Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA PERQUILHAS | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS CASO JULGADO DESCONTO DA PENSÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2025 | ||
| Votação: | RELATORA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Nos processos da jurisdição de família e crianças a circunstância de se verificarem incumprimentos sucessivos das responsabilidades parentais determina que se tramitem ao mesmo tempo mais do que um Apenso, podendo ser junto expediente e proferir-se decisões em vários ao mesmo tempo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 683/14.4T8FAR-A.E1 Relatora: Maria Gomes Bernardo Perquilhas Vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo de Família e Menores de Faro - Juiz 2 Recorrente: (…) Tendo em conta a simplicidade da decisão, decide-se o presente recurso por decisão sumária. Decisão Sumária proferida na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1 – Pelo Juízo de Família e Menores de Faro - Juiz 2, do Tribunal da Comarca de Faro, corre termos o processo de Incumprimento do Exercício das Responsabilidades Parentais relativas a (…), nascida em 02 de julho de 1998 sob o Apenso A. No âmbito do Apenso B por força de incumprimento julgado verificado, foi determinado o desconto da prestação alimentícia devida pelo aqui recorrente à referida (…) e bem assim a que acrescia o valor de € 20,00 para pagamento dos valores em dívida. Tendo a filha do Recorrente atingido a idade dos 25 anos em 02-07-2023, foi por decisão proferida no dia 07-05-2024 declarada a cessação da obrigação do recorrente em prestar alimentos à sua filha (…), tendo-se notificado a sua entidade patronal em conformidade [Apenso B)]. Requerente e requerido, aqui recorrente, foram notificados da decisão no dia 8 de maio, tendo transitado em julgado no dia 28 de maio de 2024. Nos presentes autos, Apenso A, veio o ora recorrente em 10 de abril de 2024 requerer que a sua entidade patronal apenas proceda ao desconto do valor de € 20,00, para pagamento do valor que se encontrava em dívida e vencido, como anteriormente decidido, apresentando os valores que em seu entender haviam sido pagos e o valor que estaria ainda em dívida. Foi determinada a notificação da requerente do incumprimento com cópia do requerimento apresentado pelo aqui recorrente e para em 5 dias esclarecer se a filha ainda não completou a sua formação e, em caso afirmativo, juntar cópia da matrícula. A notificanda veio apresentar liquidação dos valores que em seu entender estavam em dívida e os que foram pagos e juntou declaração onde se atesta que a filha de ambos, (…), se encontra a frequentar um curso profissional de jardinagem, iniciado em 02-10-2023. Foi sobre este requerimento que incidiu o despacho recorrido, proferido em 21 de maio de 2024, o qual é do seguinte teor: Req.º de 23.4.24: Tomei conhecimento. Mantenho os descontos ordenados no vencimento do requerido. Notifique e comunique. * Notificado do despacho veio o requerido, aqui recorrente, interpor o presente recurso em 7 de junho de 2024, recurso que só em julho deste ano de 2025 subiu a este Tribunal da Relação. O Recorrente apresenta finaliza as suas alegações com as seguintes conclusões:1 - Vem o presente recurso interposto do despacho proferido nos presentes autos em 21/05/2024 que manteve os descontos no vencimento do Requerido, ora Recorrente, com o qual este não se conforma. Com efeito, 2 - Por despacho proferido em 07/05/2024 nos autos apensos n.º 2683/14.4T8FAR-B e já transitado em julgado, foi julgada cessada a obrigação de pagamento da pensão de alimentos por parte do Requerido (…) à sua filha (…), atendendo à circunstância de esta ter feito 25 anos de idade no dia 02/07/2023, data limite para a prestação da pensão alimentícia. 3 - Sendo que, em cumprimento do ordenado no mesmo despacho, foi a entidade patronal do ora Recorrente notificada para cessar, imediatamente, os descontos mensais no vencimento do Recorrente quanto à pensão de alimentos. 4 - Em 10/04/2024, o Requerido apresentou neste apenso A um requerimento, no qual, em resumo, requeria que, face ao fato de a sua filha ter completado 25 anos de idade em 02/07/2023, a entidade patronal do mesmo fosse notificada para passar a descontar mensalmente no vencimento do Requerido apenas a quantia de € 20,00 até se encontrar integralmente liquidado o valor de € 5.686,32 que estava em dívida em 04/04/2014. 