Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | LAURA GOULART MAURÍCIO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO DESPACHO DE RECEBIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Tendo sido proferido o despacho no âmbito do art. 311º do CPP, e recebida a acusação e designada data para julgamento, o conhecimento do mérito sobre a mesma só é possível após o culminar da produção da prova e do encerramento da discussão da causa, com observância dos procedimentos previstos na lei processual, no momento processual destinado à elaboração da sentença (artigos 356.º e ss.), sem prejuízo da eventual necessidade de, caso entretanto se verifique uma questão prévia que obste ao conhecimento de fundo, proceder à respetiva apreciação no momento previsto no n.º 1 do artigo 368.º do Código de Processo Penal. 2 - Em suma, depois de recebida a acusação deduzida pelo Ministério Público, só após a produção da prova e a produção das alegações orais em audiência de julgamento se pode apreciar o bem fundado da acusação, através da análise do seu mérito, proferindo decisão condenatória ou absolutória, mas sempre dentro das balizas traçadas pela acusação oportunamente proferida e recebida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Portimão - Juiz 2, no âmbito do Processo nº6/19.6GAFAR foi o arguido (…) submetido a julgamento em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular. Após realização da audiência de discussão e julgamento, por sentença de 26 de novembro de 2020, o Tribunal decidiu: a) Condenar o arguido (…) pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. a), n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; b) Tendo em conta a imagem global da factualidade, afigura-se que a simples censura dos factos e a ameaça de prisão serão suficientes para dissuadir o arguido da prática de futuros crimes, pelo que se decide suspender a execução da pena de prisão pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses (art.º 50.º do Código Penal), suspensão essa condicionada a um regime de prova, assente em plano de reinserção social, a elaborar pela DGRSP, que deverá prever a sujeição do arguido às seguintes regras de conduta: c) Proibição de contactar, onde quer que seja, e por qualquer forma ou meio, com a ofendida, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta, a não ser por assuntos relacionados com os filhos de ambos; d) Proibição de frequentar a zona de residência da ofendida, bem como a área do seu local de trabalho, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão imposta, com a ressalva da alínea c); e) De harmonia com as normas conjugadas dos artigos 82.º-A do Código de Processo Penal, e 496.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil, condenar o arguido a pagar à ofendida Viviane Fernandes da Silva Vieira, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a importância pecuniária de 1.000,00 € (mil euros)”. * Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões. I- Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. ... que, além do mais: condenou o Arguido pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº. 152º., nº. 1, al.a), e nº. 2, al. a), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspenso na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses), suspensão essa condicionada a um regime de prova, assente em plano de reinserção social, a elaborar pela DGRSP; condenou o Arguido a pagar à ofendida (…), a título de indemnização por danos não patrimoniais, a importância pecuniária de € 1.000,00 (mil euros), de harmonia com as normas conjugadas dos artºs. 82º.-A do Cód. de Proc. Penal, e 496º., nºs.1 e 3, do Cód. Civil; tudo como melhor consta da douta sentença de fls. ...., ora recorrida. Contudo, II - A acusação deduzida pelo Ministério Público, quanto ao elemento subjectivo, continha apenas a seguinte factualidade: - O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente; - Agiu o arguido com o propósito concretizado de molestar a ofendida na sua integridade física e de lhe causar, como causou, dores físicas, medo e angústia, o que quis e conseguiu; - Sabia que as palavras que lhe dirigia bem como as mensagens que lhe enviava a ofendiam na sua honra e consideração, o que quis e conseguiu; - Mais sabia o arguido que o seu comportamento era adequado a afectar a dignidade da ofendida, bem como o seu equilíbrio psíquico, criando nela sentimentos de vergonha, frustração, diminuição, medo e inquietação pela sua vida e integridade física, o que conseguiu; - Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. Ora, III - O artº. 283º., al. b) do Cód. de Proc. Penal impõe que a acusação contenha “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” IV- Como