Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NULIDADE FALTA DE CITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
Litiga de má-fé, pelo menos com negligência grave, a parte que arguiu a nulidade de todo o processado por não ter sido citado, quando se comprova, através da junção aos autos do aviso de receção assinado pelo próprio, que ocorreu o ato de citação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2131/20.1T8ENT-B.E1 (Apelação)
Tribunal recorrido: TJ Comarca de Santarém-Juízo de Execução do Entroncamento- J1 Apelante: AA Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1. No decurso da tramitação da execução sumária supra identificada (proveniente de um requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória), em que é exequente Cofidis, Sucursal Em Portugal da Sociedade Anónima Francesa Cofidis S.A. e executado AA, foi proferido despacho, em 08-11-2025 (ref.ª 101003587), que decidiu, para além do mais: «A) Julgar integralmente improcedente a arguida nulidade de citação no âmbito do procedimento de injunção;» B) Condenar oficiosamente o executado AA como litigante de má-fé em multa no valor equivalente a 3 (três) unidades de conta». 2. Inconformado, apelou o executado pedindo a revogação do assim decidido, apresentando as seguintes Conclusões (transcrição sem negritos): «A - O presente recurso é interposto da decisão que condenou oficiosamente o Executado como litigante de má-fé, aplicando-lhe multa no valor de 3 (três) unidades de conta, na sequência do requerimento apresentado em que o Executado arguiu a nulidade de citação, por não ter sido citado no processo de injunção. B – Após esse requerimentos, foram juntos elementos onde constava um aviso de receção assinado pelo Executado, e tendo sido notificado para exercer o contraditório quanto a uma eventual condenação como litigante de má-fé, apresentou requerimento em 14/07/2025, tendo esclarecido o Tribunal que: jamais pretendeu falsear a verdade; apenas declarou não se recordar da citação no âmbito da injunção, e explicou que atravessava à data um período particularmente difícil da sua vida, marcado por graves problemas de saúde e forte sobrecarga familiar. C – No despacho que se recorre, o Tribunal ignorou por completo o teor do requerimento apresentado pelo Executado em sede de contraditório, não procedendo à sua análise crítica, nem valorando os factos aí invocado ou confrontando com os demais elementos probatórios. D - O Tribunal não apreciou na sua decisão: o contexto pessoal do Executado, as circunstâncias de saúde invocadas, a distância temporal dos factos, nem o argumento da boa-fé – limitando-se a declarar a existência de dolo. E - A decisão enferma, assim, de nulidade por omissão de pronúncia e insuficiência de fundamentação, violando o artigo 608º, nº 2 e o artigo 154º ambos do CPC. Sem prescindir... F – A litigância de má-fé exige a verificação do elemento subjetivo (dolo ou negligência grave), sendo que este requisito não se presume, devendo resultar de prova clara e inequívoca, e devem constar factos que permitam concluir pela verificação. G – A decisão recorrida assenta unicamente num juízo valorativo, sem qualquer base factual, substituindo prova por uma presunção. Até porque no caso dos autos não há elementos que permitam concluir que o Executado: tinha consciência de ter sido citado; e que, não obstante, optou deliberadamente por negar esse facto. H - Assim, não resulta da sentença qualquer facto quanto ao elemento subjetivo, pelo que não estão verificados os pressupostos para que o Executado pudesse ser condenado como litigante de má-fé. I – Acresce que, não existe qualquer dolo ou negligência grave por parte do executado, pois que a mera assinatura do aviso de receção não é prova suficiente de que: o destinatário tenha presente tal receção anos mais tarde; tenha compreendido a sua relevância jurídica; ou consiga afirmar, com segurança, a sua existência. J - O Executado apenas expressou a sua convicção subjetiva de que não se recordava da receção da injunção, e fê-lo num contexto marcado por doença relevante; apoio a familiares dependentes; e instabilidade emocional e financeira. L - Não houve qualquer instrumentalização do processo, repetição de versões contraditórias ou benefício ilegítimo obtido, tendo existido apenas um erro humano, pelo qual, o Executado se penitenciou. M - A jurisprudência é uniforme ao afastar litigância de má-fé com base em simples divergência factual não dolosa, sendo certo que entre a data da injunção e a declaração prestada decorreram mais de cinco anos, e a falibilidade da memória é traço humano, não sinal de dolo. N - Mesmo que se admitisse alguma censurabilidade — o que apenas por dever de patrocínio se suscita —, nunca a mesma justificaria a sanção aplicada, já que o Executado tem uma situação económica frágil (resulta até do facto de lhe ter sido concedido apoio judiciário), não houve dano processual, não houve entorpecimento da justiça, pelo que sanção é excessiva, inadequada e desproporcionada. O – Nos termos expostos, o despacho recorrido violou os artigos 542º (…).» 3. Não consta dos autos resposta ao recurso. 4. No despacho de admissão do recurso, o tribunal a quo, ao abrigo dos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1, do CPC, pronunciou-se sobre a não verificação da arguida nulidade. II- FUNDAMENTAÇÃO A. Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar: - Nulidade da decisão recorrida; - Da verificação dos pressupostos da condenação do executado como litigante de má-fé por negação de facto pessoal relativo à falta de citação no procedimento de injunção. B- De Facto Com relevância para o objeto do recurso elencam-se as seguintes ocorrências processuais (consulta da tramitação do processo de execução no Citius): 1. Por requerimento de 25-11-2024 (ref.ª 50577574), o executado veio invocar que «não foi regular e legalmente citado da injunção nem da execução» requerendo que seja declarado «nulo todo o processado a partir do momento em que se omitiu a citação regular, válida e legal do executado da execução e da penhora, e se digne ordenar se proceda à citação pessoal do mesmo para querendo, deduzir oposição à execução e à penhora.» 2. Alegou, em suma, que nunca foi citado do requerimento injuntivo (apresentado em 20-02-2020) nas várias moradas para onde a citação foi enviada, incluindo a enviada para «Rua C..., n.º 13, ... Local A», onde não residia e onde não recebeu a citação. 3. Por requerimento de 12-05-2025 (ref.ª 52266484), o executado veio reiterar o requerimento de 25-11-2024, requerendo a nulidade de todo o processado a partir do momento em que se omitiu a citação para a injunção e se proceda à citação pessoal do executado para deduzir oposição à injunção. 4. Por despacho proferido em 24-06-2025, foi ordenada a junção aos autos de cópia integral da injunção a que se reporta o Processo n.º 14923/20.7..., o que veio a suceder em 25-06-2025. 5. Incluído no procedimento de injunção consta o envio de citação remetido, em 03-03-2020, por correio postal registado com aviso de receção, para AA, e para a morada «C... 13, ... Local A», bem como a devolução do A/R assinado pelo próprio. 6. Por despacho de 30-06-2025 (ref.ª 100206491) foi o executado notificado «para, em 10 (dez) dias, exercer, querendo, o respectivo contraditório quanto à eventual condenação oficiosa como litigante de má-fé nos termos do artigo 542.º,n.ºs 1 e 2, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil.» 7. Por requerimento de 14-07-2025 (ref.ª 52925972), o executado veio invocar que «não se recordava de ter sido notificado da injunção que deu origem à presente execução»; que «em 2020 atravessava um período particularmente difícil, marcado por diversos problemas de saúde, encontrando-se ainda a cuidar dos seus sogros, ambos com necessidades especiais de acompanhamento»; «Em face destas circunstâncias pessoais e familiares, não se apercebeu de ter sido citado validamente no âmbito da injunção»; «Lamenta profundamente a omissão, pela qual desde já se penitencia»; «Contudo, não pode afirmar-se que tenha havido dolo ou negligência grave da sua parte»; «Tratou-se antes de uma situação motivada por condições de vida excecionais, que o levaram a acreditar, de boa-fé, que não havia recebido qualquer notificação»; «à data dos factos, o Executado já não residia na morada constante da citação»; «os factos remontam a há mais de cinco anos, o que reforça a inexistência de qualquer intenção dolosa de obstrução da justiça», concluindo: «Nestes termos, não deverá o Executado ser condenado como litigante de má-fé, por não se verificarem os pressupostos legais para tal qualificação». 8. Não juntou qualquer elemento de prova com este requerimento. 9. Foi, então, proferido o despacho recorrido condenando-o como litigante de má-fé como referido no Relatório deste acórdão. C. Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso 1. Nulidade da decisão recorrida 1. Alega o apelante que o despacho que o condenou oficiosamente como litigante de má-fé, aplicando-lhe a multa de três UCs, na sequência dos requerimentos que apresentou a arguir a nulidade de citação no processo de injunção, é nulo «por omissão de pronúncia e insuficiência de fundamentação, violando o artigo 608.º, n.º 2 e o artigo 154.º ambos do CPC.» No seu entender, a nulidade advém do facto do despacho recorrido ter «ignorado por completo o teor do requerimento» apresentado em 14-07-2025, «não procedendo à sua análise crítica, nem valorando os factos aí invocados, a distância temporal dos factos, nem o argumento da boa-fé – limitando-se a declarar a existência de dolo.» 2. Analisemos, então, se foi praticada a nulidade invocada. Começando por sublinhar que o apelante não subsume a arguida nulidade ao preceito legal que regula as causas de nulidades da sentença, ou seja, ao disposto no artigo 615.º do CPC (aplicável aos despachos – artigo 613.º, n.º 3, do CPC). Remete para o artigo 608.º, n.º 2, do CPC e para o artigo 154.º do CPC, o que parece indiciar que pretende invocar a omissão de pronúncia e a falta de fundamentação do despacho recorrido e, sendo assim, estará implicitamente a invocar, respetivamente, o n.º 1, alínea d) e b), do artigo 615.º, do CPC. Aceitemos, pois, que assim seja e que tal baste para se analisar e decidir as arguidas nulidades, uma vez que as mesmas não sendo de conhecimento oficioso, carecem de ser invocadas pela parte. As nulidades da sentença encontram-se taxativamente elencadas nas várias alíneas do n.º 1 do referido artigo 615.º, do CPC e correspondem a vícios formais que afetam a decisão em si mesma, mas não se confundem com erros de julgamento de facto ou de direito, suscetíveis de determinar a alteração total ou parcial da decisão proferida. A sentença é nula, quando «b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;» e também padece do mesmo vício formal quando «d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». A falta de fundamentação a que alude o n.º 1, alínea b) do artigo 615.º, do CPC, está em consonância com o dever de fundamentação as decisões, consagrado na CRP e na lei ordinária (artigo 205.º, n.º 1, da CPR, artigos 154.º, n.º 1 e 607.º, n.º 4, do CPC). Porém, como tem sido entendido de forma consensual, a arguida nulidade só ocorre quando a falta de fundamentação for absoluta, o que não se verifica quando haja insuficiente ou errada fundamentação de facto e/ou de direito, vícios para os quais a lei tem remédios diversos que não passam pela declaração de nulidade do decidido (cfr., assim, artigos 639.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), 640.º e 662.º, n.º 1 e 2, alíneas c) e d), todos do CPC). A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, na vertente da omissão de pronúncia (a invocada – aparentemente – pelo apelante), está diretamente relacionada com o comando do artigo 608.º, n.º 2, do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões1) alegadas relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido formulado pelo autor e da reconvenção e/ou das exceções invocadas na defesa2, o que deve ser adaptado em função da concreta situação processual à qual é aposto o vício. No caso em apreço, nenhuma das nulidades arguidas foi cometida. Quanto à falta de fundamentação, resulta à evidência do despacho recorrido que o mesmo se encontra fundamentado de facto e de direito. Em termos fáticos, descreve os factos relevantes relacionados com o processado, exarando toda a argumentação apresentada pelo executado nos requerimentos onde arguiu a falta de citação e pediu a declaração de nulidade de todo o processado, o que igualmente fez em relação ao requerimento apresentado em 14-07-2025. De seguida, analisou criticamente a pretensão do executado considerando nessa apreciação o que veio a apurar-se com a junção da cópia do requerimento injuntivo, citação e assinatura do A/R, fazendo exarar: «Começando pela arguida falta de citação no âmbito do procedimento de injunção, a demonstrada circunstância de em tal procedimento o aqui executado ter ido citado através de correio postal com aviso de recepção assinado pelo próprio faz cair fragorosamente por terra tal arguição.» Envereda seguidamente pela análise de direito com a enunciação dos requisitos da condenação como litigante de má-fé transcrevendo o artigo 542.º, n.º 2, do CPC, fazendo, ainda, uma incursão pela doutrina sobre a interpretação do preceito, e, concluiu: «Transpondo já para a situação dos autos, tendo alegado expressamente que não foi citado na injunção, o executado viu tal alegação ser claramente desmentida, sem margem para quaisquer dúvidas. Repare-se que, contrariamente ao que depois veio dizer na resposta que consta da ref.ª 11836986 de 14-07-2025, o executado não alegou que «não se recordava de ter sido notificado da injunção que deu origem à presente execução». Alegou expressamente, sem qualquer indício de hesitação, que não fora citado. Ora, litiga claramente de má-fé, à luz da supra citada alínea b) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, quem dolosamente nega factos pessoais, nomeadamente declarando, como sucedeu com o executado, não ter sido citado quando foi ele próprio a assinar o aviso de recepção correspondente a essa citação. Está, pois, em causa a negação de um facto pessoal cuja verificação inequivocamente se demonstrou. Será aliás difícil encontrar exemplo mais claro de uma conduta processual que merece, até do ponto de vista ético, viva repulsa, impondo-se, por conseguinte, a devida censura no quadro do instituto em que nos movemos. Em conformidade com o exposto, deve o executado ser oficiosamente condenado como litigante de má-fé, oscilando a multa abstractamente aplicável entre duas e cem unidades de conta (artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais) e devendo o respectivo montante em concreto considerar os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste (artigo 27.º, n.º 4). Como a esse propósito refere Salvador da Costa (As Custas Processuais – Análise e Comentário, 10.ª edição, Almedina, 2024, p. 211), «na quantificação da referida sanção pecuniária, o juiz (…) deve usar de um juízo de proporcionalidade nas suas vertentes de adequação, necessidade e justa medida». Nessa conformidade, tendo presente o elevado grau de má-fé revelado e as condições económicas e financeiras que podem inferir-se da circunstância de ao executado ter sido deferido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (cfr. ref.ª 10750010 de 17-06-2024), afigura-se-nos adequada, necessária e justa a aplicação de uma multa não muito acima do limite mínimo abstractamente aplicável e que se fixa em valor equivalente a 3 (três) unidades de conta.» Em face do modo como foi analisada e decidida a questão – se o executado tinha tido um comportamento processual suscetível de enquadramento na litigância de má-fé – é inquestionável que o despacho recorrido analisou e fundamentou devidamente a decisão tomada. Pelo que não se verifica a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. Em relação à nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d), do mesmo n.º 1 do citado artigo 615.º, já decorre do que vem sendo dito que também não se verifica. O apelante contrapõe que o seu requerimento de 14-07-2025 foi ignorado e não apreciado de forma crítica, nem valorados os factos ali referidos. Mas não cremos que tal tenha sucedido considerando a transcrição que é feita do mesmo no despacho recorrido e a sua menção expressa ao requerimento de 14-07-2025 e ao ali alegado que “não se recordava de ter sido notificado da injunção que deu origem à presente execução”. Por outro lado, a alegação do recorrente afigura-se-nos incorrer num erro que é o de confundir análise de argumentos apresentados pela parte com pronúncia (decisão) sobre questões, sendo que apenas a omissão destas gera nulidade por omissão de pronúncia. Por conseguinte, também não se verifica o cometimento da nulidade prevista no n.º 1, alínea d), do artigo 615.º do CPC. 2. Da verificação dos pressupostos da condenação do executado como litigante de má-fé por negação de facto pessoal relativo à falta de citação no procedimento de injunção 1. A decisão recorrida condenou o ora recorrente na multa de três UCs por litigância de má-fé estribando-se na alínea a), do n.º 2, do artigo 542.º do CPC que estipula: «Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.» No entender do tribunal a quo, encontra-se preenchida esta previsão normativa, porquanto o executado «tendo alegado expressamente que não foi citado na injunção, (…) viu tal alegação ser claramente desmentida sem margem para qualquer dúvidas» porque alegou que não fora citado, apesar de ter recebido a citação e assinado ele próprio o respetivo A/R, e, apesar disso, invocou a nulidade de todo o procedimento injuntivo e atos subsequentes por ter sido omitida a citação. O executado, ora recorrente, discorda do assim decidido pelas razões que fez constar das Conclusões do recurso. Vejamos, então, se a razão está do seu lado. 2. As alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC estabelecem as situações objetivas que consubstanciam a litigância de má-fé. Já na parte inicial do n.º 2 do mesmo preceito, encontra-se plasmado o elemento subjetivo, ou seja, para que a parte possa ser condenada como litigante de má-fé exige-se sempre que tenha agido com dolo ou negligência grave. O elemento subjetivo é aqui entendido, não no sentido psicológico, mas em termos ético-jurídicos, ou seja, é um juízo censório sobre a conduta processual da parte porque «radica na violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas, para que o processo seja “justo e equitativo“, e daí a designação, segundo alguns autores, de responsabilidade processual civil.»3 Em termos gerais, também aqui aplicáveis, «O dolo, para efeitos de responsabilidade civil corresponde à intenção do agente praticar o facto.»4 Para que haja dolo não é essencial a intenção de causar um dano a outrem (animus nocendi), bastando a consciência do prejuízo, do carácter danoso do facto5. O que transposto para a litigância de má-fé traduz-se na consciência da falta de fundamento da sua pretensão ou do caráter dilatório dos atos processuais que pratica.6 A negligência grave (introduzida com a alteração ao CPC de 1961, pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12), caracteriza-se, como todas as modalidades de negligência, por consistir na «omissão da diligência exigível do agente»7, mas vai mais além por constituir um desrespeito flagrante e extremo pelos deveres de cuidado e segurança que uma pessoa comummente observaria, mesmo daquelas que são pouco diligentes. Se o elemento subjetivo (em qualquer das duas modalidades – dolo ou negligência grave) não se verificar, a conduta não poderá sequer ser considerada ilícita e o sujeito não poderá ser considerado como litigante de má-fé. Está adquirido em termos doutrinários e jurisprudenciais, que as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC reportam-se à má-fé material/substancial, enquanto as alíneas c) e d) se reportam à má-fé processual/instrumental. Em termos muito sintéticos, pode dizer-se que os referidos deveres de probidade, cooperação e de boa-fé (cfr. artigos 7.º e 8.º do CPC) impõem que as partes não formulem pedidos injustos, não articulam factos contrários à verdade e não requeiram diligências meramente dilatórias. Está em causa, como sublinham os nossos tribunais superiores, um juízo de censura sobre um comportamento desconforme ao processo justo e legal (que constitui uma emanação do estado de direito), em ordem a assegurar a moralidade e eficácia processual, daí resultando um reforço da soberania dos tribunais e respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça.8 Neste contexto, a negação de factos pessoais (entendendo-se facto pessoal como o «facto conhecido pela parte, trate-se de facto por ela própria praticado, ou praticado com a sua intervenção, de acto de terceiro perante ela praticado»9), a não ser que seja dada uma justificação plausível e que não fira os princípios supra enunciados10, é tido como um comportamento processual subsumível ao instituto da má-fé processual. Dolosa ou com negligência grave dependerá do concreto circunstancialismo. Como decidido pela Relação de Coimbra, «Quem nega o conhecimento de facto pessoal -máxime se determinante para a (im)procedência da ação -, desrespeita a contraparte, o tribunal, e faz uso abusivo do processo, pelo que deve ser condenado como litigante de má fé».11 A alegação de falta de citação quando se comprova que a parte foi citada corresponde à negação de um facto pessoal e foi tido pelo STJ, numa situação em que tal foi invocado, como tendo a parte litigado de má-fé.12 Também a negação de factos verdadeiros, mesmo que subjetivamente a parte, por falta de cumprimento dos cuidados elementares de pré-indagação, os considere falsos, integra a litigância de má-fé.13 3. Revertendo, agora ao caso sub judice, e tendo em conta o enquadramento jurídico e jurisprudencial supra exposto, o executado ao vir aos autos alegar, em requerimentos sucessivos (25-11-2024 e 12-05-2025), que não foi citado na injunção (cfr. artigo 7.º do requerimento referido em 1.º lugar e artigo 1.º do referido em segundo lugar), pedindo, consequentemente, que se declare a nulidade de todo o processado, e tendo-se provado que tal não corresponde à verdade, pois encontra-se documentado que foi o próprio que assinou o aviso de receção relativo à citação no procedimento injuntivo, negou um facto pessoal e, consequentemente, verifica-se a previsão objetiva constante da alínea a), do n.º 2, do artigo 542.