Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
260/14.0TBTVR-J.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL
MERA DETENÇÃO
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Ainda que se pudesse reconhecer à recorrente o preenchimento do conceito de razões sociais imperiosas, no qual alicerça a sua pretensão, não lhe assiste o direito que pretende ver-lhe reconhecido ao diferimento da desocupação, já que não detém a qualidade de insolvente nem de arrendatária, sendo apenas estes os titulares do direito a quem o legislador entendeu conferir, de forma exclusiva e nos estreitos termos definidos pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 864.º do CPC, a tutela legal.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 260/14.0TBTVR-J.E1 (2ª Secção Cível)




ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

No Tribunal da Comarca de Faro (Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2), corre termos um processo de insolvência no qual foi decretada a insolvência de (…), tendo sido apreendido para a massa insolvente um imóvel propriedade da insolvente sito na Rua (…), n.º 5, 6.º-D, em Lisboa, o qual se encontra ocupado por (…), que tendo sido notificada pela Administradora da Insolvência (AI) para proceder à sua desocupação e entrega, veio apresentar incidente de diferimento da desocupação, invocando ser tal imóvel a sua casa de morada de família, não dispondo de outra habitação onde residir, existindo razões sociais imperiosas para o deferimento da desocupação.
A AI pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão salientando que o regime do diferimento da desocupação apenas está previsto para a insolvente e a requerente não é a insolvente, para além de não existir razão social imperiosa.
Em 02/12/2020 foi proferida decisão, constando do seu dispositivo o seguinte:
Em face do exposto, julgo:
a) improcedente o incidente do diferimento de desocupação do imóvel, previsto no artigo 862.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 150.º/6 do CIRE;
b) sem prejuízo da suspensão da entrega do imóvel sito na Rua (…), n.º 5, 6.º-D, 1750-171 Lisboa durante o período de vigência do regime excecional e transitório da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com alteração da lei n.º 28/2020, de 28/7, em particular a medida prevista no artigo 6.º-A.
Condeno a requerente nas custas do incidente em 1 Uc, sem prejuízo do apoio judiciário – cfr. art. 7.º/8 do Regulamento das Custas Judiciais.

A requerente (…), por não se conformar com esta decisão, interpôs recurso tendo formulado alegações que rematou com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. A ora Recorrente foi notificada por carta registada datada de 13-08-2020 remetida pela Exma. Sra. Administradora de Insolvência para desocupar e proceder à entrega da fração autónoma designada pela letra AP, tipologia T1, sita na Rua (…), n.º 5, 6.º-D, 1750-171 Lisboa, que constitui sua casa de morada de família, tendo ao abrigo do disposto no artigo 150.º, n.º 5, do CIRE e artigos 864.º e 865.º do Código de Processo Civil apresentado incidente de diferimento da desocupação de imóvel.
2. Por despacho datado de 02-10-2020 o tribunal julgou improcedente o incidente do diferimento de desocupação do imóvel, previsto no artigo 862.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 150.º/6 do CIRE.
3. A ora Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo tribunal “a quo” que julgou improcedente o presente incidente de diferimento da desocupação de imóvel.
4. O tribunal “a quo” cometeu erro de julgamento sobre a matéria de facto elencada, os elementos aí apresentados impunham decisão diversa e violou o disposto no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil.
5. Andou mal o tribunal “a quo” ao concluir que o presente incidente não tem fundamento legal.
6. Termos em que e por violação do disposto nos artigos 590.º, n.º 1 e 4 e 865.º do Código de Processo Civil deverá a sentença recorrida ser revogada e consequentemente deverá ser proferida outra que admita o incidente de diferimento da desocupação de imóvel apresentado.
7. Sem prescindir, sempre se dirá que o tribunal “a quo” ao indeferir o incidente de diferimento da desocupação de imóvel, não havendo necessidade de formular qualquer convite ao aperfeiçoamento violou o poder/dever de prosseguir o apuramento da verdade material e os artigos 6.º/1 e 411.º do Código de Processo Civil e bem assim o princípio do inquisitório.
8. Por outro lado, andou mal o tribunal “a quo” ao considerar que falta o pressuposto exigido pelo artigo 150.º, n.º 5, do CIRE.
9. O diferimento da desocupação de imóvel constitui um meio de tutela excecional concedido ao arrendatário habitacional, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 864.º do C.P.C. o qual deverá ser extensível ao aqui Recorrente, não lhe restando mais nenhum meio de tutela para que possa defender os seus direitos, nomeadamente o seu direito à habitação.
10. Motivo pelo qual a ora Recorrente apresentou o presente incidente de diferimento da desocupação de imóvel.
11. O que resulta, não só da interpretação sistemática do Código de Processo Civil e do CIRE, mas também da vontade do legislador aquando da introdução daquele meio de tutela excecional concedido ao arrendatário habitacional, que em nada visou coartar o direito à habitação constitucionalmente previsto.
12. Tal regime visa tutelar o direito à habitação (com assento no art.º 65.º da CRP) de quem vê ser vendida a casa onde reside habitualmente, quer por via da vinculação do Sr. agente de execução/Administrador de Insolvência à comunicação prévia prevista no n.º 6 do referido art.º 861.º, quer pela via da suspensão da execução nos casos prevenidos nos n.ºs 3, 4 e 5 do art.º 863.º antes citados.
13. Contrariamente ao doutamente decidido pelo tribunal “a quo” no que respeita ao direito à habitação apenas dizer respeito ao próprio, o único titular desse interesse, assegurar tal direito fundamental de natureza social é incumbência do Estado, não de particulares, nem tão só do próprio pelo que se afigura conforme à lei fundamental a opção legislativa no sentido de limitar a tutela legal ao arrendatário e insolvente e desde que verificados determinados pressupostos condicionantes.
14. Assim, por interpretação intersistémica, há que concluir pela aplicabilidade do meio de tutela concedido ao arrendatário habitacional, ainda que mutatis mutandis, ao terceiro arrendatário de boa-fé.
15. O presente incidente será o único meio processual e o idóneo para que o Recorrente possa exercer a defesa do seu direito à habitação.
16. Por tudo o que supra se expõe, há que admitir liminarmente o presente incidente, o qual deverá correr os seus ulteriores termos.
17. A interpretação dada pelo tribunal “a quo” aos artigos 864.º e 865.º do Código de Processo Civil viola o direito à habitação constitucionalmente garantido no artigo 65.º da Constituição, invocando-se desde já a inconstitucionalidade da decisão ora recorrida para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.

Cumpre apreciar e decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Assim, em face das conclusões as questões essenciais em apreciação que importa conhecer resumem-se em saber se há fundamento para o deferimento do diferimento da desocupação conforme entende a recorrente, e se a interpretação dada pelo tribunal aos artºs 864º e 865º do CPC viola o direito à habitação, constitucionalmente reconhecido no artº 65º da CRP.

Na 1ª instância foram considerados provados com interesse os seguintes factos:
1. (…) foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado;
2. A insolvente foi proprietária do imóvel sito na Rua (…), nº 5, 6.º-D, 1750-171, Lisboa, até à sua apreensão para a massa insolvente –14 de julho de 2014.
3. (…) é filha da insolvente e vive no imóvel sito na Rua (…), nº 5, 6.º-D, 1750-171 Lisboa, por mera tolerância da mãe;
4. A referida (…) intentou ação de restituição e separação de bens, baseada em usucapião, que não mereceu acolhimento, tendo sido interposto recurso para o Tribunal da Relação;
5. Ao recurso foi fixado efeito devolutivo.

Conhecendo das questões
Dispõe o nº 5 do art. 150º do CIRE, a propósito da apreensão do bens apreendidos pelo administrador da insolvência, que “à desocupação de casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente é aplicável o disposto no artigo 862.º do Código de Processo Civil” o qual diz respeito à execução para entrega de coisa imóvel arrendada em que está previsto o incidente de diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação, regendo para o efeito o disposto nos artºs 864º e 865º do CPC, respetivamente, com a seguinte redação:
Artigo 864.º
Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação
1 - No caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.
3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.
Artigo 865.º
Termos do diferimento da desocupação
1 - A petição de diferimento da desocupação assume caráter de urgência e é indeferida liminarmente quando:
a) Tiver sido deduzida fora do prazo;
b) O fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo anterior;
c) For manifestamente improcedente.
2 - Se a petição for recebida, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 10 dias, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.
3 - O juiz deve decidir do pedido de diferimento da desocupação por razões sociais no prazo máximo de 20 dias a contar da sua apresentação, sendo, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, a decisão oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
4 - O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que o conceder.
A recorrente vem defender que para efeitos do deferimento do diferimento de desocupação do imóvel, no qual vive, pertencente à massa insolvente, se lhe deve aplicar os artºs 864.º e 865.º do CPC em conformidade com o que decorre do disposto no artº 150.º, n.º 5, do CIRE.
A recorrente não é arrendatária do imóvel, nem assume a qualidade de insolvente, pelo que como bem foi entendido na 1ª instância não pode lançar mão do incidente excecional, tendo em vista o diferimento da desocupação, concedido apenas a determinadas pessoas pela qualidade em que habitam o imóvel a desocupar, não sendo de aplicar extensivamente as disposições referentes a tal incidente a outras pessoas que assumam na relação jurídica diversa qualidade.
Conforme bem se refere no Ac do TRC de 17/01/2017 no processo 59/14.3TBSCD-F.C1 em consonância com o que, também já havia, sido decidido no Ac. do TRP de 13/05/2014 no processo 6371/07.0TBMTS-J.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt:
Na verdade, não se vislumbra que o texto destas duas normas tenha atraiçoado o pensamento do legislador e que este, ao redigi-las, disse menos do que efetivamente pretendia dizer. Bem pelo contrário, entendemos que o legislador disse, de forma precisa, o que queria dizer, daí resultando que só o arrendatário habitacional poderá lançar mão do incidente de diferimento da desocupação do imóvel. Não há assim norma que, perante os poderes do proprietário, acautele a posição do possuidor ou detentor sem título, mesmo que se trate de pessoa a atravessar fase de grandes dificuldades económicas.
Note-se que o fundamento da tutela legal conferida e consequente limitação do direito de propriedade do senhorio ou adquirente no processo de insolvência será ainda, conforme cremos que corretamente se ponderou no citado aresto do TRP, uma sorte de “ultra-vigência de um direito anteriormente reconhecido, admitindo-se o prolongamento (a curto prazo) dos seus efeitos em face da boa-fé do respetivo titular e das suas necessidades e das pessoas que vivem consigo. É esse o significado da referência à boa-fé constante do n.º 2 do artigo 864.º do CPC. Ou seja, dada a boa-fé, a legítima confiança na produção dos efeitos desse direito anterior por parte do arrendatário ou dos insolventes (alicerçada no seu direito contratual de gozo ou de propriedade, respetivamente), designadamente quanto à expectativa de ocupação e habitação no imóvel a entregar, o legislador protege esses anteriores titulares relativamente a uma perda súbita do seu direito, em determinadas circunstâncias. Faculta-lhes mais algum tempo para que possam suprir a perda do direito à habitação no prédio que legitimamente e de boa-fé ocupavam. Mas já não protege esses mesmos interesses, autonomamente, relativamente a quem não tiver sido titular desses direitos, pois em relação a tais terceiros já não se identifica qualquer direito no qual se possa sediar, de per si, a ultra-vigência desses efeitos, a continuidade da tutela desses interesses”. Por assim ser, e tal como se referiu já, as circunstâncias pessoais daqueles que residam com o arrendatário ou insolvente só relevarão na apreciação do eventual direito deste ao diferimento da desocupação do imóvel a entregar, não lhes sendo conferida pela lei uma tutela autónoma (ao invés do que ocorre com a previsão do n.º 3 do artigo 863.º).
Não se olvida que o direito à habitação goza de justificada tutela constitucional – cfr. art.º 65.º da CRP, que proclama, no seu art.º 1.º “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”. Todavia, assegurar tal direito fundamental de natureza social é incumbência do Estado, não de particulares (cfr. n.ºs 2, 3 e 4 do preceito), pelo que se afigura conforme à lei fundamental a opção legislativa no sentido de limitar a tutela legal ao arrendatário e insolvente e desde que verificados determinados pressupostos condicionantes (cfr. neste sentido, ainda que a propósito da extensão do regime ao arrendatário rural que habita no prédio arrendado, o Acórdão do TC n.º 581/2014, de 17 de Setembro, processo n.º 650/12, no qual se refere que “O direito à habitação tem, assim, o Estado - e, igualmente, as regiões autónomas e os municípios – como único sujeito passivo e nunca, ao menos em princípio, os proprietários de habitações ou os senhorios”).
Vide, também, neste sentido [de que não assiste o mero detentor (não arrendatário, nem insolvente) o direito de requerer o diferimento da desocupação] Ac. do TRP de 11/09/2017 no processo 3481/10TBVNG-A.P1 disponível em www.dgsi.pt; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa in Código Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, 298 e 300.
Assim, mesmo que se pudesse reconhecer à ora recorrente, após a produção da prova, o preenchimento do conceito de razões sociais imperiosas, que no qual alicerça a sua pretensão, não lhe assiste o direito que pretende ver-lhe reconhecido ao diferimento da desocupação, já que não detêm a qualidade de insolvente nem de arrendatária, sendo apenas estes os titulares do direito a quem o legislador entendeu conferir, de forma exclusiva e nos estreitos termos definidos pelas als. a) e b) do n.º 1 do art.º 864.º, a tutela legal.
Nesta medida, temos de concluir que a pretensão formulada pela recorrente, ainda a provar-se a totalidade da factualidade por si alegada, não conduziria ao seu deferimento, por a mesma não ter cobertura legal, pelo que bem andou o Julgador “a quo” em não proceder à demais tramitação subsequente, designadamente à produção de prova, atendendo a que tais atos se apresentavam manifestamente inúteis e como tal proibidos por lei, conforme resulta do disposto no artigo 130.º do CPC.
Irrelevam, assim, as conclusões da recorrente, não se mostrando violadas as normas legais e constitucionais cuja violação foi invocada, sendo de julgar improcedente a apelação e de confirmar a decisão recorrida.

DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Sem custas, atendendo à proteção jurídica (dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos) de que goza a recorrente.
Évora, 14 de janeiro de 2021
Maria da Conceição Ferreira
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes