Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO PRAZO AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇAO DE LABORALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I – A arguição de uma nulidade processual deve ser apresentada mediante requerimento dirigido ao tribunal onde a mesma ocorreu. Se a nulidade processual foi arguida nas alegações e conclusões de recurso, verifica-se um erro na forma processual usada, sendo apenas possível aproveitar o ato processual se a nulidade tiver sido arguida tempestivamente. II – O artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 estabelece uma presunção de laboralidade. A verificação de, pelo menos, duas das características discriminadas nas alíneas a) a e), do n.º 1 deste preceito legal é condição suficiente para operar o funcionamento da presunção. Trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindícios indicadores de autonomia, que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização. III – Tendo-se demonstrado que o indigitado trabalhador foi contratado pelo Réu para realizar a atividade de apanha de pinhas, mediante o pagamento do montante diário de € 60,00, utilizando instrumentos de trabalho fornecidos pelo Réu, sendo tal atividade exercida nos locais que o Réu determinava, num horário por este fixado, mostram-se preenchidas, pelo menos, as alíneas a), b, c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho. Não tendo o réu logrado demonstrar que tais funções eram exercidas com autonomia e independência, importa qualificar a relação jurídica em apreciação nos autos como contrato de trabalho. (Sumário da relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | P.871/16.9T8STC.E1 Apelação Relatora: Paula do Paço 1º Adjunto: Moisés Silva 2º Adjunto: João Luís Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora 1. Relatório O Ministério Público intentou a presente ação declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, prevista nos artigos 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho, contra CC, com os demais sinais de identificação nos autos, pedindo que seja declarada a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre BB e o ora Réu, fixando-se a data do início do contrato em 01/12/2015, desempenhando aquele as funções de apanhador de pinhas, mediante a retribuição diária de €60,00. Contestou o Réu, requerendo a apensação de oito ações especiais de reconhecimento da existência de contrato de trabalho que contra si foram instauradas. Mais impugnou a existência do alegado contrato de trabalho, sustentando que o acordo celebrado com o indigitado trabalhador consubstancia um contrato de prestação de serviços. Devidamente notificado, o alegado trabalhador nada disse. Foi indeferida a requerida apensação de processos. Realizou-se a audiência de partes e julgamento, tendo, no final da mesma, sido proferida sentença com o dispositivo que se transcreve: «Pelo exposto, julgo a presente ação procedente por provada e, em consequência, declaro a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre BB e o R., com início a 1 de Dezembro de 2015, desempenhando aquele as funções de apanhador de pinhas, mediante a retribuição de € 60,00 por cada dia de prestação efetiva de trabalho.» Não se conformando com esta decisão, veio o Réu recorrer da mesma, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. O presente recurso tem como objeto a reapreciação da matéria de facto provada e não provada, concretamente os factos identificados como “Factos Provados” sob os n.º 4, 7 a 10, 12 e 17 e os factos considerados como “Factos Não Provados” identificados sob as alíneas B, C, F e G. (…) 23. Até porque, como melhor referido no ponto II.III. da presente alegação, a relação jurídica estabelecida entre o trabalhador visado nos autos e o ora recorrente não é suscetível de ser qualificada como contrato de trabalho, mas antes um contrato de prestação de serviços, com características mistas, ajustado pelas partes no âmbito da liberdade contratual (artigo 405.º, do Código Civil). 24. Ao classificar o contrato como sendo de trabalho, o tribunal de primeira instância violou o disposto no artigo 1152.º (também no artigo 11.º, do CT) e 1154.º, do Código Civil e ainda o artigo 405.º, do mesmo diploma legal, uma vez que deveria ter admitido como sendo de prestação de serviços, o contrato que as partes assim quiseram celebrar, mesmo que algumas e apenas algumas das suas características se confundissem com as do contrato de trabalho e apenas outras fossem próprias do contrato de prestação de serviços (o que é admitido ao abrigo do n.º 2, do artigo 405.º, do Código Civil). 25. A não ser assim, violar-se-ia o princípio da segurança jurídica e o princípio da confiança (artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa) e uma tal interpretação do disposto no artigo 405.º, do Código Civil, por referência aos artigos 1152.º (contrato de trabalho) e 1154.º (contrato de prestação de serviço), do mesmo diploma legal, resultaria numa interpretação materialmente inconstitucional daquele primeiro normativo, por violação dos artigos, 47.º e 53º da Constituição República Portuguesa. 26. Ademais, no caso dos autos, o trabalhador visado mostrava-se coletado e inscrito na segurança social enquanto trabalhador independente, desde momento muito anterior a 01/12/2015, conforme resultou provado (facto 26.), o que faz indiciar claramente, que optava – independentemente da intervenção do R. e ora recorrente – por desenvolver a sua atividade profissional nesta modalidade o que aliás lhe é facultado pelo nosso ordenamento jurídico. 27. Finalmente, entende o recorrente, que a presunção resultante do artigo 12.º, do CT foi adequadamente ilidida (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil), designadamente por se verificar: a concomitância de elementos caracterizadores de um contrato de trabalho e de prestação de serviços; cumulada à verificação de características próprias e exclusivas deste último, designadamente a autonomia técnica com que a atividade era exercida, a ausência de uma qualquer direção ou fiscalização do trabalho desenvolvido, ausência de controlo de assiduidade ou de exercício do poder disciplinar, o facto do pagamento da compensação estar dependente efetivamente da realização efetiva da prestação (quando não trabalhava, não recebia a compensação remuneratória); aliada à real vontade expressa pelas partes. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue a ação improcedente, em conformidade com o proposto na presente alegação, para que assim seja feita a mais sã, serena, objetiva e verdadeira JUSTIÇA !» Contra-alegou o Ministério Público, concluindo: «1ª - A douta sentença recorrida fez uma correta apreciação dos factos submetidos a julgamento. 2ª - Não resulta da sentença nem foi alegado qualquer vício que permita alterar a matéria de facto assente, nem foi invocada qualquer nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso, em obediência ao artigo 77º do Código do Processo do Trabalho. 3ª - A matéria de facto provada resulta de toda a prova produzida em julgamento e que consta documentada através da gravação de audiência de julgamento. (…) 8ª - Não há pois razões para alterar a matéria de facto dada como provada e não provada. 9ª- O que ora recorrente pretende é uma modificação da matéria de facto provada sem que para isso lhe assista qualquer fundamento. 10ª -O recorrente não invocou qualquer nulidade da sentença que possa interferir na matéria de facto que consta provada e não provada, conforme prescreve o artigo 77º do Código de Processo de Trabalho no requerimento de interposição de recurso. 11ª - Alegar como sustenta a recorrente que o Tribunal ad quo, independentemente de atender ou não à pretendida alteração da matéria de facto provada e não provada sempre teria de atender ao contrato que as partes quiseram celebrar, o da prestação de serviços, é um absurdo. 12ª – Tal como é um absurdo pretender atribuir ao depoimento do prestador da atividade, força plena de confissão, atenta que se encontraria em consonância com os factos da contestação do Recorrente. 13ª -O interesse dos intervenientes, não se sobrepõe ao interesse público que decorre da Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, lei que introduziu no nosso ordenamento jurídico a ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, como mecanismo de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado. 14ª -O trabalhador neste t ipo de ações não é parte, logo, não tem legitimidade para exercer os direitos processuais inerentes a quem têm essa qualidade processual, nomeadamente de qualificar a relação jurídica. 15ª - Os factos que foram provados enquadram-se nas alíneas a) a d) do n. º 1 do art. º 12. º do CT, pelo que será, de presumir, em concreto, a existência de um contrato de trabalho entre as partes, uma vez que o recorrente não provou factos que afastem essa presunção. 16ª - Cabia ao ora recorrente provar factos impeditivos da verificação da presunção estabelecida no artigo 12º do Código do Trabalho, o que não fez. 17ª - Tendo o Ministério Público provados factos que permitem ter por verificadas quatro das características do contrato de trabalho previstas no art. º 12. º do Código do Trabalho, deverá ser reconhecida a existência do contrato de trabalho entre o ora recorrente e o trabalhador, tal como o fez a sentença recorrida. 18ª -Neste contexto, a vontade dos intervenientes do contrato em afirmar que entre eles existia um contrato de prestação de serviços não pode prevalecer se a realidade demonstra que a relação jurídica existente constitui um contrato de trabalho. 19ª -O legislador optou pela correspondência real e efetiva entre a realidade concreta e a qualificação da relação jurídica existente entre o prestador e o beneficiário da atividade, não podendo valer qualquer outra que se lhe oponha. 20ª - O Tribunal ad quo, ao assim ter decidido, reconhecendo a existência de uma relação de contrato de trabalho não violou o quaisquer das normas invocadas pelo recorrente – arts. 1152. º 1154.º, 405.º Código Civil, tendo feito uma correta aplicação das mesmas. 21ª - Não assiste razão à recorrente nas suas alegações, quer quanto pretende a alteração da matéria de facto, quer quanto defende uma errada aplicação do direito, pelo Tribunal ad quo. 22ª - Salvo melhor opinião, em matéria de direito, a sentença recorrida efetuou uma correta interpretação e aplicação as normas jurídicas previstas nos arts. 1152. º 1154. º, 405. º Código Civil, 11º e 12º do Código do Trabalho, não tendo violado qualquer dos referidos normativos. 23ª - A douta decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo manter-se.» Admitido o recurso, os autos subiram ao Tribunal da Relação. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remição do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são: 1.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 2.ª Existência de nulidades processuais que afetam a validade da sentença; 3.ª Qualificação da relação jurídica que se aprecia nos autos. * III. Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. O R. é empresário em nome individual dedicando-se à atividade de “outras culturas permanentes”, incluindo as operações inerentes à apanha de pinha de pinheiro manso e sua comercialização sendo detentor do CAE 01290. (2.º da p.i) 2. No âmbito dessa atividade, o R. compra as pinhas de pinheiro manso, na árvore, a diversos proprietários, procedendo posteriormente à sua apanha e comercialização. (3.º da p.i) 3. E no período legalmente fixado para a colheita da pinha de pinheiro manso, período compreendido ente 1 de Dezembro a 31 de Março, de cada ano, o R. contrata diversos trabalhadores que procedem á sua apanha manual. (4.º da p.i) 4. Sendo o R. quem disponibiliza a esses trabalhadores as escadas para acesso e as varas para provocar a queda das pinhas. (5.º da p.i) 5. O trator, reboque e sacos utilizados para o transporte da pinha também são propriedade do R. (6.º da p.i) 6. Em 1 de Dezembro de 2015, o R. recrutou os trabalhadores, que na colheita de 2015/2016, iriam constituir a equipa de colheita da pinha. (7.º da p.i) 7. Para integrar a equipa da colheita e apanha da pinha, no ano de 2015/2016, no dia 1 de Dezembro de 2015, o R. admitiu, entre outros, o trabalhador BB para nessa data iniciar as funções de apanhador de pinhas, no âmbito da referida organização e sob a sua orientação. (8.º e 9.º da p.i) 8. Mediante a remuneração diária líquida de 60,00€ (10.º da p.i) 9. Foi acordado entre ambos um período normal de trabalho que acabava por corresponder a 40 horas semanais, cabendo ao R. a determinação das horas de início e termo do trabalho, bem como o intervalo de descanso, de acordo com as condições climatéricas. (11.º da p.i) 10. Em regra, o período normal de trabalho diário era de 8 horas, com início às 8 horas e termo às 17 horas, com intervalo de uma hora para almoço. (12.º da p.i) 11. Era o R. quem determinada em concreto a BB, qual o local onde se procedia á colheita da pinha e para onde se teria de deslocar em cada dia de trabalho. (13.º da p.i) 12. Era o R. quem fornecia diariamente a BB os instrumentos de trabalho necessários à apanha da pinha, tais como as lanças da apanha (varas) e as escadas, bem como os sacos para guardar e transportar a pinha (15.º e 16.º da p.i) 13. O R. depois procedia à recolha, transporte e armazenamento dos sacos de pinha, em trator e atrelado, da sua propriedade. (17.º da p.i) 14. Desde 1 de Dezembro de 2015, o trabalhador BB esteve ao serviço do R., efetuando sempre o mesmo tipo de trabalho, nas mesmas circunstâncias e sujeito às mesmas condições. (18.º da p.i) 15. O R. configurou a relação de trabalho existente entre si e BB como uma relação de prestação de serviços. (19.º da p.i) 16. O R. exigiu ao trabalhador que assinasse uma declaração em como se encontrava inscrito na administração fiscal como trabalhador independente e tivesse efetuado um seguro de acidentes de trabalho, em seu próprio nome como trabalhador independente. (20.º e 21.º da p.i) 17. Tal situação foi constatada pela Autoridade para as Condições de Trabalho, em ação inspetiva realizada a 20.02.2016, na Herdade da …, na sequência da ocorrência de acidente de trabalho, no qual foi interveniente BB, que integrava a equipa dos apanhadores de pinhas contratados pelo R. (22.º da p.i) 18. A Autoridade para as Condições de Trabalho veio a configurar a situação de utilização indevida de contrato de prestação de serviços e verdadeira existência de uma situação de contrato de trabalho, tendo procedido á notificação do R. em 18.10.2016, a fim de regularizar a situação. (23.º da p.i) 19. Com exceção de BB, em 23 de Fevereiro de 2016, o R. e os demais trabalhadores assinaram entre si documento escrito intitulado “Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado”, pelo qual, o primeiro declarou admitir cada um destes com a categoria de apanhador de pinha. (24.º e 25.º da p.i) 20. Em face da compra da pinha de toda a Herdade da …, o R. tinha interesse em conseguir, com a maior brevidade possível, apanhar toda a pinha das árvores em questão. (15.º da contestação). 21. O acordo referido em 7), com a mesma data e início em 01/12/2015, foi também celebrado verbalmente com …, …, …, …, …, … e …. (16.º da contestação) 22. Estes acordos tinham mais especificadamente as condições definidas de que: o R. tinha interesse em que fosse apanhada, diariamente, a maior quantidade de pinha; deveriam ser apanhadas as pinhas pelos meios que lhe parecessem mais eficazes e adequados, podendo e devendo ser utilizados os métodos mais rápidos para a apanha de pinha; a pinha tinha que ser apanhada nas áreas previamente determinadas pelo R., que era quem conhecia o pinhal e sabia qual a forma mais eficaz de levar a cabo a execução da apanha; o trabalhador garantiria o seu transporte para o local da apanha de pinha e o R. garantia a recolha da pinha apanhada em trator próprio, com utensílios adequados (17.º da contestação) 23. Ao estabelecerem tais acordos, o R., BB e todos os demais trabalhadores pretenderam celebrar entre si uma “prestação de serviços”, no âmbito da qual estes apanhariam pinhas para aquele na qualidade de trabalhadores independentes. (20.º da contestação) 24. A partir da indicação pelo R. dos locais para a apanha da pinha, cada um dos trabalhadores apanhava a pinha como bem lhe aprouvesse. (26.º da contestação) 25. Nos dias em que não procedessem á apanha, os trabalhadores não recebiam a respetiva contrapartida (se por exemplo chovesse e fossem impedidos de desenvolver atividade por essa razão). (30.º da contestação) 26. BB encontrava-se coletado como trabalhador independente e inscrito na Segurança Social desde Outubro de 2015. (31.º e 32.º da contestação) 27. Na data da ação inspetiva, pela Sra. Inspetora da ACT responsável pelo respetivo processo foi informado ao R. existirem indícios de que a atividade desenvolvida pelos trabalhadores ocorria de forma irregular, não se tratando de uma prestação de serviços, tendo sido explicado qual a coima aplicável e ser necessária a celebração de contratos de trabalho visando cada um dos trabalhadores. (35.º e 36.º da contestação) 28. Por isso, com receio de lhe virem a ser aplicadas coimas elevadas, em 23.02.2016, e com efeito a esta data, o R. veio a assinar com todos os trabalhadores, excetuando BB, documento intitulado “Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado”. (37.º e 41.º da contestação) 29. No momento da contratação de cada um dos trabalhadores, o R. exigiu uma declaração escrita sobre a regularidade da situação contributiva e fiscal de cada um, para além de exigir a existência de contrato de seguro de acidentes de trabalho, condicionantes que qualquer dos envolvidos declarou preencher em 01.12.2015. (43.º da contestação) 30. Foram emitidas ao R. as seguintes faturas-recibos: Em 28.12.2015, por DD, no valor de € 300,00; Em 28.12.2015, por EE no valor de € 300,00; Em 26.12.2015, por FF, no valor de € 300,00 Em 28.12.2015, por GG, no valor de € 300,00; Em 28.12.2015, por BB, no valor de € 300,00. (44.º da contestação) _ E considerou que não se provaram os seguintes factos:A. Se por qualquer motivo não comparecesse ao trabalho, BB tinha de comunicar ao R. e justificar a sua falta. (14.º da p.i) B. Os contratos verbais celebrados com todos os identificados prestadores de serviços, tiveram no essencial as seguintes condições: O R. pagava ao prestador de serviços o valor de €: 60,00 por cada 300 kg de pinha apanhada (€: 0,20/kg); Era indiferente para o R., o horário em que a pinha era apanhada pelo prestador de serviços; A remuneração pelos serviços prestados era correspondente e proporcional à quantidade de pinha que era apanhada; O pagamento da remuneração pelos serviços prestados era realizado sempre que tivesse sido apanhada, pelo menos 600 kg de pinha (embora excecionalmente fossem pagas quantias inferiores a pedido dos prestadores); Não havia qualquer obrigação de cumprir horários, nem sequer um número mínimo de dias de trabalho, sendo que cada prestador de serviços trabalhava os dias da semana em que tivesse interesse e recebia na proporção da quantidade de pinha que apanhava, de acordo com os critérios acima especificados. (17.º da contestação) C. BB tinha equipamento próprio, conforme acontecia com a maioria dos prestadores que estavam ao serviço do R. (25.º da contestação) D. O prestador de serviços realizava a prestação à hora que bem entendia e, se quisesse continuar a trabalhar até ao anoitecer, não só não era impedido pelo R., como era até incentivado a fazê-lo. (27.º da contestação) E. Como a recolha da pinha por parte do R. só era oferecida entre as 8 e as 17H00, para além deste horário, a pinha apanhada pelos prestadores de serviços teria que ser transportada pelos próprios. (28.º da contestação) F. O valor de remuneração não era certo e dependia, do resultado do trabalho (quantidade de pinha apanhada), correspondendo a pelo menos €: 60,00 /dia, tendo em conta a apanha de uma quantidade de cerca de 300 kg/dia e havendo prestadores de atividade que logo que têm esta quantidade apanhada, consideram a jorna de trabalho finda. (29.º da contestação) G. Os prestadores em causa, em muitos dos dias em que prestavam serviços, recebiam bastante mais do que €: 60,00. (30.º da contestação) H. Todos os trabalhadores quando recebiam valores pelos serviços que prestavam emitiam faturas ou recibos de prestação de serviços. (44.º da contestação) I. Alguns dos prestadores em causa apenas prestaram serviços escassos dias e só o faziam nas folgas ou períodos livres de outros trabalhos que desenvolviam. (45.º da contestação) * IV. Impugnação da decisão sobre a matéria de factoO apelante impugna a decisão factual proferida pelo tribunal a quo, designadamente o decidido quanto aos pontos 4, 7 a 10, 12 e 17 da factualidade provada e alíneas B., C., F. e G. dos factos não provados. Entende que os aludidos factos provados devem ser considerados não provados e, por sua vez, as alíneas que foram consideradas não provadas, devem ter-se como demonstradas. Identifica e analisa criticamente a prova produzida da qual emerge a sua discordância com o decidido, especificando os excertos da gravação onde se encontram as declarações prestadas em julgamento que invoca. Cumprido, pois, o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, nada impede o conhecimento da impugnação deduzida. O apelante justifica a sua divergência em relação ao decidido com base nas declarações orais prestadas em sede de julgamento por BB, HH e por si próprio. Os factos cuja decisão foi impugnada têm o seguinte teor: Factos Provados 4. Sendo o R. quem disponibiliza a esses trabalhadores as escadas para acesso e as varas para provocar a queda das pinhas. (5.