Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Deve entender-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia – cfr. art.272º nº1 do C.P.C. 2. Assim, existindo entre duas ações esse nexo de prejudicialidade, deverá ser suspensa a instância nestes autos (causa dependente), até à decisão que vier a ser proferida na causa prejudicial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Banco …, S.A., credor reclamante nos autos que correm por apenso à insolvência de C…, inconformado com a sentença de verificação e graduação de créditos - que considerou e graduou o crédito por si reclamado e garantido por hipoteca apenas sobre ½ do imóvel identificado nos autos (em vez de o graduar sobre a totalidade do dito imóvel, sendo que, para o efeito, sempre deveria suspender a instância nestes autos até à decisão final proferida no P. 962/15.3T8BJA) - veio apelar de tal decisão, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: A) Por escritura pública celebrada em 19.05.2008, Casa Pronta da Conservatória do Registo Predial, Comercial e Cartório Notarial de Beja, processo 3235/2008 e competente documento complementar que a íntegra, o Banco Reclamante concedeu ao aqui Insolvente um financiamento na modalidade de compra e venda, mútuo com hipoteca, no montante de 85.000,00€ (oitenta e cinco mil euros) o qual tomou na respectiva escrita o nº …; B) Ainda por escritura pública celebrada em 19.05.2008, através de Casa Pronta, processo 3236/2008, na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Cartório Notarial de Beja e competente documento complementar que a íntegra (cfr Doc. Nº 2) o Banco Reclamante concedeu ao aqui Insolvente um financiamento na modalidade de mútuo com hipoteca, no montante de 21.100,00€ (vinte e um mil e cem euros) o qual tomou na respectiva escrita o nº …. C) Em segurança das obrigações pecuniárias emergentes dos empréstimos a que nos vimos reportando, o Insolvente constituiu a favor do Banco duas hipotecas sobre o prédio urbano, sito na Rua …, nº …, freguesia de …, Concelho de Beja, inscrito na matriz predial sob o nº …, descrito sob o número … da referida freguesia da Conservatória do Registo Predial de Beja. D) Pelo que o banco goza de garantia real hipotecária, conforme o disposto no art.º 687º e 712º do Código Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade do registo, assegurando a hipoteca os acessórios do crédito que constem do registo, mas tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, mais de os relativos a três anos. E) Acresce que, nos termos do art.º 693º do Código Civil, a hipoteca assegura ainda os juros até três anos. F) Sem prévio conhecimento e expresso consentimento do ora Credor Reclamante, o Insolvente alienou ½ indiviso do imóvel objecto de garantia hipotecária dos empréstimos, sem que procedesse à liquidação da dívida correspondente. G) Pelo que, suscitou em sede de Assembleia de Credores a apreciação da resolução da escritura de venda de 1/2, sem autorização e consentimento do Credor hipotecário e de igual forma H) Está pendente de apreciação, acção de nulidade, por simulação, apresentada pela Massa insolvente do C… contra a Ré D… e que corre termos sob o nº 962/15.3T8BJA. I) Nesta conformidade, o que o Recorrente pretende é pois a reforma da sentença, no sentido de se graduar o seu crédito garantido por hipoteca da totalidade do imóvel. J) Na medida em que as hipotecas constituídas lhe confere direito de preferência sob os demais credores. K) O crédito do apelante, face às hipotecas de que é titular sobre o imóvel penhorado, goza de garantia real, atento o disposto no art.º 686 º do C.C. L) Face ao exposto o crédito do Apelante deveria ter sido graduado pela totalidade do imóvel, na medida em que a hipoteca constituída lhe confere preferência de pagamento, nos termos das previsões conjugadas dos arts. º 686º n.º 1, 753º n.º 3, 749º , e 751º do Código Civil. M) E encontra-se pendente de apreciação uma questão prejudicial cujo merecimento poderá obstar aos termos da Douta sentença. N) Assim a douta sentença violou além do mais, as referidas previsões legais dispostas no artº 272º nº1 do CPC, razão pela qual deve ser revogada e substituída por outra. O) Nestes termos deve a decisão de que se recorre ser revogada, e substituída por douto Acórdão que julgue em conformidade, assim se fazendo a costumada Justiça! Não foram apresentadas contra alegações. Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º nº1 do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo credor reclamante, aqui apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se a sentença recorrida - que considerou e graduou o crédito por si reclamado e garantido por hipoteca apenas sobre ½ do imóvel identificado nos autos - devia ter efectuado tal graduação sobre a totalidade do dito imóvel, sendo que, para esse efeito, sempre deveria suspender a instância nestes autos, nos termos do art.272º nº1 do C.P.C., até à decisão final proferida no P. 962/15.3T8BJA, no qual Massa insolvente de C… peticiona a declaração de nulidade, por simulação, da venda de ½ do referido imóvel realizada por C… à R. D…. Antes de mais importa ter aqui presente qual a factualidade que interessa para a decisão a proferir nestes autos: 1. O Banco, aqui recorrente, reclamou os seus créditos no âmbito dos presentes autos, em virtude dos dois financiamentos concedidos ao aqui devedor C…, nos montantes de 85.000,00€ (oitenta e cinco mil euros) e 21.100,00€ (vinte e um mil e cem euros) os quais tomaram na escrita do Banco os nsº … e …. 2. Para segurança das obrigações pecuniárias emergentes dos empréstimos supra referidos, o devedor constituiu a favor do Banco duas hipotecas sobre o prédio urbano sito na Rua …, nº …, freguesia de …, Concelho de Beja, inscrito na matriz predial sob o nº …, descrito sob o número … da referida freguesia da Conservatória do Registo Predial de Beja. 3. Os créditos reclamados não foram impugnados e por conseguinte foram reconhecidos. 4. Conforme certidão de registo predial junta aos autos foi constituída garantia hipotecária sobre a totalidade do imóvel. 5. Sem prévio e expresso consentimento do Banco, o insolvente C… alienou a D… ½ indiviso do imóvel que constitui garantia hipotecária dos empréstimos inscritos sob os nºs … e …, sem que procedesse à liquidação da divida correspondente. 6. Pelo que, na Assembleia de Credores realizada em 07.05.2015, o Banco suscitou a questão prévia, requerendo a resolução da escritura de venda. 7. De igual forma foi interposta, pelo Administrador de Insolvência, acção de nulidade por simulação apresentada pela Massa insolvente do C… contra a Ré D… e que corre termos sob o nº 962/15.3T8BJA. 8. Posteriormente foi proferida a sentença de graduação de créditos - objecto do presente recurso - a qual graduou os créditos pela seguinte ordem: - (…) ‘’Em relação à ½ do prédio urbano destinado à habitação, descrita na Conservatória do Registo Predial de Beja sob o nº … e inscrito na matriz predial urbana sob o número … da freguesia de …, concelho de Beja, serão pagas: 1º - As custas da Insolvência e as que devam ser suportadas pela massa as quais saem precípuas de todo o produto da massa insolvente; 2º - Do remanescente, o crédito do Banco E…, S.A. sociedade aberta garantidos através da hipoteca registada através da Ap. … de 2008/05/19 até o montante máximo garantido pelo registo da mesma; 3º Do remanescente, o crédito do Banco E…, S.A. sociedade aberta garantido através da hipoteca registada através da AP. … de 2008/5/19 até o montante máximo garantido pelo registo da mesma; 4º Do remanescente pagar-se-ão os restantes créditos comuns e sem garantia real reconhecidos e verificados ‘’rateadamente’’ e sempre até onde chegar o produto da massa insolvente; 5º Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos subordinados graduados pela ordem prevista no artº 48 º CIRE e sempre até onde chegar o produto da massa insolvente. Apreciando, de imediato, a questão suscitada pelo credor reclamante, aqui apelante, importa verificar se ocorre a situação de prejudicialidade invocada, com a consequente suspensão da instância nestes autos. Ora, a tal propósito, estipula o art.272º nº1 do C.P.C. que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorrer outro motivo justificado. O critério para aferir da prejudicialidade é o de o julgamento de uma das causas em confronto poder destruir a razão de ser da outra causa – cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.C., Vol. III, 1946, pág. 268). Segundo este autor, devem considerar-se duas hipóteses conceptuais de existência do nexo de prejudicialidade, uma mais forte ou de dependência necessária, outra menos intensa ou de dependência facultativa: a primeira existe quando numa causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para decisão de outra (e que não pode resolver-se nesta em via incidental); a segunda ocorre quando numa causa se discute a título principal uma questão que se discute noutro processo a título incidental (ob. cit., pág. 269). E mais adiante sintetiza aquele autor que a ratio da suspensão da instância por prejudicialidade é a «coerência de julgamentos» (ob. cit., pág. 272). Neste sentido pode ver-se o Ac. da R.P. de 7/1/2010, disponível in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, é afirmado o seguinte: - (…) Resta saber em que consiste essa dependência ou prejudicialidade que é susceptível de determinar a suspensão da instância. Segundo o Prof. Manuel de Andrade, só existe verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental – cfr. Lições de Processo Civil, págs. 491 e 492. Mas, segundo o mesmo autor, nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos, podendo considerar-se prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal. Concordando com esse entendimento, o Prof. José Alberto dos Reis refere que “sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta” – cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, pág.206. Em termos gerais, podemos afirmar a existência de prejudicialidade quando a decisão de uma causa possa afectar e prejudicar o julgamento de outra, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando “…na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito, quando a decisão de uma acção - a dependente - é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra” (cfr. Ac. do STJ de 29/09/93, processo nº 084216, em http://www.dgsi.pt) ou quando “…numa acção já instaurada se esteja a apreciar uma questão cuja resolução tenha que ser considerada para a decisão da causa em apreço” (cfr. Ac. do STJ de 06/07/2005, processo nº 05B1522, em http://www.dgsi.pt). Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia. Importa, desde já, referir que a existência de prejudicialidade ou dependência, para efeitos de suspensão da instância, não pressupõe a identidade de sujeitos e de pedidos, sendo apenas necessário que exista, entre as duas causas, a conexão necessária para que a decisão de uma delas tenha a virtualidade de afectar e interferir com a decisão da segunda. Tal como se refere no Acórdão do STJ de 18/02/1993, in BMJ, nº 424, pág. 587, a prejudicialidade “…pressupõe uma coincidência parcial de objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas”. Como se refere no mesmo acórdão, citando Miguel Teixeira de Sousa, Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, a prejudicialidade a que se refere o citado art. 279º, nº 1, verifica-se quando a dependência entre objectos processuais é acidental e parcialmente consumptiva e pode definir-se como a situação proveniente da impossibilidade de apreciar um objecto processual (o objecto processual dependente) sem interferir na análise de um outro (o objecto processual prejudicial). Voltando agora ao caso em apreço constata-se que o Banco, ora recorrente, tem duas hipotecas sobre a totalidade do imóvel identificado nos autos (cfr. pontos 2. e 4. da factualidade supra referida). E, conforme resulta do estipulado nos arts.686º e 693º nºs 1 e 2 do Cód. Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade do registo, assegurando a hipoteca os acessórios do crédito que constem do registo, mas tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange mais do que os relativos a três anos. Além disso, o art.696º do mesmo diploma legal dispõe que salvo convenção em contrário, a hipoteca é indivisível, subsistindo por inteiro sobre cada uma das coisas oneradas e sobre cada uma das partes que as constituam, ainda que a coisa ou o crédito seja dividido ou este se encontre parcialmente satisfeito. E, para efeitos do disposto no art.272º nº1 do C.P.C., uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito. Daqui resulta que o crédito reclamado pelo Banco, aqui recorrente, veio a ser efectuado na sua qualidade de credor hipotecário, uma vez que goza de garantia real sobre a totalidade do referido imóvel, de acordo com o disposto nos arts.786.º e 788º do C.P.C. Ora, a reclamação apresentada pelo Banco recorrente, visa garantir os créditos reclamados enquanto credor hipotecário, sendo certo que, na sentença de graduação de créditos proferida pela Julgadora “a quo”, constata-se que não foram consideradas, de todo, as hipotecas registadas e reclamadas pelo dito credor referentes à totalidade do imóvel. Por isso, encontrando-se pendente a apreciação de uma causa no P.962/15.3T8BJA, na qual Massa Insolvente de C… peticiona a anulação da venda, por simulação, de ½ do imóvel identificado nos autos, transacção essa efectuada entre C… e a Ré D…, acção essa cuja procedência, acarretará, necessariamente, que o crédito do Banco recorrente deva ser graduado pela totalidade do imóvel, na medida em que as hipotecas constituídas lhe conferem preferência de pagamento, nos termos das previsões conjugadas dos arts.686º nº 1, 753º nº3, 749º e 751º do Cód. Civil. Neste sentido, veja-se o Ac. da R.P. de 25/11/2004, disponível in www.dgsi.pt, onde se decidiu que: - Uma acção em que o autor pede que se declarem nulos contratos de compra e venda de imóveis por simulação absoluta do vendedor constitui causa prejudicial a acção falimentar instaurada por aquele autor contra este vendedor. Assim sendo, atentas as razões e fundamentos acima explanados, forçoso é concluir que, “in casu”, verificam-se os requisitos a que alude o art.272º nº1 do C.P.C. e, por isso, não devia ter sido proferida sentença nestes autos até que viesse a ser proferida decisão final no P.962/15.3T8BJA. Em consequência, a sentença recorrida não se poderá manter, revogando-se a mesma em conformidade, ordenando-se que os autos baixem à 1ª instância, a fim de que a Julgadora “a quo” profira despacho a determinar a suspensão da instância no presente processo, ao abrigo do disposto no nº1 do art.272º do C.P.C., até ao julgamento definitivo da acção supra identificada, na qual se peticiona a anulação da venda, por simulação, de ½ do referido imóvel (P.962/15.3T8BJA). *** Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário: - Deve entender-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia – cfr. art.272º nº1 do C.P.C. - Assim, existindo entre duas acções esse nexo de prejudicialidade, deverá ser suspensa a instância nestes autos (causa dependente), até à decisão que vier a ser proferida na causa prejudicial. Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, devendo os autos ser remetidos à 1ª instância, a fim de que a Julgadora “a quo” profira despacho a determinar a suspensão da instância no presente processo, ao abrigo do disposto no nº1 do art.272º do C.P.C., até ao julgamento definitivo do referido P.962/15.3T8BJA, nos exactos e precisos termos acima explanados. Sem custas. Évora, 21 de Janeiro de 2016 Rui Manuel Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira Mário António Mendes Serrano _________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |