Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
126/15.6PBSTB.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 10/25/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Sumário:
I - A relação conjugal que no caso presente existia entre o homicida e a vítima, mesmo que pudesse encontrar-se em vias de cessar, confere ao crime uma especial censurabilidade, determinante para qualificar o homicídio, tanto mais quanto, nada no passado relacional se apurou que impusesse ao Tribunal ponderar diferente estrutura valorativa envolvente, que pudesse potenciar a produção de menor censurabilidade.

II - Aliás, no contexto da maior censurabilidade surpreende-se o facto do arguido ter atacado a vítima, sua mulher, quando esta se encontrava acolhida no leito conjugal, usando de surpresa, pois com a mesma regressada a casa, não obstante as ofensas que lhe havia já produzido e que esta, confiando no arguido, claramente desvalorizou, se encontrava deitada na cama e desferiu-lhe sucessivos golpes, com a faca que brandiu, violentamente, atingindo a cabeça, o tronco, o abdómen e os membros superiores da vitima, perfurando-a em diversas partes do corpo, pelo menos 30 vezes, com uma lâmina de 20 cm, em zonas vitais e sensíveis, causando-lhe um sofrimento atroz e sem lhe dar possibilidade de se defender.

III - Os fins ou motivos que determinaram o homicídio, tendo fundado a qualificação do ilícito, não devem ser aportados como elementos graduativos da medida da pena, sob pena de dupla valoração.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, com o número em epígrafe, que correu termos na Instância Central Criminal da Comarca de Setúbal, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A., imputando-lhe a prática, em concurso real, de forma consumada e em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal (CP), e de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e j), do mesmo diploma.

O arguido apresentou contestação, pela qual assumiu a prática dos factos e alegou circunstâncias e contexto em que isso se teria verificado.

Realizou-se audiência de julgamento, no decurso da qual o arguido procedeu à junção de documentos e requereu exame a um dos telefones da falecida, o que se determinou.

Veio, então, a final, a decidir-se:

- julgar a acusação parcialmente provada e, em consequência,

- absolver o arguido da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do CP;

- condenar o arguido, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º e 145.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do CP, e pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e e), do mesmo diploma, nas penas, respectivamente, de 14 (catorze) meses de prisão e de 19 (dezanove) anos de prisão;

- em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, condená-lo na pena única de 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando - após convite ao aperfeiçoamento nos termos do art. 417.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP) - as conclusões:

V.1)
O Recorrente foi condenado, por Acórdão proferido no dia 14 de Março de 2016, como autor material, em concurso real, de um crime de ofensa à integridade física qualificada (143.º, n. 1 a) e n.º 2) e de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos termos das alíneas b) e e) do artigo 132.º, ambos do CP, na pena única de 19 anos e 6 meses.

Entende o Recorrente que o Acórdão em causa contém vários vícios.

Resumidamente:

1) Erro de julgamento na medida em que o Tribunal deu como provados factos que não deveriam assim ter sido considerados e deu como não provados factos que deveriam ter sido considerados provados.

2) Errada análise da matéria de direito.

3) Violação das regras relativas à alteração substancial de factos, o que determina que a decisão objecto do presente recurso seja, por essa razão, nula.

V.2)
Quanto a 3), a decisão recorrida é nula, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º conjugado com o disposto no artigo 359.º, ambos do CPP, isto porque, no decurso da audiência ocorreu inequívoca alteração substancial dos factos, sendo que o Tribunal a quo não deu cumprimento ao disposto no artigo 359.º do CPP, violando, pois, a norma em questão, e não se tendo verificado o disposto no n.º 3 deste artigo (Assim se cumprindo ora, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 412.º).
V.3)

Esta condenação:
i) Não assenta em uma diferente leitura dos factos já constantes do objecto do processo;

ii) Não se materializa em mera diferente qualificação jurídica dos factos (convolação);

iii) Estão em causa factos novos, exteriores ao objecto do processo tal como desenhado pelo detentor da acção penal, pertinentes quer ao elemento objectivo quer ao elemento subjectivo do tipo-de-ilícito e também relativos à culpa;

iv) Estes factos novos configuram inequívoca alteração substancial dos factos e não mera alteração não substancial.

v) Trata-se, de "crime diverso" (artigo 1.º, f) CPP), atenta a teoria da valoração social - é diferente provocar a morte de outra pessoa motivado por questões patrimoniais (o que, de qualquer forma, não aconteceu) ou simplesmente não o ter feito por tais razões.

vi) Existe uma imagem social autonomizável, de tal forma que este novo pedaço de vida é sujeito a uma valoração completamente diferente quer pelo homem médio quer pela própria sociedade,

vii) Viola-se, pois, o princípio da vinculação temática (e, reflexamente, da estrutura acusatória do processo penal português).

viii) Esta factualidade nova põe em causa a defesa, o princípio do contraditório que teria que ser respeitado, configurando o acórdão recorrido uma decisão surpresa, que afecta as garantias de defesa e põe em causa as garantias de um due process of law.

V.4)
Interpretação contrária das normas identificadas, tal como acolhida pelo Tribunal a quo é, desde logo, inconstitucional, por violação dos n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da CRP, o que ficou expressamente invocado para efeitos de contencioso constitucional.

V.5)
Quanto a 1), o Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento na medida em que a correcta consideração de todos os elementos probatórios impõe, mais do que permite, uma outra decisão. As conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, assim como o processo de formação da sua convicção não se estribam em um bom uso do princípio de livre apreciação da prova. De tal forma que os factos dados como provados e não provados e a motivação elaborada não encontram apoio na prova produzida em audiência de julgamento, sendo, pois, ilógicas e arbitrárias as ilações alcançadas.

Pelo que se impugna a matéria de facto.

Todos os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 412.º do CPP foram cumpridos pelo Recorrente em momento próprio:

V.6)
Quanto ao previsto na alínea a), foram incorrectamente julgados os seguintes concretos pontos de facto: Factos provados 3, 4, 8, 9, 18, 18 (repetida a numeração no acórdão recorrido) e 19; factos não provados constantes das alíneas f), i), j), k), I) e m).

V.7)
Quanto à alínea b) são várias as provas Que impõe decisão diversa da proferida: o depoimento prestado pelo Recorrente em audiência de julgamento é um desses casos mais relevantes, assim como o relatório elaborado pela testemunha FC (sem valor pericial nos termos do CPP, mas cujas conclusões terão de ser necessariamente consideradas, sendo que o Tribunal a quo não o fez), o seu depoimento em audiência de julgamento, o relatório de avaliação psicológica complementar, os autos de denúncia por violência doméstica, porque referidos expressamente na motivação da matéria de facto, todos os documentos juntos com a contestação, os documentos onde constam os sms's trocados entre a esposa do arguido e sua filha, o relatório social, entre outros também referidos ao longo do presente recurso. Assim como os depoimentos de outras testemunhas, tais como resumidos pelo próprio Tribunal recorrido. Naturalmente, quanto a alínea c), deverão ser renovadas todas as provas relativamente às quais este Venerando Tribunal acolha o entendimento aqui propugnado pelo Recorrente.

V.8)
O Recorrente não deixou de cumprir também a obrigação legal decorrente do n.º 4 do artigo 412.º do CPP quando procedeu à concreta análise dos depoimentos gravados.

V.9)
Quanto ao primeiro bloco de factos, ou seja, factos provados 2 a 6, não há dúvidas que a altercação ocorrida em casa do casal resultou da pretensão da esposa do arguido relacionada com a partilha dos bens, que o arguido considerou exagerada e, como se analisou, provocatória. Ou seja, o que motivou a conduta do arguido foi, aqui sim, aquela pretensão relacionada com a divisão dos bens do casal.

Contudo, a motivação não tem que ver com a questão do dinheiro em si, mas antes de todo um contexto anterior, como a forma como a sua esposa apresentou as coisas e pelo facto de o arguido sempre que queria tratar deste assunto com a sua esposa, a mesma invariavelmente não admitia qualquer tipo de conversação.

Ainda assim, se esta motivação, naquele contexto, pode ser afirmada quanto a este bloco de factos, e ao crime pelo qual veio o Recorrente condenado (contra a integridade física), o mesmo já não se poderá afirmar quanto ao crime de Homicídio, que ocorreu em um contexto fáctico completamente diferente e atenta uma motivação também ela totalmente díspar.

Pretender, como o faz o acórdão recorrido, estender a motivação deste primeiro bloco de factos ao crime de Homicídio é insustentável e errado, tratando-se de um nexo impossível de afirmar e que não tem qualquer adesão à realidade.

V.10)
Entre o primeiro bloco de factos, e a respectiva motivação, e o crime de Homicídio, e a respectiva motivação, interpõem-se duas situações que têm imperativamente de ser tomadas em linha de conta para correctamente se aferir qual a suposta motivação revelada na conduta de Homicídio: a) Por um lado, todo o tempo que passou entre ambas as condutas, ou seja, cerca de 4 horas (desde cerca das 22:00 às 02:00 do dia seguinte), e nomeadamente o que tal significa, entre outros elementos, no que respeita à motivação; b) Por outro lado, a discussão, o confronto que ocorreu no quarto do casal - facto dado como provado e que sem qualquer dúvidas ocorreu efectivamente - após o regresso a casa da esposa do Recorrente;

V.11)
Quanto ao segundo bloco de factos, ou seja, factos 7, 8, 9 e 10, é insusceptível de discussão, como este Venerando Tribunal também reconhecerá, que tudo se sustenta nas declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento. Aliás, o único meio de prova possível atenta a factualidade.

V.12)
É, pois, indubitável a existência de uma discussão entre o casal após o regresso a casa da esposa. O texto do acórdão recorrido, sem ter fundamento bastante para tal, tenta aliviar a expressão, começando por referir um "confronto" para acabar por mencionar uma "conversa".

V.13)
Sendo que, na própria acusação (último parágrafo da pág. 2) imputa-se ao arguido a seguinte factualidade: chegada a MC a casa, ou seja, após deslocação à esquadra da polícia, o arguido confrontou a esposa com a situação e esta referiu-lhe que havia apresentado queixa nas autoridades e de forma a terminar a discussão... Imediatamente a seguir, relembre-se que a acusação do Ministério Público, no primeiro parágrafo da pág. 3, refere que o arguido, irado e sentindo-se humilhado, dirigiu-se à cozinha e pegou numa das facas mais afiadas e provocou a morte da mulher.

V.14)
Perante isto, claro que pode sempre o Tribunal recorrido proceder a uma análise crítica e ponderada das declarações prestadas pelo arguido. Contudo, também é verdade que o Tribunal recorrido não tem fundamentos objectivos ou racionalizáveis para alterar (i) o que vinha descrito pela acusação e (ii) o que foi sempre assumido pelo arguido como uma discussão para uma mera conversa.

V.16)
Para efeitos de matéria de facto, qual a importância do que aqui se vem descrevendo? O Tribunal recorrido tenta anular a existência de uma diferente motivação daquela que está na origem do primeiro bloco de factos, isto é, o que pretende é que tal primeira motivação seja arrastada temporalmente para a motivação do crime de Homicídio. O que não tem qualquer adesão à realidade e não pode ser assim entendido com base no único meio de prova existente: as declarações do arguido.
V.16)
Nem mesmo a conhecida liberdade ínsita e imprescindível à actuação efectiva do princípio da livre apreciação da prova pode fundar esta conclusão do tribunal recorrido. Poderia se se baseasse em algum elemento objectivo, racional, que pudesse ser contraposto e cotejado com outros meios de prova. O que não ocorre in casu. Porque no caso concreto, sendo a convicção, naturalmente, pessoal, ela não é todavia objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros, como exige Figueiredo Dias.

V.17)
Devendo sempre lembrar-se que livre apreciação da prova não pode significar arbitrariedade ou conclusão ilógica, nas palavras daquele Autor, "algo que está apenas e só na cabeça do juiz" ou, no entendimento de Germano Marques da Silva, também no sistema da prova livre existem riscos, tanto maiores e mais graves quanto menor for a preparação e prudência do julgador e estas são circunstâncias dificilmente controláveis.

V.18)
Ao longo de todo o processo sempre o arguido referiu, de forma congruente, a existência desta discussão, o que ela significou para si e para a sua motivação, o que desencadeou nos processos de actuação do arguido e, principalmente, como se demonstrou, o que esta discussão significou quando adicionada ao contexto anterior aos dias 21 e 22 de Janeiro.

V.19)
A tese da acusação quanto a este segundo bloco de factos é simples: deslocação à esquadra - regresso a casa - confronto - discussão por participação na polícia - ira e humilhação - morte da esposa. O Tribunal a quo quer subverter tal configuração, como se viu sem elementos bastantes, legítimos ou plausíveis, para adicionar no facto 9 (contraposto àquela tese) que o arguido, após a conversa (que não discussão), então (elemento de continuidade), sentindo-se humilhado e revoltado (ou seja, sem também qualquer apoio fáctico substitui o elemento ira pela revolta...) ... Com o quê? quer com o facto de MC o ter denunciado pela prática dos factos descritos em 3), quer com o facto desta pretender ficar com grande parte do património do casal.. Faz o quê? Morte da esposa, ou seja, os factos objectivos previstos nos factos provados de 10 a 17, pertinentes à conduta enquanto elemento objectivo do ilícito-típico do crime previsto no artigo 131.º do CP (matar outra pessoa), factos que, tal como descritos, não só não foram contrariados como foram admitidos pelo Recorrente.

V.20)
Mas se estes factos foram efectivamente admitidos pelo Recorrente, o mesmo se diga, ou seja, a mesma credibilidade se terá de dar quando se refere a discussão ocorrida após o regresso da esposa a casa, o teor da discussão, o contexto da mesma e o que ela significou, como foi interiorizada pelo arguido e como foi acrescentada ao contexto anterior que o Recorrente já vinha vivenciando antes dos fatídicos dias 21 e 22 de Janeiro.

V.21)
Tudo factos objecto de prova produzida em audiência de julgamento - declarações do arguido -, e aos quais se teria de dar a mesma credibilidade que aos assumidos com referência ao acto de matar outra pessoa. Aliás, factos que não deixam de ser também assumidos pela acusação pública.

V.22)
Em suma, o princípio da livre apreciação da prova não pode querer significar escolher dentro das declarações do arguido aquilo que mais convirá a uma determinada tese, se essa escolha, como sucede no caso, não for fundamentada, objectivável e motivável.

V.23)
Escolha que, acresce, também não oferece qualquer correspondência perante as regras de experiência comum. É, basicamente, impossível que o Tribunal a quo possa sustentar que, com base em tais regras, está certo - prova plena - que a discussão no quarto versou também a questão da partilha dos bens do casal.

V.24)
Quanto ao terceiro bloco de factos a considerar no presente recurso, estão em causa os factos 18 e 19. Uma vez mais, a motivação do Tribunal a quo para considerar provados estes factos assenta, como escrito no acórdão "da prova por declarações (do arguido)" (página 19 do acórdão).

V.25)
Este terceiro bloco procura uma congruência com o analisado segundo bloco de factos, ou seja, o Tribunal a quo pretende, através das declarações do arguido, estender (ilegítima e infundadamente) a motivação que decorre do primeiro bloco de factos (partilha de bens e agressão no pescoço que levou a esposa do Recorrente a participar do arguido) como se tivesse sido também a motivação para a prática do crime de Homicídio.

V.26)
É clara a alteração que é feita em relação à acusação. O que bem se percebe atento o entendimento do Tribunal recorrido que, pretendendo ignorar a discussão ocorrida entre o casal já após o regresso da esposa a casa e o tempo que medeia entre os dois crimes em discussão, e a existência de uma nova e diferente motivação que daqui resultou para o arguido, quer fazer crer, ao contrário de todos os elementos resultantes do processo, que o segundo crime em que o Recorrente foi condenado (Homicídio) tem a mesma motivação que o primeiro, ou seja, a não concordância com a pretensão da esposa na divisão dos bens do casal.

V.27)
E tudo isto, claro está, para que se possa condenar o Recorrente, sem qualquer apoio de facto, pela alínea e) do n.º 2 do artigo 132.º e não, como acusado pelo Ministério Público, pela alínea j) (sendo que aqui, como bem decidiu o Tribunal recorrido, não teria qualquer sentido considerar esta alínea preenchida).

V.28)
Estas conclusões não estão correctas, e impugnam-se e têm de ser corrigidas. Ao contrário do mencionado no facto 19, o crime de Homicídio não tem qualquer ligação à questão da divisão dos bens do casal ou ao processo de divórcio em geral, pelo que não é verdade que o arguido se tenha movido por sentimentos de posse material e egoísmo.

V.29)
Foi o seguinte o índice das declarações em causa, e que foram analisadas como forma de demonstrar a incorrecção da motivação da matéria de facto acolhida pelo Tribunal a quo: A) Processo de divórcio e Contexto Anterior; B) Discussão 21 de Janeiro; C) Deslocação à esquadra; D) Regresso a casa; E) A morte da falecida; F) Primeira tentativa suicídio; G) Contexto anterior; H) De novo o regresso a casa; I) De novo o contexto anterior; J) De novo o regresso a casa; K) De novo a tentativa suicídio; L) De novo o contexto anterior; M) Relação actual filhos; N) Arrependimento (analisadas na motivação do recurso, em especial atentos os ficheiros e as indicações temporais descritas:
20151103102630_3359753_2871781.wma e
20160222095113_3359753_2871781.wma).

V.30)
A responsabilidade que se afere e que foi imputada no presente processo é gravíssima, desde logo a mais alta que o sistema penal português permite. O Recorrente não deixou nunca de assumir as suas responsabilidades, nomeadamente ter provocado a morte da sua mulher. Depôs tentando demonstrar ao Tribunal a quo que o fez em virtude de um contexto anterior e que nada se relacionava com as questões monetárias, que, inclusive, também não foram sequer consideradas pelo detentor da acção penal, demonstrando que o momento decisivo e único para a sua acção teve que ver com a discussão ocorrida no quarto com a sua esposa após esta regressar a casa e ter enxovalhado, humilhado e rebaixado o arguido, falando-lhe na participação policial e nas suas consequências no relacionamento com os filhos e no processo de divórcio. Ao que acrescia o tal contexto anterior de quase corte total de relações por parte dos filhos.

V.31)
Assim, não se pode aceitar que o Tribunal a quo possa distorcer totalmente o depoimento do arguido, para, no contexto da grave responsabilidade que se apura, fazer vingar a tese de que a morte foi praticada no contexto de motivo fútil, ou seja, porque o arguido não concordava com a pretensão da sua esposa quanto à matéria patrimonial.

V.32)
O Recorrente sempre assumiu e assumirá as responsabilidades inerentes àquilo que praticou, mas, naturalmente, tão-só e apenas relativamente aos factos e ao contexto em que efectivamente os praticou.

V.33)
A consideração e análise (efectuadas na motivação) de alguns dos factos constantes da contestação do arguido, e tidos como factos provados, é também importante para demonstrar que o Tribunal a quo errou na consideração da matéria de facto.

V.34)
A imagem do Recorrente que perpassa toda a motivação de facto da decisão recorrida, assim como alguns dos factos provados é a de que se trata de pessoa egocêntrica, gananciosa, egoísta - factos provados n.ºs 9, 18 e 19. Contudo, tal imagem não deixa de ser contraditada pelos factos provados da contestação.

V.35)
Os factos aqui demonstrados em sede de contestação, e também relatório social, claramente afastam a tese "construída" de que a motivação do crime de Homicídio se relacionou com a questão do dinheiro, mas antes, com o enorme stress e estado de desespero do arguido, já descrito e que se continuará a desenvolver.

V.36)
Assim, toda esta matéria deve ser corrigida, em conformidade.

V.37)
Mais se demonstrou que o Recorrente actuou em desespero, em violentíssimo desespero emocional, causa que culminou na prática dos violentos actos por si produzidos. Todo este contexto é o que ficou analisado e também impugnado.

V.38)
O Tribunal de Setúbal parte de uma concepção de imputabilidade diminuída já ultrapassada, devendo antes seguir-se a mais recente doutrina (Figueiredo Dia e Maria João Antunes). De todo o modo, o que parece ser mais grave é que o Tribunal recorrido afasta injustificada e ilegalmente o depoimento especializado da testemunha Dr. FC.

V.39)
Daí que se conclua que esta matéria foi erradamente julgada pelo Tribunal recorrido, devendo também quanto a este ponto de facto ser corrigida, o que confirmará a conclusão pela imputabilidade diminuída tal como resulta das conclusões atingidas por tal relatório.

V.40)
Pelo que justifica-se a atenuação da culpa e uma diminuição da pena, atento todos os factos que têm vindo a ser referidos no presente recurso.

V.41)
Mais será de considerar, e ao contrário do determinado na decisão recorrida, o arrependimento do Recorrente pelos factos praticados.

V.42)
Perante tudo o que se expôs, a decisão recorrida viola o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do CPP assim como o n.º 2 do artigo 20.º do CP, em ambos os casos atento o exposto supra e com as consequências descritas.