º da p.i) 7. Para integrar a equipa da colheita e apanha da pinha, no ano de 2015/2016, no dia 1 de Dezembro de 2015, o R. admitiu, entre outros, o trabalhador BB para nessa data iniciar as funções de apanhador de pinhas, no âmbito da referida organização e sob a sua orientação. (8.º e 9.º da p.i) 8. Mediante a remuneração diária líquida de 60,00€ (10.º da p.i) 9. Foi acordado entre ambos um período normal de trabalho que acabava por corresponder a 40 horas semanais, cabendo ao R. a determinação das horas de início e termo do trabalho, bem como o intervalo de descanso, de acordo com as condições climatéricas. (11.º da p.i) 10. Em regra, o período normal de trabalho diário era de 8 horas, com início às 8 horas e termo às 17 horas, com intervalo de uma hora para almoço. (12.º da p.i) 12. Era o R. quem fornecia diariamente a BB os instrumentos de trabalho necessários à apanha da pinha, tais como as lanças da apanha (varas) e as escadas, bem como os sacos para guardar e transportar a pinha (15.º e 16.º da p.i) 17. Tal situação foi constatada pela Autoridade para as Condições de Trabalho, em ação inspetiva realizada a 20.02.2016, na Herdade da …, na sequência da ocorrência de acidente de trabalho, no qual foi interveniente BB, que integrava a equipa dos apanhadores de pinhas contratados pelo R. (22.º da p.i) Factos não provados: B. Os contratos verbais celebrados com todos os identificados prestadores de serviços, tiveram no essencial as seguintes condições: O R. pagava ao prestador de serviços o valor de €: 60,00 por cada 300 kg de pinha apanhada (€: 0,20/kg); Era indiferente para o R., o horário em que a pinha era apanhada pelo prestador de serviços; A remuneração pelos serviços prestados era correspondente e proporcional à quantidade de pinha que era apanhada; O pagamento da remuneração pelos serviços prestados era realizado sempre que tivesse sido apanhada, pelo menos 600 kg de pinha (embora excecionalmente fossem pagas quantias inferiores a pedido dos prestadores); Não havia qualquer obrigação de cumprir horários, nem sequer um número mínimo de dias de trabalho, sendo que cada prestador de serviços trabalhava os dias da semana em que tivesse interesse e recebia na proporção da quantidade de pinha que apanhava, de acordo com os critérios acima especificados. (17.º da contestação) C. BB tinha equipamento próprio, conforme acontecia com a maioria dos prestadores que estavam ao serviço do R. (25.º da contestação) D. O prestador de serviços realizava a prestação à hora que bem entendia e, se quisesse continuar a trabalhar até ao anoitecer, não só não era impedido pelo R., como era até incentivado a fazê-lo. (27.º da contestação) E. Como a recolha da pinha por parte do R. só era oferecida entre as 8 e as 17H00, para além deste horário, a pinha apanhada pelos prestadores de serviços teria que ser transportada pelos próprios. (28.º da contestação) F. O valor de remuneração não era certo e dependia, do resultado do trabalho (quantidade de pinha apanhada), correspondendo a pelo menos €: 60,00 /dia, tendo em conta a apanha de uma quantidade de cerca de 300 kg/dia e havendo prestadores de atividade que logo que têm esta quantidade apanhada, consideram a jorna de trabalho finda. (29.º da contestação) G. Os prestadores em causa, em muitos dos dias em que prestavam serviços, recebiam bastante mais do que €: 60,00. (30.º da contestação) Ouvimos integralmente a prova oral produzida em julgamento e apreciámos a prova documental junta aos autos e desde já adiantamos que, no nosso entender, não há fundamento para alterar a decisão sobre a matéria de facto proferida. (…) Atento o exposto, consideramos que inexiste qualquer erro de julgamento que importe corrigir, pelo que se mantém a decisão factual proferida pela 1.ª instância. Concluindo, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mostra-se improcedente. * V. Nulidades processuaisNas alegações e conclusões do recurso, invoca o apelante duas nulidades processuais que, no seu entender, teriam como consequência a nulidade dos restantes atos processuais, abrangendo a sentença recorrida. Se bem compreendemos, a argumentação desenvolvida para alicerçar as arguidas nulidades é a seguinte: (i) Ao não admitir qualquer conciliação entre o indigitado trabalhador e o Réu nos termos a que alude o artigo 186.º-O do Código de Processo do Trabalho e ao omitir as referências impostas pelo n.º 3 do artigo 53.º do mesmo diploma, o tribunal cometeu uma nulidade relevante nos termos previstos pelo artigo 195.º, n.º 1 do Código de Processo Civil; (ii) Tendo o indigitado trabalhador sido ouvido em declarações de parte e tendo em conta o seu teor confessório de toda a matéria alegada pelo Réu na sua contestação sem que se tenha reduzido a escrito a confissão, tal constitui uma omissão apta a influenciar a decisão da causa, constituindo, por isso, uma nulidade, nos termos previstos pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 195.º do Código de Processo Civil. Relativamente à primeira das situações, acusa o apelante a omissão pelo tribunal a quo da realização da tentativa de conciliação na audiência de partes com consignação em ata dos fundamentos que justificaram a persistência do litígio. Ora, compulsados os autos constatamos que a audiência de partes e julgamento foi designada para o dia 08/02/2017. Na diligência estiveram presentes o Réu e o seu ilustre mandatário (ata de fls. 77 a 78 dos autos), assim como estiveram presentes nas sessões de julgamento ocorridas nos dias 27/02/2017 e 24/03/2017. É sabido que as nulidades podem ser processuais ou da sentença. As nulidades processuais resultam de atos ou omissões que foram praticados antes de ser proferida a sentença, e que implicaram um desvio da tramitação prevista pela lei, podendo traduzir-se na prática de um ato proibido, na omissão de um ato prescrito na lei ou na realização de um ato que a lei prevê, mas sem o cumprimento do formalismo exigido. Já as nulidades da sentença derivam de atos ou omissões que o juiz pratica na sentença e são arguidas e conhecidas pelo tribunal ad quem. A arguição de nulidade processual deve ser apresentada perante o juiz do processo e, eventualmente, da decisão proferida sobre tal nulidade poderá haver recurso. Ora, nos presentes autos, o recorrente argui uma nulidade processual. E fá-lo, no âmbito do recurso interposto. Será o tribunal de 2ª instância competente para conhecer da arguida nulidade? No Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2, págs. 513 e 514, escreveu o Prof. Alberto dos Reis, a propósito do Código de Processo Civil de 1876, o seguinte: “as nulidades de que o interessado tivesse conhecimento depois da publicação da sentença ou acórdão final, e que fossem anteriores a essa publicação, só poderiam ser apreciadas por ocasião do recurso interposto da mesma sentença ou acórdão. A razão deste desvio era a seguinte; entendia-se que, sendo as nulidades anteriores à sentença, a procedência delas podia ter como efeito a anulação da sentença e não se considerava admissível que o juiz tivesse o poder de anular a sua própria decisão”. Contudo, a propósito do Código de Processo Civil comentado (com preceitos semelhantes aos atuais, sobre esta matéria), escreveu o Prof. Alberto dos Reis, no seguimento: “O código atual não consignou este terceiro desvio, porque não aderiu à tese de que ao juiz não é lícito anular a sua própria sentença. Pelo contrário, depois de enunciar os princípios de que, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666º), acrescenta que o julgador pode suprir nulidades, retificar erros materiais, esclarecer dúvidas e reformar a sentença quanto a custas e multa”. Também o Código de Processo Civil atualmente em vigor, admite a possibilidade do juiz, mesmo depois de proferida a sentença (não transitada em julgado), apreciar as questões indicadas pela lei, nomeadamente suprir nulidades - artigo 613.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Proferida a sentença, apenas fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – n.º 1 do aludido artigo 613.º. Deste modo, há que concluir que a apelante deveria ter reclamado a arguida nulidade processual perante o tribunal onde a mesma ocorreu (1.ª Instância), no prazo legal. Contudo, não o fez! Assim, ao vir arguir a identificada nulidade processual em sede de recurso, verifica-se erro na forma processual usada.[1] No mesmo sentido, v.g. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14/12/2005, P. 04S4452, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 1/3/2010, P.151/09.6TTGDM.P1, o Acórdão da Relação de Coimbra de 15/11/2016, P.2002/14.0T8BLRA-D.C1 e o Acórdão da Relação de Évora de 12/09/2013, P. 2061/10.5TBEVR-D.E1, acessíveis em www.dgsi.pt. Este entendimento foi também defendido no Acórdão da Relação de Évora, de 18/10/2012, proferido no Processo n.º 1027/11.2TTSTB.E1, relatado pela ora relatora, disponível na mesma base. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, entendeu-se que embora a nulidade processual arguida nas alegações de recurso de apelação, não fosse a forma correta e, por isso, se verificasse um erro na forma processual usada, tal não invalidava, em princípio, que o ato processual que se quis praticar fosse aproveitado, se tal fosse possível, de harmonia com o princípio de economia processual, do qual se extrai uma regra de máximo aproveitamento dos atos processuais. Daí que se tivesse decidido, que os autos deveriam descer à 1.ª Instância para que aí se conhecesse a nulidade processual invocada. Todavia, para que seja possível o aproveitamento do ato, mostra-se necessário que a arguição da nulidade tenha sido feita atempadamente, ou seja, que a mesma não se encontre sanada. De harmonia com o disposto no artigo 199.º do Código de Processo Civil, as nulidades previstas no artigo 195.º do mesmo Código (preceito onde se integraria a nulidade arguida no processo), devem ser arguidas: a) Se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas e enquanto o ato não terminar; b) Se a parte não estiver presente, por si ou por mandatário, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse tomar conhecimento, agindo com a devida diligência. No caso dos autos, o Réu acompanhado do seu ilustre mandatário esteve presente na diligência ocorrida no dia 08/02/2017, bem como nas sessões do julgamento seguintes, pelo que deveria ter arguido a nulidade até ao final da audiência. Não o tendo feito, a arguição da nulidade em sede de recurso, mostra-se intempestiva, pelo que a eventual nulidade se considera sanada. E, encontrando-se a nulidade sanada, não é possível o aproveitamento do ato da sua arguição, por extemporâneo. Relativamente à segunda nulidade arguida, não obstante as declarações prestadas por BB tenham ocorrido na sessão do julgamento do dia 08/02/2017, porque tais declarações foram apreciadas na decisão da matéria de facto que consta da sentença proferida, entendemos (ainda que com algumas dúvidas) que a arguição da nulidade é suscetível de ser considerada tempestiva, por estar abrangida pela decisão que se recorre. Todavia, não obstante a Meritíssima Juíza a quo tenha considerado que o indigitado trabalhador «assume nos autos a posição de parte associada ao autor, e ainda que não tenha apresentado articulado próprio, não tenha aderido ao articulado do autor e nem tenha constituído mandatário nos autos», podendo fazê-lo, deveria ser inquirido como parte, nos termos previstos no artigo 466.º do Código de Processo Civil, já tivemos oportunidade de referir a impossibilidade de ter existido confissão, face à especial arquitetura da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Por conseguinte, inexistia fundamento para a redução a escrito desse depoimento, nos termos previstos pelo artigo 463.º do Código de Processo Civil. Inexistindo o alegado incumprimento de normativo legal de que a arguida nulidade emerge, a mesma mostra-se improcedente. * VI. Qualificação do contratoO tribunal de 1.ª instância qualificou a relação jurídica estabelecida entre o Réu e BB como sendo um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início a 1 de dezembro de 2015. O apelante insurge-se contra tal qualificação contratual. Analisemos a questão. Na sentença posta em crise, escreveu-se o seguinte a respeito de tal matéria: «A relação jurídica cuja caracterização se encontra sob apreciação nos presentes autos iniciou-se a partir de 1 de Dezembro de 2015, isto é, na vigência do Código do Trabalho de 2009, diploma à luz do qual deverá ser resolvido o presente litígio (artigos 7.º e 14.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e artigo 12.º do Código Civil. O contrato de trabalho, definido no artigo 1152.º do Código Civil, consubstancia o vínculo através do qual «(…) uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob autoridade e direção desta». Por seu turno, o contrato de prestação de serviço, de acordo com o disposto no artigo 1154.º, do mesmo diploma legal, é aquele em que uma pessoa «se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição». A noção de contrato de trabalho, consagrada naquele artigo, foi retomada no artigo 1.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, mantendo-se, nos seus traços essenciais, no artigo 10.º do Código de Trabalho de 2003, bem como no artigo 11.º do Código do Trabalho de 2009. A proximidade entre as duas figuras importou a que, ao longo do tempo e com vista à subsunção de uma determinada relação jurídica numa ou noutra dessas figuras, se recorresse ao elemento da subordinação jurídica em ordem a operar a delimitação entre os dois vínculos. Com efeito, o contrato de trabalho caracteriza-se, fundamentalmente, pela dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face ao outro contraente, a entidade empregadora, sujeitando- se às ordens daquela, relativamente aos termos da prestação do seu trabalho, bem como pelo exercício do poder disciplinar, sendo que, ainda que essas ordens, bem como o exercício deste poder, possam não estar, a cada passo da execução do contrato, permanentemente em foco, é suficiente, para concluir pela sua existência, que esses poderes possam ser exercidos a qualquer momento, na medida em que a possibilidade do seu exercício está, em rigor, na disponibilidade/disposição do empregador. Importa, contudo, ter presente, como refere Maria do Rosário Palma Ramalho, in, Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, Almedina, 2009, pág. 54 e ss., que «o reconhecimento tradicional do poder diretivo como critério qualificativo por excelência do contrato de trabalho, enquanto reverso da subordinação do trabalhador, merece ser reponderado, porque corresponde a uma visão excessivamente estreita da própria subordinação e porque o poder de direção é pouco saliente como marca distintiva do contrato de trabalho», concluindo a autora citada «pela inaptidão do poder de direção para, por si só, poder operar a qualificação do contrato de trabalho», mais referindo que, «sem negar a importância deste poder no contrato, forçoso é reconhecer que tal importância decorre não tanto de uma diferença qualitativa como de uma diferença de intensidade, em razão da maior indeterminação da prestação laboral (…) e do carácter continuado do vínculo». Ao invés, no contrato de prestação de serviço não existe esta subordinação, tendo o trabalhador autonomia relativamente aos termos da execução da atividade a cujo desempenho se propôs, sem prejuízo da vinculação à obtenção do resultado que da mesma decorra. A aparente simplicidade/linearidade desta delimitação é, frequentemente, confrontada com situações de fronteira onde existem elementos que apontam para uma situação de trabalho subordinado, a par de outros elementos típicos da autonomia da atividade que caracteriza a mera prestação de serviço. Em face da dificuldade decorrente, de, na grande maioria das situações, ser de extrema complexidade a integração, numa ou noutra figura, de uma determinada relação jurídica, era comum o recurso aos denominados indícios da subordinação jurídica. Com efeito, conforme se ponderou no Acórdão do STJ de 9 de Fevereiro de 2012, proc. n.º 2178/07.3TTLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt., «nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local onde é exercida a atividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da atividade, a fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco da execução do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, inserção do trabalhador na organização produtiva, recurso a colaboradores por parte do prestador da atividade, existência de controlo externo do modo de prestação da atividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa) e indícios negociais externos (o número de beneficiários a quem a atividade é prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da atividade, a inscrição do prestador da atividade na Segurança Social e a sua sindicalização)». Todavia, e perante o recurso aos citados indícios, referia Monteiro Fernandes, in, Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, 2009, pág, 149, ainda assim, que «cada um destes elementos, tomado de per si, reveste-se de patente relatividade», pelo que «o juízo a fazer (…) é ainda e sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da situação concreta», não existindo «nenhuma fórmula que pré-determine o doseamento necessário dos índices de subordinação, desde logo porque cada um desses índices pode assumir um valor significante muito diverso de caso para caso». Era, assim, imperiosa a ponderação global dos elementos indiciários constatados, tentando aferir qual o sentido dominante dos mesmos em ordem a estabelecer uma maior ou menor correspondência dessa dimensão global com o conceito-tipo de contrato de trabalho ou de contrato de prestação de serviço, não sendo de olvidar, neste âmbito, a vontade real das partes aquando da celebração do contrato. Seguramente consciente das dificuldades de demonstração da existência de uma relação de trabalho subordinado e da proliferação do recurso a contratos de prestação de serviço como forma jurídica de enquadramento de verdadeiras relações de trabalho subordinado, o legislador consagrou no artigo 12.º, do Código do Trabalho de 2009, a presunção de contrato de trabalho, assim “libertando” o trabalhador, nos termos do regime geral da distribuição do ónus da prova, constante do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, da prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, tal como eles resultam definidos do art.º 11.º, do Código do Trabalho Assim, e tal como decorre do citado art.º 12.º, desde que se demonstre a existência de alguns dos índices discriminados nas várias alíneas do seu número 1, na relação entre a pessoa que presta alguma atividade e a outra ou outras que dela beneficiam, presume-se a existência de contrato de trabalho. Conforme ponderado no Acórdão do STJ de 2 de Julho de 2015, proc. n.º 182/14.4TTGRD.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt, «[a] técnica da presunção da existência de contrato de trabalho, consagrada no artigo 12.º do Código do Trabalho, embora seja inspirada no modelo indiciário tradicional, altera radicalmente o cenário da prova dos elementos integrativos do contrato de trabalho. Na verdade, ao contrário do modelo indiciário, que apelava a uma ponderação global dos elementos caracterizadores da concreta relação estabelecida entre partes, destacando nos mesmos aqueles que apontam para a subordinação jurídica, a sopesar com os que apontem no sentido da autonomia, de forma a encontrar o sentido global caracterizador da relação, a demonstração da existência de contrato de trabalho vai ficar agora dependente, e apenas, da demonstração de «alguns» dos índices consagrados nas alíneas do n.º 1 do artigo 12.º». Dispõe, pois, o artigo 12.º, do Código do Trabalho, que «1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa». E prossegue o citado Aresto referindo que «[n]o âmbito da alínea a) do n.º 1 deste dispositivo, surge como elemento indiciário o facto de a atividade prestada ser «realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado». O local de prestação da atividade, pertença ele ao beneficiário da atividade prestada, ou seja da sua responsabilidade (por ele determinado), funciona, assim, como um dos factos indiciadores da existência de uma situação de trabalho subordinado, nos termos da lei de contrato de trabalho. Neste caso é a relação entre o local de exercício da atividade e o respetivo beneficiário que é relevado pelo legislador como elemento caracterizador das relações de trabalho subordinado. No âmbito da alínea b) é assumido como elemento indiciador o facto de «os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencerem ao beneficiário da atividade». Trata-se de um elemento que se prende intimamente com o da alínea a), tendo aqui o legislador assumido como elemento referenciador da relação de trabalho subordinado a titularidade pelo destinatário da atividade, ou, no mínimo, a sua responsabilidade pelos «equipamentos e instrumentos de trabalho». Está em causa uma multiplicidade de elementos que são necessários à concreta prestação da atividade e que cabem nas categorias de equipamentos ou instrumentos de trabalho, com destaque para as máquinas e outros dispositivos que permitem concretizar e efetivar a atividade prestada. O elemento caracterizador do facto descrito nesta alínea, como índice de uma situação de trabalho subordinado, encontra-se na disponibilização pelo destinatário da atividade prestada de bens necessários à sua concretização que se enquadrem nos conceitos de equipamentos e instrumentos de trabalho. Não é excludente do preenchimento desta alínea a circunstância de o destinatário da atividade não ser proprietário em sentido técnico-jurídico dos bens em causa, contentando-se a lei com o facto de o mesmo, por um título legítimo, ter a disponibilidade desses bens e de os facultar ao prestador da atividade de que é destinatário. Nos termos da alínea c), daquele dispositivo, é caracterizado como indiciador de trabalho subordinado o facto de o prestador de atividade «observar horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma». É a sujeição da prestação da atividade pelo beneficiário a «horas de início e termo» que é assumido pela lei como elemento relevante na caracterização do trabalho subordinado nesta alínea. Na abordagem deste elemento importa que se destaque que está apenas em causa a sujeição da prestação da atividade a um tempo concreto, definido pelas horas de início e termo, relevando o tempo da prestação da atividade, ou seja, a sua duração, imposto pelo destinatário da atividade. Na alínea d), por sua vez, coloca-se o acento na forma de pagamento ao prestador exigindo- se que «seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma». A quantia paga há-de ser assumida como contrapartida da atividade prosseguida, deve ser prestada periodicamente, e deve ser «certa». A norma faz apelo ao conceito de «quantia certa», o que pressupõe um quantitativo pré- determinado, líquido, com uma dimensão tendencialmente fixa. Este critério associa-se e cruza-se com o da periodicidade, igualmente exigido na norma, exprimindo, em conjunto, uma dimensão de estabilidade e continuidade nas tarefas executadas e na sua remuneração, o que evidencia uma relação de subordinação jurídica. Finalmente na alínea e) consagra-se como elemento indiciador o facto de «o prestador de atividade desempenhar funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa». Nesta alínea é assumida como elemento indiciador a integração na estrutura do beneficiário da atividade, ao nível do desempenho de funções de direção ou chefia. Não é a mera integração na estrutura do beneficiário que releva, mas é uma integração qualificada, ao nível do desempenho de funções de direção». A verificação das características constantes do artigo 12.º, do Código do Trabalho, não é, como da sua redação resulta inequívoco, de verificação cumulativa, bastando, por isso, que, pelo menos, duas dessas características se verifiquem de facto. Conforme se pode colher no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.05.2015, proc. n.º 725/14.3TTCBR.C1, em www.dgsi.pt, «O n.º 1 do art. 12.º do CT/2009 elenca os índices de subordinação que, verificando-se, fazem presumir a existência de um contrato de trabalho. Como resulta do teor do seu corpo, é condição suficiente para operar a presunção da laboralidade a verificação de duas das características afirmadas na norma (o que se retira da expressão “se verifiquem algumas das seguintes características”, que induz – do plural usado - que não basta uma, sendo necessária a reunião de mais do que uma das características). A presunção é, contudo, ilidível, admitindo prova em contrário nos termos do art. 350.º, n.º 2, do Código Civil.» E, ainda seguindo o que o consta do citado acórdão do STJ de 2 de Julho de 2015, «[t]rata[m]-se de factos caracterizadores da relação entre o prestador e o seu beneficiário, dos quais a lei faz decorrer um efeito jurídico específico – existência de contrato de trabalho, ou seja, de uma relação de trabalho subordinado entre as partes envolvidas naquela prestação de atividade. Tais factos não operam em abstrato, mas apenas como elementos de caracterização da relação «entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam». O efeito jurídico associado pela lei não decorre apenas da verificação destes factos índice, isoladamente considerados, mas da ocorrência destes elementos, no contexto mais vasto da relação de prestação da atividade em causa. Tratando-se de uma presunção legal, tal como refere Vaz Serra, «se tal inferência é feita pela própria lei (presunção legal), constitui um elemento desta, e o juiz não tem senão que a aplicar, uma vez verificada a existência da base da presunção, isto é, do facto conhecido; de sorte que a presunção legal não é propriamente um meio de prova, mas a atribuição legal de certa relevância a um facto» Segundo Joana Nunes Vicente, «na ótica da carga probatória, a presunção não produz, por isso, uma total alteração dos princípios relativos à distribuição da prova, uma vez que a parte beneficiada com a presunção não fica desonerada de realizar qualquer prova. O que há é uma modificação do thema da prova e, consequentemente um aligeirar desse ónus» e prossegue aquela autora, afirmando ainda que «num primeiro plano, o trabalhador terá de provar aquilo a que chamámos facto base ou base da presunção para daí poder inferir a existência do facto presumido que, no nosso caso, consiste mais precisamente num facto presumido complexo ou num conjunto de factos presumidos: os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho, a saber, a atividade, a retribuição e a subordinação jurídica». Por outro lado, conforme refere João Leal Amado, «tratando-se de uma presunção júris tantum (art. 350.º do CCivil), nada impede o beneficiário da atividade de ilidir esta presunção, demonstrando que, a despeito de se verificarem aquelas circunstâncias, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho. Mas, claro, o ónus probandi passou a ser seu (…), pelo que, não sendo a presunção ilidida, o tribunal qualificará aquele contrato como um contrato de trabalho, gerador de uma relação de trabalho subordinado» e conclui, afirmando que «de certa forma, esta presunção representa uma simplificação do método indiciário tradicional, visto que, como ponto de partida, ela dispensa o intérprete de proceder a uma valoração global de todas as características pertinentes para a formulação de um juízo conclusivo sobre a subordinação». É consabido que é o contrato firmado entre as partes que define ab initio, ao abrigo do princípio da liberdade contratual previsto no art.º 405.º, do Código Civil, a forma como as mesmas se quiseram reciprocamente vincular. Tal constatação conduz-nos à necessidade de sumariamente indagar do interesse subjacente á presente ação especial, no qual é autor o Ministério Público, de molde a que, seguidamente, melhor se possa compreender a integração jurídica dos factos concretos. Conforme se pode colher dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.03.2015, proc. 848/14.9TTCBR.C1, de 08.05.2015, proc. 859/14.4T8CTB.C1 e de 21.05.2015 proc. 725/14.3TTCBR.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt, é consistentemente afirmado o interesse público nesta ação especial. Por se considerar muito elucidativo e por o acolhermos na íntegra, passa-se a transcrever o que pode ser lido a este propósito no citado acórdão do TRC de 08.05.2015, incluindo-se as citações para o qual o mesmo remete: «São duas as novidades trazidas pela Lei 63/2013: - a criação de um procedimento próprio para utilização pela ACT, quando esta considere estar na presença de “falsos” contratos de prestação de serviço; - a instituição de um novo tipo de processo judicial com natureza urgente, denominado ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Esta nova ação especial para reconhecimento da existência de contrato de trabalho surgiu com o objetivo de instituir um mecanismo de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços. Trata-se de uma ação com natureza urgente e oficiosa, iniciando-se sem qualquer intervenção do trabalhador ou do empregador, bastando, para o efeito, uma participação da Autoridade para as Condições do Trabalho, que a desencadeia. Institui-se um regime de celeridade e oficiosidade, a petição inicial e a contestação não têm de revestir forma articulada e a realização da audiência de julgamento não fica dependente do acordo das partes, nem pode ser adiada devido à falta destas, e dos respetivos mandatários, mesmo que justificada. A Lei nº 63/2103, que expressa e significativamente veio consagrar a “Instituição de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado”- artº 1º, contém normas de interesse e ordem pública, designada, mas não exclusivamente, no que respeita à introdução da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, aditando os artºs 186.º -K a 186.º -R ao CPT. Teve-se em vista combater uma realidade que se vem prolongando ao longo do tempo, de verdadeiros contratos de trabalho subordinado encobertos sob a designação de contratos de prestação de serviços, ou, para usar uma expressão da gíria, os “falsos recibos verdes,” os quais, para além de afetarem o trabalhador subordinado em alguns dos seus direitos, prejudicam, igualmente, interesses do Estado, de natureza fiscal e de segurança social. O que também foi salientado no Ac. da Rel. de Lisboa de 10/9/2014, citado no Ac. da mesma Relação de 8/10/2014, ambos disponíveis em www.dgsi.pt: “Analisando o regime legal condensado na Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, que veio alterar a Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro e o Cód. Proc. Trab., observamos que o escopo, essencial e exclusivo, intencionalmente querido pelo legislador e por ele explicitado no art.º 1.º foi o de instituir mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado. Em causa está a sempre atual problemática dos designados “falsos recibos verdes”, isto é, o enquadramento de colaboradores como independentes quando as características da atividade por eles exercida, confrontada com a moldura legal aplicável, impõe antes a sua qualificação como trabalhadores subordinados”. E porque se trata de um interesse de ordem pública, estamos perante uma ação oficiosa, instaurada na sequência da intervenção da ACT - nº 1 do artº 186-K, ou por conhecimento e por iniciativa do MºPº- nº 2, que dispensa a intervenção do próprio trabalhador em causa, que é meramente facultativa - nº 4 do artº 168º-L. Ou seja, na instauração da ação, dispensa-se, expressamente, a iniciativa e até o consentimento do trabalhador, ao qual é conferida apenas a possibilidade de apresentar articulado próprio e constituir mandatário. Assim sendo, o julgamento da ação deverá traduzir a realidade e não ficar restrito ao peticionado pelo MºPº ou ao alegado no articulado do trabalhador, se o houver, devendo a sentença, mesmo que tal não seja indicado por qualquer daqueles, “fixar a data do início da relação laboral”- nº 8 do artº 186º-O. Esta norma, tal como todas as outras referidas, apresenta-se como imperativa, estando em causa, como já se aludiu, valores que o legislador considera fundamentais, impondo-se, portanto, à vontade das partes e diminuindo a sua liberdade de estipulação. Funciona aqui o princípio do inquisitório, aparecendo o princípio do dispositivo como claramente mitigado. Sobre a problemática de estarmos perante normas de interesse e ordem pública se pronunciou, igual e positivamente, o citado Ac. da Rel. de Lisboa de 8/10/2014: “Afigura-se-nos importante – como aliás faz o Aresto anteriormente transcrito – e antes de cruzarmos as considerações jurídicas que reproduzimos com os factos emergentes da presente ação, definirmos, ainda que de forma sintética, a natureza e principais características da presente ação de reconhecimento do contrato de trabalho que, como ficou antes afirmado, se reconduz a uma ação declarativa de mera apreciação positiva. Ressalta desde logo do inerente regime legal que a mesma tem uma tramitação não somente especial como particular, com alguns pontos de contacto com as ações emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais (artigos 26.º, n.ºs 1, alínea e), 3 e 4 e 99.º a 155.º do C.P.T.) e de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (artigos 26.º, n.ºs 1, alínea a), e 5 e 98.-B.º a 98.º-P do C.P.T.), dado que estas últimas não só possuem natureza urgente como têm por base uma participação ou um formulário, iniciando-se a sua instância com a apresentação/recebimento dos mesmos. A diferença entre a fase conciliatória dos autos de acidentes de trabalho e aquela que tem inicialmente lugar, em termos latos e pouco rigorosos, no âmbito desta ação, é que aquela se integra, de pleno direito, na correspondente instância, ao passo que tal não acontece aqui, havendo uma fase prévia que decorre na ACT, que, ao invés do que com aquela fase conciliatória ocorre, não possui cariz judicial, muito embora uma e outra possam esgotar, por si e em si, o objeto do correspondente procedimento (cfr. n.º 2 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14/9 e 109.º, 111.º e 114.º do C.P.T.). O ato despoletador de um processo como este, à imagem do que se verifica com a ação especial de despedimento, é apenas um e de índole formal, radicando-se, nesta última, num formulário-tipo e naquele na participação da ACT. Importa referir que a ACT é a única entidade competente para levantar o auto a que alude o número 1 do artigo 15.º-A do RPCOLSS e desenvolver as diligências preliminares igualmente aí elencadas (cfr., muito significativamente, o n.º 2 do artigo 186.º-K do Código do Processo do Trabalho) e que, com a participação ao Ministério Público do Tribunal do Trabalho, se «suspende até ao trânsito em julgado da decisão o procedimento contraordenacional ou a execução com ela relacionada», ou seja, os autos de contraordenação ou de execução relativos à dita infração (falso trabalho autónomo) ficam parados, a aguardar o julgamento definitivo na ação laboral. O Ministério Público, por outro lado, recebe no tribunal do trabalho tal participação da ACT e tem o prazo de 20 dias para apresentar a petição inicial, desde que entenda haver elementos suficientes para o efeito, fazendo-o em representação do Estado e para defesa, em primeira linha, dos interesses públicos pelo mesmo prosseguidos (cfr. artigos 1.º, 2.º e 3.º, al. a) do EMP) e não (apenas) do interesse privado “trabalhador” que, convirá dizê-lo, pode nem sequer ter qualquer intervenção nos autos, conforme decorre da falta de contestação do empregador e do disposto no artigo 186.º-M do C.P.T. e nunca é (pode ser) patrocinado pelo Ministério Público mas apenas por advogado nomeado ou constituído. Tal interesse público acha-se descrito por Pedro Petrucci de Freitas (No texto intitulado «DA ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO: BREVES COMENTÁRIOS», datado de 9/1/2014 e publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 73 - Vol. IV - Out./Dez -2013, páginas 1423 e seguintes e que pode ser consultado no sítio da Ordem dos Advogados, em “Publicações”) nos seguintes moldes: «A Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto, instituiu mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado através de um procedimento administrativo da competência da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e de um novo tipo de ação judicial, a ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, passando esta última a constar no elenco do art.º 26.º do Código de Processo do Trabalho. O objetivo indicado no art.º 1.º desta Lei, ou seja, a instituição dos referidos mecanismos, corresponde a uma intervenção marcadamente política de resposta a um grave problema social, e, quanto a nós, a um culminar de anteriores alterações legislativas (com o propósito de se atingir um nível de “decent work”, — tal como propugnado por instâncias internacionais -, e de se eliminar o fenómeno da precariedade laboral. A utilização indevida da figura do contrato de prestação de serviços em relação de trabalho subordinado não é um fenómeno novo, e conduz, inclusivamente, à concorrência desleal entre empresas. Conforme se refere no relatório elaborado pelo Grupo de Ação Interdepartamental da organização Internacional do Trabalho: “ (...) para a empresa empregadora, a possibilidade de subcontratar tarefas ao trabalhador por conta própria “dependente” constitui uma oportunidade de poupar custos e de -no fundo - partilhar o risco empresarial. A empresa empregadora não se vê obrigada a pagar contribuições para a segurança social, seguros ou direitos relativos a férias e dias feriados; as transações relacionadas com a gestão de recursos humanos estão reduzidas ao mínimo e não há lugar a procedimentos e pagamentos com o fim da relação negocial entre as partes”. De acordo com este relatório, os trabalhadores por conta própria representam 17,1% do emprego total, dos quais 11,6% são trabalhadores por conta própria como isolados (sem empregados a cargo), sendo que na Eu-27, a percentagem média do trabalho por conta própria relativamente ao emprego total é de 15,8%, sendo 10,2% os trabalhadores por conta própria como isolados (…). Por seu turno, uma análise dos dados divulgados pela ACT, no que respeita à ação inspetiva no âmbito do trabalho declarado e do trabalho irregular permite identificar 326 casos de regularização de contratos de trabalho dissimulados em 2009, 436 casos em 2010, 1144 casos em 2011 e 396 casos em 2012, tendo, neste último ano, sido efetuadas 64 advertências e registadas 219 infrações. Independentemente da leitura que se possa fazer destes dados, não pode naturalmente a ordem jurídica deixar de criar mecanismos de combate e penalização de situações inequivocamente violadoras da lei com efeitos nocivos transversais, e com um impacto mais abrangente do que aquele que se possa identificar à partida, se incluirmos neste raciocínio a problemática da sustentabilidade dos sistemas de pensões em face da entrada tardia dos jovens no mercado de trabalho propriamente dito, e pela menor entrada de contribuições que o trabalho dissimulado (e também o trabalho não declarado) representam.” Julgamos este excerto doutrinário assaz expressivo dos interesses de cariz não privado ou particular que se visam acautelar através da consagração deste novo tipo de ação (convindo ainda realçar a origem popular desse regime legal) e que moldam inequivocamente a interpretação das correspondentes normas jurídicas e a tramitação adjetiva que delas deriva». Veja-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.12.2014, proc. n.º 1083/14.1TTPNF.P1, disponível in www.dgsi.pt No caso em apreço, não tendo o negócio sido reduzido a escrito, apurou-se que ao estabelecerem os acordos firmados, o R., Valdemar Simões e todos os demais trabalhadores pretenderam celebrar entre si uma “prestação de serviços”, no âmbito da qual estes apanhariam pinhas para aquele na qualidade de trabalhadores independentes, importando então analisar a dinâmica, a execução desse mesmo vínculo, em ordem a concluir quanto à sua natureza. Da factualidade exposta decorre, pois, que o R. é empresário em nome individual dedicando- se à atividade de “outras culturas permanentes”, incluindo as operações inerentes à apanha de pinha de pinheiro manso e sua comercialização sendo detentor do CAE 01290. No âmbito dessa atividade, o R. compra as pinhas de pinheiro manso, na árvore, a diversos proprietários, procedendo posteriormente à sua apanha e comercialização. E no período legalmente fixado para a colheita da pinha de pinheiro manso, período compreendido ente 1 de Dezembro a 31 de Março, de cada ano, o R. contrata diversos trabalhadores que procedem á sua apanha manual. Assim, em 1 de Dezembro de 2015, o R. recrutou os trabalhadores, que na colheita de 2015/2016, iriam constituir a equipa de colheita da pinha e para integrar a equipa da colheita e apanha da pinha, no ano de 2015/2016, no dia 1 de Dezembro de 2015, o R. admitiu, entre outros, o trabalhador BB para nessa data iniciar as funções de apanhador de pinhas. Por conseguinte, será na análise quanto ao modo de execução do vínculo que se buscará a sua integração jurídica. Aqui chegados, e uma vez que, atenta a matéria de facto provada, não se logra concluir pelo inequívoco preenchimento de todos os factos constitutivos da existência de um contrato de trabalho firmado entre as partes, tal-qual o mesmo encontra previsão no art.º 11.º, do Código do Trabalho, cumpre apreciar se o autor logrou provar os factos base ou a base da presunção para daí poder inferir a existência do facto presumido que, no caso, consiste mais precisamente num facto presumido complexo ou num conjunto de factos presumidos: os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho, a saber, a atividade, a retribuição e a subordinação jurídica, a que acima se aludiu. Tendo por base o que se provou, conforme enunciado, não se poderá, desde logo, deixar de integrar a atividade desenvolvida quer pelo prestador de atividade quer pelo R. à luz legal e de acordo com as regras da experiência comum, da realidade das coisas. Nesta medida, estamos perante uma atividade dita sazonal, dado que ocorre em determinado período do ano, temporalmente delimitado legalmente (cfr. artigo 4.º, n.º 1 e 2 da Decreto-Lei n.º 77/2015, de 12 de Maio, e para a campanha de 2015/2016 ainda o Despacho n.º 4555/2016, de 22.03.2016 do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, publicado no DR, 2.ª Série n.º 64, de 1 de Abril de 2016), embora condicionada às condições climatéricas e de luminosidade natural. Por outro lado, trata-se de uma atividade que, por regra, é levada a cabo por uma equipa constituída por várias pessoas que trabalham em simultâneo e de acordo com uma determinada ordem (provocação da queda da pinha da árvore, apanha do chão, acondicionamento, transporte e pesagem), assim se dando por efetuado o processo da apanha da pinha. Daqui se retira que, pela sua própria natureza e finalidade, em larga medida, esta atividade tem de ser ordenada, isto é, a equipa tem de funcionar como tal, em conjunto, iniciando e terminando os trabalho em determinado tempo, começando a apanha num local e assim prosseguindo, não sendo conatural que qualquer um dos executantes decida, por si, proceder como quer, onde quer e no tempo que entenda. O mesmo será dizer que esta atividade carece de coordenação, de organização, de método, ainda que cada um dos prestadores de atividade tenha a autonomia técnica para proceder à apanha, isto é, ao conjunto de atos tendentes ao derrube da pinha da árvore. No caso concreto, o autor provou que para integrar a equipa da colheita e apanha da pinha, no ano de 2015/2016, no dia 1 de Dezembro de 2015, o R. admitiu, entre outros, o trabalhador BB para nessa data iniciar as funções de apanhador de pinhas. Provou que a atividade desenvolvida pelo prestador de atividade o era em local, que embora não pertencesse ao R., foi por si indicado - Herdade da …, - no contexto provado e já enunciado. Logrou também o autor provar que era o R. quem fornecia diariamente ao prestador de atividade os instrumentos de trabalho necessários à apanha da pinha, tais como as lanças da apanha (varas) e as escadas, bem como os sacos para guardar e transportar a pinha. E mais latamente, em termos de organização, o autor provou que era o R. quem disponibilizava aos trabalhadores (que procediam á apanha) as escadas para acesso e as varas para provocar a queda das pinhas e o trator, reboque e sacos utilizados para o transporte da pinha eram também propriedade do R. O autor provou ainda que foi acordado entre o R. e o prestador de atividade um período normal de trabalho que acabava por corresponder a 40 horas semanais, cabendo ao R. a determinação das horas de início e termo do trabalho, bem como o intervalo de descanso, de acordo com as condições climatéricas, sendo em regra, o período normal de trabalho diário de 8 horas, com início às 8 horas e termo às 17 horas, com intervalo de uma hora para almoço. Mais provou o autor que a atividade do prestador de atividade era levada a cabo mediante remuneração diária líquida de 60,00€, embora também tivesse sido apurado a este propósito que nos dias em que não procedessem á apanha, os trabalhadores não recebiam a respetiva contrapartida (se por exemplo chovesse e fossem impedidos de desenvolver atividade por essa razão). Neste conspecto, o autor logrou fazer prova dos factos base ou a base da presunção, os quais são suficientes para daí poder inferir a existência do facto presumido, no caso o contrato de trabalho, posto que, como dito, para que se verifique o preenchimento da presunção de existência de contrato de trabalho basta a prova de dois ou mais dos factos base previstos nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho. Com efeito, o R. não negou a indicação ao prestador de atividade do local de execução dos trabalhos (apanha da pinha), ainda que evidentemente não esteja em causa que esse local lhe pertença, tendo até em reforço logrado demonstrar que: tinha interesse em que fosse apanhada, diariamente, a maior quantidade de pinha; deveriam ser apanhadas as pinhas pelos meios que lhe parecessem mais eficazes e adequados, podendo e devendo ser utilizados os métodos mais rápidos para a apanha de pinha; a pinha tinha que ser apanhada nas áreas previamente determinadas pelo R., que era quem conhecia o pinhal e sabia qual a forma mais eficaz de levar a cabo a execução da apanha; o trabalhador garantiria o seu transporte para o local da apanha de pinha e o R. garantia a recolha da pinha apanhada em trator próprio, com utensílios adequados Neste seguimento, com muito relevo, o R. não logrou demonstrar que: (i) os contratos verbais celebrados com todos os identificados prestadores de serviços, tiveram no essencial as seguintes condições: O R. pagava ao prestador de serviços o valor de €: 60,00 por cada 300 kg de pinha apanhada (€: 0,20/kg); Era indiferente para o R., o horário em que a pinha era apanhada pelo prestador de serviços; A remuneração pelos serviços prestados era correspondente e proporcional à quantidade de pinha que era apanhada; O pagamento da remuneração pelos serviços prestados era realizado sempre que tivesse sido apanhada, pelo menos 600 kg de tinha, o que correspondia (embora excecionalmente fossem pagas quantias inferiores a pedido dos prestadores); Não havia qualquer obrigação de cumprir horários, nem sequer um número mínimo de dias de trabalho, sendo que cada prestador de serviços trabalhava os dias da semana em que tivesse interesse e recebia na proporção da quantidade de pinha que apanhava, de acordo com os critérios acima especificados (B); (ii) o prestador de atividade tinha equipamento próprio, conforme acontecia com a maioria dos prestadores que estavam ao serviço do R. (C); (iii) o prestador de serviços realizava a prestação à hora que bem entendia e, se quisesse continuar a trabalhar até ao anoitecer, não só não era impedido pelo R., como era até incentivado a fazê-lo (D); (iv) como a recolha da pinha por parte do R. só era oferecida entre as 8 e as 17H00, para além deste horário, a pinha apanhada pelos prestadores de serviços teria que ser transportada pelos próprios (E); (v) o valor de remuneração não era certo e dependia, do resultado do trabalho (quantidade de pinha apanhada), correspondendo a pelo menos €: 60,00 /dia, tendo em conta a apanha de uma quantidade de cerca de 300 kg/dia e havendo prestadores de atividade que logo que têm esta quantidade apanhada, consideram a jorna de trabalho finda (F); (vi) os prestadores em causa, em muitos dos dias em que prestavam serviços, recebiam bastante mais do que €: 60,00 (G). Da análise do referido, teremos de concluir que: (a) o prestador exerceu a atividade em causa em local determinado pelo R.; (b) os instrumentos de trabalho lhe pertenciam e foram por si facultados; (c) foi observado pelo prestador de atividade um tempo de trabalho, tal como organizado pelo R. e aceite como tal e conforme também decorrente das citadas regras da experiência, pois a atividade em causa estribava-se num trabalho levado a cabo por uma equipa, sendo assim conatural a fixação de um horário ainda que com alguma flexibilidade e sujeito às condições climatéricas; (d) foi atribuída pelo R. ao prestador de atividade uma remuneração com determinada periodicidade e em quantia certa como contrapartida da atividade executada (ainda que condicionada aos dias de prestação de trabalho efetivo). Destarte, e em síntese, temos pois que, do elenco dos factos base caracterizadores da presunção, o autor logrou provar, sem que tanto tivesse sido ilidido pelo réu, o previsto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º, o que é suficiente para daí se retirar o facto presumido, no caso, o contrato de trabalho. Apenas não se encontra verificado o constante da alínea e) do n.º 1 do art.º 12.º, sendo certo que o respetivo facto não está sequer em causa, não tendo como tal sido alegado. Todavia, e sem prejuízo do exposto, caberá ainda buscar noutros elementos de facto a existência da subordinação jurídica típica do vínculo laboral, por contraposição à autonomia típica de outros vínculos, designadamente, a prestação de serviço. Do elenco dos factos provados resulta que era o R. quem determinava em concreto ao prestador de atividade, qual o local onde se procedia á colheita da pinha e para onde se teria de deslocar em cada dia de trabalho, ficando assim demonstrada a atuação do prestador de atividade sob a orientação do R., ainda que mantendo a sua autonomia técnica no que concerne ao ato/procedimento da apanha, sendo que o R. depois procedia à recolha, transporte e armazenamento dos sacos de pinha, em trator e atrelado, da sua propriedade. Com efeito, quanto a este aspeto apurou-se que a partir da indicação pelo R. dos locais para a apanha da pinha, cada um dos trabalhadores apanhava a pinha como bem lhe aprouvesse. Neste circunstancialismo, não se poderá vislumbrar autonomia do prestador na prestação da sua atividade, pois existe uma pré-organização visando um trabalho por uma equipa de pessoas (nos precisos moldes que se deixaram enquadrados), que se apura sob a coordenação do R. ainda que mantendo cada prestador a sua autonomia técnica no ato da apanha, o que lhe é próprio e fundamenta até a razão de ser da sua contratação. Todavia, há a ponderar que, neste âmbito, não ficou demonstrado que o R. controlasse a assiduidade do prestador de atividade (A). Mas também não ficou provado que alguns dos prestadores em causa apenas prestaram serviços escassos dias e só o faziam nas folgas ou períodos livres de outros trabalhos que desenvolviam (I) No que respeita às ausências/faltas, o que, no ver do Tribunal, ressalta da factualidade a tanto inerente é um interesse recíproco de ambas as partes no negócio: R. e prestador de atividade. Ao prestador de atividade interessava-lhe executar efetivamente a atividade, pois era pago ao dia, sendo certo que aquela caberia ser executa em período temporal limitado, sujeita às condições climatéricas. Ao R. interessava que as ausências/faltas lhe fossem comunicadas por forma a eventualmente prover pela substituição do prestador de atividade, bem como, naturalmente, para efeito de controlo do pagamento. Vale o exposto por dizer que não se surpreende aqui qualquer manifestação de controlo de assiduidade e/ou justificação de faltas. Do cotejo, pois, de todos os indícios negociais internos invocados pelo autor e sua avaliação global entende o Tribunal que dos mesmos decorre provada a subordinação jurídica. Com efeito, todos esses indícios negociais internos têm, em si mesmos e globalmente ponderados, justificação plausível e modo de enquadramento que, notoriamente, tem em vista a prossecução de um interesse que ambas as partes ajustaram, evidenciando-se a primazia de uma das partes em relação à outra, isto é, a primazia ou a ascendência do réu em relação ao prestador de atividade. Provou-se ainda que o R. exigiu ao trabalhador que assinasse uma declaração em como se encontrava inscrito na administração fiscal como trabalhador independente e tivesse efetuado um seguro de acidentes de trabalho, em seu próprio nome como trabalhador independente. E concretamente quanto a esta situação, apurou-se que o prestador de atividade encontrava-se coletado como trabalhador independente e inscrito na Segurança Social desde Outubro de 2015, mas não se provou que todos os trabalhadores quando recebiam valores pelos serviços que prestavam emitiam faturas ou recibos de prestação de serviços, sendo que os únicos recibos cuja emissão foi comprovada são os elencados no ponto 30) dos factos provados, donde resulta a emissão de apenas um recibo por parte de BB. Deste acervo resulta uma evidente desconformidade entre o declarado pelo prestador de atividade a pedido do R. e o efetivamente praticado, que o mesmo será dizer que tais elementos em nada solidificam e consolidam a interpretação relativa ao vínculo jurídico em apreço, não logrando apontar no sentido de uma prestação de serviços, pois na realidade, surpreendem-se até outros interesses subjacentes. Por fim, da articulação dos factos provados sob os pontos, 18), 19), 27) e 28) não se poderá retirar ter o R. reconhecido a existência de contratos de trabalho, pois a assinatura dos documentos que se intitulam como tal foi efetuada na sequência da visita inspetiva ocorrida e das conclusões que com base na mesma foram então comunicadas ao R., tendo este atuado como demonstrado, ainda que não reconhecendo efeitos aqueles negócios reportados a 01.12.2015, pois reportou-os a 23.02.2016. Em síntese, pois, seja pela existência de prova de mais do que um dos factos base da presunção, seja pela existência de outros factos caracterizadores da existência de um vínculo de natureza subordinada, terá que se concluir pela existência de um contrato de trabalho firmado entre o R. e Valdemar do Vale Simões.» Propositadamente transcrevemos a cuidada e sapiente fundamentação da sentença recorrida, ainda que extensa, por revelar, no nosso entender, um adequado enquadramento jurídico e uma lúcida e sensata apreciação dos factos, à luz da realidade apurada. Tal peça processual, deixa-nos, porém, a difícil tarefa de pouco haver a acrescentar ao que já foi escrito e que subscrevemos sem quaisquer reservas. Efetivamente, resulta do trecho transcrito que o tribunal a quo fez uma correta aplicação do regime jurídico a atender. No caso, o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Neste sentido, vejam-se, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02/05/2007, P.06S4368; 17/10/2007, P. 07S2187; 16/09/2008, P. 08S321; de 10/11/2010, P. 3074/07.0TTLSB.L1.S1; 15/04/2015, P. 329/08.0TTCSC.L1.S1; 09/03/2017, p. 254/14.5T9MTS.P1.S1; 18/05/2017, P. 859/15.7T8LSB.L1.S1. Igualmente identificou acertadamente os fatores de indiciação da existência de subordinação jurídica habitualmente considerados e o juízo de globalidade que se deve ter na interpretação concretizada de tais fatores. Enquadrou a consagração da presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho aplicável. Apreciou adequadamente o ónus da prova da existência de um contrato de trabalho ou da verificação dos pressupostos necessários para fazer operar a presunção da existência de um contrato de trabalho, bem como a possibilidade do Réu ilidir tal presunção. E, perante o acervo factual provado caracterizou, no nosso entender, devidamente a relação contratual que se aprecia nos autos. De harmonia com o normativo inserto no artigo 11.º do Código de Trabalho de 2009, «contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.» Por sua vez, o artigo 12.º consagrando uma presunção de contrato de trabalho, estipula: “1-Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador da atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa”. Da redação deste normativo, resulta que, para que esteja preenchida a presunção, mostra-se necessário que estejam reunidos alguns dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1. Utilizando a lei a palavra “alguns”, tal significa que, pelo menos, têm de estar reunidas duas das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 12.º. A Doutrina portuguesa tem-se pronunciado sobre a presunção de laboralidade prevista neste normativo. João Leal Amado[2] escreveu: «A lei seleciona um determinado conjunto de elementos indiciários, considerando que a verificação de alguns deles (dois?) [] bastará para a inferência da subordinação jurídica. Assim sendo, a tarefa probatória do prestador de atividade resulta consideravelmente facilitada. Doravante, provando o prestador que, in casu, se verificam algumas daquelas características, a lei presume que haverá um contrato de trabalho, cabendo à contraparte fazer prova em contrário» […] Tratando-se de uma presunção juris tantum (art. 350.º do CCivil), nada impede o beneficiário da atividade de ilidir essa presunção, demonstrando que, a despeito de se verificarem aquelas circunstâncias, as partes não celebraram qualquer contrato de trabalho. Mas, claro, o ónus probandi passa a ser seu (dir-se-ia que a bola passa a estar do seu lado, pelo que, não sendo a presunção ilidida, o tribunal qualificará aquele contrato como um contrato de trabalho, gerador de uma relação de trabalho subordinado [].». Também Maria do Rosário Palma Ramalho[3] se pronunciou sobre o normativo em apreciação, mencionando: «Ainda com referência à qualificação do contrato de trabalho a partir dos indícios de subordinação jurídica, cabe uma nota sobre a presunção da existência de contrato de trabalho []. Esta presunção foi instituída, após sucessivas tentativas [], pelo Código do Trabalho de 2003 (art. 12.º), foi alterada, ainda na vigência deste Código, pela L. n.º 9/2006, de 20 de Março [], e consta agora, como significativas modificações, do art. 12.º do Código do Trabalho de 2009. A utilidade do estabelecimento desta presunção no Código do trabalho é a inversão do ónus da prova da existência do contrato de trabalho, nos termos do art. 350.º do CC []; na presença dos indícios enunciados no art. 12.º do CT, o trabalhador fica dispensado de demonstrar, nos termos gerais do art. 342.º do CC, que desenvolve uma atividade laborativa retribuída para o empregador e que se encontra numa posição de subordinação, para lograr a qualificação do negócio como um contrato de trabalho []. Naturalmente, sendo a presunção ilidível, como é de regra, a qualificação laboral do negócio pode ser afastada (art. 350.º, n.º 2 do CC), se o empregador provar a autonomia do trabalhador ou a falta de outro elemento essencial do contrato de trabalho []. Além disso, a presunção não é impeditiva de que o trabalhador possa fazer prova da existência do contrato de trabalho com recurso direto ao art. 11.º da LCT, se não puder fazer valer os requisitos da presunção [].». Em suma, em face da presunção estabelecida pelo artigo 12.º do Código do Trabalho, ao reclamante da qualidade de trabalhador, basta-lhe apenas provar a verificação de, pelo menos, duas das situações previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do preceito, para que beneficie da presunção de contrato de trabalho. Tal presunção é porém ilidível, pois trata-se de uma presunção juris tantum (artigo 350.º do Código Civil), cabendo à parte contrária demonstrar que, não obstante a verificação das circunstâncias apuradas, existem factos e contraindícios indicadores de autonomia, que sejam quantitativa e qualitativamente significativos para permitirem a descaracterização. Reportando-nos agora ao caso sub judice, infere-se da factualidade assente que o Ministério Público logrou provar, como bem apreciou o tribunal de 1.ª instância, que: - BB integrava uma equipa de trabalho contratada pelo Réu para a realização da tarefa de apanha de pinhas, sendo o local onde se procedia à colheita da pinha determinado pelo Réu [alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, normativo ao qual pertencerão as alíneas que infra se indicam]; -Era o Réu quem disponibilizava os instrumentos de trabalho necessários para a realização da apanha da pinha, designadamente, as escadas para acesso, as varas ou lanças para provocar a queda das pinhas, bem como os sacos para transportar as pinhas [alínea b)]; -Foi acordado que, em regra, o trabalho seria realizado diariamente, num período de oito horas, com início às 8 horas e termo às 17 horas, com intervalo de uma hora para almoço, ou segundo as horas de início ou termo de trabalho, bem como o intervalo de descanso, determinadas pelo Réu, em função das condições climatéricas [alínea c)]; - Ficou estipulado que o Réu pagaria a Valdemar uma remuneração diária líquida de € 60,00, pela atividade que o mesmo se obrigou a prestar, existindo, assim um pagamento com uma determinada periodicidade (diária), de quantia certa, como contrapartida do trabalho desenvolvido, [alínea d)]; Acresce que a factualidade demonstrada evidencia uma manifesta ascendência do Réu em relação à equipa de trabalho em que se inseria BB resultante da determinação dos locais para onde os homens iriam trabalhar, absolutamente dependentes dos instrumentos de trabalho fornecidos pelo Réu. Existia uma organização e orientação do trabalho executada pelo Réu com a correspetiva obediência por parte dos “apanhadores de pinhas”. Com interesse, leia-se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2009, P. 6/08.1TTPTG.S1: «A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho decorre precisamente do poder de direção que a lei confere ao empregador (n.º 1 do artigo 39.º da LCT) a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador [alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da LCT]. Julgamos, pois, que o Ministério Público logrou provar a verificação da base da presunção prevista no n.º1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, inserida num contexto de subordinação jurídica. No que concerne ao Réu, o mesmo não logrou demonstrar factos e contraindícios consistentes que permitam afastar a presunção de laboralidade. A configuração do contrato celebrado como sendo uma “prestação de serviços” é uma realidade comum em situações em que o empregador não quer assumir a existência de um contrato de trabalho. A circunstância do trabalhador estar inscrito na Administração Fiscal como trabalhador independente e a celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em seu próprio nome como trabalhador independente, que, aliás, foram condições exigidas pelo Réu, como se infere da factualidade assente, apenas reforçam a intenção do Réu não querer assumir a existência da relação laboral, munindo-se de aspetos formais que não correspondem aos termos reais em que a relação contratual se desenvolvia Em suma, tendo o Ministério Público logrado provar os pressupostos para a presunção da existência de um contrato de trabalho e não tendo o Réu ilidido tal presunção, bem andou o tribunal de 1.ª instância em qualificar a relação jurídica que se aprecia nos autos como contrato de trabalho, com início em 1 de dezembro de 2015. Finalmente, resta referir que a classificação do negócio jurídico apreciado como contrato de trabalho, no nosso entender, não viola os preceitos constitucionais indicados pelo recorrente (artigos 2.º, 47.º e 53.º da Constituição da República Portuguesa). Os cidadãos sabem que os negócios jurídicos que celebram estão sujeitos ao ordenamento jurídico vigente no Estado Português, sendo certo que a qualificação do contrato realizada não viola a livre escolha da profissão, nem o basilar princípio da segurança no emprego. Concluindo, o recurso mostra-se improcedente. * VII. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente. Custas pelo recorrente. Notifique. Évora, 12 de Outubro de 2017 Paula do Paço (relatora) Moisés Pereira da Silva João Luís Nunes __________________________________________________ [1] Não podemos deixar de salientar que a omissão do ato referida pelo recorrente não foi cometida ao abrigo da decisão judicial recorrida e, por isso, nunca podia constituir fundamento do recurso de apelação interposto da sentença. Neste sentido, cfr. Acórdão da relação de Coimbra de 10/07/2007, P. 270/04.5TBVNO-A.C1, disponível em www.dgsi.pt. [2] “Contrato de Trabalho”, 2.ª edição, Coimbra Editora, págs. 80-81. [3] “Direito do Trabalho”, Parte II, 3.ª edição, Almedina, págs. 48-49. |