Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | MANDATO FORENSE PRINCÍPIO DA CONFIANÇA MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca (artigo 97.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados) e essa confiança não deve ser desmerecida. - Não pode razoavelmente pretender-se que possa o juiz sugerir a presença em julgamento de um outro mandatário seja estagiário ou não, mesmo que constante de procuração conjunta, quando através da subscrição da peça ou peças processuais apresentadas deverá concluir-se que quem está, de facto, encarregado de acompanhar a causa, é o mandatário impedido. - Menos ainda poderá compreender-se que se sugira a possibilidade de constituir um qualquer outro advogado. - A não ser assim, o artigo 151.º do CPC haveria de ser cumprido relativamente a todos os mandatários subscritores da procuração e tal não acontece. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 7817/21.0YIPRT.E1 - 2ª Secção Acordam no Tribunal da Relação de Évora: I Nos presentes autos de processo comum (provindo de injunção) figura como Autora M..., Lda., com sede em ..., ... ..., ... e, como Ré A..., Lda., com sede em ..., ... .... Sendo o pedido o de condenação da Ré no pagamento à Autora: - da quantia de € 16.116,51, acrescida de juros mora vencidos à taxa legal para as dívidas comerciais no valor de €10.601,69 e os vincendos, até efetivo e integral pagamento; - da quantia de € 1.230,00, a título de custos suportados com despesas tidas com a cobrança da dívida. Para o efeito alegou, em suma, que no âmbito da respetiva atividade comercial forneceu à Ré vários artigos do seu comércio, titulados pelas faturas descriminadas no seu requerimento de injunção. A Ré não apresentou qualquer reclamação e ultrapassado o prazo de vencimento das faturas, não as pagou, tendo sido interpelada para o efeito. Ficou por liquidar a quantia total de € 16.116,51, acrescida dos respetivos juros de mora à taxa legal para as dívidas comerciais, que contabiliza em € 10.601,69. Acrescenta ter suportado despesas com a cobrança da referida dívida, nomeadamente, com os honorários devidos ao mandatário, no valor de € 1.230,00, cujo pagamento igualmente reclama.
A Ré deduziu oposição, defendendo-se por exceção e por impugnação. Na sua defesa por exceção invocou: i) a ineptidão do requerimento de injunção; ii) a exceção dilatório inominada, para excluir o pagamento de quantias devidas a título de honorários e iii) a exceção perentória de prescrição do capital em dívida e dos juros de mora. Na sua defesa por impugnação, alegou, em síntese que, pelo fornecimento dos referidos artigos, a Autora emitiu as faturas, mas a Ré procedeu ao pagamento das mesmas, há mais de oito anos, pelo que não reconhece ser devedora de qualquer quantia reclamada.
Os autos desenvolveram-se de acordo com o seguinte processado: - Determinou-se a realização de audiência prévia para 29-10-2021. Nesta, foi proferido despacho saneador, que decidiu e julgou improcedentes a exceção dilatória de ineptidão do requerimento inicial, a exceção dilatória inominada e a exceção perentória de prescrição do capital peticionado. Remeteu-se o conhecimento da exceção da prescrição dos juros de mora para sede de sentença, “atenta a junção de certidão de que decorre a homologação de plano de revitalização da Ré no ano de 2014 e a circunstância de se aguardar a junção do plano de pagamentos objeto de homologação, considerando o disposto no artigo 17.º-F, n.º 5 e no artigo 218.º, n.º 1, do CIRE, ambas as normas na redação aplicável à data dos factos e a última por aplicação analógica”. - Em 17-11-2021, foi proferido despacho escrito a fixar o objeto do litígio e os temas da prova, a admitir os requerimentos probatórios e a designar o dia 05 de Janeiro de 2022, pelas 14:00 horas, para audiência de discussão e julgamento. Nesse despacho foi ainda determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 151.º do CPC, advertindo-se as partes de que, caso nada dissessem no prazo de 5 dias, se consideraria fixada a data supra. O que foi cumprido, não tendo ocorrido respostas naquele prazo. Mais foram as partes advertidas, de que a matéria relativa ao reconhecimento do crédito pela Ré em PER e ao pagamento/falta de pagamento das quantias reclamadas, seria considerada oficiosamente pelo tribunal, para efeitos de condenação por litigância de má fé (artigos 3.º, n.º 3 e 542.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil).
- Em 03-01-2022, como nota de muito urgente, veio o ilustre mandatário da Ré juntar aos autos requerimento no qual invoca e pede: “AA, mandatário do Réu, notificado do despacho de fls. , de 18/11/2021 vem expor e requerer a V. Exa., o seguinte: 1º - Por despacho de fls., foi agendado para o próximo dia 5 de janeiro de 2022, pelas 14:00 horas, a Audiência de Julgamento. 2º - Acontece, porém, que no dia 5 de janeiro de 2022, o ora signatário tem já agendada diligências processuais em Tribunal. 3º - Assim, No dia 5/01/2022 o ora signatário tem já agendada a Audiência, no âmbito do processo n.º 221/20...., a correr termos no Tribunal Central Instrução Criminal ..., Juiz .... 4º - O ora signatário não tem no escritório qualquer colega em quem possa substabelecer; 5º - Pelo que, o ora signatário não poderá estar presente na Audiência de Julgamento do próximo dia 5 de janeiro de 2022; Em face do exposto requer-se a V. Exa. que se digne dar sem efeito a data agendada para realização da Audiência de Julgamento, sugerindo-se, desde já, os dias 1, 3 e 4 de março de 2022.» A acompanhar tal requerimento o ilustre mandatário da Ré juntou cópia da notificação que recebera do Tribunal Central de Instrução Criminal, na qualidade de mandatário do arguido BB, dando conta de que fora declarada aberta a Instrução, levando-se a cabo todas as diligências, requeridas nos onze requerimentos de abertura de instrução desse e demais arguidos no ..., em ..., e, naquela mesma data de 05 de Janeiro de 2022. Mais se destaca da notificação a referência ao enorme volume dos autos, à complexidade das matérias em discussão e à eventual necessidade de confrontação das pessoas a inquirir com a prova documental junta aos autos, bem como o prazo legalmente previsto para a fase instrutória e a natureza urgente dos autos. Consta também de tal nota a afirmação de que estão arguidos preventivamente presos à ordem dos mesmos autos.
- Em 04-01-2022 a MMª Juíza decidiu o anteriormente requerido como segue: «O Ilustre Mandatário do Réu, notificado do despacho de 18.11.2021, que designou o dia 05.01.2021 para a realização de audiência de julgamento nos presentes autos, vem requerer se dê sem efeito a data agendada, alegando que no referido dia tem já agendada uma audiência, no âmbito do processo n.º 221/20...., a correr termos no Tribunal Central de Instrução Criminal ..., Juiz .... Cabe apreciar e decidir. Começa por dispor o n.º 1 do artigo 151.º do Código de Processo Civil, que a fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles. Mais dispõe o n.º 2 do mesmo preceito, que quando a marcação não possa ser feita naqueles termos, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal e identificar expressamente a diligência e o processo a que respeita, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados. Compulsados os autos, verifica-se que por despacho judicial proferido em 17.11.2021, foi designado o próximo dia 05.01.2022, pelas 14h00, para a realização da audiência de julgamento, determinando-se a notificação do mesmo, dando cumprimento ao disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil. Em 18.11.2021, o Ilustre Mandatário do Réu foi notificado do referido despacho por via eletrónica, pelo que considerando-se notificado do mesmo em 22.11.2021 (artigos 247.º, n.º 1 e 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), o prazo de cinco dias para comunicar o seu impedimento terminou em 29.11.2021 (artigos 138.º, n.ºs 1 e 2 e 151.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, o requerimento apresentado em 03.01.2021 é manifestamente extemporâneo. Ademais, sempre se diga que o disposto no n.º 2 do artigo 151.º do Código de Processo Civil destina-se aos impedimentos dos mandatários judiciais em consequência de outro serviço judicial já marcado. Ora, compulsada a notificação junta pelo Ilustre Mandatário do Réu com o requerimento apresentado, verifica-se que a realização da diligência invocada como impedimento da sua comparência foi-lhe notificada em 15.12.2021, ou seja, em momento posterior a ter sido notificado do despacho que designou data para a realização da audiência de julgamento nos presentes autos. Deste modo, nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se o requerimento apresentado pelo Ilustre Mandatário do Réu, mantendo-se a data designada para a realização da audiência de julgamento. Notifique. ..., d.s. (04-01-2022) - Por requerimento de 04-01-2022 foi pela Ré arguida a nulidade do anterior despacho, com fundamento no desrespeito pelo direito a patrocínio judiciário, pela não consideração do caracter urgente do processo invocado como impedimento, dado estar em causa a instrução de arguido preso e a prevalência dos processos urgentes sobre os não urgentes. - Face ao requerimento de invocação de nulidade deduzido em 04-01-2022 a Mmª Juíza determinou fosse ouvida a parte contrária. Que, concordou com o despacho. - Por despacho de 05-01-2022 foi decidida a nulidade. Lê-se em tal despacho: «O Ilustre Mandatário da Ré, notificado do despacho de 18.11.2021 que designou o dia 05.01.2022 para a realização de audiência de julgamento nos presentes autos, veio requerer que fosse dada sem efeito a data agendada, alegando que no referido dia tem já agendada uma audiência, no âmbito do processo n.º 221/20...., a correr termos no Tribunal Central de Instrução Criminal ..., Juiz .... Por despacho proferido em 04.01.2022, indeferiu-se o requerimento apresentado por se julgar que em face do disposto no artigo 151.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tal requerimento era extemporâneo. Notificado do referido despacho vem a Ré arguir a nulidade do mesmo, invocando, em síntese, que o Ilustre Mandatário da Ré é mandatário do arguido BB, preso preventivamente, no processo n.º 221/20...., o qual corre termos no Tribunal judicial da Comarca ..., Juízo Central Instrução Criminal ..., Juiz ..., assumindo o processo carácter urgente, pelo que tem prevalência sobre qualquer outro. Mais invoca que por despacho proferido em 14.12.2021, notificado ao Ilustre Mandatário em 20.12.2021, foi agendado para realização de debate instrutório o dia 05.02.2021, pelas 14h30. Acrescenta que, o patrocínio nos presentes autos é obrigatório e que Ilustre Mandatário não tem ninguém em quem possa substabelecer, além de que, tanto num como noutro processo os seus constituintes fazem questão que seja o mesmo a representá-los. Deste modo, conclui que constituindo a marcação de um julgamento com arguidos privados da liberdade um processo que se sobrepõe a qualquer outro, o não adiamento da audiência configura um ato nulo nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pois que a realização de um julgamento sem a presença do advogado pode influir claramente no exame e na decisão da causa. Notificada para se pronunciar sobre a nulidade arguida, veio a Autora pronunciar-se pela sua não verificação, concordando na íntegra com o despacho proferido em 04.01.2022, por considerar que in casu não existe qualquer fundamento legal para o adiamento da audiência de discussão e julgamento. Cabe apreciar e decidir. Resulta do disposto nos artigos 603.º e 151.º do Código de Processo Civil, que sempre que a audiência de discussão e julgamento tenha sido marcada por acordo prévio, apenas o impedimento do tribunal ou o justo impedimento podem fundamentar o seu adiamento. Assim, perante a invocada nulidade suscitada pelo Réu, cabe apreciar se se verifica in casu uma situação de justo impedimento do Ilustre Mandatário da Ré que legitime o adiamento da diligência. Invoca a Ré que o seu Ilustre Mandatário está impedido de comparecer em virtude de ter sido marcada uma diligência para a mesma hora e data, no âmbito do Processo n.º 221/20...., o qual corre termos no Tribunal judicial da Comarca ..., Juízo Central Instrução Criminal ..., Juiz ..., o qual tem carácter urgente. Nos termos do artigo 113.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Penal, as notificações efetuadas por via postal simples consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior ao do envio, pelo que como alega a Ré o Ilustre Mandatário se considerou notificado em 20.12.2021. Contudo, consultado o registo do envio no site dos CTT, resulta do mesmo que o Ilustre Mandatário foi efetivamente notificado da aludida notificação e da marcação da referida diligência em 17.12.2021. Determina o artigo 151.