Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
370/21.7T9TMR.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
Descritores: DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
AUSÊNCIA DE FACTOS RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES DE VIDA DOS ARGUIDOS
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 06/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - O dever de fundamentação expresso no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e densificado no nº 2 do artigo 374º do C. P. Penal, não impõe ao juiz uma fundamentação exaustiva, mas uma fundamentação suficiente, entendida esta como imposição dirigida ao juiz para concretizar as opções efetuadas no contexto da decisão, de modo a que essa justificação seja compreendida por quem seja destinatário direto ou indireto da sentença.
II - Assim, na indicação dos motivos, de facto e direito, que fundamentam a enumeração dos factos provados e não provados e a indicação e exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal, para além da referência ao arsenal probatório tido em conta, necessário é que se exiba exame crítico elucidativo do labor efetuado pelo tribunal, consubstanciando uma análise ponderada e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras.
III - Não se exigindo que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo e que se ensaie uma forma exaustiva e meramente descritiva, referenciando e analisando todas as declarações, todos os depoimentos e todo o arsenal de documentos, abordando facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância, míster é, que através da enunciação especificada, dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal e da referência à credibilidade que os mesmos mereceram ao tribunal, se compreendam os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas, razoavelmente, pelas regras da experiência comum.
IV - A mera indicação das testemunhas e a genérica referência a depoimentos sérios, isentos e credíveis, sem mais que elucide o que deles retirou o tribunal recorrido, conjugada com a enunciação de documentos sem o mínimo apontamento quanto ao como e em que medida foram os mesmos tidos em conta, para sustentar o decidido em termos factuais, não satisfaz as exigências de fundamentação.
V - A ausência de indagação necessária e bastante à determinação da situação pessoal, económica e social dos arguidos recorrentes, a par da incompletude da matéria relativa aos antecedentes criminais, determina a nulidade da sentença, vício este expresso no artigo 379º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do C. P. Penal.
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção)

I – Relatório

1. No processo nº 370/21.7T9TMR da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de Tomar, tendo sido pronunciados os arguidos R, LDA., sociedade por quotas (…..); M (…..), e; N (…..), após julgamento, foram os mesmos condenados:
- a primeira, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30º, nº 2 e 79º do CPenal e 6º, nº 1, 7º, nº 1, 105º, nºs 1, 4, 5 e 7 e 107º, nºs 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de junho numa pena de 200 dias de multa à taxa diária de 5 euros;
- o segundo, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30º, nº 2 e 79º do CPenal e 6º, nº 1, 7º, nº 1, 105º, nºs 1, 4, 5 e 7 e 107º, nºs 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n. 15/2001, de 5 de junho numa pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5 euros;
- o terceiro, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30º, nº 2 e 79º do CPenal e 6º, nº 1, 7º, nº 1, 105º, nºs 1, 4, 5 e 7 e 107º, nºs 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho numa pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5 euros.

2. Inconformados com o decidido recorreram os arguidos M e N, questionando a decisão proferida, extraindo das suas motivações, as seguintes conclusões: (transcrição)

A) O presente recurso vem interposto da sentença que condenou os arguidos O presente recurso vem interposto da sentença que condenou os arguidos M num crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2 e 79.º do Código Penal e 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, 105.º, n.ºs 1, 4, 5 e 7 e 107.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho numa pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5€ e N num crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2 e 79.º do Código Penal e 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, 105.º, n.ºs 1, 4, 5 e 7 e 107.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho numa pena de 100 dias de multa à taxa diária de €5
B) O Tribunal não se pronunciou quanto às condições pessoais e sócio económicas dos arguidos, existindo dois relatórios sociais elaborados a pedido do Tribunal.
C) A sentença sofre da invocada nulidade do artigo 379° do CPP, por ter omitido a comprovação das condições sócio económicas e familiares dos arguidos, tratando-se de um salto no escuro tentar adivinhar os de que forma é que se chegou ao quantitativo diário da multa aplicada aos arguidos.
D) Como refere o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01-06-2022:“I - A matéria sobre as condições pessoais do arguido e sua situação económica – [cf. al. d), do n.º 2, do artigo 71º do Código Penal], é essencial para as próprias opções, em sede de penas, tomadas pelo tribunal. II - Esse relatório não é obrigatório mas é peça essencial para a operação da determinação da medida da pena, sobretudo em casos em que se cogita a aplicação de penas privativas de liberdade relativamente a um arguido não presente em audiência e estando ele à completa revelia do processo. III - A não realização de relatório social não acarreta o cometimento de qualquer nulidade ou mesmo de qualquer irregularidade. IV - Porém, a falta de elementos probatórios bastantes, que pudessem ser veiculados através desse relatório social aos autos, por forma a poderem vir ancorar a espécie e medida da pena a aplicar, poderá constituir o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP]. V - Nessas circunstâncias, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da audiência para a determinação da sanção (artigo 371º do CPP), a realizar pelo mesmo Tribunal, assente que este reenvio parcial tem por objectivo evitar a repetição do julgamento perante o mesmo Tribunal que já tomou posição anterior sobre a valia da prova produzida.”
E) Termos em que não resulta provado qualquer facto que possa ancorar a espécie e medida da pena, o que constituí insuficiência da matéria de facto provada – 410.º n.º 2 CPP.
F) Porque, assim, se não decidiu foi violado na sentença recorrida o disposto nos artigos 71 do C. Penal.
G) Devendo ser declarada a nulidade da sentença, com todas as consequências legais.
Decidindo-se de acordo com o alegado, suprindo, doutamente, o que há a suprir, VV. Exas. farão como é hábito, a CORRECTA, E SÃ JUSTIÇA !

3. Em resposta ao recurso apresentado pelos arguidos, veio o Digno Mº Pº posicionar-se, defendendo nas suas conclusões; (transcrição)

- o tribunal diligenciou pelo apuramento de factos relativos à personalidade e às condições pessoais e económicas dos recorrentes solicitando elaboração de relatório social.
- não obstante não constem do elenco dos factos dados como provados, esses factos foram tidos em conta na decisão sobre a escolha e medida da pena, não se verificando insuficiência de factos para essa decisão.
- o tribunal optou pela aplicação da pena de multa que, em concreto, foi fixada próximo do mínimo legal e a taxa diária foi fixada no limite mínimo de 5 euros não se vislumbra que exista interesse em agir através do recurso, ao que acresce que os recorrentes nem sequer impugnam os factos dados como provados nem a pena que lhes foi aplicada ou a sua medida.
- do que se conclui que, no caso concreto, a omissão dos apontados factos relativos à personalidade e condição económica dos recorrentes não tem a virtualidade de determinar a nulidade da sentença, designadamente por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1, alínea c) do art.º 379.º do CPP.
Pelo que deve ser negado provimento ao recurso e manter-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos.

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer pronunciando-se no sentido da procedência do recurso interposto pelos arguidos, evocando, em síntese, (…)a sentença ora posta em crise constata-se que em nenhum dos elencados factos provados e não provados se faz a mínima referência à condição social e económica dos arguidos, pese embora haver referência da existência de relatório social nos autos (…) omissão (….) fere de forma letal, a sentença em (…) apreço (…) o Tribunal “a quo” ao não se pronunciar sobre as condições económicas e sociais dos arguidos, se vivem sozinhos ou acompanhados, se estão empregados ou não, quais os seus encargos mensais, se já efectuaram algum pagamento na sequência da “Notificação para pagamento voluntário, a fls. 171; Notificação para pagamento voluntário, a fls. 210; Notificação para pagamento voluntário, a fls. 219”, quais os respectivos montantes, de tudo isto o Tribunal “a quo” (…) fez “tábua rasa”(…) constitui omissão de pronúncia (…) acarreta a nulidade prevenida na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (…)o tribunal deixou de apurar factos que se reputam como essenciais / relevantes, “in casu”, para a escolha e determinação da pena (…). Mais, analisando os factos dados como provados ressalta (…) um segmento decisório que não podemos deixar de salientar já que, no nosso modesto parecer viola, de forma frontal, os ditames legais (…) ficou a constar da sentença que: “…25. O arguido N não tem antecedentes criminais e o arguido M já foi condenado pela pratica deste crime e falsificação de documento e condução sem carta…” (…) parece-nos (demasiado) singelo o que consta na sentença acerca do pedido de indemnização civil (…) aí ficou referido: “…Julga-se parcialmente procedente por provado o Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo Instituto de Segurança Social – CDC e condenam-se as arguidas a pagar o montante de acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal. “ Esta singela formulação parece-nos levar, mais uma vez, a uma manifesta omissão de pronúncia que acarreta a nulidade a que alude a alínea c) do nº 1 do artº 379 do CPP (…) Não tendo o Tribunal indagado das condições pessoais (familiares) e económicas do arguido verifica-se (…) preenchida a alínea a) do nº 2 do artº 410 do CPP (…)deverão Vossas Excelências, Juízes Desembargadores, conceder provimento ao recurso apresentado pelos arguidos M e N e declarar nula a sentença recorrida por inobservância das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal enfermando ainda do vício a que alude o disposto artº 410 nº 1 alínea a) do CPP[1].

Não houve resposta ao parecer.

5. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. A decidir

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no artigo 410°, n° 2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelos arguidos e os poderes de cognição deste tribunal, ressaltam como temas de discussão:
- nulidade da sentença - artigo 379º nº 1, alíneas a) e c) do CPPenal;
- violação do artigo 412º, nº 2 alínea a) do CPPenal.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição)

1.No período compreendido entre Junho de 2017 a Dezembro de 2018, a sociedade arguida «R, Lda.», através dos identificados arguidos, M e N, descontou das remunerações pagas aos trabalhadores e membros de órgãos estatutários, o valor de 69.341,29 euros, conforme infra se discrimina:
2.Em conformidade com a imposição legal,
3.Correspondentes a 11% das remunerações base dos trabalhadores e dos membros dos órgãos sociais,
4.As quais deveriam ter entregado ao Instituto de Gestão Financeira do Instituto da Solidariedade e Segurança Social até ao dia 15 do mês seguinte, a que diziam respeito.
5.Porém, não o fizeram nesse prazo, nem nos noventa dias posteriores ao seu termo,
6.Como estavam obrigados
7.E bem sabiam.
8.Nos dias 03/05/2021 e 17-5-2021, a sociedade arguida e os arguidos M e N, respetivamente, foram notificados pessoalmente, nos termos do disposto no artigo 105.°, n.º 4, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias para procederem ao pagamento voluntário, no prazo de 30 dias, do valor de 69.341,29 euros, relativo às supra referidas quotizações retidas e não entregues, acrescidas dos respetivos juros de mora e da coima aplicável, porém, os arguidos nunca efetuaram o pagamento destas quantias,
9.Com a descrita conduta os arguidos integraram aquelas quantias, cifradas em 69.341,29 euros, nos seus patrimónios,
11.Assim as fazendo suas.
12.A sociedade R, LDA., constituída a 24/04/2017, dedica-se a atividades relacionadas com o abate de gado (produção de carne), designadamente, preparação de carcaças, obtenção de carnes em peças e pedaços, por corte e desmancha, preparação de couros, peles em bruto e comércio por grosso de carne e produtos à base de carne.
14.E, no período temporal acima elencado em 1, eram os arguidos M e N que geriam e administravam a sociedade,
15.Contactavam os clientes,
16.Com quem contratavam,
17.Recrutavam trabalhadores,
18.Recebiam e efetuavam pagamentos,
19.Atuaram em seu nome e no seu interesse,
20.Agiram sempre de forma livre, consciente e deliberada, com o propósito concretizado de não entregarem à Segurança Social os valores descontados a título de cotizações, nas remunerações dos seus trabalhadores e membros de órgãos estatutários.
21.Aproveitando a oportunidade favorável à prática dos ilícitos descritos,
22.Quer por não terem sido alvo de qualquer fiscalização após a prática dos primeiros factos,
23.Quer por terem verificado persistirem as possibilidades de repetirem as suas condutas,
24.Não obstante saberem que as mesmas eram proibidas e punidas por lei.
25. O arguido N não tem antecedentes criminais e o arguido M já foi condenado pela prática deste crime e falsificação de documento e condução sem carta.

2.2. Motivação da Decisão de Facto (transcrição):

Para a formação da convicção do Tribunal foi essencial a conjugação e análise critica de toda a prova, mormente, Prova Testemunhal, depoimentos sério isentos e credíveis de: 1. L, Gestor do Contribuinte, a exercer funções na Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Santarém do Instituto da Segurança Social, I.P., sito no Largo do Milagre, 49/51, 2000-069 Santarém; 2. S, fls. 132; 3. J, fls. 135; 4. A, fls. 222, que relataram os factos descritos na acusação, bem como a prova Documental: Participação de notícia de crime, a fls. 74; Mapa de apuramento de dívida, a fls. 75 e 76; Certidão de registo comercial, de fls. 94 a 100; Notificação para pagamento voluntário, a fls. 171; Notificação para pagamento voluntário, a fls. 210; Notificação para pagamento voluntário, a fls. 219; Extrato global de declaração de remunerações, de fls. 239 a 301; Declarações e recibos de remunerações, de fls. 138 a 156; Declarações e recibos de remunerações, de fls. 224 a 236; Extratos de remunerações, de fls. 172 a 193.


2.3. Da matéria a decidir

Tal como se deixou acima expresso, em sede recursiva, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos, não obstante a necessidade de tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[2].
Nesta senda, e considerando o intento recursivo dos arguidos, o posicionamento envergado pelo Digno Mº Pº no douto Parecer prestado neste Tribunal ad quem e o que extravasa de todo o processo decisório, seguindo a lógica legal firmada, importa, desde já, enfrentar a eventual verificação da nulidade expressa na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do CPPenal, no segmento respeitante à fundamentação da decisão.
Reputa-se como sedimentado, crê-se, que a obrigatoriedade da sentença conter a indicação das provas que serviram para estruturar a convicção do Tribunal e o seu respetivo exame crítico, advém da revisão do Código de Processo Penal de 1998 – Lei n.º 59/98, de 25 de agosto –, como incorporação / materialização de juízo de inconstitucionalidade, com fundamento na violação do direito ao recurso, da interpretação do nº 2 do artigo 374º do CPPenal que se bastava com a mera enumeração / enunciação dos meios de prova utilizados em 1ª Instância, não exigindo a clarificação / densificação do processo de formação da convicção do julgador e de todo o percurso por este traçado[3].
A fundamentação da sentença, tal como o demanda o nº 2 do artigo 374º do CPPenal, assume-se como matéria nuclear / capital / elementar, envolvendo a justificação das decisões como elemento crucial do princípio da jurisdição, concretizando / plasmando o dever de dar as razões pelas quais se decidiu neste ou naquele sentido, após a produção da prova em audiência[4].
E, nessa senda, corporiza / veste a exigência constitucional consagrada no artigo 205º, nº 1, da CRP trazida pela revisão constitucional de 1982, densificada com a intervenção de 1997 – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente - é uma imposição constitucional a que estão sujeitos os órgãos jurisdicionais.
Sublinhe-se, que tal dever reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, por forma a que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra.
Importa, também, discernir que a máxima constitucional da fundamentação das decisões, com refração direta / imediata / pronta na sentença penal, tem como seus corolários as notas da generalidade[5], da indisponibilidade[6], da completude[7], da publicidade[8] e do duplo grau de jurisdição[9].
Olhando a normação em causa, retira-se que ocorre a nulidade ali tratada sempre que na sentença se omite a fundamentação ou a decisão, sempre que haja falta da enumeração dos factos provados e não provados, a indicação / exposição dos motivos de facto e de direito que justificam e suportam o decidido, bem como a indicação e análise crítica da prova que alicerçou a convicção do tribunal[10].
Nesse desiderato, perfilha-se o entendimento de que do dever de fundamentação exigido no citado preceito constitucional e densificado no nº 2, do artigo 374º, do CPPenal, não impõe ao juiz uma fundamentação exaustiva, mas uma fundamentação suficiente[11], entendida esta como imposição dirigida ao juiz para concretizar as opções efetuadas no contexto da decisão de modo a que essa justificação seja compreendida por quem seja destinatário direto ou indireto da sentença[12].
Ou seja, na indicação dos motivos, de facto e direito, que fundamentam a enumeração dos factos provados e não provados e a indicação e exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal basta a referência ao arsenal probatório tido em conta, associado a um exame crítico elucidativo do labor efetuado pelo tribunal, consubstanciando uma análise ponderada e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras, sendo que existirá motivação e será esta suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor[13].
Considerando todos estes matizes, olhe-se então ao palco existente nos autos.
Enuncia a decisão revidenda, neste particular conspecto (…) Para a formação da convicção do Tribunal foi essencial a conjugação e análise critica de toda a prova, mormente, Prova Testemunhal, depoimentos sério isentos e credíveis de: 1. L, Gestor do Contribuinte, a exercer funções na Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Santarém do Instituto da Segurança Social, I.P. (…); 2. S, fls. 132; 3. J, fls. 135; 4. A, fls. 222; que relataram os factos descritos na acusação, bem como a prova Documental: Participação de notícia de crime, a fls. 74; Mapa de apuramento de dívida, a fls. 75 e 76; Certidão de registo comercial, de fls. 94 a 100; Notificação para pagamento voluntário, a fls. 171; Notificação para pagamento voluntário, a fls. 210; Notificação para pagamento voluntário, a fls. 219; Extrato global de declaração de remunerações, de fls. 239 a 301; Declarações e recibos de remunerações, de fls. 138 a 156; Declarações e recibos de remunerações, de fls. 224 a 236; Extratos de remunerações, de fls. 172 a 193.
Mostrando-se inquestionável, crê-se, que não se exige, na fundamentação da decisão fáctica que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo e que não se impõe que se ensaie uma forma exaustiva e meramente descritiva, referenciando e analisando todas as declarações, todos os depoimentos e todo o arsenal de documentos, abordando facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância - não tem de ser uma espécie de “assentada” em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas[14], (…) indo ao ponto de exigir uma explanação fastidiosa[15] -, a verdade, é que míster é, que através da enunciação especificada, dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal e da referência à credibilidade que os mesmos mereceram ao tribunal se compreendam os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas, razoavelmente, pelas regras da experiência comum[16].
Ora, salvo melhor e mais avisada opinião, mostra-se frágil / vago / inconsistente todo o percurso traçado pelo tribunal a quo no sentido de elucidar o que foi dito / declarado pelas testemunhas que aponta e em que forma se consideraram todos os documentos referidos.
Na verdade, para além de as mencionar e da genérica referência depoimentos sério isentos e credíveis, nada mais se aponta que elucide o que deles retirou o tribunal recorrido, sendo que da leitura da motivação executada e acima retratada, não parece exuberar com clareza / acerto / perfeição / justeza o que foi afirmado em julgamento por aquelas testemunhas no sentido de demonstrar a materialidade dada como assente, e em que medida que o foi.
Igualmente, importante se revelaria que se desse o mínimo apontamento quanto ao como e em que medida foram tidos em conta todos os documentos referidos, para sustentar o decidido em termos factuais.
Assim, ao que se cogita, este processo de clarificação / evidenciação apresenta-se eivado de alguma deficiência, pelo que, não tendo o Tribunal de 1ª instância procedido à explanação suficiente e bastante em relação ao exame crítico das provas de que se socorreu e elencou como as alicerçadoras da opção factual tomada, a sentença enferma, nesta parte, do vício assinalado, que importa oficiosamente conhecer[17], ou seja, a nulidade expressa no artigo 379º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do CPPenal, a qual reclama sanação.

*
Perseguindo o ensejo recursivo, agora diretamente com base no posicionamento assumido pelo Digno Mº Pº e pelos arguidos, cabe ponderar sobre a verificação da nulidade tratada no artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPPenal – omissão de pronúncia – (…) em nenhum dos elencados factos provados e não provados se faz a mínima referência à condição social e económica dos arguidos constitui omissão de pronúncia (…) acarreta a nulidade prevenida na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal[18] por ter omitido a comprovação das condições sócio económicas e familiares dos arguidos[19].
Há omissão de pronúncia sempre que o tribunal não respeita os seus poderes / deveres de cognição e ponderação, omitindo pronunciar-se sobre aspetos que devia ou, apreciando aspetos de que não devia tomar conhecimento.
A omissão de pronúncia significa, assim, essencialmente, “(…) a ausência de posição ou decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa (…) a pronuncia cuja omissão determina a consequência prevista na alínea c) do nº1 do artigo 379º do CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegados”[20]; de outro modo, são questões que o tribunal tem que apreciar todas aquelas que “ as partes tenham submetido à apreciação do tribunal (…) para além das de conhecimento oficioso (…) daquelas que o tribunal tem o dever de conhecer independentemente de alegação (…) quer elas digam respeito à relação processual, quer à relação material controvertida”[21].
Sopesando tal, e considerando todo o questionamento em causa, ao que se pensa, neste particular matiz, não se patenteia tal mácula, mas antes, a nulidade prevenida na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do CPPenal.
Com efeito, percorrendo toda a decisão proferida, e considerando o elenco factual dado como assente, parece poder afirmar-se que o tribunal deixou de apurar factos que se reputam como relevantes, no caso, para a escolha e determinação da pena, sendo que perante a falta de indicação de materialidade e fundamentação que subjazem à determinação concreta da pena, exulta a invalidade supra notada[22].
O tribunal, tanto quanto se pensa, deve indagar os factos necessários não só para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, mas também para, no caso de condenação, poder determinar a escolha e a medida concreta da pena, quer se trate de factos alegados pela acusação ou pela defesa, quer de factos que resultem da discussão da causa, ou que nela devessem ter sido averiguados por força da sua relevância para a decisão.
Extrai-se de forma expressa da lei que - artigos 369º a 371º do CPPenal -, em caso de condenação e aplicação de pena é essencial a prova relativa aos antecedentes criminais do arguido, à sua personalidade e às suas condições pessoais.
A lei prevê até a possibilidade de produção suplementar de prova, tendo em vista a determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar, para o que, sendo necessário, poderá ser reaberta a audiência.
Para a determinação da medida concreta da pena, nos termos do artigo 71º, nº 1, do CPenal, olhando à respetiva moldura abstrata, e apelando aos critérios da culpa e da prevenção – geral e especial –, há que, de acordo com o seu nº 2, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando-se, entre outras, as condições pessoais do agente e a sua situação económica- alínea d) do nº 2.
Por outra banda, fixa ainda o nº 3 do mesmo artigo que a sentença tem que expressamente referir os fundamentos da medida da pena.
O CPPenal atribui ao momento da escolha da pena e da determinação da sanção uma certa autonomia, concedendo ao juiz amplos poderes de indagar os factos que julgue necessários à correta determinação da sanção, designadamente com recurso à elaboração de relatório social ou, mesmo à produção de prova suplementar sobre a personalidade do arguido e às suas condições de vida. É o que se retira dos supracitados dispositivos legais – artigos 369º a 371º.
Ora, no caso dos autos, como bem se salienta, para além dos antecedentes criminais dos arguidos recorrentes, seguindo uma linha pouco avisada e pouco rigorosa[23], a sentença condenatória, quanto aos supostos aspetos relativos à sua personalidade, situação económica e social, é completamente omissa / falha / ausente.
Inexiste a mais pequena referência a tais segmentos, nada tendo sido apurado no que a tal concerne.
Porém, o tribunal não pode olvidar que constituem objeto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança, bem como os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil, se existir pedido civil - cf. artigo 124º, n.º 1 e 2, do CPPenal.
Mostra-se patente, crê-se, que existindo Relatórios Sociais relativos aos arguidos recorrentes – cf. 3º volume – e tendo estado aqueles presentes em julgamento, poderia o tribunal a quo ter indagado tais aspetos.
Todavia não o fez, sendo igualmente certo que nenhuma ponderação sobre isso ocorreu, tal como transparece de toda a motivação da decisão de facto[24].
Decorre dos princípios da investigação e da verdade material que ao tribunal cumpre investigar, independentemente da acusação e da defesa, com os limites previstos na lei, os factos sujeitos a julgamento, de forma a criar as bases necessárias para a decisão.
Nessa medida, o tribunal tem o poder-dever de, oficiosamente, socorrer-se do disposto no artigo 340.º, do CPPenal para investigar os factos sujeitos a julgamento, procedendo, autonomamente, às diligências que, numa perspetiva objetiva, possam ser razoavelmente consideradas necessárias, de modo a se habilitar a proferir uma decisão justa, não lhe sendo consentido remeter-se a uma atitude passiva e meramente dependente da iniciativa probatória dos sujeitos processuais.
Tal como se anunciou, o tribunal recorrido não procurou tratar, por qualquer forma, de modo mais fundamentado, das condições de vida dos arguidos recorrentes, carecendo a sentença recorrida de elementos que habilitassem o tribunal recorrido a, conscienciosa e seguramente, levar a bom termo o procedimento de determinação individualizada da pena, dentro dos parâmetros legais.
Ora, não tendo o Tribunal de 1ª instância procedido à indagação necessária e bastante à determinação da situação pessoal, económica e social dos arguidos recorrentes, a par do que incompletamente aponta em matéria de antecedentes criminais do arguido M, a sentença enferma, nesta parte, do vício assinalado, que importa oficiosamente conhecer[25], ou seja, a nulidade expressa no artigo 379º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do CPPenal, a qual importa colmatar.
E contra tal, não se diga nem ensaie, que a pena imposta roça os mínimos legais permitidos. Até por isso, seria de pertinência perceber em que concretamente se escudou o tribunal para a opção tomada.
*
Assola, também, como vetor a ponderar, a dita nulidade precavida no artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPPenal – omissão de pronúncia – pois apresenta-se como (demasiado) singelo o que consta na sentença acerca do pedido de indemnização civil (…) aí ficou referido: “…Julga-se parcialmente procedente por provado o Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo Instituto de Segurança Social – CDC e condenam-se as arguidas a pagar o montante de acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal.
Mostra-se despiciendo, ao que se entende, por já referido anteriormente, renovar o que pode constituir esta mancha processual.
Revisitando todo o trajeto decisório, e no que tange a este aspeto, mormente na parte decisória, parece confortadamente claro que o tribunal recorrido, também aqui, não logrou cumprir, o necessário, no sentido de se pronunciar sobre qual é efetivamente a dimensão da condenação.
Na realidade, decidindo pelo provimento parcial do pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Segurança Social, vem afirmar condenam-se as arguidas a pagar o montante de acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal, ficando por saber, desde logo, qual é o montante, ou seja, a dimensão da condenação neste circunspecto.
Suprimindo o tribunal recorrido este traço decisório, tal como o pugnado, está desenhada e verificada a dita nulidade.
*
Por último, uma breve e telegráfica nota à suscitada violação do artigo 412º, nº 2 alíneas a) do CPPenal, defendo os arguidos recorrentes, secundados pelo Digno Mº Pº junto deste Tribunal da Relação, operar a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada pois, da decisão proferida em 1ª instância (…) não resulta provado qualquer facto que possa ancorar a espécie e medida da pena.
Este mote prende-se com a questão já analisada e respeitante à ausência de factos elucidativos das condições pessoais do agente e da sua situação económica.
Não se desconhece o entendimento de que a ausência de enumeração de factos provados necessários e suficientes para a determinação da medida da pena e, sequentemente, para a escolha da pena em concreto, desenha o vício prevenido alínea a) do nº2 do artigo 410º do CPPenal – insuficiência da matéria de facto para a decisão[26].
Conquanto, como supra se fez registar, e se decidiu, perfilha-se a linha que defende, antes, o desenho da nulidade tratada nos conjugados incisos que encerram os artigos 379º, nº 1, alínea a) e 374º, nº 2, ambos do CPPenal [27].
*
E, nessa senda, nesta parte, relativa à fundamentação da matéria de facto, à escolha e determinação da pena e à vertente respeitante ao pedido cível, anula-se a decisão proferida, devendo o tribunal a quo proferir nova sentença colmatando os vícios salientados, procedendo a todas as diligências e providências entendidas por necessárias, para tal.

III - Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal - 2ª Subsecção - desta Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelos arguidos M e N e, em consequência, decidem:
a) Declarar nula a sentença recorrida por inobservância das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1 alíneas a) e c) do CPPenal, a qual deve ser reformulada pelo mesmo tribunal, após realização de todas as diligências que se reputem de necessárias e essenciais, proferindo nova decisão onde supra os apontados vícios;
b) Manter, no mais, todo o decidido.

Sem custas, nos termos do que decorre do preceituado no artigo 513º, nº 1 a contrario do CPPenal.

(O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, nº 2, do CPPenal)

Évora, 4 de junho de 2024

Carlos de Campos Lobo
Fernando Pina
Renato Barroso

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[1] Cf. fls. 542 a 556
[2] Neste sentido, os Acórdãos do STJ, de 16/11/1995, de 3//01/1996 e de 24/03/1999, respetivamente, nos BMJ 451° - p. 279 e 453 - p. 338, e na Coletânea de Jurisprudência (Acórdãos do STJ), Ano VII, Tomo 1, p. 247
[3] Neste sentido os Acórdão do Tribunal Constitucional nº 680/98, de 2/12, proferido no Processo nº 456/95 - Estando em causa uma decisão de um tribunal colectivo e tendo a fundamentação, por isso (…) que traduzir ou reflectir o 'mínimo de acordo ou convergência consensual ou maioritariamente apurada no seio do tribunal' (onde pode ser diverso, de juiz para juiz, o fundamento da resposta num dado sentido ou 'oferecer entre todos cambiantes significativas'), há-de ela (a fundamentação) permitir (…) avaliar cabalmente o porquê da decisão. Ou seja (…) a fundamentação da sentença há-de permitir a 'transparência' do processo e da decisão – disponível em www.dgis.pt.
[4] Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário de Código de Processo Penal, Tomo IV Artigos 311º a 398º, 2022, Almedina, p. 762.
[5] Todas as sentenças proferidas em processo penal são fundamentadas, independentemente da existência ou não de controlo jurisdicional por via do recurso.
[6] Nenhum dos sujeitos processuais pode abdicar da fundamentação.
[7] A fundamentação deve ter um alcance que abarque e exprima a justificação do que é decidido, garantindo o tratamento completo dos aspetos principais tratados na decisão; a sentença tem que ser auto-suficiente.
[8] Aqui o que se trata é da disponibilidade pública das razões do que se decidiu judicialmente permitindo configurar a racionalidade da decisão judicial.
[9] O apelo ao como reapreciar o mérito da decisão de primeira instância.
[10] GASPAR, António da Silva Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia, MENDES, António Jorge de Oliveira, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires da, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª Edição Revista, Almedina, pg.1132.
No mesmo sentido ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pg.959.
[11] Neste sentido os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 258/2001, de 30/05/2001, proferido no Processo nº 716/00, (…) a fundamentação tem (…) que traduzir ou reflectir o mínimo de acordo ou convergência consensual maioritariamente apurada no seio do tribunal (onde pode ser diverso, de juiz para juiz, o fundamento da resposta num dado sentido ou oferecer entre todos cambiantes significativos), há-de ela (a fundamentação) permitir, no entanto (e sempre), avaliar cabalmente o porquê da decisão e nº 27/2007, de 17/01/2007, proferido no Processo nº 784/2005 (…) Com o dever de fundamentação das decisões judiciais, a Constituição não impõe (…) um modelo único de fundamentação, com descrição ou, ainda mais, transcrição, de todos os depoimentos apresentados no julgamento, ou a menção do conteúdo de cada um deles (…) podendo (…) bastar que o tribunal indique aqueles que o foram (…) o que está em causa em sede de fundamentação das sentenças não é um princípio de paridade de consideração e explicitação da prova produzida por todos os sujeitos processuais, mas antes de explicitação do juízo decisório e das provas em que este se baseou (…), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[12] MOURAZ LOPES, José António, A Fundamentação da Sentença no Sistema Penal Português, Coleção Teses, Almedina, 2011, p. 214.
