Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL - CONTRA-ORDENAÇÃO - RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECLAMADA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – Sendo o acórdão proferido insuscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo só pode ser impugnado através de reclamação. II – Não sendo interposta reclamação no prazo de 10 dias, tal acórdão transita, nos termos do art. 628.º do Código de Processo Civil. III – Qualquer recurso que venha a ser posteriormente interposto, não obsta ao trânsito em julgado já ocorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1374/25.6T9PTM.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A reclamante “Dinensino – Educação e Lares de Idosos, Lda.”2 veio reclamar para a conferência da decisão singular proferido em 16-03-2026, que determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido em 15-01-2026, e, em consequência, declarou improcedente a invocada prescrição da contraordenação em que a arguida foi condenada. Transcrevem-se, assim, os despachos onde tal decisão foi tomada: Requerimento com a referência citius n.º 336563: A arguida “Diensino – Educação e Lares de Idosos, Lda.” veio, em 03-02-2026, interpor recurso para o STJ, nos termos dos arts. 432.º e 433.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art. 60.º da Lei n.º 107/2009 e art. 32.º do DL n.º 433/82. Nos termos do art. 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, não existe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação em matéria de contraordenações laborais, pelo que, findo o prazo de reclamação (arts. 379.º, 380.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal e 666.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 4.º do Código de Processo Penal), que é de 10 dias (art. 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o processo transita (art. 628.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 4.º do Código de Processo Penal). Diga-se, de qualquer modo, que o presente recurso, por não abordar qualquer das questões invocadas nos arts. 379.º e 380.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal (apenas pretende a revogação do acórdão recorrido por erro de julgamento), também nunca poderia ser convolado numa reclamação. Pelo exposto, rejeita-se o presente recurso por total inadmissibilidade legal, nos termos do 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09 (sendo que sempre seria inadmissível nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal), determinando-se a certificação do trânsito do acórdão recorrido com data de 29-01-2026. Notifique. … Requerimento com a referência citius n.º 338072: A arguida “Diensino – Educação e Lares de Idosos, Lda.” veio, em 06-03-2026, requerer a declaração imediata da declaração de prescrição da contraordenação em que foi condenada. Acontece, porém, que desde 29-01-2026 o acórdão recorrido mostra-se transitado, uma vez que o seu recurso, interposto para o STJ, não possui qualquer fundamento legal, não interrompendo o prazo do trânsito do acórdão. Assim, improcede a pretendida declaração de prescrição da contraordenação em que foi condenada. Notifique. ♣ Nos termos da reclamação apresentada, a reclamante “Dinensino” veio invocar a nulidade da referida decisão, por violar o disposto no art. 405.º do Código de Processo Penal e no art. 55.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, devendo, por isso, ser considerada inexistente e de nenhum efeito. Invocou para o efeito que os arguidos têm direito a reclamar da rejeição de qualquer recurso jurisdicional, independentemente da decisão que sobre tal admissão vier a recair na instância superior, e que não é por despacho ou decreto que se define a ocorrência da prescrição, mas pela verificação dos respetivos pressupostos legais. Mais referiu que o acórdão proferido apenas poderia transitar em julgado no momento em que tivesse decorrido o prazo para reclamar da rejeição do recurso jurisdicional interposto, visto que a lei processual penal confere aos recorrentes o acesso ao mecanismo previsto no art. 405º do CPP para tal efeito, e é o tribunal superior que decidirá definitivamente da admissibilidade desse recurso e não este douto Tribunal, pelo que é nulo o despacho judicial que declarou já ter ocorrido o trânsito em julgado do acórdão recorrido. Acrescentou ainda que a referida decisão não poderia ter declarado o trânsito em julgado do acórdão recorrido também porque era lícito à arguida invocar a nulidade dessa decisão e, eventualmente, recorrer do despacho que apreciar essa nulidade. Mais referiu que só resta declarar que o trânsito do acórdão recorrido ainda não ocorreu. Por fim, concluiu que a prescrição é de conhecimento oficioso, e tendo a mesma sido fixada em 20-02-2026, quando foi proferido o despacho ora reclamado (16-03-2026), esse prazo já havia decorrido, pelo que deve, de imediato, ser declarada. … Por tempestiva, admitiu-se a presente reclamação, tendo-se enviado o processo, nos termos do art. 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal, ex vi art. 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10, e ex vi art. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, após vistos, à Conferência. Em Conferência, procedeu-se à análise da reclamação. ♣ II – Objeto da Reclamação A reclamante formula as seguintes questões para serem apreciadas em sede de reclamação: 1) Inexistência de trânsito do acórdão recorrido; e 2) Prescrição do procedimento contraordenacional. ♣ III – Enquadramento jurídico 1) Inexistência de trânsito do acórdão recorrido Entende a reclamante que o acórdão recorrido ainda não transitou, uma vez que dele a reclamante recorreu, podendo ainda, como, aliás, fez, reclamar da rejeição do recurso para o STJ, sendo que apenas após a prolação da decisão dessa reclamação poderá tal acórdão transitar. Invoca, assim, a nulidade da decisão proferida por violar o disposto no art. 405.