Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | FRACCIONAMENTO DA PROPRIEDADE RÚSTICA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2017 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Uma eventual aquisição originária por usucapião não prevalece sobre as regras de fraccionamento dos prédios rústicos. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº. 7859/15.5T8STB.E1 – APELAÇÃO (SETÚBAL) Acordam os juízes nesta Relação: O Digno Magistrado do Ministério Público vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 2 de Março de 2017 (ora a fls. 83 a 101 dos autos), e que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da escritura de justificação celebrada a 1 de Outubro de 2012 que havia formulado nesta acção declarativa comum instaurada no tribunal judicial da comarca de Setúbal contra os Réus (…), com residência na Rua (…), CCI (…), em Pinhal Novo e (…), residente que foi na Estrada dos (…), Vivenda (…), (…), Moita – já falecido a 06 de Julho de 2014, tendo sido julgadas habilitadas a sua mulher, (…), residente nessa mesma morada com o falecido e suas filhas (…), residente nessa mesma morada e (…), residente na Praceta da (…), n.º (…)-r/c, Dto., na Moita (vide o despacho de habilitação a fls. 30 a 31 verso dos autos) –, com o fundamento aduzido na douta sentença de que “nesta sede apenas dispõe o art.º 1293.º do Código Civil que não podem adquirir-se por usucapião as servidões prediais não aparentes e os direitos de uso e habitação; e não se encontra no direito material civil disposição idêntica que exclua da usucapião terrenos inferiores à unidade de cultura legalmente prevista; e o artigo 1376º, n.º 1, do Código Civil não é expresso nesse sentido”, ora intentando a sua revogação e terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I. Ainda que se tenha verificado a usucapião, tal instituto jurídico não prevalece sobre as normas que proíbem o fraccionamento de prédios rústicos por ofensa da área de cultura mínima; II. Estas últimas normas constituem a disposição legal em contrário, mencionada no próprio artigo 1287.º do Código Civil; III. Assim, os negócios jurídicos titulados pelas escrituras juntas aos autos são anuláveis, por ofensa do disposto no artigo 1376.º do Código Civil. Pelo que deve a douta sentença ser revogada, no que se fará Justiça”. As RR/apeladas (…), (…) e (…) apresentam contra-alegações (a fls. 107 a 109 dos autos), para dizerem, também em síntese, que não assiste razão ao apelante, porquanto o instituto jurídico da usucapião prevalece sobre as normas que proíbem o fraccionamento de prédios rústicos por ofensa da área de cultura mínima – sendo uma “situação que resulta da sua natureza de aquisição originária de direitos e, portanto, auto-suficiente”. Pois que “há mais de 40 anos que o prédio se encontra física e economicamente autonomizado e, consequentemente, desintegrado de qualquer exploração que vise a rentabilidade agrícola do prédio”, aduzem. São, assim, termos, concluem, “em que deverá decidir-se pela improcedência do recurso”. * Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) Os Réus outorgaram escritura de justificação no Cartório Notarial de Palmela perante (…), notária em substituição, no dia 01 de Outubro de 2012, exarada de fls. (…) a fls. (…) do Livro de escrituras diversas n.º (…), sendo na qualidade de justificantes. 2) Na escritura identificada em 1) (…) declarou, entre o mais: 2.1 Que, com exclusão de outrem, é dono e legítimo possuidor de prédio rústico, composto por cultura arvense, com a área de três mil e trinta e dois virgula doze metros quadrados, a confrontar a Norte com (…), a Nascente com (…) e caminho de serventia, a Sul com (…) e a Poente com (…), sito em (…), freguesia do Pinhal Novo, concelho de Palmela, à qual atribuem o valor de € 70,00. 3) Na escritura identificada supra em 1) a 1.ª Ré declarou, entre o mais: 3.1 Que, com exclusão de outrem, é dona e legítima possuidora de prédio rústico, composto por cultura arvense, com a área de dois mil quatrocentos e oitenta virgula cinquenta metros quadrados a confrontar a Norte com (…), a Sul com (…), a Nascente com caminho de serventia e a Poente com (…), sito em (…), freguesia do Pinhal Novo, concelho de Palmela, à qual atribuem o valor de € 100,00. 