Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | MULTA PRÁTICA DE ACTO PROCESSUAL FORA DE PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2020 | ||
| Votação: | DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | - O art. 107º-A do CPP permite a prática de actos processuais depois do termo do prazo, independentemente de justo impedimento, mediante pagamento de multa, que se cifra em 0,5 UC, 1 UC ou 2 UC, consoante o acto seja praticada no primeiro, no segundo ou no terceiro dia seguinte, respectivamente. - Em bom rigor, o despacho que se pronuncie sobre o condicionamento da prática de determinado acto processual ao pagamento da multa prevista no art. 107º-A do CPP, sem decidir da sua admissibilidade, não afecta os direitos do sujeito processual interessado. - Na verdade, apenas o despacho que indefira a prática do acto, por intempestiva, afecta os direitos do sujeito que queira o praticar. -Assim, caso seja confrontado com uma notificação de um despacho judicial, que lhe determine o pagamento da multa devida pela prática tardia de acto processual, nada restará ao sujeito interessado do que expor ao Tribunal as razões pelas quais entende que a prática do acto não deve ser condicionada ao pagamento multa ou o montante desta seja inferior ao que lhe é exigido. -De igual modo, o Tribunal estará sempre em tempo de «emendar a mão», a menos que tenha, entretanto, proferido decisão definitiva no sentido da inadmissibilidade do acto. -Nesta perspectiva, o despacho judicial impugnado deve considerado como de mero expediente, estando abrangido pela cláusula de irrecorribilidade da al. a) do nº 1 do art. 400º do CPP. - A isto acresce que a multa processual, sobre a qual se pronunciou o despacho recorrido, reporta-se ao instrumento de interposição de um recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão Sumária Nos presentes autos, o Exº Juiz titular proferiu, em 12/1/2019, um despacho do seguinte teor: «Fls. 633 e 634: Vi a informação supra cotada. Com efeito, estando em causa o acto decisório de sentença, o prazo da interposição do recurso inicia-se com o depósito da sentença, nos termos do art. 411.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal (salvo nas situações em que o arguido é julgado na ausência – arts. 333.º, n.º 5, e 334.º, n.º 6). Portanto, mesmo não sendo obrigatória a comparência do assistente no acto da leitura da sentença, o termo inicial da contagem do prazo de interposição do recurso previsto para o arguido que esteve presente na audiência de julgamento (ainda que falte à leitura – art. 373.º, n.º 3 do CPP) é o mesmo que se aplica ao assistente que não compareceu à leitura da sentença, ou seja, é sempre a data do depósito da sentença. Ora, tendo a sentença sido depositada em 09/11/2018, o prazo de 30 dias para a arguida ou a assistente interporem recurso da sentença terminava em 10/12/2018. A assistente EMS interpôs recurso da sentença em 13/11/2018, ou seja, no terceiro dia útil após o termo do prazo previsto no art. 411.º, n.º 1, al. b) do CPP, pelo que estava sujeita ao pagamento da multa processual prevista no art. 107.º-A, al. c) do CPP. Face ao exposto, confirma-se o acto praticado pela Secretaria de notificar a assistente para proceder ao pagamento da multa processual correspondente ao terceiro dia subsequente ao termo do prazo, acrescida da penalização prevista no n.º 6 do art. 139.º do CPC, sob pena de não admissão do recurso. Notifique». Do despacho transcrito interpôs recurso a assistente ESQMS, peticionando a sua substituição por outro que anule a liquidação feita pela secretaria. Em síntese, a recorrente faz basear a sua pretensão no entendimento, segundo o qual o recurso não foi interposto no terceiro dia depois do termo do prazo, mas sim no primeiro (com o consequente reflexo no montante da multa), tudo no pressuposto de o prazo para recorrer não se iniciar com o depósito da sentença recorrida, mas sim da sua notificação via citius ao ilustre mandatário da assistente. Suscitam-se dúvidas sobre a recorribilidade do despacho agora impugnado, sendo certo que, nos termos do nº 4 do art. 405º do CPP, a admissão do recurso em primeira instância não vincula o Tribunal Superior. O nº 1 do art. 400º do CPP contém um elenco, não exaustivo, de decisões irrecorríveis, entre as quais se contam as da al. a): a) De despachos de mero expediente. Na actualidade, a lei processual penal não define o que deve entender-se por «despacho de mero expediente», nem tão pouco as normas da lei processual civil, potencialmente aplicáveis ao processo penal, por via da extensão operada pelo art. 4 º do CPP. De todo o modo, numa tentativa de aproximação ao conceito, podemos identificar como despachos de mero expediente os actos decisórios do Juiz que se limitem a prover à tramitação do processo e não afectem os direitos dos sujeitos processuais ou a realização da pretensão punitiva do Estado. O art. 107º-A do CPP permite a prática de actos processuais depois do termo do prazo, independentemente de justo impedimento, mediante pagamento de multa, que se cifra em 0,5 UC, 1 UC ou 2 UC, consoante o acto seja praticada no primeiro, no segundo ou no terceiro dia seguinte, respectivamente. Em bom rigor, o despacho que se pronuncie sobre o condicionamento da prática de determinado acto processual ao pagamento da multa prevista no art. 107º-A do CPP, sem decidir da sua admissibilidade, não afecta os direitos do sujeito processual interessado. Na verdade, apenas o despacho que indefira a prática do acto, por intempestiva, afecta os direitos do sujeito que queira o praticar. Assim, caso seja confrontado com uma notificação de um despacho judicial, que lhe determine o pagamento da multa devida pela prática tardia de acto processual, nada restará ao sujeito interessado do que expor ao Tribunal as razões pelas quais entende que a prática do acto não deve ser condicionada ao pagamento multa ou o montante desta seja inferior ao que lhe é exigido. De igual modo, o Tribunal estará sempre em tempo de «emendar a mão», a menos que tenha, entretanto, proferido decisão definitiva no sentido da inadmissibilidade do acto. Nesta perspectiva, o despacho judicial impugnado deve considerado como de mero expediente, estando abrangido pela cláusula de irrecorribilidade da al. a) do nº 1 do art. 400º do CPP. A isto acresce que a multa processual, sobre a qual se pronunciou o despacho recorrido, reporta-se ao instrumento de interposição de um recurso. Nos termos do nº 1 do art. 405º do CPP, os despachos judiciais, que rejeitem ou retenham recursos, não são susceptíveis de sindicância por essa via, mas antes admitem reclamação para o Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso. Neste contexto, não se compreenderia que um despacho que, na tramitação do processo, é preparatório daquele que conhecer da admissibilidade ou não do recurso, estivesse abrangido na regra geral da recorribilidade do art. 399º, e o despacho definitivo apenas admitisse o meio de impugnação específico, previsto no art. 405º do CPP. O nº 6 do art. 417º do CPP dispõe: Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que: a) …, b) O recurso dever ser rejeitado; c) …; d) …. Por seu turno, estatui o nº 1 do art. 420º do CPP: O recurso é rejeitado sempre que: a) …; b) Se verifique causa que deveria ter determinado a sua não admissão nos termos do nº 2 do artigo 414º; ou c) … O nº 2 do art. 414º do CPP reza: O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação. Consequentemente, decide-se não admitir o recurso interposto pela assistente do judicial transcrito supra, por irrecorribilidade deste. Nos termos do nº 3 do art. 420º do CPP, vai a recorrente condenada, pela rejeição do recurso, no pagamento de 3 UC. Notifique aos sujeitos processuais, aguardando-se, quanto à recorrente, o prazo da reclamação para conferência prevista no nº 8 do art. 417º do CPP. Évora. 28/4/20 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) |