Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO REQUISITOS | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A invocação do direito de retenção como garantia do crédito, quando invocada em contestação na sequência de acção em que a proprietária do imóvel pretende a sua condenação na entrega do prédio, consubstancia uma excepção peremptória. 2. São pressupostos de tal direito de retenção: (i) o devedor há-de ter a detenção regular de uma coisa de que não é proprietário e que deva restituir; (ii) o devedor da restituição da coisa seja reciprocamente credor de um crédito cujo devedor deverá o ser o credor da restituição, iii) e, por último, que os créditos estejam unidos por uma relação de conexão material ou jurídica. 3. O detentor de uma coisa tem o poder de não restituir a quem lha possa exigir, enquanto o credor da coisa não cumprir uma obrigação relacionada com o objecto em jogo. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3700/17.2T8FAR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Competência Cível – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção declarativa proposta por (…) contra (…), a Autora veio interpor recurso da sentença proferida. * A Autora pediu que se: i) declare que é proprietária do prédio urbano sito em (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, composto por dois quartos, sala, cozinha corredor, despensa, casa de banho e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o número …/19901004. b) condene o Réu a restituir à Autora o prédio referido em a) livre de pessoas bens. c) condene o Réu a pagar à Autora uma indemnização, pela ocupação abusiva do prédio referido em a), em quantia não inferior a € 1.000,00, por cada mês de ocupação, desde a data do trânsito em julgado da sentença de divórcio (08/07/2015), até à sua entrega à Autora, livre de pessoas e bens, sendo valor já vencido de € 28.000,00. * A Autora fundamenta a sua pretensão no facto de ter adquirido o imóvel em causa por doação e afirma que o Réu o ocupa sem título legítimo, devendo ser condenado numa indemnização pela privação do uso correspondente a € 1.000,00 mensais. * Regularmente citado, o Réu deduziu contestação, na qual pugna pela improcedência da acção e invoca a litispendência desta acção relativamente a um processo de inventário pendente na Conservatória do Registo Civil. A título reconvencional, o Réu pediu que fosse reconhecida a compropriedade sobre o prédio reivindicado, requerendo que se declarasse que o adquiriu por usucapião ou por acessão industrial imobiliária o prédio em causa e pretendendo sempre a rectificação do registo da propriedade inscrita a favor da Autora ou, em alternativa, a ser indemnizado por benfeitorias no montante de € 60.000,00. * Na réplica, a Autora impugnou a generalidade factualidade alegada pelo Réu no que concerne à titularidade do imóvel e rebateu igualmente as obras realizadas e o valor das mesmas. * Foi proferido despacho saneador que fixou o valor da acção, julgou improcedente a excepção dilatória da litispendência e fixou o objecto do litígio e os temas da prova. * Realizado o julgamento, o Tribunal «a quo» decidiu: i. Julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, reconhecer a Autora (…) como proprietária do prédio urbano, sito em (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, com a área total de 1.400 m2, sendo 106,25 m2 de área coberta e 1.293,75 m2 de área descoberta, composto por dois quartos, sala, cozinha, corredor, despensa, casa de banho e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º …/19901004. ii. Determinar que o Réu (…) restitua à Autora (…) o prédio referido em i), devendo s Réu abster-se de praticar quaisquer actos que perturbem o direito de propriedade da Autora, apenas e logo que cesse o seu direito de retenção sobre o imóvel com vista a assegurar o pagamento da quantia de € 34.000,00 relativa a obras realizadas no imóvel por parte do Réu. iii. Após cessação do direito de retenção referido em ii), condenar o Réu (…) a pagar à Autora (…) a quantia de € 550,00 por cada mês de ocupação do prédio urbano referido em i) até à efectiva desocupação do imóvel. iv. Absolver o Réu do demais peticionado. * v. Julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, condenar a Autora (…) a pagar ao Réu (…) a quantia de € 34.000,00 a título de enriquecimento sem causa por obras realizadas no prédio identificado em i). vi. Reconhecer ao Réu (…) o direito de retenção sobre o prédio referido em i) até pagamento pela Autora da quantia de € 34.000,00. vii. Absolver a Autora do demais peticionado. * A recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações continham as seguintes conclusões: I. Face à prova produzida (testemunhal e por declarações de parte) o Tribunal “a quo” julgou mal a matéria de facto vertida nos artigos 7, 8 e 9 dos factos provados. II. Deve assim revogar-se tal decisão, dando-se como não provados os sobreditos factos, alegados pelo Réu na reconvenção e sobre quem impedia o ónus da prova (cfr. art. 346º do CC). III. Os números 7, 8 e 9 dos factos provados, feita uma análise atenta da prova, devem passar a ter a seguinte redacção: 7) Em 1983, o pai da Autora, (…), construiu uma moradia no prédio rústico de sua propriedade que se encontrava inscrito na matriz predial sob o artigo (…) e o qual viria a ser descrito sob o nº …/19901004, sito no Lugar de (…), na freguesia de (…), concelho de Loulé, tendo sido construída a moradia descrita em 1) para Autora e Réu aí viverem, a qual foi custeada pelo pai da Autora e executada com o trabalho do pai do Réu e de outros trabalhadores, tendo a moradia ficado concluída em 1984 ou 1985 e em 1995, foi inscrito na matriz predial sob o artigo (…) da freguesia de (…), o prédio com as características referidas em 1), aí englobando o terreno remanescente. 