Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5655/05.7TVLSB.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
COMUNICAÇÃO AO BANCO DE PORTUGAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 03/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - O facto da autora, bem como o autor, verem o seu nome constar na Listagem de Utilizadores de cheque que oferecem risco emitida pelo Banco de Portugal, por actuação gravemente negligente e descuidada do 1º réu que não podia desconhecer as consequências nefastas que aí advinham para ambos, faz incorrer esta em responsabilidade civil por acto ilícito e gera a obrigação de indemnizar tanto os danos patrimoniais como não patrimoniais a que deu causa .
II - O facto de determinada pessoa constar da referida lista, é da experiência comum que vê afectada a sua imagem, o seu bom nome, a sua honra, o seu crédito pessoal, a sua vida profissional, o que no caso dos autos se evidencia pelo facto de quer a autora, quer o autor, serem titulares de habilitação superior, sendo pessoas bastante conhecidas na localidade onde residem e gozarem de boa reputação.
III – Ao agir da forma negligente como agiu o 1º réu violou direitos de personalidade dos autores, cuja tutela geral vem consignada no artº 70º do CC, e em particular da ofensa ao crédito, na previsão do artº 484º do CC, sendo que por “crédito deve entender-se tudo o que se refere ao prestígio económico da pessoa, às suas disponibilidades e qualidades de exactidão, prudência e diligência que interessam à confiança financeira”
Decisão Texto Integral:





Apelação n.º 5655/05.7TVLSB.E1 (2ª secção cível)

ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

J... e M..., residentes em Vila Nogueira, Azeitão intentaram acção declarativa e condenação, com processo ordinário, que correu termos no Tribunal Judicial de Setúbal (Vara de competência Mista) contra Banco S... S. A.,[1] e Banco B..., S. A., alegando factos tendentes a concluírem por peticionar:
- que o 1º R. (C...) pague aos autores a título de reparação dos danos causados pela violação dos seus deveres de conduta de qualidade a importância de 704,05 € por danos patrimoniais, acrescidos de juros desde Abril de 2003 até integral pagamento, e da quantia de 15.000,00 €, acrescidos de juros desde a citação, por danos morais;
- que ambos os RR sejam condenados a pagar solidariamente, na proporção do seu contributo, e a título de danos não patrimoniais, a importância de 23.500,00 €, acrescidos de juros legais desde a citação até pagamento.
Citados os réus vieram contestar articulando factos tendentes a defenderem não existirem danos causados aos autores susceptíveis de serem indemnizados ao contrário do que estes pretendem ver ressarcidos com a instauração da acção.
Saneado e julgado o processo em sede de 1ª instância foi proferida sentença cujo dispositivo reza:
“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, e em consequência condeno o 1º R. C… (hoje Banco S...), a pagar aos autores a quantia de 704,50 € (setecentos e quatro euros e cinquenta cêntimos) acrescida de juros de mora desde Abril de 2003, a título de danos patrimoniais e a pagar a quantia de 5000,00 € (cinco mil euros), a título de danos morais, esta última acrescida de juros de mora desde a notificação da presente sentença, absolvendo o mesmo R. do demais peticionado;
- julgo a acção totalmente improcedente relativamente ao 2º R. Banco B..., absolvendo-o do pedido contra ele formulado pelos Autores.
Custas a suportar por Autores e 1º R. C... (Banco S...), na proporção do decaimento.”
*
Desta decisão foi interposto, pelos autores, recurso de apelação, tendo apresentado as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»[2] que se passam a transcrever:
1ª A actividade bancária é uma actividade com elevado nível de regulação, que se encontra enquadrada pelo RGICSF – Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras (abreviadamente RGIC), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, presentemente em vigor com a redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro.
2ª O RGIC tem um capítulo específico dedicado aos deveres de conduta das entidades às quais se aplica, nas quais se incluem os bancos, como instituições de crédito, que, para os seus clientes, se desdobram em deveres de informação, lealdade, diligência, competência técnica, etc.
3ª Também a jurisprudência dos tribunais superiores se tem pronunciado relativamente a tais deveres, que por vezes associa ao RGIC, aos quais considera que as entidades bancárias, pela natureza e características da sua actividade, se encontram especialmente vinculadas.
4ª Foi provado que o 1º Réu violou o dever de informação nas negociações de um empréstimo, mas não obstante terem sido invocadas na PI a violação das disposições do RGIC aplicáveis à situação, o tribunal não as considerou, tendo decidido, nesta parte, apenas com base no Direito Civil comum, e da norma da Lei do Consumidor relativa à violação do dever de informação.
5ª As entidades bancárias, encontram-se ainda vinculadas à observância de normativos legais e regulamentares, nomeadamente às Instruções, emitidas pelo Banco de Portugal, no exercício da sua competência regulamentar, e que têm como destinatárias precisamente tais entidades, relativamente às quais tem poderes de supervisão.
6ª Foi junto pelos Autores aos autos, onde se encontra a fls. 442, documento emitido pelo próprio Banco de Portugal, onde confirma que “os diplomas normativos que emite no âmbito da sua competência regulamentar, designados por Instruções, têm como destinatárias as instituições por si supervisionadas e possuem, para estas, carácter vinculativo”.
7ª Tratando-se os bancos réus de entidades sujeitas ao poder de supervisão do Banco de Portugal, encontram-se portanto vinculados à observância das disposições da Instrução n.º 1/98 do Banco de Portugal, porque se trata de um normativo emitido pelo Banco de Portugal no âmbito da sua competência regulamentar.
8ª A sentença conclui, com base na factualidade dada como provada, que o 1º Réu S..., desencadeou ilicitamente os mecanismos de restrição ao uso de cheque contra a Autora, de que resultou a inserção do nome dos Autores na LUR, lista de utilizadores de cheque que oferece risco.
9ª O regime aplicável às restrições ao uso de cheques, nomeadamente ao desencadeamento dos mecanismos de restrição do uso de cheques, para além das disposições de carácter genérico contidas no RGIC, tem um regime específico, o Regime Jurídico do Cheque sem Provisão, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro (com alterações posteriores), que tem como normas regulamentares o Regulamento da Circulação do Cheque, aprovado pelo Aviso nº 1741-C/98 (2ª série), de 4 de Fevereiro, e a Instrução nº 1/98 do Banco de Portugal, sobre restrições ao uso de cheque.
10ª Nas situações em que está em causa a devolução de um cheque, a Instrução nº 1/98 do Banco de Portugal, vincula as instituições bancárias intervenientes – a tomadora do cheque e a sacada – à execução de determinadas operações previamente ao desencadeamento dos mecanismos de restrição ao uso de cheque.
11ª Como evidência desta vinculação, e no caso particular do 2º Réu Banco B..., na carta que enviou à Autora comunicando-lhe a rescisão da convenção de cheque (doc. 47 junto à PI, facto provado sss)), menciona expressamente todos os normativos mencionados em 9ª supra, e portanto também a Instrução n.º 1/98 do Banco de Portugal.
12ª A determinação da responsabilidade dos bancos pelo desencadeamento ilícito dos mecanismos de restrição ao uso de cheques deve ser aferido, antes de mais, e porque se tratam de regimes jurídicos especiais, por confronto com os normativos que regulam as restrições ao uso de cheques, identificados em 9ª supra, e que lhes são aplicáveis.
13ª Consta dos autos, (a fls. 376, n.º 6, alínea c)), documento em que é o próprio 2º Réu, Banco B..., a referir que a “determinação da (sua) responsabilidade (...), haverá que ser feita de acordo com os usos (prática bancária) e com o regime jurídico aplicável às restrições do uso do cheque (...)”.
14ª O 2º Réu, Banco B..., não apresentou quaisquer evidências dos usos ou práticas bancárias que invoca no supra mencionado documento.
15ª No caso sub judice, o 1º Réu S..., (ex-C…), na qualidade de entidade sacada, estava obrigado, nos termos do n.º 11 da referida Instrução, a verificar a entidade do sacador do cheque.
16ª Esta matéria foi alegada no art.º 176º da PI, foi contestada pelo 1º Réu S... (ex-C…), que, no entanto, não apresentou qualquer evidência de ter verificado a data de emissão e a identificação do sacador do cheque.
17ª Muito pelo contrário, o 1º Réu, e já depois de o nome dos Autores constar da LUR – “Lista de utilizadores de cheque que oferece risco”, interpelou o Autor no sentido de que este evidenciasse que o cheque devolvido tinha sido depositado em conta titulada pelos mesmos titulares em outra instituição de crédito, por “não dispor da informação solicitada” – facto provado uuuu).
18ª Esta solicitação constitui evidência de que, para além de, na sequência da devolução do cheque o 1º Réu não procedeu à verificação do sacador, ignorou igualmente a comunicação a que se refere o facto provado nnn), relativa à regularização do saldo da conta à ordem.
19ª Nos termos do n.º 12 da mencionada Instrução, o 2º Réu (B...), na qualidade de entidade tomadora do cheque, estava obrigado a entregar ao 1º Réu (C…), na qualidade de instituição sacada, com protocolo e no prazo de 5 dias úteis após o conhecimento da devolução, fotocópia bem legível e em tamanho não inferior ao natural do cheque devolvido.
20ª Esta matéria foi alegada no art.º 180º da PI, foi genericamente impugnada pelo 2º Réu, Banco B..., que também não apresentou quaisquer evidências de ter entregue ao 1º Réu cópia do cheque devolvido.
21ª Na audiência preliminar o juiz entendeu que a matéria relativa à observância das disposições aplicáveis da Instrução n.º 1/98 do Banco de Portugal era matéria de Direito e por isso não foi considerada na Base Instrutória.
22ª Os Autores reclamaram da Base Instrutória, através do requerimento de fls. 262, que foi indeferido parcialmente pelo despacho de fls. 426, na parte relativa ao pedido de inclusão de novos factos na Base Instrutória.
23ª É da matéria supra referida que trata a 1ª parte do presente recurso, e invocam os Autores a nulidade do despacho de fls. 426, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 668º CPC, na parte em que não admite a ampliação da Base Instrutória, o que inviabilizou a apreciação de matéria controvertida.
24ª O 2º Réu Banco B... alegou ainda que a imputação e respectivo pedido formulado eram condicionais – “apenas e só no caso do Banco B..., não demonstrar que encaminhou para o 1º Réu (C…) o solicitado pelos AA (Doc. Nº 44 da p.i.)”.
25ª Esta alegação, não obstante não ter fundamento na PI, foi bem acolhida na sentença, que refere, expressamente, que “Aliás, os Autores dirigiram o pedido contra o 2º R. apenas na hipótese de este não ter cumprido o solicitado, o que como vimos ocorreu, devendo assim o 2º R. ser absolvido do pedido contra ele formulado pelos Autores”.