4) Na escritura identificada em 1) mais declararam (…) e a 1.ª Ré: 4.1 Que ambos os prédios rústicos supra identificados são a destacar da parte rústica do prédio misto, com a área total de seis mil quinhentos e setenta e nove metros quadrados, sito em (…), freguesia do Pinhal Novo, concelho de Palmela, compondo-se a parte rústica de terreno hortícola de regadio, pomar e poço, inscrita (…) e a parte urbana composta de rés-do-chão para habitação com a área coberta de sessenta seis metros quadrados, inscrito (…). 4.2 Que o pai (…) adquiriu a totalidade do terreno por volta do ano de mil novecentos e sessenta e cinco, tendo nessa mesma data dividido o mesmo em três parcelas por ser este o seu número de filhos. Em mil novecentos e setenta e um, doou verbalmente aos respectivos filhos, (…) e (…) as parcelas supra identificadas, tendo ele, (…) ficado possuidor da terceira parcela, onde residiu até ao seu falecimento. O título de aquisição foi formalizado anos mais tarde tendo dado origem ao registo existente, sem ter vertido a realidade factual da divisão operada. 4.3 Que a partir da data mencionada, e portanto há mais de vinte anos, que (…) e (…) têm possuído os supra identificados prédios em nome próprio, sem interrupção desde o seu início, respeitando as suas extremas e divisórias, com exclusividade e independência, sempre praticando sobre os ditos prédios todos os actos de posse de que estes eram susceptíveis, tudo na convicção de exercer um direito próprio, sem qualquer interrupção, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que fosse, sendo por isso uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé, não logrando deter qualquer título que justifique a transmissão sequencial ocorrida, por não titulada e não conduzida a registo. 4.4 Que atendendo a que a duração da sua posse, há mais de vinte anos, se tem mantido continuadamente e de forma ininterrupta, já adquiriram os referidos prédios, por usucapião, invocando, por isso, esta forma originária de aquisição, para todos os efeitos legais. 5) O prédio identificado supra em 4.1 está descrito no registo predial sob a ficha n.º (…)/20100706, tendo como sujeito activo, por compra, (…) e (…). 6) Correspondem à realidade as declarações reproduzidas supra em 2.1, 3.1, 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4. 7) Os prédios justificados, referidos em 2.1 e 3.1, são compostos de terras hortícolas de regadio. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a eventual aquisição originária por usucapião prevalece sobre as regras de fraccionamento dos prédios rústicos. É isso o que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado. Trata-se, como é bem sabido – e resulta claramente dos termos em que se mostra escrita a douta sentença impugnada e das posições das partes assumidas neste recurso, nas alegações e contra-alegações – de uma vexata quaestio que se tem arrastado ao longo do tempo na jurisprudência e sem solução à vista, pelo menos, de uma forma clara e definitiva. Consequentemente, haverá, então, aqui, que tomar, também, posição. A 1ª instância entendeu – com o aplauso dos Réus – que se podia adquirir originariamente o direito de propriedade sobre o prédio em causa por usucapião mesmo com violação das regras legais do fraccionamento dos prédios rústicos. O Ministério Público – Autor na acção, e com ela intentando a declaração de nulidade da escritura de justificação celebrada sobre o prédio a 1 de Outubro de 2012 – entende, naturalmente, que as regras do fraccionamento impedem tal desfecho de aquisição originária do direito de propriedade [verdadeiramente, o Ministério Público não põe em causa, na acção, que se tivessem verificado os requisitos legais para a aquisição do direito por usucapião, maxime a posse por determinado tempo (pelo menos, nada diz sobre isso na petição inicial); põe em causa, isso sim, que tal efeito pudesse ocorrer por virtude da violação de regras do fraccionamento dos prédios rústicos, que é o que aqui está em causa]. Então, quid juris? A tese defendida na douta sentença – de que a usucapião prevalece sobre o fraccionamento de prédio rústico em parcela inferior à unidade de cultura, ao arrepio, assim, do regime legal previsto no artigo 1376.º do Código Civil – vem escorada em diversa e valiosa doutrina e jurisprudência, pelo que o respeito pela solução nela encontrada está, aqui, totalmente salvaguardado. Defendemos, porém, a tese diametralmente oposta, de que tal não poderá ocorrer (aquisição por usucapião em desrespeito das regras de fraccionamento), porquanto defendem o interesse público as normas relativas ao ordenamento do território e, assim, se proibindo essas operações de fraccionamento ilegais, tanto duma forma directa, através dum qualquer normal instrumento de transmissão, como duma forma indirecta, ou ínvia, através daquela aquisição por usucapião. E há um argumento de peso que nos parece indicar o caminho que, agora, vimos a perfilhar – e a intenção legislativa é, aqui, absolutamente fundamental. Pois que o n.º 1 do artigo 1379.º do Código Civil cominava a sanção da anulabilidade para os actos de fraccionamento em causa (sanada ao fim de três anos, nos termos do seu n.º 3), mas comina, actualmente, a sanção mais gravosa da nulidade desses mesmos actos, segundo a redacção que lhe foi introduzida (ao n.º 1 do referido artigo 1379.º) pela Lei n.º 111/2015, de 27 de Agosto. Ora, uma tal evolução legislativa não pode ser considerada inócua – que o não é, nunca sendo inócua uma transmutação de anulabilidade em nulidade. O legislador quis deixar uma mensagem – e um comando naturalmente imperativo – de que considerava muito gravosos os actos praticados em violação das regras do fraccionamento dos prédios rústicos por desrespeito da unidade mínima de cultura fixada para cada zona do país, justamente para obviar às interpretações, como a que vingou na douta sentença da 1.ª instância, que consideravam haver situações (como v. g. a da aquisição do direito por usucapião) que passavam por cima e sanavam as irregularidades decorrentes da violação daquelas regras do fraccionamento. Este passou a impor-se àquelas situações. Daí advir a nulidade. [Vide, paradigmaticamente, no sentido por nós ora propugnado, o recente douto Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora de 25 de Maio de 2017, no site do ITIJ, tirado no processo n.º 1214/16.7T8STB.E1, curiosamente relativo a prédios rústicos também da área do Pinhal Novo, onde se faz uma aprofundada resenha de todas estas questões aqui também em causa, desde a enunciação das várias posições doutrinárias/jurisprudenciais à evolução legislativa a que se fez supra referência – para o qual se remete e dispensando-nos de fazer aqui alguma transcrição do mesmo, por redundante e desnecessária, bastando consultá-lo.] Razões para que se tenha, agora, que retirar da ordem jurídica a sentença da 1ª instância que tal caminho não trilhou, tendo que proceder esta Apelação e, consequentemente, a própria acção que vem instaurada pelo Ministério Público. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e, revogando a douta sentença recorrida, julgar a acção totalmente procedente, por provada, declarando a nulidade da escritura. Custas pelos Apelados, aqui e na 1ª instância. Registe e notifique e, oportunamente, comunique aos respectivos Cartório Notarial, Registo Predial e Serviço de Finanças. Évora, 26 de Outubro de 2017 Mário João Canelas Brás Jaime de Castro Pestana Paulo de Brito Amaral – Voto vencido pelas seguintes razões: A aquisição de um direito real por usucapião tem na sua base uma situação ilegal: a posse de um bem por parte de quem não é o titular do direito respectivo. O efeito da usucapião é, precisamente, extinguir o anterior direito real contra a vontade do seu titular. Assim, nada me surpreende que a usucapião possa ter um resultado prático que a lei não quer. O art.º 1287.º, Cód. Civil, realmente fala em “salvo disposição em contrário” e é esta disposição que não encontro. O que a lei exige é uma outra lei que declare que este ou aquele bem não é prescritível. Como exemplo claro disto, temos o art.º 20.º do DL 280/2007 que diz que os «imóveis do domínio público não são susceptíveis de aquisição por usucapião. A lei fala em actos e não em situações e com isto entendo que se refere a actos negociais ou unilaterais; declara nulos e anuláveis actos de fraccionamento. Mas a posse está longe de ser um acto. Trata-se antes de uma situação de facto que, aliada ao decorrer do tempo, pode ter um determinado resultado jurídico. E esta situação de facto tem um objecto bem definido, qual seja, uma certa área de terreno. Será que se pode impedir o possuidor de um terreno com área inferior à unidade de cultura de defender a sua posse? De acordo com a tese que faz vencimento, sim uma vez que tal posse é ilegal e não conduz à usucapião; mas se não conduz à usucapião, qual a utilidade da posse formal? Ou pode alguém ter a posse só para a usufruição do bem, sem que o possa adquirir? Noto que não estão aqui em questão os actos formais de justificação notarial do direito de propriedade. Estes podem ser nulos mas tal nulidade não afecta a posse descrita naqueles documentos. O argumento do ac. da RE, de 25 de Maio último, de que a nova redação do art.º 1379.º impede a usucapião, dado cominar com a nulidade os actos de fraccionamento ilegais, nada traz de novo. Também a venda de imóveis deve ser feita por escritura pública ou por documento particular autenticado e o não cumprimento desta norma nunca impediu que o comprador adquirisse o direito de propriedade sobre a coisa vendida por meio da usucapião. Além disto, não vejo sinal na Lei n.º 111/2015 que se tenha pretendido definir, de uma vez por todas, este problema; pelo contrário, acho que a Lei nem sequer o teve em mente. Coisa bem diferente das limitações ao direito de propriedade sobre imóveis (como é o caso da proibição do fraccionamento), é o Direito do Urbanismo que trata do modo como as construções devem ser feitas e dos procedimentos que devem ser seguidos. Este, sim, é composto por normas de carácter público dirigidas a um fim de ordenação dos espaços habitáveis de forma a que estes espaços sejam, sob todos os pontos de vista, realmente habitáveis. Daí que exista uma licença de utilização pela qual a autoridade competente certifica que o prédio urbano está em condições de ser utilizado em conformidade com o fim a que se destina. Aqui, sim, creio que a usucapião não tem lugar porque aquela certificação é essencial (veja-se o art.º 1.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 281/99, de 26 de Julho) (o que não se desenvolve aqui dada a natureza deste texto). E menciono o Direito do Urbanismo porque a jurisprudência citada no referido ac. se refere fundamentalmente a ele. Mas no fraccionamento não vemos normas de carácter público mas simples normas de interesse público (o que é bem diferente) que incidem sobre propriedades particulares. E trata-se ainda de normas de interesse particular pois que o melhor rendimento não se retira de pequenas parcelas mas sim de prédios (à falta de melhor expressão) completos. Reproduzo um trecho do acórdão citado que é esclarecedor: «(…) sublinham Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado”, 2012, 3.ª edição, pág. 409, citando Menezes Cordeiro, que «as limitações ao fracionamento de prédios rústicos sempre visaram evitar os vários inconvenientes de ordem económica, designadamente pela menor produtividade agrícola dos prédios quando estes se reduzem a proporções muito limitadas». E foi assim, adiantam, «por motivos estritamente relacionados com a viabilidade económica das explorações agrícolas, que se foram criando dificuldades ou mesmo impedimentos ao fracionamento de prédios rústicos, designadamente de todos aqueles que conduzissem a parcelas inferiores a certos limites». Por último, convém notar que as restrições resultantes da proibição do fraccionamento têm por objecto prédios rústico e o urbanismo tem por objecto, passe o pleonasmo, prédios urbanos. * Em conclusão, parece-me que, com este acórdão, estamos perante um acto ablativo do direito de propriedade, sem qualquer indemnização. |