. O despacho recorrido padece do vício da falta de fundamentação uma vez que nele não consta qualquer raciocínio que sustente a decisão tomada quanto ao valor da remuneração atribuída ao recorrente.
U. Limita-se a transcrever normas do CIRE, do Estatuto do Administrador Judicial e dois requerimentos do recorrente.
V. De seguida afirma que “afigura-se como plenamente legitimo ter o Tribunal em consideração, nesta sede, os parâmetros remuneratórios plasmados no normativo invocado acima.
W. Mas… porque se afigura tal? Qual a razão de ciência? Ficamos sem saber…
X. Chega a ser contraditório quando afirma que “(…) não obstante ser evidente a complexidade dos presentes autos” para depois fixar a remuneração do recorrente em… 2 (duas) UC, acrescidas de IVA.
Y. Em suma: não explica nada.
Z. Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, que:
“1 - É nula a sentença quando (…) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”
AA. Este artigo aplica-se aos despachos nos termos do disposto no artigo 613.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
BB. Resulta pacífico na nossa doutrina e jurisprudência que é necessário que se esteja perante uma situação de ausência de fundamentação de facto e/ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação.
CC. Cremos ser o caso, o despacho em crise não fundamenta, não motiva, não explica a ratio presente na decisão pelo que, nos termos do disposto na leitura conjugada dos artigos 615.º, n.º 1, alínea b) e 613.º, n.º 3, ambos do CPC, é nulo, por falta de fundamentação.
Quanto à violação dos pressupostos legais
DD. Por douto despacho do passado dia 14.01.2021 o Tribunal a quo entendeu como suficiente e justificada a aplicação da medida provisória de nomeação de um administrador judicial com poderes exclusivos para a administração do património da insolvente, à época devedora, nos termos do disposto nos artigos 31.º, n.º 1 e 2 e 33.º, n.º 1, todos do CIRE.
EE. Nesse despacho, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 1 e 2, do CIRE, nomeou o recorrente como “administrador judicial provisório”.
FF. Por requerimento datado de 21.01.2021 este remeteu aos autos, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 32.º, n.º 3, do CIRE, a seguinte informação:
A. Volume de negócios da requerida:
2018: € 6.810.687,00 (seis milhões e oitocentos e dez mil e seiscentos e oitenta e sete euros); 2019: € 6.385.283,00 (seis milhões e trezentos e oitenta e cinco mil e duzentos e oitenta e três euros); 2020: € 3.941.013 (três milhões e novecentos e quarenta e um mil e treze euros).
B. Número atual de trabalhadores: 104.
C. Remuneração da Administração: São administradores da requerida (…) e (…). Ambos declararam que a administração não é remunerada, mas que celebraram um contrato de prestação de serviços de assessoria e consultadoria com a requerida. Assim, existe um contrato celebrado com a sociedade (…), Lda., sociedade referida na petição inicial e relacionada com … (sócio dessa sociedade) mediante o qual é efetuado o pagamento da quantia mensal bruta de € 10.947,00 (IVA incluído), a título de remuneração pelos serviços prestados, e existe um outro contrato celebrado com a sociedade (…), Lda., sociedade relacionada com … (sócio gerente dessa sociedade), mediante o qual é efetuado o pagamento da quantia mensal bruta de € 4.500,00 (+ IVA) a título de remuneração pelos serviços prestados.
D. Mais referiu que “no que respeita às dificuldades compreendidas na gestão do estabelecimento, é indissociável do negócio a situação de pandemia atual, que afeta em grande escala o nível de atividade devido às restrições existentes, que se reflete num nível praticamente nulo de receitas, situação que a muito breve prazo se poderá tornar insustentável por absoluta falta de liquidez.”
GG. Por requerimento datado de 31.01.2021 requereu a sua substituição invocando para o efeito questões familiares.
HH. Por despacho notificado a 15.02.2021 foi deferida a sua pretensão, tendo sido substituído pelo Exmo. sr. Dr. (…).
II. No período em que o recorrente desempenhou as funções de administrador judicial provisório foi uma presença assídua no quotidiano da insolvente.
JJ. Verificou as suas instalações.
KK. Inventariou os seus bens.
LL. Analisou a sua situação contabilística.
MM. Reuniu com a sua administração.
NN. Reuniu por meios telemáticos com o credor requerente da insolvência.
OO. Autorizou pagamentos.
PP. Recusou pagamentos.
QQ. Apesar do seu estabelecimento comercial encontrar-se encerrado ao público, era uma empresa em funcionamento, com 104 colaboradores.
