Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES MONTANTE DA PENSÃO INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DO ENTRONCAMENTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | A prestação a suportar pelo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores pode ser fixada em montante superior ao da prestação alimentar que havia sido fixada ao progenitor incumpridor. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: No âmbito dos autos de incumprimento das responsabilidades parentais relativo ao menor I..., que teve origem em requerimento do Ministério Público em representação do menor baseado na falta de cumprimento, por parte do progenitor P..., do acordado em sede de alimentos, tendo-se apurado não ter o progenitor outros rendimentos para além do subsídio de desemprego no montante diário de 12,41 €, com terminus em 2.04.2013, foi pelo Ministério Público requerida a fixação de quantia a título de alimentos a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (adiante designado por FGADM), em substituição do requerido. Junto relatório social, veio a ser proferida decisão, nos termos da qual se decidiu fixar em € 100,00 a prestação mensal a pagar pelo FGADM relativamente ao menor I.... Inconformado, interpôs o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo que se declare que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pelo valor da prestação fixada judicialmente ao progenitor da menor, e, consequentemente, que seja revogado o despacho recorrido na parte que determina uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente ao obrigado a alimentos, apresentou as seguintes conclusões: I. Na douta decisão recorrida foi dado como provado que “2 - Por decisão de 14 de Maio de 2009, proferida no âmbito dos autos de alteração do exercício das responsabilidades parentais que correram termos com o no 36-E/2000 no Tribunal Judicial do Entroncamento, foi homologado acordo de alteração de regulação de exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor I..., em que se acordou que: 2° Mais acordam em reduzir o valor da pensão de alimentos para o montante de 50,00 €.”. II. Como decorre da douta decisão recorrida, na sentença homologatório não foi fixada ao progenitor obrigado a alimentos a obrigação de actualização da pensão de alimentos, nem sequer é estabelecido que tal pensão seria alvo de actualização. III. Como se disse supra, na decisão em crise foi determinado que “… o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pague em substituição de P..., progenitor do menor I…, a quantia de € 700,00 mensais, a título de prestação de alimentos.”. IV. Verifica-se, assim, que pelo Tribunal a quo foi agora atribuída uma prestação alimentar a ser suportada pelo FGADM (€ l00,00) de valor bem diferente do fixado judicialmente ao progenitor em incumprimento (€ 50,00). V. Pela Lei no 75/98, de 19 de Novembro, alterada pelo art. 183° da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, foi constituído o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), o qual se encontra regulado pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012. VI. Resulta daqueles normativos que a obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores, quando – entre outros requisitos – a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189° do DL 314/78, de 27 de Outubro. VII. Verifica-se, assim, que a obrigação legal de prestar alimentos pelo FGADM é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigação judicial desde que o tribunal constitua alguém como devedor de alimentos, isto é, que condene alguém em determinada e quantificada prestação alimentar. VIII. Dos normativos que regulam a intervenção do Fundo, resulta que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado judicialmente para esta. IX. Tal significa que o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado. – cfr. Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores”). X. Quer isto dizer que o FGADM – tal como decorre quer da letra quer do espírito da lei – apenas assegura/garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados, pelo que, XI. O FGADM não poderá ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário. XII. Nos casos em que o FGADM paga ao menor/credor a prestação substitutivo de alimentos verifica-se uma situação de sub-rogação legal, concretamente prevista no nº 1 do art. 5° do DL 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012, e não uma situação de exercício de direito de regresso contra o devedor da prestação alimentícia. XIII. É certo que, não obstante constituírem realidades jurídicas distintas, o exercício quer do direito de sub-rogação, quer do direito de regresso pressupõe sempre, por parte do respectivo titular, o cumprimento da obrigação. XIV. No entanto, a sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado solvens o mesmo direito do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta a obrigação, e esta distinção é importante para o caso dos autos. XV. A prestação paga pelo FGADM é autónoma relativamente à do obrigado a alimentos, e, para a sua fixação, é necessária a verificação do incumprimento e da impossibilidade da sua satisfação por este último, pelo que, XVI. É