Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1679/04-2
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
Data do Acordão: 11/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
1. Um presidente do conselho de administração de empresa, que tem competência para representar a mesma e providenciar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração, que em nome da empresa, celebra um contrato de trabalho sem a necessária deliberação do conselho de administração, prevista nos estatutos, pratica um acto de abuso de representação.
2. Conjugando o disposto nos art. 268º e 269º do C.C., temos de concluir que esse contrato é eficaz e oponível à R.. uma vez que não se provou que a outra parte conhecia, ou dada a sua qualidade, devia conhecer o abuso.
Chambel Mourisco
Decisão Texto Integral:
Processo nº 1679/04-2


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
A. ..., intentou acção comum laboral contra B. ... pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 9.469,60, relativa a retribuições não pagas , férias, subsídio de férias e de Natal e indemnização pela rescisão do contrato ao abrigo da lei dos salários em atraso.
Para o efeito alegou em síntese:
- Em 1/6/2001, foi admitida como trabalhadora da R., com a categoria de responsável pelo marketing e promoção das termas de ... e organização de eventos culturais, auferindo o salário mensal de € 997,60.
- Como a R deixou de lhe pagar as retribuições a partir de Setembro, rescindiu o contrato de trabalho com efeitos a partir de 31/12/01, nos termos da Lei 17/86, de 14/6.
A R. contestou por excepção e por impugnação. Com efeito, invocou a ineptidão da petição inicial, por a A não identificar o contrato de trabalho a que se refere, assim concluindo pela ausência da causa de pedir; e ainda que é parte ilegítima por não fazer parte do seu objecto a promoção e divulgação de produtos regionais de ... e a organização de quaisquer eventos sociais ou culturais, razão pela qual nunca a poderia ter admitido como sua trabalhadora.

Em sede de impugnação acrescenta que nunca celebrou com a A. qualquer contrato de trabalho, escrito ou verbal, tanto mais que só em Agosto de 2001 é que efectuou as primeiras contratações do pessoal por ela considerado necessário ao bom funcionamento das termas, nunca tendo o nome da A. constado dos mapas de remunerações que enviou para a Segurança Social.
A A. respondeu considerando improcedentes as excepções arguidas pela R..
A R., apresentou a um requerimento em que considerava que a A. extravasou o âmbito das respostas às excepções no articulado que apresentou, pedindo por isso o seu desentranhamento e o indeferimento liminar da alteração e aditamento do rol de testemunhas e demais requerimentos de prova, bem como o desentranhamento dos documentos juntos com a resposta à contestação, alegando ser a sua junção intempestiva, requerimentos que foram indeferidos.
A R. interpôs recurso de agravo deste despacho, ao qual foi fixada subida diferida, regime esse que foi confirmado, após reclamação, por decisão do Ex. mo Presidente deste Tribunal da Relação de Évora.

Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 8.728,98, referentes a salários, indemnizações, férias, subsídios de férias e de Natal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 2/4/2002 e até integral pagamento.

Inconformada a R. interpôs recurso de apelação.
Os autos subiram a este Tribunal da Relação, que por acórdão, lavrado a 2/12/203, decidiu:
    a) Negar provimento ao agravo interposto pela R., mantendo o despacho recorrido;
    b) Nos termos do art. 712º nº3 do CPC, ordenar a baixa do processo para se apurar:
    - Se o então Presidente do Conselho de Administração da Ré, que era também na altura Presidente da Câmara Municipal, tinha poderes para admitir a A. ao serviço da R.;
    - Se a A. trabalhou para a Ré a partir de Agosto, último mês que recebeu.

Depois de efectuada audiência de julgamento e de averiguados os factos referidos, foi proferida sentença cuja decisão é idêntica à primeira.

Novamente inconformada com a sentença, a Ré apresentou recurso de apelação tendo concluído:

.......
47. Os elementos caracterizadores do contrato de trabalho, definido no art. 1152º do Código Civil e reproduzido no art. 1° da Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo DL 49 408, de 24 de Novembro de 1969, são a prestação do trabalho, a subordinação económica e a subordinação jurídica.
48. A prestação de trabalho compagina a efectiva prática de actos concretos e o exercício efectivo de tarefas determinadas.
49. A subordinação económica traduz-se na retribuição que o trabalhador recebe do empregador, ou seja, no pagamento de determinada quantia enquanto contrapartida dos serviços prestados pelo trabalhador e recebidos pela entidade patronal.
50. A subordinação jurídica consiste «numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem».
51. São indícios de subordinação: a vinculação a horário de trabalho definido pela pessoa a quem se presta a actividade; o local de trabalho; a existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral; a obediência a ordens; a sujeição à disciplina da empresa; a existência de uma remuneração certa paga à hora, ao dia, à semana ou ao mês; a propriedade dos meios de trabalho, cuja pertença à empresa indicia a existência de contrato de trabalho; o pagamento de subsídios de férias e de Natal; a falta de assalariado por conta do trabalhador e a exclusividade da sua actividade laborativa; a ausência de ajuda familiar ou de entreajuda de companheiros de profissão; a sindicalização do trabalhador; a observância de regime fiscal, de segurança social e de seguro obrigatório próprios do trabalho por conta de outrem.
52. Importa determinar quais as situações concretas ou factos, carreados para os autos pela ora Recorrida, que permitam concluir pela existência de uma qualquer relação contratual subordinada estabelecida entre as partes.
53. Ora, não foram alegados factos, indiciadores e característicos, e, jamais poderia ter sido dado como provada, na sentença ora em crise, a existência de um contrato de trabalho
54. Ora, se a Recorrida não realizou quaisquer tarefas para a aqui Recorrente, não se pode concluir pela prestação efectiva de trabalho.
55. A Recorrente nunca pagou à Recorrida o que quer que fosse, muito menos retribuições como contrapartida de trabalho prestado, não existindo, assim, subordinação económica.
56. E também nunca entre ambas as partes existiu subordinação jurídica, porquanto a Recorrida não alegou e não provou relativamente à Recorrente: estar vinculada a horário de trabalho ou sequer existisse controlo da sua assiduidade; que o seu local de trabalho fosse nas instalações da Recorrente; a existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral; a obediência a ordens; a sujeição à disciplina da empresa; a existência de uma remuneração certa paga à hora, ao dia, à semana ou ao mês; serem propriedade da Recorrente quaisquer meios de trabalho que alegadamente utilizou; o pagamento de subsídios de férias e de Natal; a exclusividade da sua actividade laborativa; as tarefas que alega ter desenvolvido fossem levadas a cabo por outro motivo que não a ajuda ao seu marido ou voluntariado que as gentes de ... desenvolvem pela sua terra; estar sindicalizada; terem sido efectuados quaisquer descontos em sede de IRS e contribuições obrigatórias de taxa social única para a Segurança Social...
57. Faltando tais elementos caracterizadores do contrato de trabalho, não se pode considerar provada a existência de um contrato de trabalho.
58. Admitindo, sem conceder, que o Presidente do Conselho de Administração da Recorrente contratou a Recorrida, fê-lo sem poderes para tanto.
59. Aquela alegada contratação não foi objecto de ratificação pelo Conselho de Administração e não pode a mesma ser oponível à Recorrente.
60. O contrato é ineficaz e não pode produzir quaisquer efeitos relativamente à Recorrente.
61. Se o ... contratou a Recorrida com abuso ou sem poderes de representação, é irrelevante, pois que sempre seria de aplicar o nº 1 do art. 268° do CC: o alegado contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e a Recorrida é ineficaz.
62. Nos termos do art. 269° do CC, caso o terceiro, com quem o representante contrate, conheça ou deva conhecer, com normal diligência, o abuso, aplica-se o regime previsto para a representação sem poderes, constante dos art. 268° do CC.
63. Ora, no caso vertente a Recorrida conhecia e era-lhe exigíveI que conhecesse o abuso, tanto mais que foi contratada para exercer funções no Município, pela testemunha ..., na qualidade de Presidente da Câmara, ao abrigo de competências próprias.
64. O art. 15° do DL 49 408, de 24 de Novembro de 1969, dispõe que sendo ineficaz - nulo ou anulado - o contrato de trabalho produz efeitos, como se fosse válido, em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
65. A ter existido algum contrato de trabalho, o que se não concede, o mesmo esteve somente em execução até 8 de Agosto de 2001, e isto porque não logrou a Recorrida provar ter efectivamente trabalhado para a Recorrente ou sequer ter demonstrado disponibilidade para tanto, após Agosto de 2001, ou antes dessa data.
66. Pelo que não pode ser a Recorrente condenada a pagar seja o que for à Recorrida.
67. Ao decidir como decidiu violou, a douta sentença Recorrida, entre outras normas legais o disposto nos art. 508°-B, art. 511° e 653° do CPC; art., 268°, 269° e 1152º do CC, art. 260° do CSC e art. 1º e 15° do DL 49 408, de 24 de Novembro 1969.

A A. contra-alegou, tendo concluído pela improcedência do recurso.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido de que a sentença recorrida deve ser confirmada.

Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos.
***
Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
As questões suscitadas pela recorrente são as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto dada como provada sob as alíneas f), g), h), i) e j) e a matéria não provada;
2. Contradição entre a matéria dada como provada sob a alínea f) e a dada como provada sob a alínea a) por um lado, e a matéria da alíena i) com a das alíneas p) e q) por outro.
3. Inexistência de contrato de trabalho;
4. Mesmo que se considere que havia um contrato de trabalho com a A. este é ineficaz por falta de poderes de quem a contratou.

Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:
a) A ré é uma empresa municipal de capitais maioritariamente públicos, criada ao abrigo da Lei nº 58/98, de 18 de Agosto, que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
b) A ré foi constituída por escritura pública outorgada em 21 de Novembro de 2000.
c) A ré tem por objecto prioritário a gestão e exploração das termas da ..., bem como de todas as actividades ligadas ao termalismo que lhe venham a ser cometidas, desde que autorizadas pelo Município e pelo Estado, e como objectos complementares os estudos, planos, investimentos e gestão de serviços correlacionados, em especial, entre outros os de turismo, exploração e transformação das águas e de prestação de serviços de transportes.
d) A ré tem sede social na ...
e) Os membros dos órgãos sociais da ré foram eleitos e tomaram posse no dia 2 de Maio de 2001.
f) Em 1 de Junho de 2001, a autora foi contratada pelo então presidente do conselho de administração da ré, com a categoria de responsável pelo marketing e promoção das termas de ..., bem como de produtos regionais e artesanato, sem que o conselho de administração da ré haja deliberado contratar a autora.
g) Nessa qualidade cabia à autora conceber e realizar acções de promoção e divulgação das termas e produtos da região de ..., bem como a organização de eventos culturais.
h) Tais tarefas eram realizadas mediante instruções do presidente do conselho de administração da ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
i) Pelo exercício de tais funções a autora recebia a quantia de esc. 200.000$00 mensais.
j) A partir do mês de Setembro de 2001, inclusive, a autora deixou de receber a sua retribuição, embora tenha continuado a trabalhar para a ré, pelo menos, até final de Novembro de 2001.
l) Com data de 20/12/01, a autora comunicou à ré que rescindia o seu contrato de trabalho, com efeitos a partir do dia 31/12/01.
m) Após recepção da carta de rescisão a ré comunicou à autora que a mesma não se encontrava, nem nunca se encontrou, a qualquer título, vinculada à ré, razão pela qual não lhe eram devidos os salários que reclamava.
n) Em 3 de Julho de 2001, a ré reuniu em assembleia geral com a ordem de trabalhos e deliberações a que se reporta a acta certificada de fls. 69 a 75, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
o) O nome da autora não constou dos mapas de remunerações da ré, referentes aos meses de Agosto e Setembro de 2001, que esta enviou ao Centro Regional de Segurança Social.
p) A ré nunca emitiu cheques a favor da autora.
q) Nunca deu ordem de transferência, das contas de depósitos de que é titular, de quaisquer montantes a favor da autora.
r) Nunca emitiu recibos de vencimento a favor da autora.

Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.

I - A R. refere que pretende impugnar a matéria de facto dada como provada sob as alíneas f), g), h), i) e j) e a matéria não provada.
Antes de mais, importa frisar que esta pretensão da R. tem de ser analisada fase ao teor do Acórdão desta Relação, proferido nos autos, em que, nos termos do art. 712º nº3 do CPC, se ordenou a baixa do processo para se apurar apenas se :
- O então Presidente do Conselho de Administração da Ré, que era também na altura Presidente da Câmara Municipal, tinha poderes para admitir a A. ao serviço da R.;
- A A. trabalhou para a Ré a partir de Agosto, último mês que recebeu.
Na verdade, não podemos olvidar que nesse Acórdão se escreveu “ ...procedemos à audição de toda a prova gravada e constatámos que nada há a dizer quanto aos factos dados como provados pelo Sr. Juiz recorrido, cujo cuidado e atenção na recolha da prova se têm de enaltecer.
Por isso, nenhum depoimento gravado nos convenceu de qualquer alteração a efectuar quanto aos factos dados por assentes.”
Assim, não pode agora a recorrente, vir impugnar factos, que o Tribunal superior já considerou que estavam em consonância com a prova produzida.
A única factualidade, cuja sindicância é possível é a que foi acrescentada após a segunda audiência que se resume à última parte da alínea f) “ ..., sem que o conselho de administração da ré haja deliberado contratar a autora”, e a segunda parte da al. j) ..., “embora tenha continuado a trabalhar para a ré, pelo menos, até final de Novembro de 2001”.
Nesta linha, este Tribunal não irá apreciar a impugnação da matéria de facto com a amplitude pretendida pela recorrente, mas apenas, quanto aos pontos referidos que resultaram do apuramento feito na segunda audiência de julgamento, realizada na sequência do ordenado por acórdão desta Relação.
Nas suas conclusões, a recorrente, apesar de atacar factos dados como provados na al. f) não se insurge contra a última parte da mesma, que foi acrescentada após a segunda audiência. Perante esta posição da recorrente, e pelo que já foi dito, não tem assim este tribunal de reapreciar tal matéria, estando pois assente que “Em 1 de Junho de 2001, a autora foi contratada pelo então presidente do conselho de administração da ré, com a categoria de responsável pelo marketing e promoção das termas de ..., bem como de produtos regionais e artesanato, sem que o conselho de administração da ré haja deliberado contratar a autora.”
Já quando segunda à segunda parte da al. j) ..., “embora tenha continuado a trabalhar para a ré, pelo menos, até final de Novembro de 2001”, a recorrente, entende que este facto não se provou invocando o depoimento da testemunha ..., que referiu que em data que se situa em 7 ou 8 de Agosto de 2001, o ... despediu toda a gente, incluindo neste despedimento a recorrida.
O Mmº Juiz “a quo” na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto, quanto a este ponto, e para o considerar provado, considerou os depoimentos de ..., que viu a A. no seu posto de trabalho em Setembro e Outubro de 2001, ... que referiu que a A. trabalhou até finais de Novembro, princípios de Dezembro e ... que referiu que fez coincidir o termo de funções da A. ao serviço da R. com o próprio termo das suas funções na Câmara de ..., em finais de Dezembro.
Procedendo à audição de toda a prova gravada temos de concluir que bem andou o Mmº Juiz em ter dado tal facto como provado.
A testemunha, ... que foi Vereador do pelouro do desporto da Câmara Municipal de ..., afirmou peremptoriamente que foi ao gabinete onde a A. trabalhava, nas instalações das piscinas municipais, e que constatou que esta trabalhou em Setembro/Outubro de 2001.
A testemunha ..., que esclareceu que o despedimento efectuado pelo ..., em 7 ou 8 de Agosto de 2001, só abrangeu o pessoal que trabalhava para o complexo das piscinas, e não a A. que trabalhava nas instalações das piscinas, por uma questão de logística, mas desempenhando funções diferentes. Que a A. continuou a trabalhar para a R., até Dezembro de 2001.
A testemunha ..., que foi Presidente da Câmara Municipal de ..., que afirmou que a A. trabalhou para a R. até finais de Dezembro de 2001, altura em que também ocorreu a cessação das suas funções de Presidente da Câmara de ....
Face a estes depoimentos temos de concluir que bem andou o Tribunal recorrido ao dar como provado que a A. continuou a trabalhar para a Ré, pelo menos, até final de Novembro de 2001.

II. Contradição entre a matéria dada como provada sob a alínea f) e a dada como provada sob a alínea a) por um lado, e a matéria da alínea i) com a das alíneas p) e q) por outro.
O teor das alíneas a) e f), da matéria dada como provada, é a seguinte:
a) A ré é uma empresa municipal de capitais maioritariamente públicos, criada ao abrigo da Lei nº 58/98, de 18 de Agosto, que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
f) Em 1 de Junho de 2001, a autora foi contratada pelo então presidente do conselho de administração da ré, com a categoria de responsável pelo marketing e promoção das termas de ..., bem como de produtos regionais e artesanato, sem que o conselho de administração da ré haja deliberado contratar a autora.
Cotejando o teor da matéria de facto provada que consta nas alíneas referidas não vislumbramos qualquer contradição.
Parece-nos, que a recorrente, quando alega existir contradição, o faz, tendo subjacente a versão dos factos que pretendia que tivesse sido dada como provada e não aquela que o Tribunal recorrido deu como assente.
Por outro lado o teor das alíneas i) p) e q) é o seguinte:
i) Pelo exercício de tais funções a autora recebia a quantia de esc. 200.000$00 mensais.
p) A ré nunca emitiu cheques a favor da autora.
q) Nunca deu ordem de transferência, das contas de depósitos de que é titular, de quaisquer montantes a favor da autora.
Mais uma vez, nos parece que não existe qualquer contradição, pois não é incompatível o facto de ter sido convencionado um determinado montante de retribuição mensal (e é esse o sentido e real alcance da alínea i)) com facto da R. nunca ter emitido cheques a favor da A., ou dado ordem de transferência bancária a favor da mesma.
Parece-nos, mais uma vez, que a recorrente, desprezando o sentido objectivo plasmado na matéria de facto dada como provada, procurou delinear a existência de uma contradição tendo por base a seu próprio juízo de valor dos factos que deviam ter sido dados como provados.