5 - Em resposta à notificação datada de 19/04/2024 que lhe foi feita, (…) enviou em 23/04/2024 para o Tribunal um email, no qual, para além do mais, juntou uma declaração datada de 23/04/2024 comprovativa da (…) frequentar um curso de operadora de jardinagem e informou que, ao invés do mencionado no requerimento apresentado pelo Requerido em 10/04/2024, no mês de novembro de 2023 apenas havia recebido da entidade patronal do Requerido o valor de € 169,64 e não o de € 334,93. 6 - O Requerido esclareceu junto da sua entidade patronal que o valor que efetivamente lhe havia sido descontado no vencimento do mês de novembro de 2023 foi o de € 169,64 e não o de € 334,93. 7 - E o Tribunal, de forma surpreendente, após ter recebido o email enviado por (…) em 23/04/2024, proferiu o despacho de 21/05/2024 de que aqui se recorre e no qual mantém os descontos ordenados no vencimento do Requerido. 8 - O Tribunal ignora por completo a decisão que por si havia sido proferida no apenso B em 07/05/2024, na qual julgou cessada a obrigação de pagamento da pensão de alimentos por parte do Requerido à sua filha (…), que em 02/07/2023 completou 25 anos de idade. 9 - O despacho de que se recorre, absolutamente contraditório com o que anteriormente havia sido proferido no apenso B e já transitado em julgado, viola, assim, o caso julgado por este formado. Acresce que, 10 - Ainda que não ocorresse a referida violação do caso julgado e do que dispõe o n.º 1 do artigo 619.º do C. P. Civil, sempre a decisão de que se recorre viola a lei, mais precisamente o disposto no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil. 11 - Uma vez atingidos os 25 anos pela (…), cessa a obrigação de prestar alimentos por parte do Requerido à sua filha. 12 - E não é pelo fato de a (…) estar a frequentar um curso de operadora de jardinagem, quando tem quase 26 anos de idade, que faz com que se mantenha a obrigação de o Requerido lhe prestar alimentos. 13 - E isto porque o legislador entendeu que 25 anos corresponde à idade limite para os filhos terem a sua formação terminada, sem prejuízo de a mesma formação se poder encontrar terminada antes dos 25 anos, situação em que, para além de outras, a obrigação de prestar alimentos cessará antes dos filhos completarem 25 anos. Assim, 14 - Mesmo que não tivesse sido proferida a decisão de 07/05/2024 no apenso B, já transitada em julgado, à qual temos feito referência, tendo a (…) já completado 25 anos de idade, é absolutamente irrelevante que a mesma se encontre a frequentar um curso de operadora de jardinagem, pelo que, o despacho proferido neste apenso A em 21/05/2024 sempre teria que julgar cessada a obrigação de prestar alimentos por parte do Requerido à sua filha, não podendo manter os descontos ordenados no vencimento do Requerido, do montante mensal de € 169,64, apenas podendo manter os descontos mensais de € 20,00 no vencimento do Requerido até se encontrar integralmente liquidada a quantia de € 5.686,32 já aludida. 15 - O despacho recorrido, ao decidir nos termos em que o fez, também não atendeu ao que havia sido requerido pelo ora Recorrente no requerimento por este apresentado no Apenso A em 10/04/2024, no sentido de a entidade patronal do Requerido, ser notificada para passar a descontar do vencimento do Requerido apenas a quantia mensal de € 20,00. Com efeito, 16 - Desde julho de 2023 que deixou de ser exigível ao Requerido o pagamento da pensão de alimentos da sua filha no montante mensal de € 149,64. Sucede que, 17 - Desde abril de 2014 e até abril de 2024, ou seja, muito após a filha do Requerido ter completado 25 anos de idade, a entidade patronal do Requerido descontou do vencimento deste o valor mensal global de € 169,64 (€ 149,64 + € 20,00), apenas não o tendo feito nos meses de julho de 2023 e agosto de 2023, dois meses estes nos quais nada descontou e no mês de maio de 2024 no qual apenas descontou € 20,00 por força da notificação que lhe foi efetuada na sequência do despacho proferido em 07/05/2024 no Apenso B. Assim, 18 - Dos € 5.686,32 que se encontravam em dívida em 04/04/2014, terão sido liquidados até à presente data € 3.597,12, estando em dívida atualmente, apenas, a quantia de € 2.089,20 (dois mil e oitenta e nove euros e vinte cêntimos). 19 - Sendo que, o desconto mensal de € 20,00 deve manter-se até se encontrar liquidado o valor atualmente em dívida, que ascende a € 2.089,20. 20 - A decisão recorrida violou o n.º 1 do artigo 619.º do C. P. Civil, bem como o n.º 2 do artigo 1905.º e o artigo 1880.º do Código Civil que foram interpretados e aplicados nos termos constantes da decisão de que se recorre e que deveriam ter sido interpretados e aplicados nos termos expendidos no presente recurso. 21 - Termos em que, deve o despacho de que se recorre ser revogado e substituído por outro que, considerando que a obrigação do Requerido prestar alimentos à sua filha (…) cessou atendendo à circunstância de esta já ter atingido 25 anos de idade em 02/07/2023, ordene a notificação da entidade patronal do Requerido no sentido de descontar mensalmente do vencimento deste apenas o valor de € 20,00 (vinte euros) até que se encontre integralmente liquidado o montante de € 5.686,32 (cinco mil e seiscentos e oitenta e seis euros e trinta e dois cêntimos) que se encontrava em dívida em 04/04/2014 em conformidade com a notificação com a mesma data que lhe foi enviada nos autos que na ocasião corriam termos sob o n.º 2519-A/2001 pelo 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Faro, devendo ter-se em consideração que em 07 de junho de 2024 dos ditos € 5.686,32 apenas se encontram em dívida € 2.089,20. Assim se pede e espera por ser de JUSTIÇA. * Atento o disposto no artigo 32.º, n.º 1, do RGPTC admite-se o recurso, uma vez que o despacho proferido acaba por se pronunciar sobre o conteúdo de medida cautelar lato sensu (sentido utilizado pelo legislador para efeitos de recurso, como resulta claro da leitura do normativo em causa).* Questões a decidir:- Está em causa saber se a decisão recorrida viola o caso julgado material da decisão proferida no Apenso B que declarou cessada a obrigação de alimentos e dos descontos do valor mensal da prestação no salário do recorrente. * Apreciando e decidindo:Como se verifica do que acima se expôs, no dia 07 de maio de 2024, no Apenso B foi proferida decisão que declarou a cessação da obrigação do recorrente em prestar alimentos à sua filha (…), com fundamento na circunstância de a mesma ter atingido os 25 anos de idade (cfr. artigos 1980.º e 1905.º do CC, citados na referida decisão[1]) tendo-se notificado a sua entidade patronal para cessar o desconto do valor da prestação mensal [Apenso B)]. O Recorrente veio aos presentes autos, Apenso A, em 10 de abril de 2024, requerer que a sua entidade patronal apenas proceda ao desconto do valor de € 20,00, para pagamento do valor que se encontrava em dívida e vencido, como anteriormente decidido, apresentando os valores que em seu entender haviam sido pagos e o valor que estaria ainda em dívida. A requerente, mãe da alimentanda, veio em cumprimento de notificação para o efeito, informar que a filha se encontrava a frequentar um curso profissional de jardinagem, iniciado em 02-10-2023 (juntando declaração comprovativa) e reclamando o pagamento de valores que em seu entender se encontravam em dívida. Foi nesta sequência, como já vertido no Relatório supra, que veio a proferir-se o despacho recorrido, o qual decide manter os descontos ordenados no vencimento do requerido. Sem qualquer fundamentação ou justificação, o que suscita dúvidas sobre o seu verdadeiro alcance, não fora o que se processou e decidiu após. Senão vejamos. Tendo em conta o teor do despacho, das duas uma ou se pretendeu manter os descontos determinados anteriormente na parte que não se encontrava abrangida pela decisão proferida no apenso B e nesse entendimento, possível, não existe contradição de julgados, ou se pretendeu manter o desconto que havia sido anteriormente ordenado na sua totalidade (valor da prestação mensal acrescido de € 20,00 por conta de valores em dívida até integral pagamento) e neste caso há contradição flagrante. Do parágrafo que antecede resulta sibilino que o despacho proferido não se mostra minimamente fundamentado. Não explica o porquê da decisão. O que nos impede de perceber o verdadeiro alcance do decidido. Se estivesse fundamentado, como deveria, e apenas o excerto decisório fosse dúbio, poderíamos interpretar o alcance da decisão com recurso à sua fundamentação, o que não acontece. O artigo 154.º do CPC consagra o dever de fundamentar a decisão, impondo que 1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. Significa que as decisões devem ser sempre fundamentadas, ainda que de forma sucinta, especialmente quando existam dúvidas ou pedidos controvertidos, como no caso. Note-se que a justificação do despacho nem sequer pode consistir na adesão aos fundamentos de uma das partes quando os mesmos tenham sido objeto de oposição, tal a essencialidade da fundamentação[2]. O que bem se compreende. Na verdade, quer tratando-se de sentenças quer de despachos a fundamentação constitui o meio de que os destinatários das decisões dispõem para poder perceber as razões do decidido e poder sindicar as mesmas e em caso de recurso o tribunal possa verdadeiramente perceber as razões do decidido e apreciar. Por isso a fundamentação da decisão deve ser clara e suficiente, aferindo-se esta suficiência pela natureza, número e complexidade das questões sobre incide, e assente em critérios lógicos, objetivos e racionais, quando incidente sobre factos, e com indicação do fundamento legal convocável. Tratando-se de despachos a fundamentação é obviamente menos exigente que a da sentença. De todo o modo, deve ser de forma a que se perceba a razão de ser e o fundamento legal do decidido. Mas se é um facto que da leitura do despacho não alcançamos se existe ou não oposição com a decisão proferida no Apenso B, incidente sobre os descontos da prestação alimentar, do que se tramitou e decidiu depois conseguimos saber que com o despacho recorrido se pretendeu efetivamente determinar a continuidade/retoma do desconto do valor de € 149,64, correspondente à prestação de alimentos, cuja cessação foi declarada e os descontos mandados terminar por decisão proferida no Apenso B em 07 de maio de 2024, tendo em conta o que consta no despacho proferido no dia 07-07-2025 onde se determina que se notifique a entidade patronal em conformidade com o requerido em 23.4.24 e 20.6.24[3]. Mas é necessário ter em conta que sobre aquela questão em concreto, que declarou cessada a prestação de alimentos, se esgotou o poder jurisdicional. Quando um tribunal decide uma questão a lei impossibilita qualquer tribunal, e o que a proferiu, de voltar a emitir pronúncia sobre a questão decidida, e simultaneamente vincula-o à decisão que proferiu. Estes são os efeitos do caso julgado quando se verifique, um negativo, impossibilidade de se voltar a conhecer da mesma questão; outro positivo – vinculação ao decidido, evitando-se deste modo contradições ou a repetições de julgados. Havendo violação do caso julgado, a decisão que contra ele seja proferida é inexistente. Havendo prolação de uma decisão contra outra já proferida, mas ainda não transitada em julgado há que distinguir se a mesma foi proferida no mesmo processo ou não. Se tal ocorrer no mesmo processo a segunda decisão é inexistente, por falta de poder jurisdicional (artigo 613.º do CPC). Se tal se verificar em dois processos diferentes valerá a que transitar em julgado em primeiro lugar (artigo 625.º do CPC). Todos estes preceitos são aplicáveis aos processos tutelares cíveis por força do disposto no artigo 33.º do RGPTC. Vem a talhe de foice dizer que, embora nos processos tutelares cíveis, de natureza de jurisdição voluntária, o caso julgado pode não ser definitivo. Mas para que a definitividade do caso julgado material em processos de jurisdição voluntária possa ser afastada é necessário que se verifique alteração das circunstâncias (cfr. artigos 988.º do CPC e 12.º do RGPTC e ainda, prevendo especificamente a alteração das circunstâncias, v. artigo 42.º do RGPTC). Mas no caso, nem sequer pode verificar-se alteração das circunstâncias legalmente relevante, atento o disposto do artigo 1905.º, n.