Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA CLARA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | EXAME CRÍTICO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ANÁLISE GLOBAL DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I - Só a análise da sentença como um todo, e não de forma sincopada, nos permite apreender claramente o sentido da decisão e sanar as dúvidas que, numa primeira leitura, pudessem sugerir uma contradição na fundamentação. II - Está condenada ao insucesso a argumentação recursiva que, quanto à impugnação da matéria de facto, verdadeiramente mais não consigna do que o diferente entendimento do recorrente, em termos que apenas espelham a mera discordância, insustentada, relativamente à convicção do julgador, optando por não aludir às razões expostas na sentença que descredibilizaram os depoimentos das testemunhas que não foram tidos em conta. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Juízo Local Criminal de …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o nº. 16/22.6PAABT, foi o arguido AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia de …, concelho de …, nascido em …/…/1956, casado, mecânico de automóveis, residente na Rua …, …, …, absolvido da prática crime de ameaça agravada, p. e p. no artigo 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a) do Código Penal e, bem assim, do pedido cível contra si formulado. *** Inconformado com tal decisão, veio o assistente interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “A) As palavras dirigidas ao assistente: “Mato-te, rego-te com ácido e enterro-te e piso-te aqui com os pés” Foram ouvidas pelas testemunhas inquiridas no julgamento e, Até foram admitidas pelo arguido ainda que como uma desculpa, que não sabia que era crime, mas que no meio da discussão disse – logo os factos dados como não provados na douta sentença em a), b) c) e d) têm de ser dados como provados. B) Estamos perante um cidadão que sabe perfeitamente os terrenos que pisa e para iludir o Tribunal fez-se de vítima, alegando ter sido o queixoso a provoca-lo, o que não se provou. C) Logo, estamos perante a insuficiência de fundamentação o que constitui a nulidade prevista no artigo 379º, nº1, alínea c) do Código Processo Penal, devendo ser revogada a douta sentença e condenado o arguido.” * O recurso foi admitido. Devidamente notificados para o efeito, na 1.ª instância, quer o Ministério Público, quer o arguido, apenas o primeiro apresentou resposta ao recurso, na qual, não tendo elaborado conclusões, concluiu da seguinte forma: “Por todo o exposto, afigura-se que a douta sentença recorrida foi proferida em estrita conformidade com a lei, não merecendo, por isso, qualquer censura, como é óbvio, devendo, por conseguinte, ser mantida nos seus precisos termos.” * O Exmº. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência do recurso. * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. * II – Fundamentação. II.I Delimitação do objeto do recurso. Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida. No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir, a saber: A) Verificar se a sentença recorrida: - É nula por falta de fundamentação, nos termos previstos no artigo 379º, nº 1 alínea a) por referência ao artigo 374º, nº 2 do CPP; - Enferma do vício de contradição insanável consagrado no artigo 410º nº 2, alínea b) do CPP. B) - Caso não procedam os vícios referidos na alínea anterior, e se tiverem sido cumpridos os respetivos pressupostos formais previstos no artigo 412º do CPP, verificar se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova produzida em audiência, com desrespeito do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP. C) Verificando-se o aludido erro, determinar se existiu erro de julgamento da matéria de direito em virtude de os factos que o recorrente entende deverem ser tidos por provados integrarem os elementos objetivos e subjetivos do crime de ameaça agravada pelo qual o arguido se encontrava acusado e do qual foi absolvido. * II.II - A decisão recorrida. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que deu como provados e não provados os seguintes factos: “A. FACTOS PROVADOS 1. No dia 9 de janeiro de 2022, pelas 13h45 DD aproximou-se no interior do carro que conduzia da oficina pertencente a AA, sita na Rua …, …, em …. 2. O arguido e ofendido, naquele dia, hora e local encetaram uma discussão motivada pelo arguido ter colocado ácido no chão da sua oficina. 3. O arguido e o ofendido são irmãos Das condições económicas, pessoais e familiares do arguido 4. O arguido vive com o cônjuge, 61 anos, EE, reformada. 5. Têm duas filhas autónomas, maiores de idade, com quem mantêm contactos regulares. 6. O cônjuge identifica dificuldades de audição por parte do arguido, que por vezes interferem. 7. Reside em casa própria. 8. O arguido tem o 6º ano, que concluiu em regime noturno. 9. Saiu da escola aos 13 anos, para começar a trabalhar. 10. Iniciou a sua atividade profissional numa serração, onde permaneceu cerca de dois anos. 11. Posteriormente ingressou numa empresa de local, de reciclagem de sucatas, onde trabalhou cerca de 46 anos e donde se reformou por invalidez há cerca de cinco anos, devido a problemas de saúde, que o limitam a nível de locomoção. 12. O arguido aufere uma pensão de reforma no valor de 950,00 euros. 13. O cônjuge aufere uma pensão de reforma no valor de 500,00 euros. 14. Tem despesas relacionadas com a saúde no valor de 150,00 euros. 15. O arguido não tem qualquer ocupação estruturada de tempos livres. 16. Ocupa o seu tempo a executar trabalhos de mecânica numa pequena oficina, atividade que contribui para a economia do agregado. 17. No meio, não identificámos uma imagem negativa, em relação ao arguido, sendo que os confrontos judiciais, estão associados a questões familiares. 18. Não é referenciado a qualquer grupo de pares. 19. Quanto ao presente processo judicial, o arguido desvaloriza, tendo justificado as suas alegadas condutas por alegados comportamentos provocatórios, por parte do ofendido (irmão e vizinho do arguido). 20. Em sede de entrevista, não identificou vitimas, nem quais os bens jurídicos em causa. 21. Revela algumas limitações em identificar as consequências do seu comportamento em terceiros. Dos antecedentes criminais 22. Por sentença datada de 21/10/2019 e transitada em 20/11/2019, o arguido foi condenado, por factos reportados a 09.10.2018, pela prática, de um crime de ameaça agravada, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 8,00 euros, a qual foi substituída por 100 horas de trabalho a favor d comunidade, cuja pena foi declarada extinta por cumprimento. B. FACTOS NÃO PROVADOS a. O arguido ao aperceber-se da presença de DD dirigiu-lhe as expressões “Rego-te com ácido. Depois mato-te e mando-te para aquele buraco e ainda piso!”, proferindo tais expressões enquanto empunhava um tubo de ferro, com cerca de 1,2mt, com espessura e densidade não concretamente apuradas. b. O arguido ao proferir aquela expressão dirigindo-se ao ofendido agiu com o intuito conseguido de condicionar a livre determinação deste, sabendo perfeitamente o arguido que as expressões usadas eram aptas a condicionar o seu comportamento, sendo o seu modo de proceder apropriado a criar naquele um sentimento de insegurança e inquietação, resultado que o arguido quis e alcançou. c. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal. d. As expressões proferidas têm causado grande medo ao demandante civil, passando noites inteiras com insónias e grandes perturbações. *** II.III - Apreciação do mérito do recurso. A) Do invocado vício de nulidade da sentença por falta de fundamentação, previsto no artigo 379º, nº 1 alínea a) por referência ao artigo 374º, nº 2 do CPP e da inexistência do vício de contradição insanável previsto no artigo 410º, nº 2, alínea b) do mesmo Código. Invoca o recorrente que: “(…) A) As palavras dirigidas ao assistente: “Mato-te, rego-te com ácido e enterro-te e piso-te aqui com os pés” Foram ouvidas pelas testemunhas inquiridas no julgamento e, Até foram admitidas pelo arguido ainda que como uma desculpa, que não sabia que era crime, mas que no meio da discussão disse – logo os factos dados como não provados na douta sentença em a), b) c) e d) têm de ser dados como provados. B) Estamos perante um cidadão que sabe perfeitamente os terrenos que pisa e para iludir o Tribunal fez-se de vítima, alegando ter sido o queixoso a provoca-lo, o que não se provou. C) Logo, estamos perante a insuficiência de fundamentação o que constitui a nulidade prevista no artigo 379º, nº1, alínea c) do Código Processo Penal, devendo ser revogada a douta sentença e condenado o arguido.” * Atentemos no texto da sentença recorrida quanto à motivação da convicção probatória: “(…) C. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, atendendo aos dados objetivos fornecidos pela mesma. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, destacando-se: PROVA DOCUMENTAL, cujo teor não foi impugnado: Do CRC de fls. 131 a 134, o qual permitiu dar como provado o facto nº 22, nomeadamente que o arguido possui antecedentes criminais por crime de igual natureza. Relatório social de fls. 135 a 139, o qual permitiu apurar as circunstâncias de vida do arguido e sua personalidade, porquanto elaborado de forma objetiva, fundamentada, conseguido através de entrevista com o arguido, deslocação ao meio domiciliário, contacto com as pessoas ali residentes, permitindo dar como provado os factos nº 4 a 21. Nas declarações do arguido, admitiu como possível que tenha proferido tais expressões ao ofendido, seu irmão, pois estão zangados por causa de uma servidão de passagem que existe entre a casa de ambos. Mais disse que quando se irrita fica desvairado e não noção do que diz, e por essa razão não se lembra se disse ou não a expressão que lhe é imputada no libelo acusatório. Não obstante, confirmou, efetivamente, que no dia e hora dos acontecimentos encontrava-se naquele local juntamente com o seu irmão com quem discutiu. Ora, concatenando as declarações do arguido com os depoimentos das demais testemunhas, nomeadamente as do ofendido, não conseguiu o Tribunal, sem quaisquer margens para dúvidas, apurar qual a expressão efetivamente proferida. Apenas conseguiu o Tribunal apurar que houve discussão; mas quais as palavras proferidas pelo arguido, isso já não se logrou apurar. Por um lado, porque o arguido admitiu como possível ter dito, mas como lhe disse “tanta coisa” por estar enraivecido, não se lembra com exatidão e por outro, porque a forma como as testemunhas FF e GG descreveram todos os eventos, nomeadamente o tempo verbal aplicado na expressão pelo o arguido (uma referindo a expressão em tempo verbal futuro e outra como tempo verbal no pretérito imperfeito indicativo), as mesmas pecaram por excessivas em defesa da pessoa que pretendiam proteger com as aludidas declarações, pelo que o Tribunal ficou sem saber como é que as coisas realmente se passaram! Por isso se deram como não provados os factos a) a d). As declarações do assistente DD, irmão do arguido, denotando animosidade contra este e com quem está zangado, declarou na sequência de uma discussão motivada pelo arguido colocar ácido no chão da sua oficina e junta à passagem que pertence a ambos, que o arguido lhe disse “Regava-te com ácido. Depois matava-te e mandava-te para aquele buraco e ainda te pisava”. Após a leitura das suas declarações prestadas em fase de inquérito, o mesmo corroborou que o arguido proferiu as expressões no pretérito imperfeito do indicativo, referindo ao Tribunal que sabe distinguir os tempos verbais presente e passado. Mais esclareceu que o arguido proferiu tal expressão referindo-se àquele instante, não se tratando de uma ameaça no futuro, mas dita com sentimento de efetuar naquele preciso momento. Esclarecendo que ficou convicto que era naquele momento da discussão que o arguido tinha intenção de o matar com o ácido, em face da sua fúria e exaltação. Concatenada toda a prova produzida, e sem necessidades de mais demoradas considerações, face ao que já ficou referido, logrou o Tribunal convencer-se, sem margem para dúvidas, da ocorrência dos factos tal como os mesmos foram julgados provados. Daí o Tribunal da como provado os factos 1 a 2. E como não provados os factos constantes nas alíneas a) a d). A testemunha FF, prestou um depoimento excessivo, hiperbólico, acrescentando palavras que não constavam na acusação, pois referiu que o arguido terá dito “um dia, mato-te”, revelou ter assistido ao sucedido por estar a almoçar em casa do ofendido e da mulher deste e que, quando ouviram vozes altercadas, a mulher do assistente saiu à rua e chamou a testemunha para acudir, antes que os dois irmãos se matassem. Sucede que a expressão por si reportada (um dia…) não foi referida nem pelo assistente, nem pela mulher deste (a qual também assistiu aos factos). Ao produzir um relato hiperbólico, ficou o Tribunal sem saber o que realmente se passou. Portanto, tem o Tribunal sérias dúvidas que também este episódio tenha ocorrido da forma como foi descrita por esta testemunha, sendo certo que o depoimento da GG também não foi esclarecedor de modo a permitir o Tribunal a apurar o que efetivamente se passou, isto é, em que tempo verbal foi a expressão proferida, se no futuro ou se no passado. Pelo que se extraiu que o depoimento desta testemunha foi parcial, imbuído num espírito de vingança para obter a condenação do arguido. Por isso o seu depoimento não foi valorado. Por último, a testemunha GG, mulher do assistente e cunhada do arguido, reportou estar zangada com este último, devido à passagem que se situa o meio das casas de ambos, o que é motivo de discussões e zangas há 4 anos a esta parte, revelou ter assistido aos factos, corroborando a expressão reportada pelo seu marido, isto é, “Regava-te com ácido. Depois matava-te e mandava-te para aquele buraco e ainda te pisava. Quando confrontada com as suas declarações prestadas em fase de inquérito, isto é, a mesma ficou na dúvida qual o tempo verbal utilizado pelo arguido, no dia, hora e local dos acontecimentos, referindo não se lembrar os termos exatos, o que se mostra plausível e face do tempo decorrido e dado que as discussões entre o marido e o arguido são correntes. Nenhuma destas testemunhas foi capaz de apresentar uma versão coerente dos factos, apresentando versões divergentes quanto ao tempo verbal usado pela expressão proferida pelo arguido, não convencendo o Tribunal das versões por si apresentadas, pois as mesmas foram dispares entre si, quando todos se reportavam a uma única e singular situação que supostamente todos assistiram. Todos se contiveram demasiado quando descreveram os seus feitos ou os feitos daqueles que queriam beneficiar com o seu depoimento e patentearam empenhamento em demonstrar a perfídia da atuação do arguido. Aqui chegados e sem outros meios de confirmar em que tempo verbal a expressão foi proferida, se no presente se no passado pretérito imperfeito do indicativo, não fez vencimento aquela que é afirmadas pela acusação do Ministério Público pois o arguido, admitiu como possível, mas não se lembrava por estar enraivecido e a versão do próprio assistente mostrou-se apta a lançar uma dúvida séria sobre a expressão proferida, sendo que a sua mulher, inicialmente, referiu que a expressão foi proferida no passado e quando confrontada com as declarações prestadas no inquérito, ficou na dúvida, o que, em obediência ao princípio “in dubio pro reo”, corolário do princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência do arguido (artº 32º/2 da Constituição da República), deverá ser resolvida a favor do arguido, e nesta medida, haverá que considerar como não provado que o arguido tenha praticado os factos que lhe foram imputados em sede da acusação pública. Sempre que no espírito do julgador, ao fixar a matéria de facto, se instale uma dúvida séria e insanável acerca da veracidade ou não de um determinado facto desfavorável ao arguido, deve lançar mão do princípio do in dubio pro reo. Este é um princípio constitucionalmente consagrado (artigo 32º, n.º 2 da CRP), o qual opera na fase da valoração da prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão suscetível de desfavorecer, objetivamente, o arguido (vide neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol.I, pág. 83, 4ª Edição e Acórdão do STJ de 13/10/99, com sumário disponível em www. dgsi.pt). Nestes termos, uma vez que há uma dúvida insanável sobre se os factos efetivamente ocorreram decide-se, por aplicação do supra referido princípio constitucional, dar como não provada a imputação objetiva e subjetiva dos factos constantes da acusação do MP. Não obstante, importa ainda sublinhar o seguinte: No que concerne ainda à factualidade julgada não provada, dir-se-á, quanto ao consignado sob o ponto a) dos factos não provados e no que tange à expressão “Rego-te com ácido. Depois mato-te e mando-te para aquele buraco e ainda piso!”, assim também se julgaria atento, desde logo, o facto de, manifestamente, tais expressões terem sido proferidas com reporte ao imediato, não estando em causa o anúncio de qualquer mal futuro passível de causar medo e inquietação a DD, prejudicando-a na sua liberdade de determinação. Tal flui, não só, do próprio teor das expressões (“Rego-te com ácido” (…)” e que “Depois mato-te”) como, bem assim, do teor do depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento pelo assistente, na medida em que esclareceu o Tribunal ter interpretado tais expressões como sendo passíveis, apenas, de concretização nas circunstâncias de tempo e de lugar em que manteve, com AA, a discussão em apreço nos autos. Das declarações do arguido apurou-se que o mesmo proferiu aquelas expressões como uma reação, momentânea, impensada e inconsequente - ainda que inadequada, admite-se -, à afronta e revolta que vinha sentindo na sequência da discussão encetada com o irmão por causa de uma passagem separa as casas de ambos. Acresce que o Tribunal ficou convencido que estas discussões são quase diárias e que eventuais expressões, são todas proferidas no calor das discussões ocorridas entre dois irmãos. Aliás, note-se que as expressões nem causaram medo ao assistente, pois o mesmo continua a discutir com o arguido. Ora, se achasse que o irmão lhe estaria a anunciar um mal futuro, jamais, depois de tal evento (o objeto destes autos) encetaria novas discussões. Do mesmo modo e conforme melhor infra se expenderá, flui do conjunto da prova produzida que, in casu, ante todo o circunstancialismo que a rodeou, a atuação levada a cabo pelo arguido não foi idónea a provocar medo e inquietação a DD (nem os provocou efetivamente), nem a prejudicar, por essa via, a sua liberdade de determinação. Com efeito, toda a descrição fáctica que resultou da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, merecedora de credibilidade, faz discernir que, entre o arguido e o ofendido, o que existe são desentendimentos familiares por causa de uma passagem, o que gera um conflito entre ambos e que, face à imaturidade de ambos, não querem resolver tal assunto como pessoas adultas, optando por discutir. Flui, ainda, do conjunto da prova que o arguido proferiu a expressão em apreço de forma irrefletida, no calor do momento. No sentido do que afirmamos, quanto à inidoneidade das palavras do arguido para provocar medo e inquietação em DD, há que considerar, complementarmente, que, tendo este “à sua mercê”, o arguido não concretizou nada do que dissera que ia fazer (sendo certo que naquele momento até teria um tubo de ferro na sua mão), limitando-se a exteriorizar, de modo desadequado, diga-se, a frustração que sentia, nos termos sobreditos; donde, no circunstancialismo do caso concreto, não se afigura que possa afirmar-se que tal expressão, proferida pelo arguido, tivesse possuído aptidão para provocar temor no visado. Face ao exposto, impôs-se julgar conforme se fez e, consequentemente, considerar não provada, também, a factualidade inserta nos pontos a ) a d) dos factos não provados.” * A análise da motivação da convicção probatória que acabámos transcrever não só revela que a julgadora valorou todos os documentos juntos aos autos e todos os depoimentos produzidos em audiência – o que lhe permitiu formar convicção segura relativamente ao acervo factológico tido por provado, não lhe tendo permitido, de outra sorte, sanar as dúvidas relativamente aos factos que considerou não provados – mas também que a alegação do vício de nulidade da sentença recorrida por insuficiência da fundamentação, é totalmente insustentada. Sendo arguida alguma nulidade da sentença no recurso, nos termos dos artigos 379º, nº 2 e 414.º, nº 4 do CPP, incumbe ao tribunal que a proferiu pronunciar-se sobre ela e supri-la, antes de mandar subir o recurso. O tribunal a quo no despacho de admissão do recurso, proferido em 04.07.2023 consignou que: “Compulsada a decisão recorrida, não vislumbro nulidades que possam ser sanadas neste sede”. E é este também o entendimento que perfilhamos. De acordo com a lei processual penal, concretamente nos termos do artigo 379.º CPP, sentença nula é aquela que se encontra inquinada por vícios decorrentes ou do seu conteúdo ou da sua elaboração. Tal nulidade, ainda que não arguida em recurso, é de conhecimento oficioso, conforme decorre do nº 2 do mesmo artigo. A nulidade da sentença prevista no artigo 379º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 374º, n.º 2 (1), ambos do Código de Processo Penal, ocorre nos casos em que a decisão não contenha a fundamentação que inclua o elenco dos factos provados e não provados, a motivação da convicção probatória realizada com o exame crítico das provas e, bem assim, os motivos de facto e de direito que fundamentaram a decisão. Na situação que agora nos ocupa, o recorrente invoca uma situação que, a verificar-se, seria geradora da nulidade da sentença recorrida, conquanto alega – ainda que o faça apenas implicitamente – que nela se não contém, de modo suficiente a apreciação crítica da prova. Mas não tem razão. Vejamos. Na fundamentação da sentença deverão, efetivamente, concretizar-se as razões que estruturaram a convicção do julgador, convicção que se traduziu na seleção factual que o mesmo fez constar do elenco dos factos provados e não provados, com base na valoração dos meios de prova disponíveis. O exame crítico de tais provas exige, não apenas que se indiquem as mesmas, mas também que se explicitem os raciocínios que, de acordo com as regras da lógica e da expediência comum, foram racionalmente seguidos e que conduziram à convicção do tribunal. Tal explicitação deverá ser feita de forma a possibilitar aos destinatários da decisão realizarem a reconstrução do percurso mental efetuado pelo julgador e que se apresenta como sustentador do juízo probatório, permitindo-lhes, ademais, verificar que a decisão tomada não foi arbitrária. (2) Ora, confrontando a fundamentação da sentença recorrida na parte relativa à motivação da decisão de facto, que acima transcrevemos, contata-se que a mesma, após a enumeração dos factos provados e não provados, contém uma completa motivação do juízo probatório realizado com referência aos elementos de prova constantes dos autos e que sustentaram a seleção factológica provada e não provada. Nenhuma razão assiste, pois, ao recorrente quando reclama perante a forma como a sentença apresenta a motivação da decisão de facto, que considera insuficiente. Ao contrário do que se afirma no recurso, a sentença expõe de forma clara, racional e perfeitamente compreensível os raciocínios lógico-dedutivos subjacentes à formação da convicção probatória relativamente a todos os factos tidos por provados e por não provados. Não se verifica, assim, a nulidade da sentença arguida pelo recorrente. * Analisando, porém, a argumentação apresentada pelo recorrente na sua globalidade – mormente no que tange à referência às partes da motivação da decisão de facto que poderiam inculcar a ideia de contradição da fundamentação – e não obstante na mesma se não invocar nenhum dos vícios da sentença previstos no nº 2 do artigo 410º do CPP – que, como é sabido, são de conhecimento oficioso – para que dúvidas não subsistam relativamente à sua não verificação, entendemos dever apreciar expressamente o vício da contradição insanável da fundamentação previsto na alínea b) do referido preceito. O vício da contradição insanável, tal como os demais previstos no nº 2 do artigo 410º, ocorre nas situações em que a simples leitura da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, permite concluir pela sua verificação. Ora, na situação vertente, uma primeira leitura da sentença recorrida poderia sugerir a existência da aludida contradição. Efetivamente, confrontando a sentença, constatamos que, pese embora na mesma se tenham dado como não provados os factos relativos à prolação das expressões concretamente imputadas ao arguido – alíneas a), b) e c) dos factos não provados – mais à frente, concretamente no final da motivação da convicção probatória e na parte final do enquadramento jurídico-penal, foram feitas considerações acerca das aludidas expressões (3) que poderiam inculcar a ideia de que as mesmas tivessem sido efetivamente proferidas, o que, a ser assim, redundaria numa manifesta contradição insanável da fundamentação. Não nos parece, porém, que tal contradição se verifique, pois que a análise da sentença como um todo, e não a sua leitura de forma sincopada, permite-nos apreender claramente o sentido da decisão, não deixando espaço para qualquer dúvida relativamente à formação da convicção probatória no sentido de não ter sido feita prova bastante relativamente à prolação de quaisquer expressões concretas por parte do arguido. É muito claro o juízo crítico a tal respeito. Cremos, aliás, ter sido a manifesta preocupação expositiva das razões subjacentes a tal juízo que levaram a julgadora a tecer várias considerações sobre as expressões em causa, tendo-se olvidado de referir expressamente que tais considerandos se reportavam ao campo das possibilidades e não à factualidade que efetivamente se provou nos autos. Dominada pela preocupação de explicar que as expressões em causa nunca seriam aptas a causar receio ao ofendido, pelo que não seriam nunca penalmente relevantes para efeitos de integração do crime de ameaça, esqueceu-se a julgadora de referir que apenas assim seria caso tais expressões se tivessem provado, o que não sucedeu. Na verdade, não o disse concretamente, mas é esse seguramente o sentido que pretendeu atribuir às mencionadas considerações, o que desde logo resulta da circunstância de ter deixado bem claro que, por ter persistido a dúvida, deu aplicação ao princípio do in dúbio pro reo e considerou os factos em causa como não provados. O que disse depois disso – e que, em boa verdade, poderia não ter dito – não cabe senão no campo teorizado das hipóteses. Estas as razões pelas quais se não descortina qualquer contradição lógica entre os factos não provados e a motivação da convicção probatória, nem entre aqueles e a decisão. Dito de outra forma, a conexão entre a factualidade que o tribunal recorrido julgou provada e não provada, os meios de prova em que se baseou e a criteriosa valoração que fez dos mesmos, não se apresenta como logicamente inaceitável, nem manifestamente errada, não enfermando a sentença do vício de contradição insanável previsto pelo artigo 410º, nº 2, alínea b) do CPP. *** B) Do invocado erro de julgamento da matéria de facto e do incumprimento dos respetivos pressupostos formais previstos no artigo 412º do CPP. Conforme decorre do disposto no artigo 412.º, nº 3.º do CPP, o erro de julgamento ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova bastante, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Para a arguição de um erro de julgamento não é suficiente a invocação de mera divergência de entendimento do recorrente relativamente à convicção formada pelo julgador, uma vez que é a este que a lei atribui o poder de apreciar livremente as provas, o que deverá fazer de acordo com o disposto no artigo 127.º CPP, ou seja, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas segundo parâmetros racionais controláveis. Assim, sempre que seja impugnada a matéria de facto, por se entender que determinado aspeto da mesma foi incorretamente julgado, o recorrente deverá indicar expressamente: tal aspeto; a prova em que apoia o seu entendimento; e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. Tais indicações constarão, pois, da motivação do recurso, que deverá ser elaborada de forma a permitir apontar ao Tribunal ad quem o que, na perspetiva do recorrente, foi mal julgado, oferecendo uma proposta de correção que possa ser avaliada pelo tribunal de recurso. (4) Quanto ao recurso que constitui o objeto da nossa análise, na sua motivação e nas parcas conclusões que da mesma extraiu, alega o recorrente, relativamente à sentença recorrida, que a mesma valorou erradamente as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas produzidos em julgamento, solicitando a este tribunal que proceda à reapreciação da prova. Fê-lo, porém, sem dar cabal cumprimento ao regime processual estabelecido pelo artigo 412º do CPP para a invocação do erro de julgamento da matéria de facto, regime, que, aliás, não invocou concretamente. O que se constata é que o recorrente – a mais de confundir o vício de nulidade da sentença por alegada insuficiência da fundamentação com a impugnação da matéria de facto propriamente dita a que se reporta o artigo 412.º, nºs 3 e 4 do CPP, tendo-os invocado indistintamente – questiona a valoração da prova, mas não cuidou de indicar os segmentos do suporte técnico, por referência ao registo da gravação áudio, em que se encontram os depoimentos que, alegadamente, imporiam decisão diversa da recorrida, não tendo igualmente explicitado com clareza o raciocínio lógico no qual fez assentar o seu juízo de incorreta apreciação da prova. O que fez foi transcrever partes das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas, sem qualquer preocupação de rigor identificativo dos segmentos relevantes acompanhados das razões justificativas da sua relevância. Na verdade, as referências implícitas ao erro de julgamento são sempre feitas de acordo com a lógica que enforma todo o recurso, que apenas se estriba na mera discordância de entendimento. Por isso, embora faça referência a declarações e depoimentos a seu ver erradamente valorados, o recorrente não elaborou a sua motivação de forma a apontar com clareza o que, na sua perspetiva, foi mal julgado e porquê, oferecendo uma proposta de correção que pudesse ser avaliada pelo tribunal de recurso. Acresce que nenhuma argumentação válida é apresentada pelo recorrente para contrariar o completo juízo probatório consignado na sentença recorrida. Alega que os factos tidos por não provados deveriam ser considerados provados com base nas declarações do arguido e nos depoimentos das testemunhas, mas não explica porquê. Ao contrário do que afirma ou insinua o recorrente, o tribunal recorrido deixou claro na motivação da sua convicção probatória o que o levou a decidir no sentido da inexistência de prova bastante dos factos em causa. A leitura da sentença permite-nos apreender o raciocínio racional e lógico dedutivo subjacente a tal decisão. Aí se encontra explicado por que razão o tribunal recorrido, por referência à lógica e por apelo racional às regras de experiência comum, entendeu que a prova produzida em julgamento não se revelou suficiente para firmar convicção relativamente aos aludidos factos, não correspondendo à verdade que o tribunal recorrido não se tenha baseado nas declarações do arguido e nos depoimentos das testemunhas que o recorrente invoca no recurso. Simplesmente não lhes conferiu credibilidade. E explicou muito bem porquê. Mas o que acima de tudo releva é o princípio da livre apreciação das provas, com o qual se superou o paradigma da prova legal ou tarifada, não podendo esquecer-se, ademais, que o ato de julgar é exclusivo do tribunal. E no caso dos autos, não temos dúvida de que tal princípio foi respeitado. Efetivamente, na motivação do juízo probatório, após anunciar que “(…) O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, atendendo aos dados objetivos fornecidos pela mesma. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova (…)”, a julgadora foi dando conta de que, para formação da sua convicção, atendeu a todos os meios de prova disponíveis – documentos, declarações e depoimentos – tendo nos parágrafos subsequentes cuidado de definir o valor probatório conferido a cada um deles, quer em termos absolutos, quer articuladamente na sua relação como os demais. E fê-lo, de forma clara, com exposição dos raciocínios subjacentes ao seu processo de convencimento, em termos absolutamente percetíveis e que não nos merecem reparo. Parece-nos evidente ser o recorrente quem, fazendo uma leitura sincopada dos depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento, tenta branquear as razões que os descredibilizaram e que se encontram expostas na sentença, tendo optado por não aludir a tais razões. Essa sim se nos afigura ser uma apreciação discricionária da prova por oposição à análise objetiva e contextualizada da mesma revelada na decisão recorrida. Em suma, o que se verifica verdadeiramente, quanto à impugnação da matéria de facto, é que na motivação e nas conclusões do recurso mais não se consignou do que o entendimento do recorrente segundo o qual a conduta do arguido deveria ter sido dada como provada, em termos que apenas espelham a mera discordância, insustentada, relativamente à convicção da julgadora. Ora, como se antevê, tal tipo de argumentação está condenada ao insucesso. *** B) Do erro de julgamento em matéria de direito quanto à qualificação jurídica dos factos e sua subsunção ao crime de crime de ameaça. Propugna o recorrente que a factualidade a seu ver apurada nos autos permite concluir pela prática do crime de ameaça, pelo que o mesmo deveria ter sido condenado. Ora, considerando que tal argumentação assenta na impugnação da decisão quanto à matéria de facto, a improcedência de tal impugnação, nos termos sobreditos, prejudica, obviamente, a sua apreciação. Somos, assim, a concluir que não se encontram preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de ameaça agravada, p. e p. no artigo 153º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a) do CP, pelo que se manterá a absolvição do arguido. *** Nesta conformidade, não se reconhecendo razão ao recorrente relativamente a nenhum dos fundamentos do recurso, o mesmo improcederá na sua totalidade. *** III- Dispositivo. Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais) (Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários) Évora, 21 de novembro de 2023 Maria Clara Figueiredo Maria Margarida Bacelar J. F. Moreira das Neves .............................................................................................................. 1 Pese embora o recorrente refira na sua alegação o artigo 379º, nº1, alínea c) do CPP, estamos em crer que o fez equivocadamente, pois que a nulidade invocada reportada à insuficiência da fundamentação encontra a sua previsão legal na alínea a) do mesmo preceito. 2 Cfr. a este propósito, entre outros, o Acórdão do STJ proferido no proc. nº 733/17.2JAPRT.G1.S1 e disponível em www.dgsi.pt. 3 A fls. 7 da sentença refere-se concretamente que: “(…) assim também se julgaria atento, desde logo, o facto de, manifestamente, tais expressões terem sido proferidas com reporte ao imediato(…)”que “(…)Das declarações do arguido apurou-se que o mesmo proferiu aquelas expressões como uma reação, momentânea, impensada e inconsequente - ainda que inadequada, admite-se(…)” e ainda que “(…)Flui, ainda, do conjunto da prova que o arguido proferiu a expressão em apreço de forma irrefletida, no calor do momento(…). A fls. 10 consignou-se que “a expressão utilizada pelo arguido não se mostra apta a provocar medo e inquietação, bem como a prejudicar a sua liberdade de determinação”. 4 Preceitua o art.º 412.º, nº 3 e 4 do CPP, com referência à motivação e às conclusões do recurso que. “(…) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a ) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b ) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c ) As provas que devem ser renovadas. 4 – Quando as provas tenham sido gravadas , as especificações previstas nas alíneas b ) e c ) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” |