Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3052/24.4T8PTM-A.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Descritores: PRAZO PEREMPTÓRIO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
EXTEMPORANEIDADE
Data do Acordão: 10/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. O requerimento para prorrogação de um prazo (perentório) fixado pelo juiz deve dar entrada nos autos enquanto o prazo estiver em curso e, preferencialmente, com a antecedência adequada a evitar o seu esgotamento.
II. Excedido um prazo fixado na lei ou determinado pelo juiz, extingue-se o direito a praticar o ato.
III. Um despacho que considera um ato extemporâneo não pode ser considerado contrário ao disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, já que os prazos processuais existem para garantir a ordem e a celeridade do processo – o que também integra o conceito de "processo equitativo" previsto no seu n.º 4.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3052/24.4T8PTM-A.E1
Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Portimão, Juiz 2
Recorrente – (…)
Recorrida – (…)
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Sumário: (…)
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Acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
Na ação declarativa de condenação em processo comum em que (…) pediu que (…) seja condenada a restituir-lhe um total de € 9.750,00 por empréstimos que lhe efetuou, foi proferido despacho a 10 de março de 2025, mediante o qual o senhor juiz lhe dirigiu um convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, nos seguintes termos:
Convida-se o Autor a concretizar a forma como «emprestou» as quantias monetárias referidas nos artigos 6º e 7º da petição inicial, pois a expressão «emprestar» é meramente conclusiva, devendo ainda especificar as datas em que «emprestou» e o que ficou acordado com a Ré quanto à devolução das referidas quantias (cfr. artigo 591.º, n.º 1, alínea c), do CPC).
Prazo: 10 (dez) dias.”
A 21 de março de 2025, o Autor dirigiu requerimento ao processo, pedindo a prorrogação daquele prazo, nos seguintes termos:
(...), Autor, melhor identificado nos autos em epígrafe, notificado no dia da audiência prévia para concretizar os pontos 6 e 7 da PI e concretizar as datas, vem solicitar mais 5 dias, uma vez que na data de hoje, o Banco ainda não disponibilizou os documentos todos.”
Tal requerimento foi objeto de despacho de indeferimento, proferido a 3 de abril de 2025.
Na mesma data – 3 de abril – o Autor juntou aos autos novo articulado, como resposta ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, juntando também documentos.
A 6 de maio de 2025, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
No dia 10/03/2025, em sede de audiência prévia, foi proferido despacho a convidar o Autor a, no prazo de 10 (dez) dias, aperfeiçoar a petição inicial apresentada (cfr. Ref.ª citius n.º 135647082).
Por requerimento datado de 03/04/2025 veio o Autor apresentar o articulado aperfeiçoado (cfr. Ref.ª citius n.º 13563418).
Ora, o Autor considerou-se notificado do despacho de convite ao aperfeiçoamento no dia 10/03/2025 (cfr. artigo 254.º do CPC), tendo-se iniciado o referido prazo de 10 (dez) dias no dia 11/03/2025 (cfr. artigo 279.º, alínea b), do CC) e terminado em 20/03/2025, podendo ainda o ato ser praticado dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, ou seja, até ao dia 25/03/2025 (cfr. artigos 138.º e 139.º do CPC e artigo 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08).
Deste modo, tendo sido apresentado no dia 03/04/2025, o articulado aperfeiçoado é manifestamente extemporâneo.
Face ao exposto, não se admite o articulado aperfeiçoado apresentado pelo Autor. (…)”
Inconformado com este despacho, o Autor interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I. O presente recurso tem por objeto o despacho que julgou manifestamente extemporânea a apresentação do articulado aperfeiçoado, submetido pelo autor.
II. Porém, foi o tribunal a quo que se pronunciou sobre pedido de prorrogação do prazo, extemporaneamente.
III. O Autor, ora Apelante, na ausência de resposta, contabilizou (acrescentou ao prazo), à cautela, os 10 dias que constam do artigo 141.º do CPC (dia 31.03.2025) tendo submetido a resposta no último dia legalmente permitido (03.04.2025).
