Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
354/15.4T8BJA.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
JUROS DE MORA
CAPITAL DE REMIÇÃO
Data do Acordão: 03/09/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: i. Em matéria de acidentes de trabalho, o artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho contém um regime especial quanto a juros de mora, de acordo com o qual estes são devidos desde o vencimento da obrigação (pensão), independentemente de culpa do devedor ou da sua interpelação para pagamento;
ii. Sendo a pensão obrigatoriamente remível, os juros de mora são devidos sobre o capital de remição e desde o dia seguinte ao data alta até à entrega do capital de remição, uma vez que este mais não representa que uma forma unitária de pagamento da pensão anual e vitalícia devida.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado B… e entidade responsável C…, tiveram a sua origem no acidente corrido em 20 de Outubro de 2014, quando o sinistrado se encontrava a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização de D…, mediante a retribuição anual de € 7.070,00 (€ 505,00 x 14 meses), a qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a identificada Companhia de Seguros.

Em exame médico realizado em 17 de Abril de 2015, no Gabinete Médico-Legal e Forense do Baixo Alentejo, foi fixada ao sinistrado a incapacidade permanente parcial (IPP) de 7,6634% e a data da alta em 23 de Fevereiro de 2015.

Tendo-se procedido em 09 de Junho de 2015 à tentativa de conciliação a que alude o artigo 108.º do Código de Processo do Trabalho, o sinistrado declarou aceitar o resultado do exame médico e conciliar-se nos termos propostos; porém, a seguradora declarou não aceitar o resultado do exame médico, não aceitando, por consequência, conciliar-se.

No seguimento, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo o Trabalho, a seguradora requereu a realização de exame por junta médica, tendo para tanto formulado os respectivos quesitos.

Em 16 de Outubro de 2015 procedeu-se à realização de exame por junta médica, tendo os exmos. Peritos, por unanimidade, arbitrado ao sinistrado a IPP de 0,0493 (4,93%) a partir da data da alta (em 23-02-2015).

No prosseguimento dos autos, em 20 de Dezembro de 2015 foi proferida sentença, cuja parte decisória, na parte ora relevante, é do seguinte teor:
«Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito supra exposta, decido:
a) Fixar ao sinistrado B… a incapacidade permanente parcial (IPP) de 4,93% desde 24/02/15, inclusive.
b) Condenar a seguradora C… a pagar ao sinistrado B… o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de€ 243,98 (duzentos e quarenta e três euros e noventa e oito cêntimos) desde 24/02/15, inclusive e os juros de mora à taxa anual de 4% sobre o capital de remição em dívida desde a mesma data e até efectivo e integral pagamento.
c) Condenar a seguradora C… a pagar ao sinistrado B… a quantia de € 30,00 (trinta euros) de despesas de transportes acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde 09/06/2015 e até efectivo e integral pagamento.
Custas pela seguradora – art.º 527º do Código de Processo Civil.».

Inconformada com a sentença, a seguradora dela interpôs recurso para este tribunal, rematando as alegações com as conclusões que se transcrevem:
«1. A recorrente não se conforma com a douta decisão proferida nos autos na parte em que condena a seguradora no pagamento de juros de mora a calcular sobre o capital de remição desde o dia seguinte ao da alta e até à data da entrega daquele capital.
2. Por força do que dispõe o Artº 135º do C.P.Trabalho para dirimir a questão sob recurso importa saber quais são, in casu, as prestações pecuniárias em atraso sobre as quais incidem juros de mora.
3. É, no modesto entender da recorrente, nas normas constantes dos Artigos 50º e 52º da Lei nº 98/2009, de 04/09, que encontramos a solução para esta vexata quaestio.
4. Dispõe o Artº 50º nº 2 da LAT que a pensão por incapacidade permanente é fixada em montante anual e começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta do sinistrado.
5. Nem neste preceito, nem em qualquer outra disposição da legislação infortunística laboral, encontramos norma que indique o momento do vencimento do capital de remição.
6. E não o encontramos porque o capital de remição não é uma realidade compensatória distinta da pensão anual e vitalícia.
7. Na génese do direito a um capital de remição está o direito do sinistrado a uma pensão anual e vitalícia.
8. Por seu turno, o Artº 52º nº 1 da LAT estabelece que entre o dia seguinte ao da alta e o momento da fixação da pensão definitiva, o sinistrado tem direito a uma pensão anual.
9. Ora, como sabemos, nos casos em que a pensão é remível, o momento da fixação da pensão definitiva coincide, precisamente, com o momento da atribuição de um capital de remição.
10.Ou seja, se entre o dia seguinte à data da alta e o momento da atribuição da pensão definitiva o sinistrado tem direito a uma pensão anual, então, até à data de entrega do capital de remição o que é devido ao sinistrado é o pagamento de uma pensão anual.
11.A seguradora estava obrigada a pagar ao sinistrado uma pensão provisória até à data da fixação da pensão definitiva, ou seja até à data da fixação da obrigação de pagamento do capital de remição, e o que a seguradora não pagou foi essa pensão;
12.O que vale por dizer que a mora incide sobre os duodécimos da pensão anual em falta, e não sobre o capital de remição!
13.Como se decidiu no Acórdão da Relação de Coimbra de 02-05-2014, proferido no processo 121/12.7TTFIG-A.C1, disponível em www.dgsi.pt/jtrc, o qual enuncia outros arestos proferidos no mesmo sentido, “Mesmo que a pensão seja remível, sempre se terão de fixar juros de mora sobre o valor da pensão anual, não sobre o capital de remição, mantendo-se a mora desde o dia do vencimento da pensão atribuída até à data da entrega do capital de remição.”
14.Em suma, o meritíssimo juiz a quo não poderia fixar juros sobre o capital de remição, mas sim juros sobre os montantes vencidos da pensão a remir, desde as datas dos respetivos vencimentos até à data de entrega do capital de remição.
15.A douta decisão recorrida violou, pois, o disposto nos Artigos 135º do C.P.T. e 50º nº 2 da Lei nº 98/2009, de 04/09, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que condene a seguradora a pagar ao sinistrado juros de mora sobre os duodécimos da pensão anual de € 243,98 vencidos desde o dia 24 de Fevereiro de 2015 até à data de entrega do capital de remição, e não sobre o capital de remição, com o que será feita JUSTIÇA».

O sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público, respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência.
Para o efeito, nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:
«1. Não padece de qualquer vício a sentença que condenou a recorrente a pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 243,98€ desde 24/02/15, inclusive e os juros de mora à taxa anual de 4% sobre o capital de remição em dívida desde a mesma data e até efectivo e integral pagamento.
2. Os juros deverão ser calculados com base no capital de remição e não no valor da pensão, pois que a Seguradora ficou obrigada a pagar o capital de remição e não a pensão.
3. Consequentemente e como o determinado é a entrega do capital de remição e não a entrega da pensão anual, os juros de mora apenas são contabilizados até à data da efectiva entrega do capital de remição.
4. Deste modo, deve ser mantida a decisão recorrida, devendo o presente recurso ser julgado improcedente.
Assim se fazendo JUSTIÇA».

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Recebidos os autos neste tribunal, e não havendo lugar ao cumprimento do disposto no artigo 87.º, n.º 3, do CPT – uma vez que o Ministério Público patrocina o sinistrado –, foi remetido projecto de acórdão aos exmos. Juízes desembargadores adjuntos, e com a anuência dos mesmos foram dispensados os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso e Factos
Sabido como é que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.ºs 3 e 4 e artigo 639.º, n.º1, ambos Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso a única questão trazida à apreciação deste tribunal consiste em saber e são devidos juros de mora desde o dia seguinte ao da alta sobre o capital de remição, como se decidiu na sentença recorrida, ou se, como sustenta a recorrente, os juros de mora devidos desde o dia seguinte ao da alta o são sobre as prestações da pensão em atraso e até à entrega do capital da remição.
A matéria de facto a atender é a seguinte:
1. No dia 20 de Outubro de 2014 quando exercia a sua actividade de lenhador ao serviço de D…, B…sofreu um acidente de trabalho.
2. O sinistrado auferia uma remuneração anual de € 7 070,00 (sete mil e setenta euros).
3. A responsabilidade civil por acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores encontrava-se transferida de D…para a seguradora C….
4. O sinistrado encontra-se pago de todas as quantias relativas a incapacidades temporárias.
5. Despendeu € 30,00 (trinta euros) em deslocações que a seguradora interpelada em 09/06/2015, aceitou pagar.
6. Em consequência do referido acidente o aludido sinistrado apresenta uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 4,93% desde o dia seguinte ao da alta, a qual ocorreu em 23/02/2015.
7. O sinistrado B… nasceu no dia 30 de Dezembro de 1977.

III. Fundamentação
Como se afirmou a questão essencial decidenda consiste em saber se são devidos juros de mora, desde a data da alta do sinistrado (em 23-02-2015), sobre o capital de remição, ou sobre as prestações por incapacidade em atraso.
A 1.ª instância, no que merece o aplauso do sinistrado, acolheu a 1.ª solução, tendo para tanto afirmado o seguinte:
«Sobre o capital de remição em dívida são devidos juros de mora à taxa anual de 4% desde o dia seguinte ao da alta, isto é, in casu, desde o dia 24-02-2015, e até integral pagamento – arts.135º do Código de Processo do Trabalho, 806º nº 1 e 599º nº 1 do Código Civil e Portaria 291/2003 e na jurisprudência cuja posição é maioritária, entre outros, vide, os Acórdãos do STJ de 14/04/1999, CJ, STJ, 1999, 2.º, 262; do STJ de 09/06/1999, BMJ, 488.º,334; do STJ de 03/03/1999, BMJ,485º, 216; os acórdãos da RL de 24/05/2006, da RP de 14/07/2008; da RP de 13/11/2008; da RP de 18/10/2010; da RP de 04/06/2012; da RP de 12/11/2012 e da RC de 23/04/2009 – todos disponíveis na base de dados da DGSI em www.dgsi.pt.».
Diferente é o entendimento da recorrente/Ré, que sustenta, em síntese, que os juros de mora são devidos sobre os duodécimos vencidos da pensão anual, e desde a data do respectivo vencimento e até à entrega do capital de remição.
E isto – acrescenta – tendo em conta que nenhuma disposição da legislação infortunística laboral indica o momento do vencimento do capital da remição.
Em defesa da posição por si sustentada invoca os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-04-2009 (Proc. n.º 485/07.4TTAVR.C1) e de 02-05-2014 (Proc. n.º 121/12.7TTFIG-A.C1), encontrando-se este disponível em www.dgsi.pt.
Vejamos de que lado está em razão.

De acordo com o disposto no artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho, na sentença final de acidente de trabalho o juiz fixa, além do mais e se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.
Tal significa, como se acentuou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2013 (Proc. n.º 941/08.7TTGMR.PR.S1, disponível em www.dgsi.pt), que «[o]s regimes substantivo e processual respeitantes às prestações devidas por incapacidade emergente de acidente de trabalho constituem, pois, um todo harmónico e especial em relação ao regime geral dos juros moratórios previsto nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil, prevalecendo, consequentemente, sobre este.
Não fora assim, e não se anteveria razão válida para a previsão acolhida no artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho, quanto à condenação em juros.
Efectivamente, o citado artigo 135.º consubstancia uma norma especial que não só impõe ao juiz o dever de fixar juros moratórios, ainda que não peticionados, como o dever de os fixar independentemente da verificação do circunstancialismo previsto nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil, como sejam a culpa do devedor e a interpelação deste para cumprir. A letra da lei e a razão de ser daquela norma (ratio legis) apontam no sentido de se pretender conceder a devida protecção ao trabalhador sinistrado, que vive, em regra, da retribuição e deixa de a receber devido ao acidente, devendo contar-se os juros desde a data do vencimento das indemnizações e pensões a atribuir ao sinistrado, pois nesta data o devedor fica constituído em mora.».
Assim, o referido artigo 135.º fixa um regime especial de juros de mora, que se afasta do regime geral dos artigos 804.º e 805.º do Código Civil, verificando-se a mora independentemente de culpa do devedor e da interpelação do mesmo para cumprir: há lugar ao pagamento de juros de mora, ao abrigo deste regime especial, desde que as obrigações se encontrem vencidas, o mesmo é dizer desde que se encontrem em atraso.
Porém, do artigo 135.º não decorre, ao menos directamente, quando é que as prestações se consideram vencidas, mas sim da lei (substantiva) que regula os acidentes de trabalho (Lei n.º 98/2009, de 04-09).
Assim, prescreve o artigo 50.º, n.º 2, desta lei que a pensão por incapacidade permanente se começa a vencer no dia seguinte ao da alta do sinistrado, o que significa, no caso em apreço, no dia 24-02-2015.
A pensão por incapacidade permanente parcial é anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho ou capital de remição da pensão nos termos previstos no artigo 75.º [artigo 48.º, n.º 3, alínea c)]; a pensão é paga, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual (artigo 72.º, n.º 1, da mesma lei).
Tal pensão destina-se a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante do acidente de trabalho (artigo 48.º, n.º 2); isto é, a pensão devida a um sinistrado visa “compensá-lo” de forma vitalícia ou permanente do prejuízo resultante do dano físico que sofreu.
Todavia, embora a lei não explicite qual a data de vencimento do capital de remição, o artigo 75.º regula as situações em que há lugar a remição da pensão.
Em tal situação, se a pensão é obrigatoriamente remível não há lugar ao pagamento das prestações, ainda que vencidas, mas sim do capital da remição, que mais não representa que uma forma de pagamento unitário da pensão anual e vitalícia.
Isto é, e dito de outro modo: embora a indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente para o trabalho se apresentem como realidades distintas [cfr. artigo 47.º, n.º 1, alínea c) da LAT], sendo a pensão obrigatoriamente remível o que há lugar é ao pagamento desta de uma forma unitária, e não das prestações em atraso.
Por isso, sendo a pensão obrigatoriamente remível, o vencimento do capital coincide com a data em que as prestações passariam a ser devidas: o dia seguinte ao da alta.
E isto independentemente dos procedimentos subsequentes a observar tendo em vista a entrega desse capital, o que significa que o direito à remição da pensão se vence no dia seguinte ao da alta, ainda que o respectivo cálculo e entrega se faça em momento posterior.
Como se disse, e se refirma, os juros de mora são devidos independentemente de mora do devedor ou da sua interpelação, pelo que sendo a pensão obrigatoriamente remível os juros de mora são devidos desde essa data em que a pensão é obrigatoriamente remível e sobre o capital de remição, o que coincide com a data em que as prestações por incapacidade passaram a ser devidas, até entrega daquele.
Nesta sequência, e como se observou no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2013, «(…) os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao da alta, sobre o valor do capital de remição e até à sua efectiva entrega, pois, a partir daquela, o devedor incorreu em mora e este capital mais não é do que uma forma de pagamento unitário da pensão anual e vitalícia.».
Refira-se que neste mesmo sentido decidiu o acórdão deste tribunal de 23-02-2016 (Proc. n.º 446/14.7T8TMR-A.E1, disponível em www.dgsi.pt), em que o ora relator interveio como 2.º adjunto.
Nesta sequência, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência deste.

Vencida no recurso, deverá a recorrente/seguradora suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).

IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por C…, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Évora, 09 de Março de 2016
João Luís Nunes (relator)
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (adjunto)
José António Santos Feteira (adjunto)