Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
76/08.2
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Descritores: CONFLITO DE INTERESSES
ACÇÃO CONTRA O SÓCIO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
Data do Acordão: 01/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE REGUENGOS DE MONSARAZ
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: SOCIEDADES COMERCIAIS
Sumário:
Apresenta-se dispensável a deliberação da sociedade para intentar a acção contra o sócio – exigida pelo artigo 246.º, n.º 1, alínea g), do C.S.C. – quando, sendo apenas constituída por dois sócios com quotas rigorosamente iguais, é o outro quem propõe a acção em representação da sociedade, pois que, havendo conflito de interesses entre o sócio demandado e a sociedade, este não poderia votar a deliberação e a vontade da sociedade se resumiria à do sócio que intenta a acção (artigo 251.º, n.º 1, do mesmo Código).

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:
A Autora “J…, Lda.”, com sede na Rua…, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 01 de Março de 2011 (ora a fls. 139 a 140), e que absolveu da instância o Réu J…, residente em…, nesta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que a mesma lhe instaurara no Tribunal Judicial daquela comarca – e onde peticionara a condenação deste a pagar-lhe a indemnização no valor de € 54.189,17 e juros (com o fundamento aí aduzido de que falta uma deliberação da sociedade Autora “para a propositura da presente acção, nos termos do disposto no art.º 25.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil”, “o que consubstancia uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, cuja consequência é a absolvição do Réu da instância”) – intentando agora a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que discorda da decisão tomada, porquanto embora a sociedade possa deliberar intentar acção judicial contra um sócio, “tal já não funciona nas sociedades com apenas dois sócios”, sendo até um acto inútil. É que, estando o sócio impedido de votar, “por se encontrar em situação de conflito de interesses com a sociedade”, a vontade desta resumir-se-ia, assim, à vontade do sócio que pode votar. “Acresce ainda que, apesar de não constar da certidão do registo comercial de fls. 83 a 86 dos autos, a dissolução e encerramento de liquidação da sociedade, verdade é que esse facto já ocorreu”, pelo que a acção continua após aquela extinção, considerando-se a sociedade substituída pelos seus sócios e representada pelo seu liquidatário, não sendo necessária habilitação, nem se suspendendo a instância. Termos em que “deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a decisão do Tribunal a quo que absolveu o Réu da instância, substituindo-a por outra que considere sanada a legitimidade activa da recorrente, seguindo-se os ulteriores trâmites até final”, aduz, ainda, a recorrente, a concluir.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:
1) No dia 22 de Fevereiro de 2008, a Autora “J…, Lda.”, representada pela sua sócia J…, intentou esta acção declarativa contra o seu outro sócio, J…, pedindo a condenação deste a pagar-lhe um quantitativo de € 54.189,17 (cinquenta e quatro mil, cento e oitenta e nove euros e dezassete cêntimos) e juros (vide a douta petição inicial de fls. 2 a 5 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido e o carimbo de entrada nela aposto).
2) A sociedade Autora foi constituída a 11 de Outubro de 2000 e aqueles indicados são os seus dois únicos sócios, que foram casados um com o outro, e a ambos incumbindo a gerência (vide o documento da Conservatória do Registo Comercial de Reguengos de Monsaraz que constitui fls. 83 a 86 dos autos).
3) A mesma foi entretanto dissolvida por escritura pública de 25 de Maio de 2006, conforme o documento respectivo, ora a fls. 80 a 82 verso dos autos.
4) Tendo sido aí fixado um “prazo de três meses a contar de hoje” para estar encerrada a liquidação e ser aprovada a partilha dos bens (idem, no ponto 5º da mencionada escritura pública, a fls. 81 verso dos autos).
5) E que “os referidos gerentes da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir da data de hoje” (idem, no ponto 6º, a fls. 81 verso/82 dos autos).
6) No dia 14 de Abril de 2006 fora celebrado um denominado “Contrato de Trespasse”, tendo como 1ª contraente a Autora “J…, Lda.”, representada pelo seu sócio J…, e como 2º contraente o mesmo sócio J…, no qual este “assume o pagamento de € 54.189,17 perante a primeira contraente”, “como contrapartida do trespasse” “do estabelecimento comercial do ramo de ‘snack-bar’ e pastelaria designado por…” (vide o referido documento, ora a fls. 110 a 111 dos autos, e cujo teor aqui se dá igualmente por reproduzido na íntegra).
7) Valor esse que é o reclamado nesta acção (vide a douta petição inicial).

Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se havia, ou não, necessidade de uma deliberação social da sociedade Autora “para a propositura da presente acção, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil” – e se haveria, assim, motivo para julgar procedente a correspondente excepção dilatória, e absolver o réu da instância, como vem decidido pelo Tribunal a quo. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

E, efectivamente, nos termos do artigo 25.º do Código de Processo Civil, se faltar alguma deliberação exigida por lei, e a falta não for sanada dentro do prazo que tiver sido fixado, é o réu absolvido da instância, quando a deliberação devesse ser obtida pelo representante do autor.

Acontece que depende de deliberação dos sócios “a proposição de acções pela sociedade contra gerentes, sócios ou membros do órgão de fiscalização e, bem assim, a desistência e transacção nessas acções”, na previsão estabelecida no artigo 246.º, n.º 1, alínea g), do Código das Sociedades Comerciais. Parece, pois, que, a uma primeira vista, a douta decisão recorrida se apresenta correcta.

Porém, a coisa não poderá ser vista assim tão simplisticamente, havendo mesmo necessidade de aprofundar um pouco mais a questão e perspectivá-la do ponto de vista da respectiva utilidade e/ou praticabilidade.
É que se, como in casu, há apenas dois sócios com quotas rigorosamente iguais, e a acção é proposta pela sociedade contra um deles, aquela deliberação social apresentar-se-á, pelo menos, com uma utilidade/valia muito duvidosas.
Importa ver os contornos do caso concreto.
A sociedade, representada por um dos sócios, intenta acção para reaver determinada quantia que, alegadamente, lhe deve o outro sócio, por ter tal sócio tomado de trespasse um estabelecimento comercial da sociedade e não ter pago o preço combinado.
Em consequência do que existe aqui uma situação perfeitamente clara de conflito de interesses entre o sócio demandado e a sociedade.
Pelo que naquela suposta deliberação social prévia para intentar a acção, esse sócio não poderia votar, nos termos do artigo 251.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, que reza assim: “O sócio não pode votar nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando relativamente à matéria da deliberação, se encontre em situação de conflito de interesses com a sociedade”.
A sócia J…, iria, pois, votar sozinha a deliberação social de instaurar uma acção ao outro sócio, J….
Mas isso fica suprido por se apresentar a demandar em representação da sociedade Autora “J…, Lda.”, pois que a sua vontade seria sempre, naquelas circunstâncias referidas, a vontade da própria sociedade.
Pelo que aquela deliberação se apresenta aqui perfeitamente dispensável.
[De resto, sintomático disso mesmo é o teor do douto despacho proferido a fls. 195 do processo cautelar apenso, já em 14 de Abril de 2008, quando veio o aí Requerido J… pretender desistir, a fls. 88, do pedido formulado nesses autos, assumindo papel de representação da sociedade Requerente que lhe não poderia, de maneira alguma, aí competir:
Atendendo à qualidade de requerido que detém nos presentes autos, não cabe a Joaquim Farófia a representação em juízo da sociedade requerente.
Decorre das normas substantivas aplicáveis às pessoas colectivas a privação do direito de agir em nome da sociedade quando exista um conflito de interesses entre o sócio e o próprio (artigo 176.º do Código Civil, aplicável ‘ex vi’ do artigo 157.º do mesmo diploma legal)” – sic.]
Por fim, diga-se que a matéria suscitada nas doutas alegações de recurso, reportada ao encerramento da liquidação da sociedade – e às consequências que daí a recorrente pretende tirar –, nem foi objecto da decisão impugnada (sendo uma matéria nova suscitada em sede de recurso), nem o documento de fls. 147 a 148 (junto depois de proferido o despacho impugnado), relativo a uma acta em que aquele encerramento foi deliberado, poderia ter as virtualidades que se lhe pretendem atribuir, pois, apesar de exarar que estavam presentes os dois sócios, que tudo deliberaram em conjunto e por acordo, e que a acta iria “ser assinada por todos os sócios”, se mostra, afinal, assinada apenas pelo sócio J…, desconhecendo-se por que a não assinou também a outra sócia, Joaquina da Silva Penedo, se é que estava presente, como se diz que estava.
Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que revogar da ordem jurídica a douta decisão impugnada da 1ª instância, assim procedendo a Apelação.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e revogar o douto despacho recorrido.
Não são devidas custas.
Registe e notifique.
Évora, 19 de Janeiro de 2012
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Maria Rosa Barroso