IV. É verdade que no mesmo dia, coincidentemente, foi notificado do indeferimento.
V. Todavia era obrigação do tribunal pronunciar-se em prazo útil, por forma a estabelecer o trajeto processual a seguir.
VI. Até porque, in casu, os pressupostos processuais para o deferimento da requerida prorrogação estavam reunidos.
VII. A decisão em apreço decorre de um vício, que a anula processualmente, uma vez que esta se produziu por via da omissão de um acto determinado na lei (proferir decisão no prazo de 24 horas – cfr. n.º 6 do artigo 569.º do C.P.C.), que integra as nulidades previstas no n.º 1, in fine e n.º 2 do artigo 195.º do CPC.
VIII. Impondo a anulação dos termos subsequentes que dele dependam absolutamente.
IX. O douto despacho recorrido violou também o artigo 141.º do CPC e ainda o disposto nos n.º 4 e 5 do artigos 20.º da Constituição da República Portuguesa.
X. Já na posse dos referidos documentos, o Autor, volvidos os 10 dias aludidos no artigo 141.º do CPC, e no terceiro dia do prazo dilatório veio apresentar articulado aperfeiçoado.
XI. Porquanto mesmo que o despacho ora em crise não venha a ser anulado por força da nulidade ora invocada, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, a submissão foi realizada dentro do prazo previsto no artigo 141.º do CPC, conjugado com o artigo 139.º do CPC, pelo que não é desocasionada.
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A Ré, aqui Recorrida, não apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido.

1.1. Questão a decidir
Considerando as conclusões do recurso, há que decidir se a petição inicial aperfeiçoada foi ou não apresentada atempadamente nos autos.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentos de facto
A matéria de facto a considerar é a que consta do Relatório que antecede.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
No presente caso, há que decidir se a nova petição inicial, apresentada pelo Recorrente em resposta ao convite que lhe foi dirigido deve ou não ser admitida, considerando o momento em que foi junta aos autos, que o tribunal a quo considerou tardio.
Assim, convém partir do conceito de “Prazo”, entendido como o lapso de tempo dentro do qual deve ser praticado um ato, exercido um direito, produzido um efeito jurídico ou cumprida uma obrigação, podendo o mesmo ser estabelecido pelas partes, fixado pela lei ou pelo juiz.
Como ensina Anselmo de Castro (in DPC Declaratório, Vol. III, 1982, pág. 48), citado no acórdão deste TRE de 10/03/2022 (processo n.º 1951/16.6T8ENT-A.E3, relator José Manuel Barata), “os prazos funcionam como garantia do interesse público, na medida em que servem a celeridade da decisão dos litígios, e do interesse particular, assegurando às partes o tempo necessário para a afirmação e defesa dos seus direitos”.
Os prazos podem ser dilatórios ou perentórios, se diferem para um momento futuro a possibilidade da prática do ato ou o início da contagem de um outro prazo (cfr. artigo 139.º, n.ºs 1 e 2, do CPC) ou se o seu decurso extingue o direito de praticar o ato (cfr. artigo 139.º, n.ºs 1 e 3, do CPC).
Os atos podem, porém, ser praticados fora do prazo se for alegado e verificado justo impedimento, ou se, nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, for paga uma multa (cfr. artigo 139.º, n.ºs 4 e 5, do CPC).
Por outro lado, estabelece o artigo 138.º, n.º 1, do CPC que “O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes”.
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No presente caso, verifica-se que o despacho que convidou o Recorrente a aperfeiçoar a petição inicial foi notificado ao mesmo no dia 10 de março de 2025, tendo-lhe sido concedido o prazo de 10 dias para a prática desse ato, pelo que o mesmo terminava a 20 de março. Nesse prazo, o Recorrente nada mais disse mas, no dia seguinte, 21 de março, dirigiu requerimento aos autos, pedindo a prorrogação daquele prazo inicial por mais cinco dias, o que foi indeferido por despacho proferido a 03 de abril, coincidentemente, a mesma data em que aquele apresentou nova petição inicial, supostamente, aperfeiçoada.
Ora, tendo em conta o descrito quadro fático e o enquadramento legal sucintamente exposto, não se pode deixar de concluir que não assiste razão ao Recorrente e que, por isso, bem andou o tribunal a quo.
Com efeito e como se referiu, nos termos do artigo 139.º, n.º 4, do CPC, o ato apenas pode ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, definido pelo artigo 140.º, n.º 1, como “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato”, dispondo ainda o n.º 2 que “A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova…”. E se é verdade que no requerimento apresentado a 21 de março, o Recorrente referiu que “… na data de hoje, o Banco ainda não disponibilizou os documentos todos”, não é menos verdade que, em observância ao despacho proferido, que o convidou à apresentação de nova peça processual, teria apenas que “…concretizar a forma como «emprestou» as quantias monetárias referidas nos artigos 6º e 7º da petição inicial, pois a expressão «emprestar» é meramente conclusiva, devendo ainda especificar as datas em que «emprestou» e o que ficou (…) acordado com a Ré quanto à devolução das referidas quantias.” Assim sendo e ainda que entendesse necessária a junção de documentação bancária, o Recorrente poderia sempre fazê-lo em momento posterior, ao abrigo do disposto no artigo 423.º do CPC.
Ainda a propósito do despacho do senhor juiz que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para apresentação da petição inicial corrigida, dir-se-á que, a equidistância e a igualdade substancial das partes, a que alude o artigo 4.º do CPC, não podem ser olvidadas pelo juiz em todos os atos que pratica no processo, cabendo-lhe aplicar as cominações ou sanções processuais que a lei determina. Com efeito, o tribunal dispõe do poder discricionário (aqui entendido como a escolha da melhor solução entre as várias possíveis e não um exercício meramente arbitrário, este ilegal), de decidir em cumprimento do princípio da adequação formal (cfr. artigo 547.º CPC), da cooperação com as partes (cfr. artigo 7.º), da gestão, economia e celeridade processual (cfr. artigo 6.º) que visam proteger os interesses da partes em igualdade (cfr. artigo 4.º) e também fins públicos, constituindo, tais princípios processuais, manifestações na lei ordinária do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, ínsitos no artigo 20.º, n.ºs 4 e 5, da CRP. É aqui que se inscreve a atuação do tribunal a quo ao fixar um prazo para a prática do ato, tendo sido, no caso, aliás, fixado o legal (cfr. artigo 149.º do CPC).
Ainda a propósito dos princípios constitucionais mencionados e porque o Recorrente também os menciona, há que ter presente o referido artigo 20.º que, com a epígrafe “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”, prevê o seguinte:
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
Esta norma constitui uma das pedras angulares do Estado de Direito democrático, decorrendo da mesma que o direito à tutela jurisdicional efetiva inclui, desde logo, o direito de acesso aos tribunais, garantias de imparcialidade e independência judicial, direito a uma decisão judicial em tempo razoável e o direito a meios processuais adequados à defesa de direitos. Um processo equitativo ou “justo” implica, desde logo, a observância do direito ao contraditório e do princípio da igualdade de armas, mas significa também, noutra perspetiva, que o legislador não pode criar processos de tal forma que impeçam, na prática, o exercício de direitos.
Quanto a esta questão, em larga medida filosófica e política na sua essência e sem pretender aprofundá-la desnecessariamente, recorremos às seguintes palavras de Gomes Canotilho: “A imposição de clareza na concretização legal do direito de acesso aos tribunais não significa a necessidade da adoção da forma processual mais simples nem desvincula o particular do seu dever de informação quanto às possibilidades de acesso à via jurisdicional. Pressupõe, porém, que a determinação legal da via judiciária adequada não se traduza, na prática, num jogo formal sistematicamente reconduzível à existência de formalidades e pressupostos processuais cuja ‘desatenção’ pelos particulares implica a ‘perda automática das causas’. Os autores aludem aqui ao dever funcional dos juízes de convidarem as partes à regularização do processo (in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 2º ed., pág. 453).
Ora, tendo o requerimento em causa sido apresentado fora de prazo, não pode o Recorrente imputar ao tribunal o seu descuido, usando o argumento de que o despacho que se pronunciou sobre o seu pedido de prorrogação do prazo foi proferido extemporaneamente. Efetivamente, tendo sido o processo concluso ao senhor juiz a 26 de março, o mesmo apenas proferiu despacho a 3 de abril, ultrapassando em alguns dias o prazo previsto no artigo 156.º, n.º 3, do CPC. Porém, as consequências para tal situação são apenas as previstas nos n.ºs 4 e 5 desse dispositivo legal. Acresce que, no caso, ainda que o despacho tivesse sido proferido no prazo de 2 dias, em nada se alteraria o resultado da situação, já que, sendo o seu sentido o de indeferimento, ficaria, do mesmo modo, vedada ao Recorrente a possibilidade de apresentar ainda nova petição inicial.
E, por outro lado, um despacho que considera um ato extemporâneo não pode ser considerado contrário ao referido normativo de ordem constitucional, já que os prazos processuais existem para garantir a ordem e a celeridade do processo – o que também integra o conceito de "processo equitativo" previsto no artigo 20.º, n.º 4, da CRP.
Quanto às consequências da prática do ato para além do prazo, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed. , 2025, pág. 181): “… excedido um prazo fixado na lei ou determinado pelo juiz, extingue-se o direito a praticar o ato, a não ser que as partes estejam de acordo quanto à sua prorrogação (como permite o artigo 141.º, n.º 2) ou que a própria lei a preveja (artigo 569.º, n.ºs 4 e 5). Mas tanto o acordo sobre a prorrogação do prazo como o requerimento de prorrogação devem dar entrada nos autos enquanto o prazo estiver em curso e, quanto ao último, com a antecedência adequada a evitar o seu esgotamento antes de ser apreciado o pedido de prorrogação.” E, mais adiante, “O decurso de um prazo perentório tem efeitos preclusivos, conduzindo à impossibilidade da prática do ato respetivo (sublinhado nosso).
Regressando ao caso e tendo em conta as Conclusões do recurso, facilmente se conclui, pois, que, não foi alegado, nem se verificava qualquer situação que pudesse ser entendida como de justo impedimento, assim como não existiu qualquer acordo das partes relativamente à prorrogação do prazo concedido ao Recorrente para a prática do ato e inexiste na lei a possibilidade da prorrogabilidade para a situação em apreço (quanto a esta última hipótese, o Recorrente chama à colação o disposto no artigo 569.º do CPC, norma que tem como epígrafe “Prazo para a contestação”, não sendo, pois, aplicável ao caso).
Não se olvida, por outro lado e conforme já foi referido, que os efeitos preclusivos decorrentes do esgotamento de um prazo perentório podem ainda ser evitados pela prática do ato dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nas condições previstas no artigo 139.º, n.º 5 a 8, do CPC. Porém, nem esta possibilidade é aplicável ao presente caso, já que o ato a praticar pelo Recorrente – a apresentação de nova petição inicial – ocorreu já após se mostrar ultrapassado aquele prazo adicional de três dias. E, ainda que se aceitasse que, pela apresentação do requerimento para prorrogação de prazo no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo concedido pelo senhor juiz, pagasse a multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, alínea a), com o acréscimo do n.º 6, concluir-se-ia que nenhuma vantagem prática daí adviria para o Recorrente, considerando o sentido da decisão proferida. Mas, mesmo que assim não se entendesse e se seguisse o raciocínio do Recorrente, sempre concluiríamos que praticou o ato extemporaneamente, já que o requerimento com o pedido de prorrogação do prazo para entrega da nova petição inicial – em 5 dias – foi apresentado a 21 de março de 2025 e tal peça processual só foi remetida aos autos a 3 de abril. E, ainda que se aceitasse a prorrogação do prazo por igual prazo de 10 dias, tal significaria que o termo do prazo total de 20 dias ocorreria a 30 de março, domingo, pelo que o último 3º dia útil seguinte seria a 2 de abril.
Voltando ainda aos ensinamentos de Anselmo de Castro (cit. no acórdão referido, deste TRE), “A fixação (legal ou judicial) dos prazos peremptórios funciona como instrumento de que a lei se serve em ordem a levar as partes a exercer os poderes-ónus de que são titulares segundo um determinado ritmo. De facto, tais prazos, na medida em que o seu transcurso implica a impossibilidade de praticar o acto, exercem uma acentuada pressão psicológica sobre o sujeito, titular do poder-ónus, uma vez que este, para evitar a caducidade de tal poder, terá de adoptar um determinado comportamento processual e, consequentemente, praticar o acto dentro dos limites de tempo que lhe são assinalados”.
Em suma, estando em causa, sem margem para dúvidas, um prazo perentório, o direito a praticar o ato precludiu por aplicação do regime legal acima descrito.

Assim sendo, o despacho recorrido não merece censura, devendo manter-se.

3. DECISÃO
Nestes termos, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente (cfr. artigo 527.º do CPC).
Notifique.
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Évora, 2 de outubro de 2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Anabela Raimundo Fialho (Relatora)
Mário João Canelas Brás (1º Adjunto)
Maria Isabel Calheiros (2ª Adjunta)