Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1119/04-1
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Descritores: BUSCA DOMICILIÁRIA
MEIOS DE PROVA
OBTENÇÃO DE PROVA
Data do Acordão: 06/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECURSO PROVIDO
Sumário:
I. As buscas domiciliárias constituem um meio de obtenção de prova, podendo ser realizadas quando houver indícios de que quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, como é o domicílio.
II. A restrição ao direito fundamental de inviolabilidade do domicílio, decorrente da realização de uma busca domiciliária, com vista à obtenção de prova, não constitui obtenção de prova, por meio proibido.
III. Sem prejuízo do princípio da legalidade das provas, constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis.
IV. Não impõe a lei que a realização das buscas domiciliárias dependa da existência prévia de outra prova indiciária dos crimes imputados aos denunciados, nem que estes devam previamente ser constituídos como arguidos.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Relação de Évora
A- Nos autos de inquérito com o nº…, no 1º Juízo Criminal da comarca de…, foi proferido pelo Juiz de Instrução o seguinte despacho:
“Requer a Digna Magistrada do Ministério Público a passagem de mandados de busca domiciliária à residência de A e B. denunciados pela prática de vários ilícitos entre eles o de extorsão e devassa da vida privada; previstos e punidos respectivamente, nos artigos 223. e 192. ambos do Código Penal.
Ora, compulsados os autos constatamos que nenhuma prova foi ainda recolhida que indicie a prática, pelos denunciados. dos ilícitos sob investigação.
Com efeito, mesmo a prova documental (v.g. fotografias) junta a este inquérito é insuficiente para atestar o cometimento dos factos uma vez que qualquer pessoa pode ter sido o seu autor.
O tribunal considera pois, que deverá ser recolhida prova bastante de que os suspeitos, alvo de uma diligência probatória como a busca domiciliária, estão efectivamente envolvidos nos factos denunciados.
Nunca é demais realçar que, por envolver uma clara restrição de direitos, a busca domiciliária só deverá ser desencadeada quando o processo reúne indícios suficientes da prática de determinado ilícito.
Assim sendo, pelo que se deixou exposto, por ora, não se autorizará a realização de buscas domiciliárias, devendo o processo reunir indícios suficientes da prática dos ilícitos em questão.
Notifique o Ministério Público.”
B- Inconformado recorreu o Ministério Público, concluindo:
1ª - Entre outros, foi denunciada a prática, pelos denunciados , de um crime de extorsão , previsto pelo art. 223°-1 e 3, alínea a) com referência à alínea a) do n. 2 do artigo 204° do Código PenaI (punível com pena de prisão de 3 a 15 anos):
2ª - Face à existência de indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se .encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, constituem pressupostos da .emissão de mandados de busca domiciliária, peIo Juiz de Instrução;
3ª - A existência (ou não existência ) de indícios suficientes da prática de crime não é pressuposto legal da autorização judicial para realização de busca domiciliária (cfr. arts 174° 2 e 269º 1, al. a) do C.P.Penal), como meio de obtenção de prova;
4ª- Por ora, os autos não contêm indícios suficientes da prática dos aludidos crimes pelos denunciados, o que se conseguirá, atentas as características .específicas da actuação denunciada, com a realização da investigação em curso e com a busca domiciliária pretendida;
5ª - Sem outros meios de prova, a prova testemunhal é frágiI na sustentação de eventual acusação ;
6ª - -De momento, o Ministério Público não deve constituir os denunciados, como arguidos e interrogá-Ios, uma vez que terá de comunicar-lhes os factos que lhes são imputados, sob pena de, fazendo-o, os mesmos dissiparem ou subtraírem .elementos de prova essenciais à investigação;
7ª- A Ex.ma. Juiz de Instrução ao decidir, como decidiu, o indeferimento da diligência com vista à obtenção de prova, fez incorrecta (porque desajustada às realidades processuais) interpretação dos normativos vertidos nos arts. 174°, nºs 1 e 2 e 269°, n° 1, al.a) do C. P. Penal;
Pelo exposto, deverá ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que, reconhecendo o ajuste do requerido, autorize e determine a passagem de mandados de busca à residência dos denunciados, dando-se provimento ao recurso.
C- Também nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido da procedência do recurso, alegando nomeadamente que as buscas constituem um meio de obtenção de prova e “a lei contenta-se em referir a existência de indícios de que os objectos relacionados com um crime, ou que dele possam servir de prova, se encontrem em local reservado ou não livremente acessível ao público (artigo 174º nºs 1º e 2º do C.P.P.). Em lado algum se encontrando a exigência de prévia existência de prova que indicie a prática de crime pelos denunciados”
D- Com interesse para a apreciação do recurso, há a assinalar:
C, participou criminalmente contra A e marido, B, por factos que são susceptíveis de integrar, em co-autoria e concurso real, um crime de extorsão, p. e p. pelos artºs 223º nº 1 e 3 a), em conjugação como nº 2 a) do artº 204, todos do Código Penal, um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo artº 192º nº 1 do C.Penal; um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artº 256º nº 1 a) do C.Penal e, um crime de usurpação de funções p. e p. pelo artº 358º do C.Penal.
O Ministério Público requereu a autorização e passagem de mandados de busca à residência dos denunciados, com vista à obtenção de elementos quanto à pratica dos referidos ilícitos, mormente através de apreensão de documentos, fotografias e/ou objectos que constituam meio de prova da sua prática, sendo que o MºPº ainda não pôde constituir os denunciados arguidos “e comunicar-lhes os factos que lhes são imputados na denúncia, sob pena de, fazendo-o, os mesmos dissiparem ou subtraírem elementos de prova essenciais à investigação, nomeadamente prova documental (dos crimes de extorsão e de devassa da vida privada).
Segundo informa o Ministério Público na motivação de recurso, “a realização da busca domiciliária é fundamental para a aquisição e conservação de elementos de prova (documental) essenciais à investigação, ao seu prosseguimento.
De facto, os autos não contêm indícios ainda suficientes da prática dos aludidos crimes pelos denunciados, o que se conseguirá, atentas as características específicas da actuação denunciada, com a realização da investigação em curso e com a busca domiciliária que se pretende.(...) Aliás, mesmo que os indícios suficientes sejam recolhidos através de prova testemunhal, certo é que, no caso, a extorsão (ainda que tentada) terá de ser demonstrada, essencialmente, por prova documental que não está livremente acessível ao público e se encontra em lugar reservado (ou seja na residência dos denunciados). Assim se espera, em eventual julgamento, que o Ministério Público faça, atenta a (frequente) fragilidade que a prova testemunhal denuncia.”
E- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
Fundamentação

No capítulo I – Direitos, liberdades e garantias pessoais -, do título II – Direitos, liberdades e garantias -, da Parte I – Direitos e deveres fundamentais -, da Constituição da República Portuguesa, encontra-se o artigo 34º que dispõe sobre a inviolabilidade do domicílio e da correspondência, estabelecendo no seu nº 1 que o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei [1] .
Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem. [2]
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, considera no artº12º que, ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, em ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito e protecção da lei.
Por sua vez, o artº 18º nº 2 da CRP, determina que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, sendo que, de harmonia com o nº 2 as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Como salienta COSTA ANDRADE, ”os direitos fundamentais correspondentes aos bens jurídicos pessoais valem como direitos de defesa (Abwehrrechte) e proibições de intromissão ou agressão (Eingriffsverbote) por parte dos poderes públicos. Só comportando as restrições consentidas por lei (reserva de lei) e preordenadas á salvaguarda de outros valores ou interesses constitucionalmente tutelados e contidas nas exigências da necessidade, idoneidade e proporcionalidade. E ressalvada sempre a intangibilidade do seu núcleo essencial” [3]
Não pode pois haver intromissão arbitrária no domicílio de qualquer cidadão. [4]
A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
Esta filosofia jurídico-constitucional, perspectiva-se necessariamente no sistema processual penal português.
Em processo penal português, vigora o princípio da legalidade da prova a que alude o artigo 125º do CPP, sendo admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
Mas, logo o artº 126º do mesmo diploma define os métodos proibidos de prova que tornam nulas as mesmas, não podendo ser utilizadas, [5] dispondo o nº 3 deste artigo 126º que ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
Como refere GERMANO MARQUES DA SILVA, “O Código não considera a busca da verdade como um valor absoluto, e por isso não admite que a verdade seja procurada através de quaisquer meios, mas só através de meios justos, ou seja de meios legalmente admissíveis. A verdade não é um valor absoluto e, por isso, não tem de ser investigada a qualquer preço, mormente quando esse preço é o sacrifício dos direitos das pessoas.
Daqui os dispositivos do artº 126º, sobre métodos proibidos de prova.” [6]
Os limites à utilização dos meios de prova não são modificáveis quando esteja em causa a liberdade (e integridade) moral da pessoa. [7]
O livro III do Código de Processo Penal que versa sobre a prova, referindo-se quer aos meios de prova, quer aos meios de obtenção da prova, consagrou o título III aos meios de obtenção de prova, sendo o capítulo II dedicado às revistas e buscas.
Segundo o artigo 174º nº 1 do CPP: Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.
Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca. [8]
As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência. [9]
Aliás, o artigo 177º versa sobre a busca domiciliária, dispondo o nº 1 que a busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada pelo juiz e efectuada entre as sete e as vinte e uma horas, sob pena de nulidade.
Acrescenta o nº 2: Nos casos referidos no artigo 174º nº4, alíneas a) e b), as buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgãos de polícia criminal. [10]
“O regime próprio estabelecido para as buscas domiciliárias foi determinado pela existência de normas constitucionais que lhes impõem limitações e também por se entender que, em casos específicos muito ponderosos apontados em anotação ao artº 174º, a demora na realização poderia traduzir-se em grave risco para bens jurídicos de grande valor e constitucionalmente protegidos. [11]
Note-se ainda, que, durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar buscas domiciliárias, nos termos e com os limites do artigo 177º; [12]
A busca solicitada, insere-se num meio de obtenção de prova de indícios suficientes para a determinação da responsabilidade criminal dos denunciados (e que envolve apreensão de fotografias, máquina fotográfica que as tirou, originais de cartas e cópias de documentos com referência aos intervenientes), dada a fragilidade da prova testemunhal, as características específicas da actuação criminal denunciada, e o facto de não se revelar ainda adequado, o interrogatório dos denunciados como arguidos uma vez que ao serem ouvidos em tal qualidade, terão de lhes ser comunicados os factos imputados, havendo o consequente risco, se fossem já interrogados como arguidos, de os mesmos denunciados dissiparem ou subtraírem os elementos de prova essenciais à investigação, e que com a busca requerida se visa obter.
Ora, tendo em conta a investigação criminal que se vem desenvolvendo, e que necessita para ser levada a bom termo, de apreensão de prova documental, cuja obtenção somente pode ser conseguida através de busca à residência dos denunciados, sendo assim a busca domiciliária essencial para a aquisição e conservação de elementos de prova (documental) indispensáveis à investigação, tendo em vista o apuramento do crime de extorsão, punível com prisão de 3 a 15 anos, conforme artºs 223º nº 1 e 3 alínea a) e artº 204º nº 2 a) do Código Penal, há que autorizar a busca solicitada de harmonia com o princípio da ponderação de interesses, ao abrigo e, face à teleologia das referidas disposições legais, e, por se revelar a mesma busca, idónea, proporcional e adequada aos fins de protecção da norma, e sem prejuízo da sua subsidiariedade. [13]
A restrição ao direito fundamental de inviolabilidade do domicílio, decorrente da realização de uma busca domiciliária, com vista à obtenção de prova, não significa assim, validar uma proibição de prova obtida por essa forma, ou seja a admissibilidade de obtenção de prova, por meio proibido.
Como salienta COSTA ANDRADE, “A necessária e permanente referência ao caso concreto impõe naturalmente balizas á reflexão sobre as proibições de prova e os princípios fundamentais do seu regime. Não pode, nomeadamente aspirar-se à definição de uma qualquer malha de enunciados normativos, capazes de enquadrar, como premissas de um rígido programa condicional, as pertinentes expressões da vida. Terá, pelo contrário, de optar-se por um discurso marcado pela plasticidade e abertura à surpresa do caso concreto.” [14]
Aliás, há que atender à dogmática legal.
Sem prejuízo do princípio da legalidade das provas, constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis. [15]
Não impõe a lei que a realização das buscas domiciliárias dependa da existência prévia de outra prova indiciária dos crimes praticados pelos denunciados, nem que estes devam previamente ser constituídos como arguidos.
As buscas domiciliárias constituem um meio de obtenção de prova, podem ser realizadas quando houver indícios de que quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, [16] como é o domicílio.
Há pois que dar provimento ao recurso.
Decisão

Termos em que:
Dão provimento ao recurso e, consequentemente, revogam o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que reconhecendo o ajuste do requerido, autorize e determine a passagem de mandados de busca à residência dos denunciados.
Sem custas.

ÉVORA,8 de Junho de 2004
Elaborado e revisto pelo Relator

António Pires Henriques da Graça
Rui Hilário Maurício
Manuel Cipriano Nabais




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[1] Nº 2 do artº 34 da CRP
[2] Artº 16º nº 2 da CRP
[3] ANDRADE; MANUEL DA COSTA, Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Uma perspectiva Jurídoc-Criminal, Coimbra, Editora, p. 33, nota 4
[4] O conceito constitucional de domicílio deve ser dimensionado a partir da observância do respeito pela dignidade da pessoa humana, na sua vertente de reserva da intimidade da vida familiar, de modo a acautelar um núcleo íntimo onde ninguém deve penetrar sem consentimento do próprio titular do direito – e sem necessariamente pressupor uma plena e exclusiva disponibilidade do espaço físico que consubstancia o domicílio.- Ac. do Tribunal Constitucional nº 67/97, de 4 de Fevereiro, BMJ, 464, 75)
[5] nºs 1 e 2 do artº 126º
[6] GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, II,102,
[7] v. GIUSEPPE BETTIOL e RODOLFO BETTIOL, Instituzioni di Diritto e Procedura Penale, sesta edicione, Padova-Cedam –1995, p.157
[8] Nº 2 do artº 174º
[9] Nº 3 do artº 174º
[10] Estes casos de ressalva das exigências de autorização ou ordem por despacho pela autoridade judiciária competente, consagrados no artº 174º nº 4 a) e b), abrangem os casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, ou em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado.
[11] GONÇALVES, MANUEL LOPES MAIA, Código de Processo Penal, anotado e comentado, 12ª edição, 2001, p. 411, nota 3
[12] artº 269º nº 1 a)
[13] ANDRADE, M. da COSTA, ibidem, p. 28 e segs.
[14] ANDRADE, MANUEL DA COSTA, Sobre As Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra Editora, 1992,116.,
[15] Artº 124º do CPP
[16] Artº 174º nºs 1 e 2 do CPP