Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2877/20.4T8FAR.E1
Relator: ANA PESSOA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
USUCAPIÃO
Data do Acordão: 02/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário1:

Não tendo provado o autor a celebração do contrato-promessa, não pode de modo algum proceder a pretensão de execução específica do mesmo.


Improcedendo a principal pretensão do autor, haverá que ver se pode proceder a pretensão subsidiária.


Afigura-se-nos evidente que não, em face da falta de prova da existência do contrato, já que a pretensão subsidiária do autor assenta na invocação de usucapião e esta vem estribada precisamente na existência do contrato.

Decisão Texto Integral: Portimão - Juízo Central Cível – Juiz 1

Comarca de Faro


ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório


AA intentou a presente ação comum contra os herdeiros incertos de BB, falecido a ...-...-2009, com última residência conhecida na Quinta 1, Local 2, ... Vila 3, visando a execução específica com fundamento em contrato-promessa incumprido e em que o preço foi totalmente pago, acrescentando que, por ter vivido no prédio em causa e o falecido lhe ter entregue logo as chaves do imóvel, se não se decidisse pela execução específica, deveria proceder a invocação de aquisição por usucapião, por para tal estarem reunidos os respetivos pressupostos.


Concluiu, pedindo seja a presente ação julgada procedente, por provada.


Tendo-se constatado que o bem havia sido penhorado e colocado à venda em ação executiva, foi o autor convidado a apresentar nova p.i., identificando todos os réus, tendo o mesmo identificado os seguintes.


- Herdeiros Incertos de BB, divorciado, contribuinte nº ..., falecido a ...-...-2009, com última residência conhecida na Quinta 1, Local 2, ... Vila 3;


- Caixa de Crédito Mútuo de Albufeira CRL, com sede na ...; e


- CC, Lda, com sede na ....


Respeitando o já anteriormente formulado, o pedido passou a ser o seguinte:


a) Obter-se sentença que produza os efeitos jurídicos da declaração negocial do faltoso, dos herdeiros incertos de BB, ou seja, que se declare que o finado BB vendeu ao Autor o prédio identificado na cláusula 2ª desta petição, pelo valor de cinquenta e cinco mil euros já recebidos;


b) Condenando-se os herdeiros incertos de BB e demais interessados, designadamente a segunda e o terceiro réu (exequente e proponente) a tal reconhecerem;


Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese de raciocínio se admite, deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada, e por via dela, declarar-se:


c) Que o autor é dono e exclusivo proprietário e possuidor do imóvel identificado artigo 2º desta petição inicial por usucapião;


d) Condenar-se a tal reconhecer os herdeiros incertos de BB e demais interessados, designadamente segunda e terceiro réus;


e) Tudo com custas e demais encargos legais a cargo dos ditos herdeiros incertos.


*


O Ministério Público contestou em representação dos herdeiros incertos, impugnando o alegado pelo autor e concluindo no sentido de que a ação seja julgada em conformidade com os factos que vierem a ser apurados.


A ré Caixa Agrícola contestou, alegando, em síntese, que o contrato invocado pelo autor é dotado de eficácia meramente obrigacional, tendo a coisa sido, antes de qualquer registo efetuado pelo autor, alienada a terceiro.


Mais considerou que, tendo o prédio sido votado ao abandono pelo autor, o mesmo deixou de ter posse do bem, nada promovendo perante a vandalização de que o imóvel foi alvo, nem lançando mão de qualquer instrumento de defesa da posse no âmbito do processo executivo que levou à venda da coisa a terceiro. Ademais, o autor não procedeu ao cumprimento das obrigações fiscais que se geraram em relação ao imóvel, dando origem a seis penhoras por parte da Autoridade Tributária.


Concluiu pela improcedência da ação.


*


A ré CC, Lda contestou, alegando que o invocado contro-promessa não é verdadeiro, não tendo correspondido à vontade do falecido BB (sendo até a assinatura constante da cópia do mesmo distinta de outras da autoria do falecido) e não contendo um preço verdadeiro, para além de que da cópia junta se verifica que foram preteridas formalidades legais, como o reconhecimento presencial de assinaturas e a menção à licença de utilização.


Acrescentou que o autor nunca residiu no imóvel, não tendo entrado na posse do mesmo, estando o prédio desde 2010 desabitado e ao abandono, vandalizado e deteriorado, com mato em estado selvagem.


Ademais, segundo alegou, a fechadura do imóvel foi mudada pela agente de execução, tendo o prédio ficado com a nova fechadura, nunca tendo o autor pedido as chaves à agente de execução e vindo até a ocorrer que, em 2012, contactou essa agente de execução, indagando como poderia adquirir o imóvel para si, sem que alguma vez mencionasse ser promitente comprador, já ter pago a totalidade do imóvel e estar na posse do mesmo.


Alegou, finalmente, que o autor nunca foi visto no imóvel, não apresentando elementos probatórios tais como, pagamentos de consumo de eletricidade, de água e ou de impostos, domicílio fiscal ou receção de correspondência na morada do imóvel.


Concluiu pela improcedência da ação e pediu a condenação do autor por litigância de má-fé.


*


Tendo, na pendência da causa, falecido o autor, foi, por decisão já transitada, julgada habilitada DD (mãe do autor) para, no lugar de AA, intervir nos presentes autos.