III/ IV. Inexistência de contrato de trabalho/ Mesmo que se considere que havia um contrato de trabalho com a A. este é ineficaz por falta de poderes de quem a contratou.
A recorrente questiona, nas suas conclusões, a existência de um contrato de trabalho entre a A. e a R..
Todas as considerações, que se irão fazer sobre esta questão, terão sempre por base a matéria de facto dada como provada, pois este tribunal, como acima se referiu, entendeu que a mesma não devia ser alterada.
Temos assim, que a Ré é uma empresa municipal de capitais maioritariamente públicos, criada ao abrigo da Lei nº 58/98, de 18 de Agosto, que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Foi constituída por escritura pública outorgada em 21 de Novembro de 2000 e tem por objecto prioritário a gestão e exploração das termas da ... de ..., bem como de todas as actividades ligadas ao termalismo que lhe venham a ser cometidas, desde que autorizadas pelo Município e pelo Estado, e como objectos complementares os estudos, planos, investimentos e gestão de serviços correlacionados, em especial, entre outros os de turismo, exploração e transformação das águas e de prestação de serviços de transportes.
Nos termos dos seus estatutos, publicados no Diário da República – III série, de 2/1/2001 são órgãos da Ré a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único ( art. 5º).
O conselho de administração é composto por três membros, um dos quais é o presidente ( art. 10º).
Nos termos do art. 11º dos Estatutos, para além do mais, compete ao conselho de administração:
    1- a) Gerir a empresa, praticando todos os actos e operações relativos ao objecto social, incluindo a abertura de delegações ou a alteração da sede.
....
d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua manutenção;
Por seu turno, segundo o art. 12º dos estatutos, compete ao presidente do conselho de administração:
    a) Coordenar a actividade do órgão;
    b) Convocar e presidir às reuniões;
    c) Representar a empresa em juízo e fora dele;
    d) Providenciar a correcta execução das deliberações.
Cotejando esta disposição que atribui ao presidente do conselho de administração poderes para representar a empresa em juízo e fora dele com o disposto na al. d) do nº1 do art. 11 dos estatutos, que reserva ao conselho a competência de estabelecer a organização técnico-administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua manutenção, temos de concluir que o presidente do conselho de administração não podia efectuar contratação de pessoal sem prévia deliberação do conselho de administração.
Segundo a matéria de facto provada, em 1 de Junho de 2001, a A. foi contratada pelo então presidente do conselho de administração da R., com a categoria de responsável pelo marketing e promoção das termas de ..., bem como de produtos regionais e artesanato, sem que o conselho de administração da ré haja deliberado contratar a A..
Apesar do presidente do conselho de administração da R., ter competência para representar a R. e providenciar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração, esta contratação efectuada à revelia da necessária deliberação do conselho de administração integra uma situação de abuso da representação.
Na verdade, o presidente do conselho de administração tinha poderes para representar a empresa, mas utilizou-os indevidamente, praticando um acto, sem a respectiva deliberação prévia do conselho, quando esta era obrigatória, nos termos dos estatutos.
Da matéria dada como provada não resulta que a A. conhecia ou devia conhecer o abuso.
Assim, conjugando o disposto nos art. 268º e 269º do C.C., temos de concluir que o contrato celebrado entre o presidente de conselho de administração e a A. é eficaz e oponível à R..; só o não seria se tivesse ficado provado que a A. conhecia, ou dada a sua qualidade, devia conhecer o abuso.
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela , em Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Limitada, 1967, Vol. I, pág. 174, tal como no caso do abuso de direito é requisito essencial que o direito exista e só o seu exercício seja abusivo, também no abuso da representação é indispensável que haja representação e que o representante tenha conscientemente excedido os seus poderes.
Como já se referiu, no caso concreto dos autos o presidente do conselho de administração tinha competência em termos estatutários para representar a empresa em juízo e fora dele.
Como referem ainda os autores citados o facto de o representado ficar neste caso do abuso de representação sujeito a um regime para ele mais exigente e apertado do que no caso da representação sem poderes explica-se pela circunstância de, na primeira hipótese, as expectativas da outra parte fundadas na existência dos poderes de representação nasceram de uma base mais sólida, mais consistente, visto o representante actuar, formalmente, dentro dos limites dos poderes que lhe foram outorgados.
De qualquer forma, o representado, nos casos de abuso de representação, sempre poderá responsabilizar o representante.
Concluímos assim, que o contrato celebrado entre o presidente do conselho de administração da R. e a A. é eficaz e obriga a R.
Ficou provado, que nos termos desse contrato cabia à autora conceber e realizar acções de promoção e divulgação das termas e produtos da região de ..., bem como a organização de eventos culturais. Tais tarefas eram realizadas mediante instruções do presidente do conselho de administração da ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização. Pelo exercício de tais funções a autora recebia a quantia de esc. 200.000$00 mensais.
Estes factos dados como provados, só por si, denotam a existência de subordinação económica e jurídica da A. em relação à R..
A A. mediante retribuição obrigou-se a prestar a sua actividade intelectual e manual à R. sob a autoridade e direcção desta.
Parece não existirem dúvidas que estão preenchidos os requisitos que são exigidos pelos art. 1152º do C.C. e 1º do DL nº 49408, de 24/11/69, para se concluir pela existência de um verdadeiro contrato de trabalho.

Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a Apelação e confirmar na íntegra a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente .
( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2004/ 11 /9

Chambel Mourisco
Gonçalves Rocha
Baptista Coelho