Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1148/06-1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
SUBROGAÇÃO
Data do Acordão: 11/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
1. O decurso do tempo, só por si, não pode ser determinante para se suspender a execução da pena de prisão aplicada.
2. A idade terá de ser tida em conta na fixação do montante a atribuir pela perda da vida, porém, não deve ser um elemento determinante, pois a diferença entre uma vida "já vivida" e uma vida na "flor da idade", não pode ser o elemento determinativo do montante a fixar.
3. Embora os art.ºs 472 e 662, do C.P.C., admitam, respectivamente, o pedido de prestações vincendas e a condenação em obrigações que se vençam em data posterior à sentença, pressupõe naturalmente a existência prévia do correspondente direito, o que não se verifica nos casos de sub-rogação, em que o direito do sub-rogado só nasce com o efectivo cumprimento pelo solvens da obrigação do devedor.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Évora.
1 - Relatório
1.1. No âmbito dos autos de processo comum com intervenção do tribunal singular registados sob o n.º … a correr termos no Tribunal…, o arguido A…., por sentença de 6 de Maio de 2005, foi julgado e condenado, pela prática, como autor material, de um Crime de Homicídio por Negligência Grosseira, previsto e punido pelo art. 137° n°s. 1 e 2 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão efectiva.
De outro lado, na procedência parcial do pedido cível formulado pelas assistentes B. … e C…, foi a demandada Companhia de Seguros D… condenada a pagar-lhes o que se liquidar em execução de sentença quanto aos danos patrimoniais relativos ao quadríciclo de que era proprietário E. …; no montante de 2.500,00 € por danos não patrimoniais causados ao falecido; no montante de 50.000,00 € pela perda do direito à vida; no montante de 20.000,00 € por danos não patrimoniais sofridos pela Assistente B…., e no montante de 10.000,00 € por danos não patrimoniais sofridos pela Assistente C…, , acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar desde a data da notificação para contestar o pedido cívil, absolvendo a demandada do mais.
Julgou também procedente pela totalidade o pedido cível formulado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social — Centro Nacional de Pensões e, em consequência, condenou a Companhia de Seguros D. .. a pagar-lhe:
- € 2.163,37 (dois mil, cento e sessenta e três euros e trinta e sete cêntimos), correspondente àquilo que foi pago a título de subsídio por morte;
- €3.891,58 (três mil, oitocentos e noventa e um euros e cinquenta e oito cêntimos), correspondente àquilo que foi pago no período de Maio de 2003 a Março de 2005 a título de pensões por morte, bem como das demais que se vencerem na pendência da acção, tendo em conta que o valor mensal da pensão de sobrevivência é, actualmente, de € 153,22 (cento e cinquenta e três euros e vinte e dois cêntimos).
1.2. Inconformados recorreram da sentença o arguido e a demandada Companhia de Seguros D. ….
O arguido na parte em que não viu suspensa a execução da pena de prisão que lhe foi aplicada.
A demandada cível – Companhia de Seguros D… na parte em que foi condenada em juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação dos pedidos cíveis até real embolso; na parte em que foi condenada ao pagamento de 50.000,00 € pela perda do direito à vida; ao pagamento de 20.000,00 €, à viúva; ao pagamento de 10.000,00 €, à filha da vítima; ao pagamento de 2.500,00 € pelo sofrimento da vítima e ao pagamento, à Segurança Social, das prestações que se prevêem que sejam pagas no futuro.
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1.3. As razões da discordância do recorrente, arguido, encontram-se expressas na respectiva motivação de recursória, tendo apresentado as seguintes conclusões (transcritas):
1.ª - O recurso visa tão só o reexame de matéria de direito e esta circunscrita à não suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
2.ª- Na determinação da medida da pena, o tribunal “a quo” atendeu ao grau de ilicitude do facto, ao grau de violação dos deveres impostos ao arguido e à intensidade da negligência.
3.ª - Nessa medida, o tribunal “a quo” entendeu como adequada uma pena de sete meses de prisão, ou seja, uma pena abaixo da metade do limite máximo que é de 5 anos, art.º 137, n.º 2, do Código Penal.
4.ª - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, art.º 50, n.º 1, do Código Penal.
5.ª - O tribunal “a quo” entendeu que atentas as circunstâncias do crime, o acentuado grau de culpa do recorrente e as fortes exigências de prevenção geral atenta a elevada sinistralidade existente, não estavam verificados os pressupostos da suspensão.
6.ª - O tribunal a quo não atendeu à personalidade do recorrente, nem às condições da sua vida, nem à sua conduta anterior e posterior à prática do crime porque foi condenado, que é uma pessoa trabalhadora, sendo motorista de pesados de mercadorias, sendo tido por aqueles que com ele lidam como pessoa responsável e cumpridora das regras estradais, que vive com a mulher e uma filha menor, actualmente com 3 anos de idade, tendo ainda de ajudar nas despesas de mais dois filhos, e que não tem antecedentes criminais.
7.ª - O recorrente já foi fortemente penalizado durante 3 anos com a ameaça de consequência penal.
8.ª - O recorrente encontra-se inserido familiar, social e profissionalmente.
9.ª -A privação da liberdade do recorrente afigura-se extremamente gravosa e desproporcionada nesta fase da sua vida, na medida em que põe em causa a subsistência familiar e dos filhos que dela também dependem.
10.ª - O recorrente não tem incidências criminais, quer antes, quer após o acidente de há 3 anos, tratando-se, por conseguinte, de pessoa capaz e responsável.
11.ª - Atenta a personalidade, condições de vida e a conduta anterior e posterior ao crime, a ameaça de execução da pena de prisão, ainda que alongada no tempo, constitui em si uma séria censura do facto e realizará de forma adequada e manifestamente suficiente as finalidades da punição.
12.ª - Verificam-se, no caso do recorrente, todos os pressupostos para a suspensão da execução da pena de prisão, previstos no art.º 50, n.º 1, do Código Penal, excepto, no entender do tribunal a quo, o respeitante às circunstâncias do crime, mas, mesmo esse já se encontra mitigado e esbatido com o decurso do tempo e a interiorização que o recorrente dele fez.
13.ª - Ao não suspender a execução da pena de prisão, a decisão violou o disposto no art.º 50, n.º 1, do C.P.
Pede, assim, provimento do recurso e, em consequência, que a pena de sete meses de prisão efectiva aplicada ao recorrente, seja suspensa na sua execução, por um período entre dois ou três anos, na medida em que no caso concreto, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
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1.4. As razões da discordância do recorrente, Companhia de Seguros D…, encontram-se expressas na respectiva motivação de recursória, tendo apresentado as seguintes conclusões (transcritas):
1.ª - Uma vez que a indemnização foi actualizada com referência à data da sentença, os juros de mora que sobre a mesma incidem só deverão ser contados a partir daquela data.
2.ª - A indemnização pela perda do direito à vida da vítima é exagerada e não equitativa, devendo ser reduzida para quantia não superior a € 35.000,00.
3.ª - A indemnização por danos não patrimoniais é também exagerada e não equitativa, devendo ser reduzida para importância não superior a € 10.000,00 para a viúva da vítima e € 7.500,00 para a filha.
4.ª - Não se encontrando provado se a vítima morreu instantaneamente ou se sofreu dores, não há lugar a indemnização por danos não patrimoniais próprios.
5.ª -A condenação no reembolso das prestações da Segurança Social deve restringir-se àquelas cujo pagamento se encontra provado nos autos, correspondente à ampliação do pedido feito em audiência de julgamento e não às que se prevê que sejam pagas no futuro.
6.ª - A douta sentença recorrida violou, pois, os artigos 495, 566, n.º 2, 805, n.º 3 e 806, n.º 1, do C.Civil, e julgou de forma contrária ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio e Assento n.º 2/78, de 9 de Novembro de 1977, pelo que deverá ser, nesses pontos revogada.
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1.5. Admitidos os recursos, responderam aos mesmos, as assistentes, B e C.
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1.5.1. Quanto à resposta da motivação do recurso do arguido, defendem a confirmação do julgado, apresentando as seguintes conclusões (transcritas):
1.ª - O ora recorrente, foi condenado pela prática do Crime de Homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137, n.ºs 1 e 2, do C.P., e o Tribunal “a quo” respeitou a lei, em toda a sua extensão, não há que por em crise tal decisão.
2.ª - Bem decidiu o Tribunal, “a quo”, tendo em conta as regras da experiência, o princípio da livre apreciação da prova, nomeadamente na sua vertente positiva, ao dar como provados os factos “que ocorreram”.
3.ª - A convicção do tribunal “a quo” relativamente à matéria de facto, resultou da globalidade da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento,
4.ª - O tribunal “a quo”, tendo em conta o grau de culpabilidade do arguido, as exigências prevenção geral e especial, o dolo, directo e intenso, o acentuado grau de ilicitude da sua conduta e as consequências que da mesma resultou para as assistentes, “encontrou a dosometria da pena adequada e equilibrada”
Assim, por certo, vossas excelências, determinarão não dando provimento ao recurso.
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1.5.2. Quanto à resposta da motivação da Companhia de Seguros D…, defendem a confirmação do julgado, apresentando as seguintes conclusões (transcritas):
1.ª - O tribunal “a quo”, decidiu bem o pleito.
2.ª - As indemnizações arbitradas pelo tribunal “ a quo”, para a perda do direito à vida, e pelos danos morais, foram-no, salvo o devido respeito, decididas por recurso à equidade e, no sentido da mais recente Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3.ª - A condenação da ora recorrente, nos montantes arbitrados pelo Tribunal “ a quo”, é ajustada e está conforme com as disposições do art.º 496, do C.C.
4.ª - A douta decisão recorrida, deve manter-se inalterada, e conforme foi decidido pelo Mmº Juiz “a quo”
Assim, não deve ser concedido provimento ao recurso.
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1.6. O M.P. junto da 1.ª instância não apresentou qualquer resposta.
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1.7. Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador-Geral-Adjunto, na intervenção a que alude o art.º 416, do C.P.P., refere:
«- que deve ser mantida a pena de prisão efectiva, desde logo, porque, se é certo que a escolha da medida da pena depende fundamentalmente da culpa do agente, já a opção entre a aplicação de pena privativa ou não privativa da liberdade depende antes de consideração de prevenção geral e de prevenção especial, cfr., a propósito, Maia Gonçalves, Código Penal Português, Anotado e Comentado, 8.º Edição, 1995, fls. 351 e segs.
- Depois porque, sendo elevadíssimas as exigências de prevenção geral, nomeadamente face ao clima de quase guerra civil instalado nas estradas portuguesas e o seu infindável rol de mortos feridos e estropiados, o facto de o arguido ter apresentado uma versão dos factos completamente falsa, visando deturpar e obstaculizar a descoberta da verdade material, aliado ao facto de demonstrar elevado desvalor ético na medida em que não denotou qualquer arrependimento ou remorso pela morte da vítima, são circunstâncias que impedem que se lhe formule um juízo de prognose positiva, pelo que só uma pena de prisão efectiva poderá ser susceptível de obrigar o arguido a reflectir, a reapreciar e a conformar-se com os valores essenciais da vida em sociedade.
Termina emitindo parecer da improcedência do recurso.»
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1.8. Cumprido o n.º 2, do art.º 417, do C.P.P.
B….e C…, assistentes, responderam referindo que o recurso apresentado pelo arguido deve ser julgado improcedente.
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      2. FUNDAMENTAÇÃO
    2.1. Delimitação do objecto do recurso.
Como deflui do disposto no art.º 428, n.º 1, do C.P.P., os tribunais da Relação conhecem de facto e de direito – e, uma vez que, in causa, as declarações e os depoimentos prestados oralmente em audiência foram documentados, este tribunal poderia, em abstracto, fazê-lo, o que significa que, em regra, a lei restringe os respectivos poderes de cognição, ficando, todavia, tal amplo poder de cognição delimitado pelas conclusões da motivação dos recorrentes.
Efectivamente, de harmonia com o disposto no n.º 1, do art.º 412, do C.P.P., e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do S.T.T. - cfr. por todos, Ac. STJ, de 13/5/1998, in B.M.J. 477/263; Ac. STJ de 25/6/1998, in B.M.J. 478/242 e Ac. STJ, de 3/2/1999, in BMJ 477/271) o âmbito do processo recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no art.º 410, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das secções do STJ de19/10/95, in D.R. I-A Série de 28/12/95).
- «São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões [da respectiva motivação] que o tribunal [ad quem] tem de apreciar» (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol III, 2.ª edição, 2000, fls. 335); «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação ( porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões » (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 5.ª edição, 2002, fls. 93, nota 108). No mesmo sentido cfr. José Narciso da Cunha Rodrigues (in “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/ O Novo Código de Processo Penal” 1988, fls. 387).
Sublinha-se, desde já que da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta que a sentença enferme de algum dos vícios previstos nas alíneas a) a c), do n.º 2, do art.º 410, do C.P.P., pelo que se tem por assente a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, cingindo-se o presente recurso à matéria de direito.
Dentro dos preditos parâmetros, da leitura (e interpretação) das conclusões formuladas pelos recorrentes, respigam-se como questões solvendas no caso sub júdice, as seguintes, alinhadas segundo um critério de lógica.
- Questão da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
- Questão da condenação em juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação do pedido até real embolso.
- Questão do montante fixado pelo direito à vida.
-Questão dos montantes de indemnização fixados por danos não patrimoniais, atribuídos à viúva e filha da vítima.
- Questão de haver lugar ou não à fixação de indemnização por danos não patrimoniais próprios referentes à vítima.
- Questão da condenação da Companhia de Seguros D… a pagar à Segurança Social as prestações que se prevê que sejam pagas no futuro.
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3. Posto isto, é a seguinte factualidade dada por assente e não assente na 1.ª instância e que não é questionada nestes recursos:
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      3.1. Factos provados
    3.1. Quanto ao crime
3.1.1. No dia 14 de Abril de 2003, cerca das 11H40, nesta cidade de …., o arguido conduzia o tractor de mercadorias com a matrícula …, levando atrelado o semi-reboque com a matrícula ….. na Estrada Nacional n°… no sentido M/L, a uma velocidade que rondava os 90 Km/hora.
3.1.2. A curta distância do Monte … (também conhecido por Monte dos …, com o número … de polícia - local onde a estrada é recta, a faixa de rodagem tem 6,90 metros de largura e tem duas vias de trânsito separadas por uma linha longitudinal contínua - circulavam vários veículos no mesmo sentido de trânsito.
3.1.3. Designadamente, um ciclomotor conduzido por F… e o quadriciclo com a matrícula …, conduzido por E….
3.1.4. Este último aproximou o quadriciclo do eixo da faixa de rodagem, ligou o sinal luminoso de mudança de direcção para a esquerda, o que depois fez por local onde as vias de trânsito são delimitadas por linha longitudinal descontínua, a fim de aceder ao Monte …., onde residia.
3.1.5. Depois de ter sido sinalizada esta manobra, o arguido transpôs a linha longitudinal contínua delimitadora das vias de trânsito, ultrapassou pela via da esquerda o ciclomotor conduzido por F… e foi embater com a parte frontal do tractor que conduzia na parte lateral esquerda do ciclomotor conduzido por E…, que concluía a manobra de mudança de direcção para a esquerda, arrastando-o numa extensão de 36,10 metros, acabando por se imobilizarem na berma do lado esquerdo, atento o seu sentido de trânsito.
3.1.6. Como consequências directas e necessárias do embate, E… sofreu luxação atlanto-occipital com secção bulbar, em consequência de hiperextensão da cabeça sobre a coluna vertebral, que lhe causou a morte, verificada naquele mesmo dia às 11H50.
3.1.7. Na ocasião do acidente, o pavimento da estrada estava molhado e chovia.
3.1.8. O arguido criou as causas adequadas à produção do acidente porque conduziu o tractor de mercadorias referido a velocidade superior à permitida no local e inadequada a imobilizá-lo no espaço livre e visível à sua frente, estando-lhe também vedada a realização naquele local de manobra de ultrapassagem pela via da esquerda da faixa de rodagem.
3.1.9. O arguido sabia e podia conduzir a viatura com a perícia e o cuidado adequados a evitar o acidente, que não previu, mas por distracção não o fez.
3.1.10. Agiu livre e conscientemente.
3.1.11. O arguido é motorista de pesados de mercadorias e aufere € 532,00, a que acresce € 0,90 por quilómetro percorrido em caso de transportes internacionais.
3.1.12. É tido por aqueles que com ele lidam como pessoa responsável e cumpridora das regras estradais.
3.1.13. Tem três filhos, mas apenas o mais novo está a seu cargo. Ajuda nas despesas dos outros.
3.1.14. É casado, a esposa é empregada doméstica, sendo que esta não tem rendimentos fixos.