º do Código de Processo Penal e no art. 55.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09. Diga-se, desde já, que a decisão reclamada se reporta, inclusive, a uma situação que ocorreu em momento anterior ao da interposição do recurso, pelo que jamais tal decisão poderia violar o disposto no art. 405.º do Código de Processo Penal ou no art. 55.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09 (sendo, aliás, incompreensível a invocação deste artigo, pois não está, neste momento, em causa a prescrição da coima). Veja-se, aliás, que já foi admitida a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça do despacho que rejeitou o recurso interposto. Consiga-se também que se mantêm os fundamentos prolatados na decisão singular reclamada. Efetivamente, de acordo com a lei, nem todas as decisões são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e quando as decisões não são suscetíveis de recurso, apenas há direito à reclamação. Esse é o caso dos autos, pelo que, decorrido o prazo de 10 dias, após a notificação do acórdão proferido em 15-01-2026, sem que tenha havido reclamação, o acórdão proferido no processo transitou. É exatamente isso o que proclama o art. 628.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal. Segundo a argumentação da reclamante, sempre que viesse a ser interposto recurso, mesmo não sendo a decisão suscetível de recurso, o processo apenas poderia transitar após a decisão sobre tal recurso ou, havendo reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça da rejeição desse recurso, após decisão final sobre tal reclamação. Ora, essa interpretação é que viola o disposto no art. 628.º do Código de Processo Civil, que determina que, após o decurso do prazo para reclamar, o processo transita. Essa é também a posição predominante da jurisprudência nacional, conforme decorre, entre muitos, do acórdão do STJ, proferido em 22-09-2016, no processo 43/10.6ZRPRT.P1-D.S1,3 4cujo sumário se cita: “I - Sabendo que nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência deve ser interposto no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, e sabendo que o último acórdão prolatado no âmbito dos autos no Tribunal da Relação é de 16-12-2015, e tendo sido interposto este recurso para fixação de jurisprudência a 27-04-2016, há muito que o prazo de 30 dias foi ultrapassado, pelo que é rejeitado o recurso, por força do disposto naquele normativo. II - Na verdade, ainda que a arguida tenha apresentado recurso para o STJ que não foi admitido, não se pode entender que esta interposição impeça o trânsito em julgado do acórdão. É que nos termos do art. 628.º, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP, “a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação”. III - Não é pelo facto de, após o último acórdão que indeferiu a arguição de nulidades do primeiro, ter interposto recurso do acórdão da relação (de 16-12-2015) e de ter sido proferido despacho de não admissibilidade, do qual reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, que se pode considerar que o trânsito em julgado apenas ocorreu em momento posterior. Na verdade, se assim fosse estava aberta uma nova via para prolongar, ou seja, alterar, os prazos legalmente estabelecidos.” Por sua vez, a invocação da nulidade de uma decisão judicial proferida após o trânsito em julgado do acórdão que julgou o mérito a causa não pode impedir um trânsito que já ocorreu, pelo que a reclamação dessa decisão não possui a virtualidade de afetar tal trânsito. Pelo exposto, inexiste qualquer nulidade da decisão singular proferida em 16-03-2026, quando determinou que, de acordo com a lei, por o trânsito já se ter verificado, se procedesse à sua certificação com data de 29-01-2026. Improcede, nesta parte, a invocada reclamação. 2) Prescrição do procedimento contraordenacional Considera a reclamante que a prescrição do procedimento contraordenacional, que é de conhecimento oficioso, deve ser imediatamente declarada, visto ter ocorrido em 20-02-2026, e o processo ainda se encontrar atualmente pendente, sendo que a decisão judicial que declarou o acórdão recorrido transitado em julgado foi proferida em 16-03-2026, ou seja, posteriormente à prescrição. Conforme já mencionámos supra, o acórdão proferido em 15-01-2026 transitou em julgado em 29-01-2026, e não por a decisão reclamada, proferida em 16-03-2026, o ter declarado, antes sim, por decorrência da lei, tendo tal decisão judicial se limitado a determinar a sua certificação. Pelo exposto, mantém-se também nesta parte nos seus precisos termos a decisão judicial singular reclamada. Assim, e em conclusão, apenas resta indeferir a presente reclamação, mantendo-se a decisão judicial singular reclamada. … ♣ IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: - Declarar improcedente a reclamação para a conferência interposta pela reclamante/arguida “Dinensino – Educação e Lares de Idosos, Lda.” da decisão singular proferida em 16-03-2026 e, em consequência, manter tal decisão. Custas a cargo da arguida/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (art. 513.º do Código de Processo Penal e 7.º, n.º 8 e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa). Notifique. ♣ Évora, 23 de abril de 2026 Emília Ramos Costa (relatora) Luís Jardim Paula do Paço
1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Luís Jardim; 2.ª Adjunta: Paula do Paço.↩︎ 2. Doravante “Dinensino”.↩︎ 3. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 4. Em idêntico sentido, veja-se os acórdãos do STJ proferido em 23-06-2022 no processo n.º 191/17.1JELSB.L1-A.S1; do STJ proferido em 30-10-2019 no processo n.º 324/14.0TELSB-N.L1-D.S1; do STJ proferida em 25-06-2009 no processo n.º 107/09.9VFLSB; do TRL proferido em 23-05-2023 no processo n.º 34/13.5TELSB.L1-A-5, e do TRC proferido em 03-12-2014 no processo n.º 2218/10.9TBVIS.C2; consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎ |