Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1469/08-2
Relator: FERNANDO BENTO
Descritores: EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL
PRESUNÇÃO DE ACORDO PARENTAL
Data do Acordão: 06/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Cada um dos progenitores beneficia da presunção de acordo parental relativamente a actos de exercício do poder paternal, relativamente a terceiros, excepto quando a lei impõe consentimento expresso ou em actos de particular importância.

II – O terceiro deve abster-se de intervir nos actos realizados por um dos pais, quando não se deva presumir o acordo do outro (actos de particular importância ou para os quais a lei exige o consentimento de ambos os pais), ou quando conheça a oposição deste.
Decisão Texto Integral:
*
PROCESSO Nº 1469/08 – 2

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
*
RELATÓRIO
No Tribunal Judicial de … foi instaurada por “A” uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra “B” e “C” para cobrança de € 8.560,94 euros e juros de mora vincendos sobre € 8.352, 33 euros, importância esta referente a prestação de serviços de ensino ao filho destes, “D”, nos anos lectivos de 2005-2006 e 2006-2007.
O requerido “C” deduziu oposição, negando a sua responsabilidade por tal dívida por se tratar de mensalidades de colégios particulares com as quais ele não concorda, tendo informado disso a requerente em 18-09-2006.
Em prosseguimento da acção, foi proferido despacho saneador que, conhecendo do pedido, condenou:
- a requerida “B” a pagar à requerente a quantia de € 4.263,35 euros, acrescida dos juros legais à taxa de 4% ao ano desde 14-03-2007 até 26-07-2007;
- os requeridos “B” e “C” a apagarem à requerente a quantia de € 4.088,98 euros acrescida de juros legais à taxa de 4% ao ano desde 14-03-2007 até 26-07-2007;
- absolvendo o requerido do demais peticionado.

Inconformado, apelou “C” para esta Relação, pugnando pela revogação da sentença em alegações que finaliza com a síntese conclusiva que a seguir, por delimitar o objecto do recurso, se refere:
I - Ao admitir como válida a matrícula referente ao ano escolar de 2005 - 2006 autorizada unicamente pela requerida “B” a requerente presume o acordo do requerido ora apelante.
II- Ao fazê-lo omite o facto de tal acto ter especial importância na vida do menor (frequência de estabelecimento de ensino privado), pelo que deveria ter sido autorizado expressamente por ambos os progenitores.
III - Não o fazendo viola o disposto no artigo 1902 o do CC.
IV - Assim, não pode agora obrigar-se o requerido e apelante ao pagamento de quantia a qual não está legalmente vinculado a pagar.
Ainda que assim não se entenda:
V - Em 13.12.2005 os requeridos acordaram a forma de divisão nas despesas dos filhos comuns do casal que nessa data se dissolveu.
VI - Foi excluída a responsabilidade do requerido e apelante no pagamento das despesas de educação relacionadas com a frequência de estabelecimentos de ensino privados.
VII - Decisão que após homologada e notificada aos presentes transitou em julgado em 12.01.2006.
VIII - A qual visa salvaguardar o requerido e apelante de situações como a dos autos.
IX - Caberia à requerida informar a requerente e apelada de tal facto, o que não se veio a verificar.
X - O Apelante adopta uma posição de boa fé processual.
XI - Ao decidir de forma diversa está a decisão sob censura em oposição com o disposto no artigo 1902º, em conjugação com o artigo 397º do Código Civil.
XII - Pelo que terá a mesma de ser alterada.
Cabe ainda acrescentar:
XIII - A apelada instaurou o presente procedimento cerca de 10 meses após o conhecimento de todas as circunstâncias em concreto;
XIV - E manteve o menor a frequentar o seu estabelecimento de ensino. imputando ao requerido a totalidade das mensalidades vencidas e não pagas.
XV - Age para além do direito que lhe é concedido;
XVI - Preenchendo os pressupostos do artigo 3340 do Código Civil (abuso de direito).
XVII - Pelo que, também com este argumento, deverá ser alterada a douta sentença no sentido de adequar a mesma aos princípios do direito e da boa fé.
Conclui, pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida.

A requerente “A” contra-alegou em defesa da decisão recorrida.

Remetido o processo a esta Relação, após o exame preliminar, foram dispensados os vistos legais, dada a simplicidade da questão.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.

FUNDAMENTAÇÃO
- De FACTO:
Na 1ª instância foram considerados assentes os seguintes factos:
1. “D” esteve inscrito no estabelecimento de ensino da requerente nos anos lectivos de 2005-2006 e 2006-2007.
2. Relativamente aos anos lectivos referidos em 1., a requerente emitiu em nome da requerida diversas facturas, encontrando-se por liquidar a quantia de € 8.532,33, sendo que € 4.088.98 respeitam ao ano lectivo de 2006-2007.
3. Em 13.12.2005, na tentativa de conciliação efectuada no processo de divórcio litigioso dos requeridos, estes acordaram em convolar o processo em divórcio por mútuo consentimento e, do mesmo passo, no que concerne à regulação do poder paternal dos filhos menores “E” e “D” acordaram que o requerido suportaria metade de todas as despesas de educação que houvessem de ser feitas em benefício dos menores e que se encontrassem devidamente documentadas, excluindo no entanto qualquer pagamento relativo a mensalidades de colégios particulares que os menores frequentassem; tendo o acordo sido homologado e o divórcio decretado por sentença.
4. No dia 18 de Setembro de 2006, o requerido entregou nos serviços da requerente uma carta na qual informava que não autorizava os filhos “E” e “D” a frequentar o ano lectivo de 2006-2007 no estabelecimento de ensino da requerente; e que as matrículas não foram efectuadas tendo em conta o acordo de regulação do exercício do poder paternal, em que qualquer decisão referente à educação, como as matrículas, carece da autorização de ambos os pais.

- De DIREITO:
A 1ª instância responsabilizou ambos os requeridos perante a requerente - uma instituição proprietária de estabelecimento de ensino particular - pelas mensalidades do ano lectivo de 2005-2006 mas apenas a requerida pelas mensalidades relativas do ano lectivo de 2006-2007, relativas à frequência pelos filhos menores dos requeridos do seu estabelecimento.
Fundamentou a sua decisão no preceituado nos art.s 1901° nºs 1 e 2, 1902° nºs 1 e 2 e 1906° nº 1 e 2 CC., mediante a presunção de acordo entre os requeridos relativamente àquelas e, responsabilizando apenas a requerida relativamente à frequência no ano lectivo de 2006-2007 por o requerido haver afastado essa presunção.
Mesmo assim o recorrente discorda, pugnando pela exclusão total da sua responsabilidade porque a frequência de estabelecimento de ensino particular constituiria acto de particular importância e, subsidiariamente, porque a requerida não teria informado a requerente da posição do requerido, ora recorrente, relativamente à frequência pelos seus filhos de estabelecimento de ensino particular e ainda por abuso do direito da requerente que teria mantido os filhos dos requeridos no seu estabelecimento durante 10 meses e exigiria agora do recorrente a totalidade das mensalidades.
Apreciando:
Está em causa a eficácia relativamente ao outro de acto de exercício do poder paternal praticado por um dos pais.
O art. 1902° nº 1 CC, relativamente ao exercício do poder paternal na constância do matrimónio enuncia o princípio de acordo presumido de ambos os progenitores relativamente a acto que integre o exercício do poder paternal praticado apenas por um deles (presunção de acordo):
"Se um dos pais praticar acto que integre o exercício do poder paternal, presume-se que age de acordo com o outro ... ".
Mas exceptua dessa presunção de acordo os casos em que a lei exija expressamente o consentimento de ambos e os actos de particular importância: " ..., salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância".
Isto para as relações entre os progenitores.
Mas, no caso em apreço, estão em litígio relações entre os progenitores e terceiros.
O art. 1902° nº 1 in fine CC prescreve que "a falta de acordo não é oponível a terceiros de boa-fé".
O nº 2 do referido art. 1902° contém uma directiva para o terceiro que contrata com os progenitores: "o terceiro deve recusar-se a intervir no acto praticado por um dos cônjuges quando, nos termos do número anterior, não se presuma o acordo do outro cônjuge ou quando conheça a oposição deste".
Estes princípios são extensivos ao exercício do poder paternal no caso de divórcio, por força do nº 1 do art. 1906° CC.
Cada um dos progenitores beneficia, pois, da presunção de acordo parental relativamente a actos de exercício do poder paternal praticado apenas por um deles.
A presunção funciona, assim, como meio de prova e como fundamento jurídico do actos individuais de cada um dos progenitores, relativamente a terceiros.
Qualquer dos progenitores fica dispensado de justificar e de demonstrar o acordo ou a autorização do outro relativamente aos actos de exercício do poder paternal que envolvam terceiros: a actuação individual de cada um deles é, juridicamente e relativamente a terceiros, tão válida e relevante, como a conjunta; a lei mune cada um dos progenitores com uma autorização presumida; cada um deles é portador do acordo do outro; logo, cada progenitor actua pelos dois.
Assim, o trato jurídico com terceiros de cada um dos progenitores em matérias relacionadas com o exercício do poder paternal vincula-os a ambos e, com isso, constitui uma garantia para estes.
Por via dela, fica o terceiro dispensado de averiguar em cada caso se efectivamente um progenitor actua com o consentimento do outro.
Mas esta presunção de acordo não é absoluta: nuns casos é a própria lei que impõe o consentimento expresso de ambos os progenitores e noutros simplesmente não funciona: nos casos de actos de particular importância.
E o problema é este: será que a matricula de menores em estabelecimento de ensino particular efectuada por um dos progenitores, inexistindo preceito legal que imponha o consentimento expresso de ambos, constitui um acto de particular importância para o qual não seja de presumir o acordo de ambos?
"Actos de particular importância" é um conceito indeterminado de especial imprecisão, capaz de causar na sua aplicação prática sérias incertezas.
"A particular importância do acto parece, no entanto, que deve medir-se pelas suas qualidades objectivas, tendo em conta a pessoa ou o pecúlio do menor, e não apenas o relevo subjectivo que lhe atribua qualquer dos progenitores" (Cfr. Pires de Lima- A. Varela, Código Civil Anotado, vol. V, p. 393-394).
Tentando densificar o conceito de acto de particular importância, podemos equipará-lo a acto não usual ou não habitual de exercício do poder paternal.
O exercício do poder paternal desdobra-se em actos comuns, habituais, repetidos - em suma, actos cuja iniciativa reveste pouca importância e gravidade e se inserem nas suas actividades e cuidados habituais e ordinários: actos anódinos e operações correntes, em suma, diligências que não justificam a deslocação de ambos os pais (exercício ordinário do poder paternal) e que revelam iniciativas de pouca importância - e actos cuja gravidade e importância na vida dos menores e dos progenitores implica uma decisão conjunta de ambos e cuja definição não pode deixar de ser casuística (exercício extraordinário do poder paternal).
Os actos usuais são esclarecidos pelo uso e pelo costume: são os actos que é usual cumprir relativamente à pessoa da criança, na ordem das suas actividades e dos cuidados que reclama.
São os actos conformes ao uso social e às circunstâncias, "actuações necessárias para o cumprimento ordinário) quotidiano dos deveres de guarda, educação, assistência médica, etc e administração dos bens dos filhos. Decisões de menor interesse são aquelas que se encontram vinculadas de forma directa com a guarda, com a convivência quotidiana entre progenitor e filho, com a vida do menor: Trata-se, assim, de actos cujas características gerais consistem na sua simplicidade, frequência e carácter quotidiano" (Cfr. Maria Clara Pereira de Sousa S. Sottomayor, Exercício do Poder Paternal, 1995, p. 396 e segs).
As matrículas e inscrições escolares dos filhos menores são um dos exemplos duvidosos. Não seguramente quando se tratar de matrícula ou inscrição em estabelecimento de ensino público; neste caso, a opção pelo ensino público dificilmente se compreenderá como acto de particular importância.
Já assim não será ou, pelo menos já será duvidoso, nos casos de mudança ou transferência de estabelecimento escolar ou de alteração de orientação (Cfr. Gerard Cornu, Droit Civil - La famille, 7a ed., 2001, p. 173-174).
Mas, estando em causa, as consequências familiares e patrimoniais de uma opção pelo ensino particular - quando o ensino público economicamente mais vantajoso estava acessível consideramos estarmos perante acto de particular importância que deve ser praticado por ambos os progenitores ou, se praticado por um, deve ter o acordo do outro.
No caso em apreço, o recorrente não deu o seu acordo à matrícula pela requerida dos filhos no estabelecimento de ensino particular.
Em que termos é que este facto é oponível ao estabelecimento? O titular do estabelecimento é, inequivocamente, terceiro.
O art. 1902° nº 1 CC depois de indicar os casos em que a presunção de acordo não funciona, prescreve que a falta de acordo não é oponível a terceiro.
Parece que esta oponibilidade se restringe aos casos em que o acordo se presume e não também aos casos em que a presunção está afastada.
Com efeito, só assim se retira sentido útil do nº 2 do mesmo preceito quando impõe ao terceiro a recusa de intervir no acto praticado por um dos cônjuges quando o acordo não se presuma ou quando conheça a oposição do outro cônjuge.
Escrevem, a propósito, Pires de Lima e A. Varela:
" ... 0 terceiro não deve intervir no acto praticado em nome do menor, sempre que se trate de acto de particular importância. De contrário, parece que agirá de má fé, pese embora a especial dificuldade de saber quando é que o acto reveste ou não particular importância, aos olhos da lei.
Nestas circunstâncias, limitado em termos muito apertados o conceito da boa fé de terceiro, é pouco significativa a tutela especial que o artigo 1902° lhe concede, porque ela se circunscreve afinal aos casos normais abrangidos pela presunção legal, relativamente aos quais se não pode alegar que, contra a ilação baseada na presunção, não houve efectivamente acordo entre os cônjuges. Oponível a terceiro será já a falta de acordo entre os cônjuges, quando a presunção de acordo não funcione, nomeadamente em todos os casos de particular importância" (Cfr. Código Civil Anotado, vol. V., p. 394, negrito nosso).
No mesmo sentido, escreve Maria Clara SottoMayor:
"Os actos praticados contra o consentimento do outro progenitor serão inimpugnáveis face a terceiros, a não ser que os terceiros estejam de má-fé, isto é, conheçam a oposição do progenitor não actuante ou que este prove que se trata de um acto de particular importância. No direito português, temos, portanto no art. 1902º nº 1, uma presunção de consentimento relativamente à prática de actos de normal importância. A presunção é ilidível mediante a prova feita pelo progenitor não actuante, da má fé do terceiro, ou através da contestação do carácter usual do acto. A lei exige do terceiro o dever de abster-se de intervir nos actos realizados por um dos pais, quando não deva presumir-se o acordo do outro (actos de particular importância ou para os quais a lei exige o consentimento de ambos os pais), ou quando conheça a oposição deste". (Cfr. ob. cit., p. 401, itálico nosso).
Como se disse, se a matrícula de crianças em estabelecimentos de ensino público se configura como acto de normal e usual importância, já a matrícula em estabelecimentos de ensino particular representa um acto de particular importância pelas implicações patrimoniais que acarreta aos progenitores.
Como tal, não se presumindo o acordo do progenitor não interveniente nesse acto, a responsabilização do recorrente pelas mensalidades decorrentes da respectiva frequência pressupunha a demonstração do seu consentimento ou acordo.
Não tendo a recorrida demonstrado tal acordo, não tem direito de crédito contra o recorrente.
Procede, pois, a apelação.

Em síntese:
I - A inscrição e matrícula de filhos menores em estabelecimentos de ensino pode ser qualificado como acto de importância normal ou como acto de particular importância de exercício do poder paternal.

II - A inscrição e matrícula em estabelecimento de ensino público constitui, em princípio, acto de importância normal que, se praticado apenas por um dos progenitores, beneficia da presunção de acordo do outro;
III - A inscrição e matrícula em estabelecimento de ensino particular constitui, ao invés, acto de particular importância que, se praticado apenas por um dos progenitores não beneficia dessa presunção de acordo;

IV - A inoponibilidade a terceiro da falta de acordo restringe-se apenas aos actos de importância normal e não também aos de importância particular;

V – Logo, reclamado crédito originado em acto de exercício do poder paternal de particular importância por terceiro contra o progenitor que nele não interveio, pode este, demonstrando a natureza de acto de particular importância, opor a sua falta de acordo a tal acto para se exonerar das respectivas responsabilidades.

ACÓRDÃO
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar procedente a apelação e em absolver o requerido “C” do pedido contra ele formulado por “A”, mantendo-se o decidido quanto à requerida “B”.
Custas pela recorrida.
Évora e Tribunal da Relação, 19.06.2008