º, n.º 5, do Código de Processo Civil que “os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presente”. Ora, o Ilustre mandatário, apesar de notificado em 17.12.2021 desse possível impedimento, apenas em 03.01.2022 veio comunicar tal facto ao processo. Em todo o caso, desde já se adianta, que tal facto não constituiria impedimento atendível que legitimasse o adiamento da diligência. Com efeito, não se desconhecendo que a marcação de debate instrutório não é efetuada mediante de acordo prévio dos ilustres mandatários, não se vislumbra que a marcação da referida diligência obste à representação da Ré por outro advogado na diligência agendada nos presentes autos. Na verdade, compulsada a procuração forense outorgada pela Ré, verifica-se que a mesma foi outorgada a favor do Ilustre Mandatário subscritor do requerimento e da Dr.ª CC (à data da procuração, enquanto advogada estagiária, mas atualmente com inscrição na Ordem dos Advogados como Advogada), nada tendo sido invocado e demonstrado quanto ao impedimento desta para estar presente na diligência. Ademais, verifica-se que a Ré outorgou procuração com a expressa faculdade de substabelecimento, pelo que não se vislumbra razão preponderante para que o mandato não pudesse ser assumido por outra pessoa, considerando até, que a matéria controvertida nos presentes autos se reveste de simplicidade e a prova indicada pela Ré é apenas uma testemunha. Assim, não colhe a alegação de que ambos os constituintes do mandatário fazem questão que seja o mesmo a representá-los, quando a Ré reconheceu na procuração outorgada justamente o contrário. Dispõe o artigo 108.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados que “O advogado deve, em qualquer circunstância, atuar com diligência e lealdade na condução do processo”. Tendo o Ilustre mandatário sido notificado da diligência referente ao Processo n.º 221/20.... em 17.12.2021, podia e devia ter diligenciado pela sua substituição, substabelecendo noutro colega, ademais quando é pública a informação de que o Ilustre Mandatário da Ré integra uma Sociedade de Advogados, que para além do mesmo e da Dr.ª CC, é constituída por mais cinco advogados. Ora, o Ilustre Mandatário não alegou nem demonstrou estar impedido de adotar as providências necessárias a garantir o exercício do mandato que lhe foi conferido, nomeadamente procedendo ao substabelecimento do mandato, conforme expressamente previsto na procuração. Assim, consideramos que no período que mediou entre a data em que foi notificado da diligência agendada no outro processo, em 17.12.2021, e a data em que veio dar conhecimento de tal facto aos presentes autos, em 03.01.2021, o Ilustre Mandatário deveria ter reorganizado a sua atividade profissional de modo a fazer face aos compromissos profissionais assumidos e a assegurar os interesses dos seus constituintes, pelo que a responsabilidade quanto à realização do julgamento sem a presença de advogado apenas ao mesmo poderá vir a ser assacada, caso não compareça (v. neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08.04.2021, Processo n.º 2284/20.9T8GMR-A.G1). Note-se que nos requerimentos que apresentou o Ilustre Mandatário da Ré nem sequer alegou de forma concretizada os motivos pelos quais nenhum colega podia assumir a representação da Ré nestes autos, alegando genericamente que “não tem ninguém em quem possa substabelecer”. Atendendo ao exposto, tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil, julgamos que as razões aduzidas pela Ré não constituem justo impedimento que determine o adiamento da diligência agendada nos presentes autos, não se verificando a arguida nulidade do despacho proferido em 04.01.2022. Em face do exposto, julga-se a arguição da nulidade improcedente, mantendo-se o despacho proferido em 04.01.2022 e, consequentemente, a diligência agendada para o dia de hoje, pelas 14h00. Notifique pela via mais expedita.»
- O julgamento realizou-se nesse dia 05-01-2022 na ausência do mandatário da Ré e na ausência das testemunhas arroladas por esta. - Em 20-01-2022 veio a Ré suscitar e requerer “por se entender que não foram cumpridos requisitos previstos nos artigos 151º, n.º 1 e 603º, n.º 1, do Código de Processo Civil, (…) que ao abrigo do artigo 195º, n.º 1, do Código de Processo Civil, declare a nulidade da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 05/01/2022.” - Na mesma data de 20-01-2022 interpôs recurso autónomo de apelação “a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.” - Em 18-02-2022 a Mmª Juíza proferiu sentença. - Em 24-03-2022, por despacho decidiu rejeitar o recurso considerando que “a decisão contra a qual a Ré se insurge não consubstancia a previsão da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, sendo que, em conformidade, apenas poderá ser impugnada juntamente com a decisão final proferida, nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC, cujo prazo de recurso ainda se encontra em curso.” E que “não se concede que a audiência de julgamento esteja ferida de qualquer nulidade do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, concluindo-se, antes, que a mesma se realizou com a observância de todo o legal formalismo. Face ao exposto, julga-se a arguição da nulidade da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 05-01-2022 improcedente, indeferindo-se o agendamento de nova para a sua realização.”
Na sentença de 18-02-2022, veio o tribunal a quo a julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: a) condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 15.150,01, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal aplicável às obrigações comerciais, no valor de € 8.631,62 e dos que se vencerem até efetivo e integral pagamento; b) julgar improcedente a exceção perentória de prescrição dos juros de mora invocada pela Ré; c) absolver a Ré do demais peticionado; d) condenar a Ré como litigante de má-fé em multa de 2UC´s.