8) Sendo lá que o Réu faz as suas refeições, pernoita, repousa e recebe a visita de familiares e amigos, é conhecido e procurado e recebe correspondência, colhe os frutos, limpa o terreno e trata das árvores. 9) Ainda na década de 80, o Réu, a Autora e o pai desta edificaram um quarto no primeiro andar da habitação e, por volta do ano de 1993, realizaram novas obras na habitação, tendo remodelado a cozinha, e procederam à construção de um muro de vedação, despendendo, Réu, Autora e o pai desta, quantias não concretamente apuradas. IV. E, em consequência, subsumindo os factos ao direito, deve condenar-se o Réu nos termos peticionados, ao abrigo do que dispõe o artigo 1311º do Código Civil. VI. Julgando-se totalmente improcedente o pedido reconvencional. VII. Ou, admite-se por mera cautela de patrocínio, considerando que as obras de ampliação do quarto, remodelação da cozinha e edificação do muro foram realizadas por Autora e Ré, na pendência do casamento, no prédio objeto dos presentes autos, condenando-se a Autora a pagar ao Réu metade do valor de tais obras (€ 14.350,00). * Houve lugar a resposta e o recorrido defendeu a manutenção da decisão recorrida. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, a questão que se suscita neste recurso é apurar se existe: i) nulidade por excesso de pronúncia. ii) erro na avaliação da matéria de facto. iii) erro na interpretação e aplicação do direito. * III – Matéria de facto: 3.1 – Factos provados: a) Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos, nos termos do disposto nos artigos 5º, nºs 1 e 2, 574º, nº 2 e 607º, nº 4 do Código de Processo Civil de 2013: 1) A Autora (…) tem inscrita a seu favor, pela Ap. (…) de 17/7/2015 no estado de casada com o Réu (…) no regime da comunhão de adquiridos, a aquisição por doação do prédio urbano, sito em (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, com a área total de 1.400 m2, sendo 106,25 m2 de área coberta e 1.293,75 m2 de área descoberta, composto por dois quartos, sala, cozinha, corredor, despensa, casa de banho e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), da freguesia de (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º …/19901004, tal como resulta de fls. 11 a 13, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido (artigo 1º da petição inicial). 2) O prédio referido em 1) foi doado à Autora por seu pai, (…), com o consentimento de sua mãe, (…), com reserva de usufruto para o doador, por escritura pública de 21 de Junho de 1995 outorgada no 1º Cartório Notarial de Loulé, lavrada a folhas (…) a folhas (…), do livro de notas para escrituras diversas n.º (…), tal como resulta de fls. 14 a 17, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido (artigo 2º da petição inicial). 3) A Autora (…) e o Réu (…) casaram um com o outro no dia 22 de Janeiro de 1983, sem convenção antenupcial, e divorciaram-se no âmbito do processo correu termos com o nº 566/14.8TMFAR, no Tribunal da Comarca de Faro – Instância Central – 1ª Secção de Família e Menores, J3, tendo a sentença transitado em julgado em 8 de Julho de 2015 (artigos 3º e 5º da petição inicial). 4) O prédio referido em 1) foi a residência comum de Autora e Réu durante o casamento (artigo 6º da petição inicial). 5) Após o divórcio, o Réu continuou a viver no prédio referido em 1) contra a vontade da Autora (artigos 7º e 8º da petição inicial). 6) O Réu impede o acesso da Autora ao prédio referido em 1), não lhe facultando as chaves da porta que utiliza para entrar na moradia e estando as demais fechaduras inutilizadas (artigos 10º a 12º da petição inicial). 7) Em 1983, o pai da Autora, (…), autorizou, de forma verbal, esta e ao Réu, a construção de uma moradia no prédio rústico de sua propriedade que se encontrava inscrito na matriz predial sob o artigo (…) e o qual viria a ser descrito sob o nº …/19901004, sito no Lugar de (…), na freguesia de Salir, concelho de Loulé, tendo sido construída a moradia descrita em 1) para Autora e Réu aí viverem, a qual foi custeada, em dinheiro e/ou dispêndio de trabalho, pelos pais da Autora, pelos pais do Réu e pela Autora e pelo Réu em proporções não concretamente apuradas, tendo a moradia ficado concluída em 1984 ou 1985 e em 1995, foi inscrito na matriz predial sob o artigo (…) da freguesia de (…), o prédio com as características referidas em 1), aí englobando o terreno remanescente (artigos 9º a 11º, 16º, 17º e 19º da contestação). 8) O Réu sempre agiu como proprietário do imóvel referido em 1), sendo lá que o Réu faz as suas refeições, pernoita, repousa e recebe a visita de familiares e amigos, é conhecido e procurado e recebe correspondência, colhe os frutos, limpa o terreno e trata das árvores (artigos 13º e 29º a 31º da contestação – 2ª numeração). 9) Ainda na década de 80, o Réu e a Autora edificaram um quarto no primeiro andar da habitação a suas expensas e, por volta do ano de 1993, realizaram novas obras na habitação, tendo remodelado a cozinha, e procederam à construção de um muro de vedação, despendendo quantias não concretamente apuradas (artigos 20º a 22º da contestação – 2ª numeração). 