Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1935/07-2
Relator: EDUARDO TENAZINHA
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
NULIDADE DO CONTRATO
ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I – A admissibilidade da réplica depende de ter sido deduzida, na contestação, uma excepção (ou reconvenção).

II – O pedido inicial pode ser ampliado na réplica mesmo que não seja consequência do primitivo.

III – Para que o pedido inicial seja ampliado após a apresentação da réplica, é necessário que a ampliação seja consequência do primitivo.

IV – O erro sobre o objecto do negócio só vicia a vontade negocial se for determinante para a formação desta vontade.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1935/07 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, natural da Rússia, casada, residente na …, …, instaurou (9.7.2004) nessa Comarca, contra “B” e mulher “C”, residentes na …, …, “D”, viúva, e “E”, residentes no …, nº …, …, uma acção declarativa ordinária que em resumo fundamenta nos seguintes factos:
Por escritura pública celebrada no dia 21.7.2003 no Cartório Notarial de … os R.R. declararam vender e a A. declarou comprar-lhes o prédio rústico sito em …, …, inscrito na respectiva matriz sob o art. 8552° e descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 07312/22052003, pelo preço de € 100.000,00. A A. pretendeu adquirir este prédio rústico pelo referido preço para construção de uma moradia unifamiliar, atendendo à área de 16.500 m2 que constava no ofício da Câmara Municipal de … que a pedido dos R.R. tinha informado sobre a viabilidade dessa construção nessa área. Porém, depois de celebrada a referida escritura pública a A. mandou proceder a levantamento topográfico do terreno em alusão e verificou que a respectiva área era de 10.344 m2, ou seja, menos 37% do que a área que acreditava ter, razão porque considera que lhe deverá ser restituída a quantia correspondente, ou seja, € 37.305,36.
Termina pedindo a condenação dos R.R. a restituir-lhe a aludida quantia de € 37.305,36 e juros de mora desde a citação, com fundamento na redução do negócio jurídico que pretende ou, subsidiariamente, no enriquecimento sem causa.
Contestaram os R.R. alegando que o preço real da compra e venda foi de € 175.000,00 e que era também esse o valor real do prédio em alusão, e alegando que a A. não adquiriu o prédio por preço de metro quadrado de área.
Na réplica a A. alegou que adquiriu o prédio pela quantia que os R.R. alegaram na contestação (€ 175.000,00) e ampliou o pedido por forma a que sejam condenados a restituir a quantia de € 65.290,53 e juros de mora desde a citação.
Os R.R. treplicaram e no respectivo articulado opuseram-se à ampliação do pedido.
O Mmo. Juiz indeferiu a ampliação do pedido que a A. formulou na réplica, com fundamento em a ampliação não constituir, nem consequência, nem desenvolvimento do pedido inicial.

I. Deste despacho recorreu de agravo a A., alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) Formulado pedido de condenação na petição inicial, com fundamento em contrato de compra e venda com o preço de € 100.000,00 e vindo os R.R. dizer na contestação que o preço foi de € 175.000,00 tal consubstancia uma confissão;
b) Deduzindo a A. articulado, no prazo da réplica, em que mencionou que vem replicar e amplia o pedido com fundamento na diferença do valor do preço confessado pelos R.R., tal equivale a aceitação da confissão destes;
c) O art. 273° nºs 1 e 2 (1ª parte) Cód. Proc. Civil permitem a alteração ou ampliação da causa de pedir e do pedido, mesmo que o processo não admita réplica - por não haver dedução de excepção - se houver confissão do R. alteração ou ampliação de pedido que terá que ser feita no prazo em que deveria ser deduzida a réplica, caso fosse admissível;
d) Tendo havido confissão do R., referindo preço mais elevado do que o alegado na petição inicial, sem dedução de excepções, é de admitir o pedido de ampliação formulado pela A. na sequência dessa confissão, no prazo de réplica, mesmo que a A. o tenha apelidado de réplica e não apenas de ampliação do pedido;
e) Indeferir a admissão dessa ampliação por a A. dizer que vem replicar é privilegiar a forma sobre o fundo, o que contraria os princípios e filosofia do actual Processo Civil, devendo ter-se por não escrito "que vem replicar";
f) Foi violado o disposto no art. 273° nºs 1 e 2 (1ª parte) Cód. Proc. Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mmo. Juiz proferiu despacho de sustentação.
Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória.
Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento.

Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1) Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de … no dia 21.7.2003, “B” e, como autorizante, “F”, “D”, por si e na qualidade de procuradora de “E”, declararam vender a “A”, que declarou aceitar, pelo preço de € 100.000,OO o prédio rústico sito em …, freguesia de …, Concelho de …, composto por terra de cultura, com árvores, inscrito na respectiva matriz sob o art. 9552° - com o valor patrimonial de € 34,44 - e descrito na Conservatória Reg. Predial de … sob o n° 07312/22052003;
2) Este prédio mostra-se descrito na Conservatória Reg. Predial de … e inscrito na matriz predial rústica como prédio rústico composto por terra de cultura com oliveiras, com a área de 16.500 m2, confrontado do Norte com …, do Nascente com ribeiro, do Sul com … e do Poente com caminho;
3) Encontra-se inscrita pela Ap. 06/22052003 a favor de “B” e “F”, “D” e “E” a aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, por sucessão de “G” e “H”, do prédio referido na alínea 1);
4) Encontra-se inscrita pela Ap. 48/02092003 a favor de “A” a aquisição, por compra, do prédio referido na alínea 1);
5) No dia 18.2.2003 os R.R. solicitaram à Câmara Municipal de … informação prévia sobre a viabilidade de construção de uma moradia unifamiliar no prédio referido na alínea 1) com 16.500 m2;
6) Em resposta a Câmara Municipal de … informou que considerava a construção viável;
7) A A. adquiriu o prédio por ali poder ser construída uma moradia unifamiliar;
8) O preço pago pela A. pela aquisição foi € 175.000,00;
9) De acordo com o Plano Director Municipal de … o prédio localiza-se, parte em solo classificado como área de uso predominantemente agrícola, e parte em solo classificado como espaços urbanizáveis - área de edificação dispersa a estruturar;
10) Através de carta datada de 12.12.2003 a A. informou os R.R. de que continua interessada na aquisição do prédio;
11) “I” foi intermediário entre a A. e os R.R. na aquisição do prédio;
12) A A. adquiriu o prédio convencida que este possuía uma área de 16.500 m2.
13) A A. informou os R.R. de que adquiria o prédio referido na alínea 1) para ali construir uma moradia;
14) Os R.R. mostraram à A. a informação da Câmara Municipal de … referida na alínea 6).
15) Em Setembro de 2003 a A. solicitou a “J”, topógrafo do quadro do Instituto Geográfico Português, que efectuasse um levantamento topográfico do prédio;
16) Nesse levantamento topográfico apurou-se que a área total do prédio é de 10.344 m2;
17) Antes da outorga da escritura pública a A. visitou o prédio referido na alínea 1) e viu as dimensões e estremas do mesmo.

O Mmo. Juiz julgou a acção improcedente. Considerou que os R.R. não sabiam da exacta área do prédio e que não foi essa o elemento essencial para a A. celebrar o contrato, e que, além disso, aqueles não enriqueceram à custa desta.

II. Recorreu de apelação a A. e formulou as seguintes conclusões:
a) É de significativa importância a diferença de áreas do terreno vendido, uma a constante do Registo Predial e Repartição de Finanças, declarada à compradora pelos devedores e constante da escritura, 16.500 m2, e outra, de 10.344,00 m2, resultante de levantamento topográfico ordenado pela compradora, ora apelante, após a outorga da escritura de compra e venda;
b) Apesar de a apelante ter declarado aos vendedores que comprava o terreno para aí construir uma moradia, sem, contudo, lhes adiantar quaisquer detalhes, a apontada diferença de 6.156 m2 é suficientemente significativa para estes não poderem nem deverem ignorar que, caso a apelante conhecesse essa diferença no momento da outorga da escritura não teria comprado o terreno pelo valor de € 175.000,00 mas por valor inferior, sendo certo que este é o valor real, questão pendente ainda no recurso de agravo, entretanto interposto, da decisão que negou a admissão da ampliação do pedido;
c) Os apelados vendedores e qualquer outra pessoa média nas mesmas circunstâncias até podiam adquirir o terreno mas por preço inferior;
d) Não é indiferente adquirir um terreno para construção de uma moradia com mais ou menos, dada a apontada diferença de áreas, 6.156 m2 para logradouro dessa construção;
e) A apontada diferença de áreas é tão significativa que retira qualidade ao objecto da compra, sendo a venda de qualificar de venda de coisa defeituosa;
f) Assim a venda deve ser parcialmente anulada não só com fundamento nos arts. 251 ° e 247° nº 2 Cód. Civil, dado que a apelante veio pedir a redução do negócio, porque não se conforma com o seu erro, e os apelados vendedores não podiam nem deviam ignorar que a mesma não pagaria os € 175.000,00 que pagou se soubesse que o terreno tinha 6.156 m2 a menos dos 16.500 m2 que lhe declararam e que constava de todos os documentos, nomeadamente, certidão de registo predial e certidão matricial;
g) O mesmo se diga para aplicação do art. 911 ° Cód. Civil, sendo certo que a apelante denunciou o defeito no prazo legal (cfr. doc. nº 6), e no prazo legal intentou a presente acção;
h) O facto de o preço do terreno - € 175.000,00 - não ter sido estipulado por metro quadrado, não obsta à redução do negócio;
i) Os usos e a Jurisprudência recorrem normalmente ao cálculo do preço do metro quadrado, por referência ao preço global e área do prédio, para achar o valor a restituir, em caso de venda de prédios com áreas inferiores às que foram declaradas nos contratos de alienação respectivos;
j) A sentença recorrida é injusta e desproporcionada porquanto sacrifica desmesuradamente o interesse patrimonial da apelante, atento que a diferença de área não é escassa nem mínima mas significativa, não tendo sido fornecidos detalhes aos vendedores sobre a construção a erigir;
k) A restituição do valor pedido na petição inicial deve fundamentar-se nas regras do enriquecimento sem causa, caso continue a julgar-se improcedente o pedido principal aí formulado, julgando-se que o negócio não deve ser reduzido, nem com recurso às regras dos arts. 251° e 247° nº 2 Cód. Civil, nem com recurso à regra do art. 911° do mesmo diploma;
l) É que, a ser assim, os apelados terão embolsado essa quantia e assim enriquecido à custa do património da apelante, sem que haja outro qualquer meio para a mesma se ver ressarcida do seu engano cuja essencialidade é exigível aos apelados que não ignorassem, circunstância esta que objectivamente é injusta e desproporcionada;
m) A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 251º e 247 nº 2 Cód. Civil, violou também o art. 911° do mesmo diploma, e os princípios da Justiça e da proporcionalidade plasmados na Constituição da República.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Recebidos os recursos o processo foi aos vistos.

