Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES ALEGAÇÕES DE RECURSO COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DESPEDIMENTO ILÍCITO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE FARO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- Sendo a arguição de nulidade de sentença apresentada nas alegações e conclusões de recurso e não em requerimento dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida, deve a mesma ser considerada intempestiva, não sendo conhecida pelo tribunal ad quem. II- Tendo o empregador elaborado nota de culpa, escrita, que o trabalhador recebeu, no seu domicílio, acompanhado de comunicação que o informava da intenção de despedimento com justa causa e tendo sido informado de que poderia responder à nota de culpa, no prazo de dez dias úteis, a contar da recepção da carta, encontrando-se no mesmo período, o processo ao dispor do trabalhador, para consulta, nos escritórios do empregador e constando da aludida nota de culpa as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os factos ocorreram, de forma a serem perfeitamente compreendidas pelo trabalhador e permitirem uma defesa esclarecida, não se mostram preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº2 do artigo 382º do Código do Trabalho. III- Tendo a decisão disciplinar e os seus fundamentos sido comunicada por escrito ao trabalhador e não constando de tal decisão factos que não constassem já da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, não se verifica a situação prevista na alínea d) do nº2 do supra referido artigo 382º, pelo que o procedimento disciplinar não se mostra inválido. IV- Não se verifica justa causa de despedimento na situação em que é ordenado a um trabalhador, com seis anos de antiguidade na empresa, que faça a recolha de “Verdes” numa determinada zona e o mesmo não cumpre tal ordem, sendo que da sua actuação não resultaram consequências para a empresa e o trabalhador não tinha passado disciplinar. Esta conduta não origina a impossibilidade de manutenção da relação laboral. V- As consequências do despedimento ilícito ocorrido no âmbito de um contrato de trabalho a termo incerto, são as previstas nas disposições conjugadas dos artigos 389º, 390º e 393º, todos do Código do Trabalho. VI- Quando o termo do contrato se verifica após o trânsito em julgado da decisão judicial, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos previstos pelo artigo 393º, nº2, alínea a) do Código do Trabalho. VII- Às retribuições intercalares devidas por força do aludido artigo 393º, nº2, alínea a), deverão ser feitas as deduções estabelecidas no artigo 390º, nº2 do mesmo Código. VIII- Não querendo o trabalhador a reintegração e optando pela indemnização prevista pelo artigo 391º do Código do Trabalho, é-lhe devida tal indemnização por força da remissão inscrita no artigo 393º, nº1 do mesmo Código, sendo que o valor de tal indemnização corresponde ao valor que o trabalhador receberia em retribuições desde o trânsito em julgado da decisão judicial até ao termo do contrato. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I.Relatório A…, apresentou requerimento, no formulário legalmente aprovado, manifestando a sua oposição ao despedimento promovido por I…, com sede em… Albufeira. Os presentes autos seguiram a forma de acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, tendo havido lugar à realização da Audiência de Partes, sem que na mesma se tivesse logrado obter conciliação. A ré apresentou o articulado do empregador, no âmbito do qual, alegou, em síntese, que o autor exercia funções profissionais para si, desde 28/3/2005, como motorista de pesados. Nesta qualidade, competia-lhe realizar a tarefa de recolha de RSU’s, verdes e monstros. Sucede que o autor, em desobediência às ordens que lhe foram dadas, não procedeu à recolha de resíduos verdes, na Quinta da Palmeira, o que originou uma reclamação de um munícipe. Na sequência foi instaurado processo disciplinar contra o autor que culminou com a aplicação da sanção disciplinar de despedimento por violação dos deveres de zelo e diligência, desobediência e incumprimento das regras de segurança no trabalho, entre outros. Sustenta a empregadora que o despedimento do autor se mostra válido e legal e requer a não reintegração do mesmo nos quadros da empresa, pelo facto de este ser um incumpridor relapso dos seus deveres laborais. Juntou processo disciplinar. O trabalhador apresentou a sua contestação, argumentando, resumidamente, que a prova apresentada pela empregadora se mostra insuficiente e que os factos imputados não constituem justa causa de despedimento, pugnando pela ilicitude do despedimento. Mais refere que, no desenvolvimento do contrato de trabalho a termo incerto que celebrou com a ré, cumpriu as ordens e orientações dadas pelo seu superior hierárquico em representação da ré. Acresce que na decisão disciplinar foram invocados factos não constantes da nota de culpa, bem como da resposta à mesma, oferecida pelo trabalhador, o que determina a invalidade do despedimento. Considera inadmissível, nos termos legais, a oposição à reintegração manifestada pela empregadora. Todavia, declara que não pretende ser reintegrado. Deduz reconvenção, peticionando a condenação da ré a: a) Reconhecer a ilicitude do despedimento, por falta de fundamento ou, em alternativa, a sua invalidade e b) Consequentemente, e por opção sua, deve a ré ser condenada no pagamento da indemnização que, à data da propositura da acção, ascende a € 918,99, acrescida das retribuições vincendas até ao termo incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, bem como c) Na liquidação do valor global referente a créditos vencidos, referentes a diferenças relativos a proporcionais de subsídio de férias e de subsídio de Natal e retribuição referente a férias vencidas e não gozadas, todos do ano de 2011, no valor global de € 160,81; d) No pagamento dos salários vencidos que à data da propositura da acção ascendem à quantia global de € 918,99 e vincendos até trânsito em julgado da decisão; e) Nos juros de mora vincendos à taxa legal própria. A ré respondeu à contestação do trabalhador, por impugnação. O pedido reconvencional foi admitido por despacho de fls. 85. Face à simplicidade da causa, dispensou-se a realização da audiência preliminar. Procedeu-se ao saneamento do processo. Dispensou-se a selecção dos factos assentes, bem como a organização da Base Instrutória. Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto, que não sofreu reclamação. Foi então proferida sentença, cuja decisão tem o seguinte teor: “Por todo o exposto, julgo provados os fundamentos de despedimento invocados pela Ré e, declarando a licitude do despedimento do autor A…, julgo IMPROCEDENTE a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e, bem assim, o peticionado pelo Autor em reconvenção”. Foi fixado à acção o valor de € 1.998,79. Inconformado com a sentença proferida, veio o autor interpor recurso de apelação para esta Relação, apresentando, a final, as seguintes conclusões: A) Na sentença recorrida salvo devido respeito e melhor opinião, existe a falta de pronúncia sobre questões que deveriam ter sido apreciadas, nomeadamente, a invalidade do despedimento; B) Pelo que, a sentença recorrida, é nula nos termos da alínea d) do n.° 1 do art. 668.° do Código de Processo Civil; C) O tribunal a quo, tipificou como questões a decidir: se o despedimento do Trabalhador seria licito por justa causa ou inválido; D) Da fundamentação da sentença recorrida, constam como factos provados, nomeadamente, elaboração Nota de Culpa, a resposta do Trabalhador à Nota de Culpa e a Decisão de Despedimento - constantes nos n.°s 13, 14 e 15. E) No artigo IX da Nota de Culpa - a fls. 8 a 10 do Processo Disciplinar a Recorrida refere que: " O arguido tem antecedentes disciplinares no mesmo âmbito, mas não registados inclusive, outros relacionados com consumo de combustíveis; F) Na Nota de Culpa, foram imputados ao Recorrente factos que consubstanciavam a violação dos seus deveres - art. 128.° n.° 1, als. a), b), c), e), h) e i) e n.° 2 e art. 351.°, n.° 2, als. a), d) e h), ambos do Código do Trabalho; G) Na Decisão Final, constam como provadas todas as acusações referidas na Nota de Culpa, tendo em conta, todo o histórico de incumprimento das tarefas adstritas ao Trabalhador; H) Em sede de defesa no âmbito da Resposta à Nota de Culpa, o ora Recorrente exerceu o contraditório; I) Da Decisão Final do Processo Disciplinar constante a fls. 14 a 17, conclui-se pela existência de justa causa; J) Valorando-se o comportamento do Trabalhador, a sua gravidade, consequências, grau de culpa, número de infracções cometidas e os limites legais constantes nos arts. 328.° n.° 1, alínea f), e 351.° n.° 2, alíneas a) e d) do Código do Trabalho; K) Deliberando-se pela aplicação de pena única de despedimento sem indemnização ou compensação ao Trabalhador; L) Salvo devido respeito e melhor entendimento, a Decisão Disciplinar em apreço viola o normativo constante no art. 357º, n.° 4 do Código do Trabalho, nomeadamente, M) Ao invocar factos não constantes na Nota de Culpa, bem como, na Resposta do Trabalhador; N) O despedimento do Recorrente será inválido atento o disposto no art. 382.° n.° 2 al. a) do Código de Trabalho; O) Da decisão despedimento do Trabalhador resulta que o mesmo violou os deveres de desobediência e desinteresse; P) Da sentença ora recorrida, foram dados como provados os factos constantes nos n.°s 1 a 16, valorando a prova documental; Q) O tribunal a quo, veio a decidir a final pela licitude do despedimento, improcedendo a acção e consequentemente a Reconvenção do Trabalhador; R) Salvo devido respeito e melhor entendimento, consubstanciam justa causa os comportamentos descritos no normativo - art. 351º, n.°3 do Código do Trabalho; S) Na apreciação da justa causa, o tribunal deve atender ao conjunto de parâmetros legais - art. 351.° n.° 3 do Código do Trabalho; T) A culpa do Trabalhador deve ser apreciada segundo um critério objectivo; U) No caso sub judice, não foram relevadas e valoradas as circunstâncias atenuantes e as causas de exclusão da culpa; V) A gravidade do despedimento deve ser aferida segundo critérios objectivos e de razoabilidade; W) Salvo devido respeito e melhor entendimento, in casu, na apreciação da justa causa não foi analisado o comportamento do Trabalhador, nomeadamente, consequências da infracção cometida, antiguidade e antecedentes disciplinares; X) Com acolhimento jurisprudencial - Ac . STJ de 06 de Fevereiro de 2008; Y) Salvo devido respeito e melhor entendimento, não foi respeitado o critério da ponderação, proporcionalidade e adequabilidade da sanção; Z) Sendo o despedimento do Trabalhador ora Recorrente, inválido por violação do dispositivo legal - art. 382.° n.° 2 al. d) do Código do Trabalho. TERMOS EM QUE, Deverá presente recurso de Apelação ser julgado procedente por provado, e em consequência, ser declarada e reconhecida a nulidade ora invocada com as devidas consequências legais. Em todo o caso, deverá sempre, ser julgada procedente a invalidade do despedimento promovido ao Trabalhador, ora Recorrente, revogando-se a douta sentença e condenando-se em consequência a Recorrida a pagar ao Recorrente a respectiva indemnização legal e créditos vencidos, assim se fazendo JUSTIÇA! Contra-alegou a recorrida, apresentando, as seguintes conclusões: 1. Só pode improceder o Recurso do Apelante, visto que as alegações do Apelante violaram o disposto no art.º 80º, nº 1 do mesmo Código, devendo por isso, o presente Recurso sem considerado intempestivo: 2. interpôs recurso da decisão do Tribunal "a quo" que lhe foi notificada em 30/07/2012, (cf refª CITIUS nº(s) 773697) , no dia 27/08/2012 — cf. Refª Citius nº 129308. 3. apenas questiona a decisão recorrida, de Direito. Nada alegando sobre a matéria de facto dada como provada, nem requerendo a sua reapreciação. 4. 5. nos termos do disposto no artº 26º, nº1, alínea a) do CPT, porque se trata de um processo de natureza urgente, não há suspensão do prazo processual em férias judiciais. 6. as alegações do Apelante violaram o disposto no artº 80º, nº 1 do mesmo Código, já que entraram em juízo para além do prazo fixado naquele normativo legal; 7. devendo por isso, o presente Recurso sem considerado intempestivo Caso Assim não se entenda, sem conceder, diz ainda a Apelada: Da alegada nulidade da sentença 8. Quanto à arguida nulidade determina o artº 77º do CPT, no seu nº 1, que e citando-se "a arguição de nulidades é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso". 9. Tal norma está sistematicamente inserida na secção VI do Capítulo 1 do CPT, que antecede a secção VII com a epígrafe de recursos. 10. Ora a apelante, não cumpriu com esta imposição da lei adjectiva, arguindo a putativa nulidade nas alegações. 11. Está há muito assente, até por via do disposto no nº 4 do artº 668º do CPC, que assim se permite ao Juiz recorrido suprir essa nulidade antes da subida do recurso, tendo presente o Princípio da economia e celeridade processuais. 12. A não arguição pelo Apelante da putativa nulidade da sentença, nos termos determinados por lei e referidos na supra, importa A SUA INTEMPESTIVIDADE E, POR ISSO, DA MESMA NÃO DEVE ESSE VENERANDO TRIBUNAL tomar conhecimento. 13. Sem conceder, diz a apelada que, tendo presente o teor da Douta Sentença recorrida, e o consignado na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC não se descortina a omissão de pronúncia sobre questões que o Juiz devesse apreciar, carecendo assim de todo e qualquer fundamento a putativa nulidade arguida pelo Apelante. 14. Tendo presente a matéria de facto dada como provada e não reclamada pelo apelante em sede de julgamento da matéria de facto, quer em sede de recurso, tanto mais que a prova foi gravada, a sentença recorrida em lado algum omite a pronúncia sobre a questão da ilicitude do despedimento. Pronuncia essa que consta dos pontos indicados pelo Apelante no seu arrazoado. 15. Carecendo assim de qualquer fundamento, carecendo assim de todo e qualquer fundamento a putativa nulidade arguida pelo Apelante. Da putativa invalidade do despedimento e inexistência de justa causa. 16. Nesta parte o que vem alegado pelo Apelante é um mero exercício retórico, sem qualquer correspondência com a realidade e com a prova produzida em audiência de julgamento, prova essa que não lhe mereceu qualquer reclamação e, ainda menos, foi objecto do presente recurso. 17. Efectivamente o processo disciplinar obedeceu, tal com o ficou provado em audiência de discussão e julgamento, aos ditames legais. Sendo de todo desprovido de objecto e fundamento, aquilo que o Apelante alega quanto à putativa violação do artº 357º, nº 4 do CT 18. 0 que aliás a sentença recorrida deixou bem claro. 19. Já no que toca à alegada inexistência de justa causa para o despedimento, sendo insanável a contradição entre a matéria de facto que o A. veio trazer nas suas alegações, - matéria essa que não lhe suscitou qualquer reclamação ou recurso — para além de estar gravada, sendo pois de fácil consulta, pretende o Apelante questionar a apreciação da prova pelo Tribunal que a apreciou no estrito cumprimento da lei, isto é, de forma livre e com a convicção resultante da prova produzida sobre cada facto. 20. Falecendo também nesta parte o alegado pelo Apelante. 21. ASSIM SENDO, VEª(S) FARÃO JUSTICA, NÃO DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO ASSIM A DECISÃO RECORRIDA NOS SEUS PRECISOS TERMOS. O recurso foi admitido pelo tribunal de 1ª instância como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Nenhuma reclamação foi deduzida ao despacho que admitiu o recurso, nomeadamente considerando a questão da sua intempestividade que havia sido suscitada nas contra-alegações. Neste tribunal a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso, por entender que não se verifica justa causa para o despedimento do autor, argumentando que os factos dados como provados (ainda que culposos), não adquirem tal gravidade que coloque em causa a sobrevivência da relação laboral. Tal parecer sofreu resposta da recorrida, que manifestou a sua discordância com o mesmo e pugnou pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II-Objecto do RecursoDe harmonia com o disposto nos artigos 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do Código do Processo Civil aplicável ex vi dos artigos 1º, nº2, alínea a) e 87º, nº1, ambos do Código do Processo de Trabalho, é consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso. Em função destas premissas, identificam-se, de seguida, as questões suscitadas no recurso que importa conhecer: 1ª nulidade da sentença; 2ª saber se o despedimento do autor se mostra inválido; 3ª saber se se verifica a justa causa de despedimento invocada. * III-Matéria de FactoA matéria de facto dada como provada na 1ª instância foi a seguinte: 1 - O A. foi admitido ao serviço da Ré através do acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo incerto", com adenda, cuja cópia constitui a documentação de fls. 52 a 55 dos autos e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido; 2 - O A. exercia funções profissionais sob as ordens, direcção e fiscalização da R, desde 28/03/2005, como motorista de pesados, competindo-lhe, tal como definido pela R. realizar a tarefa de recolha de RSU's, verdes e monstros; 3 - Como contrapartida da sua actividade profissional o A., auferia a retribuição mensal base ilíquida de 612,66 € (seiscentos e doze euros e sessenta seis cêntimos), acrescida de subsidio de refeição no valor global de 169,02 € (cento e sessenta nove euros e dois cêntimos), e subsidio de assiduidade no valor global de 43,78 € (quarenta três euros e setenta oito cêntimos); 4 - O A. na sua prestação de trabalho à R. observava o seguinte horário: turno semanal — de segunda a sábado, entre as 07.00 h e as 14.10 h, usufruindo de um dia de folga — domingo; 5 - Por orientação e planificação da R., o A. efectuava um circuito no concelho de Albufeira - cidade e áreas limítrofes - recolhendo resíduos verdes; 6 - Na semana 14 do ano de 2011, i.e. entre 4 de Abril e 9 de Abril de 2011, ao A. foi comunicado o circuito de recolha a realizar, tendo em conta a planificação, ordem e orientação da R.; 7 - Na semana 14 do ano de 2011, o A. utilizou para desempenhar trabalho, os veículos da R. com a matrícula — 27-27-ZO e 77-17-ZQ; 8 - Assim, designadamente, ao Autor enquanto motorista de pesados, foi-lhe ordenado que realizasse a recolha de verdes na Quinta da Palmeira, no concelho de Albufeira, naquela semana 14 do ano de 2011, estando tal local entre os que foram identificados como de maior concentração de verdes; 9 - A ordem foi comunicada ao Autor pelo capataz diurno Sr. I…; 10 - O Autor, porém, não realizou tal serviço, apesar de bem saber que não podia desobedecer às ordens e instruções do seu superior, respeitantes à execução do trabalho e, ainda assim, desobedeceu; 11 - No dia 07/04/2011, o encarregado geral da Ré verificou que na Quinta da Palmeira, se encontrava um grande volume de resíduos verdes, que já não eram recolhidos há cerca de uma semana. (cfr. fotografias de fls. 4 do processo disciplinar); 12 - Tais factos foram objecto de comunicação à comissão executiva da R. em 13/04/2011, com base nos relatos escritos do encarregado geral e do capataz diurno da R., conforme constam de fls. 2 e 3 do processo disciplinar); 13 - Foi então elaborada nota de culpa, remetida ao A. em 6/05/2010, recebida no seu domicílio em 11/05/11 (cfr. aviso de recepção junto ao processo disciplinar); 14 - O A. respondeu à nota de culpa, nos termos de fls. 11 e 12 do processo disciplinar, que aqui se dão por integralmente reproduzidos; 15 - A R., em 07/06/11, proferiu decisão final de despedimento, notificada ao Autor em 13/06/2011 – cfr. aviso de recepção junto ao processo disciplinar – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 16 - O A. vive com a sua mulher, em economia familiar, tendo o casal um filho menor a seu cargo. Não obstante não tenha sido dado como assente o teor da nota de culpa e o teor da comunicação que acompanhava a mesma (no facto 13), uma vez que tal teor resulta de documentos juntos ao processo (procedimento disciplinar em anexo), que não foram objecto de impugnação e têm interesse para a apreciação da causa, considera-se também assente, ao abrigo do artigo 712º do Código de Processo Civil, que: 17- A carta de 6/5/2010 que acompanhava a nota de culpa, tem o seguinte teor: “Exmº Senhor: No âmbito do processo disciplinar em que é arguido, somos a enviar-lhe a Nota de culpa. Mais se informa que poderá ser intenção da empresa despedi-lo com justa causa. Poderá tomar posição por escrito sobre os factos alegados na referida nota de culpa, no prazo de 10 dias úteis, a contar da recepção desta carta. Durante esse mesmo período tem ao seu dispor, nos escritórios da Instituição, o processo disciplinar para consulta”; 18- Na nota de culpa, imputavam-se ao autor os seguintes factos: “I-O trabalhador arguido exerce funções profissionais na empresa, desde 28/03/2005, como motorista de pesados. II-Nesta qualidade compete-lhe, tal como está definido pela empresa, realizar a tarefa de recolha de RSU's, verdes e monstros. III-O arguido enquanto motorista de pesados, foi-lhe ordenado que realiza-se a recolha de verdes na Quinta da Palmeira no concelho de Albufeira, na semana 14, para uma melhor gestão do serviço, foram identificados os locais/zonas de maior concentração de verdes e comunicado o pedido pelo capataz diurno, Igor Kovalik. IV-Habitualmente o encarregado geral, verifica os circuitos de trabalho, tendo constatado no dia 07/04/2011, que na Quinta da Palmeira, se encontrava um grande volume de resíduos verdes, não recolhidos há mais de uma semana, conforme fotos em anexo, tendo esta situação, sido objecto de pedido de recolha, por parte de um munícipe. V-Estes factos foram comunicados em reunião de com a comissão executiva em 13/04/2011. VI-O arguido confrontado com esta situação, negou não ter realizado o serviço que lhe está funcionalmente destinado e que faz parte da rotina diária. VII-Pela verificação do terreno e pelas fotografias recolhidas, constatou-se que esta situação de não recolha era regular e tinha se vindo acumular. VIII-O arguido bem sabia que não podia desobedecer às ordens e instruções do seu superior, respeitantes a execução e/ou disciplina do trabalho. IX-O arguido tem antecedentes disciplinares no mesmo âmbito, mas não registados inclusive, outros relacionados com consumo de combustíveis. X-Todos estes factos resultam provados das declarações prestadas pelo capataz diurno e encarregado geral, em sede de inquérito prévio instaurado pela empresa e que consta dos presentes autos Xl-In casu, o arguido não adoptou a conduta de um exemplar motorista colocando em causa a realização do serviço e a própria imagem da entidade patronal e o relacionamento profissional com Câmara Municipal de Albufeira. Actuou de forma descuidada, imprudente e dolosa, dando causa a eventuais reclamações e a uma fraca produtividade. XII-Violando ainda os deveres de zelo e diligência, desobediência e incumprimento com as regras de segurança no trabalho previstos no art.° 128° n° 1, alíneas a) b) c), e) h) e i) e n°2 do CT. XIII-Sendo justa causa para despedimento, conforme determina o art.° 351°, n° 2, alínea a) d) e h) do mesmo diploma legal. XIV-Correspondendo a violações grosseiras dos deveres de obediência, zelo e diligencia inerentes à relação laboral. XV-O arguido actuou bem ciente que com o seu incumprimento do contrato de trabalho estava a lesar a entidade patronal. XVI-Não cumpriu as ordens legítimas que lhe foram dadas pelos sues superiores hierárquicos. XVII-Apesar de tudo isto não se conformou com o cumprimento com zelo e diligência dos seus deveres profissionais, como devia. XVIII-Pôs em risco de forma séria, os legítimos interesses da empresa”. * IV. Nulidade da sentençaQuanto à primeira das suscitadas questões de recurso, argui o recorrente, nas alegações e conclusões do mesmo, a nulidade da sentença prevista na alínea d) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, por considerar que a sentença recorrida não apreciou todas as questões que deveriam ter sido apreciadas, designadamente, a invalidade do despedimento, existindo, por isso, omissão de pronúncia. De harmonia com o disposto no artigo 668º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Todavia, no processo laboral, o regime de arguição de nulidades de sentença, diverge do regime geral adoptado nos recursos cíveis. No processo laboral, a lei exige que a arguição de nulidades seja feita expressa e separadamente no requerimento de recurso (cfr. artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho). Na base de tal dispositivo legal estão os princípios de economia e celeridade processuais subjacentes às leis reguladoras do processo de trabalho. Visa-se dar ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir as nulidades de que a mesma eventualmente enferme antes de mandar subir o recurso. Para que tal faculdade possa ser exercida, é necessário que a arguição da nulidade seja feita na parte do requerimento que é dirigido ao juiz do tribunal onde a decisão foi proferida. Nos casos em que o recorrente não respeita o formalismo exigido pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo do Trabalho, a jurisprudência dos tribunais superiores, tem entendido que a arguição da nulidade se mostra intempestiva ou extemporânea, pelo que o tribunal ad quem não deve conhecer de tal nulidade. Veja-se a título de exemplo: Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/9/2006, P.06S574; de 5/7/2007, P. 06S4283; de 10/10/2007, P. 07S048, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Tem sido também este o entendimento adoptado por este tribunal (cfr., a título exemplificativo, Acordãos de 18/5/2010, P. 622/08.1TTSTR e de 21/6/2011, P. 369/09.1TTSTR, disponíveis na página da dgsi). Apreciando agora, em concreto, o requerimento de interposição do recurso, que foi dirigido ao Juiz de Direito do Tribunal do Trabalho de Faro, verificamos que, no mesmo, o recorrente não suscitou qualquer nulidade de sentença. A arguição da referida nulidade apenas consta das alegações e das conclusões do recurso. Deste modo, não tendo sido observado o estatuído pelo artigo 77º, nº1 do Código de Processo de Trabalho, resta considerar que a suscitada nulidade de sentença foi arguida intempestivamente, pelo que não se apreciará a mesma. * V. Invalidade do despedimentoEm sede de recurso, invoca o apelante a invalidade do despedimento promovido pela entidade empregadora. Para tanto, alega sucintamente que considerando os factos provados nos pontos 13 a 17, a decisão disciplinar, em discussão nos autos, não respeitou os requisitos obrigatórios constantes dos artigos 357º, nº4 do Código do Trabalho, nomeadamente ao invocar factos não constantes da nota de culpa, bem como da resposta do trabalhador. Cumpre apreciar e decidir. Antes de mais, importa referir que ao caso concreto é aplicável o Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro. Considerando agora a factualidade dada como assente, da