Quanto especificamente a 2, (matéria de direito), cumprindo-se aqui o determinado no n.º 2 do artigo 412.º do CPP, no caso concreto, e atento o que supra se expôs quanto à matéria de facto, entende-se que o Recorrente não pode ser punido fora do quadro da imputabilidade diminuída, ou talvez melhor, da imputabilidade duvidosa. O que deveria ter sido considerado no quadro do artigo 20.º do CP pelo Tribunal a quo.

V.44)
Se assim não se entender, o que por mero dever de patrocínio se concebe, sem conceder, então não deverá ser o Recorrente condenado por homicídio qualificado porque não se verifica qualquer um dos exemplos-padrão referidos no Acórdão ou, em geral, a especial perversidade ou censurabilidade tal como exigida pelo legislador no artigo 132.º do CP, pelo que se viola esta norma, não devendo a mesma ser aplicada.

V.45)
Atenta a análise da matéria de facto, entende-se que há na prática dos factos em questão um desespero ou uma compreensível emoção violenta, que impõe a aplicação do artigo 133.º do CP. Ou, se assim não se entender, a factualidade apenas pode ser subsumida ao tipo base, ou seja, ao artigo 131.º, do CP (grau de culpa menor que o previsto no artigo 132.º).

V.46)
Já quanto ao crime de ofensa à integridade física, não há razões para que se aplique a pena correspondente ao crime qualificado, mas antes apenas a prevista no n.º 1 do artigo 143.º CP.

V.47)
Mesmo que assim não se entenda, sempre deverá este Venerando Tribunal considerar exagerada a concreta pena fixada, nos termos analisados na motivação (condições pessoais do Recorrente, agente primário, colaboração total com a descoberta da verdade material, correcto enquadramento das exigências de prevenção geral e especial), nomeadamente quanto ao crime de Homicídio - 19 anos de prisão.

V.48)
Também por esta razão se impugna a operação em análise, devendo ser corrigida pela aplicação de pena concreta mais baixa, aliás, como pugnado pelo próprio Ministério Público, o detentor da acção penal, em audiência de julgamento, em sede de alegações, que entendeu, pois, aplicável pena de prisão com uma medida da pena concreta substancialmente mais baixa que a efectivamente aplicada pelo Tribunal recorrido.

V.49)
Mais se relevam as boas relações do Recorrente com os filhos (jovens adultos), em especial com o seu filho uma vez que com a filha tem mantido contactos por cartas. Factor que pode justificar que o Recorrente recupere a sua liberdade de forma mais célere através da aplicação de uma pena mais baixa.

Termos em que, requer a V. Exas que o Acórdão recorrido, por violação das normas referidas, seja revogado, fazendo-se, assim, J U S T I Ç A!

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:

1.
No caso vertente e no que tange à matéria de facto, o arguido questionou os pontos dados como provados mencionados em 3, 4, 8, 9, 18, 18 (numeração repetida pelo acórdão recorrido), 19 e não provados constantes das alíneas f), i), j), k), l), m), manifestando a sua discordância quanto à mesma, questionando a apreciação levada a cabo pelo Tribunal que contrapôs à sua própria perspectiva de enfoque e de apreciação, que pretende fazer valer.
2.
Contudo não cumpriu como devia o preceituado no artigo 412º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal, já que na especificação das concretas provas que impunham decisão diversa da que foi proferida pelo Tribunal “a quo”, acabou por remeter para praticamente toda a prova produzida nos autos.
3.
Ora a função do recurso em matéria de facto não é a de permitir a realização de um novo julgamento, com a extensão e amplitude do julgamento efectuado em primeira instância mas sim, a propósito dos concretos pontos da matéria de facto suscitados detectar e corrigir, tal como um remédio jurídico, eventuais e excepcionais erros de julgamento, não sendo expectável que o Tribunal de recurso proceda à audição de toda a prova oralmente produzida em audiência.
4.
A especificação não pode traduzir-se numa remessa para a generalidade da prova produzida sob pena de se desvirtuar o seu significado, já que a admitir-se tal entendimento, estar-se-ia a permitir um reexame de toda a prova, tudo se passando como se o anterior julgamento não tivesse tido lugar, subvertendo-se os princípios da imediação e da oralidade que regem essa fase processual.
5.
Porque se nos afigura salvo sempre melhor entendimento, que as deficiências a que vimos aludindo integram deficiências substanciais da própria motivação e não apenas deficiências relativas à formulação das conclusões, cremos que não será caso para convite ao aperfeiçoamento, nos termos do preceituado no artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal já que a ser assim, estar-se-ia a conceder ao arguido novo prazo para recorrer, o que contraria frontalmente o preceituado no nº 4 da mencionada disposição legal.
6.
Cremos assim, salvo sempre melhor entendimento, que a pretendida alteração da matéria de facto apenas poderá ter lugar através do mecanismo mais restritivo do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
7.
Face às extensas conclusões constantes do recurso interposto, deduzidas por letras do alfabeto que dão por mais de quatro vezes a volta ao abecedário, espraiando-se ao longo de cerca de trinta e quatro folhas, deve o arguido a nosso ver, ser convidado a suprir tal deficiência, de forma a satisfazer os requisitos legais.
8.
Tomando posição sobre as questões suscitadas e agora quanto à nulidade da decisão recorrida por desrespeito das regras relativas à alteração substancial de factos, entendemos não se verificar a mesma, desde logo porque cremos estar perante uma alteração não substancial dos factos, de acordo com o disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal.
9.
O Tribunal apenas entendeu, na sequência de uma leitura diferente dos factos, que em vez do preenchimento da alínea j), se mostra preenchida a alínea e), ambas do nº 2 do artigo 132º do Código Penal, mantendo-se pois o tipo e a qualificação jurídica – homicídio qualificado do artigo 132º do Código Penal - tendo comunicado ao arguido e ao Ministério Público tal alteração, para os efeitos do disposto no artigo 358º, nº 3 (e 1)) ou seja, tendo o arguido prescindido de prazo para a preparação da defesa, independentemente da posição a assumir, mesmo após ter tomado conhecimento de tais factos, que foram lidos por solicitação sua.
10.
Quanto à impugnação da matéria de facto, sempre diremos que nenhuma censura nos merece a exaustivíssima apreciação crítica da prova efectuada pelo douto Tribunal, pouco mais restará acrescentar à proficiente fundamentação em causa, para a qual remetemos por economia de razões, mostrando-se a análise crítica efectuada de acordo com o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.
11.
Afinal e de acordo com a factualidade apurada constante da contestação apresentada pelo arguido, este já tinha conhecimento que a esposa pretendia o divórcio pelo menos desde que recebeu a carta do advogado de MC, a 7 de Janeiro de 2015, tendo-se apercebido também – pelo menos a partir do Verão de 2014 -, do afastamento de sua esposa, da influência nefasta que MA tinha sobre a mesma e de forma reflexa, sobre os seus filhos e das quantias monetárias que MC atribuía àquela, pelo que todos esses factos não constituíram surpresa para o arguido.
12.
Contudo a situação alterou-se nessa noite (dos factos) com a apresentação da proposta da divisão dos bens pelo advogado, com a qual o arguido não concordou por considera-la excessiva, tomando-a como provocatória e desafiante e terá sido esse facto que despoletou a dinâmica dos factos conforme descritos na factualidade apurada pelo que, à excepção do facto provado 4, cuja redacção deverá ser alterada, eliminando-se o inciso “conseguiu, não obstante libertar-se”, concorda-se integralmente com o entendimento plasmado no acórdão recorrido quanto à motivação subjacente aos factos e constante de 3, 9, 18, 18 (não se tendo acolhido nesta parte a versão do arguido quanto à posição em que a vítima se encontrava, quando foram desferidos os primeiros golpes) e 19.
13.
De igual modo, o próprio encadeamento fáctico e as regras da experiência suportam a conclusão plasmada no acórdão recorrido de que existiu um nexo entre o primeiro bloco de factos e o homicídio, que a mediação de cerca de quatro horas entre ambos os episódios e a deslocação da esposa do arguido à Esquadra e consequente regresso à residência do casal não apagaram, pelo que se justifica a utilização do elemento de continuidade “então” no facto 9 do acórdão recorrido, até porque tendo a vítima regressado a casa e transmitido ao arguido que apresentara queixa na Esquadra, que os factos podiam ser punidos com pena de prisão, que a relação com os filhos iria piorar e que aquilo do divórcio era para ser nos termos por si apresentados, à motivação presente no primeiro episódio somava-se agora outra, em crescendo: a queixa apresentada e as consequências que para si adviriam da mesma.
14.
Também não nos merece censura a factualidade plasmada em 8, que resulta do segmento das declarações prestadas pelo arguido a partir do minuto 50:55 e ainda que se entendesse pelo contexto e circunstâncias em que ocorreu a troca de palavras entre o arguido e MC, que o ambiente entre eles estivesse extremamente tenso, tal não invalida que de acordo com o próprio depoimento do arguido, se terá efectivamente tratado de uma conversa, tanto mais que as vozes de ambos não se elevaram, os vizinhos (mormente a testemunha MG que acudira aquando do primeiro episódio ocorrido nessa mesma noite) não foram alertados.
15.
De igual modo, nenhum reparo nos merece a factualidade dada como não assente e, particularmente no que diz respeito à parte final da alínea k) dos factos dados como não provados, não estando em causa as qualidades profissionais da testemunha Dr. FC, o seu depoimento ou as conclusões médicas, psiquiátricas e psicológicas que constam quer da avaliação clínico-psiquiátrica, quer do relatório de avaliação psicológica junto aos autos não adquirem a qualidade de juízo científico, a valorar nos termos do artigo 163º do Código de Processo Penal, já que no caso vertente não ocorreu a nomeação de perito, ignorando-se a metodologia usada para chegar às conclusões apresentadas, não tendo sido cumprido o formalismo previsto nos artigos 153º e 154º, do Código de Processo Penal.
16.
Afastada a imputabilidade diminuída ou duvidosa, forçoso se torna concluir pelo preenchimento dos dois exemplos-padrão referidos no nº 2 do artigo 132º do Código Penal e invocados no douto acórdão recorrido, mais uma vez damos aqui por integralmente reproduzidas as considerações nele plasmadas quanto à especial censurabilidade da conduta do arguido.
17.
Não se prefigurando um estado emotivo excepcional que diminua sensivelmente a sua culpa, não nos merece qualquer censura o enquadramento jurídico efectuado pelo douto Tribunal recorrido, quer quanto ao preenchimento dos elementos do crime de homicídio qualificado, quer do crime de ofensa à integridade física qualificada, face à factualidade dada como assente.
17.
Já no tocante às penas parcelares e à pena única com que foi sancionado, embora perfilhemos as razões plasmadas no douto acórdão recorrido, não nos repugna que as mesmas venham a ser sensivelmente reduzidas, cominando-se para o crime de homicídio qualificado, uma pena não superior a 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão; e para o crime de ofensa à integridade física qualificada, 10 (dez) meses, devendo em cúmulo jurídico, ser o mesmo condenado na pena única não superior a 16 (dezasseis) anos de prisão.

Pelo exposto, apenas com as ressalvas referidas mormente no que tange à medida da pena, deverão V.as Ex.as, negar provimento ao recurso interposto, como acto de inteira e sã JUSTIÇA.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto, após ter promovido a notificação do recorrente para aperfeiçoar as conclusões, o que se acolheu, emitiu parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento e a decisão recorrida seja integralmente mantida.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, o arguido respondeu, no essencial, reiterando a sua posição.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, mormente, conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10 (publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995) e, ainda, entre outros, acórdãos do STJ de 25.06.1998, in BMJ n.º 478, pág. 242, de 03.02.1999, in BMJ n.º 484, pág. 271, e de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt; Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48; e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg.).

Delimitando-o, reside em apreciar:
A) – da nulidade do acórdão:
B) – da impugnação de matéria de facto;
C) – do enquadramento dos factos no crime de homicídio privilegiado;
D) – da integração dos factos nos crimes de ofensa à integridade física simples e de homicídio simples;
E) – da redução da medida das penas.

Ao nível da matéria de facto, consta do acórdão recorrido:

Factos provados:
Discutida a causa e produzida a prova, com interesse para a decisão da causa, resultam assentes os seguintes factos:

1) MC e o arguido A. casaram em 9 de Setembro de 1989, tendo o casal iniciado o processo de divórcio no início de janeiro de 2015.

2) No dia 21 de janeiro de 2015, cerca das 22h25, o casal encontrava-se em casa, sita na Rua …, em Setúbal, sentados à mesa da cozinha, a conversar, quando o arguido rececionou um e-mail do seu advogado com informações acerca do modo como a esposa propunha que se efetuasse a partilha dos bens comuns.

3) Desagradado com a informação apresentada e, nomeadamente com o facto de a esposa pretender ficar com grande parte do património, entre a qual com um dos carros que utilizava habitualmente, o arguido iniciou uma discussão com a MC, sendo que no decurso da mesma, levou-lhe as mãos ao pescoço, apertando-lho, com o que lhe causou dores e medo.

4) A ofendida conseguiu, não obstante libertar-se, e gritou por socorro, tendo ocorrido à residência do casal, a vizinha residente no 1.º andar esquerdo, MG, e veio a relatar o sucedido às autoridades que contactou e se deslocaram à sua morada.

5) Posteriormente e para efeitos burocráticos, MC acompanhou os agentes de autoridade à esquadra de segurança pública, tendo em vista a elaboração do auto de denúncia dos factos, para efeitos de procedimento criminal e preenchimento dos formulários habituais.

6) De seguida, a ofendida, recusando tratamento hospitalar bem como qualquer tipo de acolhimento foi transportada, pelos agentes da PSP, novamente a casa.

7) Chegada a casa, o arguido que se já se encontrava deitado levantou-se e dirigiu-se à casa de banho, tendo confrontado MC com a situação ocorrida.

8) MC informou-o que havia participado contra si a prática de crime que admitia prisão e de forma a terminar a conversa, afastou-se daquele, vestiu o pijama e deitou-se na cama do quarto do casal.

9) Então, sentindo-se humilhado e revoltado, quer com o facto de MC o ter denunciado pela prática dos factos descritos em 3), quer com o facto desta pretender ficar com grande parte do património do casal, sendo já próximo da 01:00 do dia 22 de janeiro de 2015, o arguido dirigiu-se à cozinha e pegou numa faca que se encontrava no escorredor da loiça, que apresentava 34cm de comprimento, dos quais 20cm eram de lâmina.

10) Empunhando-a, foi ao encontro da MC, que entretanto se deitara e se tapara com cobertores e desferiu-lhe múltiplos golpes que a atingiram duas vezes na cabeça, quinze vezes no tórax, duas vezes no abdómen e, pelo menos, onze vezes nos membros superiores:

11) Como consequência direta e necessária da descrita conduta do arguido, sofreu MC as numerosas lesões descritas no relatório de autópsia junto a fls. 437 e seguintes dos autos, e que aqui se dá por reproduzido integralmente e para todos os efeitos, e designadamente:

12) Na cabeça:

a. Ferida incisa de bordos afastados, vertical, medindo 2,5 cm de comprimento, com escoriação linear superior, coberta por crostas, medindo 3,5 cm de comprimento, localizada à extremidade interna da sobrancelha direita (com escoriação linear prolongando-se para a região frontal, medindo 3 cm de comprimento, terminando a nível da inserção anterior do couro cabeludo).

b. Ferida incisa, de bordos ligeiramente afastados, discretamente oblíqua para baixo e para fora, medindo 1,5 cm de comprimento, localizada à parte média da vertente direita da pirâmide.

13) No tórax:
a. Na face posterior do hemotórax direito, ferida incisa de bordos afastados de eixo oblíquo para baixo e para fora, medindo 4 cm de comprimento, localizada imediatamente para dentro da região supraescapular e de onde emerge sangue líquido, situação que se acentua ao toque.

b. Escoriação linear, transversal, medindo 8 mm de comprimento, com ferida incisa no seu centro, medindo 2 mm de comprimento (local de entrada de instrumento corto-perfurante), localizada l cm para diante do escavado axilar esquerdo.

c. Ferida incisa de bordos afastados, medindo 4 cm de comprimento, com eixo predominante oblíquo para baixo e para diante, localizada à extremidade anterior do escavado axilar direito.

d. Ferida incisa de bordos afastados, quase vertical, medindo 3 cm de comprimento, localizada à parte mais externa do quadrante supero-interno da mama esquerda (local de saída de objeto de natureza corto-perfurante).

e. Ferida incisa de bordos afastados, com eixo predominante, transversal, medindo 4 cm de comprimento, localizada à extremidade externa da mama esquerda na transição dos quadrantes a nível do mamilo esquerdo.

f. Ferida incisa, de bordos afastados, de eixo transversal, medindo 4 cm de comprimento, localizada 4 cm acima do mamilo esquerdo, com os 2/3 internos no quadrante supero-interno da mama esquerda.

g. Ferida incisa, de bordos afastados, com eixo maior, transversal, medindo 5 cm de comprimento, localizada 2,5 cm acima da ferida descrita no parágrafo anterior, localizada também no quadrante supero-interno da mama esquerda, com cauda de andorinha medindo 1.5 cm de comprimento.

h. Ferida incisa, de bordos afastados, paralela à anterior, atravessando transversalmente o mamilo esquerdo, medindo 4 cm de comprimento e terminando 3 cm para dentro do mamilo esquerdo, com cauda de andorinha, medindo 5 mm.

i. Ferida incisa, de bordos afastados (com bordos em bisel para fora - local de saída de Instrumento de natureza corto-perfurante), de eixo maior oblíquo para diante e para dentro, medindo 3 cm de comprimento, localizada à parte mais externa do quadrante supero-externo da mama esquerda.

j. Ferida incisa de bordos afastados, de eixo oblíquo para baixo e para dentro, medindo 4 cm de comprimento, localizada ao quadrante supero-interno da mama direita.

k. Ferida incisa de bordos afastados, paralela à ferida descrita no parágrafo anterior, medindo 3,2 cm de comprimento, 2 cm para fora da ferida descrita no parágrafo anterior e localizada ao quadrante supero-externo da mama direita.

l. Ferida incisa, de bordos afastados, de eixo transversal, medindo 3 cm de comprimento, localizada a nível do 1/3 inferior da região esternal.

m. Paralelamente à anterior e 1 cm acima da extremidade externa da ferida descrita no parágrafo anterior, ferida incisa, de bordos afastados, medindo 5,5 cm de comprimento, localizada à face anterior do hemotórax esquerdo, desde o esterno.

n. Paralela à anterior e l cm baixo da mesma, em eixo transversal, medindo 4,7 cm de comprimento, ferida incisa, transversal, localizada à face anterior do hemotórax esquerdo.

o. Quase paralela à anterior e l cm abaixo da mesma (com eixo discretamente oblíquo para baixo e para fora), apresentava incisa de bordos afastados, medindo 7 cm de comprimento, na face anterior do hemotórax esquerdo.

p. Discretamente oblíqua para baixo e para dentro, ferida incisa, medindo 5 cm de comprimento, com a extremidade interna coincidente com o apêndice xifoide.

14. No abdómen:

q. No hipocôndrio direito, ferida incisa oblíqua para baixo e para fora, medindo 3,9 cm de comprimento com área discretamente romba na extremidade inferior e externa.

r. Cerca de 4 cm para dentro da ferida acima descrita, apresentava ferida incisa, paralela à anterior, medindo 3,9 cm de comprimento com a extremidade inferior localizada 5 cm para a direita da cicatriz umbilical.

15. No membro superior direito:

s. Ferida incisa, de bordos afastados, quase transversal, medindo 1,9 cm de comprimento, localizada no terço inferior da l.ª falange do polegar direito.

t. Ferida incisa, de bordos afastados, oblíqua para baixo e para dentro, medindo l cm de comprimento, localizada à extremidade distal da face posterior da 2.ª falange do 5.º dedo.

u. Escoriação linear, oblíqua para baixo e para fora, medindo 0,9 cm de comprimento, localizada à face postero-interna da l.ª falange do 5.º dedo.

v. Ferida incisa oblíqua para baixo e para fora, medindo l cm de comprimento, localizada ao bordo inferior da face anterior do punho direito.

16. No membro superior esquerdo:

w. Ferida incisa de bordos afastados, de eixo predominante transversal, medindo 3 cm de comprimento, localizada à face antero-interna do 1/3 superior do braço esquerdo, Imediatamente para diante do escavado axilar homolateral.

x. Ferida transfixiva, de bordos afastados, oblíqua para baixo e para fora, medindo 5 cm de comprimento, localizada na transição do terço médio e inferior do antebraço.

y. Ferida incisa, vertical, medindo 5 cm de comprimento, localizada à transição entre o terço médio e inferior do antebraço.

z. Ferida incisa, de bordos afastados, oblíqua para baixo e para dentro, medindo 2,5 cm de comprimento, com extremidade inferior l cm para dentro da cicatriz descrita no parágrafo anterior.

aa. Ferida incisa, de bordos afastados, vertical, de bordos em bisel para fora, medindo 4,5 cm de comprimento, localizada ao dorso da mão esquerda, a nível do 3.º espaço interdigital (compatível com local de saída de objecto de natureza corto-perfurante).

bb. Ferida incisa, de bordos afastados, vertical, medindo 5 cm de comprimento, localizada a nível da face palmar da região hipotenar da mão esquerda, ao longo do 4.º espaço interdigital (compatível, pelas suas características, com local de entrada de instrumento de natureza corto perfurante).

cc. Ferida incisa, oblíqua para baixo e para fora medindo 2,2 cm de comprimento, localizada ao dorso da 1.ª falange do 4.º dedo da mão esquerda.

dd. Escoriação línea, oblíqua para baixo e para fora, medindo 0,9X0,4 cm, localizada à face antero externa da l.ª falange do 4.º dedo da mão esquerda.

17) Em consequência direta e necessária da referida atuação, o arguido provocou ferimentos na sua mulher, MC, sendo as graves lesões nela produzidas pelo arguido a causa necessária, directa e adequada da sua morte.

18) Agiu o arguido, motivado por rancores resultantes do processo de divórcio, onde a ganância sobre a divisão do património do casal imperou, tendo intenção consciente de maltratar a esposa, ofendendo inicialmente a integridade física daquela e deixando-a assustada e humilhada, atento o respeito que sempre havia existido durante a constância do matrimónio.

19) Ao desferir sobre o corpo da sua mulher múltiplos golpes encontrando-se esta já deitada no leito do casal, adotou o arguido um comportamento eficaz, cruel e capaz de provocar a morte da esposa, agindo deliberadamente e com essa intenção específica, bem sabendo que as zonas do corpo que atingiu e o objeto que utilizou eram adequados e aptos a conseguir os seus intentos, tendo aguardado pelo momento mais oportuno e em que a vítima se mostrasse incapaz de defesa, bem sabendo que esta nunca esperaria dele tal atitude.

20) Fê-lo movido por sentimentos de posse material e egoísmo, representando as consequências de todos os seus atos e nunca se demovendo deles e não se compadecendo com o estado da vítima, sua esposa e mãe dos seus filhos.

21) Fê-lo sempre sabendo que tais comportamentos eram proibidos e punidos por lei.

- Factos da contestação e atinentes à história pretérita e atual do arguido, decorrentes da prova alcançada em audiência de julgamento:

22) Nascido e criado em Setúbal, A. é o elemento mais novo de uma fratria de dois.

23) O seu processo de socialização decorreu no seio de uma família descrita como afetuosa e normativa.

24) A família dispunha de condições financeiras favoráveis, ambos os progenitores professores do ensino básico, que permitiram a satisfação global das necessidades pessoais e familiares deste agregado.

25) O seu percurso escolar teve início em idade regular, vindo a completar o antigo 7.º ano do liceu aos 18 anos de idade, momento em que optou por abandonar a aprendizagem, por não sentir apetência para o seu prosseguimento.

26) A nível pessoal e familiar, A. integrou o agregado familiar de origem até 1989, altura em que contraiu matrimónio, após um namoro iniciado na adolescência, com MC, no seio do qual nasceram os dois filhos, F e C, atualmente com 23 e 21 anos de idade.

27) Iniciou o seu percurso laboral aos 19 anos de idade, como fiel de armazém numa empresa, depois como ajudante de laboratório na empresa "SAPEC", onde se manteve, em ambas as empresas, por um período de cerca de seis meses. Posteriormente, em 1993, iniciou a atividade na dependência bancária do Banco…, em Setúbal. Passados dois anos, na sequência de um concurso interno, transitou para o departamento da direção financeira, da mesma entidade bancária, em Lisboa, a desempenhar funções de operador de mercados financeiros.

28) Em 1987, deslocou-se para Londres para continuar a sua formação em mercados financeiros. Passados dois anos, regressa novamente à filial de Lisboa.

29) Em 2004, e através da mesma instituição bancária, deslocou-se para Angola, como diretor financeiro do Banco…, no sentido de alcançar melhores condições económicas, sendo bem remunerado e canalizando o produto dos rendimentos para investimentos cuja titularidade era do arguido e da sua falecida mulher.

30) Na sua deslocação para Angola, a família não acompanhou o arguido por decisão do casal, considerando que Portugal oferecia melhores condições educativas para os filhos e pelo apoio que a vítima prestava ao seu pai, de idade avançada. Assim, coube a MC assumir-se como a figura privilegiada na condução do processo educativo dos filhos, apoiada pelo arguido que, à distância, continuava a assumir as suas responsabilidades parentais.

31) No período em que se manteve em Angola mantinha, contactos diários, via telefone, com a família, deslocando-se a Portugal, por várias vezes, nomeadamente em períodos de férias e datas festivas.

32) Pelo menos, durante o período que se manteve em Angola, o arguido teve um relacionamento extraconjugal, facto que era do conhecimento de MC.

33) O arguido regressou a Portugal no final de 2012 a seu pedido, em virtude de se encontrar há muitos anos longe da família, ter acumulado recursos financeiros e ter planos para iniciar-se na vida empresarial e em 2013, com 51 anos de idade, negociou com a entidade patronal, a situação de reforma.

34) O arguido percecionava a sua relação de casal como harmoniosa e de proximidade afetiva, gratificante, permitindo níveis satisfatórios de confiança e apoio mútuos, tendo até período indeterminado do ano de 2014 decorrido esta com normalidade, tendo em diversas épocas, o casal realizado viagens ao estrangeiro.

35) Porém, por alturas do verão de 2014, MC começou a distanciar-se do arguido, ocorrendo um arrefecimento das relações conjugais.

36) MC relacionava-se com MA, tendo o arguido tomado conhecimento que esta era vidente e ficado convicto que, neste contexto, a referida senhora fazia vaticínios e previsões de acontecimentos quer dos filhos, quer do casal, acreditando que MC estava crente no que lhe era transmitido pela referida senhora.

37) O arguido tomou também conhecimento que a sua mulher destinava, a título que não se apurou, quantias monetárias, à referida MA.

38) No contexto do relacionamento do casal, os filhos vieram a tomar partido pela mãe, e contrariamente ao que era habitual, não deram pessoalmente os parabéns pelo aniversário ao arguido e não passaram a noite de consoada em casa.

39) Devido a esta atitude de distanciamento relacional, o arguido, nos últimos meses de Outubro e de Novembro, começou a passar largos períodos de tempo na sua casa de Tróia.

40) Em 07 de Janeiro de 2015, o arguido rececionou uma carta do advogado da MC informando-o que esta pretendia o divórcio por mútuo consentimento.

41) Apesar de o arguido a tentar demover, a MC prosseguiu nos seus propósitos de se divorciar, tendo o arguido procurado acordar com ela a divisão dos bens. MC referiu-lhe não pretender discutir esse assunto, argumentando que o arguido rececionaria, com essa proposta, uma comunicação do seu advogado, correspondência que foi recebida no dia dos factos.

42) Em Janeiro de 2015, o arguido atribuía ao acervo de bens que compunha o património do casal, o valor aproximado de €4.000.000,00 (quatro milhões de euros).

43) MC manifestou-lhe a sua pretensão de compor o seu quinhão nos bens do casal, com a quantia de €2.500.000,00 (dois mil e quinhentos milhões de euros) referente ao dinheiro depositado em contas bancárias, a casa de morada de família, sita na cidade de Setúbal com uma área de 200 metros quadrados, bem como todo o seu recheio; uma garagem com 70 metros quadrados; um apartamento em Tróia; a viatura pessoal da MC, de marca Volkswagen, modelo Golf GTI e a viatura pessoal do arguido, marca BMW, modelo X6, a que o arguido atribuiu um valor superior a €3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil euros);

44) À data dos factos, o arguido encontrava-se a residir na habitação do casal, coabitando e pernoitando com a vítima, MC.

45) O agregado familiar dispunha de condição socioeconómica, sendo as despesas fixas da família suportadas pelo arguido, assentes nos rendimentos provenientes da reforma bancária deste e da atividade liberal que desenvolvia.

46) Do ponto de vista social, o arguido mantinha um estilo de vida estruturado centrado no trabalho e no convívio com amigos e família, sendo bem considerado no meio onde se integra e pessoa socialmente bem vista.

47) O arguido revela ajustada capacidade de reflexão e elaboração sobre o seu percurso pessoal, assim como uma postura de responsabilidade e adequado juízo crítico, predominando no seu discurso a existência de uma orientação normativa.

48) É descrito como generoso e disponível para apoiar a família e, tendencialmente, como um indivíduo apaziguador, que privilegia o diálogo como forma de resolução de problemas.

49) Em contexto prisional, o arguido tem vindo a manter um comportamento de acordo com o normativo vigente na instituição, registando uma ausência de infrações no seu registo disciplinar.

50) Tem participado em atividades socioculturais realizadas no Estabelecimento e tem aderido ao acompanhamento psicológico e terapêutica medicamentosa, com supervisão psiquiátrica, que lhe foi proposta.

51) Tem beneficiado de visitas regulares do filho, da irmã e amigos, suporte manifestamente valorado pelo próprio.

52) O arguido apresenta consciência da gravidade dos factos perpetrados contra a vítima e reconhece o desvalor da sua conduta criminal.

- Factos atinentes aos antecedentes criminais:

53) O arguido não regista condenação anterior pela prática de factos qualificados como crime.

- Resultaram ainda provados da discussão da causa:

54) MC era pessoa estimada e considerada no seu meio profissional, de bom relacionamento social e que mantenha relação de proximidade afetiva com os filhos, C e F.

55) Exercia funções administrativas em departamento da Camara Municipal…, sendo retribuída pelo exercício das suas funções

Factos não provados:
Excluída a matéria conclusiva – “o arguido mostrando ter uma personalidade egocêntrica e incapaz de respeitar a dignidade e a vida humana, contra a qual atentou (…) “a morte tenha ocorrido de modo extremamente violento atentas as lesões que apresentava” - não resultaram provados quaisquer outros factos, mormente os que não se compaginam com os que foram dados por provados, nomeadamente, e com interesse para a decisão da causa:

a) Que o fundamento do divórcio fosse motivado por o arguido manter relacionamentos extraconjugais;

b) Que o arguido fosse animado por sentimentos de inveja relativamente à falecida;

c) Que a faca utilizada fosse das mais afiadas e de maiores dimensões que possuía e existia na cozinha;

d) Que a vítima se encontrasse a dormir, quando foi esfaqueada;

e) Que a vítima tenha chegado a casa pelas 23h45, depois de transportada pela PSP e nem que tenha informando os agentes que a acompanharam que o arguido já se encontrava a dormir e que ficaria em segurança;

f) Que entre as viagens feitas pelo casal composto pelo arguido e a falecida esteja a deslocação ao Brasil, em férias, pela passagem de ano (2013/2014) e tenham ambos se deslocado a Veneza, nos anos da MC (26.05.2014);

g) Que MA pretendesse vantagens patrimoniais da falecida e o divórcio fosse uma forma adequada de as obter;

h) Que a correspondência recebida pelo arguido por parte do seu advogado fosse para si inesperada;

i) Que o arguido pretendesse uma divisão de bens que salvaguardasse o interesse do casal e dos filhos;

j) Que o arguido tenha entrado em completo desespero quando a falecida acompanhou os elementos da autoridade à esquadra policial e nem que descontrolado tivesse ingerido bebidas alcoólicas e comprimidos;

k) Que o arguido esteja profundamente arrependido dos factos praticados e nem que apresentasse aquando da sua prática capacidade reduzida para se determinar.

l) Que a filha C. mantenha contactos regulares com o pai, por carta;

m) Os filhos não exigiram a partilha dos bens por morte da mãe, e nem que confiem no arguido para administrar o património.

Motivação da decisão de facto:

A convicção do tribunal quanto à prova dos factos descritos sob os nºs. 1 a 54 formou-se com base no conjunto da prova produzida, na audiência de julgamento, e respectiva apreciação crítica, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, como assim rege o disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal.

Concretizando:
O arguido A., que prestou declarações em audiência, confessou ter na noite que antecedeu os factos rececionado um e-mail por parte do seu advogado cujo conteúdo se relacionava com os bens que a falecida pretendia, em consequência do pedido de divorcio por mutuo consentimento que apresentara. Exasperado com a listagem de bens que a mulher reclamava – a casa de morada de família, onde realizara obras em 2013, uma garagem para viaturas com 70 m2, o apartamento em Troia, duas viaturas (uma, a utilizada pela falecida, de marca Volkswagen Golf e a conduzida pelo próprio arguido, de marca BMW, modelo X6 e ainda a quantia monetária de 2.500.000 euros – o arguido tentou discutir com ela a divisão de bens e dissuadi-la, tendo MC sido perentória a afirmar que queria os bens que se encontravam listados e mais nada. O arguido então, não conseguindo demovê-la do propósito, e encontrando-se desesperado com a situação, iniciou uma discussão com a ofendida e alterado, levou as mãos ao pescoço desta, apertando-o, o que motivou que esta se desequilibrasse e caísse ao chão, vindo depois a chamar por socorro.

A este pedido acudiu uma vizinha, residente no 1.º andar esquerdo, de seu nome G. Ambos lhe abriram a porta e a falecida trocou com ela algumas palavras. Não houve qualquer ferimento provocado pela queda. Não obstante, tomou conhecimento que MC já telefonara para a esquadra da polícia. Compareceram no local os agentes da autoridade e MC acompanhou-os à esquadra.

Mantinha-se nervoso, e decidiu ingerir rum que tinha em casa que trouxera da Jamaica e tomar comprimidos tranquilizantes. Deitou-se, de seguida.

Cerca da uma da manhã, apercebeu-se da chegada de MC. A mulher transmitiu-lhe que apresentara queixa e que o crime era punido com pena de prisão. Sentindo-se humilhado com a situação e sem conseguir controlar a ira que sentia pela proposta de divisão de bens, o arguido, de cabeça perdida, levantou-se e dirigiu-se primeiramente à casa de banho. A mulher despiu-se e entrou na cama, onde permaneceu sentada. Dirigiu-se então à cozinha, e do escorredor da loiça retirou a faca que ali se encontrava depositada e munido da mesma, dirigiu-se à mulher, brandindo-a três vezes na zona torácica. A mulher tentou defender-se ainda puxando o cobertor e veio a tombar para fora da cama. Admite tê-la golpeado quando já se encontrava no chão. Recorda-se de se encontrar colocado na cama um cobertor de cor castanha, não se recorda da colcha clara e não se recorda de ter ligado ou desligado o alarme do quarto.

Refere que depois deslocou-se ao poliban da casa de banho e tentou cortar os pulsos, não conseguindo, no entanto, pôr termo a vida. Regressou para a cama, enviou mensagens para os filhos e quando se apercebeu da chegada das autoridades, espetou-se com a faca no abdómen.

Perguntado sobre o que o levou a praticar os factos respondeu que a situação se agudizou com o conhecimento dos bens que a falecida pretendia para si, em consequência do processo de divórcio, bens esses em excesso, que não pretendia partilhar, tanto mais quanto eram produto do seu trabalho e do esforço ao longo da vida. Sabia desde 07 de janeiro, por carta registada que recebera, ser pretensão da falecida, o divórcio. Refere que, de há cerca de seis meses por referência à data dos factos, que o relacionamento entre ambos andava alterado, tendo passado a residir, por uns tempos em Tróia, ainda que a mulher se deslocasse para passar com ele os fins de semana. Todavia, a partir de Outubro-Novembro de 2014, a situação alterou-se e a falecida deixou de o visitar naquela morada, esfriando o relacionamento conjugal. Também os filhos deixaram de se relacionar com ele, por interferência da mãe e por terem tomado o partido desta, não o felicitando no seu aniversário e não passando com ele o Natal.

Veio também o arguido a tomar conhecimento que a falecida sua mulher se relacionava com uma senhora, de seu nome MA, conhecida na cidade por possuir dotes de vidência e de cartomancia e estar plenamente convicto que a esposa fazia o que esta lhe indicava, para o que transferia dinheiro e lhe pagava produtos que encomendava, estando também crente que o divórcio era sugestão da referida senhora para alcançar proventos por parte da falecida. Posteriormente, tomou conhecimento das mensagens trocadas entre a falecida e a filha C, e menciona que a mesma o tratava jocosamente e com desprezo, dizendo que o divórcio nada teve a ver com o relacionamento conjugal traduzido nas imagens que a falecida guardava numa “pen”, deixada no seu local de trabalho, juntamente com outros documentos e se encontra apreendida nos autos, que qualificou de um “fait divers”, sem qualquer importância ao nível do relacionamento conjugal.

Até meados de 2014, o relacionamento do casal pautava-se por grande cumplicidade e compreensão mutua. Fizeram várias viagens, tendo estado com MC em Veneza, por ocasião do seu aniversário, em maio de 2014.

O arguido confessou os atos de agressão que perpetrou contra a vítima, esclarecendo, no entanto que a escolha da faca nada teve de intencional; admitiu como possível, sem grande detalhe no relato, o numero de vezes que brandiu a faca contra o corpo da vitima, identificou a posição em que a vítima se encontrava quando foi atingida pelos primeiros golpes referindo-a sentada, sendo que quanto à verificação deste facto não logrou o convencimento do Tribunal, como infra se verá, deixando as suas palavras transparecer o intenso sofrimento da vítima e evidenciou pelo numero de golpes desferidos o estado de raiva e de revolta sentido pelo arguido ao longo de toda a atuação, tudo nos termos que o Tribunal deu como provados. Confessou ainda que o seu comportamento quis tirar a vida a MC e os atos que praticou, após ter morto a vítima, no seu próprio corpo, não nos tendo também logrado convencer que com eles se pretendia suicidar, seja pela relativa insignificância dos cortes nos pulsos (sem profundidade, designados medicamente por escoriações) e por todas as circunstâncias que rodearam o auto infligido corte no abdómen, após o cometimento dos factos sobre MC e já na presença dos elementos policiais.

O Tribunal atentou, bem assim, nos depoimentos prestados em audiência, desde já e quanto a eles mencionando que se afiguraram isentos e objetivos e, por isso, absolutamente credíveis.

Assim sucedeu com o prestado por MG, id. a fls. 212, residente no 1.º andar esquerdo do prédio, pessoa que acudiu ao chamado de socorro da falecida. Referiu esta testemunha que MC e o marido sempre foram simpáticos e afáveis, sendo o prédio residência de ambos ocupado por vizinhança pacata e tranquila. Na noite de 21 de janeiro escutou que algo se passava no andar de cima, ouviu um pedido de socorro e a falecida chamar pelo nome do marido. Pensou de imediato que algo tinha acontecido e saiu de casa, dirigindo-se à morada desta e do arguido, batendo-lhe à porta. MC abriu-a evidenciando estar alterada, nervosa. Apresentava a zona do pescoço marcada (encarnada) e disse-lhe que tinha sido agredida pelo marido. Relatava-lhe os factos, apresentando-se muito nervosa e chorosa. Não escutou o som de um corpo a cair no chão, viu-a vestida de pijama quentinho, de cor vermelho e azul.

A falecida puxou-a para dentro de casa e contou-lhe que se encontrava em processo de divórcio e o marido, enervado, a agrediu, referindo-lhe ainda que pretendia apresentar queixa às autoridades. O arguido apareceu depois, não recorda se vestido com um facto de treino, se envergando pijama. Pareceu-lhe lívido, mas extremamente calmo, cumprimentando-a bem, estado de acalmia em demasia, para quem estivera a discutir com a mulher. A testemunha manteve-se à fala com o casal procurando aliviar a tensão da situação, e recorda-se que a vítima estava assustada e pediu auxílio à PSP, auxilio que demorou cerca de 10 minutos a chegar, ali permanecendo enquanto não chegaram. A cozinha encontrava-se exemplarmente arrumada. Refere desconhecer conflitos entre o casal, pareceram sempre dar-se bem e ser afetuosos. Quando a PSP chegou, retirou-se para sua casa. Nessa madrugada, não escutou qualquer outro barulho, a não ser perto das 4 horas, o que lhe pareceu ser o som de coisas a serem arrastadas. Pareceu-lhe também escutar vozes de homens, mas não saiu de sua casa. Apenas pelas sete horas da manhã deu conta de todo o aparato e soube que MC estava morta no apartamento.

MP, id. a fls. 219, colega da falecida, que tratava por Mimi. Refere-se a vítima como uma pessoa muito reservada, sendo que apenas após o falecimento do pai desta, em Agosto de 2014, passaram a conversar mais. Em Janeiro de 2015, a Mimi disse-lhe que ia pedir o divórcio, o que a surpreendeu, porque a Mimi vivia para a família. Chegou a ver o arguido ir buscar a esposa ao trabalho, situação que presenciou anos antes. A Mimi disse-lhe também que receava a reação do marido face ao pedido de divórcio que lhe apresentara.

SP, id. a fls. 221, amiga da falecida e sua colega de trabalho desde a abertura da Casa da …, onde ambas trabalhavam.

Refere os tempos de permanência do arguido em Angola, sendo que a distância do casal deixou a Mimi abalada e deprimida, pois que tendo dois filhos menores, passou a ser pai e mãe das crianças e evidenciava tristeza, sentindo a falta da presença do arguido e insegurança em relação ao modo como preparava o crescimento dos filhos. Da relação conjugal, propriamente dita, nunca presenciou nada. No ano de 2014, aquando do falecimento do pai, a Mimi estava já separada do marido. A Mimi era uma pessoa que se arranjava, que tinha gosto pela aparência e das coisas mais baratas tinha o dom de as fazer brilhar, como se fossem caras, porque as modificava. Nunca viu que apresentasse marcas de agressão. Em janeiro, a situação modificou-se. A Mimi passou a referir e a deixar transparecer que tinha medo do marido, e sabia que a comunicação do divórcio só foi feita nesta data porque a Mimi quis deixar passar a época festiva do Natal, não querendo perturbar os filhos com a sua decisão. Sabe também que o casal fazia férias em conjunto (por vezes só os dois, outras vezes, a quatro) e que na passagem de ano de 2013 para 2014, foram apenas os dois – ela e o marido – para fora.

A Mimi nunca faltava ao trabalho; era uma funcionária exemplar e metódica. No entanto, neste ultimo mês – de janeiro – recebia mensagens frequentes do marido, referindo receio, e apresentava um desempenho distante.

LJ, Agente da PSP, id. a fls. 330, inquirido confirmou que manteve diálogo com o arguido durante a ameaça de suicídio, referindo que na madrugada do dia 22/01/2015, recebeu uma comunicação para que um elemento policial se deslocasse à morada onde ocorreram os factos para que pudesse interceder junto de um indivíduo que ameaçava suicidar-se.

Já no quarto da habitação verificou que o arguido estava deitado na cama em posição de decúbito dorsal, empunhando um faca cujo bico encostava ao peito. Do lado direito da cama encontrava-se o corpo da vítima que não apresentava qualquer reação. Juntamente com os elementos do INEM solicitou ao arguido que deixasse tirar a vítima para receber cuidados médicos fazendo o arguido crer que tinha conhecimento que estava morta. Após a retirada do corpo continuou a dialogar no sentido de o demover a qualquer ato suicida. Mantiveram-se naquele impasse durante cerca de 2 horas, até que o arguido efetuou um gemido e espetou ligeiramente a faca no peito, tendo os elementos policiais corrido e retirado a faca das mãos do arguido.

Referiu que o movimento que infligiu a lesão no peito não foi brusco nem violento e se o fosse não teriam conseguido impedir que provocasse uma lesão mais grave. Durante as conversas que manteve com o arguido, este não evidenciou preocupação pelo que havia sucedido, mostrando-se conformado com a situação, nunca se tendo apercebido de qualquer sinal de perturbação psicológica.

O tribunal atentou, bem assim, nas palavras de JA, pessoa do relacionamento pessoal do arguido e que com ele estivera no dia 21 de janeiro, referindo que ele estivera bem e não reconhecer como sendo pessoa violenta. Sabe que atualmente, o filho se aproximou e o visita no estabelecimento prisional e aos poucos vai refletindo sobre os factos, auxiliando o pai a gerir o património cá fora. A filha, C., ficou muito chocada com o sucedido, mas de acordo com o que sabe, começa a restabelecer o contacto com o pai.

E atentou no depoimento prestado por FC, médico especialista em psiquiatria, a cuja casuística se referiu como enorme e que procedeu por solicitação do Exmo. Mandatário do arguido, à sua examinação, concluindo nos termos do documento junto aos autos a fls. 656 e seguintes, pela imputabilidade diminuída no momento do cometimento dos factos, esclarecendo todavia, só o ter visto no dia 25 de janeiro, no Hospital de Caxias. Refere, não obstante, que nada indiciava na personalidade do arguido, ajustada e adaptada socialmente, tendência para o cometimento dos factos, mas que num quadro de um transtorno depressivo, sem sintomas psicóticos, as causas relacionadas ao ambiente familiar - hostil, desavindo, sem apego – podem ter desencadeado uma forte envolvente emocional geradora do facto ilícito.

Para além da prova testemunhal, considerou o tribunal os documentos que se identificam como segue: a declaração de óbito de fls. 12, relatório do episódio de urgência de fls. 41 e seguintes, a certidão de nascimento de fls. 53, auto de denúncia de fls.3 a 8 dos autos apensos, documentação constante do Apenso A e referente a elementos guardados no cacifo da vítima, na análise da pen que se encontra apreendida à ordem dos autos, a faca de cozinha e telemóveis apreendidos nos autos e a examinação do seu conteúdo que se determinou e o acervo de documentos que o arguido juntou em audiência, sendo com relevo, as transcrições de mensagens e extratos e documentação bancária, onde se alcançam as transferência em dinheiro – fls. 563 verso e 564 verso – no montante de €350, feitas pela falecida para alguém que se identificou como A.

Atentamos ainda na reportagem fotográfica de fls. 77 a 103, no auto de apreensão de fls. 106.

Quanto à prova pericial, foram determinantes os relatórios de exame pericial de observação e recolha de vestígios de fls. 234 e seguintes e de fls. 419 e seguintes e no relatório de exame pericial a vestígios biológicos de fls. 302 e seguintes, na perícia forense em ambiente digital de fls. 308 e seguintes, exame pericial a telemóveis constante de fls. 337 e segts, relatório de autópsia médico-legal de fls. 437 a 455.

Isto visto, importa proceder à examinação crítica da prova, referindo-se que a demonstração do facto elencado em 1) se estriba na certidão de fls. 53, mormente no averbamento de fls. 53.º verso, nas declarações do arguido e no depoimento da testemunha SP, quanto ao processo de divórcio. Os factos elencados de 2) a 6) resultam admitidos pelo arguido, do depoimento prestado pela testemunha G. e no teor do auto de denúncia e na documentação anexa ao Inquérito n.º ---/15.3PBSTB – Z, correspondente ao expediente por violência doméstica; os descritos de 7) a 10) resultam da análise crítica e ponderada das declarações prestadas pelo arguido, com exceção da posição da vítima referida pelo arguido, já que neste aspeto não se mostraram as mesmas credíveis, quando o próprio refere que MC se encontrava sentada na cama e não deitada, no momento que brandiu as primeiras facadas no seu corpo. Com efeito, as palavras do arguido são traídas pela configuração das lesões descritas no relatório da autópsia, sua localização no corpo da vítima e as que se anunciam como feitas em posição de decúbito (que não se localizariam caso MC se encontrasse na posição de sentada, como sucede, v.g, com as detetadas na zona clavicular e nos membros superiores). A par, os cortes deixados na roupa da cama, concordantes com as entradas da faca no corpo da vitima e as deixadas no colchão – e neste caso, os vestígios hemáticos nele deixados, apresentam com evidencia ser esta a posição da vitima, não sendo despiciendo dizer-se também a surpreendida direção e orientação da lâmina no corpo e consequente estrutura do corte – ferida obliqua para baixo e para dentro, para baixo e para fora, designadamente – levam o tribunal a concluir sobre a posição que a vitima apresentada (deitada) aquando da abordagem por parte do arguido.

Os factos elencados de 11) a 17) demonstram-se tendo por base toda a documentação clinica e médica presente nos autos e que acima se anunciou e o relatório da autópsia, com as respetivas conclusões que fazem nos autos fls. 437 a 455; os factos descritos de 18) a 20) resultam inequivocamente demonstrados pelo recurso às regras de experiencia comum e da vida, que servem a árdua tarefa de interpretação dos restantes meios de prova, no caso da prova por declarações (do arguido).

No que concerne aos factos vertidos de 21) a 35), a sua demonstração radica na concatenação das declarações do arguido com o teor do relatório social como já referenciado e do depoimento das testemunhas que inquiridas depuseram sobre a normal relação conjugal, experimentada pelo arguido e pela falecida – SP e JA. O facto contido em 35) apurou-se pela examinação do conteúdo dos SMS´s trocados na utilização dos telefones apreendidos e que se mostrou possível examinar – pelo que nesse particular se atentou também na examinação de fls. 692 a 714, e na demais, que aqui se reproduz e que foi lida em audiência - sendo que do teor da correspondência escrita entre a falecida e C, sua filha, se alude a uma senhora, que tratam por A, inferindo-se desse teor, que a pessoa referida teria poderes de adivinha e de orientação espiritual. Relativamente à existência desse relacionamento com a falecida, resulta também do teor da encomenda que faz fls. 10 do apenso A, dado ali, e não obstante a mesma ter sido concretizada por internet pela MC e esse elemento fazer parte da documentação que veio a ser entregue pela entidade patronal e se encontrava nos seus pertences, a informação para faturação e envio reportava à referida MA e mencionava a referida morada.

Quanto ao demais ali descrito, fez o tribunal fé nas declarações do arguido, o que sucedeu quanto a 37) a 41.

No que se refere ao facto descrito sob 42), o tribunal não poderá fazer fé no documento de fls. 583, que consubstancia correspondência trocada entre advogados, no que só agora se atentou, pela mais cuidada observação do endereço do remetente e do destinatário da correspondência eletrónica. Todavia, as palavras do arguido são integralmente confirmatórias do acervo reclamado pela falecida e o valor que aos bens atribuía, não negando que dispusesse saldos ou aplicações bancárias no montante de 2.500,000 euros, e informando o valor prestado ao património, pelo nesse segmento se consideraram também as escrituras de compra e venda do património que se mostram juntas aos autos e vieram apresentadas também pelo arguido, sendo igualmente por referencia às suas palavras e à junção dos estratos respeitantes aos fornecimentos prestados que aceitamos a sua versão sobre o pagamento das despesas domésticas (documentos de fls. 585 a 603) e que consideramos os factos descritos de 43) a 51) e por isso os factos atinente às condições de vida e aos aspetos da personalidade do arguido, mencionados decidiram-se tendo por base o teor das suas próprias declarações e do relatório social que se elaborou nos autos e melhor consta de fls. 554 a 557 dos autos.

A ausência de antecedentes criminais do arguido mostra-se certificada a fls. 513 dos autos, que se valorou, sendo que os factos respondidos em 53) e 54) se consideram conjugadamente os depoimentos de G, SP e MA.

Não resultaram provados os factos descritos sob o ponto 2.2. porquanto, relativamente a alguns não foi feita qualquer prova que os confirmasse - tal sucedeu com os factos vertidos nas als. a) a d) - e em relação aos outros, a prova produzida, no seu conjunto e respectiva análise crítica, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, infirmou-os.

Com efeito, e não obstante se tenha dado por apurada a existência passada de um relacionamento extraconjugal desconhecemos se o fundamento de divórcio subjetivamente válido para a falecida fosse o referido e se o pedido apresentado ao arguido se fundamentasse nesse facto. Também não se apurou que a vítima tenha chegado a casa transportada pelos elementos policiais pelas 23 horas e 45 minutos, tanto mais quanto do expediente elaborado pelas autoridades consta pelo menos lançada a hora correspondente às zero horas do dia 22 de janeiro; e nem o teor do que pela falecida tenha sido a estes declarado, pois que nenhum dos agentes da PSP foi inquirido em audiência de julgamento e nessa medida, não referiram o que lhes foi transmitido e podia, ante o falecimento, ser valorado; também no referente ao facto julgado não provado e constante de f) não obstante o arguido referir os períodos de férias no estrangeiro gozados na companhia da mulher MC e a testemunha SP ter confirmado a saída, facto é que nada veio os autos que confirmasse os períodos específicos – comprovativos de pagamento de viagens, bilhetes de avião e de estadias em hotel, v. g – de passagem de ano e aniversário da falecida - pelo que essa prova declaratória não apresentou consistência bastante para que o Tribunal pudesse formar, com a segurança necessária, a convicção da respectiva veracidade.

O mesmo se dirá quanto à ingestão de bebidas alcoólicas e de comprimidos que o arguido alegou ter tomado, o que referiu em audiência, cuja deteção e doseamento sanguíneo, não obstante ter sido sujeito a internamento hospitalar, não foi realizada, pelo que nada mais se tendo confirmado sobre a natureza das referidas substancias e respectiva quantidade, não pode o tribunal valorizar que as tivesse ingerido, nem se tal tivesse sucedido, avaliada a respetiva quantidade e a interferência das substâncias no desenho dos factos. Também e a par, a versão do arguido sobre o reatar de laços com a filha, e que os filhos não queiram a divisão da herança e nem que confiem no pai para administrar o património, não pode ser atendido sem mais, pois se quanto aos primeiros nada se provou – é, aliás, excluída do relatório social qualquer relação na díade pai-filha - no mais, e no referente a esses factos é a visão ou impressão subjetiva que os domina, como sucede com o elenco de g) h) e i), o mesmo se dizendo contrário à prova alcançada, no respeitante ao inesperado da missiva recebida na noite dos factos pelo arguido, dado o teor das próprias declarações em audiência, ao referir que a falecida lhe anunciara o recebimento dessa comunicação.

Por fim, uma palavra sobre a falta de demonstração sobre o facto respeitante à capacidade de determinação reduzida que o arguido encontra demonstração na fórmula “imputabilidade diminuída” utilizada no documento que junta e acima referido, elaborado pelo Dr. FC, também ouvido em audiência, documento que se analisa – porque nada o distingue dos demais – à luz da examinação critica da prova documental, dado não ter outro valor, mormente o de prova pericial.

A esta luz, importa considerar que a imputabilidade diminuída com recorte na prática do facto pressupõe e exige a existência de uma anomalia ou alteração psíquica (substrato biopsicológico) que afete o sujeito e interfira na sua capacidade para avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída (efeito psicológico ou normativo).

E por isso, os pressupostos biológicos da imputabilidade diminuída são os mesmos que os previstos para a inimputabilidade. A diferença reside no efeito psicológico ou normativo: a capacidade de compreensão da ação não resulta excluída em consequência da perturbação psíquica mas, antes, notavelmente diminuída e por isso, se a imputabilidade diminuída significa uma diminuição da capacidade de o agente avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação, ela há de, em princípio, refletir um menor grau de culpa (uma culpa diminuída) relevando no que concerne ao homicídio consubstanciar, ou não, uma das circunstâncias que obstam à verificação da especial censurabilidade ou perversidade exigida para a qualificação do homicídio, impeditiva da verificação da cláusula geral prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

Diremos, que a prova do quadro fático em que legitimava a conclusão retirada no documento junto pelo arguido, não ocorreu. Bastará atentar também no depoimento da testemunha LJ para afastar esse quadro fático circunstancial, como também, previamente à ocorrência dos factos não mereceu o arguido qualquer seguimento ou avaliação do seu quadro comportamental que permitisse concluir nos sentido de qualquer limitação ou ingerência na capacidade do arguido se determinar. Aliás, como é referido nesse documento, o arguido foi examinado em 25 de janeiro de 2015 e com base no relato que elaborou foi estabelecido um quadro (que a não se confirmar não deixará de treinar-se como hipotético) de circunstâncias que ali se consideraram, conducentes à apresentação de uma probabilidade, para cuja formulação o seu subscritor se baseou, sendo as suas fontes as declarações do arguido permitindo legitimamente sustentar que do referido documento não se alcança um juízo técnico científico sobre uma situação de inimputabilidade do arguido no momento do crime, mas algo que se coloca no campo das probabilidades e não das certezas e porque não se mostrou validado em audiência, tal facto se deu, irrefutavelmente como não provado.

Por fim, e no alinhamento das circunstancias atenuantes se dirá que a convicção do Tribunal no tocante ao não arrependimento do arguido estribou-se, na apreciação crítica das declarações que prestou na audiência de julgamento, deixando transparecer distanciamento e alguma serenidade, no relato que fez dos acontecimentos, e, no final da audiência, quando referiu ter desgraçado a sua vida, não transparecendo, em momento algum lamento ou, com essência, o sentimento pela perda da mulher que o acompanhou na vida, mãe dos seus filhos e com que, segundo o próprio partilhou uma relação afetiva, de companheirismo e gratificante.

Apreciando, conforme ao definido objecto:

A) – da nulidade do acórdão:
O recorrente invoca que ocorreu inequívoca alteração substancial dos factos, motivo por que o acórdão se encontrará ferido da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, uma vez que, na sua perspectiva, o Tribunal a quo não deu cumprimento ao disposto no artigo 359.º do CPP, violando, pois, a norma em questão, e não se tendo verificado o disposto no n.º 3 deste artigo.

Fundamenta a sua posição em que a condenação não assenta em uma diferente leitura dos factos que faziam já parte integrante do objecto do processo, nem se tratando, pois, de uma mera diferente qualificação jurídica dos factos, ou seja, convolação, mas, efectivamente, de factos novos.

Explicita, reportando-se ao último parágrafo da página 2 e ao primeiro parágrafo da página 3 da acusação, que Atentos os factos imputados, é inequívoco que a acusação liga a motivação do arguido quanto à morte da sua esposa unicamente a esta situação, ou seja, ao facto de ter apresentado queixa na esquadra e de ter existido uma “discussão” e, embora essa motivação, o acórdão recorrido dá como provado o facto indicado sob o número 9) “Então, sentindo-se humilhado e revoltado, quer com o facto de MC o ter denunciado pela prática dos factos descritos em 3), quer com o facto desta pretender ficar com grande parte do património do casal, sendo já próximo da 01:00 do dia 22 de janeiro de 2015, o arguido dirigiu-se à cozinha e pegou numa faca que se encontrava no escorredor da loiça, que apresentava 34cm de comprimento, dos quais 20cm eram de lâmina”, pelo que acabou por considerar preenchida a alínea e) do n.º 2 do art. 132.º do CP, nunca considerada no plano dos factos da acusação.

Refere, ainda, que na acusação imputa-se ter actuado por inveja da mulher, o que foi liminarmente afastado pelo Tribunal, mas de todo o modo, no facto provado sob o número 18), deu-se como provado que “Agiu o arguido, motivado por rancores resultantes do processo de divórcio, onde a ganância sobre a divisão do património do casal imperou”.

Deste modo, preconiza que essas alterações implicaram crime diverso, segundo a valoração social da conduta (aduzindo fundamentos teóricos desenvolvidos por Figueiredo Dias e Frederico Isasca), uma vez que a imagem, desse ponto de vista, será autonomizável, constituindo decisão surpresa.

Transparecendo perspectivar, como refere, contencioso constitucional, alega que diferente interpretação seja tida por inconstitucional, por violação do art. 32,º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Vejamos.

Resultando do art. 32.º, n.º 5 da CRP, que “O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determina subordinados ao princípio do contraditório”, impõe-se a vinculação temática quanto ao seu objecto e em sede de poderes de cognição e dos limites da decisão (Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, 1974, pág. 65).

Por força dessa estrutura acusatória, o juiz de julgamento encontra-se tematicamente vinculado à apreciação da acusação, em sentido material, o que constitui para o arguido uma garantia de defesa, na qual se inclui claramente o princípio do contraditório, que significa, conforme Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 523, (a) o dever e o direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; (b) o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo; (c) em particular, direito do arguido de intervir no processo e de pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo (cfr.AcsTC nªs54/87 e 154/87; (d) a proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos (Ac.TC nº 173/92).

E, também, já Eduardo Correia, in “Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz”, Coimbra Editora, 1948, págs. 140 e segs., alertava, reportando-se às implicações para a qualificação jurídica, que toda a actividade defensiva e contraditória olha os factos nas suas relações com aquelas qualificações jurídicas em que se enquadram na acusação (…) qualquer alteração do ponto de vista jurídico pode vir a reflectir-se na importância que tenha sido atribuída na prova e na defesa a determinados elementos de facto e, portanto, a prejudicar o arguido (…) a modificação da qualificação jurídica importará, ou poderá importar, um desfavor para o réu.

Tudo isso se prende, pois, com a obrigatoriedade de que o processo criminal assegure todas as garantias de defesa, nos termos do n.º 1 desse art. 32.º da CRP, que consagra uma cláusula geral englobadora de todas as garantias que hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido, ou seja, de todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação (Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., pág. 516).

À luz da preservação dessas garantias se justificaram os cuidados postos pelo legislador nas situações de alteração de factos descritos na acusação (ou na pronúncia quando esta exista), quer ao nível substancial (art. 359.º do CPP), quer na vertente não substancial (art. 358.º do CPP), equiparando a esta última a alteração da qualificação jurídica dos factos.

O legislador de 1987 distinguiu esses dois graus de alterações, a que diferentes procedimentos correspondem e, ainda, por via da revisão operada pela Lei n.º 59/98, de 25.08, incluiu a alteração da qualificação jurídica dos factos, classificando-a como alteração não substancial, mas fazendo depender os seus efeitos de comunicação dessa circunstância ao arguido e da concessão de prazo para defesa se ele a requerer (n.º 3 desse art. 358.º)

A definição de “alteração substancial de factos” decorre do art. 1.º, alínea f), do CPP, sendo “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.

Todas as restantes alterações são havidas como “não substanciais” e, por isso, com um regime de menor exigência quanto a poderem ser consideradas no mesmo processo, desde que respeitada a prévia comunicação ao arguido e a eventualidade deste requerer prazo para delas se defender.

Aliás, a fundamentação do acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2008, de 25.06, in D.R. 1.ª Série de 30.07.2008, foi esclarecedora quanto à importância conferida à alteração de qualificação jurídica dos factos e, assim, que não se pudesse prescindir de atempada comunicação à defesa, para que esta viesse, nessa vertente, a ser efectivamente exercida.

A reafirmação dessa relevância foi trazida, ainda, na fundamentação do mais recente acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 11/2013, de 12.06, in D.R.1.ª série de 19.07.2013, segundo a qual A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do CPP.

No caso em análise, constata-se, da acta da audiência que ocorreu depois da produção de prova, de fls. 835, que o tribunal a quo “procedeu à comunicação de uma alteração não substancial dos factos, nos termos do disposto no art.º 358 n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal, passando a imputar-se ao arguido a prática do crime p.p. pelo art.º 143º e 145º, n.º 1, al. a) e n.º do Código Penal e ponderada a subsunção dos factos imputados ao arguido na al. e) do n.º 2 do art. 132.º do Código Penal”, sendo que “foi informado dos factos que conduzem à apontada alteração e não tendo sido pedido prazo para preparação da defesa”.

Ao invés, o recorrente entende que essa alteração veio, afinal, a ser substancial e foi acolhida pela condenação, por confronto com os pontos da acusação que menciona.

No entanto, não lhe assiste razão.

Com efeito, o que decorre do que ficou dado por provado em 9) não é mais do que a acusação vista na sua globalidade e na dinâmica que foi vivenciada pelos intervenientes, o que já retratava, mormente quanto ao aqui recorrente, uma vez que, se o último parágrafo da página 2 da acusação, de fls. 457, consignou que “o arguido confrontou a esposa com a situação”, isso comporta o significado de que se reportou ao anteriormente acontecido, que tanto dizia respeito à anterior discussão e agressão, como à ida à esquadra.

Esse “pedaço de vida”, entendido na sua amplitude valorativa, tal como o recorrente refere que deve ser percepcionado, não se distanciou de todo o desenrolar dos acontecimentos que culminaram na morte da esposa, afigurando-se que a pretendida autonomização, esta sim, seria meramente ficcionada, como se a discussão e a agressão não se tivessem desencadeado em razão da partilha dos bens o que, por sua vez, motivou a ida à esquadra e, também, por sua vez, o confronto da esposa com a situação.

Deste modo, é perfeitamente compreensível que esse facto provado em 9) tivesse reflectido essa própria dinâmica, denotando continuidade na sua manifestação, com o que não descurou, afinal, o objecto do julgamento, nem as garantias de defesa do recorrente.

Por seu lado, note-se, ainda, que a menção, no facto provado em 18), a que o recorrente “agiu motivado por rancores resultantes do processo de divórcio”, corresponde ao que já constava da acusação e a subsequente explicitação de que “onde a ganância sobre a divisão do património do casal imperou” se coloca como consonante com a causa inicial que despoletou o acontecer posterior e, assim, é suportada pela imagem global que se depara.

As alterações de factos foram meramente não substanciais, não tendo implicado crime diverso, mesmo na acepção da valoração social trazida pelo recorrente.

Conforme Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, pág.38, no sentido de Claus Roxin, Não há crime diverso quando os factos novos pertencem ao mesmo “facto histórico unitário”, composto por todas as acções do agente que tenham “um conteúdo ilícito semelhante e uma estreita continuidade espácio-temporal”.

Não difere, no essencial, das considerações do recorrente ao reportar-se à doutrina, quando, acertadamente, refere que O que releva é ver os factos segundo a experiência social, na inteira riqueza da qual, de acordo com a experiência de vida, um determinado acontecimento está na base da investigação. Se entendermos assim, a identidade do facto deve ser apreciada de acordo com a experiência modelar de um observador não juridicamente formado. o decisivo é quer a forma como o pedaço de vida é representado ou valorado do ponto de homem médio – da experiência social se se preferir –, quer a salvaguarda da posição de defesa do arguido. … Sempre que ao pedaço individualizado da vida, trazido pela acusação, se juntem novos factos e dessa alteração resulte uma imagem ou uma valoração não idênticas àquela criada pelo acontecimento descrito na acusação, ou que ponha em causa a defesa, estaremos perante uma alteração substancial dos factos.

Esses factos foram devida e atempadamente comunicados ao recorrente para que, querendo, exercesse a sua defesa.

Identicamente, a alteração da qualificação jurídica, também comunicada, correspondeu a consequência dessas alterações, sem que a sua posição tivesse sido agravada ou prejudicada e, muito menos, que tivesse sido surpreendido com a condenação, acolhendo termos antes comunicados.

Sem esquecer que o ilícito em causa (homicídio qualificado) se manteve, ainda que com diferente leitura de circunstância motivadora da especial censurabilidade ou perversidade, sendo certo que é esta “especial censurabilidade ou perversidade” que verdadeiramente o qualifica, como critério generalizador, servindo aquela circunstância, ou qualquer outra, apenas como exemplo no qual esse critério se pode concretizar.

Acrescente-se, ainda, com interesse, o citado (pelo Ministério Público na sua resposta) acórdão do STJ de 20.02.2013, no proc. n.º 03P373, rel. Conselheiro Pereira Madeira, in www.dgsi.pt, mesmo para o caso das alterações haverem de se considerar como substanciais:

As regras dos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal, emanação directa do artigo 32º, n.º 5, da Constituição, destinam-se a garantir eficazmente o exercício do contraditório e do direito de defesa em geral.

Daí que, submetida a situação emergente ao juízo do interessado, estando o MP e o assistente se o houver, de acordo, a lei se baste com o consentimento dele para prosseguir com o objecto da acusação alterado. Na presunção de que, então, exercido o contraditório ou tendo-lhe sido dada oportunidade para o fazer, não há prejuízo relevante para o exercício do direito de defesa.

Ora, no caso, como se viu do despacho supra transcrito, o tribunal recorrido, antes das alegações finais, informou o arguido da alteração de facto e de direito já que o alertou para que «a prova produzida em audiência», necessariamente distinta dos factos da acusação, apontava para a eventual convolação para o crime de receptação, ao invés do acusado crime de furto qualificado.

Logo, ficou garantido o exercício do contraditório e do direito de defesa.


Acontece que o arguido nada opôs, ali, ao que lhe foi transmitido pelo tribunal.


Assim, embora tacitamente, deu o seu assentimento a que o julgamento prosseguisse, agora já com a informação da alteração do objecto do processo recebida e interiorizada.


Assentimento tácito que também os demais sujeitos processuais concederam, mormente o MP.

Logo, a remeter o caso para a previsão do n.º 2 do artigo 359º do Código de Processo Penal.

E, assim, a precludir a possibilidade de, mais tarde, mormente em via de recurso, vir atacar a decisão de prosseguir o julgamento, a qual só foi tomada porque o recorrente silenciou qualquer oposição à comunicação que lhe foi feita.

Tanto assim que, como resulta claro do disposto, quer do n.º 3 do artigo 359º, quer do n.º 1, do artigo antecedente, o requerimento para adequado exercício do direito de defesa proporcionado pela comunicação da alteração do objecto processual em causa, nomeadamente para concessão de prazo suplementar para o efeito, ou de oposição à alteração comunicada, tem de ser imediato.

De qualquer modo, atendendo a que, no caso, as alterações foram não substanciais e o tribunal a quo veio a condenar o aqui recorrente por factos e enquadramento jurídico que lhe foram comunicados, mostram-se respeitados os critérios para o efeito, sem que, de modo algum, tivessem sido violadas as garantias de defesa, mormente, nas vertentes do princípio do contraditório e do acusatório.

Como tal, o acórdão não enferma da invocada nulidade, nem mesmo incorreu em interpretação que contenda com princípios constitucionais.

B) – da impugnação de matéria de facto:

Visando a modificação de matéria de facto que foi dada por provada e não provada, o recorrente fá-la incidir nos pontos de facto provados em 3), 4), 8), 9), 18), 18) (repetida a numeração no acórdão) e 19) e não provados em f), i), j), k), l) e m), preconizando a reversão do juízo que mereceram.

Na fundamentação que apresenta, alude às provas que, na sua perspectiva, impõem decisão diversa - consignando: indicação será feita ao longo do presente recurso, ainda que o depoimento prestado pelo Recorrente em audiência de julgamento seja um desses casos mais relevantes, assim como o relatório elaborado pela testemunha FC (sem valor pericial nos termos do CPP, mas cujas conclusões terão de ser necessariamente consideradas, sendo que o Tribunal a quo não o fez), o seu depoimento em audiência de julgamento, o relatório de avaliação psicológica complementar, os autos de denúncia por violência doméstica, porque referidos expressamente na motivação da matéria de facto, todos os documentos juntos com a contestação, os documentos onde constam os sms’s trocados entre a esposa do arguido e sua filha, o relatório social, entre outros também referidos ao longo do presente recurso. Assim como os depoimentos de outras testemunhas, tais como resumidos pelo próprio Tribunal recorrido) -, procedendo a transcrição de excertos das suas declarações em audiência e com menção à localização no suporte de gravação.

Nesta vertente de impugnação, tem-se em vista a reapreciação da prova, mediante o seu confronto com a avaliação conferida pelo tribunal, não obstante, porém, dentro dos limites decorrentes do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, na medida em que, como vem sendo pacificamente sufragado, o recurso é mero remédio jurídico, destinado a despistar e a corrigir erros in judicando ou in procedendo, e não novo julgamento com repetição dos meios de prova produzidos em 1.ª instância.

Já Cunha Rodrigues o salientava, in “Lugares do Direito”, Coimbra Editora, 1999, págs. 498/499, ao referir que o Código de Processo Penal assume claramente os recursos como remédios jurídicos e não como meios de refinamento jurisprudencial, não visando o único objectivo de uma «melhor justiça».

Também, segundo Damião da Cunha, in “A Estrutura dos Recursos”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Abril-Julho, 1998, págs. 259 e seg., os recursos configuram-se no Código de Processo Penal como um remédio e não como um novo julgamento sobre o objecto do processo (…) Assim, ao recorrente é exigido que apresente os pontos de facto que mereçam a censura de incorrectamente decididos (…) Não basta, porém, que no recurso manifeste a discordância e, bem assim, as provas (…) que não só demonstrem a possível incorrecção decisória, mas também permitam configurar uma alternativa decisória.

Apresentando-se essa exigência com finalidade processualmente justificada, os contornos necessários à viabilidade de conhecimento da impugnação ficaram devidamente reflectidos na fundamentação do acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2012, de 08.03, publicado in D.R. I Série, n.º 77, de 18.04.2012, aqui destacando-se:

Nestes casos de impugnação da matéria de facto, a apreciação pelo tribunal superior - Relação - não se restringe ao texto da decisão, mas abrange a análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal.

Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório.

A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas.

O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica -se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto.

Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.

Esta limitação da capacidade cognitiva da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação sempre esteve presente, como desde logo esclareceu o primeiro diploma legal onde se estabeleceu a documentação das declarações orais.

A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção «cirúrgica», no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação.

Toda essa temática traduz, pois, requisito adjectivo, que se coaduna com a proporcional e devida concretização do que se pretende, à luz, além do mais, dessa natureza dos recursos como remédios jurídicos, e não como novos julgamentos, e da colaboração processual que deve sempre estar presente na sujeição de uma causa a reexame por tribunal superior.

Ainda, segundo o acórdão do STJ de 10.03.2010, in CJ Acs. STJ ano XVIII, tomo I, pág. 219, A juzante impor-se-á um último limite que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitam uma outra decisão.

Ora, não obstante o Ministério Público, na resposta ao recurso, nas suas conclusões, tivesse manifestado que o recorrente não deu o devido cumprimento às condições exigidas por aquele art. 412.º e não se justificasse o aperfeiçoamento nesse aspecto, já que, como referiu, acabou por remeter para praticamente toda a prova produzida nos autos, afigura-se que não se mostra inviabilizada a impugnação, uma vez que, embora sem cabalmente especificar os elementos de prova relativamente a cada um dos factos que indica, nada impede, para o efeito, que as suas declarações e o depoimento de FC sejam atendidos, bem como a prova documental que menciona, ainda que, inevitavelmente, com a limitação que possa daí decorrer, mas sem a consequência restritiva do direito ao recurso que redundaria que se entendesse falecer fundamento para a apreciação no âmbito em causa.

Passa-se, então, à inerente análise, tendo presente a argumentação aduzida e por confronto com a motivação do tribunal, sendo certo que, sobretudo, são as declarações do aqui recorrente que são trazidas à colação.

Assim, elencando as questões suscitadas pelo recorrente, das quais se extrai, no essencial, o seu propósito:

Quanto aos factos provados em 3) - “Desagradado com a informação apresentada e, nomeadamente com o facto de a esposa pretender ficar com grande parte do património, entre a qual com um dos carros que utilizava habitualmente, o arguido iniciou uma discussão com a MC, sendo que no decurso da mesma, levou-lhe as mãos ao pescoço, apertando-lho, com o que lhe causou dores e medo” - e em 4) - “A ofendida conseguiu, não obstante libertar-se, e gritou por socorro, tendo ocorrido à residência do casal, a vizinha residente no 1.º andar esquerdo, MG, e veio a relatar o sucedido às autoridades que contactou e se deslocaram à sua morada” -, começa por invocar que Contudo, a motivação não tem que ver com a questão do dinheiro em si, mas antes de todo um contexto anterior, como a forma como a sua esposa apresentou as coisas e pelo facto de o arguido sempre que queria tratar deste assunto com a sua esposa, a mesma invariavelmente não admitia qualquer tipo de conversação e não é verdade que a agressão tenha resultado da pretensão da esposa relacionada com a divisão dos bens se esta expressão se reduzir à questão pecuniária.

Relativamente aos factos provados em 8) - “MC informou-o que havia participado contra si a prática de crime que admitia prisão e de forma a terminar a conversa, afastou-se daquele, vestiu o pijama e deitou-se na cama do quarto do casal” - e em 9) - “Então, sentindo-se humilhado e revoltado, quer com o facto de MC o ter denunciado pela prática dos factos descritos em 3), quer com o facto desta pretender ficar com grande parte do património do casal, sendo já próximo da 01:00 do dia 22 de janeiro de 2015, o arguido dirigiu-se à cozinha e pegou numa faca que se encontrava no escorredor da loiça, que apresentava 34cm de comprimento, dos quais 20cm eram de lâmina” -, alega que É, pois, indubitável a existência de uma discussão entre o casal após o regresso a casa da esposa e o Tribunal recorrido não tem fundamentos objectivos ou racionalizáveis para alterar (i) o que vinha descrito pela acusação e (ii) o que foi sempre assumido pelo arguido como uma discussão para uma mera conversa.

Acrescenta que o tribunal a quo subverteu a configuração da acusação segundo a tese que esta apresentava - deslocação à esquadra – regresso a casa – confronto – discussão por participação na polícia – ira e humilhação – morte da esposa e, ao fazê-lo, teria, erradamente, abrangido, nessa discussão, a questão da partilha dos bens.

Acerca dos factos provados em 18) - “Agiu o arguido, motivado por rancores resultantes do processo de divórcio, onde a ganância sobre a divisão do património do casal imperou, tendo intenção consciente de maltratar a esposa, ofendendo inicialmente a integridade física daquela e deixando-a assustada e humilhada, atento o respeito que sempre havia existido durante a constância do matrimónio” - e em 19) - “Fê-lo movido por sentimentos de posse material e egoísmo, representando as consequências de todos os seus atos e nunca se demovendo deles e não se compadecendo com o estado da vítima, sua esposa e mãe dos seus filhos” - vem sustentar que, procurando congruência com os anteriores, o Tribunal a quo pretende estender (ilegítima e infundadamente) a motivação que decorre do primeiro bloco de factos (partilha de bens e agressão no pescoço que levou a esposa do Recorrente a participar do arguido) aos actos que se sucederam e culminaram na morte, sem que exista ligação entre as motivações.

Sobre o facto provado em 18) (repetida a numeração) - “Ao desferir sobre o corpo da sua mulher múltiplos golpes encontrando-se esta já deitada no leito do casal, adotou o arguido um comportamento eficaz, cruel e capaz de provocar a morte da esposa, agindo deliberadamente e com essa intenção específica, bem sabendo que as zonas do corpo que atingiu e o objeto que utilizou eram adequados e aptos a conseguir os seus intentos, tendo aguardado pelo momento mais oportuno e em que a vítima se mostrasse incapaz de defesa, bem sabendo que esta nunca esperaria dele tal atitude” -, nada refere.

Já se vê, pois, que o propósito do recorrente se consubstancia em alertar para o contexto, seja anterior aos factos, seja no momento da prática dos mesmos, além das circunstâncias posteriores, para si justificando que os referidos factos provados devam merecer modificação.

Cabe, então, analisar as suas declarações, quer no que vem transcrito, quer por apelo à sua audição integral, a que se procede.

E, assim:

No que respeita à circunstância de que, no facto provado em 3), se tenha considerado, na motivação, que os actos se deveram à “esposa pretender ficar com grande parte do património, entre a qual um dos carros que utilizava habitualmente”, com o que o recorrente não concorda, salienta-se, desde logo, que aí se utilizou, também, relacionada com esse segmento, a expressão “nomeadamente”, conferindo a interpretação de que isso funcionou como importante, ainda que não exclusivo, certamente não deixando de ter em conta a discordância manifestada por si quanto à postura da esposa, que qualificou de arrogante e sem receptividade para falar consigo sobre o divórcio, remetendo qualquer assunto para que fosse tratado por advogado.

Aliás, o recorrente declarou que a proposta não tinha cabimento e realçou que a esposa também pretendia o seu carro, pelo que, sem que venha posta em causa a discussão (e subsequente agressão), se descortina, contrariamente ao alegado, que, sobretudo, essa razão veio desencadear a sua actuação, designadamente já que, desde 07.01.2015, como também declarou, tinha conhecimento da pretensão da esposa em divorciar-se.

Não se pode afirmar, pois, que, para si, esse aspecto patrimonial não tivesse constituísse elemento de relevo, uma vez que, diversa perspectiva contende com a circunstância de, como disse, ter ficado mais nervoso e na sequência dum crescendo desse estado, dado que o divórcio não estava nos seus planos, apesar de ter reconhecido que o relacionamento com a esposa era distante.

Relativamente ao facto provado em 4), o recorrente insurge-se contra ter sido considerado que “a ofendida conseguiu, não obstante libertar-se”, alegando que tal pressupõe que (…) tivesse, nesse acto, apertado persistentemente o pescoço da ofendida, o que não corresponde à realidade.

Ora, decorre da motivação do tribunal que declarou que “levou as mãos ao pescoço desta, apertando-o, o que motivou que esta se desequilibrasse e caísse ao chão, vindo depois a chamar por socorro”, o que, não tendo sido infirmado por outro meio de prova, consente que se admita que, de acordo, também, com o referido pelo recorrente, de que, depois de lhe apertar o pescoço, lhe tenha dado um encontrão, que a ofendida não ficou propriamente manietada no seu movimento, uma vez que não resulta, ainda, que, depois desse desequilíbrio, aquele tivesse persistido nos seus actos.

Deste modo, modifica-se tal facto provado, dele passando a constar:
“A ofendida gritou por socorro, tendo ocorrido à residência do casal, a vizinha residente no 1.º andar esquerdo, MG, e veio a relatar o sucedido às autoridades que contactou e se deslocaram à sua morada”.

O segmento não provado é inserido nos factos não provados e, sem prejuízo da análise que aos mesmos se fará adiante, sob a alínea n), com a redacção:

“Que a ofendida, por referência e na sequência do descrito no facto provado em 3), conseguiu, não obstante, libertar-se”.

Quanto ao facto provado em 8), o recorrente entende que não se tratou de uma mera conversa, mas sim de uma discussão, embora sem devido suporte para tanto.

Na verdade, tendo o tribunal referido, acerca das suas declarações, que “A mulher transmitiu-lhe que apresentara queixa e que o crime era punido com pena de prisão”, não se descortina que, no sentido em que também declarou, tivesse, posteriormente a essas palavras da esposa, entrado em confronto com a mesma, mas, sim, que se encontrava, no momento, na casa de banho e, depois, se dirigiu à cozinha, a que acresce que, entretanto, aquela estava deitada e, como identicamente declarou, não lhe dirigiu a palavra nessa altura.

Acerca do facto provado em 9), a posição do recorrente consiste em que a humilhação e revolta que sentiu, como invoca, não decorre do facto de a sua esposa “pretender ficar com grande parte do património do casal”, mas antes de todo um contexto anterior e da discussão ocorrida no quarto do casal aquando do regresso da esposa a casa após deslocação à esquadra de polícia.

Ainda que atentando, segundo o que declarou, no circunstancialismo anterior à data em que os factos ocorreram e à influência que isso teria tido no desencadear da situação, tal como o Ministério Público sublinha, na sua resposta, Todos esses factos já se verificavam há algum tempo, não tendo constituído surpresa para o arguido ou desencadeado qualquer tipo de reacção violenta ou agressiva, para além do distanciamento relacional, do compreensível desgaste, da mágoa, da humilhação, da solidão.

Por seu lado, se assim é, não é menos verdade que, verificando-se esse contexto anterior, é inegável que a discussão aludida no facto provado em 3) se deveu, como o recorrente reconheceu, à comunicada pretensão de partilha dos bens e foi esta que desencadeou a agressão, que veio a suscitar que a esposa tivesse apresentado queixa e, depois, regressada a casa, tal lhe transmitisse, sem que, em rigor, todos esses aspectos se possam dissociar, sob pena da realidade ser desvirtuada.