I. O recurso de agravo está limitado à apreciação da questão da admissibilidade da ampliação do pedido que a A. formulou na réplica, dado que nos termos do art. 690° nº 1 Cód. Proc. Civil são as questões suscitadas nas conclusões das respectivas alegações que circunscrevem o âmbito dos recursos.
Como se disse acima a A. começou por formular na petição inicial o pedido condenatório dos R.R. na restituição da quantia de € 37.305,36 e juros de mora, com base na compra e venda de um terreno (cuja área pensava ser de 16.500 m2, mas que tem apenas 10.344 m2) pelo preço de € 100.000,00. Mas na contestação os R.R. vieram alegar que o preço não foi o declarado mas o preço real de € 175.000,00. Invocando esta alegação a A. pretendeu ampliar o pedido inicial para o quantitativo de € 65.290,53 e juros.
Este facto alegado pela A. relativamente ao preço por si pago integra-se naqueles que constituem a causa de pedir, isto é, nos factos que fundamentam o pedido (v. art.193° nº 1 alínea b) Cód. Proc. Civil). Simultaneamente a A. ampliou o pedido que formulara inicialmente.
Perante o indeferimento desta ampliação do pedido a A. veio dizer que os R.R. alegaram na contestação que o preço da compra e venda não foi o que tinha sido indicado na petição inicial, mas outro, e que por essa razão considera que o confessaram (v. conclusão das suas alegações sob a alínea a).
A definição legal de confissão vem prevista no art. 352° Cód. Civil como sendo " ... o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária". Desde logo se pode retirar que deverá incidir sobre um facto constitutivo, ou do direito invocado pela A., ou de uma excepção articulada pelos R.R.
A alegação de que o preço da compra e venda é diferente daquele que a A. indicou e que consta da respectiva escritura pública (v. alínea 1) da matéria de facto julgada provada na 1º instância) significa que quanto a esse elemento do contrato houve divergência entre a vontade real e a declaração negocial dos sujeitos, que houve simulação no que respeita ao preço (v. art.241° nº 1 Cód. Civil), e por essa razão a alegação não é propriamente de um facto constitutivo de uma excepção que os R.R. tenham invocado. Alegar que houve simulação relativa do negócio jurídico é alegar um facto que constitui ele próprio uma excepção dado que vicia de nulidade o negócio simulado, mas não afecta a validade do dissimulado.
Por outro lado, como é expresso o referido art. 352° Cód. Civil, para que houvesse confissão a declaração dos R.R. teria que recair sobre um facto desfavorável para si, mas favorável para a parte contrária, o que não aconteceu.
Ao alegar a simulação negocial os R.R. deduziram uma excepção peremptória, dado que esse vício é contemporâneo da celebração do respectivo contrato de compra e venda por escritura pública e tem por consequência impedir o direito da A., já que este assenta num negócio nulo. Ora, as excepções peremptórias consistem precisamente em " ... factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor" (v. art.493° nº 3 Cód. Proc. Civil).
A admissibilidade da ampliação da causa de pedir depende desde logo da admissibilidade da réplica, pois o art. 273° nº 2 (1ª parte) Cód. Proc. Civil diz-nos que o pedido pode ser alterado ou ampliado nesse articulado.
Nos termos do art. 502° nº 1 Cód. Proc. Civil a admissibilidade da réplica, por seu lado, depende de ter sido deduzida alguma excepção, o que, como acabou de se dizer, aconteceu.
Para a ampliação do pedido posteriormente à réplica é que exige que ele seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido inicialmente formulado, como previsto no art.273° nº 2 (2a parte) Cód. Proc. Civil. Mas para a ampliação feita na réplica este art. 273° nº 2 (2ª parte) não faz essa exigência.
Como a A. aceitou o facto alegado pelos R.R. respeitante à simulação negocial, o mesmo foi considerado assente em conformidade com a regra do art. 505° Cód. Proc. Civil, e não, como considera a A., com base na confissão (v. conclusão das suas alegações sob a alínea b) a d).
Por conseguinte o pedido inicialmente formulado podia ser ampliado, como foi, na réplica, e, embora com fundamentação diferente daquela que a recorrente invocou, o recurso de agravo procede.

II. No seu recurso de apelação a A. invoca a nulidade do negócio jurídico ­contrato de compra e venda - com base no "seu erro", pois considera que " ... os apelados vendedores não podiam nem deviam ignorar que a mesma não pagaria os € 175.000,00 que pagou se soubesse que o terreno tinha 6.156 m2 que lhe declararam e que constava de todos os documentos, nomeadamente certidão do Registo Predial e certidão matricial" (v. conclusão das suas alegações sob a alínea f), o que constituiria fundamento para que se verificasse esse vício (v. arts. 251° e 247° Cód. Civil).
Como prevê o art. 251° Cód. Civil (sob epígrafe "Erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio") que a recorrente invoca (v. conclusão das suas alegações sob a alínea f), "O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira ... ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do art.247°". O erro que vicia a vontade negocial - e que neste caso dizia respeito à área do prédio objecto do contrato de compra a venda - terá, por conseguinte, que ser determinante para a formação dessa vontade. Ou seja, o erro terá que ser essencial para que em conformidade com o art. 251 ° Cód. Civil possa produzir a nulidade do negócio jurídico.
Como se disse acima, a A. alegou na petição inicial (v. nº 7) que " ... desejou adquirir o referido prédio rústico pelo preço de € 100.000,00 atendendo à sua área de 16.500 m2, e não a outra, inferior...". Desta alegação resulta na realidade que para si a área de 16.500 m2 era fundamental para a celebração o negócio.
Mas logo a seguir a A. alegou no mesmo articulado (v. nºs 8 e 9) que "Durante as negociações que precederam a outorga da escritura a A. disse aos R.R. que queria comprar-lhes o prédio em causa para neles implantar uma moradia uni-familiar" e que "E eles forneceram-lhe o documento ... para lhe assegurar que havia parecer de viabilidade para essa construção". E nesse documento sobre a viabilidade da construção era indicada a área de 16.500 m2, o qual fora obtido e entregue pelos R.R. à A. antes da celebração da escritura pública de compra e venda, como alegado na petição inicial (v. nºs 5 e 6).
O Mmo. Juiz considerou logo assente sob a alínea G) que "A A. adquiriu o prédio por ali poder ser construída uma moradia uni-familiar, encontrando-se o facto sob a alínea 7) dos julgados provados na 1ª instância.
Mas, além disso, a A. também estava convencida de que a área era de 16.500 m2, e foi daquele documento que os R.R. lhe entregaram que resultou o seu convencimento. E, em conformidade, o Mmo. Juiz na base instrutória formulou o quesito 1° ("A A. adquiriu o prédio convencida que este possuía uma área de 16.500 m2?"), a que foi respondido afirmativamente, encontrando-se o facto sob a alínea 12) da matéria julgada provada na 1ª instância.
Mas este quesito, tal como foi formulado, não corresponde à matéria que tinha sido alegada na sua petição inicial (v. nº 7) pela A., como facilmente se descortina, já que o que aí alegou foi que "... desejou adquirir o referido prédio rústico pelo preço de € 100.000,00 atendendo à sua área de 16.500 m2, e não a outra, inferior". Ou seja, para a A. essa área era importante, não apenas para adquirir o prédio - já que o que ela pretendia como se disse, era construir uma moradia uni-familiar - mas para se dispor pagar esse preço da compra.
Assim se compreende, aliás, que a A. não pretenda a anulação do negócio jurídico que o art. 251 ° Cód. Civil prevê como consequência da respectiva celebração com erro sobre o objecto, mas a sua redução (v. art. 292° Cód. Civil) quanto a um dos seus elementos, o preço.
Quanto ao preço da compra há que tomar em consideração que, em resultado da alegação dos R.R. de que houve simulação e da respectiva não impugnação pela A., o Mmo. Juiz julgou assente sob a alínea H) dos respectivos factos que o seu quantitativo foi de € 175.000 por corresponder ao preço real, e não o que foi indicado na petição inicial de € 100.000,00 por o mesmo se deduzir simulado.
Por conseguinte há necessidade de ampliar a matéria de facto da base instrutória com o aditamento de um novo quesito respeitante à essencialidade do erro sobre o objecto negocial, em conformidade com o que foi alegado pela A. no nº 7 (1ª parte) da sua petição inicial, o qual deverá ter a formulação seguinte:
"Quesito 1° A
A A. desejou adquirir o referido prédio rústico pelo preço de € 175.000,00 indicado na alínea H) da matéria de facto julgada assente, atendendo à sua área de 16.500 m2 e não a outra inferior?".
A necessidade de ampliação da base instrutória é fundamento para anular a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto e para repetir o respectivo julgamento, mantendo-se contudo as respostas que foram dadas aos quesitos, as quais apenas poderão ser alteradas em função da resposta que vier a ser dada ao novo quesito para evitar qualquer contradição entre si (v. art.712° nº 4 Cód. Proc. Civil).

Pelo exposto acordam:
1. Em julgar procedente o recurso de agravo e admitir a ampliação do pedido formulada pela A.;
2. Em anular e mandar repetir o julgamento da 1ª instância sobre a matéria de facto e ampliar a base instrutória com o aditamento do quesito 1º A com a redacção acima referida, mantendo-se contudo as respostas dadas aos quesitos, sem prejuízo de serem alteradas em conformidade com o que acima ficou dito.

As custas dos recursos de agravo e de apelação serão suportadas, respectivamente, pelos R.R. e pela parte que a final ficar vencida.

Évora, 8 de Novembro 2007