Processo n.º 1956/24.3T8BJA.E1 – Apelação
Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 4
Recorrentes – … – Actividades Turísticas do Alentejo, Unipessoal, Lda.
(…)
Recorrido – (…)
*
Sumário: (…) *
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
1. (…) – Actividades Turísticas do Alentejo, Unipessoal, Lda. [1ª Autora] e … [2ª Autora] intentaram ação declarativa sob a forma de processo comum contra … [Réu] e Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…), CRL [Ré], pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhes € 42.855,33, acrescidos de juros e “demais acréscimos que venham a ser liquidados no processo n.º 887/24.1T8BJA”, bem como a quantia de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Para o efeito alegaram, em síntese, que a 1ª Autora tem, desde a sua constituição, a 2ª Autora como única sócia, tendo ambas contratado o Réu como seu contabilista, sendo o mesmo concomitantemente funcionário da Ré, onde ambas as Autoras possuem contas bancárias e junto de quem a 2ª Autora contraiu dois mútuos bancários que, em agosto de 2022, ascendiam a € 424.752,46.
Mais alegaram estar o Réu autorizado pela Ré a exercer aquela atividade, mesmo com clientes desta, o que a Ré deixou de permitir em dezembro de 2021, altura em que o Réu comunicou que deixaria de fazer a contabilidade da 1ª Autora.
Alegaram, ainda, que desde abril de 2022 a empresa que passou a assumir a sua contabilidade solicitou ao Réu documentos contabilísticos relativos à 1ª Autora, os quais o Réu apenas entregou após várias interpelações, remetendo no decurso do tempo documentos incompletos ou errados e corrigidos finalmente em junho de 2023.
Mais alegaram, que no final de 2022 tentaram obter empréstimos noutras instituições bancárias, mas a falta dos documentos solicitados ao Réu obstou à apreciação de qualquer pedido, incluindo pela Ré, que exigia, para renegociação dos empréstimos da 2ª Autora ou contração de novo empréstimo, documentação contabilística que sabia não poderem as Autoras apresentar, por dependentes do envio pelo Réu.
Alegaram, também, que a Ré, apesar de saber que o Réu era o causador da impossibilidade de as Autoras recorrerem a crédito bancário, em maio de 2024 intentou ação executiva contra a 2ª Autora para cobrança coerciva dos empréstimos incumpridos, pedindo, além do capital, juros compensatórios e moratórios, comissões e imposto de selo, ascendendo estes últimos, à data da instauração da presente ação, à quantia de € 42.855,33, que corresponde ao enriquecimento da Ré à custa da 2ª Autora.
Mais alegaram que, se o Réu tivesse cumprido as suas obrigações, as Autoras teriam obtido de outra instituição bancária um mútuo cuja taxa de juro seria inferior à aplicada pela Ré e/ou esta manteria a taxa de juro que aplicava nos mútuos.
Por último, alegaram que as pressões da Ré e o comportamento do Réu, ao não entregar os elementos contabilísticos, tiveram como consequência que a 2ª Autora desenvolvesse cancro da mama, com os inerentes transtornos.*
A Ré contestou, invocando ser parte ilegítima e defendendo-se também por impugnação.
Concluiu pedindo a condenação das Autoras como litigantes de má fé.*
O Réu contestou, defendendo-se por impugnação.*
As Autoras responderam à exceção invocada pela Ré e requereram a condenação do Réu como litigante de má fé.
2. Dispensada a realização de audiência prévia, foi, designadamente, julgada improcedente a exceção de ilegitimidade invocada pela Ré, fixado o objeto do litígio e foram elencados os temas da prova.*
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, que julgou a ação totalmente improcedente e não condenou qualquer das partes por litigância de má fé.
3. Inconformadas, as Autoras interpuseram recurso de apelação da sentença, formulando as seguintes conclusões:
«a) Foi dado indevidamente como não provado que se o Réu (…) tivesse cumprido as suas obrigações fiscais perante a 1ª Autora, entregando oportunamente o Balancete de 2021, o IES de 2021 e o Mod. 22 do IRC de 2021, completos e sem erros, as Autoras teriam obtido a concessão de um novo crédito junto da 2ª Ré ou de outra instituição de crédito ou conseguido renegociar os créditos da 2ª Autora junto da 2ª Ré, evitando o incumprimento dos empréstimos aludidos nos factos provados;
b) Indevidamente porquanto concatenados os meios de prova, essa matéria de facto deveria ter sido dada como provada;
c) Meios de prova consistentes:
- declarações de parte da Autora, em especial, aos minutos 00:03:08 a 00:09:00 (… estava nas melhores condições para pedir um empréstimo através deles para fazer face à prestação que ia cair em Setembro. Que não era muito grande e se calhar também não precisava de todo mas eu aproveitava para reformular tudo. Portanto na altura pensei em empréstimos de 40 ou 50, foi por aí que eu andei …); 00:09:07; 00:09:44; 00:09:50; 00:10:00 a 00:11:14 (tinha uma garantia, mas eu não tinha elementos contabilísticos, não podia fazer nada.); 00:11: 25 (Em 2020 eu fiz um empréstimo através da Empresa à CGD) 00:13:07 a 00:13:30 (Eu tinha uma muito boa garantia e a Caixa Agrícola sabe disso. A minha propriedade vale…foi avaliada, na última reestruturação do empréstimo em 2020, com a Caixa de Crédito Agrícola, uma avaliação feita pela CCA, avaliou-a por 1 milhão e meio, portanto a garantia é muito boa), prestadas na sessão do dia 24.10.2024;
- depoimento da testemunha (…), em especial aos minutos: 00:25:34 a 00:30:19; 00:32:03 a 00:32:39; 00:32:46 a 00:32:56 (Pelo menos daquilo que é a minha experiência … pedem todos e sem os elementos portanto não há decisão nenhuma…), 00:39:53 a 00:40:31; 00:42:30 a 00:43,09 (…teria capacidade para pagar esse financiamento …); 00:43:29; 00:48:22 a 00:49:13; e 00:55:42 a 00:56:55 (… diria que para a D. … se calhar sem grandes problemas por volta de quarenta, quarenta e cinco mil euros…), prestado na sessão de 02.10.2024;
- facto provado sob o n.º 22:
- presunção judicial decorrente dos factos provados 6 a 22;
d) É indubitável que a sociedade (…) e a Autora (…) têm personalidades jurídicas distintas, como se refere na douta sentença recorrida. Porém sendo a (…) uma sociedade unipessoal, tendo como única sócia e gerente, a autora, (…), é inquestionável que essas personalidades se confundem, não podendo configurar-se como mundos estanques;
e) A sentença recorrida ao considerar como regra sagrada a distinta personalidade jurídica, conduz a uma aplicação do direito de forma clamorosamente injusta, prevalecendo a forma sobre o conteúdo, desconsiderando que a sociedade é um instrumento da Autora para a sua actividade empresarial e que a parte relevante da sua dívida perante a Ré CCAM é decorrente do empréstimo para a construção e exploração do Alojamento Local designado por (…) explorado pela Autora sociedade;
f) Ou seja, no contexto em causa nos autos os mundos jurídicos das Autoras confundem-se, pelo que, em sentido inverso, tem todo o sentido trazer-se à colação as considerações sobre a despersonalização das pessoas colectivas;
g) No contexto do contrato celebrado (verbal) entre a Autora (…) e o Réu (…) para este efectuar a contabilidade e as obrigações fiscais e acessórias da sociedade (…), era inerente que dentre esses serviços, estava incluído tudo o necessário para que a Autora pudesse cumprir as obrigações contraídas perante a CCAM de aquisição do terreno e da construção das casas exploradas em alojamento local pela sociedade, porquanto o não cumprimento dessa obrigação tinha e terá como consequência o fim da actividade da sociedade;
h) Se o Réu (…) tivesse cumprido as suas obrigações e tivesse possibilitado às Autoras apresentar o Balancete, o IES e o Modelo 22 do IRC, teriam obtido um mútuo com o qual teriam cumprido a obrigação de pagamento da prestação que se vencia em Setembro de 2022, junto da CCAM, não entrando em incumprimento, não causando o prejuízo decorrente dos juros e demais encargos exigidos em sede de execução.
Destarte, com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, deverá ser dado provimento ao presente recurso, condenando-se o Réu (…) a indemnizar as Autoras nos juros e demais encargos exigidos em sede do processo executivo instaurado pela CCAM.»
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O Réu respondeu às alegações, pugnando pela manutenção do decidido. *
O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos.
4. Questões a decidir
Considerando as conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto nos termos do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (de ora em diante CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões a decidir:
i) Se a matéria de facto deve ser alterada;
ii) Se os factos provados permitem a condenação do Réu a indemnizar as Autoras pelos juros e demais encargos exigidos em sede de processo executivo instaurado pela Ré contra a 2ª Autora.
II. FUNDAMENTOS
1. Fundamentos de facto
1.1 Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1. A 1ª Autora é uma sociedade unipessoal, desde a sua constituição em abril de 2007, tendo como única sócia, a 2ª Autora.
2. A 1ª Autora contratou como contabilista certificado o 1º Réu, inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados, com a cédula profissional n.º (…), para efetuar a contabilidade da sociedade e as obrigações fiscais da 1ª Autora.
3. Concomitantemente o Réu era e é funcionário da 2ª Ré, já tendo exercido funções, em datas não concretamente apuradas, na dependência de (…).
4. As Autoras são clientes da 2ª Ré, ambas com contas domiciliadas na dependência de (…).
5. Em janeiro de 2022, a 1ª Autora contratou a sociedade (…) para fazer a sua contabilidade.
6. Em 01 de abril de 2022, (…), contabilista certificado da sociedade (…), enviou ao 1º Réu um email com o seguinte teor: “Caro (…), poderá confirmar-me se já dispõe de um balancete (ainda que não definitivo) à data de 31.12.2021 que nos possa enviar?”.
7. Em 07 de maio de 2022, (…) enviou um novo email com seguinte teor: “Caro (…), já teve oportunidade de verificar o nosso pedido de 01 de Abril passado?”.
8. Em resposta, em data não apurada, o 1º Réu remeteu o balancete de 2021, mas provisório, sem espelhar todo o ano.
9. Em 06 de julho de 2022, (…) enviou ao 1º Réu um email com o seguinte teor: “Continuamos a aguardar com urgência o balancete final de 2021”.
