Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE INTERESSES ACÇÃO CONTRA O SÓCIO DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE REGUENGOS DE MONSARAZ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Área Temática: | SOCIEDADES COMERCIAIS | ||
| Sumário: | Apresenta-se dispensável a deliberação da sociedade para intentar a acção contra o sócio – exigida pelo artigo 246.º, n.º 1, alínea g), do C.S.C. – quando, sendo apenas constituída por dois sócios com quotas rigorosamente iguais, é o outro quem propõe a acção em representação da sociedade, pois que, havendo conflito de interesses entre o sócio demandado e a sociedade, este não poderia votar a deliberação e a vontade da sociedade se resumiria à do sócio que intenta a acção (artigo 251.º, n.º 1, do mesmo Código). Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: A Autora “J…, Lda.”, com sede na Rua…, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 01 de Março de 2011 (ora a fls. 139 a 140), e que absolveu da instância o Réu J…, residente em…, nesta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que a mesma lhe instaurara no Tribunal Judicial daquela comarca – e onde peticionara a condenação deste a pagar-lhe a indemnização no valor de € 54.189,17 e juros (com o fundamento aí aduzido de que falta uma deliberação da sociedade Autora “para a propositura da presente acção, nos termos do disposto no art.º 25.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil”, “o que consubstancia uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, cuja consequência é a absolvição do Réu da instância”) – intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discorda da decisão tomada, porquanto embora a sociedade possa deliberar intentar acção judicial contra um sócio, “tal já não funciona nas sociedades com apenas dois sócios”, sendo até um acto inútil. É que, estando o sócio impedido de votar, “por se encontrar em situação de conflito de interesses com a sociedade”, a vontade desta resumir-se-ia, assim, à vontade do sócio que pode votar. “Acresce ainda que, apesar de não constar da certidão do registo comercial de fls. 83 a 86 dos autos, a dissolução e encerramento de liquidação da sociedade, verdade é que esse facto já ocorreu”, pelo que a acção continua após aquela extinção, considerando-se a sociedade substituída pelos seus sócios e representada pelo seu liquidatário, não sendo necessária habilitação, nem se suspendendo a instância. Termos em que “deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a decisão do Tribunal a quo que absolveu o Réu da instância, substituindo-a por outra que considere sanada a legitimidade activa da recorrente, seguindo-se os ulteriores trâmites até final”, aduz, ainda, a recorrente, a concluir. Não foram apresentadas contra-alegações. Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão: 1) No dia 22 de Fevereiro de 2008, a Autora “J…, Lda.”, representada pela sua sócia J…, intentou esta acção declarativa contra o seu outro sócio, J…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe um quantitativo de € 54.189,17 (cinquenta e quatro mil, cento e oitenta e nove euros e dezassete cêntimos) e juros (vide a douta petição inicial de fls. 2 a 5 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido e o carimbo de entrada nela aposto). 2) A sociedade Autora foi constituída a 11 de Outubro de 2000 e aqueles indicados são os seus dois únicos sócios, que foram casados um com o outro, e a ambos incumbindo a gerência (vide o documento da Conservatória do Registo Comercial de Reguengos de Monsaraz que constitui fls. 83 a 86 dos autos). 3) A mesma foi entretanto dissolvida por escritura pública de 25 de Maio de 2006, conforme o documento respectivo, ora a fls. 80 a 82 verso dos autos. 4) Tendo sido aí fixado um “prazo de três meses a contar de hoje” para estar encerrada a liquidação e ser aprovada a partilha dos bens (idem, no ponto 5º da mencionada escritura pública, a fls. 81 verso dos autos). 5) E que “os referidos gerentes da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir da data de hoje” (idem, no ponto 6º, a fls. 81 verso/82 dos autos). 6) No dia 14 de Abril de 2006 fora celebrado um denominado “Contrato de Trespasse”, tendo como 1ª contraente a Autora “J…, Lda.”, representada pelo seu sócio J…, e como 2º contraente o mesmo sócio J…, no qual este “assume o pagamento de € 54.189,17 perante a primeira contraente”, “como contrapartida do trespasse” “do estabelecimento comercial do ramo de ‘snack-bar’ e pastelaria designado por…” (vide o referido documento, ora a fls. 110 a 111 dos autos, e cujo teor aqui se dá igualmente por reproduzido na íntegra). 7) Valor esse que é o reclamado nesta acção (vide a douta petição inicial). Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se havia, ou não, necessidade de uma deliberação social da sociedade Autora “para a propositura da presente acção, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil” – e se haveria, assim, motivo para julgar procedente a correspondente excepção dilatória, e absolver o réu da instância, como vem decidido pelo Tribunal a quo. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado. E, efectivamente, nos termos do artigo 25.º do Código de Processo Civil, se faltar alguma deliberação exigida por lei, e a falta não for sanada dentro do prazo que tiver sido fixado, é o réu absolvido da instância, quando a deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor. Acontece que depende de deliberação dos sócios “a proposição de acções pela sociedade contra gerentes, sócios ou membros do órgão de fiscalização e, bem assim, a desistência e transacção nessas acções”, na previsão estabelecida no artigo 246.º, n.º 1, alínea g), do Código das Sociedades Comerciais. Parece, pois, que, a uma primeira vista, a douta decisão recorrida se apresenta correcta. Porém, a coisa não poderá ser vista assim tão simplisticamente, havendo mesmo necessidade de aprofundar um pouco mais a questão e perspectivá-la do ponto de vista da respectiva utilidade e/ou praticabilidade. |