Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
20/23.7T8STR-A.E1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Descritores: INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PRESUNÇÃO DE CULPA DO DEVEDOR
CULPA GRAVE
Data do Acordão: 12/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. Os factos elencados no artigo 186.º, n.º 2, do CIRE constituem presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade entre o comportamento ali tipificado e a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo a produção de prova em sentido contrário.
2. Integra a hipótese prevista no artigo 186.º, n.º 2, alínea h), do CIRE, o comportamento do gerente de sociedade unipessoal que deixou de entregar os documentos contabilísticos ao gabinete de contabilidade, e também deixou de efectuar o pagamento dos honorários devidos ao contabilista da sociedade, obrigando-o a renunciar ao cargo, assim provocando que a contabilidade deixasse de ser elaborada durante três anos e causando prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário: (…)

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo de Comércio de Santarém, por apenso ao processo onde foi declarada a insolvência de (…) – Unipessoal, Lda., o Administrador da Insolvência requereu a qualificação da insolvência como culposa, sendo afectado o seu gerente e aqui Requerido, (…).

O Requerido deduziu oposição, alegando que a sociedade apresentou contas até ao seu último ano de actividade, 2019, e que só não o fez nos anos seguintes por razões alheias à sua vontade.

Instruída e discutida a causa, com produção de prova em julgamento, foi proferida sentença qualificando a insolvência como culposa e julgando afectado pela qualificação o Requerido (…), com as demais consequências que ali ficaram definidas.

Inconformado, o Requerido recorre e conclui:
1. Decidiu o Tribunal a quo nos seguintes termos: (…)
2. O recorrente, não se conformando com a decisão que antecede, dela vem interpor Recurso, quer por contradição entre factos provados (pontos 20 e 23 a 25 dos factos provados), como por evidente erro na apreciação da matéria de facto e de direito, aplicável ao caso em concreto;
3. Produzida prova, e já em sede de alegações, inexistiram dúvidas, quer para a defesa como para a Sra. Magistrada do Ministério Público, de que não resultaram demonstrados quaisquer factos imputáveis ao Recorrente, que determinassem a condenação e respectiva qualificação como culposa, pugnando assim pela improcedência do pedido;
4. No entanto, e com elevado espanto, foi proferida sentença de que se recorre, em sentido contrário, com fundamento exclusivo, no disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE;
5. Mal andou esta decisão, sempre com o devido respeito, pois que, considerando as declarações do Sr. Contabilista e da Sra. AI, entendeu reconhecer e dar como provado que a sociedade já não dispunha de actividade desde 2019, tinha a sua contabilidade retida por falta de pagamento e sem meios para proceder à sua liquidação, para ao mesmo tempo imputar ao seu gerente a falta de elaboração de contas dos últimos 3 anos, o que se apresenta totalmente contraditório;
6. Não dispondo de actividade desde 2019 e sendo as dívidas todas anteriores a esta data, o gerente não tinha que saber, nem faz qualquer sentido tal imputação, que ao não providenciar pela elaboração das contas estava a impedir que se conhecesse da real situação da sociedade, já que a mesma não sofreu qualquer alteração dessa data em diante, precisamente pelos factos vertidos e dados como provados pelos pontos 23 a 25 dos factos provados;
7. Foi precisamente na análise dos factos vertidos em 23 a 25 dos factos provados, que errou o Tribunal a quo na sua apreciação e subsunção à matéria de direito, já que são pois tais argumentos que afastam a subsunção ao disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, pois que tal presunção, o incumprimento da obrigação de manter a contabilidade organizada, se mostra ilidida pelo facto de tal possibilidade estar vedada ao gerente, a partir do momento em que se mostra retida pelo Contabilista.
8. Perante tais evidências supra apontadas, as quais resultam de uma análise conjunta da prova testemunhal, entende-se que errou assim o Tribunal a quo na análise da matéria em causa, sendo que por tais factos, se impunha o afastamento desta presunção e a consequente improcedência deste incidente, inexistindo assim matéria de facto imputável ao gerente que justifique e determine esta mesma qualificação e respectivas consequências legais;
9. Por tal motivo, deveriam os autos ter sido objecto de Sentença em sentido contrário, pugnando pela improcedência do pedido deduzido contra o aqui recorrente;
10. Pelo que, em face do supra exposto, se requer a revogação da decisão ora recorrida e consequentemente, que seja decretada a mesma como fortuita, na medida em que inexistem quaisquer factos concretos que permitam a subsunção da conduta do gerente da insolvente no enquadramento que alega justificar a qualificação da insolvência como culposa;
11. Pelo que assim se impõe a revogação da decisão que antecede, tudo sob as legais consequências.

Em resposta, o Ministério Público sustentou a manutenção da decisão recorrida.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

Os factos considerados provados na sentença, e não impugnados, são:

1. A insolvente, constituída em 12 de Fevereiro de 2014, é uma sociedade por quotas, com o número de identificação de pessoa colectiva e de registo (…) e que usa a denominação de “(…) – Unipessoal, Lda.”;

2. Tem como sócio gerente (…), com o NIF (…), e uma quota de € 500,00;

3. A sede social situa-se na Rua da (…), n.º 20, (…), freguesia de (…) e (…), concelho de Ourém, distrito de Santarém;

4. A sociedade dedica-se à “construção de pavimentos e outros serviços de construção civil, comércio, importação e exportação de materiais de construção civil”;

5. No período entre a sua constituição, a 12 de Fevereiro de 2014, a gerência foi exercida pelo sócio (…), ficando a sociedade obrigada com a intervenção de um gerente;

6. Em 02-01-2023, a (…) – Betão-Pronto, S.A.. requereu a insolvência de (…), Unipessoal, Lda. alegando ser credora de “(…) quantia superior a € 22.377,08 resultante de bens e serviços que forneceu à aqui requerida durante o ano de 2016, crédito este já vencido em 2016 e não pago. No processo executivo instaurado para pagamento coercivo da dívida, que corre actualmente termos no Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 1, com o número de processo 454/18.9T8ENT concluiu-se das buscas efectuadas pela Agente de Execução, que os bens existentes são insuficientes para fazer face à dívida da aqui requerente. A requerida não dispõe de património nem de fundos suficientes para saldar o montante do crédito de que o Requerente é titular. Consequentemente, conclui pela situação de insolvência da requerida”;

7. Uma vez que a acção não foi contestada, a insolvência foi decretada por sentença de 20-02-2023, pacificamente transitada em julgado;

8. À data do requerimento da insolvência, a empresa não tinha trabalhadores inscritos no seu quadro de pessoal;

9. De acordo com o último balancete analítico fornecido pelo contabilista certificado, reportado a 31/12/2019 e respectivo Mapa de Amortizações, a sociedade tinha os seguintes activos tangíveis:

- Martelo Demolidor MH 10-SE 10KG, adquirido em 31/03/2014, sem valor de activo líquido;

- Rasto Borracha 300x52,5N82, adquirido em 28/07/2014, sem valor de activo líquido;

- Martelo Demolidor MH 10-SE 10KG, adquirido em 16/11/2015, com um valor de activo líquido de € 139,74;

- Martelo Demolidor MH 16-XE 16KG, adquirido em 28/07/2016, com um valor de activo líquido de € 478,52;

- Viatura Ligeira Mercadorias, Peugeot (…), adquirida em 20/02/2018, com um valor de activo líquido de € 3.658,54;

10. Apenas a viatura Peugeot (…) foi apreendida para a massa insolvente;

11. O requerido prestou serviços como “Pedreiro, calceteiro e assentador de refractários” por conta e ordem da sociedade (…), Unipessoal, Lda., NIPC (…), com sede na Rua dos (…), (…), 2435-531 (…);

12. A sociedade (…), Unipessoal, Lda. tem o mesmo objecto que a sociedade insolvente, dedicando-se à “construção de pavimentos e outros serviços de construção civil, comércio, importação e exportação de materiais de construção civil”;

13. Tendo sido constituída em 25 de Novembro de 2019 e constando como gerente (…), ex-companheira de (…);

14. Em 15/01/2024 (…) remeteu carta de despedimento por justa causa à (…), Unipessoal, Lda.;

15. A partir de meados do ano de 2019, o gerente da insolvente deixou de entregar os documentos contabilísticos ao gabinete de contabilidade;

16. O contabilista renunciou ao cargo por falta de pagamento de honorários;

17. A partir de Janeiro de 2020, deixou de ser elaborada a contabilidade da sociedade;

18. A sociedade insolvente tem dívidas ao Estado, reclamadas no âmbito do presente processo, tanto pela Fazenda Nacional, com créditos no valor de € 6.295,47 vencidos a partir de Setembro de 2017; como pelo Instituto da Segurança Social, I.P., com créditos no valor de € 29.139,75, vencidos a partir de Setembro de 2014;

19. Entre 2019 e 2023, não houve registo das contas da sociedade, nem foram cumpridas as respectivas obrigações fiscais;

20. O gerente da insolvente sabia que, ao não providenciar pela elaboração das contas da sociedade, estava a impedir que se conhecesse a real situação da sociedade devedora e de avaliar o comportamento da gerência ao longo dos últimos três anos;

21. No último balancete analítico da insolvente, reportado a 31.12.2019, consta da rúbrica “clientes”, um valor contabilístico de € 76.067,00, a título de créditos da insolvente sobre seus clientes;

22. Devido à inexistência de contabilidade organizada da insolvente, desconhece-se se foram recebidos pelo gerente os valores constantes da rúbrica “clientes”;

23. A Insolvente esteve enquadrada no regime mensal do IVA até ao ano de 2019, sendo que a contar dessa data, deixou a Insolvente de exercer qualquer actividade;

24. Porquanto existiam honorários a pagamento junto do contabilista em valor aproximado de € 1.900,00, o mesmo não cedeu a contabilidade, sem que os seus honorários fossem antecipadamente liquidados;

