Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1506/20.0T8BJA.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
OCUPAÇÃO EFECTIVA
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Em caso de transmissão de estabelecimento, os contratos de trabalho transmitem-se para a entidade adquirente, ou que reassumiu as tarefas em causa por cessação da concessão de exploração, sendo ineficaz a posterior resolução dos contratos de trabalho promovida pelos trabalhadores com invocação de justa causa por violação do dever de ocupação por aquela entidade.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelantes: A…; B…; C…; D…; e, E… (autores),
Ré: UNISELF – SOCIEDADE DE RESTAURANTES PÚBLICOS E PRIVADOS, SA.

Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo do Trabalho de Beja.

1. Os AA. vieram propor ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a ré, pedindo que, pela procedência da ação:
a) Ser declara a licitude das revogações de contrato de trabalho apresentadas pelos AA.; e,
b) Ser a R. condenada a pagar aos AA., pelo menos, as quantias suprarreferidas, ou seja:
i. € 17.246,42 à A. A…;
ii. € 12.340,04 à A. B…;
iii. € 37.843,70 à A. C…;
iv. € 8.716,26 ao A. D…; e,
v. € 17.028,10 à A. E…;
Todas acrescidas dos juros de mora desde a citação e nas custas, incluindo as de parte.
Alegaram que prestaram serviço, sob as ordens, direção e fiscalização da ré na cantina do IPB e que, na sequência da cessação do contrato de exploração da aludida cantina, a ré não mais lhes deu qualquer ocupação, recusando a prestação do trabalho dos autores, o que os levou a rescindir os contratos de trabalho com aquela, invocando violação do dever de ocupação efetiva.
Alegaram ainda, a existência de créditos diversos relacionados com a cessação do contrato de trabalho.
Juntaram documentos e arrolaram testemunhas.
Designada data para audiência de partes e tendo-se frustrado a conciliação entre as partes, foi a ré notificada para contestar.
A ré contestou alegando que com a cessação da exploração da cantina das instalações do IPB e exploração da aludida cantina pelo IPB comunicou a este instituto a transmissão da posição de empregadora na relação laboral mantida com os autores e que este nunca recusou a mesma, razão pela qual não atribuiu quaisquer funções aos autores, desde então.
Mais contestou por exceção, alegando a caducidade de créditos de formação e horas de formação e o pagamento dos demais créditos alegados pelos autores.
Foi proferido despacho saneador que, concluindo pela regularidade e validade da instância, fixou o objeto do litígio e dispensou a seleção dos temas de prova.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, conforme consta da respetiva ata, tendo os autores, no início da mesma, tomado posição sobre a exceção do pagamento alegada pela ré.

2. Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Em face do exposto julgo parcialmente procedente a presente ação, e consequentemente:
A) ABSOLVO a ré UNISELF – SOCIEDADE DE RESTAURANTES PÚBLICOS E PRIVADOS, SA dos pedidos de reconhecimento das declarações de resolução dos contratos de trabalho por parte dos autores e de condenação no pagamento das respetivas indemnizações;
B) CONDENO a ré UNISELF – SOCIEDADE DE RESTAURANTES PÚBLICOS E PRIVADOS, SA a pagar as seguintes quantias acrescidas dos juros de mora à taxa civil vencidos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento:
a. À autora A…, a quantia de € 59,18, a título de proporcionais de férias do ano de 2020 e a quantia de € 59,18, a título de proporcional de subsídio de férias do ano de 2020 e a quantia de € 676,80, a titulo de retribuição de horas e créditos de formação não ministrada;
b. À autora B… a quantia de € 490,68, a título de proporcionais de férias do ano de 2020; a quantia de € 490,68, a título de proporcionais do subsidio de férias do ano de 2020 e a quantia de € 127,00, a título de proporcionais de subsidio de natal do ano de 2020 e a quantia de € 645,99 a titulo de retribuição de horas e créditos de formação não ministrada;
c. À autora C…, a quantia de € 651,41, a título de proporcionais de férias do ano de 2020; a quantia de € 651,41, a título de proporcionais de subsídio de férias do ano de 2020 e a quantia de € 860,83 a título de retribuição de horas e créditos de formação não ministrada;
d. Ao autor D…, a quantia de € 608,14, a título de proporcionais de férias do ano de 2020; a quantia de € 608,14, a título de proporcionais de férias do ano de 2020 e a quantia de € 803,65 a título de retribuição de horas e créditos de formação não ministrada;
e. À autora E… a quantia de € 490,68, a título de proporcionais de férias do ano de 2020; a quantia de € 490,68, a título de proporcionais do subsidio de férias do ano de 2020 e a quantia de € 651,48 a título de retribuição de horas e créditos de formação não ministrada
C) Julgo inadmissível o pedido de compensação de créditos formulado pela ré UNISELF – SOCIEDADE DE RESTAURANTES PÚBLICOS E PRIVADOS, SA.
Custas pelos autores e pela ré, na proporção do decaimento, que se fixa da seguinte forma, em relação a cada um dos pedidos dos autores, sem prejuízo dos apoios judiciários concedidos:
- quanto ao pedido da autora A… – Decaimento de 95,40% para a autora e 4,60% para a ré;
- quanto ao pedido da autora B… – Decaimento de 85,79% para a autora e 14,21% para a ré;
- quanto ao pedido da autora C… – Decaimento de 94,29% para a autora e 5,71% para a ré;
- quanto ao pedido do autor D… – Decaimento de 76,83% para o autor e 23,17% para a ré;
- quanto ao pedido da autora E… – Decaimento de 90,42% para a autora e 9,58% para a ré.
Valor da ação: O fixado no saneador.