3.1.15. Paga € 390,00 por mês para aquisição de veículo automóvel.
3.1.16. Estudou até ao 9° ano.
3.1.17. Tem carta de pesados desde 1989.
3.1.18. Não reconhece a culpa na ocorrência do acidente.
3.1.19. Não lhe é conhecida a prática de outros crimes quer anterior quer posteriormente.
3.1.20. Do seu registo individual de condutor consta a prática em 1999 de uma contra-ordenação grave por condução sob influência de álcool.
    Quanto ao pedido de indemnização civil
3.1.21. O veículo conduzido pelo Arguido pertencia à “Transportadora ….”, que havia transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da sua utilização para a “Companhia de Seguros D…”, titulada pela apólice n°………..
3.1.22. E… tinha à data do acidente 68 anos de idade, gozava de boa saúde e não tinha qualquer limitação física além daquelas que seriam próprias da idade.
3.1.23. Era pessoa bem disposta e tinha uma grande alegria de viver.
3.1.24. Era reformado.
3.1.25. Ajudava a filha no negócio de flores que esta tinha à data.
3.1.26. A Assistente B…, esposa do falecido, à data do acidente, trabalhava fora de casa durante algumas horas como empregada doméstica.
3.1.27. Actualmente, trabalha todos os dias da semana.
3.1.28. As Assistentes ficaram transtornadas com o falecimento de E…, sentindo-se deprimidas.
3.1.29. O quadriciclo conduzido por E… sofreu danos que o inutilizaram.
    Quanto ao pedido de reembolso:
3.1.30. E… era beneficiário da Segurança Social com o n°. ….
3.1.31. Em face do seu falecimento, a viúva, B…., requereu as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas.
3.1.32. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social — Centro Nacional de Pensões pagou à viúva, a título de subsídio por morte o montante de € 2.163,37 (dois mil. cento e sessenta e três euros e trinta e sete cêntimos).
3.1.33. A título de pensões de sobrevivência, no período de Maio de 2003 a Março de 2005, €3.891,58 (três mil, oitocentos e noventa e um euros e cinquenta e oito cêntimos).
3.1.34. O valor mensal da pensão de sobrevivência é, actualmente, de € 153,22 (cento e cinquenta e três euros e vinte e dois cêntimos).
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    3.2. Factos não provados
Com relevância para a parte criminal, não restaram factos por provar, à excepção claro está daqueles em que resultou provada coisa diferente, como seja:
3.2.1. Que o acidente tivesse ocorrido cerca das 11H45;
3.2.2. Que o arguido circulasse a cerca de 85 Km/hora.
    Quanto ao pedido civil, não se provou que:
3.2.3. A Assistente B…, à data do acidente, vivia unicamente dos proventos da reforma do seu marido e de mais € 200 (duzentos euros) mensais que este trazia da ajuda que dava à comercialização do negócio de flores da filha.
3.2.4. À data do falecimento do seu marido, a Assistente B… trabalhava três horas fora de casa, cujo provento era unicamente para algumas “extravagâncias”.
3.2.5. O falecido auferia de reforma uma pensão mensal de €3 04.27 (trezentos e quatro euros e vinte sete cêntimos).
3.2.6. Desde o falecimento de E. …, as Assistentes entraram num quadro depressivo grave.
3.2.7. Os danos sofridos pelo quadriciclo ascendem a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).
Quanto ao pedido de reembolso, não restaram factos com relevância por provar.
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      4. Apreciando
4.1. Tendo presente que houve recurso da parte criminal e da parte cível, por uma questão metodológica, iremos a analisar cada uma das situações.
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    4.1.1. Recurso apresentado pelo arguido.
Como já dissemos, o poder de cognição do tribunal está delimitado pelas conclusões do recorrente.
Assim, quanto ao recurso apresentado pelo arguido cabe analisar, apenas, a questão de saber se a pena de prisão efectiva, de 7 meses, aplicada ao mesmo pelo tribunal “ a quo” deve ou não ser suspensa na sua execução.
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    Vejamos se assiste razão ao recorrente – arguido.
Como se sabe, a suspensão da execução da pena de prisão é uma medida de substituição e o tribunal apenas deverá optar pela sua aplicação desde que, verificados os respectivos pressupostos, a pena alternativa ou de substituição se revele adequada e suficiente às finalidades da substituição”.
Como explica Figueiredo Dias, in “As consequências jurídicas do Crime” ( pág. 331 e ss.) , a primeira finalidade politico-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes.
Mas não é a única. A suspensão da execução da pena de prisão tem de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – art.º 50.º, n.º 1 do CP. Se as não realizar, a suspensão não deve ser decretada. Se os fins de defesa do ordenamento jurídico, cuja prossecução a norma penal demanda, forem postos em causa pela suspensão da execução da pena, ela não deverá ser decretada, ainda que o tribunal conclua por um prognóstico favorável ao arguido, no que concerne à eficácia desta pena de substituição para o afastar da prática de novos crimes , ob. cit. pag. 344.
No caso em apreço com interesse para esta matéria resulta provado que:
«- Depois de ter sido sinalizada esta manobra, o arguido transpôs a linha longitudinal contínua delimitadora das vias de trânsito, ultrapassou pela via da esquerda o ciclomotor conduzido por F… e foi embater com a parte frontal do tractor que conduzia na parte lateral esquerda do ciclomotor conduzido por E…, que concluía a manobra de mudança de direcção para a esquerda, arrastando-o numa extensão de 36,10 metros, acabando por se imobilizarem na berma do lado esquerdo, atento o seu sentido de trânsito.
- Na ocasião do acidente, o pavimento da estrada estava molhado e chovia.
- O arguido criou as causas adequadas à produção do acidente porque conduziu o tractor de mercadorias referido a velocidade superior à permitida no local e inadequada a imobilizá-lo no espaço livre e visível à sua frente, estando-lhe também vedada a realização naquele local de manobra de ultrapassagem pela via da esquerda da faixa de rodagem.
- O arguido criou as causas adequadas à produção do acidente porque conduziu o tractor de mercadorias referido a velocidade superior à permitida no local e inadequada a imobilizá-lo no espaço livre e visível à sua frente, estando-lhe também vedada a realização naquele local de manobra de ultrapassagem pela via da esquerda da faixa de rodagem.
- O arguido sabia e podia conduzir a viatura com a perícia e o cuidado adequados a evitar o acidente, que não previu, mas por distracção não o fez.
- Agiu livre e conscientemente.
- O arguido é motorista de pesados de mercadorias e aufere € 532,00, a que acresce € 0,90 por quilómetro percorrido em caso de transportes internacionais.
- É tido por aqueles que com ele lidam como pessoa responsável e cumpridora das regras estradais.
- Tem três filhos, mas apenas o mais novo está a seu cargo. Ajuda nas despesas dos outros.
- É casado, a esposa é empregada doméstica, sendo que esta não tem rendimentos fixos.
- Paga € 390,00 por mês para aquisição de veículo automóvel.
- Estudou até ao 9° ano.
- Tem carta de pesados desde 1989.
- Não reconhece a culpa na ocorrência do acidente.
- Não lhe é conhecida a prática de outros crimes quer anterior quer posteriormente.
- Do seu registo individual de condutor consta a prática em 1999 de uma contra-ordenação grave por condução sob influência de álcool».
Como é sabido atenta a sinistralidade que diariamente acontece nas nossas estradas as exigências de prevenção geral e especial são elevadas. Na verdade, basta atentar aos casos de homicídios estradais e como se refere na sentença recorrida e no Ac. da Rel. do Porto, de 3/11/2004, in www.dgsi.pt « é precisamente uma das situações legais em que são mais elevadas as necessidades de prevenção geral atenta a elevada sinistralidade rodoviária nas nossas estradas e o crescente número de mortos em consequência de acidentes de viação. Com efeito, o nosso país encontra-se neste particular nos primeiros lugares do podium europeu. Importa com a pena também evitar a prática futura de uma condução perigosa e negligente não só pelos condutores em geral, mas especialmente por parte do arguido, face às estatísticas assustadoras e por todos conhecidas, relativas ao número elevadíssimo de acidentes ocorridos nas estradas portuguesas»
Ponderando ao exposto, designadamente ao facto de arguido ser casado e de a sua mulher ser doméstica, de ter três filhos, estando apenas o mais novo a seu cargo e ajudar os outros dois, ter carta de pesados desde 1989, ser tido por aqueles que com ele lidam como pessoa responsável e cumpridora das regras estradais, temos para nós, pelas razões expostas que tal não basta por si só para se operar à suspensão da execução da pena. Desde logo tendo presente a manobra levada a cabo pelo mesmo, a transposição da linha longitudinal delimitadora das vias de trânsito, ultrapassando pela via da esquerda o ciclomotor conduzido por F. …, foi embater, com a parte frontal do tractor que conduzia, na parte lateral esquerda do ciclomotor conduzido por E…., que concluía a manobra de mudança de direcção para a esquerda, arrastando-o numa extensão de 36,10 metros, acabando por se imobilizarem na berma do lado esquerdo, atento o seu sentido de trânsito, sendo que na ocasião do acidente, o pavimento da estrada estava molhado e chovia.
Na verdade, como se sabe os nossos tribunais superiores não são complacentes para com estes crimes, por terem presente as necessidades cada vez maiores da prevenção geral e especial da prática destes crimes.
Se é verdade que o arguido, sendo um cidadão em geral cumpridor das regras da vida social, também se acredita que é dotado de uma consciência moral, a qual imperativamente reclama a sua punição efectiva; e nela virá encontrar algum conforto para o futuro - perante a memória de um resultado tão trágico e do qual o arguido foi exclusivo titular, com a manobra que efectuou.
O que é lamentável é o facto de o sistema penal ainda não estar dotado de mecanismos para que, verificados acidentes que consternam toda a sociedade, com variadas vitimas mortais – como vimos quase diariamente - os autores destes desfechos não possam em mais curto espaço de tempo expiar a sua culpa.
Não se pode é depois vir a acenar com algum decurso do tempo para afinal se concluir que tudo jaz no passado e não passou de um pesadelo.
E não se deverá esquecer os síndromas pós traumáticos que vão acompanhar por toda a vida quem sobreviveu a um acidente deste tipo – e que são elucidativamente tratados na obra recente do especialista psiquiátrico, de grande divulgação: “Curar-o stress, a ansiedade e a depressão sem medicamentos nem psicanálise”, David Servan- Schreiber, Dom Quixote, 2003, particularmente o capítulo “a cicatriz da dor”, pág. 79 e sgs. Mesmo em relação aos «múltiplos traumas com minúsculo» pode ler-se, e encontrar a justificação de, nesta obra: “o homem que teve um acidente de automóvel continua a sentir-se desconfortável e tenso quando circula na estrada, apesar de saber que há anos que conduz por ali para regressar a casa sem problemas”.
Assim, e ponderando a tudo o que foi exposto, não assiste razão ao recorrente, mantendo-se, por isso, a decisão recorrida nesta parte por não nos merecer qualquer censura.
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    4.2. Recurso apresentado pela demandada Companhia de Seguros D.
Como já dissemos, o poder de cognição do tribunal está delimitado pelas conclusões da recorrente. Esta, nas mesmas formula várias pretensões, a saber:
- Condenação em juros de mora desde a notificação até efectivo pagamento.
- Montante exagerado pela perda do direito à vida da vítima.
- Montantes exagerados por danos não patrimoniais fixados à viúva e à filha, pelos sofrimentos destas.
- Não haver lugar à fixação de indemnização por danos não patrimoniais fixados à vitima por direito próprio.
-Não haver lugar à condenação no reembolso das prestações à Segurança Social para futuro.
Tendo presente que são várias as pretensões desta recorrente, por uma questão metodológica, iremos a analisar cada uma de per si.
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    4.2.1. Condenação em juros de mora desde a notificação até efectivo pagamento.
A recorrente refere que a indemnização foi actualizada com referência à data da sentença e por isso, os juros de mora que sobre a mesma incidem só deverão ser contados a partir daquela data.
Terá a mesma razão?
Efectivamente antes da publicação do acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2002, de 9 de Maio, in D.R. I-A Série, n.º 146, de 27/6/2002, era discutida a questão de saber se os juros de mora se venciam desde a notificação ou desde a data da sentença quando o montante era actualizado nesta.
Com a publicação do mesmo que reza:
“Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2, do art.º 566, do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805, n.º 3 (interpretado restritamente) e 806, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação».
A discussão ficou sanada.
Cotejando o referido na sentença recorrida, não vimos que os montantes atribuídos tivessem sido actualizados à data da sentença, como refere a recorrente Companhia de Seguros.
Na verdade, na mesma em momento algum se refere que os montantes atribuídos foram actualizados à data da sentença.
Pois o que se diz, na mesma, aquando da análise dos danos patrimoniais é «(…) A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a restituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (idem, art.° 566º, n° 1). Em regra, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal (a do encerramento da discussão da causa, em 1 instância), e a que teria nessa data se não existissem danos (teoria da diferença, consagrada no n° 2, do mesmo art.° 566°, do Código Civil).
Os únicos danos patrimoniais que vêm peticionados são os sofridos pelo quadriciclo, que ficou inutilizado.
Contudo, não ficou demonstrado o montante em que se poderá avaliar tal dano. Assim, considerando-se provado o direito das Assistentes, por via sucessória, à reparação dos danos verificados no quadriciclo, será a demandada condenada no que se liquidar em execução de sentença, por falta de elementos bastantes para fixar o respectivo montante (art. 82° n°. 1 do Cód.Proc.Penal)».
Tal referência é apenas e unicamente para explicar a teoria consagrada na nossa lei, teoria da diferença, e nada mais. Mas daí não pode ser tirada a ilação que a recorrente pretende, ou seja, que a sentença recorrida fixou os montantes actualizados à data da prolação da mesma.
Assim, não assiste razão à recorrente, nesta parte, e por isso, não nos merece qualquer censura a bem elaborada e fundamentada decisão recorrida quando fixa os juros a partir da data da notificação para a recorrente contestar, pois não vislumbramos que a sentença recorrida tenha fixado o montante das indemnizações à data da sua prolação.
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    4.2.2. Montante pela perda do direito à vida.
A recorrente entende que o montante dos 50.000,00 € fixados na sentença recorrida, pela perda do direito à via, é exagerado não devendo o mesmo ser fixado em montante superior a € 35.000,00.
Do factualismo apurado resulta inequívoco que o acidente de viação do qual resultou a morte de E…, se deveu a facto ilícito e culposo do arguido, que conduzia o veículo – tractor de mercadorias com a matrícula …pertença de “Transportadora …”, que havia transferido a responsabilidade civil por danos causados a terceiros para a recorrente.
Com efeito, o arguido conduzia o veículo na Estrada Nacional n.º … no sentido M /L a uma velocidade que rondava os 90 Km/hora. A curta distância do Monte …., com o n.º … de polícia, local onde a estrada é recta, com a faixa de rodagem de 6,90 metros de largura com duas vias de trânsito separadas por uma linha longitudinal contínua. Na mesma circulavam vários veículos no mesmo sentido de trânsito, entre eles o quadriciclo de matrícula …., conduzido por E…. Este aproximou o quadriciclo do eixo da faixa de rodagem, ligou o sinal luminoso de mudança de direcção para a esquerda, o que depois fez por local onde as vias de trânsito são delimitadas por linha longitudinal descontínua. O arguido transpôs a linha longitudinal contínua delimitadoras das vias de trânsito, e depois de ter ultrapassado um ciclomotor foi embater com a parte frontal do tractor na parte lateral esquerda do ciclomotor conduzido por E…, que concluía a manobra de mudança de direcção para a esquerda, arrastando-o numa extensão de 36,10 metros.
Em consequência do embate, E… sofreu lesões que lhe causaram a morte.
Porque preenchidos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil por factos ilícitos, enunciados no nº 1 do artº 483º do Cod. Civil, constituiu-se a recorrente, face ao contrato de seguro,
Tal obrigação, aliás, não é sequer questionada pela recorrente.
O que ela discute é, tão somente, o montante indemnizatório encontrado na sentença recorrida.
Quanto a estes danos referem-se fundamentalmente os art.ºs 496.º e 494.º (este por remissão do art.º 496.º, n.º 3), do C. Civil.
Assim, "o montante da indemnização (por danos não patrimoniais) - como será o caso do reclamado "direito à vida" - será fixado equitativamente" (art. 496.º, n.º 1, do C. Civil), isto é, "tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida" ( Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. 1.º, anotação 6.ª ao art. 496.º ). São conhecidas as dificuldades que nesta matéria se colocam: «Nestes (danos não patrimoniais) a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É; insusceptível de medida exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação.» «Aqui, mais do que nunca, nos encontramos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade» ( Leite de Campos, A Indemnização Do Dano Da Morte , pág. 12).
Saliente-se que a indemnização pela perda do direito à vida, hoje pacífico, nem sempre assim foi.
O STJ, no seu Ac. de 12/2/69, BMJ 184º, 151, havia sustentado não ser devida uma indemnização autónoma fundada na supressão do direito à vida.
Porém, no seu Ac. de 17/3/71, BMJ 205º, 164 (também publicado na Rev. Leg. Jur. ano 103º, 172, com a anotação concordante do Prof. Vaz Serra), o STJ inverteu tal posição, passando a defender a ressarcibilidade, face ao nosso direito positivo, da perda do direito à vida.
Este último acórdão, proferido com intervenção de todas as secções do Tribunal (visando assim, uniformizar a jurisprudência) foi, verdadeiramente, “tirado a ferros”. Dos 14 Conselheiros que o assinaram, 5 votaram vencidos. E entre esses votos de vencido contam-se os de nomes grandes da Magistratura Portuguesa como, por exemplo, os do Cons. Vera Jardim (que, aliás, havia relatado o Ac. STJ de 12/2/69) e do Cons. Arala Chaves.
Tal acórdão fez, como era sua função, carreira nos nossos Tribunais. E assim, daí em diante e à excepção de um ou outro acórdão de tribunais de 2ª instância (neste campo se salientando a Relação de Lisboa - cfr. Acs. dessa Relação de 27/3/74, 4/2/77 e 22/4/77, respectivamente no BMJ 235º, 352, CJ 1977, tomos Iº, 197 e 2º, 409) tem sido repetida e defendida até à exaustão a argumentação contida no referido Ac. STJ de 17/3/71.
É questionável - num plano estritamente doutrinário - a ressarcibilidade do dano morte.
No tocante à determinação do quantum a indemnizar, há que ter presente que o direito à vida é o primeiro entre todos, é “um direito essencial entre os essenciais (e) nenhum outro bem pode conceber-se separado dele” – Adriano de Cupis, “Os direitos de personalidade” 64 e 67.
De outro lado, como bem se acentua no Ac. STJ de 15/01/2002, www.dgsi.pt, «no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista. É que, não obstante visar reparar, “de algum modo, mais do que indemnizar”, também não se alheia da ideia de reprovar ou castigar, “no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” (Antunes Varela, “Das obrigações em Geral”, vol. I, 10ª ed., 607/608)».
E continua: «A dificuldade de “quantificar” os danos não patrimoniais não pode servir de entrave à fixação de uma indemnização que procurará ser justa, correndo o risco, embora, de ser algo aleatória, tanto mais que neste campo, repete-se, assumem particular relevância as vertentes da equidade”.
O tribunal recorrido fixou a indemnização pela perda do direito à vida de E. … em 50.000,00 €.
A recorrente discorda desse montante, entendendo como mais equitativo o montante não superior a 35.000,00 €, invocando “os parâmetros jurisprudenciais”.
Os critérios de equidade a que haverá que atender para o efeito, serão, exemplificativamente, o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e a do lesado e do titular do direito de indemnização, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações do valor da moeda ( Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral , vol. I, 5. ª ed., págs. 567 ).
O Supremo Tribunal, na fixação de indemnização pelo dano da perda do direito à vida, tem apontado como elementos mais relevantes a culpa do lesante e a idade da vítima, pouco significado tem atribuído à situação económica das partes, de acordo com o art. 496.º, n.º 3, do C. Civil.
Entendemos que na sua fixação será de atender, por uma questão de justiça relativa, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência ( Ac. de 4.3.97, proc. n.º 669/96 ).
Releva aqui a função normal que a vítima desempenha na família e na sociedade, em geral, no papel excepcional que desempenhe na sociedade, no valor da afeição mais ou menos forte ( Cfr. o Ac. do STJ de 20.4.94, proc. n.º 45917 ).
E releva ainda o sofrimento da vítima, que precede a sua morte ( «o sofrimento da vítima, que precede a sua morte - ainda que esta sobrevenha em curto espaço de tempo após a produção de lesões, Cfr. Ac. do STJ de 98.7.8, proc. n.º 343/98 ).
A jurisprudência no nosso mais Alto Tribunal, o Supremo Tribunal de Justiça tem atribuído o valor ao direito à vida dentro dos valores que se indicam. No Ac. de 27.2.02 (proc. n.º 2751/01 ), variam entre 3.000.00$00 e 10.000.000$00: Adulto de 20 anos: 2.000.000$00 ( Ac. de 9.6.93, proc. n.º 43202); adulto de 35 anos: 3.000.00$00 ( Ac. de 20.4.94, proc. n.º 45917); adulto: 2.000.000$00 (Ac. de 4.12.96, proc. n.º 199/96); adulto de 44 anos: 5.000.000$00 (Ac. 4.3.97, proc. n.º 669/96); criança: 2.500.000$00 (Ac. 3.2.99 proc. n.º 1260/98); adulto de 22 anos: 3.500.000$00 (Ac. 10.2.98, proc. n.º 847/97); criança de 12 anos: 10.000.000$00 (Ac. de 26.3.98, proc. n.º 104/98); adulto de 35 anos: 6.000.000$00 (Ac. de 23.4.98, proc. n.º 204/98); adulto de 26 anos: 4.000.000$00 (Ac. de 12.11.98, proc. n.º 735/98 ); adulto de 17 anos: 10.000.000$00 ( Ac. de 9.3.00, proc. n.º 5/2000); adulto: 8.000000$00 ( Ac. de 10.5.00, proc. nº 955); adulto de 29 anos: 7.500.000$00 ( Ac. de 29.3.00, proc. n.º 552); adulto de 19 anos: 8.000.000$00 ( Ac. de 14.6.00, proc. n.º 1078); adulto de 60 anos 4.000.000$00 (Ac. de 18.1.01, proc. n.º 2531/00-3); adulto, 27 anos, 3.000.000$00 (Ac. de 30.11.00, proc. n.º 2359/00-5); adulto de 19 anos, 8.000.000$00 (Ac. de 14.6.00, proc. 1978); adulto de 29 anos, 7.500.000$00 (ac. de 29.3.00, proc. n.º 552); adulto de 54 anos, 8.000.000$00 (Ac. de 10.5.00, proc. n.º 955); e jovem de 17 anos, 10.000.000$00 (Ac. de 9.3.00, proc. 5/00); adulto, 6.000.000$00 (Ac. de 9.5.01, proc. n.º 772/01).
Mais recentemente e a título exemplificativo, diremos que o STJ, em 11/12/2001, entendeu adequado o montante de esc. 7.500.000$00; em 15/1/2002, fixou-o em esc. 10.000.000$00; em 9/4/2002, em esc. 9.000.000$00 (os arestos correspondentes estão disponíveis em www.dgsi.pt).
A Relação de Coimbra, por seu turno, entendeu como adequado, em 9/7/02, o montante de esc. 9.000.000$00; a Relação de Lisboa fixou-o, em 15/10/2002, em esc. 10.000.000$00; a Relação do Porto, em 27/11/03, fixou-o em esc. 10.000.000$00 (mais uma vez, os arestos correspondentes estão disponíveis em www.dgsi.pt); a Relação de Évora fixou-o em 60.000,00 €, em 23/3/2004, disponível em www.dgsi.pt).
Não pode esquecer-se, que “a indemnização reveste, no caso de danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” [Cf. A. Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 7.ª ed., p. 602].
A indemnização pelo dano da perda do direito à vida nos últimos 25 anos passou de 200/300 contos para 10.000 contos, especialmente depois do caso da Ponte de Entre-os Rios em que o Provedor de Justiça propôs 10.000 contos “do dano-morte e do sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso.”
O valor de € 50.000 (correspondente a 10.000 contos) como compensação do dano da morte ou perda do direito à vida foi já arbitrado pelo tribunal da Relação do Porto, v.g., no Ac. desta RP de 15-05-2001, in C. J., XXVI, T. 3.º, 187 e ss. [E, mais recentemente, o Acórdão de 31-3-2004, proferido no Recurso n.º 226/04-4, de que foi relatora a Dr.ª Isabel Pais Martins e que subscrevemos como adjunto.].
A jurisprudência do STJ, como se afirma no Ac. de 25-01-2002, C.J., Acs. STJ, X, T.º 1.º, p. 61 e ss. - onde também se fixou em 10.000.000$00 a indemnização pela supressão do direito à vida - lembra sistematicamente a necessidade de serem abandonadas as indemnização miserabilistas, em matéria de danos não patrimoniais, sustentando que a compensação por tais danos, em que se inclui o dano da morte, deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico. E na sequência desse entendimento já tem atribuído indemnizações da ordem dos 10.000.000$00 para o dano da morte (relativamente a menores de 12 e 19 anos, por exemplo) e da ordem dos 5.000.000$00 para cada um dos progenitores a título de danos não patrimoniais por eles sofridos com o falecimento do filho (cf. Acs. do Supremo de 26-03-98, Recurso 104/98, 1.ª, e de 03-05-01, Recurso 413/01-2.ª).
No Ac do STJ de 03-07-2002, in www.dgsi.pt, refere-se, de forma pertinente, que desde há muito que se vem sentindo, quer na jurisprudência quer na doutrina, a necessidade de acabar com as disparidades quantificadoras, designadamente no que concerne à lesão ou ofensa do direito à vida, atenta a manifesta valia única da vida humana, compartilhando-se, por isso, a opinião do Professor Álvaro Dias expendida na sua dissertação de doutoramento «Dano Corporal - quadro epistemológico e aspectos ressarcitórios», Colecção Teses, Almedina, páginas 359-360: «É tamanha a inconsistência de critérios, são tão grandes as disparidades de montantes compensatórios atribuídos em situações em tudo equiparáveis, são tão rarefeitos os trajectos discursivos percorridos para se chegar, não raro, a resultados pré-anunciados que melhor andaria o legislador ou a judicatura corporativamente organizada se definitivamente assumissem que é mais difícil a tarefa que repetitivamente se propõem do que aceitar, com coragem e frontalidade, que a forma mais justa, e obviamente a única dotada de certeza, para avaliar o dano moral da morte seria padronizá-lo.».
Neste mesmo acórdão, tendo-se bem presente que o dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros e ainda que a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico.
O STJ no seu aresto de 17.02.2000, in www.dgsi.pt escreveu: “O dano morte (perda do direito à vida) é o prejuízo supremo, o que não pode deixar de se repercutir no respectivo montante compensatório em termos de cômputo indemnizatório; constitui uma componente específica e autónoma dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima pelo que é alheio às contingências do maior ou menor sofrimento experimentado pelos seus familiares.
Porque se trata sobretudo de valorar a perda irreversível do bem ou direito à vida, e não uma qualquer desvalorização em termos de perda ou diminuição da capacidade de ganho ou de qualquer outra a título de danos patrimoniais ou não patrimoniais futuros sempre dependentes, estes últimos, da maior ou menor esperança de vida ou da maior ou menor duração previsível da vida sócio-laboral útil, a idade da vítima irreleva na fixação daquele montante compensatório”.
A vida é, com efeito, o bem mais valioso e não é mensurável da mesma forma que outros bens, nomeadamente de conteúdo material.
Tal bem tem o mesmo valor para todos, independentemente da idade ou de outras considerações de ordem pessoal, social, económica, religiosa ou filosófica.
Esse valor não varia em função da expectativa de vida de cada um. A vida que é suprimida, mesmo que possa não valer o mesmo para todas as pessoas, não pode deixar de ser valorada da mesma forma independentemente das ditas considerações, sob pena de ser depreciado o seu valor, enquanto direito absoluto e de se atentar contra a dignidade humana.
Sendo a vida um bem sem preço, a supressão do respectivo direito, face à impossibilidade de restauração natural, abre caminho, como vem entendendo a nossa jurisprudência, cf., entre outros, o Ac. STJ de 01.01.18, Proc. n.º 2531/00-3.ª, Sumários de Acórdãos do STJ. n.º 47, pág. 69., à sua reparação pecuniária, consoante n.º 2 do art. 496º do Código Civil. A compensação indemnizatória pela perda do direito à vida, deve ser significativa e aproximar-se dos padrões europeus, onde estamos inseridos, como já acontece, aliás, com os prémios exigidos pelas seguradoras. Já vai sendo tempo de se abandonarem os miserabilismos indemnizatórios.
Desde há muito que se vem sentindo, quer na jurisprudência quer na doutrina, a necessidade de acabar com estas disparidades quantificadoras, designadamente no que concerne à lesão ou ofensa do direito à vida, atenta a manifesta valia única da vida humana.
Aderimos inteiramente, por isso, a opinião do Professor Álvaro Dias expendida na sua dissertação de doutoramento «Dano Corporal - quadro epistemológico e aspectos ressarcitórios», Colecção Teses, Almedina, páginas 359-360:
«É tamanha a inconsistência de critérios, são tão grandes as disparidades de montantes compensatórios atribuídos em situações em tudo equiparáveis, são tão rarefeitos os trajectos discursivos percorridos para se chegar, não raro, a resultados pré-anunciados que melhor andaria o legislador ou a judicatura corporativamente organizada se definitivamente assumissem que é mais difícil a tarefa que repetitivamente se propõem do que aceitar, com coragem e frontalidade, que a forma mais justa, e obviamente a única dotada de certeza, para avaliar o dano moral da morte seria padronizá-lo
Como se escreve no Ac. desta Relação de Évora, de 30/11/2004, in WWW.dgsi.pt «É tempo de acabar com as indemnizações miserabilistas que, tradicionalmente, eram atribuídas pelos nossos tribunais, isto de uma forma geral; e também, de uma forma especial, no que se refere a este peculiar.
A vida é o bem supremo, assumindo a sua supressão uma perca absolutamente irreparável. Não é passível de avaliação pecuniária. E qualquer valor que lhe seja atribuído poderá dizer-se que sempre pecará por defeito» e continua «Isto, sem mesmo aqui se tomar em consideração o estrato socio-económico do falecido, ou mesmo a sua idade. O direito a viver (ou a não ser morto, estupidamente, na estrada por incúria de terceiros) é igual para todos (de resto, nunca se sabe quando a vida pode acabar...), aqui se discordando, de alguma forma, com critérios que fazem distinções, neste âmbito, considerando não despicienda a diferença entre uma vida "já vivida" e uma vida na "flor da idade".
Este é um valor que se fixa em termos de equidade, sem que se atenda, com rigor - o que in casu também se tornaria difícil - aos factores expressamente referidos na lei, para o efeito. É um facto. Porém, não se vislumbra aqui, qualquer arbitrariedade na sua fixação, bem pelo contrário. Tal resulta de adequada ponderação sobre a questão, tendo-se concluído que tal valor pecuniário é perfeitamente o justo e adequado para o caso, e inscreve-se perfeitamente nos padrões de cálculo mais recentes do nosso Supremo Tribunal de Justiça - cf. acórdãos do STJ, de 23/4/1998, CJSTJ, ano VI, tomo II, página 51 e de 25/1/2002, CJSTJ, ano X, tomo I, de 30.1.2003, in proc. 4219/02 e de 2/3/04, in proc. 24/04, acessíveis in www.dgsi.pt, reflectindo a linha jurisprudencial predominante e mais recente sobre esta temática»
Temos, para nós, que a idade terá de ser tida em conta na fixação do montante a atribuir pela perda da vida, porém, não deve ser um elemento determinante, pois diferença entre uma vida "já vivida" e uma vida na "flor da idade", não pode ser o elemento determinativo do montante a fixar.
No caso dos autos resulta provado que a vítima E… tinha à data do acidente 68 anos de idade gozava de boa saúde e não tinha qualquer limitação física além daquelas que seriam próprias da idade. Era uma pessoa bem disposta e tinha uma grande alegria de viver, era reformado, ajudava a filha no negócio de flores que esta tinha à data.
Atendendo a estes factos, à orientação jurisprudencial em matéria de montantes de indemnização, à equidade e dado que apesar da idade da vítima 68 anos, que a mesma gozava de boa saúde não tendo qualquer limitação de saúde, que era pessoa que tinha grande alegria em viver, temos para nós que não merece censura o montante fixado pelo direito à vida da vítima E.
No sentido de ser adequado fixar em 50.000,00 € a indemnização pela perda do direito à vida de cada uma de duas pessoas, saudáveis, de 67 anos de idade e de 69 a outra (cfr. Ac.º da Rel, do Porto e 6/10/2004, in www.dgsi.pt.
Assim, o montante de 50.000,00 € fixado na sentença recorrida está dentro dos parâmetros seguidos pelos tribunais superiores, razão pela qual nenhuma censura merece nesta parte, não assistindo razão à recorrente.