25. Não dispondo a Insolvente de meios económicos para saldar os valores devidos junto do contabilista, viu-se impedida de transmitir a respectiva contabilidade a terceiro, o que veio a determinar o incumprimento da obrigação da manutenção da contabilidade organizada;

26. A requerida nunca depositou a prestação individual de contas na Conservatória.

APLICANDO O DIREITO
Da qualificação da insolvência
A sentença recorrida qualificação a insolvência como culposa, ao abrigo da alínea m) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE – a empresa devedora ter “incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.”
Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação à referida norma[1], afirmam que ali se estabeleceu uma presunção inilidível, pelo que, verificadas as circunstâncias ali descritas, a insolvência terá sempre carácter culposo. E em igual sentido se pronuncia Menezes Leitão[2], afirmando que, verificados alguns dos factos descritos no artigo 186.º, n.º 2, do CIRE, “o juiz terá assim que decidir necessariamente no sentido da qualificação da insolvência como culposa. A lei institui consequentemente no artigo 186.º, n.º 2, uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo a produção de prova em sentido contrário.”
E pelo mesmo caminho tem seguido a jurisprudência, citando-se a título meramente exemplificativo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2022, constando do respectivo sumário: “II – Os n.ºs 2 e 3 do artigo 186.º do CIRE elencam um conjunto de factos exemplificativos de actuação susceptível de produção ou agravamento de insolvência efectiva do devedor que não seja pessoa singular de acordo com a cláusula geral do artigo 186.º, n.º 1. Ademais, o n.º 2 elenca factos que constituem presunções iuris et de iure da existência de comportamento culposo (doloso ou com negligência grosseira e consciente) no surgimento ou no agravamento do estado de insolvência; por sua vez, o n.º 3 adiciona comportamentos que traduzem presunções iuris tantum de ‘culpa grave’ (isto é, comportamento não doloso mas com negligência consciente e grosseira); sempre em referência à actuação do administrador, tanto o de direito como o de facto.”[3]
A 1.ª instância entendeu que os factos apurados se enquadravam na alínea supra transcrita, pois “provou-se a violação da obrigação de manutenção da contabilidade organizada, já que a contabilidade, no período em análise não só não foi mantida, quanto mais de forma organizada, o que prejudicou a compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora, ao ponto de a Sra. AI, na presente data, ainda não conhecer nem a totalidade do activo da insolvente, nem o destino dado aos bens. No contexto da violação da obrigação de manutenção da contabilidade organizada situa-se ainda a violação do dever de elaborar as contas anuais e depositá-las, não tendo sido elaboradas, nem nunca depositadas, as contas da requerida.”

Não podemos deixar de concordar com este raciocínio.
Com efeito, desde Janeiro de 2020 deixou de ser elaborada a contabilidade da empresa, e as contas não foram registadas desde o ano de 2019 – causando assim prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora, porquanto esse comportamento impediu que se conhecesse a real situação da sociedade devedora e se avaliasse o comportamento da gerência ao longo dos últimos três anos.
E não se argumente, como o Recorrente faz, que as constas deixaram de ser prestadas a partir de 2019 por culpa do contabilista – pois os factos demonstram não só que o gerente da sociedade deixou de entregar os documentos contabilísticos ao gabinete de contabilidade, mas que também deixou de efectuar o pagamento dos honorários devidos ao contabilista da sociedade, motivo pelo qual este foi obrigado a renunciar ao cargo.
Como se afirmou no Acórdão desta Relação de Évora de 02.05.2019 (Proc. n.º 1083/10.0TBSLV-F.E1), publicado em www.dgsi.pt., “1. O n.º 2 do artigo 186.º do CIRE elenca, de forma taxativa, situações fácticas que implicam a caracterização da insolvência como culposa e ali estão presentes presunções iure et de iure, inilidíveis, que fundamentam a existência de um quadro de culpa grave, da existência do nexo de causalidade entre a conduta tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência. 2. Sempre que a gravidade da obrigação de manter a contabilidade organizada assuma natureza substancial, o juiz terá que decidir necessariamente no sentido da qualificação da insolvência como culposa, por estar verificada a situação descrita na alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.”
No mesmo sentido, vide os Acórdãos desta Relação de Évora de 07.11.2019 (Proc. n.º 1206/16.6T8OLH-C.E1), de 13.05.2021 (Proc. n.º 1926/14.0TBPTM-A.E1) e de 09.02.2023 (Proc. n.º 1611/21.6T8STR-B.E1), todos publicados na mesma página da DGSI.
Deve, pois, a sentença ser confirmada.

DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Évora, 19 de Dezembro de 2024
Mário Branco Coelho (relator)
José Saruga Martins
Rosa Barroso

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[1] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª ed., págs. 718 e 719.
[2] In Direito da Insolvência, 5.ª ed., pág. 248.
[3] Proferido no Proc. n.º 807/17.0T8STS-B.P1.S1 e publicado em www.dgsi.pt.