º 2, do CC e a circunstância da idade da alimentanda não ser suscetível de voltar a preencher a facti specie do citado artigo, fundamentos da decisão transitada em julgado, como expressamente da mesma consta[4]. Aqui chegados, podemos concluir que à data em que o despacho recorrido foi proferido a decisão proferida no Apenso ainda não havia transitado em julgado, o que veio a ocorrer dias depois, mas ainda assim o tribunal a quo não poderia proferir o despacho recorrido, por carecer de poder jurisdicional para o efeito. Na verdade, quando o tribunal proferiu o despacho recorrido já tinha declarado cessada a obrigação alimentar, no Apenso B, cujo desconto manda realizar no salário do requerente no Apenso A, como se aquela decisão não tivesse sido proferida e não produzisse efeitos. Nos processos da jurisdição de família e crianças a circunstância de se verificarem incumprimentos sucessivos das responsabilidades parentais determina que se tramitem ao mesmo tempo mais do que um Apenso, podendo ser junto expediente e proferir-se decisões em vários ao mesmo tempo. E foi o que se verificou no caso, como se alcança do estudo dos autos é que requerente e requerido apresentaram requerimentos num e noutro dos Apensos suscitando a mesma questão nos dois processos. Contudo, impunha-se ao Tribunal a quo que determinasse a junção do expediente ao Apenso onde haviam sido determinados os descontos no vencimento do requerido e num único processo conhecer e decidir todas as questões relacionadas com a prestação alimentar e respetivo desconto. Não o fez, tendo proferido decisões que se contradizem, não dispondo para a última que proferiu do competente poder jurisdicional. De todo o modo, esta circunstância não nos impede, nem poderia impedir, de decidir como se todos os requerimentos tivessem sido apresentados e as decisões proferidas no processo onde foi declarada cessada a prestação alimentar, retirando-se as legais consequências, por ser de elementar justiça. Face a todo o exposto, julga-se inexistente o despacho proferido uma vez que se havia esgotado o poder jurisdicional para voltar a conhecer da questão relacionada com a prestação mensal de alimentos – cessada (e agora com trânsito em julgado), devendo a tramitação dos autos debruçar-se sobre as questões que falta apreciar (eventuais quantias em dívida e valor do pagamento fracionado/desconto para o seu integral pagamento). * IV- DECISÃO:Face ao exposto decide-se: Julga-se inexistente a decisão proferida em 21 de maio de 2024, com fundamento na falta de poder jurisdicional, devendo ser proferida nova decisão que aprecie o peticionado nos termos supra referidos. Sem custas. Notifique-se. Évora, 10 de setembro de 2025 Maria Perquilhas __________________________________________________ [1] Veio o Requerido (…) alegar nos autos que já não lhe é devida a pensão de alimentos, requerendo a sua cessação. Cumpre apreciar e decidir. Compulsados os autos verificamos que a filha do Requerido, nascida a 02/07/1998 completou 25 anos de idade em 02/07/2023. Na sua nova redacção (versão dada pela Lei n.º 122/2015, de 01/09), dispõe o artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil: "Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu beneficio durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência". Dispõe, por sua vez, o mencionado (e inalterado) artigo 1880.º do Código Civil: "Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional. manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. Assim, temos que se encontram provados os pressupostos constantes do disposto no artigo 1905.º, n.º 2, do Código Civil, ou seja, que a jovem concluiu os 25 anos de idade, data limite para a prestação da pensão alimentícia. Face ao exposto, o Tribunal decide: - julgar cessada a obrigação de pagamento da pensão de alimentos por parte do Requerido (…) à sua filha. Sem custas. Notifique o Requerente e a Requerida/Progenitora. Notifique a entidade patronal do Requerido para cessar, de imediato, os descontos mensais à ordem deste Tribunal e processo quanto à pensão de alimentos. [2] Mas apesar da fundamentação ser totalmente inexistente, esta falta porque incidente sobre despacho não constitui nulidade de conhecimento oficioso. [3] Em 23-04-24 e 20-06-2024 a requerente veio dizer que a entidade patronal do requerido, aqui recorrente, não se encontrava a proceder ao desconto do valor de € 149,64, requerendo o seu pagamento. [4] O que pode ser realizado, uma liquidação do que efetivamente está em dívida e reajustar-se o valor dos descontos para cabal pagamento das quantias em dívida. Não determinar o pagamento de uma prestação alimentar declarada cessada com fundamento na idade máxima da alimentanda, prevista na norma legal. |