10. Nesse dia o Réu enviou o modelo 22 do IRC de 2021 e o respetivo documento de pagamento.
11. Em 03 de agosto de 2022, (…) enviou um email ao 1º Réu com o seguinte teor: “Caro (…), necessitamos com urgência do balancete final analítico de 2021 (antes de apuramento) para que possamos lançar os saldos de abertura. Não conseguimos preparar quaisquer demonstrações financeiras de 2022 sem esta informação. Remeteremos posteriormente pedido de informação mais detalhado. No entanto, com urgência, é do balancete de 2021 que necessitamos”.
12. Em 18 de agosto de 2022, (…), Técnico de Contabilidade da (…), enviou ao 1º Réu, em email com o seguinte teor: “Caro (…), necessitamos com urgência do balancete final de 2021 e o balancete analítico de 2021 (antes de apuramento), bem como todos os elementos relativos ao encerramento do ano de 2021 para que possamos lançar os saldos de abertura. Não conseguimos preparar quaisquer demonstrações financeiras de 2022 sem esta informação. Solicito ainda a entrega do IES de 2021, pois ainda não se encontra entregue. Pois a falta destes elementos, está a criar-nos bastantes constrangimentos na execução do nosso trabalho, bem como no bom funcionamento da actividade do cliente”.
13. Em 13 de setembro de 2022, (…), enviou ao 1º Réu um email com o seguinte teor: “Relativamente à (…), aguardo que possa concluir os trabalhos relativos a 2021, tendo já sido informado pela Ordem que no limite até dia 20 do corrente mês o (…) disponibilizará os elementos. Assim deixo a informação que nos deverá remeter relativamente à (…), organizada por 2 grupos, onde o 1º grupo corresponde à informação mais urgente e o segundo grupo à informação com menor urgência. Recordo que se encontra também em falta a entrega do IES de 2021 (…)”.
14. Em 04 de outubro de 2022 o mandatário das Autoras enviou ao 1.º Réu uma carta, com o seguinte teor: “Advogamos os interesses da sociedade “(…) – Actividades Turísticas do Alentejo, Unipessoal, Lda.”, que nos incumbiu de, se necessário, intentar ação judicial para a entrega imediata da contabilidade da sociedade da qual foi o responsável até 31 de Dezembro de 2021. É que a falta de entrega está a causar imensos prejuízos à n/constituinte, principalmente na negociação de empréstimos nas instituições bancárias, como bem sabe por ser além de contabilista empregado na Caixa de Crédito Agrícola (…)”.
15. Em 15 de novembro de 2022 o mandatário das Autoras enviou ao 1º Réu um email com o seguinte teor: “Como é do seu conhecimento existe incumprimento com a CCA. A falta de entrega do Balancete de 2021 e do IES impendem qualquer pedido de empréstimo noutra instituição bancária e regularizar a situação de incumprimento com a CCA. Não descortinamos a razão para o seu procedimento. Apelamos na sua qualidade de Contabilista e funcionário da CCA que colabore na resolução do incumprimento da n/constituinte com a CCA, entregando a documentação contabilista em falta até ao final do dia”.
16. Em 17 de novembro de 2022 o 1º Réu entregou o Balancete e o IES de 2021.
17. Em 23 de novembro de 2022, (…) enviou ao 1º Réu um email, no qual constava: “Aproveito para questionar se o balancete que me enviou é o balancete final (antes de apuramento), isto porque o resultado líquido do exercício declarado na IES de 2021 é diferente do resultado líquido do exercício declarado na Mod. 22 de 2021. Neste sentido, se o balancete que me enviou for o balancete final então a Modelo 22 de 2021 terá de vir a ser substituída”.
18. Em 22 de maio de 2023, enviou novo email no qual constava: “É também urgente verificar se a Mod. 22 de 2021 estará correta na medida em que o resultado líquido do exercício declarado na IES de 2021 é diferente do resultado líquido do exercício declarado na Mod. 22 de 2021. Caso hajam correcções a efectuar peço que as mesmas sejam feitas com urgência. A (…) está a pagar o valor de € 467,25 a mais de IRC, sendo que não será reembolsada caso não haja substituição da Modelo 22”.
19. Em 30 de maio de 2023, o 1º Réu procedeu à substituição do Modelo 22 do IRC de 2021.
20. O Modelo 22 do IRC de 2021 substituído, aludido no ponto anterior, enfermava de erro.
21. Em 14 de junho de 2023, o erro aludido no ponto anterior foi corrigido pelo 1º Réu.
22. Para a apreciação da concessão de crédito a sociedades comerciais, as instituições de créditos, incluindo a 2ª Ré, exigem os seus elementos contabilísticos e fiscais, como seja o Balancete, a Informação Empresarial Simplificada e o Modelo 22 do IRC.
23. Em 12 de agosto de 2022, a 2ª Autora era devedora à 2ª Ré dos seguintes mútuos: - empréstimo n.º … (crédito habitação) de € 106.589,08; - empréstimo n.º … (crédito investimento) de € 318.163,38.
24. A 2ª Ré, após incumprimento dos créditos bancários supra aludidos, instaurou, em 27 de maio de 2024, contra a 2ª Autora, a ação executiva n.º 887/24.1T8BJA a correr termos no Juízo Central Cível e Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Beja [Juiz 1], para cobrança da dívida indicada nos seguintes termos:
1º - A exequente é uma instituição de crédito, sob a forma cooperativa, cujo objeto é o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados, bem como a prática dos demais atos inerentes à atividade bancária, nos termos do artigo 1.º do Anexo a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro.
2º - No âmbito da sua atividade, a exequente celebrou com a executada, em 22 de Dezembro de 2006, um contrato de empréstimo garantido por hipoteca, no montante de € 147.200,00 (cento e quarenta e sete mil e duzentos euros), destinado a transferência de crédito à habitação e melhoramentos no imóvel, montante que a executada declarou recebido e se confessou devedora, obrigando-se a pagá-lo com os respetivos juros, impostos, encargos e despesas, pelo prazo de 27 anos, nos termos do contrato, ao qual foi atribuído o n.º … (posteriormente renumerado para o atual n.º …), conforme doc. n.º 1 e proposta de crédito (doc. n.º 2) que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
3º - Em cumprimento do acordado, a exequente creditou a quantia de € 147.200,00 na conta D.O. titulada pela cliente, ora executada, com o n.º (…), conforme doc. n.º 3.
4º - Por contrato de aditamento e alteração de data de pagamento de empréstimo celebrado a 20 de Setembro de 2011 foi acordado e estabelecido, por conveniência e a solicitação da ora executada, alterar o dia de pagamento da prestação, conforme doc. n.º 4.
5º - Por contrato de aditamento e alteração de empréstimo à habitação com hipoteca celebrado em 13 de Junho de 2014 foi acordado e estabelecido, por conveniência e a solicitação da ora executada, alterar o prazo do empréstimo para 29 anos e dois dias e incluir um período de carência de reembolso de capital de quinze meses, com início a 24/06/2014 e termo a 24/08/2015, conforme doc. n.º 5.
6º - Por contrato de aditamento e alteração de empréstimo à habitação com hipoteca celebrado em 05 de Novembro de 2015 foi acordado e estabelecido, por conveniência e a solicitação da ora executada, alterar o prazo do empréstimo para 31 anos e dois dias e incluir um período de carência de reembolso de capital de vinte e um meses, com início em 24 de Novembro de 2015 e termo em 24 de Agosto de 2017, conforme doc. n.º 6.
7º - Por contrato de aditamento e alteração de empréstimo à habitação com hipoteca celebrado em 11 de Novembro de 2016 foi acordado e estabelecido, por conveniência e a solicitação da ora executada, alterar o plano de reembolso do empréstimo, passando este a ter uma parcela de capital com reembolso diferido para o termo do contrato, designado por "valor residual", conforme doc. n.º 7.
8º - A mutuária, ora executada, solicitou que o presente empréstimo fosse abrangido pela Moratória Legal prevista pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de Março, na modalidade de suspensão do pagamento das prestações periódicas de reembolso de capital e de pagamento dos juros do empréstimo, bem como a prorrogação do prazo do empréstimo pelo mesmo prazo da suspensão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma (doc. n.º 8), tendo consequentemente o contrato de crédito sofrido as seguintes alterações:
i) o prazo do empréstimo foi aumentado em 13 meses, ficando com vencimento a 24/01/2039;
ii) os juros devidos durante o período de suspensão foram capitalizados ao valor em dívida.
9º - Por acordo de reestruturação de empréstimo celebrado em 14 de Outubro de 2021 foi acordado e estabelecido, por conveniência e a solicitação da ora executada, introduzir um período de carência de reembolso de capital de doze meses, com início em 24/10/2021 e termo em 24/09/2022, conforme doc. n.º 9.
10º - Sucede que a executada não cumpriu o plano de reembolso acordado com a exequente, encontrando-se em incumprimento apesar de ter sido diversas vezes interpelada pela exequente para proceder à regularização da dívida.
11º - Pelo que na presente data encontra-se em dívida à Exequente, pelo empréstimo (...), a quantia de € 114.874,43, sendo € 106.383,38 a título de capital, € 3.954,50 a título de juros compensatórios, € 3.577,89 a título de juros moratórios à taxa de 3,361%, € 784,13 a título de comissão de recuperação de valores em dívida, € 31,40 a título de Imposto de Selo s/comissão de recuperação de valores em dívida (verba 17.3.4) e € 143,13 a título de imposto de selo s/juros (4%).
12º - Ao valor em dívida acrescem juros vincendos à taxa de 3,361%, desde a presente data até efetivo e integral pagamento.
13º - A exequente celebrou ainda com a executada, a 11 de Novembro de 2016, um contrato de mútuo com livrança e hipoteca autónoma, no montante de € 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil euros), pelo prazo de 250 meses, destinado a financiar despesas com reestruturação de dívida, montante que a executada declarou recebido e se confessou devedora, obrigando-se a pagá-lo com os respetivos juros, impostos, encargos e despesas, nos termos do contrato, ao qual foi atribuído o n.º (…), conforme doc. n.º 10 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
14º - Em cumprimento do acordado, a exequente creditou a quantia de € 295.000,00 na conta D.O. titulada pela cliente, ora executada, com o n.º (...), conforme doc. n.º 11.
15º - Por contrato de aditamento e reestruturação de empréstimo garantido por hipoteca celebrado em 28 de Fevereiro de 2018 foi acordado e estabelecido, por conveniência e a solicitação da ora executada, e com vista a reestruturar o empréstimo e viabilizar que a mutuária pudesse retomar o pagamento da dívida à mutuante, consolidar, sem novação, os valores de capital vencido e em dívida com prévio pagamento dos juros remuneratórios e moratórios das prestações vencidas e demais encargos, conforme doc. n.º 12.
16º - Por contrato de aditamento e reestruturação de empréstimo garantido por hipoteca celebrado em 11 de Setembro de 2018 foi acordado e estabelecido, por conveniência e a solicitação da ora executada, e com vista a reestruturar o empréstimo e viabilizar que a mutuária pudesse retomar o pagamento da dívida à mutuante, consolidar, sem novação, os valores de capital vencido e em dívida com capitalização dos juros remuneratórios e moratórios vencidos, conforme doc. n.º 13.
17º - Por contrato de aditamento e reestruturação de empréstimo garantido por hipoteca celebrado em 10 de Setembro de 2020 foi acordado e estabelecido, por conveniência e a solicitação da ora executada, e com vista a reestruturar o empréstimo e viabilizar que a mutuária pudesse retomar o pagamento da dívida à mutuante, consolidar, sem novação, os valores de capital vencido e em dívida com prévio pagamento dos juros remuneratórios e moratórios das prestações vencidas e demais encargos, conforme doc. n.º 14.
18º - Por contrato de aditamento e reestruturação de empréstimo garantido por hipoteca celebrado em 10 de Setembro de 2021 foi acordado e estabelecido, por conveniência e a solicitação da ora executada, e com vista a reestruturar o empréstimo e viabilizar que a mutuária pudesse retomar o pagamento da dívida à mutuante, consolidar, sem novação, os valores de capital vencido e em dívida com capitalização dos juros remuneratórios e moratórios vencidos, conforme doc. n.º 15.
19º - A executada não cumpriu o plano de reembolso acordado com a exequente, encontrando-se em incumprimento apesar de ter sido diversas vezes interpelada pela exequente para proceder à regularização da dívida.
20º - Pelo que na presente data encontra-se em dívida à Exequente, pelo empréstimo (…), a quantia de € 352.527,66, sendo € 318.163,38 a título de capital, € 17.369,30 a título de juros compensatórios, € 13.997,64 a título de juros moratórios à taxa de 5,5%, € 1.254,67 a título de imposto de selo s/juros à taxa de 4 %, € 1.675,64 a título de comissão de recuperação de valores em dívida e € 67,03 a título de imposto de selo s/comissão de recuperação de valores em dívida (verba 17.3.4).
21º - Ao valor em dívida acrescem juros vincendos à taxa de 5,5%, desde a presente data até efetivo e integral pagamento.
25. Em fevereiro de 2022, foi diagnosticado um cancro na mama à 2ª Autora.
26. A debilidade do estado de saúde da 2ª Autora e a situação de incumprimento junto da 2ª Ré, causou-lhe forte tristeza, dores, insónias e angústia.»
1.2 A decisão recorrida julgou não provados os seguintes factos:
«a) Que a 2ª Autora contratou o 1º Réu para tratar das suas obrigações fiscais e de segurança social.
b) Que o 1º Réu esteve autorizado pela 2ª Ré a exercer a sua atividade como contabilista com os seus clientes bancários.
c) Que se o Réu tivesse cumprido as suas obrigações perante a 1ª Autora, entregando oportunamente o Balancete de 2021, o IES de 2021 e o Modelo 22 do IRC de 2021, completos e sem erros, as Autoras teriam obtido a concessão de um novo crédito junto da 2ª Ré ou de outra instituição de crédito ou conseguido renegociar os créditos da 2ª Autora junto da 2ª Ré, evitando o incumprimento dos empréstimos aludidos nos factos provados.
d) Que as pressões da 2ª Ré, no cumprimento dos empréstimos, e o comportamento do 1º Réu, não entregando os elementos contabilísticos e fiscais, tiveram como consequência que a doença oncológica da 2ª Autora se tenha desenvolvido e que esta tivesse de ser submetida a operação cirúrgica.»
2. Do objeto do recurso
2.1 Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
É o seguinte o teor do facto julgado não demonstrado pelo tribunal a quo e que as Recorrentes entendem dever passar para o elenco dos factos provados:
“Que se o Réu tivesse cumprido as suas obrigações perante a 1ª Autora, entregando oportunamente o Balancete de 2021, o IES de 2021 e o Modelo 22 do IRC de 2021, completos e sem erros, as Autoras teriam obtido a concessão de um novo crédito junto da 2ª Ré ou de outra instituição de crédito ou conseguido renegociar os créditos da 2ª Autora junto da 2ª Ré, evitando o incumprimento dos empréstimos aludidos nos factos provados”.
O tribunal fundou a decisão a respeito no seguinte raciocínio, que, pela sua clareza e força argumentativa, importa transcrever, a fim de apreciar, seguidamente, se os elementos probatórios elencados no recurso o contrariam:
Este facto “parte do pressuposto, em abstrato e à partida, de que seria pedido e concedido um empréstimo em nome da 1ª Autora [ou seja, que esta obtivesse um empréstimo, junto da 2ª Ré ou doutro banco] suficiente para cobrir os empréstimos da 2ª Autora ou, então, que seria possível à 2ª Autora obter crédito noutra entidade ou renegociar os seus créditos junto da 2ª Ré de modo a não entrar em incumprimento.
Ou seja, que a “bala de prata” que falhou para que a 2ª Autora pudesse evitar os incumprimentos na base da execução instaurada pela 2ª Ré foi a impossibilidade de, até 17 de novembro de 2022, entregar junto dos bancos [2ª Ré ou outros] o Balancete e o IES de 2021, e, por fim, até 14 de junho de 2023, entregar o Modelo 22 do IRC de 2021.
Ora, o que as Autoras se propunham demonstrar era de prova muito exigente [é sempre mais difícil provar-se como seria a realidade se certo facto tivesse sido praticado do que provar-se como foi a realidade com a prática do facto], é verdade, mas o que sucedeu foi uma ausência total, muito aquém de um mínimo que pudesse iniciar uma probabilidade da verificação dessa tese.
Existe, ao invés, um óbvio exacerbamento, um exagero pelas Autoras, das consequências da omissão de diligência do 1º Réu.
Em primeiro lugar, nada foi minimamente discriminado pelas Autoras: qual / quais os concretos termos dos empréstimos ou a renegociação que pretendiam levar a cabo com a 2ª Ré ou outra entidade bancária? De que forma teria a 1ª Autora capacidade para suportar um empréstimo que pudesse fazer face aos valores em dívida pela 2ª Autora?
O raciocínio das Autoras é apenas este [e, mesmo assim, não demonstrado]: como a 1ª Autora não tem dívidas pendentes e espera-se bom um desenvolvimento dos seus negócios, então, ser-lhe-ia fácil, não fosse, por último, a falta do Modelo 22 de IRC, a obtenção de um empréstimo.
Argumento que não colhe.
Pouco se sabe do seu ativo, da sua robustez financeira, do seu plano empresarial, etc..
E mesmo que se soubesse, o que mais relevava era a apreciação dessa situação financeira e económica por parte das tais entidades bancárias que iriam conceder um empréstimo à 1ª Autora: é uma questão iminentemente técnica.
Nos autos, temos apenas os documentos juntos à petição n.º 12 [do banco …], 14 [do Novobanco] e 17 [da 2ª Ré], que não têm qualquer valor epistémico relevante [meras referências a simulações e, aliás, com valores distintos, variando de € 60.000,00, € 100.000,00, € 400.000,00, o que demonstra o estádio embrionário da “negociação”].
Tampouco existe qualquer plano empresarial para a 1ª Autora e avaliação objetiva da sua inserção no mercado que demonstre a respetiva robustez e real valor económico.
Em suma, produzida a prova, não se entende como acreditem as Autoras de que, fosse entregue logo que solicitada toda a documentação contabilística e fiscal por parte do 1º Réu, e teria sido fácil obstar ao incumprimento da 2ª Autora.
Pois, se algo ficou claro da prova [e, aliás, já seria de senso comum], é que, sendo elementos necessários para a concessão de crédito a uma sociedade [balancetes, IES e IRC], não são suficientes para tanto: o que releva, em último lugar, claro, é aquilo que esses documentos demonstram, a situação financeira e económica atual e o plano de negócios futuros da pessoa coletiva.
E o que se mostra retratado nos autos [contratos e aditamentos contratuais juntos à contestação da 2ª Ré como documentos n.ºs 2 a 10], ao invés da tese das Autoras, e de acordo com a impugnação motivada dos Réus, é que a 2ª Autora manifesta há largos anos necessidade de recorrer à renegociação dos créditos junto da 2ª Ré [quer o crédito à habitação quer o crédito ao investimento], sem que a 1ª Autora tenha sido, ao longo de todo este tempo [relembre-se que a mesma existe desde 2007], pelo seu volume de negócios, capaz de garantir à 2ª Autora uma solução para a sua vida financeira [sobre as dificuldades da 2ª Autora no cumprimento dos seus empréstimos junto da 2ª Ré, depuseram (…), (…) e (…), bancários, tendo-se atingido uma taxa de esforço incompatível com novas reestruturações da dívida].
Pelo contrário, novamente, o que transparece [até pelas próprias declarações da 2ª Autora] é o preciso inverso: que foi esta, com o recurso ao seu próprio crédito e lançando mão do seu património como garantia, a tentar alavancar a inserção e a atividade da 1ª Autora; em suma, não se vislumbra que a 1ª Autora tenha tido qualquer papel relevante para a anterior renegociação dos créditos da 2ª Autora, sendo é esta que detém, na sua esfera jurídica, os principais ativos, designadamente imobiliários, nos quais a 1ª Autora desenvolve os seus negócios.
Dirá a 2ª Autora que era agora que a 1ª Autora iria devolver-lhe este auxílio e servir-lhe de garantia aos seus próprios créditos pessoais.
Mas não se vê donde resulta isso ou como ficou impossibilitado apenas porque, por fim, o Modelo 22 de IRC de 2021 só foi entregue em 14 de junho de 2023.
Existe algo no argumento que falha, não se conseguindo passar da premissa para a conclusão: de facto, o 1º Réu não entregou oportunamente todos os elementos contabilísticos e, por fim, fiscais, da 1ª Autora, e tais elementos são necessários para a apreciação da concessão de crédito a esta; daqui, a ter sido concedido tal crédito [e em que condições] desde que tais elementos tivessem sido disponibilizados atempadamente, vai uma grande distância ainda a percorrer.
