Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA CLARA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO Á EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO MOROSIDADE DOS AUTOS | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2023 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Não tendo o recorrente invocado a exceção de prescrição do crédito exequendo no seu requerimento de oposição à execução, o tribunal encontrava-se legalmente impedido de dela conhecer, pelo que nenhuma nulidade por omissão de pronúncia inquina a decisão recorrida. II - Notificado pessoalmente da sentença condenatória na data da sua leitura, ocorrida em 13.04.1994, e não tendo sido interposto recurso da mesma no prazo legal, é mandatório que se conclua que há muito a mesma se encontra transitada, valendo como título executivo, revelando-se a oposição à execução manifestamente improcedente, nos termos do artigo 817.º, n.º 1, al. c) do CPC em vigor à data do início da execução, que corresponde ao atual artigo 732º, nº 1, alínea c) do CPC. III - Revela-se manifestamente incompreensível, injustificada e lamentável a morosidade que ostentam os autos – tornando praticamente inútil o recurso e a decisão final do processo – bastando para tanto referir que o apenso no qual foi interposto o recurso teve início há mais de 10 anos, correndo, por sua vez, o processo principal desde o longínquo ano de 1993, ou seja, há mais de 30 anos, situações que se verificam sem que na tramitação processual se vislumbrem quaisquer incidentes que o justifiquem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão sumária Constata-se que as questões a decidir no presente recurso – atinentes à alegada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia e à invocada inexistência de título executivo válido – se revelam simples, sendo os fundamentos do recurso manifestamente improcedentes, pelo que, nos termos do disposto no artigo art.º 705.º Código de Processo Civil de 1961, correspondente ao artigo 656.º do atual CPC, encontra-se legitimada a prolação de decisão sumária. **** I - Relatório. 1 - Nos presentes autos de oposição à execução e à penhora que constituem o apenso B dos autos principais de processo comum com tribunal singular que correm termos no Juízo Local Criminal de … -J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 9693.0gamcq-B., em 29.05.2013 foi proferido despacho indeferindo liminarmente o requerimento de oposição à execução apresentado pelo executado, tendo apenas sido admitido o requerimento de oposição à penhora também apresentado no requerimento inicial. 2 - Inconformado com tal decisão, veio o executado/oponente, AA, interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação – e depois e notificado para aperfeiçoar o seu requerimento – as conclusões que passamos a transcrever: “I - O Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre uma excepção peremptória (decurso do prazo prescricional). Provocando por isso mesma a nulidade da sentença por via do disposto no artigo 615º, nº 1 al. d) do CPC. II - Uma vez que nenhum facto ou circunstância que possa influir na legalidade da penhora, torna-se ilegal por inutilidade, a remessa do de oposição à execução para oposição à penhora. Em momento nenhum descortinamos os invocamos qualquer irregularidade ou ilegalidade da penhora levada a efeito. III - Não constando dos autos qualquer ata sobre o dia em que terá sido leda a sentença/título executivo, nem sequer estará o Tribunal a quo apto a pronunciar-se sobre a falsificação do título executivo designadamente da parte que refere a presença do então arguido - o que é e era falso!” Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita liminarmente a oposição à execução. 3 - Devidamente notificado para o efeito, o recorrido apresentou em 10.09.2013 a sua reposta ao recurso, resposta que reiterou em 03.03.2022, pugnado pela sua total improcedência. 4 - Com data de 21.11.2013 foi proferido despacho determinado a notificação do recorrente para indicar os artigos do seu requerimento de oposição à execução nos quais invocara a exceção de prescrição do crédito exequendo. Tal despacho nunca obteve resposta. 5 - Após a realização de uma tentativa de conciliação – que se realizou nos dias 31.05.2019, 05.07.2019 e 15.11.2019, conforme atestam as respetivas atas – que se frustrou, foi proferido despacho de manutenção da decisão recorrida, com data de 19.11.2019, nos qual se considerou inexistente a nulidade de tal decisão invocada no recurso. 6 - Em 17.01.2022 foi proferido novo despacho com o seguinte conteúdo: - Considerou novamente inexistente a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, pelo que, de novo, manteve a referida decisão; - Declarou extinta a instância de oposição à penhora por inutilidade superveniente da lide em virtude de o exequente ter desistido da penhora do trator, o que motivara a prolação de despacho a determinar o levantamento de tal penhora e o cancelamento do registo da mesma. - Admitiu o presente recurso. * II – Fundamentação. II.I Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados nos artigos 684.º-B e 685.º-A do CPC 1961 (correspondentes aos artigos 637º e 639.º do CPC atual), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. No presente recurso, no que à delimitação do seu objeto diz respeito, não podemos deixar de assinalar as manifestas contradições e incongruências ostentadas na sua motivação e nas respetivas conclusões. E fazemo-lo para que fique claro que demos prevalência ao interesse do recorrente de ver apreciada a sua pretensão recursória, malgrado as dificuldades que a sua exposição nos colocou. Quer o corpo da motivação de recurso, quer as suas conclusões ostentam uma incontornável confusão de fundamentos, de que é exemplo paradigmático a indicação, quanto à inexistência de título executivo, de que “apesar de não estarmos de acordo pelos motivos que já nos debruçaremos, entendemos perfeitamente as razões e os fundamentos do Mmo Juiz a quo para não nos ter concedido mercê”, ao que se segue uma reiteração dos fundamentos invocados na oposição à execução quanto à falta de trânsito em julgado da sentença condenatória desacompanhada de qualquer referência às razões constantes da decisão recorrida, que não rebateu e que anteriormente afirmara ter compreendido! A mais disso, resulta igualmente incompreensível o conteúdo da segunda conclusão, com o seguinte teor: “II - Uma vez que nenhum facto ou circunstância que possa influir na legalidade da penhora, torna-se ilegal por inutilidade, a remessa do de oposição à execução para oposição à penhora. Em momento nenhum descortinamos os invocamos qualquer irregularidade ou ilegalidade da penhora levada a efeito”. Como pode o recorrente questionar a decisão recorrida na parte em que admite a oposição à penhora cujo requerimento foi pelo mesmo apresentado no requerimento inicial de oposição?! Trata-se de uma alegação absolutamente incompreensível e contraditória com a pretensão do executado/oponente. Assim, e como está bom de ver, tal conclusão não faz sentido no âmbito do recurso submetido à nossa apreciação, apresentando-se, aliás, totalmente contraditória com a pretensão formulada no requerimento que deu origem ao presente apenso e, naturalmente, com a pretensão recursória que visa acomodá-la. Assinaladas as sobreditas incongruências, clarificamos que, para viabilizar o conhecimento do recurso, optámos, pois, por desconsiderar a segunda conclusão acima transcrita, e por desvalorizar todas as referências geradoras de contradições, que atribuímos a manifesto lapso involuntário do recorrente. *** Nesta conformidade e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, serão duas as questões a apreciar e a decidir, a saber: A) Determinar se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia por não ter apreciado a exceção de prescrição do crédito exequendo. B) Determinar se inexiste título executivo válido em virtude de a sentença condenatória não ter sido notificada ao arguido, não tendo, pois, transitado em julgado. * II.II - A decisão recorrida. Após a apresentação pelo executado, que agora assume a qualidade de recorrente, do requerimento de oposição à execução e à penhora, foi proferida pelo tribunal “a quo” a decisão recorrida com o seguinte conteúdo: “(…) Fls. 2 e ss.: Veio o Executado deduzir oposição à execução a que estes autos se mostram apensos. Para tal e entre o mais invoca que o título apresentado não será exequível, já que se trata de uma sentença que não se mostrará transitada. Ora, tendo presente que perante uma sentença os fundamentos da oposição se mostram reduzidos ao previsto no art. 814.º do CPC, acontecendo que a oposição apresentada se pode subsumir ao previsto na al. a) do n.º1 do preceito citado, a verdade é que a oposição apresentada não pode colher e por isso não pode ser admitida por ser manifestamente improcedente nesta parte. Com efeito, compulsados os autos do processo crime a que estes se mostram apensos, o certo é que a acta de 13/04/1994 que o Executado refere como não mencionando que o mesmo tenha estado na leitura da sentença refere, justamente, o contrário, atestando que este esteve presente, desde logo quando se explicita, entre o mais, que aquele foi notificado para no prazo de 10 dias efectuar o pagamento das quantias em que foi condenado (cfr. fls. 131 do processo crime, cuja certidão se determina que seja junta aos presentes autos - cfr. art. 514.º, n.º2 do CPC). De tal contexto decorre que, há muito, a sentença transitou. Assim não colhe a argumentação expendida pelo Executado sendo, nesta parte a oposição apresentada manifestamente improcedente - cfr. art. 817.º, n.º1, al. c) do CPC, pelo que liminarmente se indefere a mesma. * No mais, atento o previsto no art. 863.º-A, n.º1, al. a) do CPC, atentos os fundamentos invocados, admite-se liminarmente a presente oposição, como oposição à penhora. * Notifique-se o Exequente para, querendo, se opor, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 863.º-B, n.º2 do CPC, 303.º e 304.º do mesmo código, uma vez que a oposição à execução não foi admitida. * De acordo com o que se dispõe no art. 863.º-B, n.º3 do CPC, não se suspende a execução. * Notifique. (…)” *** II.III - Apreciação do mérito do recurso. Nota prévia Antes de adentrarmos no conhecimento do mérito do recurso, não podemos deixar de assinalar a morosidade que os autos ostentam, que se nos afigura manifestamente incompreensível, injustificada e lamentável – tornando praticamente inútil o presente recurso e a decisão final do processo – bastando para tanto referir que o presente apenso teve início há mais de 10 anos, correndo, por sua vez, o processo principal desde o longínquo ano de 1993, ou seja, há mais de 30 anos, situações que se verificam sem que na tramitação processual se vislumbrem quaisquer incidentes que o justifiquem (1). Dito isto. Avancemos. * Compulsados os autos, constatamos que, para análise da questão que somos chamados a apreciar, relevam os seguintes factos de natureza processual: - Corre termos o processo comum com intervenção do tribunal singular, que constitui o processo principal de que estes autos são apenso, no qual o arguido/recorrente foi condenado, entre o mais, no pagamento ao demandante cível da quantia de 400.000$00, acrescida de juros legais; - Por apenso a tal processo, foi instaurada a execução da sentença condenatória, que constitui o apenso A. - Em 27.05.2013 foi apresentado o requerimento que deu origem ao presente apenso, de oposição à execução e à penhora. - Em 29.05.2013 foi proferida decisão de rejeição liminar do requerimento de oposição à penhora, que constitui a decisão recorrida. * A) Da invocada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia Defende o recorrente que a decisão recorrida é nula porquanto se não pronunciou sobre a exceção de prescrição do crédito exequendo que o recorrente alega ter invocado no requerimento de oposição à execução. É, porém, manifestamente infundada tal pretensão recursiva. Com efeito, tal como assertivamente se consignou na decisão recorrida, em nenhum momento anterior à prolação de tal decisão o executado/oponente solicitou ao tribunal que conhecesse da exceção de prescrição do crédito exequendo. Não o fez no requerimento de oposição à execução e à penhora, nem em qualquer outro requerimento, sendo que o primeiro momento em que a tal exceção se reporta é precisamente no requerimento de interposição de recurso. E fá-lo, incompreensivelmente, reportando-se a um requerimento inicial que não consta dos autos, pois que o requerimento de oposição à execução que foi liminarmente rejeitado pela decisão recorrida não tem seguramente o conteúdo que lhe é atribuído na motivação de recurso! Esta terá sido, aliás, a razão pela qual o recorrente nunca respondeu ao despacho proferido em 21.11.2013, determinando a notificação do recorrente para indicar os artigos do seu requerimento de oposição à execução nos quais invocara a exceção de prescrição do crédito exequendo. Com vista a melhor apreendermos a alegação factual contida no requerimento inicial de oposição à oposição e à penhora, analisemos concretamente e mais de perto os fundamentos que aí se invocam. Consta de tal requerimento que: “AA, executado e devidamente identificado no processo em epígrafe referenciado, citado que foi para o efeito, vem deduzir OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO E À PENHORA, dizendo o seguinte: Artigo 1.º Não é verdade que a sentença apresentada à presente execução tenha transitado em julgado. Sendo certo que a certidão do respectivo título executivo, Artigo 2.º Apenas faz referência à conformidade das cópias de fls. 128 a 131 com os respectivos originais. Não se colhe que se trate de uma sentença transitada em julgado. É que, na verdade, Artigo 3.º Nem o então Arguido foi notificado para comparecer no dia da leitura da sentença, nem sequer compareceu em tal acto. Sendo falso que nesse dia o ora Executado tenha sido pessoalmente notificado do que quer que fosse… não esteve na sessão de leitura de sentença. Aliás, nem a respectiva acta de 13.04.1994 refere que o Arguido lá tenha estado. Artigo 4.º Há cerca de 2 anos que o Executado não tem qualquer tractor com a matrícula …. Esse veículo agrícola foi entregue e recebido de retoma quando o ora Executado comprou o de matrícula …. Ou seja, o mais antigo (…) foi entregue como parte do preço do mais recente (…). Artigo 5.º O tractor penhorado nos presentes autos com a matrícula …, é utilizado exclusivamente na actividade profissional de subsistência do arguido. Sem essa ferramenta de trabalho o Arguido não tem como exercer a sua actividade na lavoura/agricultura, nem sobreviver nem prover ao seu sustento ou do seu agregado familiar. Razão pela qual, Artigo 6.º Entendemos tratar-se de um bem isento de penhora, tal como cristalinamente decorre do disposto no n.º 2 do artigo 823.º do CPC. Por todo o exposto, com a devida vénia, deverá Vossa Excelência, Meritíssimo Juiz, admitindo a presente oposição e, desde já, declarar suspensa a execução (até por falta de demonstração do trânsito em julgado da sentença dada aos presentes autos como título executivo) até decisão final a ser proferida; e, Ordenar o imediato levantamento da penhora do tractor agrícola com a matrícula … (instrumento de trabalho essencial e insubstituível à actividade do Executado). Sendo julgada a presente causa, determinar-se a absolvição do pedido do ora Oponente. (…)” * O Código Civil estabelece o regime de conhecimento da exceção de prescrição no seu artigo 303º, que dispõe nos seguintes termos: “Artigo 303.º (Invocação da prescrição) O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.” Como está bom de ver, não tendo o recorrente invocado a exceção de prescrição do crédito exequendo no seu requerimento de oposição à execução – conforme claramente resulta do seu teor que acima transcrevemos e ao contrário do que, equivocadamente, o mesmo alega na motivação de recurso – o tribunal encontrava-se legalmente impedido de dela conhecer (2), pelo que nenhuma nulidade por omissão de pronúncia inquina a decisão recorrida. B) Da inexistência de título executivo válido em virtude de, alegadamente, a sentença condenatória não ter transitado em julgado. Tal como acima já demos nota, na sua motivação de recurso e nas conclusões que da mesma extraiu, o recorrente, após ter expressamente afirmado que compreendia a decisão recorrida quanto ao fundamento que agora constitui o objeto da nossa análise, optou por reiterar a argumentação já contida no requerimento de oposição à execução quanto à falta de trânsito em julgado da sentença condenatória, sem cuidar de rebater a fundamentação constante da decisão recorrida sobre tal matéria. Pois bem, sem maiores delongas, conquanto a linearidade e clarividência da questão a não comportam, diremos apenas que os