mesma resulta que, entre as partes processuais, existia um contrato de trabalho a termo incerto. O autor foi admitido, 28/3/2005, para, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, exercer as funções de motorista de pesados, mediante o pagamento de uma retribuição (artigo 10º do Código do Trabalho de 2003, aplicável, por força do artigo 7º, nº1 da Lei nº7/2009) No âmbito da relação laboral estabelecida, a lei confere ao empregador poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço (artigo 98º do Código do Trabalho de 2009). Tal poder, no fundo, traduz-se na faculdade do empregador aplicar sanções de carácter correctivo ou expulsivo ao trabalhador, sempre que o mesmo viole deveres e obrigações a que está vinculado por força da relação contratual. No exercício do poder disciplinador, o empregador pode aplicar diversas sanções que se mostram tipificadas no artigo 328º do Código do Trabalho. São elas: a repreensão; a repreensão registada; a sanção pecuniária; a perda de dias de férias; a suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade; e, a mais gravosa, o despedimento sem indemnização ou compensação. O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador (artigo 329º, nº4 do Código do Trabalho) e, para ser exercido, requer um determinado procedimento, ou seja, a lei obriga à garantia de um certo formalismo processual que vise a investigação, o exercício do direito ao contraditório, a recolha de meios de prova e a prolação de uma decisão, factual e juridicamente, fundamentada. Tal procedimento é de tal forma relevante que, no caso de despedimento, (que é a situação que nos interessa no âmbito dos presentes autos), o procedimento disciplinar é um requisito essencial da licitude e da validade do acto extintivo, pois, se faltar o competente procedimento ou em caso de invalidade do mesmo, o despedimento é ilícito e pode ser anulado- artigos 381º, alínea c) e 382º, nº2 do Código do Trabalho. Reportando-nos agora ao caso concreto, resulta do quadro factual assente que, no exercício do poder disciplinar, a ré instaurou contra o autor um procedimento disciplinar que culminou com a aplicação da sanção disciplinar de despedimento. O recorrente, porém, vem invocar que o procedimento disciplinar contra si instaurado é inválido, por violação do requisito previsto no artigo 357º, nº4 do Código do Trabalho. Ora, de harmonia com o preceituado no artigo 382º, nº2 do Código do Trabalho, o procedimento é inválido se: a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador; b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa; c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa; d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do nº4 do artigo 357º ou do nº2 do artigo 358º. Nas conclusões de recurso apresentadas, o recorrente invoca a invalidade do procedimento atento o disposto na alínea a) do nº2 do aludido artigo 382º [conclusão N)]. Nas alegações de recurso, invoca a nulidade do procedimento com fundamento na alínea d), do mesmo normativo (alegação nº26). Considerando, porém, a alegada violação do artigo 357º, nº4 do Código do Trabalho, afigura-se-nos ser manifesto que a referência à alínea a) do preceito mencionado constituirá um lapso manifesto e involuntário. Todavia, na apreciação da validade ou invalidade do procedimento instaurado contra o autor não nos cingiremos apenas à alínea invocada pelo recorrente, ampliando a apreciação do procedimento, em função de todas as causas legalmente previstas para a sua invalidade. Resulta da factualidade assente que a ré elaborou nota de culpa, escrita, que o autor recebeu, no seu domicílio em 11/5/2011. Com a comunicação da nota de culpa, a ré informou o autor de que tinha intenção de o despedir com justa causa. Igualmente foi o mesmo informado de que poderia responder à nota de culpa, no prazo de dez dias úteis, a contar da recepção da carta, encontrando-se no mesmo período, o processo ao dispor do autor, para consulta, nos escritórios do empregador. Do teor da nota de culpa, resulta também devidamente circunstanciada a descrição dos factos imputados. Os factos estão localizados no tempo (semana 14 de 2011); mostram-se situados no espaço (na Quinta da Palmeira, concelho de Albufeira) e estão devidamente identificados os comportamentos que se consideraram infractores (foi ordenado ao autor, enquanto motorista de pesados que realizasse a recolha de verdes em locais/zonas que foram identificados. No dia 7/4/2011, o encarregado geral verificou que, na Quinta da Palmeira, se encontrava um grande volume de resíduos verdes, não recolhidos há mais de uma semana, entendendo-se que o autor não fez a recolha de resíduos que lhe havia sido ordenada, tendo, por isso, desobedecido às ordens e instruções que lhe foram dadas respeitantes à execução e disciplina do trabalho, violando ainda o dever de zelo e diligência e incumprindo regras de segurança no trabalho). Por tudo isto, a nota de culpa deduzida contra o autor indica as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os factos ocorreram, de forma a serem perfeitamente compreendidas pelo trabalhador e permitirem uma defesa esclarecida (e esclarecedora). O autor apresentou resposta à nota de culpa (facto 14). Perante o exposto, conclui-se que não se verifica, no caso concreto, nenhuma das causas de invalidade do procedimento disciplinar previstas pelas alíneas a), b) e c) do nº2 do artigo 382º do Código do Trabalho. Resta-nos então apreciar se se verifica a situação de invalidade prevista na alínea d) do preceito. Resulta da factualidade constante do ponto 15 que a decisão disciplinar, bem como os seus fundamentos foi feita por escrito, tendo sido comunicada ao trabalhador em 13/6/2011. Do teor da decisão disciplinar (que resulta do facto 15- não obstante a incorrecta técnica utilizada de dar por reproduzidos documentos), resulta que: a)- na mesma, foram ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no nº3 do artigo 351º do Código do Trabalho- “Assim ficou provado que o arguido não adoptou a conduta de um exemplar motorista no dia 07/04/2011, na Quinta da Palmeira, se encontrava um grande volume de resíduos verdes, não recolhidos há mais de uma semana pelo arguido colocando em causa a realização do serviço e a própria imagem da entidade patronal e o relacionamento profissional com Câmara Municipal de Albufeira. Actuou de forma descuidada, imprudente e dolosa, dando causa a eventuais reclamações e a uma fraca produtividade”; b)- foi ponderada a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador- “Actuou de forma descuidada, imprudente e dolosa, dando causa a reclamações e a uma fraca produtividade , obrigando à sua sistemática substituição. Correspondendo a violações grosseiras dos deveres de obediência, zelo e diligência inerentes à relação laboral. O arguido actuou bem ciente que com o seu incumprimento do contrato de trabalho estava a lesar a entidade patronal. Não cumpriu as ordens legítimas que lhe foram dadas pelos seus superiores hierárquicos. Sendo justa causa para o despedimento, conforme determina o artº 351º, nº2 alínea a), d) e h) do mesmo diploma legal-Assumiu pois um comportamento que, pela sua gravidade, consequências e grau de culpa é grave, o que ponderadas todas as circunstâncias concretas da arguida, o seu dolo, que foi intenso, e grau de culpa, o número de infracções cometidas e, tendo em conta os limites previstos no artº 330º do Código do Trabalho, a empresa I…, no âmbito do poder disciplinar de que é titular, ao abrigo do disposto no art. 382º, nº1, alínea f) e 351º nº2, alíneas a) e d) do Código de Trabalho, delibera aplicar ao arguido A…, motorista de pesados a pena única de despedimento sem indemnização ou compensação”; c)-não constam da decisão disciplinar factos que não constassem já da nota de culpa ou da resposta do trabalhador. As únicas afirmações novas que não constavam da nota de culpa são: [e]m sede de defesa o arguido, alega desconhecer os factos que lhe são imputados, negando-os nessa justa medida. Não requereu quaisquer provas nem arrolou testemunhas”. Ora, obviamente, que tais afirmações não respeitam a factos novos do ponto de vista disciplinar. São apenas uma referência ao procedimento disciplinar e ao exercício do direito de defesa do trabalhador. De salientar que, quando nas conclusões e alegações de recurso, o apelante argumenta que a decisão disciplinar invoca factos novos, também não indica a que factos se refere. Quanto aos pareceres a que alude a alínea d) do nº2 do artigo 382º do Código do Trabalho, dos autos não resultam quaisquer elementos que nos permitam considerar a existência de comissão de trabalhadores e, como tal, a obrigatoriedade de tais pareceres. Em suma, não consideramos que, no caso concreto se verifique a situação prevista na alínea d) do referido nº2 do artigo 382º. Deste modo, o procedimento disciplinar mostra-se válido. Improcedem, pois, as conclusões de recurso, na parte agora analisada. * VI. Justa causa de despedimentoInsurge-se o apelante contra a circunstância do tribunal de 1ª instância ter concluído pela licitude do seu despedimento. Vejamos então se se verifica ou não a justa causa invocada pelo empregador. Dispõe o artigo 351º, nº1 do Código do Trabalho de 2009, que o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento. Segundo tal preceito, a existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) um, de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; b) outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) e, ainda, a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. Assim, para que se esteja perante justa causa de despedimento, torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador e que a sua gravidade seja de tal ordem que torne impossível a subsistência da relação de trabalho. A justa causa do despedimento pressupõe uma acção ou uma omissão imputável ao trabalhador a título de culpa e violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, deveres esses emergentes do vínculo contratual, cuja observância é requerida pelo cumprimento da actividade a que se obrigou ou pela disciplina da organização em que essa actividade se insere. Todavia, não basta aquele comportamento culposo do trabalhador. É que, sendo o despedimento a mais grave das sanções, para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é ainda necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências. E tal gravidade do comportamento do trabalhador não pode aferir-se em função do critério subjectivo do trabalhador, devendo atender-se a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre os seus trabalhadores e os seus companheiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes- nº3 do artigo. 351º do Código do Trabalho. Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciadas em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto, e, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, sendo certo que o comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá, sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável, porque nenhuma outra sanção é susceptível de sanar a crise contratual aberta por aquele comportamento culposo. Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele importa, sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma injusta imposição ao empregador (cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, vol. 1º, p. 461 e segs; Menezes Cordeiro, Manual do Direito do Trabalho,p.822; Lobo Xavier, Curso do Direito do Trabalho, 1992, p.488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, p. 249). No contrato de trabalho, para além da obrigação principal que se assume- a de executar o trabalho de harmonia com as determinações da entidade patronal- recaem sobre o trabalhador outras obrigações ou deveres, conexos com a sua integração no complexo de meios pré-ordenados pelo empregador, sendo uns de base legal, outros, convencional e que habitualmente são designados como deveres acessórios do trabalhador. São eles, por exemplo: os deveres de lealdade, de assiduidade e custódia. Haverá infracção disciplinar, sempre que ocorrer um facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente, com violação de alguns dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce (cfr. Menezes Cordeiro, in Manual do Direito de Trabalho, p.750). Posto isto, importa apreciar, em concreto, se a conduta apurada do trabalhador constitui ou não justa causa de despedimento. Com relevo para a apreciação da questão, resultaram provados os seguintes factos: -no exercício das funções profissionais que o autor se obrigou a desempenhar, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, competia-lhe a tarefa de recolha de RSU’s, verdes e monstros; - por orientação e planificação da ré, o autor efectuava um circuito no concelho de Albufeira-cidade e áreas limítrofes; - na semana 14 do ano de 2011, ou seja, entre os dias 4 e 9 de Abril, foi ordenado ao autor que realizasse a recolha de verdes na Quinta da Palmeira, no concelho de Albufeira. Tal ordem foi comunicada ao autor pelo capataz diurno; - no dia 7 de Abril, o encarregado geral da ré verificou que, na Quinta da Palmeira, se encontrava um grande volume de resíduos verdes, que já não eram recolhidos há cerca de uma semana. O autor não havia realizado o trabalho que lhe havia sido ordenado. Ora, perante tal contexto factual, é manifesto que, com a conduta assumida, o autor violou os deveres de obediência, de realização do trabalho com zelo e diligência e de promover e executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, previstos nas alíneas c), e) e h) do artigo 128º do Código do Trabalho. Quanto aos demais deveres que o empregador considerou violados, designadamente os previstos nas alíneas a), b) e i) do aludido normativo, não se nos afigura que dos factos dados como assentes seja possível concluir pela violação de tais deveres. Todavia, resultou demonstrado que, em face da violação de alguns dos deveres laborais a que estava obrigado, o autor praticou infracção disciplinar. Posto isto, importa apreciar se o comportamento culposo do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. À data da prática da infracção disciplinar, o autor tinha seis anos de antiguidade. Dos factos assentes, não resulta que o autor tenha passado disciplinar, no sentido de lhe terem sido aplicadas outras sanções disciplinares decorrentes de procedimentos disciplinares contra si instaurados. É certo que, na nota de culpa deduzida contra o autor e na decisão disciplinar proferida, é feita uma referência à existência de outros antecedentes disciplinares relacionados com consumo de combustíveis. Contudo, o empregador não logrou provar, como lhe competia, a existência deste alegado cadastro disciplinar. Assim, para todos os efeitos e em face dos factos assentes, teremos de considerar que esta é a primeira infracção praticada pelo trabalhador em seis anos ao serviço da ré. Não resultaram demonstradas quaisquer consequências para a ré, decorrentes da infracção disciplinar praticada. O comportamento ilícito praticado consistiu na desobediência a ordens e instruções quanto à execução do trabalho e à falta de recolha de verdes que deveria ter sido feita, no exercício da actividade desenvolvida pelo empregador. A infracção praticada é censurável, mas em face da ausência de passado disciplinar do trabalhador e considerando a inexistência de consequências para a empresa, afigura-se-nos que a mesma não era de molde a quebrar irremediavelmente a confiança que tem de existir entre empregador e trabalhador, de forma a pôr em risco a sobrevivência da relação laboral. Atendendo às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele importa, não representava uma injusta imposição ao empregador. Seguramente que, no leque das sanções disciplinares legalmente previstas, haveria uma sanção correctiva mais adequada e proporcional aos factos praticados. Deste modo, consideramos que o comportamento culposo do trabalhador não impossibilitava a subsistência da relação de trabalho. Logo, não estando preenchidos todos os requisitos obrigatórios para a justa causa de despedimento, julga-se o despedimento do autor ilícito, de harmonia com o disposto no artigo 381º, alínea b) do Código do Trabalho. Ora, tendo a sentença sob recurso, concluido pela licitude do despedimento, a mesma terá de ser revogada. Mostra-se pois procedente o recurso interposto. Aqui chegados, importa, então, em face da declarada ilicitude do despedimento, apreciar o pedido reconvencional deduzido pelo autor. Em sede de contestação, o autor peticionou a condenação da ré a) A reconhecer a ilicitude do despedimento, por falta de fundamento, ou em alternativa, a sua invalidade; b) No pagamento de uma indemnização por antiguidade (em substituição da reintegração), acrescida das retribuições vencidas e vincendas até ao termo incerto do contrato ou até trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente; c) No pagamento do valor global de € 160,81, relativos às diferenças dos proporcionais de subsídio de férias e de Natal e férias vencidas e não gozadas, todos do ano de 2011; d) Dos juros de mora vincendos à taxa legal própria. No caso sub judice, as consequências do despedimento ilícito, são as previstas pelas disposições conjugadas dos artigos 389º, 390º e 393º do Código do Trabalho, uma vez que, entre as partes processuais, vigorava um contrato de trabalho a termo incerto. Tem assim o autor direito: A) -ao pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente. Considerando que a relação laboral entre as partes teve o seu início em 28/3/2005, o termo da mesma deveria ocorrer em 17/2/2015, de harmonia com o disposto no artigo 148º, nº4 do Código do Trabalho, conjugado com o artigo 7º, nº6 da Lei 7/2009. Assim, o autor tem direito a receber uma indemnização correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. Tem-se questionado, ao nível da doutrina e da jurisprudência, se às retribuições intercalares devidas por força do artigo 393º, nº2, alínea a) do Código do Trabalho, deverão ser feitas as deduções estabelecidas na regra geral do artigo 390º, nº2 do mesmo Código, dado que a lei estabelece que essas retribuições constituem o mínimo da indemnização devida ao trabalhador. Escreve Pedro Furtado Martins, in “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3ª edição, ed. PRINCIPIA, pag. 509: “Pela nossa parte, parece-nos que o argumento é insuficiente para justificar a solução, pela simples razão de que o mesmo ocorre com as retribuições intercalares devidas por aplicação da regra geral do artigo 390º. Também aí a indemnização pelos danos patrimoniais resultantes do despedimento ilícito só cobre os prejuízos que estejam para além da condenação no pagamento das retribuições intercalares, as quais poderá dizer-se que representam o valor mínimo a que o trabalhador tem direito. Ora, esta circunstância não é impeditiva da aplicação das deduções, cujo fundamento reside na possibilidade de aproveitamento alternativa da capacidade de prestar trabalho. É certo que, diferentemente do que sucedia na LCCT, a propósito do contrato a termo a lei não menciona expressamente as deduções nas retribuições intercalares, pois não contém norma paralela ao artigo 390º, nº2. Contudo, tal como sucedia no CT/2003, parece-nos que essa omissão não implica o afastamento da solução geral, uma vez que esta se aplica por força da remissão para o regime geral feito no artigo 393º, nº1”. Ao nível da jurisprudência, talvez a solução mais seguida venha sendo a de considerar que não há lugar a deduções nos salários intercalares em caso de despedimento ilícito de trabalhador contratado a termo. Vejam-se a título de exemplo, Acordão da Relação de Lisboa de 13/2/2008, CJ, 1º, pag. 151; Acordão da Relação de Coimbra de 5/6/2008, CJ, 3º, pag.65; Acordão da Relação do Porto de 11/6/2007, Proc. 071104, disponível em www.dgsi.pt. Todavia, jurisprudência mais recente tem entendido que, por força do dispositivo legal consagrado no nº1 do artigo 393º do Código do Trabalho, não se mostra excluída a aplicação do disposto no nº2 do artigo 390º, pelo que se deverão fazer as deduções aí previstas nos salários intercalares devidos ao trabalhador. Veja-se a título de exemplo, o Acordão da Relação de Lisboa, de 22/6/2011, P. 95/10.9TTPDL, na base de dados da dgsi. Entendemos que esta solução jurídica é a mais conforme com a legislação vigente. É que efectivamente não nos podemos esquecer que o nº1 do artigo 393º remete para o regime geral que consta dos artigos 389º e 390º, todos do Código do Trabalho. Logo, não se mostrando expressamente excluída a aplicação do nº2 do artigo 390º, termos que considerar que as deduções aí previstas são também aplicáveis aos contratos a termo. Concluindo, ao abrigo do artigo 393º, nº1 e nº2, alínea a), tem o autor direito às retribuições vencidas desde o despedimento (a acção deu entrada em tribunal em 17/6/2011) até ao trânsito em julgado do presente acordão, deduzidas, no entanto e por força da lei, das importâncias que o autor haja auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse aquele despedimento, bem como de subsídio de desemprego de que, porventura, haja beneficiado durante aquele período e que a ré deve entregar à Segurança Social, relegando-se a liquidação das mencionadas retribuições para incidente de liquidação de sentença, uma vez que se desconhecem os valores a deduzir às mesmas nos referidos termos. B)-ao pagamento de uma indemnização (pela qual optou, em substituição da reintegração), correspondente ao valor que o trabalhador receberia até à verificação do termo do contrato, ou seja, tem direito às retribuições que seriam devidas desde o trânsito em julgado da decisão judicial até à data do termo do contrato. O direito a esta indemnização, deriva da remissão geral inscrita no artigo 393º, nº1 do Código do Trabalho. Ou seja, nos casos em que o termo ocorre após a declaração da ilicitude do despedimento (como se verifica nos autos), o trabalhador tem direito à manutenção do vínculo laboral através da condenação do empregador na reintegração do mesmo, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade [artigo 393º, nº2, alínea b)]. Contudo, atento o disposto no nº1 do preceito, o trabalhador pode não querer a reintegração e pode substituí-la pela indemnização de antiguidade. Neste sentido, Leal Amado, “Contrato de Trabalho”, pag. 447 e Pedro Furtado Martins, “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3ª edição, pag.511. Já quanto ao valor da indemnização, entende Pedro Furtado Martins, na obra identificada: “Porém, afigura-se-nos adequado que a indemnização seja equivalente ao valor que o trabalhador receberia até à verificação do termo do contrato. Com efeito, esse será, como regra, o valor do prejuízo sofrido com o despedimento ilícito ou melhor, o valor que não é ressarcido pela aplicação da regra geral do artigo 390º, 2, a), de onde decorre a obrigação do empregador pagar a retribuição vencida na pendência da ação. Não havendo a expectativa de a relação de trabalho se manter (dado tratar-se de um contrato de duração temporária), o dano decorrente da perda do emprego, causada pelo despedimento ilícito, está delimitado pelas retribuições que se venceriam até ao final do contrato. A estas fará também sentido acrescentar o valor da compensação que o trabalhador receberia caso o contrato terminasse em razão da verificação do termo”. Concorda-se parcialmente com este entendimento. Efectivamente, entendemos que a indenização deve corresponder ao valor da retribuição base que o autor auferiria, desde o trânsito em julgado da decisão judicial até ao termo do contrato, atenta a natureza do contrato, as expectativas temporais de duração do mesmo para o trabalhador e o objectivo da indemnização. Já quanto à compensação, afigura-se-nos que a mesma só é devida em caso de caducidade do contrato, conforme se extrai da redacção do artigo 345º, nº4 do Código do Trabalho. Assim, no caso concreto, para cálculo da indemnização devida ao autor, há que considerar o valor da retribuição base auferida pelo mesmo (€ 612,66) e o termo do contrato que se deveria verificar em 17/2/2015, devendo contabilizar-se tais retribuições desde o trânsito em julgado da decisão judicial e até à data do termo do contrato. Contudo, porque desconhecemos, neste momento, a data do trânsito em julgado da decisão judicial, não é possível liquidar a quantia total devida a título de indemnização por antiguidade, pelo que se relega a sua liquidação para incidente próprio. Quanto aos demais créditos laborais peticionados pelo autor, a ré não logrou provar o seu pagamento como lhe competia, nos termos do disposto no artigo 342º, nº2 do Código Civil, pelo que os mesmos são devidos ao autor (artigos 237º, nº1, 245º, nº1 e 263º, nºs 1 e 2, alínea b), todos do Código do Trabalho). Sobre estes créditos, acrescem juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento (artigos 559º, 804º, 805º e 806º, todos do Código Civil). Em relação aos demais juros moratórios peticionados (com referência às retribuições intercalares e à indemnização), os mesmos serão devidos, a partir da liquidação das prestações aos quais se reportam e até integral pagamento, calculados à taxa de juro legal. Concluindo, o recurso interposto mostra-se procedente, pelo que a sentença recorrida deverá ser revogada. Custas em ambas as instâncias a suportar pela ré (artigo 446º do Código de Processo Civil). * VII. DecisãoNestes termos, acordam os Juízes da Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogam a sentença recorrida e, em conformidade: A) Declara-se a ilicitude do despedimento de que o autor A… foi alvo por parte da ré I…; B) Condena-se a ré a pagar ao autor: b.1) as retribuições devidas desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, deduzidas, no entanto e por força da lei, das importâncias que o autor haja auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse aquele despedimento, bem como de subsídio de desemprego de que, porventura, haja beneficiado durante aquele período de tempo e que a ré deve entregar à Segurança Social, devendo a liquidação das mencionadas retribuições ser feita em incidente de liquidação de sentença; b.2) uma indemnização, em substituição da reintegração, correspondente ao valor que o trabalhador receberia, a título de retribuição base, desde o trânsito em julgado da decisão judicial até à verificação do termo do contrato, cuja liquidação se relega para incidente de liquidação de sentença; b.3) juros moratórios sobre a quantia referidas em b.1) e b.2), à taxa legal, desde a liquidação judicial de tal quantia até integral pagamento. C) condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 160,81, relativa às diferenças referentes aos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e retribuição referente a férias vencidas e não gozadas, todos do ano de 2011, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, devidos desde a citação e até integral pagamento. Custas em ambas as instâncias a cargo da ré/apelada. Notifique. Évora, 21 de Fevereiro de 2013 (Paula Maria Videira do Paço) (Acácio André Proença) (José António Santos Feteira) |