Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLA FRANCISCO | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA CONDENAÇÕES ANTERIORES FINALIDADES DA PUNIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora) Relativamente a um recorrente condenado pela prática de um crime de desobediência, com dez condenações anteriores, cinco pela prática do mesmo tipo de crime, que não confessou integralmente os factos e que não demonstrou arrependimento, as finalidades da punição já não se bastam com a aplicação de uma pena de trabalho a favor da comunidade ou com mais uma suspensão da execução da pena de 12 meses de prisão em que foi condenado, pena esta a cumprir em regime de permanência na habitação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1– Relatório No processo sumário nº 181/25.0GBABF do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de … - Juiz …, por sentença datada de 23/07/2025, foi o arguido AA condenado pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º, nº 1, al. b) do Cód. Penal, na pena de 12 meses de prisão, substituída por uma pena por 12 (doze) meses de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (arts.º 1º, d), 4º, 7º, nº 1 da Lei nº 33/10, de 2/09). * Desta decisão veio o arguido interpor recurso, para o que formulou as seguintes conclusões: “1. No âmbito dos presentes autos o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência , previsto e punido pelo artigo 348º , nº 1, alinea b) , do Código Penal , na pena de 12 (doze ) meses de prisão , substituida por prisão em regime de permanência na habitação , com fiscalização por meios técnicos de controle à distância. 2. O crime de desobediência , previsto e punido pelo artigo 348º , nº 1 , alinea b) do Código Penal , é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias . 3.Considera o arguido, ora recorrente, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que na determinação da medida da pena, não foram atendidas de forma adequada as circunstâncias a favor do arguido, tendo sido valorizadas de forma muito mais significativa as circunstâncias que militam a seu desfavor, nomeadamente os registos constantes no seu certificado de registo criminal. 4. O arguido, ora recorrente, não se pode conformar com uma pena de 12 (doze ) meses de prisão , substituida por prisão em regime de permanência na habitação, que lhe foi aplicada pelo Tribunal “ a quo”, por considerar que esta pena é excessiva . 5.Aquando da determinação da medida concreta da pena, o Tribunal terá que atender ao disposto nos artigos 70º , 71º e 72º do C. Penal. 6. Ora, apesar do arguido ter antecedentes criminais, a verdade é que as condenações constantes do seu certificado de registo criminal datam de há muitos anos , a primeira refere-se a um processo por factos ocorridos há mais de 20 anos e a maior parte das condenações referem-se a processos por factos ocorridos há mais de 10 anos , sendo a a última condenação por crime de desobediência , relativa a um processo de 2017 ( há 8 anos ) . 7.Acresce ainda que todas as penas foram extintas por cumprimento . 8.Relativamente aos factos do presente processo , entende-se que os mesmos não se revestem de especial gravidade , atendendo a que o arguido , no dia 30 de Janeiro de 2025 , conduziu o veiculo automóvel num curto percurso ( cerca de 10Kms ) , entre a …, onde reside e … , onde se deslocou para uma consulta médica e uma entrevista de emprego , conforme declarou. 9.No dia da apreensão, 27 de Janeiro de 2025 , a qual ocorreu em Lagoa , o militar da GNR emitiu uma Guia de Substituição de Documentos , junta aos autos com a participação (Pagina 35 da participação enviada para o Ministério Público no dia 31.1.2025 com a referência Citius … ), onde consta “ A presente Guia é válida até ao local da residência do mesmo “ e o arguido foi autorizado a conduzir até ao local da sua residência , na Urbanização … , na … . 10.A diferença de quilometragem entre o dia 27 de Janeiro de 2025 ( 286969) e o dia 30 de Janeiro ( 286995 ) é de 26 Km , que resultou da deslocação de … até à … no dia 27 de Janeiro de 2025 ( cerca de 16 Kms ) autorizada conforme Guia de Substituição de Documentos supra referida e ,após, da deslocação da … até … no dia 30 de Janeiro de 2025 ( cerca de 10Kms) . 11.O arguido não foi interveniente em qualquer acidente de viação . 12.Conforme consta no Relatório da Pericia Psiquiatrica Forense , elaborado em 27 de Abril de 2025 ,junto aos autos em 28.4.2025 com a referência Citius …, o arguido sofre de anomalia psiquica denominada Perturbação de Ansiedade Generalizada , em grau moderado e conforme consta dos factos dados como provados- pontos 11 a 14 , supra descritos , o arguido padece de doença mental crónica, o qual se traduz designadamente em estados de ansiedade generalizada , depressão e propensão para o consumo exagerado de bebidas alcoólicas, sendo acompanhado em consultas regulares de psiquiatria e medicado com psicofármacos . 13. O arguido ,desde o ano de 2018, mantem uma situação de baixas prolongadas , por várias razões de sáude, conforme consta no relatório social junto aos autos . 14. Do relatório social elaborado no dia 8 de Julho de 2025 , junto aos autos em 27.6.2025 com a referencia Citius …, consta que , “de uma forma geral, observou-se uma atitute de cooperação e cumprimento das penas aplicadas em meio livre – multas e penas suspensas. E ,na conclusão, refere-se “Entende-se existirem ainda condições para a execução de uma pena não privativa da liberdade em caso de condenação no processo em apreço, afigurando-se indispensável a continuidade do arguido com os serviços de saúde “. 15. Na douta sentença consta “ A favor do arguido : inserção sociofamiliar .” 16. Os artigos 40º, nº 1 e nº 2 do C.Penal estabelece que a aplicação das penas é norteada pela protecção dos bens jurídicos e pela reintegração do agente na sociedade, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 17 .Atendendo às circunstâncias em que ocorreram os factos, conforme anteriormente exposto , ao facto de o arguido viver sozinho, ter vários problemas de saúde , conforme amplamente documentado nos autos , nomeadamente sofrer de perturbação de ansiedade generalizada , entende o arguido que a substituição de pena de prisão por regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, dado o isolamento a que seria forçado, pois vive sozinho , iria agravar os seus problemas de saúde , pelo que requer a V. Exas. que a pena de prisão de 12 meses em que o arguido foi condenado, seja reduzida para um periodo não superior a 6 meses de prisão e seja substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade ou seja suspensa na sua execução . 18. Parece-nos, pois, adequada e suficiente , no caso dos autos e face às necessidades de prevenção – geral e especial – a aplicação de uma pena de prisão por periodo não superior a seis meses , substituida por trabalho a favor da comunidade ou que seja suspensa , para garantir que o arguido não voltará a reincidir neste ou noutro tipo de criminalidade . Caso V. Exas. assim não entendam , 19. Atendendo a tudo o supra exposto, deverá a medida da pena de prisão ser reduzida , para pena de prisão não superior a 6 meses ,substituida por prisão em regime de permanência na habitação , com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sendo o arguido autorizado a sair para trabalhar , caso entretanto termine a sua baixa médica , porquanto , no caso em concreto , se considera que a pena de 12 meses de prisão , substituida por prisão em regime de permanência na habitação, é manifestamente excessiva . 20. A douta sentença recorrida violou ou aplicou incorretamente o disposto nos artigos 40º , 43º , 70º, 71º ,72º e 348º , nº 1, alinea b) todos do Código Penal .” * O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnado pelo seu indeferimento e pela manutenção da decisão recorrida, para o que formulou as seguintes conclusões: “1.ª O arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência na pena de um ano de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação. 2.ª Na douta sentença, na operação de doseamento da pena de prisão a aplicar ao crime, concretizaram-se corretamente os critérios indicados no artigo 71.º n.º 2 do Código Penal. 3.ª O recorrente atuou com a forma de culpa mais intensa. 4.ª A ilicitude e a culpa reveladas são intensas. 5.ª As necessidades de prevenção especial são muito elevadas em face do que evola do certificado de registo criminal. 6.ª Após cinco condenações pela prática do mesmo tipo-garantia e uma pena de 10 meses de prisão aplicada anteriormente, a pena de um ano de prisão é adequada e não excede a culpa. 7.ª As penas já antes sofridas não permitiram corrigir o arguido de modo a não voltar a praticar o mesmo crime razão pela qual não há efeito útil no sentido de realizar as finalidades das penas na substituição por suspensão de execução da pena ou por prestação de trabalho, com uma eficácia preventiva equiparada à da pena de multa.” * Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, acompanhando a posição assumida na primeira instância. * Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado. * Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência. * 2 – Objecto do Recurso Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt). À luz destes considerandos, são as seguintes as questões de que cumpre conhecer: - a pena de prisão de 12 meses aplicada ao recorrente deve ser reduzida para período não superior a 6 e substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade ou ser suspensa na sua execução; - a pena de prisão deve ser reduzida para período não superior a seis meses e substituída por prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controle à distância, sendo o arguido autorizado a sair para trabalhar, caso entretanto termine a sua baixa médica. * 3- Fundamentação: 3.1. – Fundamentação de Facto A decisão recorrida considerou provados e não provados os seguintes factos e com a seguinte motivação: “3.1. – Factos Provados 3.1.1. - Com relevância para a decisão criminal, provaram-se os seguintes factos: 1. No dia 27 de janeiro de 2025, o veiculo automóvel de matricula … foi apreendido por militares da GNR, em exercício de funções, por circular sem seguro de responsabilidade civil obrigatório. 2. Nesse dia 27 de janeiro de 2025, o arguido AA foi nomeado fiel depositário do veiculo automóvel de matricula … e foi advertido de que não podia utilizá-lo sob a cominação da prática de crime de desobediência. 3. No dia da apreensão, o automóvel tinha 286969 quilómetros e ficou depositado na Urbanização …. 4. Posteriormente à apreensão o arguido voltou a utilizar o automóvel …, designadamente, conduziu-o na Rua … em … no dia 30 de janeiro de 2025, pelas 15h45. 5. Fê-lo sem ter seguro de responsabilidade civil obrigatório, na condição de apreendido e apresentando 286995 quilómetros percorridos. 6. O arguido tinha conhecimento das circunstâncias da apreensão do veículo, do impedimento de utilização do mesmo e que sobre si impendia a obrigação de não o utilizar. 7. Sabia que a apreensão tinha sido feita por militar da GNR em exercício de funções e em cumprimento da lei. 8. Agiu, sabendo e querendo não acatar a ordem emanada da autoridade competente para o transmitir. 9. Sabia que a ordem era legitima por ser obrigatória a contratação de seguro para a utilização nas circunstâncias em que o fez. 10. Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei. Mais se apurou que: 11. O arguido é assistente operacional efetivo na …, encontrando-se de baixa medica desde 2018, recebendo o montante mensal de €723,00 da ADSE, para alem de obter pontualmente apoio económico da progenitora e irmã. 12. Reside sozinho em habitação própria, por cuja aquisição procede ao pagamento da quantia mensal de €400,00 a titulo de prestação bancária. 13. Padece de doença mental crónica, o qual se traduz designadamente em estados de ansiedade generalizada, depressão e propensão para o consumo abusivo de bebidas alcoólicas, sendo acompanhado em consultas regulares de psiquiatria, medicado com psicofármacos. 14. Contudo, do relatório pericial infere-se um diagnostico de Perturbação de Ansiedade generalizada, mas não apresenta um quadro clinico grave, nem evidencia défices cognitivos ou intelectuais significativos ou incapacidade de distinguir o bem/mal, lícito/ilícito, querer/poder, e de se conseguir autodeterminar. 15. O arguido foi condenado: Por sentença proferida no âmbito do processo n.º 532/02.6… do ….º Juízo do Tribunal Judicial de …, transitada em julgado em 17.10.2007, pela prática de um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário e um crime de roubo, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa durante idêntico período, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 meses; penas extintas por cumprimento. Por sentença proferida no âmbito do processo n.º 469/08.5… do ….º Juízo do Tribunal Judicial de …, transitada em julgado em 12.11.2009, pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €5,00. Por sentença proferida no âmbito do processo n.º 50/10.9… da Secção Única do Tribunal Judicial de …, transitada em julgado em 25.06.2010, pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de €5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses; penas extintas por cumprimento. Por sentença proferida no âmbito do processo n.º 189/15.4… do Juízo Local Criminal de …- Juiz …, transitada em julgado em 28.09.2015, pela prática de um crime de desobediência qualificada, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €5,00; penas extintas por cumprimento. Por sentença proferida no âmbito do processo n.º 2584/15.0… do Juízo Local Criminal de …- Juiz …, transitada em julgado em 15.02.2018, pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão, suspensa pelo período de 12 meses com condição económica e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses; penas extintas por cumprimento. Por sentença proferida no âmbito do processo n.º 103/16.0… do Juízo Local Criminal de …- Juiz …, transitada em julgado em 23.03.2017, pela prática de um crime de desobediência, na pena de 8 meses de prisão, suspensa com regime de prova pelo período com condição económica e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses; penas extintas por cumprimento. Por sentença proferida no âmbito do processo n.º 275/15.0… do Juízo Local Criminal de …- Juiz …, transitada em julgado em 14.06.2016, pela prática de um crime de desobediência qualificada e um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, na pena de única de 200 dias de multa, à taxa diária de €6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses; penas extintas por cumprimento. Por sentença proferida no âmbito do processo n.º 255/15.6… do Juízo Local Criminal de …- Juiz …, transitada em julgado em 10.03.2017, pela prática de um crime de desobediência qualificada, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €6,00; pena extinta por cumprimento. Por sentença proferida no âmbito do processo n.º 1160/17.7… do Juízo Local Criminal de …- Juiz …, transitada em julgado em 26.02.2019, pela prática de um crime de desobediência, na pena de 10 meses de prisão, suspensa com regime de prova pelo período 12 meses; pena extinta por cumprimento. Por sentença proferida no âmbito do processo n.º 217/22.7… do Juízo Local Criminal de … - Juiz …, transitada em julgado em 10.07.2023, pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão, suspensa com regime de prova durante o período de 1 ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses; penas extintas por cumprimento. * 3.2. – Factos Não Provados Com interesse para a decisão da causa, não ficaram factos por provar. * IV.1. – Fundamentação da Decisão Sobre a Matéria de Facto A convicção do Tribunal em relação aos factos provados e não provados acima descritos fundou-se no conjunto da prova, apreciada criticamente, junta aos autos e a produzida em sede da audiência de julgamento, em especial nas declarações do arguido o qual admitiu que, à data dos factos, o veiculo automóvel em discussão havia sido apreendida em data anterior por falta de seguro obrigatório, tendo o mesmo sido nomeado fiel depositário bem como informado dos seus deveres nessa qualidade e que não o podia utilizar. Contudo, alega o arguido não ter qualquer recoleção de o terem advertido que a utilização por si ou por terceiros ou alienação do veiculo o faria incorrer na prática de um crime de desobediência, embora admita a hipótese de o terem comunicado, tendo afirmado ainda não ter lido a documentação entregue pela autoridade policial aquando da apreensão do veiculo automóvel. Não obstante o arguido ter invocado desconhecimento de que a sua conduta, o fazia incorrer na pratica de um crime de desobediência, afigura-se ao Tribunal que tal ignorância só ao próprio pode ser imputado, considerando que é o próprio que admite que lhe foi entregue documentação aquando da apreensão e não a leu por não ter tido vontade e apenas não percecionou que se circulasse com a viatura, incorria na pratica de um crime, embora haja compreendido tudo o demais, inclusive a qualidade por si assumida de fiel depositário. O alheamento do arguido perante tal facto afigura-se incongruente com as regras da experiencia comum ate porquanto foi o motivo da apreensão da viatura da qual este foi constituído seu fiel depositário, conforme resulta do Auto de notícia e Auto de apreensão, na qual consta a advertência de que estava proibido de circular com a mesma sob pena de incorrer na prática de um crime, sendo que neste ultimo documento consta a assinatura do arguido conforme corroborado pelo próprio. Com efeito, da analise da anterior documentação, resulta que o arguido foi nomeado fiel depositário, tendo o mesmo sido esclarecido dos seus deveres nessa qualidade e que a utilização por si ou por terceiros ou alienação o faria incorrer na prática de um crime de desobediência, o que é corroborado pela declaração assinada pelo arguido na qualidade de fiel depositário, não sendo justificação a eventual incompreensão do teor da documentação assinada por este e que lhe foi entregue à sua responsabilidade. Atendeu o Tribunal igualmente aos depoimentos de BB e CC, militares da GNR, os quais, conjugados com a prova documental junta aos autos, nomeadamente Auto de notícia a fls. 6 a 7, Auto de contraordenação de fls. 8, Auto de apreensão de fls. 10, 16, 21, fotografia a fls. 24 e informação do IMT acerca da apreensão corroboraram as declarações do arguido e a factualidade descrita no libelo acusatório, designadamente que o arguido foi nomeado fiel depositário na primeira fiscalização, tendo o mesmo sido esclarecido dos seus deveres nessa qualidade e que a utilização por si ou por terceiros ou alienação o faria incorrer na prática de um crime de desobediência, o que é corroborado pela declaração assinada pelo arguido na qualidade de fiel depositário, assim como do depoimento prestado pelo agente da PSP que se recorda de lhe comunicar de forma clara e inequívoca os seus deveres na qualidade de fiel depositário e as consequências legais do incumprimento das mesmas – pratica do crime de desobediência. Da conjugação das regras da experiência com os depoimentos supra explanados, assim como a circunstancia do condutor na segunda fiscalização ser o próprio arguido, o qual havia sido constituído fiel depositário do veiculo aquando da primeira fiscalização, mas igualmente do duplicado do auto de apreensão, duvidas inexistem que o arguido permitiu a utilização do veiculo apreendido, não obstante estar ciente da proibicidade dessa conduta. Por fim considerou o Tribunal as declarações do arguido, quanto às suas condições socioeconómicas conjugadas com o Relatório Social, bem como o Certificado de Registo Criminal, no que se refere à existência de antecedentes criminais e o e relatório pericial psiquiátrico, tendo a referida prova pericial comprovado um diagnostico de perturbação de ansiedade, mas não qualquer doença psiquiátrica incapacitante ou limitador do seu raciocínio, consciência e/ou vontade.).” * 3.2.- Mérito do recurso Nos presentes autos foi o recorrente condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º, nº 1, al. b) do Cód. Penal, pena de 12 (doze) meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, nos termos do art.º 43º do mesmo diploma. No seu recurso, o arguido não impugna a matéria de facto apurada, a sua qualificação jurídica, nem a escolha da espécie de pena que lhe foi aplicada. Entende, no entanto, que a pena de prisão deve ser reduzida para período não superior a seis meses e substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade ou ser suspensa na sua execução. Caso assim não se entenda, requer que a medida da pena de prisão seja reduzida para período não superior a seis meses, substituída por prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controle à distância, sendo o arguido autorizado a sair para trabalhar, caso entretanto termine a sua baixa médica. Alega, para tanto, que na determinação da medida da pena, não foram atendidas de forma adequada as circunstâncias a favor do arguido, tendo sido valorizadas de forma muito mais significativa as circunstâncias que militam a seu desfavor, nomeadamente os registos constantes no seu certificado de registo criminal, sendo que tais condenações já são muito antigas e as penas foram todas extintas pelo cumprimento. Mais alega que os factos do presente processo não se revestem de especial gravidade, atendendo a que no dia 30 de Janeiro de 2025, conduziu o veiculo automóvel num curto percurso ( cerca de 10 Kms ), entre a …, onde reside, e …, onde se deslocou para uma consulta médica e uma entrevista de emprego, e não foi interveniente em qualquer acidente de viação. Alega ainda que devido ao facto de viver sozinho, ter vários problemas de saúde, designadamente sofrer de perturbação de ansiedade generalizada, a substituição de pena de prisão por regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, dado o isolamento a que seria forçado, iria agravar os seus problemas de saúde, devendo a pena aplicada ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade ou ser suspensa na sua execução. Ora, prevê-se no art.º 348º, nº 1 do Cód. Penal que: “Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação”. (sublinhado nosso) Quanto à determinação da medida da pena, esta deve ser apurada em função dos critérios enunciados no art.º 71º do Cód. Penal, que são os seguintes: “ Artigo 71.º - Determinação da medida da pena 1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. 2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.” Estes critérios devem ser relacionados com os fins das penas previstos no art.º 40º do mesmo diploma, onde se estabelece no seu nº 1 que: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, e no seu nº 2 que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. As finalidades da punição e a determinação em concreto da pena, nas circunstâncias e segundo os critérios previstos no art.º 71º do Cód. Penal, têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena. Tais elementos e critérios contribuem não só para determinar a medida da pena adequada à finalidade de prevenção geral, consoante a natureza e o grau de ilicitude do facto tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação de valores, como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial, em função das circunstâncias pessoais do agente, idade, confissão e arrependimento e permitem também apreciar e avaliar a culpa do agente. Em síntese, pode dizer-se que toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (cf. Figueiredo Dias, in “ Direito Penal, Parte Geral “, Tomo I, 3ª Edição, 2019, Gestlegal, pág. 96). Na mesma linha, Anabela Miranda Rodrigues, no seu texto “ O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril-Junho de 2002, págs. 181 e 182), apresenta as seguintes proposições que devem ser observadas na escolha da pena: «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.» Para Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, edição de 1993, § 280, pág. 214 e nas Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito, ou de «determinação concreta da pena»). As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena». No entanto, do que se trata agora é de sindicar as operações feitas pelo Tribunal a quo com essa finalidade. Ainda segundo Figueiredo Dias, in “ Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, edição de 1993, págs. 196/7, § 255, é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação da medida concreta da pena, bem como o desconhecimento ou a errónea aplicação pelo tribunal a quo dos princípios gerais de determinação da pena, a falta de indicação de factores relevantes para aquela ou a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda que está plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção e a determinação do quantum exacto de pena, o qual será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Importa, assim, ter em conta que só em caso de desproporcionalidade manifesta na fixação da pena ou de necessidade de correcção dos critérios da sua determinação, atenta a culpa e as circunstâncias do caso concreto, é que o Tribunal de 2ª Instância deve alterar a espécie e o quantum da pena, pois, mostrando-se respeitados todos os princípios e normas legais aplicáveis e respeitado o limite da culpa, nada há a corrigir. Neste sentido decidiu o Acórdão do TRL de 11/12/19, proferido no processo nº 4695/15.2T9PRT.L1-9, em que foi relator Abrunhosa de Carvalho, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que: “ A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares.” Também no mesmo sentido se pronunciou José Souto de Moura, in “ A Jurisprudência do S.T.J. sobre Fundamentação e Critérios da Escolha e Medida da Pena”, 26 de Abril de 2010, consultável em www.dgsi.pt, onde defende que: “ Sempre que o procedimento adoptado se tenha mostrado correcto, se tenham eleito os factores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objecto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado.” Voltando ao caso dos autos, a sentença recorrida fundamentou a aplicação da pena em apreço pela seguinte forma: “(…) 5.1. - Determinação da medida legal ou abstrata das penas Determina o art. 71.º, n.º 1, 1.ª parte do Código Penal que a determinação da medida da pena é feita dentro dos limites estabelecidos por lei. No caso em apreço, ao abrigo do disposto nos art. 41.º, n.º 1 e art. 47.º, n.º 1 do Código Penal, o crime pelo qual o arguido deverá ser condenado, é punido com prisão de 1 mês até 1 ano ou com pena de multa de 10 dias até 120 dias. * 5.2. - Escolha da natureza das penas Resulta do supra referido que aos crimes em causa são aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, pelo que se impõe a escolha entre uma delas. O problema da escolha da pena põe-se, pois, numa primeira fase, entre aquelas duas espécies de penas principais, sempre que elas sejam cominadas em alternativa, como acontece no caso em concreto. O artº 70.º dá o critério da escolha da pena principal: “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”- art. 40.º, n.º 1 do Código Penal. Dispõe o art. 40º, nº 1, do C. Penal, que a aplicação de penas e medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Mas, conforme estabelece o seu nº 2, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. A medida da pena será dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto – tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada [prevenção geral positiva ou de reintegração] – temperada pela necessidade de reintegração social do agente, com o limite inultrapassável da medida da culpa. Tutela dos bens jurídicos e reinserção do agente são em síntese, as finalidades da aplicação de uma pena que não poderá nunca ultrapassar a medida da culpa. Em qualquer caso, como se disse, a culpa constitui sempre o limite inultrapassável das considerações preventivas, sejam de prevenção geral [positiva ou negativa], sejam de prevenção especial [positiva ou negativa]. Como já se referiu, quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência a esta última sempre que, verificados os respetivos pressupostos, ela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. São as finalidades preventivas, a prevenção geral e a prevenção especial, e não as finalidades de compensação da culpa, que impõem a preferência, no caso concreto, pela pena não privativa da liberdade. A culpa, que no processo de determinação da pena, constitui como vimos, o limite inultrapassável do quantum daquela, nada tem a ver com o prévio problema da escolha da espécie de pena (cf. Prof. Figueiredo Dias, ob. cit. 331). Atendendo ao tipo de crime em causa não se podem deixar de se considerar elevadas as exigências de prevenção geral, atento que estamos perante um tipo de criminalidade de elevada acuidade, reveladora de uma grosseira indiferença para com a ordem jurídica e os valores defendidos pela sociedade em que se insere. Contudo, igualmente se sabe que a medida da intensidade das razões de prevenção geral tem de ser vista caso a caso. Por outro lado, como é consabido, também o grau de culpa concreto contribui para que sejam mais ou menos acentuadas as exigências de prevenção geral. Há assim que relacionar as exigências de prevenção geral com as concretas em que o crime foi praticado, nomeadamente as circunstâncias do caso em apreço, as quais não abonam a favor da condenação em pena de multa. Com efeito e considerando que o arguido já sofreu dez condenações anteriores, sendo metade por crimes da mesma natureza, tendo inclusive sofrido penas de prisão, ainda que substituída e/ou suspensas na sua execução, o que aponta para uma elevadíssima exigência de prevenção especial. Face ao exposto, o tribunal considera que as finalidades de prevenção, quer geral quer especial, constantes do artigo 40º do Código Penal, não poderão ser alcançadas mediante a aplicação ao arguido de uma pena de multa, porquanto resulta evidente que esta não tem servido as finalidades a que se destina, não logrando afastar o arguido da prática de tal crime. Na verdade, as exigências de prevenção especial in casu são prementes, atendendo a que o arguido já sofreu dez condenações, uma significativa parte pela prática de crime de desobediência, o que não o impediu de voltar a reincidir, revelando um desprezo manifesto pelas decisões do Tribunal. O arguido, não obstante as condenações sofridas, não interiorizou o desvalor da sua conduta, demonstrando perfeita indiferença pelas normas penais e completo desrespeito pela ordem jurídica e os valores defendidos pela sociedade em que se insere. Assim, considera o Tribunal que a aplicação ao arguido de uma pena de multa não realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, escolhendo-se a pena de prisão. * 5.3. – Determinação da medida concreta da pena Constituindo as exigências de prevenção geral o limite mínimo da pena e a culpa do agente o seu limite máximo, a medida concreta da pena deve ter em consideração a finalidade de prevenção especial, de ressocialização do arguido ou de suficiente advertência, no sentido de retirar este agente do caminho criminoso. Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos e da reintegração do arguido na sociedade, causando-lhe só o mal necessário, em homenagem ao princípio da subsidiariedade do direito penal, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura penal assim encontrada. Estipula o art. 71.º, n.º 1 do Código Penal, por sua vez, que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» de futuros crimes. A pena a aplicar será, assim, fixada em função da culpa, da ilicitude, e das circunstâncias agravantes e atenuantes que ocorram, não se perdendo de vista o objetivo de reinserção social do agente. A determinação da medida concreta da pena, balizada por estes limites, é então feita em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção, devendo o tribunal atender, para o efeito, a todas as circunstâncias que, não sendo típicas, depuserem a favor e contra o agente do crime (art. 71º do C. Penal). Entre outras circunstâncias, deve o tribunal atender ao grau de ilicitude do facto, ao seu modo de execução, à gravidade das suas consequências, ao grau de violação dos deveres impostos ao agente, à intensidade do dolo ou da negligência, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, à motivação do agente, às condições pessoais e económicas do agente, à conduta anterior e posterior ao facto, e à falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (nº 2 do art. 71º do C. Penal), ou o que a doutrina denomina de os critérios de aquisição e de valoração dos fatores da medida da pena. Neste âmbito, rege o princípio da proibição de dupla valoração, consagrado no referido art. 71.º, n.º 2, do supra referido diploma legal, segundo o qual não devem ser tomadas em consideração, na medida concreta da pena, as circunstâncias que façam já parte do tipo de crime. Todavia, o que fica dito não obsta em nada, porém, a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso, v.g., não deve ser valorado da mesma forma um sequestro de 3 dias ou de 3 meses (cfr. Figueiredo Dias, ob. cit., pp. 234 e ata da 26.ª sessão da Comissão Revisora do Projeto da parte geral do Código Penal, in BMJ, 49, pág. 74/75). Ainda neste âmbito, importa referir que os fatores que influem na determinação da medida são, muitas vezes, dotados de particular ambivalência. Por exemplo, um mesmo fator, na perspetiva da culpa, pode funcionar como agravante e, na perspetiva de a prevenção funcionar como atenuante. Em suma, haverá, agora, que proceder à determinação da medida concreta da pena de prisão a aplicar. A pena concreta a aplicar será determinada, dentro da moldura penal fixada no tipo incriminador, em função da culpa do agente, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (porque estas já foram tomadas em consideração ao estabelecer-se a moldura penal do facto), deponham a favor do agente ou contra ele (artigo 71º do Código Penal). Atendendo, assim, às considerações supra enunciadas, para a determinação da medida concreta da pena, importa considerar: - Assim, ao abrigo do nº 2 do artigo 72º do Código Penal, e no que respeita ao crime de desobediência: - A favor do arguido – - Inserção sociofamiliar. - Admissão parcial dos factos. - Contra o arguido – - Intensidade do dolo: o arguido agiu com dolo direto, que é a forma mais gravosa de dolo e, como tal, configura um maior juízo de censura. - Antecedentes criminais por crimes da mesma natureza. - O sentimento posterior aos factos: porquanto não revelou quer com a sua conduta, quer com a sua postura, uma real consciencialização da problemática da sua conduta violadora das normas, em particular se atentarmos que já sofreu condenações em pena de prisão, o que não impediu a reincidência da sua conduta. Tudo ponderado, em tendo em conta o limite máximo imposto pela culpa, tem-se como adequada a aplicação de uma pena de 12 (doze) meses de prisão. * VI. - Penas de Substituição Tendo sido fixada uma pena não superior a 1 ano, impõe-se, em regra, o dever de substituir a pena concreta de prisão por pena de multa ou por outra pena não privativa de liberdade. A lei não estabelece um critério de preferência entre as penas de substituição previstas no art. 45.º, n.º 1 e 3 e 46.º – substituição da pena de prisão por multa ou proibição de exercício de profissão, art. 43.º - Regime de permanência na habitação-, – art. 50.º – suspensão da execução da pena de prisão – e art. 58.º – prestação de trabalho a favor da comunidade –, todos dispositivos legais do Código Penal, cabendo ao julgador optar por aquela que julgue mais adequada à realização das finalidades preventivas da punição ou que mais se aproxime dessa concretização (vide, nesse sentido, anotação 2. do art. 43.º, in Comentário do Código Penal, Paulo Pinto de Albuquerque). Considerando os critérios supra enunciados, cumpre apreciar se se justifica, no caso em concreto, a aplicação de alguma das anteriores penas de substituição e, em caso afirmativo, qual delas. * 6.1. - Substituição da pena de prisão por multa Determina a atual redação do art. 45.º, n.º 1 do Código Penal: «1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º» Atendendo a tudo o que se expôs supra aquando da escolha da pena principal, é inevitável concluir que existe perigo de cometimento de futuros crimes se a opção for pela aplicação de uma pena de multa. Apesar do regime previsto neste artigo, relativamente ao não cumprimento da pena de multa aplicada em substituição da prisão seja mais gravoso do que o previsto para o caso de não cumprimento da pena de multa aplicada como pena principal (enquanto a primeira situação implica o cumprimento da pena de prisão concretamente estabelecida na sentença – art. 45.º, n.º 2 do Código Penal -, já no caso da pena de multa principal, o seu incumprimento determina o cumprimento da pena de prisão subsidiária reduzida a 2/3 – art. 49.º, n.º 1 do Código Penal -), essa maior gravidade do regime de incumprimento não é, por si, suficiente para acautelar a prática de novos crimes (basta considerarmos que das dez condenações, embora a maioria haja sido em pena de multa, parte já foi em pena de prisão e tal não desmotivou a pratica de crimes por parte deste), na medida em que, pagando a multa, o arguido deixa de ter sobre si a pressão de ter de cumprir pena de prisão, tal como a espada de Dâmocles, no caso de tornar a praticar novos crimes. Pelo exposto, não se substitui a pena de prisão pela pena de multa. * 6.2. - Trabalho a favor da comunidade Estipula o art. 58.º do Código Penal, de acordo com a sua atual redação: 1 -Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. 2 - A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas coletivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade. (…) 5 - A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado. (…) No caso exposto nos presentes autos, ainda que estivesse preenchido um dos requisitos formais da aplicação de tal pena de substituição – o consentimento do arguido –, falta o pressuposto material. Este último consiste no facto de tal pena se revelar adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, ou seja, suscetível de facilitar – e, no limite, alcançar – a socialização do condenado, sem se mostrar incompatível com exigências mínimas de prevenção e integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico. (Figueiredo Dias, ob. cit. p. 378, § 588). No presente caso dos autos, a pena em causa não se revela adequada à realização das finalidades da punição, dado que não é a inatividade do arguido o motivo impulsionador da prática do crime, mas a própria incapacidade do arguido em conformar o seu comportamento de acordo com a lei. * 6.3. - Suspensão da execução da pena de prisão Nos termos do art. 50.º do Código Penal, ao abrigo da atual redação: 1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 - Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 - A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos. É hoje entendimento largamente dominante que tal preceito impõe ao juiz o dever de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, pese embora o n.º 4 do art. 50.º apenas fale em dever de fundamentação no caso de concessão da suspensão (assim, o afirma Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 345, § 522). Em cumprimento do específico dever de fundamentação atrás exposto, dir-se-á que é dever do juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de suportarem com alguma firmeza. O que não quer dizer, obviamente, que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido. É o que salienta Figueiredo Dias quando refere (ob. cit. pág. 344, § 521), “que o que está aqui em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr certos riscos – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade”. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada, o que vinifica que o principio in dubio pro reo só vale para os factos que estão na base do juízo da probabilidade, mas desta deve o tribunal estar convencido (cfr. Jescheck, § 79, I 3, apud Figueiredo Dias, ob.e loc. cit). Por outro lado, convém ainda ter na devida conta, que “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e de socialização – a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Pois “que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor as socializações em liberdade, que ilumina o instituto em análise” (Figueiredo Dias, ob. cit. p. 344, § 520). Aditar-se-á, em remate, que, se é certo que a socialização do arguido deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é o objetivo primeiro desta delicada tarefa, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção. Em suma, sempre que se aplique uma pena de prisão não superior a 5 anos, o tribunal deve suspender a execução da pena, se “atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” A suspensão da execução da pena constitui, portanto, um poder vinculado do julgador, que a deverá decretar sempre que se encontrem reunidos os pressupostos para aplicação da medida. Face ao preceituado no artigo 50º do Código Penal, a condenação do arguido em pena inferior a 5 anos de prisão obriga o julgador a equacionar a possibilidade de suspender a execução da pena, fazendo um juízo de prognose acerca da possibilidade de a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, devendo atender para tal: À personalidade do agente Às condições da sua vida À sua conduta anterior e posterior ao crime E às circunstâncias do crime e concluir no sentido de haver esperança de que o arguido, em liberdade, adira sem reservas, a um processo de socialização. Conforme entendimento dos tribunais superiores, “não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas” (Ac. do STJ de 10-11-1999 – Proc. 823/99, relatado pelo Cons. Armando Leandro). Retornando ao caso concreto, após este breve excurso doutrinal, haverá que reconhecer-se que o comportamento passado do arguido, documentado nos autos em dez condenações anteriores, sendo parte em pena de prisão ainda que substituída ou suspensa simples ou sob condições, não abona a favor de um juízo de prognose favorável à suspensão de pena. Todavia, o arguido encontra-se sociofamiliarmente integrado, não se querendo ver quebrar a sua inserção social, o que é um forte estímulo para este manter uma conduta fiel ao direito. Contudo, o já avultado registo de condenações, parte significativa pela pratica de desobediência e/ou ilícitos rodoviários, tendo as últimas condenações sido em pena de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, sem nunca ter surtido efeito e sobretudo, a conduta e postura revelada pelo arguido de uma não real consciencialização da gravidade da sua conduta, obriga-nos a afastar a aplicação desta pena substitutiva ao caso concreto, visto a conduta do arguido revelar clara incapacidade de se reger pelas regras jurídicas. Termos em que não deverá ser suspensa a execução da pena de prisão. * 6.4. - Regime de permanência na habitação Dispõe o novo art. 43.º do Código Penal, introduzido pela Lei n.º 94/2017, de 23/08: 1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º; c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º 2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas. 3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado. Exige, prima facie, a aplicação desta medida, o consentimento do arguido que, no caso concreto, existe, conforme requer o art. 4, n.º 3 da Lei n.º 33/2010, de 02 de setembro. Exige, prima facie, a aplicação desta medida, o consentimento do arguido que, no caso concreto, existe, conforme requer o art. 4, n.º 3 da Lei n.º 33/2010, de 02 de setembro. Mais exige o dispositivo legal que não tenha sido aplicado ao arguido pena de prisão superior a dois anos. Ora, o caso em apreço enquadra-se na previsão da alínea a), do n.º 1 do supra descrito preceito legal, dado este ter sido condenado numa pena de prisão de 12 meses de prisão. A tal acresce que se considera adequada e suficiente, o cumprimento da prisão em regime de permanência na habitação, porquanto e não obstante o número de condenações sofridas pelo arguido, o mesmo demonstrou uma postura de colaboração com o Tribunal, aliado ao facto de se encontrar sociofamiliar inserido. Acresce que esta foi a primeira condenação em prisão efetiva sofrida, o que, não obstante o elevado numero de condenações sofridas, ainda permite realizar um juízo prognose favorável quanto ao efeito dissuasor da eventual substituição da pena de prisão efetiva. Com efeito, é possível efetuar um juízo de prognose favorável atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, no sentido de concluir a execução da pena de 12 meses de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (artigos 1.º d), 4.º, 7.º, n.º 1 da Lei 33/2010 de 2 de setembro), realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. (…)” Analisada a decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo aplicou correctamente os princípios gerais de determinação da medida da pena, não ultrapassou os limites da moldura da culpa do agente e teve em conta os fins das penas nos quadros da prevenção geral e especial. Na verdade, as razões e necessidades de prevenção geral positiva são muito elevadas, fazendo-se especialmente sentir neste tipo de crimes, decorrentes da sua frequência e do alarme social e censura comunitária que suscitam, reclamando, de um modo geral, uma punição exemplar, para assegurar a confiança da comunidade na validade das normas jurídicas. Ao contrário do alegado pelo arguido, foram tidas em conta na medida concreta das penas que lhe foram aplicadas as suas condições pessoais e sociais e a sua confissão parcial dos factos. Porém, a confissão, ainda que parcial, tem diminuto valor face à situação de flagrante delito em que o arguido foi surpreendido a praticar o crime. Atenta a gravidade dos factos apurados e não obstante a ausência de consequências para terceiros da conduta criminosa do arguido, os seus antecedentes criminais e as razões de prevenção geral e especial, justificam a pena que lhe foi aplicada, a qual se considera adequada e que cabe ainda na medida da culpa do recorrente, pelo que é tal pena de manter, improcedendo neste tocante o recurso. Pretende também o recorrente que a pena de prisão em que foi condenado seja substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade ou seja suspensa na sua execução. Relativamente à pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, estabelece o art.º 58º do Cód. Penal que: “ 1 - Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. 2 - A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas. 4 - O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável. 5 - A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com aceitação do condenado. 6 - O tribunal pode ainda aplicar ao condenado as regras de conduta previstas nos n.ºs 1 a 3 do artigo 52.º, sempre que o considerar adequado a promover a respectiva reintegração na sociedade.” Os pressupostos formais desta pena substitutiva são a aplicação de uma pena de prisão em medida não superior a dois anos e a aceitação pelo condenado da sua substituição pelo trabalho a favor da comunidade, sendo o seu pressuposto material a possibilidade de se concluir que pela aplicação da pena de substituição se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A pena de trabalho a favor da comunidade pretende, assim, centrar o seu conteúdo punitivo na perda, para o condenado, de uma parte substancial dos seus tempos livres, sem o privar de liberdade, permitindo-lhe manter as suas ligações familiares, profissionais e económicas e a sua integração social, para além do que tem também um conteúdo socialmente positivo, porquanto se traduz numa prestação ativa a favor da comunidade. Quanto à suspensão da execução da pena de prisão, há que atentar no disposto no art.º 50º do Cód. Penal, onde se prevê que: “ 1 – O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 – O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 3 – Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 – A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 – O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.” Sucede que a suspensão da execução da pena de prisão só pode ser aplicada se for possível fazer, à data da decisão, um juízo de prognose favorável de que uma suspensão de pena seja suficiente para afastar o arguido da prática de novos factos ilícitos. Nesse momento não estão em causa considerações sobre a culpa do agente, nem sobre o seu passado criminal, mas sobretudo prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção e de ressocialização do mesmo, a fim de prevenir a reincidência. Importa, pois, determinar se existe, com base nos factos apurados, uma esperança séria de que é possível a socialização do arguido em liberdade e de que o mesmo tem capacidade para se auto-controlar, pautar os seus comportamentos pela obediência às normas jurídicas e evitar o cometimento de novos crimes. Nos termos do art.º 50º do Cód. Penal, a averiguação de tal capacidade deve, no entanto, ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou. Se no momento em que a decisão é tomada, se concluir que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são aptos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, então deverá ser decretada a suspensão da execução da pena. Porém, como supra transcrito, o Tribunal a quo afastou a aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade por entender que: “Este último consiste no facto de tal pena se revelar adequada e suficiente à realização das finalidades da punição, ou seja, suscetível de facilitar – e, no limite, alcançar – a socialização do condenado, sem se mostrar incompatível com exigências mínimas de prevenção e integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico. (Figueiredo Dias, ob. cit. p. 378, § 588). No presente caso dos autos, a pena em causa não se revela adequada à realização das finalidades da punição, dado que não é a inatividade do arguido o motivo impulsionador da prática do crime, mas a própria incapacidade do arguido em conformar o seu comportamento de acordo com a lei.” E afastou a suspensão da execução da pena de prisão porque considerou que: “ Retornando ao caso concreto, após este breve excurso doutrinal, haverá que reconhecer-se que o comportamento passado do arguido, documentado nos autos em dez condenações anteriores, sendo parte em pena de prisão ainda que substituída ou suspensa simples ou sob condições, não abona a favor de um juízo de prognose favorável à suspensão de pena. Todavia, o arguido encontra-se sociofamiliarmente integrado, não se querendo ver quebrar a sua inserção social, o que é um forte estímulo para este manter uma conduta fiel ao direito. Contudo, o já avultado registo de condenações, parte significativa pela pratica de desobediência e/ou ilícitos rodoviários, tendo as últimas condenações sido em pena de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, sem nunca ter surtido efeito e sobretudo, a conduta e postura revelada pelo arguido de uma não real consciencialização da gravidade da sua conduta, obriga-nos a afastar a aplicação desta pena substitutiva ao caso concreto, visto a conduta do arguido revelar clara incapacidade de se reger pelas regras jurídicas. Termos em que não deverá ser suspensa a execução da pena de prisão.” Atenta a factualidade apurada, sobretudo as dez condenações anteriores do recorrente, cinco pela prática do mesmo tipo de crime do dos autos, a ausência de confissão integral dos factos e de arrependimento, tendo o recorrente, pelo contrário, tentado arranjar justificações para a sua conduta, levam efectivamente a concluir que as finalidades da punição já não se bastam com a aplicação de uma pena de trabalho a favor da comunidade ou com mais uma suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado. É importante e necessário que o arguido interiorize e valorize, de uma vez por todas, os bens jurídicos violados pelos seus sucessivos comportamentos e perceba a perigosidade dos mesmos. Quanto à possibilidade de o arguido trabalhar, tal é permitido pelo disposto no art.º 43º, nº 3 do Cód. Penal, pelo que não se vê inconveniente, caso as condições de saúde do recorrente permitam que o mesmo se ausente da habitação para trabalhar pelo período máximo de oito horas diárias, nos dias úteis da semana. Por tudo o exposto, impõe-se julgar parcialmente procedente o presente recurso, não se considerando violadas as normas legais invocadas pelo recorrente e alterando-se a decisão em conformidade. * 4. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso interposto por AA e, em consequência, alteram a decisão recorrida, nos seguintes termos: - Condenam AA pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348º, nº 1, al. b) do Cód. Penal, na pena de 12 meses de prisão, substituída por uma pena por 12 (doze) meses de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (arts.º 1º, d), 4º, 7º, nº 1 da Lei nº 33/2010 de 2/09), podendo o mesmo ausentar-se da sua habitação apenas para trabalhar, pelo período máximo de oito horas diárias, nos dias úteis da semana. Sem custas. Évora, 13 de Janeiro de 2026 (texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora) Carla Francisco (Relatora) Laura Goulart Maurício Edgar Valente (Adjuntos) |