Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
818/08.6TBEVR.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
Data do Acordão: 03/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I – A cessão da posição contratual prevista nos Art.ºs 424 e seg. do C.C., traduz-se no negócio jurídico por via do qual um dos contratantes de um contrato bilateral ou sinalagmático, transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato.
II – Trata-se duma modificação subjectiva operada num dos pólos da relação contratual básica que não prejudica a identidade da relação. Na verdade “a relação contratual que tinha como um dos titulares o cedente é a mesma de que passa a ser sujeito, após o novo negócio, o cessionário.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 818/08.6TBEVR.E1
Apelação
1ª Secção

Recorrente:
Hélio .................... e Paula ....................
Recorrido:
Do................... – Imobiliária, Lda.


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Relatório[1]




« Do................... – Imobiliária, S.A., pessoa colectiva com sede no …………., em Évora
Intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra,
Hélio …………… e mulher, Paula ...................., residentes na Rua ………….., em Évora, alegando, em síntese que:
A A. dedica-se à actividade de mediação imobiliária, No exercício dessa actividade celebrou com a sociedade Fernandes………… – Investimentos e Gestão Imobiliária, LDA., proprietária da fracção que identifica no art. 1º da p.i. um contrato de compra e venda da mesma, no qual a A. promete comprá-la e aquela sociedade promete vendê-la a referida fracção pelo preço de € 150.000.
Com a assinatura do contrato promessa, a A. pagou àquela sociedade a quantia de € 125.000, devendo o remanescente de € 25.000 ser pago em simultâneo com a celebração do contrato definitivo.
A A. cedeu a sua posição no referido contrato promessa aos RR., a qual foi consentida por aquela sociedade.
Nos termos dessa cessão, os RR. obrigaram-se a pagar à A. a quantia de € 36.750 na data da assinatura da mesma, e a quantia d e € 113.250 na data da assinatura da compra e venda, passando os RR. a habitar a fracção.
Tendo a sociedade referida vendido aos RR. a fracção em 21 de Setembro de 2007, não procederam os RR. ao pagamento da segunda das quantias enunciadas.
Pelo exposto, conclui pela procedência da acção e pela condenação dos RR. no pagamento da mesma, acrescida de juros vencidos e vincendos contados desde a data de 22/09/2007.
Juntou documentos.
Contestaram os RR. alegando no essencial que a cessão foi gratuita e que devendo o prédio ser alienado livre de ónus e encargos até ao dia 20 de Junho de 2005 a escritura nunca foi celebrada até essa data por facto não imputável aos RR., porque a A. não logrou promover a celebração da respectiva escritura e porque a fracção se encontrava hipotecada ao Banco Nacional Ultramarino.
Assim, alega, existe incumprimento por parte da A. que consititui os RR. no direito de recusarem a sua prestação.
Sem prejuízo, aplicando-se aqui o regime do contrato promessa, tendo os RR. entregando a titulo de sinal a quantia de € 36.750, devendo o resto do preço ser pago no acto da escritura, a A. teria de devolver o sinal recebido, face a tal incumprimento ou no caso de tal incumprimento ser imputável aos RR. fazer a A. seu o sinal recebido, nada mais sendo devido à A.
Respondeu a A. à matéria de excepção alegando a inexistência d e incumprimento contratual, uma vez que a A. apenas se limitou a ceder a sua posição contratual.
Assim, conclui pela improcedência da excepção.
Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade, e elaborada a base instrutória.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento em obediência ao formalismo legal.
Respondeu o Tribunal à matéria de facto, respostas que não foram objecto de reclamação».
De seguida foi proferida sentença onde se decidiu julgar a acção procedente por provada e condenar os RR. a pagar à A. a quantia de quantia de € 113.250,00 (cento e treze mil e duzentos e cinquenta euros), acrescidos de juros vencidos e vincendos desde 22 de Setembro de 2007, até efectivo e integral pagamento.
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Inconformados vieram os RR. interpor recurso de agravo, admitido e bem, como de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