Note-se que, desde a entrega do último elemento pretendido [o Modelo 22 de IRC, já corrigido], em junho de 2023, até à instauração da ação executiva, em maio de 2024, passou quase um ano e continuou a não ser possível às Autoras lograr novo crédito/renegociar o crédito da 2ª Autora, não se mostrando convincente o argumento de que, após a prestação vencida em 24/09/2022, e entrada em incumprimento da 2ª Autora, já não haveria forma de renegociação possível [houvesse a alegada robustez económico-financeira da 1ª Autora]”.
As Recorrentes sustentam a sua pretensão nas declarações de parte da 2ª Autora, no depoimento da testemunha (…) e nos factos provados 6 a 22, pretendendo, ainda, que se lance mão de presunção judicial.
Começando pelas declarações de parte da 2ª Autora, verifica-se que não lhe subjaz, naturalmente, o cariz técnico que se exigia para demonstrar um facto como aquele em questão. A perspetiva desta autora quanto à sua própria situação económica e à situação económica da 1ª Autora pouco ou nada releva, pois, como muito certeiramente referiu o tribunal a quo, o que importava saber era como se posicionariam, quanto à possibilidade de contração de um empréstimo novo ou de nova reestruturação de anteriores mútuos, as entidades bancárias de que as Autoras pretendiam socorrer-se. Dito de outro modo, em face dos documentos entretanto obtidos, relativos à 1ª Ré, qual o juízo que tais entidades bancárias teriam feito acerca da possibilidade de ser concedido novo empréstimo ou de serem reestruturados os anteriores. Para responder a esta questão, porém, as Autoras teriam de ter demonstrado, desde logo, qual o ativo, a robustez financeira, o plano empresarial, etc. da 1ª Ré, o que não fizeram.
E é assim que também o depoimento da testemunha Dário Jesus se revela insuficiente. Já que, sendo a testemunha, é certo, quem passou a tratar da contabilidade da 1ª Autora, limitou-se a fazer afirmações de que não logra extrair-se os elementos aludidos supra referentes à 1ª Autora. Aliás, se algo se extrai do depoimento a este propósito, é (i) que a 1ª Autora tinha encargos (40m 36s e seguintes), que (ii) a área de negócios da 1ª Autora passou por dificuldades (41m 40s. e seguintes), ainda que não houvesse incumprimentos por parte desta Autora, que (iii) a 1ª Autora utilizava património da 2ª Autora e que (iv) esta estava na iminência de entrar em incumprimento para com a Ré (42m 27s). Concretamente quanto à probabilidade de, face ao cenário económico e financeiro descrito, serem efetivamente concedidos à(s) Autora(s) empréstimos ou reestruturações de créditos, a testemunha limitou-se a remeter para os bancos, por não ser já o seu campo de experiência (56m 04s) ou a emitir juízos incertos e opinativos (“se calhar sem grandes problemas” a 2ª Autora conseguiria “por volta de 40, € 45.000,00”, “mas isto é uma opinião…”, como reconheceu a testemunha – 56m 04s e seguintes).
Por sua vez, dos factos provados 6 a 22 apenas se retira a falta de entrega de documentos (atinentes à 1ª Autora) por parte do Réu e a circunstância de se tratar de documentos que as instituições de crédito exigem quando apreciam a concessão de crédito a sociedades comerciais. Nada nos dizem estes factos quanto ao que se poderia extrair de tais documentos quanto à robustez da 1ª Autora e ao seu plano de negócios, passível de levar a que as entidades bancárias efetivamente fossem ao encontro das pretensões das Autoras, concedendo ou reestruturando mútuos.
Defendem, ainda, as Recorrentes que se lograria julgar provado o facto em questão mediante o recurso a presunção judicial.
As presunções mostram-se previstas no artigo 349.º do Código Civil (de ora em diante CC), que as define como “as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”, e, como assinala Luís Filipe Pires de Sousa, seguindo de perto Pedro Álvarez Sánchez de Movellán, traduzem-se num “raciocínio em virtude do qual, partindo de um facto que está provado (facto-base/facto indiciário), chega-se à consequência da existência de outro facto (facto presumido), que é o pressuposto fáctico de uma norma, atendendo ao nexo lógico existente entre os dois factos”, pelo que a existência de uma presunção se caracteriza pela seguinte estrutura: “Facto-base/facto indiciário + nexo lógico = facto presumido”[1].
Ora, sendo o facto presumido aquele que as Recorrentes pretendem ver julgado demonstrado (alínea c) dos factos não provados), não há como deixar de reconhecer que entre este e os factos que as Recorrentes indicam como factos-base ou factos indiciários (os que constam dos pontos 6 a 22 dos factos provados) não se verifica o necessário nexo lógico. Este nexo lógico é “consequência do reconhecimento de uma máxima da experiência”[2], que inexiste na situação em apreço. Efetivamente, não há como afirmar que, por as instituições bancárias exigirem documentos vários com vista a decidir se concedem ou renegoceiam um crédito, quando tais documentos são entregues, esse crédito ou renegociação é habitualmente (princípio da normalidade) concedido. Para se fazer tal afirmação, teria de conhecer-se o conteúdo dos documentos em questão (i. e. designadamente o que espelhavam em termos da saúde económico-financeira da 1ª Autora), o que, porém e como referido pelo tribunal a quo, não foi sequer alegado pelas Autoras e só agora, em sede de recurso, vem (ainda que precariamente) invocado [cfr. pág. 11 e ss.], mas sem que as Recorrentes sequer refiram os meios probatórios de onde em seu entendimento ressaltam tais dados.
Acresce que, seguidamente, ainda teria de lograr estabelecer-se um nexo lógico entre a probabilidade de concessão de empréstimo/ concessão de reestruturação e o seu efeito sobre a situação de iminente incumprimento da 2ª Autora. Isto é, teria de poder concluir-se que o empréstimo ou reestruturação seriam de dimensão a evitar o incumprimento pela 2ª Autora, o qual, por sua vez, determinou a instauração da execução que as Autoras identificam como fonte do dano (este traduzido nos juros, comissões e impostos que a 2ª Autora teve de suportar em função da execução). Ora, os factos demonstrados não permitem esta cadeia de raciocínios.
Em suma, entre os factos indiciários e o facto que as Recorrentes pretendem seja julgado provado não existe uma relação lógica de causa-efeito, segundo uma regra de critério ou experiência humana, já que não pode afirmar-se, desde logo, que num elevado número de casos, a entrega dos documentos contabilísticos de uma sociedade (pura e simplesmente e indiferentemente do que tais documentos traduzam quanto à robustez da empresa) se encontra relacionada com a efetiva concessão de empréstimos ou renegociações de mútuos. Ou seja, não pode afirmar-se que estes dois grupos de factos (6 a 22 dos factos provados, por um lado, e alínea c) dos factos não provados, por outro) se apresentam constantemente relacionados, de modo que, se ocorre um, também ocorrerá o outro.
Não estão, portanto, reunidos os pressupostos para que possa fazer-se operar uma presunção judicial.
Por último, referem as Recorrentes que os Réus “não carrearam para os autos a impossibilidade de as Autoras obterem um empréstimo que permitisse pagar a prestação em Setembro e não entrar em incumprimento”. Olvidam, contudo, as Recorrentes, que nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do CC impendia sobre as mesmas a demonstração dos factos integrantes da responsabilidade civil (ou do enriquecimento sem causa) e não aos Réus a demonstração do contrário.
Face ao exposto, não pode o facto que à data consta da alínea c) transitar para os factos provados.
2.2 Fundamentos de Direito
As Recorrentes defendem que, ao ter considerado serem 1ª e 2ª Autoras personalidades jurídicas distintas, o tribunal a quo incorreu em erro de direito, cuja retificação determinará a procedência da ação.
Sem razão, porém, adiante-se já.
Desde logo, porquanto a subsunção levada a cabo pelo tribunal a quo e que determinou a improcedência da ação – na parte ora sob recurso (e que respeita apenas à improcedência do pedido formulado contra o Réu) – não assentou apenas neste aspeto.
Efetivamente, quanto ao pedido formulado contra o Réu, decorre da sentença o seguinte raciocínio:
i) não há como responsabilizar o Réu por danos causados na esfera da 2ª Autora, quando a ilicitude (da conduta do Réu) advém de incumprimento dos serviços de contabilidade perante a 1ª Autora;
ii) mesmo que se pudesse defender algum título de imputação de responsabilidade contratual do 1º Réu perante a 2ª Autora, ainda assim, não se provou o nexo de causalidade adequada segundo o qual, caso não se tivesse verificado o ato ilícito omissivo do Réu, não se teria dado o incumprimento dos créditos da 2ª Autora junto da Ré.
Assim, independentemente de considerar-se 1ª e 2ª Autoras personalidades distintas ou não, sempre subsiste o argumento enunciado supra sob ii): as Autoras não lograram provar, como era seu ónus, que, caso não se tivesse verificado o ato ilícito omissivo do Réu, não se teria dado o incumprimento dos créditos da 2ª Autora junto da Ré (determinante do dano invocado).
Ora, como resulta do artigo 483.º do CC, a responsabilidade por factos ilícitos pressupõe, além do facto, da ilicitude, da culpa e do dano, um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Como tal, não se encontrando reunido um dos pressupostos da responsabilidade civil invocada pelas Autoras, a ação, no que respeita ao Réu (único visado em sede de recurso), estava necessariamente destinada ao fracasso.
A igual conclusão se chegaria, aliás, caso se lançasse mão da responsabilidade obrigacional (em construção que se baseasse no entendimento de que a obrigação de entrega de documentos pelo Réu resultava ainda do contrato de prestação de serviços de contabilidade firmado entre este e a 1ª Autora), pois também o artigo 798.º do CC exige o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Mostra-se prejudicada, portanto, a apreciação da bondade da decisão no que diz respeito ao argumento aventado supra em i).
3. Custas
Dado o decaimento, as custas do recurso ficam a cargo das Recorrentes (artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC e tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).
III. DECISÃO
Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas nos termos determinados.
Évora, 02 de junho de 2026
Sónia Kietzmann Lopes (Relatora)
Manuel Bargado (1º Adjunto)
José António Moita (2º Adjunto)
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[1] In “Prova por Presunção no Direito Civil”, 4.ª edição, Almedina, pág. 34.
[2] Luís Filipe Pires de Sousa, in ob. cit., pág. 59.