*


Realizada a audiência final, foi proferida sentença, cujo dispositivo é o seguinte:


“Pelo exposto, o tribunal julga a presente ação improcedente e absolve os réus do pedido.


Custas pelo autor (representado pela sua herdeira habilitada).


Julga-se improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé, não se atribuindo a esta absolvição efeito tributário.


Registe e notifique.”.


*


Inconformada, a Autora apelou, alegando e apresentando a seguinte síntese conclusiva:


“1. A sentença errou na apreciação da prova ao não dar por provada a celebração do CPCV, apesar do doc. n.º 1 e da prova pessoal que o corrobora; a nulidade do art. 410.º, n.º 3 CC é atípica e não pode ser invocada por terceiros, nem ser conhecida oficiosamente para negar o próprio facto da celebração.


2. Ficou demonstrada a tradição (chaves) e o exercício possessório correspondente, mantendo-se chaves na guarda da Recorrente; a posterior mudança de fechaduras pela AE não consubstancia “sucessão na posse” com animus de terceiro, nem abandono da posse.


3. Não se mostra perfeita a venda executiva (não pagamento do preço; inexistência de título de transmissão), pelo que não existe obstáculo real consumado à execução específica (art. 830.º CC).


4. À luz do art. 662.º CPC, a Relação pode e deve substituir a decisão de facto e deferir a execução específica; subsidiariamente, determinar perícia às assinaturas e junção do original.


V. Pedido


Pelo exposto, deve a apelação ser julgada procedente, devendo a Relação:


1. Alterar a decisão sobre a matéria de facto, dando-se por provada a celebração do CPCV entre Autor e BB e a tradição/posse (sem sucessão na posse), conforme supra requerido;


2. Em consequência, revogar a sentença, proferindo decisão que deferira a execução específica (art. 830.º CC), condenando os Réus a reconhecer a venda ao Autor (hoje recorrente), com as legais consequências registral-translativas;


3. subsidiariamente, ordene-se a renovação da prova e as diligências periciais documentais necessárias;


4. Custas pelos Recorridos, na proporção do decaimento.”


*


O Ministério Público, em representação dos RR Herdeiros incertos de BB, respondeu às alegações, pugnando pela confirmação da sentença sob censura, assim concluindo:


“1 - Pugna a recorrente pelo erro na apreciação da prova, pretendendo que se dê como provado a celebração do contrato de promessa junto com a P.I. com tradição do imóvel;


2 - O art. 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, prevê que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto».


3 - A regra geral é a da livre apreciação da prova pelo Tribunal, sem prejuízo dos casos de apreciação vinculada, [como acontece com a confissão judicial escrita (art. 358.º, n.º 1 do C.C.), com a confissão extrajudicial constante de documento dirigida à parte contrária (art. 358.º, n.º 2 do C.C.), e com certa prova documental (arts. 371.º, n.º 1, 376.º, n.º 1 e 377.º, todos do C.C.)].


4 - No caso da D. sentença a quo consideramos que a apreciação da prova foi feita com toda a correcção senão vejamos.


5 - Ao contrário do alegado pela A., quanto à invocada celebração do contrato-promessa, o Tribunal explica de forma incólume porque razão deu tal matéria como não provada.


6 – Afirma, de forma clara, quanto a tal contrato, documento nº 1 junto com a petição inicial, que, embora não possa afirmar que é falso, não ficou demonstrado, tendo em conta as posições das partes e a natureza do mesmo, se, quando, como ou por quem foi de facto feito e se corresponde a alguma realidade.


7 – Quanto aos pressupostos da existência de usucapião o autor não fez qualquer prova da posse – não apresentou consumos efetuados na casa (como água ou eletricidade), pagamento de seguro (que a mãe do autor afirmou em audiência ter sido pago pelo autor) ou pagamentos de impostos, tendo inclusivamente as dívidas por IMI conduzido a penhoras sobre o imóvel.


8 - Pelo exposto, pugnamos pela manutenção a D. Sentença recorrida desatendendo-se, em toda a linha, por infundado, o recurso da A.


Porém, Vªs. Exªs. decidirão, como for de JUSTIÇA.”


*


Cumpridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.


*


II. Objecto do Recurso


Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC),


Importa, pois, decidir:


- Da reapreciação da decisão de facto; e em caso de alteração


- Se a modificação da decisão de facto determina diversa apreciação jurídica da causa.


*


III. Fundamentação


1.De Facto


Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:


1- No dia ... de ... de 2009 faleceu BB (artº 12º da p.i.).


2- O falecido BB era médico (artº 15º da p.i.).


3- BB tinha inscrita a seu favor a propriedade do prédio o prédio urbano composto de casa de habitação, terraços, telheiro e logradouro, com a área total de 18.520 metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 2.891 da Freguesia de Vila 3 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade A sob o número 413, da referida Freguesia de Vila 3, situado no sítio do Sítio 1, no lugar e freguesia de Vila 3, concelho de Cidade A, a confrontar do norte, sul e nascente com caminho e do poente com Herdeiros de EE e outros (artºs 1º a 8º, 10º e 11º da p.i.)


4- BB antes de falecer não outorgou qualquer escritura pública de venda ao autor do imóvel referido em 3 (artºs 13º, 14º e 24º da p.i.).


5- BB deu ao autor uma das chaves do imóvel referido em 3 (artºs 9º, 19º e 29º da p.i.).


6- Encontram-se pendentes, desde 18 de janeiro de 2011, os autos de processo de execução nº 209/11.1..., do Juízo de Execução de Silves-Juiz 1, instaurados com o falecido BB na condição de executado, tendo o imóvel referido em 3 ali sido penhorado e, posteriormente, objeto de leilão eletrónico (artºs 1º e 2º da contestação da ré CC, Lda).


7- O autor teve conhecimento do leilão eletrónico (artº 54º da contestação da ré CC, Lda).


8- O autor requereu nos autos de execução nº 209/11.1..., em 1 de outubro de 2010, a realização de protesto pela reivindicação (alegando ter comprado o prédio referido em 3 ao executado e, assim não se entendendo, tê-lo adquirido por usucapião), sendo que o correspondente termo de protesto não veio a ser lavrado (artºs 35º e 36º da contestação da ré CC, Lda).


9- A presente ação foi registada em 12 de novembro de 2020, depois da arrematação em leilão eletrónico na execução nº 209/11.1..., que fechou em 1 de outubro de 2020) (artºs 1º e 2º da contestação da ré CC, Lda).


10- No leilão referido em 6, 7 e 9, foi aceite a proposta (apresentada na plataforma “E-leilões”) da ré CC, Ldª, sendo que esta ré veio a ré reiterar a intenção de compra mesmo depois de saber que o autor ia reivindicar o bem (artºs 1º e 2º da contestação da ré CC, Lda).


11- No processo executivo nº 209/11.1..., ainda não foi pago o preço da venda (artºs 1º e 2º da contestação da ré CC, Lda).


12- No documento nº 1 da p.i. não consta o reconhecimento presencial das assinaturas ali apostas, para além de que o mesmo não faz alusão à licença de utilização do prédio (artºs 11º da contestação da ré CC, Lda e 4º e 5º da contestação da ré Caixa Agrícola).


13- E não se encontram rubricadas todas as suas folhas (artº 12º da contestação da ré CC, Lda).


14- Após o falecimento de BB o autor deixou de viver no prédio referido em 3 e foi viver com outra pessoa para Munique, não mais tendo ali vivido e tendo o imóvel ficado desabitado e passando a estar em estado de abandono e degradação (artºs 17º, 22º, 26º e 28º da contestação da ré CC, Lda).


15- O terreno que circunda a habitação e faz parte do prédio encontra -se com mato em estado selvagem e a piscina existente no imóvel encontra-se também abandonada, vandalizada e deteriorada (artºs 27º e 28º da contestação da ré CC, Lda).


16- A Agente de Execução FF, nomeada no âmbito do processo de execução acima referido, nº 209/11.1..., deslocou-se ao imóvel, após este ter sido vandalizado e mudou as respetivas fechaduras, mantendo-se na posse das chaves até hoje, sendo que o A. nunca lhas pediu (artºs 16º e 29º da contestação da ré CC, Lda e 12º da contestação da ré Caixa Agrícola).


17- O autor telefonou para a Agente de Execução, indagando como poderia adquirir o imóvel para si, nunca mencionando ser já promitente comprador, com o preço integralmente pago e na posse do imóvel (artº 30º da contestação da ré CC, Lda).


18- O autor nunca procedeu ao registo de qualquer contrato-promessa respeitante ao imóvel referido em 3 junto de Conservatória de Registo Predial (artº 37º da contestação da ré CC, Lda).


19- Entre 11 de abril de 2011 e 4 de julho de 2014 foram registadas seis penhoras sobre o imóvel referido em 3, no âmbito de diversos processos de execução fiscal movidos pela Autoridade Tributária (artºs 46º da contestação da ré CC, Lda e 13º da contestação da ré Caixa Agrícola).


E Não Provados


i) O autor e o finado BB em 6 de janeiro de 2009 celebraram um contrato-promessa de compra e venda, que é o que se encontra junto com a p.i. como documento nº 1 (artº 1º da p.i.).


ii) Por esse contrato, o autor prometeu comprar ao finado BB e este prometeu vender o prédio urbano composto de casa de habitação, terraços, telheiro e logradouro, com a área total de 18.520 metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 2.891 da Freguesia de Vila 3 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade A sob o número 413, da referida Freguesia de Vila 3, situado no sítio do Sítio 1, no lugar e freguesia de Vila 3, concelho de Cidade A, a confrontar do norte, sul e nascente com caminho e do poente com Herdeiros de EE e outros (artº 2º da p.i.).


iii) Tendo sido estipulado o preço de cinquenta e cinco mil euros que foram pagos em dinheiro ao longo de três anos aproximadamente, sendo que foi entregue no ano de 2006 a importância de treze mil euros (artºs 3º e 28º da p.i.).


iv) No ano de 2007 foi entregue ao finado BB a importância de vinte e quatro mil euros (artº 4º da p.i.).


v) No ano de 2008 entregou o autor a importância de quinze mil euros e, no ato da assinatura do contrato foi entregue a importância de três mil euros (artº 5º da p.i.).


vi) A todos estes valores deu o falecido BB a correspondente quitação (artº 6º da p.i.).


vii) O referido e identificado prédio na cláusula 2ª foi prometido vender livre de ónus ou encargos (artº 7º da p.i.).


viii) Acordaram ainda o autor e o finado BB que aquele valor de 55.000 euros pago pela casa implicaria que o dito BB ficasse a residir numa parte da casa, visto que não detinha mais nenhuma habitação (artº 8º da p.i.).


ix) Foi ainda convencionado que a escritura pública seria outorgada até 30 de Abril de 2009, sob pena de se constituir em mora por parte do finado réu (artº 10º da p.i.).


x) Por fim convencionaram o autor e o finado réu que em caso de incumprimento contratual por ambas as partes, a outra parte não faltosa poderia recorrer à execução específica do contrato e, declarando igualmente que prescindiam do reconhecimento das assinaturas do contrato, renunciando expressamente à invocação de tal nulidade (artºs 11º da p.i. e 40º da contestação da ré CC, Lda).


xi) BB os pacientes como um todo de forma individualizada e não a doença em si e, além dos sintomas, o finado BB tinha interesse em saber sobre outros aspetos da vida dos pacientes que pudessem estar associados com o problema do doente, como as relações interpessoais, os hábitos alimentares e o dia-a-dia no trabalho e o dia-a-dia social, daí BB, ao encontrar-se com sintomas de doença do foro oncológico desde 2006, demonstrar relutância em ser seguido na medicina convencional, tendo o falecimento sido inesperado para o autor e os amigos, sendo que poderia eventualmente ter sido retardado mais um par de anos (artºs 16º a 18º da p.i.).


xii) O autor tentou procurar os herdeiros do finado BB mas as suas tentativas têm-se revelado infrutíferas, a fim de resolver a situação com os herdeiros legais (artº 20º da p.i.).


xiii) Por si e ante proprietários que legalmente representa, é o autor dono e legítimo e exclusivo proprietário, pública, pacífica, continuamente, de boa-fé, há mais de vinte anos, com justo título do seguinte prédio: urbano composto de casa de habitação, terraços, telheiro e logradouro, com a área total de 18.520 metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 2.891 da Freguesia de Vila 3 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade A sob o número 413, da referida Freguesia de Vila 3, situado no sítio do Sítio 1, no lugar e freguesia de Vila 3, concelho de Cidade A, a confrontar do norte, sul e nascente com caminho e do poente com Herdeiros de EE e outros (artº 21º da p.i.).


xiv) Sempre o autor por si e antes os seus legítimos ante proprietários e ante possuidores do referido imóvel, à vista de toda a gente, sem oposição de pessoa alguma, sem interrupção (ininterruptamente), de boa-fé, há mais de vinte, trinta e até quarenta anos e na convicção de usufruir “coisa” exclusivamente sua e própria, tem fruído e usufruído do referido prédio, habitando-o, detendo as respetivas chaves, plantando tudo o que mais lhe interessa e convém, anual e ciclicamente, colhendo depois todos os produtos e demais vantagens resultantes dessas plantações, vigiando-os, pagando-lhes as contribuições devidas, em seu único e exclusivo proveito (artº 22º da p.i.).


xv) Nos termos da cláusula 7ª do contrato, ficou expressamente acordado entre o ora autor e o finado réu a possibilidade do recurso à execução específica do contrato-promessa celebrado em 06 de Janeiro de 2009 (artº 25º da p.i.).


xvi) Resulta do teor da cláusula 7ª que as partes prescindiram do reconhecimento das assinaturas do aludido contrato de promessa de compra e venda (artº 7º da contestação da ré CC, Lda).


xvii) Nos termos da clausula nº 6 do contrato-promessa de compra e venda era permitido realizar o contrato definitivo até ao dia 31.12.2009 (artº 51º da contestação da ré CC, Lda).


xviii) O documento denominado “contrato-promessa”, junto com a p.i. como o nº 1 não é verdadeiro, não correspondendo à vontade do falecido BB, nunca tendo existido qualquer contrato-promessa entre o autor e o falecido BB, o que o autor bem sabe (artºs 10º, 41 e 42º da contestação da ré CC, Lda).


xix) A assinatura do falecido BB, não é em nada semelhante à do seu passaporte, nem tampouco com a assinatura aposta pelo falecido na escritura de permuta sobre o imóvel (artº 13º da contestação da ré CC, Lda).


xx) Ainda em vida do falecido BB alguns trabalhadores da ora R. trabalharam para o referido naquele mesmo prédio e são unânimes em esclarecer que até à sua morte, apenas o falecido lá vivia (artº 14º da contestação da ré CC, Lda).


xxi) O autor nunca ali residiu (artºs 19º e 48º da contestação da ré CC, Lda).


xxii) No ano de 2006 – pré-crise económica e financeira – os preços dos imóveis encontravam-se sobejamente elevados e qualquer moradia com as características do imóvel em causa, não teria nunca um valor de mercado inferior a € 250.000,00/300.000,00 (artº 33º da contestação da ré CC, Lda).


xxiii) O autor, verificando a inércia por parte de eventuais herdeiros legais do falecido, procura aproveitar a oportunidade de tentar apoderar-se de algo por que não pagou e que não lhe pertence, nem nunca lhe pertenceu (artº 34º da contestação da ré CC, Lda).


xxiv) À vista de todos, o autor nunca foi visto no imóvel, fosse a que título fosse (artº 55º da contestação da ré CC, Lda).


III.2. Da impugnação da matéria de facto.


Como se colhe das conclusões a Recorrente manifesta a sua discordância relativamente à decisão da matéria de facto e impetra a modificação do decidido quanto a esse aspeto.


Com efeito, o recurso interposto tem por objeto, para além do mais, a reapreciação da matéria de facto relativamente à factualidade vertida sob os pontos i) a x) dos factos não provados e 14, 16 e 17 dos provados, “na parte em que deles resultaria a perda/ cessação de posse por via da mudança de fechaduras/retém das chaves em execução, por não traduzirem abandono do animus nem sucessão possessória relevante”.


Indicou os factos que considera que devem ser considerados provados e de forma suficiente, ainda que algo genérica, os meios de prova que sustentam tal pretensão, pelo que, cumpridos que se mostram os ónus a que alude o artigo 640º do Código de Processo Civil, importa apreciar tal pretensão recursiva.


O que faremos, tendo presente que por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for(em) insuscetível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil (artigos. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).


E que nos termos do artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no Código Civil, designadamente nos seus artigos 389º (para a prova pericial), e 396º (para a prova testemunhal), sendo que a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil).


Adianta-se desde logo que não pode, perante a prova produzida, a cuja audição se procedeu e que se conjugou com a prova documental junta aos autos concluir-se, como faz a Recorrente, que os factos em causa deveriam ter merecido resposta diversa, revendo-nos inteiramente a exaustiva e clara motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida.


Recordemos os factos em causa:


“14- Após o falecimento de BB o autor deixou de viver no prédio referido em 3 e foi viver com outra pessoa para Munique, não mais tendo ali vivido e tendo o imóvel ficado desabitado e passando a estar em estado de abandono e degradação (artºs 17º, 22º, 26º e 28º da contestação da ré CC, Lda).


16- A Agente de Execução FF, nomeada no âmbito do processo de execução acima referido, nº 209/11.1..., deslocou-se ao imóvel, após este ter sido vandalizado e mudou as respetivas fechaduras, mantendo-se na posse das chaves até hoje, sendo que o A. nunca lhas pediu (artºs 16º e 29º da contestação da ré CC, Lda e 12º da contestação da ré Caixa Agrícola).


17- O autor telefonou para a Agente de Execução, indagando como poderia adquirir o imóvel para si, nunca mencionando ser já promitente comprador, com o preço integralmente pago e na posse do imóvel (artº 30º da contestação da ré CC, Lda).


i) O autor e o finado BB em 6 de janeiro de 2009 celebraram um contrato-promessa de compra e venda, que é o que se encontra junto com a p.i. como documento nº 1 (artº 1º da p.i.).


ii) Por esse contrato, o autor prometeu comprar ao finado BB e este prometeu vender o prédio urbano composto de casa de habitação, terraços, telheiro e logradouro, com a área total de 18.520 metros quadrados, inscrito na matriz sob o artigo 2.891 da Freguesia de Vila 3 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade A sob o número 413, da referida Freguesia de Vila 3, situado no sítio do Sítio 1, no lugar e freguesia de Vila 3, concelho de Cidade A, a confrontar do norte, sul e nascente com caminho e do poente com Herdeiros de EE e outros (artº 2º da p.i.).


iii) Tendo sido estipulado o preço de cinquenta e cinco mil euros que foram pagos em dinheiro ao longo de três anos aproximadamente, sendo que foi entregue no ano de 2006 a importância de treze mil euros (artºs 3º e 28º da p.i.).


iv) No ano de 2007 foi entregue ao finado BB a importância de vinte e quatro mil euros (artº 4º da p.i.).


v) No ano de 2008 entregou o autor a importância de quinze mil euros e, no ato da assinatura do contrato foi entregue a importância de três mil euros (artº 5º da p.i.).


vi) A todos estes valores deu o falecido BB a correspondente quitação (artº 6º da p.i.).


vii) O referido e identificado prédio na cláusula 2ª foi prometido vender livre de ónus ou encargos (artº 7º da p.i.).


viii) Acordaram ainda o autor e o finado BB que aquele valor de 55.000 euros pago pela casa implicaria que o dito BB ficasse a residir numa parte da casa, visto que não detinha mais nenhuma habitação (artº 8º da p.i.).


ix) Foi ainda convencionado que a escritura pública seria outorgada até 30 de Abril de 2009, sob pena de se constituir em mora por parte do finado réu (artº 10º da p.i.).


x) Por fim convencionaram o autor e o finado réu que em caso de incumprimento contratual por ambas as partes, a outra parte não faltosa poderia recorrer à execução específica do contrato e, declarando igualmente que prescindiam do reconhecimento das assinaturas do contrato, renunciando expressamente à invocação de tal nulidade (artºs 11º da p.i. e 40º da contestação da ré CC, Lda).


A apreciação da prova fundou-se em grande parte na prova documental, não só a apresentada pelas partes, mas também a que resultou do processo de execução nº 209/11.1... consultado e de cujas peças relevantes se determinou a junção a estes autos, e na conjugação da mesma com a prova testemunhal ouvida, cuja credibilidade foi analisada e amplamente escrutinada na fundamentação.


No que concerne ao contrato promessa em que o Autor (e agora a sua mãe) sustentou a sua pretensão, pode ler-se na motivação que:


“A este respeito, diremos que é certo que o autor juntou aos presentes autos o documento nº 1 da petição inicial, com a denominação de “contrato-promessa”.


Os réus contestam tal documento, sendo que o mesmo assume a natureza de documento particular.


O autor foi notificado para juntar o original do documento, tendo dito que o iria juntar, mas não vindo a lograr efetuar tal junção aos autos.


Como tal, ficou nos autos apenas o referido documento nº 1 da petição original, tal e qual tinha sido junto com aquela peça.


A mãe do autor, DD, habilitada para intervir nos autos no lugar daquele, transmitiu nas suas declarações que aquilo que sabia do contrato fora o que o filho lhe havia contado. Desconhecia os termos concretos do contrato, mas transmitiu que a sua ideia era a de que a casa seria para ficar para o filho.


Mais referiu nem sequer saber se havia sido celebrada alguma escritura.


Também transmitiu, finalmente, ter entregue dinheiro ao filho porque este lho pediu, para dar uma entrada para o pagamento a efetuar. Todavia, declarou não saber como foram feitos os pagamentos.


Isto dito aquilo que se constata é que nos autos não há demonstração da realização de pagamento algum.


Na tese do autor, expressa na petição inicial, os documentos haviam sido feitos em dinheiro. Assim sendo, não existe qualquer comprovação documental da existência de transferências, depósitos ou levantamentos.


Na verdade, nem sequer se sabe, porque o autor não o demonstrou, se o autor efetivamente dispunha de dinheiro para pagar o preço constante do referido documento nº 1.


Não se sabe o que o autor fazia.


Não se sabe quanto ganhava, nem se sabe que fundos tinha.


Note-se, aliás, que a tese da petição inicial encerra também algumas diferenças que podem ter-se por relevantes a respeito da situação do autor e do falecido BB e que suscitam igualmente algumas dúvidas a respeito do alegado.


Na verdade, aquilo que na petição inicial se refere é que o autor e BB acordaram que seria pago o valor de € 55.000 pela casa e que tal implicaria que o referido BB ficasse residir numa parte da mesma, visto que não detinha mais nenhuma habitação.


No entanto, aquilo que em audiência foi declarado, desde logo pela mãe do autor, a referida DD claro, mas também no depoimento da testemunha GG (como referido, amigo da família do autor) foi que o autor viveria maritalmente com o referido BB. A mãe do autor referiu inclusivamente, que tal teria ocorrido durante cerca de dez anos.


Trata-se, pois, aqui de mais um ponto de facto, em que o descrito na petição inicial não mereceu real corroboração em sede de audiência, já que é bem diferente o autor viver maritalmente com o referido BB ou terem ambos celebrado entre si um contrato-promessa, sendo concedido a este a possibilidade de ficar com um alojamento na habitação que iria ser comprada pelo autor.


Este tipo de discrepância acaba, de algum modo, por descredibilizar a tese apresentada pelo autor e não permite designadamente dar como provada a invocada celebração de contrato-promessa.


As circunstâncias acima referidas não podem, em nosso entender, ser contrariadas pela simples declaração da mãe do autor, no sentido de que este iria ficar com a casa por via desse contrato-promessa, visto que o conhecimento que a mesma revelou nesse aspeto, conforme decorre do que se disse, era difuso e não existem quaisquer outros elementos que possam suportar essa tese, bem pelo contrário, como decorre do que acaba de referir-se.


A isto acresce ainda que a Agente de Execução FF, que, como referido, prestou igualmente depoimento em sede de audiência, transmitiu nessa sede ao tribunal que foi contactada pelo autor, quando a casa já se encontrava para venda, tendo o mesmo dito que tinha tido uma relação amorosa com o falecido, que era executado nos atos de execução no âmbito dos quais a casa se encontrava para ser vendida, e que queria a casa. A Agente de Execução declarou ter dito a quem a então contactava, que teria de ir, como os demais intervenientes, apresentar proposta no leilão que iria ser realizado e não tinha como lhe fazer uma venda extrajudicial.


Note-se que no depoimento prestado, a Agente de Execução transmitiu também que, de acordo com o relatado pela pessoa que a contactou, teria a mesma vivido junto com o falecido e que, quando o executado falecera, tinha ido viver para o estrangeiro, talvez para a Alemanha, o que é condizente com o trajeto de vida do autor transmitido pela sua mãe, fazendo pressupor que foi efetivamente o autor que lhe telefonou a pretender comprar a casa.


Mais importante ainda é a circunstância de que o autor, ao telefonar-lhe, não mencionou a existência de qualquer outro contrato (designadamente, de promessa a seu favor), nem que fosse já proprietário do imóvel ou que ali vivesse.


Em suma, como se referiu no início quedamo-nos com o documento nº 1 junto com a petição inicial, mas tendo em conta as posições das partes e a natureza do mesmo, em face deste, não se sabe se, quando, como ou por quem foi de facto feito o referido documento e se o mesmo corresponde a alguma realidade.”


Perante a impugnação do teor do documento 1 pelas contra-partes, a ausência de qualquer elemento no mesmo que objetivamente confirme o seu teor, como a certificação das assinaturas, a prova produzida, designadamente os meios indicados pela Recorrente não permitem considerar que o documento consubstancia um contrato subscrito por ambos os ali identificados contraentes, sendo que as declarações prestadas pela sua mãe foram, a este respeito, vagas e distantes, revelando falhas de memória devidas, segundo a mesma, a problemas de saúde, e um conhecimento fundado apenas no relato que o filho terá feito dos factos, sem saber precisar qualquer elemento relativo aos termos do contrato. Também não soube precisar o lapso de tempo que decorreu entre a última vez que visitou a casa e o presente.


Já a testemunha GG, agente da GNR que referiu conhecer o Autor e a casa em questão, saber que o mesmo viveu na casa, mas não ter qualquer conhecimento direto relativo às razões porque ali habitava o Autor e muito menos ao invocado contrato promessa, referindo que a última vez que foi ao local foi “há dez anos ou mais”.


Acresce que tendo em consideração a indicação de que o Autor vivia com o falecido BB, não pode excluir-se que o conhecimento do local pelos familiares do Autor e o facto de ter uma chave da casa possa ser resultado dessa vivência comum.


Do mesmo modo, não tendo a documentação junta a virtualidade de demonstrar os pagamentos alegados, também a prova testemunhal não foi de molde a assegurar de forma clara que tais pagamentos alguma vez tiveram lugar.


Assim, quanto a tal contrato, documento nº 1 junto com a petição inicial, que, embora não possa afirmar que é falso, não ficou demonstrado, tendo em conta as posições das partes e a natureza do mesmo, se, quando, como ou por quem foi de facto feito e se corresponde a alguma realidade, o mesmo sucedendo com os pagamentos invocados.


Quanto aos factos referidos nos artigos 14, 16 e 17, dos factos provados a própria mãe do Autor, ora Autora, relatou a circunstância de o filho ter ido viver com outro companheiro para a Alemanha, e o estado de degradação que se mostra descrito foi confirmado pelas testemunhas HH e II, que revelaram conhecer o local na atualidade, diversamente das declarações prestadas por DD e GG, das quais decorre um conhecimento do local anterior à ida do Autor para a Alemanha.


Também a Senhora Agente de Execução, prestou, nesse sentido, um depoimento claro, credível e coerente.


Quanto aos pressupostos da existência posse o autor não fez qualquer prova – designadamente não apresentou consumos efetuados na casa (como água ou eletricidade, sendo que esta, a mãe do Autor declarou que não existia), pagamento de seguro (que a mãe do autor afirmou em audiência ter sido pago pelo autor) ou pagamentos de impostos, tendo inclusivamente as dívidas por IMI conduzido a penhoras sobre o imóvel.


Acrescem as imagens do imóvel que resultam dos fotogramas juntos em 18.01 que são compatíveis com a versão dos factos que resultou provada


Secunda-se, pois, a motivação do tribunal a quo, entendendo-se, face à audição da prova e à análise dos documentos juntos que a motivação avançada pela Apelante, quanto aos factos impugnados, com vista à pretendida alteração, não tem suficiente sustento na prova produzida


Improcede, pois, a requerida alteração da decisão da matéria de facto.


*


III.4. Apreciação jurídica da causa.


Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto nenhuma censura há a fazer à sentença recorrida – até porque tal, na atenção da alegação da recorrente, passava necessariamente pela alteração da matéria de facto julgada provada - não se detetando qualquer erro de julgamento da matéria de direito que afete o valor da sentença sindicanda, fundamentada devidamente e com clareza, na qual, em face da sobredita matéria de facto apurada, se concluiu acertadamente pela improcedência da ação.


Ali se escreveu em termos que merecem acolhimento:


“Isto dito, e admitindo que a apreciação da existência do contrato-promessa deveria logicamente preceder a aferição da validade do mesmo, dir-se-á que, como decorrência do exposto, perante as posições das partes e a atividade probatória desenvolvida em função daquelas, não foi possível ter por provada a celebração do contrato-promessa invocado pelo autor.


Ora, não tendo provado a celebração do contrato-promessa, não pode de modo algum proceder a pretensão de execução específica.


Improcedendo a principal pretensão do autor, haverá que ver se pode proceder a pretensão subsidiária.


Afigura-se-nos evidente que não, em face da não prova da existência do contrato, já que a pretensão subsidiária do autor assenta na invocação de usucapião e esta vem estribada precisamente na existência do contrato.


Poderia ter-se provado a celebração do contrato e, por motivos jurídicos, ter-se considerado improcedente a pretensão de execução específica. Tal imporia a indagação da existência da invocada usucapião, com base na concessão de posse por via do contrato-promessa, com tradição da coisa e pagamento do preço.


De acordo com o artº 1287º do Código Civil, a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião


A respeito da posse, é de ter em conta o disposto no artº 1251º do Código Civil, segundo o qual, a posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.


Subsequentemente, temos que a posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou de má-fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta (artº 1258º do Código Civil).


Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico (artº 1259º, nº 1 do Código Civil).


Por outro lado, de acordo com o nº 1 do artº 1260º do Código Civil, a posse diz-se de boa-fé, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la, que lesava o direito de outrem, sendo que a posse titulada se presume de boa fé, e a não titulada, de má fé (nº 2 do referido artº 1260º).


Acrescente-se ainda que, à luz do nº 1 do artº 1261º do Código Civil, posse pacífica é a que foi adquirida sem violência e que, nos termos do nº 2 desse artº 1261º, se considera violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coação física, ou de coação moral nos termos do artº 255º do Código Civil.


De acordo com o artº 1262º do Código Civil, posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados.


Entendemos dever ter-se ainda presente que, nos termos do artº 1263º do Código Civil, a posse adquire-se:


a) Pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito;


b) Pela tradição material ou simbólica da coisa, efecuada pelo anterior possuidor;


c) Por constituto possessório;


d) Por inversão do título da posse.


Estando-se perante um caso de usucapião de imóveis, há que ter em conta ainda o disposto no artº 1294º do Código Civil, referente aos prazos a ponderar, que refere que, havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar:


a) Quando a posse, sendo de boa-fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo;


b) Quando a posse, ainda que de má fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data.


Finalmente, nos termos do artº 1296º do Código Civil, não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.


Neste quadro, vem sendo entendido pacificamente que a celebração de contrato-promessa, por regra, não confere a posse (mas apenas mera detenção), pelo que, em princípio, não pode servir para basear a aquisição de um bem imóvel por usucapião.


A título de exemplo, veja-se o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 de outubro de 2015, proferido no processo nº 2470/11.2TBFAF.G1 (relatado por Anabela Tenreiro):


“Para que a detenção dos prédio pelos Autores pudesse converter-se em posse em nome próprio, tornava-se necessário averiguar a intencionalidade das partes quando celebraram o acordo paralelo de entrega do imóvel.


Porém, nenhum facto foi alegado, e consequentemente provado, que habilitasse o tribunal a concluir que o promitente-vendedor, não sendo o único proprietário do prédio, quis antecipar o contrato prometido.


O pagamento do preço, aquando da celebração do contrato-promessa, só por si, contitui um elemento insuficiente para se considerar que houve intenção de transmitir para os Autores uma verdadeira posse, em termos de direito de propriedade sobre o imóvel.


Na verdade, se o pagamento integral do preço indicia uma antecipação do contrato, tal juízo é anulado quando se estabelece, no contrato-promessa, que “A escritura será celebrada logo que o prédio esteja devidamente legalizado e apto a efectuar a escritura”.


É certo que também se aceita que, em determinadas circunstâncias (daí a referência acima feita à circunstância de “em princípio” a celebração de contrato-promessa não ser suficiente para basear a invocação de usucapião), possa com o contrato-promessa ser conferida posse ao promitente comprador.


É o que se defende na esteira da lição de Pires de Lima e Antunes Varela (expressa em “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2ª ed., págs. 6 e 7, e, por Antunes Varela, na RLJ, Ano 124, pág. 348), de acordo com a qual:


“O contrato-promessa, com efeito, não é susceptível de, só por si, transferir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário […].


São concebíveis, todavia, situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse. Suponha-se, por exemplo, que havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo, (a fim de v.g., evitar o pagamento da sisa ou precludir o exercício de um direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Tais actos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real. O promitente-comprador actua, aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse”.


Ora, em face do que se provou, entendemos que o autor não demonstrou a verificação dos requisitos da usucapião, não tendo o mesmo, designadamente, exercido os poderes correspondentes ao direito de propriedade com a convicção de o fazer como se dono da coisa fosse.


Por um lado, e desde logo, não se provou que tivesse ocorrido o pagamento do preço.


E, não ocorrendo esse pagamento, não pode igualmente sustentar-se que ocorresse por parte do autor o “animus domini” justificador da aquisição de usucapião.


Por outro lado, tendo o imóvel sido penhorado e sujeito a leilão eletrónico para venda (e tendo a agente de execução chegado a mudar a fechadura do mesmo), ao que acresce ter o autor deixado de estar presente no imóvel, o qual, de resto, foi objeto de atos de vandalismo, não pode senão concluir-se que a posse do autor não decorreu de forma ininterrupta de um determinado lapso de tempo e, se em algum momento o autor chegou a ter posse, sempre a teria perdido.


Como tal, deve a presente ação de improceder.


Secunda-se, pois, integralmente a sentença recorrida, não havendo nenhum reparo a fazer-lhe, concluindo-se não merecer o recurso provimento.


Por fim cabe notar que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação têm momentos próprios (cf. artigo 423º do Código de Processo Civil), não desconhecendo o Autor e a ora Apelante que se julgavam pertinentes outros documentos, a junção deveria ter sido requerida oportunamente, nada tendo sido alegado quanto à impossibilidade de junção atempada, e não podendo o Tribunal substituir-se à parte na junção dos mesmos, cuja existência, de resto, se desconhece.


As custas serão suportadas, porque vencida, pela Apelante (n.ºs 1 e 2 do art.º 527.º do CPC).


IV. Dispositivo


Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em negar provimento à apelação, confirmando-se a sentença recorrida.


Custas pela Apelante.


Registe.


Notifique.


Évora,


Ana Pessoa


Susana Isabel da Costa Cabral


José António Moita

________________________________

1. Da exclusiva responsabilidade da relatora↩︎