fundamentos exarados na decisão recorrida a respeito da notificação da sentença condenatória ao recorrente se revelam absolutamente válidos. Com efeito, a consulta dos autos principais permite-nos confirmar que, tal como se fez constar da decisão recorrida, da ata da leitura da sentença, datada de 13.04.1994 e constante de fls. 131, resulta inequivocamente que o arguido, agora recorrente, esteve presente em tal diligência, desde logo porquanto aí se explicita, entre o mais, ter aquele sido notificado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das quantias em que foi condenado. E se dúvidas houvesse relativamente à presença do arguido nas duas sessões de julgamento – a da produção de prova, ocorrida em 24.03.1994 e a da leitura da sentença, que teve lugar em 13.04.1994 – as mesmas dissipar-se-iam através da consulta das respetivas atas constantes, respetivamente, de fls. 125 a 127 e 131 dos autos principais, nas quais se fez constar que se encontravam presentes todas as pessoas convocadas (à exceção, na primeira sessão, de uma testemunha). Entre os convocados presentes, inclui-se, obviamente, o arguido, tanto mais que a sua notificação para a primeira sessão de julgamento foi realizada pessoalmente em 20.12.2013, conforme se atesta pela leitura da certidão de notificação constante de fls. 95/96. Para a segunda sessão da audiência, na qual se procedeu à leitura da sentença, foi o arguido notificado presencialmente no final da primeira sessão, no momento em que aí se designou tal data. É, pois, rotundamente falsa a fundamentação trazida ao recurso no sentido de que o arguido tenha sido julgado na sua ausência e/ou que não lhe tenha sido notificada a sentença final! Assim, notificado pessoalmente da sentença condenatória na data da sua leitura e não tendo sido interposto recurso da mesma no prazo legal, é mandatório que se conclua que há muito a mesma se encontra transitada, valendo como título executivo, revelando-se a oposição à execução manifestamente improcedente nos termos do artigo 817.º, n.º 1, al. c) do CPC em vigor à data do início da execução, que corresponde ao atual artigo 732º, nº 1, alínea c) do CPC, improcedendo, pois, totalmente a argumentação expendida pelo recorrente também nesta parte. * Nesta conformidade e pelas razões expostas, nenhum reparo nos merecendo a decisão recorrida, manter-se-á a mesma nos seus precisos termos. *** III- Dispositivo. Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter integralmente a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, uma vez que ficou vencido (artigo 466.º CPC 1961 que corresponde ao atual 527º, nºs 1 e 2 do CPC). (Processado em computador e revisto integralmente pela relatora) Évora, 07 de julho de 2023 Maria Clara Figueiredo ------------------------------------------------------------------------------------- 1 Não encontramos qualquer justificação, nem os autos a consagram, para situações de hiatos temporais de meses e, em alguns casos, de anos, entre dois atos processuais, situações das quais constitui expoente máximo a ocorrida entre o despacho proferido em 21.11.2013 e a conclusão para despacho que subsequentemente apenas foi aberta em 06.12.2018, ou seja, mais de 5 anos depois, sendo certo que durante tal período nada aconteceu, à exceção da apresentação de um requerimento, em 07.07.2017, pedindo que os autos avançassem! 2 No mesmo sentido decidiram, entre muitos outros, os acórdãos desta Relação de 29.04.2021, relatado pela Desembargadora Maria Domingas e de 23.09.2021, relatado pela Desembargadora Emília Ramos Costa, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Também o Tribunal Constitucional, no acórdão datado de 12.11.2014, relatado pela Conselheira Ana Guerra Martins, disponível no sítio do TC, se pronunciou pela não inconstitucionalidade de tal interpretação do artigo 303º do CC, tendo decidido: “Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 303º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que a prescrição “só poderá ser eficaz se, para tanto, for invocada por aquele a quem aproveita, em articulado próprio, apresentado apenas dentro do prazo e em sede de contestação ou oposição à execução e subscrito por advogado ou defensor oficioso”. |