Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4279/20.3T8STB-A.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: MÚTUO BANCÁRIO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES
VENCIMENTO IMEDIATO DAS PRESTAÇÕES
INTERPELAÇÃO
Data do Acordão: 09/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
A previsão do artigo 781.º do Código Civil, quanto às dívidas liquidáveis em prestações, impõe ao credor, para que se verifique o vencimento da quantia global das mesmas e, assim, a sua exigibilidade, que interpele o devedor para proceder ao pagamento.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:

A Exequente/apelante “Caixa Económica Montepio Geral, SA”, sedeada na Rua Castilho, n.º 5, em Lisboa, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 24 de Fevereiro de 2022 (agora a fls. 44 a 53 verso dos autos), no Juízo de Execução de Setúbal-Juiz 1, nos presentes autos de embargos de executado a correrem por apenso à execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 205.265,41 (duzentos e cinco mil, duzentos e sessenta cinco euros e quarenta e um cêntimos) e juros, embargos esses que foram deduzidos pelos Executados/apelados (…) e (…), residentes na Avenida de (…), Lote n.º (…), na (…) – e que veio a julgar procedentes os embargos e a declarar extinta a execução, por falta de interpelação dos executados “previamente à instauração da acção executiva” [“Deste modo, porque estamos perante uma execução instaurada ao abrigo da al. c) do n.º 2 do artigo 550.º do CPC, e porque não se provou que a exequente tenha interpelado os executados previamente à instauração da ação executiva, deve concluir-se, na esteira da jurisprudência citada, que a exequente não possuía título executivo válido contra os embargantes, aquando da proposição da execução, o que não poderá deixar de conduzir à procedência dos embargos e à consequente extinção da execução”, aduz-se nessa sentença] –, intentando ver agora revogada tal decisão e que se considere a execução em condições de prosseguir os seus trâmites normais, para o que vem apresentar alegações, que remata com a formulação das seguintes Conclusões:

1. A sentença recorrida constitui “decisão surpresa” na medida em que a recorrente não foi notificada ou convidada a pronunciar-se quanto à eventual excepção dilatória fundada em falta de interpelação dos executados ao pagamento, ao contrário do constante daquela.
2. A omissão de notificação ou convite ao exercício do contraditório consubstancia nulidade, por falta de oportunidade do exercício do contraditório, nos termos dos artigos 3.º, 195.º e 591.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Civil.
3. Atendendo que a excepção dilatória foi suscitada de forma oficiosa pelo Tribunal a quo e pretendendo este pronunciar-se quanto à mesma em despacho saneador estava obrigado no âmbito dos preceitos citados, à audição prévia da embargada recorrente. O que não fez,
4. Sendo que, por isso, é a sentença nula.
5. Mais, por cartas juntas aos autos com a contestação, declarou a recorrente, como provado, que considerava resolvidos os contratos caso não fossem pagos os montantes vencidos delas constantes e
6. Por cartas que ora se juntam, recebidas pelos executados, deu conhecimento a estes dos montantes totais em dívida.
7. Documentos que ora se juntam, nos termos do artigo 425.º Código Processo Civil.
8. Pelo que deverá a sentença recorrida ser julgada nula e substituída por outra como alegado, fazendo assim os Venerandos Desembargadores, JUSTIÇA!

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

O Mm.º Juiz, no seu douto despacho em que admitiu o recurso (a fls. 70 a 72 verso dos autos e datado de 18 de Junho de 2022), pronunciou-se no sentido de não ter sido praticada a nulidade invocada de preterição do contraditório – assim não consubstanciando a sua sentença uma decisão-surpresa –, porquanto “a inexigibilidade da totalidade da dívida, por falta de interpelação, e não só dos montantes vencidos, foi claramente alegada nos artigos 18º a 24º da petição”, e daí que a embargada, ora recorrente, lhe tenha podido responder na contestação. Pois que “a sentença apreciou a questão invocada na petição de embargos, ou seja, a inexigibilidade da obrigação exequenda por falta de interpelação”, vindo a mesma a concluir, “a tal propósito, que as cartas constantes dos autos não se traduzem em interpelação em que tenham sido exigidas todas as prestações, nomeadamente as prestações vincendas”. E daí que a sentença por si proferida não padeça de qualquer nulidade, maxime da que lhe vem imputada no recurso.
*

Vêm dados por provados os seguintes factos:

1. A acção executiva baseia-se em escritura pública denominada “compra e venda e mútuo com hipoteca”, celebrada em 14.03.2005, nos termos da qual os embargantes declararam que constituíam a favor da exequente hipoteca sobre o prédio urbano descrito na CRP de Sesimbra sob o n.º (…), da freguesia de (…), inscrito na matriz sob o artigo (…), para garantia do pagamento da quantia de € 115.000,00 (cento e quinze mil euros), bem como de juros e despesas, quantia que daquela receberam a título de empréstimo, e de que se confessaram solidariamente devedores, empréstimo que foi concedido para aquisição do referido prédio urbano e que os embargantes se obrigaram a reembolsar em 360 prestações mensais e sucessivas de capital e juros.
2. A acção executiva baseia-se em escritura pública denominada “mútuo com hipoteca”, celebrada em 02.03.2006, nos termos da qual os embargantes declaram que constituíam a favor da exequente hipoteca sobre o prédio urbano descrito em 1, para garantia do pagamento da quantia de € 26.000,00 (vinte e seis mil euros), bem como de juros e despesas, quantia que daquela receberam a título de empréstimo e de que se confessaram solidariamente devedores, obrigando-se a reembolsar a exequente em 348 prestações mensais e sucessivas de capital e juros.
3. A acção executiva baseia-se em escritura pública denominada “mútuo com hipoteca”, celebrada em 20.03.2009, nos termos da qual os embargantes declaram que constituíam a favor da exequente hipoteca sobre o prédio urbano descrito em 1, para garantia do pagamento da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), bem como de juros e despesas, quantia que daquela receberam a título de empréstimo e de que se confessaram solidariamente devedores, obrigando-se a reembolsar a exequente em 396 prestações mensais e sucessivas de capital e juros.
4. As cláusulas décima primeira e décima segunda do documento complementar da escritura referida supra em 1, têm a seguinte redação:
“Cláusula Décima Primeira
(Comunicações)
1. Quaisquer comunicações escritas que a CEMG remeta à Parte Devedora serão enviadas, por meio de carta simples e sem aviso de recepção, para o endereço por esta indicado no contrato, que se obriga desde já a manter actualizado, o qual, para efeitos das referidas comunicações, incluindo citação ou notificação judicial, se considera ser o domicílio convencionado.
2. Qualquer alteração ao domicílio convencionado, deve ser comunicado à CEMG, no prazo de 30 dias após essa alteração, por meio de carta registada e com aviso de recepção.
Cláusula Décima Segunda
(Direito de resolução)
1. A CEMG reserva-se o direito de resolver o contrato considerando o crédito imediatamente vencido se (…) e, ainda, nos casos de falta de cumprimento pela Parte Devedora de qualquer das obrigações assumidas neste contrato. (…)”.
5. As cláusulas décima primeira e décima segunda do documento complementar da escritura referida supra em 2, têm a seguinte redação:
“Cláusula Décima Primeira
(Comunicações)
1. Quaisquer comunicações escritas que a CEMG remeta à Parte Devedora serão enviadas, por meio de carta simples e sem aviso de recepção, para o endereço por esta indicado no contrato, que se obriga desde já a manter actualizado, o qual, para efeitos das referidas comunicações, incluindo citação ou notificação judicial, se considera ser o domicílio convencionado.
2. Qualquer alteração ao domicílio convencionado, deve ser comunicado à CEMG, no prazo de 30 dias após essa alteração, por meio de carta registada e com aviso de recepção.
Cláusula Décima Segunda
(Direito de resolução)
1. A CEMG reserva-se o direito de resolver o contrato considerando o crédito imediatamente vencido se (…) e, ainda, nos casos de falta de cumprimento pela Parte Devedora de qualquer das obrigações assumidas neste contrato. (…)”.
6. As cláusulas décima primeira e décima segunda do documento complementar da escritura referida supra em 3, têm a seguinte redação:
“Cláusula Décima Primeira
(Comunicações)
1. Quaisquer comunicações escritas que a CEMG remeta aos outorgantes do presente contrato serão enviadas, por meio de carta simples e sem aviso de recepção, para o endereço por estes indicado no contrato, que se obrigam desde já a manter actualizado, o qual, para efeitos das referidas comunicações, incluindo citação ou notificação judicial, se considera ser o domicílio convencionado.
2. Qualquer alteração ao domicílio convencionado, deve ser comunicado à CEMG, no prazo de 30 dias após essa alteração, por meio de carta registada e com aviso de recepção.
Cláusula Décima Segunda
(Direito de resolução)
1. A CEMG reserva-se o direito de resolver o contrato considerando o crédito imediatamente vencido se (…) e, ainda, nos casos de falta de cumprimento pela Parte Devedora de qualquer das obrigações assumidas neste contrato. (…)”.
7. As hipotecas referidas em 1, 2 e 3 foram inscritas no registo predial.
8. Em 07.06.2018, depois de transferir a quantia de € 10.000,00 de uma conta aberta no BCP para a conta à ordem (…), aberta na CEMG, os embargantes entregaram nos serviços da CEMG um documento com autorização de débito da conta (…), fazendo constar do referido documento o seguinte:
“Solicito liquidação total do empréstimo (…).
Regularização da conta à ordem (…).
Amortização do restante saldo no empréstimo (…)”.
9. A transferência de valor de € 10.000,00 e as indicações constantes do documento referido no ponto anterior foram previamente combinadas com um funcionário do Banco, tendo em vista a reestruturação da dívida e a manutenção da casa dos embargantes.
10. Como condição de aceitação da reestruturação, o mesmo funcionário informou os embargantes de que deveriam começar a pagar € 400,00 mensais, o que estes fizeram a partir de Julho de 2018.
11. A quantia de € 10.000,00 foi aplicada de acordo com as indicações constantes do documento a que se alude supra em 8.
12. Os empréstimos (…) e (…) correspondem a dois contratos de crédito pessoal, o primeiro celebrado em 24.10.2007 e o segundo em 04.09.2014.
13. A CEMG enviou aos executados uma carta registada com aviso de receção, carta essa datada de 12.09.2019 e efetivamente recebida a 13.09.2019, e cujo conteúdo é, além do mais, o seguinte:
“(…)
Refª.: Contratos (…), (…) e (…)
(…)
Na sequência da Proposta efetuada por V. Exas., no sentido de proceder a um plano de pagamentos com refinanciamento, com vista à regularização do crédito vencido, referente aos contratos em assunto, informamos que, nas condições atualmente propostas e tendo em conta o atraso verificado e os montantes vencidos em causa, que à data da presente carta têm o valor global de € 53.944,58, a mesma não teve aceitação por parte do Banco Montepio.
Qualquer futura solicitação de reestruturação só poderá ser analisada com entrega inicial significativa de capitais próprios. (…)”.
14. A CEMG enviou aos embargantes uma carta registada com aviso de receção, carta essa que, sendo datada de 04.06.2020 e tendo sido efetivamente recebida, tem, além do mais, o seguinte conteúdo:
“(…)
Financiamento n.º (…) – Contrato Montepio Habitação
(…)
Tendo como referência o financiamento em epígrafe, celebrado com V. Exa., na qualidade de principal devedor(a), verificando-se que o mesmo se encontra em mora desde 14-10-2015, vimos interpelá-lo(a) para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento global vencido de € 46.721,98 referente a capital vencido de € 20.802,29, a que acrescem juros remuneratórios e moratórios vencidos, imposto do selo, despesas e seguros vencidos no montante, respetivamente, de € 11.935,74, € 4.458,56, € 237,19, € 1.467,99 e € 7.820,21.
Caso as referidas quantias não sejam liquidadas no supra indicado prazo, consideraremos imediatamente vencidas todas as obrigações emergentes do financiamento em referência, e daremos, de imediato, entrada da competente acção judicial contra todos os devedores, com vista à cobrança total do crédito (…)”.
15. A CEMG enviou aos embargantes uma carta registada com aviso de receção, carta essa que, sendo datada de 04.06.2020 e tendo sido efetivamente recebida, tem, além do mais, o seguinte conteúdo:
“(…)
Financiamento n.º (…) – Contrato Montepio Lar Mais
(…)
Tendo como referência o financiamento em epígrafe, celebrado com V. Exa., na qualidade de principal devedor(a), verificando-se que o mesmo se encontra em mora desde 02-12-2016, vimos interpelá-lo(a) para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento global vencido de € 7.721,98 referente a capital vencido de € 3.379,01, a que acrescem juros remuneratórios e moratórios vencidos, imposto do selo, despesas e seguros vencidos no montante respetivamente de € 2.231,41, € 605,08, € 139,35, € 648,00 e € 511,29.
Caso as referidas quantias não sejam liquidadas no supra indicado prazo, consideraremos imediatamente vencidas todas as obrigações emergentes do financiamento em referência, e daremos, de imediato, entrada da competente acção judicial contra todos os devedores, com vista à cobrança total do crédito (…)”.
16. A CEMG enviou aos embargantes uma carta registada com aviso de receção, carta essa que, sendo datada de 04.06.2020 e tendo sido efetivamente recebida, tem, além do mais, o seguinte conteúdo:
“(…)
Financiamento n.º (…) – Contrato Montepio Lar Mais
(…)
Tendo como referência o financiamento em epígrafe, celebrado com V. Exa., na qualidade de principal devedor(a), verificando-se que o mesmo se encontra em mora desde 20-07-2015, vimos interpelá-lo(a) para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento global vencido de € 7.810,55 referente a capital vencido de € 2.591,10, a que acrescem juros remuneratórios e moratórios vencidos, imposto do selo, despesas e seguros vencidos no montante respetivamente de € 2.560,18, € 758,75, € 166,55, € 846,00 e € 887,97.
Caso as referidas quantias não sejam liquidadas no supra indicado prazo, consideraremos imediatamente vencidas todas as obrigações emergentes do financiamento em referência, e daremos, de imediato, entrada da competente acção judicial contra todos os devedores, com vista à cobrança total do crédito (…)”.
17. A exequente juntou aos autos um e-mail de 18.06.2020, dirigido à embargante, no qual se refere que “embora se verifiquem depósitos de € 400,00, os mesmos não são de todo suficientes para pagamento das actuais prestações dos contratos, cujo valor mensal total das três prestações é aproximadamente € 1.000,00”, e que “à data de hoje, 18-6-2020, o valor vencido e não regularizado referente aos contratos (…) é de € 47.174,40, € 7.527,90 e € 7.822,64 (…), num total de € 62.524,94”.
18. No requerimento executivo, entrado em juízo em 01.09.2020, alega-se, além do mais, o seguinte:
“(…)
1.º No exercício da sua actividade creditícia, a aqui exequente concedeu em 14/03/2005 aos executados um crédito sob a forma de contrato de mútuo, na razão monetária de € 115.000,00, conforme contrato que se junta com o n.º 1.
2.º No exercício da sua actividade creditícia, a aqui exequente concedeu em 02/03/2006 aos executados um crédito sob a forma de contrato de mútuo, na razão monetária de € 26.000,00, conforme contrato que se junta com o n.º 2.
3.º No exercício da sua actividade creditícia, a aqui exequente concedeu em 20/03/2009 aos executados um crédito sob a forma de contrato de mútuo, na razão monetária de € 20.000,00, conforme contrato que se junta com o n.º 3.
4.º Para garantia do integral cumprimento das obrigações assumidas in casu, os executados constituíram a favor da aqui exequente hipoteca voluntária sobre o seguinte imóvel:
a) prédio urbano sito na freguesia de (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra com o n.º (…).
5.º As sobreditas hipotecas encontram-se registadas a favor da exequente pelas inscrições Apresentação (…), de 2004/11/29, Apresentação (…), de 2006/03/22 e Apresentação (…), de 2009/02/19, conforme se afere pela visualização da certidão permanente do imóvel em questão que se junta sob a designação de Doc. 4.
6.º Fixou-se nos elencados contratos que o capital mutuado venceria juros a taxa calculada, aplicada e revista semestralmente, nos termos da cláusula 2.ª do “Documento Complementar” dos contratos.
7.º Ademais, palmou-se no sobredito contrato que em caso de mora ou incumprimento de qualquer obrigação contratual, além dos juros remuneratórios seria devida uma indeminização com natureza de cláusula penal, no montante que resultasse da aplicação de uma sobretaxa de 4% ao ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data de mora (cfr. cláusula 6.ª do contrato já junto sob a designação de Doc. 1).
8.º Destarte, nos termos sucintamente expostos, melhor aclarados no contrato que se fez juntar sob a designação de Doc. 1, obrigou-se o executado a reembolsar a quantia mutuada, em prestações mensais, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros (cfr. cláusulas 1.ª e 5.ª do “Documento Complementar” idem).
9.º Sucede, todavia, que tal não aconteceu, pois os executados deixaram de proceder ao pontual pagamento das prestações a que estavam obrigados, mormente as que se venceram após 14/10/2015, 14/11/2016 e 20/06/2015.
10.º O pagamento não se presume e a falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento de toda a dívida – cfr. artigos 781.º e 817.º do Código Civil.
11.º Não obstante as diligências encetadas no sentido de obter a boa cobrança dos valores em dívida, na presente data encontram-se em dívida as seguintes quantias:
Contrato (doc. 1):
Capital em Dívida: € 106.784,47
Juros desde 2015/10/14 a 2020/09/01: € 14.477,34
Compreendendo:
(…)
Contrato (doc. 2):
Capital em Dívida: € 22.154,40
Juros desde 2016/11/14 a 2020/09/01: € 2.746,41
Compreendendo:
(…)
Contrato (doc. 3):
Capital em Dívida: € 19.822,48
Juros desde 2015/06/20 a 2020/09/01: € 2.954,18
Compreendendo:
(…)”
19. O imóvel descrito supra em 1 foi penhorado em 07.09.2020 (Ap. …, de 2020/09/07), tendo a citação dos executados ocorrido posteriormente à penhora (refªs. 5294226, 5294221, 5330393 e 5330410 dos autos de execução).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se, afinal, o douto requerimento em que a Exequente veio a fundar o seu pedido executório contra os Executados foi ou não correctamente apresentado, sendo bastante para tal. O que colocará, naturalmente, a questão de equacionar se deverá ou não manter-se a solução de o rejeitar, o que impediu o normal desenvolvimento da lide de execução, avaliando se a douta sentença em apreço constituiu uma decisão-surpresa, e se haverá, ainda, que admitir aquela documentação que a Apelante intenta juntar aos autos já nesta sede de recurso. Tal o que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado e que se deixaram transcritas supra para mais facilidade de percepção e entendimento [O que a Apelante bem resume nas conclusões 1, 6 e 7 da sua douta alegação: 1. A sentença recorrida constitui decisão-surpresa na medida em que a recorrente não foi notificada ou convidada a pronunciar-se quanto à eventual excepção dilatória fundada em falta de interpelação dos executados ao pagamento, ao contrário do constante daquela; 6. Por cartas que ora se juntam, recebidas pelos executados, deu conhecimento a estes dos montantes totais em dívida. 7. Documentos que ora se juntam, nos termos do artigo 425.º do Código de Processo Civil.].
Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código Processo Civil), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide o artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código).

E assim, em face do que vem decidido, salva sempre melhor opinião – e aqui surge a nossa dissensão da pretensão recursiva –, podemos afirmar que a douta decisão que está impugnada em recurso se apresenta correcta e respeita as normas e princípios que a deviam ter informado, pois que aquele requerimento executivo (com a documentação que o acompanha e que a Exequente pretende que seja título executivo bastante para fundar a execução) acaba por não poder constituir (como conclui a douta sentença recorrida) pressuposto suficiente para dar início à execução, assim direcionada contra os Executados – não dispondo da força necessária a conseguir os objectivos a que a Exequente nela se propôs alcançar, pelo que a presente execução, como se decidiu, deverá terminar já por aqui.
O que a douta sentença resume na proposição que deixou exarada: “Deste modo, porque estamos perante uma execução instaurada ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 550.º do CPC, e porque não se provou que a exequente tenha interpelado os executados previamente à instauração da ação executiva, deve concluir-se, na esteira da jurisprudência citada, que a exequente não possuía título executivo válido contra os embargantes, aquando da proposição da execução, o que não poderá deixar de conduzir à procedência dos embargos e à consequente extinção da execução”. E assim é, justamente.

Pois que, na previsão do artigo 781.º do Código Civil, sob a epígrafe de Dívida liquidável em prestações, se estabelece que “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.
Decorrentemente, confrontando-se a Instituição Bancária Exequente com a falta de pagamento, por parte dos Executados, de algumas das prestações que haveriam de ter pago, tinha que os avisar de que considerava vencidas todas as demais, assim assegurando a exigibilidade imediata de toda a dívida.

Mas é a própria Exequente, ora Embargada e Apelante, que reconhece, na sua alegação de recurso, ter vindo a Juízo instaurar a execução sem lhe ter junto as cartas em que diz que interpelou os devedores para pagarem a totalidade da dívida, indicando-lhes os montantes globais em falta (as cartas ter-lhes-iam sido remetidas em 29-07-2020, recebidas pela recorrida mulher em 03-08-2020 e a execução foi instaurada a 01-09-2020): “A verdade é que por cartas datadas de 29/07/2020, a ora recorrente comunicou aos executados que as dívidas totais relativas aos contratos exequendos seriam de € 147.559,81 e de € 28.870,02”; “Cartas que foram recebidas pela recorrida mulher a 03/08/2020 – documentos que se juntam com os n.os 1 a 11”; “Documentos cuja junção se requer nos termos do artigo 425.º do Código de Processo Civil”.

Consequentemente, com os dados de que dispunha nos autos, a sentença só poderia ter decidido como decidiu, considerando a inexigibilidade da dívida em face da ausência de prova, pela Exequente, daquela interpelação para que os Executados pagassem a dívida na sua totalidade.
O Tribunal não poderia adivinhar que existiam ou deixavam de existir as tais cartas de interpelação enviadas pela exequente e recebidas pelos executados a comunicar-lhes o vencimento e a exigir-lhes a totalidade das dívidas – o que, naturalmente, caberia à primeira realizar e trazer ao processo, por ser elemento constitutivo do direito que nele pretendia exercer (vide o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, que reza: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”).

A defesa da Apelante, passa, então, em face daquela constatação do que existia na execução (e, sobretudo, do que lá não existia), por dois caminhos: por um lado, o da nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório – constituindo uma decisão-surpresa para si –, que não poderia legitimamente vir a contar com um tal desfecho do processo de embargos e, consequentemente, da própria execução, a partir do momento em que não foi avisada/notificada para se pronunciar sobre a excepção que viria a prevalecer na sentença dos embargos da procedência da inexigibilidade da dívida; por outro lado, tentando destruir tal decisão propondo-se ainda juntar aos autos, em sede de recurso, aquelas cartas de interpelação que não lhe tinham sido juntas antes – demonstrando a justeza da sentença, proferida por falta dessa prova que se pretende introduzir agora.
Então, quid juris?

Na arguição daquela nulidade por violação do princípio do contraditório e consequente existência de uma decisão-surpresa, depara-se a Exequente – aqui Embargada e Apelante – com a contrariedade decorrente do facto de tal matéria da inexigibilidade da totalidade da dívida estar claramente alegada na petição de embargos pelos Executados – aqui Embargantes e Apelados –, pelo que a sua obrigação não era vir agora dizer que há nisso novidade e uma decisão-surpresa por parte do julgador em apreciar a questão na douta sentença dos embargos. A sua obrigação era, antes, contestar essa alegação no articulado-contestação que apresentou e juntar-lhe a documentação pertinente para desmontar tal alegação.
Com efeito, nos artigos 18º a 24º da douta petição inicial dos embargos é invocada essa problemática em termos que não permitem suscitar dúvidas e que a Embargada pudesse não o ter entendido como tal. Aí se refere expressamente que não houve interpelação admonitória a converter a mora em incumprimento definitivo do contrato subjacente, “o que implica a inexigibilidade da quantia exequenda” e que “o vencimento da quantia global da dívida”, nos termos do artigo 781.º do Código Civil, pressupõe “que o credor interpele o devedor para proceder ao pagamento”. E rematam: “Como não ocorreu tal interpelação, foram-se vencendo mensalmente as prestações, conforme resulta dos termos contratuais, até ao momento em que a Exequente as reclamou através da acção executiva e não a totalidade da dívida”.
Do que resulta não haver qualquer novidade ou decisão-surpresa na douta sentença proferida nos autos, antes que uma obrigação do julgador de apreciar e decidir uma questão (a da inexigibilidade das dívidas exequendas) que lhe havia sido oportunamente suscitada por uma das partes (logo na Petição de embargos) e a que a outra pôde responder no tempo e lugar próprios (o da Contestação dos mesmos).
Pelo que a sentença não padece da invalidade de que se dizia que padecia.

Quanto às novas provas – elas só são novas no processo, já existiam antes dele –, a Apelante vem requer a junção aos autos, com as suas doutas alegações de recurso, de 13 documentos – de fls. 59 verso a 68 verso –, constituídos pelas cartas datadas de 29 de Julho de 2020, e pelos avisos de recepção respectivos, que enviou aos Executados para resolução dos contratos de crédito em causa na execução, alegando só agora os ter podido juntar e justificando: “Ora, preterido o direito ao contraditório e desconhecendo a ora recorrente que o Tribunal a quo iria julgar em saneador tal excepção de conhecimento oficioso, só agora o recorrente teve oportunidade de juntar tais documentos”.
Porém, como se disse já, as coisas não se passaram assim, não havendo nenhuma novidade ou decisão-surpresa ao decidir-se a questão da exigibilidade ou inexigibilidade da dívida e, assim, preterição do direito ao contraditório por parte da Exequente/Embargada, agora Apelante, pois que o tema fora suscitado, de forma expressa, na petição dos embargos pelos Executados/Embargantes, ora Apelados. E, por isso, se decide apenas agora a problemática daquele pedido de junção dos documentos – uma vez clarificado se houve ou não preterição desse princípio do contraditório, já que, se tivesse havido, ainda se poderia ponderar o deferimento da pretendida junção, pois a mesma seria, então, mera decorrência do que teria sido decidido na douta sentença que se impugnava no recurso.
Na verdade, é esse o regime legal previsto nos artigos 651.º do Código de Processo Civil: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância” (seu n.º 1) e o dito 425.º: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Ora, nenhuma destas situações se verifica hic et nunc, devendo a parte tê-los juntado com o articulado onde se alegavam os factos que se pretendia, com eles, provar – a Contestação de embargos em resposta à sua Petição, na qual era invocada a inexigibilidade da totalidade das dívidas, precisamente por falta de interpelação para as pagar (servindo os documentos cuja junção ora se pretende justamente para provar o contrário) – e estavam na posse da própria Embargada.
Pois que, nos termos do artigo 423.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, fixando-se nos seus n.os 2 e 3 as excepções a tal regra, que não têm, aqui, qualquer aplicação.
Pelo que não se admite a pretendida junção dos documentos em causa.

Decorrentemente, o douto requerimento executivo e os documentos com ele juntos ainda não são título executivo bastante para fundar a execução contra os Embargantes antes da sua respectiva interpelação para pagarem, não havendo assim motivo para permitir o desenvolvimento da sua tramitação futura – a que a douta sentença recorrida, naturalmente, obviou.

E a Embargada (Exequente, agora Apelante, ‘Caixa Económica Montepio Geral, SA’) só se poderá queixar de si mesma em relação a constrangimentos e incómodos que esta situação lhe trouxe – e, na certa, lhe continuará a acarretar no futuro –, pois que a eventual necessidade de intentar uma nova execução não é motivo para se aceitar uma que não esteja correctamente instaurada, como ela aduz, invocando ter de começar tudo de novo e instaurar nova execução, “o que não cumpre os mais amplos princípios de celeridade e economia processuais”, “mantendo-se a pendência judicial sobre o litígio”.
Embora sendo legítimas as suas preocupações – e também o devam pesar nas decisões dos Tribunais –, a verdade é que a Apelante, de uma penada, acaba com todas as situações de absolvição da instância, que a lei prevê e que levam, normalmente, à instauração de novas acções com os mesmos protagonistas. Se ocorrem causas legais que conduzam à absolvição da instância, normalmente por preterição de regras mais ou menos formais – que naturalmente não possam ser sanadas no âmbito do processo onde surgem –, não há qualquer motivo para não serem declaradas.

Razões para que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se deva manter, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância que assim considerou, devendo a mesma ser agora confirmada e julgando-se improcedente a Apelação.
*

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 29 de Setembro de 2022
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Maria Rosa Barroso