que forçoso concluir que o FGADM, enquanto entidade sub-rogada, quando procede ao pagamento da prestação de alimentos, o faz no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia, e, assim sendo, o Fundo deve substituir-se ao devedor originário apenas desde a notificação da decisão que determina a sub-rogação. XVII. A este respeito, é jurisprudência dominante que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pela fixada ao progenitor do menor, como bem decidiram recentemente o Tribunal da Relação de Coimbra – Proc. 3819/04 – 2ª Secção Cível – Acórdão de 19/02/2013 _ e o Tribunal da Relação do Porto – Proc. 30/09 – 5ª Secção – Acórdão de 25/02/2013. XVIII. Depois de pagar, o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos, sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor (credor), incluindo o direito de requerer execução judicial para reembolso das importâncias pagas. XIX. Tal significa que o FGADM é apenas um substituto do devedor dos alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada para o mesmo. XX. Acresce que a sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente. XXI. Dito de outra forma, não pode o terceiro, satisfazendo o credor, aumentar o montante do crédito contra o devedor – vide Vaz Serra in BMJ 37/56 – o que implica que, se o terceiro pagou mais do que era devido pelo devedor, no excesso não opera a sub-rogação e, portanto, o direito ao reembolso, como se retira do disposto no nº 1 do art. 593° do CC. XXII. Se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria racionalmente que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão só as necessidades actuais do menor. XXIII. Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e ainda por cima sem que o credor a tenha de restituir como “indevida” no sentido do art. 10° do Decreto-lei 164/99, com a redacção introduzida pela Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro. XXIV. Assim, não tem suporte legal a fixação de uma prestação alimentícia a cargo do FGADM de valor superior à fixada ao progenitor ora devedor, pelo que o FGADM apenas se deverá considerar obrigado a assumir essa mesma prestação em substituição do progenitor incumpridor, nos precisos termos em que a este foi aquela judicialmente fixada, XXY. Não se pode, assim, concordar com o decidido pelo Tribunal a quo na parte em que se altera a prestação substitutiva de alimentos de responsabilidade do FGADM, por diferente da fixada judicialmente ao progenitor pai, demonstrando-se como impossível a satisfação da prestação por falta de preenchimento de requisito legal, XXVI. Sendo que, caso se mantenha tal decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor incumpridor passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM, o que de todo se demonstra impossível pelas razões supra descritas. XXVII. Ao decidir como decidiu, violou o Mmo. Juiz a quo, o disposto no nº 2 do art. 2°, e no nº 1 do art. 5° do DL 164/99, de 13 de Maio, ambos com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012. Contra-alegou o MºPº, pugnando pela improcedência do recurso. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões das alegações do apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se a prestação a suportar pelo FGADM podia ser fixada em montante superior ao da prestação a que estava vinculado o progenitor incumpridor. Factualidade dada por assente: 1. Por decisão de 10 de Janeiro de 2001, proferida no âmbito dos autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais que correram termos com o n.o 36/00 no Tribunal Judicial do Entroncamento, foi homologado acordo de regulação de exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor I..., em que se acordou que “O pai contribuirá com a importância de 20.000$00 a título de alimentos, que entregará à mãe até ao dia 8 de cada mês.” Segundo o apelante o FGADM não pode ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário. Com efeito, segundo o mesmo, verificados os pressupostos para a intervenção do FGADM, este só assegura a prestação alimentícia do menor, em substituição do devedor incumpridor, enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação, não lhe cabendo substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida ao menor. Assim e por se tratar de uma prestação reembolsável, uma vez que, nos termos do disposto no art. 6º, nº3 da Lei 75/98 e art. 5º, nº 1 do DL 164/99, o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor, a que sejam atribuídas prestações, tendo o direito de exigir do devedor de alimentos a totalidade das prestações pagas, tal significa que o FGADM é apenas um substituto do devedor de alimentos, pelo que a sua prestação não pode exceder a fixada para o devedor incumpridor. É certo que, nos termos do disposto no referido nº 1 do art. 5º do DL 164/99 de 13 de Maio (com a redacção introduzida pela Lei nº 64/2012) “o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo” reembolso”. Todavia, o nº 5 do art. 3º do mesmo diploma estabelece que as prestações a assegurar pelo Fundo “são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”. Trata-se, efectivamente, de uma obrigação autónoma e, embora se trate de uma obrigação subsidiária em relação à obrigação do devedor originário, ou seja, in casu, do progenitor, o certo é que não se trata de uma mera substituição incondicional, na medida em que a sua fixação está subordinada a determinados pressupostos enunciados na lei, entre os quais, também, efectivamente, o do montante da prestação alimentar que havia sido fixada ao obrigado à prestação de alimentos. Todavia, nos termos da disposição acabada de citar, para além do valor da prestação do incumpridor, na fixação da prestação a cargo do Fundo, o tribunal deve atender ainda à capacidade económica do agregado familiar e ainda às necessidades do menor, não sendo pois aquele o único elemento balizador do quantum da prestação. Para além disso, conforme se salienta no acórdão do STJ de 30.09.2008 (em que é relator Sebastião Póvoas, in www.dgsi.pt), a criação do Fundo, acolhendo o princípio dos arts. 67º e 69º da CRP, reflete as orientações dos vários instrumentos de direito internacional, entre os quais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Declaração dos Direitos da Criança, a Convenção sobre os Direitos da Criança e as Recomendações do Conselho da Europa de 1982 e 1989. Assim, embora tendo por referência a obrigação alimentícia do obrigado incumpridor, a prestação a cargo do Fundo não constitui uma mera substituição daquela obrigação, ou seja, não tem que coincidir com o montante daquela, nada impedindo a fixação de uma prestação superior (vide neste sentido, para além do citado acórdão do STJ, os acórdãos do STJ de 04.06.2009, em que é relatora Maria dos Prazeres Beleza, de 12.07.2011, em que é relator Hélder Roque, desta Relação de 17.04.2008, em que é relator Sílvio Sousa e da Relação de Lisboa, de 18.12.2012, em que é relatora Ana Resende. Em face do exposto, nada impedia que o tribunal fixasse, conforme fixou, uma prestação, a cargo do FGADM, superior àquela que havia sido fixada ao progenitor do menor (entendimento este que temos vindo a seguir, designadamente no acórdão de 14.11.2013, proferido no procº nº 252/08.8TBSRP-B.E1 e no procº 267/10.6TBCUB-A.E1). (Acácio Luís Jesus Neves A questão em apreço não é jurisprudencialmente pacífica e tem vindo a ser decidida, não só nesta Relação como nas demais, quer no sentido que fez vencimento no presente acórdão, quer no sentido que defendo, ou seja, de que a prestação do FGADM não pode ser superior à fixada pelo tribunal a cargo do progenitor remisso (podendo embora ser inferior). (1º adjunto com as funções de relator-art.663º, nº 3 do CPC) (José Manuel Bernardo Domingos) (António Manuel Ribeiro Cardoso) – Votei vencido quanto aos fundamentos e quanto à decisão pelas seguintes razões: Foi argumento determinante da tese vencedora o estabelecido no nº 5 do art. 3º do DL 164/99 de 13 de Maio (com a redacção introduzida pela Lei nº 64/2012) de que «as prestações a assegurar pelo Fundo “são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”», daqui se concluindo que se trata «de uma obrigação autónoma e, embora se trate de uma obrigação subsidiária em relação à obrigação do devedor originário, ou seja, in casu, do progenitor, o certo é que não se trata de uma mera substituição incondicional, na medida em que a sua fixação está subordinada a determinados pressupostos enunciados na lei, entre os quais, também, efectivamente, o do montante da prestação alimentar que havia sido fixada ao obrigado à prestação de alimentos. Todavia, nos termos da disposição acabada de citar, para além do valor da prestação do incumpridor, na fixação da prestação a cargo do Fundo, o tribunal deve atender ainda à capacidade económica do agregado familiar e ainda às necessidades do menor, não sendo pois aquele o único elemento balizador do quantum da prestação». Com todo o respeito por este entendimento, permito-me dele discordar. Entendeu-se que o facto do legislador determinar que “o tribunal deve atender ainda à capacidade económica do agregado familiar e ainda às necessidades do menor”, significa que pode ser estabelecida a cargo do FGADM uma prestação superior àquela a que o progenitor incumpridor estava obrigado, desde que as necessidades do menor compaginadas com a capacidade económica do agregado familiar assim o aconselhem. Porém, em minha modesta opinião, o que este segmento do preceito legal apenas significa é que o tribunal deve atender à capacidade económica do agregado familiar e ainda às necessidades do menor. Extrapolar daqui que a prestação pode ser fixada em montante superior à estabelecida a cargo do incumpridor parece-me ir além da intenção do legislador. A meu ver, o preceito, para além destas condicionantes estabelece ainda outras: a) o montante da prestação de alimentos fixada; b) e o limite máximo mensal de 1 IAS por cada devedor. Aceitando a tese vencedora, não descortino o motivo porque terá que se ter em consideração o montante da prestação de alimentos fixada. No entendimento que fez vencimento, a meu ver, apenas importa apurar as necessidades do menor e a capacidade económica que o agregado tem para as satisfazer, respondendo o FGADM pelo diferencial entre aquelas necessidades e esta capacidade. Em minha opinião, os dois outros critérios que enunciei (o montante da prestação de alimentos fixada e o limite máximo mensal de 1 IAS por cada devedor) significam, conjugados com os demais, que o tribunal deve fixar a prestação do FGADM em quantia igual à estabelecida a cargo do incumpridor, a não ser que esta seja superior a 1 IAS, que as necessidades do menor sejam inferiores à prestação a cargo do incumpridor ou que o agregado tenha capacidade para satisfazer parcialmente as necessidades do menor mas em montante inferior àquela prestação. Não pode olvidar-se que a prestação a cargo do incumpridor fora judicialmente fixada ainda que, como acontece as mais das vezes, homologando o acordo dos progenitores. E não oferece a menor dúvida que a intervenção judicial visa precisamente assegurar que as necessidades do menor são satisfeitas, tendo por matriz o estabelecido nos arts. 1878º nº 1, 2003º e 2004º do CC, conferindo ao menor credor um título executivo. Por conseguinte, ao fixar a cargo do FGADM uma prestação superior à que fixou a cargo do incumpridor, o tribunal está, no fundo, a reconhecer que a sua anterior decisão não assegurou a satisfação das necessidades do menor. Estabelece, por outro lado, o art. 3º, nº 1, al. a) do DL 164/99 que o Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação, pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos e não enquanto as necessidades do menor o exigirem, mesmo que o devedor inicie o cumprimento da obrigação. Também o diploma referido e a Lei 75/98 de 19/11, não estabelecem que o FGADM assegura a satisfação das necessidades do menor na parte em que as pessoas obrigadas a alimentos o não puderem fazer, mas que apenas as garante no caso de incumprimento do obrigado a alimentos. Levada mais longe a tese que fez vencimento, o FGADM deveria assumir o pagamento das quantias necessárias a satisfazer as necessidades do menor mesmo no caso de não haver incumprimento, desde que o montante fixado se mostre insuficiente para satisfazer as necessidades do menor e o obrigado a alimentos careça de meios suficientes para as assegurar na totalidade. Pressupõe-se que o tribunal ao fixar uma prestação superior à do obrigado remisso, o fez por considerar que as necessidades do menor são superiores e que aquele valor é insuficiente para as satisfazer. Por conseguinte, terminado o incumprimento, deveria, naquela tese, o FGADM continuar a assegurar a satisfação total daquelas necessidades pagando o diferencial entre a prestação fixada a cargo do progenitor e por este efectivamente paga e o montante que o tribunal fixara a cargo do progenitor. Mas assim não é. Nos termos do art. 3º, nº 1, al. a) do DL 164/99 e do art. 1º, nº 1 da Lei 75/98, o Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior [apenas] até ao início do efectivo cumprimento da obrigação, pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos. Por outro lado, estabelece o art. 5º, nº 1 do DL 164/99 que o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor, obviamente, em relação ao progenitor incumpridor. Trata-se de uma situação de sub-rogação legal, sendo que, nos termos do art. 589º e segs do CC, há sub-rogação quando um terceiro cumpre uma dívida de outrem, adquirindo os direitos do credor originário (o menor) em relação ao devedor (o progenitor incumpridor). Ora, os direitos do menor (credor) relativamente ao progenitor incumpridor (devedor), são apenas aqueles que foram judicialmente fixados a cargo deste nos termos referidos (art. 3º nº 1, al. a) do DL 164/99: “A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos…”). Assim, sendo a sub-rogação do Fundo aos direitos do menor, limitada aos valores que o tribunal fixou a cargo do progenitor remisso, a consequência será a de que o Fundo suportará, sem direito a reembolso, o montante correspondente ao diferencial entre a prestação fixada a cargo do incumpridor e o valor fixado pelo tribunal a cargo do FGADM em montante superior àquele, porquanto nesta parte inexistirá sub-rogação. Acresce que a obrigação do Fundo é meramente substitutiva e só existe em caso de incumprimento do obrigado e não também em caso de insuficiência económica para assegurar a cabal satisfação das necessidades do menor, como referi. Não se considerando que a obrigação do Fundo é meramente substitutiva da obrigação do devedor originário incumpridor mas que é uma obrigação própria, chegaríamos à conclusão de que o Fundo foi condenado a assumir uma obrigação sem que previamente tivesse sido chamado à acção para exercer o contraditório, o que configuraria uma clara nulidade e até inconstitucionalidade na medida em que é violador do direito de defesa. Entendo finalmente que, pretendendo o tribunal fixar uma prestação superior à fixada a cargo do incumpridor, terá que previamente proceder à alteração da regulação anteriormente constituída relativamente à pensão de alimentos, com recurso ao meio processual regulado no art. 182º do DL 314/78 de 27/10 (OTM). Importa ainda ter em consideração que, no caso, o valor fixado pelo tribunal a cargo do recorrente foi precisamente o dobro do fixado a cargo do progenitor incumpridor. Em suma, porque entendo que a prestação a cargo do FGADM não pode ser superior à judicialmente fixada a cargo do progenitor remisso, podendo embora ser inferior, concederia provimento ao recurso e revogaria a sentença recorrida. |