3. Inconformados, vieram os AA. interpor recurso de apelação que motivaram e concluíram que:
1.º Vem o presente recurso da sentença no presente processo que, pondo termo à causa, entendeu que as resoluções de contratos de trabalho operadas pelos AA. em 21 e 22 de outubro não tiveram nenhum efeito porque tais contratos já se encontrariam findos em relação à R. desde que esta lhes comunicara a – alegada - transmissão para o IPB.
2.º Pelo que desde então nenhum direito à ocupação efetiva dos AA. haveria por parte desta.
3.º É com este entendimento, e com as consequências que do mesmo se tiram na sentença recorrida, que os AA. não se conformam.
4.º Não se conformando igualmente com a decisão sobre a matéria de facto no que respeita:
e) Aos pontos 1, 6, 10, 15 e 18 dos “Factos Provados”, no que se refere à data da cessação dos contratos de trabalhos existentes entre AA. e R.;
f) Ao ponto 3 dos “Factos Provados”, no que se refere à data de cessação da baixa médica da A. A…;
g) Ao ponto 22 dos “Factos Provados”, no que se refere à data de receção da missiva; e,
h) Ao ponto 28 dos “Factos Provados”, no que se refere à existência de alguma reintegração.
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
5.º No que se refere aos pontos 1, 6, 10, 15 e 18 dos “Factos Provados”, os AA. Não concordam com o teor dos mesmos por considerarem que a data de cessação dos seus contratos de trabalho não foi 02 de outubro de 2020, como se dá por provado, mas sim 21 de outubro de 2020 (22 no caso da A. A…).
6.º Com efeito, os AA. consideram que os seus contratos cessaram por força das revogações com justa causa que eles próprios apresentaram e não por força das comunicações da R..
7.º Isto por não se ter dado qualquer transmissão de estabelecimento / unidade económica e por, mesmo que esta se tivesse dado (o que se admite por mero dever de patrocínio e sem conceder), ir ter efeitos posteriormente à cessação operada pelos AA..
8.º O que decorre do teor das missivas enviadas pela R. aos AA. em 06 de outubro de 2020 (isto ainda que datadas de 02 de outubro de 2020) e por estes àquela em 20 e 21 do mesmo mês. (cfr. docs. 7 a 11 e 14 a 18 juntos com a P.I.)
9.º Assim, consideram os AA. que, atentos estes documentos, se impunha decisão sobre estes pontos 1, 6, 10, 15 e 18 da matéria de facto diversa da recorrida.
10.º Devendo os mesmos passar a ter os seguintes teores:
1. - “A A. A… prestou, desde janeiro de 2016 e até 22 de outubro de 2020, no interesse e sob a direção da R., as funções correspondentes à categoria profissional de cozinheira de 3.ª, o que fez mediante retribuição.”;
6. – “A A. B… prestou, desde abril de 2018 e até 21 de outubro de 2020, no interesse e sob a direção da R., as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de refeitório, o que fez mediante retribuição.”;
10. – “A A. C… prestou, desde abril de 2018 e até 21 de outubro de 2020, no interesse e sob a direção da R., as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de refeitório, o que fez mediante retribuição.”;
15. – “O A. D… prestou, desde abril de 2018 e até 21 de outubro de 2020, no interesse e sob a direção da R., as funções correspondentes à categoria profissional de cozinheiro de 2.ª, o que fez mediante retribuição.”; e,
18. - “A A. E… prestou, desde 1 janeiro de 2016 e até 21 de outubro de 2020, no interesse e sob a direção da R., as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de refeitório, o que fez mediante retribuição.”.
11.º Da mesma forma e pelos mesmos motivos, os AA. consideram o ponto 3 dos “Factos Provados” incorretamente julgado.
12.º Porquanto a data em que a baixa médica da A. A… cessou não foi 03 de outubro de 2020, mas sim 22 de outubro de 2020, data em que o seu contrato de trabalho cessou.
13.º O que decorre igualmente do teor das referidas missivas enviadas pela R. aos AA. em 06 de outubro de 2020 e por estes àquela em 20 e 21 do mesmo mês. (cfr. docs. 7 a 11 e 14 a 18 juntos com a P.I.)
14.º Assim, consideram os AA. que, atentos estes documentos, se impõe que este ponto 3 passe a ter o seguinte teor: “A A. A… esteve de baixa médica de 13.01.2020 a 23.02.2020 e de 12.03.2020 até 22.10.2020.”.
15.º Quanto ao ponto 22 dos “Factos Provados”, os AA. consideram-no incorretamente julgado porquanto a data em que receberam as missivas da R. não pode ter sido 03 de outubro de 2020, mas sim outra posterior, no mínimo 07 (ou, quanto muito, 06) de outubro de 2020.
16.º Apesar de datadas de 02 de outubro de 2020, tais missivas foram enviadas pela R. aos AA. através de correio postal registado com aviso de receção em 06 de outubro de 2020, terça-feira, pelo que chegaram ao conhecimento destes não antes de 07 de outubro de 2020.
