Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | ´JOSÉ SIMÃO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | As medidas de coação a aplicar no processo penal obedecem, por um lado, à regra da tipicidade, no sentido de que é a lei que define quais são e para que servem as apontadas medidas e por outro, à regra de taxatividade, isto é, medidas são só aquelas que a própria lei indica e enumera, o que é compreensível. Na verdade, se com o recurso a medidas de coação se atinge a liberdade dos cidadãos, limitando-lhe os seus movimentos pessoais, não seria admissível que o seu uso pudesse facilmente cair em abuso, deixando-se à discricionariedade do aplicador do direito a definição do que, do como e do quando, essa liberdade podia ser sacrificada. Consagra-se, assim, o princípio da proporcionalidade, que se desdobra em três subprincípios: da necessidade; da adequação e da proporcionalidade em sentido restrito ou da proibição de excesso. O princípio da necessidade procura condicionar a aplicação de qualquer medida de coação à indispensabilidade da sua utilização para a satisfação das exigências processuais de natureza cautelar, em detrimento de outras menos gravosas. Portanto, quando se decide aplicar uma medida de coação, o juiz deve formar um juízo prévio no sentido de equacionar se, no caso, se torna absolutamente necessário sujeitar alguém a uma medida desse tipo e se a medida pensada satisfaz e responde às exigências cautelares do processo. O princípio da adequação serve para fornecer o critério de seleção da medida que melhor se ajusta às exigências processuais do caso concreto. Como refere o Professor Germano Marques da Silva, em “Curso de processo Penal”, II, pág. 270, uma medida de coação é adequada “se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares”. Por fim, o princípio da proibição de excesso exige que as medidas de coação sejam proporcionais à gravidade do crime que se persegue e às sanções que previsivelmente lhe venham a ser aplicadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Relatório Nos autos de inquérito, com o número acima mencionado, que correm termos pelos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Instrução Criminal de Setúbal – Juízo 2), o Mmo Juiz de Instrução determinou por despacho de 13-11-2020, proferido após o primeiro interrogatório judicial, que o arguido PMFB aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito às seguintes medida de coação: - Proibição do arguido permanecer na propriedade dos seus avós (tanto na casa dos avós, como no anexo a tal casa – onde residem os seus pais – ou no jardim ou logradouros de tal propriedade, sita em …, …); - Proibição de contactar, por qualquer meio, com a ofendida (sua avó, COMFF), com sujeição a vigilância eletrónica, mediante o uso de meios técnicos de controlo eletrónico à distância, fixando-se o perímetro de execução em 150 metros, quer tanto à zona de proteção fixa, quer quanto à zona de proteção dinâmica. O arguido deu o seu consentimento à execução da vigilância eletrónica para fiscalização da proibição de contactos, restando apenas recolher igual consentimento da ofendida, o qual previsivelmente será prestado, tendo em vista a vontade manifestada e sucessivamente reiterada por esta de ter o arguido longe dela. Notifique. Informe a ofendida, pelo meio mais célere, das medidas de coação aplicadas ao arguido. Comunique à DGRSP com vista à instalação dos meios técnicos de controlo à distância, devendo de imediato informar o tribunal caso não se verifiquem condições para tal (artigo 35.º, n.º 4, da Lei 112/2009, de 16 de setembro). O ofício deve ser remetido de imediato e com carácter de urgência, solicitando o imediato cumprimento da medida, com cópia do presente auto. Cumpram-se os mandados emitidos pelo Processo n.º 9143/17.0 T8STB, com vista a conduzir o arguido de acolhimento, na sequência da medida de promoção e proteção aplicada naquele processo. Comunique as medidas de coação ora aplicadas ao Processo n.º 9143/17.0 T8STB Notifique e, após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Inconformado o Ministério Público recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: «1. Em face da prova reunida até ao momento no supra identificado processo, na sequência da sua detenção e tendo em conta o teor do requerimento apresentado pelo Ministério Público, nos termos do qual lhe é imputado a prática, com dolo directo e em concurso efectivo, de um crime de violência doméstica agravado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 152.°, nº 1, aI. d) e nº 2, al. a) do Código Penal, em concurso efectivo com um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e. p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, n.º 1 e 2, al. b), 204º, nº 1, al. b) e nº 2, al, f), 22.° e 23.° do Código Penal, por referência ao artigo 4.° do Decreto-Lei 48/95 de 15 de Março, ambos na pessoa da avó materna COMFF, foi o arguido PMFB apresentado a 1.° interrogatório judicial nos termos do preceituado no art." 141.°, do Código de Processo Penal. 2.Reconhecendo a forte indiciação dos factos descritos no sobredito requerimento de apresentação, aqui dados por integralmente reproduzidos, e a verificação dos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito, o Mmo, Juiz de Instrução decidiu aplicar ao arguido PB, além do TIR, as medidas de coacção de proibição de permanecer na propriedade dos seus avós e da proibição de contactar, por qualquer meio, com a ofendida (sua avó, CF). Não se pode acolher a decisão proferida pelo Mmo Juiz de Instrução. 3.Os aludidos ilícitos penais (violência doméstica agravada e roubo agravado na forma tentada) integram o conceito de criminalidade violenta, mostrando-se inequívoco o preenchimento do requisito estabelecido no artigo 202º, nº1, al. b), do Cód. de Proc, Penal, atenta a sua forte indiciação. 4.Tal como exarado em sede de 1 ° interrogatório de arguido detido, entende o Ministério Público que a prisão preventiva é a única medida de coacção adequada e suficiente para a satisfazer as exigências cautelares do caso concreto, sendo por isso justificada a sua necessidade dentro do seu carácter subsidiário. 5.Deste modo, ao ter aplicado ao arguido PB, como aplicou, as medidas coactivas referidas em 2, o Mmo. Juiz de Instrução não só olvidou a gravidade e contornos da actividade delituosa fortemente indiciada nos autos e as exigências cautelares existentes, como subverteu todos os princípios fundamentais do processo penal. 6.No caso concreto, verificam-se todos os perigos consagrados no artigo 204º do Código de Processo Penal. 7. Existe perigo de fuga desde logo porque, com reconhecido pelo Mmo, Juiz a quo, os factos fortemente indiciados revelam que o arguido tem uma personalidade pautada pela imaturidade e irreverência para com as decisões dos tribunais, incumprindo despudoradamente a medida de promoção e protecção que lhe aplicada em seu beneficio, fugindo da Casa de Acolhimento sempre que para lá é encaminhado e nunca lá permanecendo um dia completo _ cfr. factos 11 a 13; 8. O arguido, por duas vezes, fugiu da Casa de Acolhimento em que deveria estar acolhido no âmbito de medida de promoção e protecção que foi aplicada em seu beneficio, refugiando-se, primeiramente, "numa casa abandonada" e depois na casa dos pais e avós, após se assegurar que não seria mais procurado na residência dos seus progenitores. Aí permaneceu por meses, com a total conivência daqueles, tendo se apercebido que, com a ajuda dos pais, podia manter o seu paradeiro desconhecido do Tribunal e inviabilizar a sua condução à sobredita Casa de Acolhimento e a medida de promoção e protecção que lhe foi aplicada, num claro desprezo pelo Tribunal e pelas decisões dele emanadas. 9. Conjugando tal facto com a circunstância de que os crimes pelos quais o arguido está fortemente indiciado são graves e podem resultar na aplicação de uma pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, parece-nos, salvo melhor entendimento, ser manifesta a existência de um perigo de fuga intenso, podendo logicamente, assumir-se, que um jovem que deliberadamente ocultou, de forma tão prolongada, o seu paradeiro ao Tribunal, aos agentes policiais e à Casa de Acolhimento em que deveria estar, o possa fazer no âmbito de processo crime em que muito mais está em causa, nomeadamente, a sua liberdade. 10. Liberdade essa que não é posta em crise apenas quando seja de aplicar pena de prisão efectiva, mas igualmente quando estiver em causa pena de prisão suspensa na sua execução, sobretudo quando sujeita a regime de prova. E uma vez que, como resulta dos autos, o arguido já mostrou não se coibiu em se evadir à execução de uma medida de promoção e protecção aplicada em seu beneficio, não será descabido considerar que pode tentar se evadir a este processo e, em última análise, ao cumprimento das obrigações decorrentes da eventual suspensão de pena de prisão com regime de prova. 11. Pelo exposto, ao considerar não verificado perigo de fuga, o Mmo. Juiz a quo interpretou erroneamente os factos, violando o disposto no artigo 2040, al. a) do Cód. Proc. Penal, erro esse que importa obviar pela revogação do despacho recorrido nesta parte e substituição por outro que considere verificado o sobredito perigo de fuga. 12. Como reconhecido no despacho recorrido, verificam os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do inquérito. 13. Verifica-se igualmente o perigo de grave perturbação da tranquilidade pública, porquanto o crime violência doméstica que se mostra fortemente indiciado nos autos é um crime que tem vindo a proliferar, sendo a sua ocorrência motivo de elevada preocupação. Dados oficiais relatam que neste ano de 2020 trinta mulheres foram já assassinadas em contesto de violência doméstica. Ante a gravidade do crime em questão, a sua repressão e a segurança da vítima, nomeadamente, atentos a sua idade avançada e problemas de saúde, colocam em destaque o recurso a medidas de prevenção de futuros crimes. Cabe cada vez mais aos Tribunais a tarefa de evitar a proliferação da chaga social e humana - que é a violência doméstica - quer com medidas a jusante (condenações)- quer a montante (medidas preventivas), sempre e quando tal se justifique. 14. As medidas de coação aplicadas ao arguido não são minimamente adequadas para fazer face às necessidades cautelares existentes no caso concreto. 15. Atento os factos indiciados, o arguido já mostrou não se importar minimamente com a avó, ora ofendida, que não respeita e que maltrata de todas as formas que consegue, dentro da própria casa, sem qualquer oposição, uma vez que conta com a conivência total dos progenitores que, não assumindo o seu papel de educadores, não colocam qualquer "travão" nos maus tratos perpetrados pelo filho contra a avó materna. 16. Por sua vez, considerando que a postura de desprezo total do arguido em relação às decisões que foram proferidas, em seu beneficio, no processo de promoção e protecção existem sérias dúvidas que o mesmo aceitará permanecer na Casa de Acolhimento …, na medida em que por duas vezes já dali se evadiu, escondendo-se na casa dos pais e avós. Também existem dados objectivos no processo que nos leva a duvidar que o arguido se manterá afastado da casa dos pais e dos avós e que não tentará contactar novamente a vítima, para, nomeadamente, exercer represálias sobre a mesma e continuar a actividade criminosa indiciada nos autos. 17. A tudo isto acresce o facto de o arguido estar prestes a fazer 18 anos de idade (o seu aniversário é já no próximo dia …), altura em que a sua permanência no … não poderá ser imposta pelo Tribunal de Família. Segundo o entendimento plasmado no despacho recorrido, a partir dessa altura" ( .. .) existe a informação nos autos de que o arguido poderá ir residir para a casa de um irmão, salvaguardando também por essa via (quando for extinta a medida de promoção e proteção) a existência de contactos entre o arguido e a ofendida, ou seja, que o arguido continue a residir na propriedade onde os avós vivem. " Sucede, todavia, que 18. A informação a que é feita referência no despacho recorrido foi trazida aos autos pela Defensora do arguido, em sede de alegações no 1º interrogatório judicial, não havendo no processo qualquer elemento objectivo que permita concluir com a mínima segurança que tal situação possa realmente se verificar quando a medida de promoção e protecção ao abrigo da qual o arguido se encontra no … cessar. 19. Por outro lado, considerando que resulta mais do que evidente nos autos que o arguido tem agido, desde há muito tempo a esta parte, como bem entende e sem quaisquer limites, sobretudo da parte dos progenitores, não se vislumbra como é que, atentos a sua personalidade e sua falta de sentido crítico para o que está certo e errado, a possibilidade de o mesmo ir residir para a casa de um irmão, quando sair da Casa de Acolhimento, salvaguardará a "existência de contactos entre o arguido e a ofendida, ou seja, que o arguido continue a residir na propriedade onde os avós vivem ". 20. Dos elementos objectivos já carreados para os autos, inexistem quaisquer garantias de que o arguido possa habitar com o seu irmão com carácter de estabilidade ou, mesmo podendo, de que o arguido lá permaneça voluntariamente durante o decurso do processo e não tente voltar para casa dos seus pais ou se desloque para local incerto. 21. E, mais importante do que isso, não cabe ao irmão do arguido (que até o momento não teve qualquer envolvência ou interesse no seu processo educacional, nunca se tendo apresentado como uma alternativa a nada) o dever de fiscalizar ou controlar cumprimento das medidas de coação por parte do arguido, designadamente, que mesmo não se aproxima da avó de ambos e continue a actividade criminosa já indiciada nos autos, sendo tal dever competência exclusiva do tribunal e das entidades que o apoiam no cumprimento da função jurisdicional. Não se pode onerar o irmão do arguido com esse dever e com o dever de hospedar o arguido durante tempo indeterminado. 22. Além do mais, há de atender que os pais do arguido PB foram coniventes com toda a factualidade indiciada nos autos, permitindo que o arguido continuasse a residir no mesmo espaço que a ofendida, não sendo também de esperar que os mesmos exerçam qualquer controlo sobre o filho ou que não o aceitem novamente em sua casa. 23. A salvaguarda dos perigos verificados no caso concreto, em especial, o intenso perigo de continuação da actividade criminosa e a protecção da vítima não se compadecem com a atribuição do dever de obstar a continuação da actividade criminosa já indiciada nos autos por parte do arguido a entidade que não o Tribunal, sobretudo quando está em causa o crime de violência doméstica. 24. E embora fiscalização das medidas coactivas aplicadas nos autos por meios de vigilância eletrónica seja, em abstracto, útil, a verdade é que atenta a personalidade do arguido, cujas características já foram enunciadas, em suma pautadas pela imaturidade, agressividade e desrespeito pelas decisões proferidas pelos tribunais, é altamente provável que a vigilância electrónica não seja apta a inibir o arguido de se aproximar da vítima para praticar factos de igual gravidade ou ainda mais graves dos que se mostram indiciados no processo. 25. Por tudo quanto o supra exposto nas conclusões que antecedem, as medidas de coacção aplicadas ao arguido PB, salvo melhor opinião, são manifestamente inadequadas e insuficientes para pôr termo, em especial, aos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação de inquérito ambos intensos no caso concreto. 26. Também são inadequadas e insuficientes ao acautelamento do perigo de fuga que se entende estar igualmente verificado no caso, uma vez que apenas servem, na prática, para tentar manter o arguido afastado da ofendida e não para impedir que o mesmo de desloque e/ou permaneça em local incerto. 27. No caso concreto, estamos perante factos fortemente indiciados que consubstanciam a prática de crime graves, cuja moldura penal implicará necessariamente a pena principal de prisão, ainda que suspensa na sua execução. Com efeito, tendo em conta o concurso efectivo (artigo 30º nº 1 do Código Penal) e os critérios de determinação da pena principal, enunciados no 40º e 71º do Código Penal, sem prejuízo do DL nº 401/82 de 23 de setembro, é previsível a aplicação de uma pena de prisão (reitera-se ainda que suspensa na sua execução) dado o dolo intenso, a relação familiar entre o arguido e a ofendida, os motivos pelos quais os crimes foram praticados, entre outros factores, a ausência de antecedentes criminais e a idade do arguido não são, a nosso ver, suficientes para afastar tal entendimento. 28. A prisão preventiva é a única adequada a acautelar os perigos cautelares enunciados e por tudo já o mencionados sendo, outrossim, a sua aplicação proporcional ao caso concreto. 29. Só a prisão preventiva é adequada a acautelar os perigos cautelares já enunciados. 30. Na valoração que o Mrno. Juiz a quo efectuou para determinar as medidas de coacção ajustadas ao caso concreto, não ponderou como lhe era exigido, factores objectivos com referência às regras de experiência comum, tendo violado o disposto nos artigos 152.°, n." 1, al. d) e nº 2, al. a) do Código Penal; os artigos 210°, nºs 1 e 2, al, b), 204°, nº 1, al. b) e n° 2, al. f), 22° e 23° todos do Código Penal, por referência ao artigo 4° do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março e artigos 193°,204°, 202°, nº I, al. a) e 200°, todos do Cód. de Proc. Penal. 31. Ponderando-se todos estes factores, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e aplicando-se ao arguido PB, além do TIR já prestado nos autos, a medida de coacção de prisão preventiva, por ser a única que se mostra apta a satisfazer cabalmente as exigências cautelares do caso, a garantir a protecção da vítima e a salvaguardar os aludidos perigos. Nestes termos, e noutros que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao recurso ora apresentado, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que determine a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva» O arguido respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Nesta Relação, o Exmo. Procurador geral Adjunto no seu douto parecer pugna pela aplicação ao arguido da medida de coação de prisão preventiva. Observou-se o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, não respondeu. Procedeu-se a exame preliminar. Cumpre apreciar..
II- Fundamentação. O teor do despacho recorrido, após o 1º interrogatório do arguido, datado de 13-11-2020…. é o seguinte: DESPACHO
(…) Motivos da Detenção: O arguido foi detido porquanto recaem sobre si fundadas suspeitas de que terá praticado de um crime de violência doméstica agravado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, al. d) e nº 2, al. a) do Código Penal e um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2, al. b), 204º, nº 1, al. b) e nº 2, al. f), 22º e 23º todos do Código Penal, por referência ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março.
1. PMFB é neto materno de COMFF e de GSF, actualmente com 74 anos e 75 anos, respectivamente, e residentes em …, em …. 2. CF e GF são ambos reformados, auferindo a primeira uma pensão de velhice no valor de €344,44 e o segundo uma pensão de velhice unificada no valor de €803,10. 3. Desde que nasceu, o arguido PB reside com os pais, BB e MB num anexo à residência sita em …, em …. 4. A referida residência é propriedade dos avós maternos de PB, que ali residem, desde data anterior ao nascimento do neto, e que cederam o sobredito anexo à filha e ao genro, para ali também morarem com a família. 5. O arguido PB e os pais partilham o quintal e a caixa de correio com os avós maternos daquele. 6. A morada de todos é a mesma. 7. O arguido sempre entrou e saiu da área da casa ocupada pelos avós com à-vontade, como um seu morador. 8. Desde muito novo, o arguido PB revelou comportamentos desviantes, que, ao longo dos anos e face à passividade e conivência dos pais, em especial, da mãe, se agravaram exponencialmente. 9. A partir de Outubro de 2019, o arguido começou a entrar na área da residência sita na …, em…, ocupada pelos avós maternos, sobretudo, através das janelas. 10. Uma vez no interior de tal área, o arguido PB vasculha o espaço à procura das carteiras dos avós e, quando as encontra, abre-as e retira do seu interior todo o dinheiro que ali encontrar, nomeadamente, notas de €20, de €10 ou de €5 e moedas, após o que abandona o local, levando o dinheiro dos avós consigo. 11. Por decisão proferida em 26-11-2019, no âmbito do Processo de Promoção e Protecção nº …, que corre termos no Juízo de Família e Menores deste Tribunal de Setúbal – Juiz 1, foi homologado acordo de promoção e protecção ao abrigo do qual foi aplicada ao arguido PB a medida de acolhimento residencial, pelo período de um ano. 12. Em 21-01-2020, o arguido PB deu entrada no …, para cumprimento da medida de promoção e protecção acima aludida. 13. No mesmo dia, o arguido fugiu da sobredita instituição, refugiando-se na casa dos pais e avós, com a conivência da mãe. 14. No dia 18-02-2020, pelas 07h00, quando a avó C estava deitada no seu quarto, o suspeito PB entrou na casa, pela janela da cozinha, para, mais uma vez, vasculhar o local à procura da carteira daquela, donde pudesse retirar dinheiro. 15. Alertada pelo barulho, a ofendida CF levantou-se da cama e saiu do quarto, a gritar, à procura do arguido, sabendo ser ele o causador do ruído e que o mesmo tinha entrado pela janela para lhe levar dinheiro, como tem sido hábito, desde Outubro de 2019. 16. Ao ouvir os gritos da avó, o arguido PB saiu imediatamente do local e regressou ao anexo da casa onde reside com os pais, refugiando-se no seu quarto. 17. Uma vez que não encontrou o suspeito PB, CF dirigiu-se ao anexo onde a filha e o genro se encontravam, dizendo-lhes que o neto “lhe tinha assaltado a casa”. 18. Aproveitando o facto da avó estar a conversar com os pais, o suspeito PB regressou à área da casa ocupada por esta, onde entrou pela janela da cozinha e, após vasculhar o quarto dos avós, encontrou debaixo da almofada a carteira da ofendida. 19. Acto contínuo, pegou na sobredita carteira, abriu-a e do seu interior retirou €15 euros, em notas, abandonando o local na posse desse dinheiro e deixando a carteira aberta e vazia em cima da cama. 20. Enquanto estava a falar com os pais do suspeito PB, a ofendida CF lembrou-se que tinha deixado a carteira debaixo da almofada, com €15 no seu interior, único dinheiro que tinha nessa altura e que iria usar para pagar os transportes e visitar o marido GF no Hospital de São Bernardo, em Setúbal, onde o mesmo estava internado na sequência de uma intervenção cirúrgica ao joelho. 21. Aflita com a possibilidade do neto lhe levar esse dinheiro, CF correu de volta para a zona da casa que ocupa e, quando entrou no seu quarto, encontrou a carteira em cima dos lençóis aberta e já sem os €15 acima referidos. 22. De seguida, a chorar e desesperada, a ofendida CF correu de volta para o anexo supra aludido, onde ainda se encontravam os pais do arguido e contou-lhes que este lhe tinha levado os €15,00, único dinheiro que tinha e com o qual ia pagar os transportes para visitar o marido no hospital. 23. Nesse momento, o arguido PB apareceu e a avó, aqui ofendida, implorou-lhe que devolvesse os €15,00, sem sucesso. 24. Revoltada e desesperada com a situação, a ofendida CF disse ao neto, aqui arguido, que se os pais não comunicassem ao …, instituição da qual o mesmo tinha fugido em 21-01-2020, que ele estava refugiado em casa, desde o dia da fuga, ela própria faria isso. 25. Na sequência, o arguido PB aproximou-se da ofendida e disse-lhe, em tom de voz alto e sério “EU MATO-TE, EU PARTO-TE OS DENTES", fazendo-a temer pela sua vida. 26. No dia seguinte, 19-02-2020, a hora que não concretamente apurada, a ofendida CF foi levantar a pensão do marido, no valor de €803,10. 27. O arguido PB tinha conhecimento de que a avó ia levantar a pensão do avô e ficou em casa à espera que aquela voltasse. 28. Depois de levantar a pensão do marido, a ofendida CF regressou a casa com a carteira e o telemóvel no interior de um saco de plástico azul, que levava bem agarrado e colado ao corpo, com medo que o arguido aparecesse e lhe levasse o dinheiro. 29. Quando entrou no quintal da casa, CF encontrou o arguido PB, munido com um martelo, de características não concretamente apuradas, na mão. 30. Ao avistar o sobredito martelo na mão do neto, a ofendida C começou a chorar alto, com medo do que o arguido PB lhe pudesse fazer, uma vez que estava sozinha em casa com ele naquele momento. 31. Acto contínuo e sem se importar com o choro da avó, o arguido PB dirigiu-se da ofendida, agarrou o saco de plástico que a mesma trazia nas mãos e puxando-o com força ao mesmo tempo que lhe dizia "DÁ-ME O DINHEIRO QUE TU TENS AÍ, DÁ-ME O DINHEIRO". 32. Como a ofendida CF não largou o saco de plástico onde se encontrava a carteira com a pensão do marido, o arguido PB começou a andar em círculos ao seu redor, ao mesmo temo que batia com o martelo que trazia na mão nas paredes, em jeito de ameaça. 33. Nesse momento, assustada com o comportamento do neto e com o que ele lhe poderia fazer, a ofendida CF disse-lhe que ia chamar a GNR. 34. Ao ouvir isso, o arguido PB ergueu a mão em que levava o martelo à altura da cabeça, aproximou-se mais uma vez da ofendida e dirigiu-lhe, em tom de voz alto e sério, as seguintes expressões "EXPERIMENTA CHAMAR A GNR QUE EU DOU-TE COM O MARTELO NA CABEÇA", fazendo-a temer pela sua vida e integridade física. 35. De seguida, ao aperceber-se da aproximação do vizinho MC, o arguido abandonou o local. 36. A ofendida CF contou ao vizinho o que tinha acabado de passar com o arguido e todos os problemas que andava a ter com o neto. 37. Nesse dia, o referido vizinho colocou ripas de madeira em todas as janelas da área da casa ocupada pela ofendida CF e pelo marido GF, com excepção da janela do quarto do casal, para evitar que o arguido ali entrasse e continuasse a retirar dinheiro aos avós. 38. Ainda nesse dia 19-02-2020, com medo que o arguido PB voltasse a entrar em casa e levar-lhe a pensão do marido, a ofendida CF pediu ao vizinho JA que lhe guardasse a carteira com a sobredita pensão e ainda o dinheiro pertença da própria. 39. A partir de então, a ofendida passou a recorrer várias vezes ao mesmo vizinho, pedindo-lhe que a sua carteira com o dinheiro dentro, por temer que o arguido PB entre em sua casa ou use da força contra si ou contra o marido para lhes levar o pouco dinheiro de que dispõem, situação que se mantém até a presente data. 40. Desde essa altura, porque as janelas do espaço da casa ocupado pelas avós se encontravam barricadas com as ripas de madeira, o que dificultava a sua entrada no local, o arguido PB passou a exigir à ofendida que lhe desse dinheiro, aproveitando sobretudo quando a mesma está sozinha com ele em casa para fazer tal exigência. 41. Uma vez que a avó recusa dar-lhe dinheiro, o arguido usa da violência física e verbal contra a mesma para prosseguir os seus intentos. 42. Ainda em Fevereiro de 2020, em dia que não concretamente apurado, o arguido PB exigiu mais uma vez dinheiro à avó, ora ofendida, e como esta recusou, ele empurrou-a com violência contra a porta da entrada da casa, para puder entrar e retirar ele mesmo o dinheiro que lhe era recusado. 43. Ao ser empurrada, CF embateu com corpo contra a sobredita porta, o que lhe causou dores. 44. No dia 04-04-2020, pelas 18h40, quando o arguido PB estava a agredir o pai, BB, no quintal da casa, colocando-lhe as mãos à volta do pescoço e apertando com força, CF tentou ajudar o genro. 45. Acto contínuo, o arguido PB deu um soco no braço direito da ofendida, provocando-lhe dor na zona atingida. 46. Desde Outubro de 2019, sempre que pede dinheiro à avó CF, aqui ofendida, e esta lho recusa, o arguido PB dirigi-lhe as seguintes expressões "PUTA, ÉS UMA PUTA, DÁ-ME DINHEIRO, ABRE A PORTA SUA PUTA, ABRE A PORTA BÊBADA, AGUARDENTE VAI-TE DEITAR". 47. Sempre que passa junto da porta de entrada da área da casa ocupada pelos avós, o arguido pontapeia a mesma, ao mesmo tempo que dirige à ofendida CF as expressões acima referidas. 48. A sobredita porta que é de alumínio, encontrando-se já cheia de amolgadelas devido aos pontapés desferidos pelo arguido PB. 49. Como não consegue entrar na área da casa ocupada pelos avós quando a porta está fechada ou pelas janelas que estão protegidas com ripas de madeira, o arguido PB tem estado a tentar rebentar a portada da janela do quarto da casa dos avós e, desta forma, entrar no seu interior para retirar dinheiro.
50. No dia 23-06-2020, pelas 11h50, o arguido PB foi conduzido pela GNR ao …, instituição donde estava evadido desde Janeiro de 2020. 51. Ao final da tarde do mesmo dia 23-06-2020, o arguido fugiu da instituição acima referida, refugiando-se outra vez na casa dos pais e avós, com a conivência dos primeiros, situação esta que se mantém até a presente data. 52. Desde que voltou a casa, o arguido PB continua a retirar dinheiro da carteira da avó, aproveitando quando a porta da área da casa ocupada por aqueles está aberta e sem vigilância, para ali entrar, vasculhar tudo à procura de dinheiro e levar todas as quantias que encontrar. 53. No dia 29-07-2020, em hora que não foi possível apurar, o arguido PB aproveitou o facto da avó CF estar a conversar no quintal da casa com um vizinho, entrou a correr na zona da casa ocupada por aquela e retirou €20,00 que se encontravam em cima da mesa da cozinha, abandonando o local e levando o dinheiro consigo. 54. No dia seguinte, também quando a ofendida CF estava à conversa com um vizinho no quintal da casa, o arguido dirigiu-se, mais uma vez, à área da casa ocupada pelos avós, para dali retirar dinheiro. 55. Quando o arguido PB já se encontrava no interior do local, a ofendida CF foi alertada para o facto pelo vizinho e começou a gritar e a correr para dentro de casa, onde encontrou o arguido com duas notas de €10, que tinha retirado da sua carteira, nas mãos. 56. Ante a presença e os gritos da avó, o arguido PB largou as duas notas de €10 que tinha nas mãos e abandonou o local. 57. No início de Outubro de 2020, em dia que não foi possível apurar, o arguido PB estava no quintal da casa a apanhar beatas de cigarro no chão, quando a avó, aqui ofendida, lhe disse para “não fazer aquilo, que era feio”. 58. De seguida, CF perguntou ao arguido “se estava a fazer aquilo por causa da droga”. 59. Confrontado com tal situação, o arguido PB, em tom de voz alto, sério e agressivo, dirigiu à ofendida CF as seguintes expressões "TÁS A FALAR DA DROGA? COMO É QUE TU SABES ISSO? EU DOU-TE UMA TAREIA, PARTO-TE OS DENTES TODOS", fazendo-a temer pela sua integridade física. 60. Para além da sua idade avançada, a ofendida CF sofre de hipertensão, arritmias cardíacas e depressão, factos estes do conhecimento do neto PB, aqui arguido. 61. Sempre que é vitima da agressividade física e verbal do arguido PB, a ofendida CF fica bastante alterada, nervosa, com a tensão alta e batimentos cardíacos acelerados. 62. Por causa dos episódios de violência contra si perpetrados pelo arguido, CF anda a tomar antidepressivos e calmantes receitados pela médica de família. 63. Perante as condutas agressivas do arguido PB para com a avó CF, forçando reiteradamente a entrada da zona da casa que a mesma ocupa com o marido, ameaçando-a de morte, agredindo-a com empurrões e socos e injuriando-a, GF há muito proibiu o neto de entrar na área da casa que ele e a mulher ocupam. 64. Não obstante tal proibição, o arguido PB continua a entrar na sobredita área e a manter os comportamentos violentos como os acima descritos para com a ofendida CF, aproveitando-se para perpetrar tais condutas sobretudo quando a avó está sozinha em casa. 65. Por esse motivo, a ofendida CF passa a maior parte do dia trancada dentro da área da casa que ela e o marido ocupam, com medo de sair e encontrar o arguido nos outros espaços da residência, temendo o que ele lhe possa fazer. 66. Desde que a ofendida CF apresentou a queixa contra o arguido e sempre que vai prestar declarações à GNR, factos esses do conhecimento de PB, a agressividade deste para com a avó tem aumentado. 67. O arguido PB continua foragido do …, vivendo no anexo sito em …, com os pais, que o encobertam e são coniventes com as suas condutas. 68. Ao actuar como supra descrito, o arguido PMFB agiu sempre de modo consciente e voluntário, bem sabendo que, de forma reiterada atingia o corpo e a saúde de COMFF, que sabe ser sua avó materna, com 74 anos de idade e com problemas de saúde, dirigindo-lhe expressões atemorizadoras e humilhantes, agredindo-a fisicamente, subtraindo-lhe, de forma reiterada, o pouco dinheiro que a mesma aufere a título de pensão, debilitando-a psicologicamente, fazendo-a recear pela sua vida e integridade física, cerceando a sua liberdade pessoal, prejudicando o seu bem estar-psicossocial, ferindo a sua dignidade humana e pondo em causa a sua paz e sossego no interior do seu lar, o que quis fazer e efectivamente fez. 69. O arguido quis e conseguiu maltratar a sua avó materna, CF, aqui ofendida. 70. Para tanto, dirigiu-lhe expressões que sabia serem ofensivas da sua honra como outras que sabia serem adequadas a fazê-la temer pela sua vida e integridade física; 71. Molestou o seu corpo e a sua saúde, provocando-lhe, com tudo isso, medo e inquietação, cerceando a sua liberdade pessoal de conduzir a sua vida com normalidade e de viver com tranquilidade e paz na sua própria casa. 72. O arguido PB actuou sempre no interior da residência sita em …, em …, que partilha com os avós maternos e com os pais, procurando sempre agredir fisicamente, atemorizar, denegrir a imagem da avó CF e ofendê-la na sua dignidade. 73. Em todas as suas condutas, sabia ainda o arguido PB que a avó CF, atenta a sua avançada idade e o seu estado de saúde, era pessoa particularmente indefesa, facto este que não o impediu de agir como acima descrito. 74. Com as condutas descritas em 26 a 35, o arguido PB sabia que estava mediante o recurso a um martelo - instrumento passível de ser utilizado como meio de agressão, ou que possa ser usado para tal fim - a procurar fazer sua a quantia de €803,10, que sabia não lhe pertencer e que estava na posse da avó CF, agindo contra a vontade do seu legítimo dono e da sua possuidora, e que, para o subtrair usava de violência física e de ameaça contra a ofendida, explorando a sua especial debilidade e colocando-a na impossibilidade de resistir, o que só não logrou conseguir por razões alheias à sua vontade. 75. O arguido PB agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem ciente de que todas as condutas acima descritas eram proibidas e punidas por lei, e tinha a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa mesma avaliação.
Pelo exposto, incorreu o denunciado PMFB, na prática, em autoria material, com dolo directo e em concurso efectivo (artigos 26º, 14º, nº 1 e 30º, nº 1, do Código Penal) de: - (1) um crime de violência doméstica agravado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, al. d) e nº 2, al. a) do Código Penal; e - (1) um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nºs 1 e 2, al. b), 204º, nº 1, al. b) e nº 2, al. f), 22º e 23º todos do Código Penal, por referência ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março. Os factos resultam indiciados dos seguintes meios de prova: A – Testemunhal: i. COMFF, id. a fls 49 e 109; ii. GSF, id. a fls 39, 41 e 113; iii. JAA, id. a fls 84; iv. LMRS, id. a fls 86; v. HMPRM, militar da GNR, id. a fls 2; vi. ATM, militar da GNR, id. a fls 60. B – Documental: i. Auto de notícia de fls 2 a 4; ii. Assentos de nascimento de fls 24 a 28v; iii. Aditamento de fls 60 a 63; iv. Relatório social de fls 91 e 92; v. Ofício de fls 119; vi. Despacho do PPP nº … de fls 141v; vii. Ofício de fls 144v; viii. Relatório social de fls 150 a 155; ix. Requerimento apresentado no PPP nº … de fls 153; x. Print da base de dados das SPP de fls 163 e 164.
* ----- Seguidamente, o Mmº. Juiz advertiu o arguido nos termos do disposto no artigo 141º, nº 4, al. b), do Código de Processo Penal, que, se não exercer o seu direito ao silêncio, as declarações que prestar podem ser futuramente utilizadas no processo, principalmente em julgamento, embora sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, mesmo que em julgamento não esteja presente ou estando, use do seu direito ao silêncio. * Questionada quanto aos factos que lhe são imputados, pelo arguido PB foi declarado não pretender prestar declarações, encontrando-se gravado a sua identificação através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com registo de 00:00:01 a 00:14:29 E mais não disse, pelo que irá assinar em seguida. No final das declarações, o Meritíssimo Juiz indagou o arguido no sentido de recolher o seu consentimento para instalação da pulseira eletrónica, tendo o mesmo dado o respetivo consentimento. Mais consentiu a aplicação de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica.
Pelo Mmº. Juiz de Instrução foi proferido o seguinte: DESPACHO Nos termos conjugado do art.º 141º nº 9 e 8 e 101º, nº 4 ambos co C. P. Penal, conceder-se-á de seguida a palavra, sucessivamente à Digna Procuradora da República e à Ilustre defensora do arguido, ficando as suas promoção e alegações gravadas através do sistema integrado digital disponível na aplicação informática em uso neste tribunal.
Seguidamente, foi dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, tendo iniciado pelas 14H:30M, gravação 00:00:01 e terminado pelas 14H:41M - (00:10:41). ---------- Seguidamente, foi dada a palavra à ilustre defensora oficiosa do arguido, Dr.ª Paula Costa, tendo iniciado as alegações pelas 14H:41M, gravação 00:00:01 e terminado pelas 18H:41M – (00:04:17).---------------------------------------------------------------
De seguida, pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal foi interrompida a diligência, a fim de ponderar decisão.
Retomada a diligência, na presença do arguido, pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal foi proferido o seguinte DESPACHO Valida-se a detenção do arguido. Indiciam fortemente os autos a prática pelo arguido da factualidade descrita no despacho do Ministério Público que antecede, de fls. 180 a fls. 186 – que se dão por integralmente reproduzidas -, suscetível de consubstanciar a prática pelo arguido dos crimes que lhe são imputados naquele despacho. Existem nos autos elementos probatórios angariados no inquérito (os elencados no despacho do Ministério Público, de fls. 186) que suportam tais factos. Todos esses meios de prova carreados para os autos permitem concluir – ao menos indiciariamente – como o Ministério Público fez. Em sede de primeiro interrogatório, o arguido prestou declarações, desmentindo genericamente os factos que lhe são imputados, negando a prática dos mesmos. Ainda assim, o arguido revela pouca consistência na versão apresentada, acabando por dizer que a sua avó é “uma mentirosa” (o que denota bem o seu sentimento para com a ofendida). Assim, as declarações do arguido nesta sede prestadas não merecem credibilidade e, para além do mais, conjugando e articulando entre si os meios de prova juntos aos autos pelo Ministério Público, entendemos que os factos que são imputados ao arguido mostram-se fortemente indiciados.
As medidas de coação e de garantia patrimonial são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos, pelo que assumem natureza excecional e estão taxativamente previstas na lei – princípio da legalidade (artigo 191.º do CPP)
Ainda assim, a aplicação de qualquer medida de coação dependerá da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que dela for objeto, e, por outro lado, nenhuma medida de coação ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal – artigo 192.º, n.º 1 e 6 do CPP. Seja como for, as medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas – artigo 193.º, n.º 1, do CPP. Deste modo, apenas se justifica a aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial em função das exigências processuais de natureza cautelar concretamente sentidas, pelo que a aplicação de medidas de coação a aplicar em concreto é precedida de um juízo de prognose orientado pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade. Em virtude disso, deve ser aplicada a medida de coação que satisfaça as exigências cautelares do caso concreto, e na medida em que outra medida de coação menos gravosa não satisfaça as referidas exigências. De facto, o artigo 193.º do CPP, dando tradução ao princípio constitucional previsto no artigo 18.º n.º 2 da CRP, consagra os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na aplicação das medidas coativas, em atenção às exigências cautelares que o caso requer e à gravidade do crime e sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Por outro lado, a lei processual penal concede às medidas de coação privativas da liberdade estatuto de excecionalidade, de subsidiariedade e mesmo de ultima ratio, esclarecendo o n.º 2 do artigo 193.º do CPP que a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas e insuficientes as outras medidas de coação. Ademais, quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade, deve o Tribunal dar preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares – artigo 193.º, n.º 3, do CPP. Quanto às condições de aplicação das medidas, à exceção do Termo de Identidade e Residência, nenhuma medida de coação pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar, no momento da respetiva aplicação, pelo menos um dos requisitos gerais referidos no artigo 204.º do Código de Processo Penal, a saber: A) Fuga ou perigo de fuga; B) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou C) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Tais perigos que ora nos referimos têm de ser verificar, em concreto e em termos efetivos, no caso em apreço. No caso em apreço, existem elementos nos autos que permitem, em concreto, demonstrar a existência dos seguintes perigos: A – O risco de continuação da atividade criminosa é efetivo, pois que, atenta a natureza dos factos, o perigo concreto de continuação da atividade criminosa é elevado. Senão vejamos: o arguido é pessoa com comportamento instável e uma personalidade notoriamente agressiva e fria, sendo portador de um sentimento de desculpabilização, o que, conjugado com situações de intimidação da vítima (sua avó) que se prolongam durante um longo lapso temporal, leva a crer que existe em concreto e efetivo um perigo de continuação da atividade perigosa. O arguido é pessoa com personalidade impreparada para agir em conformidade com o dever-ser jurídico-penal, sendo incapaz de controlar os seus ímpetos e instintos agressivos para com a ofendida, o que se retira da natureza das agressões infligidas por ele àquela, mas também da intensidade das mesmas e do longo período de tempo em que as mesmas foram acontecendo. A vítima, por seu turno, é pessoa fisicamente frágil, atenta a sua idade já avançada. O perigo de continuação da atividade criminosa por parte do arguido decorre em razão da natureza e gravidade do crime que é imputado ao arguido, assim como da intensidade e agressividade ínsita nas condutas ilícitas de que o arguido se encontra fortemente indiciado. Mas o perigo de continuação da atividade criminosa decorre também, em grande medida, do arguido e da sua avó residirem em casas contíguas (o arguido reside atualmente com os seus pais numa casa anexa à casa dos seus avós, situada na mesma propriedade), pelo que tal circunstância reforça significativamente o perigo de o arguido e da sua avó voltarem a depararem-se um com o outro, incorrendo o arguido, uma vez mais, na prática de atos idênticos àqueles de que agora está fortemente indiciado. É, pois, preciso fazer cessar este perigo. B – Num segundo plano, o perigo de perturbação do decurso do inquérito por via do contacto e influência que naturalmente manterá junto da visada é real, já que o arguido poderá intimidar e condicionar a ofendida no sentido de esta se vir a remeter ao silêncio neste processo, pelo grau de parentesco que tem com a mesma (é sua avó). Ademais, consigne-se que o arguido é pessoa muito jovem (tem apenas 17 anos), e não tem antecedentes criminais. Por seu turno, foi-lhe aplicada no âmbito da jurisdição de família e menores medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, sendo certo que o arguido já fugiu por duas vezes da referida instituição: todavia, isso não configura o perigo de fuga para efeitos de aplicação da medida de coação, porquanto o jovem fugiu para sua casa, aí podendo ser localizado, o que é diferente de fugir para lugar incerto, eximindo-se á responsabilidade criminal que pode decorrer deste processo.
Face aos perigos concretos invocados, a mera sujeição do arguido a TIR não se afigura suficiente para se fazer face àquelas necessidades e exigências cautelares, estando assim legitimada a aplicação de outra medida de coação para além do TIR – artigo 204.º b) e c) do Código de Processo Penal. Do que foi dito resulta a necessidade de aplicar medida de coação capaz de proteger a vítima e de proteger os assinalados perigos. O Tribunal entende que a aplicação ao arguido de uma medida de coação privativa da liberdade – seja a OPH ou a prisão preventiva – afigurar-se-ia desproporcional e desadequada à gravidade dos factos e as sanções que previsivelmente serão aplicadas ao arguido a final. No mais, vivendo o arguido numa casa contígua à da sua avó, revela-se essencial que o arguido resida numa outra casa, em ordem a não contactar com a ofendida: a este nível, importa dizer que estão emitidos mandados de condução do jovem á instituição de acolhimento (processo n.º…), pelo que será de toda a utilidade que tais mandados sejam cumpridos de imediato, não só para assegurar as finalidades próprias do processo de promoção e proteção, mas também para garantir que o mesmo não terá contactos com a sua avó. Por outro lado, e quando cessar a aplicação de tal medida, importa dizer que existe a informação nos autos de que o arguido poderá ir residir para a casa de um irmão, salvaguardando também por essa via (quando for extinta a medida de promoção e proteção) a existência de contactos entre o arguido e a ofendida, ou seja, que o arguido continue a residir na propriedade onde os avós vivem. Neste sentido, por se afigurar proporcional, necessário e adequado ao caso, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 196.º, 200.º, n.º 1, alíneas a) e d), e 204.º, alíneas b) e c), todos do CPP, e artigos 31.º, 35.º e 36.º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, determina-se a aplicação ao arguido das seguintes medidas de coação: - Proibição do arguido permanecer na propriedade dos seus avós (tanto na casa dos avós, como no anexo a tal casa – onde residem os seus pais – ou no jardim ou logradouros de tal propriedade, sita em …, …); - Proibição de contactar, por qualquer meio, com a ofendida (sua avó, COMFF), com sujeição a vigilância eletrónica, mediante o uso de meios técnicos de controlo eletrónico à distância, fixando-se o perímetro de execução em 150 metros, quer tanto à zona de proteção fixa, quer quanto à zona de proteção dinâmica. O arguido deu o seu consentimento à execução da vigilância eletrónica para fiscalização da proibição de contactos, restando apenas recolher igual consentimento da ofendida, o qual previsivelmente será prestado, tendo em vista a vontade manifestada e sucessivamente reiterada por esta de ter o arguido longe dela. Notifique. Informe a ofendida, pelo meio mais célere, das medidas de coação aplicadas ao arguido. Comunique à DGRSP com vista à instalação dos meios técnicos de controlo à distância, devendo de imediato informar o tribunal caso não se verifiquem condições para tal (artigo 35.º, n.º 4, da Lei 112/2009, de 16 de setembro). O ofício deve ser remetido de imediato e com carácter de urgência, solicitando o imediato cumprimento da medida, com cópia do presente auto. Cumpram-se os mandados emitidos pelo Processo n.º …, com vista a conduzir o arguido de acolhimento, na sequência da medida de promoção e proteção aplicada naquele processo. Comunique as medidas de coação ora aplicadas ao Processo n.º … Notifique e, após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
III - Apreciação do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação (cfr. art. 403º, nº 1 e 412º, nº 1 do C.P.Penal). Perante as conclusões do recurso, a questão a decidir consiste em saber se, o arguido deve ser sujeito á medida de coação de prisão preventiva, em vez das medidas de coação acima referidas, que lhe foram aplicadas.
Não foram postos em causa pelo recorrente, os fortes indícios da prática pelo arguido de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. no artº 152º, nº 1 al. d) e nº 2 al. a) do C.Penal em concurso efetivo com um crime de roubo agravado, na forma tentada, p. e p. nos artºs 210º nº 1 e 2 al. b), 204º nº 1 al. b) e nº 2 al. f), 22º e 23º do C. Penal, nem a verificação dos perigos de continuação da atividade criminosa e, de perturbação do decurso do inquérito. A discordância do recorrente prende-se com o facto de, em seu entender, as exigências cautelares do caso não ficarem devidamente acauteladas com as medidas fixadas, mas só com a prisão preventiva. Vejamos. As medidas de coação são as previstas nos art. 196º e segs. do CPPenal: Termo de identidade e residência, caução, obrigação de apresentação periódica, suspensão do exercício de funções, proibição e imposição de contactos, obrigação de permanência na habitação e prisão preventiva. As medidas de coação a aplicar no processo penal obedecem, por um lado, à regra da tipicidade, no sentido de que é a lei que define quais são e para que servem as apontadas medidas e por outro, à regra de taxatividade, isto é, medidas são só aquelas que a própria lei indica e enumera, o que é compreensível. Na verdade, se com o recurso a medidas de coação se atinge a liberdade dos cidadãos, limitando-lhe os seus movimentos pessoais, não seria admissível que o seu uso pudesse facilmente cair em abuso, deixando-se à discricionariedade do aplicador do direito a definição do que, do como e do quando, essa liberdade podia ser sacrificada. Como dispõe o nº 1 do artº 193º do CPPenal, “as medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”. Consagra-se, assim, o princípio da proporcionalidade, que se desdobra em três subprincípios: da necessidade; da adequação e da proporcionalidade em sentido restrito ou da proibição de excesso. O princípio da necessidade procura condicionar a aplicação de qualquer medida de coação à indispensabilidade da sua utilização para a satisfação das exigências processuais de natureza cautelar, em detrimento de outras menos gravosas. Portanto, quando se decide aplicar uma medida de coação, o juiz deve formar um juízo prévio no sentido de equacionar se, no caso, se torna absolutamente necessário sujeitar alguém a uma medida desse tipo e se a medida pensada satisfaz e responde às exigências cautelares do processo. O princípio da adequação serve para fornecer o critério de seleção da medida que melhor se ajusta às exigências processuais do caso concreto. Como refere o Professor Germano Marques da Silva, em “Curso de processo Penal”, II, pág. 270, uma medida de coação é adequada “se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares”. Por fim, o princípio da proibição de excesso exige que as medidas de coação sejam proporcionais à gravidade do crime que se persegue e às sanções que previsivelmente lhe venham a ser aplicadas. Do nº 2 do artº 193º do CPPenal resulta que o legislador proclamou o carácter subsidiário de prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, relativamente às outras medidas de coação, acentuando no nº 3 o carácter de excecionalidade da prisão preventiva ao referir que, quando ao caso couber medida de coação privativa da liberdade deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação, sempre que esta se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. Tecidos estes considerandos, analisemos o caso concreto. O Mmo JIC determinou que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo, mediante as medidas de coação acima indicadas, pelos seguintes motivos: mostram-se fortemente indiciados os factos imputados ao arguido que integram os crimes referidos; que se verificam os perigos de continuação da actividade criminosa e o perigo de perturbação do decurso do inquérito e quanto a este, o arguido poderá intimidar a ofendida no sentido de esta se vir a remeter ao silêncio , pelo grau de parentesco que tem com a mesma (é sua avó); que o arguido é uma pessoa muito jovem (tem apenas 17 anos) e não tem antecedentes criminais; que as medidas privativas da liberdade, a obrigação de permanência na habitação e a prisão preventiva são desproporcionais e desadequadas à gravidade dos factos e às sanções que previsivelmente são aplicadas ao arguido a final. Por despacho de 22-2-2021, foi consignado que inexiste qualquer incidente de incumprimento das medidas de coação até à presente data. Por sua vez, o Ministério Público no recurso interposto vem alegar que, os crimes imputados ao arguido são graves e podem resultar numa pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução; que existe também o perigo de fuga, que o arguido é portador de uma personalidade imatura e irreverente para com as decisões dos tribunais, já que incumpriu a medida de acolhimento residencial, que lhe foi aplicada no âmbito da proteção de menores; que é altamente provável que a vigilância eletrónica não seja apta a inibir o arguido de se aproximar da vítima para praticar factos de igual gravidade ou ainda mais graves dos que se mostram indiciados nos autos; que o arguido tem agido como bem entende e sem quaisquer limites por parte dos seus progenitores; que não há quaisquer garantias que o arguido permaneça voluntariamente na casa do irmão; e que só a prisão preventiva satisfaz cabalmente as exigências cautelares do caso, a garantir a proteção da vítima e a salvaguardar os aludidos perigos. Sem dúvida que, os crimes praticados pelo arguido são graves e que o arguido é portador de uma personalidade imatura e irreverente e que tem agido como bem entende sem quaisquer limites por parte dos seus progenitores, no entanto, afigura-se-nos que tais argumentos e os demais invocados pelo Ministério Público não abalam a convicção constante do despacho recorrido, pelas razões que apontaremos de seguida. Afigura-se-nos que do facto do arguido se ter ausentado por duas vezes da Casa de Acolhimento, … não se pode concluir, sem mais, que existe o perigo de fuga, para efeitos da aplicação da medida de coação, tanto mais que o arguido se ausentou para sua casa, onde podia ser localizado, o que é diferente de fugir para lugar incerto a fim de, se eximir da responsabilidade criminal, que pode decorrer dos presentes autos. O arguido é uma pessoa muito jovem (tem atualmente 18 anos), não tem antecedentes criminais, é portador de uma personalidade imatura, ainda em formação. É certo que, poderá continuar a importunar a sua avó, mas caso tal aconteça, certamente que esta não se inibirá de comunicar às autoridades policiais ou aos presentes autos. Por outro lado, alega o Ministério Público que o arguido pode ser condenado numa pena de prisão ainda que suspensa na sua execução. Se assim é, cremos que a medida de coacção de prisão preventiva não é necessária, proporcional e adequada a tal sanção, à pena de prisão suspensa na sua execução. Por fim, importa ainda realçar que não existem nos autos quaisquer indícios, de que o arguido tenha infringido qualquer das medidas de coação que lhe foram fixadas, em Novembro de 2020, isto é, que tenha contactado a ofendida (sua avó) por qualquer forma ou que tenha entrado ou permanecido na residência, onde a mesma habita. Perante este quadro, cremos que as medidas de coação fixadas ao arguido pelo Mmo Juiz de Instrução são neste momento adequadas e suficientes, sem prejuízo de se alterarem caso o arguido viole as obrigações/imposições, a que se encontra sujeito. Impõe-se, pois, negar provimento ao recurso mantendo o despacho recorrido.
IV- Decisão Termos em que acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido. Sem custas. Notifique. Évora, 13-04-2021 (texto elaborado e revisto pelo relator) José Simão Onélia Madaleno |