Inconformado com a sentença bem como com o despacho que a antecedeu, de 05-01-2022 (decisão sobre a nulidade), veio a Ré recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso: I - Por despacho de fls., de 17/11/2021, foi designado o dia 05/01/2022 para a realização da audiência de discussão e julgamento. II - O signatário é mandatário do Arguido BB, preso preventivamente, no âmbito do processo n.º 221/20...., o qual corre termos no Tribunal judicial da Comarca ..., Juízo Central Instrução Criminal ..., Juiz .... III - Por despacho proferido em 14/12/2021, notificado ao signatário em 20/12/2021 foi agendado para realização do Debate Instrutório o dia 05/01/2021, pelas 14:30 horas, naquele processo, sendo o arguido representado pelo signatário um dos Requerentes de Abertura de Instrução. IV - Logo que regressou ao escritório, em 03/01/2022, nos termos do artigo 151.º, n.º 2, 4 e 5, do Código de Processo Civil, o ora Signatário apresentou requerimento aos autos e informou prontamente o Tribunal a quo da impossibilidade de estar presente na audiência de discussão e julgamento, pedindo o adiamento da mesma. V - No caso dos autos, a Ré Outorgou Procuração Forense apenas a favor do ora Signatário e da Dra. DD, à data Advogada Estagiária. VI - A outorga da Procuração Forense a favor da Dra. DD, teve como único e exclusivo motivo o cumprimento dos objetivos exigidos no Estágio da Ordem dos Advogados. VII - O Ora Signatário é o único mandatário da Ré que consta na Plataforma Citius. Foi o ora Signatário que subscreveu todos os requerimentos e que recebeu todas as notificações por via eletrónica do processo. VIII - Acresce que, a Procuração Forense junta aos autos não se encontra outorgada a favor dos restantes advogados da sociedade de advogados, mas sim, ao ora Signatário. IX - Pelo que, dúvidas não podem restar de que se verificava uma situação clara e flagrante de justo impedimento, nos termos dos artigos 140.º e 151.º, n.º 3 e 4, do C.P.C., que impediam o Advogado Signatário de estar presente na audiência de discussão e julgamento de 05/01/2022. X - Assim, ao não adiar a audiência de discussão e julgamento agendada para o dia 05/01/2022 o tribunal a quo violou os artigos 6.º, 7.º, 140.º, 151.º, n.º 3 e 4, todos do C.P.C.. XI - Os pontos 16 e 17 da matéria de facto dada como provada deveriam ter sido dados como NÃO PROVADOS. “16. Não obstante as diversas interpelações por parte da Autora a Ré não procedeu ao pagamento das faturas referidas em 5). 17. A Autora suportou despesas com a cobrança dos valores em divida nos presentes autos com honorários de advogado pela propositura do procedimento de injunção, em valor não inferior a € 1.000,00. “ XII - O Tribunal fundamentou a resposta aos pontos 16 e 17, unicamente, no depoimento da testemunha EE. XIII - Conforme resulta das declarações da testemunha EE (por videoconferência), cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, Ficheiro de origem: ..., ouvida no dia 05/01/2022, entre as 14:33:39-14:53:20, passagens 00:03:39 a 00:08:40; 00:06:41 a 00:08:25, 00:13:51 a 00:14:15 e 00:19:05 a 00:19:30, a mesma não tem conhecimento direto dos factos, mostrando desconhecimento geral dos mesmos. XIV - Ao longo do seu depoimento, declarou que quem tem conhecimento efetivo dos assuntos são o seu marido e sogro, representantes da Autora. XV - Sem descuidar que a testemunha mantem com os mesmos uma relação familiar (marido e sogro) e não uma mera relação profissional. XVI - Do depoimento da testemunha não resulta que as faturas em causa nos presentes autos tivessem sido liquidadas. XVII - No que respeita aos montantes despendidos pela Ré para a cobrança da presente dívida, ficou cabalmente demonstrado através das declarações da testemunha EE que a mesma não sabe precisar o valor alegadamente despendido, declarando expressamente que quem teria tratado dos possíveis pagamentos era o seu marido, gerente da Autora. XVIII - Acontece que para prova do ponto 17) dos factos provados o tribunal relevou exclusivamente o depoimento da testemunha EE. XIX - Sucede que, conforme resulta do depoimento da testemunha, esta não tem conhecimento direto dos factos, não sabe identificar qual o montante despendido, não sabe quando, onde nem como foi pago, dizendo ter apenas “uma ideia”, uma suposição no que respeita a matéria presuntiva e não de facto. XX - Pelo que, deveria o tribunal a quo dar como não provado os pontos 15) e 16) dos factos provados, Absolvendo a Ré do pedido. XXI - A Recorrente com a sua imposição limitou-se a exercer um direito que lhe assiste, o direito ao contraditório, e isso não pode ser entendido como litigância de má-fé. XXII - O Gerente da Recorrente tem mais de 80 anos de idade e sempre pagou todas as suas dívidas. XXIII - Sendo certo que a empresa Recorrente encontra-se sem atividade, e acesso à sua contabilidade há vários anos, o que naturalmente impossibilitava a junção aos presentes autos dos comprovativos dos pagamentos efetuados. A final requer que a Ré seja absolvida do pedido de condenação como litigante de má- fé. E que o recurso no demais obtenha provimento. Não foram apresentadas contra-alegações. II Constando do relatório que antecede a factualidade essencial para conhecimento da reação da Recorrente quanto à decisão de 05-01-2022, impugnada no recurso final, importa agora elencar a factualidade dada como assente no âmbito do julgamento de mérito: Assim, o tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 1. A Autora decida-se à extração de saibro, areia e pedra britada. 2. A Ré dedica-se ao transporte rodoviário de mercadorias. 3. A Autora e a Ré mantiveram uma relação comercial entre 21.09.2012 e 08.03.2013. 4. No âmbito da relação comercial referida em 3), a Autora acordou com a Ré, o fornecimento de areia à Ré, mediante o pagamento do montante de € 3,00 por tonelada de areia entregue. 5. No âmbito da relação comercial referida em 3), a Autora forneceu à Ré areia, nas quantidades e ao preço acordado, descritos nas seguintes faturas e guias de remessa, no montante global de € 16.771,72: a) Fatura ..., emitida em 2013.01.07, no valor de € 372,69 com data de vencimento a 08.03.2013, respeitante ao fornecimento de 101 toneladas de areia, referentes às guias de remessa n.ºs ...48, ...49 e ...50. b) Fatura ..., emitida em 2012.11.16, no valor de € 1.054,38 com data de vencimento a 15.01.2013, respeitante ao fornecimento de 285,74 toneladas de areia, referentes às guias de remessa n.ºs ...56, ...59, ...61, ...68, ...69, ...70, ...77 e ...78. c) Fatura ..., emitida em 2012.11.09, no valor de € 862,21, com data de vencimento a 08.01.2013, respeitante ao fornecimento de 233,66 toneladas de areia, referentes às guias de remessa n.ºs ...08, ...11, ...15, ...26, ...27, ...36 e ...39; d) Fatura ..., emitida em 2012.11.02, no valor de € 258,67, com data de vencimento a 01.01.2013, respeitante ao fornecimento de 70,10 toneladas de areia, respeitante às guias de remessa n.ºs ...91 e ...95. e) Fatura ..., emitida em 2012.10.26, no valor de € 2.066,77, com data de vencimento a 25.12.2012, respeitante ao fornecimento de 560,10 toneladas de areia, referentes às guias de remessa n.º ...34, ...35, ...36, ...38, ...39, ...42, ...45, ...47, ...52, ...53, ...56, ...58, ...59, ...60, ...61 e ...62; f) Fatura ..., emitida em 2012.10.19, no valor de € 3.291,41, com data de vencimento a 18.12.2012, respeitante ao fornecimento de 891,98 toneladas de areia, respeitantes às guias de remessa n.ºs ...62, ...63, ...64, ...65, ...80, ...81, ...84, ...85, ...93, ...94, ...00, ...01, ...02, ...11, ...12, ...13, ...14, ...15, ...20, ...21, ...22, ...23, ...25, ...26, ...27 e ...30. g) Fatura ..., emitida em 2012.10.19, no valor de € 2.642,63, com data de vencimento a 18.12.2012, respeitante ao fornecimento de 716,16 toneladas de areia, referentes às guias de remessa n.ºs ...94, ...95, ...00, ...01, ...07, ...08, ...11, ...12, ...13, ...24, ...25, ...26, ...33, ...34, ...41, ...42, ...44, ...48, ...49, ...52 e ...63. h) Fatura ..., emitida em 2012.10.05, no valor de € 646,93 com data de vencimento a 04.12.2012, respeitante ao fornecimento de 175,32 toneladas de areia, referentes às guias de remessa n.ºs ...63, ...65, ...69, ...71 e ...75. i) Fatura ..., emitida em 2012.09.28, no valor de € 2.584,03, com data de vencimento a 27.11.2012, respeitante ao fornecimento de 700,28 toneladas de areia, referentes às guias de remessa n.ºs ...01, ...05, ...07, ...12, ...13, ...17, ...21, ...22, ...23, ...30, ...31, ...33, ...40, ...41, ...42, ...43, ...48, ...49, ...50, ...51 e ...59. j) Fatura ...5/1, emitida em 2012.09.21, no valor de € 2.992,00, com data de vencimento a 2012.11.20, respeitante ao fornecimento de 810,84 toneladas de areia, referentes às guias de remessa n.ºs ...33, ...35, ...37, ...50, ...51, ...52, ...55, ...56, ...57, ...58, ...65, ...66, ...67, ...73, ...74, ...75, ...76, ...81, ...82, ...83, ...87, ...88, ...93 e ...94. 6. Das faturas referidas em 5), foi realizado o pagamento parcial da fatura n.º ...5/1, no valor de € 655,21. 7. A Autora e Ré acordaram que as faturas deveriam ser pagas no prazo de 60 dias. 8. A Ré não apresentou qualquer reclamação em relação aos artigos fornecidos. 9. Em 07.01.2014, a Ré apresentou-se a processo especial de revitalização que correu termos sob o n.º 12/14...., junto do ... Juízo do Tribunal Judicial .... 10. No âmbito do processo referido em 9), a Ré apresentou a relação de todos os seus credores, onde se indicava o crédito da Autora que, em 10.01.2014, se cifrava em € 16.805,22. 11. Em 30.06.2014, foi emitida certidão, da qual consta que o montante do crédito reconhecido à Autora no âmbito do processo referido em 9) se cifrava em € 17.472,14. 12. No âmbito do processo referido em 9), em 09.01.2014, foi proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório. 13. O plano de revitalização foi homologado por sentença proferida em 23.05.2014 e transitou em julgado em 07.06.2014. 14. No âmbito do processo referido em 9), foi aprovado o plano de pagamentos, onde consta, entre o mais: “(…) Plano de Pagamentos – Proposta Final III. Credores Comuns (fornecedores sem acordo) Capital: - perdão de 40% da dívida; - período de carência de 1 anos (após trânsito em julgado da sentença da homologação do plano); - amortização da dívida (capital) em 8 anos (12,50%/ano) em pagamentos semestrais (após trânsito em julgado da sentença da homologação do plano) Juros: - perdão de juros vencidos e outros encargos”. 15. A Autora remeteu escrito datado de 12.08.2016 à Ré, para a sua morada, com o seguinte teor: “Incumbiu-me novamente a m/constituinte M..., Lda., credora no processo de revitalização de V.ª Excelência que correu termos com o n.º 12/14.... do ... Juízo do Tribunal Judicial ..., de interpelar para o que se segue. No decurso deste processo foi aprovado um plano de revitalização, sendo proferida sentença de homologação que transitou em julgado, pelo que o processo foi declarado encerrado. Atendendo a que V.ª Ex.ª não se encontra a cumprir com as condições do Plano, em detrimento do meu constituinte, venho por este meio convidá-lo a cumprir com o estipulado no prazo máximo de 15 dias. Cessando esse prazo, não se encontrando deste modo a situação regularizada, sem outros avisos, ver-me-ei forçado a intentar os diversos meios judiciais ao meu dispor contra V.ª Ex.ª, ficando sem efeito, o perdão previsto no plano de revitalização”. 16. Não obstante as diversas interpelações por parte da Autora a Ré não procedeu ao pagamento das faturas referida em 5). 17. A Autora suportou despesas com a cobrança dos valores em dívida nos presentes autos com honorários de advogado pela propositura do procedimento de injunção, em valor não inferior a € 1.000,00. 18. No dia 27.01.2021, a Autora apresentou no Balcão Nacional de Injunções o requerimento de injunção que deu origem aos presentes autos, tendo a Ré sido notificada para deduzir oposição em 24.02.2021. 19. Por despacho proferido em 05.01.2022 declarou-se parcialmente extinta a presente instância, no montante de €966,50, referente ao pagamento pela Ré de parte da fatura com o número ...5/1.
Com relevância para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: A. A Ré pagou as faturas referidas em 5) à Autora há mais de 8 anos. B. Que as despesas referidas em 17) ascendem à quantia de € 1.230,00. III Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, 3 e 639.º, 1 e 2, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 608.º, in fine), são as seguintes as questões a decidir de acordo com a precedência lógica e jurídica dos fundamentos invocados:
1º- Do Recurso incidente sobre o despacho de 05-01-2022 - Da preterição do direito ao patrocínio judiciário/acesso à justiça na decisão que não relevou o impedimento de mandatário e indeferiu o requerido adiamento da audiência de julgamento.
2-º Do Recurso incidente sobre a decisão de facto e a decisão de mérito - Da existência de erro na decisão de facto e consequências na decisão condenatória. - Da infundada condenação por litigância de má fé.
Vejamos, pois. I - Da alegação de preterição do direito ao patrocínio judiciário / acesso à justiça do despacho de 05-01-2022.
