Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
105/12.5GBRMZ-A.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: MULTA
PRÁTICA DE ACTO PROCESSUAL FORA DE PRAZO
Data do Acordão: 04/28/2020
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Sumário: - O art. 107º-A do CPP permite a prática de actos processuais depois do termo do prazo, independentemente de justo impedimento, mediante pagamento de multa, que se cifra em 0,5 UC, 1 UC ou 2 UC, consoante o acto seja praticada no primeiro, no segundo ou no terceiro dia seguinte, respectivamente.
- Em bom rigor, o despacho que se pronuncie sobre o condicionamento da prática de determinado acto processual ao pagamento da multa prevista no art. 107º-A do CPP, sem decidir da sua admissibilidade, não afecta os direitos do sujeito processual interessado.
- Na verdade, apenas o despacho que indefira a prática do acto, por intempestiva, afecta os direitos do sujeito que queira o praticar.
-Assim, caso seja confrontado com uma notificação de um despacho judicial, que lhe determine o pagamento da multa devida pela prática tardia de acto processual, nada restará ao sujeito interessado do que expor ao Tribunal as razões pelas quais entende que a prática do acto não deve ser condicionada ao pagamento multa ou o montante desta seja inferior ao que lhe é exigido.
-De igual modo, o Tribunal estará sempre em tempo de «emendar a mão», a menos que tenha, entretanto, proferido decisão definitiva no sentido da inadmissibilidade do acto.
-Nesta perspectiva, o despacho judicial impugnado deve considerado como de mero expediente, estando abrangido pela cláusula de irrecorribilidade da al. a) do nº 1 do art. 400º do CPP.
- A isto acresce que a multa processual, sobre a qual se pronunciou o despacho recorrido, reporta-se ao instrumento de interposição de um recurso.
Decisão Texto Integral: Decisão Sumária
Nos presentes autos, o Exº Juiz titular proferiu, em 12/1/2019, um despacho do seguinte teor:
«Fls. 633 e 634:
Vi a informação supra cotada.
Com efeito, estando em causa o acto decisório de sentença, o prazo da interposição do recurso inicia-se com o depósito da sentença, nos termos do art. 411.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal (salvo nas situações em que o arguido é julgado na ausência – arts. 333.º, n.º 5, e 334.º, n.º 6). Portanto, mesmo não sendo obrigatória a comparência do assistente no acto da leitura da sentença, o termo inicial da contagem do prazo de interposição do recurso previsto para o arguido que esteve presente na audiência de julgamento (ainda que falte à leitura – art. 373.º, n.º 3 do CPP) é o mesmo que se aplica ao assistente que não compareceu à leitura da sentença, ou seja, é sempre a data do depósito da sentença.
Ora, tendo a sentença sido depositada em 09/11/2018, o prazo de 30 dias para a arguida ou a assistente interporem recurso da sentença terminava em 10/12/2018.
A assistente EMS interpôs recurso da sentença em 13/11/2018, ou seja, no terceiro dia útil após o termo do prazo previsto no art. 411.º, n.º 1, al. b) do CPP, pelo que estava sujeita ao pagamento da multa processual prevista no art. 107.º-A, al. c) do CPP.
Face ao exposto, confirma-se o acto praticado pela Secretaria de notificar a assistente para proceder ao pagamento da multa processual correspondente ao terceiro dia subsequente ao termo do prazo, acrescida da penalização prevista no n.º 6 do art. 139.º do CPC, sob pena de não admissão do recurso.
Notifique».
Do despacho transcrito interpôs recurso a assistente ESQMS, peticionando a sua substituição por outro que anule a liquidação feita pela secretaria.
Em síntese, a recorrente faz basear a sua pretensão no entendimento, segundo o qual o recurso não foi interposto no terceiro dia depois do termo do prazo, mas sim no primeiro (com o consequente reflexo no montante da multa), tudo no pressuposto de o prazo para recorrer não se iniciar com o depósito da sentença recorrida, mas sim da sua notificação via citius ao ilustre mandatário da assistente.
Suscitam-se dúvidas sobre a recorribilidade do despacho agora impugnado, sendo certo que, nos termos do nº 4 do art. 405º do CPP, a admissão do recurso em primeira instância não vincula o Tribunal Superior.
O nº 1 do art. 400º do CPP contém um elenco, não exaustivo, de decisões irrecorríveis, entre as quais se contam as da al. a):
a) De despachos de mero expediente.
Na actualidade, a lei processual penal não define o que deve entender-se por «despacho de mero expediente», nem tão pouco as normas da lei processual civil, potencialmente aplicáveis ao processo penal, por via da extensão operada pelo art. 4 º do CPP.
De todo o modo, numa tentativa de aproximação ao conceito, podemos identificar como despachos de mero expediente os actos decisórios do Juiz que se limitem a prover à tramitação do processo e não afectem os direitos dos sujeitos processuais ou a realização da pretensão punitiva do Estado.
O art. 107º-A do CPP permite a prática de actos processuais depois do termo do prazo, independentemente de justo impedimento, mediante pagamento de multa, que se cifra em 0,5 UC, 1 UC ou 2 UC, consoante o acto seja praticada no primeiro, no segundo ou no terceiro dia seguinte, respectivamente.
Em bom rigor, o despacho que se pronuncie sobre o condicionamento da prática de determinado acto processual ao pagamento da multa prevista no art. 107º-A do CPP, sem decidir da sua admissibilidade, não afecta os direitos do sujeito processual interessado.
Na verdade, apenas o despacho que indefira a prática do acto, por intempestiva, afecta os direitos do sujeito que queira o praticar.
Assim, caso seja confrontado com uma notificação de um despacho judicial, que lhe determine o pagamento da multa devida pela prática tardia de acto processual, nada restará ao sujeito interessado do que expor ao Tribunal as razões pelas quais entende que a prática do acto não deve ser condicionada ao pagamento multa ou o montante desta seja inferior ao que lhe é exigido.
De igual modo, o Tribunal estará sempre em tempo de «emendar a mão», a menos que tenha, entretanto, proferido decisão definitiva no sentido da inadmissibilidade do acto.
Nesta perspectiva, o despacho judicial impugnado deve considerado como de mero expediente, estando abrangido pela cláusula de irrecorribilidade da al. a) do nº 1 do art. 400º do CPP.
A isto acresce que a multa processual, sobre a qual se pronunciou o despacho recorrido, reporta-se ao instrumento de interposição de um recurso.
Nos termos do nº 1 do art. 405º do CPP, os despachos judiciais, que rejeitem ou retenham recursos, não são susceptíveis de sindicância por essa via, mas antes admitem reclamação para o Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso.
Neste contexto, não se compreenderia que um despacho que, na tramitação do processo, é preparatório daquele que conhecer da admissibilidade ou não do recurso, estivesse abrangido na regra geral da recorribilidade do art. 399º, e o despacho definitivo apenas admitisse o meio de impugnação específico, previsto no art. 405º do CPP.
O nº 6 do art. 417º do CPP dispõe:
Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:
a) …,
b) O recurso dever ser rejeitado;
c) …;
d) ….
Por seu turno, estatui o nº 1 do art. 420º do CPP:
O recurso é rejeitado sempre que:
a) …;
b) Se verifique causa que deveria ter determinado a sua não admissão nos termos do nº 2 do artigo 414º; ou
c) …
O nº 2 do art. 414º do CPP reza:
O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.
Consequentemente, decide-se não admitir o recurso interposto pela assistente do judicial transcrito supra, por irrecorribilidade deste.
Nos termos do nº 3 do art. 420º do CPP, vai a recorrente condenada, pela rejeição do recurso, no pagamento de 3 UC.
Notifique aos sujeitos processuais, aguardando-se, quanto à recorrente, o prazo da reclamação para conferência prevista no nº 8 do art. 417º do CPP.
Évora. 28/4/20 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)