se pode verificar, quanto ao elemento subjectivo do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº. 152º., nº. 1, al. a) do Cód. Penal (o dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto contra o cônjuge, com consciência da sua censurabilidade), a acusação é omissa. V- Como também é a acusação omissa quanto ao elemento subjectivo nas circunstâncias modificativa agravante, p. e p. no nº. 2, al. a) do referido Diploma legal (o dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade, na presença de menor). VI- Assim sendo, o douto Tribunal “a quo” deveria ter rejeitado a acusação, não só por ser nula, nos termos do artº. 283º., nº. 3, al. b) do Cód. De Proc. Penal, mas também por ser manifestamente infundada, nos termos do artº.311º., nº. 2, al. a) e 3 do referido Diploma Legal. VII- Por fim, há que convocar o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº. 1/2015, de 27 de Janeiro, que fixou a seguinte jurisprudência: “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente nos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artº. 358º.do Código do Processo Penal”. VIII- Assim sendo, a ausência ou deficiência de descrição na acusação dos factos integradores do tipo incriminador – in casu, a descrição dos factos referentes aos elementos do tipo subjectivo do ilícito – em audiência de julgamento, deveria ter conduzido à absolvição do arguido, ora Recorrente. IX- Consequentemente, não deveria ter havido lugar ao arbitramento pelo tribunal “a quo” de qualquer indemnização para reparação da vítima, prevista no artº. 82º.-A do Cód. de Proc. Penal. X- Ao decidir como decidiu, o tribunal “a quo” violou o disposto nos artºs. 283º., nº. 3, al. b) e 311º., nº. 2, al. a) e 3, e 82º.-A, todos do Cód. de Proc. Penal. NESTES TERMOS, requer-se a V. Exªs. Senhores Desembargadores seja dado provimento ao presente recurso, considerando-o procedente e, em consequência, revogando o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outra decisão que absolva o Arguido do crime de que vinha acusado, bem como da indemnização arbitrada para reparação da vítima, com as demais consequências legais, fazendo desta forma JUSTIÇA! * O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito. * O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela improcedência do mesmo e formulando as seguintes conclusões: 1. Por sentença proferida nestes autos o arguido foi condenado pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº1 al. a) e 2 al. a) do Código Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, assente em plano de reinserção social, a elaborar pela D.G.R.S.P., que deverá prever a sujeição do arguido às seguintes regras de conduta: a) proibição de contactar, onde quer que seja, e por qualquer forma ou meio, com a ofendida, durante o período da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi imposta, a não ser por assuntos relacionados com os filhos de ambos; b) proibição de frequentar a zona de residência da ofendida, bem como a área do seu local de trabalho, durante o período de suspensão da execução da pena de prisão imposta, com ressalva dos assuntos relacionados com os filhos de ambos. 2. Inconformado com a sentença condenatória, por entender que a acusação é omissa quanto ao elemento subjectivo do crime de violência doméstica, o arguido interpôs o presente recurso. 3. Ao contrário do que pugna o recorrente, a acusação não é nula, nem deveria ter sido rejeitada, por ser manifestamente infundada, não estando verificadas as previsões dos arts. 283º, nº3 al. b), nem do art. 311º, nº2 al. a) e 3 do Código de Processo Penal. 4. Da leitura do libelo acusatório importa concluir que a formulação utilizada é de molde a integrar o elemento subjectivo, não merecendo a censura apontada pelo recorrente. 5. Relativamente ao elemento cognitivo do dolo, qualquer cidadão médio sabe que agredir física e verbalmente a pessoa que jurou amar e respeitar e quem liga um contrato de casamento, é algo profundamente censurável, ofensivo das regras que presidem à vida em sociedade e, por isso não permitido por lei. E tanto mais censurável quando a conduta for praticada na presença de filhos menores, como sucedeu nos presentes autos. 6. No que concerne ao elemento volitivo do dolo, afigura-se-nos que o despacho de acusação encerra factos suficientes para configurar a vontade do arguido de praticar os factos que lhe são imputados, reveladores de um querer e de uma intenção. 7. A acusação não enferma de nenhum dos vícios a que alude o art. 311º ,nº3 do Código de Processo Penal, logo não é manifestamente infundada. 8. Mostrando-se preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime de violência doméstica, é correcta a condenação do arguido pela prática do aludido ilícito penal. 9. Sendo o arguido condenado pela prática do crime de violência doméstica, o art. 21º, nº 2 da Lei nº 112/2009 de 16.9 impõe o arbitramento de indemnização, sendo nula a sentença que não se pronuncia sobre essa questão, sendo correcta a condenação do arguido na indemnização que veio a ser fixada. Pelo exposto, julgamos não merecer censura a sentença recorrida, por obedecer a todos os requisitos legais e não ter violado qualquer norma legal. * No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. * Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não foi apresentada resposta ao Parecer emitido pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto. * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência. * Cumpre decidir. Fundamentação Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr.Ac. do Plenáriodas Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP). No caso sub judice as questões suscitadas pelo recorrente traduzem-se em saber se: - O Tribunal “a quo” deveria ter rejeitado a acusação, não só por ser nula, nos termos do artº. 283º., nº. 3, al. b) do Cód. De Proc. Penal, mas também por ser manifestamente infundada, nos termos do artº.311º., nº. 2, al. a) e 3 do referido Diploma Legal, e se a ausência ou deficiência de descrição na acusação dos factos integradores do tipo incriminador – in casu, a descrição dos factos referentes aos elementos do tipo subjectivo do ilícito – deveria, em audiência de julgamento, ter conduzido à absolvição do arguido, ora Recorrente. - Consequentemente, não deveria ter havido lugar ao arbitramento pelo tribunal “a quo” de qualquer indemnização para reparação da vítima, prevista no artº. 82º.-A do Cód. de Proc. Penal. * Da sentença recorrida ( Factos ) “II – DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A. DOS FACTOS PROVADOS Da discussão da causa, e com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: DA ACUSAÇÃO PÚBLICA 1. O arguido (...) e a ofendida (…) são casados há cerca de 14 anos, e têm 2 filhos em comum, de 14 e de 8 anos de idade. 2. São ambos de nacionalidade brasileira, país onde residiam, tendo vindo residir para Portugal em 28/03/2019. 3. Tendo ambos, juntamente com os dois filhos menores, passado a residir na estrada da (…), desde a data supra referida até meados de Julho de 2019. 4. Todavia, o arguido (...) e a ofendida (...) há cerca de 4 anos que não fazem vida conjugal. 5. No dia 20/04/2019, a ofendida (...) foi sair com um amigo e quando chegou a casa cerca das 00:00 horas o arguido dirigiu-lhe as seguintes expressões: “sua puta, vagabunda, você já foi dar”. 6. No dia 11 de Junho de 2019, o arguido disse-lhe “Então você já vai dar, sua vagabunda, sua puta, sua putinha”. 7. O facto narrado, de 11/06/2019, descrito supra, ocorreu na presença dos dois filhos menores de ambos, e nessa sequência a ofendida chamou o senhorio para apaziguar a situação, tendo, quer os filhos, quer o senhorio, pedido ao arguido para parar com as suas acções. 8. Todavia, quando o senhorio saiu do local, o arguido dirigiu as seguintes expressões à ofendida: “sua puta, vagabunda”. 9. No dia 18/06/2019, em hora não concretamente apurada, a ofendida esteve na casa da sua amiga (…) com os filhos, sendo que o arguido telefonou para o filho mais velho, para saber onde estavam. 10. No mesmo dia, a hora não apurada, quando a ofendida chegou a casa, o arguido iniciou uma discussão e apelidou-a de “vagabunda, puta, prostituta”. 11. E ainda lhe disse “ele, se te quiser pegar, que pegue na esquina, que é onde se pega as prostitutas”. 12. Seguidamente, dirigiu-se à ofendida e apertou-lhe o pescoço com as duas mãos e empurrou-a contra o sofá, tendo os factos sido perpetrados na presença dos dois filhos menores, sendo que o filho mais velho agarrou o pai para que este largasse a mãe e o filho mais novo gritava para que o pai parasse com a agressão. 13. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, a ofendida ficou com dores, designadamente no pescoço. 14. Nessa noite a ofendida, porque tinha receio de que o arguido continuasse com os maus tratos, temendo pela sua integridade física mudou-se, por uma noite, para casa da sua irmã. 15. O arguido em data não concretamente apurada, mas no período compreendido entre Abril de 2019 e 16/08/2019, enviou mensagens para o telemóvel da arguida com o seguinte teor: “dama da noite (…), quando tá no cio é assim mesmo (…)”, “puta”, “Vadia”, “A dama da noite, gosta de sair a noite, (…) e putinha, você não tem jeito mesmo, tem que dá todo o dia, né vadia, (…)”. 16. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente. 17. Agiu o arguido com o propósito concretizado de molestar a ofendida na sua integridade física e de lhe causar, como causou, dores físicas, medo e angústia, o que quis e conseguiu. 18. Sabia que as palavras que lhe dirigia bem como as mensagens que lhe enviava a ofendiam na sua honra e consideração, o que quis e conseguiu. 19. Mais sabia o arguido que o seu comportamento era adequado a afectar a dignidade da ofendida, bem como o seu equilíbrio psíquico, criando nela sentimentos de vergonha, frustração, diminuição, medo e inquietação pela sua vida e integridade física, o que conseguiu. 20. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ARGUIDO a) O arguido não possui antecedentes criminais. b) O arguido encontra-se actualmente a viver sozinho. c) É cidadão brasileiro, com a sua situação regularizada, e encontra-se a trabalhar. d) O arguido mantém o seu convívio com os filhos, que são as suas únicas referências familiares no território português. e) O arguido é natural de Minas Gerais, onde concluiu o ensino médio. f) Dedicou-se profissionalmente ao futebol e vendeu material eléctrico. g) O arguido e a ofendida separaram-se em 2017, ainda no Brasil, mas mantiveram um relacionamento cordato, em torno dos dois filhos de ambos. h) Não concluíram o processo legal de divórcio, designadamente o averbamento do divórcio no registo civil português, devido aos custos económicos associados. i) Quando a ofendida decidiu emigrar para Portugal, o arguido – devido aos filhos, que viriam com ela – decidiu fazer o mesmo, para manter contacto com os seus dois filhos. * B. DOS FACTOS NÃO PROVADOS Não estão provados os seguintes factos: a) Tendo a ofendida, no dia 20/04/2019, em seguida ao referido no n.º 1, ido para o quarto com o filho, sendo que o arguido foi ter com a mesma ao quarto e proferiu-lhe as seguintes expressões: “puta, vagabunda, piranha, agora vai ser assim, agora vai ser assim, você me usou para chegar aqui, agora você vai ver”. b) Em data não concretamente apurada, mas entre 28/03/2019 e 12/06/2019, a ofendida saiu com a sua amiga (…) e quando chegou a casa, na morada supra referida, por volta das 03:00 horas, o arguido disse-lhe “tá uma palhaçada, sua vagabunda, agora vai sair todo o dia.” c) Em 11/06/2019, o arguido empurrou a ofendida e esta bateu com o dedo polegar direito numa mesa. d) Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, a ofendida ficou com dores, designadamente no dedo. e) A ofendida, nesse dia 11/06/2019, voltou para casa por volta das 23:40 horas e colocou uma cadeira atrás da porta do quarto, para impedir que o arguido entrasse no mesmo, tendo-se o arguido dirigido ao quarto, por volta das 03:30 horas e disse-lhe: “sua puta você só chegou agora?”, sendo que a ofendida lhe disse que já tinha chegado por volta das 23:40 horas e que ele bem sabia. f) Em 18/06/2019, quando chegou a casa com os filhos, o arguido disse à ofendida “sua prostituta, sua vagabunda agora leva os seus filhos para fazer programa. Tendo o filho mais novo começado a chorar e pedido ao pai para parar. g) No dia 19/06/2019, pela manhã o arguido disse à ofendida “Bom dia sua desgraçada eu vou acabar com a sua vida, vou desgraçar a sua vida”.
* Apreciando - Questão prévia Pugna o arguido/recorrente pela improcedência da “ (…) reparação à vitima, na quantia fixada pelo tribunal a quo (…)”. Dispõe o nº1 do art. 82º-A do C.P.P., que versa sobre a reparação da vítima em casos especiais, que não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72º e 77º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham. Porém, é de rejeitar o conhecimento da parte do recurso atinente ao arbitramento de quantia, pelo argumento lógico «identidade de razão» com o não conhecimento em Recurso da quantificação a quo de indemnização objeto de Pedido de Indemnização Civil quando não ultrapassa metade da alçada do Tribunal a quo. No caso sub judice, o montante arbitrado é de 1000,00 €. Ora, dispõe o art.º 400.º, n.º 2, do CPP, que, sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. E, nos termos do disposto no artigo 44.º, n.º1, da Lei n.º 62/2013, de 26/8, em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30 000,00 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 5 000, 00 sendo que por alçada entende-se o “limite de valor até ao qual o tribunal julga sem recurso ordinário” – cf. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 220. Assim, considerando o disposto no citado art.400º, nº2, do CPP e atentos o valor da quantia arbitrada e o valor de alçada do tribunal, não é legalmente admissível recurso neste particular. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 400.º, n.º 2, do CPP, entendemos que não faz sentido na Ordem Jurídica o conhecimento em Recurso do pedido atinente à indemnização arbitrada oficiosamente que não era conhecível pela Relação caso tivesse sido decidido a quo em sede de apreciação de Pedido de Indemnização Civil – cfr., neste sentido, Acórdão do TRP, de 16/10/2013, Processo n.º 670/11.4PDVNG.P1, acessível in www.dgsi.pt. E, como “A decisão que admita o recurso … não vincula o tribunal superior” (art 414-3) e “O recurso é rejeitado sempre que: Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos no n.º 2 do artigo 414.º” (art 420-1-b) vg quando “… a decisão for irrecorrível …” (art 414-2) tendo o Tribunal ad quem que “… condena[r] o recorrente … ao pagamento de uma importância entre 3 e 10 UC” (art 420-3), então a permissão de rejeição do mais (de todo o Recurso) consente rejeição do menos (do conhecimento, por apreciação e decisão, de uma das questões recorridas). Termos em que, por inadmissibilidade legal, se rejeita o recurso neste particular. * - Da pretendida rejeição da acusação, “ não só por ser nula, nos termos do artº. 283º., nº. 3, al. b) do Cód. De Proc. Penal, mas também por ser manifestamente infundada, nos termos do artº.311º., nº. 2, al. a) e 3 do referido Diploma Legal” e da invocada “ ausência ou deficiência de descrição na acusação dos factos integradores do tipo incriminador – in casu, a descrição dos factos referentes aos elementos do tipo subjectivo do ilícito”. Vejamos: Dispõe o artigo 311º nº 2 do CPP que «se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) de não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284º e do n.º 4 do artigo 285º, respetivamente». A acusação considera-se manifestamente infundada, segundo a norma do nº 3 do referido artigo: a) quando não contenha a identificação do arguido; b) quando não contenha a narração dos factos; c) se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; d) se os factos não constituírem crime». Nos termos do artigo 32.º da Constituição Política da República Portuguesa: 1 - O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. (...) 5 - O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. Isto significa que a acusação e o julgamento têm que estar sedeados em órgãos diferentes: em ordem a conciliar o interesse público da perseguição criminal e as exigências da imparcialidade, isenção e objetividade do julgamento, a investigação e acusação, por um lado, e o julgamento, por outro, terão que caber a entidades diferentes. Quem acusa não julga e quem julga não pode acusar. Deste mesmo princípio decorre outra consequência: a de o poder de cognoscibilidade do juiz estar delimitado pelo conteúdo da acusação, sendo esta que determina o objeto do processo. É o chamado princípio da vinculação temática. "O princípio acusatório (n.º 5, 1.ª parte) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório). A «densificação» semântica da estrutura acusatória faz-se através da articulação de uma dimensão material (fases do processo) com uma dimensão orgânico-subjetiva (entidades competentes). Estrutura acusatória significa, no plano material, a distinção entre instrução, acusação e julgamento; no plano subjetivo, significa a diferenciação entre juiz de instrução (órgão de instrução) e juiz julgador (órgão julgador) e entre ambos e órgão acusador. O princípio da acusação não dispensa, antes exige, o controlo judicial da acusação de modo a evitar acusações gratuitas, manifestamente inconsistentes, visto que a sujeição a julgamento penal é, já de si, um incómodo muitas vezes oneroso e não raras vezes um vexame. Logicamente, o princípio acusatório impõe a separação entre o juiz que controla a acusação e o juiz de julgamento (cf. Acs TC n.ºs 219/89 e 124/90)." () J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, p. 522). Nos termos da alínea b), do nº3 do artigo 283º do CPP a acusação contem, sob pena de nulidade, os factos relevantes para a imputação do crime. Desta forma, são lógicas as exigências de conteúdo constantes dos preceitos acima referidos, na medida em que são impostas pela evidente premência, naquele contexto, de demarcar os factos concretos suscetíveis de integrar o ilícito de cuja prática estão os arguidos acusados. “… regendo-se o processo penal pelos princípios do acusatório e do contraditório, a necessidade de uma tal demarcação tem subjacentes duas ordens de fundamentos: - um, inerente ao objetivo imediato (….): a comprovação judicial da pretensa indiciação (que, para que se possa demarcar o âmbito do objeto específico desta fase do processo e para que o arguido se possa defender, tem que reportar-se a imputação de factos concretos delimitados); - e, outro, implícito a uma finalidade mediata, mas essencial no caso de se vir a decidir pelo prosseguimento do processo para julgamento: a demarcação do próprio objeto do processo, reflexo da sua estrutura acusatória com a correspondente vinculação temática do Tribunal, que, por sua vez, na medida em que impede qualquer eventual alargamento arbitrário daquele objeto, constituindo uma garantia de defesa do arguido, possibilita a esta a preparação da defesa, assim salvaguardando o contraditório.” (Ac. RL de 19/10/2006, Rec. 7143.06, 9ª Secção). Assim, quando o processo é remetido para julgamento sem ter havido instrução, o juiz, ciente de que o princípio da acusação balizará a sua atividade cognitiva e decisória, deverá, antes de receber a acusação e ordenar o prosseguimento do processo para julgamento, aferir da aptidão da acusação para servir de base a uma sentença condenatória em processo penal – que não pode igualmente condenar por factos diversos dos descritos na acusação e na pronúncia, fora dos casos e condições previstos nos artigos 358.º e 359.º [artigo 379.º, alínea b)]. Neste específico momento processual, o juiz, além de se pronunciar sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer - n.º 1 -, deve analisar a acusação e verificar se a mesma deve considerar-se “manifestamente infundada”, caso em que deverá rejeitá-la liminarmente – artigo 311.º, n.º 2, alínea a). E tal ocorrerá, apenas, se se verificarem os “vícios estruturais graves” enunciados no n.º 3 do artigo 311.º - vide Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, Lisboa 2009, p. 789. E deverá rejeitá-la, por “manifestamente infundada”, vg. quando o seu texto não contenha a narração dos factos – alínea b) do n.º 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal - ou se os factos nele relatados não constituírem crime – alínea d) da mesma norma. Atenta a sua importância, os referidos vícios estruturais deixam de ser apenas nulidades sanáveis (cfr. o corpo do n.º 3 do art. 283.º e do n.º 2 do art. 120.º do Código de Processo Penal) e passam a ser de conhecimento oficioso – vide Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 3.ª edição, Lisboa, 2009, pp. 205-206 –, neste concreto momento processual, certamente para evitar que, com base numa acusação com tais deficiências, se dê início à fase processual do julgamento. Por isso, como resulta com clareza, quer da forma como neste preceito está prevista a possibilidade legal de rejeição da acusação, quer dos princípios fundamentais do direito processual penal, em que avulta a estrutura acusatória do processo (artigo 32.º da Constituição da República), o legislador reservou exclusivamente para o momento do despacho de saneamento processual previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal o conhecimento do vício estrutural da acusação enunciado na alínea a) do respetivo n.º 2 e densificado no n.º 3 do preceito, este último aditado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto. É o que resulta, ainda, do modo específico como está regulada a possibilidade do conhecimento das questões prévias ou incidentais suscetíveis de obstar ao conhecimento de mérito. Com efeito, quanto às questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, o Código de Processo Penal prevê, na fase do julgamento, três momentos para as mesmas serem decididas: 1. o primeiro momento é o do saneamento, após o recebimento e a distribuição do processo no tribunal (art. 311º, n.º 1do CPP); 2. o segundo momento é o previsto no art. 338º do CPP, que ocorre no início da audiência de julgamento, imediatamente antes das exposições introdutórias e 3. o terceiro momento é o previsto no art. 368º, n.º 1 do CPP, já após o encerramento da discussão da causa e em sede de decisão final, imediatamente antes da deliberação e votação quanto à matéria de facto. Como se assinala no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2006.07.19 (Processo n.º 0610447, in www.dgsi.pt), no primeiro momento, “o nº 1 do art. 311º estabelece que, dessas questões prévias ou incidentais, o tribunal pronuncia-se apenas sobre aquelas de que possa desde logo conhecer”; no segundo momento, “o nº 1 do art. 338º estabelece que o tribunal conhece e decide todas as questões de que não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo conhecer” e, no terceiro momento, “o nº 1 do art. 368º estabelece que o tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído qualquer decisão”. Diversamente, quanto à rejeição da acusação por manifesta falta de fundamento, o despacho previsto no artigo 311.º do CPP é o único momento, durante todo o iter processual penal que se desenrola nos processos em que não tenha lugar a fase facultativa da instrução, em que o legislador confere ao juiz – na fase de julgamento –, o poder de, sem estar a proferir uma decisão de mérito, analisar a fundamentação da acusação e a sua aptidão para servir de base a uma sentença condenatória. No caso em análise, no despacho proferido no âmbito do art.311º do CPP, a acusação foi recebida e designada data para julgamento A acusação proferida constitui a peça processual básica que baliza a atividade cognitiva e decisória do julgador, com respeito pelo princípio do acusatório, devendo o Mmo. Juiz a quo conhecer do seu mérito, sem prejuízo da eventual necessidade de, caso entretanto se verifique uma questão prévia que obste ao conhecimento de fundo, proceder à respetiva apreciação no momento previsto no n.º 1 do artigo 368.º do Código de Processo Penal. E o conhecimento do mérito sobre a acusação só é possível após o culminar da produção da prova e do encerramento da discussão da causa, com observância dos procedimentos previstos na lei processual, no momento processual destinado à elaboração da sentença (artigos 356.º e ss.). Em suma, depois de recebida a acusação deduzida pelo Ministério Público, só após a produção da prova e a produção das alegações orais em audiência de julgamento se pode apreciar o bem fundado da acusação, através da análise do seu mérito, proferindo decisão condenatória ou absolutória, mas sempre dentro das balizas traçadas pela acusação oportunamente proferida e recebida. Perante a prova produzida na audiência (na qual se incluem as declarações do arguido) será lícito ao juiz lançar mão dos mecanismos ao seu alcance para que a decisão final se adeque à prova produzida, sempre com respeito pelas regras processuais aplicáveis, aqui sendo de relevar os mecanismos da alteração substancial e não substancial dos factos, tal como se encontram disciplinados nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, mas não pode, uma vez recebida a acusação, vir ulteriormente a rejeitá-la com a invocação da manifesta falta de fundamento que considere afetá-la. Ora, como bem refere o Ministério Público na resposta ao recurso: “4. Da leitura do libelo acusatório importa concluir que a formulação utilizada é de molde a integrar o elemento subjetivo, não merecendo a censura apontada pelo recorrente. 5. Relativamente ao elemento cognitivo do dolo, qualquer cidadão médio sabe que agredir física e verbalmente a pessoa que jurou amar e respeitar e quem liga um contrato de casamento, é algo profundamente censurável, ofensivo das regras que presidem à vida em sociedade e, por isso não permitido por lei. E tanto mais censurável quando a conduta for praticada na presença de filhos menores, como sucedeu nos presentes autos. 6. No que concerne ao elemento volitivo do dolo, afigura-se-nos que o despacho de acusação encerra factos suficientes para configurar a vontade do arguido de praticar os factos que lhe são imputados, reveladores de um querer e de uma intenção. 7. A acusação não enferma de nenhum dos vícios a que alude o art. 311º ,nº3 do Código de Processo Penal, logo não é manifestamente infundada. 8. Mostrando-se preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime de violência doméstica, é correcta a condenação do arguido pela prática do aludido ilícito penal.” Com efeito, da acusação constava, no concernente ao elemento volitivo: “ O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente. Agiu o arguido com o propósito concretizado de molestar a ofendida na sua integridade física e de lhe causar, como causou, dores físicas, medo e angústia, o que quis e conseguiu. Sabia que as palavras que lhe dirigia bem como as mensagens que lhe enviava a ofendiam na sua honra e consideração, o que quis e conseguiu. Mais sabia o arguido que o seu comportamento era adequado a afectar a dignidade da ofendida, bem como o seu equilíbrio psíquico, criando nela sentimentos de vergonha, frustração, diminuição, medo e inquietação pela sua vida e integridade física, o que conseguiu. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. “ Após produção de prova, tais factos mostram-se vertidos na sentença no elenco dos factos provados sob os nºs 16 a 20. É assim inequívoco o preenchimento do elemento subjetivo do tipo de crime por que o arguido se mostra condenado, não merecendo qualquer censura a decisão recorrida.
Decisão Face a tudo o exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - Rejeitar o recurso interposto no que concerne ao arbitramento de indemnização, por inadmissibilidade legal. - No mais, negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando-se a sentença recorrida. - Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. * Elaborado e revisto pela primeira signatária Évora, 13 de abril de 2021 Laura Goulart Maurício Maria Filomena Soares |