Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1943/23.9T8STR-B.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
SUBSTITUIÇÃO
REMOÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:
1. No âmbito do processo de acompanhamento de maior e dos seus incidentes, designadamente do incidente de remoção e substituição do acompanhante, o tribunal deve decidir tendo como critério determinante a dignidade e o bem-estar do acompanhado.

2. Uma alteração fáctiva relevante não pode deixar de ser tomada em conta para a alteração da decisão de nomeação de um concreto acompanhante, como se impõe na parte final do artigo 891.º do Código de Processo Civil, devendo aplicar-se o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz.

3. Não estando o Ministério Público dispensado do ónus de alegação da matéria de facto para fundamentar os pedidos formulados, o princípio do inquisitório que vigora neste tipo de processos e o dever de acautelar os interesses e bem-estar do beneficiário impõem que a mera insuficiência de alegação não pode, só por si, justificar um indeferimento liminar.

4. Perante uma alegação concreta de uma doença do acompanhante, confirmada por requerimento do próprio, cabe ao Tribunal, em obediência ao princípio do inquisitório, dar seguimento ao que foi requerido e, indagando esse e outros factos que se adquiram do processo e sua instrução, decidir sobre a necessidade de acautelar o devido acompanhamento, pela remoção do acompanhante ou pela adopção de outra medida que, em concreto, se revele eficaz a acautelar o interesse e vontade do beneficiário.

Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1943/23.9T8STR-B.E1
(1.ª Secção)

Relator: Filipe Aveiro Marques


1.ª Adjunta: Elisabete Valente


2.º Adjunto: Ricardo Miranda Peixoto


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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO:

I.A.


O Ministério Público, no âmbito de processo especial de acompanhamento de maior, veio recorrer do despacho de 6/03/2026 (Referência: 102433007) que terminou com a seguinte decisão:

Face ao exposto, considera-se que o requerimento com a referência 12459688 não consubstancia a instauração de incidente de remoção de acompanhante, por manifesta falta de objeto e, consequentemente, indeferem‑se as diligências probatórias requeridas”.

I.B.

O recorrente apresentou alegações e terminou com as seguintes conclusões:

1ª- Vem o presente recurso interposto do despacho proferido sob a referência 102433007, que decidiu que “o requerimento com a referência 12459699 não consubstancia a instauração de incidente de remoção de acompanhante, por manifesta falta de objecto e, consequentemente, indeferem-se as diligências probatórias requeridas”.

2º-Estriba-se este despacho, em síntese, na conclusão de que “Deste modo, os poderes de investigação previstos no art. 986.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil destinam-se à obtenção dos elementos probatórios necessários à decisão de uma ação ou de um incidente devidamente deduzido, não podendo servir para desencadear diligências destinadas a averiguar se poderão existir fundamentos para a eventual dedução de um incidente.”

3º- Importa considerar que vem este despacho na sequência do proferido sob a referência 102 374114, datado de 02.03.2026, que incidiu sobre o requerimento apresentado com a referência 12414378 (16.02.2026), decidindo que o mesmo não contém a alegação de quaisquer factos concretos imputados ao Acompanhante que permitam integrar as situações previstas no artº 1948º do Cód. Civil.

4º-E que este requerimento apresentado na data de 16.02.2026 foi apresentado, outro sim, após notificação ao Ministério Público do despacho proferido na data de 09.02.2026, que decide não conhecer do requerimento apresentado pela Segurança Social com fundamento em que “O incidente de remoção de acompanhante não é de conhecimento oficioso, carecendo antes de ser requerido (cfr. art. 1949.º ex vi art. 152.º, ambos do Cód. Civil).”

5º- Importa ainda ter presente que toda a informação relativa a este incidente foi dada a conhecer ao Tribunal na data de 11.07.2025 e que entre requerimentos, promoções e despachos judiciais sempre o processo foi direcionado para que se conhecesse a real situação do Acompanhado e idoneidade do Acompanhante para o exercício dessas funções- cfr. Despacho judicial proferido na data de 20 de Agosto de 2025, sob a referência nº 10058242.

6º-Entende o Recorrente que relativamente aos despachos em referência e, designadamente, relativamente àquele sobre o qual incide este este recurso, importa desde já considerar todo o enquadramento do processado, ao longo do qual o Tribunal sempre se mostrou bem ciente de que foi suscitada nos autos a apreciação da necessidade de remoção de tutor, deferindo e realizando diligências no sentido da apreciação da questão.

7º- Resulta dos despachos judiciais proferidos na sequência deste requerimento entrado na data de 11.07.2025 que bem entendeu o Tribunal, desde logo e pela simples leitura deste requerimento, que o Serviço de Acompanhamento social pretende a reavaliação não das medidas de acompanhamento ou, pelo menos, não apenas das medidas de acompanhamento, como também a remoção do Acompanhante e, seguramente por ter feito essa interpretação, o Mmº Juiz que recebeu o requerimento apresentado pelo serviço de Acompanhamento Social desde logo ordenou que os autos fossem ao Ministério Público a fim de promover o que tivesse por conveniente.

8º- Em Termo de vista aberto nestes autos, na data de 12 de Agosto de 2025, o Ministério Público promoveu se notificasse o Acompanhante para, querendo, se pronunciar acerca do Relatório Social e ainda que se solicitasse à Segurança Social a indicação urgente de uma vaga numa instituição adequada às características do beneficiário, medidas que foram deferidas por despacho judicial que se lhe seguiu.

9º- Esta promoção por parte do Ministério Público poderia, desde logo, consubstanciar o impulso processual necessário para conhecimento do incidente, apesar de não estar formalmente configurado como tal, competindo à Srª Juiz ter procedido à adequação formal necessária, nos termos que lhe são impostos pelo disposto no artº 891º do N.C.Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei 49/2018, de 14.08, normativo que visa adequar o processo contencioso a uma melhor resposta às vicissitudes próprias do procedimento aplicável ao Acompanhamento de Maior.

10º- Na sequência do promovido, continuaram os autos a ser tramitados, sendo recebidos e apreciados diversos requerimentos sem que, a qualquer momento, tenha sido questionado ou duvidado, pelas partes, pelo Ministério Público ou mesmo pelo juiz, do interesse e pertinência da realização das diligências, com vista a tal desiderato.

11º- Ou seja, foi tacitamente admitido o incidente suscitado pelo Serviço de Acompanhamento Social e impulsionado pelo Ministério Público no termo de vista aberto na data de 12.08.2025, sufragado pelo despacho judicial que se lhe seguiu e determinou a realização das diligências promovidas, pelo que a simples utilização de um principio de adequação formal, que poderia inclusive ter sido utilizado no despacho recorrido, obstaria a todos os inconvenientes processuais que se seguiram.

12º- O Ministério Público acatou o despacho proferido sob a referência 102158576, datado de 09.02.2026, bem como o convite ao aperfeiçoamento, na pressuposição que seria a forma mais rápida de prosseguir o incidente sem necessidade de recursos, mas tendo como certo o aproveitamento de todas as diligências já processualmente realizadas, onde se incluem as promoções, os despachos judiciais, relatórios cuja realização foi judicialmente determinada e requerimentos de parte.

13º- E intervém com o intuito de conferir o impulso processual cuja falta foi notada, reiterando a legitimidade do incidente por via do disposto no artº 4º nº 1 al. i) da Lei 68/2019, de 27 de Agosto, não se confundindo esta intervenção com a prevista na al. a) do mesmo dispositivo legal porquanto, no caso, o Acompanhado encontra-se representado pelo seu Defensor, nomeado nos autos.

14º- No entanto, é para nós óbvio que esse impulso visa o aproveitamento de todos os actos praticados no processo, com inicio na data de 11 de Julho de 2025, que são já sobejamente conhecidos quer do requerente, quer do Acompanhante, em resultado das notificações já realizadas, mostrando-se, no caso, desnecessário e meramente dilatório que o Ministério Público proceda a diligências por si, antes de dar entrada ao seu requerimento com vista à instauração do incidente, como se pretende no despacho recorrido.

15º- Daí que o Ministério Público tenha optado por reproduzir partes dos relatórios já conhecidos nos autos, os quais evidenciam a necessidade de apreciação judicial do respectivo conteúdo que pode justificar a remoção do Acompanhante ou, como se deixou consignado, a necessidade de repartição das funções que lhe respeitam por vários Acompanhantes, o que para efeitos de decisão só poderá ser aferido, com rigor, depois de realizadas as diligências que foram requeridas, ou seja, audições e junção de relatório social actualizado.;

16º- Diga-se desde já a este propósito, e sem prejuízo dos esclarecimentos que sobre este ponto adiante se explanarão, que ao requerer a realização de relatório social atualizado e audição do Acompanhado e Acompanhante, o Ministério Público não está a fazer do Tribunal a sua longa manus, antes está a requerer ao Tribunal que não esqueça o seu dever de realizar essas diligências.

17º- Na verdade, como consta do requerimento, importa ter presente, por um lado, que o Acompanhado beneficia do regime da representação especial, impondo-se que seja ouvido sobre a matéria relativa à remoção do acompanhante, o que até ao momento nunca aconteceu, e, por outro lado, incumbe ao Tribunal proceder à Audição de Acompanhante que tem intervindo de forma activa na sucessão de diligências realizadas, dentro das suas possibilidades e com as suas fragilidades, seja reconhecendo a sua incapacidade por motivos de doença e outros para gerir o seu património e cuidar do Beneficiário, seja opondo-se, de forma fundamentada, a que o seu irmão, Beneficiário nos autos, seja colocado numa instituição que, no seu entender, o deixa afastado da única retaguarda familiar que possui e num ambiente que não lhe é favorável.

18º- Ainda que o Ministério Público pudesse realizar estas diligências em sede Dossier Administrativo as mesmas seriam inócuas, face ao que já se conhece nos autos, uma vez que nenhum valor probatório produziriam em sede judicial, isto quer no que respeita à audição do Beneficiário, que tem de ser pessoal e presidida pelo Juiz, cfr. artº 898º CPCivil, quer quanto às declarações a tomar ao Acompanhante, em respeito do contraditório e mesmo quanto ao relatório social actualizado, apenas relevante para a decisão, não para a dedução do incidente.

19º- Não se encontra, pois, qualquer razão nos fundamentos do despacho recorrido, que afirma a necessidade de Ministério Público proceder, por si, à realização prévia dessas diligências, antes do incidente, atento o que já consta dos autos.

20º- Reiteramos, para que dúvidas não restem, que esta posição assenta no processado existente e nas diligências já judicialmente realizadas, pelo que não extraímos estes princípios para outras realidades, diferentes das que são as que cumpre apreciar.

21º- Sem prejuízo do que ficou dito, e sem conceder, faz-se notar que no requerimento sobre o qual recai o despacho sob recurso, pode ler-se, para além do mais, que “pela urgência de apreciação deste requerimento e para assegurar a legitimidade da sua apreciação, o Ministério Público dá como seus estes factos, assumindo por ora a sua veracidade (reportando-se ao relatório social);

22º -E ainda que “ O Acompanhante nomeado encontra-se na situação de doente oncológico e com dividas sobretudo relativamente ao imóvel que habitam, evidenciando ainda a sua dificuldade em lidar com o “mau feitio” do Beneficiário, pelo que, reconhece não ter, de momento, condições para exercer o cargo em plenitude, tendo requerido que o Acompanhado, seu irmão, seja temporariamente internado em instituição.- ponto 6 do requerimento do Ministério Público; (…).”

23º- Este é o requerimento que melhor atende a necessidade de formalização do incidente, face às vicissitudes do processo desde que a situação foi despoletada, na data de 11 de Julho de 2025 podendo, eventualmente, não se bastar com o pedido de remoção mas indicar qual a substituição que se entende, ao momento, mais adequada sem prejuízo de se conceber a possibilidade de existir necessidade de remoção de acompanhante sem substituição imediata, designadamente por má conduta;

24º- Sem prejuízo, a verdade é que o requerimento contém os elementos necessários e suficientes para que o incidente prossiga.

25º- Diga-se, ainda, que entre promoções e despachos judiciais sempre o processo foi direcionado para que se conhecesse a real situação do Acompanhado e capacidade do Acompanhante para o exercício dessas funções, pelo que não se pode ignorar que o suporte probatório já existe e já foi objecto de despachos judiciais pelo que a exigência de que o Ministério Público assuma, por si, toda a factualidade relatada é desajustada e dilatória, violando, inclusive, o principio da economia processual.

26º- Note-se, ainda, que a promoção de 14.08.2025 poderia, desde logo, consubstanciar o impulso processual necessário para conhecimento do incidente, apesar de não estar formalmente configurado como tal, competindo à Srª Juiz ter procedido à adequação formal necessária, nos termos que lhe são impostos pelo disposto no artº 891º do N.C.Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei 49/2018, de 14.08, normativo que visa adequar o processo contencioso a uma melhor resposta às vicissitudes próprias do procedimento aplicável ao Acompanhamento de Maior.

27º- Pelo que ao decidir como decidiu violou o despacho recorrido o disposto no artº 891º do CPC que, interpretou no sentido de não lhe ser licito a adequação formal da promoção do Ministério Público exarada na data de 12.08.2025, bem como do próprio requerimento apresentado na data de 03.03.2026, quando, na verdade, tal lhe era possível nos termos desse normativo legal.

28º - Devia o Tribunal deveria ter interpretado esse normativo no sentido de que o mesmo se destina a dotar o juiz de poderes especiais de adequação do processado, competindo-lhe, no caso, o aproveitamento de todos os actos produzidos desde 11.07.2025, que incluem a prova produzida e a factualidade alegada e já considerada nos anteriores despachos.

29º - Violou ainda o princípio da celeridade e economia processual, previsto no artº 130º do C. Processo Civil, que interpretou no sentido desconsiderar diligências já realizadas com vista à afirmação de factos quando deveria ter interpretado no sentido de que todos os actos processuais praticados nos autos, desde que relevantes e úteis à causa, devem ser aproveitados

30º -Bem como violou o por si citado artigo 896º 2 do CPCivil, que interpretou no sentido de que as diligências requeridas no incidente deduzido se destinavam à aquisição de prova com vista a determinar da existência de fundamentos para a dedução do incidente, quando deveria ter interpretado tal normativo no sentido de que as diligências requeridas eram, de facto, necessárias ao cumprimento da legalidade e boa decisão da causa,

31º- O citado artº 896º 2 cpc é, pois, inaplicável à situação em apreço porquanto as diligências requeridas se destinam ao cumprimento de formalidades legais (audição do beneficiário, 898º cpc) e a assegurar o contraditório (declarações ao Acompanhante e audição do beneificário) sendo o relatório actualizado necessário não à dedução do incidente mas sim, manifestamente, à decisão.

32º- Sem descurar que violou ainda o disposto nos artº 118º e 125º, ambos do CPCivil, ao desconsiderar diligências já realizadas e determinadas judicialmente, cuja nulidade ou irregularidade não foi suscitada nem declarada, interpretando esses preceitos como se o reconhecimento do vicio não fosse essencial à produção dos efeitos da nulidade ou irregularidade, quando deveria ter interpretado no sentido da essencialidade da declaração da sua existência, a fim de, para além do mais, permitir o contraditório e o recurso sobre a decisão que os declara..

Termos em que revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que:

-determine o recebimento do incidente deduzido pelo Ministério Público com vista à remoção do acompanhante, designadamente no que respeita à gestão patrimonial dos bens do beneficiário, considerando bastante a alegação fáctica apresentada no requerimento apresentado na data de 03.03.2026 e determinando o seu prosseguimento com aproveitamento dos actos processuais e diligências probatórias já produzidas nos autos, farão Vª Exª a costumada JUSTIÇA

I.C.

Não houve resposta.


I.D.


O recurso foi admitido como apelação, a subir em separado e efeito devolutivo.


Após os vistos cumpre decidir.


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II. QUESTÕES A DECIDIR:

As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).


No caso impõe-se apreciar:


- Se ocorreu erro ao não se admitir o incidente requerido pelo Ministério Público.