Dispõe o artigo 151.º do CPC, sob a inscrição “Marcação e início pontual das diligências” que: 1 - A fim de prevenir o risco de sobreposição de datas de diligências a que devam comparecer os mandatários judiciais, deve o juiz providenciar pela marcação do dia e hora da sua realização mediante prévio acordo com aqueles, podendo encarregar a secretaria de realizar, por forma expedita, os contactos prévios necessários. 2 - Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judicial já marcado comunicar o facto ao tribunal e identificar expressamente a diligência e o processo a que respeita, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados. 3 - O juiz, ponderadas as razões aduzidas, pode alterar a data inicialmente fixada, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes no ato após o decurso do prazo a que alude o número anterior. 4 - Logo que se verifique que a diligência, por motivo imprevisto, não pode realizar-se no dia e na hora designados, deve o tribunal dar imediato conhecimento do facto aos intervenientes processuais, providenciando por que as pessoas convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento. 5 - Os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença. 6 - Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu início. 7 - A falta da comunicação referida no número anterior implica a dispensa automática dos intervenientes processuais.” - Resulta dos autos que em 17-11-2021, foi proferido despacho a designar o dia 05-01-2022, pelas 14:00 horas, para audiência de discussão e julgamento. Nesse despacho foi ainda determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 151.º do CPC, advertindo-se as partes de que, caso nada dissessem no prazo de 5 dias, se consideraria fixada a data supra. O que foi cumprido, não tendo ocorrido reações naquele prazo. O disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 151.º foi, assim, cumprido. Os mandatários não estavam presentes no ato de marcação da audiência, logo, não podia o tribunal obter prévio acordo destes para uma data, mas, tendo optado por uma – 05-01-2022, pelas 14h – os mandatários foram notificados da data sugerida e de que dispunham do prazo de 5 dias para invocar impedimento em razão de uma outra diligência já marcada, sob pena de nada dizendo, a mesma se consolidar e, nada disseram. A data ficou, por isso, consolidada. Caso qualquer dos mandatários tivesse naquele prazo de 5 dias invocado impedimento em razão de diligência marcada anteriormente, ainda assim, a alteração de data só seria de conceder caso “o juiz, ponderadas as razões aduzidas”, de acordo com a letra da lei, reconhecesse a legitimidade dessa preferência, nomeadamente, confrontando a natureza dos atos em conflito, a obrigatoriedade de patrocínio judiciário, a natureza dos interesses a salvaguardar, entre o mais. Resulta também dos autos que em 03-01-2022, como nota de muito urgente, veio o ilustre mandatário da Ré juntar aos autos requerimento no qual invocou e pediu: “AA, mandatário do Réu, notificado do despacho de fls. , de 18/11/2021 vem expor e requerer a V. Exa., o seguinte: 1º - Por despacho de fls., foi agendado para o próximo dia 5 de janeiro de 2022, pelas 14:00 horas, a Audiência de Julgamento. 2º - Acontece, porém, que no dia 5 de janeiro de 2022, o ora signatário tem já agendada diligências processuais em Tribunal. 3º - Assim, No dia 5/01/2022 o ora signatário tem já agendada a Audiência, no âmbito do processo n.º 221/20...., a correr termos no Tribunal Central Instrução Criminal ..., Juiz .... 4º - O ora signatário não tem no escritório qualquer colega em quem possa substabelecer; 5º - Pelo que, o ora signatário não poderá estar presente na Audiência de Julgamento do próximo dia 5 de janeiro de 2022; Em face do exposto requer-se a V. Exa. que se digne dar sem efeito a data agendada para realização da Audiência de Julgamento, sugerindo-se, desde já, os dias 1, 3 e 4 de março de 2022.» A acompanhar tal requerimento juntou cópia da notificação que recebera do Tribunal Central de Instrução Criminal ..., na qualidade de mandatário do arguido BB, dando conta de que fora declarada aberta a Instrução, requerida por este e dez outros arguidos, patrocinados por outros mandatários. Que este arguido não requereu diligências instrutórias, que outros o requereram e que as mesmas seriam levadas a cabo no ..., em ..., e, naquela mesma data de 05 de Janeiro de 2022 e, em ato contínuo, realizar-se-ia o debate instrutório relativamente a todos eles. Mais se destaca da notificação a referência ao enorme volume dos autos, à complexidade das matérias em discussão e à eventual necessidade de confrontação das pessoas a inquirir com a prova documental junta aos autos, bem como o prazo legalmente previsto para a fase instrutória e a natureza urgente dos autos. Consta também de tal nota estarem arguidos presos preventivamente à ordem dos mesmos autos. - Em 04-01-2022 a MMª Juíza decidiu indeferir o requerido adiamento da audiência marcada para o dia seguinte, com a seguinte fundamentação: « (…) Compulsados os autos, verifica-se que por despacho judicial proferido em 17.11.2021, foi designado o próximo dia 05.01.2022, pelas 14h00, para a realização da audiência de julgamento, determinando-se a notificação do mesmo, dando cumprimento ao disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil. Em 18.11.2021, o Ilustre Mandatário do Réu foi notificado do referido despacho por via eletrónica, pelo que considerando-se notificado do mesmo em 22.11.2021 (artigos 247.º, n.º 1 e 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), o prazo de cinco dias para comunicar o seu impedimento terminou em 29.11.2021 (artigos 138.º, n.ºs 1 e 2 e 151.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, o requerimento apresentado em 03.01.2021 é manifestamente extemporâneo. Ademais, sempre se diga que o disposto no n.º 2 do artigo 151.º do Código de Processo Civil destina-se aos impedimentos dos mandatários judiciais em consequência de outro serviço judicial já marcado. Ora, compulsada a notificação junta pelo Ilustre Mandatário do Réu com o requerimento apresentado, verifica-se que a realização da diligência invocada como impedimento da sua comparência foi-lhe notificada em 15.12.2021, ou seja, em momento posterior a ter sido notificado do despacho que designou data para a realização da audiência de julgamento nos presentes autos. Deste modo, nos termos e com os fundamentos expostos, indefere-se o requerimento apresentado pelo Ilustre Mandatário do Réu, mantendo-se a data designada para a realização da audiência de julgamento.” - Em 04-01-2022 veio a Ré arguir a nulidade de tal despacho, com fundamento em que o seu mandatário neste processo é igualmente mandatário de Réu preso preventivamente à ordem do processo que identifica, o qual tem natureza urgente e por isso prevalece sobre qualquer outro, que o debate instrutório foi agendado para a mesma data da audiência de julgamento destes, de que foi notificado desse agendamento em 20-12-2021, que o patrocínio nos presentes autos é obrigatório não tendo ninguém em quem possa substabelecer, além de que, tanto num como noutro processo os respetivos constituintes fazem questão que seja este mandatário a representá-los. Deste modo, conclui que constituindo a marcação de um julgamento com arguidos privados da liberdade um processo que se sobrepõe a qualquer outro, o não adiamento da audiência configura um ato nulo nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pois que a realização de um julgamento sem a presença do advogado pode influir claramente no exame e na decisão da causa. - Em 05-01-2022 (data da audiência ade julgamento) a Mmª Juíza indeferiu a arguição de nulidade com a seguinte fundamentação: «[…] Cabe apreciar se se verifica in casu uma situação de justo impedimento do Ilustre Mandatário da Ré que legitime o adiamento da diligência. Invoca a Ré que o seu Ilustre Mandatário está impedido de comparecer em virtude de ter sido marcada uma diligência para a mesma hora e data, no âmbito do Processo n.º 221/20...., o qual corre termos no Tribunal judicial da Comarca ..., Juízo Central Instrução Criminal ..., Juiz ..., o qual tem carácter urgente. Nos termos do artigo 113.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Penal, as notificações efetuadas por via postal simples consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior ao do envio, pelo que como alega a Ré o Ilustre Mandatário se considerou notificado em 20.12.2021. Contudo, consultado o registo do envio no site dos CTT, resulta do mesmo que o Ilustre Mandatário foi efetivamente notificado da aludida notificação e da marcação da referida diligência em 17.12.2021. Determina o artigo 151.º, n.º 5, do Código de Processo Civil que “os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença”. Ora, o Ilustre mandatário, apesar de notificado em 17.12.2021 desse possível impedimento, apenas em 03.01.2021 veio comunicar tal facto ao processo. Em todo o caso, desde já se adianta, que tal facto não constituiria impedimento atendível que legitimasse o adiamento da diligência. Com efeito, não se desconhecendo que a marcação de debate instrutório não é efetuada mediante de acordo prévio dos ilustres mandatários, não se vislumbra que a marcação da referida diligência obste à representação da Ré por outro advogado na diligência agendada nos presentes autos. Na verdade, compulsada a procuração forense outorgada pela Ré, verifica-se que a mesma foi outorgada a favor do Ilustre Mandatário subscritor do requerimento e da Dr.ª CC (à data da procuração, enquanto advogada estagiária, mas atualmente com inscrição na Ordem dos Advogados como Advogada), nada tendo sido invocado e demonstrado quanto ao impedimento desta para estar presente na diligência. Ademais, verifica-se que a Ré outorgou procuração com a expressa faculdade de substabelecimento, pelo que não se vislumbra razão preponderante para que o mandato não pudesse ser assumido por outra pessoa, considerando até, que a matéria controvertida nos presentes autos se reveste de simplicidade e a prova indicada pela Ré é apenas uma testemunha. Assim, não colhe a alegação de que ambos os constituintes do mandatário fazem questão que seja o mesmo a representá-los, quando a Ré reconheceu na procuração outorgada justamente o contrário. Dispõe o artigo 108.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados que “O advogado deve, em qualquer circunstância, atuar com diligência e lealdade na condução do processo”. Tendo o Ilustre mandatário sido notificado da diligência referente ao Processo n.º 221/20.... em 17.12.2021, podia e devia ter diligenciado pela sua substituição, substabelecendo noutro colega, ademais quando é pública a informação de que o Ilustre Mandatário da Ré integra uma Sociedade de Advogados, que para além do mesmo e da Dr.ª CC, é constituída por mais cinco advogados. Ora, o Ilustre Mandatário não alegou nem demonstrou estar impedido de adotar as providências necessárias a garantir o exercício do mandato que lhe foi conferido, nomeadamente procedendo ao substabelecimento do mandato, conforme expressamente previsto na procuração. Assim, consideramos que no período que mediou entre a data em que foi notificado da diligência agendada no outro processo, em 17.12.2021, e a data em que veio dar conhecimento de tal facto aos presentes autos, em 03.01.2021, o Ilustre Mandatário deveria ter reorganizado a sua atividade profissional de modo a fazer face aos compromissos profissionais assumidos e a assegurar os interesses dos seus constituintes, pelo que a responsabilidade quanto à realização do julgamento sem a presença de advogado apenas ao mesmo poderá vir a ser assacada, caso não compareça (v. neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08.04.2021, Processo n.º 2284/20.9T8GMR-A.G1). Note-se que nos requerimentos que apresentou o Ilustre Mandatário da Ré nem sequer alegou de forma concretizada os motivos pelos quais nenhum colega podia assumir a representação da Ré nestes autos, alegando genericamente que “não tem ninguém em quem possa substabelecer”. Atendendo ao exposto, tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil, julgamos que as razões aduzidas pela Ré não constituem justo impedimento que determine o adiamento da diligência agendada nos presentes autos, não se verificando a arguida nulidade do despacho proferido em 04.01.2022. Em face do exposto, julga-se a arguição da nulidade improcedente, mantendo-se o despacho proferido em 04.01.2022 e, consequentemente, a diligência agendada para o dia de hoje, pelas 14h00. Notifique pela via mais expedita.» (sublinhados nossos). O recurso, cujo objeto ora se aprecia, incidiu sobre este despacho. Nas suas alegações de recurso invoca a Ré que “[…] por despacho proferido em 14/12/2021, notificado ao signatário em 20/12/2021 foi agendado para realização do Debate Instrutório o dia 05/01/2021, pelas 14:30 horas, naquele processo, sendo o arguido representado pelo signatário um dos Requerentes de Abertura de Instrução. Logo que regressou ao escritório, em 03/01/2022, nos termos do artigo 151.º, n.º 2, 4 e 5, do Código de Processo Civil, o ora Signatário apresentou requerimento aos autos e informou prontamente o Tribunal a quo da impossibilidade de estar presente na audiência de discussão e julgamento, pedindo o adiamento da mesma. A outorga da Procuração Forense a favor da Dra. DD, teve como único e exclusivo motivo o cumprimento dos objetivos exigidos no Estágio da Ordem dos Advogados. O ora Signatário é o único mandatário da Ré que consta na Plataforma Citius. Foi o ora Signatário que subscreveu todos os requerimentos e que recebeu todas as notificações por via eletrónica do processo. A Procuração Forense junta aos autos não se encontra outorgada a favor dos restantes advogados da sociedade de advogados, mas sim, ao ora Signatário. Pelo que, dúvidas não podem restar de que se verificava uma situação clara e flagrante de justo impedimento, nos termos dos artigos 140.º e 151.º, n.º 3 e 4, do C.P.C., que impediam o Advogado Signatário de estar presente na audiência de discussão e julgamento de 05/01/2022. Assim, ao não adiar a audiência de discussão e julgamento agendada para o dia 05/01/2022 o tribunal a quo violou os artigos 6.º, 7.º, 140.º, 151.º, n.º 3 e 4, todos do C.P.C.”. Importa apreciar. A 1ª questão que se suscita é, se decorrido o prazo de 5 dias previsto no n.º 2 do artigo 151.º do C.P.C. para requerer o adiamento da audiência de julgamento com base em conflito de diligências, precludiu o direito de o requerer. A resposta é claramente negativa. O artigo 151.º, n.º 2, do C.P.C. está previsto para diligências judiciais já marcadas. Mas podem surgir impedimentos, justos impedimentos, seja por razões estranhas ao conflito de agenda, devidas, por exemplo, a razões pessoais do próprio mandatário (o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, estendeu aos advogados o gozo do direito, reconhecido à generalidade dos cidadãos, de dispensa de atividade durante certo período de tempo, em caso de maternidade ou paternidade, ou de falecimento de familiar próximo), seja por razões de agenda, nomeadamente por via de diligências judiciais prioritárias e urgentes de que o mandatário só tenha sido notificado decorrido o prazo de 5 dias que o artigo 151.º, n.º 2, concede, não tendo, por isso, podido contar com esse conflito subsequente. Tal circunstância – notificação subsequente – ocorreu no presente caso. Em 15-12-2021 foi enviada ao mandatário da Ré notificação dando conta de que o debate instrutório do seu constituinte preso se realizaria a 05-01-2022 ,pelas 14 horas. Como alega a Ré o seu Ilustre Mandatário considera-se notificado em 20-12-2021 (nos termos do artigo 113.º, n.ºs 4 e 5, do Código de Processo Penal, as notificações efetuadas por via postal simples consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior ao do envio, a lei não refere “presumem-se efetuadas”). Ora perante tal circunstância recorreu o mandatário da Ré ao disposto no n.º 5 do artigo 151.º do C.P.C. que dispõe que “os mandatários judiciais devem comunicar prontamente ao tribunal quaisquer circunstâncias impeditivas da sua presença”. A lei não diz para que efeito. Mas conjugando este dever com a norma do artigo 603.º, n.º 1, do C.P.C. que estabelece no âmbito da «realização da audiência» que esta não se realiza se ocorrer motivo que constitua justo impedimento» (…) e, dando o artigo 140.º uma noção de justo impedimento como sendo «o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato», teremos de conceber a possibilidade de tal comunicação ser acompanhada de um pedido de adiamento da audiência de julgamento, perante um serviço prioritário e urgente que reclame a presença do mandatário e do qual este só recentemente tenha sido notificado. Poderemos questionar, no caso concreto, se a comunicação do ilustre mandatário da Ré obedeceu à exigência legal de prontidão («comunicar prontamente»). “Prontamente” significa o mais cedo possível de modo a garantir o tempo decisório e a eficácia da desconvocação, se for essa a decisão. No caso, o Ilustre mandatário poderia tê-lo feito mais cedo, mas ainda assim, fê-lo com a antecedência de 2 dias em relação à data do julgamento, o necessário para decidir e, sendo caso de proceder, de desconvocar as partes e demais intervenientes, sem maiores custos relativamente a uma comunicação mais atempada. Temos pois que, do ponto de vista formal, o ilustre mandatário da Ré fez correto uso dos mecanismos que a lei processual confere para obter o adiamento da audiência de julgamento. Importa ponderar se o fez com idêntica legitimação substantiva. Há princípios inerentes ao patrocínio judiciário que não podem ser descurados. O mandatário subscritor das peças processuais é presumidamente o mandatário melhor conhecedor das razões do litígio do seu constituinte, logo o melhor posicionado para defender os interesses da parte em tribunal. Não pode razoavelmente pretender-se, e com todo o respeito pela posição da Mmª Juíza, que possa o juiz sugerir a presença em julgamento de um outro mandatário seja estagiário ou não, mesmo que constante de procuração conjunta, quando através da subscrição da peça ou peças processuais apresentadas deverá concluir-se que quem está, de facto, encarregado de acompanhar a causa, é o mandatário impedido. Menos ainda poderá compreender-se que se sugira a possibilidade de constituir um qualquer outro advogado. A relação entre o advogado e o cliente deve fundar-se na confiança recíproca (artigo 97.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados), e essa confiança não deve ser desmerecida. A não ser assim, o artigo 151.º do CPC haveria de ser cumprido relativamente a todos os mandatários subscritores da procuração e tal não acontece. Tal entendimento é reforçado pelo facto do advogado subscritor das peças processuais dever estar registado na plataforma Citius o que não se imporá aos restantes que não tenham concreta intervenção nesse ou noutros processos judiciais em curso. No caso, em nada releva o facto de a procuração ter sido igualmente emitida a advogada estagiária e prever a possibilidade de substabelecimento. Não cabe ao tribunal questionar o direito de alguém ser patrocinado por mandatário da sua escolha e da sua especial confiança. Esse é um direito pessoal, livre e indeclinável que advém nomeadamente do dever de segredo profissional a que o advogado está sujeito. “É requisito essencial do livre exercício da advocacia a possibilidade do cliente revelar ao advogado informações que não confiaria a mais ninguém, e que este possa ser o destinatário de informações sigilosas só transmissíveis no pressuposto da confidencialidade. Sem a garantia de confidencialidade não pode haver confiança. O segredo profissional é, pois, reconhecido como direito e dever fundamental e primordial do advogado” – estabelece o ponto 2.3 do Código de Deontologia dos Advogados Europeus, em anexo à Deliberação n.º 2511/2007 OA (2.ª série), de 27 de Dezembro de 2007 / Ordem dos Advogados. Assim, resta apurar se o impedimento invocado, quanto ao seu objeto tinha fundamento para ser reconhecido e adiado o julgamento em conflito de agenda. A documentação apresentada pelo mandatário dando conta de se tratar de processo complexo, de vários arguidos presos, nomeadamente o patrocinado pelo advogado subscritor, evidencia a urgência e prioridade desta diligência relativamente à audiência cível em processo de dívida, nunca adiada. O impedimento invocado estava, assim, legitimado quer do ponto de vista processual, quer do ponto de vista substantivo. Ao não acolher o impedimento o tribunal a quo cerceou o direito ao patrocínio judiciário. Estabelecendo o artigo 195.º do CPC, no âmbito das “regras gerais sobre a nulidade dos atos”, que: “1. fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” e porque a realização de um julgamento sem a presença do advogado pode influir claramente no exame e na decisão da causa, perante o cerceamento declarado, não poderá deixar de ser considerada a nulidade da audiência de julgamento que não assegurou tal presença, podendo fazê-lo. É, assim, nula a decisão de manter a audiência de julgamento na data de 05-01-2022, bem como a realização desta que deverá ser repetida em respeito pelos formalismos legais, bem como nulos são todos os atos processuais que dela dependam absolutamente, nomeadamente a sentença (artigo 195.º, n.º 2, do C.P.C.). Face ao exposto, julgado procedente o 1º recurso, prejudicado fica o conhecimento do 2º que respeita ao mérito probatório e à decisão de direito.
Síntese conclusiva: (…) IV Termos em que, acorda-se em julgar procedente o primeiro recurso e declarar a nulidade do despacho que negou o adiamento da audiência de julgamento na data de 05-01-2022, bem como declarar nulos todos os atos que dele dependam em absoluto, como a realização da audiência e a prolação da sentença. Mais se julga prejudicado o recurso quanto à decisão de facto e à decisão de direito, por atingido por aquela nulidade. Sem custas, face ao vencimento, sem contra-alegações. Évora, 29 de setembro de 2022 |