Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
73/07.5GAORQ.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: ACUSAÇÃO PARTICULAR
CRIME DE INJÚRIA
REJEIÇÃO
CASO JULGADO
Data do Acordão: 05/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
1- A alegação dos factos que integram o elemento subjectivo do tipo, enquanto elemento essencial do crime imputado às arguidas – tão essencial quanto a factualidade objectiva – não pode deixar de constar da acusação, enquanto objecto do processo submetido a julgamento, pois sem tal alegação os factos descritos não são susceptíveis de fundamentar a aplicação às arguidas de qualquer pena (o que equivale a dizer que sem tal alegação a acusação está, manifestamente, votada ao insucesso).

2. O tribunal não pode suprir a omissão o elemento subjectivo do tipo, sob pena de violar de modo flagrante a estrutura acusatória do processo penal, o direito de defesa do arguido e as regras dos art.ºs 18 e 32 n.º 5 da CRP.

3. Não releva que tal elemento se possa inferir, em sede de prova, com recurso às presunções naturais ou às regras da experiência comum, pois uma coisa é a prova de tal elemento em sede de julgamento – o que não se questiona – e outra, bem diferente, é a alegação dos pertinentes factos que o integram.

4. Depois de recebida a acusação e designado dia para julgamento, verificando-se no início da audiência que naquela não consta o elemento subjectivo do tipo de crime imputado às arguidas nada impedia o tribunal de a rejeitar, pois, a prosseguirem os autos, com a realização do julgamento, sempre o tribunal teria que absolver aquelas e, portanto, proferir decisão diversa da que antes proferira, dando origem a um processado completamente inútil, com desprestígio para os tribunais e para o funcionamento da Justiça.

5. A jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão nº 2/95 sobre a não formação de caso julgado formal pode e deve ser estendida às nulidades e outras questões prévias ou incidentais quando sobre as mesmas verse despacho tabelar, não obstando, por isso, a que o tribunal delas conheça, em fase posterior, expressamente, desde que os autos forneçam elementos para tal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Ourique foi distribuído, como Processo Comum Singular, o Proc…., no qual a Exm.ª Juiz, por despacho de 13.11.2008 (fol.ªs 137 a 139), decidiu dar sem efeito as datas designadas para julgamento e, considerando nula a acusação deduzida pela assistente A., por manifestamente infundada, ao abrigo dos art.º 311 n.ºs 1, 2 al.ª a) e 3 al.ª b) do CPP (com referência aos art.ºs 285 n.º 3 e 283 n.º 3 al.ª b), ambos do CPP), rejeitar a mesma, bem como o pedido de indemnização civil deduzido com fundamento na mesma.

2. Recorreu a assistente de tal despacho, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:

a) A recorrente, na qualidade de assistente, deduziu acusação particular e pedido de indemnização civil contra as arguidas, imputando-lhes a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181 n.º 1 do CP, acusação que foi acompanhada pelo Ministério Público.

b) O tribunal proferiu despacho a que aludem os art.º 311 a 313 do CPP, tendo recebido a acusação, nos seus precisos termos, de facto e de direito, e designado datas para a realização da audiência de julgamento.

c) Na data e hora designadas para a realização da audiência foi proferido o despacho recorrido, que rejeitou a acusação particular e o pedido de indemnização civil e deu sem efeito as datas designadas para o julgamento.

d) A Mm.ª Juiz a quo considerou a acusação particular manifestamente infundada, por ser “desprovida de suporte factual no que concerne ao dolo dos arguidos” e decidiu rejeitá-la nos termos do art.º 311 n.º 2 al.ª a) do CPP.

e) Considera a Mm.ª Juiz que o despacho anteriormente proferido, que recebeu a acusação particular “nos seus precisos termos”, não constitui caso julgado.

f) Assim, existem actualmente no mesmo processo duas decisões contraditórias, proferidas pelo mesmo tribunal, ao abrigo da mesma norma jurídica e sobre a mesma questão de direito, situação que se reveste de enorme gravidade e é manifestamente intolerável, por constituir violação dos mais elementares princípios de estabilidade e segurança jurídica.

g) Entende a recorrente que o primeiro despacho proferido ao abrigo do art.º 311 do CPP tem força de caso julgado formal, ou seja, “tem efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual” (acórdão do STJ de 24.05.2006, www.dgsi.pt).

h) A força atribuída a uma decisão transitada em julgado visa acautelar necessidades de segurança jurídica e de certeza do direito.

i) Proferido despacho, nos termos do art.º 311 do CPP, que recebe a acusação, não é possível proferir novo despacho, ao abrigo da mesma norma, a rejeitar a mesma acusação.

j) Uma vez recebida a acusação não é possível proceder à alteração da sua qualificação jurídica até à realização da audiência de julgamento e prolação da sentença.

k) A Mm.ª Juiz a quo pronunciou-se sobre o mérito da acusação particular numa fase processual em que tal não lhe era permitido.

l) Com efeito, nessa fase estava esgotado o seu poder de cognição quanto ao mérito da acusação, só podendo dele conhecer em sede de julgamento.
m) Incumbe aos tribunais administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (CRP, art.º 202 n.ºs 1 e 2).

n) Os direitos dos cidadãos, especialmente aqueles que, pela sua dignidade, merecem tutela constitucional, não podem ficar à mercê da diversidade de critérios e opiniões dos diferentes juízes que, em cada ano, passam pelos tribunais das pequenas comarcas.

o) Considera ainda a recorrente não existir fundamento para rejeição da acusação particular.

p) A recorrente narrou de forma sintética os factos praticados pelas arguidas, a quem imputou a prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181 n.º 1 do CP.

q) Tal crime é, por definição, doloso, pelo que à imputação do crime é subjacente a imputação do dolo.

r) A existência ou não do elemento subjectivo terá de ser aferida em sede de audiência de julgamento, em face da prova que vier a ser produzida.

s) Mesmo numa perspectiva eminentemente formalista, como a do tribunal a quo, a não indicação expressa do elemento subjectivo não fundamenta a rejeição da acusação particular por nulidade: “a acusação só é nula se omitir qualquer dos factos imputados ao arguido e não quando essa narração for meramente deficiente” (acórdão da RL de 1.10.2008, in www.dgsi.pt).

t) A acusação particular, ainda que admitindo a sua deficiência, podia e devia ser corrigida através da incorporação do elemento subjectivo como alteração não substancial dos factos (art.º 358 do CPP).

u) A norma jurídica que incrimina a injúria visa proteger o direito fundamental ao bom nome e reputação (art.º 26 da CRP).

v) As expressões utilizadas pelas arguidas (puta, vaca, etc.), pela sua gravidade, e segundo as regras da experiência comum, implicam necessariamente o conhecimento da ilicitude.

w) Estando em causa valores fundamentais, como o bom nome e reputação, a ilicitude está implícita no próprio facto, a não ser que venha a ser julgado provado que a pessoa que profere tais expressões está, por algum motivo, privada das suas faculdades mentais.

x) Trata-se, com efeito, de condutas que todos sabem constituir crime.

y) O elemento subjectivo do crime só ficará excluído caso se prove a inimputabilidade de quem pratica os factos.

z) O douto despacho recorrido ofendeu o princípio do caso julgado formal, a estabilidade das decisões jurisdicionais, a segurança das relações jurídico-processuais e o direito constitucional ao bom nome e reputação.

aa) Foram violadas as normas constantes dos art.ºs 311 n.º 1, 313 n.º 4, 338 n.º 1 e 368 do CPP e os art.ºs 26 n.º 1e 102 n.ºs 1 e 2 da CRP.

bb) Deve conceder-se provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, mantendo-se o despacho proferido a fol.ªs 107 e seguintes, e ordenar-se que sejam designadas novas datas para a realização da audiência de julgamento.

3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, concluindo a resposta que apresentou nos seguintes termos:

a) .Não obstante o fundamento válido – com o qual concordamos – plasmado no despacho recorrido, de que “subjacente à consagração de tais preceitos está o princípio de evitar a sujeição a julgamento (e, consequentemente, a um processo incómodo e vexatório) de cidadãos que, à partida, se sabe, serão absolvidos”, certo é que é entendimento comummente aceite pela jurisprudência de que, após ser proferido despacho no âmbito do art.º 311 do CPP, não pode o tribunal proferir idêntico despacho em sentido oposto; assim o entendeu o Tribunal da Relação do Porto, em douto acórdão de 10.05.2000, in Col. Jur., XXV, t. 3, 224, onde se escreveu que, “proferido despacho a receber a acusação deduzida pelo Ministério Público, não pode depois o juiz proferir despacho a rejeitá-la, pois o seu poder de cognição ficou esgotado com a prolação de despacho de recebimento”.

b) Tal circunstância deverá ser conjugada com o teor do acórdão do STJ para fixação de jurisprudência de 16.05.95, no Processo 047095 (in www.dgsi.pt), onde se decidiu que “a decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311 n.º 1 do CPP sobre a legitimidade do Ministério Público não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento”.

c) Resulta da conjugação de ambos os acórdãos referidos que ao proferir o despacho no âmbito do art.º 311 do CPP esgota-se o poder jurisdicional do tribunal quanto às questões ali apreciadas, embora o teor da decisão concreta não vincule o tribunal, que poderá vir, em sede de julgamento, a entender de forma diversa e a decidir em sentido oposto, ou seja, o tribunal ao apreciar e conhecer de questões prévias ou incidentais e das nulidades (art.º 338 do CPP) pode discordar do plasmado em tal despacho, por não se encontrar vinculado ao teor do mesmo, e o momento próprio para apreciar tal questão será o início da audiência de discussão e julgamento.

d) Deve, consequentemente, negar-se provimento ao recurso e manter-se o despacho recorrido.

e) Devem constar da acusação, sob pena de nulidade, além de outros elementos, os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, ou seja, os factos cuja prática é imputada ao arguido (elemento objectivo) e aqueles que revelam a intenção do agente ao praticar tais factos (elemento subjectivo); sendo a acusação omissa quanto a estes, ela é considerada manifestamente infundada (art.ºs 311 n.ºs 2 al.ª a) e 3 al.ª b) do CPP), encontrando-se vedada ao tribunal a possibilidade de ter em consideração tal alteração no âmbito do processo em curso, que constituiria uma alteração substancial da acusação.

f) Deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida

4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, dizendo, em síntese:

- O despacho que recebeu a acusação transitou em julgado, pelo que, não havendo qualquer excepção extintiva do procedimento criminal, só resta ao julgador proceder ao julgamento, sendo que no decurso deste pode o julgador – e deve – proceder à alteração dos factos, não substancial, nos termos do art.º 358 do CPP;

- A acusação não é manifestamente infundada, pois os factos integradores do crime de injúria constam da acusação, o que pode ser é nula, em face do disposto no art.º 283 n.º 3 do CPP, nulidade que não é fundamento de rejeição, mas sim de declaração de nulidade, permitindo-se ao assistente a apresentação de nova acusação.

5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª b) do C.P.P.), atenta a questão colocada pela recorrente à consideração deste tribunal (nas conclusões da motivação do recurso, sendo que são estas que delimitam o seu âmbito, em face do disposto no art.º 412 n.º 1 do CPP e, entre outros, no acórdão do STJ de 97.09.17, Col. Jur., Ano V, t. 3, 173).

A questão que se coloca é, pois, a de saber se, recebida a acusação e designado dia para julgamento, nos termos do art.º 311 n.º 1 do CPP – “saneamento do processo” – pode o juiz, no início da audiência de julgamento, e depois de aberta a mesma, rejeitar a acusação, por constatar que da mesma não consta o elemento subjectivo do tipo.

Para tanto, importa considerar os seguintes factos:

a) A assistente (A.) deduziu acusação contra as arguidas L.I. e A. B., imputando-lhes a prática de um crime de injúrias, p. e p. pelo art.º 181 n.º 1 do Código Penal (acusação de fol.ªs 87 a 91, onde deduziu também pedido de indemnização, no qual pede a condenação das arguidas, solidariamente, no pagamento da quantia de 2.500,00 €, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causaram);

b) O Ministério Público acompanhou a acusação deduzida, nos termos que constam de fol.ªs 92 e 93;

c) Remetidos os autos à distribuição, veio a ser lavrado o despacho de fol.ªs 101, no qual se decidiu (sic):

Autue como processo comum, com intervenção do Tribunal Singular.
A assistente e o Ministério Público têm legitimidade para a acção penal.
Não existem nulidades, excepções, questões prévias... que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.

Recebo a acusação particular deduzida pela assistente... nos seus precisos termos, de facto e de direito, que aqui dou por integralmente reproduzida...

Nos termos dos art.ºs 312 n.º 1 e 313 n.º 1 al.ª b), ambos do CPP, designo o dia 13 de Novembro de 1008, pelas 9h30, para a realização da audiência de discussão e julgamento...”.

d) Na data designada para a audiência de discussão e julgamento, e após declarada aberta a mesma, pela Exm.ª senhora Juiz foi proferido o seguinte despacho (o despacho recorrido):

...
Da leitura atenta da aludida acusação não se extraem quaisquer factos donde resulte o conhecimento e vontade, por parte das arguidas, em ofender a honra e consideração da assistente.

Com efeito, a acusação particular em causa é desprovida de suporte factual no que concerne ao dolo das arguidas, ou seja, dela não constam os elementos subjectivos constitutivos do crime de injúria àquelas imputado, não reunindo tal acusação o apontado requisito de narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido duma pena ou duma medida de segurança.

Os factos, tal como se encontram descritos na acusação particular, não poderão conduzir a uma condenação das arguidas pela prática do crime de que vêm acusadas.

Assim sendo, e pese embora o despacho que a recebeu, o qual, em meu entender, não constitui caso julgado... impõe-se a rejeição da mesma, com fundamento no disposto no art.º 311 n.º 2 al.ª a) do CPP, por referência à al.ª b) do n.º 3 do mesmo preceito.

Com efeito, subjacente à consagração de tais preceitos está o princípio de evitar a sujeição a julgamento (e, consequentemente, a um processo incómodo e vexatório) de cidadãos que, à partida, se sabe serão absolvidos.

Nestes termos, considerando a acusação particular deduzida... nula, por manifestamente infundada... decido rejeitá-la, bem como o pedido de indemnização civil que sobre ela vem fundado...”.
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6. Vejamos.

6.1. A acusação contém, sob pena de nulidade (art.º 283 n.º 3 do CPP), além do mais que aqui não importa considerar:

- a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

- a indicação das disposições legais aplicáveis.

A narração ou descrição da factualidade imputada ao arguido e a indicação das disposições legais aplicáveis revestem-se da maior importância, pois o objecto do processo é definido pela acusação, o qual se mantém até ao trânsito em julgado da sentença, protegendo o arguido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal e assegurando o direito ao contraditório, direito essencial à defesa do arguido, que tem o direito de conhecer todos os factos que lhe são imputados, a que título lhe são imputados e as disposições legais que os prevêem e punem.

Como se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 358/04, de 19.05, publicado in DR, II Série, de 28.06.2004 (a propósito do requerimento para abertura de instrução, cujos fundamentos aqui têm plena aplicação), “a estrutura acusatória do processo penal português... impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução... o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa... o assistente tem de fazer constar do requerimento para a abertura de instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas no n.º 3 do art.º 283 do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre... de princípios fundamentais de processo penal, nomeadamente, das garantias de defesa e da estrutura acusatória”.
E entre os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança – que devem constar da acusação – encontram-se, para além dos factos objectivos que preenchem os elementos do tipo, os factos que integram o seu elemento subjectivo, ou seja, a imputação de tais factos ao agente, seja a título de dolo, seja a título de negligência, pois “só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência” (art.º 13 do CP).

A alegação dos factos que integram o elemento subjectivo do tipo, elemento essencial da acusação – tão essencial quanto a factualidade objectiva – não pode deixar de constar da acusação, enquanto objecto do processo submetido a julgamento, pois sem tal alegação os factos descritos não são susceptíveis de fundamentar a aplicação ao arguido de qualquer pena (o que equivale a dizer que sem tal alegação a acusação está, manifestamente, votada ao insucesso), sendo certo que o tribunal não pode suprir essa omissão, sob pena de violar de modo flagrante a estrutura acusatória do processo penal, o direito de defesa do arguido e as regras dos art.ºs 18 e 32 n.º 5 da CRP, colocando, ao fim e ao cabo, nas mãos o julgador o estatuto de acusador, o que a lei não permite.

Não releva que tal elemento se possa inferir, em sede de prova, com recurso às presunções naturais ou às regras da experiência comum, pois uma coisa é a prova de tal elemento em sede de julgamento – o que não se questiona – e outra, bem diferente, é a alegação dos pertinentes factos que o integram (veja-se Figueiredo Dias, inO Ónus de Alegar e Provar em Processo Penal”, RLJ, 105, n.º 3473, 1972, e acórdão da RP de 11.10.06, in www.dgsi.pt), sendo certo que – repete-se - o objecto da prova é a acusação, onde devem constar todos os elementos mencionados nas al.ªs referidas no n.º 3 do art.º 283 do CPP.

6.2. Tendo o processo sido remetido a julgamento nessas condições, ao juiz de julgamento cabia, nos termos do art.º 311 do CPP – que trata do saneamento do processo – rejeitar a acusação, por manifestamente infundada (art.º 311 n.º 2 al.ª a) do CPP), entendendo-se como manifestamente infundada, designadamente, a acusação cujos factos não constituam crime (art.º 311 n.º 3 al.ª d) do CPP), sendo que a factualidade que consta da acusação - tal qual aí se encontra descrita - não constitui crime, pois, repete-se, falta-lhe um elemento essencial, sem o qual não se pode dizer que as arguidas cometeram o crime de que vêm acusadas.

Deixando seguir o processo para julgamento, a questão que se coloca é então qual a posição a tomar: proceder a julgamento, mesmo sabendo que as arguidas teriam necessariamente de ser absolvidos, por ausência de alegação de factos que integrem o crime pelo qual foram acusadas, ou rejeitar a acusação, por a considerar, nos termos como se apresenta, manifestamente infundada.

Foi esta segunda via a seguida pelo tribunal a quo, e bem, salvo o devido respeito por posição contrária.

De facto:

- ultrapassada a fase do inquérito, não faz sentido falar em nulidade da acusação, sujeita ao regime dos art.ºs 120 e 121 do CPP (sanável), pois tal redundaria na inutilidade do art.º 311 do CPP, designadamente do seu n.º 3, e violaria de modo flagrante a estrutura acusatória do processo penal a que acima já nos referimos (neste sentido ver o acórdão da RP de 14.12.2005 e o acórdão da RL de 11.12.2008, ambos in www.dgsi.pt).

- por outro lado, deixando prosseguir os autos para julgamento, tal redundaria numa inutilidade, pois não poderia o Juiz alterar a factualidade descrita na acusação, quer porque não se trata de uma alteração não substancial dos factos, quer porque, não configurando também uma alteração substancial da acusação (entendida nos termos definidos na al.ª f) do n.º 1 do CPP) – o que sempre obstaria ao julgamento do arguido, nos termos do art.º 359 do CPP - é muito mais do que uma alteração dos factos: seria um aditamento de novos factos à acusação, tão relevante que, afinal, o que antes não era crime passaria a sê-lo, colocando nas mãos do julgador (caso viesse a proceder a tal alteração) uma função que lhe está vedada por lei, violadora da estrutura acusatória do processo penal e do direito de defesa do arguido.

- o conhecimento desta questão nesta fase, contrariamente ao alegado, não viola o caso julgado, sendo certo que, a prosseguirem os autos, sempre o tribunal teria que absolver as arguidas e, portanto, proferir decisão diversa da que antes proferira, dando origem a um processado completamente inútil, aqui sim, com desprestígio para os tribunais e para o funcionamento da Justiça.

Esta questão – do caso julgado formal em processo penal – tem dado origem a diversa jurisprudência, designadamente a propósito da constituição de assistente:

- no sentido que tal decisão forma caso julgado formal decidiu o acórdão do STJ de 11.07.91, Col. Jur., Ano XVI, t. 4, 21; em sentido diverso decidiram, v.g., os acórdãos do STJ de 8.02.2001, Col. Jur., Ano IX, t. 1, 229, o acórdão da RP de 9.07.97, Col. Jur., Ano XXII, t. 4, 229, o acórdão da RL de 3.03.2000, Col. Jur., Ano XXV, t. 2, 138.

Argumenta-se, nesta jurisprudência (que defende a ausência de caso julgado formal):

- a ausência de regulamentação constante e sistemática só pode significar que o legislador não quis fixar regras rígidas no processo penal em matéria de caso julgado, dada a natureza deste ramo de direito;

- se aquele despacho formasse caso julgado formal poderia acarretar sérios prejuízos para o arguido, como a sua sujeição desnecessária a julgamento;

- embora no momento da constituição de assistente aquele tivesse legitimidade, bem pode acontecer que com a recolha de provas se venha a concluir que deixou de a ter e o tribunal ficaria vinculado ao despacho proferido;

- a aceitar-se a aplicação dos princípios e normas que regem o caso julgado em processo civil correr-se-ia o risco de coarctar, limitar e condicionar o princípio da verdade material, princípio fundamental do processo penal;

- o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.05.95, in DR, !.ª Série, de 12.06.95, que, sobre a legitimidade do Ministério Público apreciada em cumprimento do art.º 311 n.º 1 do CPP, fixou jurisprudência no sentido que tal decisão não constitui caso julgado formal, podendo ser dela tomado conhecimento até à decisão final, argumentos que valem para a situação aqui em apreço, cuja decisão aprecia, em suma, uma questão acidental que obsta ao conhecimento do objecto do processo.

Entendemos, consequentemente, no sentido desta jurisprudência, que a decisão que aprecia, de modo genérico, os pressupostos processuais em processo penal, ao abrigo do art.º 311 do CPP, não faz caso julgado formal, não obstando, por isso, a que o tribunal deles conheça, em fase posterior, expressamente, desde que os autos forneçam elementos para tal.

7. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pela assistente e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UC.
(Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 09/05/26
Alberto Borges

Fernanda Palma