Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | CARLOS DE CAMPOS LOBO | ||
Descritores: | DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS AUSÊNCIA DE FACTOS RELATIVOS ÀS CONDIÇÕES DE VIDA DOS ARGUIDOS NULIDADE DA SENTENÇA | ||
Data do Acordão: | 06/04/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | I - O dever de fundamentação expresso no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, e densificado no nº 2 do artigo 374º do C. P. Penal, não impõe ao juiz uma fundamentação exaustiva, mas uma fundamentação suficiente, entendida esta como imposição dirigida ao juiz para concretizar as opções efetuadas no contexto da decisão, de modo a que essa justificação seja compreendida por quem seja destinatário direto ou indireto da sentença. II - Assim, na indicação dos motivos, de facto e direito, que fundamentam a enumeração dos factos provados e não provados e a indicação e exame crítico das provas que servem para formar a convicção do tribunal, para além da referência ao arsenal probatório tido em conta, necessário é que se exiba exame crítico elucidativo do labor efetuado pelo tribunal, consubstanciando uma análise ponderada e racional dos motivos que levaram a conferir relevância a determinadas provas e a negar importância a outras. III - Não se exigindo que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo e que se ensaie uma forma exaustiva e meramente descritiva, referenciando e analisando todas as declarações, todos os depoimentos e todo o arsenal de documentos, abordando facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância, míster é, que através da enunciação especificada, dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal e da referência à credibilidade que os mesmos mereceram ao tribunal, se compreendam os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas, razoavelmente, pelas regras da experiência comum. IV - A mera indicação das testemunhas e a genérica referência a depoimentos sérios, isentos e credíveis, sem mais que elucide o que deles retirou o tribunal recorrido, conjugada com a enunciação de documentos sem o mínimo apontamento quanto ao como e em que medida foram os mesmos tidos em conta, para sustentar o decidido em termos factuais, não satisfaz as exigências de fundamentação. V - A ausência de indagação necessária e bastante à determinação da situação pessoal, económica e social dos arguidos recorrentes, a par da incompletude da matéria relativa aos antecedentes criminais, determina a nulidade da sentença, vício este expresso no artigo 379º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do C. P. Penal. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção) I – Relatório 1. No processo nº 370/21.7T9TMR da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de Tomar, tendo sido pronunciados os arguidos R, LDA., sociedade por quotas (…..); M (…..), e; N (…..), após julgamento, foram os mesmos condenados: 2. Inconformados com o decidido recorreram os arguidos M e N, questionando a decisão proferida, extraindo das suas motivações, as seguintes conclusões: (transcrição) A) O presente recurso vem interposto da sentença que condenou os arguidos O presente recurso vem interposto da sentença que condenou os arguidos M num crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2 e 79.º do Código Penal e 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, 105.º, n.ºs 1, 4, 5 e 7 e 107.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho numa pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5€ e N num crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30.º, n.º 2 e 79.º do Código Penal e 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, 105.º, n.ºs 1, 4, 5 e 7 e 107.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho numa pena de 100 dias de multa à taxa diária de €5 3. Em resposta ao recurso apresentado pelos arguidos, veio o Digno Mº Pº posicionar-se, defendendo nas suas conclusões; (transcrição) - o tribunal diligenciou pelo apuramento de factos relativos à personalidade e às condições pessoais e económicas dos recorrentes solicitando elaboração de relatório social. 4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer pronunciando-se no sentido da procedência do recurso interposto pelos arguidos, evocando, em síntese, (…)a sentença ora posta em crise constata-se que em nenhum dos elencados factos provados e não provados se faz a mínima referência à condição social e económica dos arguidos, pese embora haver referência da existência de relatório social nos autos (…) omissão (….) fere de forma letal, a sentença em (…) apreço (…) o Tribunal “a quo” ao não se pronunciar sobre as condições económicas e sociais dos arguidos, se vivem sozinhos ou acompanhados, se estão empregados ou não, quais os seus encargos mensais, se já efectuaram algum pagamento na sequência da “Notificação para pagamento voluntário, a fls. 171; Notificação para pagamento voluntário, a fls. 210; Notificação para pagamento voluntário, a fls. 219”, quais os respectivos montantes, de tudo isto o Tribunal “a quo” (…) fez “tábua rasa”(…) constitui omissão de pronúncia (…) acarreta a nulidade prevenida na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal (…)o tribunal deixou de apurar factos que se reputam como essenciais / relevantes, “in casu”, para a escolha e determinação da pena (…). Mais, analisando os factos dados como provados ressalta (…) um segmento decisório que não podemos deixar de salientar já que, no nosso modesto parecer viola, de forma frontal, os ditames legais (…) ficou a constar da sentença que: “…25. O arguido N não tem antecedentes criminais e o arguido M já foi condenado pela pratica deste crime e falsificação de documento e condução sem carta…” (…) parece-nos (demasiado) singelo o que consta na sentença acerca do pedido de indemnização civil (…) aí ficou referido: “…Julga-se parcialmente procedente por provado o Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo Instituto de Segurança Social – CDC e condenam-se as arguidas a pagar o montante de acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal. “ Esta singela formulação parece-nos levar, mais uma vez, a uma manifesta omissão de pronúncia que acarreta a nulidade a que alude a alínea c) do nº 1 do artº 379 do CPP (…) Não tendo o Tribunal indagado das condições pessoais (familiares) e económicas do arguido verifica-se (…) preenchida a alínea a) do nº 2 do artº 410 do CPP (…)deverão Vossas Excelências, Juízes Desembargadores, conceder provimento ao recurso apresentado pelos arguidos M e N e declarar nula a sentença recorrida por inobservância das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1 alíneas a) e c) do Código de Processo Penal enfermando ainda do vício a que alude o disposto artº 410 nº 1 alínea a) do CPP[1]. Não houve resposta ao parecer. 5. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. A decidir Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no artigo 410°, n° 2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95. 2. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição) 1.No período compreendido entre Junho de 2017 a Dezembro de 2018, a sociedade arguida «R, Lda.», através dos identificados arguidos, M e N, descontou das remunerações pagas aos trabalhadores e membros de órgãos estatutários, o valor de 69.341,29 euros, conforme infra se discrimina:
2.2. Motivação da Decisão de Facto (transcrição): Para a formação da convicção do Tribunal foi essencial a conjugação e análise critica de toda a prova, mormente, Prova Testemunhal, depoimentos sério isentos e credíveis de: 1. L, Gestor do Contribuinte, a exercer funções na Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de Santarém do Instituto da Segurança Social, I.P., sito no Largo do Milagre, 49/51, 2000-069 Santarém; 2. S, fls. 132; 3. J, fls. 135; 4. A, fls. 222, que relataram os factos descritos na acusação, bem como a prova Documental: Participação de notícia de crime, a fls. 74; Mapa de apuramento de dívida, a fls. 75 e 76; Certidão de registo comercial, de fls. 94 a 100; Notificação para pagamento voluntário, a fls. 171; Notificação para pagamento voluntário, a fls. 210; Notificação para pagamento voluntário, a fls. 219; Extrato global de declaração de remunerações, de fls. 239 a 301; Declarações e recibos de remunerações, de fls. 138 a 156; Declarações e recibos de remunerações, de fls. 224 a 236; Extratos de remunerações, de fls. 172 a 193.
2.3. Da matéria a decidir Tal como se deixou acima expresso, em sede recursiva, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos, não obstante a necessidade de tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[2]. * Perseguindo o ensejo recursivo, agora diretamente com base no posicionamento assumido pelo Digno Mº Pº e pelos arguidos, cabe ponderar sobre a verificação da nulidade tratada no artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPPenal – omissão de pronúncia – (…) em nenhum dos elencados factos provados e não provados se faz a mínima referência à condição social e económica dos arguidos constitui omissão de pronúncia (…) acarreta a nulidade prevenida na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal[18] por ter omitido a comprovação das condições sócio económicas e familiares dos arguidos[19].Há omissão de pronúncia sempre que o tribunal não respeita os seus poderes / deveres de cognição e ponderação, omitindo pronunciar-se sobre aspetos que devia ou, apreciando aspetos de que não devia tomar conhecimento. A omissão de pronúncia significa, assim, essencialmente, “(…) a ausência de posição ou decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa (…) a pronuncia cuja omissão determina a consequência prevista na alínea c) do nº1 do artigo 379º do CPP – a nulidade da sentença – deve, pois, incidir sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos; é referida ao concreto objecto que é submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegados”[20]; de outro modo, são questões que o tribunal tem que apreciar todas aquelas que “ as partes tenham submetido à apreciação do tribunal (…) para além das de conhecimento oficioso (…) daquelas que o tribunal tem o dever de conhecer independentemente de alegação (…) quer elas digam respeito à relação processual, quer à relação material controvertida”[21]. Sopesando tal, e considerando todo o questionamento em causa, ao que se pensa, neste particular matiz, não se patenteia tal mácula, mas antes, a nulidade prevenida na alínea a) do nº 1 do artigo 379º do CPPenal. Com efeito, percorrendo toda a decisão proferida, e considerando o elenco factual dado como assente, parece poder afirmar-se que o tribunal deixou de apurar factos que se reputam como relevantes, no caso, para a escolha e determinação da pena, sendo que perante a falta de indicação de materialidade e fundamentação que subjazem à determinação concreta da pena, exulta a invalidade supra notada[22]. O tribunal, tanto quanto se pensa, deve indagar os factos necessários não só para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, mas também para, no caso de condenação, poder determinar a escolha e a medida concreta da pena, quer se trate de factos alegados pela acusação ou pela defesa, quer de factos que resultem da discussão da causa, ou que nela devessem ter sido averiguados por força da sua relevância para a decisão. Extrai-se de forma expressa da lei que - artigos 369º a 371º do CPPenal -, em caso de condenação e aplicação de pena é essencial a prova relativa aos antecedentes criminais do arguido, à sua personalidade e às suas condições pessoais. A lei prevê até a possibilidade de produção suplementar de prova, tendo em vista a determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar, para o que, sendo necessário, poderá ser reaberta a audiência. Para a determinação da medida concreta da pena, nos termos do artigo 71º, nº 1, do CPenal, olhando à respetiva moldura abstrata, e apelando aos critérios da culpa e da prevenção – geral e especial –, há que, de acordo com o seu nº 2, atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando-se, entre outras, as condições pessoais do agente e a sua situação económica- alínea d) do nº 2. Por outra banda, fixa ainda o nº 3 do mesmo artigo que a sentença tem que expressamente referir os fundamentos da medida da pena. O CPPenal atribui ao momento da escolha da pena e da determinação da sanção uma certa autonomia, concedendo ao juiz amplos poderes de indagar os factos que julgue necessários à correta determinação da sanção, designadamente com recurso à elaboração de relatório social ou, mesmo à produção de prova suplementar sobre a personalidade do arguido e às suas condições de vida. É o que se retira dos supracitados dispositivos legais – artigos 369º a 371º. Ora, no caso dos autos, como bem se salienta, para além dos antecedentes criminais dos arguidos recorrentes, seguindo uma linha pouco avisada e pouco rigorosa[23], a sentença condenatória, quanto aos supostos aspetos relativos à sua personalidade, situação económica e social, é completamente omissa / falha / ausente. Inexiste a mais pequena referência a tais segmentos, nada tendo sido apurado no que a tal concerne. Porém, o tribunal não pode olvidar que constituem objeto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança, bem como os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil, se existir pedido civil - cf. artigo 124º, n.º 1 e 2, do CPPenal. Mostra-se patente, crê-se, que existindo Relatórios Sociais relativos aos arguidos recorrentes – cf. 3º volume – e tendo estado aqueles presentes em julgamento, poderia o tribunal a quo ter indagado tais aspetos. Todavia não o fez, sendo igualmente certo que nenhuma ponderação sobre isso ocorreu, tal como transparece de toda a motivação da decisão de facto[24]. Decorre dos princípios da investigação e da verdade material que ao tribunal cumpre investigar, independentemente da acusação e da defesa, com os limites previstos na lei, os factos sujeitos a julgamento, de forma a criar as bases necessárias para a decisão. Nessa medida, o tribunal tem o poder-dever de, oficiosamente, socorrer-se do disposto no artigo 340.º, do CPPenal para investigar os factos sujeitos a julgamento, procedendo, autonomamente, às diligências que, numa perspetiva objetiva, possam ser razoavelmente consideradas necessárias, de modo a se habilitar a proferir uma decisão justa, não lhe sendo consentido remeter-se a uma atitude passiva e meramente dependente da iniciativa probatória dos sujeitos processuais. Tal como se anunciou, o tribunal recorrido não procurou tratar, por qualquer forma, de modo mais fundamentado, das condições de vida dos arguidos recorrentes, carecendo a sentença recorrida de elementos que habilitassem o tribunal recorrido a, conscienciosa e seguramente, levar a bom termo o procedimento de determinação individualizada da pena, dentro dos parâmetros legais. Ora, não tendo o Tribunal de 1ª instância procedido à indagação necessária e bastante à determinação da situação pessoal, económica e social dos arguidos recorrentes, a par do que incompletamente aponta em matéria de antecedentes criminais do arguido M, a sentença enferma, nesta parte, do vício assinalado, que importa oficiosamente conhecer[25], ou seja, a nulidade expressa no artigo 379º, nº 1, alínea a), por referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do CPPenal, a qual importa colmatar. E contra tal, não se diga nem ensaie, que a pena imposta roça os mínimos legais permitidos. Até por isso, seria de pertinência perceber em que concretamente se escudou o tribunal para a opção tomada. * Assola, também, como vetor a ponderar, a dita nulidade precavida no artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPPenal – omissão de pronúncia – pois apresenta-se como (demasiado) singelo o que consta na sentença acerca do pedido de indemnização civil (…) aí ficou referido: “…Julga-se parcialmente procedente por provado o Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo Instituto de Segurança Social – CDC e condenam-se as arguidas a pagar o montante de acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal. Mostra-se despiciendo, ao que se entende, por já referido anteriormente, renovar o que pode constituir esta mancha processual. Revisitando todo o trajeto decisório, e no que tange a este aspeto, mormente na parte decisória, parece confortadamente claro que o tribunal recorrido, também aqui, não logrou cumprir, o necessário, no sentido de se pronunciar sobre qual é efetivamente a dimensão da condenação. Na realidade, decidindo pelo provimento parcial do pedido de indemnização civil deduzido pelo Instituto de Segurança Social, vem afirmar condenam-se as arguidas a pagar o montante de acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal, ficando por saber, desde logo, qual é o montante, ou seja, a dimensão da condenação neste circunspecto. Suprimindo o tribunal recorrido este traço decisório, tal como o pugnado, está desenhada e verificada a dita nulidade. * Por último, uma breve e telegráfica nota à suscitada violação do artigo 412º, nº 2 alíneas a) do CPPenal, defendo os arguidos recorrentes, secundados pelo Digno Mº Pº junto deste Tribunal da Relação, operar a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada pois, da decisão proferida em 1ª instância (…) não resulta provado qualquer facto que possa ancorar a espécie e medida da pena.Este mote prende-se com a questão já analisada e respeitante à ausência de factos elucidativos das condições pessoais do agente e da sua situação económica. Não se desconhece o entendimento de que a ausência de enumeração de factos provados necessários e suficientes para a determinação da medida da pena e, sequentemente, para a escolha da pena em concreto, desenha o vício prevenido alínea a) do nº2 do artigo 410º do CPPenal – insuficiência da matéria de facto para a decisão[26]. Conquanto, como supra se fez registar, e se decidiu, perfilha-se a linha que defende, antes, o desenho da nulidade tratada nos conjugados incisos que encerram os artigos 379º, nº 1, alínea a) e 374º, nº 2, ambos do CPPenal [27]. * E, nessa senda, nesta parte, relativa à fundamentação da matéria de facto, à escolha e determinação da pena e à vertente respeitante ao pedido cível, anula-se a decisão proferida, devendo o tribunal a quo proferir nova sentença colmatando os vícios salientados, procedendo a todas as diligências e providências entendidas por necessárias, para tal.
III - Dispositivo Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal - 2ª Subsecção - desta Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelos arguidos M e N e, em consequência, decidem: Sem custas, nos termos do que decorre do preceituado no artigo 513º, nº 1 a contrario do CPPenal. (O presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, nº 2, do CPPenal) Évora, 4 de junho de 2024 |