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    4.2.3. Montante dos danos não patrimoniais fixados à viúva e à filha da vítima pelos sofrimentos destas.
A sentença recorrida fixou em 20.000,00 € o montante por estes danos a pagar à viúva e em 10.000,00 € o montante a pagar à filha da vítima.
A recorrente, por sua vez, refere que a indemnização por esses danos não patrimoniais é exagerada e não equitativa, devendo ser reduzida para importância não superior a € 10.000,00 para a viúva da vítima e € 7.500,00 para a filha.
Vejamos se assiste razão à recorrente?
Os danos não patrimoniais são prejuízos “como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética etc.”, que sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização (cfr. Antunes Varela, Das obrigações, 5.ª edição, Vol 1º, fls. 561).
O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do art.º 496, do C.C. a constituir uma efectiva possibilidade compensatória tem de ser significativa (cfr. Ac. de 11/10/94, in B.M.J. 449/462).
Ninguém poderá, em rigor, compensar os incómodos porque passou e o desgosto que teve. Mas pode e deve atenuar-se-lhe tudo isto.
A função da “indemnização” por danos não patrimoniais não pode sujeitar-se a uma mediação, mas tão só a uma valoração.
Tal valoração terá em consideração várias circunstâncias que para além de visarem atenuar o fosso gerado entre a situação anterior e posterior, dêem a justa relevância ao grau de culpa comprovada, se exclusiva, se compartilhada, ao grau de dependência económica existente entre o titular do direito á indemnização e a vítima do acidente gerador do direito.
O montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (Antunes Varela, ob. e loc. cit., pg. 627 e Ac. do S.T.J. de 25/10/93, C.J.S.T.J., Ano I, Tomo III, pg. 143, de 5/11/98 e de 12/12/2000, processos nºs 975/98 e 3164/2000, respectivamente).
Também aqui tem vindo a sofrer uma evolução a jurisprudência do S.T.J. no sentido de considerar que a indemnização deve ser significativa e não miserabilista, representando uma efectiva possibilidade compensatória e constituindo um lenitivo para os danos suportados e a suportar (cf. o Ac. do S.T.J. de 17/XII/02, acima citado e que temos vindo a seguir e a jurisprudência que nele se cita a este propósito, isto é, o referido Ac. do S.T.J. de 7/7/99 e os de 28/5/98, processo nº 337/98 e de 29/2/2000, processo nº 24/2000.
A indemnização destina-se, nestes casos, a compensar - mais do que a reconstituir – e tem-se entendido que “o critério determinante de medida indemnizatória, é o quantum necessário ao alcance de um prazer capaz de neutralizar a dor sofrida” - Ac. RC de 5/6/79, CJ 1979, tomo 3.º, 892; ou, como se acentua no Ac. STJ de 16/12/93, CJ (ASTJ), ano I, tomo 3.º, 181, “a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isso, neste âmbito, já ninguém e nada consegue!”; ou, ainda, como refere o mesmo STJ, no seu Ac. de 7/7/99, Rec. n.º 477/99, relatado pelo Cons. Aragão Seia, “a indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados e a suportar pelo lesado, de modo a suavizar-lhe as agruras da nova vida diária que terá de enfrentar, a proporcionar-lhe uma melhor qualidade de vida e a fazer desabrochar um novo optimismo no modo de encarar a situação que lhe foi causada.”
É preciso não confundir este dano moral com os danos não patrimoniais indirectos, isto é, aqueles danos morais que se repercutem no património do lesado, como o desgosto que se reflecte na capacidade de ganho diminuindo-a (pois esta constitui um bem redutível a uma soma pecuniária).
Neste campo, salvo o devido respeito por melhor opinião, não é legítimo nem sensato procurar um montante-padrão: cada mulher ou cada filho sente, de modo e intensidade diversos, a morte do marido ou do pai (e casos há em que, ao arrepio das leis da natureza, nem sequer a sente).
E também, como salienta o Senhor Juiz Conselheiro Sousa Dinis, in estudo citado, nunca pode ser valorado este dano em montante superior ao correspondente à perda da vida. Há que considerar o grau de parentesco dos familiares da vítima com ela, o relacionamento entre eles, se a morte foi sentida, uma vez que a indemnização por estes danos traduz o “preço”da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofrida pelos familiares a quem a vítima faltou.
Prossegue o referido autor: “ Em condições de relação intensa, creio que se pode estabelecer, neste momento, como patamar mínimo, em relação por exemplo ao cônjuge sobrevivo, descendentes ou ascendentes, a quantia de 1000 contos para cada um”.
Sobre esta matéria esta provado que:
«- A vítima – E… – ajudava a filha no negócio de flores que esta tinha à data.
- A assistente B…, esposa do falecido, à data do acidente trabalhava fora de casa durante algumas horas como empregada doméstica.
- Actualmente, trabalhava todos os dias da semana.
- As assistentes ficaram transtornadas com o falecimento de E…, sentindo-se deprimidas.
Dos factos provados é possível extrair que as assistentes tiveram um sofrimento, perante a dor de quem perde um marido e um pai, em condições absolutamente trágicas.
Que as assistentes ficaram transtornas com a morte da vítima E….».
Presente o sofrimento profundo dos demandantes cíveis, que o tribunal recorrido deu como provado, afigura-se-nos que os montantes a fixados na sentença recorrida estão dentro dos critérios seguidos pelos nossos Tribunais Superiores, quando afirmam que se deve acabar com a tendência miserabilista na fixação destes danos, sendo como não pode deixar de ser seguir um critério de equidade.
Assim, e pelo exposto a sentença recorrida não merece qualquer censura nesta parte, não assistindo razão à recorrente.
*
    4.2.4. Montante fixado à vítima E. pelos danos por si sofridos.
A recorrente refere não haver lugar a indemnização por estes danos por não se encontrar provado se a vítima morreu instantaneamente ou se sofreu dores.
Vejamos se lhe assiste razão?
A previsão normativa do art. 496º, nº 3, 2ª parte do Código Civil estipula, para o caso de morte, a atendibilidade não só dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, mas também os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.
A redacção do preceito deu origem a dúvidas de interpretação no seio dos nossos tribunais superiores, quanto à questão de saber se a indemnização pela supressão da vida estaria ou não abrangida pela previsão da norma.
E é na sequência da divergência de entendimento que se suscitou no STJ que este tribunal, reunindo todas as sessões para uniformizar jurisprudência, veio a decidir no Ac. do STJ de 17/3/71, BMJ 205, pág.150, que “a perda do direito à vida por morte ocorrida em acidente de viação é, em si mesma, passível de reparação pecuniária, sendo a obrigação gerada pela acção ou omissão de que a morte é consequência”.
Considerou-se nessa decisão, que o direito à vida é um direito de personalidade cuja violação ilícita não pode deixar de dar lugar à obrigação de indemnizar, nos termos do art. 483º do Código Civil. A obrigação nasce no momento em que o agente inicia a prática do acto ilícito.
Desde então, tem-se considerado que a referida norma engloba três danos não patrimoniais:
- O dano pela perda do direito à vida;
- O dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte e,
- O dano sofrido pela vítima antes de morrer, ponderando-se para o efeito, entre outros factores, o lapso de tempo decorrido entre o momento do acidente e a morte do lesado, o facto de esta ter ficado consciente ou em coma, a existência, ou não, de dores e a possível previsibilidade sobre a ocorrência da morte.
No que ao caso em análise importa é o dano sofrido pela vítima.
Quanto a esta questão, quanto a nós, cabe analisar três situações, a saber:
- O agente sobreviveu algum tempo antes de morrer.
- O agente ter morte imediata.
- O tribunal desconhecer se a morte foi ou não imediata.
No que concerne a esta última cabe salientar:
- Se o agente antes da morte teve a percepção que iria morrer, por ter a percepção do acidente.
- Se o agente não teve sequer essa percepção.
No primeiro caso, entendemos que haverá lugar a indemnização, desde logo, por segundo as regras da experiência comum, alguém que tenha a percepção que ira morrer tem angustia tem sofrimento.
Quanto à segunda situação a questão é mais duvidosa.
Alguma jurisprudência a respeito desta matéria tem escrito, e referido mesmo que se as vítimas não tivessem tido consciência da aproximação da morte, deve haver lugar a indemnização. Neste sentido veja-se o Ac. da RE de 11-12-1984, in C. J., IX, T. 5.º, 334, onde se cita o trabalho do Prof. Leite de Campos «a indemnização do dano de morte» editado em separata do vol. I (1974) do BFD de Coimbra.
No Ac. da RC de 11-03-1998, in BMJ n.º 475, p. 782, também se entendeu que «é de presumir, mesmo nos casos da chamada morte súbita por acidente de viação e independentemente de prova palpável nesse sentido, que os ferimentos gravíssimos sobrevindos à vítima lhe tenham causado sofrimento».
Em casos normais, o Dr. Sousa Dinis, no estudo «dano corporal em acidentes de viação» publicado na C.J. ACSTJ, Ano V - 1997, T.º II, p.II-13, julga adequado fixar estes danos em 500.000$00, no mínimo.
No caso em apreço resulta provado que « como consequência directas e necessárias do embate, E… sofreu luxação atlanto-occipital com secção bulbar, em consequência de hiperetensão da cabeça sobre a coluna vertebral, que lhe causou a morte, verificada naquele mesmo dia às 11h50».
Com base nestes factos e tendo presente a doutrina defendida nos arestos supra citados, que acolhemos e tendo em conta as lesões sofridas pela vítima e que a morte foi verificada nesse mesmo dia às 11h50, quando o acidente ocorreu cerca das 11h40, entendemos que há lugar a indemnização por estes danos, desde logo, por terem mediado entre a hora do acidente e a hora em que a morte foi verificada cerca de 10 minutos, não perdendo também de vista as lesões sofridas pela vítima.
A este propósito defendeu Senhor Juiz Conselheiro Sousa Dinis no seu estudo “Dano Corporal em Acidente de Viação – Cálculo da indemnização em situações de morte, incapacidade total e incapacidade parcial”, publicado na CJ, Acórdãos do STJ, ano IX, tomo 1, pag.5 e ss, este dano varia “de acordo com vários factores, como o tempo decorrido entre o acidente e a morte, se a vítima esteve consciente ou em coma, se teve dores ou não, se teve ou não consciência de que ia morrer, etc.”, podendo “estabelecer-se a indemnização entre o limite zero (caso de morte instantânea, sem qualquer sofrimento ou caso de coma profundo desde o acidente até à morte) e aquele outro situado em plano aquém do que for entendido como adequado pela perda do direito à vida. Tudo depende do sofrimento e da respectiva duração, da maior ou menor consciência da vítima sobre o seu estado e da aproximação da morte”.
Tendo presente ao exposto, e dado que resulta provado que o acidente ocorreu cerca das 11h40 e que a morte só foi verificada às 11h50, tendo a vítima sofrido lesões, também nesta parte não merece censura a decisão recorrida e por isso não assiste razão à recorrente.
*
    4.2.5. Condenação no reembolso das prestações da Segurança Social que se prevê que sejam pagas no futuro.
A recorrente refere que a condenação no reembolso das prestações da segurança social se deve restringir-se àquelas cujo pagamento se encontra provado nos autos, correspondente à ampliação do pedido feito em audiência de julgamento e não às que se prevê que sejam pagas no futuro.
Terá razão a recorrente?
O Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de Fevereiro, nos seus artigos 1 e 2, estabelece obrigação de mecanismos, quer em processo civil, quer em processo penal, destinados a tornar possível às instituições de segurança social deduzirem pedido de reembolso de montantes que tenham pago, na sua função, salientada no preâmbulo desse diploma, de se substituírem às entidades responsáveis em favor dos beneficiários, proporcionando-lhes rendimentos de que se vêem privados por determinadas ocorrências, entre as quais um acto de terceiro, determinante de responsabilidade civil, de que tenha resultado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício de actividade profissional, ou morte.
Entre esses mecanismos destaca-se o que resulta do n.º 2, do art.º 2, do citado diploma, que dispõe que as instituições de segurança social são tidas como lesadas para os efeitos do art.º 74, do C.P.P.
Estamos assim perante uma sub-rogação derivada de disposição especial da lei, da qual resulta claro que, embora as pensões de sobrevivência constituam uma obrigação própria da Segurança Social, na sua referida função de apoio imediato ao beneficiário, assumem uma posição de provisoriedade e subsidariedade face à obrigação de indemnização de que é titular passivo o autor do acto determinante da responsabilidade civil.
A sub-rogação por força da lei (cfr.art.º 592, do C.C.), a favor da instituição de segurança social coloca-a efectivamente na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo.
E este aliás o entendimento largamente dominante da jurisprudência (cfr. Ac.s do S.T.J., de 5/1/95, C.J. Ano III, Tomo I/164; de 1/6/95, C.J.Ano III, Tomo II/223).
A doutrina e a jurisprudência relativas ao problema genérico dos fundamentos e limites da sub-rogação é predominante no sentido de que a sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras, tendo até sido esse o conteúdo da decisão corporizada no assento do STJ, de 9 de Novembro, de 1977, (cfr. B.M.J., n.º 271, fls. 100), actualmente com o valor dos acórdãos proferidos nos termos dos art.s 732-A e 732-B, do C.P.C., por força do disposto no art.º 17, n.º 2, do D.L. 329-A/95, de 20 de Outubro.
É de reconhecer que, apesar dos manifestos inconvenientes do ponto de vista de economia processual, na medida em que pode entender-se obrigar a novos autónomos accionamentos declarativos condenatórios do ou os deveres responsáveis, no caso de não cumprimento voluntário, encontra apoio forte na letra e espírito das disposições substantivas e processuais pertinentes.
Assim, é inerente à figura da sub-rogação, na sua especificidade dentro das modalidades da transmissão de créditos, o indispensável pressuposto do prévio pagamento, no sentido de cumprimento, pelo terceiro. Só com o cumprimento nasce a situação de sub-rogação, como resulta claramente da análise das disposições aplicáveis e é acentuado pela doutrina e jurisprudência (cfr. Antunes Varela, “Das obrigações Em Geral” Vol II, 7.º edição, fls. 334 e segs. e Ac. do S.T.J., de 11/10/00, in Proc. n.º 1174/99-3.ª).
Por outro lado, os art.ºs 472 e 662, do C.P.C., embora admitam, respectivamente, o pedido de prestações vincendas e a condenação em obrigações que se vençam em data posterior à sentença, pressupõe naturalmente a existência prévia do correspondente direito, o que não se verifica nos casos de sub-rogação, em que o direito do sub-rogado só nasce com o efectivo cumprimento pelo solvens da obrigação do devedor.
Assim, conclui-se, que a condenação não pode abranger as prestações que se vençam no futuro (cfr. Ac. do S.T.J., de 11/10/00, Proc. n.º 1174/99-3.ª, já citado).
Pelo exposto, nesta parte assiste razão à recorrente e em consequência altera-se a decisão recorrida nessa parte, deixando de haver condenação no pagamento das prestações que se vencerem na pendência da acção.
Por essa razão a recorrente terá de suportar o pagamento do montante de 6.054,95 € ou seja (2.163,37 € correspondente aquilo que foi pago a título de subsidio de morte e 3.891,58 € correspondente aquilo que já pagou), acrescido de juros à taxa legal desde a notificação da responsável civil, como é dito na sentença recorrida mantida nesta parte.
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      5. Decidindo.
    5.1. Quanto à questão criminal – recurso do arguido.
5.1.1. Julgar improcedente o recurso do arguido, pelas razões expostas, in supra, e manter a decisão recorrida nos seus termos.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 6 UC´s.
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    5.2. Quanto à questão dos pedidos de indemnização.
5.2.1. Julgar parcialmente procedente o recurso da recorrente Companhia de seguros D…, S.A. e em consequência:
5.2.1.I – Manter a decisão recorrida nos seus termos quanto aos pontos analisados em 4.2.1., 4.2.2., 4.2.3. e 4.2.4., pelas razões lá expostas.
5.2.1. II – Pelas razões referidas em 4.2.5. julgar procedente o recurso na parte em que a recorrente Companhia D.., foi condenada a pagar à demandante Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, as prestações que se vencerem na pendência da acção e respectivos juros, revogando nessa parte a decisão recorrida e em consequência absolver esta recorrente de tais pagamentos.
Custas do cível pela recorrente, como supra decidido (cfr.art.ºs 523, do C.P.P., 446, do C.P.C. e 88 do C.C.J.), não pagando a recorrida Instituto de Solidariedade na parte em que decaiu por isenta.
Notifique.
Évora,
(Elaborado e integralmente revisto pelo relator, o primeiro signatário)
Dr.º António Domingos Pires Robalo
Dr.º Pires da Graça
Dr.º João Sousa