Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
Descritores: | PERSI CREDOR HIPOTECÁRIO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
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Data do Acordão: | 03/27/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I – O único impedimento que resulta do incumprimento do regime do PERSI, relativamente a um credor hipotecário, que determinou a extinção da instância executiva devido a tal incumprimento, consiste na circunstância de que, relativamente ao crédito em que esse incumprimento se deu, não pode o credor instaurar ou prosseguir com a execução. II – No entanto, nada impede tal credor hipotecário de ser reclamante num processo de reclamação de créditos e, vendo o seu crédito ser graduado, caso o imóvel objeto da hipoteca venha a ser vendido, de ser ressarcido do seu crédito, com o produto da venda. III – Tal venda judicial não pode, porém, ser impulsionada por esse crédito. IV – Existindo contradição ou ambiguidade entre a fundamentação e a decisão de um acórdão, sem que tenha sido invocada qualquer nulidade, transitado o acórdão há que cumprir o determinado pela parte decisória, desde que a mesma seja inteligível. (Sumário da Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 2764/18.6T8STB-B.E2 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam na 2.ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório A recorrente (…) veio reclamar, nos termos do artigo 653.º,[2] n.º 3, do Código de Processo Civil, para a Conferência da decisão sumária proferida em 31-10-2024, que ora se transcreve: ♣ O recurso é o próprio, tendo sido recebido com o regime de subida e efeito devidos, inexistindo quaisquer circunstâncias que obstem ao seu conhecimento.♣ Dada a simplicidade das questões a decidir, profere-se decisão sumária nos termos dos artigos 853.º, n.º 1 e 656.º, ambos do Código de Processo Civil.♣ I – RelatórioNos autos principais da ação executiva n.º 2764/18.6T8STB, o exequente “Banco (…), SA” apresentou requerimento executivo contra a executada (…),[3] por incumprimento de dois contratos de mútuo com hipoteca, o primeiro com crédito, à data, no valor total de € 108.731,92 (capital, juros e imposto de selo); e o segundo, com crédito, à data, no valor total de € 15.564,94 (capital, juros e imposto de selo). A executada (…) veio, por apenso, opor-se à execução e à penhora,[4] sendo proferido nesses autos, em 06-04-2022, sentença com o seguinte teor decisório: Em face de tudo o exposto, julgo os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e, em consequência: a) Declaro verificada a excepção dilatória inominada de falta de condição objectiva de procedibilidade quanto ao contrato n.º (…), determinando a extinção da execução nessa parte; b) Determino o prosseguimento da execução em relação ao contrato n.º (…). Custas pela embargante e pelo embargado na proporção do respectivo decaimento – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Registe e notifique. A ação executiva prosseguiu os seus termos relativamente ao contrato n.º (…), vindo o imóvel hipotecado a ser vendido, em 07-06-2022, pelo montante de € 161.176,61. Por apenso a esta ação, foi instaurada a reclamação de créditos pelo “Banco (…), SA” contra a executada (…), relativamente ao contrato de mútuo n.º (…), com montante em dívida, à data da instauração da referida reclamação, de € 95.598,37 de capital, de € 45.387,49 de juros e ainda € 1.822,30 de imposto de selo, num total de € 142.978,16, encontrando-se o mesmo protegido através de um hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra G. Em oposição, a executada requereu que a reclamação de créditos apresentada pelo reclamante fosse considerada improcedente, por falta de título executivo, visto ter sido proferida sentença, em 06-04-2022, em sede de embargos de executado, que julgou parcialmente procedentes tais embargos por verificação de uma exceção dilatória inominada insanável, de falta de condição objetiva de procedibilidade da ação executiva, quanto ao contrato de mútuo com hipoteca n.º (…), por incumprimento do aqui reclamante do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, regulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, determinando a extinção da execução nesta parte. Em resposta à impugnação, o reclamante pugnou pela procedência da reclamação de créditos, visto que a sentença não decidiu sobre a falta de título executivo, antes sim sobre a falta de condição objetiva de precedibilidade quanto ao contrato n.º (…). O tribunal da 1.ª instância, em 30-01-2023, proferiu sentença com o seguinte teor decisório: Assim, existindo identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir entre os embargos de executado e os presentes autos e sem necessidade de maiores considerações, verifica-se a excepção dilatória de caso julgado, insanável e de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, alínea i), 578.º, 580.º, n.º 1 e 2 e 581.º, n.º 1 a 4, todos do Código de Processo Civil, em consequência do que, absolvo a Requerida da instância, nos termos do artigo 278.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil. Custas pela requerente (cfr. artigo 535.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Registe e notifique. Interposto recurso pelo reclamante “Banco (…), S.A.”, foi proferido acórdão, em 28-06-2023, com o seguinte teor decisório: Termos em que, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que se substitui por outra que admite a reclamação. Custas pela recorrida face ao decaimento. A reclamada/executada (…) interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, vindo, em 09-01-2024, a ser proferido acórdão com o seguinte teor decisório: Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação acima desenvolvida. Custas da revista pela recorrente. Por requerimento apresentado em 10-04-2024 a reclamada/executada (…) veio requerer que o Banco reclamante lhe restituísse o montante de € 161.171,65, resultante do produto da venda do imóvel hipotecado e entregue ao referido Banco em outubro de 2023, uma vez que o banco reclamante, enquanto único credor no processo de reclamação, não podia executar o imóvel, de forma a frustrar o regime PERSI e por se manter em relação a si a força de caso julgado da extinção da execução, segundo fundamentação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Em resposta, o “Banco (…), S.A.”, na qualidade de exequente e de credor reclamante, veio pugnar pelo indeferimento liminar de tal requerimento. Prosseguindo o apenso de verificação e graduação de créditos, nos termos do acórdão, devidamente transitado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido, em 24-05-2024, sentença com o seguinte teor decisório: Atento o exposto supra, o Tribunal declara verificado o crédito reclamado pelo Banco (…), S.A., nos seguintes termos: 1. Capital = 95.598,37 EUR 2. Juros contados entre 07-09-2016 e 02-05-2022, à taxa de 5,400% acrescida da competente sobretaxa de mora de 3% = 45.387,49 EUR 3. Imposto do selo = 1.822,30 EUR Devendo ser contabilizados os juros entretanto vencidos E decide graduar o crédito reclamado com o crédito exequendo, ao mesmo nível, devendo, se o produto da venda do imóvel penhorado não for bastante para satisfazer ambos os créditos, ser feito o rateio. * As custas da execução e da reclamação de créditos sairão precípuas, nos termos do artigo 541.º do Código de Processo Civil,Custas pela executada (artigo 527.º/1 e 2, do Código de Processo Civil). Por sua vez, na mesma data, o tribunal a quo, relativamente ao requerimento apresentado em 10-04-2024, proferiu despacho com o seguinte teor decisório: Face ao exposto, indefiro o requerimento da executada de 10-04-2024. Notifique. … Inconformada com a sentença de verificação e graduação de créditos, a reclamada / executada (…) veio interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: I. O presente recurso de apelação visa a revogação da sentença proferida 24.05.2024, que indeferiu o requerimento apresentado pela Reclamada, aqui Recorrente, com a qual não pode a mesma concordar. II. O Douto Acórdão proferido pelo STJ em 09.01.2024 julgou o recurso de revista parcialmente procedente, de acordo com o seguinte sumário: “I – A aferição da identidade do pedido e da causa de pedir entre duas ações, para efeitos de delimitação da exceção de caso julgado material, deve ser feita em função de cada pretensão parcelar em que se possa decompor o objeto das causas em confronto e dos correspetivos segmentos decisórios e não de um modo genérico ou global. II – A decisão proferida nos embargos à execução, que impediu o credor hipotecário de prosseguir na execução de imóvel hipotecado para garantia de empréstimo à habitação, por inobservância dos requisitos do PERSI, não impede o credor hipotecário de ser reclamante num processo de reclamação de créditos (artigo 788.º do CPC), em que invoca a preferência resultante do regime da hipoteca (artigos 604.º, n.º 2 e 686.º e seguintes, do Código Civil, por falta de identidade de causa de pedir entre os dois processos. III – A não admissibilidade de interposição de outras ações, por incumprimento do regime do PERSI, não impede que o credor hipotecário pugne pela efetividade do seu crédito em ação de reclamação de créditos, num contexto em que o imóvel venha a ser objeto de venda judicial, no processo principal, com o objetivo de assegurar a preferência conferida pela hipoteca em face de outros credores concorrentes. IV – Todavia, para que não fique frustrado o regime do PERSI, não pode o reclamante neste processo, enquanto único credor no processo de reclamação, executar o imóvel, pois mantém-se a força de caso julgado da extinção da execução em relação ao credor Banco.” [destaque nosso] III. No seguimento deste Acórdão, em 10.04.2024 a Reclamada requereu a restituição dos valores recebidos pelo Banco Reclamante no âmbito da venda executiva do imóvel penhorado, tendo o Tribunal a quo, através da Douta Sentença de 24.05.2024 julgado que o requerimento da executada “resulta de uma interpretação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, salvo melhor entendimento, atraiçoa o espírito da fundamentação expresso ao longo do acórdão” e, nessa conformidade, indeferiu o requerido. IV. A decisão do Tribunal a quo, de forma sumária, parte da premissa de que “numa mera execução é óbvio que não se pode permitir que um Banco que não cumpriu o regime do PERSI a instaure: o Decreto-Lei 272/2012, de 25 de outubro é claro a esse respeito (…)” e que “(…) se existir apenas um reclamante e um crédito, relativamente ao qual não foi o cliente integrado no PERSI, não pode o imóvel ser executado apenas para satisfazer o crédito desse reclamante, uma vez que tal configuraria a violação do regime do PERSI”, para, logo de seguida, expressar que “O credor reclamante que não integrou o devedor no PERSI pode reclamar o seu crédito, tendo em conta que a causa de pedir na reclamação de créditos não é sequer o incumprimento do contrato, mas sim a preferência conferida pelo direito real de garantia” e que “mas se o imóvel tiver de ser vendido em execução, justamente, por causa do crédito exequendo, e ainda que pertença ao mesmo credor, não vemos como não entregar ao reclamante a sua quota-parte no produto da venda, de acordo com a sentença de verificação e graduação de créditos. Se não o fizéssemos, o que se faria ao dinheiro? Entregava-se novamente ao devedor? Após a hipoteca ter sido extinta?”. V. Ou seja, com o devido respeito, o Tribunal a quo afirma, por um lado, que não deve ser admissível a venda executiva do imóvel, quando o único crédito a satisfazer com a venda judicial é o do Banco Reclamante que não cumpriu o regime PERSI do Decreto-Lei n.º 272/2012, de 25 de outubro), mas, contraditoriamente, acaba por concluir e aceitar que, a ser vendido o bem, não há como não distribuir o produto da venda, nomeadamente pelo Banco [o único credor neste processo] que tem um crédito relativamente ao qual não foi integrado o devedor no PERSI. VI. Através do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, instituiu-se um modelo extrajudicial obrigatório para as instituições bancárias de integração do cliente bancário num procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento [PERSI], no âmbito da qual as instituições de crédito ficam adstritas a aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor, e sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor. VII. A integração em PERSI é “condição objetiva de procedibilidade da execução” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/10/2016, processo n.º 4956/14.8T8ENT-A.E1), estando a instituição de crédito impedida de resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e de executar o património do cliente, enquanto não se iniciar e não se operar a extinção deste procedimento extrajudicial, segundo dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro. VIII. A sentença proferida no apenso de embargos de executado (processo n.º 2764/18.6T8STB-A) decidiu que o Banco Exequente (único reclamante) estava impedido de intentar a presente execução (e consequentemente de executar o património da Recorrente) em relação ao contrato de mútuo com hipoteca (nº 2207566-165-002), por ter incumprido do dever de prévia integração do cliente em PERSI, verificando-se, nessa parte, uma falta de condição objetiva de procedibilidade, que constitui uma exceção dilatória inominada insanável. IX. Com base neste enquadramento legislativo e teleológico, e em respeito do anteriormente decidido no caso concreto, com força de caso julgado material, o entendimento expresso pelo Douto Acórdão do STJ, volta-se a frisar, é o de que “a decisão proferida no apenso de embargos de executado impediu o credor hipotecário de prosseguir com a execução do imóvel hipotecado, por inobservância dos requisitos PERSI, mas não o impede de ser reclamante num processo de reclamação de créditos”, mas apenas “para o efeito restrito de fixar a preferência do crédito garantido em relação a outros credores que venham a reclamar créditos”, para que não fique frustrado o regime do PERSI (incumprido pelo Banco Reclamante) [destaques nossos]. X. Ou seja, resulta deste Acórdão que não podia o Banco Reclamante, enquanto único credor, executar o imóvel e, consequentemente obter para si o produto da venda executiva, para não frustrar o regime PERSI que incumpriu, e por se manter em relação a si a força de caso julgado da extinção da execução. XI. Aplicando-se o impedimento à execução do imóvel, por incumprimento do regime PERSI, não podia o Banco Recorrido apropriar-se da do resultado económico da venda executiva, coerciva, do imóvel penhorado, por força da sentença proferida no apenso de reclamação de créditos, com forma de caso julgado; na reclamação de créditos, em consonância com o decidido pelo Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o banco reclamante apenas podia reclamar o seu crédito para o efeito restrito de fixar a preferência do mesmo, mas já não para obter o resultado da venda executiva do imóvel, para que não fique frustrado o regime PERSI que incumpriu. XII. Até porque, qualquer que seja a natureza da venda judicial, exista ou não reclamação de créditos ou concurso de credores, é do titular executado que provém o direito que o adquirente adquire e é do produto da venda coerciva do seu património que se obtém o resultado a transferir para o credor. XIII. Veja-se ademais que, neste caso concreto estamos sempre na presença do mesmo Banco, único credor e que, apesar de ter incumprido o PERSI, recebeu para si integralmente o produto da venda judicial/executiva do imóvel, no processo executivo, quando a tal estava impedido, pelo que no caso concreto mostram-se irrelevantes quaisquer hipóteses teóricas de concurso de credores ou de créditos. Mas, ainda que tal ocorresse, em consonância com o decidido pelo STJ, o Banco Reclamante apenas poderia reclamar o seu crédito, com o fim restrito de fixar a sua preferência, mas não pode obter para si o produto da venda executiva do imóvel. XIV. Assim, com o devido respeito pelo Tribunal a quo, a ora Recorrente não se conforma com a sentença proferida de indeferimento da devolução do produto da venda executiva, por se revelar contraditória na sua própria fundamentação, dispor em sentido contrário ao decidido pelo Douto Acórdão do STJ, e por contrariar a proteção jurídica conferida pelo regime PERSI, constante do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, nomeadamente o art. 18º, nº 1, al. b), devendo a decisão ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o pedido de devolução do produto da venda executiva do imóvel, por indevidamente ter sido indevidamente recebido pelo Banco Recorrido. Termos em que, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que admita o pedido de devolução do produto da venda executiva, pelos fundamentos supra expostos, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. … O tribunal a quo admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.Admitido o recurso nos seus precisos termos, cumpre apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Em primeiro lugar, importa esclarecer que a recorrente, apesar de afirmar ter recorrido da sentença de verificação e graduação de créditos, na realidade recorreu no despacho final proferido nessa mesma data que indeferiu o seu requerimento a solicitar que lhe fosse entregue do produto da venda judicial do imóvel penhorado. Assim, no caso em apreço, a questão que importa decidir é: 1) Se a executada/reclamada tem direito ao produto da venda judicial do imóvel penhorado. ♣ III – Matéria de FactoPara além dos factos que já constam do presente relatório, a 1.ª instância considerou ainda provados os seguintes factos: 1. Por escritura pública de mútuo com hipoteca, celebrada em 15-12-2008, e competente documento complementar que a integra, o Banco reclamante concedeu à executada (…), financiamento no valor de € 109.936,19 o qual tomou na respetiva escrita o n.º (…). 2. O que foi integralmente utilizado, assim se constituindo a executada devedora da quantia mutuada, tendo-se confessado devedora, na referida escritura, dos juros inerentes, e ainda dos demais encargos. 3. Em segurança das obrigações pecuniárias emergentes do empréstimo referido em 1, a executada constituiu a favor do reclamante uma hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra "G" do prédio urbano descrito sob o n.º (…) da Freguesia de (…) - Setúbal e inscrito na respetiva matriz predial sob o n.º (…), penhorada nestes autos. 4. Da hipoteca em causa, foi feito o competente registo na Conservatória do Registo Predial (cfr. Certidão de teor junta aos autos) pelo averbamento – Ap. (…), de 2008/12/29, da Ap. (…), de 2008/11/17. 5. A executada deixou de cumprir as obrigações a que contratualmente se havia obrigado por força deste contrato, a partir de 07-09-2016. 6. A responsabilidade que emerge do empréstimo (Empréstimo n.º …) de que se trata, cifrava-se, à data de 02-05-2022, no montante total de € 142.978,16. a. Capital = € 95.598,37; b. Juros contados entre 07-09-2016 e 02-05-2022, à taxa de 5,400% acrescida da competente sobretaxa de mora de 3% = € 45.387,49; c. Imposto do selo = € 1.822,30. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar é a questão supra elencada. … 1) A executada/reclamada tem direito ao produto da venda judicial do imóvel penhoradoConsidera a recorrente que tem direito ao produto da venda judicial do imóvel penhorado, no montante de € 161.171,65, uma vez que não podia o Banco Reclamante, enquanto único credor, executar o imóvel e, consequentemente, obter para si o produto da venda executiva, para não frustrar o regime PERSI que incumpriu, e por se manter em relação a si a força de caso julgado da extinção da execução. Mais referiu que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça apenas permite que o reclamante credor hipotecário que incumpriu os requisitos do PERSI, no âmbito do processo de reclamação de créditos”, possa reclamar o seu crédito mas apenas “para o efeito restrito de fixar a preferência do crédito garantido em relação a outros credores que venham a reclamar créditos”, mas já não para obter o resultado da venda executiva do imóvel, para que não fique frustrado o regime PERSI que incumpriu. Relativamente à primeira questão, a de que o exequente “Banco (…), SA” não podia executar o imóvel e, consequentemente, obter para si o produto da venda executiva, para não frustrar o regime PERSI, que incumpriu, cumpre referir que a própria sentença proferida, em 06-04-2022, no âmbito dos embargos de executado, determinou o prosseguimento da execução, pelo exequente “Banco (…), SA”, em relação ao contrato n.º (…). Ora, sobre tal decisão a recorrente/executada não interpôs recurso, pelo que tal decisão transitou em julgado. E, a ser assim, e bem, a execução prosseguiu os seus termos, culminando com a venda do imóvel penhorado, a fim de ser pago ao exequente “Banco (…), SA” o crédito referente ao contrato n.º (…). Não se compreende, assim, qual seja o fundamento para a recorrente/executada vir, agora, pretender a devolução da quantia referente ao pagamento de tal crédito, visto não ter interposto recurso da referida decisão proferida em sede de embargos de executado. Nesta parte, improcede a pretensão da recorrente. Relativamente à segunda questão, ou seja, se o exequente “Banco (…), SA”, em relação ao crédito do contrato n.º (…), em que houve incumprimento dos requisitos do PERSI, apenas pode, em sede de reclamação de créditos, ver fixada a preferência do crédito garantido por hipoteca em relação a outros credores que venham a reclamar créditos, já não obter o pagamento do seu crédito com o produto da venda executiva do imóvel, para que não fique, assim, frustrado o regime PERSI, que incumpriu, importa apreciar o que sobre essa matéria referiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, já transitado. Na realidade consta expressamente desse acórdão que 7. Concluímos, pois, nesta sede, que a decisão proferida nos embargos à execução, que impediu o credor hipotecário de prosseguir na execução de imóvel hipotecado para garantia de empréstimo à habitação, por inobservância dos requisitos do PERSI, não impede o credor hipotecário de ser reclamante num processo de reclamação de créditos (artigo 788.º, n.º 1, do CPC), em que invoca a preferência resultante do regime da hipoteca (artigos 604.º, n.º 2 e 686.º e seguintes, do Código Civil), por falta de identidade de causa de pedir entre os dois processos. 8. A não admissibilidade de interposição de outras ações tendo em vista a satisfação do seu crédito, por incumprimento do regime do PERSI, não impede que o credor hipotecário pugne pela efetividade do seu crédito em ação de reclamação de créditos, num contexto em que o imóvel venha a ser objeto de venda judicial, no processo principal, com o objetivo de assegurar a preferência conferida pela hipoteca. 9. Todavia, para que não fique frustrado o regime do PERSI, não pode o reclamante neste processo, enquanto único credor reclamante, executar o imóvel, pois mantém-se a força de caso julgado da extinção da execução. O exequente poderá pedir o pagamento pelo produto da venda judicial do imóvel, se esta vier a realizar-se em concurso de credores, assegurando apenas, desde já, o reconhecimento da preferência conferida pelo direito real de garantia de que é titular. É, assim, inquestionável que vindo o imóvel a ser objeto de venda judicial, o credor hipotecário, apesar de ter incumprido o regime do PERSI, pode pugnar pela efetividade do seu crédito, ou seja, pelo pagamento do seu crédito. Aliás, consta expressamente do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que “O exequente poderá pedir o pagamento pelo produto da venda judicial do imóvel, se esta vier a realizar-se em concurso de credores”. Aliás, seria completamente inútil admitir-se a reclamação e graduação do crédito do credor hipotecário, que incumpriu o regime do PERSI, se tal não tivesse como consequência, em caso de venda judicial, o pagamento desse mesmo crédito de acordo com a graduação decidida. No caso em apreço, houve graduação de créditos entre o crédito executivo e o crédito reclamado, sendo indiferente que a entidade de ambos seja a mesma, visto que os dois créditos não se confundem, e houve venda judicial do imóvel hipotecado, pelo que, havendo essa venda, conforme refere o acórdão citado, o credor reclamante tem direito a ser pago pelo produto dessa venda. Nesta conformidade, improcede a pretensão da recorrente de que lhe seja entregue o produto da venda judicial do imóvel penhorado, a menos que após o pagamento dos dois créditos (o crédito do exequente e o crédito do reclamante) exista algum remanescente. ♣ V – DecisãoPelo exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Notifique. ♣ Consta das conclusões da reclamação apresentada o seguinte:I. A decisão singular impugnada teve por premissas lógicas: a) a sentença proferida em 06.04.2022, no âmbito dos embargos de executado, determinou o prosseguimento da execução, pelo exequente “Banco (…), SA”, em relação ao contrato n.º (…) e, sobre tal decisão a recorrente/executada não interpôs recurso, tendo a decisão transitou em julgado; b) relativamente ao crédito do contrato n.º (…), é “inquestionável” que o credor hipotecário pode pugnar pelo pagamento pela venda judicial/executiva do imóvel. II. O Douto Acórdão proferido pelo STJ em 09.01.2024, neste mesmo apenso de reclamação de créditos, julgou o recurso de revista interposto pela ora recorrente parcialmente procedente. III. Para não ofender o caso julgado da decisão que pôs termo ao processo de embargos e não frustrar a aplicação do regime legal do PERSI, o Colendo Acórdão estabeleceu um limite de extrema importância à admissibilidade da reclamação de créditos: “(…) IV - Todavia, para que não fique frustrado o regime do PERSI, não pode o reclamante neste processo, enquanto único credor no processo de reclamação, executar o imóvel, pois mantém-se a força de caso julgado da extinção da execução em relação ao credor Banco”. IV. Este limite não foi respeitado no caso concreto, uma vez que o banco recorrido, exequente e reclamante neste apenso, onde é único credor, apesar de incumprir o regime PERSI relativamente a um dos contratos [conforme decidido, com força de caso julgado, pela sentença que pôs termo ao processo de embargos], obteve para si, integralmente e na sua totalidade o produto da venda executiva/judicial do imóvel penhorado, no valor de € 161.171.65 (cento e sessenta e um mil e cento e setenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), frustrando a aplicação do regime legal vigente em matéria de PERSI. V. De acordo com o acórdão do STJ supramencionado, “O que se admite é que o exequente reclame o mesmo crédito tão-só com o objetivo de beneficiar da garantia conferida pela hipoteca” (citação da página 20 do Acórdão do STJ de 09.01.2024. VI. O banco recorrido podia, tão só, reclamar o seu crédito com o objetivo de beneficiar da preferência da hipoteca, mas sem frustrar a aplicação do regime PERSI. VII. O banco recorrido não podia fazer-se pagar integralmente e na totalidade pelo produto da venda judicial/executiva do imóvel penhorado, porque dessa forma frustra a aplicação do regime PERSI, pelo menos quanto a um dos contratos. VIII. Quando a Douta decisão singular, no último parágrafo da sua página oito cita um trecho do segundo parágrafo do ponto 9 da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – pág. 24 (“O exequente poderá pedir o pagamento pelo produto da venda judicial do imóvel, se esta vier a realizar-se em concurso de credores”), descontextualiza a afirmação, em primeira linha, por ignorar a redação integral do citado parágrafo e, IX. em segunda linha, por ignorar o limite estabelecido pelo próprio STJ ao exercício do direito de reclamação de créditos, definido no parágrafo imediatamente anterior, que aqui novamente se cita: “Todavia, para que não fique frustrado o regime do PERSI, não pode o reclamante neste processo, enquanto único credor no processo de reclamação, executar o imóvel, pois mantém-se a força de caso julgado da extinção da execução em relação ao credor Banco”. [sublinhado nosso]. X. A executada/reclamada/recorrente, no seu requerimento de 10.04.2024 peticionou a restituição dos valores indevidamente recebidos pelo banco (…) na sequência da venda judicial do imóvel, para não frustrar a aplicabilidade do regime legal do PERSI, na sequência da decisão que pôs termo do processo de embargos, com força de caso julgado. XI. A decisão de direito emitida pelo Supremo Tribunal de Justiça, para assegurar a congruência do sistema judicial, deverá ser tida em linha de conta no primeiro julgamento subsequente, conforme artigo 683.º do CPC. XII. Em parte alguma do Colendo acórdão emitido pelo STJ consta que o banco recorrido pode executar e obter para si o resultado da venda executiva do imóvel, frustrando a aplicação do regime PERSI, muito pelo contrário, é estabelecido um limite nesse sentido. XIII. Assim, a douta Decisão singular decidiu em sentido contrário à jurisprudência do Douto acórdão anteriormente emitido pelo STJ, neste mesmo apenso, sobre a mesma matéria de direito. XIV. A sentença proferida no apenso de embargos de executado (processo n.º 2764/18.6T8STB-A), em 06.04.2022, declarou verificada a exceção dilatória inominada de falta de condição objetiva de procedibilidade, por incumprimento do regime PERSI, quanto ao contrato n.º … (com o valor de € 109.936,19 – cento e nove mil e novecentos e trinta e seis euros e dezanove cêntimos). XV. Não se pode aceitar a afirmada “inquestionabilidade” do direito do credor hipotecário – banco recorrido – poder pugnar pelo pagamento do seu crédito, frustrando o regime PERSI. XVI. De facto, a sentença proferida no processo de embargos determinou o prosseguimento da execução quanto ao contrato n.º (…), com o valor de € 15.564,94 (quinze mil e quinhentos e sessenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos). XVII. Apesar de a ora recorrente não ter interposto recurso dessa parte da decisão, não invalida que não possa vir agora exercer o seu direito de requerer o reembolso do valor indevidamente obtido com a venda judicial do imóvel [que era sua propriedade], em frustração do regime PERSI. XVIII. A fundamentação da douta decisão singular contradiz materialmente os factos e direito aplicável, conforme Douto Acórdão proferido pelo STJ em 09.01.2024 e, XIX. Desrespeita a força de caso julgado da sentença proferida no apenso de embargos de executado e contraria a especial proteção jurídica conferida aos consumidores de crédito pelo regime PERSI, constante do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, nomeadamente o artigo 18.º, n.º 1, alínea b); tendo incumprido o regime PERSI, nos termos desta disposição legal, está o banco recorrido impedido de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. XX. Requer-se assim que o presente requerimento de impugnação da decisão singular seja deferido, que o recurso interposto seja julgado procedente e que seja anulada a douta decisão recorrida. Termos em que, deve a decisão singular impugnada ser revogada e substituída por um acórdão, em sede de conferência do Tribunal da Relação de Évora, que julgue procedente o recurso de apelação interposto e admita o pedido de devolução do produto da venda executiva indevidamente recebido pelo banco recorrido, pelos fundamentos supra expostos, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. … Por tempestiva, admitiu-se a presente reclamação, tendo-se enviado o processo, nos termos do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, à Conferência, após a ida aos vistos.Não houve resposta à reclamação. ♣ II – Objeto da ReclamaçãoA recorrente veio, em sede de reclamação, insistir nos mesmos fundamentos que já constavam das conclusões recursivas, sendo que os vícios apontados nessas conclusões à decisão da 1.ª instância são agora imputados à decisão sumária da ora relatora. Assim, o que importa apreciar é se se está a violar o caso julgado da sentença proferida no apenso de embargos de executado e a jurisprudência constante do acórdão do STJ proferido em 09-01-2024, ao não ser devolvido o produto integral da venda judicial do imóvel penhorado à recorrente/executada. ♣ III – Enquadramento jurídicoNa realidade, mantém-se na íntegra o decidido na decisão singular. Efetivamente, a recorrente (e reclamante para a Conferência) insiste em considerar que, apesar de existirem dois créditos que o “Banco …, SA” reivindica contra si (um relativo ao contrato n.º … e um relativo ao contrato n.º …), e, apesar de a decisão de embargos de executado (proferida em 06-04-2022 e há muito transitada) ter dado destino diferente a cada um desses créditos, que estamos sempre perante um mesmo crédito, visto o credor ser a mesma entidade. Ora, exatamente porque se trata de créditos diferentes, é que a execução relativa ao contrato n.º (…) prosseguiu e a execução relativa ao contrato n.º (…) foi declarada extinta. Assim, e quanto ao crédito referente ao contrato n.º (…), não se compreende sequer qual seja o fundamento da reclamante para pretender que o produto resultante da venda efetuada nessa execução não seja entregue ao credor para satisfação do seu crédito. Tendo tal execução prosseguido, exatamente por não lhe ter sido detetado qualquer vício, vendido o bem imóvel penhorado, sempre o resultado dessa venda teria de ser imputado ao pagamento do crédito exequendo. Assim, e quanto a este crédito, a entrega do montante resultante da venda judicial ao credor para ressarci-lo, em nada belisca o caso julgado resultante da sentença de embargos de executado. De igual modo, o pagamento ao credor do valor do seu crédito, quanto a este contrato, não viola a jurisprudência defendida pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão proferido, uma vez que o recurso nunca versou sobre este crédito, mas tão somente sobre o crédito resultante do contrato n.º (…). Aliás, a questão do recurso era apenas a de apreciar se o credor do crédito em que tinha havido incumprimento dos requisitos do PERSI podia, ou não, reclamar esse crédito junto de uma execução em curso. Relativamente ao crédito referente ao contrato n.º (…), não podendo o credor deste crédito, e apenas e somente quanto a este crédito (por causa da sentença de embargos de executado, que determinou a extinção desta execução), instaurar uma nova execução, nada o impede, porém, uma vez que é igualmente credor hipotecário, que, no âmbito de um processo executivo em curso, com um outro crédito exequendo, possa reclamar o seu crédito hipotecário e, sendo efetuada a venda judicial, vir a ser pago de acordo com a graduação que lhe tenha sido efetuada. O único impedimento que resulta do incumprimento do regime do PERSI, relativamente a um credor hipotecário, consiste na circunstância de que, relativamente ao crédito em que esse incumprimento se deu, não pode o credor instaurar ou prosseguir com a execução. E é isso mesmo o que resulta da fundamentação do acórdão do STJ, no seu ponto 9, uma vez que o credor reclamante, que não cumpriu os requisitos do PERSI, e por causa da sentença de embargos de executado que declarou extinta a execução, na qualidade de único credor reclamante, não pode executar o imóvel, nada obstando, porém, que, havendo concurso de credores, antes da venda judicial assegure, desde logo, o reconhecimento da preferência conferida pelo direito real de garantia de que é titular e, após a venda judicial, possa pedir o pagamento do seu crédito pelo produto dessa venda. Ora, no caso em apreço existem dois créditos e ainda que o credor seja o mesmo, tudo funciona como sendo um credor diferente, visto que num dos créditos o credor não possui qualquer limitação para prosseguir com a execução e apenas no outro crédito é que o credor se encontra limitado. Aliás, quanto ao crédito sem qualquer limitação o credor é o exequente e apenas quanto ao crédito que não cumpriu os requisitos do PERSI é que o credor é o reclamante. Assim, verifica-se existir concurso de credores entre o credor exequente e o credor reclamante, não se encontrando este sozinho na execução. E quem determinou o prosseguimento da execução, que levou à venda judicial do imóvel penhorado, foi o credor exequente e não o credor reclamante. Deste modo, inexiste qualquer desrespeito pela jurisprudência constante do acórdão do STJ proferido em 09-01-2024. Acresce que não é correto considerar que o recurso interposto pela ora recorrente para o Supremo Tribunal de Justiça foi julgado parcialmente procedente, conforme invoca a recorrente nas suas conclusões recursivas, pois consta da parte decisória do referido acórdão: Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação acima desenvolvida. Custas da revista pela recorrente. É verdade que na parte da fundamentação, no seu ponto 10, ficou a constar: 10. Assim sendo, julgamos o recurso de revista parcialmente procedente e decidimos que o caso julgado da sentença proferida nos embargos é apenas parcial, impede a prossecução da execução, mas não impede a reclamação de créditos, para o efeito restrito de fixar a preferência do crédito garantido em relação a outros credores que venham a reclamar créditos. Esta situação denota alguma contradição ou, pelo menos, uma certa ambiguidade no referido acórdão, porém, a sua parte decisória é inequívoca para qualquer declaratário normal. Efetivamente, na parte decisória é inquestionável que foi negado provimento ao recurso. E tanto assim é que a recorrente apenas invoca a parte da fundamentação onde consta que o seu recurso procedeu parcialmente, jamais invocando a parte decisória do acórdão. Acontece que, apesar da contradição ou ambiguidade existente entre esta parte da fundamentação e a parte decisória do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não foi arguida, nem pela recorrente, nem pelo recorrido, qualquer nulidade, pelo que se deu o seu trânsito em julgado. E transitado em julgado o acórdão, terá de se atender ao que consta da parte decisória. Conforme bem refere o acórdão do STJ proferido em 26-05-2021:[5] A contradição ou ambiguidade será entre a fundamentação jurídica e o segmento condenatório, pelo que, transitada a sentença, “manda” o segmento condenatório, não se tendo, caso o mesmo seja claro, que ir à fundamentação jurídica quer para interpretá-lo quer, ainda menos, para alterá-lo. Por tudo o que ficou dito, é evidente que, ao decidir-se nos termos em que a decisão singular decidiu, não foi violado o caso julgado da sentença proferida no apenso de embargos de executado, nem a jurisprudência do acórdão do STJ proferido em 09-01-2024. Nesta conformidade, a pretensão da recorrente não pode proceder, pelo que, e em conclusão, apenas resta indeferir a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária. … Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): (…)♣ IV – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em: - Declarar improcedente a reclamação para a Conferência interposta pela executada (…) e, em consequência, manter a decisão sumária. Custas a cargo da recorrente/reclamante, por ter decaído (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Notifique. ♣ Évora, 27 de março de 2025Emília Ramos Costa (relatora) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite Maria Domingas Simões _________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite; 2.ª Adjunta: Maria Domingas Simões. [2] Certamente por lapso a reclamante indicou o artigo 653.º, visto que a reclamação para a Conferência se mostra prevista no artigo 652.º, nº 3, do Código de Processo Civil. [3] Doravante (…). [4] Processo n.º 2764/18.6T8STB-B. [5] No âmbito do proc. n.º 1608/14.2T8SLV-A.E3.S1, consultável em www.dgsi.pt. |