[13] Neste sentido, o Acórdão do STJ de 23/2/2011, proferido no Processo nº 241/08.2GAMTR.P1.S2, disponível em www.dgsi.pt.
Na mesma linha o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/01/2020, proferido no Processo nº 72/14.0JAPRT-A.G1, disponível em www.dgsi.pt - O dever de fundamentação não impõe que o tribunal se pronuncie sobre todos os meios probatórios produzidos, solicitados oficiosamente ou requeridos pelos sujeitos processuais, mas apenas sobre aqueles de que se serviu para fundamentar a sua convicção a respeito dos factos provados e não provados e que foram os alegados pela acusação, pela defesa (…) Não tem (…) o tribunal de tomar posição individualizada sobre cada uma dos meios probatórios juntos aos autos, mas apenas sobre aqueles que se mostrem de relevo para os factos alegados ou resultantes da discussão da causa que o tribunal considerou com interesse para a decisão da causa.
[14] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2/10/2018, proferido no Processo nº 36/14.4JBLSB.L1-5, disponível em www.dgsi.pt.
[15] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/07/2018, proferido no Processo nº 106/15.1PFLRS.L1-5, disponível em www.dgsi.pt.
[16] Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19/12/2019, proferido no Processo nº 10/18.1GBFTR.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[17] Neste sentido o Acórdão do STJ de 8/07/2022, proferido no Processo nº 469/21.0GACSC.S1, disponível em www.dgsi.pt..
[18] O Digno Mº pº em sede de Parecer junto deste Tribunal.
[19] Os arguidos no articulado recursório.
[20] Acórdão do STJ, de 21/01/2009, proferido no Processo nº 111/09 referido em GASPAR, António Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, p. 1136.
[21] Acórdão do STJ, de 5/12/2021, proferido no Processo nº 4642/02, disponível em www.dgsi.pt.
[22] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/10/2012, proferido no Processo nº 448/02.2TATMR.C2.S1, referido em GASPAR, António Henriques, CABRAL, José António Henriques dos Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, ibidem, p. 1135.
[23] Consigna-se, tal como o notado pelo Digno Mº Pº, a decisão propalada, não cumpre o mínimo exigível no tratamento da matéria respeitante aos antecedentes criminais.
Parece inquestionável que relativamente aos antecedentes criminais, os mesmos existindo, impõe-se que em relação a cada condenação se proceda à menção dos elementos relativos ao crime ou crimes, data de cometimento, pena aplicada, datas da respetiva condenação e do trânsito em julgado da sentença ou acórdão e bem assim da sua extinção, por fundamental para a dosimetria da pena e eventual aplicação de uma pena de substituição – neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23/04/2024, proferido no Processo nº 9/18.8GBRMZ.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[24] Visitando este vetor da decisão de primeira instância, é patente que nenhuma referência se faz aos ditos relatórios.
[25] Neste sentido o Acórdão do STJ de 8/07/2022, proferido no Processo nº 469/21.0GACSC.S1.
[26] Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 5/04/2022, proferido no Processo nº 381/20.PCSTB.E1.
[27] Neste sentido o Acórdão do STJ de 8/07/2022, proferido no Processo nº 469/21.0GACSC.S1.