26ª Ora os Autores não se conformam com esta afirmação porque não corresponde à verdade, pois, e conforme se encontra exposto nas alegações e pode ser verificado na PI, os Autores fizeram constar desta, não uma, mas duas vezes, que o 2º Réu deveria ser condenado caso não demonstrasse que cumpriu, não só a solicitação da Autora, mas também as disposições legais e regulamentares aplicáveis à situação do cheque.
27ª Tratando-se a matéria relativa à observância da Instrução n.º 1/98 do Banco de Portugal de matéria controvertida, deveria ter sido a mesma considerada na Base Instrutória, ou, e uma vez que a mesma foi qualificada como matéria valorativa-conclusiva, deveria ter sido apreciada na sentença, o que não aconteceu.
28ª Com efeito, e conforme se demonstrou atrás, constam do processo documentos e outros elementos que implicam decisão diversa da proferida, e relativamente aos quais o juiz se deveria ter pronunciado, e que constituem questão essencial à decisão de mérito.
29ª Por este motivo, e para boa decisão da causa, consideram os Autores que esta matéria deve ser devidamente apreciada, invocando-se para tal a nulidade prevista na alínea d), do n.º 1, do art.º 668º, do CPC, uma vez que, “quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, a sentença (ou o despacho) é nulo, o que se verifica com o despacho de fls. 426 e com a sentença.
30ª Requer-se pois, e caso seja julgado necessário suporte de facto para a apreciação da observância das disposições aplicáveis da Instrução n.º 1/98 por parte dos bancos réus, a ampliação da Base Instrutória com a adição de dois quesitos, cuja formulação, que se considera conter apenas matéria de facto, se sugere nos seguintes termos, respectivamente de acordo com o alegado na PI nos artigos 178º e 192º (relativamente ao 1º Réu C…/S...), e 180º e 193º (relativamente ao 2º Réu C…):
O 1º Réu C…, antes de desencadear os mecanismos de rescisão de cheque, procedeu à verificação da entidade do sacador do cheque?
O 2º Réu, Banco B..., entregou ao 1º Réu, à data C…, com protocolo e no prazo de 5 dias úteis após o conhecimento da devolução, de fotocópia bem legível e em tamanho não inferior ao natural do cheque devolvido?
31ª Dos autos não constam quaisquer elementos que apontem no sentido de que o 1º Réu tenha verificado a identidade do sacador, nem que o 2º Réu tenha entregue ao 1º Réu fotocópia do cheque.
32ª Mas existem elementos nos autos cuja apreciação conjugada aponta no sentido da não realização de tais operações.
33ª Desde logo o facto provado uuuu): sendo dado como provado que o balcão de Setúbal do 1º Réu S... (ex-C…) enviou ao Autor, em 29 de Abril de 2004, uma mensagem de correio electrónico através da qual solicita comprovativo de que o cheque sobre a conta de que os Autores eram titulares no 1º Réu fora depositado em conta titulada pelos próprios noutra instituição de crédito, justificando o pedido no facto de o 1º Réu (C...) “não dispor da informação solicitada”, só este motivo, o “não dispor da informação solicitada”, constitui evidência de que o 1º Réu não procedeu à verificação da identidade do sacador.
34ª Ou seja, tratando-se a “informação solicitada” de “comprovativo de que o cheque sobre a conta de que os Autores eram titulares no 1º Réu fora depositado em conta titulada pelos próprios noutra instituição de crédito”, o facto de o 1º Réu vir solicitar tal informação constitui evidência de que se tivesse, no momento oportuno, procedido à verificação da identidade do sacador do cheque (ou seja, a identidade do titular da conta em que o cheque tinha sido depositado), nunca pediria tal informação, pois já estaria na posse da mesma, o que equivale a dizer que saberia que o cheque dos Autores sobre o balcão tinha sido depositado em conta de que os Autores eram os mesmos titulares.
35ª O 2º Réu, Banco B..., alegou que não cometeu qualquer ilícito, mas, não obstante ter transmitido ao 1º Réu C... a solicitação dos Autores, tendo em vista a retirada do cheque, não apresentou qualquer evidência de ter enviado a fotocópia do cheque nos termos prescritos no n.º 12 da Instrução n.º 1/98, do Banco de Portugal.
36ª Se efectivamente o 2º Réu B... tivesse formalizado ao 1º Réu o envio da fotocópia do cheque, conforme prescrito no n.º 12 da Instrução n.º 1/98, do Banco de Portugal, decerto teria junto à sua contestação evidencia deste envio, tal como juntou evidência da transmissão da solicitação da Autora.
37ª A não junção desta evidência, conjugada com o facto de o 1º Réu vir solicitar ao Autor “comprovativo de que o cheque sobre a conta de que os Autores eram titulares fora depositado em conta titulada pelos próprios noutra instituição de crédito”, constitui um forte indício de que o 2º Réu não enviou a fotocópia do cheque ao 1º Réu, não cumprindo assim a obrigação que sobre si impendia na qualidade de entidade tomadora do cheque, tal como prescrito no n.º 12 da Instrução n.º 1/98 do Banco de Portugal.
38ª Só evidenciando, que para além de ter transmitido a solicitação da Autora, formalizou também o envio da fotocópia do cheque, conforme preceituado no n.º 12 da Instrução n.º 1/98, do Banco de Portugal, é que o Banco B... poderia ser absolvido.
39ª O 2º Réu, Banco B..., tendo pleno conhecimento da situação do cheque, quando recebeu a informação do Banco de Portugal relativa a esse mesmo cheque, em vez de rescindir a convenção de cheque com a Autora, porque estava na posse de elementos que lhe permitiam saber que, de facto o cheque que a Autora depositara na sua conta no B... era da sua conta no C..., deveria ter alertado o 1º Réu e o Banco de Portugal para a situação, conforme é exigível a um banco diligente e zeloso,
40ª devendo o 2.º Réu ser responsabilizado pelo não cumprimento de imperativos legais e regulamentares e sendo, como tal, condenado a indemnizar os autores.
41ª Relativamente à decisão da matéria de facto, e ao contrário do referido na sentença, sobre a não consideração de quaisquer danos morais sofridos pela Autora, foram prestados, em sede de audiência de julgamento, depoimentos que apontam precisamente em sentido diverso, ou seja, foi produzida prova que evidencia que a Autora sofreu danos não patrimoniais.
42ª Embora não com a intensidade dos danos sofridos pelo Autor, as testemunhas que mais próximo convivem com a Autora, pronunciaram-se relativamente às perturbações que a situação também acarretou para ela, até pela sua proximidade do Autor.
43ª Houve erro na apreciação da prova no que diz respeito aos quesitos 21.º, 24.º, 25.º e 26.º, pelo que se impõe modificar o julgamento da matéria de facto, porque a prova produzida, quer pelas testemunhas, quer pelos documentos juntos pelos Autores no caso do quesito 24.º, determina decisiva e forçosamente, decisão diversa da adoptada na sentença, constituindo tal erro uma violação do art.º 669.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
44ª Devendo ser considerado como provado que a Autora é pessoa sensível e educada,
45ª e que sofreu danos morais, devendo os réus ser condenados ao ressarcimento dos mesmos.
46ª Atenta a prova produzida, deve ainda ser considerado provado que os Autores se relacionavam com entidades bancárias há pelo menos 18 anos (à data da propositura da acção), e que tiveram problemas com o 1º Réu, S...,
47ª que o Autor teve insónias, abandonou as actividades de lazer e a convivência social,
48ª E sentiu-se impotente e frustrado.
49ª Sendo o art.º 496º do Código Civil que estabelece, no direito nacional, as regras para a fixação da respectiva indemnização.
50ª O critério estabelecido, pela referida disposição, determina que na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito, e ainda à ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso.
51ª Já tendo sido fixada na 1ª instância uma compensação por danos não patrimoniais, não restam dúvidas que a gravidade destes danos merece a tutela do direito.
52ª O que na sentença não foi devidamente considerado e evidenciado foi a determinação do grau de culpa dos agentes, no caso os bancos.
53ª Isto porque, o 2º Réu Banco B..., foi absolvido, e porque a sentença é bastante benévola na qualificação da culpa do 1º Réu S....
54ª Foi provada que, a actuação do 1º Réu S..., configura a violação sistemática, de preceitos legais imperativos aplicáveis à actividade bancária, identificados na PI, e que culminou com o desencadeamento ilícito dos mecanismos de rescisão da convenção de cheque e consequente inclusão do nome dos Autores na lista de utilizadores de risco do cheque, mesmo sabendo que a situação da conta à ordem se encontravam regularizada e por isso mesmo tendo comunicado aos Autores o encerramento daquela.
55ª Também é grave o facto, dado como provado, de o 1º Réu ter ignorado duas comunicações que o 2º Réu lhe dirigiu, a pedido da Autora, no sentido da devolução do cheque sem registo de incidentes.
56ª A conduta do 1º Réu S... relativamente à situação do cheque surgiu como retaliação por os Autores deixarem de ser seus clientes.
57ª A culpa do 1º Réu S... deve também ser aferida em função das obrigações que para este emergem do facto de ser aderente do Código de Conduta Voluntário e ter um Sistema da Qualidade certificado.
58ª Foi dado como provado que o banco 1º Réu S... (ex-C...), à data dos factos, tinha aderido ao Código de Conduta Voluntário (factos provados eeee) e ffff));
59ª O 1º Réu fazia constar da sua página da Internet, e que se encontra transcrito no facto provado ffff), “A adesão ao Código é sinónimo de transparência e rigor que já assumíamos e cumpríamos junto dos nossos Clientes”.
60ª Ter um Sistema da Qualidade certificado, segundo a norma internacional de sistemas da qualidade ISO 9001 pressupõe, como principal princípio destes sistemas, a “focalização no cliente”, enunciado como: “As organizações dependem dos seus clientes e, consequentemente, convém que compreendam as suas necessidades, actuais e futuras, satisfaçam os seus requisitos e se esforcem por exceder as suas expectativas”.
61ª A conduta do 1º Réu S..., estando referida na sentença como violação de dever de informação, demora na execução de instruções, não atendimento de solicitações e pedidos de informação e de reclamações, configura um manifesto abuso de posição contratual dominante,
62ª E é precisamente o contrário do que preconizam os referenciais normativos, que reforçam as obrigações e pressupõem elevados padrões de qualidade de serviço e de focalização no cliente, sendo pois a actuação do 1º Réu S... inadmissível e inaceitável à luz destes referenciais, devendo os desvios aos mesmos ser considerados factores de agravação da culpa.
63ª A quantia fixada na 1ª instância não tomou em devida conta a situação económica do 1º Réu, para quem tal quantia não tem qualquer significado, não representa um sacrifício, nem sequer um encargo, dada a sua capacidade e dimensão em termos económicos.
64ª Com efeito, no que diz respeito à situação económica dos Réus, sendo bancos, é público que a sua actividade gera lucros da ordem das centenas de milhões de euros, como é o caso do 1º Réu, em particular.
65ª Tem vindo a consolidar-se no âmbito comunitário, um critério que preconiza que as medidas consideradas necessárias para prevenir a prática de determinados tipos de ilícitos, nomeadamente as sanções a aplicar, devem ter carácter efectivo, proporcionado e dissuasor.
66ª A compensação arbitrada pelo tribunal na sentença da qual se apela, não se pode considerar dissuasiva, porque, para além do seu valor, ser insignificante para entidades como os réus, que são bancos,
67ª A decisão conduz ao reforço da convicção de impunidade, por parte dos Réus, atenta a gravidade das violações e a culpa (senão mesmo dolo, por parte do 1º Réu),
68ª sendo ainda interpretada como um incentivo à manutenção de tais condutas, ilícitas, porque é mínima a probabilidade dos clientes dos bancos reagirem como os Autores estão a reagir.
69ª Todos estes factores devem ser ponderados na fixação da indemnização, bem como que “é hoje ponto assente, na jurisprudência, que, na fixação da indemnização por danos ão patrimoniais, os tribunais não se devem guiar por critérios miserabilistas” (do acórdão do STJ, de 4 de Maio de 2010, proc.º 1054/06.6TBALM.L1.S1, em www.dgsi.pt).
Assim, e em face do exposto, consideram-se violadas, porque não aplicadas, ss seguintes disposições legais e regulamentares:
a) art.º 73º, art.º 74º, nº 1 do art.º 75º e o art.º 76º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGIC, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com alterações posteriores);
b) pontos 4º, 5º e 6º do Aviso n.º 1/95, do Banco de Portugal, de 17 de Fevereiro;
c) nº 1 e nº 3 do art.º 1º do Regime Jurídico do Cheque sem Provisão (aprovado pelo Dec.-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com alterações posteriores);
d) nº 16 e o nº 19 do Regulamento da circulação do cheque (aprovado pelo Aviso nº 1741-C/98 (2ª série), de 4 de Fevereiro);
e) n.º 11 e o n.º 12 da Instrução n.º 1/98 do Banco de Portugal (sobre restrições ao uso de cheque);
f) art.º 70º do Código Civil
g) art.º 515º do Código de Processo Civil
h) n.º 2 do art.º 653º do Código de Processo Civil
i) n.º 2 do art.º 660º do Código de Processo Civil
j) n.º 2 do art.º 669º do Código de Processo Civil
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Não foram apresentadas alegações por parte dos apelados.
Apreciando e decidindo

O objecto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, tendo por base as disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil.
Em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar:
1ª - Da nulidade da sentença;
2ª - Do erro de julgamento da matéria de facto;
3ª - Da conduta dos réus e do ressarcimento dos autores por danos causados em consequência de tais condutas.
*
Na 1ª instância foi dado como provado o seguinte circunstancialismo factual:
a) No dia 6 de Janeiro de 2003, o Autor deslocou-se ao balcão da sua conta no 1º Réu (C...), no sentido de obter informações com vista à contratação de um empréstimo para custear um curso de formação profissional do filho.
b) E isto porque os autores eram, à data dos factos, e desde 1 de Fevereiro de 1992, os únicos titulares da conta de depósitos à ordem com o nº ………, sediada no balcão de …, Praça de …, do 1º Réu (C...).
c) Nesse mesmo balcão encontrava-se também sediada a conta de empréstimo hipotecário nº …….., que os autores tinham contraído junto do 1º R. em 1996, para conclusão da construção de habitação própria.
d) Das diversas modalidades de crédito que o colaborador do 1º Réu (C...) apresentou ao Autor nesse dia 6 de Janeiro de 2003, o Autor obteve simulações de duas, uma da modalidade "Crédito Pessoal", e outra da modalidade " Crédito Multifunções Habitação " (junta como doc. 1), tratando-se esta última de uma modalidade de crédito hipotecário.
e) Satisfazendo a solicitação do Autor, o colaborador do 1º Réu inscreveu, pelo seu próprio punho, no respectivo suporte papel da simulação do empréstimo “Crédito Multifunções Habitação” (doc. 1), o valor dos custos associados à avaliação do imóvel, "30cts." (cerca de 150 Euros), e os associados à abertura de dossier, igualmente "30cts." (cerca de 150 Euros), tendo ainda escrito “Registos” e “Contrato”, cujos custos indicou como sendo, respectivamente 19.000$00 (cerca de 95 Euros), e 10.000$00 ( 50 Euros ), valores estes registados pelo Autor .
f) A simulação constante do doc. 1, no verso, também tem espaço disponível para a menção de despesas com impostos, no qual, conforme se pode verificar, também não foi registado qualquer valor, sendo que o colaborador do 1º Réu (C...) nada referiu sobre impostos incidindo sobre os valores correspondentes às despesas que indicou, e que mais tarde viriam a ser cobrados.
g) Os autores concluíram a entrega da documentação solicitada pelo colaborador do Réu para instruir o processo de empréstimo e subscreveram, em 20 de Janeiro de 2003, a " Proposta Empréstimo Multifunções " cuja cópia se junta como doc. 2, e que 1º Réu ( C... ) enviou ao autor em 8 de Novembro de 2004 como anexo à carta que se junta como doc. 3.
h) Em 23 de Janeiro de 2003, e na sequência de solicitação por parte do 1º R. (C...), o autor deslocou-se ao balcão, onde lhe foi comunicado que a modalidade “Crédito Multifunções Habitação” tinha acabado e por isso, porque o dinheiro do empréstimo era absolutamente necessário, não teve outra alternativa senão aderir à modalidade que então lhe foi proposta, “Crédito Multifunções + Casa”, com uma taxa de juro mais elevada, tendo na altura solicitado e obtido uma simulação para o novo empréstimo, que se junta com doc. 4.
i) À semelhança do doc. 1, no local “Plano previsto de custos associados”, não foi indicado qualquer custo associado ao empréstimo, tal como, no local indicado “Despesas com impostos”, também não consta qualquer valor.
j) Tendo decorrido todo o mês de Fevereiro e o início de Março de 2003 sem que o 1º Réu (C...) se pronunciasse sobre a concessão do empréstimo, os Autores viram-se obrigados a pedir dinheiro emprestado a familiares para suportar os custos da formação de seu filho.
k) E porque o balcão do 1º Réu (C...) a justificação que obtinha relativamente à demora na decisão sobre a concessão do empréstimo era que aquela se devia aos serviços em Lisboa, o autor enviou, no dia 11 de Março de 2003, para o que lhe foi indicado como o Departamento de Reclamações de Clientes do 1º Réu ( C... ), o fax de reclamação que junta como doc. 5, e através do qual reclama, nomeadamente, contra o silêncio e a demora na decisão da concessão do empréstimo.
l) Os autores não receberam qualquer resposta à reclamação veiculada pelo doc. 5.
m) Em meados de Março de 2003, a informação que o 1º réu ( C... ) disponibilizava na Internet relativamente à modalidade " Crédito Multifunções " é a que consta no doc. 6.
n) Ainda em Março de 2003, do balcão do 1º réu (C...) foi prestada ao autor a informação de que a modalidade "Crédito Multifunções Habitação" fora reactivada, e conforme se pode verificar na simulação junta como doc. 7, obtida em 18 de Março de 2003, o empréstimo solicitado voltou a ser de acordo com a modalidade " Crédito Multifunções Habitação ", na variante "Longo Prazo".
o) O 1º Réu ( C... ) formalizou para a concessão do empréstimo através da carta de aprovação emitida e entregue ao autor, no balcão, na manhã de 9 de Abril de 2003, a qual se junta como doc. 8, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
p) A seguir a ter recebido a carta de aprovação doc. 8, e porque da mesma não constam de forma explícita as despesas associadas ao empréstimo, o Autor solicitou ao gestor de conta a respectiva especificação, tendo aquele entregue uma simulação das condições do empréstimo, que se junta como doc. 9, verificando-se que não há qualquer referência às despesas associadas ao empréstimo, nem à designação deste como "Multifunções Garantia Real Isolado", mas sim, e tal como em 18 de Março de 2003 ( doc. 7 ), à modalidade "Crédito Multifunções Habitação", variante "Longo Prazo”.
q) No dia 9 de Abril, e conforme evidenciado na listagem de movimentos da conta à ordem que se junta como doc. 10, o 1º réu debitou na conta à ordem dos autores a quantia de 505,5 € (200+8+250+47,50), quando o montante indicado pelo seu colaborador em 6 de Janeiro de 2003 a título de despesas com a aprovação do empréstimo, não excedia os 350,00 € .
r) O 1º réu (C...) nunca informou os autores sobre qualquer alteração aos valores comunicados pelo seu colaborador em 6 de Janeiro de 2003.
s) O autor telefonou para o balcão da sua conta no 1º réu, e tendo contactado o colaborador que o atendera, reclamou relativamente à divergência entre os valores debitados na conta à ordem e aqueles que lhe haviam sido indicados em 6 de Janeiro de 2003 como despesas associadas à aprovação do empréstimo, tendo o colaborador respondido que “foram debitados os valores aplicáveis ao caso, os quais constam do preçário do banco”.
t) O autor manifestou ainda a sua estranheza relativamente ao conteúdo do ponto 9 da carta de aprovação (doc. 8), relativo à Comissão de Formalização, cuja cobrança não lhe foi previamente comunicada, tendo o colaborador do banco comunicado que a inserção de tal cláusula é “procedimento normal do banco”.
u) O 1º R. (C...) nunca informou os autores relativamente ao preçário do banco, nunca os informou que o deveriam consultar para obter esclarecimentos relativos a despesas associadas ao empréstimo, sendo ainda que o autor registou que os valores relativos às despesas indicadas em 6 de Janeiro de 2003 constavam de documento que se encontrava em pasta guardada no interior do balcão, e portanto destinado a ser consultado pelos colaboradores do banco e não pelo público.
v) Posteriormente o autor consultou a página do 1º réu (C...) na Internet, e procurou o preçário do banco, tendo verificado que, relativamente às taxas cobradas para a modalidade de crédito “Multifunções” não havia disponível qualquer informação, mas identificou a “Ficha Europeia de informação Normalizada/ Ficha Técnica Genérica Crédito Habitação C...”, que imprimiu e que junta como doc. 11, da qual constam os valores que o colaborador havia comunicado em 6 de Janeiro de 2003, excepto os impostos.
x) Teor do documento n.º 12, que se dá por integralmente reproduzido.
y) Os autores nunca obtiveram do destinatário nem de qualquer departamento do 1º réu ( C... ) qualquer resposta à carta doc. 12.
aa) Tendo em vista aferir se o procedimento adoptado pelo 1º réu no que respeita à prestação de informação sobre operações de crédito era prática comum na banca, o autor consultou outra instituição bancária ( com a qual nunca se relacionara ), tendo obtido a simulação de um crédito habitação, que junta como doc. 13, onde, é prestada informação completíssima sobre todas as despesas associadas ao empréstimo e à respectiva aprovação.
