Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CRISTINA DÁ MESQUITA | ||
| Descritores: | HABITAÇÃO PRINCIPAL DO EXECUTADO SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO EXECUÇÃO FISCAL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - A sustação de uma execução ao abrigo do art. 794.º do CPC pressupõe que o imóvel penhorado esteja já onerado com penhoras efetuadas no âmbito de outras execuções ainda pendentes e que aquelas penhoras sejam mais antigas. 2 – O regime especial constante do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23.05, em caso algum pode obstar à venda de prédio penhorado em processo executivo civil, ainda que o mesmo constitua a habitação permanente do executado e/ou do seu agregado familiar. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 3165/19.4T8STB-B.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), co-executada nos autos de execução sumária que lhe foi movida pela (…) STC, SA, interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução de Setúbal, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o qual ordenou o prosseguimento da execução relativamente ao bem imóvel penhorado nos autos e também anteriormente penhorado numa execução fiscal e que ficasse sem efeito a decisão de sustação da execução porventura proferida pelo sr. agente de execução. É o seguinte o teor do despacho recorrido: «Requerimento da executada que antecede: Vem a mesma invocar que o imóvel referenciado é casa de morada de família da executada e que está penhorado a favor da Fazenda Nacional. Conclui que, por incidir penhora com registo anterior, nos termos do artigo 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, deve o sr. Agente de Execução proferir a sustação da execução e em consequência determinar a extinção da execução. Atalhando, dir-se-á que não podemos concordar com essa alegação. Com efeito, atenta a interpretação conjugada do disposto nos arts. 244.º, n.º 2, do COPT e 794.º CPC, entendia subsistirem as seguintes possibilidades de reação por parte do exequente: a) Mantendo-se a penhora anterior efetuada na execução fiscal, tinha o exequente que reclamar o seu crédito e direito a ser pago pelo produto da venda do bem penhorado no âmbito da execução fiscal, sendo certo que, tratando-se de habitação permanente e própria do executado, a tal obstava o disposto no art. 244.º, n.º 2, do CPTT (salvo as exceções previstas nos n.ºs 3, 5 e 6 do invocado dispositivo legal) na redação conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio; ou b) Após a comprovação documental nestes autos do cancelamento da penhora efetuada a favor da Autoridade Tributária, cessaria a sustação e esta execução prosseguiria os seus trâmites com citação dos credores públicos e oportuna venda do imóvel penhorado nestes autos; ou ainda c) Não tendo a(o) Sra. (o) Agente de Execução determinado a suspensão da execução, como impõe o n.º 1 do art. 794.º CPC, a mesma prosseguiria os seus trâmites com citação dos credores públicos e oportuna venda do imóvel penhorado nestes autos. Porém, ponderando melhor os argumentos de cada uma das partes e tendo em conta os fins da execução, seguindo o entendimento jurisprudencial mais recente expresso no Acórdão da Relação de Évora de 12.07.2018 que acompanho, entendo que deverá ser adotada a solução ali preconizada para o que convoco alguns excertos do referido Acórdão, a saber, onde assinaladamente se lê: “Como referimos, a questão que se coloca é se a presente execução na qual está penhorada a habitação permanente do executado pode prosseguir a sua marcha não obstante incindir precedente penhora sobre o mesmo bem em execução fiscal que está, todavia, vedada em proceder à venda do imóvel mercê do disposto no n.º 2 do art. 244.º do CPPT, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2016, de 23/05. (…) Que solução se depara então para os demais credores quando a execução fiscal está “suspensa” por esse motivo? Terá sentido suspender igualmente a da subsequente penhora por esse motivo à luz do disposto no art. 794.º do CPC? Temos de convir que se assim for, a satisfação do crédito do banco exequente fica praticamente comprometida (face à inexistência doutros bens para o efeito). É que a aplicabilidade do art. 794.º do CPC pressupõe que na primeira das execuções possam ser praticados os atos necessários para o exequente e os demais credores recebam as quantias a que têm direito. O objetivo de tal norma é o de impedir que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens. Se a venda não se pode legalmente concretizar no primeiro, como é o caso, o mesmo é dizer que nada impede que se realize no segundo, o da execução comum. Esta é, aliás, a solução que melhor acautela os interesses dos demais credores do executado que só deste modo realizarão o seu direito de serem pagos pelo produto da venda do bem imóvel penhorado. Em suma: não tem aplicação ao caso o disposto no art. 794.º do CPC, impondo-se, em contrapartida, que a presente execução prossiga os seus ulteriores termos, promovendo-se a citação da Fazenda Nacional para reclamar o seu crédito (art. 786.º, n.º 1, b), do CPC) o que a suceder determinará que seja oportunamente graduado (art. 791.º do CPC) no lugar que lhe competir.” Em suma, são estes os argumentos jurídicos a que, agora, adiro. Face ao exposto, prossiga a execução os seus termos relativamente ao bem imóvel anteriormente penhorado (entretanto cancelados) na execução fiscal e também nestes autos, ficando sem efeito a (eventual) decisão de sustação da execução efetuada pelo Sr. Agente de Execução.» A execução foi movida pela (…) STC, SA contra (…) e (…) para satisfação da quantia de € 80.567,51, valor que inclui o capital de 73.008,16€, juros no montante de € 7.428,90 e despesas calculadas em € 130,45 e, ainda, dos juros de mora vincendos, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de 5,750%, incluindo uma sobretaxa de 3% e o respetivo imposto de selo. A exequente apresentou como título executivo um contrato de mútuo outorgado entre a Caixa (…) e ambos os executados, formalizado por escritura pública, mediante o qual a segunda emprestou aos terceiros o montante de € 107.241,55. A exequente alegou que para garantia das obrigações assumidas foi constituída uma hipoteca voluntária sobre a fração autónoma melhor identificada nos autos, a qual foi registada na Conservatória do Registo Predial através da ap. … de 1998/12/17 e que, tendo ficado convencionado que o pagamento do referido mútuo seria efetuado em prestações mensais, sucessivas e constantes, de capital e juros, os executados faltaram ao pagamento das prestações contratadas e devidas em 08.01.2016, não tendo ainda procedido ao respetivo pagamento apesar de interpelados para tal desiderato. No âmbito dos autos foi penhorada a fração autónoma designada pela letra N, correspondente a habitação e ao primeiro andar direito do prédio constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua (…), n.º 45, (…), Bairro (…), da freguesia de Pinhal Novo, concelho de Palmela, descrita sob o n.º …/19980223-N da Conservatória do Registo Predial de Palmela e inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Pinhal Novo sob o art. (…), penhora que foi registada definitivamente pela Ap. (…) de 2019.05.22 para satisfação da quantia exequenda de € 80.567,51. I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1. Do douto despacho de que ora se recorre cabe recurso de apelação nos termos do art. 644.º, n.º 2, alínea h), porquanto tratando-se de casa de morada de família, se esta fosse vendida nos presentes autos e a aqui recorrente passasse a ser uma sem abrigo, quando no final fosse proferida decisão nos autos essa seria inútil. 2. Tem que ser fixado efeito suspensivo ao presente recurso porque a não suspensão provocaria à recorrente um prejuízo maior do que aquele que provocaria se a casa de morada de família ficasse penhorada mas não fosse vendida por força do art. 244.º, n.º 2, do CPTT e tal dependente de decisão do recurso. 3. É que a aplicabilidade do art. 794.º, n.º 1, do CPC manda que seja na primeira das execuções que têm de ser praticados os atos necessários para a exequente e os demais credores recebam as quantias a que têm direito, proibindo que tal ocorra em qualquer das execuções que não a primeira, por interpretação nos termos do art. 9.º, n.º 3, do CC. 4. O bem objeto da presente penhora é a casa de morada de família da ora recorrente, documentalmente provado, que se encontra penhorada em primeiro lugar, em sede de execução fiscal e só em segundo lugar nos presentes autos. 5. Não existe em qualquer lei uma exceção que afasta a aplicação do art. 794.º, n.º 1, do CPC no caso de aplicação do art. 244.º, n.º 2, do CPTT. 6. O despacho de que ora se recorre decide o afastamento do art. 794.º, n.º 1, do CPC no caso de aplicação do art. 244.º, n.º 2, do CPTT, fundamentando a sua decisão na existência de acórdão de tribunais de recurso nesse sentido. 7. A decisão judicial não pode deixar de ser sustar a presente execução, remeter para a primeira execução – a execução fiscal – o presente processo e esperar que a dívida exequenda na execução fiscal seja extinta pelo pagamento por outra via que não a da venda do imóvel, sem violar o art. 244.º, n.º 2, do CPPT. 8. Só uma vez a dívida fiscal extinta, pode a presente execução prosseguir os seus termos sem violar o art. 794.º, n.º 1, do CPC. 9. O douto despacho é um despacho contra legis, contra a aplicação conjugada dos arts. 794.º, n.º 1, do CPC e art. 244.º, n.º 2, do CPTT. 10. Qualquer interpretação do art. 794.º, n.º 1, do CPC no sentido que pode ser afastado no caso de aplicação do art. 244.º, n.º 2, do CPTT será uma interpretação inconstitucional. 11. Ao proferir um despacho que reconhece a situação de facto, reconhece a existência da lei (dos arts. 794.º, n.º 1, do CPC e art. 244.º, n.º 2, do CPTT) que proíbe ser na segunda execução a venda e a venda na execução fiscal, mas contradiz tal fundamentação, criando uma exceção contra legis, fundamentada apenas em decisões de tribunais de recurso, o douto despacho é nulo, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea a), do CPC. 12. A decisão da venda do imóvel na segunda execução e não na primeira concretiza uma violação da lei nos arts. 794.º, n.º 1, do CPC, art. 244.º, n.º 2, do CPTT, violação do art. 9.º, n.º 3, do CC e uma violação constitucional dos arts. 13.º, 18.º, n.º 2, 65.º e 111.º da Constituição da República Portuguesa. 13. Devem aguardar os autos o deferimento do apoio judiciário e a decisão de recurso, só podendo prosseguir a venda uma vez proferido o acórdão de relação de que aqui se apela. Termos em que deve o douto despacho ser considerado recorrível, o presente recurso ter efeito suspensivo, subir em separado de imediato, ser considerado nulo e de nenhum efeito, a penhora com venda ser sustada até que se verifique a extinção da penhora fiscal e assim se fazendo a costumada JUSTIÇA». I.3. Não foram apresentadas respostas às alegações de recurso. O recurso interposto pelo autor foi recebido pelo tribunal a quo. Corridos os vistos em conformidade com o disposto no art. 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC). II.2. As questões que importa decidir são as seguintes: 1 – Questão prévia: efeito do recurso. 2 – Nulidade do despacho. 3 – Reapreciação do mérito da decisão. II.3. FACTOS Para além dos factos enunciados no relatório (cfr. supra I.1), resulta dos autos a seguinte factualidade: 1 – Na data de 21-10-2019 do registo predial relativo ao imóvel penhorado nos autos constava o averbamento do cancelamento de duas penhoras a favor da Fazenda Nacional, registadas, respetivamente, em 02-11-2007 (ap. … de 2007/11/02) e em 24-01-2008 (ap. … de 2008/01/24). 2 – Após ter sido notificada para se pronunciar quanto à modalidade de venda do imóvel penhorado e ao valor-base daquele, a executada (…), mediante requerimento apresentado em 02.12.2019, requereu a sustação da execução «por pender sobre o imóvel penhorado nos autos uma penhora a favor da Fazenda Nacional, com registo anterior, nos termos do art. 794.º, n.º 1, do CPC». 3 – A exequente, notificada do requerimento acima referido, sustentou o respetivo indeferimento, alegando que resulta já de certidão junta aos autos que as penhoras registadas anteriormente a favor da Fazenda Nacional se encontram já ambas canceladas e que o Serviço de Finanças competente já emitiu a respetiva certidão de cancelamento. 4 – O despacho recorrido decidiu sobre o requerimento referido em 2. II.4. Apreciação do objeto do recurso II.4.1. Questão prévia: efeito do recurso Defende a apelante que ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo, invocando para o efeito o art. 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC. Diz a apelante que, tratando-se de casa de morada de família, «se esta fosse vendida e a aqui recorrente passasse a ser uma sem abrigo, quando no final for proferida decisão nos autos, esta será inútil. A penhora seguida de venda da mesma faz com que a ora recorrente vá dormir para a rua». O presente recurso tem por objeto uma decisão judicial que tratou de dar resposta a um requerimento da executada no sentido de que «fosse sustada integralmente a execução e determinada a extinção da execução» e o indeferiu, ordenando, em conformidade, «o prosseguimento da execução e que ficasse sem efeito uma eventual decisão de sustação da execução proferida pelo sr. agente de execução. Ao interpor o recurso, a apelante requereu que fosse fixado ao recurso efeito suspensivo, invocando a inutilidade de uma decisão final que viesse a ser proferida após a concretização da venda do imóvel penhorado nos autos. O tribunal de primeira instância fixou efeito meramente devolutivo ao recurso. De acordo com o disposto no art. 852.º do CPC, aos recursos de apelação e de revista de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições que regulam o processo de declaração e o disposto nos arts. 853.º e 854.º. Na primeira parte daquele preceito normativo há, portanto, uma remissão para os arts. 627.º e ss., 644.º e ss. e 671.º e ss. do CPC. O art. 853.º, n.º 4 do CPC regula o regime de subida e o efeito dos recursos de apelação que versem sobre decisões que versem sobre a instância executiva que não ponham termo à execução nem suspendam a instância. A decisão sob recurso é, precisamente, uma decisão de indeferimento de um requerimento que visava a sustação integral da instância e, consequentemente, a extinção da execução. Logo, o regime de subida e o efeito do respetivo recurso são definidos pelo art. 853.º, n.º 4, do CPC e não por qualquer disposição normativa atinente ao processo de declaração. De qualquer forma, ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida nos termos previstos no art. 647.º, n.º 4, do CPC[1] está condicionada pela verificação dos fatores ali previstos. Assim, aquela atribuição depende de requerimento do recorrente, o qual tem, ainda, de alegar, no próprio requerimento de interposição de recurso, os factos cuja apreciação permita concluir pela verificação do particular prejuízo e, simultaneamente, o recorrente deve deduzir incidente de prestação de caução, indicando o valor que oferece a título de caução bem como o modo da sua efetivação, tendo a caução oferecida que se mostrar idónea para compensar a paralisação dos efeitos que imediatamente se extrairiam da decisão recorrida. Pelo que não tendo a apelante se oferecido para prestar caução, a sua pretensão respeitante à fixação de efeito suspensivo ao recurso nunca poderia proceder. Não merece, assim, censura a decisão do tribunal recorrido traduzida na fixação ao recurso de efeito meramente devolutivo. II.4.2. * Improcede, assim, totalmente, este segmento do recurso.II.4.2. Reapreciação do mérito da decisão Como já assinalámos supra está em causa no presente recurso um despacho que não ordenou a sustação integral da instância executiva e não determinou a extinção da execução ao abrigo do disposto no art. 794.º do Código de Processo Civil, como havia sido solicitado pela executada/apelante. Defende aquela que o objeto da presente penhora é a sua casa de morada de família, imóvel que foi previamente penhorado no âmbito de execução fiscal, concluindo que o despacho recorrido não podia decidir «o afastamento do art. 794.º, n.º 1, do CPC, no caso de aplicação do art. 244.º, n.º 2, do CPPT» e que «a decisão judicial não pode deixar de ser sustar a presente execução, remeter para a primeira execução – a execução fiscal – o presente processo e esperar que a dívida exequenda na execução fiscal seja extinta pelo pagamento por outra via que não a da venda do imóvel, sem violar o art. 244.º, n.º 2, do CPTT». Mais alega a apelante que a decisão de venda na segunda execução e não na primeira – a fiscal – «concretiza uma violação da lei nos arts. 794.º, n.º 1, do CPC, art. 244.º, n.º 2, do CPPT, violação do art. 9.º, n.º 3, do CC e uma violação constitucional dos arts. 13.º, 18.º, n.º 2, 65.º e 111.º da Constituição da República Portuguesa». Apreciando. Importa chamar à colação o disposto no art. 794.º do CPC, o qual, sob a epígrafe Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, dispõe o seguinte: «1- Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga. 2 – Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante. 3 – Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição. 4 – A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º.» Não é controvertido que o normativo citado é igualmente aplicável quando a penhora sobre os mesmos bens ocorre numa execução judicial e numa execução fiscal, sendo esta a mais antiga. Nesse circunstancialismo, o credor pode reclamar o seu crédito na execução fiscal nos mesmos termos em que o poderia fazer numa execução judicial. Com o preceito em causa visa-se não permitir a adjudicação ou a venda dos mesmos bens em processos diferentes, uma vez que a liquidação deve ser única e operar no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar. Efetivamente, autorizar o prosseguimento de mais do que uma execução sobre o(s) mesmo(s) bem não permitiria atender de forma ponderada e em simultâneo aos direitos dos diversos credores, possibilitando inclusive a derrogação da preferência prevista no art. 822.º do Código Civil, preceito que consagra a prevalência da penhora mais antiga sobre as posteriores. A sustação de uma execução ao abrigo do art. 794.º do CPC pressupõe, portanto, que o imóvel penhorado esteja já onerado com penhoras efetuadas no âmbito de outras execuções ainda pendentes e que aquelas penhoras sejam mais antigas. In casu resulta dos autos que as duas penhoras concretizadas respetivamente em 22.10.2007 e 22.01.2008, no âmbito de execução fiscal, e registadas respetivamente em 02.11.2007 e 24.01.2008, foram ambas canceladas em 10.09.2019 (cfr. certidão datada de 21.10.2019 junta aos autos). O que significa que o imóvel penhorado nos presentes autos de execução deixou de garantir os créditos reclamados nos processos de execução fiscal, deixando de se verificar a razão subjacente à sustação da execução onde ocorreu a penhora posterior, ao abrigo do art. 794.º, n.º 1, do CPC, a saber, evitar a adjudicação ou a venda dos mesmos bens em processos diferentes. E tanto bastaria para ter sido indeferido – como foi – o pedido de sustação da execução, ao abrigo do art. 794.º, n.º 1, do CPC, e consequente extinção da execução. E, se porventura a apelante pretende defender que a satisfação da dívida exequenda não pode ocorrer por força da venda do imóvel que (alegadamente) constitui a sua casa de morada de família da primeira, sob pena de violação do art. 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário e das normas constitucionais que consagram o direito à habitação, dir-se-á desde já que não lhe assiste razão. Efetivamente, o regime especial constante do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e Processo Tributário[5] em caso algum pode obstar à venda de prédio penhorado em processo executivo civil, ainda que o mesmo constitua a habitação permanente do executado e/ou do seu agregado familiar. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-04-2020, processo n.º 91/14.7TBBNV-B.E1, consultável em www.dgsit.pt: «A Lei n.º 13/2016, de 23.05, que alterou o CPPT, teve como objetivo, expresso no seu artigo 1.º, proteger a casa de morada de família, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado, mas estritamente no âmbito do processo de execução fiscal. Tais restrições não são aplicáveis ao processo de execução civil. Concretizando o referido objetivo, a Lei n.º 13/2016 alterou diversos artigos do CPPT, avultando o novo regime estabelecido n.º 2 do artigo 244.º, segundo o qual não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim (os n.ºs 3 e 6 estabelecem exceções, que agora não nos interessam). O CPC não sofreu alteração paralela, pelo que, no processo de execução civil, continua a ser admissível a venda de prédio que constitua a habitação permanente do executado ou do seu agregado familiar». De facto, no Código de Processo Civil não está prevista a impenhorabilidade da casa de morada de família (cfr. art. 736.º do CPC); o executado e o seu cônjuge não gozam do direito de exigir a restrição da penhora de forma a que ela não interfira com a faculdade de usar a casa de morada de família, podendo sim, e apenas provisoriamente, ser depositários da mesma (cfr. art. 756.º, n.º 1, al. a), do CPC). Não se olvida que o art. 751.º, n.º 3, als. a) e b), do CPC dispõe que só é possível a penhora de imóvel, caso este seja a habitação permanente do executado, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de doze meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância, mas a questão suscitada no presente recurso não se prende com uma violação daquele normativo. Tão pouco a Constituição veda a penhora da casa de morada de família. Como dizem Jorge Miranda e Rui Medeiros[6], em anotação ao art. 65.º da CR, o qual preceitua no seu n.º 1 que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, «o art. 65.º configura, em larga medida, o direito à habitação como um direito a prestações do Estado. Em diversos segmentos do artigo em causa “sublinha-se precisamente esta dimensão prestacionista do Estado, a qual pode ser alcançada diretamente através da atuação do Estado como “promotor” de habitação, quer indiretamente, enquanto “indutor de habitação, apoiando a iniciativa quer dos entes públicos autónomos (designadamente, as autarquias locais (…) quer da iniciativa privada (…), quer da iniciativa cooperativa ou das comunidades locais (…)». Também no Ac. STJ de 05.03.2015, proferido no âmbito do processo n.º 3762/12.9TB, consultável em www.dgsi.pt se escreveu que: «não se pode confundir direito à habitação com direito a ter casa própria. (…)». Concluindo, a admissibilidade da penhora da casa de morada de família e da sua venda no âmbito do processo executivo cível não atenta contra o direito constitucional à habitação. Em face de todo o exposto, não pode proceder a pretensão da apelante de sustação «da penhora com venda até que se verifique a extinção da penhora fiscal», não merecendo por isso censura o despacho que a indeferiu e, concomitantemente, ordenou o prosseguimento da execução. Improcede, pois, a presente apelação. Sumariando: (…) III. DECISÃO Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a decisão recorrida. As custas são da responsabilidade da apelante sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie ou venha a beneficiar. Notifique. Lisboa, 24 de setembro de 2020 Cristina Dá Mesquita José António Moita Silva Rato __________________________________________________ [1] O art. 647.º, n.º 4 do CPC, sob a epígrafe Efeito da apelação, dispõe que «Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe causa prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação da causação no prazo fixado pelo tribunal.» [2] Consultável em www.dgsi.pt. [3] Código de Processo Civil Anotado, volume V, p. 140. [4] Consultável em www.dgsi.pt. [5] O art. 244.º do CPPT tem o seguinte teor: «1 – A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos. 2 – Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. 3 – O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis. 4 – Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga. 5 – A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado. 6 – O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado. [6] Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 667. |