Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO VENDA POR AMOSTRA CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DO ALENTEJO LITORAL – JUÍZO DE MÉDIA E PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL - SANTIAGO DO CACÉM | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Tendo a encomenda das portas e aros sido feita sob amostra e verificando-se que a mercadoria entregue não correspondia à da amostra e que apresentava variação de tonalidade e de textura, quer entre os aros e as portas quer mesmo entre as três distintas peças que constituem cada um dos aros, pode o credor exigir a substituição das mercadorias. 2 – A recusa do devedor em proceder à substituição torna impossível, por culpa deste, o cumprimento da prestação na forma devida, conferindo ao credor o direito de resolver o contrato. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | M…, S.A. propôs acção declarativa com processo especial, que prosseguiu seus termos como acção de condenação sob a forma de processo sumário, contra M…, LDA., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 11.832,11, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal, até integral pagamento. Como fundamento alegou que no âmbito da sua actividade comercial e industrial vendeu e entregou à Ré as mercadorias discriminadas nos documentos juntos aos autos, não tendo as mesmas sido pagas. Citada, a Ré contestou, excepcionando o incumprimento do contrato por parte da Autora e requerendo que se considerasse válida e eficaz a declaração de resolução do contrato celebrado entre partes pela Ré em virtude do incumprimento. A Autora respondeu à matéria de excepção. Saneado o processo, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença na qual se julgou a acção improcedente. Inconformada com esta decisão, interpôs a A. o presente recurso de apelação impetrando a revogação da sentença e a sua substituição “por outra que condene a Ré nos termos peticionados em Primeira Instância, ou seja, no pagamento da quantia €11.832,11, acrescida dos juros mora vencidos, calculados á taxa legal, até integral pagamento.” Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Formulou a A./apelante, nas alegações de recurso as seguintes conclusões: “I - O tribunal a quo ao decidir absolver a Ré do pedido, s.m.o., fê-lo em violação das disposições nos artº.s 497º, 498º, 671º e 675º, todos do C.P.C. II - Pois que, a questão objecto de litigio (a falta de pagamento) foi julgada duas vezes, não propriamente pelo julgamento da causa em si, mas pelo nexo de causalidade que se verifica com o processo judicial 916/08.6TBBJA. III - Porquanto os limites objectivos do caso julgado abrangem o objecto do processo, ou seja, todas as questões que o tribunal deve resolver, mesmo que suscitadas pela Ré, desde que interessem ao conhecimento e decisão da causa, o que se verificou in casu. IV – Pelo que, não estamos em presença da excepção de não cumprimento. V - Sem conceder, verifica-se também um erro na apreciação da prova, em violação do disposto no art.º 655 n.º1 do C.P.C., quando a decisão do tribunal a quo, não sustenta nem faz prova que, perante a variação da tonalidade e da textura, estamos perante a falta de qualidades de tais objectos (portas e aros em madeira de carvalho).” As conclusões, como se sabe, delimitam o objecto do recurso [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal. QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber: 1 – Se ao absolver-se a Ré se violou o caso julgado formado no processo 916/08.6TBBJA; 2 – Se existe erro na apreciação da prova; 3 – Se se verifica a excepção de não cumprimento. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Estão provados os seguintes factos: “A. A Autora dedica-se à actividade de fabricação e comércio de mobiliário de madeira. B. No âmbito da sua actividade industrial e comercial vendeu diverso material do seu comércio à Ré… C.…material este objecto das facturas infra descriminadas e remetidas à Ré, a saber: - Factura n.º 08-000747, datada de 20-09-2008, no valor de 295,46, com vencimento a 4 de Setembro de 2008; - Factura n.º 08-000640, datada de 05-08-2008, no valor de € 9.559,97, com vencimento a 20 de Outubro de 2008. D.A Ré intentou a acção judicial que correu termos sob o n.º 916/08.6TBBJA, 1.º juízo, no Tribunal Judicial de Beja, tendo a Autora sido absolvida do pedido. E.A Ré não pagou os montantes indicados em C. F. Pela Autora foram apresentados à Ré os orçamentos nºs 227 (referente a portas folheadas a carvalho) e 379 (referente a portas pré lacadas). G.A Ré aceitou os orçamentos que lhe foram apresentados e a Autora aceitou fornecer as portas, aros e guarnições por aquela pretendidas. H. Nos orçamentos, no local destinado a inserir as disposições contratadas relativas às condições de pagamento, nada foi mencionado. I. As peças folheadas a carvalho e as lacadas foram entregues pela Autora à Ré, na obra a que se destinavam, em Beja. J. Quando foram entregues as portas vinham embaladas em paletes e em plástico e os aros e guarnições embalados em cartão. K. A montagem da totalidade da mercadoria fornecida pela Autora foi efectuada através de uma empresa que esta contratou para o efeito. L. Entre o fornecimento das portas e a sua montagem mediou cerca de uma semana. M. Depois de colocados os aros, guarnições e portas constatou-se que não havia qualquer problema com o material pré-lacado. N. Relativamente ao contraplacado de carvalho, as peças colocadas apresentavam variação de tonalidade e de textura, quer entre os aros e as portas quer mesmo entre as três distintas peças que constituem cada um dos aros. O. A amostra apresentada pela Autora à Ré e com base na qual esta escolheu os materiais tinha tonalidade e textura mais uniforme que o material fornecido. P. Alguns clientes declararam à Ré não querer as portas fornecidas pela Autora, atenta a discrepância referida em N. Q. A Ré comunicou o facto vertido em P. à Autora, solicitando que esta resolvesse a situação, não tendo a Autora procedido à substituição do material fornecido. R. Por fax datado de 29 de Setembro de 2008 a Ré comunicou à Autora: “Pelo presente e na sequência dos vários contactos telefónicos que esbarram em sucessivas explicações técnicas por parte de V. Exas. mas que não resolvem o problema a contento do nosso desejo, que é dos nossos clientes, ou seja – a uniformização da cor e tom das portas com as aduelas e seus demais componentes, que integram cada conjunto, comunicamos a V. Exas. o seguinte: Ou V. Exas. resolvem o assunto no prazo de oito dias ou seremos forçados a resolver o contrato, retirando as portas e colocando-as em armazém até que as venham buscar. Esta nossa posição é tomada com base em informação prestada por outros fornecedores de portas, que nos garantem o fornecimento do material com a uniformização de cor e tons pretendidos. Esperando a compreensão de V. Exas. para a solução do assunto a contento de todos, aguardamos o V. contacto. (…)” S. Por fax datado de 30 de Setembro de 2008 a Autora comunicou a Ré: “Exmos. Sres. Com origem nos Orçamentos n.º 227 e 379 por V/adjudicados, relativos a exclusivamente fornecimento de material (não incluindo assentamento) e em resposta ao V/Fax de 29/Setembro/2008 relativo à V/Obra em Beja – Lote 20, numa primeira abordagem à situação, informamos que, tal como deveria ser do V/conhecimento, através da documentação que V. Exas. têm acesso (p.e. N/ Guia de Remessa n.º 662 de 04/08/2008), as reclamações deverão ser apresentadas num prazo máximo de 8 dias após a recepção da mercadoria. No que respeita ao “conteúdo” da reclamação, mais uma vez, fazemos referência ao mesmo documento, no qual se adverte o cliente para: “devido ao facto das madeiras assumirem diferentes tonalidades dado à sua própria natureza, não serão aceites quaisquer reclamações neste sentido”. Como é óbvio, e na sequência dos V/ contactos, houve da parte da M…, S.A. explicações técnicas para esta ocorrência, além disso disponibilizou-se um técnico que se deslocou às V/ instalações no passado dia 23 de Set para verificar o material em causa. Após a verificação do mesmo, o qual já se encontrava desembalado e instalado, já tendo assim sofrido as alterações inerentes ao assentamento do material, concluiu-se que, tal como já lhes tínhamos informado, existem diferentes tonalidades devido à própria natureza da madeira, responsabilidade sobre a qual somos alheios e sobre a qual o cliente é advertido. Lembramos que, aquando da visita por parte de V/ colaboradores à nossa fábrica/exposição, nunca nos foi mencionado que pretendiam material cujas tonalidades fossem uniformizadas, pois caso isso tivesse ocorrido, teriam de imediato sido informados que essa situação não seria possível, haveria e há soluções que passam por outro tipo de material cujo produto final pode realmente ter tonalidades mais homogéneas (é o caso das chamadas folhas compostas). Mais informamos que, a M…, S.A. é uma empresa certificada pela norma ISSO 9001 e tentamos garantir que todas as normas de segurança e qualidade sejam cumpridas, de forma a que o nosso produto final tenha a qualidade que sempre lhe foi conferida e que o nosso cliente fique satisfeito com o serviço prestado. Uma vez que o material entregue está conforme o V/ pedido, não iremos proceder à sua recolha e aguardamos a liquidação da factura emitida conforme condições de pagamento acordadas. Doutra forma, recorreremos aos meios legais que temos à disposição para resolver a situação. (…)”. T. Por fax datado de 2 de Outubro de 2008 a Ré comunicou à Autora: “Exmos. Senhores. Pelo presente dou resposta ao V. Fax de 01 Outubro 12:19 horas. A minha cliente não pretende gastar mais tempo com este assunto, para além daquele que já gastou. Assim, comunica-se que, caso a v. empresa não esteja na disposição, ou de recolher ou de colocar portas de cor e tom idêntico ao das que foram colocadas, a minha cliente irá resolver o contrato, encomendando novo material a empresas que lhe garantem a cor, como é natural, pois o contrário é uma pura aberração comercial. Uma vez que as portas lacadas estão em conformidade com o contratado, poderemos efectuar o imediato pagamento das mesmas. Esclareço, que caso V. Exas. não troquem as portas, as mesmas só vos serão devolvidas após peritagem para ser feita para prova judicial. Certo que V. Exas. encontrarão uma solução para esta anómala situação, aguardarei até ao próximo dia 8 do corrente, data que desde já v. é comunicada, como data limite para operar a rescisão do contrato de fornecimento do material por parte da minha cliente, por incumprimento contratual definitivo por parte da M…, pois a M…, a partir daquela data, deixa de ter interesse no negócio. (…)”. U. Outro fornecedor forneceu à Ré portas e aros em carvalho, havendo entre aros, portas e aduelas maior uniformização entre a textura e tonalidade dos vários elementos. V. Porque as portas fabricadas por este fornecedor são modelos com design distinto do fornecido pela Autora, teve a Ré que trocar a totalidade dos aros, guarnições e portas folheadas a carvalho.” Vejamos então as questões propostas. 1 – Se ao absolver-se a Ré se violou o caso julgado formado no processo 916/08.6TBBJA. Está provado que a aqui Ré intentou contra a aqui A. acção judicial que correu termos sob o n.º 916/08.6TBBJA, 1.º juízo, no Tribunal Judicial de Beja, tendo a esta sido absolvida do pedido. Como se pode ver da respectiva sentença cuja cópia de mostra junta a fls. 13 e segs. destes autos, a aqui Ré e ali A. pediu na referida acção que seja: “a) declarado anulado o negócio entre ambas formulado; b) declarada a R. a única culpada na anulação do negócio; c) condenada a R. a indemnizar a A. no custo da instalação e no da remoção das 48 portas, aros e guarnições instaladas na obra, no custo da reparação das paredes de onde os aros foram retirados e no dano causado à A. pelo atraso que se vier a verificar na conclusão do prédio, a liquidar em execução de sentença”. Destes pedidos foi a ali Ré e aqui A. absolvida com base no entendimento de que a situação jurídica era subsumível ao cumprimento defeituoso da obrigação e não à compra e venda de coisa defeituosa não havendo, por conseguinte, lugar à anulação do contrato, até porque a ali A. e aqui Ré já o tinha resolvido, e não foi feita a prova da existência de danos. Perante esta absolvição intentou a ali Ré a presente acção pedindo a condenação da ali A. a pagar-lhe o preço dos materiais que lhe vendera, ao que esta opôs a excepção do incumprimento com base no cumprimento defeituoso da obrigação pela aqui A.. Vê-se daqui que a Ré alicerçou a sua defesa precisamente naquela sentença e no entendimento ali adoptado que ditou a decisão proferida. Na sentença sob recurso foi a Ré absolvida com o fundamento na verificação da excepção de não cumprimento do contrato e da consequente e válida resolução operada pela Ré. Perante esta breve resenha, parece óbvio que não foi violado o caso julgado formado na sobredita acção. Efectivamente o facto da aqui A. ter ali sido absolvida, não impunha a procedência do pedido aqui formulado. Estabelece o art. 671º, nº 1 do Código de Processo Civil que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e 498.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 771.º a 777.º”. Determina o art. 673º que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga…”. Nos termos dos arts. 497º e 498º do Código de Processo Civil existe caso julgado quando se repete uma causa, tendo a sentença proferida na anterior, transitado já em julgado. E para que uma causa se repita exige-se que se verifique entre elas identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedidos. Assim, sendo os mesmos os sujeitos [2], o caso julgado forma-se apenas relativamente aos pedidos formulados com base na concreta causa de pedir em que se alicerçaram. A aqui Ré pedira anulação do contrato, pretensão que viu improceder. Caso na presente acção tivesse deduzido reconvenção reeditando tal pedido, é óbvio que se estaria perante uma situação de caso julgado e, sendo acolhida essa pretensão, violar-se-ia o estabelecido naquelas disposições legais, como invocado pela recorrente. Porém, a Ré excepcionou o incumprimento e a resolução do contrato que, por via disso operara, requerendo com esse fundamento a sua absolvição. Ou seja, a Ré invocou em sede de excepção precisamente o que fundamentou a anterior sentença e que conduzira à improcedência dos pedidos que ali formulara. E foi precisamente esta, a tese assumida na sentença ora em apreço e na qual se fundamentou a absolvição da Ré. Na sentença proferida no processo 916/08.6TBBJA não se decidiu que a aqui Ré estava obrigada a pagar as mercadorias que recebera, mas apenas que o contrato não poderia ser anulado como peticionara e que a aqui A. não estava obrigada a indemnizá-la apenas porque não se provou a existência de prejuízos. Entendemos assim que, ao absolver-se a Ré não se violou o caso julgado formado no processo 916/08.6TBBJA. 2 – Se existe erro na apreciação da prova. Refira-se que temos alguma dificuldade em entender o alcance desta questão nos termos em que é proposta pela recorrente. Alega a mesma: «9 - Tudo para além, da sentença que ora se recorre, não sustentar e demonstrar prova suficiente ou bastante e quais os critérios que se pautou, para afirmar: “…atenta a variação de tonalidade e da textura constatada em N. e O., por um lado e a normal função de tais elementos – a saber, isolar uma habitação/assoalhada - estamos perante falta de qualidade de tais objectos.” 10 - Ou ainda, no que tange ao aos alegados defeitos de fornecimento, fazer depender a qualidade ou a falta dela, de uma amostra de madeira entregue pelo vendedor da Autora, perante o fornecimento de portas aros, de um edifício completo, “ Subsumindo a circunstancia fáctica a conceito de defeitos importa analisar o segundo pressuposto identificado que, fazendo apelo às mesmas alíneas da factualidade provada, se subsume na falta de correspondência com que foi assegurado pelo vendedor e, sobretudo, acordado pelas partes”. 11 - Como é público e notório, tratando-se de madeira de carvalho, não existem duas pranchas de madeiras iguais, logo não existem dois aros ou duas portas iguais.» Resulta desta alegação que o que está em causa não será “erro na apreciação da prova” mas insuficiente fundamentação da sentença. Mas ainda que se tratasse, efectivamente, de “erro na apreciação da prova” estaria este tribunal impedido de o considerar uma vez que não vem impugnada a decisão da matéria de facto e pedida, com observância do estabelecido nos arts. 685º-B e 712º do Código de Processo Civil, a reapreciação da prova em que se baseou. Quanto à questão da pretensa insuficiência de fundamentação, importa referir que não constitui nulidade (que, aliás, nem é invocada), só o sendo a absoluta falta de fundamentação. A transcrita alegação da recorrente relativa ao pretenso “erro na apreciação da prova”, é também o fundamento que invoca para alicerçar a sua tese de que não se verificou o seu incumprimento da obrigação, questão que se abordará de seguida. 3 - Vejamos então se se verifica a excepção de não cumprimento. Está provado que “a Autora dedica-se à actividade de fabricação e comércio de mobiliário de madeira e no âmbito da sua actividade industrial e comercial vendeu diverso material do seu comércio à Ré a quem previamente apresentara os respectivos orçamentos, que foram aceites. As peças folheadas a carvalho e as lacadas foram entregues pela Autora à Ré, na obra a que se destinavam, em Beja e quando foram entregues as portas vinham embaladas em paletes e em plástico e os aros e guarnições embalados em cartão. A montagem da totalidade da mercadoria fornecida pela Autora foi efectuada através de uma empresa que esta contratou para o efeito e entre o fornecimento das portas e a sua montagem mediou cerca de uma semana. Depois de colocados os aros, guarnições e portas constatou-se que não havia qualquer problema com o material pré-lacado. Relativamente ao contraplacado de carvalho, as peças colocadas apresentavam variação de tonalidade e de textura, quer entre os aros e as portas quer mesmo entre as três distintas peças que constituem cada um dos aros. Porém, a amostra apresentada pela Autora à Ré e com base na qual esta escolheu os materiais tinha tonalidade e textura mais uniforme que o material fornecido. Alguns clientes declararam à Ré não querer as portas fornecidas pela Autora, atenta a discrepância referida e, por isso, a Ré comunicou o facto… à Autora, solicitando que esta resolvesse a situação, não tendo a Autora procedido à substituição do material fornecido, tendo recusado expressamente fazê-lo por fax datado de 30 de Setembro de 2008. Em face desta recusa a Ré resolveu o contrato por fax datado de 2 de Outubro de 2008. Outro fornecedor forneceu à Ré portas e aros em carvalho, havendo entre aros, portas e aduelas maior uniformização entre a textura e tonalidade dos vários elementos. E porque as portas fabricadas por este fornecedor são modelos com design distinto do fornecido pela Autora, teve a Ré que trocar a totalidade dos aros, guarnições e portas folheadas a carvalho. Debruçando-se sobre o tratamento jurídico do caso, foi entendimento do tribunal de Beja, na sentença prolatada no processo 916/08.6TBBJA que correu termos no 1º juízo e junta a estes autos, que estamos perante o cumprimento defeituoso da obrigação. Já na sentença sob recurso, proferida nestes autos se entendeu estarmos perante um caso de venda de coisa defeituosa. Embora entendamos que a questão deve ser enquadrada no âmbito do cumprimento defeituoso da obrigação, a distinção referida é de escassa relevância para a solução jurídica do caso porquanto, quer se opte por uma ou por outra das qualificações, aquela não se altera, como veremos. Aliás, alguma doutrina tem reconduzido a venda de coisa defeituosa ao regime do incumprimento. Refere Abílio Neto em anotação ao art. 913º (remetendo para diversos autores) [3]: “A diferença de regimes, entre, por um lado, o do art. 913º, mais penalizante para o comprador, e, por outro, o do art. 918º, mais benéfico para este, tem levado parte da doutrina a pronunciar-se contra esta dualidade de regimes e a propugnar o enquadramento da venda de coisa específica no regime do incumprimento, através da defesa da tese de que o erro referido nos arts. 913º r 905º e ss, diz respeito, não à fase da formação, mas da execução do contrato, ao passo que outros autores mantêm o entendimento de que o regime da venda específica de coisas defeituosas não se reconduz ao cumprimento defeituoso, exigindo, antes, um erro em sentido técnico”. Está provado que relativamente ao contraplacado de carvalho, as peças fornecidas pela A. apresentavam variação de tonalidade e de textura, quer entre os aros e as portas quer mesmo entre as três distintas peças que constituem cada um dos aros, tendo alguns clientes declara[do] à Ré não querer as portas fornecidas pela Autora, atenta a discrepância referida. Está ainda provado que a amostra apresentada pela Autora à Ré e com base na qual esta escolheu os materiais tinha tonalidade e textura mais uniforme que o material fornecido. Estabelece o art. 919º do CC que “sendo a venda feita sobre amostra, entende-se que o vendedor assegura a existência, na coisa vendida, de qualidades iguais às da amostra, salvo se da convenção ou dos usos resultar que esta serve somente para indicar de modo aproximado as qualidades do objecto”. Assim, tendo a venda sido feita sob amostra, como foi o caso, e tendo esta tonalidade e textura mais uniforme que o material fornecido, e sendo exigível que este tivesse as qualidades daquelas, a variação de tonalidade e de textura, quer entre os aros e as portas quer mesmo entre as três distintas peças que constituem cada um dos aros, constituirá um cumprimento defeituoso da obrigação, já que, e ao contrário do referido na douta sentença recorrida, os materiais fornecidos cumpririam eficazmente o fim para que foram concebidos “a saber, isolar uma habitação/assoalhada” [4]. O problema não é de falta de eficácia dos materiais mas de estética. Entendemos, pois, que estamos perante um cumprimento defeituoso da obrigação. Ensina o Prof. Antunes Varela [5], que o não cumprimento das obrigações se divide em duas modalidades: 1 - Quanto à causa; 2 - Quanto ao efeito. Quanto à causa subdivide-se em duas modalidades: a) - Imputável ao devedor; b) - imputável ao credor. Quanto ao efeito são três as modalidades: a) – Falta de cumprimento; b) - Mora; c) – Cumprimento defeituoso. Atenhamo-nos apenas na modalidade que para o caso releva: o cumprimento defeituoso. Refere o mesmo ilustre mestre, quanto a esta modalidade – cumprimento defeituoso [6]: “A doutrina alemã tende desde há muito a admitir, ao lado da falta de cumprimento e da mora, uma terceira forma de violação de dever de prestar: a chamada violação contratual positiva. O acento tónico da nova categoria… está no facto de o dano, nas situações por ela abrangidas, não provir da falta da prestação nem do seu atraso (mora), mas dos vícios, defeitos ou irregularidades da prestação efectuada… A nova lei portuguesa faz também referência explícita ao cumprimento defeituoso da obrigação numa disposição bastante significativa pela sua localização: o artigo 799º, 1”. No incumprimento defeituoso, ensina, importa distinguir os casos em que o credor, pura e simplesmente rejeita o cumprimento defeituoso, situação que “não se distinguirá, em regra, do não cumprimento ou da mora consoante os casos”, daqueles em que “embora a prestação se afaste, pela má qualidade, do modelo de prestação exigível do devedor, o credor a aceita e não sofre com a recepção dela nenhum dano especial… Há casos, porém, em que o defeito ou irregularidade da prestação – a má prestação… causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que esta objectivamente se encontra afectada, estando o credor disposto a usar de outros meios de tutela do seu interesse, que não sejam o da recusa pura e simples da aceitação… O cumprimento defeituoso abrange, assim, os casos em que a falta ou irregularidade da prestação afecta o objecto dela, sem que haja falta de identidade entre a prestação devida e a prestação efectuada, nem falta de cumprimento integral (do princípio da realização integral da prestação). A questão de saber se o defeito da prestação prejudica ou não o fim da obrigação tem que ser apreciada e resolvida objectivamente, por analogia com o disposto para outras situações da mesma natureza (cfr. arts. 793º, 2; 802º, 2; 808º, 2), mas tendo em linha de conta os termos e as circunstâncias próprios de cada situação concreta…”. Assim, perante um cumprimento defeituoso, o credor ou não aceita pura e simplesmente a prestação, o que equivale ao incumprimento do devedor, ou aceita-a porque embora defeituosa não lhe causa dano relevante. Regressando ao caso dos autos, temos que a A. entregou à Ré as portas… embaladas em paletes e em plástico e os aros e guarnições embalados em cartão, tendo a montagem da totalidade da mercadoria fornecida pela Autora sido efectuada através de uma empresa que esta contratou para o efeito. Depois de colocados os aros, guarnições e portas constatou-se que… relativamente ao contraplacado de carvalho, as peças colocadas apresentavam variação de tonalidade e de textura, quer entre os aros e as portas quer mesmo entre as três distintas peças que constituem cada um dos aros e que não correspondiam à amostra com base na qual foi a encomenda efectuada. Em face desta desconformidade, a Ré interpelou a A. pedindo a substituição dos materiais que não tinham os requisitos (estéticos) contratados e, perante a recusa, resolveu o contrato. Como já referimos, a variação de tonalidade e de textura, quer entre os aros e as portas quer mesmo entre as três distintas peças que constituem cada um dos aros, não impedem a realização do fim a que se destinam. Porém, é também inquestionável que, para além daquele fim utilitário, as portas têm um fim estético e este foi claramente comprometido, ao ponto de alguns clientes terem declarado à Ré não querer as portas fornecidas pela Autora, atenta a discrepância referida. Assistia, por conseguinte, à Ré o direito de recusar os materiais em causa e exigir a sua substituição. Citando mais uma vez o Prof. Antunes Varela, “a consequência mais importante do cumprimento defeituoso é a obrigação de ressarcimento dos danos causados ao credor; a seguir, o que há de mais característico… é o direito, em certos termos conferido ao credor, de exigir a reparação ou substituição da coisa (art. 914º) ou a eliminação dos defeitos, quando esta seja material e economicamente viável…”. Perante a recusa de substituição, o cumprimento defeituoso transmutou-se em incumprimento conferindo à Ré o direito, que usou, de rescindir o contrato, nos termos do art. 801º, nº 2 do CC, já que se trata de contrato bilateral. É que, a nosso ver, a recusa de substituição dos materiais tornou impossível o cumprimento da obrigação na forma devida, por culpa do devedor, culpa esta que se presume (art. 799º, nº 1 do CC). Mas mesmo que se entendesse que estamos perante venda de coisa defeituosa, a solução, como atrás referimos, seria a mesma. É que assistindo ao credor o direito de exigir do devedor a reparação ou a substituição da coisa (art. 914º do CC), a recusa deste em fazê-lo, legitima a recusa daquele em aceitar a prestação, o que equivale ao incumprimento por parte do devedor. “No caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso, em tese geral o credor, tem direito à rectificação da prestação de devedor ou a novo cumprimento, a indemnização por danos, a resolução ou a denúncia do contrato, cumuláveis em certos termos com indemnização ou redução” [7]. Ora, tornando-se impossível o cumprimento da prestação na forma devida por culpa imputável ao devedor (recusa de substituição) e porque se trata de um contrato bilateral, o credor (aqui Ré) tinha o direito de resolver o contrato, resolução que tem como efeito a restituição de tudo o que tiver sido prestado (arts. 433º e 289º do CC). “A resolução opera-se por meio de declaração unilateral, receptícia, do credor (art. 436º), que se torna irrevogável, logo que chega ao poder do devedor ou é dele conhecida (art. 224º, 1; cfr. art. 230º, 1 e 2)” [8]. Embora, como referido na douta sentença, citando Antunes Varela, o regime do art. 428º “excepção de não cumprimento do contrato” seja aplicável, não só aos casos de incumprimento integral como aos de incumprimento parcial ou defeituoso, a questão dos autos não é aí reconduzível, porquanto não se trata de recusa da Ré em pagar a mercadoria enquanto a A. não cumprir a sua prestação na forma devida, mas de resolução do contrato já eficazmente operada pela Ré em face da recusa da A. em cumprir cabalmente a sua prestação, resolução que é, como referido, irrevogável. Respondendo à questão proposta se dirá, que efectivamente não se verifica a excepção de não cumprimento, porquanto ocorreu a resolução do contrato. Mas apesar de não se verificar a aludida excepção, perante a legítima e legal resolução do contrato operada pela Ré, não está a mesma obrigada a pagar o preço da mercadoria, como peticionado. O recurso não merece, pois, provimento. DECISÃO Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação: 1. Em negar provimento ao recurso; 2. Em confirmar a douta sentença recorrida 3. Em condenar a recorrente nas custas. Évora, 8.03.2012 (António Manuel Ribeiro Cardoso) [1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111. (Acácio Luís Jesus Neves) (José Manuel Bernardo Domingos) __________________________________________________ [2] E os sujeitos são os mesmos independentemente da sua posição processual. [3] In Código Civil Anotado, 16ª edição revista e actualizada, Janeiro/2009. [4] Nada vem provado que aponte em sentido diverso. [5] In DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL, vol. II, 3ª ed., págs. 59 a 63. [6] In ob. cit. págs. 120 e segs. [7] Ac. RP de 13.12.1999, in CJ, 1999, 5º/221. [8] Antunes Varela, in ob. cit. pág. 105. |