Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUSTA CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | A prestação de informações falsas ao processo, verificada esta sua qualidade, constitui justa causa de destituição do administrador da insolvência por implicar, só por si, o desmerecimento da confiança do juiz e dos restantes órgãos do processo de insolvência. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 23/14.2TBEVR-C.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. No processo especial de insolvência em que é insolvente (…) e outros, foi proferido despacho assim concluído: “(…) determino a destituição do Exmo. Sr. Administrador da Insolvência e o envio de cópia do presente despacho e dos despachos a que supra se alude à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores Judiciais.” 2. O administrador destituído, (…), recorre deste despacho e conclui assim a motivação do recurso: “1ª - A decisão de destituição do Recorrente carece de fundamento, à luz do disposto no já citado artigo 56°, nº 1, do CIRE. 2ª - Decorre de tal normativo que o juiz pode destituir o Administrador da Insolvência (neste caso o fiduciário) se existir justa causa para tal. 3ª - A justa causa legitimadora da destituição do Administrador de Insolvência é um conceito indeterminado, que não se encontra legalmente preenchido, mas que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar preenchido apenas quando estamos perante uma conduta do administrador reveladora de inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo; ou de uma conduta que traduza inobservância culposa dos seus deveres, apreciada de acordo com a diligência de um administrador de insolvência criterioso e ordenado, exigindo-se, cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que a mesma, pela sua gravidade e consequências, justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção do AI nas funções para que foi nomeado. A justa causa para a destituição do Administrador da Insolvência pressupõe, assim, a violação grave dos deveres no exercício das respetivas funções. 4ª - A aplicação da medida assenta, assim, na ideia de inexigibilidade de continuação da relação, por grave violação de deveres e importante afetação do princípio da confiança, que está subjacente às relações processuais estabelecidas entre o Tribunal, os órgãos de gestão, credores e demais interessados no processo especial de revitalização ou de insolvência. 5ª - Nesta perspetiva, unanimemente seguida pela jurisprudência e pela Doutrina, a justa causa é sempre alguma circunstância ligada à pessoa ou a uma conduta do administrador que, pela sua gravidade, inviabiliza, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções e deverá ser apresentada em concreto, tendo em atenção as condições de exercício do cargo. 6ª - No caso sub judice as condutas imputadas ao Recorrente consubstanciam lapsos ou erros de informação, meramente pontuais, praticados quando faltam cerca de quatro meses para o encerramento do processo, no qual o Recorrente, durante cerca de cinco anos, sempre cumpriu as suas obrigações de forma irrepreensível. 7ª -Não resulta da factualidade que o Tribunal "a quo" deu como assente e considerou na decisão recorrida que da atuação do Recorrente tenha resultado qualquer prejuízo para a Massa Insolvente. 8ª - A conduta do Recorrente não é reveladora de inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo; não traduz inobservância culposa dos seus deveres; de todo o modo, tal conduta não é suficientemente grave para justificar a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado. 9ª - Os fundamentos em que a decisão recorrida se estriba não revestem gravidade, em si mesmos ou pelas suas consequências, para constituírem justa causa de destituição do aqui Recorrente de Administrador ou Fiduciário nos presentes autos. 10ª - A decisão recorrida viola o disposto no artigo 56º, nº 1, do CIRE, porquanto os fundamentos em que se estriba não constituem justa causa para a destituição do Recorrente, pelo que deve revogar-se, como é, aliás, de inteira JUSTIÇA!” Não houve lugar a resposta. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. a) por requerimento junto aos autos a fls. 197 e ss. veio o Exmo. Sr. Administrador da Insolvência, informar os autos que é seu procedimento habitual, enquanto fiduciário nomeado no âmbito da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, entregar aos insolventes cartão multibanco de acesso à conta bancária da fidúcia. Mais informou que os insolventes cumpriram o determinado em sede de admissão liminar no que concerne à cedência de rendimentos; b) por despacho exarado a fls. 199 dos autos consignou-se que, inexistindo fundamento legal que justificasse o acesso, por parte dos insolventes, à conta bancária da fidúcia, o Exmo. Sr. Fiduciário deveria alterar tal situação, comprovando-o nos autos. Mais se determinou, face à afirmação genérica do Exmo. Sr. Fiduciário no sentido de que os insolventes haviam cumprido o determinado no que respeita à cedência de valore no âmbito da fidúcia, que o mesmo discriminasse os montantes auferidos mensalmente pelos insolventes; c) por requerimento de fls. 201 dos autos veio o Exmo. Sr. Fiduciário informar que pese embora adote habitualmente o procedimento supra descrito, no caso dos autos tal assim não sucedeu, não tendo entregue aos insolventes cartão multibanco de acesso à conta bancária da fidúcia. Mais informou que as cedências dos insolventes se reportaram aos subsídios de férias dos anos de 2015, 2016 e 2017; d) por despacho de fls. 202 foi determinada a notificação do Exmo. Sr. Fiduciário para esclarecer se havia entregue ou não um cartão multibanco da conta bancária da fidúcia aos insolventes. Mais se determinou a notificação dos insolventes para juntarem aos autos as notas de liquidação de IRS emitidas desde maio de 2014 até à data; e) por requerimento junto a fls. 203 e ss. dos autos vieram os insolventes juntar as notas de liquidação de IRS supra referidas donde constam os seguintes reembolsos: € 468,60, € 190,06, € 293,00, € 404,00 e € 543,75; f) por requerimento junto a fls. 207 dos autos veio o Exmo. Sr. AI informar que não foi facultado qualquer cartão multibanco aos insolventes nem acesso à conta bancária da fidúcia; g) por requerimento junto a fls. 213 dos autos veio o Exmo. Sr. AI apresentar quadro informativo dos rendimentos mensais dos insolventes concluindo que estes estavam em falta com a quantia de € 16.376,96, valor que posteriormente retificou a fls. 220 dos autos para € 15.332,96; h) por requerimento junto a fls. 248 vieram os insolventes informar que o Exmo. Sr. Fiduciário lhes havia entregue um cartão multibanco de acesso à conta bancária da fidúcia; i) notificado o Exmo. Sr. Administrador da Insolvência/Fiduciário para esclarecer tal facto, veio o mesmo, a fls. 256 dos autos alegar que não foi sua intenção transmitir falsas informações aos autos, sendo certo que estava convicto que não tinha entregue qualquer cartão multibanco aos insolventes, facto que agora assume ter ocorrido.
2. Direito A decisão recorrida destituiu o administrador da insolvência/fiduciário na essencial consideração de haver este, por mais de uma vez, transmitido informações falsas aos autos. Consignou: “É notório que o Exmo. Sr. AI transmitiu informações falsas aos autos, não só uma, mas várias vezes, e não só em relação às quantias objeto de cessão em falta mas também em relação à entrega de cartão multibanco. O alegado em sede de contraditório não constitui qualquer causa de fundamento para a sua conduta mas si uma espécie de auto-desculpabilização que mais não deixa transparecer que incúria no exercício das funções para as quais foi designado”. O Apelante diverge argumentando, em resumo, que a sua “conduta (…) não é reveladora de inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo; não traduz inobservância culposa dos seus deveres; de todo o modo, tal conduta não é suficientemente grave para justificar a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado”. A questão a decidir consiste, pois, em determinar se as informações falsas prestadas pelo fiduciário da insolvência constituem justa causa para a sua destituição e, na afirmativa, se os factos considerados provados pela decisão evidenciam a prestação de informações falsas pelo fiduciário destituído. 2.1.1. No incidente da exoneração do passivo restante a entidade a quem deverá ser cedido o rendimento disponível designa-se fiduciário e este é escolhido de entre os administradores da insolvência inscritos em lista oficial [artº 239º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)], o que significa que o fiduciário é um administrador da insolvência, sujeito aos direitos e deveres que resultam do respetivo estatuto [Lei 22/2013, de 26/2] e às causas de destituição previstas no CIRE. O administrador da insolvência é um órgão da insolvência que assume, genericamente, os poderes de administração da massa insolvente (artº 81º, nº 1, do CIRE) e cujo núcleo essencial de funções visa a liquidação da massa insolvente e repartição pelos credores do respetivo produto final (artº 55º do CIRE), nomeado pelo juiz de entre os administradores inscritos na lista oficial (artº 52º do CIRE), sujeito à fiscalização do juiz (artº 58º do CIRE), a prestar contas (artº 62º do CIRE), em certos casos, a responsabilidade fiscal (artº 65º, nº 4, do CIRE), a responsabilidade civil (artº 59º do CIRE), a responsabilidade disciplinar (artº 17º da Lei 22/2013, de 26/2) e que cessa funções designadamente em caso de destituição. Segundo o artº 56º, nº 1, do CIRE, o “juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa”. A destituição do administrador da insolvência constitui a manifestação última e mais grave dos poderes de fiscalização do juiz e só poderá ter lugar quando fundadamente se demonstre justa causa. Constituem justa causa de destituição do administrador da insolvência a aquisição, diretamente ou por interposta pessoa, de bens ou direitos compreendidos na massa insolvente (artº 168º do CIRE) e a falta de encerramento do processo de insolvência no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento (artº 169º do CIRE), mas estas concretizações são meramente exemplificativas e não esgotam o conceito, por natureza indeterminado, dotado de elasticidade, a carecer de densificação casuística, essencialmente delimitada pelo confronto de uma determinada atuação do administrador destituendo e pelos direitos e deveres que o exercício do cargo, em abstrato, lhe impõem. “A justa causa constitui um conceito vago e indeterminado que abrange naturalmente a violação grave dos deveres do administrador mas também quaisquer circunstâncias que tornem objetivamente insustentável a sua manutenção no cargo” [Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 4ª ed., pág. 123]. “Haverá (…) justa causa de destituição quando o administrador adote um comportamento geral ou pratique algum ato em particular que o torne desmerecedor da confiança dos restantes órgãos processuais ou das partes” [Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, pág. 94]. A lei dispõe, noutro domínio, de um conceito de justa causa de destituição; exemplificativo, é certo, mas próximo da doutrina acabada de citar. Segundo o nº 6 do artº 257º do Código das Sociedades Comerciais, constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres de gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções. Anotando este artigo, ensina Menezes Cordeiro: “Justa causa de destituição, segundo o legislador, serão (a) a violação grave dos deveres do gerente (b) e a incapacidade para o exercício normal das funções. São noções orientadoras e meramente exemplificativas. Percebe-se, no entanto, que a justa causa tanto possa ser subjetiva como objetiva. Será justa causa subjetiva a que resulte da violação culposa dos deveres que, da lei ou do contrato de administração, decorrem para o gerente, em termos muito próximos da feição laboral em que se exige justa causa para o despedimento de trabalhadores. Será objetiva se respeitar à incapacidade para o exercício do cargo, sem qualquer culpa do gerente, como a incapacidade decorrente de uma situação de doença prolongada, ou qualquer outra circunstância em que, mantendo-se a prestação ainda possível, perturbe gravemente a relação de administração. Admite-se ainda que o conceito possa ter diferentes concretizações, sendo mais ou menos exigente, em diferentes hipóteses de destituição” [Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2ª ed., pág. 747]. E em recente acórdão o Supremo Tribunal de Justiça ajuizou: “A justa causa destitutiva do gerente da sociedade relaciona-se com os princípios da confiança e a boa fé que devem ser observados por quem detém essa função na sociedade, princípios muito relevantes nas relações com os credores sociais, sócios e terceiros, de modo a que a transparência dos comportamentos e o rigor ético das condutas, possam ser valorados objetivamente e subjetivamente. A justa causa é uma sanção excludente do “infrator”, que visa defender a sociedade, na sua inserção na vida comercial” [Ac. STJ de 26/02/2019 (proc. 219/13.4TYLSB.L2.S3), disponível em www.dgsi.pt]. Assim, e pondo agora de parte as causas objetivas de destituição, isto é, as causas que respeitam à incapacidade para o exercício do cargo, constituirá justa causa de destituição do administrador da insolvência a violação culposa de deveres legais ou estatutários que, pela sua gravidade, o tornem desmerecedor da confiança dos restantes órgãos processuais ou comprometam o fim do processo de insolvência. Estamos, pois, de acordo com as considerações teóricas formuladas pelo Apelante designadamente na parte em que afirma, com redação muito aproximada do Ac. desta Relação de 08-06-2017 (proc. 1402/11.2TBEVR-L.E1), relatado pelo ora 1º adjunto, que a “justa causa é sempre alguma circunstância ligada à pessoa ou a uma conduta do administrador que, pela sua gravidade, inviabiliza, em termos de razoabilidade, a manutenção das suas funções e deverá ser apresentada em concreto, tendo em atenção as condições de exercício do cargo” [cclº 5ª]. Enunciado que, em tese, abarca, a nosso ver, a prestação de informações falsas ao processo; o dever de verdade é um dever primeiro, estruturante, sem a observância do qual fica irremediavelmente inviabilizada qualquer relação de colaboração funcional. Ademais, “os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes” (artº 12º, nº 1, da Lei 22/2013, de 26/2) e a inobservância do dever de verdade opõe-se, flagrantemente diremos, a estes deveres, seja na sua dimensão subjetiva, seja na sua dimensão objetiva; à parte disto, a atuação do administrador da insolvência deve ser criteriosa e ordenada (artº 59º, nº 1, do CIRE) e não pode haver-se por ordenada uma atuação à margem do dever de verdade. A alteração da verdade dos factos é tida pela lei como uma atuação grave das partes que justifica sanção (artº 542º, nº 2, al. b), do CPC) e a alteração da verdade dos factos (a prestação de informações falsas) pelo administrador da insolvência não pode deixar de ser, só por si, uma conduta grave que legitima a destituição por justa causa. E dizemos só por si, precisamente para evidenciar a inexigibilidade de um qualquer nexo (gravidade ou consequências) entre a falta e o objetivo ou fim último do processo de insolvência, pois não se vê como poderá o juiz, em consciência, fiscalizar a atividade de um administrador que lhe presta informações falsas. A prestação de informações falsas ao processo, verificada esta sua qualidade, constitui justa causa de destituição do administrador da insolvência por implicar, só por si, o desmerecimento da confiança do juiz e dos restantes órgãos do processo de insolvência. 2.1.2. Encontrado este primeiro pressuposto, indispensável ao juízo reclamado pelo recurso, importará verificar se os factos provados permitem, no caso, concluir pela prestação de informações falsas por parte do Apelante. A questão prende-se, em concreto, com um procedimento declaradamente habitual do Apelante, na concretização do qual enquanto fiduciário nomeado no âmbito da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, entregaria aos insolventes um cartão multibanco de acesso à conta bancária da fidúcia [al. a) dos factos provados], procedimento que a 1ª instância ordenou fosse alterado por o haver considerado ilegal [al. b)]. E é a partir daqui que as informações prestadas pelo Apelante são injustificáveis; num primeiro momento informou os autos que não havia entregado aos insolventes cartão multibando de acesso à conta bancária da fidúcia [al. c)], informação que confirmou na sequência de notificação para esclarecimento que lhe foi endereçada [als. d) e f) dos factos provados] e só alterou depois de notificado do requerimento dos insolventes mediante o qual declararam que lhes havia sido entregue um cartão multibanco de acesso à conta bancária da fidúcia [h) e i)]. A informação falsa foi reiterada (reiteração injustificável em caso de mero lapso ou erro) e só foi alterada depois do confronto com as declarações, em sentido contrário, dos insolventes. Neste enquadramento factual, a nosso ver, o Apelante não observou o seu dever de verdade para como os demais órgãos do processo de insolvência e, como tal, tornou-se desmerecedor da confiança do juiz, justificando a sua destituição por justa causa. Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.
3. Custas Vencido no recurso, incumbe ao Apelante o pagamento das custas (artº 527º, nº 1, do CPC).
Sumário (da responsabilidade do relator – artº 663º, nº 7, do CPC): (…)
IV. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Apelante. Évora, 16/01/2020 Francisco Matos José Tomé de Carvalho Mário Branco Coelho |