RR. Atendendo à dimensão da insolvente, do seu passivo e do número de colaboradores envolvidos não se tratava dum processo qualquer.
SS. A tarefa exigia a sua presença quase diária no estabelecimento e uma apertada vigilância.
TT. E tudo isto foi ignorado no despacho em crise!
UU. Durante o mês em que desempenhou as funções para as quais foi nomeado atuou como se um administrador se tratasse.
VV. Pelo que salvo melhor opinião é indigno fixar-se-lhe uma remuneração de 2 UC, valor substancialmente inferior à remuneração auferida nesse período por qualquer um dos colaboradores da insolvente.
WW. Nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 2, do CIRE, “o administrador judicial provisório manter-se-á em funções até que seja proferida a sentença, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição ou remoção em momento anterior, ou da sua recondução como administrador da insolvência.”
XX. O seu n.º 3 que prevê que “a remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pelas forças desta.”
YY. O artigo 27.º da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, dispõe que “a fixação da remuneração do administrador judicial provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve respeitar os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 25.º, bem como ter em conta a extensão das tarefas que lhe são confiadas.”
ZZ. Norma que nos remete, por remissão, para o disposto no artigo 25.º, n.º 2, deste diploma que prevê que “na fixação da remuneração prevista no número anterior, deve o juiz atender ao volume de negócios do estabelecimento, à prática de remunerações seguida na empresa, ao número de trabalhadores e à dificuldade das funções compreendidas na gestão do estabelecimento.”
AAA. Já o artigo 59.º, n.º 1, da Lei Fundamental estipula que “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito (…) à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.
BBB. Aqui chegados, apesar do recorrente, no passado dia 21.01.2021, ter junto aos autos a informação relativa ao volume de negócios da insolvente, o seu número de trabalhadores, a prática de remunerações existente e as dificuldades por si encontradas, constata-se que o Tribunal a quo ignorou tudo isto.
CCC. É indigno atribuir-se-lhe uma remuneração de 2 UC, se preferirmos € 204,00 (duzentos e quatro euros) por um mês de trabalho.
DDD. A remuneração ajustada ao trabalho por si realizado deveria estar alinhada com a praticada pela insolvente ao seu administrador, no caso, de € 10.947,00 (IVA Incluído), valor que se requer seja fixado, substituindo-se o despacho em crise.
EEE. Deste modo a decisão recorrida não pode manter-se, pois interpretou erroneamente o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 195.º; 197.º, 199, 615.º, n.º 1, alínea b) e 613.º, n.º 3, ambos do CPC, artigos 32.º, n.º 2 e 4, do CIRE, artigos 27.º e 25.º, n.º 2, da Lei 22/2013, de 26/02 e artigo 59.º, n.º 1 da Lei Fundamental.
1.12. Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II –OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC), estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser as de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do NCPC).
Deste modo, considerando as conclusões do Recorrente são as seguintes as questões submetidas à apreciação deste Tribunal:
1.ª – nulidade do despacho recorrido por violação do princípio do contraditório;
2.ª – nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação;
3.ª – erro de julgamento na fixação da remuneração.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos pertinentes para a apreciação do recurso são os descritos no relatório que antecede.
Decorre ainda da consulta do processo principal:
1. Foi dado como provado na sentença que decretou a insolvência:
«113- A administração da Requerida não é remunerada, mas o administrador (…) encontra-se a ser remunerado, no valor mensal bruto de € 10.947,00 (já com IVA) através de uma sociedade detida pelos filhos a (…), Lda., com o n.º de identificação de pessoa colectiva (…), com sede na Quinta do (…), lote 95, (…), Quinta do Conde.
114- Aquela sociedade tem o seguinte objecto social: “A preparação e venda para consumo no próprio local de alimentação e fornecimento de outros consumos acompanhando as refeições com ou sem entretenimento; confecção e venda de refeições prontas a levar para casa (take away); preparação de refeições e pratos cozinhados entregues e/ou servidos no local a determinar pelo cliente para um evento especial. 2. A prestação de serviços de consultoria e assessoria no desenvolvimento, implementação e acompanhamento de estruturas empresariais, avaliação de negócios, empresas, qualquer tipo de bens, prestação de serviços de gestão, fiscalização, assessoria técnica e administrativa a todo o tipo de entidades, promoção e gestão imobiliária e turística, e actividades conexas com as anteriormente citadas.
3. Prestação de serviços de relações públicas e comunicação, bem como a organização de actividades de animação turística. 4. A sociedade poderá adquirir participações em qualquer outra sociedade, ainda que com diferente objecto social e participar em quaisquer consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou outras formas de associação empresarial, incluindo associações em participação”.
115- A sociedade tem um capital social de € 1.000,00, representado por duas quotas, no valor de € 500,00, cada, detidas por (…) e (…), filhos do administrador da Requerida, (…).
116- A Requerida e a (…), Lda. celebraram um “contrato de consultoria”, através do qual aquela presta “serviços externos” à primeira, o que foi aprovado pelo conselho de administração da Requerida e pelo Fiscal Único em 27 de Janeiro de 2021.
117- A Requerida e a sociedade (…), Lda. celebraram um contrato de prestação de serviços e o pagamento de … (administrador da Requerida até ao dia 28 de Fevereiro de 2021) ascende à quantia bruta de € 4.500,00 (+ IVA), a título de remuneração pelos serviços prestados».
2. Consta dos autos troca de emails entre o administrador provisório, a TOC da insolvente e o seu administrador (…), entre 26.01.2021 e 27.01.2021, no qual a 2ª envia ao 1º “a agenda de pagamentos da semana”, esclarecendo que “temos a pagamento essencialmente salários, avenças e alguns fornecedores gerais”, que mereceu a seguinte resposta do administrador provisório: “no que respeita aos pagamentos às sociedades (…), Lda. e (…), Lda., não autorizo que sejam efectuados uma vez que, face à documentação disponibilizada e atento o normativo legal, considero os contratos nulos em virtude de terem sido celebrados entre a sociedade e seu administrador, ou entidade directamente relacionada.
Os restantes pagamentos, no valor de € 106.237,78, poderão ser efectuados”.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1ª Questão: Nulidade do despacho – violação do princípio do contraditório
No caso que nos ocupa, o Recorrente veio sustentar que o tribunal a quo não cumpriu, como entende que devia ter cumprido, o dever de sua audição, porquanto, tendo o despacho recorrido sido proferido “no seguimento da decisão emanada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora”, “o qual declarou a nulidade do despacho de fixação da remuneração, por total falta de fundamentação, não deu ao recorrente a oportunidade de informar e identificar todas as diligências por si efetuadas”, tendo decidido que “o recorrente só “trabalhou” na elaboração daqueles dois requerimentos, esquecendo-se, todavia, de o notificar previamente à prolação do despacho em crise para, querendo, responder”.
Dispõe o artigo 3.º, n.º 3, do CPC que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
A citada disposição legal consagra o princípio do contraditório, «em geral e na vertente proibitiva da decisão surpresa», isto é, «a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes» (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., págs. 30-31).
Como observam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre na obra citada «resultam estes preceitos duma concepção moderna do princípio do contraditório. (…) Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como uma garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (pág. 29).
“Mas, sem que isso possa significar, como muito bem adverte o Acórdão do STJ de 17.06.2014 (revista n.º 233/200.C2.S1), que o tribunal «discuta com as partes o que quer que seja» e que alivie as mesmas «de usarem a diligência devida para preverem as questões que vêm a ser, ou podem vir a ser, importantes para a decisão»” (Ac. do STJ de 09.11.2017, Processo n.º 26399/09.5T2SNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Entende-se, então, que o princípio do contraditório deve ser observado e o efeito surpresa não pode ser admitido, quando a parte não se encontre prevenida para a decisão. A pertinência do contraditório deve, portanto, aferir-se no caso concreto.
No caso vertente o despacho recorrido é proferido em apreciação do requerimento feito pelo próprio recorrente (em 06.08.2021 e reiterado a 07.04.2025) para que lhe seja fixada a sua remuneração e na decorrência de decisão do TRE que declarou nulo o anterior despacho por falta de fundamentação, impondo-se ao tribunal a quo a sua respectiva fundamentação, em cumprindo do comando contido no artigo 154.º do CPC.
Não estamos perante questão nova, de que a parte não pudesse contar com a sua apreciação, antes pelo contrário, o recorrente sabia que se iria proferir decisão a apreciar a sua pretensão de fixação de remuneração, não se vendo a que título se imporia ao tribunal notifica-lo “previamente à prolação do despacho em crise para, querendo, responder”.
Perante o circunstancialismo referido, não se pode considerar que o recorrente pudesse ignorar que a questão iria ser conhecida nos termos em que formulara a sua pretensão em 2021/2025, sem audição complementar, não surgindo a decisão como uma surpresa, como algo que não resultou de um posicionamento assumido nos autos, que o tenha apanhado desprevenido.
Poder-se-ia argumentar que o tribunal a quo poderia ter notificado o recorrente para comprovar nos autos as tarefas que realizara no exercício das suas funções, mas a tal não estava vinculado pelo princípio aqui convocado.
Em suma, e concluindo, no caso vertente inexistia a necessidade de nova audição do recorrente, em cumprimento princípio do contraditório.
Improcede, nesta parte, o recurso de apelação.
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2ª Questão: Nulidade do Despacho – Omissão de Fundamentação
Veio o Recorrente arguir, novamente, a nulidade do despacho proferido pelo Tribunal a quo, sustentando que “o despacho recorrido padece do vício da falta de fundamentação uma vez que nele não consta qualquer raciocínio que sustente a decisão tomada quanto ao valor da remuneração atribuída ao recorrente”.
Lê-se no artigo 154.º, n.º 1, do C.P.C. (que concretiza o comando constitucional contido no artigo 205.º, n.º 1, da CRP) que «as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas».
Lê-se, ainda, no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do NCPC (aplicável aos despachos que não são de mero expediente ex vi do artigo 613.º, n.º 3, do mesmo diploma legal), que «é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
O dever de fundamentação constitui «a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível (…) de garantia do direito ao recurso» (Ac. da R.C. de 29.04.2014), assegurando ao cidadão o seu controlo e permitindo ao Tribunal de recurso a respectiva sindicância. Visa-se, com o mesmo, no fundo, evitar a existência de uma decisão arbitrária e insindicável.
Tem sido pacificamente defendido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que só a falta absoluta da indicação dos fundamentos de facto ou de direito é geradora da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC e não apenas a mera deficiência da dita fundamentação.
O despacho recorrido tem o seguinte conteúdo:
«Requerimento de 07.04.2025
O artigo 31.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante denominado “CIRE”), permite, como medida cautelar a «nomeação de um administrador judicial provisório com poderes exclusivos para a administração do património do devedor (…)».
Por seu turno, o artigo 32.º, n.º 3, do diploma mencionado no parágrafo precedente estatui que «A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que ele incorra no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pelas forças desta.»
Relativamente a este vector – remuneração do administrador judicial provisório – apresenta, outrossim, previsão no Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro), estabelecendo o respectivo artigo 27.º que «a fixação da remuneração do administrador judicial provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve respeitar os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 25.º, bem como ter em conta a extensão das tarefas que lhe são confiadas», acrescentando este último artigo mencionado – 25.º, n.º 2 – que «na fixação da remuneração prevista no número anterior, deve o juiz atender ao volume de negócios do estabelecimento, à prática de remunerações seguida na empresa, ao número de trabalhadores e à dificuldade das funções compreendidas na gestão do estabelecimento».
Contrariamente ao que sucede com os administradores de insolvência nomeados por iniciativa do juiz (artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial), não existem na Lei directrizes concretas no que respeita aos montantes a atribuir aos administradores judiciais provisórios, devendo, como consignado na premissa legal imediatamente acima identificada, ter-se em consideração i) o volume de negócios do estabelecimento; ii) a prática de remunerações seguida na empresa; iii) o número de trabalhadores; iv) as dificuldades das funções compreendidas na gestão do estabelecimento, a que se concatena, evidentemente, v) as concretas acções desenvolvidas por este atendendo às tarefas pelas quais foi incumbido.
Ora, posto isto, não obstante a Lei não apresentar previsões especificas em sede de remuneração do administrador judicial provisório, considera este Tribunal que devem os normativos elencados nos diplomas aqui em análise, serem analisados de forma sistemática e integrada, sob pena de chegarmos a soluções que podem desembocar em flagrantes casos de desproporcionalidade.
Por conseguinte, traz-se novamente à colação o artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, atinente à remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz, o qual prescreve que:
«1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2 000 (euro).
(…)
3 - Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º
4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
a) 10% da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;
b) 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
(…)
6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções.
9 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10.000,00 por cada um dos devedores do mesmo grupo.
10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a € 100.000 (euro).
11 - No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.»
Afigura-se como plenamente legitimo ter o Tribunal em consideração, nesta sede, os parâmetros remuneratórios plasmados no normativo invocado acima.
Não se diga que a responsabilidade do cargo aqui em análise (bem como os trâmites do respectivo exercício) seja equiparável às funções / responsabilidades afectas à Administração, sendo que, quanto ao tópico da “Remuneração da Administração”, foi identificado pelo sr. Administrador Judicial Provisório que «são administradores da requerida (…) e (…). Ambos declararam que a administração não é remunerada, mas que celebraram um contrato de prestação de serviços de assessoria e consultadoria com a requerida. Assim, existe um contrato celebrado com a sociedade (…), Lda., sociedade referida na petição inicial e relacionada com … (sócio dessa sociedade) mediante o qual é efetuado o pagamento da quantia mensal bruta de € 10.947,00 (IVA incluído), a título de remuneração pelos serviços prestados, e existe um outro contrato celebrado com a sociedade (…), Lda., sociedade relacionada com … (sócio gerente dessa sociedade), mediante o qual é efetuado o pagamento da quantia mensal bruta de € 4.500,00 (+ IVA) a título de remuneração pelos serviços prestados» (requerimento de dia 22.01.2021 com a Ref.ª citius n.º 1906103).
Neste conspecto, cumpre desde identificar um ponto que se afigura como crucial – para cálculo da remuneração aqui em crise, há que descortinar/identificar o efectivo trabalho desenvolvido pelo administrador provisório judicial provisório, bem como, o hiato temporal em que foi desenvolvido tal labor, sendo que se assim não fosse, estaria encontrada a fórmula para que um administrador judicial provisório tivesse proventos na ordem dos muitos milhares de euros com um singelo mês de trabalho, bastando ser nomeado naquela condição no âmbito de um processo que abarcasse uma empresa insolvente que “mexesse” com muitos milhões de euros e/ou tivesse um enorme leque de trabalhadores.
Como é óbvio, tal não pode suceder.
Vejamos o quadro fáctico associado aos presentes autos, de molde a permitir inferir qual é o montante mais adequado a estabelecer como remuneração.
Primeiramente, cabe referir que o Administrador Judicial Provisório apresenta uma nomeação compreendida entre o dia 14-01-2021 (despacho com ref.ª citius n.º 31538542) e 12-02-2021 (despacho com ref.ª citius n.º 31588611).
Em segundo lugar, da análise dos autos, ilaciona-se que o sr. Administrador Judicial Provisório apresentou um requerimento, no dia 22.01.2021 (Ref.ª citius n.º 1906103) com o seguinte teor:
«(…), Administrador Judicial Provisório nomeado no processo acima identificado, vem em resposta à notificação ref.ª 31545058, de 15/01/2021, indicar os seus dados fiscais:
 NIF: (…)
 Regime IRS: retenção 25% – categoria B
 Regime IVA: normal 23%
Para os efeitos previstos no artigo 32.º, n.º 3, do CIRE, indica também a seguinte informação:
1. Volume de negócios da requerida:
 2018: € 6.810.687,00
 2019: € 6.385.283,00
 2020: € 3.941.013,00
2. Número atual de trabalhadores: 104.
3. Remuneração da Administração: São Administradores da requerida (…) e (…). Ambos declararam que a administração não é remunerada, mas que celebraram um contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria com a requerida. Assim, existe um contrato celebrado com a sociedade (…), Lda., sociedade referida na Petição Inicial e relacionada com … (sócio dessa sociedade), mediante o qual é efetuado o pagamento da quantia mensal bruta de € 10.947,00 (IVA incluído), a título de remuneração pelos serviços prestados, e existe um outro contrato celebrado com a sociedade (…), Lda., sociedade relacionada com … (sócio gerente dessa sociedade), mediante o qual é efetuado o pagamento da quantia mensal bruta de 4.500,00 € (+ IVA), a título de remuneração pelos serviços prestados.
4. No que respeita às dificuldades compreendidas na gestão do estabelecimento, é indissociável do negócio a situação de pandemia atual, que afeta em grande escala o nível de atividade devido às restrições existentes, que se reflete num nível praticamente nulo de receitas, situação que a muito breve prazo se poderá tornar insustentável por absoluta falta de liquidez».
Além do requerimento acima exposto – com informações facilmente passíveis de serem apreendidas/apuradas, o sr. Administrador Judicial Provisório apresentou apenas outro requerimento, datado de 31 de Janeiro de 2021, onde consta que:
«Assunto: Substituição de administrador judicial provisório
(…), Administrador Judicial Provisório nomeado no processo acima identificado, vem expor e requerer o seguinte:
1. Foi pelo Presidente de República decretado o estado de emergência, estando em vigor diversas medidas restritivas, que se prevêem vir a agravar atendendo à evolução da pandemia;
2. Além das restrições à circulação, foram, entre outras medidas, encerrados os estabelecimentos de ensino;
3. O signatário tem uma filha com cinco anos e um filho com um ano de idade, cujo infantário que frequentam encerrou no passado dia 22/01/2021;
4. O cônjuge do signatário é enfermeira no Hospital Nossa Senhora da (…), em serviço Covid, sendo imposto que a assistência a filhos menores deve ser assegurada pelo progenitor não profissional de saúde;
5. Acresce que a filha do signatário começou a manifestar sintomas de varicela em 28/01/2021, diagnóstico que se confirmou.
6. Sendo expectável que o filho seja também contagiado brevemente.
7. As referidas circunstâncias afetam em grande escala o fluxo habitual de trabalho do signatário;
8. O presente processo é de grande dimensão, e, atendendo à situação económica nacional atual e setor em que se insere a requerida, poderão surgir desafios com contornos de especial complexidade, exigindo acompanhamento permanente;
9. Nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 22/2013, de 26 de fevereiro, os administradores judiciais só devem aceitar as nomeações efetuadas pelo juiz caso disponham dos meios necessários para o efetivo acompanhamento dos processos em que são nomeados.
10. Como referido, desde a sua nomeação, em 15/01/2021, ocorreu uma alteração substancial das circunstâncias, antevendo-se que não poderá o signatário garantir o necessário acompanhamento.»
Em terceiro lugar, umbilicalmente interligado com os outros dois pontos acima referenciados, cumpre referir que logo em 12.02.2021 foi proferido despacho de substituição do administrador judicial provisório em virtude de este «considerar não dispor dos meios necessários para o efectivo acompanhamento do processo, invocando, em suma, razões de ordem familiar e provocadas pelo agravamento da situação epidemiológica vigente no nosso país».
Concatenados todos os elementos acima descritos, não obstante ser evidente a complexidade dos presentes autos, a qual abarca um considerável volume de negócios do estabelecimento e de número de trabalhadores, o que desemboca em notórias dificuldade das funções compreendidas na gestão do estabelecimento, importa atentar ao trabalho desenvolvido pelo sr. Administrador Judicial Provisório – em cerca de um mês apresentou dois requerimentos, um deles com elementos facilmente passíveis de serem apurados e outro de substituição – realçando-se, novamente, que foi o próprio a admitir que, por um lado, o país se encontrava em pleno período pandémico o que motivou o decretamento do estado de emergência, as quais acarretaram a imposição de uma vasta miríade de medidas restritivas e que paralisaram por completo a actividade da insolvente; por outro lado, que a sua filha se encontrava doente, o que faria com que aquele não pudesse «garantir o necessário acompanhamento» (trecho utilizado pelo próprio no requerimento de pedido de substituição).
Atendendo a todo o supra exposto, fixa-se a remuneração do sr. Administrador Judicial provisório em 2 (duas) UC, acrescidas de IVA, pelo trabalho prestado entre 15/01/2021 e 12/02/2021, o qual se limitou à apresentação de dois requerimentos (sendo um deles a solicitar a sua substituição) sem que se tenha demonstrado qualquer actuação material relevante no âmbito da administração provisória, nos termos dos artigos 32.º, n.º 2, do CIRE e 27.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, a adiantar pelo Instituto e a entrar em regra de custas, enfatizando-se que tal valor arbitrado apresenta suporte no parco – em termos de volume e de hiato temporal – trabalho desenvolvido pelo sr. Administrador Judicial Provisório.
Estamos, então, perante um despacho que fixou a remuneração do administrador provisório nomeado a título cautelar e da sua transcrição integral resulta a falta de razão do recorrente, que se limita a reproduzir argumento que defendera na apelação anterior, mas que, perante o concreto despacho proferido, não se verifica.
É que dele constam quer o quadro legal aplicável, quer as premissas que sustentam a decisão a que chegou. Pode discutir-se o seu acerto, mas tal não se reconduz a nulidade, antes a erro de julgamento.
Por isso, não estamos, desta feita, perante uma total falta de especificação dos fundamentos de facto / direito que justificam a decisão da fixação da remuneração do administrador provisório, sendo que, como vimos, só a completa ausência de fundamentação é cominada de nulidade.
Improcede mais este fundamento.
*
3ª Questão: Erro de julgamento na fixação da remuneração.
Discordou, por fim, o recorrente da remuneração arbitrada, alegando que durante um mês desempenhou as funções para as quais foi nomeado, actuou como se um administrador se tratasse, considerando indigno fixar-se-lhe uma remuneração de 2 UC (€ 204,00), valor substancialmente inferior à remuneração auferida nesse período por qualquer um dos colaboradores da insolvente, defendendo que a remuneração ajustada ao trabalho por si realizado deveria estar alinhada com a praticada pela insolvente ao seu administrador, no caso, de € 10.947,00 (IVA incluído), valor que requer que seja fixado.
Vejamos o quadro legal aplicável.
Os artigos 32.º a 34.º do CIRE contêm as regras relativas ao administrador judicial provisório nomeado a título cautelar no processo de insolvência quando há justificado receio da prática de actos de má gestão (artigo 31.º do CIRE).
Particularizando, no que respeita à sua remuneração, estabelece o artigo 32.º, n.º 3, do CIRE que a mesma «é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente, constituindo, juntamente com as despesas em que incorra no exercício das suas funções, um encargo do processo».
E os critérios para a fixação desta remuneração constam do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece no artigo 27.º que «a fixação da remuneração do administrador judicial provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve respeitar os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 25.º, bem como ter em conta a extensão das tarefas que lhe são confiadas», dispondo este artigo 25.º, n.º 2, que «na fixação da remuneração prevista no número anterior, deve o juiz atender ao volume de negócios do estabelecimento, à prática de remunerações seguida na empresa, ao número de trabalhadores e à dificuldade das funções compreendidas na gestão do estabelecimento».
Daqui resulta que não estamos perante uma remuneração num montante que esteja tabelado na lei, como a prevista para os administradores de insolvência nomeados por iniciativa do juiz (artigo 23.º da Lei n.º 22/2013), antes é arbitrada pelo juiz de acordo com os seguintes critérios, estabelecidos nas normas acima citadas:
i. considerando o volume de negócios do estabelecimento;
ii. a prática de remunerações seguida na empresa;
iii. o número de trabalhadores;
iv. as concretas dificuldades das funções compreendidas na gestão do estabelecimento em causa;
v. considerando, ainda, a extensão das tarefas que lhe foram confiadas, para além de outras circunstâncias reveladas no processo de insolvência sobre o concreto trabalho efectuado pelo administrador provisório.
Apurou-se nos autos, com relevo para a decisão, que:
§. o administrador provisório, através de requerimento apresentado nos autos datado de 21.01.2021, prestou a seguinte informação:
1. O volume de negócios da requerida nos três anos anteriores foi de:
 2018: € 6.810.687,00
 2019: € 6.385.283,00
 2020: € 3.941.013,00
2. Número de trabalhadores: 104.
3. Remuneração da Administração: São Administradores da requerida (…) e (…). Ambos declararam que a administração não é remunerada, mas que celebraram um contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria com a requerida. Assim, existe um contrato celebrado com a sociedade (…), Lda., sociedade referida na Petição Inicial e relacionada com … (sócio dessa sociedade), mediante o qual é efetuado o pagamento da quantia mensal bruta de 10.947,00 € (IVA incluído), a título de remuneração pelos serviços prestados, e existe um outro contrato celebrado com a sociedade (…), Lda., sociedade relacionada com … (sócio gerente dessa sociedade), mediante o qual é efetuado o pagamento da quantia mensal bruta de € 4.500,00 (+ IVA), a título de remuneração pelos serviços prestados.
4. No que respeita às dificuldades compreendidas na gestão do estabelecimento, é indissociável do negócio a situação de pandemia atual, que afeta em grande escala o nível de atividade devido às restrições existentes, que se reflete num nível praticamente nulo de receitas, situação que a muito breve prazo se poderá tornar insustentável por absoluta falta de liquidez».
§. o trabalho do administrador provisório foi prestado entre 15/01/2021 e 12/02/2021.
§. naquele período, em resultado dasituação de pandemia” verificada, estava “afeta[da] em grande escala o nível de actividade devido às restrições existentes, que se reflete num nível praticamente nulo de receitas”.
§. nesse período o recorrente autorizou pagamentos “essencialmente salários e alguns fornecedores gerais” e recusou o pagamento das avenças com o seguinte fundamento: “no que respeita aos pagamentos às sociedades (…), Lda. e (…), Lda., não autorizo que sejam efectuados uma vez que, face à documentação disponibilizada e atento o normativo lega, considero os contratos nulos em virtude de terem sido celebrados entre a sociedade e seu administrador, ou entidade directamente relacionada”.
Actuou, neste particular, em defesa dos interesses da insolvente, defendendo a sua solvabilidade atento o elevado valor das avenças, sobretudo a 1ª, e a forma usada para remunerar a administração, através de contratos de avença “celebrados entre a sociedade e seu administrador, ou entidade directamente relacionada” – naquele 1º caso, sociedade detida pelos filhos.
E não se põe em causa que tenha efectuado visita ao estabelecimento, efectuado reuniões e analisado a contabilidade, necessária não só para prestar a informação remetida ao tribunal, como para assumir a autorização / recusa de pagamentos acima referida, tanto mais que, atentas as especificidades das funções que são cometidas ao administrador provisório nomeado a título cautelar por justo receio da prática de actos de má gestão, estamos perante tarefas que podem não transparecer necessariamente no processo de insolvência pois que não se reflectem na tramitação processual. Já que tenha estado quase diariamente no estabelecimento não existe evidência, sendo certo que o estabelecimento estava fechado ao público, como o recorrente assume nas suas alegações.
Estamos, assim, perante um quadro do qual não se pode extrair, como faz o tribunal a quo, a conclusão de que não está “demonstrado qualquer actuação material relevante no âmbito da administração provisória”, ainda que não se possa, tão pouco, dizer que tenha tido tarefas que lhe tenham exigido presença quase diária e que tenham tido acrescida complexidade.
Mas vamos por partes.
Quanto ao critério do volume de negócios do estabelecimento, do número de trabalhadores e das dificuldade das funções compreendidas na gestão do estabelecimento importa considerar que a insolvente trata-se de uma empresa que se pode qualificar de média (emprega mais de 50 e menos de 250 trabalhadores, com um volume anual de negócio que não excede os 50 milhões de euros (Dec.-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, artigo 2.º do respectivo Anexo), com 104 trabalhadores e um volume anual de negócio, no ano de 2020 (de pandemia, recorde-se) de quase € 4.000.000,00, sendo, por isso, como reconhece o tribunal a quo, «evidente a complexidade dos presentes autos, a qual abarca um considerável volume de negócios do estabelecimento e de número de trabalhadores, o que desemboca em notórias dificuldade das funções compreendidas na gestão do estabelecimento», sendo também certo que, fruto da situação de pandemia, o estabelecimento estava encerrado ao público, com a actividade da insolvente praticamente paralisada, o que, noutro prisma, colocava dificuldades e desafios na gestão do estabelecimento, fruto do “nível praticamente nulo de receitas”.
Quanto ao critério da prática de remunerações seguida na empresa, não é de todo aceitável como padrão de referência o valor da avença de € 10.947,00 (IVA incluído) estabelecida com o sociedade (…), pois o próprio recorrente, no exercício das suas funções de administrador provisório, reconheceu tratar-se de um contrato celebrado entre a sociedade e seu administrador, ou entidade directamente relacionada” – neste caso, sociedade detida pelos filhos, pelo que não se pode considerar que a fixação do valor de qualquer das avenças obedeceu a critérios objectivos e de racionalidade económica orientada pelo interesse social, traduzindo, em suma, uma remuneração justa pelo “serviço” contratado. Tanto basta para afastar o seu valor como referência, na certeza, contudo, de estando em causa administrador provisório “com poderes exclusivos para a administração do património do devedor”, o critério aqui em análise remete, como vimos, para a remuneração especial prevista para quando está em causa a gestão de estabelecimento (mensal, considerando a prática de remunerações) e não para a ponderação por referência a período inferior ou superior a 6 meses como decorre do artigo 23.º, n.º 3, do CIRE, estabelecido para o administrador da insolvência (no qual se prevê uma componente fixa de € 1.000,00 quando exerça funções por período inferior a seis meses, sem prejuízo da componente variável), razão pela qual se entende que não há similitude que suporte a sua aplicação ao caso vertente (ainda para mais na proporção do período de exercício de funções), ainda que possa funcionar como referência.
Ora, sopesando tudo o que já se disse e ponderando os critérios a que se fez referência, as concretas dificuldades das funções desempenhadas e o período de duração das mesmas (não chegou a um mês completo) considera-se ajustada a retribuição de € 1.200,00, concluindo-se, assim, pela parcial procedência da apelação.
*
V – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar parcialmente procedente a Apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que se substitui por decisão a fixar a remuneração em € 1.200,00 (mil e duzentos euros).
*
Custas do recurso pelo recorrente, na proporção do decaimento (conforme artigo 527.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC).
*
Évora, 12/02/2026
Maria Isabel Calheiros (relatora)
Vítor dos Santos Sequinho (1º adjunto)
Maria Domingas Alves Simões (2ª adjunta)