A dinâmica dos factos, assim reflectida, não deve abstrair-se do nexo que é legítimo deduzir entre as duas acções do recorrente e dos motivos que, estando subjacentes a ambas, acabam por se conjugar, num crescendo conforme por si referido, como factores dos sentimentos que sentiu, levando a que tivesse agido do modo descrito.

Por isso, não se afigura, sem mais, que, não obstante o período de cerca de duas horas e meia decorrido entre ambas, a ausência da esposa em deslocação à esquadra e a circunstância do recorrente ter declarado que adormeceu entretanto, o tribunal não tivesse enveredado por raciocínio lógico e fundado, antes pelo contrário.

A apreciação crítica das declarações do recorrente não conduz a diferente conclusão, quando, como disse, aquilo que mais me perturbou foi todo o acto de daquela noite. Porque efectivamente eu durante o dia, andem bem, fiz a minha vida, como já foi aqui explicado, e de facto, foi, portanto o facto de, da agressão, portanto que me descontrolou e foi seguidamente, portanto, a vinda da minha vizinha, da policia, enfim todo aquele seguimento de situações que eu já me referi...

No tocante ao facto provado em 18), manifesta não ser verdade que tenha provocado a morte da sua esposa “motivado por rancores resultantes do processo de divórcio, onde a ganância sobre a divisão do património do casal imperou”, reportando-se, em abono da sua perspectiva, a anteriores faltas de respeito por parte daquela, reflectidas em mensagens (“sms’s”) que constam dos autos e foram analisadas em audiência.

A este respeito, o tribunal fundamentou-se “no recurso às regras de experiencia comum e da vida, que servem a árdua tarefa de interpretação dos restantes meios de prova, no caso da prova por declarações (do arguido)”, apoiando-se, pois, inevitavelmente, no que objectivamente resultou comprovado para daí inferir aspecto atinente à motivação que presidiu à acção.

Ora, afigura-se que se apresenta em sintonia com o que ficou reflectido nos factos provados em 3) e 9), pese embora a discordância do recorrente, esta, diga-se, unicamente sustentada na sua visão de que a questão patrimonial devesse ser descurada da aludida sequência de actos.

Acresce, e manifestamente, que a referência na acusação a que a “inveja imperou” foi adequadamente substituída, segundo o que as declarações do recorrente permitem dilucidar, uma vez que, relacionada com essa vertente da partilha dos bens, a provada “ganância” é efectivamente suportada, no sentido corrente comummente aceite, logrando, assim, a valoração mais rigorosa do significado subjacente.

Quanto à existência das ditas mensagens, segundo o que declarou, só depois da prática dos factos teve conhecimento das mesmas.

Acerca dos factos provados em 18) (repetida a numeração) e em 19), pouco mais haverá a adiantar, uma vez que, suportados em idêntica fundamentação, mais não reflectem senão fundadas asserções que as declarações do recorrente não desmentem.

Ainda, esclarecendo, insurge-se, relativamente ao provado em 18) (repetida a numeração), na parte em que se consignou que tenha “aguardado pelo momento mais oportuno e em que a vítima se mostrasse incapaz de defesa”, mas sem concretizar essa sua discordância.

Todavia, admite-se que a pretenda sustentar, mais uma vez, no contexto anterior e, quiçá, nas palavras que a esposa lhe terá dirigido quando regressou a casa, vinda da esquadra.

De qualquer modo, não é legítimo que assim seja, mesmo com estado de nervosismo e stress, já que não se pode descurar que, nesse momento, se apercebeu que a esposa se havia deitado e, então, saiu da casa de banho e dirigiu-se a cozinha, onde se muniu da faca, sendo que, entretanto, como, aliás, declarou, a troca de palavras já havia cessado, além de que, inevitavelmente, não desconhecia que, nessas circunstâncias, a possibilidade de defesa daquela era inviável.

Acerca do facto provado em 19), relativamente ao qual contesta que tenha sido “movido por sentimentos de posse material e egoísmo”, reputa-se, o mesmo, como congruente com as razões que presidiram aos seus actos, uma vez que, não obstante não pretender divorciar-se, como declarou, mais se revelou preocupado consigo próprio e com as consequências materiais que daí adviriam.

Por seu lado, não se descortina, contrariamente ao recorrente, que esse facto se apresente em contradição com os que indica - factos provados em 28) a 30), em 32), em 44) e em 47) -, dado que, em síntese, estes reflectem circunstâncias que precederam a questão do divórcio e estão devidamente fundamentados nos elementos de prova que o tribunal aludiu na sua apreciação crítica, não merecendo reparo.

Passando à análise da impugnação versando os indicados factos não provados:

Quanto ao facto não provado em f) - “Que entre as viagens feitas pelo casal composto pelo arguido e a falecida esteja a deslocação ao Brasil, em férias, pela passagem de ano (2013/2014) e tenham ambos se deslocado a Veneza, nos anos da MC (26.05.2014)” - , o tribunal motivou que “não obstante o arguido referir os períodos de férias no estrangeiro gozados na companhia da mulher MC e a testemunha SP ter confirmado a saída, facto é que nada veio os autos que confirmasse os períodos específicos – comprovativos de pagamento de viagens, bilhetes de avião e de estadias em hotel, v. g – de passagem de ano e aniversário da falecida - pelo que essa prova declaratória não apresentou consistência bastante para que o Tribunal pudesse formar, com a segurança necessária, a convicção da respectiva veracidade”, o que o recorrente não aceita, no essencial, na medida em que as suas declarações, acerca de aspectos julgados provados, foram tidas por credíveis, assim se bastando, além de que, relativamente a esse assunto, se referiu várias vezes.

Ora, é verdade que se reportou a isso e com relativa precisão nos períodos em que essas viagens se verificaram, o que determinou que o tribunal tivesse considerado provado, pelo menos, o descrito em 33) - que não contradiz, de modo algum, com esse facto não provado -, sendo que não surpreende que, tendo-se dado por assente que as viagens ocorreram no ano de 2014, uma maior pormenorização nem mesmo se mostrava relevante, nem decorreu de outros elementos além das suas declarações.

Aliás, até se configura que esse facto provado contém, em si mesmo, uma abrangência que, ao recorrente, é mais favorável, pelo que falece real interesse em saber a que locais se dirigiu com a esposa, a que acresce que, afinal, a credibilidade do que declarou acabou por ser adequadamente conferida e na medida em que o foi.

No que tange ao facto não provado em i) – “Que o arguido pretendesse uma divisão de bens que salvaguardasse o interesse do casal e dos filhos” - (que, note-se, não contradiz o provado em 40), nem sequer se compreendendo essa asserção), a fundamentação do tribunal incidiu na “visão ou impressão subjetiva”, aqui se referindo, pois, ao que o recorrente transmitiu em audiência, mas sem que, além dessa circunstância, tivesse, esta, sido acompanhada por actos reveladores desse interesse, pelo que não se concorda, contrariamente ao alegado, que outro tivesse de ser o juízo valorativo.

Sobre o facto não provado em j) - “Que o arguido tenha entrado em completo desespero quando a falecida acompanhou os elementos da autoridade à esquadra policial e nem que descontrolado tivesse ingerido bebidas alcoólicas e comprimidos” -, a mera discordância do recorrente não o infirma.

Ainda que a fundamentação do tribunal seja sucinta, mais uma vez se coloca a reserva quanto ao que o recorrente pretende alcançar, ao querer transformar o contexto anterior de crescendo de nervosismo e, também, verificado na altura, em causa de completo desespero, nem mesmo resultando isso das suas declarações.

Também, a circunstância de se ter sentido humilhado e revoltado (facto provado em 9)) não significa que tenha entrado nesse alegado desespero, desde logo porque esses sentimentos surgem relacionados a momento posterior ao aludido acompanhamento à esquadra e, ainda, como mais relevante, sendo pessoa com adequada capacidade de reflexão e elaboração e com postura de responsabilidade (facto provado em 46)), dificilmente se confrontaria com essa descrença e aflição só em razão da esposa ter efectuado essa deslocação à esquadra, mesmo sabendo o que havia feito anteriormente e o motivo desse acompanhamento.

Identicamente, a questão de ter ingerido bebidas alcoólicas e comprimidos só se colocaria se suportasse/estivesse ligada o/ao alegado descontrolo e, por isso, ainda que o recorrente tenha aludido a essa ingestão, sempre restaria saber em que medida e com que relevância para esse estado e, assim, a fundamentação decisória mostra-se adequada, ao mencionar, designadamente, que “não pode o tribunal valorizar que as tivesse ingerido, nem se tal tivesse sucedido, avaliada a respetiva quantidade e a interferência das substancias no desenho dos factos”.

No que concerne ao facto não provado em k) - “Que o arguido esteja profundamente arrependido dos factos praticados e nem que apresentasse aquando da sua prática capacidade reduzida para se determinar” -, o recorrente, no primeiro aspecto, invoca que declarou nunca vou ser o mesmo...lidar com uma situação destas é sempre difícil... e o arrependimento é expressamente referido no relatório social e, quanto ao segundo, remete para o depoimento de FC.

Relativamente ao pretendido arrependimento, o tribunal a quo foi esclarecedor na sua fundamentação, à qual se adere sem reservas.

Com efeito, dela consta: “estribou-se, na apreciação crítica das declarações que prestou na audiência de julgamento, deixando transparecer distanciamento e alguma serenidade, no relato que fez dos acontecimentos, e, no final da audiência, quando referiu ter desgraçado a sua vida, não transparecendo, em momento algum lamento ou, com essência, o sentimento pela perda da mulher que o acompanhou na vida, mãe dos seus filhos e com que, segundo o próprio partilhou uma relação afetiva, de companheirismo e gratificante”, a que agora se acrescenta que, em concreto, esse sentimento de pesar pelo mal que fizera teria, não só de ser visto na perspectiva pessoal, isto é, do que representou para si, como também, e mais importante, na da relevância e da repercussão dos seus actos na pessoa que matou, sendo que do referido relatório social, naturalmente sujeito ao crivo da valoração crítica pelo tribunal, tão-só decorre que verbalizou arrependimento, o que é insuficiente para inferir, em rigor, esse sentimento, que haveria de resultar de conjunto de elementos donde indirectamente se inferisse, com margem de certeza bastante.

No restante em causa, a discordância do recorrente prende-se com a valoração que o referido depoimento mereceu da parte do tribunal, por referência ao relatório de avaliação psiquiátrica elaborado pela testemunha, de fls. 656/661, insurgindo-se, como refere, quanto a esse depoimento ter sido afastado na medida em que “o quadro fáctico em que legitimava a conclusão retirada no documento junto pelo arguido, não ocorreu”, aqui reportando-se a depoimento do agente policial LJ, como se este tivesse competências na matéria.

A propósito deste último depoimento, o tribunal, no que aqui é suscitado pelo recorrente, consignou que “Durante as conversas que manteve com o arguido, este não evidenciou preocupação pelo que havia sucedido, mostrando-se conformado com a situação, nunca se tendo apercebido de qualquer sinal de perturbação psicológica”.

Por seu lado, relativamente à específica matéria em apreço, fundamentou-se:

“Por fim, uma palavra sobre a falta de demonstração sobre o facto respeitante à capacidade de determinação reduzida que o arguido encontra demonstração na fórmula “imputabilidade diminuída” utilizada no documento que junta e acima referido, elaborado pelo Dr. FC, também ouvido em audiência, documento que se analisa – porque nada o distingue dos demais – à luz da examinação critica da prova documental, dado não ter outro valor, mormente o de prova pericial.

A esta luz, importa considerar que a imputabilidade diminuída com recorte na prática do facto pressupõe e exige a existência de uma anomalia ou alteração psíquica (substrato biopsicológico) que afete o sujeito e interfira na sua capacidade para avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída (efeito psicológico ou normativo).

E por isso, os pressupostos biológicos da imputabilidade diminuída são os mesmos que os previstos para a inimputabilidade. A diferença reside no efeito psicológico ou normativo: a capacidade de compreensão da ação não resulta excluída em consequência da perturbação psíquica mas, antes, notavelmente diminuída e por isso, se a imputabilidade diminuída significa uma diminuição da capacidade de o agente avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação, ela há de, em princípio, refletir um menor grau de culpa (uma culpa diminuída) relevando no que concerne ao homicídio consubstanciar, ou não, uma das circunstâncias que obstam à verificação da especial censurabilidade ou perversidade exigida para a qualificação do homicídio, impeditiva da verificação da cláusula geral prevista no n.º 1 do artigo 132.º.

Diremos, que a prova do quadro fático em que legitimava a conclusão retirada no documento junto pelo arguido, não ocorreu. Bastará atentar também no depoimento da testemunha LJ para afastar esse quadro fático circunstancial, como também, previamente à ocorrência dos factos não mereceu o arguido qualquer seguimento ou avaliação do seu quadro comportamental que permitisse concluir no sentido de qualquer limitação ou ingerência na capacidade do arguido se determinar. Aliás, como é referido nesse documento, o arguido foi examinado em 25 de janeiro de 2015 e com base no relato que elaborou foi estabelecido um quadro (que a não se confirmar não deixará de treinar-se como hipotético) de circunstâncias que ali se consideraram, conducentes à apresentação de uma probabilidade, para cuja formulação o seu subscritor se baseou, sendo as suas fontes as declarações do arguido permitindo legitimamente sustentar que do referido documento não se alcança um juízo técnico científico sobre uma situação de inimputabilidade do arguido no momento do crime, mas algo que se coloca no campo das probabilidades e não das certezas e porque não se mostrou validado em audiência, tal facto se deu, irrefutavelmente como não provado.

Tratando-se de analisar a questão dentro dos limites da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), uma vez que, quer a elaboração desse relatório, quer o depoimento que incidiu no mesmo, não configura prova pericial, porque não sujeita aos procedimentos legais respectivos e à vinculação ao seu juízo (arts. 151.º, 152.º, 154.º e 163.º do CPP), afigura-se que não apenas por referência ao depoimento de LJ se afastou a visada perspectiva do recorrente (é verdade que não seria esse depoimento idóneo para tanto, ainda que, tendo conversado nas circunstâncias com o recorrente, pudesse contribuir para fornecer algum indício), mas também pela análise do relatório e do depoimento de quem o subscreveu, sem descurar a fonte da informação, ou seja, o relato do recorrente e, bem assim, a ausência de um quadro ou acompanhamento anterior que viesse reforçar essa perspectiva.

A inimputabilidade, prevista no art. 20.º, n.º 1, do CP e, concomitantemente, a imputabilidade diminuída (n.º 2 do mesmo preceito legal), tem como critério, segundo Figueiredo Dias, in “Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral Do Crime”, Coimbra Editora, 2004, tomo I, págs. 527 e 540, a categoria normativa (não necessariamente naturalística ou natural) da incompreensibilidade do facto como facto do agente, traduzido na impossibilidade de apreensão das conexões reais e objectivas de sentido que ligam o facto à pessoa, sendo que do que se trata, nos casos de imputabilidade diminuída, é de imputabilidade duvidosa, no particular sentido de que neles se comprova a existência de uma anomalia psíquica, mas sem que se tornem claras as consequências que daí devem fazer-se derivar relativamente ao elemento normativo-compreensivo exigido.

Sem prescindir do necessário contributo das ciências humanas, não se reconduzirá, meramente, a um paradigma biopsicológico ou ao paradigma normativo da capacidade do agente, no momento do facto, para avaliar a ilicitude deste ou para se deixar determinar por essa avaliação, tornando-se, pois, num paradigma compreensivo, de sentido mais abrangente e sem envolver prevalência de qualquer um dos restantes.

Feitas estas considerações, resulta do referido relatório, em termos conclusivos, que O examinado evidenciaria, à data dos factos que lhe são imputados, um cortejo sintomatológico objectivo e subjectivo que reúne critérios de diagnóstico de um transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, sem sintomas psicóticos (…), com Perturbação dissociativa (…) associada.

E, por seu lado, conforme transcrito pelo recorrente, quanto ao depoimento de FC, que não põe em crise, o tribunal motivou: “esclarecendo (…) só o ter visto no dia 25 de janeiro, no Hospital de Caxias. Refere, não obstante, que nada indiciava na personalidade do arguido, ajustada e adaptada socialmente, tendência para o cometimento dos factos, mas que num quadro de um transtorno depressivo, sem sintomas psicóticos, as causas relacionadas ao ambiente familiar - hostil, desavindo, sem apego – podem ter desencadeado uma forte envolvente emocional geradora do facto ilícito”, sendo que, embora admitindo-se, tal como o recorrente invoca, que a ausência de anterior limitação ou ingerência na capacidade de se determinar não impediria, por si só, necessariamente, que essa duvidosa imputabilidade se colocasse, não se descortina fundamento bastante para o efeito pretendido.

Na verdade, esse quadro depressivo, relacionado com vivência anterior e próxima, potenciada pelo aludido ambiente, que, aliás, transparece das suas declarações, não se afigura como idóneo a suportar, sem mais, a sua imputabilidade diminuída, até pela análise do seu discurso confrontada com a probabilidade séria de que, no momento dos factos, estivesse de algum modo tolhido nessa capacidade de determinação.

Pese embora seja visível a sua irritação e exaltação com a situação com que foi confrontado, que para si, no entanto, já nem era totalmente novidade, não se demonstrou, bem pelo contrário, que padecesse de qualquer patologia ou doença psicológica que o impedisse de dominar inteiramente a vontade ou praticar qualquer acto que não desejasse, nem mesmo, se restringida essa análise ao âmago do momento em que actuou.

No tocante aos factos não provados em l) - “Que a filha C. mantenha contactos regulares com o pai, por carta” - e em m) - “Os filhos não exigiram a partilha dos bens por morte da mãe, e nem que confiem no arguido para administrar o património”-, convoca o depoimento de JO, mas sem que proceda a transcrição alguma ou indicação da sua localização que pretende seja adequada para infirmar esse facto.

Deste modo, aferida a valoração desse depoimento operada pelo tribunal, segundo a qual “pessoa do relacionamento pessoal do arguido e que com ele estivera no dia 21 de janeiro, referindo que ele estivera bem e não reconhecer como sendo pessoa violenta. Sabe que atualmente, o filho se aproximou e o visita no estabelecimento prisional e aos poucos vai refletindo sobre os factos, auxiliando o pai a gerir o património cá fora. A filha, C, ficou muito chocada com o sucedido, mas de acordo com o que sabe, começa a restabelecer o contacto com o pai”, já se vê que diferente perspectiva não se impõe.

Assim, operada toda a apreciação, no que se julgou pertinente, a matéria de facto fixada apenas merece a aludida modificação quanto ao facto provado em 4) e o aditamento do facto não provado em n).

Relativamente aos factos impugnados, ficou expressa a improcedência das razões apresentadas e, também, acerca dos restantes, o tribunal alcançou convicção devidamente alicerçada na prova de que dispôs e cabalmente fundamentada em juízos lógicos e consentâneos com as regras da experiência.

Respeitou os critérios legais de valoração e os limites que a sua liberdade permitia.

É sabido que essa liberdade de apreciação, conforme Castanheira Neves, in “Sumários de Processo Criminal”, 1967/68, págs. 50/51, não é nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objectividade – não aquela que permita uma “intime conviction”, meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objectividade, aquela que se concede e que assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, i. é, uma verdade que transcenda a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros.

Identicamente, segundo Germano Marques da Silva, ob. cit., Editorial Verbo, 1993, vol. II, pág. 111, não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.

Ora, apesar das discordâncias do recorrente, a fundamentação do tribunal reflecte análise crítica da prova suportada em ponderação cuidada e exigente, pautando-se objectivamente pela descoberta da verdade e não descurando as circunstâncias que rodearam a prática dos factos.

C) - do enquadramento dos factos no crime de homicídio privilegiado:

O recorrente preconiza que, comprovando-se que actuou em desespero ou compreensível emoção violenta, a sua conduta deva ser subsumida à previsão do art. 133.º do CP, ou seja, integrando crime de homicídio privilegiado.

Este caracteriza-se, além do mais, por consubstanciar a hipótese em que o homicídio, porque “dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral”, consagrando, em si mesmo, uma cláusula de exigibilidade diminuída legalmente concretizada (Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, tomo I, pág. 47).

Ora, sem que a matéria de facto tivesse ficado alterada para o efeito, a pretensão do recorrente tem de soçobrar.

O seu desagrado, a sua humilhação e a sua revolta não se compaginam com a emoção, e violenta, dado que, no essencial, não se provou que, apesar do contexto, tivesse sido vítima de provocação e, muito menos, adequada a que a sua conduta possa ser menos censurável, no sentido que, por via disso, não lograsse resistir à sua pulsão interior.

Ouras considerações são, aqui, desnecessárias.

D) – da integração dos factos nos crimes de ofensa à integridade física simples e de homicídio simples:

Vem o recorrente defender que os factos, embora integrados nos crimes por que foi condenado, não devam, estes, serem agravados pela qualificação que mereceram.

No âmbito do crime de ofensa à integridade física, invoca, no essencial, não se configurar explicação suficiente que permita justificar a existência de uma especial censurabilidade ou perversidade, a impossibilidade de aplicação automática da alínea por mera verificação de relações conjugais entre os intervenientes, a ofensa foi perpetrada no contexto já amplamente descrito em que se encontrava e o Tribunal recorrido, ao analisar a não subsunção ao crime de violência doméstica defende que a agressão se desenrolou “num contexto de mau estar entre os cônjuges, resultante do conflito iminente pela ruptura do casamento e partilha dos bens, pelo que arredada está assim a punição como crime de violência doméstica.

Por seu lado, na vertente do crime de homicídio, sustenta-se na não automaticidade dos exemplos-padrão, em que a aludida violência, de facto inusitada, está claramente ligada ao contexto anterior, e por isso, praticada pelo Recorrente em um contexto muito específico e que terá de ser considerado e no contexto de desespero que não conseguiu ultrapassar.

Resulta fundamentado do acórdão recorrido:

Quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada:
(…) atendendo ainda à situação de concurso aparente com o crime de ofensa à integridade física previsto e punido nos artigos pelo 143.º do Cód. Penal cumprirá, desde já, averiguar da subsunção da referida conduta a este tipo de crime.

Comete o crime de ofensa à integridade física simples quem ofender o corpo e a saúde de outra pessoa (artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal), podendo tal ofensa ser qualificada quando o facto for praticado contra o cônjuge ou ex-cônjuge (art.º 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal), correspondendo-lhe a pena de prisão até 4 anos.

O presente ilícito penal caracteriza-se também por ser um crime de execução não vinculada, já que pode ser perpetrado por qualquer meio, não estando a sua execução descrita no tipo, e traduz-se num crime de resultado, cuja consumação depende da produção de um evento espácio-temporalmente distinto da ação.

A ofensa à integridade física consubstancia-se ainda num crime de produção instantânea, consumando-se imediatamente com a ação produtora do dano corporal.

Por fim, estamos perante um crime doloso, já que a sua efetivação pressupõe uma conduta intencionalmente dirigida à lesão do corpo ou da saúde do ofendido.

São elementos constitutivos do crime de ofensa à integridade física: a) uma ação do agente dirigida a outra pessoa b) a ofensa no corpo ou na saúde da outra pessoa. No caso concreto, a verificação destes elementos constitutivos não suscita qualquer dúvida, uma vez que o arguido A., alterado com o conteúdo do e-mail rececionado, dirigindo-se à falecida, apertou-lhe o pescoço, provocando-lhe, pelo menos, dores, sendo certo que o mesmo projetou esta sua atividade delituosa e, atuou livre, voluntária e conscientemente, querendo concretizá-la, como efetivamente concretizou nos moldes descritos, sabendo que a sua conduta é punida por lei.

Além disso, e pese embora a iminente rutura da sociedade conjugal e o conflito latente entre o arguido e a falecida MC daí resultante, a verdade é que o arguido agiu totalmente indiferente à relação conjugal que com ela mantinha, desde que contraiu matrimónio em 1989 e que perdurava há quase 26 anos e ao dever de respeito que dessa relação para si nasceu, relação e dever de que estava bem ciente, agredindo-a no interior da residência do casal, quando ambos estavam sozinhos (circunstâncias que dificultam a prova da ofensa e a busca de ajuda, que por razões alheias à sua procura a vitima falecida conseguiu alcançar, através da presença quase imediata da vizinha do andar de baixo, e razão pela qual se entende que a conduta do mesmo revela a especial censurabilidade prevista na al. b) do n.º 2, do art.º 132.º do Código Penal.

Cremos, pois, que nada obsta a que o Tribunal conclua, no sentido de se encontrarem preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art.º 145, n.º 1, al. a), do CP, e não se verificando qualquer causa de justificação ou de exclusão da culpa, deverá o arguido ser condenado pelo apontado crime que cometeu, e se vê preenchido nos seus elementos típicos pelos factos apurados em audiência, já constantes do libelo acusatório.

No tocante ao crime de homicídio qualificado:

Segundo a definição legal integra tal tipo de crime a conduta daquele que matar outra pessoa - cfr. art. 131.º do Código Penal - diploma legal a que pertencem todos os artigos que doravante se venham seguidamente a citar sem indicação da origem.

O elemento objetivo do tipo consiste em matar outra pessoa e traduz-se num acto que seja causal da morte. E o elemento subjetivo consiste na vontade de praticar o ato de que resultou a morte e no conhecimento de que esse ato a causaria. Exige-se, assim, o dolo, em qualquer das suas modalidades contempladas no artº. 14º: direto, necessário ou eventual.

O artigo 132.º qualifica o crime de homicídio, em virtude do maior grau de culpa que considera existir sempre que a morte seja causada em circunstâncias que revelem uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, enumerando, a título exemplificativo, algumas dessas circunstâncias, as quais não são de funcionamento automático (cf. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, págs. 203/205 e Acs. do STJ de 18/04/02 proferidos no processo nº. 02P2577, in internet, endereço www.dgsi.pt).

No artigo 132.º encontra-se assim previsto o tipo legal de homicídio que o legislador entendeu punir com uma moldura penal agravada, resultante do facto de a morte ser causada em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente. E por isso, o seu n.º 2 procede a uma enumeração, não taxativa, das circunstâncias suscetíveis de revelar a referida especial censurabilidade ou perversidade a que se reporta o n.º 1. Sendo a enumeração meramente exemplificativa, poderão existir outras, não descritas, mas igualmente reveladoras da apontada situação, dando origem aos casos do homicídio qualificado atípico. Em contrapartida pode suceder que a verificação de qualquer uma dessas circunstâncias não implique, por si só, a qualificação do crime, pelo que então deixará de se operar tal qualificação, isto porque as circunstâncias apontadas, nas várias alíneas do nº 2 do artigo 132.º, não são de funcionamento automático.

Constituindo os exemplos padrão definidos pelo legislador o critério de valoração segura que, como tal, “por regra” devem levar à qualificação do crime e por isso, o legislador considerou que, na medida em que o agente do crime pratique o facto da forma tipificada, e que revele uma especial censurabilidade (atendendo à forma especialmente desvaliosa de realização do facto ou perversidade do agente), incidindo sobre o especial desvalor da personalidade do agente, documentado no facto, resulta uma imagem global do facto agravada atento o tipo de culpa mais gravoso - Jorge de Figueiredo Dias, Homicídio Qualificado, in CJ, ano XII, tomo IV, pág. 50 e ss.; bem como Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pág. 29; Cristina Líbano Monteiro, Anotação ao Ac. STJ 05.02.1992, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 6 (1996), fasc. 1, pág. 113 e ss.; Ac. STJ 01.03.2000, CJSTJ, ano VIII, tomo I, pág. 219; Ac. RP 18.10.2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 234 e ss.; Ac. RP 21.02.2001, CJ, ano XXVI, tomo I, pág. 237 e ss.

Face ao funcionamento não automático e à não taxatividade, as referidas circunstâncias só podem ser compreendidas enquanto elementos da culpa, exigindo-se, por isso, que no caso concreto, elas exprimam, insofismavelmente, uma especial censurabilidade ou perversidade do agente.

Acompanhando de perto Teresa Serra (Homicídio Qualificado, Ed. Almedina, p. 63 e 64), pode-se dizer que estamos perante a especial censurabilidade, quando as circunstâncias em que a morte é causada, são de tal modo graves ou refletem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal com os valores e, por outro lado, a especial perversidade supõe uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada a constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. E por isso, subjacente à especial censurabilidade ou perversidade está um maior grau de culpa que o agente manifesta em tais circunstâncias, o que motiva a agravação. A agravação da culpa tem, afinal, a ver com a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta e querida ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática de um homicídio simples - Figueiredo Dias, CJ, ano XII, IV, 52.

No que para o caso concreto releva, verifica-se que a conduta do arguido, traduzida nos factos provados descritos sob os nºs. 9) a 18) integra os elementos objetivo e subjetivo que tipificam o crime de homicídio, que se julga verificado.

Vejamos agora da qualificativa imputada prevista na al. b) do n.º 2 do art.º 132.º -

Esta qualificativa respeita ao homicídio praticado contra cônjuge tendo o respetivo exemplo-padrão o seguinte conteúdo: “praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau”.

À medida que vão ganhando eco, os casos de “violência doméstica” - exercidos contra a pessoa do cônjuge, quer de direito quer de facto, ainda que já tenha havido separação ou divórcio - encontram uma crescente reprovação, não só pela consciência do seu elevado número e frequência, como também pela interiorização de que o cônjuge maltratado é, frequentemente, uma pessoa indefesa ou economicamente dependente e, portanto, merece a mais ampla proteção humanitária e jurídica.

Por isso, a introdução da alínea b) pela reforma do Código Penal de 2007, ao criar um novo exemplo-padrão, procurou responder à censurabilidade social das situações de violência doméstica, na consideração de que, como anota Paulo Pinto de Albuquerque (Código Penal Anotado, pág. 349), os laços familiares básicos com a vítima devem constituir para o agente fatores inibitórios acrescidos, cujo vencimento supõe uma especial censurabilidade”, mesmo nas situações em que tiverem cessado as relações matrimoniais, pois os laços familiares devem continuar a impor-se ao respeito dos que naquelas intervieram (Cfr. Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal – Anotado e Comentado, pág. 344).

Tal não pode, de modo algum, significar que esta circunstância venha a ser de funcionamento automático, como se se referiu.

Ora, no caso dos autos, provou-se que o arguido e a falecida MC, contraíram matrimónio em 9 de Setembro de 1989, do qual nasceram dois filhos. O arguido percecionava a sua relação de casal como harmoniosa e de proximidade afetiva, gratificante, permitindo níveis satisfatórios de confiança e apoio mútuos, tendo até período indeterminado do ano de 2014 decorrido esta com normalidade, tendo em diversas épocas, o casal realizado até viagens ao estrangeiro.

Porém, por alturas do verão de 2014, a MC começou a distanciar-se do arguido, ocorrendo um arrefecimento das relações conjugais. Devido a esta atitude de distanciamento relacional, o arguido, nos últimos meses de Outubro e de Novembro, começou a passar largos períodos de tempo na sua casa de Tróia. Em 07 de Janeiro de 2015, o arguido rececionou uma carta do advogado da MC informando-o que esta pretendia o divórcio por mútuo consentimento. Apesar de o arguido a tentar demover, a MC prosseguiu nos seus propósitos de se divorciar, tendo o arguido procurado acordar com ela a divisão dos bens. MC referiu-lhe não pretender discutir esse assunto, argumentando que o arguido rececionaria, com essa proposta, uma comunicação do seu advogado, correspondência que foi recebida no dia dos factos. Em Janeiro de 2015, o arguido atribuía ao acervo de bens que compunha o património do casal, o valor aproximado de €4.000.000,00 (quatro milhões de euros). MC manifestou-lhe a sua pretensão de compor o seu quinhão nos bens do casal, com a quantia de €2.500.000,00 (dois mil e quinhentos milhões de euros) referente ao dinheiro depositado em contas bancárias, a casa de morada de família, sita na cidade de Setúbal com uma área de 200 metros quadrados, bem como todo o seu recheio; uma garagem com 70 metros quadrados; um apartamento em Tróia; a viatura pessoal da MC, de marca Volkswagen, modelo Golf GTI e a viatura pessoal do arguido, marca BMW, modelo X6, a que o arguido atribuiu um valor superior a €3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil euros);

À data dos factos, o arguido encontrava-se a residir na habitação do casal, coabitando e pernoitando com a vítima, MC e mesmo na noite em que rececionou a comunicação, o arguido encontrava-se na companhia da mulher, sentados à mesa da cozinha.

Como é bom de ver, ainda que se tenha apurado que nos últimos tempos, MC e o arguido encontravam-se distanciados, a verdade é que ao longo dos tempos o relacionamento fora gratificante a ponto, quiçá, de ainda preservarem o mesmo leito e dormirem no mesmo quarto e ainda que esta perspetivasse divorciar-se deste, não altera a especial censurabilidade que a lei encontra nos homicídios entre cônjuges pois, conforme expressamente se prevê no exemplo-padrão, a pessoa da vítima pode ser aquela com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação conjugal ou análoga, ainda que sem coabitação, o que significa que este aspeto é irrelevante, mesmo que tenha terminado a relação sexual ou afetiva entre ambos.

Na verdade, a relação conjugal que no caso presente existia entre o homicida e a vítima, mesmo que pudesse encontrar-se em vias de cessar, confere ao crime uma especial censurabilidade, determinante para qualificar o homicídio, tanto mais quanto, nada no passado relacional se apurou que impusesse ao Tribunal ponderar diferente estrutura valorativa envolvente, que pudesse potenciar a produção de menor censurabilidade.

Aliás, no contexto da maior censurabilidade surpreende-se o facto do arguido ter atacado a vítima, sua mulher, quando esta se encontrava acolhida no leito conjugal não podendo este dissociar-se do local mais intimo do casal, o local onde se produzem confidencias e se desnudam as intimidades, usando de surpresa, pois com a mesma regressada a casa, não obstante as ofensas que lhe havia já produzido e que esta, confiando no arguido, claramente desvalorizou, se encontrava deitada na cama e desferiu-lhe sucessivos golpes, com a faca que brandiu, violentamente, atingindo a cabeça, o tronco, o abdómen e os membros superiores da vitima, perfurando-a em diversas partes do corpo, pelo menos 30 vezes, com uma lamina de 20 cm, em zonas vitais e sensíveis, causando-lhe um sofrimento atroz e sem lhe dar possibilidade de se defender.

A repetição sucessiva do gesto agressor visou, por certeza, assegurar que tinha sido atingido o desiderato da morte do seu cônjuge, sobretudo quando a morte da mesma foi desejada em razão do pedido para atribuição de bens, mercê da dissolução conjugal, com que o arguido não concordou, por sentimentos de egoísmo que revelou, motivados por rancores resultantes do processo de divórcio, onde a ganância sobre a divisão do património do casal imperou, tendo intenção consciente de maltratar a esposa, ofendendo inicialmente a integridade física daquela e não se coibindo de prosseguir, ceifando-lhe a vida, comportamento tanto mais desprezível quanto o respeito que sempre havia existido durante a constância do matrimónio e empreendendo o comportamento movido por sentimentos de posse material e egoísmo.

E representando as consequências de todos os seus atos e nunca se demovendo deles e não se compadecendo com o estado da vítima, sua esposa e mãe dos seus filhos. Na verdade, o arguido provocou deliberada e dolosamente a morte da mulher com que tinha casado e com quem tinha partilhado mesa, habitação e intimidade, para com quem tinha especiais deveres de proteção, atenção e carinho, aguardando que ela se deitasse e se colocasse numa situação de vulnerabilidade tal, que toldasse a capacidade de se furtar ao ataque.

Tais factos revelam, só por si, uma especial e elevadíssima censurabilidade, um profundo desrespeito ante padrões axiológico-normativos estabelecidos, indiferença ao sofrimento e aflição causada à vítima, sua mulher. Ou seja, as circunstâncias em que a morte da vítima foi causada são de tal modo graves e a atuação do arguido reflete uma atitude profundamente distanciada em relação a uma determinação de valores, que a atuação revela uma especial censurabilidade.

Por isso e na situação concreta e ante os factos que se decidiram provados, é de concluir pela especial censurabilidade do comportamento do arguido e pelo preenchimento da qualificativa prevista pela alínea referida, reconduzindo-se como se escreve nos Acs. do STJ de 5.7.2011 e de 09.07.2014, disponíveis em www.dgsi,.pt “a censurabilidade especial às circunstâncias em que a morte foi causada, que sendo de tal modo graves refletem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com certos valores, visível na realização do facto, o que no caso, se apreende da matéria de facto.
(…)

(…) quanto ao preenchimento da circunstância qualificativa prevista na al. e) do n.º 2 do art. 132.º, quando ali se refere, ser o agente ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento (...) ou por qualquer motivo torpe ou fútil.

Com efeito, dos factos provados resulta demonstrado o motivo que conduziu ao comportamento do arguido, relacionando-se este como sobejamente se disse, à rejeição do pedido pela falecida para partilha de bens do casal. Resulta efetivamente apurado que, sentindo-se humilhado e revoltado com o facto de a esposa pretender ficar com grande parte do património do casal, sendo já próximo da 01:00 do dia 22 de janeiro de 2015, o arguido dirigiu-se à cozinha e pegou numa faca que se encontrava no escorredor da loiça, que apresentava 34cm de comprimento, dos quais 20 cm eram de lâmina e empunhando-a foi ao encontro da MC e desferiu-lhe múltiplos golpes que a atingiram duas vezes na cabeça, quinze vezes no tórax, duas vezes no abdómen e, pelo menos, onze vezes nos membros superiores.

Motivo torpe é o que envolve repugnância, impudicícia ou nojo, susceptíveis de chocar e indignar a generalidade das pessoas ou, ainda, o que, em si mesmo, é obsceno ou revelador de baixeza moral, sordidez ou indecência (cfr. Acs. do STJ de 23/3/95, processo nº. 048311 e de 29/9/97, processo nº. 043360, in internet, www.dgsi.pt).

Motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) a conduta do agente; é o motivo notoriamente desproporcionado ou inadequado para ser um começo de explicação da conduta do ponto de vista do homem médio - cfr. citados Acs. do STJ de 23/3/95 e de 29/9/97, e, ainda, Ac. de 7/12/99 (in CJ-STJ, 1999, t. 3, pág. 225), em que decidiu: «Para existir motivo fútil é necessário que para além da desproporção ou inadequação, do ponto de vista do homem médio haja insensibilidade moral que tem a sua manifestação mais alta, na brutal malvadez, ou se traduz em motivos subjetivos ou antecedentes psicológicos, que pela sua insignificância ou frivolidade, sejam desproporcionados com a reação homicida».

Com efeito, o motivo que fundou a conduta do arguido, não se nos afigura fútil, no sentido em que ele é efetivamente o motivo; para o próprio pleno de significado reconduzível à amputação de parte significativa da herança que compunha o património comunitário. Mas é claramente torpe, quando avaliado o património como a razão castradora da vida humana e é revelador de baixeza moral e sordidez do carater do arguido, que na ponderação egoísta do seu interesse, não cuidou de matar a sua mulher. Em alinhamento, os factos são à evidência conducentes ao juízo que o arguido foi determinado a matar MC por “avidez”, esta significando «a pulsão para satisfazer um desejo ilimitado de lucro (em último termo económico, no caso representado no valor que para si próprio representava a herança do casal e à qual não representava como possível o pedido de repartição da falecida), à custa de uma desconsideração brutal da vida desta, de tudo ressaltando a especial perversidade, tipicamente exigida, ao refletir o comportamento do arguido uma atitude profundamente rejeitável, constituindo um indício de motivos e sentimentos absolutamente rejeitados pela sociedade, reconduzindo-se a uma atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor de que fala Binder, que denota qualidades desvaliosas da sua personalidade – cf. Comentário Conimbricense do CP, pág. 29 e Teresa Serra, op. cit., pág. 63.

A especial perversidade surpreendida do comportamento do arguido releva de um egoísmo abominável, assentando a decisão de matar em grande reprovação social, que repugna à ética e por isso aumenta a intolerância coletiva ante o facto e denota a especial censurabilidade que o arguido se não deixou vencer por fatores que o deviam levar a abster-se de atuar (a convivência conjugal, o afeto pela vitima que se não o próprio, os seus filhos sentiriam) traduzindo um profundo desrespeito ante padrões axiológico-normativos preestabelecidos – vide neste sentido o Ac. do STJ, de 18-09-2006, Proc. n.º 062679, acessível em www.dgsi.pt.

Decidindo pela verificação de todos os elementos típicos, constituiu-se o arguido A., a par do crime de ofensa à integridade física qualificada, autor material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, n.º 1 e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. b) e e) do Código Penal.

Inexistem quaisquer causas que excluam a ilicitude da sua conduta ou a sua culpa, uma vez que o arguido podia e devia ter atuado de outro modo.

Analisando:

A fundamentação do acórdão é bem esclarecedora das razões a que presidiu.

Por isso, não se nos oferece motivo para especial desenvolvimento.

Aliás, fixada a matéria de facto como ficou definido, a alegação do recorrente, em grande parte, tem subjacente diferente leitura da mesma, que não procedeu.

Ainda assim, dir-se-á:

É pacífico que, designadamente conforme acórdão do STJ de 13.07.2005, in CJ Acs. STJ ano XIII, tomo II, pág. 247, o crime de homicídio qualificado é definido a partir da enunciação de uma cláusula geral – especial censurabilidade ou perversidade – contida no nº 1 do preceito e concretizada ou desenvolvida no nº 2 através de exemplos-padrão. Esses dois critérios – um generalizador e outro especificador – são complementares e têm mútua implicação. A partir deles, poder-se-á sintetizar assim a estrutura do tipo agravado: ocorre o homicídio qualificado sempre que do facto resulta uma especial censurabilidade ou perversidade que possa ser imputada ao arguido por força da ocorrência de qualquer dos exemplos-padrão enumerados no nº 2, ou, tendo estes natureza exemplificativa, sem deixarem de ser elementos constitutivos de um tipo de culpa, qualquer outra circunstância substancialmente análoga (…) Com esta formulação dual pretende assinalar-se a interacção recíproca entre o chamado critério generalizador e os exemplos-padrão.

Esse critério generalizador é determinante de um especial tipo de culpa, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados, devendo resultar de uma imagem global do facto agravada (Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, tomo I, págs. 25/26).

A qualificação derivará, pois, de uma culpa agravada, ainda que algumas das circunstâncias elencadas no n.º 2 do art. 132.º contendam com um mais acentuado desvalor da acção, enquanto elementos da ilicitude.

Acompanhando o mesmo Autor, ob. cit., pág. 29, citando Teresa Serra, in “Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena”, págs. 62 e segs., o pensamento da lei é o de pretender imputar à “especial censurabilidade” aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à “especial perversidade” aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas, pelo que, mesmo para quem defenda que tais circunstâncias constituem tipos de ilícito, como J. Curado Neves, in “Indícios de Culpa ou Tipos de Ilícito. A difícil relação entre o nº 1 e o nº 2 do artigo 132º do C.P”, in “Liber Discipulorum”, Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, págs. 721 e segs., toda a punição passará pela efectiva comprovação da especial censurabilidade ou perversidade do agente.

Pode dizer-se que a especial censurabilidade se refere às componentes da culpa relativas ao facto, isto é, funda-se naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude.

E que, na referência do legislador à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade, significando, pois, um recurso a uma concepção emocional de culpa e que pode reconduzir-se “à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor”, de que fala Binder, citado por Teresa Serra, ob. cit., pág. 64.

Os índices exemplificados desse nº 2 do art. 132.º, uma vez verificados no iter criminis, não são, porém, de funcionamento automático, ou seja, deles não decorre necessariamente que se conclua que o comportamento do agente esteja revestido de uma especial censurabilidade ou perversidade. É necessário que, no caso concreto, exaspere a culpa ou a ilicitude.

A inversa não deixa também de ser verdadeira. O facto de não se verificar, no caso concreto, algum dos índices referidos não afasta por si só a qualificação, posto que possa determinada circunstância demonstrar uma especial censurabilidade ou perversidade.

Em qualquer caso, a integração nessa natureza especial do homicídio exige do julgador prudência e bom senso.

Sintomaticamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem pautado a sua orientação no sentido de que a qualificação do crime de homicídio qualificado não é consequência inevitável da existência de qualquer dessas circunstâncias, defendendo, sim, como essencial, que as circunstâncias em que o agente comete o crime revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, uma censurabilidade ou perversidade distintas daquelas que, em maior ou menor grau, se revelem na autoria de um homicídio simples.

Tal entendimento não é isento de deparar com dificuldades, como a referida por Teresa Serra, ob. cit., págs. 70/71, de que “a ausência de qualquer das referidas circunstâncias (isto é, das circunstâncias legalmente descritas) indiciar a inexistência da especial censurabilidade ou perversidade do agente. Logo, indicia que o caso se deve subsumir no art.º 131.º.” E acrescentando que “Só circunstâncias extraordinárias ou um conjunto de circunstâncias especiais que assentam num aumento essencial da ilicitude e/ou da culpa e que sejam expressivas do leitbild dos exemplos-padrão, podem levar à afirmação da existência de especial censurabilidade ou perversidade do agente”, não sendo suficiente para tanto um mero aumento da culpa para justificar a diferença de grau existente entre o homicídio simples e o homicídio qualificado.

De qualquer modo, aos exemplos-padrão se atribui uma função delimitadora dos casos atípicos, deles se devendo apreender, não apenas o seu especial grau de gravidade, mas também a sua estrutura valorativa.

Por poder afectar o princípio da legalidade, não se permite o apelo directo à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade, sem primeiramente a fazer passar pelo crivo dos exemplo-padrão e de, por isso, comprovar a existência de um caso expressamente previsto ou de uma situação valorativamente análoga (acórdão do STJ cit., de 13.07.2005).

Por isso, conforme refere o Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 43, o que o aplicador tem de fazer é tão-só (…) partir da situação tal como ela foi representada pelo agente. E a partir dela perguntar se a situação, tal como foi representada corresponde a um exemplo-padrão ou a uma situação substancialmente análoga; e se, em caso afirmativo, se comprova uma especial censurabilidade ou perversidade do agente.

Nessa busca, não pode ser esquecido que qualquer homicídio simples, enquanto lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana revela já a censurabilidade ou perversidade do agente que o comete. No homicídio qualificado, o que está em causa é uma diferença essencial de grau que permite ao juiz concluir pela aplicação do artigo 132.º ao caso concreto, após a ponderação da circunstância indiciadora presente ou outra circunstância susceptível de preencher o Leitbild dos exemplos-padrão (Teresa Serra, ob. cit., pág. 64), ou, segundo o mesmo Autor, in CJ ano XII, tomo 4, pág. 52, o que motiva a agravação (…) tem a ver com a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta e querida pela ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática de um homicídio simples.

Todas estas considerações gerais são atendíveis para o efeito da operada qualificação, no caso vertente, do crime de ofensa à integridade física, uma vez que a mesma decorreu da previsão do n.º 2 do art. 145.º do CP.

Concretamente, a imagem global dos factos aponta, efectivamente, para a bondade da solução seguida pelo tribunal, relativamente a ambos os ilícitos.

Quanto ao crime de ofensa à integridade física, o tribunal não se quedou por justificar a agravação na circunstância de que a vítima era cônjuge do recorrente, tendo, sim, para a sustentar, apelado ao dever de respeito que lhe incumbia, em relação que perdurava há tempo considerável e aos contornos de que a actuação se revestiu, no interior da residência.

Se é certo que este último aspecto não tem especial importância, uma vez que a residência era naturalmente espaço comum de ambos e onde, no momento, se encontravam à mesa da cozinha, não se descura, contudo, que a agressão foi desencadeada pela informação acerca da partilha de bens e revelou-se, por isso, algo desproporcionada, ainda que precedida de discussão, com modo de execução sinalizador de um grau relevante de desvalor.

Embora num contexto de divórcio, a posição do tribunal afigura-se de aceitar.

A propósito do crime de homicídio, o invocado desespero não se provou, sendo de relevar que o alegado contexto anterior não dissipa a constatação da presença das circunstâncias de que foi praticado contra o cônjuge e por motivo torpe e avidez, denotando o especial desvalor manifestado nos factos e na personalidade.

O acerto do fundamentado no acórdão merece acolhimento.

E) – da redução da medida das penas:

Preconizando a redução da medida concreta das penas (parcelares e única), o recorrente considera-as exageradas, sobretudo no que respeita ao crime de homicídio, invocando que o grau da ilicitude não se apresenta devidamente fundamentado, serem diferentes os fins ou motivos para a sua prática (circunstância que se mostra prejudicada), e as suas condições pessoais, decorrendo exigências de prevenção especial sem o peso atribuído pelo tribunal.

Refere, ainda, quanto ao crime de ofensa à integridade física, ter-se tratado de agressão bagatelar.

Neste âmbito, resulta do acórdão recorrido:

O crime de homicídio qualificado é punível com pena de prisão de 12 anos a 25 anos.

O crime de ofensa à integridade física qualificada é punível com pena de prisão até 4 anos.

De harmonia com o disposto no art. 70.º do Código Penal, o Tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade "sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (exigências de prevenção e de reprovação do crime).

Posto isto, importa determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, pena essa que é limitada pela sua culpa revelada nos factos (cfr. art. 40º, n.º 2 do C.P.), e terá de se mostrar adequada a assegurar exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos arts. 40.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, ambos do C.P

Culpa e prevenção são, pois, os dois termos do binómio com o auxílio do qual se há-de construir a medida da pena. A culpa jurídico-penal traduz-se num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena (cf. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Das Consequências Jurídicas do Crime, pág. 215), sendo tal principio expressamente afirmado no n.º 2 do art. 40.º do Código Penal.

Com recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respetivos bens jurídicos (Ac. do STJ de 04.07.96, in CJSTJ, Ano IV, t. 2, pág. 225).

Com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se responder às exigências de socialização do agente, com vista à sua integração na comunidade (cf. Ac. do STJ supra citado). Dando concretização aos mencionados vetores, o n.º 2 do art. 71.º enumera, exemplificativamente, uma série de circunstâncias atendíveis para a graduação da pena, que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.

Com vista à determinação da medida concreta da pena a aplicar ao arguido por cada um dos crimes por ele cometidos, importa, assim, valorar as seguintes circunstâncias:

O grau de ilicitude do facto, que se revela:

. Em ambos os ilícitos, a culpa do arguido é gravíssima, tendo os factos sido praticados num contexto que demonstram a especial censurabilidade e perversidade. O arguido manifestou um total desrespeito pela vida humana de MC, sua mulher, primeiramente agredindo-a, apertando-lhe o pescoço, com o que lhe causou dores e horas depois, desferindo-lhe 30 golpes com uma faca quando a mesma se encontrava deitada na cama do casal, o que limitava qualquer hipótese de reação e revela especial censurabilidade, circunstancia agravada pelo facto do arguido ser o marido da vitima, o que reforça as contra motivações éticas em relação ao crime;

. o grau de ilicitude dos factos praticados pelo Arguido que se mostra elevadíssima atenta a extrema violência que o mesmo revestiu em ambas as atuações tomadas contra a pessoa da falecida e o modo e circunstâncias como foi perpetrado;

. o modo de execução do crime de homicídio que se revela particularmente grave tendo em conta, de um lado, a situação de desigualdade em que se encontrava a vítima e, de outro, a circunstancia do numero de ataques por ela sofridos;

. O dolo do arguido, que reveste a forma de direto, relativamente a ambos os crimes, cuja intensidade

- no tocante ao crime de homicídio, é fortíssima, como o atesta o facto do arguido ter visado repetidas vezes a cabeça e o tronco da vítima, com violência tal que não deixa de impressionar pelo imenso sofrimento da vítima, sendo o arguido dominado, durante, toda a sua atuação, por sentimentos de revolta e raiva resultantes da proposta para repartição dos bens pela vitima apresentada, revelada assim na intensidade da vontade de cometer o crime, tanto mais quanto, já havia na noite do dia 21 de Janeiro, apertado o pescoço a MC, ofendendo-a corporalmente, sendo de mediana intensidade no que se reporta ao crime de ofensas à integridade física qualificada.

. os fins ou motivos que determinaram o Arguido à pratica de um crime de homicídio – uma vez mais, o facto da vítima não desejando continuar a viver com o Arguido ter apresentado proposta para divisão dos bens do casal, o que revela um grau muito elevado de violação dos deveres sociais e familiares impostos ao Arguido.

Quanto às condições pessoais do arguido e à sua situação económica, provaram-se os factos vertidos de 21) a 52) que aqui se dão por reproduzidos.

Militam a favor do arguido as circunstâncias de não ter antecedentes criminais e de ter confessado os factos, na sua materialidade, com relevância para a descoberta da verdade.

Contra o arguido depõe o facto de não denotar arrependimento pela sua conduta.

Por último, há que ponderar as exigências de prevenção, sendo que:

. As de prevenção especial, revelam-se acentuadas, tendo em conta a violência extrema dos crimes praticados, com relevo no que reporta ao crime de homicídio, o facto do arguido não denotar arrependimento por tê-lo cometido, e os traços da sua personalidade, caracterizada pelo egocentrismo, quase a raiar a superficialidade afetiva, com baixo limiar de tolerância a situações que para si foram frustrantes, com tendência a comportamentos impulsivos, constituem fatores de risco da reiteração de atos criminosos e;

. As de prevenção geral são elevadíssimas, sendo relacionadas com agressões e mesmo morte praticadas por cônjuges, o que tem vindo a criar um grande alarme e insegurança na sociedade, atenta a frequência com que vem ocorrendo, o que tem vindo a exigir uma maior preocupação do legislador e dos aplicadores de direito, relativamente aos crimes praticados contra cônjuges ou ex-cônjuges, com a objetiva gravidade jurídica dos crimes perpetrados pelo arguido, maxime do homicídio, e a necessidade de defesa da sociedade perante este tipo de ilícitos, que regista atualmente um aumento significativo, sendo enorme o alarme social que provoca.

Ponderando todos estes elementos, julgamos adequadas a aplicar ao arguido as penas parcelares de:

. 19 (dezanove) anos de prisão, pelo crime de homicídio qualificado e,

. 14 (catorze) meses prisão, pelo crime de ofensas à integridade física qualificada.

Nos termos do art. 77.º, nº 1, do Código Penal se o agente tiver praticado vários crimes é condenado numa única pena, e na determinação da medida são considerados os factos e a personalidade do agente. E de acordo com o n.º 2 desta disposição legal, o limite máximo corresponde à soma das penas concretamente aplicada e o mínimo a mais elevada das penas aplicadas.

Haverá assim que aplicar ao arguido uma única pena, sendo que o limite mínimo corresponderá ao da pena máxima aplicada, ou seja de 19 (dezanove) anos de prisão e o máximo, o correspondente à soma das penas, ou seja, 20 (vinte) anos e 2 (dois) meses de prisão.

Assim, e tendo por certo que socialmente são muito elevadas as exigências que se colocam relativamente aos crimes contra as pessoas (vida e integridade física), considerando-se o quantum das penas concretas, a natureza dos factos penalmente valorados como ilícitos e dolosos praticados pelo arguido e a sua personalidade em conexão com a globalidade dos factos, as circunstâncias em que os mesmos ocorreram, a inexistência de antecedentes criminais, desta forma e justamente tendo presentes os sobreditos critérios, entende o Tribunal Coletivo que a pena de prisão deve ser fixada em 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão, sendo o fator de compressão utilizado na determinação da pena abaixo do ponto médio da pena, em razão de todas as apontadas circunstâncias.

Apreciando:

A delicada operação de determinação da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71.º, n.º 1, do CP), devendo levar-se em conta que, conforme art. 40.º, n.º 2, do CP, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.

Por seu lado, constituem finalidades da punição, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º, n.º 1, do CP).

Conforme Hans Heinrich Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal, Parte General”, II, pág. 1194, o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena.

Segundo Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” em “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, AAFDL, 1998, pp.25-51, e em “Casos e Materiais de Direito Penal”, Almedina, 2000, pp. 31-51 (32/33), a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.

De qualquer modo, por respeito à salvaguarda da dignidade humana, a medida da culpa constitui limite inultrapassável da medida da pena e, como já referia Claus Roxin, in “Derecho Penal, Parte General”, tomo I, tradução da 2.ª edição alemã e notas por Diego-Manuel – Luzón Peña, Miguel Diaz y Garcia Conlledo e Javier de Vicente Remesal, Civitas, págs. 99/100, a pena não pode ultrapassar na sua duração a medida da culpabilidade mesmo que interesses de tratamento, de segurança ou de intimidação relevem como desenlace uma detenção mais prolongada (…) não pode ultrapassar a medida da culpabilidade, mas pode não alcançá-la sempre que isso seja permitido pelo fim preventivo. Nele radica uma diferença decisiva frente à teoria da retribuição, mas que reclama em todo o caso que a dita pena àquela corresponda, com independência de toda a necessidade preventiva.

Também, Figueiredo Dias, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, págs. 186 e seg., acentua que o modelo de determinação da medida da pena comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o “quantum” exacto de pena, dentro da referida moldura de prevenção, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.

O mesmo Autor, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime” cit., pág. 231, refere que Esta (a medida da pena) deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens jurídicos.

Anabela Miranda Rodrigues, in “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

Sublinha que é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral.

O juízo de culpa é o suporte axiológico-normativo da punição, reconduzindo-se à apreciação, que enuncia o que a situação concreta vale aos olhos da consciência e como deve ser vista quanto à sua validade lógica, ética ou do direito (acórdão do STJ de 10.04.1996, in CJ Acs. STJ ano IV, tomo II, pág. 168).

Em síntese, dir-se-á que a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e, o máximo, que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.

Assim, em concreto, a culpa do recorrente, aferida pela globalidade dos factos e sem esquecer a sua personalidade, traduz grau bem considerável, suficientemente retratado por todos os contornos que envolveram a execução que levou a cabo e as consequências que provocou, inerentemente com a ressonância negativa que tal implica para a consciência comunitária, sendo que, na situação, duas circunstâncias, quanto ao homicídio, qualificam o comportamento e, assim, agravando essa mesma culpa.

As exigências de prevenção geral, principalmente em sede do crime de homicídio, pela sua dimensão, aconselham punição adequada a acautelar, como sublinhado no acórdão, a crescente preocupação pela frequência de condutas desse tipo.

Por seu lado, as de prevenção especial, confrontados todos os aspectos a ponderar, também não deixam de assumir importante relevo, pese embora a sua colaboração para a descoberta da verdade, as suas condições pessoais e a ausência de antecedentes criminais.

Contrariamente ao que refere, o grau da ilicitude foi avaliado pelo tribunal como sendo, esta, “elevadíssima atenta a extrema violência que o mesmo revestiu”, apesar de se constatar que, relativamente ao crime de ofensa à integridade física, o juízo não deva ser tão negativo, ainda que manifestado por um aperto do pescoço, que não configura, de modo algum, agressão dita bagatelar.

Quanto aos restantes factores apreciados, são, em grande parte, de acolher.

Apenas haverá que assinalar que, nessa apreciação, importa ter em conta que os fins ou motivos que determinaram o homicídio, tendo fundado a qualificação do ilícito, não devem ser trazidos aqui como elementos graduativos, sob pena de dupla valoração, situação que, visto o acórdão, foi devidamente acautelada, já que mencionou, e bem, o “grau muito elevado de violação dos deveres sociais e familiares impostos”, o que não merece censura.

Na vertente de “não denotar arrependimento pela sua conduta”, aceita-se que isso tenha sido valorado, mas ainda assim, não obstante tratar-se de realidade diferente, reconhece o desvalor da sua conduta criminal, conforme provado em 51).

Também, aqui, se impõe pormenorizar outros aspectos, no âmbito das suas condições pessoais e do alegado contexto em que actuou, que, de algum modo, o possam favorecer.

Assim, decorre provado que tinha tentado demover a vítima do propósito de se divorciar, tendo procurado acordar com ela a divisão dos bens, entenderia como elevada a pretensão de partilha colocada pela vítima no confronto do valor global que atribuía ao acervo de bens, mantinha estilo de vida estruturado centrado no trabalho e família e os filhos, no contexto do distanciamento conjugal, iam tomando partido pela mãe.

Nada disto, é certo, justifica a sua conduta e, mesmo, note-se, acabam por conferir circunstâncias de relevo atenuativo importante.

Porém, ao nível da sua personalidade, é visível que esses aspectos o perturbavam, sem que, em rigor, se possa afirmar, que denote tendência para ´”reiteração de actos criminosos”, como consta do acórdão, ainda que seja entendível que a sua actuação, dada a impulsividade revelada, denotou “baixo limiar de tolerância”, por maioria de razão, quando, como sucedeu, incidiu em pessoa com quem vivia e, inevitavelmente, bem conhecia.

O seu percurso pessoal revela que estava socialmente inserido.

Apresenta consciência crítica da gravidade do que fez.

Em reclusão, vem mantendo comportamento adequado, beneficiando de apoio psicológico.

Ponderado todo o circunstancialismo, afigura-se que as penas parcelares aplicadas revelam-se um pouco elevadas, aceitando-se alguma redução.

No caso da pena cominada pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, justifica-se pena em medida correspondente a um quarto do limite máximo e, no tocante à relativa ao crime de homicídio qualificado, em medida que não atinja a média legal, ainda que não muito distante desta.

A redução, efectuada dentro destes parâmetros, melhor reflecte a devida proporcionalidade.

Assim, no que concerne ao crime de ofensa à integridade física qualificada, aplica-se a pena de 1 (um) ano de prisão e, quanto ao homicídio qualificado, a pena de 17 (dezassete) anos de prisão.

Como tal, a moldura penal do concurso fica, agora, estabelecida no mínimo de 17 anos de prisão (pena parcelar mais elevada) e no máximo de 18 anos de prisão (soma das penas parcelares) - art. 77.º, n.º 2, do CP.

Reapreciam-se, para tanto, conjuntamente, os factos e a personalidade do recorrente (art. 77.º, n.º 1, do CP), sendo que a medida da pena conjunta é encontrada em função das exigências gerais de culpa e prevenção e, conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime” cit., págs. 290 e seg.), Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade

Trata-se, pois, de proceder a uma avaliação global que retrate a imagem, também global, dos factos e da personalidade e, como tal, para além dos considerandos que se deixaram vertidos, atende-se a que os factos se reportam à mesma data e dentro de um mesmo contexto, atribuídos a motivos específicos, relacionados com os traços de personalidade que ficaram demonstrados.

Reputa-se, então, como justa, a aplicação da pena única de 17 anos e 4 meses de prisão.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência,

- condená-lo, pelos crimes cometidos, nas penas de 1 (um) ano de prisão, quanto ao crime de ofensa à integridade física qualificada, e 17 (dezassete) de prisão, relativamente ao crime de homicídio qualificado e, em cúmulo, na pena única de 17 (dezassete) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

- sem prejuízo da operada modificação da matéria de facto nos termos descritos, manter, no mais, o acórdão recorrido.

Sem custas (cfr. art. 513.º, n.º 1, do CPP).

Processado e revisto pelo relator.

25.Outubro.2016

Carlos Jorge Berguete

João Gomes de Sousa