bb) Teor do doc. 14 que se dá por integralmente reproduzido.
cc) O 1º réu ( C... ) nunca comunicou ao autor a existência de tal modalidade de crédito " Multifunções com Garantia Real Isolado ", muito menos as respectivas características.
dd) Teor do documento n.º 15 que se dá por integralmente reproduzido.
ee) O advogado nunca recebeu qualquer resposta à carta doc. 15.
ff) O autor também reagiu à carta doc. 14, através do fax enviado em 25 de Julho de 2003 para a Direcção de Qualidade do 1º réu ( C... ), e que junta como doc. 16, no qual reclama, nomeadamente, contra a alegada adesão à modalidade de crédito “Multifunções com Garantia Real Isolado”.
gg) O autor não obteve resposta à reclamação veiculada no fax doc. 16.
hh) Teor do documento n.º 17 que se dá por integralmente reproduzido.
ii) Em 8 de Setembro de 2003, o 1º réu ( C... ), evidenciando o reconhecimento do erro em recusar a devolução das importâncias cobradas em excesso em 9 de Abril de 2003, procedeu ao respectivo estorno, resultando um saldo favorável aos Autores de 141,25 euros.
jj) Entretanto houve alteração na gerência do balcão do 1º réu, tendo o novo gerente, contactado o autor no sentido de concluir a contratação do empréstimo, para o que providenciou, em 1 de Outubro de 2003, o envio de carta na qual era formalizada a dispensa da Comissão de Formalização, e enviados documentos para o registo da hipoteca.
kk) Teor do documento n.º 18 que se dá por integralmente reproduzido.
ll) O autor não obteve resposta ao fax junto como doc. 18, e por isso insistiu no pedido de esclarecimentos sobre as despesas associadas ao empréstimo, tendo enviado, em 16 de Outubro de 2003, novo fax para o mesmo efeito, conforme doc. 19.
mm) Mais uma vez, o Autor não obteve quaisquer esclarecimentos no que respeita às despesas a que se refere o ponto 10 da carta de aprovação, mas recebeu nova carta de aprovação, enviada por fax na tarde do dia 16 de Outubro de 2003, a qual se junta como doc. 20.
nn) Após a leitura comparada das duas cartas de aprovação o autor comunicou telefonicamente as deficiências detectadas ao Director de balcão, que apenas se limitou a enviar, cerca de meia hora depois, novo fax com conteúdo quase igual à carta de 1 de Outubro, ou seja, dispensando a Comissão de Formalização, conforme doc. 21.
oo) Em 17 de Novembro de 2003, como o 1º réu (C...) ainda não respondera às solicitações para esclarecimento das despesas a que se refere o ponto 10 das cartas de aprovação, o autor contactou novamente o director de balcão, em mais uma tentativa para obter os esclarecimentos que vinha solicitando desde meados de Outubro.
pp) O director do balcão mais uma vez não prestou os desejados esclarecimentos, tendo referido que ainda não tinha disponibilizado a informação solicitada porque tal prestação não dependia de si, mas de outros departamentos do banco. Disse ainda que iria envidar esforços no sentido de que a informação sobre as despesas a que se refere o ponto 10 das cartas de aprovação fosse prestada nesse mesmo dia (17 de Novembro).
qq) Como o autor não recebeu a prometida resposta, no fim desse mesmo dia 17 de Novembro, enviou ao Director de balcão o fax que junta como documento 22, no qual repete, pela 3ª vez o pedido de esclarecimento do conteúdo do ponto 10 das cartas de aprovação relativos às despesas com o empréstimo, bem como informação sobre a data de celebração do mútuo.
rr) Os autores não receberam qualquer resposta ao fax junto como documento n.º 22.
ss) Na manhã de dia 24 de Novembro de 2003, o autor enviou ao director de balcão o fax que se junta como documento n.º 23, no qual, pela 4ª e última vez, foi solicitado o esclarecimento das despesas como a contratação do empréstimo, e foi fixada como data limite para a celebração do contrato de mútuo o dia 27 de Novembro de 2003, a partir do qual seria formalizado o desinteresse no mesmo.
tt) Como não obtiveram resposta ao fax junto como documento n.º 23, e como não houve qualquer contacto por parte do 1º réu ( C... ) com os autores entre 24 e 27 de Novembro de 2003, na manhã de 28 de Novembro foi enviado ao Director de balcão o fax junto como doc. 24, no qual se comunicou o pedido de cancelamento das contas-poupança ( FPR/E) em nome dos autores, e crédito do respectivo saldo na conta à ordem, e seguiu como anexo reprodução da carta que seria enviada nesse mesmo dia à Administração do 1º réu, cuja cópia se junta como documento n.º 25.
uu) Na manhã de 2 de Dezembro de 2003, a responsável pela Direcção de Qualidade do 1º réu (C...), entrou em contacto telefónico com o autor, e na sequência da conversa, estranhando a referência feita pelo autor à TAEG do empréstimo, esclareceu que a taxa de referência do crédito Multifunções é TAE e não TAEG, porque o Crédito Multifunções se trata de uma modalidade de crédito à habitação, e a TAEG é a taxa de referência exclusiva do crédito ao consumo.
vv) Quanto à informação sobre o montante a disponibilizar para a amortização integral do empréstimo contraído em 1996, e ao contrário do que lhe fora formalmente solicitado nesse sentido ( conforme carta doc. 25 ), o 1º réu (C...) não prestou aos autores informação sobre o referido montante, e por isso frustrou-se a previsão de estes o amortizarem no dia 26 de Dezembro de 2003.
ww) Em 19 de Dezembro de 2003, os autores enviaram à Administração do 1º réu (C... ), a carta cuja cópia juntam como doc. 26., cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, e da qual foi dado conhecimento ao Director de balcão, por fax (doc. 27).
xx) Em 31 de Dezembro de 2003, tal como comprova o extracto de movimentos da conta à ordem junto como doc. 28, o 1º réu ( C... ) procedeu ao débito do reforço de um dos FPR/E, ignorando as instruções veiculadas no fax doc. 24, na carta doc. 26, e no fax doc. 27.
zz) Teor do documento n.º 29 que se dá por integralmente reproduzido.
aaa) Apesar da solicitação veiculada na carta doc. 26, por mais uma vez o 1º réu (C...) não comunicou qual o montante a disponibilizar para amortizar na íntegra o empréstimo contraído em 1996.
bbb) No entanto, em 21 de Janeiro de 2004, o autor confirmou ao 1º réu a intenção de proceder à referida amortização em 26 de Janeiro de 2004, tendo para o efeito a conta de depósitos à ordem sido dotada com provisão em excesso, dado o desconhecimento do montante a disponibilizar para a amortização integral do empréstimo.
ccc) Em 26 de Janeiro de 2004 o 1º réu (C...) não procedeu à liquidação do empréstimo, tendo-o feito no dia seguinte.
ddd) Em 27 de Janeiro de 2004, os autores remeteram à Administração do 1º réu ( C...) a carta cuja cópia se junta como doc. 32.
eee) Para conhecimento do Director de balcão, foi-lhe enviada por fax ( junto como doc. 33 ), cópia da carta doc. 32.
fff) Em 13 de Fevereiro de 2004, o Director de balcão telefonou ao autor, comunicando-lhe que deveria formalizar o cancelamento das ordens de pagamento das facturas da electricidade à EDP, que já tinha em seu poder o documento de distrate da hipoteca que garantia o empréstimo integralmente liquidado em 27 de Janeiro de 2004, e que, tendo em vista o encerramento da conta à ordem, o respectivo saldo deveria ser anulado.
ggg) O autor enviou ao balcão o fax que junta como doc. 34, no qual formalizou o cancelamento das ordens de pagamento à EDP.
hhh) Tal como telefonou à autora para que depositasse, ainda nesse mesmo dia, na conta de que os autores são titulares no balcão do 2º réu ( B... ), no balcão de V.N. Azeitão, um cheque no valor do saldo da conta no 1º réu ( C... ), que à data era de 30,29 euros.
iii) Em 16 de Fevereiro de 2004 o autor enviou ao 1º réu ( C... ) o fax junto como doc. 35, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.
jjj) Teor do doc. 36 que se dá por integralmente reproduzido.
kkk) O § 3º da cláusula 9ª do título particular do empréstimo em questão (conforme folhas 1 e 3 do doc. 37 ), não prevê tal comissão, mas sim uma penalização de montante equivalente a um mês de juros, o que seria, e de acordo com referencia cláusula do título particular, uma importância de, no máximo, 14,98 euros, porque era este montante o valor mensal dos juros que os autores vinham pagando.
lll) O 1º réu ( C... ) nunca prestou esclarecimentos relativamente à cobrança dos 94,89 euros.
mmm) Em 26 de Fevereiro de 2004, o balcão da conta à ordem do 1º réu (C...) enviou aos autores cartas em que comunicava a denúncia do contrato de abertura de conta de depósitos à ordem, informou-os que lhes estava vedada qualquer tipo de movimentação na referida conta - quer a crédito quer a débito – e reclamou ainda a regularização do respectivo saldo.
nnn) Quando os autores receberam as cartas supra referidas já tinha sido, na data de emissão das mesmas, e portanto antes da respectiva recepção, efectuada a regularização do saldo da conta à ordem no 1º réu (C...) por transferência da conta dos autores no 2º réu (B...), conforme extracto junto como doc. 38, e comunicado o facto ao Director de balcão, bem como a intenção de encerrar a conta de depósitos à ordem, o que foi transmitido pelo fax que se junta como doc. 39.
ooo) Os A.A. são, e eram, à data dos factos, os únicos titulares da conta de depósitos à ordem com o n.º …….., sediada no balcão do 2º réu (B...) em Vila Nogueira de Azeitão.
ppp) O autor telefonou para o balcão da sua conta no 2º réu ( B... ), onde o cheque fora depositado, no sentido de evitar que fosse à compensação, mas o contacto foi demasiado tarde, a caixa já tinha fechado, e por isso o cheque já fora descontado. No entanto, a colaboradora do 2º réu que o atendeu disse-lhe para ir no dia seguinte logo pela manhã ao balcão, para tentar evitar que o cheque fosse dado como sem provisão.
qqq) Assim, no dia 20 de Fevereiro de 2004, de manhã, e porque o autor se encontrava deslocado em serviço, a autora deslocou-se ao balcão da sua conta no 2º réu ( B... ), em Azeitão, e contactou a colaboradora com quem o autor falara na véspera, que preencheu um modelo próprio do banco com o seguinte texto “Agradeço solicitem ao C… a devolução do cheque ……, sacado sobre a minha conta, naquela instituição” conforme cópia do impresso junto como doc. 44.
rrr) Mas a solicitação que a autora efectuou em 20 de Fevereiro de 2004 no balcão do 2º réu em Azeitão não produziu o desejado efeito, e o 1º réu (C...) diligenciou junto do Banco de Portugal para que o nome dos autores fosse incluído na " Listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco " (adiante designada como LUR).
sss) Em 14 de Abril de 2004, o 2º réu (B...), comunicou à autora a rescisão da convenção de cheque, e, ao autor e ao filho mais velho dos autores a restrição do uso de cheques.
ttt) Em 16 de Abril de 2004 os autores enviaram à Administração do 2º réu (B...) a carta cuja cópia juntam como doc. 50, na qual, nomeadamente, solicitam o envio de cópias da documentação que evidenciasse o tratamento que o 2º réu (B...) deu ao pedido da autora veiculado pelo doc. 44.
uuu) Em data que os autores não podem precisar, mas que situam em Maio/Junho de 2004, a autora recebeu um telefonema da responsável do balcão da sua conta no 2º réu ( B... ) em V.N. Azeitão, reportando-se ao pedido de documentos veiculado na carta doc. 50, informando que o mesmo só poderia ser satisfeito com autorização do 1º réu (C...).
vvv) Em 13 de Julho de 2004, o 2º réu ( B... ) enviou ao autor a carta com a refª 0107, que se junta como doc. 57, no qual é repetida a informação referida supra.
www) Em 10 de Agosto de 2004,e na sequência de contacto telefónico, o autor enviou ao 2º réu ( B... ) o fax que junta como doc. 58. e no qual se refere à ausência do atendimento do seu pedido para disponibilização dos documentos solicitados na carta doc. 50.
xxx) Em 12 de Agosto de 2004, o 2º réu ( B... ) enviou ao autor a carta, que se junta como doc. 59, explicitando que deverá ser o autor a formalizar ao 1º réu (C... ) o pedido de autorização para o que 2º réu ( B... ) disponibilize os documentos solicitados.
yyy) Em 26 de Agosto de 2004, o autor enviou ao 2º réu ( B... ) a carta cuja cópia junta como doc. 62, na qual repete o pedido de envio da documentação já veiculado pela carta junta como doc. 50, ( de 16 de Abril de 2004 ), e refere, nomeadamente, que o envio de tal documentação evitaria a demanda judicial do 2º réu (B...) para apuramento de responsabilidades na inclusão do nome dos autores na LUR, indevidamente desencadeada pelo 1º réu (C...).
zzz) Em 31 de Agosto de 2004, o autor, tendo já recebido a carta do 1º réu (C...) junta como doc. 61, enviou ao 2º réu ( B... ) o fax que junta como doc. 63. no qual confronta o 2º réu com o teor da carta doc. 61.
aaaa) O 2º réu ( B... ) enviou ao autor a carta , datada de 27 de Setembro de 2004, que se junta como doc. 65, na qual comunica que é seu entendimento que o pedido da autorização para a disponibilização dos documentos não deve ser efectuado por si, 2º réu ( B... ), e repete que deve ser o autor a formalizar tal pedido ao 1º réu ( C...).
bbbb) Tendo presente o teor dos docs. 57, 59 e 65, emitidos pelo 2º réu (B...), o autor deslocou-se, em 4 de Outubro de 2004, ao balcão da sua conta no 2º réu (B...), com vista a obter esclarecimentos pessoalmente. Foi informado, pela responsável do balcão, quando confrontada com a informação contida no doc. 61 relativamente à ausência de registos das comunicações que o 2º réu ( B...) terá enviado para o 1º réu ( C... ) em 20 de Fevereiro de 2004, que " provas das mesmas se encontravam em Lisboa ", nomeadamente o " pedido de retirada do cheque sem registo de incidentes”.
cccc) Em 28 de Outubro de 2004 o autor enviou à Administração do 2º réu (B... ) o fax que se junta como doc. 66, e no qual confronta o 2º réu ( B... ) com as informações contraditórias, disponibilizadas pelas duas instituições bancárias.
dddd) Em 6 de Janeiro de 2005, o 2º réu ( B... ) enviou ao autor a carta, que se junta como doc. 67, e na qual informa que em 11 de Novembro de 2004 formalizou ao 1º réu ( C... ) o pedido de autorização para disponibilizar ao autor a documentação por este pretendida, e que não obteve qualquer resposta até à data de emissão da carta.
eeee) O 1º réu (C...) registou-se como entidade aderente ao Código de Conduta Voluntário em 29 de Novembro de 2001, e implementou o Código a partir de 30 de Setembro de 2002.
ffff) O Código de Conduta Voluntário, e tal como refere o 1º réu ( C... ) na página (http://www.C....pt/pagina/content/0,,398 229 95 1 7,00.html ), (cujo conteúdo se imprimiu e se junta como doc. 70 ), " (... ) resulta de um acordo definido a nível Europeu e visa uniformizar as informações prestadas pelas entidades financeiras aos consumidores sobre contratos de Crédito Habitação, antes da sua celebração, de modo a que as condições aplicáveis em cada produto sejam transparentes e comparáveis. A adesão ao código de Conduta é o sinónimo de transparência e rigor que já assumíamos e cumpríamos junto dos nossos Clientes".
gggg) Em Agosto de 2003, o Autor dirigiu à APACER uma exposição/reclamação relativa à qualidade dos serviços prestados pelo 1º R. que na sequência de vários contactos comunicou ao Autor, em 7 de Março de 2005, que o 1º R. informara a APACER que “desencadeou acções internamente por forma a evitar a sua recorrência”.
gggg) Na manhã de 19 de Fevereiro de 2004, o Autor, verificou que a sua conta à ordem no 1º Réu (C...), cujo saldo, na sequência de indicação do Director do balcão respectivo, tinha sido anulado no dia 13 de Fevereiro, apresentava um saldo disponível de 98,84 Euros - resposta ao artigo 1º da Base Instrutória.
hhhh) Passados dois meses após a instrução formal para transferência dos FPR/E sem que o 1º Réu (C...) evidenciasse a respectiva observância, e que o valor correspondente aos FPR/E se apresentava como saldo disponível na conta à ordem (e não contabilístico ou cativo para efeito de transferência dos mesmos), o Autor formou a convicção de que o 1º Réu desistira da concretização da transferência dos FPR/E, e creditara o respectivo saldo na conta à ordem, deduzido das comissões de resgate - resposta ao artigo 2º da Base Instrutória.
iiii) Como medida preventiva, o Autor enviou ao Director de balcão da sua conta no 1º Réu (C...) o fax que junta como doc. 43, no qual comunica a ordem de cancelamento da transferência dos FPR/E do 1º Réu (C...) para o 2.º Réu (B...) - resposta ao artigo 3º da Base Instrutória.
jjjj)Tendo presente a indicação do director de balcão relativamente à anulação do saldo da conta à ordem, o Autor telefonou à Autora para que depositasse na conta dos Autores no balcão da sua conta à ordem no 2º Réu (B...) em V. N. Azeitão, um cheque sobre a sua conta no 1º Réu (C...) no valor do saldo disponível que a conta apresentava 98,84 euros, o que Autora fez cerca das 12H00 - resposta ao artigo 4º da Base Instrutória.
kkkk) Nesse mesmo dia, 19 de Fevereiro de 2004, depois das 16H00, e estando o Autor a preparar-se para uma deslocação em serviço, o Director de balcão do 1º Réu (C...), evidenciando ignorância da instrução veiculada pelo fax doc. 43, telefonou-lhe para o emprego e comunicou-lhe que os FPR/E já haviam sido transferidos, e que a conta à ordem já tinha sido encerrada - resposta ao artigo 5º da Base Instrutória.
mmm) O Autor respondeu-lhe que a conta ficara negativa, dado que, e nada lhe tendo sido comunicado pelo 1º Réu (C...) sobre a transferência dos FPR/E, e tendo presente a informação que o próprio Director de balcão lhe prestara em 13 de Fevereiro de 2003, no sentido da manutenção de saldo nulo na conta à ordem, dera instruções à Autora para que depositasse, na sua conta no balcão do 2º Réu (B...) em Azeitão, um cheque sobre a sua conta no 1º Réu no valor que a conta à ordem apresentava disponível. Para além disso, o Autor referiu o envio do fax doc. 43 - resposta ao artigo 6º da Base Instrutória.
nnnn) O contacto ocorrido em PPP) ocorreu após finalizar o contacto com o gerente do balcão do 1º R (C...) referido no artigo anterior – resposta restritiva ao artigo 7º da Base Instrutória.
oooo) Os Autores dirigiram-se por escrito ao Departamento de Sistemas de Pagamentos do Banco de Portugal, requerendo a anulação do seu nome da LUR, tendo juntado as provas que o referido Departamento do Banco de Portugal indicou como necessárias para o efeito - resposta ao artigo 8º da Base Instrutória.
pppp) O Autor enviou à Administração do 1º Réu (C...), em 7 de Abril de 2004, a carta que se junta como doc. 45 - resposta ao artigo 9º da Base Instrutória.
rrrr) Em consequência da inclusão do nome dos Autores na LUR, por carta datada de 6 de Abril de 2004, o M… comunicou à Autora a rescisão da convenção de cheque - resposta ao artigo 10º da Base Instrutória.
ssss) Em 22 de Abril de 2004, o M… comunicou ao Autor a rescisão da convenção de cheque - resposta ao artigo 11º da Base Instrutória.
tttt) Em 24 de Abril de 2004, a C… comunicou ao Autor a rescisão da convenção de cheque - resposta ao artigo 12º da Base Instrutória.
uuuu) Em 29 de Abril de 2004, o Autor recebeu, proveniente do balcão de Setúbal do 1º Réu (C...) (onde a conta estivera sediada), a mensagem de correio electrónico cujo suporte em papel junta como doc. 53, e através da qual o 1º Réu (C...) solicita comprovativo de que o cheque sobre a conta de que os Autores eram titulares no 1º Réu fora depositado em conta titulada pelos próprios noutra instituição de crédito, justificando o pedido no facto de o 1º Réu (C...) “não dispor da informação solicitada” - resposta ao artigo 13º da Base Instrutória.
vvvv) Dado que a resposta à solicitação, que o Autor enviou por correio electrónico, não chegou ao respectivo destinatário - 1º Réu -, o Autor enviou, em 30 de Abril de 2004, dirigido ao remetente da mensagem de correio electrónico reproduzida no doc. 53, o fax que junta como doc. 54 - resposta ao artigo 14º da Base Instrutória.
xxxx) Na sequência de novo contacto com o Dep. de Sistemas de Pagamentos do Banco de Portugal, o Autor enviou, em 3 de Maio de 2004, nova carta ao 1º Réu (C...), cópia junta como doc. 55 - resposta ao artigo 15º da Base Instrutória.
yyyy) Em 11 de Maio de 2004, o Dep. de Sistemas de Pagamentos do Banco de Portugal enviou aos Autores a carta que se junta como doc. 56 - resposta ao artigo 16º da Base Instrutória.