10) O prédio referido em 1) poderia ser arrendado por uma renda mensal de 550,00 € (artigo 19º da petição inicial). b) Nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 2, do Código de Processo Civil: 11) Após realização de perícia, apurou-se que o terreno onde foi construída a moradia referida em 1) tem o valor de mercado de € 42.000,00, o terreno e a construção edificada no mesmo têm o valor total de mercado de € 110.000,00, sendo o valor da construção inicial edificada de € 53.125,00, tendo o quarto acrescentado um custo de construção de € 7.500,00, a cozinha de € 18.000,00 e o muro um custo de € 3.2000,00, perfazendo um total de € 81.825,00 de custo de construção. * 3.2 – Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos que se não compaginam com a factualidade apurada, designadamente que, há mais de 30 anos, que o Réu, conjuntamente com a Autora, por si e pelos seus ante possuidores exerce a posse sobre aquele prédio, à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja, fruindo de todas as suas utilidades, ininterruptamente, convicto de estar a exercer um direito próprio, sem prejudicar ou lesar direitos alheios, em tudo se comportando como proprietário (artigo 23º da contestação – 2ª numeração). * IV – Fundamentação: 4.1 – Impugnação da matéria de facto: Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662º do Código de Processo Civil. Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de Primeira Instância que deu como provados (e não provados) certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados. * A recorrente pretende a alteração dos factos inscritos em 7)[1], 8)[2] e 9)[3] dos factos provados, propondo a consagração de uma redacção distinta aos referidos pontos[4] [5] [6]. Em benefício da sua tese, a recorrente convoca as prestações probatórias de (…), (…), (…), (…), (…) e de (…). O recorrido contesta esta interpretação e baseia a sua discordância na valorização de depoimentos que validam a posição expressa pelo Julgador «a quo». Antes de mais, importa salientar que a recorrente não cumpre de forma razoável a imposição inscrita no artigo 640º[7] do Código de Processo Civil, pois, na prática, convoca a integralidade dos contributos prestados em audiência e não especifica os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No fundo, aquilo que a recorrente faz é a transcrição praticamente global do julgamento, chamando à colação partes de declarações e testemunhos sem qualquer idoneidade para modificar a decisão facto, remetendo para o colectivo de juízes da Relação de Évora a tarefa de peneirar a prova produzida em ordem a obter um juízo de facto distinto. Todavia, ainda assim, não obstante a referida imperfeição na interpretação do quadro legal, em homenagem ao princípio da maximização do duplo grau de recurso, o Tribunal da Relação de Évora avaliou toda a prova prestada, ouvindo toda a prova e conjugando-a com os outros elementos corpóreos presentes autos. Na sua análise crítica relativamente aos pontos controvertidos (factos 7º, 8º e 9º), a Primeira Instância afirma que esses factos se encontram demonstrados com base nas declarações da Autora e da Ré, conjugadas com as declarações das testemunhas (…), (…), (…) e (…), assinalando as divergências ocorridas entre as versões das partes. No entanto, a Meritíssima Juíza de Direito afirma que, não obstante essas discrepâncias, os relatos acabam por convergir na ideia que «o terreno onde foi construída a casa para onde foram viver era do pai da Autora e quer os pais desta quer os pais do Réu ajudaram com mão-de-obra ou dinheiro na construção da moradia em causa, embora divirjam da proporcionalidade da contribuição». O Juízo Central Cível de Faro adianta ainda que «não é credível a versão do Réu de que só ele e não a Autora custeou as obras, tanto mais que nunca referiu que a mesma não trabalhava, fazendo apenas referência a valores que eram próprios, como a indemnização por acidente de viação, que o Tribunal não tem dúvidas que recebeu mas que não pode dar como provado que foi usada na cozinha dado que a indemnização terá sido recebida em 23/03/2004, tal como resulta do extracto bancário de fls. 112 e 113 e o Réu alega que a cozinha foi feita em 1993 (sendo irrelevante para os autos tal situação na medida em que quer tenha sido utlizado ou não tal dinheiro, tem que se concluir sempre que o resultado da aplicação do mesmo é comum atento o disposto no artigo 1723º, al. c), do Código Civil)». Ficou ainda consignado na deliberação sobre a matéria de facto que «os filhos das partes sempre ouvirão dizer que os avôs contribuíram para a construção da casa e as testemunhas (…) e (…) ou assistiram à sua construção ou intervieram na mesma». Após fazer a análise da escritura de doação do prédio dos autos e da certidão matricial respectiva o julgador conclui que esses suportes não permitem que «se dê como provado que o prédio rústico deu origem ao prédio urbano agora em causa, não tendo sido produzida qualquer prova segura de que houve uma doação verbal do terreno ao casal em 1983 na medida em que o pai da Autora, em 1995 veio fazer uma doação à Autora do prédio urbano englobando o terreno, o que poderia ser uma forma de legalizar uma situação de facto, mas o certo é que ele reserva para si o usufruto do imóvel pelo que não há qualquer elemento que permita dar maior credibilidade à versão do Réu relativamente à da Autora, tendo havido coincidência na prova relativamente às obras feitas ulteriormente, não tendo sido produzida prova segura que permita concluir pelos custos de cada trabalho realizado, sendo normal atento os nos decorridos». A decisão afiança ainda que o Réu «actuou como dono, o que é admitido pela Autora mas não se pode concluir que foi na convicção dado que o mesmo não tinha a moradia em que nome nem invocou qualquer acto que permitisse concluir que estava convicto que era dono, tanto mais que nem sequer pagava os impostos relativos à moradia sendo normal que qualquer pessoa, seja dono, arrendatário ou comodatária, actue como dono da casa onde reside, o que não leva a que esteja convicto que é o dono), tendo a Autora negado que ele dissesse que eram donos em comum». E termina sublinhando que o não apuramento de valores concretos dos custos das obras realizadas se deve «à divergência de valores referidos pelas partes, não permitindo as facturas juntas aos autos chegar a valores seguros e concretos». * Lateralmente e embora não tenha transportado essa argumentação para as conclusões, a recorrente coloca em causa a motivação da decisão de facto. A exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes[8] [9]. Analisada a decisão sobre a matéria de facto, verifica-se que a motivação individualiza os contributos das declarações de parte, testemunhais e documentais que entendeu serem fundamentais na formação da convicção relativamente à prova dos factos em conflito. Além de não existir um método operativo único a prosseguir em matéria de fundamentação, o processo intelectivo impresso na decisão é suficiente para cumprir o dever de fundamentação e através das regras da ciência jurídica, da lógica e da experiência são facultados ao destinatário as razões psicológicas da convicção do juízo. E os julgadores do Tribunal Superior foram convencidos da correcção formal da decisão e da respectiva fundamentação. Na verdade, a decisão faz a correlação entre os depoimentos prestados, sempre que tal se mostra necessário para optar por um bloco probatório em desfavor de outro e a descrição efectuada é claramente suficiente para perfectibilizar os comandos legais destinados a salvaguardar a reconstituição do pensamento do julgador. E, por isso, à luz dos contributos doutrinais editados a este respeito [10] [11] [12] [13] [14] [15] [16] [17] [18], interligando a resposta do Tribunal e as exigências expressas na lei, não se comunga do entendimento expresso que existem factos infundamentados e que a decisão em causa não se adequa às exigências impostas pelo nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil. Questão diversa é a de saber se existe fundamento para julgar que essa factualidade deveria ter julgada em sentido diverso, mas essa apreciação será feita de seguida. * A imagem global de toda a prova é que o Réu agiu sempre como se fosse proprietário da habitação em discussão, na sequência da autorização concedida pelo seu sogro e pai da Autora para a implementação da construção. E esta asserção não se destaca das regras da experiência e da normalidade social inerente a situações padrão em que o dono do terreno concede autorização a familiares directos para aí instalarem o seu núcleo familiar. Também não merece qualquer repúdio afirmar que, ainda na década de 80, a Autora e o Réu edificaram um quarto no primeiro andar da habitação a suas expensas e, por volta do ano de 1993, realizaram novas obras na habitação, tendo remodelado a cozinha, e procederam à construção de um muro de vedação, despendendo quantias não concretamente apuradas. Relativamente à questão das benfeitorias introduzidas não existe nenhum elemento objectivo incontestável que faça a Relação distanciar-se do juízo formulado pela Mm.ª Juíza de Direito. Em situações como a presente em que estão em causa ligações familiares, por norma formam-se sindicatos acríticos de prova. Mesmo admitindo que as testemunhas (…) e (…) são filhos de Autora e do Réu e estão de relações cortadas com a mãe, ainda que os acontecimentos sob apreciação tivessem ocorrido quando os mesmos eram crianças, numa perspectiva objectiva nada do que disseram infirma o juízo prudencial emitido na sentença recorrida. A natureza contraditória das declarações de parte, aliada à falta de conhecimento diferenciado das testemunhas (…) e (…) também não contribui decisivamente para formular uma convicção antagónica àquela que foi emitida na sentença recorrida. Na presente situação, num cenário em que a prova é contraditória, o julgador «a quo» estava habilitado a decidir como o fez, face à pertinência da fundamentação explicativa carreada para o processo, quando conciliada com as regras de distribuição do ónus da prova. O testemunho de (…), que vive em união de facto com a Autora, também não é portador de conhecimento sustentado que permita reverter a matéria de facto provada – e, aliás. Este testemunho nem foi mencionado nas alegações de recurso. E, apesar do anúncio de discordância da tomada de declarações, consubstanciada numa declaração em acta de intenção de interposição de recurso, a Autora não impugnou por via recursal essa determinação oficiosa do Tribunal de Primeira Instância. Assim, ouvida toda a prova e fazendo a interligação da mesma com os elementos documentais presentes nos autos, o Tribunal da Relação de Évora tem necessariamente de firmar um juízo coincidente na avaliação da prova. E, nesta ordem de ideias, a prova produzida não impõe decisão diversa (artigo 662º, nº 1, do Código de Processo Civil). E, assim sendo, os pontos relacionados com a impugnação promovida pela parte activa não merece acolhimento e a decisão de facto corresponde à realidade processualmente adquirida. * 4.2 – Do erro de direito (do direito de retenção: requisitos e nulidade): A resposta negativa do Tribunal «a quo» à pretensão do Réu de que é comproprietário do prédio por via da aquisição por usucapião ou acessão industrial imobiliária mostra-se perfeitamente consolidada, por não ter sido objecto de recurso e beneficia assim da esfera de protecção do caso julgado. O mesmo se diga da problemática da atribuição de uma indemnização por parte do Réu pelo uso indevido do imóvel baseado na faculdade da privação de uso, sendo que o montante atribuído ficou definitivamente fixado. A questão judicanda resume-se assim à eventual validação da existência de um direito de retenção, tanto na matriz substantiva como na relação processual estabelecida, e à valorização da quota-parte das benfeitorias incorporadas no prédio dos autos pelo Réu. O proprietário pode exigir de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito e a consequente restituição do que lhe pertence. Reconhecido esse direito, a restituição só poderá ser recusada nos casos previstos na lei como se extrai claramente do estatuído no nº 2 do artigo 1311º do Código Civil. Na acção de reivindicação o pedido principal é o do reconhecimento da titularidade do direito real de propriedade, sendo a sua restituição mera consequência desse reconhecimento, pois que a condenação do réu detentor ou possuidor na sua restituição constitui consequência da procedência daquele pedido[19] [20]. Tal como atestam Pires de Lima e Antunes Varela sobre o reivindicante recai o ónus de provar que é proprietário da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do réu. O réu, por sua vez, tem o ónus da prova de que é titular de um direito (real ou de crédito) que legitima a recusa da restituição[21]. No mesmo sentido se pronuncia Henrique Mesquita[22]. Decorrentemente, cabe ao Réu alegar e demonstrar possuir um direito real ou obrigacional, que impede o exercício pleno da propriedade, direito que consubstancia uma exceção peremptória nos termos do nº 2 do artigo 342º do Código Civil. Não o demonstrando, impõe-se a restituição ao proprietário, como consequência do reconhecimento do seu direito real de propriedade[23]. A realização, na pendência do casamento, de uma construção no prédio doado a um dos ex-cônjuges, em que o casamento foi celebrado segundo a comunhão de adquiridos, haverá que ser qualificada como benfeitoria que se integra na comunhão[24] e daí concluiu o Tribunal recorrido que a Autora teria que satisfazer ao Réu o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa. E concretizado esse cálculo o Tribunal «a quo» fez condicionar a entrega com base na existência de um direito de retenção. O direito de retenção regulado nos artigos 754º e seguintes do Código Civil «consiste na faculdade que o devedor de uma coisa possui de a não entregar enquanto não for pago do crédito que por sua vez lhe assiste». Sobre a temática do direito de retenção podem ser consultados Vaz Serra[25], Pires de Lima e Antunes Varela[26], Inocêncio Galvão Telles[27], Antunes Varela[28], Almeida Costa[29], Menezes Cordeiro[30], Calvão da Silva[31], Menezes Leitão[32], Pedro Romano Martinez[33], Brandão Proença[34], J. Vieira Gomes[35], Cláudia Madaleno[36], Pestana de Vasconcelos [37] [38], Júlio Gomes[39], Rui Duarte Pinto[40], Ana Taveira Fonseca[41] [42], Maria da Conceição da Rocha Coelho[43], João Maldonado[44] e Salvador da Costa[45]. Sob a influência da solução germânica, a legislação portuguesa assegura expressamente a retenção legítima de uma coisa, em razão da natureza da pretensão que o devedor tenha contra o credor da entrega. O direito de retenção é assim o direito conferido ao credor, que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela enquanto o devedor não cumprir, mas também, de executar a coisa e de se pagar à custa do valor dela, com preferência sobre os demais credores[46]. Trata-se de um direito real de garantia que consiste na faculdade de uma pessoa reter ou não restituir uma coisa alheia que possui ou detém até ser paga do que lhe é devido por causa dessa coisa, pelo respectivo proprietário. Na exegese da norma habilitante, são pressupostos de tal direito de retenção: (i) o devedor há-de ter a detenção regular de uma coisa de que não é proprietário e que deva restituir; (ii) o devedor da restituição da coisa seja reciprocamente credor de um crédito cujo devedor deverá o ser o credor da restituição, iii) e, por último, que os créditos estejam unidos por uma relação de conexão material ou jurídica. Uma pessoa pode gozar directamente dos poderes imediatos sobre uma coisa, nomeadamente de detenção, independentemente da titularidade de um direito real, no exercício de um simples direito pessoal de gozo[47]. Tem assim de existir uma conexão relevante entre o crédito do retentor e a coisa retida[48] [49]. Porém, para o preenchimento do primeiro dos aludidos requisitos é suficiente a simples detenção, desde que não tenha sido obtida por meios ilícitos[50]. Júlio Gomes afiança que o que é necessário é deter, de forma lícita, para depois poder reter. Tanto podendo, em bom rigor, tratar-se de uma posse propriamente dita, como de uma detenção ou posse precária, sendo sempre necessário que o detentor tenha o controlo de facto sobre a coisa, excluindo o devedor desse mesmo controlo[51]. Um dos pressupostos do direito de retenção é a existência de um nexo causal entre o crédito e a coisa: é o que decorre da declaração da lei de que o crédito deve resultar de despesas por causa da coisa ou de danos por ela causados (artigo 754º do Código Civil). Contudo, essa conexão pode também ser estabelecida pelo facto de a detenção resultar de uma relação legal ou contratual à qual a lei reconheça, como garantia, aquele direito. O direito de retenção constitui um verdadeiro direito real de garantia, na medida em que, tal como aquele direito, possui as características do caracter absoluto, da inerência, da sequela e da prevalência[52]. Ademais, a sentença recorrida alberga o direito em discussão na esfera de previsão do artigo 755.º, n.º 1, al. e), do Código Civil. Esta norma consagra o caso especial de retenção por parte do depositário ou comodatário devedor que disponha de um crédito contra o seu credor se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados. Apesar da impossibilidade de aplicar por analogia o direito de retenção a outras situações de conexão jurídica por decorrência da necessidade de protecção de terceiros, em determinada linha interpretativa é viável que se considere que o ex-cônjuge funda a sua posição num «contrato bilateral imperfeito ou de um quase contrato»[53] que lhe confere uma posição equivalente à do comodatário. Todavia, não é necessário recorrer a esta norma especial, porquanto a situação sempre teria a guarida do artigo 754º do Código Civil. Efectivamente, prescrutada a matéria de facto apurada verifica-se que, em concreto, o direito de retenção foi constituído validamente, uma vez que o retentor é credor de um contracrédito de que o proprietário do imóvel é simultaneamente devedor e, além disso, existe uma clara relação de conexão entre o crédito e a coisa retida. As despesas realizadas pelo Réu resultam de actuação justificada e razoável com o intuito precípuo de ali ser instalada e melhorada a casa de morada de família, a posse ou detenção da coisa não resulta de meios ilícitos e o crédito por essas despesas encontra-se vencido. Na sua componente substantiva estamos assim claramente perante um cenário em que o devedor da entrega de uma coisa a pode reter por ser reciprocamente credor do seu credor e a dívida fundamenta-se em despesas feitas por causa do imóvel reivindicado. O direito de retenção surge desde que o retentor, de boa-fé, tenha o controlo legítimo da coisa e realize despesas[54]. E, nesse contexto referencial, existe motivo bastante para a recusa temporária de cumprimento da obrigação para tutela do direito de crédito. Neste enquadramento, em síntese intercalar, o detentor de uma coisa tem o poder de não restituir a quem lha possa exigir, enquanto o credor da coisa não cumprir uma obrigação relacionada com o objecto em jogo[55]. Todavia, para além da sua vertente substantiva, a recorrente veio invocar que existe um quadro de nulidade da decisão por excesso de pronúncia ao abrigo da disposição inscrita na al. d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. A invocação do direito de retenção como garantia do crédito, quando invocada em contestação na sequência de acção em que a proprietária do imóvel pretende a sua condenação na entrega do prédio, consubstancia uma excepção peremptória[56]. Ao contrário do que a recorrente alega, no seu articulado de Contestação/Reconvenção, o recorrido invocou expressamente o direito de retenção, mais concretamente no artigo 97º[57] do referido articulado. E, assim sendo, o Tribunal não incorreu no vício de nulidade por excesso de pronúncia. E mesmo que se admitisse que ocorreu um desrespeito pela imposição da discriminação separada das excepções tal como impõe a al. c) do artigo 572º[58] do Código de Processo Civil, o que se traduziria eventualmente na dedução encapotada de excepção, a consequência processual relevante seria a que a falta de impugnação não teria o efeito cominatório previsto pelo nº1 do artigo 587º do mesmo diploma. No entanto, inequivocamente e sem reservas, para qualquer destinatário médio colocado na mesma situação concreta torna-se evidente que a narrativa histórica, sistemática e lógica aponta claramente para a existência de um facto modificativo ou paralisador do direito invocado pela contraparte com base no apelo ao instituto do direito de regresso e essa matéria foi claramente percepcionada pela Autora no decorrer da causa. A questão sobrante traduz-se na discordância da não redução equitativa do valor das despesas e benfeitorias apuradas. Todavia, aquilo que agora se pretende está patenteado na decisão recorrida, a qual efectivamente procedeu à redução em 50% do montante em discussão. Com base nesse raciocínio, a decisão recorrida firmou posição no sentido que «o enriquecimento da Autora resulta da valorização do prédio com as obras realizadas por si e pelo Réu, não sendo possível distinguir a contribuição de cada um, pelo que se irá fixar o valor da indemnização, com recurso à equidade nos termos do artigo 4º do Código Civil, mas tendo por base os valores apurados na perícia e que a proporção de contribuição e cada um (e dos respectivos pais) foi de 50%, sobretudo considerando que a Autora fica com um imóvel e ao Réu apenas poderá receber um montante monetário)». De maneira que, em jeito de remate, a sentença impugnada por via recursal não merece qualquer reparo quando determina que o Réu (…) restitua à Autora (…) o prédio em discussão, devendo abster-se de praticar qualquer acto que perturbe o direito de propriedade da Autora, apenas e logo que cesse o seu direito de retenção sobre o imóvel com vista a assegurar o pagamento da quantia de 34.000,00 € relativa a obras realizadas no imóvel por parte do Réu. Também se deve manter o acto postulativo recorrido quando condena o Réu (…) a pagar à Autora (…) a quantia de € 550,00 por cada mês de ocupação do prédio urbano referido em i) até à efectiva desocupação do imóvel, vinculação essa que apenas é operativa após cessação do direito de retenção acima referido, pois só a partir desse momento é que se pode considerar que o mesmo fica colocado numa situação de mora[59]. Não existe qualquer outro argumento recursivo com capacidade para alterar o veredicto decisório, posto que, se julga improcedente o recurso interposto e, consequentemente, se confirma a sentença recorrida. * V – Sumário: (…) * VI – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante nos ermos do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. * (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil). * Évora, 30/05/2019 José Manuel Galo Tomé de Carvalho Isabel Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões __________________________________________________ [1] (7) Em 1983, o pai da Autora, (…), autorizou, de forma verbal, esta e ao Réu, a construção de uma moradia no prédio rústico de sua propriedade que se encontrava inscrito na matriz predial sob o artigo (…) e o qual viria a ser descrito sob o nº (…)/19901004, sito no Lugar de (…), na freguesia de (…), concelho de Loulé, tendo sido construída a moradia descrita em 1) para Autora e Réu aí viverem, a qual foi custeada, em dinheiro e/ou dispêndio de trabalho, pelos pais da Autora, pelos pais do Réu e pela Autora e pelo Réu em proporções não concretamente apuradas, tendo a moradia ficado concluída em 1984 ou 1985 e, em 1995, foi inscrito na matriz predial sob o artigo (…) da freguesia de (…), o prédio com as características referidas em 1), aí englobando o terreno remanescente (artigos 9º a 11º, 16º, 17º e 19º da contestação). [2] (8) O Réu sempre agiu como proprietário do imóvel referido em 1), sendo lá que o Réu faz as suas refeições, pernoita, repousa e recebe a visita de familiares e amigos, é conhecido e procurado e recebe correspondência, colhe os frutos, limpa o terreno e trata das árvores (artigos 13º e 29º a 31º da contestação – 2ª numeração). [3] (9) Ainda na década de 80, o Réu e a Autora edificaram um quarto no primeiro andar da habitação a suas expensas e, por volta do ano de 1993, realizaram novas obras na habitação, tendo remodelado a cozinha, e procederam à construção de um muro de vedação, despendendo quantias não concretamente apuradas (artigos 20º a 22º da contestação – 2ª numeração). [4] 7) Em 1983, o pai da Autora, (…), construiu uma moradia no prédio rústico de sua propriedade que se encontrava inscrito na matriz predial sob o artigo (…) e o qual viria a ser descrito sob o nº …/19901004, sito no Lugar de (…), na freguesia de (…), concelho de Loulé, tendo sido construída a moradia descrita em 1) para Autora e Réu aí viverem, a qual foi custeada pelo pai da Autora e executada com o trabalho do pai do Réu e de outros trabalhadores, tendo a moradia ficado concluída em 1984 ou 1985 e em 1995, foi inscrito na matriz predial sob o artigo (…) da freguesia de (…), o prédio com as características referidas em 1), aí englobando o terreno remanescente. [5] 8) Sendo lá que o Réu faz as suas refeições, pernoita, repousa e recebe a visita de familiares e amigos, é conhecido e procurado e recebe correspondência, colhe os frutos, limpa o terreno e trata das árvores. [6] 9) Ainda na década de 80, o Réu, a Autora e o pai desta edificaram um quarto no primeiro andar da habitação e, por volta do ano de 1993, realizaram novas obras na habitação, tendo remodelado a cozinha, e procederam à construção de um muro de vedação, despendendo, Réu, Autora e o pai desta, quantias não concretamente apuradas. [7] Artigo 640º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto): 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º. [8] Lebre de Freitas e João Redinha, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 628. [9] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/07/2006, in www.dgsi.pt, é dito que «a prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzam a determinadas convicções reflectidas na decisão de pontos de facto sob avaliação. Deve, ela, ainda ser considerada globalmente, conjugando todos os elementos disponíveis e atendíveis». [10] Alexandre Pessoa Vaz, Direito Processual Civil, Almedina, Coimbra, 1988, págs. 211-241. [11] Gonçalves Salvador, Motivação, Boletim do Ministério da Justiça nº 121, págs. 85-117. [12] Oliveira Martins, Justiça Portuguesa, nº 29, pág. 49. [13] Gonçalves Pereira, Poderes do juiz em matéria de facto, Justiça Portuguesa, nº 32, pág. 81. [14] Miguel Corte-Real, O dever da fundamentação da decisão judicial dada sobre a matéria de facto, Vida Judiciária, nº 24, pág. 22-24. [15] Michele Taruffo, Note sulla garanzia constituzionale della motivazione, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, nº 55, págs. 29-38. [16] Cláudia Sofia Alves Trindade, A prova de estados subjectivos no processo civil: presunções judiciais e regras de experiência, Almedina, Coimbra, 206, págs. 317-225. [17] Marta João