Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Perante uma confissão integral e sem reservas dos factos objecto da acusação por parte do arguido – e salvas as excepções previstas no n.º3 do art. 344.º do CPP – não pode o juiz deixar de considerar como provados todos os factos a este imputados em tal peça processual, sob pena de violação flagrante do disposto no art. 344.º n.º2, alin.a) do CPP. 2. Tendo o arguido sido absolvido na 1.ª instância, a revogação dessa decisão importa que a pena a aplicar seja determinada no tribunal recorrido com vista a salvaguardar o direito ao recurso. (1) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Loulé (2.º Juízo Criminal) correu termos o Proc. Sumário n.º…., no qual foi julgado o arguido AV, melhor identificado na sentença de fol.ªs 26 a 29, de 28.03.2008, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 n.º 1 do Código Penal, tendo, a final, sido absolvido. 2. Recorreu o Ministério Público de tal sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões: a) O arguido foi submetido ao teste de despistagem de álcool no sangue através do ar expirado no aparelho Drager 7110 MKIII P, modelo ARRA – 0036, aprovado pela DGV 001/DGV/ALC/98, de 6.08.1998, tendo acusado uma TAS de 1,28 g/l. b) O arguido confessou na íntegra e sem reservas os factos constantes da acusação (art.º 344 n.º 2 do CPP). c) Os analisadores quantitativos de álcool no ar expirado, maxime, aquele em que o arguido foi testado, são aprovados pelo Instituto Português da Qualidade e sujeitos a verificações periódicas que obedecem a exigências técnicas, metrológicas e físicas legalmente fixadas. d) Os EMA - erros máximos admissíveis – são considerados aquando da aprovação e das verificações periódicas a que são sujeitos os alcoolímetros e também antes da certificação pelo IPQ, regime a que o Drager 7110 MKIII P, modelo ARRA – 0036, aprovado pela DGV 001/DGV/ALC/98, de 6.08/1998, foi submetido. e) Não existem razões para o julgador aplicar uma vez mais tais pretensas margens de erro, as quais foram oportunamente consideradas pelo Instituto Português de Qualidade. f) Existe jurisprudência recente que aponta no sentido por nós preconizado no presente recurso, nomeadamente: o acórdão da RE de 22.05.2007, Proc. 441/07-1, in www.dgsi.pt, acórdão da RL de 3.10.2007, Proc. 4223/2007, e o acórdão da RP de 6.02.2008, Proc. TRP00041033, RP200802060716626, também in www.dgsi.pt, entre outros; em sentido idêntico o acórdão da RE, Proc. 3095/07, de 25.03.2008 (Proc. 1026/07.9GBLLE, do 2.º Juízo Criminal), tendo sido anulado o julgamento da 1.ª instância. g) A douta sentença recorrida não explicita as razões da aplicação ao caso concreto das margens de erro admissíveis. Diga-se, aliás, que nos factos dados como provados consta também a TAS de 1,28 g/l. h) Ao decidir pela absolvição do arguido violou a douta sentença recorrida o consignado nos art.ºs 292 n.º 1 do CP e 410 n.º 2 al.ª c) do CPP, pelo que deve ser substituída por outra que retire o facto dado como não provado, considerando-o provado, e condene o arguido pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 nº 1 do CP. i) Deve também o arguido ser sancionado na inibição de conduzir veículos com motor, aliás, como impõe o art.º 69 do CP. 3. Não foi apresentada resposta e o Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (fol.ªs 46 a 52). 4. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP). 5. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: a) No dia 9 de Março de 2008, pelas 07h35m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula … pela Av.ª Sá Carneiro, junto ao parque de campismo, em Quarteira, área da Comarca de Loulé. b) Nas mencionadas circunstâncias de tempo e lugar foi o arguido submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue pelo ar expirado através do alcoolímetro Drager, modelo 7110 MKIII P, tendo acusado uma TAS registada de 1,28 g/l. c) O arguido conhecia as características do veículo e do local onde conduzia e quis conduzir o veículo na condição em que se encontrava. d) O arguido agiu voluntária e conscientemente. e) O arguido é técnico de elevadores, auferindo o vencimento mensal base de 1.040,00 €, acrescido de prémios de produtividade, o que ascende a cerca de 1.100,00/1.300,00 € mensais. f) O arguido vive com a mulher, que está desempregada há cerca de 2 anos, não recebendo qualquer subsídio, e com dois filhos menores, de 10 e 16 anos de idade, que estudam. g) Vive em casa própria, pagando cerca de 350,00 € por mês para amortização do empréstimo contraído no banco para aquisição da mesma. h) O arguido já foi condenado, no âmbito do Processo n.º …GELSB, que correu termos pelo 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada, por sentença transitada em julgado em 24.02.2003, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 10.09.2000, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 45 dias meses. i) O arguido confessou integralmente e sem reservas a factualidade que lhe foi imputada. 6. E não se provou, de acordo com a sentença recorrida, que “o arguido sabia que, ao agir da forma descrita, estava a cometer um crime”. 7. O tribunal fundou a sua convicção, em síntese: - no auto de notícia de fol.ªs 3 e talão do aparelho Drager 7110 MKIII P, modelo ARNA – 0035, de fol.ªs 10; - nas declarações do arguido, “que confessou os factos integralmente e sem reservas...”. 8. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal). Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito. Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do Código de Processo Penal, e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98). Atentas estas considerações, e tendo em atenção as conclusões da motivação do recurso apresentado pelo Ministério Público, uma única questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal: é a de saber qual a taxa de alcoolémia a que o tribunal deve atender (se à taxa resultante do exame de pesquisa efectuado pelo aparelho Drager – devidamente aprovado e homologado pelo IPQ – se à taxa resultante da correcção daquela, nos termos em que foi corrigida pela sentença recorrida). O arguido foi acusado – para além do mais que aqui não importa considerar - pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 n.º 1 do CP, porquanto: No dia, hora e local constantes da acusação de fol.ªs 13, o arguido conduziu o veículo automóvel identificado no auto de notícia na via pública sabendo que “tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para afectar de modo grave os seus reflexos e a sua condução... decidiu conduzir o aludido veículo com uma taxa de álcool no sangue de 1,28 g/l. Actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei...”. Em audiência de julgamento o arguido prestou declarações e confessou os factos, integralmente e sem reservas, conforme consta da acta de fol.ªs 25. O tribunal, não suscitando quaisquer dúvidas quanto à espontaneidade e autenticidade da confissão, decidiu não produzir qualquer outra prova, em face do disposto no art.º 344 n.º 2 do CPP (acta de fol.ªs 26). Porém, em sede de matéria de facto veio – contraditoriamente, aliás - a considerar como não provado que “o arguido sabia que, ao agir da forma descrita, estava a cometer um crime”, ou seja, aceita a confissão do arguido quanto aos factos que lhe são imputados (a ponto de considerar desnecessária outra prova), mas – e não obstante a confissão do arguido ter como consequência necessária a aceitação de todos os factos imputados, sem quaisquer reservas ou condições - coloca reservas a tal confissão e corrige, sem explicar porquê, a matéria de facto, dando como não provado o facto que acima consta. Esta conclusão, porque incompatível com a confissão do arguido, viola flagrantemente o disposto no art.º 344 n.º 2 al.ª a) do CPP, onde se estabelece, em suma, que a confissão integral e sem reservas tem como consequência que os factos confessados se têm como provados (isto, salvas as excepções previstas no n.º 3 daquele preceito, que aqui não se verificam), por outro lado, e ainda que assim não se entendesse, sempre se teria de concluir que o tribunal, não tendo efectuado qualquer prova, violou de modo flagrante as regras da experiência comum, da lógica e os critérios da normalidade da vida, critérios que, caso tivessem sido observados – como deviam, designadamente em face do disposto no art.º 127 do CPP - não podiam deixar de levar à conclusão contrária, ou seja, que “o arguido, ao agir da forma descrita”, sabia, pois não podia deixar de saber – ou, pelo menos, admitir - que a sua conduta era ilícita e, consequentemente, que estava a cometer um crime. Tal facto, para além de confessado, resulta como corolário lógico dos demais factos (também confessados) dados como provados, designadamente da taxa de álcool detectada pelo aparelho utilizado no exame, aparelho este devidamente aprovado e homologado pelo Instituto Português da Qualidade, pelo que o seu resultado encerra em si um juízo técnico-científico, que se presume subtraído à livre apreciação do julgador, ex vi art.º 163 n.º 1 do CPP, ou seja, o julgador pode divergir de tal juízo mas, nesse caso, deve fundamentar a sua divergência, divergência que há-de assentar, naturalmente, em prova de idêntica natureza ou em razões que permitam questionar a fiabilidade do aparelho, razões que não foram alegadas nem comprovadas nos autos. Consequentemente, não podia o tribunal deixar de considerar como provados todos os factos que ao arguido eram imputados na acusação e que por este foram integralmente confessados, sem quaisquer reservas ou condições. Isto bastaria para considerar como procedente o recurso. Não deixará de se acrescentar que esta correcção da taxa de álcool no sangue – prática que alguns tribunais da 1.ª instância vêm seguindo – resultou de alguma confusão gerada – escusadamente, diga-se – pelo ofício da DGV n.º 14811, de 11 de Julho de 2006, que, ao pretender dar concretização ao disposto na Portaria 748/94, de 13 de Agosto (que aprovou o controlo metrológico dos alcoolímetros), veio admitir margens de erro máximas admissíveis na medição efectuada pelos alcoolímetros, contrariamente ao que já então resultava do regime estabelecido por aquela portaria quanto às condições de aprovação e homologação dos aparelhos utilizados para a medição da taxa de álcool no sangue (e resulta actualmente do regime estabelecido pela Portaria 1556/2007), donde resulta que as margens de erro a considerar se reportam ao momento da aprovação do modelo e às verificações dos alcoolímetros, da competência do Instituto Português da Qualidade, e não ao momento que, posteriormente, tais alcoolímetros são utilizados. Como se decidiu no acórdão da RL de 3.10.2007, Col. Jur., Ano XXXII, t. 4, 153, os EMA são erros que, aquando do controlo metrológico, não podem ser ultrapassados pelo aparelho que está a ser sujeito a controlo, ou seja, são erros admissíveis que o aparelho pode apresentar no momento do controlo e que variam, também, em função da etapa/aprovação do modelo, primeira verificação, verificação periódica ou verificação extraordinária. Por isso, verificado pelo IPQ que o aparelho que está a ser verificado não ultrapassa esses mesmos erros, é então aposta marca que assegura a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis, não havendo, consequentemente, “qualquer fundamento para, em qualquer momento posterior, nomeadamente na ocasião em que o agente de autoridade está a proceder a acção de fiscalização, serem considerados quaisquer valores de EMA a deduzir ao valor apurado pelo aparelho alcoolímetro quantitativo. Tais EMA são relevados e ponderados no momento do controlo metrológico e antes da certificação pelo IPQ ser atestada. A partir desse momento os valores a ter em conta... são aqueles que o alcoolímetro detectar e a que corresponde o valor inscrito no talão emitido...” (acórdão supra identificado). Esta é a orientação que temos subscrito em anteriores decisões, a qual, embora com algumas divergências, temos como largamente maioritária (vejam-se, v. g., os acórdãos da RE de 22.05.2007, Proc. 441/07, e de 27.03.2008, Proc. 3095/07, da RC de 30.01.2008, Proc. 91/07-3, da RP de 13.03.2007 e 6.02.2008, e da RL de 3.10.2007, estes in www.dgsi.pt). Não deixará de se acrescentar – repetindo-nos, embora - que a medição de tais aparelhos encerra um juízo técnico-científico quanto ao resultado do exame, que se presume subtraído à livre apreciação do julgador (art.º 163 n.º 1 do CPP), ou seja, o julgador pode divergir do resultado, mas nesse caso deve fundamentar a sua divergência e – escreve a propósito Maia Gonçalves, in CPP Anotado e Comentado, 12.ª edição, 393 – “... terá, obviamente, de fundamentar com argumentos técnicos ou científicos... não com argumentos vagos ou gerais”. Não tendo sido efectuada qualquer prova que permita racionalmente questionar a fiabilidade do aparelho e, consequentemente, o resultado do exame efectuado com o mesmo, não há, também por estas razões, qualquer fundamento para a correcção da taxa de álcool resultante de tal exame. Consequentemente, pelas razões supra expostas, decide-se: 1) Alterar a matéria de facto dada como não provada, considerando-se como provado que “o arguido sabia que, ao agir da forma descrita, estava a cometer um crime”. 2) Revogar a sentença recorrida, no que à matéria de direito respeita, e decidir que o arguido – que foi submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue pelo ar expirado através de alcoolímetro Drager, modelo 7110 MKIII P, tendo acusado uma TAS de 1,28 g/l – praticou um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a) do CP, crime pelo qual não pode deixar de ser condenado. Assente que a conduta do arguido integra a prática do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292 n.º 1 e 69 n.º 1 al.ª a) do CP – em consequência do que se deixa exposto – impõe-se a determinação da pena concreta a aplicar, em conformidade com o disposto no art.º 369 e seguintes do CPP e 70 e seguintes do CP. A determinação da pena compete, porém, ao tribunal da 1.ª instância, por um lado, porque o direito ao recurso é uma das garantias de defesa reconhecidas constitucionalmente ao arguido (art.º 32 n.º 1 do CRP), garantia que ficaria defraudada se – tendo o arguido sido absolvido na 1.ª instância – viesse agora a ser condenado nesta instância, sem que desta decisão pudesse recorrer (como não poderia, face ao disposto no art.º 400 n.º 1 al.ª e) do CPP), por outro lado, porque a relativa autonomização do momento da determinação da sanção estabelecida no art.º 369 n.º 2, com referência ao art.º 371 do CPP, leva a que só depois de decidida positivamente a questão da culpabilidade o tribunal pondere da necessidade de prova suplementar (para a determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar) e da eventual reabertura da audiência com vista à determinação da sanção, por outro lado, e como se escreve no acórdão desta Relação de 19.12.2006 (cujos argumentos seguimos de perto), in www.dgsi.pt, citando Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial – Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num Processo de Estrutura Acusatória, Porto, 2002, Publicações Universidade Católica, 410, “os direitos de defesa do arguido no âmbito da determinação da sanção... (assumem) também uma função positiva, dentro de eventuais possibilidades de sancionamento que estejam dependentes da sua livre «vontade»”, como acontece nos casos em que é suposto o consentimento do condenado, por outro lado, ainda, não constando da acusação qualquer referência ao art.º 69 n.º 1 al.ª a) do CP, não poderia este tribunal condenar o arguido sem dar cumprimento ao disposto no art.º 358 n.ºs 1 e 3 do CPP, ex vi acórdão do STJ para fixação de jurisprudência de 25.06.2008, onde se decidiu que “... não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do art.º 69 do CP, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 358 do CPP, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante...”. --- 9. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogando a decisão recorrida, decidem: - alterar a matéria de facto nos termos supra expostos; - ordenar que os autos baixem à 1.ª instância a fim de – considerando que a conduta do arguido, em face da factualidade apurada, integra a prática do crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292 n.º 1 e 69 .º 1 al.ª a) do CP – ser dado cumprimento do disposto no art.º 358 n.ºs 1 e 3 do CPP, decidindo-se depois em conformidade. --- Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 09/04/14 Alberto Borges (relator) Maria Fernanda Palma (Adjunta) Nota: - No acórdão desta Relação de Évora de 14.10.2008, proferido no Rec.2229/08, decidiu-se sobre a questão aqui versada o seguinte: “Os Recursos são (nunca é demais repeti-lo, e aqui mostra-se necessário), o meio pelo qual se encaminha o conhecimento de questão já decidida por um Tribunal de inferior Instância (Tribunal a quo), para um Tribunal de superior Instância (Tribunal ad quem). Assim, e nas lapidares palavras do Prof. Juan Montero Aroca, “Principios del Processo Penal: Una explicación basada en la razón”, Ed. Tirant lo Blanch, 1997, p. 176: “O segundo exame e decisão sobre o tema de fundo questionado no processo há-de poder ter o mesmo objecto que o primeiro, de modo que o Tribunal ad quem há-de poder assumir todas as faculdades que teve o órgão a quo, sem prejuízo da parte recorrente poder delimitar o âmbito do segundo exame e decisão, podendo pedir que o segundo respeite apenas a alguns dos elementos do primeiro”. Ou seja, ao Tribunal Superior, ao reexaminar a causa - tal como lhe assiste a faculdade de passar de uma decisão condenatória para uma decisão absolutória -, assistirá a de passar de uma absolutória para uma decisão condenatória e, em tais casos, dispondo dos elementos para isso, fixar a espécie e medida da pena. É nisso que consiste o duplo grau de jurisdição: “um sistema de organizar o processo em virtude do qual se estabelecem dois sucessivos exames e decisões sobre o objecto do processo, levados a cabo por dois órgãos jurisdicionais distintos, de modo que o do segundo deve prevalecer sobre o do primeiro” (cf. ob. citada). O direito ao recurso em Processo Penal tem que ser entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição e, não, perspectivado, como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da 1ª decisão condenatória, ainda que proferida em via de recurso. Este entendimento não colide com o estatuído no artigo 32.º, n.º1 da Constituição da República, pois que a apreciação do caso por 2 tribunais de grau distinto, é de molde a tutelar de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.” O arguido/condenado teve oportunidade de se defender quer na Audiência de Julgamento, em 1.ª Instância, quer nesta fase de recurso, que tinha como objecto a revisão da decisão da 1ª Instância, contraditando a argumentação do recorrente na resposta ao recurso e aquando da notificação em cumprimento do art. 417.º n.º2 do CPP. Assim, a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever do tribunal superior de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.” Ribeiro Cardoso |