zzzz) Em 17 de Agosto de 2004, o Autor enviou ao 1º Réu a carta cuja cópia se junta como doc. 60, na qual releva o teor do 1º parágrafo, em que o Autor formaliza o pedido ao 1º Réu (C...) para que autorize o 2º Réu (B...) a disponibilizar a informação solicitada - resposta ao artigo 17º da Base Instrutória.
aaaaa) Em 25 de Agosto de 2004, o 1º Réu (C...) enviou ao Autor a carta, que se junta como doc. 61, da qual se salienta a seguinte comunicação: “No que concerne à documentação que, alegadamente, o Banco B... terá enviado ao C…, no dia 20 de Fevereiro p.p., cumpre-nos informar que não consta qualquer registo de recepção da mesma” - resposta ao artigo 18º da Base Instrutória.
bbbbb) No dia 31 de Agosto de 2004, o Autor enviou ao 1º Réu (C...), a carta cuja cópia junta como doc. 64, na qual, nomeadamente, repete o pedido de autorização para que o 2º Réu (B...) disponibilize a informação objecto de solicitações anteriores - resposta ao artigo 19º da Base Instrutória.
ccccc) Aquando da deslocação do autor referida em BBBB) o mesmo também já tinha presente o teor do doc. 61 emitido pelo réu ( C... ) - resposta ao artigo 20º da Base Instrutória.
ddddd) O Autor é uma pessoa sensível e educada. Ambos (Autor e Autora) são titulares de habilitação superior - resposta restritiva ao artigo 21º da Base Instrutória.
eeeee) Residem em Vila Nogueira de Azeitão, localidade onde a Autora nasceu, e de onde são as suas famílias. No meio, são pessoas bastante conhecidas e gozam de boa reputação - resposta ao artigo 22º da Base Instrutória.
fffff) No caso particular do Autor, as actividades que desenvolve a nível profissional incluem a realização de auditorias a sistemas de gestão ambiental, e de gestão da SHST (Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho), pelo que, dado o paralelismo entre as normas dos referidos sistemas (séries ISO 14.000 e OHSAS 18.000) e as normas dos sistemas da Qualidade (série ISO 9000), o Autor conhece e está perfeitamente sensibilizado para a temática da Qualidade e respectivos sistemas de gestão - resposta ao artigo 23º da Base Instrutória
ggggg) O processo que culmina na presente acção, e que se vem arrastando desde Abril de 2003, provocou ao Autor dispêndio de tempo na redacção de cartas, exposições e contactos telefónicos, causou ao Autor ansiedade, irritabilidade, e nervosismo, provocando, dada a especial susceptibilidade do Autor algum mal estar familiar - resposta restritiva ao artigo 25º da Base Instrutória.
\ hhhhh) A inclusão do nome dos Autores na LUR, foi sentida como desprestigiante por parte do Autor - resposta restritiva ao artigo 27º da Base Instrutória.
iiiii) Sendo que, e conforme informação que o Autor obteve no balcão da sua conta no 2º Réu (B...), enquanto se mantivessem as restrições ao uso do cheque não lhes seria concedido qualquer empréstimo - resposta ao artigo 28º da Base Instrutória.
jjjjj) O Banco B... 2º Réu, na sequência da solicitação dos AA, dirigiu ao 1º Réu (C...), a comunicação que adiante se junta sob o doc nº 1 a fls. 245 - resposta ao artigo 29º da Base Instrutória.
kkkkk) As despesas em causa, são as que se prendem com a celebração simultânea do contrato de mútuo com hipoteca (matriciais e de registo) – resposta restritiva ao artigo 31º da Base Instrutória.

Conhecendo da 1ª questão
Os recorrentes vieram arguir a coberto do disposto no artº 668º n.º 1 al. d) do CPC a nulidade da sentença invocando por um lado omissão de pronúncia relativamente a “documentos e outros elementos que implicam decisão diversa da proferida” e por outro e atendendo ao indeferimento parcial (DESPACHO DE FLS. 426) do pedido de inclusão de novos factos na BI, invocando omissão de apreciação da matéria controvertida que se pretendia ver incluída.
O artº 668º n.º 1 al. d) do Cód. Proc. Civil, fulmina de nulidade a sentença em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento, sendo que a mesma está directamente relacionada com o consignado no n.º 2 do artº 660º do CPC, servindo de cominação ao seu desrespeito.
Em nossa opinião, desde já, diremos que não vislumbramos a existência da arguida nulidade de omissão de pronúncia, isto não obstante poder existir erro de julgamento no que respeita à subsunção dos factos ao direito aplicável, mas cuja apreciação não cabe nesta sede, mas sim no âmbito da apreciação da 3ª questão.
A propósito da arguição da nulidade da sentença salienta o Julgador a quo:
“Os pedidos formulados nestes autos, consistiram na condenação dos RR na reparação dos danos causados pela violação dos deveres de conduta e qualidade e ainda a condenação dos RR na reparação dos danos resultantes da violação dos preceitos legais que levaram à inibição de cheques.
Estes pedidos foram apreciados na sentença, considerando-se a actuação de um dos RR como ilícita, sendo condenado a reparar os danos causados ao A (e não também à Autora, já que nenhuma prova foi feita quanto aos danos sofridos, sendo a questão de ser pessoa sensível ou não, sem aquela prova, perfeitamente inútil e irrelevante).
O tribunal decidiu assim as questões suscitadas pelas partes; considerou a violação do 1° R. ilícita e causadora de danos e condenou o mesmo a indemnizá-los (não tendo aliás o mesmo R. sequer interposto recurso).
Como refere Alberto dos Reis (Cód. Proc. Civil anotado, V, p. 143), o tribunal não tem que considerar todos os argumentos que as partes tenham deduzido; por um lado através da prova foi feita uma triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o tribunal não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação interpretação e aplicação das normas jurídicas (artigo 664° do Cód. Proc. Civil).
O tribunal não tem por isso que fazer nenhuma dissertação académica ou doutrinal sobre as disposições legais e regulamentares do regime jurídico do cheque sem provisão nem das disposições legais e regulamentares aplicáveis à situação do cheque. O tribunal considerou ilicita a conduta do R., fazendo referência às normas violadas, sem pretender ser exaustivo, decidindo a questão submetida a litígio, que é o que se exige aos tribunais.
A absolvição do 2° R. B... derivou da circunstância ter ficado provado o artigo 29° da base instrutória (alinea jjjjj dos factos provados), que afasta a sua responsabilidade na produção dos danos sofridos pelo A., repetindo-se que é esta a questão a decidir, não tendo o tribunal nenhuma obrigação de supervisionar e fiscalizar o comportamento deste R face às inúmeras disposições legais referidas pelo A. (tal função caberá ao Banco de Portugal); ou seja, com a prova daquele artigo da base instrutória provou-se a inexistência de qualquer nexo de causalidade entre a actuação do 2° R. e os danos produzidos, e isso basta.
Em suma, a invocação da omissão de pronúncia resulta de uma errónea interpretação da função jurisdicional e do artigo 660° n.º 2 do Cód. Proc. Civil.”
Não podemos deixar de estar de acordo com o que é dito pelo Julgador a quo, uma vez que as questões postas à consideração do tribunal, não devem confundir-se com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes, já que a estes não tem o tribunal de dar resposta especificada ou individualizada limitando-se, se for caso disso, a abordá-los caso contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido.
A problemática referente ao conteúdo das instruções e avisos do Banco de Portugal não pode ser entendida como matéria de facto a ter em conta no âmbito do acervo factual, sendo que o julgador qualificou tal matéria como “valorativa-conclusiva”[3] mas, como é evidente, tal como qualquer norma legal ou regulamentar, não deixará de ser tida em conta, se tal se mostrar adequado na solução a dar às questões nucleares a que caberá sentenciar.
Donde, apreciada a arguição, constatamos que não se verifica a alegada nulidade, já que, entendemos que o julgador se pronunciou (bem ou mal caberá apreciar noutra sede) sobre as questões concretas, inerentes à apreciação dos pedidos formulados nestes autos de condenação dos RR na reparação dos danos causados, alicerçados na violação dos deveres de conduta e qualidade e ainda na violação dos preceitos legais que levaram à aplicação aos autores da inibição do uso de cheque.
Nestes termos, improcede, nesta vertente, o recurso.

Conhecendo da 2ª questão
Os recorrentes vêm pôr em causa a matéria de facto, requerendo a alteração da mesma ao abrigo do disposto no artigo 712º n.º 1 do C.P.C., indicando, em concreto, os pontos 21º (Os Autores são pessoas sensíveis e educadas. Ambos são titulares de habilitação superior?) 24º (Os Autores relacionam-se comercialmente com instituições bancárias há mais de 25 anos, e até à presente data, os únicos problemas que tiveram com tais instituições foram precisamente com o 1º Réu (C...), e sempre relacionados com a deficiente qualidade dos serviços prestados?) 25º (O processo que a presente acção culmina, e que se vem arrastando desde Abril de 2003, para além do grande dispêndio de tempo na redacção de cartas, reclamações e exposições, contactos telefónicos, deslocações aos Correios e outras, análise da legislação e outra documentação aplicável, etc, tem causado mal-estar no ambiente familiar, e grande desgaste moral e psíquico aos Autores, fruto de uma forte carga emocional negativa, que se tem traduzido em ansiedade, nervosismo, insónias, irritabilidade, abandono das actividades de lazer e prejuízo da convivência social?) e 26º (Para além das perturbações que tem introduzido na vida profissional do Autor, tem levado ainda os Autores a interiorizar uma enorme sensação de frustração e impotência?) da Base Instrutória que deviam receber e ser objecto de resposta diferente da que se fixou na 1ª Instância (pontos 21º e 25º provados restritivamente e pontos 24º e 26º, não provados), afirmando nas alegações (não nas conclusões) que do depoimento das testemunhas E…, A…, V…, D…, JC… e JM…, impunha-se decisão diversa, ou seja, de modificar a resposta aos aludidos quesitos que em seu entender deveriam merecer a resposta de provado, sendo que os 25º e 26º, apenas com algumas restrições.
Nos termos do n.º 1 do citado artigo 712º do CPC “A decisão do Tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos da prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida”.
Não obstante afirmar-se que o registo de prova produzido em audiência tem por fim assegurar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, a realidade, como todos sabemos é bem diferente, já que “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.[4]
Os recorrentes põe em causa a objectividade de apreciação dos factos materiais que o Mmo. Juiz a quo manteve como razão da sua convicção/decisão, designadamente a testemunhal, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador consignada na lei – art.º 655º do C.P.C.
Ao tribunal de 2ª instância não é lícito subverter o princípio da livre apreciação da prova devendo, tão só, circunscrever-se a apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a prova testemunhal e outros elementos objectivos neles constantes, pode exibir perante si, sendo certo, que se impõe ao julgador que indique “os fundamentos suficientes para que, através da regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade d(aquel)a convicção sobre o julgamento de facto como provado ou não provado”.[5]
Assim, a constatação de erro de julgamento no âmbito da matéria de facto, impõe que se tenha chegado à conclusão que a formação da decisão devia ter sido em sentido inverso daquele em que se julgou, emergindo “de um juízo conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas”.[6]
No caso em apreço, no que se refere aos pontos da matéria que os recorrentes pretendem modificação, diremos, que não podemos deixar de salientar que as respostas à matéria de facto se mostram fundamentadas, no teor dos vários depoimentos prestados tendo o Julgador a quo feito consignar:
“Quanto aos artigos 21° a 27° da Base Instrutória, o tribunal teve ainda em consideração, para além do já referido depoimento da testemunha JP…, o depoimento de AJ…, ME…, VG… e JM….
Relativamente ao facto de não se terem dados como provados os artigos da Base Instrutória que referem os incómodos sofridos pela Autora, deve referir-se que não foi produzida prova quanto à Autora, tendo a mesma se centrado exclusivamente no Autor.
Aliás, o próprio filho dos Autores D… confirmou que foi o seu pai - aqui Autor - quem se aborreceu com a situação, não referindo especificamente esses incómodos quanto à sua mãe, o mesmo sucedendo quanto ao depoimento das restantes testemunhas que não se referiram de todo à Autora.
Quanto ao artigo 25°, a expressão “grande mal-estar moral e psíquico” é conclusiva, não sendo considerada.
Ainda quanto ao mesmo artigo 25°, não resultou provado que por causa do problema objecto destes autos o Autor tenha sofrido insónias (nenhum depoimento foi feito quanto às mesmas), e não se considerou que os problemas com o banco tenham sido a causa do abandono das actividades de lazer e causa do prejuízo social, face aos termos vagos em que tal foi referido pelas testemunhas e ainda pela desproporção e não adequação em termos de relação causa - efeito entre tais acontecimentos.”
Da audição dos depoimentos testemunhais aludidos pelos recorrentes, ou mesmo da leitura dos excertos transcritos nas alegações, podemos constatar que a posição do Julgador na sindicância do julgado relativamente à matéria de facto no que aos pontos concretos respeita, não denota nem arbitrariedade nem discricionariedade, sendo por isso de ter em consideração, no que aos excertos dos depoimentos testemunhais que os recorrentes se socorrem para fazer valer a sua posição, eles não são idóneos, a nosso ver, a infirmar o convencimento do Julgador a quo no que aos aludidos pontos da BI respeita.
Não pondo em causa, os recorrentes, os depoimentos, que serviram de alicerce à convicção do Julgador, limitando-se a defender que os depoimentos das testemunhas por si salientados é que deveriam ser valorados no sentido por si propugnado, em detrimento dos meios probatórios e do sentido acolhidos pelo Julgador, entendemos, depois de examinados, que tais elementos probatórios não consentem as pretendidas modificações, pois, deles não se pode retirar a conclusão de ter havido erro de julgamento, por parte do julgador a quo, erro esse traduzido na desconformidade flagrante entre os elementos probatórios e a decisão.
Pois, como é evidente, deve dar-se posição de primazia, relativamente à apreciação da credibilidade dos depoimentos, ao julgador a quo, que deteve a possibilidade de ouvir, perante si, os relatos das pessoas inquiridas, de confrontar, quando possível, os seus depoimentos com os outros elementos existentes nos autos, isto não obstante a valoração diferente que possa ser dada aos mesmos por terceiros, nomeadamente pelos ora recorrentes, que lhes possibilita chegar a conclusões divergentes das do Julgador a quo.
Não podemos, assim, olvidar o que é dito por quem, em sede de audiência de julgamento, analisou criticamente as provas segundo o seu prudente e livre arbítrio, conforme a lei lhe faculta.
Na verdade há que ter em conta que nem todas as respostas para o julgador merecem a mesma valoração. Uma resposta em que os factos relatados pela testemunha não são sugestionados pela pergunta formulada têm sempre outro valor que não os que são descritos na estrita medida em que já são colocados na pergunta formulada, pelo que há que ter isso em conta na maneira como se formulam as perguntas com vista a não se induzirem desde logo as respostas e pelo que nos é dado constatar em muitos casos as respostas foram induzidas pela forma como a pergunta era formulada.
Veja-se, por exemplo, no que se refere ao quesito 21º que os recorrentes pretendem que seja dado como provado com base no depoimento da testemunha E…, a pergunta formulada pela Exma. Advogada foi a de “sabe se eles (autores) são pessoas sensíveis e educadas?” A resposta da testemunha foi o “sim”, sem contudo esclarecer em que contexto para si essa sensibilidade e educação transpareciam e se evidenciavam, designadamente no trato e no relacionamento que com ela mantinham.
Por outro lado, também, não pode relevar, ao contrário do que defendem os recorrentes no sentido de considerar provado um quesito, nomeadamente o 24º, quando a Exma. Advogada dos autores pergunta à testemunha A… “sabe, nestes anos que viveu com o Sr. J…, sabe se ele teve alguns problemas com instituições bancárias, tirando estas que aqui estão, com outras instituições bancárias?” e a testemunha responde “não”.
Acresce, também, que não é pelo facto de livros da especialidade preverem determinados efeitos decorrentes de certas situações que se poderá dar como assente que o autor teve “insónias”, quando nenhuma das testemunhas referenciadas alude a tal no seu depoimento, sendo de notar que mesmo JC…, médico, amigo dos autores, no seu depoimento, ao ser inquirido se “o autor tinha insónias”, não o referiu expressamente, limitando-se a dizer apenas que “não dormia bem” sendo aliás a única testemunha, das inquiridas ao ponto 25º da BI, que referiu que o autor não dormia bem.
Da apreciação sobre os elementos de provas, que os recorrentes invocam, não vislumbramos razões para pôr em causa a objectividade do Julgador a quo na apreciação da prova, não decorrendo dos trechos desses depoimentos testemunhais infirmação probatória inequívoca que conduza à modificabilidade da decisão da matéria de facto referente aos pontos concretos em apreciação.
Nestes termos, também, nesta parte, haverá o recurso que improceder.

Conhecendo da 3ª questão
Os recorrentes entendem que em face da matéria provada ambos os autores sofreram danos passíveis de ressarcimento à luz do direito vigente, cabendo tal ressarcimento aos réus demandados (não apenas ao 1º réu), sendo que a quantia indemnizatória arbitrada como ressarcimento dos danos não patrimoniais é insignificante para os responsáveis tendo sido fixada à luz de critérios miserabilistas.
Na decisão impugnada, o Julgador perante o quadro factual dado como assente, e no que concerne à actuação e responsabilização das instituições bancárias demandadas, fez consignar:
“Do exposto, resulta que a actuação do 1º R., ao fazer com o Banco de Portugal incluísse, durante cerca de 2 meses, os nomes dos Autores na “Listagem de Utilizadores de cheque que oferecem risco”, foi marcadamente infeliz. Infeliz, porque precipitada e descuidada (já que não teve em consideração em devido tempo as instruções veiculadas pelo Autor relativamente ao destino dos saldos dos FPR/E) e, arriscamos dizer, “mesquinha”, face ao valor envolvido (apenas 98,84 € !...). Mais, o 1º R. não teve sequer em conta que o cheque em causa fora emitido pelos Autores, a favor dos Autores… Isto fez com que, ainda que o mesmo momentaneamente não tivesse provisão (o que ocorreu essencialmente pela falta de prontidão com que o 1º R. executou as ordens do Autor), o mesmo não colocou minimamente em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque; foi emitido um cheque sobre a conta da qual era titular, depositado na conta do mesmo titular…Ora a legislação que determina a comunicação ao Banco de Portugal da emissão de um cheque sem provisão (maxime do artigo 1º do Dec. Lei n.º 454/91 de 18-12) não tem como escopo este tipo de ocorrências, sem qualquer importância para o sistema bancário em particular e para o sistema económico em geral, mas sim situações em quem alguém passa um cheque a favor de outrem, sem que tenha provisão na conta. No caso, não existiu sequer um terceiro prejudicado em algum momento em termos patrimoniais. Existiu assim uma interpretação errónea do n.º 2 do artigo 1º do Dec. Lei n.º 454/91, já que a não se verificam sequer os pressupostos dos quais depende a presunção contida nessa norma, não tendo sequer o 1º R. alegado que, em momento anterior à comunicação ao Banco de Portugal, tenha notificado de algum modo o Autor para proceder à regularização da situação. Este excesso de zelo por parte do 1º R., configura uma actuação que consideramos abusiva e por isso ilícita, comunicando ao Banco de Portugal uma situação de que não merecia de todo que fossem desencadeados os mecanismos previstos no Dec. Lei n.º 454/91 relativos à restrição do uso do cheque. O princípio da boa-fé (e já agora o nº2 do artigo 1º daquele Dec. Lei ) exigia, no mínimo, que o 1º R., antes de comunicar ao banco de Portugal a situação detectada, comunicasse aos Autores tal intenção, de forma a que os mesmos pudessem esclarecer o equívoco (aliás criado em grande parte pelo 1º R) e permitisse a regularização de uma situação, aliás de relevância diminuta pelas razões já expostas.
Consideramos assim, que também aqui o 1º R. actuou de forma ilícita, devendo como tal ser responsabilizado pelos danos (aqui apenas não patrimoniais) produzidos na esfera jurídica dos Autores.
Se dúvidas quanto a nós não restam - face aos factos descritos – quanto ao comportamento negligente e ilícito do 1º R. - devemos dizer que em pelo contrário nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao 2º R.
Quanto a este, ficou provado - resposta ao artigo 29º da Base Instrutória, a que corresponde a alínea jjjjj) - que este, na sequência da solicitação dos AA, (consubstanciada no documento n.º 44 junto com a petição inicial) dirigiu ao 1º Réu (C...), uma comunicação no sentido de solicitar a retirada do cheque em causa - cfr. documento junto a fls. 245.
Com esta atitude, o Banco B... cumpriu escrupulosamente o solicitado pelos Autores, procedendo em conformidade.
Aliás, os Autores dirigiram o pedido contra o 2º R. apenas na hipótese de este não ter cumprido o solicitado, o que como vimos ocorreu, devendo assim o 2º R. ser absolvido do pedido contra ele formulado pelos Autores.
Esta circunstância – a comunicação dirigida pelo 2º R ao 1º R no sentido de solicitar a retirada do cheque em causa - reforça ainda, quanto a nós, as considerações acima deduzidas, no sentido da responsabilização do 1º R pelos danos causados aos Autores, com a sua comunicação da emissão de um cheque sem provisão.”
Relativamente às considerações efectuadas sobre a responsabilização do 1º réu os recorrentes parecem nada ter a objectar, centrando a sua discordância no facto de ter sido ilibado de responsabilidades o 2º réu, argumentando que tudo indicia para que este não tenha cumprido, no que respeita ao cheque em causa e que originou a comunicação ao Banco de Portugal, as instruções deste, designadamente a 1/98 relativa à restrição de uso de cheque que estabelece o dever da instituição tomadora de cheque não pago entregar à instituição sacada, com protocolo no prazo de 5 dias úteis após o conhecimento da devolução, fotocopia bem legível e em tamanho não inferior ao natural do cheque devolvido (cfr. artº 12 da instrução) e, como tal, também, haveria de ser responsabilizado pelos danos que os autores se arrogam terem sofrido.
O facto referenciado pelos recorrentes na sua conclusão 37ª é como, aliás, eles referem, apenas, um forte indício de não ter sido devidamente cumprida o segmento da citada instrução 1/98, mas de tal não pode resultar que a mesma não tivesse sido cumprida, já que é o 1º réu que vem pedir ao autor o “comprovativo”, sendo certo que não refere que o B... não lhe tenha enviado no momento oportuno a cópia do cheque, sendo admissível até por tudo o que está relatado no que se refere às sua actuações com o autor, que constituiu um verdadeiro calvário para este, que tudo é possível, ou seja, até não terem efectuado o registo do expediente enviado em cumprimento da norma 12º da instrução 1/98.
Assim, não há certezas que a instrução não tenha sido cumprida por parte do B.... Mas, mesmo que o não fosse, tal omissão para além de poder ser sancionada pelo supervisor Banco de Portugal, só seria relevante directamente nas relações entre as instituições de crédito caso uma dela se sentisse prejudicada com a actuação da outra.
No entanto, na perspectiva dos autores tal como configuram a sua pretensão indemnizatória a existência de nexo de causalidade entre a actuação do B... e os danos sofridos só se poderia ter como realidade se não se tivesse provado que este, na sequência da solicitação dos autores, dirigiu ao 1º Réu (C...), em 20/04/2004 uma comunicação epigrafada de “retirada de cheque” solicitando “a pedido do beneficiário serve a presente para solicitar a retirada do cheque abaixo mencionado sem registo de incidente: J... Cheque: ……… valor: 98,84 €
Ora, pretendendo os autores, bem como o B..., pelo conteúdo desta missiva, bem com do facto constante em qqq) dos factos provados, que o cheque no valor de € 98,84 fosse retirado e devolvido sem registo de incidente, como é evidente tudo se passaria, a partir daí como se o mesmo não tivesse existência, donde, também, não se poderia considerar porque retirado e devolvido, como cheque não pago, o que conduz a que a instituição tomadora, neste caso o B..., não pudesse nem devesse entregar à instituição sacada, o C..., no prazo de 5 dias a fotocópia do cheque, pois como é evidente o mesmo não se tinha como cheque não pago para efeitos de cumprimento do procedimento n.º 12 decorrente da Instrução 1/98.
Em suma, diremos que do quadro factual apurado e das disposições legais e regulamentares, bem como dos avisos e instruções do Banco de Portugal, aplicáveis não resulta a existência de nexo de causalidade entre a conduta do 2º réu e os danos a que se arrogam os autos pelo que nenhuma censura merece a decisão impugnada no que se refere à absolvição deste réu.
Vejamos agora os danos não patrimoniais sofridos pelos autores.
O Julgador a quo, perante o circunstancialismo provado entendeu que só o autor logrou provar danos resultantes da conduta do 1º réu.
Pensamos ser outra a realidade a retirar dos factos assentes, ou seja, que quer autor, quer a autora, sofreram danos com a actuação do 1º réu.
A autora, bem assim, como o autor, viu-se impossibilitada de movimentar as suas contas bancárias por cheques normais[7] o que, como é evidente, na sociedade em que vivemos lhe causa transtornos.
Mas, para além disso, o mais significante é o facto da autora, bem como o autor, verem o seu nome constar na Listagem de Utilizadores de cheque que oferecem risco emitida pelo Banco de Portugal, por actuação gravemente negligente e descuidada do 1º réu que não podia desconhecer as consequências nefastas que aí advinham para ambos.
O facto de determinada pessoa constar da referida lista, é da experiência comum que vê afectada a sua imagem, o seu bom nome, a sua honra, o seu crédito pessoal, a sua vida profissional, o que no caso dos autos se evidencia pelo facto de quer a autora, quer o autor, serem titulares de habilitação superior, sendo pessoas bastante conhecidas na localidade onde residem e gozarem de boa reputação.
Deste modo é indubitável que o 1º réu violou direitos de personalidade dos autores,[8] cuja tutela geral vem consignada no artº 70º do CC, e em particular da ofensa ao crédito, na previsão do artº 484º do CC, sendo que por “crédito deve entender-se tudo o que se refere ao prestígio económico da pessoa, às suas disponibilidades e qualidades de exactidão, prudência e diligência que interessam à confiança financeira”.[9]
Assim, quer o autor marido, quer a autora mulher sofreram danos não patrimoniais com a conduta do 1º réu.
Esta conduta do 1º réu é tanto mais censurável sendo maior o seu grau de reprovação, quanto mais ampla se apresente a possibilidade de ter agido de outro modo e mais forte ou intenso o dever de o ter feito.[10]
Como é evidente estamos na presença de uma prestigiada entidade bancária que pauta as suas condutas por padrões de exigência, tendo em vista transmitir aos investidores, aos consumidores e ao mercado em geral imagem de credibilidade e responsabilidade conforme decorre do circunstancialismo provado em ggg), eeee) e ffff).
Não podia assim, o 1º réu negligenciar reiteradamente condutas que lesaram os autores, enquanto clientes do banco. A negligência não está só no desencadear dos mecanismos de rescisão do uso de cheque, mas já se apresentava como sendo algo de real e evidente no processo de negociação do empréstimo em que prestou informações deficientes pouco claras, não dando resposta a solicitações razoáveis, justificadas e devidamente transmitidas e violando o dever de informação.
Este negligenciar reiterado de condutas é tanto mais gravoso, quando se constata que embora alertado para o facto de estar a incorrer em erro, designadamente no que refere ao desencadear dos mecanismos de rescisão de uso de cheque, não diligenciou perante o Banco de Portugal com vista a evitar tal situação, nem posteriormente para as corrigir, tendo sido os autores lesados, que tiverem de providenciar junto desta entidade para que lhes fosse retirada a penalização, pelo que podemos afirmar que, pelo menos, a culpa do 1º réu é grave.
Também não existem dúvidas (até porque o 1º réu nem reagiu à condenação que lhe foi imposta) que se verificam todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos impondo-se a responsabilização do lesante pelos danos causados.
Na fixação dos danos não patrimoniais, conforme decorre do disposto no artº 496º do CC, deve atender-se aos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, ao princípio da equidade na fixação da indemnização tendo em conta o grau de culpa do agente, a situação económica deste e dos lesados e demais circunstâncias.
Como já se afirmou a culpa do lesante é grave e reiterada sendo que a sua situação económica é boa e sólida. Os lesados são pessoas reputadas com boa situação social e com habilitação superior.
Os autores são intervenientes num processo que se vem arrastando desde Abril de 2003 e provocou ao autor dispêndio de tempo na redacção de cartas, exposições e contactos telefónicos, tendo-lhe causado ansiedade, irritabilidade, e nervosismo, provocando, dada a especial susceptibilidade do Autor, algum mal-estar familiar, sendo desprestigiante a inclusão do nome na Listagem dos Utilizadores de uso de cheque que oferecem risco, sendo que enquanto se mantivessem as restrições de uso de cheque não poderia ser concedido aos autores qualquer empréstimo.
Também, como refere Antunes Varela[11] “o montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência e de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções em que o julgador deve decidir”.
O Julgador a quo entendeu não ter a autora sofrido danos com a conduta do 1º réu e relativamente ao danos sofridos pelo autor entendeu ser equilibrado ressarci-los com um quanto indemnizatório no montante de € 5 000,00.
Não podemos estar de acordo, por um lado, como atrás referimos com a inexistência de danos em relação à autora, e por outro, com o montante atribuído ao autor que a nosso ver peca por defeito, sendo até, considerado miserabilista e nada conducente com o verdadeiro “calvário” que o autor teve se suportar devido às condutas do 1º réu.
Por tal, sopesando tudo o que foi dito, e chamando à colação a equidade e a proporcionalidade, concluímos que se acha adequado fixar em € 17 500,00 a compensação a arbitrar ao autor e em € 10 000,00 à autora, pelos danos não patrimoniais sofridos, havendo, assim, nesta parte que dar parcialmente razão aos recorrentes e alterar a decisão sob recurso.
*

DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, na parte impugnada, referente à indemnização por danos não patrimoniais, condenando o 1º réu, Banco S... S. A., a pagar a título de danos não patrimoniais, ao autor e à autora, respectivamente, as quantias de € 17 500,00 e € 10 000,00, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde 07/12/2009 (data da decisão em 1ª instância)
Custas por recorrentes e 1º réu, recorrido, na proporção do decaimento.

Évora, 17 de Março de 2011



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Mata Ribeiro


________________________________________________________
Sílvio Teixeira de Sousa


_______________________________________________________________
Rui Machado e Moura





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[1] - Sociedade esta, que resultou da fusão por incorporação do Banco T…, S. A. e do Banco S…, S. A. no C…, S, A que adoptou tal denominação.
[2] - Consignámos conclusões entre aspas, já que os recorrentes limitam-se a fazer o “resumo” em sessenta e nove artigos , da matéria explanada nas alegações (126 artigos), sem apresentarem umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas – v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25; Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124.

[3] - Efectivamente, não pode deixar de ter-se tal entendimento da leitura dos artigos 178º, 180º, 192º e 193º da petição, nos quais se expressam conclusões e se indicam normas a considerar, sendo com base neles que os recorrentes pretendiam alicerçar o quadro factual a quesitar, conforme expressamente salientam nas suas conclusões.
[4] - Preâmbulo do Dec. Lei 39/95 de 15/02.
[5] - Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Cód. Proc. Civil, 1997, 348.
[6] - cfr. Desembargador Pereira Batista em muitos acórdãos desta Relação, nomeadamente, Apelação. n.º 1027/04.1
[7] - Podendo, apenas, movimentar cheques avulsos, nos estritos termos da previsão do artº 6º do Dec. Lei 454/91 de 28/02.
[8] - v. ac. TRL de 21/03/2000 in Col. Jur., 2º, 103.
[9] - v. Ac. STJ de 24/10/2002 in Col. Jur., 3º, 110.
[10] - v. Antunes Varela in das Obrigações em Geral, vol. I, 7º edição, 395.
[11] - citado a fls. 134, no Ac. do STJ de 25/06/2002 in Col. Jur., ano X, tomo 2.