Dias, A fundamentação do juízo probatório – Breves Considerações, Julgar nº 13, Janeiro de 2011. [18] José Manuel Tomé de Carvalho, Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português, Julgar 21, Setembro-Dezembro 2013, remetendo aqui para as demais referências bibliográficas ali contidas sobre este assunto. [19] Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 4ª edição, págs. 371-375. [20] Luís Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, Quid Juris, Lisboa, 3ª edição, págs. 261-263. [21] Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 116. [22] Henrique Mesquita, RLJ Ano 125, nº. 3816, p. 94, em anotação ao acórdão do STJ de 29/04/1992, quando avança que lhe cumpre o ónus de alegar e provar o facto jurídico em que assenta a sua detenção, pois só assim evitará a procedência do pedido de entrega ou restituição formulado pelo Autor. [23] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26/04/2018, in www.dgsi.pt. [24] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/04/2016, disponível em www.dgsi.pt. [25] Direito de retenção, Boletim do Ministério da Justiça, nº 65, 1957, págs. 103 e seguintes. [26] Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, págs. 772-784. [27] O direito de retenção no contrato de empreitada, O Direito, ano 106-119, 1974-1987, págs. 13 e seguintes. [28] Das obrigações em geral, vol. II, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2009. [29] Direito das Obrigações, 8ª edição, Almedina, Coimbra. [30] Tratado de Direito Civil Português, tomo X, Almedina, Coimbra, 2015. [31] Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2002. [32] Garantia das Obrigações, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2016. [33] Direito das Obrigações, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2001. [34] Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, 2ª edição (revista e actualizada) Universidade Católica Editora, Porto, 2017. [35] Do direito de retenção (arcaico, mas eficaz), Cadernos de Direito Privado, nº 11, 2005. [36] A Vulnerabilidade das Garantias Reais – A hipoteca voluntária face ao direito de retenção e ao direito ao arrendamento, Coimbra Editora, Coimbra, 2008. [37] Direito das Garantias, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2013. [38] Direito de Retenção Contrato Promessa e Insolvência, in Cadernos de Direito Privado, Centro de Estudos Jurídicos do Minho, nº 33 (2011). [39] Do Direito de Retenção Arcaico mas eficaz, in Cadernos de Direito Privado, Centro de Estudos Jurídicos do Minho, n.º 11 (2003) [40] Cursos de Direitos Reais, 3ª edição, Princípia, Cascais, 2013. [41] Da recusa de cumprimento da obrigação para tutela do direito de crédito, em especial na excepção de não cumprimento, no direito de retenção e na compensação, Almedina, Coimbra, 2015. [42] Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018 em anotação aos artigos 754º a 761º do Código Civil. [43] O Crédito Hipotecário face ao Direito de Retenção, Universidade Católica Portuguesa, 2011. [44] O Direito de Retenção do beneficiário da promessa de transmissão de coisa imóvel e a hipoteca, Revista Julgar, nº 13, Jan-Abril 2011. [45] O Concurso de Credores, 3ª edição, Almedina, Coimbra. [46] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, Almedina, Coimbra, 7ª edição, 1997, pág. 579. [47] Henrique Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, pág. 49, nota 17. [48] Vaz Serra, Boletim do Ministério da Justiça, nº 65. [49] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, em anotação ao artigo 754º. [50] Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. III, pág. 205. [51] Júlio Gomes, Do Direito de Retenção Arcaico mas eficaz, in Cadernos de Direito Privado, Centro de Estudos Jurídicos do Minho, n.º 11 (2003), pág. 10. [52] Menezes Leitão, Direitos Reais, pág. 504. [53] Ana Taveira da Fonseca, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, pág. 1010. [54] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Tomo X, Direito das Obrigações. Garantias, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 839. [55] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Tomo X, Direito das Obrigações. Garantias, Almedina, Coimbra, 2015, pág. 821. [56] Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/03/2010, proferido no processo nº 441/07.2TBPDL, com texto integral disponível em www.dgsi.pt. [57] (97) Pelo que lhe assiste a ser compensado por todas as benfeitorias realizadas no imóvel e em consequência o direito de retenção sobre o mesmo enquanto não for pago pela Reconvinda, tudo conforme o disposto nos artigos 754º e ss do Código Civil. [58] Artigo 572º (Elementos da contestação): Na contestação deve o réu: a) Individualizar a ação; b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor; c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação; e d) Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; tendo havido reconvenção, caso o autor replique, o réu é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, no prazo de 10 dias a contar da notificação da réplica. [59] O devedor só se pode considerar constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada em devido tempo (artigo 804º, nº 2, do Código Civil) e fica, como tal constituído, depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (artigo 805º, nº 1, daquele diploma) ou, ainda, não cumprindo a obrigação dentro do prazo estipulado para o efeito (al. a) do nº 2 do artigo 805º do mesmo Código). |