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III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A. Fundamentação de facto:

A matéria relevante para a decisão extrai-se da consulta dos autos e é a seguinte:

1. Por petição inicial apresentada em 16/06/2023 o Ministério Público veio requerer acção especial de Acompanhamento de Maior em benefício de AA.

2. Terminou com o seguinte pedido:

Termos em que, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente:

A. Ser decretado o acompanhamento, por razões de saúde, de AA, aplicando-se ao mesmo as medidas de representação especial com administração total de bens, de acordo com o art.145º, nº2, alíneas b) in fine e c) do Código Civil,

B. E acompanhamento e substituição legal em questões de saúde e cuidados médicos, designamente intervenções cirúrgicas e internamentos hospitalares ou institucionais, no circunstancialismo permitido pelo artº 148º do C. Civil;

C. Ser designado acompanhante, BB, irmão do Beneficiário, tendo em conta que a relação de confiança que existe entre ambos, sendo aquele quem se encontra em melhores condições para salvaguardar o interesse imperioso do Beneficiário;

D. Ser dispensada a constituição do Conselho de Família, nos termos do art.145º, nº4 do Código Civil;

E. Proceder-se à citação pessoal da Beneficiária, de acordo com o art.895º, nº1 do Código do Processo Civil.

3. Após realização das diligências consideradas necessárias foi, pelo Juízo Local Cível de Santarém - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, proferida sentença em 25/09/2023 que terminou com o seguinte dispositivo:

Face ao exposto:

1. Determino o acompanhamento a favor do Beneficiário AA, (…);

2. Nomeio como Acompanhante do Beneficiário o seu irmão, BB, melhor identificado nos autos (cfr. art. 143.º, n.º 1 do Cód. Civil);

3. Decido incumbir o Acompanhante:

a. da administração total do património do Beneficiário (incluindo a realização dos atos necessários à gestão imediata dos bens deste, de proceder à abertura de contas bancárias em nome do Beneficiário e receber pensões, reformas, subsídios ou quaisquer outros rendimentos do mesmo, por forma a poder custear as despesas diárias do Beneficiário e exclusivamente para este fim), sem prejuízo da capacidade de o Beneficiário continuar a poder realizar negócios da vida corrente;

b. de prestar contas da sua administração;

c. de representar o Beneficiário em quaisquer instituições ou organizações públicas ou privadas, designadamente, repartições públicas, administrativas, estatais, regionais ou locais, empresas, hospitais e serviços de saúde, Segurança Social, Administração Tributária, Autarquias Locais, empresas fornecedoras de telecomunicações e internet, correios e companhias de seguros e serviços de apoio ao domicílio;

d. de representar o Beneficiário no exercício dos direitos do Beneficiário nos termos e para os efeitos previstos na Lei da Saúde Mental, introduzida pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho;

e. do dever de estimular e treinar o Beneficiário a gerir “dinheiro de bolso” diário, em pequenas quantidades, de acordo com as suas necessidades;

f. do dever de diligenciar para que o Beneficiário seja submetido a consultas de medicina familiar, de psiquiatria e de outras especialidades, com vista à manutenção da sua integração familiar e no meio social envolvente e, bem assim, integrar o Beneficiário em centro de dia para frequência de atividades de ocupação de tempos livres; e

g. do dever de supervisionar de perto o Beneficiário, procurando, na medida do possível, respeitar o seu ponto de vista.

4. Determino que, para efeitos do disposto no art. 147.º, n.º 2 do Cód. Civil, o Beneficiário fica impedido de exercer os direitos pessoais de se deslocar no país ou no estrangeiro, e de, sem o consentimento do Acompanhante, aceitar ou rejeitar atos médicos e terapêuticos;

5. Declaro que o acompanhamento se tornou conveniente desde a maioridade do Beneficiário (cfr. art. 900.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil);

6. Estabeleço o prazo de cinco anos para a revisão oficiosa das medidas de acompanhamento (cfr. art. 155.º do Cód. Civil);

7. Declaro que não existe testamento vital nem procuração para cuidados de saúde relativamente ao Beneficiário (cfr. art. 900.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil); e

8. Dispenso a constituição de conselho de família.

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Fixo à causa o valor de € 30.000,01 (cfr. art. 303.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil).

Sem custas (cfr. art. 4.º, n.º 2, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais).

Registe e notifique.

4. Tal sentença não foi objecto de recurso ou reclamação.

5. Por email de 11/07/2025 a chefe de divisão de Ação Social e Saúde do Departamento de Educação, Cultura e Desenvolvimento Social Município de Santarém veio apresentar relatório social aos autos, com exposição de factos e com o seguinte parecer final:

Considera-se de extrema importância a reavaliação da medida de Maior Acompanhado atualmente em vigor, uma vez que se verifica que as funções atribuídas ao Acompanhante Legal, Sr. BB, não estão a ser desempenhadas de forma adequada, não se encontrando o mesmo, à data atual, a assegurar de forma efetiva o bem-estar físico e emocional do beneficiário, nem a garantir o suprimento das suas necessidades básicas e sociais.

Reforça-se igualmente o parecer favorável quanto à eventual integração do Sr. AA numa resposta institucional, designadamente numa Instituição com competência para o exercício da função de Acompanhante Legal, atendendo à inexistência de elementos familiares ou de rede informal com capacidades, disponibilidade ou competências adequadas para o desempenho das responsabilidades inerentes ao processo.

Adicionalmente, importa esclarecer que o Município de Santarém, não detém competência legal para indicar ou garantir vagas em estruturas residenciais. Tal competência de gestão é sujeita a critérios técnicos específicos, nomeadamente por intermédio do Instituto da Segurança Social.

6. Por despacho de 8/08/2025 determinou-se dar conhecimento ao Ministério Público.

7. Aberta vista em 12/08/2025 o Ministério Público promoveu a notificação do Acompanhante para, querendo, se pronunciar acerca do Relatório Social e que, com cópia do referido relatório, se solicitasse à Segurança Social a indicação urgente de uma vaga numa instituição adequada às características do beneficiário.

8. Essa promoção foi deferida por despacho de 14/08/2025.

9. A Segurança Social enviou email a 18/08/2025 dizendo, em suma, que solicitou a 01/08/2025 ao Centro Distrital de Santarém acolhimento institucional temporário, dado que o cuidador e representante legal tinha previsto internamento hospitalar para cirurgia a 5/08/2025 em Lisboa, tendo sido proposto o acolhimento temporário de AA na residência de Autonomização e Inclusão da Santa Casa da Misericórdia de Vila 1, tendo merecido consentimento do irmão e representante legal; o acolhimento institucional foi efectivado a 4/08/2025, tendo sido acompanhado pelos técnicos do SAAS de Santarém e pelo irmão; no entanto, o mesmo já saiu da instituição a 11/08/2025, dado o regresso do irmão a casa, em pós cirurgia; a situação social do agregado familiar mantém-se em acompanhamento pelo SAAS de Santarém.

10. Aberta vista ao Ministério Público este promoveu, em 19/08/2025, que: “se oficie ao Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) de Santarém, para que informe qual o acompanhamento que se encontra a ser prestado ao beneficiário AA e se o mesmo é adequado em face do atual estado de saúde e demais circunstâncias de vida do acompanhante BB, recentemente submetido a intervenção cirúrgica. Tendo em conta que o acompanhante BB foi recentemente submetido a intervenção cirúrgica, com internamento hospitalar e cirurgia designada para 05.08.2025 (e que motivou o acolhimento institucional do beneficiário entre os dias 04 e 11 de agosto de 2025), promovo que o mesmo seja novamente notificado para, querendo, se pronunciar acerca do relatório social com a referência eletrónica 11833477 de 11.07.2025.”.

11. Por despacho de 20/08/2025 determinou-se:

1. Considerando a informação já prestada pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) de Santarém de 11.07.2025 considera-se que o pedido de informações indicado pelo Ministério Público deve ser dirigido ao ISS, I.P., assim como deve ser prestada a

informação determinada no despacho precedente, por referência à promoção de 12.08.2025.

2. Em consequência, determino que se oficie ISS, I.P., com cópia da informação do SAAS de 11.07.2025, para que apresente, no prazo de vinte dias, relatório social:

a. Que avalie se o acompanhante tem ou não condições e continuar a exercer as suas funções;

b. Devendo em caso negativo proceder à indicação urgente de uma vaga numa instituição adequada às características do beneficiário.

3. Concordando-se como a promoção precedente (último parágrafo), notifique novamente o acompanhante nos termos e para os efeitos aí indicados.

12. Por requerimento manuscrito de 25/08/2025 o acompanhante BB diz o seguinte:

A situação de maior acompanhado de AA, a casa não está presentemente, não está com humidade, já esteve.

Derivado a minha doença oncológica, não tenho condições para ter o meu irmão atendendo a ser uma pessoa muito difícil de lidar, embora o advirta, o qual não obedece.

De momento estou com dificuldades em pagar as minhas prestações ao Banco, tudo derivado a degradação de saúde, derivado a 2 cancros, ao qual foi operado.

Tenho dificuldade em orientar o meu irmão, solicitando a ida do meu irmão para uma instituição temporariamente, não tendo fundo maneio para suportar a sua estadia.

Para eu fazer a minha recuperação.

13. Por email de 27/08/2025 a Segurança Social informa que tem disponível uma vaga na resposta social “Residência de Autonomização e Inclusão da Santa Casa da Misericórdia de Vila 1”, a mesma instituição onde acompanhado esteve integrado provisoriamente no início do mês de Agosto, por impedimento da prestação de cuidados por parte do irmão, mais informando que o actual acompanhante e acompanhado aceitaram a integração.

14. Foi proferido despacho judicial em 01/09/2025 com o seguinte teor: “Informe que, ante a concordância manifestada pelo Acompanhado (e igualmente aceite pelo Acompanhante), inexiste necessidade de obter autorização judicial para os pretendidos efeitos.

15. Por email de 22/12/2025 a Segurança Social informa os autos do seguinte:

AA integrou a resposta social Residência de Autonomização e Inclusão (RAI), na Santa Casa da Misericórdia de Vila 1, no dia 12/12/2025, em Vaga Reservada à Segurança Social.

Foram feitas Visitas Domiciliárias na morada do Acompanhado e Acompanhante, antes e no próprio dia da entrada na Residência, uma vez que existia alguma resistência por parte do acompanhado para fazer a transição para a Residência. Foi possível por diversas ocasiões verificar a existência de vários conflitos entre os dois irmãos, principalmente por causa da gestão financeira que o acompanhante faz com os valores recebidos do acompanhado, acusando este o irmão de gastar todo o dinheiro em coisas desnecessárias.

No dia 11 de dezembro o acompanhante dirigiu-se à Santa Casa da Misericórdia de Vila 1 com o acompanhado, aparentemente desorientado alegando que o acompanhado queria colocar fim à vida, não sabendo para onde o levar, no entanto após conversa entre a Diretora Técnica da Instituição e o acompanhado, constatou-se que o verdadeiro problema se encontrava na discordância entre ambos sobre os cartões de multibanco do acompanhado. Voltaram no mesmo dia para a morada de ambos, e no dia seguinte, 12/12/2025, o acompanhado foi admitido em RAI, conforme combinado e articulado, no entanto e tendo e conta que no dia 5 de dezembro recebeu 580,10€ de Pensão de Sobrevivência e 418,67€ de Prestação Social de Inclusão, num total de 998,77€, o acompanhado referiu não ter dinheiro para pagar os 302,82€ que foram solicitados no dia 12/12 no momento da admissão (valor respeitante à comparticipação do utente na mensalidade da RAI).

Em termos de saúde, e de acordo com a informação que foi possível apurar, o acompanhado era seguido em consulta de Psiquiatria no Hospital de Santarém, tendo tido alta em 2022, na sequência de faltas às consultas, não se encontrando, desde então, a ser acompanhado por essa especialidade. Refira-se que o acompanhado cumpre medicação diária prescrita; contudo, tem-se apresentado clinicamente descompensado, evidenciando comportamentos de brutiìdia, bem como atitudes de negação e resistência perante os auxiliares e técnicos que o acompanham no seu dia a dia.

Face ao exposto, no âmbito do acompanhamento social efetuado, é parecer deste Centro Distrital, que se verificam algumas dificuldades no exercício do papel do acompanhante, designadamente no que respeita à promoção da estabilidade do maior acompanhado, bem como à gestão adequada dos seus recursos financeiros.

Neste sentido, e com a devida prudência, considera este Centro Distrital, que se coloca em causa a idoneidade do irmão para o exercício da função de acompanhante, entendimento que é transmitido no exclusivo propósito de salvaguardar o superior interesse do maior acompanhado, propondo-se como pessoa idónea para a figura de Acompanhante, a Diretora Técnica da Residência de Autonomização e Inclusão – Dra. CC.

Considera-se ainda importante regular contactos e saídas da instituição do AA com o irmão, dado o Acompanhante já se ter manifestado no sentido ir buscar o AA (período do natal), e que por se tratar de um acolhimento muito recente e ainda não estabilizado, poderá ser prejudicial e até dificultador na reintegração institucional.

Contudo submetemos à consideração desse douto Tribunal os factos expostos, para a apreciação que considerar mais conveniente e adequada.

16. Foi proferido despacho judicial de 13/01/2026 com o seguinte teor: “Dê conhecimento ao Ministério Público e à Ilustre Defensora do Acompanhado para os efeitos tidos por convenientes, designadamente, atento o disposto no art. 1949.º ex vi art. 152.º, ambos do Cód. Civil.

17. Por manuscrito de 15/01/2026 o acompanhante BB disse o seguinte:

Na sequência do internamento do meu irmão (…) em Vila 1, a qual tem valência adequada para o internamento e o acompanhamento do meu irmão, fui notificado pela Segurança Social de Santarém para comparecer nas instalações (…) para uma reunião.

Durante a reunião com duas técnicas da Segurança Social informaram-se que o meu irmão que foi internado na Instituição ..., apenas provisório, e que por decisão do Tribunal de Santarém iria ser transferido para outra instituição.

Posto isto, a (…) que eu assinasse em branco a transferência do meu irmão para um lar de 3.ª idade, porque o Tribunal assim o determinou, mediante despacho da Sra. Juiz.

Atendendo a patologias e ao estado clínico do meu irão, a sua transferência para um lar de 3.ª idade não garante os cuidados de saúde necessários, nem da segurança do meu irmão.

Venho muito respeitosamente requerer que o meu irmão não seja transferido para nenhuma outra instituição.

Encontrando-me disponível para prestar declarações que o Tribunal entenda ser necessárias

18. Em 9/02/2026 foi proferido o seguinte despacho judicial:

“Notificados do relatório social de 22.12.2025, o Ministério Público e o Ilustre Defensor do Acompanhado nada disseram.

O incidente de remoção de acompanhante não é de conhecimento oficioso, carecendo antes de ser requerido (cfr. art. 1949.º ex vi art. 152.º, ambos do Cód. Civil).

Face ao exposto, nada a determinar ou a decidir.

Notifique.

*

Referência 12316659 (15-01-2026):

Informe o Acompanhante de que o Acompanhado não se encontra acolhido em ERPI por decisão deste Tribunal, nem o Tribunal ordenou a alteração da instituição de acolhimento.

19. Em 16/02/2026 o Ministério Público apresenta requerimento com o seguinte teor:

A Magistrada do Ministério Público vem aos autos à margem identificados expor e requerer o seguinte;

1. Por documento entrado na data de 11.07.2025, veio o Serviço de Acompanhamento social da Câmara Municipal de Santarém requerer a “Reavaliação da medida de Maior Acompanhado actualmente em vigor”, alegando que “as funções atribuídas ao Acompanhante legal não estão a ser desempenhadas de forma adequada não se encontrando o mesmo, à data actual, a assegurar de forma efectiva o bem estar físico e emocional do beneficiário, nem a garantir o suprimento das suas necessidades básicas e sociais”. Mais refere reforçar “o parecer favorável quanto a eventual integração do Sr. AA numa resposta institucional, (…) atendendo à inexistência de elementos familiares ou de rede informal com capacidades, disponibilidade ou competências adequadas para o desempenho das responsabilidades inerentes ao processo”.

2. Em Termo de vista aberto nestes autos, o Ministério Público promoveu se notificasse o Acompanhante para, querendo, se pronunciar acerca do Relatório Social e ainda que se solicitasse à Segurança Social a indicação urgente de uma vaga numa instituição adequada às características do beneficiário.

3. Por ofício entrado na data de 18.08.2025, veio a Segurança social informar que por acordo com o Acompanhante, o aqui beneficiário esteve temporariamente acolhido em Residência de Autonomização e Inclusão, na Santa Casa da Misericórida de Vila 1, no período compreendido ente 4 e 11 de Agosto de 2025, durante o qual o Acomanhante foi submetido a intervenção cirurgica e esteve ele próprio internado.

4. Por termo de vista aberto nestes autos na data de 19.08.2025, o Ministério Público promoveu se oficie com vista a apurar as actuais condições de vida do Beneficiário, insisitindo ainda junto do Acompanhante para que se pronuncie sobre a requerida alteração do cargo.

5. Por douto despacho datado de 20.08.2025, é ainda determinada a realização de relatório social que informe sobre a actual idoneidade do Acompanhante para o exercicio do cargo, para além de se reiterar a necessidade de notificação do Acompanhante para que se pronuncie sobre a requerida substituição.

6. Por requerimento apresentado na data de 25.08.2025 vem o Acompanhante nomeado dizer que se encontra na situação de doente oncológico e com dividas sobretudo relativamente ao imóvel que habitam, evidenciando ainda a sua dificuldade em lidar com o “mau feitio” do Beneficiário, pelo que, reconhecendo não ter, de momento, condições para exercer o cargo em plenitude requer que o Acompanhado, seu irmão, seja temporariamente internado em instituição.

7. Por oficio entrado na data de 27.08.2025, vem a Segurança Social informar sobre a existência de vaga na RAI de Vila 1, instituição onde o beneficiário esteve temporariamente, afirmando juntar documento em que Acompanhante e Acompanhado autorizam o internamento.

8. Essa declarações de consentimento viriam a ser juntas aos autos na data de 17 de Setembro de 2025 sem, contudo, qualquer menção ao estabelecimento e sua localização, ou à data de nicio da institucionalização, apenas se consentindo, em termos vagos, a integração em resposta social/ Lar Residencial.

9. Na data de 16.10.2025, a Santa Casa da Misericórdia de Vila 1 informa desconhecer o aqui Acompanhado.

10. Na data de 22.12.2025 a Segurança Social vem informar que na data de 11.12.2025 o Beneficiário foi integrado na RAI de Vila 1 e reitera a falta de idoneidade do actual acompanhante para o exercício das funções indicando, em sua substituição, a actual Directora Técnica da instituição, Drª CC.

11. Na data de 15.01.2026 vem o Acompanhante informar que o seu irmão, aqui Beneficiário, foi internado na Instituição ..., a título provisório, afirmando que numa reunião tida com duas técnicas de segurança social lhe informaram que “por ordem do tribunal” o mesmo seria transferido para “um lar de 3ª idade”, vindo o Requerente/Acompanhante solicitar ao Tribunal que tal não venha a suceder. Na verdade, não podemos deixar de ter presente que, por um lado, o Acompanhante não foi removido do cargo pelo que lhe compete tal decisão e, por outro lado, trata-se do único irmão e da única retaguarda familiar que lhe é conhecida, pelo que não será despiciendo considerar que apesar das suas limitações mantém o melhor interesse no bem estar do beneficiário, que quererá, certamente, manter próximo de si, para o poder visitar, isto independentemente de não conseguir, na sua plenitude, dar cabal cumprimento às funções que ainda exerce.

12. Na data de 09.02.2026 é proferido despacho onde se decide, para além do mais, que a remoção do cargo de Acompanhante não é de conhecimento oficioso do Tribunal. E de facto não o é, sem prejuízo de se reconhecer legitimidade à pessoa que tem o Acompanhado a seu cargo, no caso a Srª Directora Técnica da instituição onde o mesmo se encontra- artº 149º CCivil- cfr., neste sentido e, quanto a nós, sem dúvidas, Acordão Relação de Lisboa de 16.01.2025. proc. 108/13.2TBSVC, in www.dgsi.pt.

Mas vejamos:

13. Nos termos do disposto no artº 152º do Código Civil, na versão introduzida pela Lei 49/2018, de 14.08, a remoção e a exoneração do acompanhante estão sujeitas ao estatuído nos artigos 1948º a 1950º do Código Civil, sem prejuízo do regime previsto no artº 144º o do mesmo diploma legal. O mesmo é dizer que a legitimidade para requerer a remoção do Acompanhante pertence ao Ministério Público mas também a qualquer parente do acompanhado ou à pessoa a cuja guarda este este confiado de facto ou de direito-1949º C. Civil.

14. No caso, quem veio requerer a substituição não foi a Srª Directora da Instituição onde o Beneficiário se encontra, pelo que concordamos em que, neste momento, a dedução do incidente carece de impulso do Ministério Público, na falta de outrem com legitimidade que o faça.

15. No entanto, há a considerar que tal não é a única questão pendente nestes autos e que pese embora o Ministério Público se encontre um pouco confuso pelo facto de se ter recentemente pronunciado várias vezes por Vista nos autos não deixará de, em defesa do incapaz, e na ausência de abertura de termo de vista, de apresentar o seu requerimento fundamentado no sentido de ser dado cumprimento legal à sentença proferida na data de 25.09.2023, transitada em julgado, pela qual foi determinado o acompanhamento a favor do Beneficiário AA, e nomeado como seu Acompanhante o seu irmão, BB, ambos melhor identificados nos autos.

16. Nos termos dessa sentença de Acompanhamento foi ainda decretada administração total do património do Beneficiário (incluindo a realização dos atos necessários à gestão imediata dos bens deste, de proceder à abertura de contas bancárias em nome do Beneficiário e receber pensões, reformas, subsídios ou quaisquer outros rendimentos do mesmo, por forma a poder custear as despesas diárias do Beneficiário e exclusivamente para este fim), sem prejuízo da capacidade de o Beneficiário continuar a poder realizar negócios da vida corrente; Foi ainda advertido o Beneficiário e prestar contas da sua administração; Foi ainda o Acompanhante incumbido de apresentar o Beneficiário em quaisquer instituições ou organizações públicas ou privadas, designadamente, repartições públicas, administrativas, estatais, regionais ou locais, empresas, hospitais e serviços de saúde, Segurança Social, Administração Tributária, Autarquias Locais, empresas fornecedoras de telecomunicações e internet, correios e companhias de seguros e serviços de apoio ao domicílio; d. de representar o Beneficiário no exercício dos direitos do Beneficiário nos termos e para os efeitos previstos na Lei da Saúde Mental, introduzida pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho; sendo -lhe ainda acometido o dever de estimular e treinar o Beneficiário a gerir “dinheiro de bolso” diário, em pequenas quantidades, de acordo com as suas necessidades; f. do dever de diligenciar para que o Beneficiário seja submetido a consultas de medicina familiar, de psiquiatria e de outras especialidades, com vista à manutenção da sua integração familiar e no meio social envolvente e, bem assim, integrar o Beneficiário em centro de dia para frequência de atividades de ocupação de tempos livres; e g. do dever de supervisionar de perto o Beneficiário, procurando, na medida do possível, respeitar o seu ponto de vista. (negrito nosso). Ficou ainda, nos termos da mesma sentença e para efeitos do disposto no art. 147.º, n.º 2 do Cód. Civil, o Beneficiário impedido de exercer os direitos pessoais de se deslocar no país ou no estrangeiro, e de, sem o consentimento do Acompanhante, aceitar ou rejeitar atos médicos e terapêuticos.

17. Dos termos da sentença cujos termos decisórios aqui se reproduziram resulta, em síntese, que ao Beneficiário AA não foi aplicado o regime da representação geral e que também não lhe foi restringido qualquer direito pessoal que o impeça de se pronunciar sobre a sua situação pessoal, antes pelo contrário mantém o direito a que, na medida do possível, a sua vontade seja respeitada e nem de outra forma se poderia entender a aplicação deste instituto cujo fim essencial é a capacitação pela primazia da vontade, sempre que esta se mostre passível de ser atendida.

18. Tanto basta para que se afirme, sem margem para dúvidas, que o contraditório, no caso, apenas estará assegurado com a notificação do próprio Beneficiário para que, querendo, se pronuncie, sobre a questão fundamental que se encontra em apreciação, sem prejuízo de igualmente ser ouvido sobre o local onde fixará o seu domicilio, o que se impõe não obstante a restrição que existe desse seu direito pessoal.

Atento o estado actual dos autos, a figura-se-nos que, neste momento, importa imprimir celeridade à decisão a tomar, pelo que se promove:

- se instrua apenso para apreciação do incidente de remoção do acompanhante, designando-se desde já data para audição do beneficiário e tomada de declarações ao Acompanhante bem como à Srª Directora Técnica da Residência onde actualmente se encontra o Beneficiário, da qual o mesmo não poderá ser retirado para outra instituição sem o consentimento do Acompanhante, mais se requerendo a realização de relatório social, actualizado, relativo às condições do Beneificário e idoneidade do Acompanhante para o exercício do cargo;

- atenta a alegada incapacidade do Acompanhante para proceder à gestão dos rendimentos do Acompanhado, mais se requer se instrua igualmente apenso para prestação de contas, o que se requer nos termos do disposto no artº 942º do NCPC, prestação essa que se reportará desde o inicio do exercício das funções de Acompanhante até à presente data.

20. Por email de 24/02/2026 a Segurança Social informa que:

AInstituição ... da Santa Casa da Misericórdia de Vila 1 onde se encontra acolhido AA na resposta social de Residência de Autonomização e de Inclusão, elaborou informação (em anexo) que reflete a necessidade de acompanhamento e supervisão permanente de AA e sugere a transição para outra resposta social, nomeadamente Lar Residencial.

Atualmente a Santa Casa da Misericórdia de Vila 1 não tem disponível vaga reservada à Segurança Social em Lar Residencial.

AA tem critério de idade, 66 anos, a resposta social de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas em vaga reservada à Segurança Social é uma resposta a considerar como adequada face às necessidades permanentes do utente e com possibilidade de integração em zona geográfica mais próxima à do seu familiar.

Não foi executada ou proposta qualquer transferência institucional de AA, mantendo-se o mesmo na Residência de Autonomização e de Inclusão, nem formalizado qualquer pedido de acolhimento em ERPI.

21. Em 2/03/2026 foi proferido o seguinte despacho judicial:

Referência 12414378 (16-02-2026):

Refere o Ministério Público encontrar-se “confuso” pelo facto de anteriormente se ter pronunciado mediante abertura de termo de vista, não tendo sido agora adotado idêntico procedimento.

Cumpre esclarecer.

O Ministério Público é parte nos autos.

Nos termos dos arts. 219.º, 247.º e 248.º do Cód. Proc. Civil, os atos processuais destinados às partes são comunicados mediante notificação, não prevendo a lei, para as partes, a abertura de termo de vista como forma própria de comunicação de tais atos.

Na verdade, as aberturas de termo de vista ocorridas anteriormente nos autos resultaram de atuação oficiosa da secretaria judicial, sem despacho judicial que a determinasse, em desconformidade com o regime legal aplicável. Porém, tal atuação da secretaria judicial não consolida qualquer direito processual nem vincula o Tribunal à sua repetição.

Acresce que a distinção entre notificação e abertura de termo vista não é meramente formal nem processualmente inócua. Destarte, a abertura de termo de vista ao Ministério Público num processo de partes pode, em abstrato, afetar a paridade temporal no exercício do contraditório e, consequentemente, a garantia da igualdade de armas (cfr. art. 4.º do Cód. Proc. Civil e art. 20.º da Constituição da República Portuguesa).

Inexiste, pois, fundamento legal para atribuir ao Ministério Público, enquanto parte, regime distinto do aplicável aos demais intervenientes processuais.

Notifique.

*

Se bem compreendemos, o Ministério Público pretende deduzir, além do mais, incidente de remoção do acompanhante ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 152.º e 1948.º do Cód. Civil.

Constata-se, porém, que o requerimento com a referência 12414378 (16-02-2026) não contém a alegação de quaisquer factos concretos imputados ao Acompanhante que permitam integrar as situações previstas no art. 1948.º do Cód. Civil.

Com efeito, o Ministério Público limita-se a reproduzir a tramitação processual e a mencionar posições manifestadas nos autos por outros, não alegando – de forma própria e assumida – quaisquer condutas, omissões ou circunstâncias concretas suscetíveis de consubstanciar violação dos deveres do cargo de acompanhante ou causa superveniente impeditiva da manutenção da nomeação deste.

Sucede que, nos termos do art. 5.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, incumbe à parte alegar os factos essenciais que constituem o fundamento do pedido.

Impõe-se ressaltar que a dedução do incidente implicará a notificação do Acompanhado e do Acompanhante para deduzirem oposição, o que exige, evidentemente, a enunciação clara, individualizada e circunstanciada dos factos imputados pelo Requerente ao Acompanhante. Só assim se assegurará o exercício efetivo ao contraditório, possibilitando-se que o Acompanhado e o Acompanhante tomem uma posição definida sobre a factualidade concretamente alegada (cfr. art. 3.º do Cód. Proc. Civil).

Face ao exposto, convida-se o Ministério Público a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar requerimento autónomo no qual alegue de forma expressa, concreta e circunstanciada os factos que entende integrarem fundamento legal de remoção do Acompanhante, indicando a respetiva subsunção normativa e oferecendo prova nos termos do art. 293.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.

Notifique.

*

Extraia cópia do requerimento com a referência 12414378 (16-02-2026), bem como do presente despacho e autue por apenso como processo especial de prestação de contas (cfr. arts. 947.º e 949.º do Cód. Proc. Civil).

*

Após, naqueles autos, cite-se o Acompanhante para, em 30 (trinta) dias, apresentar as contas relativas à administração do património do Acompanhado, sob a forma de conta-corrente, especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo (cfr. arts. 944.º, n.º 1 e 949.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil).

Notifique.

*

Referência 12435760 (24-02-2026):

Não compete ao Tribunal imiscuir-se na definição da gestão interna e valência concreta da resposta social, enquanto matéria de organização e funcionamento das instituições e da rede social.

Assim, nada há a decidir, determinando-se a mera comunicação às partes, para conhecimento, do email com a referência em epígrafe.

Notifique, incluindo o ISS.

22. Em 03/03/2026 o Ministério Público apresenta o seguinte requerimento:

A Magistrada do Ministério Público vem aos autos à margem identificados e na sequência do douto despacho proferido na data de 02.03.2026, sintetizar os seguintes factos, extraídos do seu requerimento datado de 16.02.2026, o que faz nos seguintes

termos:

- O requerimento a que o Ministério Público deu entrada foi apresentado com reporte ao relatório que comunicou a necessidade de instauração do incidente de remoção de Acompanhante, e neste se refere que “as funções atribuídas ao

Acompanhante legal não estão a ser desempenhadas de forma adequada não se encontrando o mesmo, à data actual, a assegurar de forma efectiva o bem estar físico e emocional do beneficiário, nem a garantir o suprimento das suas necessidades básicas e sociais”. – ponto 1 do Requerimento do Ministério Público.

- pela urgência de apreciação deste requerimento e para assegurar a legitimidade da sua apreciação, o Ministério Público dá como seus estes factos, assumindo por ora a sua veracidade;

- O Acompanhante nomeado encontra-se na situação de doente oncológico e com dividas sobretudo relativamente ao imóvel que habitam, evidenciando ainda a sua dificuldade em lidar com o “mau feitio” do Beneficiário, pelo que, reconhece não ter, de momento, condições para exercer o cargo em plenitude, tendo requerido que o Acompanhado, seu irmão, seja temporariamente internado em instituição.- ponto 6 do requerimento do Ministério Público;

- O Beneficiário foi internado naInstituição ..., a título provisório, havendo a informação veiculada pelo Acompanhante de que numa reunião tida com duas técnicas de segurança social foi informado de que “por ordem do tribunal” o

Beneficiário seria transferido para “um lar de 3ª idade”, vindo o

Requerente/Acompanhante solicitar ao Tribunal que tal não venha a suceder -ponto 11 do requerimento apresentado pelo Ministério Público

- importa ter presente que, por um lado, o Acompanhante não foi removido do cargo pelo que lhe compete tal decisão e, por outro lado, trata-se do único irmão e da única retaguarda familiar que lhe é conhecida, pelo que não será despiciendo considerar que apesar das suas limitações mantém o melhor interesse no bem estar do beneficiário, que quererá, certamente, manter próximo de si, para o poder visitar, isto independentemente de não conseguir, na sua plenitude, dar cabal cumprimento às funções que ainda exerce.- Ponto 11 do Requerimento apresentado pelo Ministério Público.

- a este ponto acrescentamos que é manifesta a necessidade de acautelar a situação dada a conhecer nos autos porquanto a necessidade de integração do beneficiário numa qualquer instituição não pode, neste momento, ser tomada pela Segurança Social, só por si- pontos 15 e 16 do requerimento do Ministério Público

- resulta do exposto no relatório e dito pelo Acompanhante que este não apresenta, de momento, condições para o exercício do cargo, pelo menos na sua plenitude, importando reapreciar as funções que lhe foram atribuídas, equacionando-se pelo menos a necessidade de nomear mais do que um acompanhante, para funções diversas;

- O Ministério Público não teve conhecimento prévio dos factos nem irá por si realizar diligências no sentido da sua comprovação, por ser manifesta e urgente a necessidade de intervenção imediata, a nível da figura do Acompanhante.

Penitencia-se a Signatária pelo seu anterior extenso requerimento, susceptível de causar desvio no foco dos factos essenciais alegados e, consequentemente, renova-se, assim o pedido de que:

- se instrua COM URGÊNCIA apenso para instauração de incidente de remoção do acompanhante, designando-se desde já data para audição do beneficiário e tomada de declarações ao Acompanhante bem como à Srª Directora Técnica da Residência onde actualmente se encontra o Beneficiário, notando-se que o mesmo não poderá ser retirado para outra instituição sem a sua audição prévia e o consentimento do Acompanhante, mais se requerendo a realização de relatório social, actualizado, relativo às condições do Beneficiário e idoneidade do Acompanhante para o exercício do cargo.

23. Foi, de seguida, proferido o despacho recorrido de 6/03/2026 com o seguinte teor:

Referência 12459688 (03-03-2026):

Por despacho de 02.03.2026, foi o Ministério Público convidado a apresentar requerimento autónomo no qual alegasse, de forma expressa, concreta e circunstanciada, os factos que, no seu entendimento, integrariam fundamento legal para a remoção do acompanhante, com indicação da respetiva subsunção normativa e oferecimento de prova.

Veio o Ministério Público apresentar requerimento no qual afirma “sintetizar” factos já constantes do anterior requerimento.

Sucede que, analisado tal requerimento, verifica-se que o mesmo não satisfaz o convite formulado pelo Tribunal.

Com efeito, o Ministério Público não alegou factos próprios, concretos e circunstanciados, limitando-se a reproduzir excertos de relatórios elaborados por terceiros e a formular afirmações de natureza conclusiva. Ora, a alegação factual exigida pelo art. 5.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil não se satisfaz com remissões genéricas para documentos nem com juízos valorativos desacompanhados de factos concretos.

A título exemplificativo, a afirmação de que “as funções atribuídas ao acompanhante legal não estão a ser desempenhadas de forma adequada, não se encontrando o mesmo, à data actual, a assegurar de forma efectiva o bem-estar físico e emocional do beneficiário, nem a garantir o suprimento das suas necessidades básicas e sociais” consubstancia um juízo conclusivo, por não identificar condutas, omissões ou circunstâncias factuais concretas imputáveis ao acompanhante que permitam aferir, em termos factuais e objetivos, se se verifica ou não qualquer comprometimento do bem-estar físico ou emocional do beneficiário ou do suprimento das suas necessidades básicas e sociais.

Não é igualmente formulado um pedido processualmente delimitado nem indicada solução concreta quanto à eventual remoção/substituição do acompanhante, limitando-se o Ministério Público a requerer a realização de diligências instrutórias.

Sucede que, sem a alegação de factos concretos suscetíveis de integrar fundamento legal de remoção do acompanhante e sem a formulação de um pedido igualmente delimitado, inexiste objeto processual minimamente definido que permita a abertura do incidente e o exercício efetivo do contraditório pelos interessados, designadamente pelo próprio acompanhado e pelo acompanhante visado, que não disporiam de factualidade concreta sobre a qual pudessem tomar posição (arts. 3.º, n.º 3, e 293.º do Cód. Proc. Civil).

Ora, a intervenção jurisdicional pressupõe, justamente, a prévia alegação de factos que justifiquem a atuação do Tribunal, não podendo o processo ser utilizado como meio de averiguação genérica destinado a apurar se poderão existir, ou não, fundamentos para a dedução de determinado incidente, nem pode o Ministério Público socorrer-se do Tribunal como mero órgão de investigação destinado a confirmar ou afastar uma dada hipótese. Como se assinala na jurisprudência, “o tribunal não funciona (…) como longa manus do Ministério Público, sob pena de perder a sua essencial característica de imparcialidade” (acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15.06.2023, proc. n.º 1918/21.2T8STR-C.E1, relator José Manuel Barata, in www.dgsi.pt).

Competirá antes ao próprio Ministério Público, querendo, no exercício das suas atribuições, promover as diligências de averiguação que entender necessárias e, apenas após a recolha de elementos concretos, deduzir o incidente com a respetiva alegação factual.

Também a invocada urgência não se encontra concretamente fundamentada, não sendo indicados quaisquer factos atuais que evidenciem risco imediato para a pessoa ou para o património do beneficiário. Acresce que, caso estivesse em causa uma situação de urgência que reclamasse intervenção imediata, o meio processualmente adequado seria a formulação de pedido de medidas provisórias, nos termos do art. 145.º do Cód. Civil, também mediante alegação dos respetivos pressupostos, o que não sucedeu.

Não se diga, por fim, que o disposto no art. 986.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil — aplicável ao processo de acompanhamento de maior por força do art. 891.º do mesmo diploma — permitiria admitir as diligências requeridas. Destarte, embora o regime do acompanhamento de maior convoque, com as necessárias adaptações, algumas soluções próprias da jurisdição voluntária, tal não altera a natureza essencialmente contenciosa do processo, que continua a assumir a configuração de processo de partes, ainda que mitigado, mantendo-se designadamente o ónus de alegação dos factos essenciais (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.01.2021, processo n.º 8177/20.2T8PRT-A.P1, relator Joaquim Correia Gomes, in www.dgsi.pt).

Deste modo, os poderes de investigação previstos no art. 986.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil destinam-se à obtenção dos elementos probatórios necessários à decisão de uma ação ou de um incidente devidamente deduzido, não podendo servir para desencadear diligências destinadas a averiguar se poderão existir fundamentos para a eventual dedução de um incidente.

Face ao exposto, considera-se que o requerimento com a referência 12459688 não consubstancia a instauração de incidente de remoção de acompanhante, por manifesta falta de objeto e, consequentemente, indeferem-se as diligências probatórias requeridas.

Notifique.

*


III.B. Fundamentação jurídica:


Importa ter sempre presente que as novas regras deste processo especial têm sempre por finalidade, nas palavras de Menezes Cordeiro[1], tratar o visado como um ser humano em parte inteira, com direito à solidariedade e ao apoio que se mostrem necessários. O acompanhamento visa a dignidade e a liberdade das pessoas, procurando salvaguardar e ampliar a sua autonomia e o âmbito da vida privada.


Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[2]A multiplicidade de circunstâncias observáveis é incompatível com uma rigidez processual, compreendendo-se, assim, a alteração do paradigma revelada pela maior aproximação ao regime dos processos de jurisdição voluntária (…) assumindo-se a natureza híbrida das questões a decidir (…). Não seguindo embora a tramitação própria dos processos de jurisdição voluntária, são aplicáveis os princípios inerentes (…) e, em concreto, o disposto em tais processos a respeito dos poderes do juiz, do critério de julgamento e da admissibilidade de alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes”.


De todo o modo, cabe ao Tribunal, em qualquer altura do processo, “decretar oficiosamente as medidas cautelares que a situação justificar” (como resulta claro da parte final do n.º 2, do artigo 891.º do Código Civil).


Por outro lado, resulta do artigo 146.º do Código Civil a finalidade da medida de acompanhamento e, ao mesmo tempo, o padrão de conduta do acompanhante, como defende Geraldo Rocha Ribeiro[3].


Ao acompanhante são imputados deveres especiais de atenção e respeito, face às particularidades de cada carenciado, às pessoas que com eles se relacionam, deveres esses que inclusivamente são suscetíveis de gerar responsabilidade civil e de legitimar a adoção de providências previstas no n.º 2, do artigo 70.º do Código Civil.


Se a relação de acompanhamento cria especiais deveres para o acompanhante, o principal deles é o dever de cuidado, pois cabe a este assegurar que as necessidades do beneficiário são satisfeitas e que se levem a cabo as providências adequadas para remover situações de perigo que o ameacem.


Ainda nas palavras de Geraldo Rocha Ribeiro[4]a exigibilidade do comportamento, desde logo, impõe ao acompanhante o dever de comunicar situações em que o mesmo não tenha capacidade ou possibilidade de assegurar os interesses, quer em termos de facto, quer em termos jurídicos”.


Por seu turno, o artigo 152.º do Código Civil, prevendo acerca da remoção e exoneração do acompanhante, enuncia que “sem prejuízo do disposto no artigo 144.º, a remoção e a exoneração do acompanhante seguem o disposto nos artigos 1948.º a 1950.º”.


Por remissão deste artigo, deverá atentar-se ao prescrito no artigo 1948.º, do mesmo diploma, devendo considerar-se que poderá ser removido do cargo de acompanhante:

a) o nomeado que falte ao cumprimento dos deveres próprios do cargo ou revele inaptidão para o seu exercício;

b) o nomeado que por facto superveniente à investidura no cargo se constitua nalguma das situações que impediriam a sua nomeação, sendo que será no artigo 1933.º que se encontram essas situações.

Já as situações referidas no artigo 1934.º do Código Civil que sejam supervenientes podem levar a um pedido de escusa por parte do acompanhante que não seja o cônjuge, descendente ou ascendente (já que estes, como resulta claro da lei, não podem pedir escusa).


Ora, no caso, para além de várias instituições públicas terem alertado o Tribunal, foi o próprio acompanhante, no seu requerimento de 25/08/2025, a dizer não estar em condições de saúde para acompanhar devidamente o beneficiário. Apenas lhe faltou usar o termo jurídico correcto para pedir “escusa”.


Existe, portanto, uma convergência entre o Ministério Público (que não é parte no processo, no sentido de que, nesta acção, não prossegue qualquer interesse particular – cf. artigos 4.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto do Ministério Público[5][6]) e o acompanhante nomeado no sentido de que este deve ser afastado do encargo.


Se no âmbito do processo de acompanhamento de maior e dos seus incidentes, designadamente do incidente de remoção e substituição do acompanhante, o tribunal deve decidir tendo como critério determinante a dignidade e o bem-estar do acompanhado (cf. artigo 140.º, n.º 1, do Código Civil)[7], então não se pode alhear da situação concreta do beneficiário destes autos e dos constantes alertas que foram feitos relativamente à necessidade de substituição do acompanhante.


Daí que uma alteração fáctiva relevante não pode deixar de ser tomada em conta para a alteração da decisão de nomeação deste concreto acompanhante, como se impõe na parte final do artigo 891.º do Código de Processo Civil: aplica-se o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz para a alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes.


Assim, prevalecendo o princípio do inquisitório (cf. artigo 986.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), os factos essenciais que constituam a causa de pedir não delimitam o âmbito de cognição do tribunal, já que este pode considerar outros factos (complementares concretizadores, instrumentais, notórios, de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou que sejam constitutivos do desvio da função processual) para além daqueles que são alegados, como defendem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa[8].


Não estando o Ministério Público dispensado do ónus de alegação da matéria de facto para fundamentar os pedidos formulados, o princípio do inquisitório que vigora neste tipo de processos e o dever de acautelar os interesses e bem estar do beneficiário impõem que a mera insuficiência de alegação não pode, só por si, justificar um indeferimento liminar (ver o princípio expresso no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/2024, processo n.º 1467/24.7T8VFX.L1.S1[9]).


No caso, se é verdade que o requerimento do Ministério Público que foi apresentado não prima pela concretização, foi alegado (em consonância com o que já constava dos autos) o facto mais importante: o acompanhante encontra-se “na situação de doente oncológico e com dividas sobretudo relativamente ao imóvel que habitam, evidenciando ainda a sua dificuldade em lidar com o “mau feitio” do Beneficiário” (ponto 6 do requerimento de 16/02/2026 e ponto 2 do requerimento de 3/03/2026).


Perante essa alegação concreta da doença do acompanhante[10], confirmada por requerimento do próprio, cabia ao Tribunal, em obediência ao princípio do inquisitório, dar seguimento ao que foi requerido e, indagando esse e outros factos que se adquiram do processo e sua instrução[11], decidir sobre a necessidade de acautelar o devido acompanhamento, pela remoção do acompanhante ou pela adopção de outra medida que, em concreto, se revele eficaz a acautelar o interesse e vontade do beneficiário.


Assim, deve proceder o recurso com a revogação do despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que dê seguimento ao incidente requerido.


*


Sem custas, por não serem devidas (cf. artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais).


***


IV. DECISÃO:


Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se a decisão recorrida.


Sem custas.


Notifique.



Évora, 18 de Junho de 2026


Filipe Aveiro Marques


Elisabete Valente


Ricardo Miranda Peixoto

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1. Da situação Jurídica do Maior Acompanhado, Revista de Direito Civil, 2018, n.º 3, Almedina, pág. 547 e 551, acessível em https://www.revistadedireitocivil.pt/articles/da-situacao-juridica-do-maior-acompanhado-estudo-de-politica-legislativa-relativo-a-um-novo-regime-↩︎

2. Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Ed., Almedina, 2025, pág. 465.↩︎

3. “Os deveres de cuidado e a responsabilidade do acompanhante perante o beneficiário — um primeiro ensaio”, Revista JULGAR - N.º 41 – 2020, pág. 104.↩︎

4. Op. cit. na nota 1, pág. 108.↩︎

5. Na acção de acompanhamento de maior o Ministério Público age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei; de resto, dificilmente se compreenderia que se qualificasse como parte do processo quem tem as competências decisórias que estão cometidas ao Ministério Público no Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro e sucessivas alterações, a última das quais pela Lei n.º 85/2019, de 3 de Setembro.↩︎

6. A qualificação do processo de acompanhamento de maior como processo de partes também não é pacífica, em sentido contrário ao defendido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/01/2021, processo n.º 8177/20.2T8PRT-A.P1, acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2021:8177.20.2T8PRT.A.P1.93/ pode ver-se Cláudia Alves, “O acompanhamento das pessoas com deficiência – Questões práticas do novo regime jurídico do maior acompanhado”, in “Direitos das Pessoas com Deficiência à luz do novo regime do maior acompanhado, aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14-08” [e-book], Centro de Estudos Judiciários, Dezembro de 2019, pág. 20.↩︎

7. Ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/02/2021, processo n.º 76/15.6T8ALJ.G1.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e8315f0a38fb7fb0802586b1000032d6.↩︎

8. Op. cit. a nota 2, pág. 616.↩︎

9. Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2024:1467.24.7T8VFX.L1.S1.8E/.↩︎

10. Sendo que a doença do acompanhante é, desde logo, fundamento para escusa, nos termos do artigo 1934.º, n.º 1, alínea i), do Código Civil.↩︎

11. Designadamente após audição do beneficiário.↩︎