17.º O que decorre do documento que juntam com as presentes alegações.
18.º Pelo que este ponto deverá passar a ter o seguinte teor: “Não antes de 07 de outubro de 2020, todos os AA. receberam da R. uma missiva nos termos da qual esta lhes comunicava que a partir de 03 de outubro de 2020 a empresa deixava de prestar serviço no refeitório do IPB e que os contratos de trabalho deles AA. se manteriam “com todos os direitos e obrigações, sendo a sua nova entidade patronal o INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA, a qual assumirá essa qualidade a partir dessa data.”.
19.º E mesmo não tendo em conta o documento agora junto, a verdade é que dia 02 de outubro de 2020 correspondeu a uma sexta-feira, dia 03 de outubro de 2020 correspondeu a um sábado, dia 04 a um domingo e dia 05, segunda-feira, ao feriado comemorativo da implantação da República Portuguesa.
20.º Pelo que aquelas missivas apenas teriam sido recebidas, no mínimo, em 06 de outubro de 2020.
21.º Pelo que, quanto muito, o teor deste ponto deverá passar a ser o seguinte: “Não antes de 06 de outubro de 2020, todos os AA. receberam da R. uma missiva nos termos da qual esta lhes comunicava que a partir de 03 de outubro de 2020 a empresa deixava de prestar serviço no refeitório do IPB e que os contratos de trabalho deles AA. se manteriam “com todos os direitos e obrigações, sendo a sua nova entidade patronal o INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA, a qual assumirá essa qualidade a partir dessa data.”.
22.º E quanto ao ponto 28 dos “Factos Provados”, os AA. não concordam com o facto de se dar como provada uma suposta intenção de reintegração deles mesmos pela R..
23.º Pois que nas comunicações que lhes enviou esta nunca referiu qualquer reintegração, nem dá a entender que seja isso que pretende.
24.º Sendo que o facto de lhes ter pago retribuição desde 03 de outubro de 2020 até à data das ditas comunicações não deixa margem para outra interpretação se não a de que não houve – e nem a R. pretendeu – nenhuma reintegração.
25.º Assim, atentas estas comunicações (cfr. docs. 26 a 30 juntos com a PI), o teor deste ponto deve ser alterado, passando a ser o seguinte: “Em novembro de 2020, a ré indicou aos autores o local onde poderiam exercer funções e pagou-lhes retribuição desde 03.10.2020.”.
DOS MOTIVOS DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA
26.º Conforme já se deixou dito, o MM Tribunal A Quo entende que as resoluções de contratos de trabalho operadas pelos AA. em 21 e 22 de outubro não tiveram nenhum efeito porque tais contratos já se encontrariam findos em relação à R. desde que esta lhes comunicara a – alegada - transmissão para o IPB.
27.º Porém, atento o teor do artigo 285.º C.T., parece aos AA. evidente que a mera declaração do empregador, neste caso da R., não gera, só por si, a transmissão contratual.
28.º Pelo que, no caso, não tendo de facto havido qualquer transmissão, devem ter-se os contratos de trabalho em causa cessados por força das revogações dos AA..
29.º Ademais, a verdade é que, atento o disposto no artigo 286.º C.T., mesmo que a declaração da R. tivesse como consequência a transmissão dos contratos, esta transmissão só se daria em 24 (ou, quanto muito, 23) de outubro de 2020.
30.º Isto é, em data posterior à data da efetivação das revogações com justa causa apresentadas pelos AA..
31.º Motivo pelo qual, também por esta via, devem ter-se os contratos de trabalho em causa cessados por força destas revogações dos AA., isto é, em 21 (22, no caso da A. A…) de outubro de 2020.
32.º Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou as referidas normas dos artigos 285.º e 286.º do Código do Trabalho.
33.º As quais deveriam ter sido interpretadas no sentido de se concluir não haver transmissão de estabelecimento / unidade económica no caso dos autos, ou que - assim não se entendendo - a existir, tal transmissão apenas iria surtir efeitos em data posterior às cessações contratuais operadas pelos AA..
34.º Dai se retirando que os contratos cessaram por força das revogações com justa causa apresentadas pelos AA. e não por causa de qualquer suposta transmissão.
35.º E que, atenta a licitude destas revogações, são aos AA. devidas pela R. as quantias peticionadas a título de indemnização pela resolução do contrato.
Pelo que esta sentença deve ser substituída por outra que, dando os contratos por terminados em 21 e 22 de outubro, decida:
c) Declarar a validade, eficácia e licitude das revogações de contrato de trabalho apresentadas pelos AA.; e,
d) Condenar a R. a pagar aos AA. as quantias peticionadas a título de indemnização pela resolução do contrato.

4. A ré respondeu e concluiu que:
1. A indicação em sede de recurso do montante de € 74.311,53 não traduz o valor da ação, o qual já se encontra fixado em sede de despacho saneador (€ 93.174,52), com as legais consequências.
Da junção de documento:
2. Os recorrentes vêm requerer a junção de documento em sede de recurso para provar que apesar de datadas de 02 de outubro de 2020, as comunicações em causa apenas lhe foram enviadas pela R. em 06 de outubro de 2020».
3. Nos termos do art.º 651.º nº 1 do C.P.C., as partes apenas podem juntar documentos às alegações, nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
4. Conforme dispõe o artigo 423.º nº 1 do Código de Processo Civil, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
5. Os autores alegaram de forma expressa (e aceites pela ré para que não possam ser retirados), que trabalharam sob o interesse e a direção da ré – até 02.10.2020, em que data receberam a carta (03.10.2020) e que após aquela se apresentaram ao serviço do Instituto Politécnico de Beja, conforme artigos 12.º, 17.º, 21.º, 26.º, 29,º 35.º e 38.º da Petição Inicial.
6. Não resulta, assim, da decisão proferida qualquer facto inesperado ou qualquer outro fundamento que permita justificar a junção de documento, razão pela qual não deverá tal documento ser admitido.
Da impugnação da matéria de facto:
7. Os factos dados como provados sob os números 1, 6, 10, 15 e 18 da douta Sentença resultam da transposição dos artigos 12.º, 17.º, 21.º, 26.º e 29.º da Petição Inicial, os quais foram expressamente aceites pela ré, por confissão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 465.º do Código do Processo Civil (artigos 24.º, 37.º e 38.º, todos da Contestação).
8. Os recorrentes, mormente a aqui recorrente A…, conclui também que seja dado como provado que «A A. A… esteve de baixa médica de 13.01.2020 a 23.02.2020 e de 12.03.2020 até 22.10.2020, ao invés de 02.10.2020 – facto número 3 da Sentença.
9. Desde já, afigura-se que a recorrente A… – estando de baixa entre 12.03.2020 e até 02.10.2020 (ou 22.10.2020, na sua versão), ou seja, cerca de sete meses antes da data que pretende que seja considerada lícita uma suposta resolução de contrato de trabalho por violação do dever de ocupação efetiva.
10. Sem prejuízo do facto número 1 dado como provado na douta Sentença, a baixa médica, desde 12.03.2020 até 02.10.2020 (ou 22.10.2020, na versão da recorrente) e a inerente suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador excluiu qualquer atividade ou prestação de trabalho pelo Trabalhador, pelo que nunca poderia resultar violado que o Empregador obstou a prestação de atividade cujo trabalhador se encontra impedido (por doença) de executar, até porque conforme consta dos documentos 32 a 42 (certificado de Incapacidade para o Trabalho), a Trabalhadora padecia de doença natural, só podendo ausentar-se do domicílio para tratamento.
11. Alegam os recorrentes que o facto número 22 dos factos provados foi incorretamente julgado, porquanto «… não pode ter sido 03 de outubro de 2020, mas sim outra posterior, no mínimo 07 (ou, quanto muito, 06) de outubro de 2020.»
12. O facto número 22 dado como provado da Sentença recorrida, corresponde praticamente ipsis verbis ao artigo 35.º da Petição Inicial, aludido também no artigo 6.º do mesmo articulado, que a recorrida aceitou expressamente por confissão, como resulta expresso dos artigos 24.º e 38.º da contestação.
13. Os recorrentes ao colocar em crise o facto número 28 dado como provado, por considerarem não resultar qualquer reintegração, não consideram que o Tribunal a «quo» terá certamente considerado toda a prova produzida, designadamente nos articulados – com relevo para os factos alegados pelos autores que reconhecem expressamente ter trabalhado no interesse e sob direção da ré até 02.10.2020 - restantes documentos, prova testemunhal, com relevo para o artigo 108.º da contestação e documento nº 21 junto com a mesma, donde resulta uma solução de readmissão ou reintegração comunicada pela Unidade Local do Litoral e Baixo Alentejo da Autoridade para as Condições do Trabalho.
14. Até porque, em momento algum peticionam créditos salariais vencidos após 02.10.2020 e quando a recorrida - de forma unilateral em 16.11.2020 tentou readmitir os trabalhadores, pagando de boa-fé um valor equivalente à remuneração entre 03.10.2020 e 31.10.2020 - que os autores alegaram expressamente desconhecer a que título o foram (conforme artigos 48.º e 51.º da Petição Inicial).
15. Admitindo, também, em sede de resposta à exceção (exercida no início da audiência) compensação sobre esses valores deduzida pela recorrida, que se admitia a compensação no geral pelos valores que aí estão (Cfr. ata de julgamento – 16.11.2021).
Da Fundamentação de Direito:
16. O direito à ocupação efetiva não deverá no entender da recorrida ser confundido com o basilar direito ao trabalho, mas como um dever de ocupação que surge como «verdadeiro dever de prestação do empregador», pressupondo «que o trabalhador esteja integrado na organização produtiva e traduz-se na exigência de que lhe seja dada a oportunidade de exercer efetivamente a atividade estipulada.
17. No caso em apreço, a recorrida declarou individualmente a cada um dos Trabalhadores que deixaria de ser a sua Entidade Patronal, por ter cessado a concessão no referido refeitório, pelos motivos expostos, comunicando que o Instituto Politécnico de Beja assumiria essa qualidade a partir de 03.10.2020 (artigo 224.º nº 1 do Código Civil).
18. Os autores, na qualidade de trabalhadores da área da restauração coletiva foram confrontados ao longo do seu percurso profissional com diversas passagens de concessão e transmissões de estabelecimento, pelo que tal realidade não seria de todo desconhecida (Conforme factos dados como provados, vide, por exemplo, os números 4, 5, 9, 12, 13, 16 e 20 dos factos dados como provados na douta Sentença).
19. Comunicando a cada um dos trabalhadores que deixaria de ser a entidade patronal, tal comunicação equivaleria a uma cessação do contrato (no que respeita à qualidade de entidade patronal da recorrida Uniself), pelo que mesmo recorrendo ao sentido em que um declaratário normal colocado na posição dos recorrentes, se poderá depreender ou deduzir que a recorrida deixaria de ser entidade patronal dos recorrentes, pelo que, não competiria à recorrida atribuir aos recorrentes qualquer tarefa, função ou indicar local de trabalho para que prestassem sob a sua direção e orientação – de modo e forma que pudesse resultar violado qualquer direito a ocupação efetiva.
20. Os recorrentes, ao optarem por forçar uma suposta resolução de contrato de trabalho por violação de ocupação efetiva – face a toda a factualidade dada como provada – para além da total ausência de fundamento, tem por efeito prático o impedimento, de forma irremediável, sobre uma possível intervenção processual do Instituto Politécnico de Beja, que poderia ser ponderada, caso a causa de pedir e pedido estivesse delimitada pelos efeitos da verificação ou não da transmissão do estabelecimento.
21. Os autores teriam outros mecanismos ou soluções que não o exercício intempestivo e redundante de um suposto direito de resolução de contrato de trabalho entre a recorrida e os recorrentes, quando a recorrida já teria expressamente declarado ter cessado a qualidade de entidade patronal.
22. Não resulta justificado qualquer motivo que imponha decisão diversa da que foi proferida doutamente pelo Tribunal «a quo», nem resulta alegado qualquer motivo de facto ou direito que imponha uma declaração de licitude das supostas resoluções efetuadas.
Termos em que, com mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a douta Sentença proferida.

5. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida, à exceção do facto provado sob o nº 3 que deverá ser alterado como requerido.
Notificado às partes, os AA. vieram reafirmar o já alegado.

6. Dispensados os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

7. Objeto do recurso

O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes:
1 – A impugnação de matéria de facto.
2 – A justa causa para a resolução do contrato de trabalho e respetivas consequências.

II - FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
A sentença recorrida deu como provados os factos seguintes:
FACTOS COMUNS
1. A A. A… prestou, desde janeiro de 2016 e até 02 de outubro de 2020, no interesse e sob a direção da R., as funções correspondentes à categoria profissional de cozinheira de 3.ª, o que fez mediante retribuição.
2. Quando iniciou funções, em janeiro de 2000, a A. A… teve como local de trabalho o refeitório do IEFP, em Beja, tendo em 2005 passado a prestar trabalho no refeitório do IEFP em Aljustrel e tendo, finalmente, a partir de 15 de setembro de 2019, passado a prestar trabalho no refeitório do IPB, isto sempre com as mesmas funções de cozinheira.
3. A A. A… esteve de baixa médica de 13.01.2020 a 23.02.2020 e de 12.03.2020 até 03.10.2020.
4. Quando a autora iniciou funções como cozinheira, a 12 de janeiro de 2000, tinha por empregadora a sociedades Eurest – Sociedade Europeia de Restaurantes, S.A. (entre janeiro de 2000 e dezembro de 2008).
5. A esta foram sucedendo como empregadoras as sociedades Solnave - Restaurantes e Alimentação, S.A. (entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012, entre janeiro e dezembro de 2012 e, novamente, entre janeiro de 2014 e dezembro de 2015), e ITAU – Instituto Técnico de Alimentação Humana, S.A. (entre janeiro e dezembro de 2011 e, novamente, entre janeiro e dezembro de 2013).
6. A A. B… prestou, desde abril de 2018 e até 02 de outubro de 2020, no interesse e sob a direção da R., as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de refeitório, o que fez mediante retribuição.
7. A A. B… teve como local de trabalho, até 31 de março de 2020, o refeitório do IPB, sendo que, a partir de inícios de setembro de 2020, por determinação da R. e enquanto decorria o concurso de adjudicação da exploração do serviço de refeitório do IPB, passou a prestar serviço no refeitório da Escola de Santiago Maior, em Beja.
8. Isto tendo antes ficado em situação de lay-off nos meses de abril a julho de 2020, ambos inclusive e em gozo de férias em agosto de 2020.
9. E a A. B… já prestava trabalho no referido refeitório do IPB desde 01 de janeiro de 2009, o que fez sucessivamente para as sociedades Eurest – Sociedade Europeia de Restaurantes, S.A. (entre janeiro de 2009 e fevereiro de 2010) e Gertal – Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, S.A. (entre fevereiro de 2010 e março de 2018).
10. A A. C… prestou, desde abril de 2018 e até 02 de outubro de 2020, no interesse e sob a direção da R., as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de refeitório, o que fez mediante retribuição.
11. Quando iniciou funções a A. C… teve como local de trabalho o refeitório das Minas de Neves Corvo, em Santa Bárbara de Padrões, tendo posterior e sucessivamente prestado trabalho nos refeitórios da STET e do IEFP, ambos em Beja, isto até que, em 1994, passou a prestar serviço no refeitório do IPB.
12. A autora C… iniciou funções em dezembro de 1981 e tinha por empregadora a sociedade Eurest – Sociedade Europeia de Restaurantes, S.A. (entre dezembro de 1981 e janeiro de 2004).
13. A esta foram sucedendo como concessionárias dos estabelecimentos/refeitórios onde prestava funções e empregadoras, as sociedades ICA – Industria e Comércio Alimentar, S.A. (entre fevereiro de 2004 e fevereiro de 2005), Gertal – Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, S.A. (entre março de 2005 e agosto de 2007 e novamente entre janeiro de 2010 e março de 2018), de novo a Eurest (entre setembro de 2007 e agosto de 2008), e a própria R. (entre setembro de 2008 e dezembro de 2009).
14. A A. C… teve como local de trabalho, até 31 de março de 2020, o refeitório do IPB, sendo que nos meses de abril a julho de 2020 ficou em lay-off, em agosto gozou férias e no início de setembro passou a prestar trabalho no refeitório da Escola de Santiago Maior, em Beja, por determinação da R. e enquanto decorria o concurso de adjudicação da exploração do serviço de refeitório do IPB que se encontrava encerrado no âmbito das medidas relacionadas com a PANDEMIA relacionada com o vírus SARS-CoV-2.
15. O A. D… prestou, desde abril de 2018 e até 02 de outubro de 2020, no interesse e sob a direção da R., as funções correspondentes à categoria profissional de cozinheiro de 2.ª, o que fez mediante retribuição.
16. O A. D… teve sempre como local de trabalho o refeitório do IPB, local no qual já prestava trabalho desde 01 de setembro de 2013, o que fez anteriormente para a sociedade Gertal – Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, S.A. (entre setembro de 2013 e março de 2018).
17. O A. D… em agosto gozou férias e no início de setembro passou a prestar trabalho, por determinação da R., no Estabelecimento Prisional de Beja, enquanto decorria o concurso de adjudicação da exploração do serviço de refeitório do IPB que se encontrava encerrado no âmbito das medidas relacionadas com a PANDEMIA relacionada com o vírus SARS-CoV-2.
18. A A. E… prestou, desde 1 janeiro de 2016 e até 02 de outubro de 2020, no interesse e sob a direção da R., as funções correspondentes à categoria profissional de empregada de refeitório, o que fez mediante retribuição.
19. Quando o seu contrato de trabalho se iniciou, em setembro de 1999, a A. E… teve como local de trabalho o refeitório do IEFP, em Beja, tendo em 03 de dezembro de 2018 passado a prestar trabalho no refeitório do IPB, isto sempre com as mesmas funções de empregada de refeitório.
20. E a A. E… teve como empregadoras, sucessivamente, as sociedades Eurest – Sociedade Europeia de Restaurantes, S.A. (entre setembro de 1999 e 31 de dezembro de 2008), Solnave – Restaurantes e Alimentação, S.A. (entre 1 janeiro de 2009 e 31 dezembro de 2010, entre 1 janeiro e 31 dezembro de 2012 e, novamente, entre 1 janeiro de 2014 e 31 dezembro de 2015), Gertal – Companhia Geral de Restaurantes e Alimentação, S.A. (entre 1 janeiro e 30 dezembro de 2011) e ITAU – Instituto Técnico de Alimentação Humana, S.A. (entre 1 janeiro e 31 dezembro de 2013).
21. Quando começaram a prestar trabalho para a R., os AA. fizeram-no porque esta assumiu a posição de concessionária da exploração dos refeitórios onde prestavam funções, assumindo a posição de empregadora dos autores.
22. Em 03 de outubro de 2020, todos os AA. receberam da R. uma missiva nos termos da qual esta lhes comunicava que a partir daquela data a empresa deixava de prestar serviço no refeitório do IPB e que os contratos de trabalho deles AA. se manteriam “com todos os direitos e obrigações, sendo a sua nova entidade patronal o INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA, a qual assumirá essa qualidade a partir dessa data.”.
23. A partir desta data a R. não atribuiu funções aos autores.
24. Os AA. contactaram o IPB, de onde lhe responderam que aquele Instituto recusava a transmissão dos contratos, considerando não manter qualquer relação laboral com nenhum dos AA.
25. Sem prejuízo do exposto, os AA. foram-se apresentando diariamente no refeitório do IPB, o qual se encontrava encerrado, no âmbito das medidas relacionadas com a PANDEMIA relacionada com o vírus SARS-CoV-2, pelo que diariamente acabavam por ficar no exterior do edifício.
26. Por carta datada de 13.10.2020 e recebida em 14.10.2020, os AA., através do seu mandatário, contactaram a R., comunicando-lhe que consideravam que os seus contratos de trabalho se mantinham e que eles próprios se mantinham disponíveis para trabalhar, requerendo que, com urgência e no prazo de cinco dias, a ré lhes comunicasse locais de trabalho onde se pudessem apresentar.
27. Face à ausência de resposta da R., no aludido prazo, os AA. através de cartas enviadas em 20 de outubro de 2020 e recebidas em 21 de outubro (enviada a 21 e recebida a 22, no caso da A. A…), comunicaram à R. a “resolução com justa causa” dos respetivos contratos de trabalho, “ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 394.º do Código do Trabalho”, com fundamento na “violação culposa” do “direito à ocupação efetiva”, alegando que desde 03.10.2020, se encontravam sem local de trabalho atribuído e sem ocupação.
28. Em novembro de 2020, a ré propôs reintegrar os autores, indicando-lhes o local onde poderiam exercer funções e pagou-lhes retribuição desde 03.10.2020.
29. O que estes recusaram por temerem que a R. apenas quisesse encontrar outra via para se ver livre de todos.
30. A A. A… auferia a retribuição base de € 651,00.
31. A A. B… auferia a retribuição base de € 635,00.
32. A A. C… auferia a retribuição base de € 743,00 a que acrescia uma parcela remuneratória mensal fixa sob a denominação de “prémio” no valor de € 100,00.
33. O A. D… auferia a retribuição base de € 667,00 a que acrescia uma parcela remuneratória mensal fixa sob a denominação de “prémio” no valor de € 120,00.
34. A A. E… auferia a retribuição base de € 635,00.

DA CONTESTAÇÃO
35. A ré é uma sociedade que se dedica com escopo lucrativo à exploração de cantinas e refeitórios públicos e privados, designadamente no âmbito de procedimentos concursais.
36. A Uniself explorou o refeitório dos SAS-IPB, desde abril de 2018, no regime de concessão, tendo assumido os vínculos laborais dos trabalhadores, aqui A.A., da anterior empresa concessionária.
37. O contrato de concessão entre a R. e o IPB terminou em 31 de julho de 2020 – em período de férias escolares - tendo sido divulgado novo concurso público (Concurso Público N.º 01/SAS-IPBEJA/2020) para a exploração do mesmo refeitório, a que concorreram, para além da Uniself, as empresas Gertal, ICA e Eurest Portugal.
38. Analisadas as quatro propostas de candidatura ao referido concurso, o respetivo Júri, por deliberação de 23 de setembro de 2020, decidiu “excluir todas as propostas, nos termos e com os fundamentos correspetivos registados no relatório preliminar”, conforme Relatório Final.
39. Conforme ata nº 1 do procedimento concursal, pelo Júri foi deliberado o seguinte: «Realizada a análise às propostas, verifica-se que as mesmas não estão em conformidade com o exigido nas peças do procedimento pelo que se propõe a sua exclusão com os motivos exarados no relatório preliminar.».
40. A R. encontrava-se, até à data, a aguardar pela decisão de adjudicação, por forma a dar continuidade ao fornecimento de refeições (na eventualidade da concessão da exploração do refeitório lhe ser adjudicada) ou a comunicar à nova concessionária que viesse a vencer o referido concurso a identificação dos trabalhadores que se encontravam ao serviço à data da cessação do contrato.
41. O IPB remeteu à Uniself uma comunicação, via email, à R., no dia 01.10.2020, com o seguinte teor: «Venho por este meio solicitar a retirada de todos os vossos pertences (máquinas registadoras, computadores, bens alimentares e/ou outros) das nossas instalações até às 16h do dia de amanhã, sem falta. Recordo que o contrato com a vossa empresa expirou em final de julho e que, além desta situação, ainda se encontram por reparar a máquina da loiça do snack bar e a vitrine expositora do refeitório.
Aguardo contacto para agendamento da retirada dos vossos pertences.».
42. Em face da comunicação do referido email, a ré considerou que o IPB iria assumir a concessão do refeitório e Bar na modalidade de gestão direta, face à urgência do email remetido em 01.10.2020, por manter no refeitório todos os bens e utensílios necessários, e ter solicitado a reparação de máquina de loiça do snack-bar e vitrine expositora do refeitório.
43. Assim, em 2 de outubro de 2020, a ré remeteu ao IPB uma comunicação, via e-mail, anexando o quadro de pessoal dos trabalhadores que prestavam serviço no refeitório e que, a partir do dia 3 de outubro de 2020, inclusive, deveriam transitar para a entidade que passaria a explorar a referida Unidade, tendo sido remetida em anexo a essa comunicação a relação dos cinco trabalhadores ora autores, donde consta designadamente a identificação, categoria profissional, horário de trabalho, remuneração, data de admissão, antiguidade, situação contratual e sindicato.
44. A ré não obteve resposta ao email de 02.10.2020 por parte do referido Instituto.
45. Assim, comunicou individualmente a cada um dos trabalhadores ora autores a transferência da posição de Empregador para o IPB, por cartas datadas de 02.10.2020.
46. Nos anos de 2018 a 2019 a ré prestou aos autores B…, C…, D… e E…, a formação melhor descrita nos documentos 1 a 15 juntos com a contestação, num total de 3h30 para a primeira; 3 horas para a segunda e o terceiro e 2 horas para a quarta.
47. A ré, em 11.11.2020, pagou aos autores, a título de “retribuições” referentes ao período de 03.10.2020 a 31.10.2020, os seguintes valores líquidos:
a) € 492,23 à A. C…;
b) € 386,19 à A. E…;
c) € 386,19 à A. B…;
d) € 503,79 ao A. D…;
48. À A. A… a ré pagou, em dezembro de 2020, o valor de € 125,86 a título de subsídio de Natal e, em julho de 2020, o montante total de € 651,00, referente a subsidio de férias.
49. À A. B… a ré pagou, em dezembro de 2020, o valor ilíquido de € 402,17, a título de Subsídio de Natal.
50. À A. C… a ré pagou, em dezembro de 2020, o valor ilíquido de € 596,38 a título de subsídio de Natal, pelo trabalho prestado até 02-10-2020.
51. Ao A. D… a ré pagou, em dezembro de 2020, o valor ilíquido de € 535,38 referente a subsídio de Natal, pelo trabalho prestado até 02-10-2020.
52. À A. E… a ré pagou, em dezembro de 2020, o valor ilíquido de € 509,69 referente ao subsídio de Natal, pelo trabalho prestado até 02-10-2020.
53. As autoras C… e A… são trabalhadoras sindicalizadas.

B) APRECIAÇÃO

B1) Questão prévia: admissão de documentos

Os AA. requereram a junção de um documento com a fundamentação seguinte:
“Como é bom de ver, com as presentes alegações, os AA. / recorrentes juntam um documento.
O qual corresponde ao envelope através do qual foi enviada a comunicação (datada de 02.10.2020) da transmissão do contrato pela R. à A. C…, do qual consta o comprovativo do registo postal.
E, diga-se, não juntam os envelopes correspondentes às comunicações enviadas pela R. aos demais AA. / recorrentes por estes os terem extraviado.
Com a junção deste documento os AA. pretendem provar que, apesar de datadas de 02 de outubro de 2020, as comunicações em causa apenas lhes foram enviadas pela R. em 06 de outubro de 2020”.
O art.º 63.º n.º 1 do CPT prescreve que com os articulados devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas. Este é o regime regra. As exceções constam do art.º 423.º n.ºs 2 e 3 do CPC, aplicável subsidiariamente ex vi do art.º 1.º n.º 2, alínea a) do CPT.
O art.º 423.º n.ºs 2 e 3 do CPC permite a junção de documentos depois do articulado respetivo até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (n.º 2).
Após este limite temporal só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (n.º 3).
No caso dos autos não se verifica nenhuma das circunstâncias que justificam a junção dos documentos nos termos destas duas normas jurídicas.
Os factos para cuja prova requerem a admissão do documento foram alegados ab initio, não tendo surgido qualquer circunstância superveniente que justifique a sua junção apenas na fase de recurso. Os AA. poderiam ter junto o documento logo de início em vez de o guardarem.
A junção do documento pelos AA. é manifestamente extemporânea e não se mostra minimamente justificada, pelo que se decide não o admitir.

B2) A impugnação de matéria de facto

Os apelantes impugnam a matéria de facto seguinte:
“Não se conformando igualmente com a decisão sobre a matéria de facto no que respeita:
e) Aos pontos 1, 6, 10, 15 e 18 dos “Factos Provados”, no que se refere à data da cessação dos contratos de trabalhos existentes entre AA. e R.;
f) Ao ponto 3 dos “Factos Provados”, no que se refere à data de cessação da baixa médica da A. A…;
g) Ao ponto 22 dos “Factos Provados”, no que se refere à data de receção da missiva; e,
h) Ao ponto 28 dos “Factos Provados”, no que se refere à existência de alguma reintegração”.
No que se refere aos pontos 1, 6, 10, 15 e 18 dos factos provados, o que os AA. pretendem é que se dê como provado que os seus contratos de trabalho cessaram apenas com as suas comunicações de resolução. Trata-se, porém, de consequência jurídica a extrair das comunicações que efetuaram nesse sentido à empregadora e dos demais factos provados. Saber se os contratos de trabalho cessaram nesta data constitui uma conclusão jurídica a extrair dos factos provados.
Note-se que está provado nos artigos em referência que prestaram a sua atividade até certas datas, mas não que os contratos terminaram nessas datas.
Neste contexto, improcede a impugnação desta matéria de facto.
Relativamente ao ponto 3 dos factos provados. no que se refere à data de cessação da baixa médica da A. A…:
A baixa médica só pode provar-se através do respetivo certificado emitido pelo médico competente.
De acordo com os certificados de incapacidade juntos aos autos pela ré na contestação, esta A. esteve de baixa médica desde 13.01.2020 até 19.10.2020. Não se mostram impugnados.
Assim, o facto provado sob o n.º 3 passa a ter a redação seguinte:
“A A. A… esteve de baixa médica de 13.01.2020 a 19.10.2020”.
Quanto ao ponto 22 dos factos provados:
Este facto foi alegado pelos AA. no art.º 35.º da PI, pelo que só se entende a sua impugnação como resultando de lapso. Não foi impugnado pela ré, pelo que se considera provado.
Improcede assim esta impugnação.
Quanto ao ponto 28 dos factos provados:
Resulta da motivação da resposta à matéria de facto que o tribunal teve em conta também o depoimento de testemunhas, nomeadamente da testemunha (…), chefe do Departamento de Recursos Humanos da ré, que é mencionada como se referindo a esta matéria. Não é pedida a reapreciação da prova gravada, pelo que este Tribunal da Relação está impedido de alterar este facto, por não ter acesso a toda a prova produzida sobre o mesmo.
Assim, improcede esta impugnação factual.

B2) A justa causa para a resolução do contrato de trabalho e respetivas consequências

O art.º 394.º n.º 1 do CT prescreve que ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
O n.º 2 do mesmo artigo, enumera exemplificativamente comportamentos do empregador que constituem justa causa para o trabalhador fazer cessar o contrato de trabalho.
A justa causa é apreciada tendo em conta o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que sejam relevantes no caso (art.º 351.º n.º 3, aplicável ex vi do art.º 394.º n.º 4 do CT, com as necessárias adaptações).
Em face dos factos provados, a ré deixou de ser a empregadora dos AA. em virtude de ter cessado o contrato de exploração que mantinha com a entidade Instituto Politécnico de Beja. Esta entidade passou a ser a empregadora dos trabalhadores que prestavam funções nos locais antes adjudicados à aqui ré. Tal ocorreu em data anterior às comunicações de resolução dos contratos de trabalho dos AA.
Tratou-se de uma transmissão do estabelecimento, nos termos do art.º 285.º do CT, a qual tem como consequência jurídica a transmissão para o adquirente (IPB) da posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores.
Assim, quando as comunicações de resolução foram recebidas pela ré, esta já não era a sua empregadora, não produzindo os efeitos jurídicos pretendidos pelos trabalhadores: a cessação dos contratos de trabalho com fundamento em justa causa, que diga-se, também não se vislumbra que exista, uma vez que a aqui ré deixou de ser a empregadora dos AA, tornando-se por isso impossível dar-lhes ocupação.
Nesta conformidade, julgamos a apelação improcedente e confirmamos a sentença recorrida.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).
Évora, 15 de setembro de 2022.
Moisés Silva (relator)
Mário Branco Coelho
Paula do Paço