Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1179/13.7TBGRD(W)-AB.E1
Relator: ROSA BARROSO
Descritores: FUGA
MENOR
INTERESSE DA CRIANÇA
Data do Acordão: 10/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Como sempre, nestes processos a decisão a proferir não é contra os pais, mas terá que ser sempre a favor da criança.
A criança tem um elementar direito a ser ouvida. Isso não pode significar que aquilo que diz é o que melhor salvaguarda os seus interesses.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação n.º 1179/13.7TBGRD(W)-AB.E1

Acordam neste Tribunal da Relação de Évora

1 – Relatório
Por requerimento que deu entrada em juízo em 11 de Fevereiro de 2024, veio o progenitor informar que o menor (…) se encontrava consigo, após ter fugido de casa da progenitora, por sofrer de maus tratos físicos e psicológicos por parte da progenitora.
Terminou pedindo a alteração imediata do exercício das responsabilidades parentais, de forma a reflectir a vontade do menor e a transferir o menor de instituição de ensino.
A progenitora opôs-se, negando qualquer problema grave no seu relacionamento com o menor ou que adopte comportamentos abusivos ou que ultrapassem o normal na relação com um filho.
Concluiu requerendo que fossem accionados todos os mecanismos que permitam a restituição do menor à sua guarda e que seja promovida, na sequência disso, uma medida de afastamento definitiva do menor em relação ao progenitor, privando-o, em definitivo de quaisquer contactos.
Foi comunicada à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros a proibição de saída do menor do território nacional até indicação em contrário deste Tribunal.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de a criança continuar a residir com a mãe e que fosse fixado um regime de visitas ao pai.
Foi proferida a seguinte decisão:
“Em face do que precede e com os fundamentos expostos, julga-se a pretensão do progenitor improcedente e, em consequência, decide-se:
a) Manter a residência do menor (…) junto da mãe;
b) Determinar que o pai proceda, de imediato, à entrega do menor (…);
c) Aquando das deslocações do pai a Portugal, esta poderá conviver com o menor sempre que quiser, devendo para tal avisar previamente a progenitora com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Registe e notifique”.

O progenitor interpôs recurso.
Nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões:
A) Todos os factos mais gravosos alegados já estão documentalmente evidenciados nestes autos e nos vários apensos, pelo menos desde 2020, nomeadamente:
1. Do relatório pericial junto aos autos, notificado ao recorrente em 29/10/2020, consta, para além do mais, que: “… a progenitora, esta revelou incapacidade em fazer crítica aos seus comportamentos, mesmo nos momentos em que confirmava, de forma clara, episódios correspondentes a comportamentos potencialmente maltratantes, práticas educativas inadequadas e/ou claros maus tratos emocionais.” “… durante toda a entrevista o foco da progenitora esteve sempre no progenitor, nunca fazendo crítica aos danos que o seu comportamento pode ter no bem-estar físico e psicológico da menor.”
“ …conseguimos identificar um comportamento reativo ao desejo da mãe, sinal claro da presença de comportamentos parentais associados a alienação parental”. “Após desmontarmos os argumentos apresentados pelo menor, o mesmo acabou por verbalizar que “gostava de estar com o pai” sic,…”.
“Apenas quando isolámos os dois menores e conseguimos comparar as versões apresentadas individualmente por ambos, é que o Alexandre conseguiu libertar-se da angústia relacionada com a alienação parental materna, e expressou o seu desejo em poder estar com ambos os progenitores”.
2. Das declarações da (…) prestadas no apenso C consta, para além do mais:
“ Porque a minha mãe me obrigou. (…) sabia que quando chegasse a casa as consequências não iam ser muito positivas, eu fiz o que a minha mãe queria.
(…) obrigava-nos a dizer que não queríamos ir.(…) Fazia todo o tipo de pressão e batia-nos quando eu dizia alguma coisa que ela não quisesse que eu dissesse. (…) eu simplesmente dizia o que ela queria… (…) (…): Foi discurso treinado. (MM juiz): Treinado por quem? (…): Pela minha mãe, obrigava-nos a dizer, tínhamos que dizer isto, tínhamos que dizer aquilo…nós obedecíamos, não tínhamos outra opção. (…)”;
Da comunicação da (…) enviada para o Tribunal, datada de 10/11/2020, consta, para além do mais o seguinte:
“…1. Eu apenas retornei para casa da minha progenitora porque estava sobre a falsa impressão de que a minha mãe já não constituía um perigo para mim nem para o meu irmão e porque tinha saudades deste;
2 (…);
3 (…) o meu irmão de 9 anos continuou a residir com a mãe vim depois descobrir que quando não estou em casa para o proteger o meu irmão e também vítima de violência física e psicológica por parte da minha mãe;
4 … a minha mãe agredir-me e ao meu irmão física e psicologicamente como por exemplo a situação que me levou a sair de casa da minha mãe esta vez. A minha mãe propositadamente criou uma discussão e bateu-me durante esta;
5 Por último devo dizer que recuso-me a ir para casa da minha mãe por isso se me levarem saltarei do carro em andamento porque prefiro partir uma perna a fugir do que esperar que a minha mãe me parta por mim. (…) Mais uma vez lembro e peço que não me enviem para casa da minha mãe pois lá nem eu nem o meu irmão estamos em segurança física ou psicologicamente.
3. Do email do menor (…) enviado para estes autos no dia 10/02/2025, consta, para além do mais o seguinte: “…Eu (…) venho por este meio informar que quero ir viver com o meu pai. O motivo desta mudança súbita de decisão é causada devido a eu já não conseguir suportar abusos físicos e psicológicos vindos da parte da minha mãe. Eu prefiro ficar com o meu pai do que ir para uma instituição, porque desse modo eu posso ficar mais perto da minha irmã e terei uma chance de conhecer o meu pai e ter uma boa relação com ele, já que quando era pequeno a minha mãe negava que eu pudesse ter algum contacto com ele. Muitas vezes caso eu a contrariasse ela batia-me a mim e à minha irmã. Vários exemplos de abusos vindos de parte da minha mãe são quando ela chega a casa ela instantaneamente vem ao meu quarto não me cumprimenta mas em vez disso começa a gritar comigo e a criticar tudo o que eu tento fazer (também não dando criticas que me possam ajudar a melhorar). Ela quando eu e a minha irmã estávamos ainda a morar juntos a minha mãe varias vezes nos batia para descarregar a raiva de trabalhar, isto veio a piorar depois de a minha irmã ter se ido embora para morar com o meu pai, assim começando a ser mais frequentemente que ela me batia. Durante estes anos venho tendo a dizer em tribunal más ocasiões com o meu pai, mas a razão disso é devido à minha mãe me obrigar a falar mal dele porque se não o fizesse ela iria me bater e aplicar outras punições. O mesmo acontecia se caso eu dissesse que queria ir morar com o meu pai. Um exemplo seria de uma vez eu que eu disse que queria ir morar com o meu pai ela pôs-me na rua as 20:15 da noite no frio sozinho a frente da casa como castigo. Eu quero estar mais perto da minha irmã porque já não a vejo desde os 5 anos e estou com saudades dela, tenho uma boa relação com ela apesar de não ter conseguido estar com ela por causa da minha mãe e gostaria de ter essa oportunidade agora …”.
4. Do email de (…), tia do menor (…), testemunha nestes autos, mas ainda não ouvida, enviado para estes autos no dia 20/02/2025, consta, para além do mais o seguinte:
“… A minha mãe bate-lhe até adormecer de choro e cansaço. … vi a (…) a atirar o meu sobrinho (…) contra a parede porque este se recusava a permanecer quieto. …eram pancadas fortíssimas e encontrões contra as paredes do quarto. … Aos meus sobrinhos não era permitido vestirem as roupas ou calçado que lhes oferecíamos como presentes de Natal ou aniversário, nem brincar com os brinquedos que lhes dávamos. Este facto foi relatado ao longo dos anos por ambos os meus sobrinhos…. Quando me aproximo do meu sobrinho para lhe dar um beijinho ou um abraço encolhe-se como que se à espera que o vá agredir. Pelo mínimo motivo pede desculpa.
Chama nomes feios a si próprio constantemente e minimiza-se de forma absurda pela mais pequena falha.
No dia que o meu irmão o foi buscar e me juntei a ambos, assisti a uma cena bastante reveladora: o meu sobrinho tirou de uma bolsinha, uma borracha que o pai lhe tinha dado há mais de dez anos e o meu sobrinho fez questão de a guardar, trazer com ele e o mostrar ao pai em como não se tinha esquecido dele. Dez anos depois. …que tive que pedir direitos de visita ao meu sobrinho, com a restante família paterna … a (…) tudo fazia para desestabilizar o (…) de tal forma que quando este chegava ao pé de nós nem conseguia estar sossegado e relaxado. O (…) tem pavor da (…) e do que esta lhe pode fazer … (…) Tenho toda a certeza que pelo seu filho (…) fará exactamente o mesmo, senão melhor, uma vez que tem já a experiência ganha com a sua filha …. (…)”.
B) Tendo em conta, nomeadamente as evidências documentais juntas aos autos e acabadas de salientar, deve dar-se como provado, sinteticamente que, desde pelo menos os quatro anos do (…), que a mãe do menor lhe bate ou aplica castigos de forma a condicionar o filho para este não dizer que gosta do pai ou que quer estar com ele; para além disto, deve também considerar-se provado que, com frequência, a mãe (…) bate no menor (…), de forma que o menor fugiu de casa da mãe no dia 10/02/2025 por, segundo as suas palavras “… já não conseguir suportar abusos físicos e psicológicos vindos da parte da minha mãe”, encontrando-se desde essa data, 10/02/2025, sem ir à escola.
C) Tendo em conta as referidas evidências documentais e o que consta da própria decisão recorrida, deve também dar-se como provado que o menor (…) comunicou a estes autos por email e durante a conferência de pais “verbalizou, no pretérito dia 20 de Fevereiro, que não quer regressar para casa da mãe e que quer passar a viver com o progenitor nos Países Baixos”.
D) Por outro lado, conforme consta dos autos, nesse mesmo dia, o menor (…) contactou o pai, aqui recorrente, comunicando-lhe que tinha fugido de casa da mãe (…) pelas razões que constam da referida comunicação do menor ao Tribunal. De forma que, naturalmente, o pai recebeu o filho e comunicou os factos ao Tribunal, nesse mesmo dia e solicitou que fossem tomadas medidas cautelares e urgentes de proteção do menor (…), de forma que este não ficasse impossibilitado de frequentar a escola, o que certamente causará atrasos irremediáveis no aproveitamento escolar do (…) e a sua provável não passagem de ano. O recorrente ainda insistiu que era do maior interesse do menor (…) que se procedesse à imediata alteração do encarregado de educação de forma que o menor pudesse ser integrado rapidamente na Escola (…) para recuperar o tempo perdido e prosseguir os estudos de forma a evitar atrasos irremediáveis no aproveitamento escolar.
E) De referir que, apesar de a mãe ter evitado contacto do menor com o pai desde há muitos anos, o filho, estando numa situação de aflição por ter fugido de casa da mãe, contactou o pai para lhe dar acolhimento, o que evidencia confiança no mesmo.
F) De salientar ainda que o pai referiu que efetivamente a sua casa tem apenas um quarto e que inicialmente ou ele ou o filho dormiriam na sala e que iria procurar uma casa maior conforme consta das suas declarações que se encontram gravadas.
G) Estando evidenciado nos autos que o menor não tem estado com o pai, porque a mãe se tem oposto, fundamentar uma decisão num facto provocado pelo infrator seria socialmente deseducativo pois está a favorecer-se o infrator.
H) Mas o mais importante e significativo foi a confirmação pelo próprio menor (…) daquilo que o pai e a irmã já há muito vinham comunicando ao Tribunal, ou seja de que a mãe (…) tem condicionado física e psicologicamente o filho, de forma que ele tem dito (no âmbito destes autos e de outros apensos) que não queria estar com o pai apenas por medo da mãe e porque esta o tem obrigado a dizer isso mesmo.
I) Deve portanto ser tida em conta esta vontade genuína manifestada pelo (…) por email no dia 10/02/2025 de se afastar dos “…abusos físicos e psicológicos vindos da parte da minha mãe”, e que “verbalizou, no pretérito dia 20 de Fevereiro, que não quer regressar para casa da mãe e que quer passar a viver com o progenitor nos Países Baixos”, que, com o devido respeito por opinião contrária, se mostra conforme com os seus interesse, pois evita definitivamente este seu sofrimento contínuo, fica a residir junto de quem o acolhe com afectividade e garante a continuação do seu percurso escolar. Deve pois ser ouvida e respeitada esta sua participação ativa nas decisões que lhe dizem respeito. A sua opinião deve ser tida em conta na determinação do seu superior interesse, interesse esse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo.
J) Os receios do Tribunal, que, como se disse são infundados, são praticamente irrelevantes perante a gravidade dos factos acima referidos, quase todos evidenciados documentalmente.
K) Já depois de conhecer a decisão recorrida, no dia 11/03/2025, o menor (…) fez chegar ao processo um email, donde consta, para além do mais, o seguinte: “Olá, venho por este meio pedir que reconsidere a decisão tomada na mais recente decisão. A minha mãe sempre me impediu de ter contacto com o meu pai … batia-me. …agressões, castigos e semanas de maus tratos vindos da parte da minha mãe. … porque não aguentava mais que ela me batesse e me torturasse psicologicamente ela pegou num chinelo e começou a bater-me na cabeça, nas pernas e nos braços até eu chorar (tinha 11 anos quando isto aconteceu) logo a seguir meteu-me trancado na rua por volta das 21:30 da noite à porta de casa sem nada e sem tentar-me dizer o porquê disto tudo. Com esse acontecimento fiquei uma semana a levar estalos, chineladas, gritos e insultos por parte da minha mãe. … uma vassoura com um cabo de aço e bateu-me com ela até o cabo se partir. A seguir a partir a vassoura pegou no chinelo e nos meus manuais e atirou-me com os manuais (fazendo com que estes se rasgassem) e começou a bater-me com o chinelo. Mais agressões seriam provocadas caso eu e a minha irmã não disséssemos o que ela queria que eu e a minha irmã disséssemos em tribunal (isto tem acontecido desde que eu me lembro quando tinha 4 anos). Eu nunca arrisquei contrariá-la pois quando a minha irmã saiu de casa da minha mãe para ir viver com o meu pai e a minha mãe ficou a saber do que ela disse em tribunal levou chineladas, insultos e estalos até a minha mãe se cansar. … decidiu pegar numa viga retangular de madeira de 5 cm de espessura e 20 cm de comprimento e começou a bater nela à minha frente até se cansar de lhe bater. … estou farto destas situações pois receber agressões e insultos em casa e na escola todos os dias não é agradável. …Os traumas e más experiências que sofri enquanto era pequeno não eram do meu pai mas sim da minha mãe e de uma companheira que o meu pai teve que me maltratava a mim e à minha irmã. Caso eu ou a minha irmã disséssemos que gostávamos do pai, a minha mãe recorria à violência, insultos e chantagem. …caso eu manifestasse a minha opinião podia correr o risco de o tribunal demorar demasiado tempo a decidir-se e se eu estivesse em casa da minha mãe nesse tempo eu quando a decisão fosse tomada já tinha o corpo coberto de nódoas negras. … caso dissesse algo que a minha mãe não apoiava, a minha mãe entrava no quarto dizia à minha irmã tchau desligava a videochamada e começava a gritar comigo, a bater-me ou a insultar-me. … a família da parte dele porque gosto muito de estar com eles e a mãe não me deixava estar com eles de boa vontade. Agradecia muito se me conseguirem ajudar a inscrever-me na Escola (…) já que a minha mãe se recusa a mudar o encarregado de educação ou a fazer a transferência. Também agradecia que me deixassem continuar a morar com o meu pai porque a decisão de me mandar de volta para a casa da minha mãe coloca-me em perigo. Cumprimentos (…)”.
L) Ou seja, é urgente terminar com os “…abusos físicos e psicológicos vindos da parte da minha mãe…” e possibilitar que o (…) possa imediatamente frequentar a nova escola, de forma a evitar atrasos irremediáveis no aproveitamento escolar do (…) e a sua provável não passagem de ano.
Assim, requer-se que seja revogada a Decisão provisória recorrida respeitante à Regulação das Responsabilidades Parentais de forma que o menor (…), fique a residir imediatamente com o pai e à sua guarda e possa ter formação e acompanhamento escolar na Escola Secundária de (…), que é a escola sede do Ensino a Distância (E@D), uma iniciativa do Ministério da Educação, que tem como objetivo dar resposta educativa a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em regime presencial”.
Não se encontram juntas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

II – Os Factos
1. (…) e (…) viveram em comunhão de mesa, leito e habitação, como se marido e mulher se tratassem, entre 2007 e 2012.
2. Entre 2008 e 2012, viveram nos Países Baixos.
3. (…), nascido a 12 de Maio de 2011, é filho de (…) e de (…).
4. (…), nascida a 24 de Fevereiro de 2007, é filha de (…) e de (…).
5. Em 2012, (…) veio para Portugal com (…) e (…).
6. Por Sentença proferida em 15 de Março de 2016, já transitada em julgado, nos autos de regulação das responsabilidades parentais a que estes seguem por apenso, foi homologado o acordo dos progenitores relativamente à regulação do exercício das responsabilidades parentais de (…) e (…), tendo ficado, para além do mais, estabelecido que:
“A) Residência: 1. Os menores ficam à guarda e cuidados da mãe, com quem ficam a residir.
2. As questões de particular importância relativas à vida dos menores serão decididas por ambos os progenitores, sendo as questões da vida corrente decididas pelo progenitor com quem os menores estiverem nesse momento.
B) Contactos/convívio:
1. O progenitor irá buscar os menores à escola todas as 4ªs feiras no final da atividade lectiva, pernoitando estes consigo de 4ª para 5ª feira.
2. O progenitor tem direito a ter consigo os menores de 15 em 15 dias, aos fins-de-semana, alternadamente, indo buscá-los à sexta-feira às 19:00 horas a casa da mãe e entregá-los na 2ª feira na escola a tempo das atividades letivas.
3. As férias da Páscoa serão a dividir, igualitariamente, entre ambos os progenitores; sendo que este ano, a 2ª semana de férias será passada com o progenitor e, doravante, ou será alternada ou de comum acordo prévio entre ambos.
4. As férias de Verão serão a dividir equitativamente entre ambos os progenitores, sendo este ano, o período correspondente aos meses de junho e julho passados com o pai e o período correspondente aos meses de agosto e setembro com a progenitora.
5. No período correspondente à quadra natalícia, a primeira semana de férias será passada com o progenitor (englobando a véspera e dia de Natal), podendo a progenitora almoçar com os menores no dia 25.12. (…)”.
7. O processo de promoção e protecção que correu termos em benefício do menor (…) foi arquivado por decisão exarada em 12 de Maio de 2024 (apenso F).
8. Nos referidos autos de promoção e protecção, a EMAT consignou, no relatório ao abrigo do qual pugnou pela cessação da medida de promoção de apoio junto da mãe aplicada em benefício do menor, o seguinte: “o agregado familiar, ao nível económico, continua a subsistir dos rendimentos provenientes do seu trabalho e dispõem de casa própria a qual apresenta tipologia adequada e boas condições de higiene. O (…) possui quarto próprio com todas as condições e comodidades, o que lhe permite ter um desenvolvimento salutar e um ambiente familiar estável. A mãe mantém a sua postura bastante disponível e colaborante com este Serviço, partilha as suas dúvidas e receios. Continua a evidenciar ser uma pessoa organizada e estruturada e que impõe limites e regras ao filho de forma a que este cresça saudavelmente e com princípios orientadores para a sua vida futura. Evidencia conhecimento sobre as rotinas e interesses do filho e sobre as suas necessidades básicas. Demonstra afeto e preocupação pelo bem-estar do filho. O (…) continua a apresentar com clareza quais as suas vontades / ideias, é uma criança com uma personalidade bastante determinada.
Refere que gosta de viver com a mãe e padrasto e que esta lhe incute boas regras, apesar de reconhecer que nem sempre cumpre tudo o que a mãe lhe diz para fazer.
O factor de instabilidade para o (…), sempre foi o pai em face dos seus comportamentos/vivências desadequadas. É entendimento desta EMAT que a progenitora sempre demonstrou boas competências parentais, organização doméstica e económica, estabilidade ao nível pessoal e familiar e princípios estruturadores na gestão do dia a dia. Assim, e uma vez que o pai deixou de procurar o (…), há vários meses, consideramos, salvo melhor entendimento, que não justifica a continuidade da medida de promoção e proteção, aplicada ao Alexandre – apoio junto da mãe –, uma vez que junto desta se encontra revestido de proteção”.
9. A progenitora trabalha como ajudante de supermercado, auferindo o salário mínimo nacional.
10. Vive com o companheiro há cerca de 7 anos em casa própria adquirida com recurso a empréstimo bancário, despendendo cerca de € 420,00 a título de prestação de amortização do crédito.
11. Não regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal.
12. O companheiro da progenitora trabalha como técnico de informático, auferindo cerca de € 1.200,00.
13. Nos autos de promoção e protecção a que estes seguem por apenso (apenso F), foi realizada perícia de avaliação psicológica à progenitora, tendo o respectivo relatório exarado, para além do mais, que “a avaliada não evidencia perturbação da personalidade. Manifesta um funcionamento com tendência ao controle, tentando atingir a organização e ser eficiente na tentativa de atingir os seus objectivos. Os sinais de ansiedade evidenciados traduzem a necessidade de manter o equilíbrio e estabilidade no quotidiano. Reconhece as necessidades básicas ao desenvolvimento adequado dos filhos menores, demonstrando empenho em atingir estabilidade para a promoção do mesmo. A avaliada reconhece as necessidades básicas que deve garantir aos filhos menores, tendo conseguido atingir com os mesmos. Mantém uma atividade profissional e uma relação adequada com os filhos e companheiro, o que poderá garantir competências parentais adequadas”.
14. O progenitor continua a residir nos Países Baixos.
15. Encontra-se reformado por invalidez, auferindo, a título de pensão, cerca de € 1.270,00.
16. Não regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal.
17. Vive em casa arrendada, pela qual paga o valor mensal de € 750,00.
18. A casa onde reside apenas dispõe de um quarto.
19. Nos autos de promoção e protecção (apenso F), foi determinada a realização de perícia de avaliação psicológica ao progenitor, tendo o respectivo relatório exarado, para além do mais, que “o examinado não evidenciou sinais ou sintomas de psicopatologia de relevo, para além de postura algo ansiosa e ressonância afectiva diminuída, revelando um bom funcionamento cognitivo. (…) Admite manter consumos regulares de canabinoides, no seu entender com fins terapêuticos, que se podem enquadrar no uso não problemático de canabinoides. (…). Deste modo, podemos concluir que o examinado não apresenta perturbações psiquiátricas, nomeadamente comportamentais, que o impeçam de exercer competências parentais. No entanto, os traços de personalidade desadaptativos descritos podem limitar a sua capacidade parental, pelo que pode beneficiar de supervisão de terceiro ou de acompanhamento institucional para optimização desta capacidade”.
20. O menor (…) encontra-se a repetir o 7.º ano de escolaridade, por ter reprovado no ano transacto.
21. Foi determinada a realização de perícia de avaliação psicológica ao menor nos presentes autos, tendo o respectivo relatório consignado, para além do mais, que “o (…), de 12 anos de idade, encontra-se emocionalmente estável no contexto atual em que vive. Encontra-se integrado com o grupo de pares, mantendo uma rede de apoio favorável ao seu desenvolvimento, familiar e social. Mantém favorável relação com a progenitora e companheiro da mesma, demonstrando uma rotina adaptada à sua faixa etária. É evidente uma ansiedade, de acordo com entrevista clínica, relacionada com o receio de ter de manter contacto com o pai. O (…) ao relatar as vivências com o progenitor evidencia sentimentos traumáticos, manifestando que o mesmo não reúne condições para lhe promover um adequado desenvolvimento, não lhe reconhecendo competências para cuidar. À data das entrevistas de avaliação, o (…), demonstra manter um contexto de vida adequado e seguro, onde manifesta desejar permanecer. Manifesta sentimentos de tristeza quando se refere à irmã, por desejar que ela conseguisse estar como ele, e manter contacto de relação com a mesma. Os recursos cognitivos estão mantidos, demonstrando capacidade de pensamento lógico e de tomada de decisão, na medida em que distingue de forma crítica o que o faz sentir-se mal e que considera poder trazer-lhe prejuízo”.
22. A pedido do progenitor, o sr. Perito prestou, para além do mais, os seguintes esclarecimentos:
“à data da avaliação, o menor (…) de 12 anos de idade, a viver com a mãe em (…), (…) há cerca de 3 anos, demonstrou assertividade no seu discurso quando se dirigia ao assunto relacionado com a relação que mantinha com o pai. Exteriorizou de forma clara o desejar permanecer aos cuidados da progenitora, evidenciando recursos cognitivos que lhe permitiam manter capacidade crítica para avaliar contextos que o traumatizaram na relação com o pai ao longo do seu desenvolvimento. De acordo com a idade à data da avaliação, cognição mantida e pelo facto de já se encontrar há 3 anos em permanência com a progenitora, considera-se que se o mesmo padecesse de sofrimento emocional, por não manter contacto com o pai, o mesmo seria evidenciado. Não encontrei, por isto, sinais de manipulação por parte da mãe”.
23. Beneficia de acompanhamento psicológico desde Janeiro de 2025.
24. No dia 10 de Fevereiro de 2025 o menor encontrou-se com o progenitor em Portalegre, sem o conhecimento da progenitora.
25. Após, o progenitor e o menor dirigiram-se para a casa da tia paterna, em (…), onde pernoitaram cerca de dois dias, após o que passaram a pernoitar numa casa pertença da família do progenitor em (…), tudo sem o conhecimento e a autorização da progenitora.
26. Antes do episódio descrito em 24), o último contacto do menor com o progenitor deu-se quando tinha 9 anos de idade.
27. Antes do episódio descrito em 24), o menor nunca tinha transmitido à progenitora que pretendia retomar os contactos com o progenitor.
28. Fala diariamente com a irmã (…).
29. Em Setembro de 2021, (…) foi viver para os Países Baixos, com o progenitor.
30. No entanto, em data não concretamente apurada, mas necessariamente a partir de 17 de Novembro de 2021, (…) veio a ser colocada numa casa de acolhimento e a ser acompanhada pelas autoridades nacionais de protecção de menores dos Países Baixos.

III – O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4, 639.º e 608.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
A questão a decidir na apelação consiste em reapreciar / apreciar a decisão proferida.
Apenas referir que os factos que o recorrente pretende adicionar não têm fundamento para proceder à alteração pretendida, pois são manifestações e ditos alegadamente do filho. Não temos prova, nem mesmo indiciaria, incluindo para os alegados maus tratos perpetrados pela progenitora.
Vejamos a decisão.
O (…) está a vivenciar uma situação de grande instabilidade.
Esta instabilidade que está evidenciada no número de requerimentos, incidentes, apensos e recursos só pode ser prejudicial e de uma forma crescente, para este rapaz.
Como bem se escreveu na decisão recorrida a criança tem um elementar direito a ser ouvida. Isso não pode significar que aquilo que diz é o que melhor salvaguarda os seus interesses.
Por isso é criança e tem as suas capacidades ainda diminuídas.
É o direito à audição mas não pode ser o direito à decisão.
Não deve, sem mais, ser atendida a vontade da criança de passar a viver com o pai, que surge inopinada e sem factos que sustentem ser essa a melhor solução, neste momento
O progenitor diz que o filho é vítima de maus tratos pela progenitora. Todos os elementos de que dispomos são de concluir pela inexistência desses abusos. Os pareceres de Técnicos Especializados atestam uma relação mãe e filho sem notícia desses comportamentos por parte da mãe.
Apesar dos muitos incidentes, despachos e recursos estudados quer nestes autos, quer nos apensos, é de reafirmar o que se escreveu na decisão de 08.03.2025, ou seja,
“No caso dos autos, o progenitor alicerça a sua pretensão alegando, em síntese, que esta é a vontade do menor e que este está sujeito a abusos físicos e psicológicos por parte da progenitora.
Começando pela vontade manifestada pelo menor.
A audição e a participação das crianças e dos jovens constituem um dos princípios orientadores dos processos tutelares cíveis (artigos 4.º, n.º 1, alínea c) e 5.º, n.º 1, do Regime de Processo Tutelar Cível, 1906.º, n.º 9, do Código Civil; artigos 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, 6.º da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança, 24.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) e, como tal, a vontade manifestada pela criança e pelo jovem envolvidos, desde que seja genuína e se mostre conforme com o seu interesse, é um dos elementos a ponderar pelo Tribunal, em conjunto com todas as restantes circunstâncias do caso, à luz do superior interesse daqueles.
Trata-se do reconhecimento da criança e do jovem como sujeitos de direitos e do seu direito a uma participação activa nas decisões que lhe dizem respeito.
Assim, o menor (…) tem o direito a manifestar a sua opinião e tem o direito a que a sua opinião seja ouvida pelos progenitores e pelo Tribunal, na determinação do seu superior interesse, interesse esse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, nomeadamente o dos pais e/ou de qualquer adulto.
No caso vertente, o menor (…) verbalizou, no pretérito dia 20 de Fevereiro, que não quer regressar para casa da mãe e que quer passar a viver com o progenitor nos Países Baixos.
Todavia, uma coisa é o direito da criança e do jovem a serem ouvidos, outra bem diferente é a vinculação acrítica ou imotivada do Tribunal à preferência manifestada pela criança e pelo jovem acerca de uma qualquer vertente da regulação das responsabilidades parentais. Na verdade, verificando-se que a criança e o jovem dispõem de grau de maturidade necessário para compreender o alcance do seu ponto de vista e que o expressa de modo espontâneo, cumpre sempre verificar se vontade manifestada corresponde objectivamente ao seu interesse, se é adequado ou conforme com um exercício óptimo dos direitos que titula (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.04.2013, processo n.º 604/17.2T8LMG.C1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15.12.2022, processo n.º 838/16.7T8PTM-A.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
E, diante do referido quadro fáctico apurado, não podemos concluir, nesta fase, que a vontade do menor seja coincidente com a salvaguarda do seu superior interesse, desde logo, porque não podemos olvidar que o menor e o progenitor estiveram sem manter qualquer contacto nos últimos quatro anos. Com isto, não pretendemos dizer que esse afastamento deva perdurar. Na verdade, o menor (…) tem o direito a saber do seu pai, a poder contactá-lo, a tê-lo na sua vida, mas é igualmente certo que a ligação afectiva entre este pai e este filho deve, antes de mais, ser trabalhada e reconstruída.
Por outro lado, pouco se sabe sobre as actuais condições de vida do progenitor nos Países Baixos. Por ora, apenas se mostra indiciariamente provado que o progenitor está aposentado por invalidez, que a casa onde reside apenas dispõe de um quarto para si e que a jovem (…), filha do ex-casal, veio a ser colocada numa casa de acolhimento e a ser acompanhada pelas autoridades nacionais de protecção de menores dos Países Baixos pouco tempo após ter ido viver para junto do pai nos Países Baixos.
Por último, a instabilidade emocional do menor é, pelo menos parcial, senão mesmo directa, resultado da situação de conflitualidade entre os progenitores e dos efeitos dos sucessivos processos judiciais de que os progenitores lançaram mão ao longo destes últimos doze anos, importando relembrar, uma vez mais, os progenitores que as suas atitudes ao longo de todos estes anos foram absorvidas pelo seu filho, levando a que esta perdesse a sua infância e reproduza os conflitos dos adultos quando, na verdade, deveria ser criança e ser livre para se comportar como tal.
Em face do que precede e com os fundamentos expostos, julga-se a pretensão do progenitor improcedente”.
Como sempre nestes processos a decisão a proferir não é contra os pais, mas terá que ser sempre a favor da criança.
Qual o superior interesse do (…) neste momento?
Em consonância com as recomendações das instâncias europeias e com as alterações legislativas que vêm acontecendo ultimamente, vem ganhando terreno a tese de que «a criança deverá manter com ambos os pais contactos de forma tendencialmente equitativa. Manter contactos regulares e extensos com ambos os pais permitirá que a criança estabeleça com cada um deles uma relação de vinculação segura.
Como sabemos o legislador não definiu o conceito de superior interesse (nem o poderia fazer, cremos), pois só assim será possível encontrá-lo relativamente a cada criança, a cada família e a cada situação em concreto.
De igual modo o interesse superior da criança e o seu direito a manter relações estáveis e gratificantes com ambos os progenitores surge como o critério orientador da decisão quanto à residência do mesmo.
O direito de visita deve ser entendido como o direito da criança a se relacionar, conviver e a ter contacto com o progenitor a quem não se encontre atribuída a guarda, ou a residência, constituindo, para o progenitor em questão, um poder-dever de se relacionar e conviver com o seu filho, fundamental para a manutenção dos laços afetivos entre ambos e para o completo e harmonioso desenvolvimento e formação da personalidade da criança.
Será que no caso concreto atentos os factos provados a decisão proferida está certa, pensando no superior interesse da criança.
Estamos de acordo.
O Exercício das Responsabilidades Parentais importa para os pais estarem presentes, revelarem interesse, decidir o melhor caminho para os filhos, muitas vezes hesitar nas decisões a tomar e sempre acompanhar.
O (…) tem que estar, deve estar, com a mãe e com o pai.
O pai sabe disso e tem um papel muito importante para a concretização destes encontros.
Não pode permitir que o filho esteja ausente de casa da mãe, sem o seu conhecimento. Não se pode criar na criança a dúvida acerca do seu sitio, do seu local, não pode ficar à deriva, em fuga.
Perceber a razão pela qual a irmã (…) foi institucionalizada nos Países Baixos, quando estava com o pai, local para onde o progenitor pretende levar o filho.
A razão para a ausência do pai durante tanto tempo.
A liberdade de circulação do progenitor não pode contender com o superior interesse da criança, do seu filho e criar uma instabilidade que pode ser difícil de reverter.
Pode justificar-se a proibição de o progenitor levar a criança consigo para fora do país se isso implicar o risco de a saída do país ser definitiva e irreversível e ter por objectivo privar a criança dos contactos com o outro progenitor.
O (…) está a entrar na fase da adolescência, período difícil, como sabido e tem o direito a ter estabilidade.
Todos nós temos o dever, em especial, os pais de deixar esta criança crescer sem medo, sem mentiras, sem manipulações e com tranquilidade.
Neste momento e antes de recolher elementos de prova, cremos ser avisado manter um regime que sabemos / cremos que vai funcionar, com algumas cautelas.

Sumário: (…)

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, manter a decisão proferida.
Custas pelo apelante.
Évora, 02 de Outubro de 2025
Rosa Barroso
Helena Bolieiro
Renata Whytton da Terra