a. Como dos autos resulta, os ora Recorrente contrataram com a recorrida, a cessão da posição contratual, nos precisos termos constantes do referido contrato;
b. Por sua vez, a Recorrida, era titular de um contrato promessa de compra e venda, através do qual havia prometido adquirir à firma: "Fernandes, .............. & .............. - Investimentos e Gestão Imobiliária Lda."; o imóvel dos autos; e,
c. Na sequência daquela cedência contratual, os Recorrentes prometeram adquirir àquela, o referido imóvel;
d. Sendo certo que, em ambos os contratos, foi consignado que o referido imóvel seria vendido livre de quaisquer ónus ou encargos;
e. Não obstante, o prédio prometido adquirir (à data da escritura) encontrava-se hipotecado;
f. Com efeito, apesar de haver cedido a sua posição contratual, a Recorrida não libertou o encargo que recaía sobre o referido imóvel;
g. Aliás, foram os ora Recorrentes que procederam ao pagamento daquele encargo (hipoteca), à Caixa Geral de Depósitos;
h. Da prova produzida ficou, com efeito, provado o seguinte:
I- A A. prometeu comprar à "Fernando………., Lda." a fracção dos autos (cfr. alínea A) da matéria de facto assente);
II- Mediante documento particular a A. declarou ceder aos R.R. aquela posição contratual (cfr. alínea E) da matéria de facto assente);
III- e, A licença de ocupação correspondente à fracção dos autos foi emitida em 20 de Maio de 2005 (Alvará n°.186/2005) - cfr. alínea L) da matéria de facto assente);
i. Sendo certo que, a respectiva escritura de compra e venda deveria realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias após a emissão do Alvará de Licença de Utilização pela Câmara Municipal de Évora;
j. Pelo que, aquela escritura deveria ter sido celebrada até 20 de Junho de 2005;
k. Todavia, a mesma não se realizou até àquela data;
l. Cabendo à ora Recorrida a marcação da mesma escritura;
m. Tendo-se verificado, assim, incumprimento por parte da Recorrida, particularmente, em dois aspectos:
i - A não desoneração do imóvel, como se obrigara; e
ii - A falta de interpelação dos R.R. (cessionários) para a celebração da escritura.
n. Pelo que, aqueles factos constituíram, assim, os ora Recorrentes no direito de recusar a sua prestação (Cód.Civil, art.428°, n°. I);
o. Na verdade, os ora Recorrentes entregaram à Recorrida, a importância reportada nos autos; a titulo de sinal;
p. Sendo que o resto do preço deveria ser pago no acto da celebração da escritura de compra e venda;
q. Acontece, porém, que aquele contrato - como acima ficou dito - não foi cumprido pela Recorrida;
r. Pelo que aquela teria, assim, de devolver aos Recorrentes o sinal recebido; ou, então,
s. No caso de tal incumprimento ser imputável aos Recorrentes - o que não se concede - a Recorrida apenas teria direito a ''fazer sua a coisa entregue" (o sinal) - Cód.Cívil, art. 442°, n°.2;
t. No caso sub judice a Recorrida litiga com abuso de direito, ao pretender, agora, receber o valor contratualmente estioulado pela cessão do referido contrato; e, isto,
u. Sem haver, contudo, libertado o encargo (que impendia sobre o imóvel);
v. Contrariando, aliás, a doutrina pacífica do Tribunal da Relação de Lisboa, a douta sentença recorrida violou, pois, o princípio do "abuso de direito" (cf. entre outros: Acórdão TRL de 11/07/1996, TRL1996071l0013581; Acórdão do TRL, de 05/02/1998, RLl998020500 16442;
w. Bem como, assim, a doutrina dominante do STJ (cf. Acórdão de 09/12/1999, SJ19991209000530l);
x. Decidindo, como decidiu, o Tribunal a quoo fez errada interpretação e aplicação do disposto nos art.424° e 427° do Cód. Civil;
y. Refira-se, finalmente, que no caso dos autos a circunstância em que as partes (Recorrentes e Recorrida) fundaram a decisão de contratar, alteram-se, por força do referido ónus (hipoteca);
z. Pelo que, a douta sentença recorrida sempre deveria - na nossa modesta opinião - ter decidido pela resolução ou modificação do contrato, por força daquela alteração das circunstâncias, em que fundamentou a vontade de contratar (Cód.Civil, art.437°, n°.l);
aa. Ora, atento aquele princípio caberia, pois, ao Tribunal "corrigir" oficiosamente, a situação de injustiça, traduzida, na prática, pela douta sentença recorrida;
bb. Pelo que, sem mais considerações, revogar-se a douta sentença recorrida e, consequentemente, absolver-se os R.R. do pedido».
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Contra-alegou a recorrida, pedindo a improcedência da apelação.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que a questão a decidir é meramente jurídica e consiste em saber se houve incumprimento do contrato por parte da recorrida e se a acção configura um abuso do direito.
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Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

Dos factos

Na primeira instância foram fixados os seguintes factos:
1 – Por documento intitulado “contrato promessa de compra e venda” datado de 29 de Outubro de 2003 (junto aos autos a fls. 18 e 19 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) a A. prometeu comprar à “Fernandes ………. – Investimentos e Gestão Imobiliária, Lda.”, a fracção autónoma designada pela letra “R2”, com o número 44 de policia, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, denominado “Quinta do Moniz”, sito na freguesia e concelho de Évora (Sé), descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora, sob o nº 7719, actualmente descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Évora na freguesia da Horta das Figueiras, sob o nº 265/20060928, inscrito na matriz sob o nº 657.
2 – O valor acordado entre as partes para a compra e venda é de € 179.600,00.
3 – Com a assinatura do contrato, a A. entregou à vendedora, a titulo de sinal e principio de pagamento do preço acordado, a quantia de € 154.600,00 de que esta deu quitação.
4 – O remanescente do preço será pago no acto da celebração da escritura de compra e venda.
5 – Mediante documento intitulado “contrato de cessão da posição contratual”, datado de 23 de Fevereiro de 2005, a A. declarou ceder aos RR., que lhe tomaram por cessão, a posição contratual que aquela detém no contrato-promessa supra – cfr. Doc. Junto aos autos a fls. 20 e 21, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6 – Mais declaram que a cessão da posição contratual é gratuita, obrigando-se os RR. a entregar a título de sinal e principio de pagamento a quantia de € 36.750,00, na data da assinatura do contrato de cujo valor a A. dará quitação após boa cobrança e que o remanescente do preço, no valor de € 113.250,00 será pago pelos RR. à A. no acto de escritura pública de compra e venda.
7 – A Fernandes .............. & .............., Investimentos e Gestão Imobiliária, S.A., consentiu na cessão e declarou comprometer-se a acabar a obra e entregar as chaves da fracção até ao dia 15 d e Março de 2005, e num prazo de três meses a contar da data do contrato de cessão a obter toda a documentação para a realização da escritura pública, sendo esta outorgada até ao prazo de 30 dias após a emissão do Alvará de Licença de Utilização pela Câmara Municipal de Évora.
8 – Os RR. passaram a habitar o imóvel.
9 – Encontra-se inscrita a favor dos RR., pela Ap. 24 de 2007/06/13, a aquisição por compra à Fernandes, .............. & .............. – Investimentos e Gestão Imobiliária, Lda., da propriedade da fracção identificada em 1).
10 – Mediante escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, outorgada em 23 de Setembro de 2007, Luís Filipe Fernandes Guedes .............., em representação da “Fernandes…….. – Investimentos e Gestão Imobiliária, Ld.a”, declarou vender aos RR. a fracção identificada em 1), o que estes declararam aceitar – cfr. Doc. Junto aos autos a fls. 22 a 40 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
11 – A licença de ocupação correspondente à fracção dos autos foi emitida em 20 de Maio de 2005 (Alvará nº 186/2005).
12 – A “A Fernandes, .............. e .............. – Investimento e Gestão Imobiliária, Lda., encontrava-se impossibilitada de pagar a referida hipoteca se não fosse através das quantias recebidas a titulo de pagamento da venda da fracção em causa.
13 – A referida sociedade encontrava-se com grandes dificuldades económicas, designadamente no cumprimento das suas obrigações».
São pois estes os factos relevantes para a decisão da causa.

Do Direito

Perante esta factualidade e vista a subsunção que o Tribunal fez da mesma ao direito, não podemos deixar de nos questionar sobre os motivos que estarão na base do presente recurso. Com efeito a aplicação do direito e a decisão jurídica constante da sentença são irrepreensíveis. Só uma grande confusão de conceitos, que resulta das próprias alegações, pode justificar o presente recurso e a imputação à contraparte de alegado abuso de direito.
Na sentença qualificou-se o contrato celebrado entre a A., os RR. e o promitente vendedor, como de cessão da posição contratual.
A cessão da posição contratual prevista nos Art.ºs 424 e seg. do C.C., traduz-se no negócio jurídico por via do qual um dos contratantes de um contrato bilateral ou sinalagmático, transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato.
Há, portanto, a distinguir sempre dois contratos que a doutrina denomina de contrato-base e contrato-instrumento, sendo o primeiro o negócio gerador dos efeitos cuja transmissão se pretende e o segundo o negócio por via do qual, esses efeitos são transmitidos ao terceiro.
Assim, denomina-se cedente o contratante que transmite a posição adquirida no contrato-base, cessionário, o contratante que adquire a posição contratual transmitida, isto é, aquele que fica investido no complexo de direitos e obrigações que eram do cedente, e cedido, o contratante que, sendo a contra-parte do cedente no contrato-base, continua a ser a contra-parte do cessionário. Para que o negócio vincule validamente o cedido, é mister obter a sua autorização, pois só assim com o complexo de direitos e obrigações transmitido se transmitem também, todos os deveres e direitos laterais, secundários ou acessórios.
Significa tudo o que acaba de dizer-se que na cessão da posição contratual, tal como a figura é desenhada na lei, o que se verifica é uma modificação subjectiva operada num dos pólos da relação contratual básica que não prejudica a identidade da relação. Na verdade “a relação contratual que tinha como um dos titulares o cedente é a mesma de que passa a ser sujeito, após o novo negócio, o cessionário: successio non producit novum ius sed vetus transfer” (cof. A. Varela – Das Obrigações em Geral – II – 4ª ed. – 371 e seg.). Daqui decorre que a imputação do alegado incumprimento do contrato promessa (contrato-base) por parte do cedente, ao não ter providenciado pela realização da escritura no prazo estabelecido e não ter providenciado para que a venda da fracção se realizasse livre de ónus e encargos designadamente actuando em ordem à extinção da hipoteca que onerava a fracção, é uma impossibilidade jurídica!!!
Na verdade a existir tal incumprimento, por parte do promitente comprador, após a celebração do contrato de cessão da posição contratual ele é exclusivamente imputável ao cessionário ou seja neste caso aos RR., que assumiram por inteiro os direitos e obrigações principais e acessórios que até então incumbiam ao cedente. É manifesta a falta de razão do recorrente, tanto quanto ao fundo da causa como à questão do alegado abuso de direito por parte da A.. Efectivamente quanto a esta questão a haver abuso é da parte dos RR. que, fazendo “o mal e a caramunha….” o tentam imputar a outrem!
Diga-se mesmo que a posição sustentada pelos RR. tanto na acção como no recurso, raia a litigância de má fé, pelo absurdo do que sustentam para se eximir ao pagamento daquilo a que contratualmente se obrigaram perante A., sendo certo que, da parte desta, não houve qualquer violação das suas obrigações contratuais, como ressalta da factualidade provada.
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Em síntese:
I – A cessão da posição contratual prevista nos Art.ºs 424 e seg. do C.C., traduz-se no negócio jurídico por via do qual um dos contratantes de um contrato bilateral ou sinalagmático, transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato.
II – Trata-se duma modificação subjectiva operada num dos pólos da relação contratual básica que não prejudica a identidade da relação. Na verdade “a relação contratual que tinha como um dos titulares o cedente é a mesma de que passa a ser sujeito, após o novo negócio, o cessionário.
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Concluindo

Deste modo e pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Registe e notifique.
Évora, em 31 de Março de 2011.

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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)







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[1] Transcrito da sentença
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.