Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3139/25.6T8FAR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL- CONTRA-ORDENAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora:

I – O erro notório na apreciação da prova ocorre quando, resultante do teor da própria sentença recorrida, se verifica uma falha grosseira e evidente na análise da prova, percetível a qualquer observador médio, nomeadamente, quando se deram como provados factos inconciliáveis entre si, ou como provados e não provados factos igualmente inconciliáveis entre si ou quando se decide em oposição ao que se provou.


II – O erro notório na apreciação da prova não versa sobre uma eventual discordância da apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo, nem permite uma segunda reapreciação de tal prova pelo tribunal ad quem.

Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3139/25.6T8FAR.E1

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


A arguida AA2 impugnou judicialmente a decisão da Segurança Social que lhe aplicou uma coima unitária no valor de €11.500,00, referente às seguintes contraordenações:


- uma contraordenação p. e p. pelos arts. 3º, n.º 1, al. a), e 9.º, nºs. 1, al. a), e 4, do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado pelo DL 371/2007, 6 de novembro, na qual foi condenada na coima de €125,00;


- uma contraordenação p. e p. pelos arts. 11º, n.º 1, 39º-B, al. a), e 39º-E, al. a), do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo DL 371/2007, 6 de novembro, na qual foi condenada na coima de €9.000,00;


- da contraordenação p. e p. pelos arts. 30º, n.º 1, 32º, 39º-B, al. d), e 39º-E, al. b), do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo DL 371/2007, 6 de novembro, na qual foi condenada na coima de €2.375,00.





Admitido o recurso e realizado o julgamento, foi proferida sentença, em 20-01-2026, com o seguinte teor decisório:

“Em face do exposto julgo improcedente a impugnação judicial apresentada e, em consequência, mantenho a decisão proferida.

Custas pela arguida fixando-se as mesmas em 2 Ucs.

Notifique.

Comunique a decisão à autoridade administrativa.

Deposite.”




Inconformada, veio a arguida AA interpor recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões:

“1. Recorre-se da douta Sentença que confirmou a decisão administrativa de condenação da recorrente pela prática 3 contra-ordenações , previstas e punidas pelos artigos 11º n.º1 , 39º B al. a) e do 39º E al. a) do DL 64/2007 de 14/03 revisto (ERPI sem licença de funcionamento) e artigos 3º n.º1 al. a) e 9 n.º1 al. a) do DL 156/2005 de 15/09 revisto ( não possuir livro de reclamação), n.º 1 artigo 30º, artigo 32º, al.d) do artigo 39º-B e al. b) do artigo 39º E do DL 64/2007 de 14/03 revisto (impedir acção de fiscalização).

2. Correspondente à condenação no pagamento de uma coima unitária de 11.500,00 euros e das custas do processo.

3. A actividade desenvolvida pela recorrente não se enquadrava no âmbito do diploma que regula a actividade de apoio social Na sua casa particular a recorrente não desenvolve actividade de centro de convívio, centro de noite , centro de dia , lar de idosos ou residência.

4. De forma eventual, precária e temporária a recebe os idosos , em sua residência particular, inexistindo permanência certa do idoso no local , seja de dia, seja de noite, nem qualquer forma de hospedagem condicionada ao citado diploma.

5. Nem a casa particular da recorrente podia ser considerada de Estrutura Residencial para Pessoas Idosas , por nunca frequentando na sua residência mais de três pessoas,

6. TODAS as testemunhas da recorrente confirmaram que ao MESMO TEMPO, não permaneciam mais TRÊS idosas na sua residência particular.

7. OS INSPECTORES confirmaram o dito pelas testemunhas da recorrente ao verificaram que estavam TRÊS idosas na sua residência particular.

8. O que a douta sentença ignorou em violação das regras da prova.

9. O Juiz “ A quo ” em sede de decisão , considerou que o testemunho das testemunhas da recorrente não tinham sido credíveis .

10. A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária,

11. A Sentença omite fundamentar a opção pela não valoração do depoimento das testemunhas apresentadas pelo recorrente ,

12. Violando as regras da prova por os concretos meios de prova não permitir, o Juiz “ A Quo ” concluiu que estavam acolhidos 4 idosos, sabendo por constar do auto de noticia que apenas foram identificar no local três.

13. Para que se verifique uma contra-ordenação têm que se conjugar os quatros elementos de entre eles a culpa do ou dos autores .

14. É a sentença totalmente omissa quanto à culpa da recorrente , apenas fazendo remissão para a decisão administrativa, ela também omissa.

15. Nos termos do artigo 18º do RGCO “ a determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação , da culpa, da situação económica do agente e do beneficio económico que retirou da pratica da contra-ordenação.”

16. Censura-se a sentença, que por remissão à decisão administrativa, é totalmente omissa quanto à gravidade da contra-ordenação, a culpa do agente e ao benefício económico retirado da infracção e à sua situação económica.

17. Nada é referido em concreto, sem elementos para afirmar que a recorrente agiu com dolo, ou pelo menos agiu com negligência,

18. Culpa que foi presumida e não averiguada , em violação da Lei

19. Da sentença nada se sabe do beneficio económico que supostamente a recorrente teria beneficiado , uma vez que não foi apurado.

20. Vícios da sentença , na omissão dos factos conducentes à conclusão da gravidade da contra-ordenação e da culpabilidade do agente , do beneficio económico da arguida e da sua situação económica, que resultam na sua necessária revogação.

Termos em que deverás ser revogada a douta Sentença , E ASSIM DECINDO SE FARÁ, VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES JUSTIÇA!”




O M.º P.º apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida.





O Tribunal da 1.ª instância admitiu o recurso, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.


Já neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, propugnando pela improcedência do recurso, devendo, nessa medida, ser mantida a sentença recorrida.


Não houve resposta ao parecer.


Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.





II – Objeto do recurso


Nos termos dos arts. 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) e arts. 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 410.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal).


No caso em apreço, as questões que importa decidir são:


1) Errada valorização da prova testemunhal;


2) Omissão de elementos sobre a culpa; e


3) Falta de fundamentação de facto e de direito quanto ao valor da coima aplicada.





Questão prévia de admissibilidade de recurso:


Dispõe o art. 49.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, que:

“1 - Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando:

a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;

b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;

c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;

d) A impugnação judicial for rejeitada;

e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º

2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.”

A recorrente AA foi condenada na coima parcelar de €125,00 pela prática de uma contraordenação p. e p. pelos arts. 3º, n.º 1, al. a), e 9.º, n.ºs 1, al. a), e 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado pelo DL 371/2007, 6 de novembro; e foi condenada na coima parcelar de €2.375,00 pela prática de uma contraordenação p. e p. pelos arts. 30º, n.º 1, 32º, 39º-B, al. d), e 39º-E, al. b), do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo DL 371/2007, 6 de novembro.


Ora, nos termos do disposto no citado art. 49.º, nºs. 1, al. a), e 3, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, terá de se atender às coimas individualmente aplicadas e verificar se as mesmas preenchem ou não os pressupostos de admissão do recurso.


No caso em apreço, é evidente que as contraordenações em que a arguida foi condenada na coima de €125,00 e na coima de €2.375,00 não preenchem tais requisitos.3


Assim, por a coima aplicada à contraordenação p. e p. pelos arts. 3º, n.º 1, al. a), e 9.º, n.ºs 1, al. a), e 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado pelo DL 371/2007, 6 de novembro, e a coima aplicada à contraordenação p. e p. pelos arts. 30º, n.º 1, 32º, 39º-B, al. d), e 39º-E, al. b), do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo DL 371/2007, 6 de novembro, serem manifestamente inferiores a 25 UC (€2.550,00)4, declara-se inadmissível o recurso quanto a estas duas contraordenações, apreciando-se apenas o recurso relativamente à contraordenação p. e p. pelos arts. 11º, n.º 1, 39º-B, al. a), e 39º-E, al. a), do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo DL 371/2007, 6 de novembro.





III. Matéria de Facto


A matéria de facto mostra-se fixada pela 1.ª instância, uma vez que o tribunal da relação, em sede contraordenacional laboral, apenas conhece da matéria de direito (art. 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09), com exceção das situações previstas no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.


A decisão da 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:

“1. No dia 04 de julho de 2023 equipa inspetiva da segurança social deslocou-se à moradia sita na Estrada 1 na qual a arguida residia com a sua família- marido e filho.

2. Em tal local, para além do agregado familiar, residiam quatro idosas, com idades compreendidas entre os 72 e os 94 anos - BB, CC, DD e EE – três das quais estavam presentes aquando da visita inspetiva.

3. A tais senhoras a arguida, mediante o pagamento da quantia mensal compreendida entre os €525,00 e os € 600,00, prestava cuidados de vida diária nomeadamente, além do alojamento, alimentação, tratamento de roupas, higiene e administração de medicamentos.

4. As idosas usavam dois quartos duplos, cada qual com duas camas, uma casa de banho comum e sala de refeições.

5. A cozinha servia quer as idosas quer a família da arguida.

6. Não dispunha o imóvel licença de utilização emitida pela Câmara Municipal, nem de licença de funcionamento ou autorização provisória para estrutura residencial para pessoas idosas emitida pelo ISS, I.P..

7. A arguida não dispunha de livro de reclamações.

8. As idosas tinham aspeto limpo e sem odores.

9. No dia da visita inspetiva os senhores inspetores notificaram a arguida para, em dez dias, remeter ao Departamento de fiscalização da Segurança social, cópia do certificado de segurança contra incêndios e medidas de autoproteção, certificado de fiscalização às instalações de gás e elevadores, licença de utilização das instalações emitida pela respetiva Câmara Municipal ou declaração da sua dispensa de apresentação, quadro de pessoal atualizado, declaração de nomeação de diretor técnico, regulamento interno, listagem nominal de utentes por resposta social que contenha datas de admissão e de nascimento, valor da comparticipação familiar, horário de funcionamento, plano de actividades/ocupacionais para os utentes, recibos de comparticipações dos utentes relativos ao último mês (mensalidades), seguro de acidentes de trabalho, plano de formação de 2023, contrato com empresa de HSST e segurança alimentar, ficha de aptidão médica, ementa da semana, com a advertência de que o não cumprimento da notificação podia consubstanciar a prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 39º-B al. d) do DL 64/2007, 14 de março na redação atual.

10. A arguida não respondeu à notificação.

11. Bem sabia a arguida que devia responder à notificação porém, de forma consciente, não o fez visando com isso obstar à ação da fiscalização, bem sabendo que violava a lei.

12. Sabia igualmente a arguida que aos prestar os cuidados supra mencionados, da forma como o fazia, exercia atividade de exploração de estrutura residencial para idosos para o que se lhe impunha, por lei, ter licença de funcionamento e livro de reclamações.

13. Não obstante decidiu atuar como atuou, conformando-se com a possibilidade de com isso violar a lei.”




E deu como não provada a seguinte factualidade:

“1. A arguida se limite a acolher de forma temporária e precária idosos;

2. Não frequentem a sua residência mais de três pessoas.

3. Os familiares depositam a refeição no local;

4. Os familiares depositem medicamentos no local.

5. A arguida só em caso de impossibilidade dos familiares e urgência os substitua.

6. A arguida se tenha limitado a assinar o que os inspetores lhe deram para assinar.

7. CC nunca tenha estado no local, sendo-lhe prestados serviço de apoio ao domicilio por estar acamada.”




IV – Enquadramento jurídico


1 – Errada valorização da prova testemunhal


Considera a arguida que o tribunal a quo violou as regras da prova, ao ter considerado que as testemunhas por si arroladas não tinham sido credíveis, uma vez que a livre apreciação da prova não se confunde com a apreciação arbitrária.


Apreciemos.


Nos termos do art. 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, ao tribunal ad quem não compete conhecer da matéria de facto, exceto nas situações previstas no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.


Dispõe o art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que:

“2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova.”

No caso em concreto, apesar de tal não se mostrar expressamente declarado, é possível enquadrar as presentes conclusões recursivas no invocado erro na apreciação da prova.


Atente-se que para que o art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, possa operar, os mencionados vícios da matéria de facto têm de resultar de forma expressa do texto da sentença recorrida, não sendo, por isso, admissível o recurso a declarações ou depoimentos ou mesmo a documentos constantes do processo.


Sobre esta matéria, cita-se o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-02-1992:5

“II - Como resulta do artigo 410 do Codigo de Processo Penal, os vicios nele referidos, nomeadamente o erro notorio na apreciação da prova, tem de resultar da propria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo de inquerito ou na instrução ou ate mesmo no julgamento.”

Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 30-11-1993:6

“II - Não pode ser considerado notório, pelo menos para quem não assistiu ao julgamento e leia o texto da decisão recorrida, o erro na apreciação que o Tribunal Colectivo fez da prova produzida em julgamento.”

Por fim transcreve-se parte do acórdão proferido pelo TRL, em 22-09-2020:7 8

“Por sua vez, o vício do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do n.º2 do artigo 410.º, verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal, na análise da prova, violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, verificando-se, igualmente, este vício quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das leges artis. O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., p. 74; acórdão da R. do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994).

[…]

Por outro lado, na perspectiva do “erro notório”, entendemos que o recorrente incorre num equívoco ao invocar o artigo 410.º, n.º2, alínea c), já que o “erro” que imputa à decisão de facto não se evidencia pela análise da própria decisão, antes depende da diferente valoração da prova efectuada pelo recorrente em relação à que foi efectuada pelo tribunal.

Ora, o vício do “erro notório” não se reconduz à discordância sobre a factualidade que o tribunal, apreciando a prova com base nas “regras da experiência” e a sua “livre convicção”, nos termos do artigo 127.º do C.P.P., entendeu dar como provada: essa é matéria que pertence ao âmbito do princípio de livre apreciação da prova e só é sindicável caso seja suscitada a impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto.”

O erro notório na apreciação da prova ocorre, portanto, quando, resultante do teor da própria sentença recorrida, se verifica uma falha grosseira e evidente na análise da prova, percetível a qualquer observador médio, nomeadamente, quando se deram como provados factos inconciliáveis entre si, ou como provados e não provados factos igualmente inconciliáveis entre si ou quando se decide em oposição ao que se provou. Porém, já não se inclui no erro notório na apreciação da prova o modo como o tribunal a quo valorou a prova produzida em audiência de julgamento, quer por depoimentos, quer por documentos,9 valoração que aquele tribunal é livre de efetuar de acordo com o disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal.


Ora, da leitura da sentença recorrida não transparece qualquer erro notório na apreciação da prova, sendo que a valoração que o tribunal a quo efetuou da prova realizada em audiência de julgamento pelas testemunhas, de acordo com o que fez constar da motivação da matéria de facto, revela-se credível e lógico, não sobressaindo dessa motivação qualquer erro notório da prova.


Assim, e porque o erro notório na apreciação da prova não versa sobre uma eventual discordância da apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo, nem permite uma segunda reapreciação de tal prova (inclusive documental)10, quanto a esta parte só resta concluir pela sua improcedência, reiterando-se, uma vez mais, que ao tribunal ad quem está vedada a apreciação da prova, fora das situações mencionadas no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.


2 – Omissão de elementos sobre a culpa


Considera a recorrente que a sentença recorrida é totalmente omissa quanto à culpa que lhe é imputada, remetendo tal questão para a decisão administrativa que também é omissa.


Mais referiu que a sentença recorrida reporta-se a uma culpa presumida e não averiguada, não sendo possível concluir se a recorrente agiu com dolo ou apenas com negligência.


Apreciemos.


Consta da matéria dada como assente, no que à contraordenação em apreciação no presente recurso diz respeito, que:


- Sabia igualmente a arguida que ao prestar os cuidados supramencionados, da forma como o fazia, exercia atividade de exploração de estrutura residencial para idosos para o que se lhe impunha, por lei, ter licença de funcionamento e livro de reclamações (facto provado 12);


- Não obstante decidiu atuar como atuou, conformando-se com a possibilidade de com isso violar a lei (facto provado 13).


Ora, em face dos factos provados citados, não se compreende a razão pela qual a recorrente entende que é omissa a sentença relativamente aos elementos sobre a culpa quanto a contraordenação p. e p. pelos arts. 11º, n.º 1, 39º-B, al. a), e 39º-E, al. a), do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo DL 371/2007, 6 de novembro, uma vez que ficou consignado na matéria de facto provada que a arguida sabia que, ao prestar os cuidados melhores descritos nos factos provados 2, 3, 4 e 5, da forma como o fazia, exercia atividade de exploração de estrutura residencial para idosos, para o que se lhe impunha, por lei, ter licença de utilização ou licença de funcionamento ou autorização provisória, não obstante, apesar de não possuir tais licenças ou autorização (facto provado 6), decidiu atuar como atuou, conformando-se com a possibilidade de com isso violar a lei.


Na decisão administrativa, consta expressamente que a arguida, quanto a esta contraordenação, atuou com dolo eventual, sendo que é isso o que resulta dos factos provados e do seu confronto com o disposto no art. 14.º, n.º 3, do Código Penal.11


Pelo que, sem mais delongas, apenas nos resta concluir pela improcedência do recurso nesta parte.


3 – Falta de fundamentação de facto e de direito quanto ao valor da coima aplicada


Considera a recorrente que foi desrespeitado o disposto no art. 18.º do RGCO, uma vez que a sentença é omissa quanto à gravidade da contraordenação, à culpa do agente, ao benefício económico auferido pela recorrente e à sua situação económica, devendo, por isso, ser revogada.


Apreciemos.


Dispõe o art. 18.º, n.º 1, do RGCO, que:12 13

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

Relativamente à culpa da arguida, já nos debruçamos sobre este aspeto supra, pelo que nada mais há a referir.


Para apurar da gravidade da contraordenação imputada ter-se-á que analisar os factos que foram dados como provados, designadamente aquilo que a arguida fez e nos termos em que o fez.


Relativamente ao benefício económico retirado da infração pela arguida, consta o facto provado 3 que a arguida recebia das quatro idosas que residiam na sua moradia quantia mensal compreendida entre os €525,00 e os €600,00.


Relativamente à situação económica da arguida, apenas se apurou o que consta do facto provado 3, nada mais se tendo apurado, pelo que apenas com base nesse facto terá de ser apreciada a situação económica da arguida.


Na determinação da medida concreta da coima, relativamente à contraordenação p. e p. pelos arts. 11º, n.º 1, 39º-B, al. a), e 39º-E, al. a), do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado e republicado pelo DL 371/2007, 6 de novembro, consta expressamente da decisão administrativa, que foi aplicado o instituto da atenuação especial da pena, nos termos do art. 72.º, n.º 2, al. c), do Código Penal, uma vez que a permanência do quarto idoso na residência era apenas temporária, tendo, por isso, a arguida sido especialmente beneficiada, tanto mais que, sem tal atenuação especial, o limite mínimo da coima era de €20.000,00.


A sentença não abordou a determinação da medida concreta desta coima (bem como das outras duas coimas) nos seguintes termos:

“Em face do exposto é, pois, de manter a decisão não nos cabendo pronunciar (por tal não ser objeto da impugnação) acerca da justeza das coimas parcelares ( atenuadas especialmente no que tange à falta de licença e de livro de relações e pelo mínimo no que à demais se refere) e única aplicada.”

Inexiste, assim, qualquer falta de fundamento fáctico ou de direito quanto ao valor da coima de €9.000,00 aplicada.


Pelo exposto, improcede, nesta parte, a pretensão da recorrente.








V - Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.


Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (art. 8.º, n.º 7 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).


Notifique.



Évora, 7 de maio de 2026

Emília Ramos Costa (relatora)

Paula do Paço

Mário Branco Coelho

______________________________

1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.↩︎

2. Doravante AA↩︎

3. Veja-se, entre muitos, os acórdãos do TRP proferido em 15-10-2012, no processo n.º 602/11.0TTGMR.P1; do TRG proferido em 10-07-2019, no processo n.º 1139/18.1T9VRL.G1; e do TRE, proferidos em 08-11-2017 no processo n.º 2792/16.6T8PTM.E1 e em 06-12-2017 no processo n.º 3438/16.8T8FAR.E1; consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎

4. Sendo a UC no montante de €102,00 – art. 9.º da Lei n.º 99/2021, de 31-12.↩︎

5. No processo n.º 042419, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

6. No processo n.º 045854, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

7. No processo n.º 3773/12.4TDLSB.L1-5, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

8. Veja-se igualmente o acórdão do TRC, proferido em 10-07-2018, no processo n.º 26/16.2GESRT.C1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

9. Desde que não se tratem de documentos autênticos ou equiparados.↩︎

10. Excetuada a situação da prova vinculada ou da leges artis, o que, manifestamente, não se aplica à presente situação.↩︎

11. Age-se com dolo eventual, quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada pelo agente como consequência possível da sua conduta e atuar conformando-se com aquela realização.↩︎

12. DL n.º 433/82, de 27-10.↩︎

13. Aplicável por força do disposto no art. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09.↩︎