º do CPC. Através do requerimento datado de 14-07-2025, o executado, confrontado com a questão, veio alegar factos que pretendem afastar o elemento subjetivo da litigância de má-fé. Alega o apelante que se «não se recordava de ter sido notificado da injunção», justificando que, à data, em 2020, estava a atravessar um período difícil por circunstâncias pessoais e familiares e que «não se apercebeu de ter sido citado validamente no âmbito da injunção», dizendo que «Lamenta profundamente a omissão, pela qual desde já se penitencia», negando, por isso, que tenha agido com dolo ou negligência grave. Acrescenta ainda, num registo aparentemente menos desculpabilizante, que «já não residia na morada constante da citação» e que os factos «remontam há mais de cinco anos, o que reforça a inexistência de qualquer intenção dolosa de obstrução da justiça.» O executado não juntou, nem requereu qualquer prova para comprovar a alegação. Sendo que certo que a prova do alegado esquecimento, seja por via das circunstâncias pessoais e familiares que menciona, seja pelo decurso do tempo decorrido, dificilmente poderia ser comprovada nos autos. E neste ponto reside a fragilidade e a força da justificação apresentada. Ou seja, se não afasta a intenção do executado praticar o ato, também não pode a justificação e retratação que faz, e na dúvida, ser desconsiderada na sua totalidade (exceto quanto à questão da alteração da residência que não faz qualquer sentido porque a citação ocorreu na morada para onde foi enviada e recebida pelo executado). Deste modo, aceita-se que a justificação dada pelo executado, mesmo indemonstrada, coloca em dúvida a existência de dolo na dedução de pretensão que formulou em juízo quanto à nulidade de todo o processado por não ter sido citado na injunção. Mas já não assim quanto à existência de negligência grave. Efetivamente, mesmo que tenhamos como verdadeiros todos os factos alegados no requerimento supra referido, continua a existir a violação grave de um dever de diligência. Efetivamente, não pode vir alegar, decorridos cinco anos e após ter tido várias intervenções nos autos após a data da citação na injunção, que se tinha esquecido que tinha sido citado, sem que tal invocação não seja tida com uma negligência grave, grosseira. Se dúvidas tivesse, causadas pelas circunstâncias que refere no requerimento de 14-07-2025, o dever de diligência impunha que, antes de arguir a nulidade, tivesse consultado o processo e esclarecido as mesmas. Repare-se que o ora apelante, aquando da apresentação dos requerimentos datados de 25-11-2024 e de 12-05-2025, encontrava-se patrocinado por uma profissional forense e os requerimentos foram subscritos pela mesma, pelo que não existe razão válida para invocar a falta de citação na injunção quando a mesma se encontrava ali documentada de forma inequívoca. Bastava um pouco mais de diligência, averiguando e certificando-se que, efetivamente, não tinha recebido a citação e assinado o seu recebimento. Omitiu, pois, a diligência a que estava legalmente obrigado e fê-lo de forma irrazoável, revelando um desrespeito flagrante e extremo pelos deveres de cuidado e segurança que uma pessoa comummente observaria, mesmo uma pouco diligente, o que se reconduz ao conceito de negligência grave previsto no artigo 542.º, n.º 2, do CPC. Nestes termos, nenhuma censura merece a decisão recorrida. III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente apelação, confirmando a decisão recorrida. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo do apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP, mas sem prejuízo do benefício do apoio judiciário na modalidade que lhe foi concedida. Évora, 26-02-2025 Maria Adelaide Domingos (Relatora) Francisco Xavier (1.º Adjunto) Susana Ferrão (2.ª Adjunta)
_____________________________________________ 1. Cfr., entre outros, Ac. STJ, de 06/05/2004, proc. 04B1409 e Ac. STJ, de 27/10/2009, proc. 93/1999.C1.S2, em www.dgsi.pt (como todos os demais sem menção de outra fonte/origem).↩︎ 2. Cfr, entre outros, Ac. STJ, de 16/09/2008, proc. 08S321.↩︎ 3. Ac. RC, de 16-12-2015, proc. n.º 298/14.7TBCNT-A.C1.↩︎ 4. MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. 1.º, Almedina, 7.ª ed., p. 317.↩︎ 5. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 4.ª ed., p. 491↩︎ 6. MARTA ALEXANDRA FRIAS BORGES, Algumas reflexões em matéria de litigância de má-fé, Coimbra, 2014, p. 77.↩︎ 7. ANTUNES VARELA, ob. cit., p. 491.↩︎ 8. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 12/11/2020, proc. n.º …; Ac. RG, de 30/05/2028, proc. n.º …↩︎ 9. Cfr. Ac. RL, de 11/03/2020, proc. n.º 180/09.0TVLSB-A.L1-6.↩︎ 10. Cfr. Ac. RC, de 28/06/2017, proc. n.º 878/10.0TMCBR-G.E1.↩︎ 11. Ac. da RC, de 20/01/2015, proc. n.º 15/11.3TBFND.C1.↩︎ 12. Ac. STJ, de 04/02/2021, proc. n.º 3340/16.3T8VIS-A.C1.2.↩︎ 13. Neste sentido, Ac. RG, de 07/12/2017, proc. n.º 1166/14.8TBGMR-B.G1.↩︎ |